59
PROPRIEDADE INDUSTRIAL UNIAO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATORIO APRESENTADO A S. EX. SR. CONSELHEIRO MANOEL BUARQUE DE MACEDO MINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS POR JULIO CONSTANCIO DE VILLENEUVE

PROPRIEDADE INDUSTRIALdenisbarbosa.addr.com/arquivos/historia/villeneuve.doc · Web viewUNIAO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATORIO APRESENTADO A S. EX

Embed Size (px)

Citation preview

PROPRIEDADE INDUSTRIALUNIAO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

RELATORIOAPRESENTADO

A S. EX. SR. CONSELHEIROMANOEL BUARQUE DE MACEDO

MINISTRO E SECRETARIO D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

PORJULIO CONSTANCIO DE VILLENEUVE

Um Prefácio

Em fevereiro de 1981, como assessor jurídico da delegação brasileira à Conferência Diplomática para negociação do novo texto da Convenção de Paris, fui enviado pelo Embaixador Miguel Osório de Almeida a esquadrinhar todas reuniões anteriores, desde 1878, para determinar se em alguma delas tinha-se decidido por outro voto que não o de unanimidade.

Inevitável, neste contato com os originais de um tratado centenário, acabei encontrando a assinatura do representante brasileiro à Conferência de 4 de novembro de 1880: “M. Le Comte de Villeneuve...” Não conhecia a pessoa, e o título francês me soou como estranho, um incompreensível personagem estrangeiro numa negociação dos interesses nacionais.

Em 2003, revendo o catálogo da nossa Biblioteca Nacional numa pesquisa profissional sem nenhuma relação com o assunto, o Conde reaparece por acaso, como autor deste Relatório. Entre complicações várias, foram meses para copiar em microfilme a obra rara que aqui se lê.

Júlio Constancio de Villeneuve, Conde de Villeneuve, nasceu em Santa Teresa, Rio de Janeiro em 1834 e morreu em 1910. Assim, brasileiro, sem sombra de dúvida, pelo jus soli. Era, sim, filho do francês Junius de Villeneuve (1804-1863) e de D. Sophie Villeneuve. Como o pai, foi proprietário do Jornal do Comércio do Rio de Janeiro, por mais de 40 anos, tendo herdado o jornal, com a morte do pai, a 5 de agosto de 1863. Casou-se com Ana Maria Cavalcanti de Albuquerque. No Burke’s Peerage nota-se como descendente do casal Julie, nascida em 14 de maio de 1859, morta em 27 de agosto de 1930.

Novo ainda, criança, Jules lança em 1837 uma revista ilustrada denominada Museo Universal , na qual colabora Agostini como chargista. Torna-se Diretor-redator do Jornal do Commercio, um dos mais importantes jornais do Brasil

Assis Chateaubriand afirma:

- Foi sob os Villeneuve, o primeiro, Junius, e o segundo Jules, que o Jornal do Commercio atingiu o grande, o colossal prestígio que contrastava com o de qualquer outro poder no Império. Tato, finura, circunspecção, independência moral e material, sendo do momento histórico, os Villeneuve possuíam todas as qualidades para dar ao Jornal do Commercio o papel extraordinário que ele teve na formação política e constitucional da nacionalidade.

Em 1840, o primeiro Villeneuve naturalizou-se brasileiro, mas em 1844 foi para a França, deixando o jornal aos cuidados de Francisco Antônio Picot. Viajando com a mulher, Sofia, Juinus ia educar os filhos, Edmundo Antonio Constâncio, (mais tarde tenente de Zuavos do exército francês, morto em 1855, no assalto à torre de Malakoff, na guerra da Criméia) e Júlio Constâncio.

A Conferência de 4 de novembro não foi a única missão diplomática de Júlio Constâncio. Do mesmo autor, consta um “Relatório sobre a Exposição Universal de 1867, redigido pelo secretário da commissão brazileira Julio Constancio de Villeneuve e apresentado a Sua Magestade O Imperador pelo presidente da mesma commissão, Marcos Antonio de Araujo. Tomo primeiro e Tomo segundo. Paris, Typographia de Julio Glaye, 1868”.

Manuel Buarque de Macedo, o Ministro a quem o relatório foi dedicado, era Bacharel em Matemática e Doutor em Ciências Políticas e Administrativas. Nasceu em Pernambuco em 1837, faleceu em 1881, em Minas Gerais. Foi Nomeado em 28-3-1880 no gabinete presidido pelo conselheiro José Antônio Saraiva. Lê-se no Jornal "Arauto de Minas" de 03 de setembro de 1881: -

"O dia 29 de agosto de 1881, que prometia flores e regozijo público, amanheceu trazendo-nos apreensões tristes e fundos receios pela saúde do Ministro da Agricultura, Conselheiro Manoel Buarque de Macedo. Durante a viagem o Conselheiro Buarque queixava-se de leve indisposição que se agravou na demora dentro do túnel do Cazal, motivada por desarranjo na locomotiva que comboiava o trem. Em Sítio (cidade de Antônio Carlos) quiseram os seus amigos que ele tomasse um trem para Barbacena, afim de medicar-se. Não atendeu aos conselhos pelo desejo de conhecer a famosa cidade de São João del Rei e de tomar parte nas festas da inauguração de uma estrada de ferro, filha do patriótico esforço de uma população ávida de progredir.Chegado que foi o termo da viagem, seguiu com o Ministro da Marinha para a casa de D. Maria Thereza Baptista Machado, à Rua Municipal,36 (local onde originou-se a atual Escola Maria Tereza), onde lhes haviam sido preparada hospedagem e logo recolheu-se ao leito, sendo-lhe prestados os primeiros cuidados médicos pelo Conselheiro Lima Duarte, pelo Dr. Azevedo Lima e pelo Dr. Baptista dos Santos. Às quatro horas da manhã agravou-se o incômodo, reputando os médicos assistentes como gravíssimo o estado do enfermo, sendo convocada uma conferência, convidados para ela os Drs. Cassiano Gonzaga, Lazarini, Souza Fontes e Mourão, que diagnosticaram: - congestão pulmonar de origem de uma lesão cardíaca.Às cinco horas da manhã o Imperador Pedro II visitou o seu Ministro pela primeira vez, e às nove horas voltou encontrando-o "in extremis", pelo que lembrou a presença de um padre, sendo chamado o Cônego Antônio José da Costa Machado, vigário da Paróquia, o qual ministrou ao doente os últimos sacramentos da Igreja Católica. Pouco depois expirava o grande Ministro. Às cinco horas da tarde foi conduzido o cadáver, com extraordinário acompanhamento a um carro fúnebre da Oeste, que o transportou com destino à Corte.

Foram suspensos todos os festejos. Era a deferência significativa de um povo civilizado diante do cadáver de um hóspede ilustre."

A história consagra o ministro por um evento interessante: a 28 de março de 1880, nomeia Machado de Assis seu oficial de gabinete. O homem que, por bastante tempo, assinava as nossas patentes de invenção, falando dos tempos (embora, na verdade, do encilhamento...) disse:

"Quem não viu aquilo não viu nada. Cascatas de idéias, de invenções, de concessões, rolavam todos os dias, sonoras e vistosas para se fazerem contos de réis, centenas de contos, milhares, milhares de milhares, milhares de milhares de milhares de contos de réis" (Esaú e Jacó).

PROPRIEDADE INDUSTRIALRELATORIO ACERCA DA CONFERENCIA INTERNACIONAL

Munich, 3O de dezembro de 188OIlm. e Exm. Sr.- Em desempenho da importante commissão

que V. Ex. se dignou confiar-me em data de 14 de setembro deste anno, tenho a honra de aipresentar a V. Ex. um relatorio synthetico ácerca da conferencia internacional, promovida em Paris pelo governo francez, afim- de propór as bases de uma “União” destinada a proteger em todos os paizes, por meio de uma legislação uniforme, a propriedade industrial nas suas diversas manifestações : privilegias de invenção, desenhos e modelos industriaes,' marcas de fabrica e de commercio, e nome .commercial. Desde o dia em que foram encetados os trabalhos da conferencia até o do seu encerramento, acompanhei passo a passo as discussões, dando conta a V. Ex. das mais notaveis occurrencias. Hoje, porém, cumprindo a promessa que fiz no meu officio de 23 de Novembro proximo passado, remetto a V. Ex., mais desenvolvidas e minuciosas, as informações que pude colher durante o debate.

