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1 Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2 Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado como PROMITENTE VENDEDORA, doravante chamada apenas VENDEDORA, a empresa SPE IDEALE DEMARCHI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.244.382/0001-76, com sede em São Caetano do Sul, São Paulo, na Rua Pará, nº 139 conjunto 12, Centro, CEP 09510-130, com o seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP ”) sob o NIRE nº 35.226.362.751, neste ato por seus representantes legais e/ou procuradores ao final assinados, e, de outro lado, como PROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante chamado apenas COMPRADOR, independentemente de número e gênero, aquele devidamente nomeado e qualificado no Item 1.2 do Quadro Resumo, têm entre si, justa e contratada, a presente promessa de venda e compra de bem imóvel, que se regerá consoante às cláusulas e condições estabelecidas a seguir. CAPÍTULO PRIMEIRO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA 1.1 Pelo presente instrumento, a VENDEDORA compromete-se a vender ao COMPRADOR e este, por sua vez, dela compromete-se a comprar a unidade autônoma condominial objeto da presente e respectiva vaga(s) de garagem indeterminada(s), ambas identificadas no Item 2 do Quadro Resumo (doravante identificadas neste contrato como Unidade ”), que se encontram inseridas no Condomínio Ideale Demarchi também descrito e caracterizado no Item 2 do Quadro Resumo (“Empreendimento ”), tudo pelo preço, cláusulas e condições a seguir pactuadas. 1.2 A presente transação é realizada com obediência à cláusula “ad corpus”, portanto, a mesma diz respeito às unidades autônomas, e não, especificamente, às metragens consignadas neste contrato e nas matrículas. 1.3. Declara o COMPRADOR que realizou vistoria na Unidade, nas vagas de garagem, e em todas as áreas comuns do Empreendimento, concordando em recebê-las da VENDEDORA nas exatas condições em que se encontram. 1.4. A VENDEDORA ficará eximida de responsabilidade por quaisquer modificações que o COMPRADOR venha, por sua conta e risco, implementar em sua Unidade, respondendo o mesmo, inclusive, perante o condomínio e seus vizinhos por danos que causar. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADES AUTÔNOMAS

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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado como

PROMITENTE VENDEDORA, doravante chamada apenas VENDEDORA, a empresa

SPE IDEALE DEMARCHI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 15.244.382/0001-76, com sede em São Caetano do Sul, São Paulo, na Rua Pará,

nº 139 – conjunto 12, Centro, CEP 09510-130, com o seu contrato social registrado na

Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 35.226.362.751, neste

ato por seus representantes legais e/ou procuradores ao final assinados, e, de outro

lado, como PROMISSÁRIO COMPRADOR, doravante chamado apenas COMPRADOR,

independentemente de número e gênero, aquele devidamente nomeado e qualificado no

Item 1.2 do Quadro Resumo, têm entre si, justa e contratada, a presente promessa de

venda e compra de bem imóvel, que se regerá consoante às cláusulas e condições

estabelecidas a seguir.

CAPÍTULO PRIMEIRO – DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA

1.1 Pelo presente instrumento, a VENDEDORA compromete-se a vender ao

COMPRADOR e este, por sua vez, dela compromete-se a comprar a unidade

autônoma condominial objeto da presente e respectiva vaga(s) de garagem

indeterminada(s), ambas identificadas no Item 2 do Quadro Resumo (doravante

identificadas neste contrato como “Unidade”), que se encontram inseridas no

Condomínio Ideale Demarchi também descrito e caracterizado no Item 2 do Quadro

Resumo (“Empreendimento”), tudo pelo preço, cláusulas e condições a seguir

pactuadas.

1.2 A presente transação é realizada com obediência à cláusula “ad corpus”,

portanto, a mesma diz respeito às unidades autônomas, e não, especificamente, às

metragens consignadas neste contrato e nas matrículas.

1.3. Declara o COMPRADOR que realizou vistoria na Unidade, nas vagas de

garagem, e em todas as áreas comuns do Empreendimento, concordando em recebê-las da

VENDEDORA nas exatas condições em que se encontram.

