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REGULAMENTO INTERNO 2016-2017
Resposta Social de Creche
Promover a inclusão social das famílias e da comunidade envolvente priorizando a educação e o desenvolvimento integral das crianças e jovens. (missão)
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação O presente Regulamento aplica-se à Resposta Social de Creche da Fundação Padre Luís,
doravante designada por FPL, (registada como IPSS com o número 21/85, livro 2, das
Fundações, fls. 125 v. e 126) com acordo de cooperação para a Resposta Social de
Creche, celebrado com o Instituto da Segurança Social do Porto em 01 de fevereiro de
2007 e rege-se pelos artigos subsequentes.
Artigo 2º
Legislação Aplicável A Resposta Social de Creche rege-se pelo estipulado no Decreto-Lei n.º 172 - A/2014, de 14
de novembro; Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio; na Portaria n° 196-A/2015
de 1 de julho; na Portaria n.º 262/2011, de 31 agosto; no Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de
março; no Protocolo de Cooperação em vigor; nas Circulares de Orientação Técnica
acordadas em sede de CNAAPAC e no Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.
Artigo 3º
Destinatários e Objetivos 1. A Resposta Social de Creche da FPL é um equipamento, de natureza socioeducativa, para
acolher Crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao
impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionado para
o apoio à Criança e à família.
2. Esta Resposta Social tem como objetivos:
a) Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral da Criança num clima de
segurança afetiva e física, através de atendimento individualizado;
b) Colaborar estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e
responsabilidades, em todo o processo evolutivo da Criança;
c) Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inaptidão ou
necessidades educativas especiais, assegurando o encaminhamento adequado;
d) Ajudar as Crianças em todo o seu desenvolvimento, proporcionando-lhes atividades
e experiências diversificadas;
e) Criar um ambiente agradável e motivador que promova as múltiplas relações entre
adultos e Crianças;
f) Proporcionar o desenvolvimento mental, físico, social e emocional das Crianças,
com vista a apoiar a sua realização pessoal como futuros cidadãos.
Artigo 4º
Atividades e Serviços A Creche da FPL presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das
necessidades da Criança orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as
suas capacidades e competências, designadamente:
a) Nutrição e alimentação adequadas à sua idade, qualitativa e quantitativamente, sem
prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica;
b) Alargamento do horário de funcionamento;
c) Cuidados de higiene pessoal;
d) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e
necessidades específicas das Crianças;
e) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da Creche e
desenvolvimento da Criança.
CAPÍTULO II Da Comunidade Educativa
SECÇÃO I
Direitos e Deveres das Crianças
Artigo 5º
1. Constituem direitos das Crianças:
a) Utilizar os serviços e equipamentos da Instituição disponíveis para a respetiva
Resposta Social e nos termos do acordado com esta;
b) Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade,
sexo ou condição social;
c) Condições de higiene e de segurança;
d) Participar nas atividades socioculturais e recreativas, promovidas pela Instituição;
e) Respeito pela sua identidade e preservação da intimidade privada e familiar;
f) À não coação física e/ou psicológica.
2. Constituem deveres das Crianças:
a) Participar ativamente nas atividades educativas e formativas, desenvolvidas na FPL,
cumprindo o horário e seguindo as orientações dadas pelos docentes;
b) Não transportar qualquer material, instrumento ou engenho passível de causar danos
físicos a si ou a terceiros.
Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação
Artigo 6º
1. Constituem direitos do Encarregado de Educação:
a) A prestação dos serviços e cuidados necessários à garantia do bem-estar físico e
qualidade de vida da Criança;
b) Ver respeitada a sua intimidade e privacidade;
c) Incentivar/reclamar, verbalmente ou por escrito, pelos serviços prestados.
2. Constituem deveres do Encarregado de Educação:
a) Cumprir as normas do estabelecimento, de acordo com o estipulado neste
Regulamento Interno;
b) Pagar pontualmente a mensalidade ou qualquer despesa extraordinária da sua
responsabilidade, no prazo estabelecido;
c) Abster-se de comportamentos desadequados para com outras Crianças;
d) Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as
respeitantes ao estado de saúde do seu Educando;
e) Informar a Educadora da sala sobre aspetos particulares do comportamento do seu
Educando;
f) Respeitar todos os colaboradores da Instituição;
g) Intervir e colaborar no processo de avaliação do seu Educando;
h) Comparecer na Instituição, sempre que tal lhe seja solicitado;
i) Responsabilizar-se pela assiduidade e pontualidade do seu Educando;
j) Corresponsabilizar-se pelos danos causados pelo seu Educando, quer na Instituição,
quer nos espaços que a mesma administre.
