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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado como
PROMITENTE VENDEDORA, doravante chamada apenas VENDEDORA, a empresa
SPE IDEALE DEMARCHI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 15.244.382/0001-76, com sede em São Caetano do Sul, São Paulo, na Rua Pará,
nº 139 – conjunto 12, Centro, CEP 09510-130, com o seu contrato social registrado na
Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 35.226.362.751, neste
ato por seus representantes legais e/ou procuradores ao final assinados, e, de outro
lado, como PROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante chamado apenas COMPRADOR,
independentemente de número e gênero, aquele devidamente nomeado e qualificado no
Item 1.2 do Quadro Resumo, têm entre si, justa e contratada, a presente promessa de
venda e compra de bem imóvel, que se regerá consoante às cláusulas e condições
estabelecidas a seguir.
CAPÍTULO PRIMEIRO – DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA
1.1 Pelo presente instrumento, a VENDEDORA compromete-se a vender ao
COMPRADOR e este, por sua vez, dela compromete-se a comprar a unidade
autônoma condominial objeto da presente e respectiva vaga(s) de garagem
indeterminada(s), ambas identificadas no Item 2 do Quadro Resumo (doravante
identificadas neste contrato como “Unidade”), que se encontram inseridas no
Condomínio Ideale Demarchi também descrito e caracterizado no Item 2 do Quadro
Resumo (“Empreendimento”), tudo pelo preço, cláusulas e condições a seguir
pactuadas.
1.2 A presente transação é realizada com obediência à cláusula “ad corpus”,
portanto, a mesma diz respeito às unidades autônomas, e não, especificamente, às
metragens consignadas neste contrato e nas matrículas.
1.3. Declara o COMPRADOR que realizou vistoria na Unidade, nas vagas de
garagem, e em todas as áreas comuns do Empreendimento, concordando em recebê-las da
VENDEDORA nas exatas condições em que se encontram.
1.4. A VENDEDORA ficará eximida de responsabilidade por quaisquer modificações
que o COMPRADOR venha, por sua conta e risco, implementar em sua Unidade,
respondendo o mesmo, inclusive, perante o condomínio e seus vizinhos por danos que
causar.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS
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1.5. Neste ato é exibido ao COMPRADOR a Convenção de Condomínio e o
Regulamento Interno do Empreendimento, expressando concordância com os citados
documentos.
1.5.1. O COMPRADOR obriga-se a assumir todas as obrigações constantes da
Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do Empreendimento nas proporções
cabíveis à Unidade, assim como comunicar expressamente a seus cessionários,
locatários, usuários, dentre outros, o teor da Convenção de Condomínio e o respectivo
Regimento Interno.
CAPÍTULO SEGUNDO - DO PREÇO
2.1 O preço total, certo e ajustado para a presente promessa de venda e compra é
aquele definido no Item 3 do Quadro Resumo.
2.1.1 Todos os valores devidos em razão deste instrumento deverão ser pagos
pelo COMPRADOR em moeda corrente nacional à VENDEDORA indicada nos prazos
pactuados no Quadro Resumo.
2.1.2 Para que o pagamento ocorra a prazo, a atualização monetária do preço e
das prestações do seu pagamento e ainda a incidência de juros, na forma pactuada
neste instrumento, constituem condições básicas à preservação e restauração do valor
efetivo e atual do imóvel.
2.1.3 As parcelas integrantes do preço serão corrigidas mensalmente, a partir
da data base até o efetivo pagamento, e serão corrigidas de acordo com a variação
positiva do IGP-M/FGV (Indicie Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação
Getulio Vargas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano calculados na
forma da Tabela Price.
2.1.4 Cada parcela será corrigida tomando-se por base o índice de dois meses
anteriores à data base deste contrato e o índice de dois meses anteriores ao pagamento
das parcelas (n-2).
2.2 Na hipótese de extinção ou inexigibilidade do índice eleito ou caso ele
deixe de ser divulgado, ajustam-se as Partes que a correção de todos os valores devidos
em razão deste contrato, inclusive aqueles porventura em atraso, passará, em
substituição ao IGP-M/FGV, será utilizado o INPC/IBGE (Índice de Preços ao
Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
2.2.1 Fica desde já convencionado entre as Partes que na falta de um
desses índices substitutivos será utilizado pela VENDEDORA qualquer outro índice permitido por Lei.