1.4. A VENDEDORA ficará eximida de responsabilidade por quaisquer modificações

que o COMPRADOR venha, por sua conta e risco, implementar em sua Unidade,

respondendo o mesmo, inclusive, perante o condomínio e seus vizinhos por danos que

causar.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE

UNIDADES AUTÔNOMAS

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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

1.5. Neste ato é exibido ao COMPRADOR a Convenção de Condomínio e o

Regulamento Interno do Empreendimento, expressando concordância com os citados

documentos.

1.5.1. O COMPRADOR obriga-se a assumir todas as obrigações constantes da

Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do Empreendimento nas proporções

cabíveis à Unidade, assim como comunicar expressamente a seus cessionários,

locatários, usuários, dentre outros, o teor da Convenção de Condomínio e o respectivo

Regimento Interno.

CAPÍTULO SEGUNDO - DO PREÇO

2.1 O preço total, certo e ajustado para a presente promessa de venda e compra é

aquele definido no Item 3 do Quadro Resumo.

2.1.1 Todos os valores devidos em razão deste instrumento deverão ser pagos

pelo COMPRADOR em moeda corrente nacional à VENDEDORA indicada nos prazos

pactuados no Quadro Resumo.

2.1.2 Para que o pagamento ocorra a prazo, a atualização monetária do preço e

das prestações do seu pagamento e ainda a incidência de juros, na forma pactuada

neste instrumento, constituem condições básicas à preservação e restauração do valor

efetivo e atual do imóvel.

2.1.3 As parcelas integrantes do preço serão corrigidas mensalmente, a partir

da data base até o efetivo pagamento, e serão corrigidas de acordo com a variação

positiva do IGP-M/FGV (Indicie Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Fundação

Getulio Vargas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano calculados na

forma da Tabela Price.

2.1.4 Cada parcela será corrigida tomando-se por base o índice de dois meses

anteriores à data base deste contrato e o índice de dois meses anteriores ao pagamento

das parcelas (n-2).

2.2 Na hipótese de extinção ou inexigibilidade do índice eleito ou caso ele

deixe de ser divulgado, ajustam-se as Partes que a correção de todos os valores devidos

em razão deste contrato, inclusive aqueles porventura em atraso, passará, em

substituição ao IGP-M/FGV, será utilizado o INPC/IBGE (Índice de Preços ao

Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

2.2.1 Fica desde já convencionado entre as Partes que na falta de um

desses índices substitutivos será utilizado pela VENDEDORA qualquer outro índice permitido por Lei.

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CAPÍTULO TERCEIRO – DOS PAGAMENTOS

3.1 O COMPRADOR deverá efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários,

que serão enviados para o endereço de sua residência. O não recebimento do respectivo

boleto não isenta a responsabilidade do COMPRADOR em efetuar o pagamento dentro

do prazo estipulado.

3.1.1 O COMPRADOR arcará com as despesas da cobrança bancária,

expressas, mensalmente, no respectivo documento.

3.1.2 É vedada qualquer outra forma de pagamento, salvo consentimento

expresso da VENDEDORA.

3.2 Todos os pagamentos das parcelas efetuados em cheques deverão ser feitos

por meio de cheques nominais, de emissão do próprio COMPRADOR, só operando-se

a quitação mediante a regular compensação dos aludidos cheques, arcando o

COMPRADOR com eventuais ônus decorrentes de eventuais dificuldades e/ou atrasos

na compensação dos referidos títulos.

3.3 O recibo de pagamento da última parcela vencida não significa a quitação das

anteriores, que deverá ser comprovada pelo COMPRADOR sempre que exigido,

estando plenamente afastada a hipótese prevista no artigo 322 do Código Civil.

3.4 Considerando-se a forma de cálculo do reajuste do saldo do preço e das

parcelas, as partes convencionam, desde já, que, qualquer quitação conferida pela

VENDEDORA, acha-se condicionada à apuração posterior de eventual diferença entre

os valores efetivamente pagos e a atualização monetária a eles correspondentes.