Direitos e Deveres da Instituição e Seus Colaboradores
Artigo 7º
1. São direitos da Instituição e seus colaboradores:
a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre
atuação e a sua plena capacidade contratual;
b) A corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação
financeira e do apoio técnico;
c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade
das declarações prestadas pelo responsável/tutor da Criança no ato da admissão e
enquanto o seu Educando se encontrar inscrito na FPL;
d) Fazer cumprir o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar
continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
e) Suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as
regras constantes do presente Regulamento, de forma muito particular, quando
ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e
o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento
com terceiros e a imagem da própria Instituição;
f) Ser tratados com educação e urbanidade.
2. São deveres da Instituição e seus Colaboradores:
a) Respeitar a individualidade das Crianças e famílias proporcionando o
acompanhamento adequado;
b) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da Resposta
Social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e
qualificações adequadas;
c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global
da Resposta Social;
d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de
parcerias adequada ao desenvolvimento da Resposta Social;
e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da
auscultação das Crianças;
g) Manter os processos das Crianças atualizados;
h) Garantir o sigilo dos dados constantes no processo da Criança;
i) Cumprir as incumbências inerentes ao exercício das respetivas funções, nos termos
da legislação laborai em vigor.
Da Associação de Pais
Artigo 8º
A Associação de Pais 1. Os Pais das Crianças podem associar-se, conforme a lei vigente, e regendo-se pelos seus
próprios Estatutos.
2. Todos os Pais das Crianças são convidados a inscrever-se na Associação de Pais, de
forma a colaborar, mais intimamente com a Comunidade Educativa na prossecução dos
objetivos da FPL, assegurando uma adequada relação entre a Instituição e a família.
3. A Associação de Pais colabora com a FPL, enquanto parceiro da Comunidade Educativa,
na promoção da educação e do pleno desenvolvimento das Crianças.
4. A Associação de Pais mantém contacto regular com o Conselho de Administração.
5. A Associação de Pais pode utilizar as instalações da FPL, após prévia autorização do
Conselho de Administração.
Capítulo III Recursos Humanos e Instalações
Secção I
Artigo 9º
Recursos Humanos Os recursos humanos existentes na Resposta Social encontram-se afixados em local visível,
devidamente elencados: coordenação, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários,
formação e funções, definidas de acordo com a legislação/normativos em vigor.
Artigo 10°
Direção Técnica 1. A Direção Técnica da Creche compete a um técnico, cujo nome, formação e conteúdo
funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir
o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.
2. O Diretor Técnico é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pela educadora da
respetiva sala.
Artigo 11°
Instalações A FPL dispõe na Resposta Social de Creche de 3 salas de atividades, com material didático
apropriado à idade das Crianças, dormitório, refeitório, copa de leites, fraldário, sala de
reuniões, wc’s e parque infantil, devidamente apetrechados, e demais espaços comuns
(horta, polidesportivo, etc.)
Secção II
Horário
Artigo 12°
Horário 1. A Resposta Social de Creche funciona de segunda a sexta-feira, com abertura às 07h30
e encerramento às 19h30.
2. A entrada dos Encarregado de Educação é livre, entre as 07h30 e as 09h00. Após esse
período, os Encarregado de Educação devem tocar à campainha existente na receção
desta Resposta Social, e aguardar que sejam atendidos (a)s.
3. Durante os primeiros quinze dias de setembro e para adaptação das Crianças ao ritmo da
Resposta Social, é livremente facultada a entrada.
4. As atividades pedagógicas decorrem das 09h00 às 10h30 e das 15h00 às 16h00.
Artigo 13°
Entrega e Receção da Criança 1. O acesso às instalações da FPL é condicionado.
2. A FPL mantém, na entrada principal, um circuito de vigilância, cuja função é assegurar a
visualização daquele espaço.
3. A entrega e receção da Criança deve ser feita, de preferência, pelos Encarregados de
Educação, no salão de acolhimento do Pré-escolar, à colaboradora designada para tal.
4. As Crianças só devem sair das instalações da FPL acompanhados pelo Encarregado de
Educação, ou de pessoa por este autorizada.