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CAPÍTULO TERCEIRO – DOS PAGAMENTOS
3.1 O COMPRADOR deverá efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários,
que serão enviados para o endereço de sua residência. O não recebimento do respectivo
boleto não isenta a responsabilidade do COMPRADOR em efetuar o pagamento dentro
do prazo estipulado.
3.1.1 O COMPRADOR arcará com as despesas da cobrança bancária,
expressas, mensalmente, no respectivo documento.
3.1.2 É vedada qualquer outra forma de pagamento, salvo consentimento
expresso da VENDEDORA.
3.2 Todos os pagamentos das parcelas efetuados em cheques deverão ser feitos
por meio de cheques nominais, de emissão do próprio COMPRADOR, só operando-se
a quitação mediante a regular compensação dos aludidos cheques, arcando o
COMPRADOR com eventuais ônus decorrentes de eventuais dificuldades e/ou atrasos
na compensação dos referidos títulos.
3.3 O recibo de pagamento da última parcela vencida não significa a quitação das
anteriores, que deverá ser comprovada pelo COMPRADOR sempre que exigido,
estando plenamente afastada a hipótese prevista no artigo 322 do Código Civil.
3.4 Considerando-se a forma de cálculo do reajuste do saldo do preço e das
parcelas, as partes convencionam, desde já, que, qualquer quitação conferida pela
VENDEDORA, acha-se condicionada à apuração posterior de eventual diferença entre
os valores efetivamente pagos e a atualização monetária a eles correspondentes.
3.4.1 Eventual financiamento ou levantamento do FGTS não poderá acarretar
atraso na obrigação de pagar ou ônus de qualquer natureza à VENDEDORA, sempre
de acordo com os prazos de vencimento estipulados neste contrato, sob pena de incidir as
penalidades previstas neste instrumento.
CAPÍTULO QUARTO – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO 4.1. A impontualidade do COMPRADOR no pagamento de qualquer valor devido
por força deste instrumento acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, além
da correção monetária prevista em contrato, a imediata incidência de (i) multa moratória
de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido em aberto e (ii) juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, também sobre o débito atualizado.
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4.2. Ficam expressamente estabelecidas as seguintes hipóteses de rescisão do
presente instrumento:
a) se o COMPRADOR ficar em mora quanto ao pagamento de qualquer quantia
integrante do preço desta promessa de venda e compra, observado o disposto no item 4.1;
b) se, enquanto houver saldo devedor em favor da VENDEDORA, o
COMPRADOR promover a cessão ou transferência a terceiro dos direitos e obrigações
decorrentes deste contrato, sem observância dos requisitos da cláusula 10.1;
c) se o COMPRADOR não cumprir qualquer obrigação prevista neste contrato,
assim como aquelas a ele acessórias tais como: pagamento das taxas condominiais
ordinárias e extraordinárias relativas à Unidade, seguros, Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e demais impostos, taxas e contribuições que venham incidir sobre a
Unidade, enquanto não houver quitado o preço ou, mesmo que quitado, não houver
transmitido seu domínio junto ao Registro de Imóveis competente e cadastro da Unidade
junto a Municipalidade;
d) se o COMPRADOR, sem consentimento prévio e expresso da VENDEDORA,
constituir qualquer ônus real sobre a Unidade, que não os relativos ao contrato ora
firmado;
e ) se contra o COMPRADOR for movida ação ou execução, ou decretada medida
judicial, que de algum modo afete a Unidade, no todo ou em parte, ou que lhe afete o
patrimônio, reduzindo ou tornando duvidosa a possibilida de de cump rir as obrigações ora
estabelecidas;
f) se o CO MPR ADO R não c umprir, para o recebimento da posse da Unidade, as
condições constantes das cláusulas 6.1 seguintes e,
g) se o COMPRADOR incidir em insolvência.