3.4.1 Eventual financiamento ou levantamento do FGTS não poderá acarretar

atraso na obrigação de pagar ou ônus de qualquer natureza à VENDEDORA, sempre

de acordo com os prazos de vencimento estipulados neste contrato, sob pena de incidir as

penalidades previstas neste instrumento.

CAPÍTULO QUARTO – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO 4.1. A impontualidade do COMPRADOR no pagamento de qualquer valor devido

por força deste instrumento acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, além

da correção monetária prevista em contrato, a imediata incidência de (i) multa moratória

de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido em aberto e (ii) juros moratórios

de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, também sobre o débito atualizado.

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4.2. Ficam expressamente estabelecidas as seguintes hipóteses de rescisão do

presente instrumento:

a) se o COMPRADOR ficar em mora quanto ao pagamento de qualquer quantia

integrante do preço desta promessa de venda e compra, observado o disposto no item 4.1;

b) se, enquanto houver saldo devedor em favor da VENDEDORA, o

COMPRADOR promover a cessão ou transferência a terceiro dos direitos e obrigações

decorrentes deste contrato, sem observância dos requisitos da cláusula 10.1;

c) se o COMPRADOR não cumprir qualquer obrigação prevista neste contrato,

assim como aquelas a ele acessórias tais como: pagamento das taxas condominiais

ordinárias e extraordinárias relativas à Unidade, seguros, Imposto Predial e Territorial

Urbano (IPTU) e demais impostos, taxas e contribuições que venham incidir sobre a

Unidade, enquanto não houver quitado o preço ou, mesmo que quitado, não houver

transmitido seu domínio junto ao Registro de Imóveis competente e cadastro da Unidade

junto a Municipalidade;

d) se o COMPRADOR, sem consentimento prévio e expresso da VENDEDORA,

constituir qualquer ônus real sobre a Unidade, que não os relativos ao contrato ora

firmado;

e ) se contra o COMPRADOR for movida ação ou execução, ou decretada medida

judicial, que de algum modo afete a Unidade, no todo ou em parte, ou que lhe afete o

patrimônio, reduzindo ou tornando duvidosa a possibilida de de cump rir as obrigações ora

estabelecidas;

f) se o CO MPR ADO R não c umprir, para o recebimento da posse da Unidade, as

condições constantes das cláusulas 6.1 seguintes e,

g) se o COMPRADOR incidir em insolvência.

4.3. Na hipótese descrita na alínea “a” do item 4.2 acima, a VENDEDORA

promoverá a interpelação nos moldes do Decreto-Lei no. 745 de 07/08/69, ou poderá

promover notificação judicial ou extrajudicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar

o débito acrescido de correção monetária, calculada "pro rata die", pelos índices

pactuados neste contrato, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e

demais encargos previstos no item 4.1.

4.4. Caso o COMPRADOR não purgue a mora no prazo estipulado no item 4.3

acima, a VENDEDORA poderá, a seu exclusivo critério: (i) antecipar o vencimento do

saldo do preço do contrato, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do

principal reajustável monetariamente, os juros de mora e multa acima convencionados; ou

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(ii) considerar o presente contrato rescindido de pleno direito, sendo que, nesta

hipótese, a VENDEDORA deverá devolver os valores até então pagos, na forma e

percentual definidos na cláusula 4.5, abaixo.

4.5. No caso da VENDEDORA optar pela rescisão do contrato, a VENDEDORA

devolverá 75% (setenta e cinco por cento) dos valores até então pagos pelo

COMPRADOR a ela, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou eventuais

encargos.

4.6. Na hipótese da rescisão operar-se após a posse da Unidade, pelo COMPRADOR, às deduções expressas na clausula anterior, serão acrescidas as seguintes:

(a) 1,0% (um por cento) do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês

de fruição da Unidade;

(b) 5% (cinco por cento) ao ano ou fração de ano do preço atualizado de venda a título

de depreciação da Unidade;

(c) despesas efetuadas pela VENDEDORA para a recuperação da Unidade, bem como

aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade em

que foram entregues ao COMPRADOR.