5. No caso de ser outra pessoa indicada na caderneta da Criança, deve a mesma, sempre
que lho solicitem, apresentar um documento com fotografia que ateste a sua identificação,
e proceder à validação no sistema de entradas e saídas, existente na receção principal.
6. Nas situações em que o poder paternal ou tutela esteja regulado por sentença, a entrega
e receção da Criança só pode ser feita por pessoa devidamente autorizada pelo
Encarregado de Educação/Tutor.
7. Nas situações, em que o poder paternal não seja regulado ou dele não seja dado
conhecimento à FPL, a mesma não pode impedir que qualquer dos progenitores possa
levar a Criança.
8. Os casos urgentes são supridos através de autorização, comunicada por e-mail
([email protected]), ao Conselho de Administração, onde devem constar os
nomes do Encarregado de Educação, da Criança e da pessoa autorizada para o efeito.
Artigo 14°
Registo de Presenças 1. O controlo de entradas e saídas das Crianças é feito através de um sistema
biométrico/cartão, cujo leitor se encontra na receção principal, sendo obrigatória a sua
marcação e verificação pelo Encarregado de Educação, ou pessoa autorizada para o
efeito.
2. Cada sala dispõe de uma ficha de registo diário de presenças.
Artigo 15º
Ausências Justificadas Consideram-se justificadas as ausências resultantes de doença, ou outros motivos,
devidamente comprovados pelo Encarregado de Educação, desde que comunicados, por
escrito, na caderneta da Criança e acompanhados do respetivo documento comprovativo
(declaração médica em nome da criança).
Artigo 16°
Ausências Injustificadas/Desistências 1. Se a Criança faltar, consecutivamente mais de trinta dias, sem justificação válida,
considera-se, para os devidos efeitos, como desistência, podendo o seu lugar vir a ser
preenchido por outra Criança.
2. Sempre que o Encarregado de Educação pretenda desistir/rescindir o contrato de
frequência da Criança, deve fazê-lo através de impresso próprio existente na secretaria,
dirigido ao Conselho de Administração, com um prazo mínimo de trinta dias de
antecedência.
Artigo 17°
interrupção das Atividades A Instituição encontra-se encerrada no mês de agosto, aos fins-de-semana, nos feriados
nacionais e municipais, nos dias 24 e 31 de dezembro, terça-feira de Carnaval e nos dias
definidos em cronograma, bem como no mês de agosto e, em caso de força maior, com o
prévio conhecimento dos Encarregados de Educação.
Artigo 18°
Reuniões Instituição/Encarregado de Educação Periodicamente, serão organizadas reuniões de Pais, quer para tratar de assuntos de
interesse geral da Instituição ou dos Encarregados de Educação e Crianças, quer para
divulgação e avaliação do plano de trabalho das várias salas e prestação de informações
relativas ao desenvolvimento da Criança. Os Encarregados de Educação têm o dever de
comparecer nestas reuniões ou de se fazer representar.
Artigo 19°
Material Obrigatório 1. Existe uma ficha de preenchimento obrigatório, onde devem ser declarados os bens de
que a Criança se faz acompanhar, a qual, depois de preenchida, deve ser entregue à
Responsável da sala.
2. Cada Encarregado de Educação deve trazer o seguinte material:
a) A partir de 1 ano de idade, uniforme, que consta de bata ou pólo, com o logótipo da
FPL e nome da Criança, e um chapéu a adquirir na FPL;
b) Duas mudas de roupa suplementares, bem como uma chupeta (que ficarão na
Instituição, até ao final do ano letivo);
c) Diariamente, um saco plástico para levarem a roupa suja e procederem à respetiva
substituição;
d) Fraldas para uso pessoal, sujeitas a reposição sempre que necessário;
e) Caderneta da Criança, a qual serve para toda e qualquer comunicação entre a
Educadora e o Encarregado de Educação.
3. A FPL fornece:
a) Leite (NAN 1) e papas lácteas;
b) Pomada Halibut e toalhitas de marca genérica.
4. Caso as Crianças necessitem de produtos específicos ou que não estejam adaptados aos
fornecidos pela Instituição, caberá ao Encarregado de Educação garantir o seu
suprimento.
5. Quando necessário e solicitado pela FPL, o Encarregado de Educação deve contribuir
com a aquisição/ entrega do valor solicitado para atividades extra que, pela sua
importância e custos, careçam desse apoio.
