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PROMESSA DE CASAMENTO
Faculdade de Direito - Universidade Nova de Lisboa
Direito das Pessoas e da Família
Professor Doutor Jorge Morais Carvalho
DIREITO DA FAMILIACASAMENTO
Trabalho realizado por:
Mariana Martins 19 de Maio de 2014
ÍNDICE Promessa de Casamento
Definição Esponsais
Esboço histórico Na atualidade Análise dos artigos do Código Civil:
1591.º: Ineficácia da promessa;
1592.º: Restituições, nos casos de
incapacidade e de retratação; 1593.º: Restituições no caso de
morte;
1594.º: Indemnizações; 1595.º: Caducidade das ações
19 de Maio de 2014
Definição: “Declaração recíproca de um homem e de
uma mulher que assumem o compromisso de contrair
matrimónio.”
Dicionário Jurídico, Ana Prata
19 de Maio de 2014
PROMESSA DE CASAMENTODEFINIÇÃO
Trata-se, na realidade, de promessa de contratar.
Termo provém de sponsalia, do Direito Romano, relativo à promessa que o sponsor (promitente,
esposo) fazia à sponsa (esposa, prometida).
No Direito Romano, preliminarmente, existia a figura dos esponsais, fase integrante do
casamento e motivo para grande celebração, que culminaria com o próprio casamento:
Contrato que existia, pelo qual os noivos, na presença dos pais, parentes e amigos
comprometiam-se a um casamento futuro, mediante a entrega e um anel do noivo à noiva.
Época de Justiniano: como requisito, exigia-se apenas, a idade mínima de sete anos;
Direito Clássico: bastava o discernimento, de modo que, nesta fase, não poderia haver a desistência
unilateral de um dos noivos para assumir outro compromisso.19 de Maio de 2014
PROMESSA DE CASAMENTOESPONSAIS - ESBOÇO HISTÓRICO
19 de Maio de 2014
Países mais desenvolvidos:
Importância da promessa de casamento
diminuiu
Diversos sistemas jurídicos:
Não consideram como relevante, a promessa
do casamento, sob o ponto de vista de obrigar
a contrair casamento.
Embora na sociedade tradicional angolana, a
promessa de casamento, tenha ainda uma
acentuada importância nomeadamente no que
respeita às entregas feitas pelos noivos à família
da noiva.
PROMESSA DE CASAMENTOATUALMENTE
PROMESSA DE CASAMENTO
NO DIREITO PORTUGUÊS
1591.º e seguintes
Subsiste o princípio de que a recusa é livre até ao momento do matrimónio:
19 de Maio de 2014
NO SISTEMA PORTUGUÊS
“O rompimento da promessa de casamento tem apenas como
consequências o dever de restituir os donativos feitos em
virtude da promessa e na expectativa do casamento, bem como
a obrigação de indemnizar pelas despesas feitas e pelas
obrigações contraídas na previsão do casamento.”
Acórdão da relação do Porto (27/6/1999)
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINEFICÁCIA DA PROMESSA
Artigo 1591.º
Ineficácia da promessa
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas
de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a
celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras
indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594º, mesmo quando resultantes de
cláusula penal.
19 de Maio de 2014
O regime legal da promessa de casamento define-se em dois traços essenciais:
1. A promessa não dá nenhum dos promitentes, e muito menos a terceiro, o direito de exigir a
realização do casamento;
2. A promessa se for violada, culposamente, por algum dos contraentes e a violação causar
prejuízos ,o culpado, terá que indemnizar alguns dos danos que causou.
Para que produza os efeitos descritos, a promessa de casamento necessita de obedecer a
determinados requisitos
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINEFICÁCIA DA PROMESSA
1. Promessa bilateral, na medida em que consiste num contrato;
2. Sujeita às disposições válidas para o negócio jurídico (artigo 240.º e seguintes) -
não há fundamento na aplicação de determinadas regras especiais de falta ou vícios
da vontade.
FORMA
Como não há nenhuma disposição especial → Princípio geral da liberdade de
forma (artigo 219.º do Código Civil).
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINEFICÁCIA DA PROMESSA
Artigo 1592.º
Restituições nos casos de incapacidade e de retratação
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retratação de algum dos
promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha
feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a
nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as
coisas que hajam sido consumidas antes da retratação ou da verificação da incapacidade.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILRESTITUIÇÕES NOS CASOS DE INCAPACIDADE E DE RETRATAÇÃO
Regime diferente:
Traça o destino reservado aos donativos feitos em virtude dos esponsais e na expectativa do
casamento, quando este se não venha a realizar por incapacidade ou retratação de um dos
promitentes.
Para que a frustração da promessa de casamento dê origem à obrigação de restituir
impõe-se que os donativos:
1. Tenham sido feitos a um dos promitentes pelo outro ou por terceiro;
2. Tenham sido efetuados por causa da promessa e na expectativa do casamento.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILRESTITUIÇÕES NOS CASOS DE INCAPACIDADE E DE RETRATAÇÃO
Artigo 1593.º
Restituições nos casos de morte
1. Se o casamento não se efetuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode
conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe
tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição
dos que este haja recebido da sua parte.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILRESTITUIÇÕES NOS CASOS DE MORTE
Letra da lei
1. O dever de restituir, terá por objeto, as coisas de valor económico, capazes de enriquecerem o
património do beneficiário e as coisas de puro valor estimativo.