(d) todos os valores em atraso relativos aos tributos e encargos incidentes sobre a

Unidade a partir da entrega das chaves, tais como IPTU, despesas ordinárias e

extraordinárias do condomínio de utilização e/ou despesas condominiais, contas de luz e

gás.

4.7. Fica estabelecido que a devolução do saldo apurado em favor do

COMPRADOR será efetuada em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do

instrumento que formalizar a rescisão ou do trânsito em julgado de sentença irrecorrível

que decrete a rescisão.

4.7.1. Os valores pagos pelo COMPRADOR, diretamente para a intermediadora,

a título de comissão, não serão considerados para a apuração do montante a ser

devolvido para o COMPRADOR, tendo em vista a perfeita formalização do contrato

entre o COMPRADOR e a intermediadora.

4.7.2. Para a apuração dos valores pagos pelo COMPRADOR, não serão

computados os valores pagos a título de juros e multa de mora eventualmente pagos

pelo COMPRADOR à VENDEDORA.

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4.7.3. No caso de a rescisão operar-se após a posse da Unidade, o COMPRADOR

somente receberá o referido reembolso mediante a restituição da posse da Unidade à

VENDEDORA, livre e desocupado de pessoas e coisas, no mesmo estado de

conservação e limpeza em que lhe foi entregue, e desde que observado a cláusula 4.6.

4.8. Ainda na hipótese de rescisão deste contrato, o COMPRADOR perderá em

favor da VENDEDORA as benfeitorias úteis e as voluptuárias que vier a introduzir na

Unidade. As necessárias serão compensadas, em favor da VENDEDORA, com as

perdas e danos e lucros cessantes verificados em decorrência do inadimplemento do

COMPRADOR. As acessões erigidas no terreno incorporar-se-ão a este e já estão

incluídas no preço contratado, assim, em caso de inadimplemento, o COMPRADOR

não fará jus a qualquer tipo de indenização pelas acessões que constituirão as futuras

unidades autônomas e que não se confundem com as benfeitorias acima mencionadas

que ele eventualmente introduzir no imóvel.

4.9. Na hipótese de resolução, judicial ou extrajudicial, deste contrato, a

VENDEDORA terá livre disponibilidade sobre a Unidade, podendo, inclusive, aliená-las,

desde logo, a terceiros, ainda que não tenha restituído ao COMPRADOR as quantias a

ele porventura devidas, na forma deste contrato, inclusive caso o COMPRADOR deixe de

recebê-las por sua ação ou omissão.

4.10. A VENDEDORA, a seu exclusivo critério, optando por execução específica,

promoverá a cobrança dos valores em aberto, judicial ou extrajudicialmente, momento

em que o COMPRADOR será executado a pagar todas as parcelas vencidas e não pagas

e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos

referidos no item 4.1.

4.10.1. Nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, como previsto nos

itens acima, a VENDEDORA poderá exigir o pagamento integral do saldo devedor então

apurado e vencido antecipadamente, de uma só vez, devidamente corrigido e acrescido

dos juros, multa moratória e demais encargos consignados nos itens 4.1.

4.11. Fica reconhecido e assegurado à VENDEDORA, nos casos de rescisão do

presente instrumento, o direito de se reintegrar na posse da Unidade tratada neste

instrumento por meio da competente ação possessória com pedido de medida liminar

inaudita altera pars.

CAPÍTULO QUINTO - DA CONCLUSÃO DA OBRA 5.1. A obra do Empreendimento está totalmente concluída conforme Habite-se e

Visto nº 270/2016, emitido em 31 de Agosto de 2016 pela Prefeitura Municipal (“Habite-

se”).

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CAPÍTULO SEXTO – DA ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE 6.1. Estando o COMPRADOR em dia com todas as obrigações assumidas neste

instrumento e quitado integralmente o preço da Unidade, inclusive as parcelas vincendas,

será formalizada a entrega das chaves, com a assinatura do respectivo termo de

entrega da Unidade.