Capítulo IV Processo de Admissão e Mensalidades
Artigo 20°
Pré-inscrição e Matrícula 1. Por pré-inscrição, entende-se o ato administrativo através do qual o Encarregado de
Educação manifesta o seu interesse em que o seu Educando possa vir a frequentar a FPL.
2. Por matrícula, entende-se o ato administrativo através do qual o Encarregado de
Educação formaliza, oficialmente, a frequência da sua Criança, através da entrega dos
documentos mencionados no artigo 24° e do pagamento da taxa socioeducativa.
3. A renovação da matrícula aplica-se a todos quantos, já sendo Crianças da FPL, pretendam
continuar a frequentá-la e formaliza-se presencialmente, com o preenchimento da ficha da
Criança, nos serviços Administrativos, bem como da entrega dos documentos
mencionados no artigo 24° e do pagamento da taxa socioeducativa estabelecida.
Artigo 21°
Condições Gerais 1. As inscrições estão abertas a todos as Crianças, desde que eles mesmos e os seus
Encarregados de Educação aceitem/respeitem o espírito do Ideário da FPL, do Projeto
Educativo, deste Regulamento e das demais normas internas.
2. São condições de admissão na Creche:
a) Estar enquadrado nas condições referidas no n.º 1 do artigo 3;
b) No caso de ser portador de doença infetocontagiosa a admissão é condicionada à
apresentação de declaração médica onde conste que a mesma se encontra
controlada e especifique eventuais cuidados especiais a ter na relação com as
Crianças e Colaboradores que com a mesmo privem.
3. Quando se trate da admissão de Criança com deficiência ou com alterações nas estruturas
ou funções do corpo, deve estar previamente garantida a colaboração das equipas locais
de intervenção na infância.
Artigo 22°
Critérios de Seleção e Priorização São critérios de prioridade na seleção das Crianças:
a) Baixos recursos económicos do agregado familiar;
b) Tratar-se de Criança em situação de risco;
c) Ausência ou indisponibilidade dos pais/tutores para assegurar cuidados básicos;
d) Pertencer a família monoparental ou numerosa;
e) Ter Irmãos a frequentar o estabelecimento;
f) Ter pais a trabalhar/residir na área do estabelecimento;
g) Ser Criança com necessidades educativas especiais (NEE);
h) Estar sinalizada ao abrigo dos protocolos com a Autarquia, CPCJ ou núcleo do
I.S.S.P;
i) Outros.
Artigo 23°
Processo de Pré-inscrição, Matrícula/ Renovação de Crianças 1. A organização do processo de admissão é da competência dos serviços administrativos e
da equipa técnica da Instituição, sob responsabilidade do Conselho de Administração.
2. A pré-inscrição de Crianças efetua-se durante todo o ano, sendo precedida de contacto
presencial ou telefónico, e visa a recolha de dados para marcação de entrevista. Esta,
sendo de caráter administrativo e pedagógico, obriga à presença da Criança..
3. A matrícula de Crianças que vão frequentar pela primeira vez, realiza-se durante o mês
de abril, do ano a que diz respeito.
4. A renovação da matrícula será realizada por um dos responsáveis pela Criança, no mês
de maio do ano a que diz respeito.
5. A deliberação de admissão das Crianças compete exclusivamente ao Conselho de
Administração, após obter todas as informações técnicas que entenda por convenientes.
6. Após a admissão, é elaborado um processo individual, por Criança, do qual constam todos
os documentos e informações que lhe concernem.
7. A admissão na Instituição é garantida, durante o período em que a Criança se mantém na
Creche. Aquando da mudança de Resposta Social e em casos excecionais, alheios à
Instituição, pode o Conselho de Administração não garantir a permanência da Criança.
8. As Crianças que reúnam as condições de admissão, mas que não sejam admitidas, por
inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritas e o seu processo arquivado em
pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é
comunicado ao candidato ou ao seu representante legal, através de carta ou email, de
acordo com a vontade expressa na pré-inscrição.