4.3. Na hipótese descrita na alínea “a” do item 4.2 acima, a VENDEDORA
promoverá a interpelação nos moldes do Decreto-Lei no. 745 de 07/08/69, ou poderá
promover notificação judicial ou extrajudicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar
o débito acrescido de correção monetária, calculada "pro rata die", pelos índices
pactuados neste contrato, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e
demais encargos previstos no item 4.1.
4.4. Caso o COMPRADOR não purgue a mora no prazo estipulado no item 4.3
acima, a VENDEDORA poderá, a seu exclusivo critério: (i) antecipar o vencimento do
saldo do preço do contrato, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do
principal reajustável monetariamente, os juros de mora e multa acima convencionados; ou
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(ii) considerar o presente contrato rescindido de pleno direito, sendo que, nesta
hipótese, a VENDEDORA deverá devolver os valores até então pagos, na forma e
percentual definidos na cláusula 4.5, abaixo.
4.5. No caso da VENDEDORA optar pela rescisão do contrato, a VENDEDORA
devolverá 75% (setenta e cinco por cento) dos valores até então pagos pelo
COMPRADOR a ela, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou eventuais
encargos.
4.6. Na hipótese da rescisão operar-se após a posse da Unidade, pelo COMPRADOR, às deduções expressas na clausula anterior, serão acrescidas as seguintes:
(a) 1,0% (um por cento) do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês
de fruição da Unidade;
(b) 5% (cinco por cento) ao ano ou fração de ano do preço atualizado de venda a título
de depreciação da Unidade;
(c) despesas efetuadas pela VENDEDORA para a recuperação da Unidade, bem como
aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade em
que foram entregues ao COMPRADOR.
(d) todos os valores em atraso relativos aos tributos e encargos incidentes sobre a
Unidade a partir da entrega das chaves, tais como IPTU, despesas ordinárias e
extraordinárias do condomínio de utilização e/ou despesas condominiais, contas de luz e
gás.
4.7. Fica estabelecido que a devolução do saldo apurado em favor do
COMPRADOR será efetuada em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
instrumento que formalizar a rescisão ou do trânsito em julgado de sentença irrecorrível
que decrete a rescisão.
4.7.1. Os valores pagos pelo COMPRADOR, diretamente para a intermediadora,
a título de comissão, não serão considerados para a apuração do montante a ser
devolvido para o COMPRADOR, tendo em vista a perfeita formalização do contrato
entre o COMPRADOR e a intermediadora.
4.7.2. Para a apuração dos valores pagos pelo COMPRADOR, não serão
computados os valores pagos a título de juros e multa de mora eventualmente pagos
pelo COMPRADOR à VENDEDORA.
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4.7.3. No caso de a rescisão operar-se após a posse da Unidade, o COMPRADOR
somente receberá o referido reembolso mediante a restituição da posse da Unidade à
VENDEDORA, livre e desocupado de pessoas e coisas, no mesmo estado de
conservação e limpeza em que lhe foi entregue, e desde que observado a cláusula 4.6.
4.8. Ainda na hipótese de rescisão deste contrato, o COMPRADOR perderá em
favor da VENDEDORA as benfeitorias úteis e as voluptuárias que vier a introduzir na
Unidade. As necessárias serão compensadas, em favor da VENDEDORA, com as
perdas e danos e lucros cessantes verificados em decorrência do inadimplemento do
COMPRADOR. As acessões erigidas no terreno incorporar-se-ão a este e já estão
incluídas no preço contratado, assim, em caso de inadimplemento, o COMPRADOR
não fará jus a qualquer tipo de indenização pelas acessões que constituirão as futuras
unidades autônomas e que não se confundem com as benfeitorias acima mencionadas
que ele eventualmente introduzir no imóvel.
4.9. Na hipótese de resolução, judicial ou extrajudicial, deste contrato, a
VENDEDORA terá livre disponibilidade sobre a Unidade, podendo, inclusive, aliená-las,
desde logo, a terceiros, ainda que não tenha restituído ao COMPRADOR as quantias a
ele porventura devidas, na forma deste contrato, inclusive caso o COMPRADOR deixe de
recebê-las por sua ação ou omissão.
4.10. A VENDEDORA, a seu exclusivo critério, optando por execução específica,
promoverá a cobrança dos valores em aberto, judicial ou extrajudicialmente, momento
em que o COMPRADOR será executado a pagar todas as parcelas vencidas e não pagas
e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos
referidos no item 4.1.