6.1.1. Se o COMPRADOR, por qualquer meio ou forma, ocupar sua Unidade sem

ter previamente cumprido suas obrigações exigíveis até então, cometerá infração ao

disposto no artigo 52 da Lei nº 4.591/64, sendo considerado, assim, esbulhador, e,

nesta hipótese, a VENDEDORA poderá exercer os direitos ali previstos, adotando as

medidas legais e judiciais, ensejando essa ocupação indevida, inclusive, a reintegração

de posse com medida liminar inaudita altera pars.

6.1.2. Ocorrendo tal hipótese, o COMPRADOR será obrigado a pagar a multa no

valor de 5% (cinco por cento) do preço total atribuído a presente venda, monetariamente

corrigido, por mês ou fração em que tiver ocupado a Unidade, sem prejuízo das demais

cominações cabíveis caso venha a ocorrer a rescisão do presente

6.2 O COMPRADOR assume, desde já, a obrigação de vistoriar a Unidade ora

compromissada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da convocação.

6.3 Havendo atraso ou omissão do COMPRADOR no recebimento das chaves da

Unidade objetivada, a contar da data designada para tanto, em convocação escrita, a

VENDEDORA terá o direito de adotar as medidas administrativas e judiciais para

prevenir suas responsabilidades e promover a conservação e ressalva de seus direitos.

6.4 Os veículos deverão ser adequados ao tamanho de cada vaga integrante do

Empreendimento.

CAPÍT ULO SÉTIMO - DOS IMPOSTOS, TAXAS, TRIBUTOS ETC. 7.1. Independentemente da entrega das chaves da Unidade, passarão a correr

por conta exclusiva do COMPRADOR, a partir da assinatura do presente compromisso,

na proporção que competir à sua unidade autônoma, todos os impostos e taxas incidentes

ou que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive IPTU, ainda que cobrados ou lançados

em nome da VENDEDORA, bem como as despesas ordinárias e extraordinárias de

condomínio.

7.2. Além destas despesas e outras previstas em contrato, correrão por conta

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exclusiva do COMPRADOR as despesas:

(a) derivadas da obtenção de eventual financiamento bancário, tais como, mas não

se limitando a: taxa de abertura de crédito, taxa de interveniência para baixa da hipoteca

pelo banco financiador da obra, taxa de serviços (avaliação, anuência, etc), seguros,

certidões imobiliárias e de distribuidores em nome da VENDEDORA e dele COMPRADOR;

(b) despesas notariais, de registro, taxas, obtenção de certidões registrarias e

demais decorrentes da formalização da alienação fiduciária em garantia e escritura,

bem como tributos de qualquer natureza, recolhimento de Imposto de Transmissão de

Bens Imóveis (ITBI), emolumentos de registro de imóveis e quaisquer outros encargos,

mesmo que cobrados ou lançados em nome da VENDEDORA,

(c) com despachante e demais despesas necessárias à individualização do

cadastro predial na Municipalidade e alteração da inscrição imobiliária da Unidade perante

a Municipalidade;

(d) com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio na proporção às

respectivas frações ideais de terreno, inclusive com provisão para gastos iniciais com

porteiros, vigias, consumo de energia, etc.

(e) com ligações de serviços públicos pessoais para suas unidades e área comum,

tais como, mas não se limitando a: energia elétrica, gás, telefone e qualquer

equipamento exigido pelas concessionárias de serviços públicos.

(e.1) Caso adiantadas pela VENDEDORA, as despesas mencionadas na alínea “e”

serão atualizadas monetariamente até o seu efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR

à VENDEDORA, sempre anteriormente à entrega das chaves da Unidade.