Artigo 24°
Documentos a apresentar 1. Para efeitos de admissão, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotografia (tipo passe) da Criança, a cores;
b) Cartão de cidadão, B.l. ou cédula pessoal da Criança;
c) Fotocópia do número de identificação fiscal (NIF);
d) Fotocópia do número de identificação bancária (NIB) da pessoa responsável pelos
pagamentos, caso deseje aderir ao procedimento de transferência bancária;
e) Fotocópia do boletim de saúde, com as vacinas atualizadas;
f) Fotocópia do cartão de Utente do centro de saúde ou de subsistema a que a Criança
pertence;
g) Fotocópia do NISS (número de identificação da Segurança Social);
h) Nota de liquidação de IRS e fotocópia da declaração de IRS (comprovado através do
original, que devem apresentar e lhes será devolvido de imediato) - modelo 3 (e seus
anexos);
i) No caso de algum dos cônjuges estar desempregado, deve ser apresentada
declaração da Segurança Social, dessa mesma situação e do valor que está ou irá
auferir;
j) Caso seja Utente do Rendimento Social de Inserção ou o tenha requerido, deve
apresentar o respetivo documento comprovativo (incluindo o valor auferido ou a
auferir);
k) Deve, também, apresentar cópia do valor auferido pelo abono de família;
l) Fotocópia dos recibos de vencimento de cada membro do agregado familiar (do mês
anterior ao da matrícula);
m) Declaração discriminada da entidade bancária do valor pago, anualmente, para
efeitos de habitação, (em caso de empréstimo bancário) ou contrato de arrendamento
e fotocópia do último recibo de renda de casa (em caso de aluguer da habitação);
n) Sempre que a Criança não habite com os Pais legítimos, deve ser entregue uma
declaração (a ser pedida à Segurança Social, à assistente social da respetiva área
ou outro organismo competente, para o efeito), da qual conste o nome das pessoas
que estão a assumir as funções de tutores da referida Criança. Nestas circunstâncias,
devem igualmente ser apresentados os documentos referidos, nas alíneas
anteriores;
o) No ato de admissão/matrícula na Instituição para o ano letivo em questão, o
Encarregado de Educação deve preencher e assinar declaração na qual atesta que
a Criança não é portador de doença infetocontagiosa e/ou perturbação psíquica
aparente;
p) Em caso de separação, deve o Encarregado de Educação entregar documento
comprovativo do Tribunal, bem como do valor obrigatório atribuído, para a
comparticipação nas despesas;
q) Declaração assinada pelo Encarregado de Educação autorizando a informatização
dos dados pessoais dos intervenientes, para efeitos de elaboração do processo da
Criança, com o compromisso da FPL assegurar a proteção dos referidos dados;
r) Declaração assinada, em como dá a sua anuência para que a FPL possa tirar/usar
fotos/vídeos do seu Educando/familiares e utilizá-las nas publicações/trabalhos da
responsabilidade da Instituição, bem como no site (www.fundacaopadreluis.com);
s) Declaração assinada pelo Encarregado de Educação em como autoriza a
informatização dos dados pessoais de todos os intervenientes no processo de
marcação/controlo de presenças do sistema biométrico/cartão, existente na receção,
com o compromisso da FPL assegurar a proteção dos referidos dados.
2. Caso não apresente os documentos constantes das alíneas h, i, j, k, I, m, do número
anterior, o Encarregado de Educação pagará o correspondente ao escalão máximo.
3. No caso de apresentar o cartão do cidadão, o Encarregado de Educação não necessita
de apresentar os documentos constantes das alíneas c, f e g) do número anterior.
4. Durante o ano letivo, sempre que a situação do agregado familiar se altere (número de
elementos do agregado/rendimentos), deve ser apresentada nos serviços administrativos,
declaração do Centro Regional da Segurança Social, atestando essas alterações, com
vista à atualização do processo e eventuais reajustes.
5. Não se efetuam renovações da matrícula, sempre que existam pagamentos em atraso ou
todos os documentos exigidos não estejam entregues.
Artigo 25°
Mensalidade e Prestações Complementares 1. A tabela de comparticipação familiar (mensalidade), que respeita o princípio da
proporcionalidade, é determinada antes do início de cada ano letivo, por deliberação do
Conselho de Administração, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar e
afixada, na receção.
2. O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com
a seguinte fórmula:
RC= RAF/12 – D
N
Sendo que:
RC= Rendimento per capita
RAF= Rendimento do agregado familiar (Totalidade dos rendimentos auferidos pelo
agregado familiar)
D= Despesas mensais fixas
N= Número de elementos do agregado familiar
§ O valor máximo mensal contemplado para despesas de habitação não deve
ultrapassar o valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) anterior.