O estudo das origens da conferencia e um succinto esboço das diversas legislações relativas á propriedade industrial, parecem-me índispensaveis para apreciar devidamente as discussões da mesma conferencia e os resultados que ella conseguiu, podendo-se então examinar com proveito qual o papel representado pelo delegado do Governo Imperial nesse congresso oficial, quaes as modificações que o projecto de convenção adoptado tende a introduzir em nossa legislação sobre a materia, e, emfim, quaes as ponderações que me foram inspiradas pelo embate das opiniões emittidas.

Permitta, pois, V. Ex. que passe a tratar dos seguintes pontos

1.° Origem da conferencia internacional de 4 de novembro de 188O;

2.° Legislação dos diversos estados ácerca da propriedade industrial;

3.o A conferencia internacional de 4 de novembro;4.o Modificações a introduzir na legislação brazileira como

consequencias da adopção do projecto de tratado ;5:° Considerações geraes sobre o assumpto da conferencia.

ORIGEM DA CONFERENCIA INTERNACIONAL DE 4 DE NOVEMBRO DE 188O

A questão da protecção devida á propriedade industrial não é de data recente. Porém, nos. ultimos annos tem ella sido ventilada com mais frequencia, por motivo que é facil aquilatar.

As relações de povo a povo multiplicaram-se com espantosa rapidez ; o- vapor e o telegrapho encurtaram as distancias,e, emquanto a sciencia dava inaudito incremento ás invenções industriaes, os descobridores e fabricantes eram chamados a concorrer á porfia nesses pacíficos e gigantescos torneios a que se deu o nome de-exposições universaes internacionais. Ao mesmo tempo, a publicidade, dilatando-se, levava de uma á outra extremidade do globo, em folhas rolantes ou por fios electricos, os segredos dos inventores, os aperfeiçoamentos das descobertas, os signaes de cada fabricante, os desenhos e modelos dos se;}s achados e o seu nome commercial. Comprehenderam todos incontinente que era mister uma protecção effìcaz, séria e pratica para que, dos trabalhadores que haviam arriscado capitaes em arduas pesquizas ou em explorações commerciaes e manufactureiras, não arrefecesse o enthusiasmo pelo receios de se ver esbulhados dos lucros cios seus estudos ou da sua perseverança.

Em 1873, por occasião da Exposição Universal de Vienna, o problema foi ventilado. N'um congresso que deixou após si luminosos vestigios (documento annexo sob n. 1), varios delegados de Estados differentes aventaram o projecto de uma “União” internacional, destinada a proteger de modo uniforme a propriedade industrial. Mas o congresso separou-se sem ter a fortuna de achar a alavanca de Archimedes que pudesse elevar esse projecto ás regiões do facto consummido. Decorreram cinco annos, que não foram infructiferos. A semente havia sido lançada em terreno propicio, e devia necessariamente medrar.

Em 1878, a Exposição Universal de Paris deu azo á reunião de numerosos congressos. Entre elles, incontestavelmente o mais prático foi o da propriedade industrial, reunido no palacio do Trocadero sob a presidencia do Sr. Bozérian, senador francez (). Na sessão de 17 de setembro, esse congresso constituiu uma «commissão permanente,, encarregada, não só de levar a efféito as resoluções da assembléia, mas ainda de instar com o governo francez, representado pelo ministro da agricultura e commercio, para que esse tomasse - a iniciativa de uma conferencia internacional, que fizesse passar a idéia da protecção industrial da esphera theorica para a esphera pratica em todos os paizes. A secção franceza da mencionada commissão lavrou um projecto preliminar, de “União internacional para a protecção da propriedade industrial • (2), destinado a servir de base á conferencia que se desejara promover; e entabolou negociações officiosas com o

gabinete francez afim de conseguir o seu intento. As negociações lograram o mais feliz exito, e, desde então, o governo da Republica assentou em convidar os differentes Estados para uma conferencia, cujo escôpo seria resolver as principaes questões internacionaes que dizem respeito á propriedade industrial, e fixar alguns principios geraes que. pudessem ser admittidos pelas leis de todos os Estados da União; preparando também o projecto de tratado.

A maiorias dos Estados europeos e varies Estados americanos annuiram ao convite da Republica Franceza, e designaram os seus representantes, dignando-se o Governo Imperial lembrar-se do meu humilde nome nessa ocasião.

Embora só em principio de outubro me chegasse a noticia dessa lisongeira commissão, achando-me então na Baviera, dei-me pressa em partir para Paris, com a conveniente anticipação. Compulsando as legislações estrangeiras sobre a materia, observei logo que a nossa legislação accerca de tão importante assumpto era pouco ou mal conhecida, e que não havia ainda sido traduzida em sua integra. Portanto, reuni á pressa os documentos que V. Ex. se dignara remetter-me, e fi-los publicar vertidos em francez, para distribuir aos meus collegas. Esse modesto trabalho () encontrou inesperada acceitação da parte das delegados da conferencia, e, como verá V. Ex. peia leitura das actas que resumem os nossos debates, foi citado mais de uma vez no decursoda discussão. Era, com effeito, indispensavel que a conferencia tivesse adequado conhecimento das legislações que se referem aos cinco ramos principaes da propriedade industrial: patentes de invenção, desenhos o modelos industriaes, marcas de fabrica e de commercio, e nome commercial.

LEGISLAÇÃO DOS DIVERSOS ESTADOS ACERCA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O que dizem as leis dos diversos paizes? Qual a consequencia que sobresahe do exame da legislação internacional sobre a meteria ?

Logo á primeira vista, nota-se completa anarchia nas relações internacionaes ácerca da propriedade industrial, e depara-se a mais clamórosa antinomia entro as diversas dispozições promulgadas nos differentes Estados. Vè-se que cada um delles legislou em épocas mais ou menos remotas, sem curar das legislações estrangeiras. No assumpto de que trato tem cabida appiicação o dito de Pascal : «Verdade áquem dos Pyreneus e erro além”. Nem se julgue que haja nisto exageração. Para fazer sobresahir a verdade deste facto, bastará um rapido volver de olhos pelas diversas legislações relativas aos differentes ramos de propriedade industrial.

Patentes de invenção. -Primeiro que tudo,cumpro notar, como foi formalmente declarado pelo art. 2<> do Protocollo da conferencia de 4 de novembro, que, sob esta denominação, ficam comprependidas as diversas especies de patentes industriaes admittidas pelas legislações de todos os Estado, taes como: patentes de aperfeiçoamento, etc.

Reina absoluta anarchia na legislação internacional quando se trata de diversas questões que Se colligam com este assumpto, corno, por exemplo, quando se trata da duração da patente ou da natureza do. exame a que fica sujeito o requerimento das pessoas que desejam conseguir qualquer privilegio.

A duração é de 14 Anos na Grã-Bretanha (lei de 1852). E' de 15 no Imperio da Allemanha (lei de 1877), no Imperio Austro-Hungaro, em Portugal, salvo condições excepcionaes, etc. da Belgica é de 2O annos. Em outros paizes varia entro 5, 1O, 15 e 2O annos.

No Império Allemão, o privilegio requerido é submettido a exame que versa não só sobre a regularidade do requerimento, mas ainda sobre o caracter e novidade da invenção. Na Dinamarca, lambem

subiste o exame. Na Grã-Bretanha, depois de requerida a patente, só é concedida deffinitivamente, só é sellada (para empregar o termo de que se servo a legislação nacional), quando, dentro do prazo de 21 dias, não ha opposição por parte dos interessados. Na Austro Hungria, assim como na França, a competente repartição só examina si foram observadas pelo requerente as formalidades exigidas pela lei, mas nunca o governo se occupa da novidade da invencão. Na Bélgica também não existe exame prévio.