4.10.1. Nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, como previsto nos
itens acima, a VENDEDORA poderá exigir o pagamento integral do saldo devedor então
apurado e vencido antecipadamente, de uma só vez, devidamente corrigido e acrescido
dos juros, multa moratória e demais encargos consignados nos itens 4.1.
4.11. Fica reconhecido e assegurado à VENDEDORA, nos casos de rescisão do
presente instrumento, o direito de se reintegrar na posse da Unidade tratada neste
instrumento por meio da competente ação possessória com pedido de medida liminar
inaudita altera pars.
CAPÍTULO QUINTO - DA CONCLUSÃO DA OBRA 5.1. A obra do Empreendimento está totalmente concluída conforme Habite-se e
Visto nº 270/2016, emitido em 31 de Agosto de 2016 pela Prefeitura Municipal (“Habite-
se”).
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CAPÍTULO SEXTO – DA ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE 6.1. Estando o COMPRADOR em dia com todas as obrigações assumidas neste
instrumento e quitado integralmente o preço da Unidade, inclusive as parcelas vincendas,
será formalizada a entrega das chaves, com a assinatura do respectivo termo de
entrega da Unidade.
6.1.1. Se o COMPRADOR, por qualquer meio ou forma, ocupar sua Unidade sem
ter previamente cumprido suas obrigações exigíveis até então, cometerá infração ao
disposto no artigo 52 da Lei nº 4.591/64, sendo considerado, assim, esbulhador, e,
nesta hipótese, a VENDEDORA poderá exercer os direitos ali previstos, adotando as
medidas legais e judiciais, ensejando essa ocupação indevida, inclusive, a reintegração
de posse com medida liminar inaudita altera pars.
6.1.2. Ocorrendo tal hipótese, o COMPRADOR será obrigado a pagar a multa no
valor de 5% (cinco por cento) do preço total atribuído a presente venda, monetariamente
corrigido, por mês ou fração em que tiver ocupado a Unidade, sem prejuízo das demais
cominações cabíveis caso venha a ocorrer a rescisão do presente
6.2 O COMPRADOR assume, desde já, a obrigação de vistoriar a Unidade ora
compromissada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da convocação.
6.3 Havendo atraso ou omissão do COMPRADOR no recebimento das chaves da
Unidade objetivada, a contar da data designada para tanto, em convocação escrita, a
VENDEDORA terá o direito de adotar as medidas administrativas e judiciais para
prevenir suas responsabilidades e promover a conservação e ressalva de seus direitos.
6.4 Os veículos deverão ser adequados ao tamanho de cada vaga integrante do
Empreendimento.
CAPÍT ULO SÉTIMO - DOS IMPOSTOS, TAXAS, TRIBUTOS ETC. 7.1. Independentemente da entrega das chaves da Unidade, passarão a correr
por conta exclusiva do COMPRADOR, a partir da assinatura do presente compromisso,
na proporção que competir à sua unidade autônoma, todos os impostos e taxas incidentes
ou que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive IPTU, ainda que cobrados ou lançados
em nome da VENDEDORA, bem como as despesas ordinárias e extraordinárias de
condomínio.
7.2. Além destas despesas e outras previstas em contrato, correrão por conta
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exclusiva do COMPRADOR as despesas:
(a) derivadas da obtenção de eventual financiamento bancário, tais como, mas não
se limitando a: taxa de abertura de crédito, taxa de interveniência para baixa da hipoteca
pelo banco financiador da obra, taxa de serviços (avaliação, anuência, etc), seguros,
certidões imobiliárias e de distribuidores em nome da VENDEDORA e dele COMPRADOR;
(b) despesas notariais, de registro, taxas, obtenção de certidões registrarias e
demais decorrentes da formalização da alienação fiduciária em garantia e escritura,
bem como tributos de qualquer natureza, recolhimento de Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), emolumentos de registro de imóveis e quaisquer outros encargos,
mesmo que cobrados ou lançados em nome da VENDEDORA,
(c) com despachante e demais despesas necessárias à individualização do
cadastro predial na Municipalidade e alteração da inscrição imobiliária da Unidade perante
a Municipalidade;
(d) com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio na proporção às
respectivas frações ideais de terreno, inclusive com provisão para gastos iniciais com
porteiros, vigias, consumo de energia, etc.