3. Sobre a capitação para cálculo da comparticipação familiar aplica-se uma percentagem
de acordo com a seguinte tabela:
4. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real dos serviços
prestados na resposta social ou dos equipamentos utilizados pela Criança;
5. A comparticipação familiar e todos os itens que constem do recibo mensal, ficam em
pagamento, entre o primeiro dia útil e durante cinco dias uteis consecutivos, do mês a que
respeitam.
6. Após o período indicado no número anterior, será aplicado um agravamento de 5% sobre
o valor total do recibo, até ao final da data de pagamento do mês seguinte, sendo o
Encarregado de Educação simultaneamente notificado do risco de inibição de frequência
da Criança, a partir do final do segundo mês em débito.
7. Ultrapassado o período normal de pagamento, serão acrescidos mais 5%, ao total do
débito anterior, reservando-se o Conselho de Administração o direito de exigir o
pagamento dos montantes em débito pela via judicial.
8. O mês de julho do ano civil seguinte, será sempre, obrigatória e antecipadamente, pago
em quatro prestações iguais, durante os meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro, sendo que estas prestações não dão direito a reembolso, em caso de
desistência da Criança.
CRECHE
Escalões Rendimento per-capita RMMG de 530.00
Euros
Percentagem a aplicar
sobre a capitação para
cálculo da comparticipação
familiar.
1° ≤ 30% da RMMG De 0.00 a 159,00
38% 2° > 30% ≤ 50% da RMMG De 159,01 a 265,00 40% 3o > 50% ≤ 70% da RMMG De 265,01 a 371,00 42% 4° > 70% ≤ 100% da
RMMG
De 371,01 a 530,00 44% 5o > 100% ≤ 150% da
RMMG
De 530,01 a 795,00 46% 6o > 150% da RMMG De 795,01 a xxx,xx 48%
9. Após as 19h30, por cada período de trinta minutos que a Criança permaneça na
Instituição, o agravamento adicional aplicado será de 10 euros, acrescido dos encargos
que daí resultem e incluído no recibo de pagamento.
10. O Encarregado de Educação paga onze mensalidades, de setembro a julho.
11. As mensalidades deverão ser pagas na secretaria, conforme horários afixados ou por
transferência bancária (solicita-se que, aquando da transferência, seja colocado o número
da Criança e o mês a que diz respeito, fazendo chegar esse comprovativo em papel ou
para o e-mail: [email protected] .
12. A rescisão do contrato de frequência da Criança, deve ser efetuada com o mínimo de 30
dias de antecedência; o não cumprimento deste prazo, obriga à liquidação da mensalidade
do mês seguinte.
13. Uma vez solicitados os rendimentos mensais (atualizados) aos Encarregados de
Educação, para determinação da mensalidade, se estes não forem entregues no prazo
previsto (comunicado por escrito aquando da matrícula), a mensalidade a atribuir á
Criança terá o valor máximo da tabela respetiva, podendo este montante vir a ser revisto,
mediante a entrega dos documentos e do pedido de retificação, mas sem direito a qualquer
reembolso.
14. No ato da matrícula, será paga a taxa socioeducativa, (que pode ser bipartida), para
tratamento do processo da Criança e que contempla seguro escolar. As frações pagas,
não serão reembolsadas em caso de desistência da Criança.
15. Encontrado o valor da mensalidade e após concordância do Encarregado de Educação,
será emitido um contrato de prestação de serviços a ser assinado por ambas as partes, o
qual rege os respetivos direitos e obrigações, entre as partes.
16. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento,
serão feitas as diligências complementares, que se considerem mais adequadas, ao
apuramento das situações, de acordo com critérios de razoabilidade, podendo a
Instituição, neste caso, calcular a respetiva comparticipação familiar com base nos
rendimentos presumidos. Em caso de prestação de falsas declarações e, quando se apure
essa situação, a Instituição comunicará tal facto às entidades competentes, podendo
convidar o Encarregado de Educação à retirada do seu Educando da FPL, sem prejuízo
de débitos em falta.
Artigo 26°
Descontos 1. No caso da frequência de filho de funcionário ou mais de um irmão na Instituição, será
concedido um desconto de 20%, a atribuir, unicamente, ao mais velho.
2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, quando o
período de ausência, devidamente fundamentado (ausência por doença da criança e
confirmada por atestado médico), exceder 15 dias seguidos.
3. O desconto previsto na alínea anterior não será contemplado sempre que se conjugue
com períodos de interrupções letivas, feriados ou situações passíveis de não serem
imputadas à Organização.