CAPÍTULO OITAVO - DA ESCRITURA DEFINITIVA

8.1. A escritura definitiva será outorgada, livre e desimpedida de qualquer ônus ou

gravames, contra o pagamento integral do preço da Unidade e desde que o

COMPRADOR esteja em dia com todas as demais obrigações assumidas por força do

presente, estando ciente o COMPRADOR, ainda, que a outorga da escritura livre do

ônus hipotecário, depende de quitação, por parte da VENDEDORA, junto ao Credor

Hipotecário, do valor unitário da Unidade objeto deste contrato.

8.2. O COMPRADOR se obriga a receber a escritura definitiva da Unidade no

prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação que a VENDEDORA lhe fizer,

uma vez quitado o preço e cumpridas as demais obrigações contratuais, providenciando

seu registro imediato no Cartório de Registro de Imóveis competente.

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8.3. O COMPRADOR se obriga também a proceder a transferência da inscrição

imobiliária na Prefeitura Municipal, para seu nome, no prazo máximo de 30 (trinta) dias

posteriores à outorga da referida escritura.

8.4. Não cumprindo os prazos supra citados (itens 8.2 e 8.3), o COMPRADOR

responderá pelo ressarcimento dos prejuízos que a VENDEDORA vier a experimentar por

omissão dele COMPRADOR e também pela multa penal compensatória de 30% (trinta por

cento) do valor atualizado deste contrato, pelos índices nele previstos.

8.4.1 Este contrato na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, autoriza

a execução da multa retro estabelecida, uma vez apurado o seu valor líquido.

8.5. Para fins de escritura, o COMPRADOR ficará obrigado a apresentar à

VENDEDORA e/ou ao tabelião de notas a correspondente certidão de quitação de

tributos imobiliários referente ao imóvel em questão, bem como a declaração de

inexistência de débitos condominiais assinada pelo síndico, com firma reconhecida,

acompanhada da cópia autenticada da ata de Assembleia Geral que o elegeu e

recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Havendo débito em

aberto, caberá ao COMPRADOR a quitação integral do respectivo valor, ficando a outorga

da respectiva escritura suspensa até o cumprimento desta obrigação.

CAPÍTULO NONO – DOS REPAROS

9.1. O COMPRADOR declara estar ciente e de acordo que a VENDEDORA, no

prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias contados da data em que lhe

for entregue a Unidade, prestará assistência ao edifício executado, por si ou por meio

de terceiros por ela indicados, executando eventuais serviços de revisão, ajustes,

consertos ou reparos, quer nas partes comuns, quer nas unidades, desde que tais

defeitos não sejam causados por mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção

por parte do COMPRADOR ou condôminos do edifício.

9.1.1. A VENDEDORA fica eximida de qualquer responsabilidade por atos e

omissões do COMPRADOR em relação à manutenção preventiva e corretiva de sua

Unidade na forma que é indicada no Manual do Proprietário, que o COMPRADOR

receberá n o moment o d a entrega da Unidade, bem como por modificações que este

venha por sua conta e risco realizar em sua Unidade.

9.1.2. Os serviços para consertos de eventuais defeitos verificados só poderão

ser feitos pela VENDEDORA, ou por empresa ou pessoa por ela indicada, pela

assistência técnica dos fabricantes ou por pessoas autorizadas pelas fábricas,

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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

acarretando o descumprimento de tal disposição pelo COMPRADOR, na perda do

direito à reclamação contra a VENDEDORA, em Juízo ou fora dele.

9.2. A VENDEDORA, pelo prazo de cinco anos a partir do "Habite-se" ou da entrega

das chaves da Unidade, o que ocorrer primeiro, responderá por defeitos construtivos

que afetem a solidez e segurança da obra, desde que tais defeitos se manifestem

durante o quinquênio legal.

9.3. A VENDEDORA alerta que deve ser sempre consultado o Manual do

Proprietário e legislação vigente e, especialmente, quanto à remoção de paredes de

qualquer ambiente ou acréscimo de cargas, uma vez que estes podem causar danos

estruturais ao edifício e risco a todo o condomínio. Qualquer reforma na Unidade deverá

ser procedida de aprovação de projeto de reforma perante a Prefeitura local e

acompanhada de engenheiro devidamente credenciado pelo Conselho Regional e

Engenharia e Arquitetura (CREA), assim como comunicado e aprovado pelo Síndico.