(e) com ligações de serviços públicos pessoais para suas unidades e área comum,
tais como, mas não se limitando a: energia elétrica, gás, telefone e qualquer
equipamento exigido pelas concessionárias de serviços públicos.
(e.1) Caso adiantadas pela VENDEDORA, as despesas mencionadas na alínea “e”
serão atualizadas monetariamente até o seu efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR
à VENDEDORA, sempre anteriormente à entrega das chaves da Unidade.
CAPÍTULO OITAVO - DA ESCRITURA DEFINITIVA
8.1. A escritura definitiva será outorgada, livre e desimpedida de qualquer ônus ou
gravames, contra o pagamento integral do preço da Unidade e desde que o
COMPRADOR esteja em dia com todas as demais obrigações assumidas por força do
presente, estando ciente o COMPRADOR, ainda, que a outorga da escritura livre do
ônus hipotecário, depende de quitação, por parte da VENDEDORA, junto ao Credor
Hipotecário, do valor unitário da Unidade objeto deste contrato.
8.2. O COMPRADOR se obriga a receber a escritura definitiva da Unidade no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação que a VENDEDORA lhe fizer,
uma vez quitado o preço e cumpridas as demais obrigações contratuais, providenciando
seu registro imediato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2
8.3. O COMPRADOR se obriga também a proceder a transferência da inscrição
imobiliária na Prefeitura Municipal, para seu nome, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
posteriores à outorga da referida escritura.
8.4. Não cumprindo os prazos supra citados (itens 8.2 e 8.3), o COMPRADOR
responderá pelo ressarcimento dos prejuízos que a VENDEDORA vier a experimentar por
omissão dele COMPRADOR e também pela multa penal compensatória de 30% (trinta por
cento) do valor atualizado deste contrato, pelos índices nele previstos.
8.4.1 Este contrato na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, autoriza
a execução da multa retro estabelecida, uma vez apurado o seu valor líquido.
8.5. Para fins de escritura, o COMPRADOR ficará obrigado a apresentar à
VENDEDORA e/ou ao tabelião de notas a correspondente certidão de quitação de
tributos imobiliários referente ao imóvel em questão, bem como a declaração de
inexistência de débitos condominiais assinada pelo síndico, com firma reconhecida,
acompanhada da cópia autenticada da ata de Assembleia Geral que o elegeu e
recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Havendo débito em
aberto, caberá ao COMPRADOR a quitação integral do respectivo valor, ficando a outorga
da respectiva escritura suspensa até o cumprimento desta obrigação.
CAPÍTULO NONO – DOS REPAROS
9.1. O COMPRADOR declara estar ciente e de acordo que a VENDEDORA, no
prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias contados da data em que lhe
for entregue a Unidade, prestará assistência ao edifício executado, por si ou por meio
de terceiros por ela indicados, executando eventuais serviços de revisão, ajustes,
consertos ou reparos, quer nas partes comuns, quer nas unidades, desde que tais
defeitos não sejam causados por mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção
por parte do COMPRADOR ou condôminos do edifício.
9.1.1. A VENDEDORA fica eximida de qualquer responsabilidade por atos e
omissões do COMPRADOR em relação à manutenção preventiva e corretiva de sua
Unidade na forma que é indicada no Manual do Proprietário, que o COMPRADOR
receberá n o moment o d a entrega da Unidade, bem como por modificações que este
venha por sua conta e risco realizar em sua Unidade.
9.1.2. Os serviços para consertos de eventuais defeitos verificados só poderão
ser feitos pela VENDEDORA, ou por empresa ou pessoa por ela indicada, pela
assistência técnica dos fabricantes ou por pessoas autorizadas pelas fábricas,
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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2
acarretando o descumprimento de tal disposição pelo COMPRADOR, na perda do
direito à reclamação contra a VENDEDORA, em Juízo ou fora dele.