Artigo 27°
Processo Individual da Criança 1. Processo Individual da Criança acompanha-o, ao longo de todo o seu percurso escolar,
podendo ser consultado pelo Encarregado de Educação sempre que o deseje.
2. São registadas, no Processo Individual da Criança, as informações relevantes do seu
percurso educativo, designadamente as relativas a antecedentes individuais, familiares e
sociais, bem como as de acompanhamento do seu desenvolvimento.
3. As informações contidas no Processo Individual da Criança, de natureza pessoal e
familiar, são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo de
todos os membros da Comunidade Educativa, que a elas tenham acesso.
Artigo 28°
Contrato de Prestação de Serviços 1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o Encarregado de
Educação, onde constem os direitos e obrigações das partes.
2. Do contrato é entregue um exemplar ao Encarregado de Educação, ou a quem assuma
as responsabilidades parentais, e arquivado outro no respetivo processo individual.
3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas
partes.
Capítulo V Alimentação, Cuidados de Saúde e Higiene
Artigo 29°
Alimentação 1. As Crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida pela FPL, mediante
ementas semanais elaboradas por Nutricionista e afixadas em local visível e adequado.
2. A FPL fornece diariamente à Criança: o almoço, entre as 11h00 e as 12h00, e o lanche,
entre as 15h30 e as 16h00.
3. 0 pequeno-almoço só é fornecido às Crianças que o solicitem e se encontrem na FPL, até
às 8h30.
4. A ementa semanal encontra-se afixada na receção principal e no refeitório da Resposta
Social de Creche.
5. A FPL, pontualmente, pode fornecer dieta, em casos de indisposição da Criança (até ao
máximo de 3 dias e a ser comunicada, por escrito, na caderneta e entregue até às 10h00
do próprio dia). Para casos continuados, deve o Encarregado de Educação apresentar
declaração médica, bem como a respetiva indicação na caderneta da Criança, para que
tal seja contemplado.
Artigo 30°
Cuidados de Saúde 1. Não é permitida a entrada de Crianças na Instituição:
a) Que apresentem sintomas/sinais de doença;
b) Que apresentem manifesta falta de higiene e/ou existência de parasitas.
c) Sempre que se note na Criança algum sinal de febre/doença, são aplicados os métodos
padronizados de arrefecimento. Comunicar-se-á, simultaneamente, a situação ao
Encarregado de Educação, para lhe dar conhecimento (sem a obrigatoriedade de ter de
vir buscar o seu (sua) filho(a), de imediato) e para questionar se pretende/autoriza que lhe
seja administrado o antipirético (Ben-U-Ron xarope).
2. Se, decorrido o período normal de efeito do medicamento, o episódio de febre se
repetir/persistir, ou caso se verifique uma recidiva no dia seguinte, contactar-se-á o
Encarregado de Educação, para que venha buscar o seu educando, de imediato, porque
esta circunstância pode denunciar uma eventual doença e é conveniente submetê-lo a
observação médica.
3. Caso se verifique o ponto 3, ter-se-á de cumprir os seguintes procedimentos em vigor:
a) O Encarregado de Educação fica com o seu educando, 24 horas, quando este
apresentar sintomas anómalos, para que lhe possa ser feito um diagnóstico mais
objetivo;
b) Neste caso, não é obrigatória a apresentação de declaração médica;
c) Se estiver a tomar medicação, só pode frequentar a Instituição, mediante apresentação
de declaração escrita, do médico assistente, atestando que a Criança está apta, para
frequentar a mesma.
4. Encarregado de Educação deve comunicar, na caderneta, os casos de indisposições
noturnas, episódios febris ou outras perturbações, que tenha notado na Criança.
5. Se a Educadora/responsável de sala, ao receber a Criança, notar algum sintoma anormal
que vá prejudicar o próprio ou outros, não deve permitir que esta fique na FPL.
6. FPL não é obrigada a administrar qualquer medicamento às suas Crianças, pelo que se
sugere que a toma dos mesmos seja dada à Criança fora das horas normais de frequência
na FPL.
7. Na iminência de haver necessidade de administração de medicamentos a Criança com
doença crónica ou outra qualquer, que necessite do medicamento por tempo longo e/ou
indeterminado, é obrigatório apresentar receita médica, bem como declaração médica,
onde conste a hora e posologia. A ocorrência é registada em impresso próprio da FPL e
não na caderneta da Criança.