CAPÍTULO DÉCIMO - DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 10.1. É vedado ao COMPRADOR ceder os direitos e obrigações oriundos do

presente contrato sem a prévia e expressa concordância da VENDEDORA e da efetivação

do pagamento de taxa de transferência no montante de 3% (três por cento) a incidir

sobre o valor atualizado do presente contrato, suportando inclusive o pagamento do ITBI

(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) devido pela cessão.

10.2. Fica livremente facultado à VENDEDORA a transferência, cessão ou caução,

total ou parcial, dos direitos e créditos decorrentes deste instrumento a quaisquer pessoas

físicas ou jurídicas, com o que desde já anui expressamente o COMPRADOR,

inclusive, com a eventual Securitização de recebíveis, a critério exclusivo da

VENDEDORA.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DA IRRETRATABILIDADE E DA IRREVOGABILIDADE

11.1 O presente contrato, ressalvadas as hipóteses de rescisão expressamente previstas

na cláusula 4.2, é celebrado com a cláusula expressa da irretratabilidade e da

irrevogabilidade, obrigando não só as partes que aqui comparecem, mas, igualmente,

seus herdeiros e/ou sucessores ao fiel cumprimento do mesmo.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DOS DADOS CADASTRAIS DO COMPRADOR 12.1. O COMPRADOR, sob as penas da Lei, declara expressamente que: a) os dados cadastrais e respectivo endereço corretos para o envio de qualquer

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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

carta, notificação, telegrama, aviso, etc. são aqueles constantes do “item 1.2” do quadro

resumo, responsabilizando-se a comunicar por escrito e devidamente protocolada à

VENDEDORA qualquer mudança que, porventura, faça, sob pena de prevalecer o ora

indicado para todos os fins e efeitos de direito, configurando a falta de comunicação de

mudança ou alteração de endereço infração contratual.

b) seu respectivo estado civil é aquele lançado no quadro resumo e, caso seja

ele COMPRADOR solteiro, separado, viúvo e/ou divorciado, que não mantém união

estável.

c) estar ciente de que os documentos comprobatórios de renda deverão ser

apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do presente instrumento.

Caso não seja apresentado, importará a automática rescisão do presente instrumento,

ficando a VENDEDORA liberada para negociar o imóvel com terceiros, mediante a

simples comunicação por telegrama ou notificação via A.R. (Aviso de Recebimento);

12.2. O COMPRADOR autoriza desde já a VENDEDORA a fornecer e obter

informações de crédito em seu nome nas associações de créditos, tais como:

SERASA, SPC, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO etc., autorizando, ainda, a

remessa de dados e eventuais complementos no caso de inadimplência a fim de

comporem os bancos de dados dessas associações.

12.3 Os COMPRADORES, no caso de pluralidade de pessoas, constituem-se mútua

e reciprocamente como bastantes procuradores, para todos os efeitos do presente

contrato, em caráter irrevogável e irretratável, em especial para o recebimento de

citações, ainda que iniciais, intimações, notificações e interpelações de qualquer

procedimento judicial ou extrajudicial, de tal forma que a comunicação de qualquer

espécie feita a um dos compradores ou a seu cônjuge importará automaticamente na do

outro.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. O COMPRADOR expressamente declara:

a) que, durante o período de 12 (doze) meses, a contar da data de registro da instituição

e convenção de condomínio, a VENDEDORA poderá, a seu critério, indicar o Síndico

do Empreendimento e/ou administradora.

b) que, em atendimento ao disposto no artigo 46 da Lei 8078/90, lhe foi dada a

oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do presente instrumento, bem

como que foram esclarecidas todas as dúvidas suscitadas, não sendo lícita, portanto,

quaisquer alegações, judicial ou extrajudicial, de que desconhecia as mesmas.