Existem outras muitas anomalias. Comtudo, as legislações concordata, e muito sabiamente, em limitar o direito exclusivo dos inventores. Dest'arte dá-se-lhes satisfação sem que d'ahi resulte prejuizo ao dominio publico e ao interesse social. O inventor gosa exclusivamente da sua descoberta por algum tempo, aias, ao cabo de um prazo previamente determinado, cahe a descoberta no dominio publico, de sorte que outros têm possibilidade de fazer progredir a mesma invenção, servindo-se de elementos já conhecidos.

Desenhos e modelos industriaes - A nossa legislação até hoje não regulou a proteção devida a este ramo importante da propriedade industrial. Com effeito, a natureza do direito dos autores de desenhos e modelos industriaes tem dado azo a tantas discussões intrincadas; a definição desta forma de propriedade é tão difficil de estabelecer, torna-se tão árduo distinguil-a das obras artitiscas propriamente ditas, que muitos paízes, taes como a França, a Bélgica e a Suissa, ainda não possuem legislação privativa sobre o assumpto.

O eminente senador Bozérian definiu do seguinte modo os modelos e desenhos, industriaes: “São considerados como desenhos industriaes todo arranjo, toda disposição ou combinação de traço; ou cores, principalmente destinados á reprodução industrial. São considerados comomodelos industriaes todas as obras em relevo destinadas por semelhante reproducção a constituir principalmente um objecto ou a fazer parte de um objecto industrial”. Esta definição tem sido muito criticada, sem que se chegasse a um accórdo, visto ser quasi impossivel definir essa alliança da arte com a industria.

O “Conselho dos Louvados d'Elbeuf”, na resposta que deu a uma circular do ministro da agricultura e commercio da França, definiu o desenho e modelo industriaes, estabelecendo a differença que existe entre as obras industriaes e as artisticas. Eis os termos em que se exprime: “O desenho industrial é formado com o auxilio de impressão ou de tintura, do conjuncto de matizes, da composição da materia, dos fios da tecedura o da preparação.- O modelo industrial ou de fabrica é um utensilio, modelo, machina ou molde destinados á reproducção de objectos similares.-As obras industriaes são aquellas que emanam do trabalho manual ou mecanico e têm por principal objecto a utilidade e o bem-estar materiaes.- As obras artisticas são as que têm por ponto de partida a inspiração creadora do artista, e cujo caracter distinctivo é ser unicamente a expressão do bello.

Como quer que seja, sete Estados têm legislado sobre a materia : a Grã-Bretanha (estatutos de. 21 de junho de .1798, 18 de maio de 1814, 1842, 183, 14 de agosto de 185O, 1858, e ato de 13 de agosto de 1875);-o Imperio Austro-Hungaro (lei do 17 de dezembro de 1858, lei de 23 de maio de 1865, e instrucção ministerial de 21 de dezembro de 1853 );- o Imperio da Russia ( lei de 11 de julho de

1864) ;-- o Reino da Italia (lei de 3O de agosto de 1868 e decreto de 7 de fevereiro de 1869) ; - o Dominion do Canadá (acto de 1868);- a Republica dos Estados-Unidos norte americanos (leis de 29 de agosto de 1812, de !r de março de 1861, de 8 de julho de 187O, 11 de janeiro e 2~ de março de 1871 e 18 de junho de 1874);- emfim o Imperio Allemão (lei de 11 de janeiro de 1876).

A lacuna que existe a tal respeito na legislação dos paizes mais cultos demonstra que, neste particular, é necessario toda a prudencia, e não admira que as legislações existentes protejam de modo muito diverso este ramo da propriedade industrial. O projecto actualmente apresentado ás Camaras francezas sobre o assumpto diz com muita razão no seu preambulo : A legislação actual é insutficiente tanto no que diz respeito ao principio de protecção, como em todas as questões de pormenores e de processo. Não se firma, por assim dizer, senão em extensões operadas pelo uso e nos precedentes administrativos ou judiciaes. ,

Marcas de fabrica ou de commercio - Quasi todos os Estados civilisados têm legislado sobre a materia, e, especialmente desde 1857, data da promulgação da lei franceza sobre as marcas, a Europa e as duas Americas começaram a protegel-as por leis especiaes. O impulso dado pela França, que já nesse ponto tinha sido precedida pela Hespanha (decreto de 2O de novembro de 185O), foi logo seguido e a Austria-Hungria legislou no anno seguinte (1858), sobre as marcas; a Russia, a Italia e o Canadá fizeram. outro tanto em 1868; os Estados-Unidos imitaram o exemplo em 187O, e a Turquia em 1871 ; d'ahi a 3 annos, em 1874, o Imperio Allemão e a Republica do Chile- promulgaram leis analogas; em 1875, o Brazil fez lambem uma lei, apenas dous mezes depois da lei da Inglaterra ; em 1876, a Republica Argentina , e, no anno seguinte, a Republica Oriental do Uruguay seguiram as nossas pisadas, etc.

Porém, nem todas as nações concederam ás marcas protecção igual, nem todas deram a essa protecção legal a mesma extensão ou lhe impuzeram as mesmas condições. Ainda mais, nem todas admittem as mesmas-marcas.

O Brazil; o Imperio Allemão, a Inglaterra, Venezuela, o Uruguay e a Republica Argentina não admittem marcas susceptiveis de causar escandalo. Todos estes Estados, excepto Venezuela, não reconhecem tão pouco as marcas compostas exclusivamente de algarismos ou lettras. Por outro lado, o Brazil. a Inglaterra, a Republica Argentina e o Uruguav reconhecem como marca a denominação do producto, que aliás não é admittida nem pelo Imperio Allemão nem pelo Imperio Austro-Hungaro.

Outra anomalia: a legislação brazileira (art. 1o da lei de 23 de outubro de 1875) reconhece a todo o fabricante ou negociante o

direito de- marcar os productos da sua manufactura ou do seu commercio. Menos liberaes, as leis dos Estados-Unidos de Colombia, da Austria-lIungria, da Noruega e Suecia, e da Hespanha só protegem as marcas dos fabricantes. Porém, embora liberal, a nossa lei não protege de modo explicito os agricultores, como entretanto o fazem todas as demais legislações.

As leis do Brazil, da Inglaterra, Allemanha, Italia, Estados-Unidos, Canadá, etc., exigem nova declaração nos competentes registros no caso de transmissão das fabricas ou de mudança nas firmas sociaes (art. 13 da lei supracitada). Pelo contrario, Portugal, a Hespanha, a Belgica, a Hollanda e a Russia não obrigam nem ao renovamento nem ao registro das marcas em caso de transmissão.

Não são menores as differenças entre as legislações no que diz respeito á jurisdicção competente para julgar os litigios relativos ás marcas de fabrica e de commercio.

A lei brazileira admitte acção criminal e civil. Na Allemanha, na Belgica e na maior parte dos Estados admitte-se a jurisdicção commercial. . Creio que apenas a Austria-Hungria, o Canadá e Venezuela admittem a jurisdicção administrativa.

Emfim, todas as legislações, excepto as da Italia e do Canadá, que são as mais liberaes, só garantem o beneficio da protecção das marcas aos estrangeiros ou nacionaes que tiverem estabelecimentos de industria ou commercio no estrangeiro quando, nos paizes em que residirem, convenções diplomaticas concederem reciprocidade.

Nome commercial - A legislação dos diversos Estados relativamente ao nome commercial não. só apresenta differenças profundas, mas ainda numerosas lacunas. Em geral, quando se trata de marcas de fabrica ou de commercio, os estrangeiros que possuem estabelecimentos no território de um paiz que não da sua nacionalidade, gosam da mesma protecção que os reinicolas; e os reinicolas, como os estrangeiros, são apenas protegidos quando existe reciprocidade diplomatica, desde que uns ou outros possuem os seus estabelecimentos fera do territorio que legislou. Portanto, para as marcas de fabrica, a lei concede protecção, independentemente da nacionalidade do proprietario das ditas marcas; pelo contrario, tratando-se do nome commercial, em feral, as diversas legislações abstrahem do paiz em que se acha situado o estabelecimento do proprietario do nome e só consideram a sua nacionalidade.