Artigo 31°
Situações de Emergência 1. Em caso de acidente ou doença súbita, são tomadas as seguintes medidas:
a) A FPL comunica o ocorrido ao Encarregado de Educação, cabendo-lhe, a decisão de
encaminhar (ou não) a Criança para serviços de saúde mais adequados; se
encaminhado para serviços de saúde, o Encarregado de Educação deve comparecer,
de imediato, na FPL ou, em caso de demora, no local indicado;
b) Na impossibilidade de contacto com o Encarregado de Educação, a FPL age em
conformidade com a avaliação do técnico responsável pela Criança, no momento;
c) Em todas as situações, a comunicação é sempre efetuada na caderneta da Criança.
Capítulo VI Disposições Finais
Artigo 32°
Seguro de Acidentes Pessoais/Responsabilidade Civil 1. A Instituição contrata, anualmente, um Seguro de Acidentes Pessoais, que visa cobrir os
acidentes ocorridos, no período em que a Criança se encontra à responsabilidade da FPL,
sem prejuízo da atribuição de responsabilidades a terceiros, por má conduta.
2. As coberturas incluem os seguintes valores:
a) Morte - 2500 euros;
b) Invalidez permanente - 5000 Euros;
c) Despesas de tratamento - 500 Euros;
d) Responsabilidade Civil Criança - 500 Euros.
3. Os valores que ultrapassem as coberturas acima descritas, só são assegurados, no caso
de manifesta culpabilidade por parte da FPL, pelo que, inicialmente, devem ser apuradas
todas as responsabilidades, pelos responsáveis da sala da Criança em causa.
4. O seguro não abrange casos de doença natural, bem como quaisquer objetos pessoais,
que a Criança possa utilizar ou trazer e se danifique (como, por exemplo, óculos, aparelhos
auditivos, próteses, etc.), ou acidentes decorrentes de confirmada responsabilidade de
terceiros, os quais depois de apurados devem ser imputados aos mesmos.
5. No caso de doença natural da Criança, é dado o número que consta no cartão do Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 33°
Perda ou Dano de Objetos Pessoais A FPL não se responsabiliza pela perda/dano de objetos pessoais, tais como: pulseiras, fios,
brinquedos, óculos, etc., pelo que, na medida do possível, a Criança se deve fazer
acompanhar apenas dos objetos imprescindíveis, deixando os restantes ao cuidado do
seu Encarregado de Educação.
Artigo 34°
Sanções 1. O Encarregado de Educação é responsável pelos prejuízos causados pelo sua Criança,
depois de apurados os factos que os ocasionaram.
2. Aos que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento, podem ser aplicáveis,
conforme o grau de culpa e a gravidade da infração, as seguintes sanções:
a) Suspensão da frequência, que poderá ir de uma semana a um mês;
b) Anulação definitiva da matrícula.
Artigo 35°
Fiscalização e Aplicação de Sanções 1. A competência para determinar a aplicação de eventuais sanções pertence ao Conselho
de Administração.
2. A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência dos serviços
administrativos.
Artigo 36°
Do Dever de Colaboração Sempre que sejam detetadas situações de negligência ou maus-tratos nas Crianças, a
Instituição, ao abrigo do dever de colaboração, comunica tais factos à Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens e demais entidades, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 37°
Livro de Reclamações Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que pode ser
solicitado, pelo Encarregado de Educação.
Artigo 38°
Registo de ocorrências Este serviço dispõe, em cada sala, de um formulário próprio que serve de suporte para
quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta Resposta Social.
Artigo 39°
Alterações ao Regulamento Toda e qualquer alteração ao presente Regulamento é comunicada, nos termos da legislação
em vigor, ao Encarregado de Educação, com a antecedência mínima de 30 dias,
relativamente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 40°
Integração de Lacunas 1. Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas por deliberação do Conselho de
Administração, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 41°
Norma Revogatória 1. É revogado o Regulamento Interno em vigor.
2. São, igualmente, revogadas as normas avulsas e circulares que se oponham ou sejam
incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 42°
Remissões As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados,
consideram-se, automaticamente, transpostas para o novo Regulamento.
Artigo 43°
Entrada em Vigor Este Regulamento entra em vigor com a aprovação do mesmo pelo Conselho de
Administração, a sua publicitação no site da Instituição e na receção principal.
Oliveira do Douro, 01 de Junho de 2016
Pelo Presidente do Conselho de Administração
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(Manuel Lencastre Menezes de Sousa Figueiredo)