2. A restituição abrange tudo o que tiver sido recebido pelo promitente, ou o valor equivalente, nos
termos do artigo 289.º, nº 1 do Código Civil e não apenas aquilo com que o beneficiário se encontre.
Se o promitente sobrevivo vier a fazer uso indevido, seja das cartas, seja dos retratos, em
termos que contrariem a proteção legal dispensada aos direitos de personalidade (artigo 71.º, número
1 do CC) poderão os familiares ou herdeiros do falecido, a que se refere o número 2 do artigo 71.º do
CC, usar dos meios adequados às circunstancias do caso (artigo 70.º, número 2 do CC).
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILRESTITUIÇÕES NOS CASOS DE MORTE
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
Artigo 1594.º
INDEMNIZAÇÕES
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der
lugar a que outro se retrate, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste
ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das
obrigações contraída na previsão do casamento. O QUE É UMA INDEMNIZAÇAO?
(artigo 562.º e seguintes do CC)
Reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma
obrigação ou da violação de um direito absoluto.
A obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente, e esse culpa, consoante a sua graduação, isto é , a
sua gravidade determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. 19 de Maio de 2014
A forma ideal de indemnização é a reposição das coisas no estado em que elas se encontrariam se não fora a lesão.
Artigo 562.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o
evento que obriga à reparação.
Salvo não seja possível a restituição natural ou não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa
para o devedor, a lei admite que a indemnização seja fixada em dinheiro, com base no artigo:
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
Artigo 566.º(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare
integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
(…)
3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites
que tiver por provados.
REQUISITOS PARA A INDEMNIZAÇÃO
Tratando-se da aplicação da responsabilidade subjetiva, os requisitos a serem provados são:
Existência de promessa de casamento
Recusa injustificada de contrai-lo
Existência do dano;
Nexo causal
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
• A lei sujeita à obrigação de indemnizar, o contraente que rompe a promessa sem justo motivo,
que culposamente dá lugar à retratação do outro ou que dolosamente contribui para a própria
incapacidade.
E SE FIZER POR JUSTO MOTIVO?
Pode consistir num:
• Facto censurável do outro contraente;
• Pura circunstancia fortuita;
• Conduta louvável de outro contraente.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
• Para que seja isento da obrigação de indemnizar e tenha, ao mesmo tempo, direito a ser
indemnizado pelo outro, é indispensável que, além de ter havido justo motivo para o rompimento ou
retratação, esse motivo proceda de facto imputável a dolo ou culpa deste outro contraente.
Titular do direito à indemnização
Em principio é o esposado inocente, mas há vários casos em que as despesas feitas na previsão do
casamento e até as obrigações contraídas sob a mesma expetativa correm por causa dos esposados e
num ou outro caso de parentes ou amigos que fazem as vezes dos pais.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum
dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
ARTIGO 253º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou
consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo
declaratario ou terceiro, do erro do declarante.
Anel de noivado;
Despesas de viagem para preparar a cerimonia do casamento;
Arrendamento que se tenha feito da casa destinada à habitação do casal;
Têm de ser indemnizadas
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
Trata-se apenas de danos emergentes compreendidos no interesse contratual negativo das
pessoas lesadas
No entanto, a possibilidade de essa falta de cumprimento da promessa gerar
indemnização deve ser vista com restrições, pois qualquer conotação de
ganho ou vantagem deve ser afastada da noção e compreensão de casamento.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
•Nubente frustrado com o abandono do outro às
portas da igreja ou do local da celebração;
•Responde “não” no momento da cerimonia;
•Casa com outra pessoa na mesma época que fizera a
promessa a outrem:
Situações extremas que inevitavelmente
ensejariam uma reparação por danos morais.
•Empréstimos para o casamento;
•Despesas com preparativos;
•Compras de imóvel e pertenças para o futuro lar;
•Mudança de domicílio
Situações que podem ser computadas no valor dos
danos
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo,
não só à medida em que as despesas e obrigações se mostre razoáveis, perante as circunstâncias do caso
e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e
outras possam ainda proporcionar.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILINDEMNIZAÇÕES
Tribunais são rigorosos quanto à promessa de
casamento, no qual caberá ao caso concreto
definir se houve proposta séria de casamento e
não um simples namoro ou relacionamento
inconsequente no qual o casamento fora uma
possibilidade distante ou nunca ventilada.
Recomenda-se a máxima
cautela do juiz e dos advogados
que assistem as partes derivado
ao forte conteúdo emocional
dessas mesmas situações.
Estado regula os contornos e
limites dessa questão, a
exemplos de outras
legislações.
NO CAMPO DA JUSTIÇA
Artigo 1595.º
Caducidade das ações
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um
ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
A caducidade opera quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado por lei ou
convenção, como afirma o artigo 328.º do CC.:
“O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o
determine.”
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILCADUCIDADE DAS AÇÕES
Extremamente difícil fixar o dia preciso em que começa a contagem do prazo de caducidade
porque nem sempre há uma declaração formal de rompimento da promessa:
Julgador terá que solucionar mediante o exame cuidado das circunstancias concretas em
cada caso.
19 de Maio de 2014
ANÁLISE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVILCADUCIDADE DAS AÇÕES