Assim, pois, o nome commercial é muito menos protegido pelas differentes legislações, do que as marcas de -fabrica ou de commercio. Por motivo de taes lacunas, bem para lastimar, permitte-se a usurpação do nome commercial, e, ás mais das vezes, não se regula o processo de apprebensão, nem os casos de confiscação, etc. A lei

brazileira, urna das mais previdentes, exige o deposito do nome commercial sob forma distinctiva. A lei ingleza exige o deposito para o nome, impresso, marcado, ou tecido de modo particular. Nas duas Republicas, argentina e do Uruguay, o nome é protegido sem deposito prévio, comtanto que se differencie de qualquer homonymo dure um anno sem protesto dos interessados. São exceptuados desta protecção os estrangeiros que não tiverem estabelecimento no paiz.

Estas ligeiras observações parecem-nos suficientes para demonstrar as divérgencias notaveis que se dão nas legislações dos diversos paizes relativamente aos quatro ramos da propriedade industrial acima mencionados. Afim de tornar-as menos sensiveis foi que o governo francez, realizando as vótos dos congressos de Vienna e de Paris, convidou os demais governos para estudarem com elle os meios de adoptar alg Imas providencias communs tendentes a protejer com certa uniforinid;ide os interesses industriaes. Foi essa a tarefa da conferencia, de que passo a tratar.

A CONFERENCIA INTERNACIONAL DE 4 DE NOVEMBROA conferencia internacional para a proteção da propriedade

industrial inaugurou os seus trabalhos no dia 4 de novembro de 188O.Os ministros dos negocios estrangeiros e da agricultura e

commercio, os Srs. Barthélemy Saint Hilaire e Tirard, assistiram á abertura da sessão. e proferiram allocuções, saudando os delegados estrangeiros e definindo o vasto programma submettido ás deliberações.

A presença desses dous ministros provou mais uma vez o interesse do governo francez por esta importante reforma. As sessões da conferencia foram celebradas no palacio do ministerio dos negocios estrangeiros.

Nos meus precedentes officios, já tive a honra de expôr a V. Ex. as deliberações da conferencia. No presente relatorio, cabe-me apenas analysar os topicos principaes dos debates, insistindo nos pontos mais importantes adoptados pelos delegados dos diversos governos.

Ao encetar os seus trabalhos, a conferencia só se compunha dos representantes dos seguintes Estado Austria-Hungria, Belgica, Brazil , Estados-Unidos Norte- Americanos, França, Grã-Bretanha, Italia, Paizes Baixos, Portugal, Russia, Suecia e Noruega, Suissa e Uruguay. Apresentaram-se successivamente representantes de outros paizes: da Turquia, Confederação Argentina, Guatemala, S. Salvador e Venezuela.

A presideucia da conferencia foi conferida ao senador Bozérinn, delegado do governo francez, sendo escolhidos para secretarias os Srs. Ortolan e Dumonstier de Frédillv, e para secretarias adjuntos os Srs. Chatain c G. Bozérian.

Desde o primeiro dia, os delegados concordaram em tomar por base das deliberações, não o projecto primitivo formulado pelo governo francez., e remettido aos diversos governos; mas um projecto redigido pelo delegado francez, o Sr. Jagerschmidt ( ), projecto que encerrava todos os pontos do programma anterior, porém em fórma mais adequada. Foi este, portanto, o que serviu para as discussões ulteriores.

Divide-se em duas partes bem distinctas: primeira (até o art.V exclusivamente ),diz respeito ao direito conferido aos subditos o cidadãos dos paizes contratantes para requererem patentes de invenção, ou registrarem desenhos e modelos industriaes, marcas de fabrica e de commercio ; a segunda, refere-se ao caracter dessa propriedade e ás relações dos Estados contratantes entre si. Ambas foram débatidas accuradamente, passando pelos tramites de duas

deliberações consecutivas. Julgo acertado dar aqui algumas explicações ácêrca dos artigos do Projecto de Convenção cotado pela conferencia ().

Primeiro que tudo, o art. II deu logar a longos debates, visto ser a base em que assenta todo o projecto, por isso que synthetisa a idéa de. união, consagrando o direito conferido aos nacionaes e a faculdade para os estrangeiros de gearem desse direito do mesmo modo e nas mesmas condições que os nacionaes. Era, pois, 'mister redigi!-o de modo que ficassem bem claros estes doas principios lo só poderem os estrangeiros reclamar a protecção concedida aos nacionaes, não podendo, portanto, obter nos paizes que (conto a Hollanda e Suissa), não concedem protecção ás patentes de inveneão, uma protecção de que não gosam os reinicolas ; 2o não se applicar a expressão “formalidades”, ás do processo, mas sim ás impostas para adquirir o direito á protecção da propriedade industrial. Creio que o artigo, nos termos em que se acha formulado, definiu cabalmente todos esses pontos. Em summa, o artigo equipara os estrangeiros aos nacionaes em tudo quanto se refere ás formalidades de registro, unis conserva entre elles as differenças que forem estabelecidas pelas leis internas relativamente ás formalidades judiciarias.

O art., IV tem por fim garantir, durante prazo determinado,os direitos de prioridade dos inventores ou dos individuos que registrarem regularmente dezenhos ou modelos industriaes, marcas de fabrica ou de commercio em qualquer dos Estados da união.

Hoje em dia; quando um indivíduo obtem privilegio de invenção n'um paiz, ou quando registra marca ou desenho, resulta do farto da concessão da patente ou do registro da marca e do desenho uma publicidade de que outro individuo póde aproveitar-se indevidamente, dando-se pressa em adquirir a propriedade de patente idêntica, ou em registrar a mesma marca ou o mesmo desenho em outro paiz. O art. IV acaba com essa injustiça, e, alam disso, dispensa os inventores da onerosa obrigação de registrar os seus pedidos de patente em todos os Estados afim de resalvar os proprios direitos ; a declaração feita em quaiquer dos paizes contratantes servirá de declaração em todos os outros. Sem duvida, o inventor nõo obtem ipso facto uma patente, mas assiste-lhe o direito de a requerer durante certo prazo, por isso que, dentro desse prazo, só elle pode registral-a util e validamente.

A pedido meu e dos meus collegas da America latina, esse prazo de conservação foi prolongado por mais um mez para os paizes de além~már.

O art. V determina as condições em que os privilegiados poderão introduzir no paiz que concede a patente objectos fabricados em outros paizes da União. Como, porem, o privilegiado fica sujeito á obrigação

de servir-se da patente na conformidade das leis do paiz para onde importar os objectos privilegiados, votei esse artigo, visto ficarem salvas assim as disposições da nossa legislação a tal respeito.

O art. VI foi incontestavelmente o que que deu logar a mais detido exame e a mais porfiadas discussões no seio da conferencia. Já tive a honra de expôr minuciosamente, a V. Ex. as alterações introduzidas a esse artigo, sendo definitivamente adoptada a redacção que propuz, com uma pequena emenda que acceitei.

O art.X tem um duplo alcance : em primeiro logar, proteger as marcas de fábricas legítimas e legaes ; em segundo, impedir falsas indicações de procedencia. Com effeito, acontece todas os dias que uma firma imaginaria apresenta no mercado vinhos do Porto, por exemplo, como vindos daquela procedencia, e como si a firma indicada existisse realmente no Porto. O Projecto de convenção quiz, por Meio diste artigo, obstar essas grosseiras fraudes,

Seria talvez fastidioso insistir em muitos outros tópicos ventilados na conferência. Embora os artigos que ella votou constituam um minimum concordado entre os representantes dos paizes mais adiantados ou mais timoratos, póde dizer-se contudo que, tal qual é, o Projeto de Convenção abrange as reformas internacionaes mais geralmente reclamadas no campo da propriedade industrial.