9.2. A VENDEDORA, pelo prazo de cinco anos a partir do "Habite-se" ou da entrega
das chaves da Unidade, o que ocorrer primeiro, responderá por defeitos construtivos
que afetem a solidez e segurança da obra, desde que tais defeitos se manifestem
durante o quinquênio legal.
9.3. A VENDEDORA alerta que deve ser sempre consultado o Manual do
Proprietário e legislação vigente e, especialmente, quanto à remoção de paredes de
qualquer ambiente ou acréscimo de cargas, uma vez que estes podem causar danos
estruturais ao edifício e risco a todo o condomínio. Qualquer reforma na Unidade deverá
ser procedida de aprovação de projeto de reforma perante a Prefeitura local e
acompanhada de engenheiro devidamente credenciado pelo Conselho Regional e
Engenharia e Arquitetura (CREA), assim como comunicado e aprovado pelo Síndico.
CAPÍTULO DÉCIMO - DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 10.1. É vedado ao COMPRADOR ceder os direitos e obrigações oriundos do
presente contrato sem a prévia e expressa concordância da VENDEDORA e da efetivação
do pagamento de taxa de transferência no montante de 3% (três por cento) a incidir
sobre o valor atualizado do presente contrato, suportando inclusive o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) devido pela cessão.
10.2. Fica livremente facultado à VENDEDORA a transferência, cessão ou caução,
total ou parcial, dos direitos e créditos decorrentes deste instrumento a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, com o que desde já anui expressamente o COMPRADOR,
inclusive, com a eventual Securitização de recebíveis, a critério exclusivo da
VENDEDORA.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DA IRRETRATABILIDADE E DA IRREVOGABILIDADE
11.1 O presente contrato, ressalvadas as hipóteses de rescisão expressamente previstas
na cláusula 4.2, é celebrado com a cláusula expressa da irretratabilidade e da
irrevogabilidade, obrigando não só as partes que aqui comparecem, mas, igualmente,
seus herdeiros e/ou sucessores ao fiel cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DOS DADOS CADASTRAIS DO COMPRADOR 12.1. O COMPRADOR, sob as penas da Lei, declara expressamente que: a) os dados cadastrais e respectivo endereço corretos para o envio de qualquer
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carta, notificação, telegrama, aviso, etc. são aqueles constantes do “item 1.2” do quadro
resumo, responsabilizando-se a comunicar por escrito e devidamente protocolada à
VENDEDORA qualquer mudança que, porventura, faça, sob pena de prevalecer o ora
indicado para todos os fins e efeitos de direito, configurando a falta de comunicação de
mudança ou alteração de endereço infração contratual.
b) seu respectivo estado civil é aquele lançado no quadro resumo e, caso seja
ele COMPRADOR solteiro, separado, viúvo e/ou divorciado, que não mantém união
estável.
c) estar ciente de que os documentos comprobatórios de renda deverão ser
apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do presente instrumento.
Caso não seja apresentado, importará a automática rescisão do presente instrumento,
ficando a VENDEDORA liberada para negociar o imóvel com terceiros, mediante a
simples comunicação por telegrama ou notificação via A.R. (Aviso de Recebimento);
12.2. O COMPRADOR autoriza desde já a VENDEDORA a fornecer e obter
informações de crédito em seu nome nas associações de créditos, tais como:
SERASA, SPC, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO etc., autorizando, ainda, a
remessa de dados e eventuais complementos no caso de inadimplência a fim de
comporem os bancos de dados dessas associações.
12.3 Os COMPRADORES, no caso de pluralidade de pessoas, constituem-se mútua
e reciprocamente como bastantes procuradores, para todos os efeitos do presente
contrato, em caráter irrevogável e irretratável, em especial para o recebimento de
citações, ainda que iniciais, intimações, notificações e interpelações de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial, de tal forma que a comunicação de qualquer
espécie feita a um dos compradores ou a seu cônjuge importará automaticamente na do
outro.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O COMPRADOR expressamente declara:
a) que, durante o período de 12 (doze) meses, a contar da data de registro da instituição
e convenção de condomínio, a VENDEDORA poderá, a seu critério, indicar o Síndico
do Empreendimento e/ou administradora.
b) que, em atendimento ao disposto no artigo 46 da Lei 8078/90, lhe foi dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do presente instrumento, bem
como que foram esclarecidas todas as dúvidas suscitadas, não sendo lícita, portanto,
quaisquer alegações, judicial ou extrajudicial, de que desconhecia as mesmas.