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12

Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

c) ter ciência que a VENDEDORA obteve o financiamento destinado à construção do

empreendimento imobiliário aqui tratado, constituindo em favor do banco o

Empreendimento, abrangendo dita garantia todas as benfeitorias e acessões nele

existentes com o que o COMPRADOR desde já concorda, obrigando-se a assinar,

sob pena de inadimplemento contratual, quaisquer aditivos ao presente que eventualmente

venham a ser exigidos pelo banco para assegurar o respeito às garantias aqui

mencionadas;

d) ter ciência de que, em decorrência do financiamento, os direitos creditórios

decorrentes da comercialização do Empreendimento foram cedidos fiduciariamente ao

respectivo banco financiador;

e) ter ciência que a Unidade foi hipotecada ao Credor Hipotecário e será desligada da

hipoteca que a gravam após a quitação, junto ao Credor Hipotecário, do saldo

referente à sua construção, ou, quando for o caso, na data da assinatura do contrato de

financiamento para a aquisição do imóvel junto a eventual Credor Hipotecário, ocasião em

que será constituída nova hipoteca ou alienação fiduciária a favor deste, para garantir o

financiamento a ser concedido ao COMPRADOR;

f) que concorda e permite à VENDEDORA, a título gratuito, a colocação de luminosos

e faixas de propaganda, com ou sem movimento, bem como em qualquer posição ao nível

da cobertura e do edifício para promoção e venda de unidades não transacionadas;

g) que o conteúdo do presente instrumento substitui e revoga qualquer outro

documento anteriormente assinado pelo COMPRADOR, assim como folhetos relativos à

publicidade/propaganda do empreendimento emitidos ou simplesmente divulgados,

nada podendo, por consequência ser invocado contra o ora pactuado;

h) que reconhece e concorda com o direito da VENDEDORA de utilizar gratuitamente

o espaço da área comum para atendimento por corretores de terceiros interessados na

aquisição de unidades ainda não transacionadas pela VENDEDORA; e

i) conforme averbação nº 01, da matrícula da Unidade, do 2º Oficial de Registro de Imóveis

de São Bernardo do Campo, SP, fora arquivado na matrícula nº 49.912 do competente

Registro Imobiliário, o Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental -

Preservação de Área Verde para Lote nº 194/2012-SGA, processo nº SB-47344/2012, e

Declaração para Vinculação de Área Verde nº 02/2013-SGA, processo administrativo nº

47.344/2012, datada de 08 de abril de 2013, expedido pela Secretaria de Gestão Ambiental

da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – SP, o compromisso de preservação

da área verde do Empreendimento constante do termo, que deverá ser respeitado em sua

integralidade, com o que o COMPRADOR declara ter ciência e promete respeitar.

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Vendedora Comprador Comprador Testemunha 1 Testemunha 2

13.2. O COMPRADOR autoriza, neste ato, a VENDEDORA, se for de interesse

desta, a instalar e manter, gratuitamente, por um período mínimo de 20 (vinte) anos

contados da instalação do Condomínio de Utilização, em áreas externas ou internas

do empreendimento, placa do logotipo e atividade empresarial dela, VENDEDORA, bem

como a colocar, em caráter ad eternum e também de forma gratuita, placa simbólica de

bronze ou outro material e/ou acabamento na área comum situada na entrada do

empreendimento.

13.3. Qualquer alteração ou aditamento aos termos do presente contrato somente

obrigará as partes se feito por escrito e assinado conjuntamente pela VENDEDORA e

pelo COMPRADOR.

CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO - DO FORO

14.1. Fica eleito o foro de São Bernardo do Campo - São Paulo para dirimir

eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual

teor e forma e na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram.

_______________________, ________ de _______________________ de 20 ___ .

VENDEDORA:___________________________________________

COMPRADOR:

Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF: Firma: º Tabelião de Notas Firma: º Tabelião de Notas TESTEMUNHAS:

Nome: Nome: RG nº RG nº

(Esta folha de assinatura é parte integrante ao instrumento particular de promessa de venda e compra de unidades autônomas – Ideale

Demarchi)