O Projecto de convenção é uma transacção entre as opiniões extremas; é, por assim dizer, um terreno de conciliação em que todos

os Estados podem collocar-se. Não é, pois, para admirar, si quasi todas as suas disposições foram unanimemente adoptadas pelos delegados dos vinte Estados participantes.

E mister confessar que, ao encetar-mos os nossos trabalhos, não se acreditava pudessem lograr tão rapido e feliz exito. Os proprios delegados do governo francez, mesmo os ministros dos negocios estrangeiros e da agricultura e commercio da França, não hesitaram em declarar, depois do facto consummado, que pouca fé haviam tido no exito da Conferência. Foi essa a impressão que traduziram, quaindo, terminada a conferencia, se congratularam vivamente com os delegados pelo modo como tinham sido resolvidas as dificuldades de mais vulto.

Antes de vos reunirdes, disse-nos o Sr. Barthélemy- Saint-Hilaire-na sua alocução de 2 de novembro, a tarefa que vos fóra incumbida parecia sobremodo difficil; havia mesmo quem anunciasse ser ela impraticável. Graças aos sentimentos de que se acharam animados todos os representantes das potencias aqui presentes, o trabalho foi levado ao cabo com rapidez e facilidade, que talvez causasse sorpreza a vós mesmos, e que conjuraram todas as predicções de máo agouro.

MODIFICAÇÕES A INTRODUZIR NA LEGISLAÇÃO BRAZILEIRA COMO CONSEQUENCIA DA ADOPÇÃO DO PROJETO DE TRATADO

Embora todos os delegados concordassem em remover das deliberações da conferencia as questões que, exigissem reformas ou modificações nas leis interiores dos seus paizes foi impossível realizar esse desideratum. Sendo o fito a reunião uniformisar a legislação internacional quanto á propriedade industrial, era impossível adoptar um conjunto de disposições communs que não fosse de encontro a esta ou aquela disposição de certas leis. Cada um dos delegados resignou-se pois, a esse sacrifício necessário, e a França foi a primeira a dar o exemplo. Por minha parte, procurei sempre fazer prevalecer determinações que não estivessem em desaccordo profundo com a legislação brazileira vigente. A despeito, porém, dos esforços que envidei, existem no Projecto de convenção alguns pontos que acarretam consigo leves restrições ou extensões nas leis.

É o que passo a expor a V.Ex.O art. I do “Projecto” adoptado implica revogação de todas

as disposições Iegaes que não concedem aos estrangeiros tratamento identico ao dos reinicolas. Assim, por exemplo, o § IV do art. X da nossa lei de 28 de agosto de 183O, relativa aos privilegios, declara nullo e sem effeito todo privilegio, si o inventor ou descobridor já tiver obtido privilegio em paiz estrangeiro para a mesma Invenção ou descoberta, embora nesse caso possa o introductor obter o premio de que trata o art. III da mesma lei . Semelhante disposição não existe nO projecto de lei apresentado por V. Ex. em data de 26 de agosto no anno corrente, o qual, pelo contrario, reconhece formalmente no seu art. II e no § III do art. IIIo principio adoptado pela Conferencia.

Do mesmo modo o art. XVII da lei de 23 de outubro de -1875 sobre as marcas de fabrica e do commercio terá de ser revogado. Com effeito, esse artigo só concede protecção aos estrangeiros ou nacionaes cujos estabelecimentos industriaes ou commerciaes forem situados fúra do Brazil, si nos paizes em que residem houver convenções diplomaticas que concedam reciprocidade para as marcas brazileiras. Ora, o art. III do Projecto de convenção equipara os subditos ou cidadãos dos Estados contratantes, aos dos Estados que não fizerem parte da União, comtanto que se achem domiciliados ou tenham estabelecimentos industriaes ou commerciaes no territorio de algum dos Estados da União.

A nossa lei dos privilegios não define o que entende por descoberta ou invenção. Contenta-se com declarar, determinando as condições necessarias para obter a patente (§ I do art. 1V), que o requerente deverá demonstrar por escrito que a industria foi inventada ou descoberta por elle e não por outrem, e, no art. II, declara que, si duas ou mais pessoas se encontrarem nos mesmos meios para attingir

ao mesmo fim, e requererem ao mesmo tempo uma patente, será- esta concedida a todas.

Na Convenção proposta pela Conferencia ( art. IV), a declararão feita em qualquer dos Estados da União annulla todas as demais declarações por tempo determinado, e o requerente poderá obter patente sem caducar o seu direito, por falta de novidade de invenção ou descoberta, durante o prazo de seis mezes, tratando-se de patente, e de tres rnezes para os demais ramos da propriedade industrial, prazo ainda maior para os paizes de além-mar.

Conforme o art. II do projecto apresentado por V. Ex., o governo só por lei poderá conceder patente aos introductores de industria conhecida muito util e ainda não exercida no Imperio ; neste caso, salvo disposição legislativa contraria, a patente será concedida sob a condição que o concessionario, no prazo que lhe for marcado e que não poderá ser prorogado, se ache em estado de fabricar no Brazil os productos industriaes de que se tratar. O projecto da conferencia (no seu art. V) não está em opposição com esse artigo do projecto de V. Ex., mas estipula explicitamente que o direito do concessionario não caducará si este introduzir, no paiz em que lho fôr concedida a patente, objectos fabricados em qualquer dos Estados da União.

O art. VI do projecto da conferencia, porém, exige a suppressão da primeira parte do art. XV da nossa lei de 23 de outubro de 1875. Cone effeito, a conferencia-- determinou que toda a marca de fabrica ou de commercio regularmente apresentada no paiz originario (isto é, no paiz onde estiver situado o principal estabelecimento do dono da marca), deve ser admittida tal qual e protegida nos demais paizes da União. Ora, o artigo citado da mencionada lei brazileira não admitte, como marcas, aquellas que se compoem exclusivamente de algarismos ou lettras. Creio que o fim do legislador brazileiro foi o mesmo que o do legislador suisso neste ponto : a Suissa não admitte tão pouco como marcas nem algarismos nem lettras no unico intuito de obrigar os suissos a escolher tão sómente, afim de distinguir os productos do seu commercio ou industria, signaes adoptados por todas as legislações ; mas tal disposição ha sido interpretada do modo mais lato, é varias convenções diplomaticas tém sanccionado a modificação desse artigo. O proprio Governo Imperial já celebrou accôrdos para a protecção reciproca das marcas, e taes accôrdos revogam implicitamente aquella disposição.

Afim de resalvar a parte éssencial do referido artigo, prohibindo como marcas as representações e imagens de objectos que possam causar escandalo, sustentei com varios collegas e a conferencia adoptou um additivo determinando que cada Estado poderá recusar o registro de marcas consideradas como contrarias á moral ou á ordem publica.

O art. VIU do Projecto de convenção o exigirá do Governo Imperial alguma disposição legislativa especial relativamente ao nome commercial. A lei de 23 de outubro de 1875 (art. 1) só se occupa com a marca commercial, a qual pôde consistir no nome do fabricante ou negociante, mas não diz qual a protecção concedida ao nome commercial que não fizer parte de uma marca de fabrica ou de com-mercio, e que, além disso, não fôr registrado conforme determina o art. 11 dessa mesma lei de 1875. Já tive occasião de dizer a V. Ex. A que profundos debates deu logar o art. IX do Projecto de convenção. Nos termos em que foi adoptado, e que differem da redacção primitiva, não implica modificação alguma na lei de 1875, concordando absolutamente com as disposições formuladas nos arts. X e XI da mencionada lei.

Porém, o art. X da Convenção necessita um complemento de disposições na mesma lei de 23 de outubro de 1875, no intuito de poderem ser apprehendidos, a requerimento da parte lesada ou do mi-nisterio publico, os productos que: trouxerem falsamente, como indicação de procedencia, o nome de localidade determinada, quando tal indicação estiver junta a nome commercial ficticio ou usurpado com proposito fraudulento.

Parece-me que esse complemento de disposições, si introduzido na nossa legislação, seria de grande proveito para o publico, e tolheria numerosas falsificações do productos, mórmente agricolas e pharmaceuticos, falsificações sobremodo nocivas á hygiene.