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c) ter ciência que a VENDEDORA obteve o financiamento destinado à construção do
empreendimento imobiliário aqui tratado, constituindo em favor do banco o
Empreendimento, abrangendo dita garantia todas as benfeitorias e acessões nele
existentes com o que o COMPRADOR desde já concorda, obrigando-se a assinar,
sob pena de inadimplemento contratual, quaisquer aditivos ao presente que eventualmente
venham a ser exigidos pelo banco para assegurar o respeito às garantias aqui
mencionadas;
d) ter ciência de que, em decorrência do financiamento, os direitos creditórios
decorrentes da comercialização do Empreendimento foram cedidos fiduciariamente ao
respectivo banco financiador;
e) ter ciência que a Unidade foi hipotecada ao Credor Hipotecário e será desligada da
hipoteca que a gravam após a quitação, junto ao Credor Hipotecário, do saldo
referente à sua construção, ou, quando for o caso, na data da assinatura do contrato de
financiamento para a aquisição do imóvel junto a eventual Credor Hipotecário, ocasião em
que será constituída nova hipoteca ou alienação fiduciária a favor deste, para garantir o
financiamento a ser concedido ao COMPRADOR;
f) que concorda e permite à VENDEDORA, a título gratuito, a colocação de luminosos
e faixas de propaganda, com ou sem movimento, bem como em qualquer posição ao nível
da cobertura e do edifício para promoção e venda de unidades não transacionadas;
g) que o conteúdo do presente instrumento substitui e revoga qualquer outro
documento anteriormente assinado pelo COMPRADOR, assim como folhetos relativos à
publicidade/propaganda do empreendimento emitidos ou simplesmente divulgados,
nada podendo, por consequência ser invocado contra o ora pactuado;
h) que reconhece e concorda com o direito da VENDEDORA de utilizar gratuitamente
o espaço da área comum para atendimento por corretores de terceiros interessados na
aquisição de unidades ainda não transacionadas pela VENDEDORA; e
i) conforme averbação nº 01, da matrícula da Unidade, do 2º Oficial de Registro de Imóveis
de São Bernardo do Campo, SP, fora arquivado na matrícula nº 49.912 do competente
Registro Imobiliário, o Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental -
Preservação de Área Verde para Lote nº 194/2012-SGA, processo nº SB-47344/2012, e
Declaração para Vinculação de Área Verde nº 02/2013-SGA, processo administrativo nº
47.344/2012, datada de 08 de abril de 2013, expedido pela Secretaria de Gestão Ambiental
da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – SP, o compromisso de preservação
da área verde do Empreendimento constante do termo, que deverá ser respeitado em sua
integralidade, com o que o COMPRADOR declara ter ciência e promete respeitar.
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13.2. O COMPRADOR autoriza, neste ato, a VENDEDORA, se for de interesse
desta, a instalar e manter, gratuitamente, por um período mínimo de 20 (vinte) anos
contados da instalação do Condomínio de Utilização, em áreas externas ou internas
do empreendimento, placa do logotipo e atividade empresarial dela, VENDEDORA, bem
como a colocar, em caráter ad eternum e também de forma gratuita, placa simbólica de
bronze ou outro material e/ou acabamento na área comum situada na entrada do
empreendimento.
13.3. Qualquer alteração ou aditamento aos termos do presente contrato somente
obrigará as partes se feito por escrito e assinado conjuntamente pela VENDEDORA e
pelo COMPRADOR.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro de São Bernardo do Campo - São Paulo para dirimir
eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual
teor e forma e na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram.
_______________________, ________ de _______________________ de 20 ___ .
VENDEDORA:___________________________________________
COMPRADOR:
Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF: Firma: º Tabelião de Notas Firma: º Tabelião de Notas TESTEMUNHAS:
Nome: Nome: RG nº RG nº
(Esta folha de assinatura é parte integrante ao instrumento particular de promessa de venda e compra de unidades autônomas – Ideale
Demarchi)