Em virtude do art. XI da Convenção, o Brazit terá que conceder protecção temporaria ás invenções susceptiveis de obter privilegio, aos desenhos e modelos industriaes, ás marcas de fabrica ou de commercio, para todos os productos que figurarem nas exposições officiaes ou officialmente reconhecidas. Até hoje não possuímos legislação sobre este assumpto. Em geral, os governos europeus protegem as invenções que figuram nas exposições por meio de leis particulares. Em França votou-se em 1863 uma lei geral sobre a materia ; mas o Sr. senador Bozérian não hesitou em declarar que essa lei deve ser refundida, e que nestes assumptos é mais prudente não legislar com anticipação.

O art. XII da Convenção não faz mais do que completar urna idéa de que V. Ex. já sentiu a opportunidade, quando, no projecto de lei de 28 de agosto do corrente anno, fallou da creação (art. III, IV) de um museu especial para os modelos, plantas, desenhos e amostras industriaes. A Inalaterra já possue The patent's Office que tem prestado os serviços mais assignalados ; e talvez uma repartição analoga, destinada a centralisar nesse mesmo local tudo quanto se refere aos diversos ramos de propriedade industrial, pareça ao Governo Imperial tão util como pareceu a outros Estados. O art. V do protocollo de encerramento da conferencia, explicando as disposições do art. XII da Convenção, faz votos para que cada um dos Estados da União publique

uma folha official periodica da propriedade iadustrial. Na Inglaterra e na Allemanha acha-se realizado, ha muito, tal desideratum. Em Londres, o Commissioner of Patents, e em Berlim, o Patent Blatt dão o rol dos privilegios obtidos no paize no estrangeiro, e mencionam os que voltaram ao dominio publico. Sem ir tão longe, o Goc-erno Imperial poderia adoptar medidas que tivessem identicos resultados. Na Inglaterra, além desse periodico especial, existem abridgments, ou resumos das patentes concedidas durante quinze annos precedentes ; constituem um compendio preciosissimo para os industriaes e inventores, e, graças ao seu preço modico, estro ao alcance de todos. Em muitos outros paizes existem publicações particulares analogas.

A respeito do art. XIII que crêa a repartição internacional em Berne, cumpre apenas observar que as despezas a que dará logar foram de tal modo determinadas no § 6O do protocollo da Convenção, que tomando por base uma despeza total de 4O.OOO francos por anno, dividida entre 21 Estados adderentes, e suppondo uma contribuição média de 4 Estados em cada uma das 6 classes, a despeza do Brazil será apenas de 485 francos a querer fazer parte da 6a classe ; de 611, si fizesse parte da 5a classe, etc.

E' fácil verificar estes cálculos pelo quadro junto (1).Os demais artigos do Projecto de convenção não fazem

mais do que reproduzir disposições análogas ás que foram estabelecidas quando se tratou de realizar a União Postal.

Já vê, pois, V. Ex. que o projecto adoptado pela Conferencia de !i de novembro exige algumas modificações na legislação do Imperio, já para supprimir disposições obsoletas, já para supprir al-gumas lacunas.

v Considerações GERAES.Confiando-me o honroso encargo de representar o Governo

Imperial na Conferencia de Paris,V. Ex. impoz-me o árduo dever de manifestar as vistas o idéas que fossem, porventura, suggeridas . sobre o assumpto.

Primeiro que tudo, permitta V. Ex. que insista sobre a necessidade urgente da legislação internacional uniforme, embora ainda muito rudimentar, adoptada pelos delegados dos vinte Estados que tomaram parte na conferencia. Essa legislação, submettida presentemente ao exame de todos os Governos, parece-me estabelecer, com a devida ponderação, o equilibrio necessário entre tantos interesses contrários; resalva todos os direitos respeitáveis, e não compromette nenhum ; protege os inventores, os fabricantes e negociantes, os operarios que se consagram ás artes industriaes, contra qualquer usurpação menos honesta; não sacrifica, porém, os direitos

dos concurrentes que, sem proposito de fraude, tambem reclamam a sua parte de sol.

Sem duvida alguma, tornava-se impossivel estabelecer uma legislação internacional que não fosse de encontro a certas disposições de alguns Estados, mas o momento parece favorável para tentar as reformas indicadas pelo Projecto de convencão: comprehendem todos que é tempo de renovar o vetusto edificio das nossas leis relativas á propriedade industrial. Quando foi promulgada a lei de 28 de agosto de

183O, eramos um povo novel : as relações do Brazil com a Europa e os demais Estados americanos não tinham attingido o grao de desenvolvimento a que chegaram hoje em dia ; a nossa industria estava em completa infancia, e os productos agricolas do nosso solo ainda não eram classificados devidamente nos mercados europeus e norte-americanos. Foi isso mesmo que compreendeu V. Ex., quando pensou em subrogar ás disposições dessa lei outras mais completas, mais liberaes e consentaneas com as idéas que hoje prevalecem em todos os paizes. O projecto de convenção talvez sirva para ampliar ainda mais a nova lei em discussão, collocando-a ao nivel da legislação dos paizes mais adiantados.

A lei de 3 de outubro de 1875 concorda, em quasi todos os pontos, com os desiderata actuaes. Apenas uma ou outra disposição, que aliás se encontra na legislação de outros Estados, carece ser revogada ou ampliada. Porém, ambas essas leis devem ter como complemento necessário algumas disposições relativas ao nome commercial quando este se apresenta distincto da marca, e aos desenhos e modelos industriaes.

Não é o Brazil o unico Estado que tenha taes lacunas na sua legislação.

Até mesmo na Allemanha, por exemplo, paiz em que a lei das firmas, promulgada em 1865, é quiçá a mais completa de quantas existem, não se admitte o nome dos estrangeiros no registro commercial. Quanto aos desenhos e modelos industriaes, apenas sete Estados possuem um codigo mais ou menos lato sobre a materia.

Nem por isso deixarei de apontar ao esclarecido e patriotico zelo de V. Et. essas lacunas da nossa legislação, porque, como muito bem disse o Sr. Teisserenc de Bort, quando ministro da agricultura e commercio em França, em 1878: « Ainda mesmo removendo quaesquer considerações firmadas em regras de direito, em sentimentos de equidade e moralidade publica, basta que oS Estados se deixem guiar pelo espirito de calculo para que lhes pareça conveniente animar a invenção, por isso que esta incita e vivifica o trabalho, sustenta-lhe o impulso, accresce-lhe a cada instante o poderio e a fecundidade, melhorando e elevando a condição do trabalhador, cujas forças

physicas se acham assim poupadas, na agricultura e industria, pelos processos mecânicos substituidos aos esforços musculares.

No dia em que existirem taes leis, achar-se-hão difficultadas a fraude, a contrafacção, e todas essas cavillações que desmoralisam as sociedades, perturbam a segurança das transaccões e deshonram o commercio.

Tal é o alcance da reforma iniciada pelo Governo Francez, e da qual, graças á lisonjeira confiança de V. Ex. e do Governo Imperial, foi-me proporcionado o ensejo de ser modesto operario.

Deus Guarde a V. Ex-- Illm. e Exm. Sr. conselheiro Manoel Buarque de Macedo, Ministro e Sucrotario de Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas - Julio Constancio de Villeneuve

Documento n.1

Rosoluções do Congresso Internacional das patentes de invenção, reunido em Vienna durante a Exposição Universal de 1873

1-A protecção das inovações deve ser garantida pelas leis de todas as nações civilisadas.

2-Para ser útil e eficaz, uma lei sobre as patentes deve firmar-se nos principios seguintes:

(a)- Só o próprio inventor ou o seu representante leal deve poder obter uma patente.

(h) - Não se deve recusar patente aos estrangeiros.(c) - Convém introduzir na realização destes principies um

sistema de exame prévio.(d) - A patente deve conceder-se por quinze asnos, ou comfaculdade de a prolongar até quinze anos.(e) -Ao conceder-se um privilegio, deve-se publicá-lo

completamente para ser possível a applicação technica da invenção. .(f)- As despezas para obter uma patente devem ser pouco

avultadas; mas, no interesse do inventor, deve-se estabelecer uma escala progressiva de taxas permittindo-lhe abandonar, quando julgar conveniente, uma patente que não apresenta utilidade.

(g) -Por meio de uma organização normal da repartição das patentes, deve-se facilitar o conhecimento do conteúdo das patentes, afim de saber-se também quaes as patentes que ainda estro em vigor.

(h)-Convém estabelecer regulamentos obrigando o privilegiado, nos casos em que o interesse publico assim o exigir, a permittir o emprego da sua invenção a todas as pessoas sérias que o requererem, mediante justa indenização.

(i) -A não applicação de uma invenção n'um paiz não acarreta comsigo a caducidade da patente si esta foi posta em pratica de algum modo e si foi possível aos habitantes deste paiz comparem......

(f)- As despezas para obter uma patente devem ser pouco avultadas; mas, no interesse do inventor, deve-se estabelecer uma escala progressiva de taxas permittindo-lhe abandonar, quando julgar conveniente, uma patente que não apresenta utilidade.

(g)-Por meio de uma organização normal da repartição das patentes, deve-se facilitar o conhecimento do conteúdo das patentes, afim de saber-se também quaes as patentes que ainda estão em vigor.

(h)-Convém estabelecer regulamentos obrigando o privilegiado, nos casos em que o interesse publico assim o exigir, a permittir o emprego da sua invenção a todas as pessoas sérias que o requererem, mediante justa indemnização.

(i) -A não applicação de uma invenção num paiz não acarreta consigo a caducidade da patente, si esta já foi posta em pratica de algum modo e si foi possível aos habitantes deste paiz comprarem e utilisarem tal invenção.

(l:)- Para os demais pontos, especialmente no que se refere ás formalidades de concessão das patentes, o Congresso conforma-se com as disposições das leis ingleza, norte-americana e belga, e como projecto de lei de patentes preparado para a Allemanha pela Sociedade dos Engenheiros Allemães.

3-Em consequencia das grandes anomalias que existem entre o actual reginen das patentes e as relações commerciaes internacionaes que se modificaram, uma reforma tornou-se necessaria, do modo mais manifesto, e é urgente que os governos se reforcem por estabelecer quanto antes um ajuste internacional ácerca da protecção das patentes.

4- O Congresso confere poderes á commmissão preparatoria para proseguir na tarefa emprehendida pelo primeiro congresso internacional, e para empregar toda a sua influencia em difundir o mais possivel e em executar os principios que o Congresso sanccionou.

5- A commissão fica tambem autorizada a occupar-se em promover uma troca de opiniões sobre o assumpto, e a organizar, em épocas determinadas, assembléas e conferencias entre os partidarios de protecção para as patentes.

6-Para esse fim, a commissão preparatoria fica encarregada de proceder como commissão executiva permanente, podendo chamar a si outros membros e indicar a data da proxima reunião do Congresso, no caso em que julgar util uma nova reunião para realizar as vistas formuladas nas resoluções acima mencionadas.

Documento n.2Resoluções votadas pelo Congresso Internacional da

propriedade industrial reunido cm Paris do 5 a 17 do setembro do 1978.QUESTÕES GERAES1 -O direito dos inventores e autores industriaes sobre as suas

obras, ou dos fabricantes e negociantes sobre as suas marcas, é um direito de propriedade.

A lei civil não o crêa; não faz mais do que regula-lo.

2 -Os estrangeiros devem ser assemelhados com os nacionaes.

3 -As estipulações de garantia reciproca da propriedade industrial devem formar o objecto de convenções especiaes e independentes dos tratados de commercio, do mesmo modo que as con-venções de garantia reciproca da propriedade litteraria e artistica.

4 -Deve-se estabelecer em cada paiz um Serviço especial de propriedade industrial. Deve-se-lhe annexar um Deposito central das patentes de invenção, marcas de fabrica e de commercio, desenhos e modelos industraes, afim de communical-os ao publico. Independentemento de qualquer outra publicação, o serviço da propriedade industrial deve mandar publicar uma Folha Oficial periodica.

5 -Convém conceder uma protecção provisoria ás invenções susceptiveis de serem privilegiadas, aos desenhas e modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica ou de commercio que figurarem nas exposições internacionaes oficiaes ou offlicialmente autorizadas.

6 -O prazo durante o qual serão protegidos os modelos e desenhos, as invenções e marcas que figurarem nas ditas exposições internacionaes, deve ser deduzido do prazo total de duração da protecção legal ordinaria, e não accrescentado.

7 -A protecção provisoria concedida aos inventores e autores industriaes que tomarem parte nas ditas esposições internacionaes deveria abranger todos os paizes representados nas mesmas exposições.

8-O facto de figurar qualquer objecto n'uma exposição internacional não poderá obstar ao direito de apprehender realmente o mesmo objecto si for arguido de contrafacção.

9-Cada um dos ramos da propriedade, industrial deve formar o assumpto de uma lei especial e completa.

1O-É para desejar que em assumpto de propriedade industrial, a mesma legislação reja um Estado e as suas colonias, assim como as diversas partes de um mesmo Estado. É tambem para desejar que as convenções de garantia reciproca da propriedade industrial concluidas entre dous Estados sejam applicaveis ás suas colonias respectivas.

11 - A contrafacção de uma invenção privilegiada, de um desenho ou modelo industrial ou de uma marca de fabrica, é um delito de direito commum.

12 - É para desejar que o registro dos requerimentos de patentes, marcas, desenhos e modelos se possa effectuar simultaneamente junto da autoridade local competente e dos consulados das diversas nações estrangeiras.

13 -O Congresso faz votos para que junto dos paizes orientaes que não protegem por leis a propriedade industrial, e, especialmente, junto do Egypto, onde funcciona uma jurisdiccão internacional mixta, intervenha a acção diplomatica, afim de obter dos governos daquelles paizes que elles adoptem medidas efficazes afim de garantir aos inventores e autores industriaes o respeito da sua propriedade.

PATENTES DE INVENÇAO1-Poderão ser privilegiadas todas as invenções industriaes,

exceptuando as combinações e planos financeiros e de credito, e as invenções contrarias á ordem publica e aos bons costumes. Devem-se conceder patentes aos inventores de productos chimicos, alimentarios e pharmaceuticos.

2 -Durante toda a sua duração, as patentes devem garantir aos inventores ou aos seus representantes legaes o direito exclusivo de empregar a invenção, e não um simples direito a um caso que lhes seria pago por terceiros que a empregarem.

3 - o principio de desapropriação por causa de utilidade publica é applicavel ás patentes de invenção. O caracter de utilidade publica deve ser reconhecido por lei:

4- A patente deve ser concedida a qualquer requerente por sua conta e risco. Comtudo, é util que o requerente receba um aviso prévio e secreto, especialmente no que se refere á novidade da invenção, afim de que possa, á vontade, manter, modificar ou abandonar o requerimento.

5-As patentes devem ser sujeitas a uma taxa. Deve ser esta periodica e annual.

6- A taxa deve ser progressiva, principiando por uma quantia moderada nos primeiros annos.

7 - A taxa não poderá ser exigida senão no decurso do anno.

8-Não deve ser prohibida por lei a importação, feita pelo dono do privilegio, para o paiz onde obteve o privilegio, de objectos fabricados no estrangeiro.

9-A caducidade da patente por falta de pagamento da taxa não deve poder ser pronunciada senão depois de expirar certo prazo, a contar da data do vencimento. :até mesmo depois de expirar esse prazo, deve-se admittir que o privilegiado justifique si causas legitimas impediram que pagasse.

1O - Convém admittir a caducidade por falta de emprego da patente. Tal caducidade deverá ser pronunciada pela jurisdicção competente.

11-Os direitos que resultam das patentes requeridas ou dos depositos effectuados nos differentes paizes para um mesmo objecto são independentes uns dos outros; e não solidarios de qualquer modo que seja, como acontece hoje em dia em muitos paizes.

12-Roga-se aos Governos que empreguem a maior pressa possivel na concessão das patentes requeridas, e o Congresso faz votos para que o prazo decorrido entre o requerimento e a concessão não exceda de 3 ou 4 mezes.

DESENHOS E MODELOS INDUSTRIAES1-Deve-se dar uma definição dos desenhos e modelos

industriaes na lei que a elle se referir. 2-É considerado como desenho industrial todo arranjo, toda

disposição de traços ou cores destinados a uma producção industrial, e quaesquer cfeitos obtidos por combinações de tecedura ou impressão.-É reputado modelo industrial toda obra em relevo destinada a constituir um objecto ou a fazer parte de um objecto industrial.

Não se acham comprehendidos nestas categorias, embora sejam destinados a uma reproducção industrial, os desenhos que tem um caracter artistico, nem os objectos provenientes da arte do esculptor. Quanto ás invenções em que a fórma só é procurada pelo autor por causa dos resultados industriaes obtidos, serão ellas regidas pela lei especial das patentes.

3 - A duração do direito de propriedade será de 2,3,4,5,1O,.15,2O, 3O annos, á vontade do requerente. Si este direito fôr reclamado por uma duração inferior a 3O annos, poderá ser prolongado até o fim deste prazo, mediante o pagamento dos respectivos direitos.

A duração deve ser uniforme para todos os desenhos e modelos industriaes.

4- A protecção concedida pela lei aos autores de desenhos e modelos deve ficar subordinada á obrigação de um deposito prévio. - O deposito far-se-ha sob a fôrma de uma amostra, specimen, bosquejo ou

photographia. - O deposito será conservado secreto durante 2 annos.- O certificado de deposito deverá ser concedido por conta e risco do requerente.

5 -- O peso do maço lacrado não deve ser superior a 1O kilogrammas.

6-Ao expirar o prazo marcado para o deposito secreto. os desenhos e modelos industriaes devem ser postos á disposição do publico, mas não devem ser publicados officialmente. Todavia a folha official do serviço da propriedade industrial de cada paiz deve publicar periodicamente o nome dos requerentes e a indicação do objecto dos depositos.

7 -E para desejar que em todos os paizes a lei prescreva que sejam cancellados dos competentes registros os assentos reconhecidos fraudulosos pela autoridade ou jurisdicção competente, assim como a substituição do nome do verdadeiro proprietario.

8- Os registros de desenhos e modelos industriaes devem effectuar-se mediante o pagamento de uma lata minima.

9- Não convém sujeitar os autores de desenhos e modelos industriaes á caducidade por falta de emprego dos mesmos.

1O-Para terem direito á protecção legal os autores do desenhos ou modelos industriaes registrados, devem, quanto fôr possivel, marcal-os com um signal especial indicando o registro, assim como a data e a duração do deposito.

OBRAS PHIOTOGRAPHICASUma lei especial deve proteger as obras phototographicas.MARCAS DE FABRICA OU DE COMERCIO1-Uma marca não pode ser reivindicada perante a justiça si não

tiver sido regularmente registrada.2- -Toda marca registrada num paiz deve ser igualmente

admittida tal qual ao registro, em todos os paizes concordatarios.3-Todo registro feito regulamente em qualquer dos Estados

concordatarios attribue prioridade de registro em todos os demais Estados, ficando, porém, o requerente obrigado a mandar transcrever o registro. dentro de Um prazo determinado, no deposito central de cada Estado.

4 - A marca de fabrica ou de commercio é facultativa. Contudo, podem ser declaradas obrigatorias, excepcionalmente, nos productos que indicam, por actos do poder executivo.

5 - São considerados como marca de fabrica ou de commercio:os nomes e firmas sociaes, nomes das localidades ele fabrico, lettris, algarismos ou palavras sob uma fórma distinctiva,-as denominações (si a denominação não fôr a designação necessaria do producto),-taboletas,-

emblemas,-cunhos, - sellos, - sinetes, - rotulos,- vinhetas, - relevos,-combinações de côres,-envolucros,-riscas,-forma do producto ou de seu continente,-e quaesquer outros signaes que servirem , conjuncta ou separadamente, a distinguir os productos de uma fabrica, de uma ex-ploração agricola ou os objecto de uml commercio.

6- Ninguem pôde reivindicar a propriedade exclusiva de uma marca, si não fez registrar regularmente, ou por si ou por um procurador, no depósito local estabelecido pelas leis ou regulamentos.

7- O deposito de uma marca de fabrica ou de commercio é meramente declarativo de propriedade.

8 - Toda marca deve ser admittida por conta e risco do requerente, qualquer que fôr a natureza do producto e a escolha dos signaes distinctivos. Todavia, o requerente receberá um aviso prévio e secreto, particularmente ácerca da questão de novidade, afim de poder, a seu talante, manter, modificar ou abandonar o requerimento. Este aviso será communicado pelo Serviço especial da propriedade industrial, a que fica annexo o deposito central..

9 -Os documentos exigidos para que o registro seja válido são os seguintes, que devem ser entregues pelo requerente no deposito local.

(a)-Tres exemplares dos signaes distinctivos, acompanhados da designação dos generos a que são destinados, das observações, nomes, domicilio e profissão do requerente ;

(b) – Um cliché da marca.- Os tres exemplares da marca, carimbados como sinete do deposito local, serão attribuidos ás seguintes destinações : um delles será conservado no deposito local; outro será entregue ao requerente, o terceiro será remeitido ao deposito central para ser posto gratuitamente á disposição do publico. -O deposito registrado será publicado, dentro do prazo de quinze dias, no Jornal Oficial do Estado ou em uma folha destinada para tal fim.-O requerente não poderá exercer o seu direito de reivindicação antes de decorrerem dez dias completos depois da publicação do registro na folha oficial.- O deposito registrado será publicado no jornal commum a todos os Estados da União.

1O-O deposito poderá ser renovado por periodos , a partir de uma data fixa a determinar.

11-Salvo convenção contraria conhecida do publico, a marca segue a sorte da empreza de que serve a caracterisar os productos.

12- A taxa consiste num direito de registro proporcional ao numero dos signaes distinctivos proteger, mas independente do numero dos productos.- Marcas que só se distinguirem pela dimensão ou côr serão contadas como uma unica marca.

13 -As marcas serão reunidas e postas á disposição do publico, sem onus algum e na fôrma determinada pelos regulamentos, nos depositos da propriedade industrial.-As marcas serão classificadas nos registros, conforme a natureza dos productos e a ordem da sua apresentação.- Tambem haverá no mesmo local, á disposição do publico, catalogos alphabeticos, que devem estar em dia. .

14- Devem-se imprimir reproducções das marcas da fabrica para dal-as á luz n'uma publicação periodica, que será remettida ás camaras commerciaes ou a quaesquer outras corporações locaes, afim de ahi ficarem á disposição do publico.

15-As acções civis relativas ás marcas de fabrica não excluem a acção penal.

16- Os compradores fraudados podem exercer uma acção perante a justiça, do mesmo modo que os donos das marcas contrafeitas ou imitadas.

17- Todos os productos estrangeiros que tiverem illicitamente a marca de um fabricante residente no paiz de importação ou uma indicação de procedencia do dito paiz, são prohibidos na entrada e excluidos do transito e do entreposto, o podem ser apprehendidos em qualquer logar, quer por diligencia da administração da Alfandega, quer a

requerimento do ministerio publico ou da parte lesada.18 - São assemelhados com os contrafactores e imitadores

fraudulentos de marcas: 1º-Os que empregarem illicitamente uma marca que trouxer

menções deste genero feitio de ....., systema de ...... processo de ....., á ...., ou quaesquer outras susceptiveis de enganar o comprador relativamente á procedencia dos productos ;

2.°- Os que, sem autorização do interessado, inserirem o nome ou a imitação do nome, ou a morada de uma terceira pessoa de modo a enganar o publico, na relação dos seus rotulos, marcas, propostas, reclamos, circulares, taboletas ou quaesquer outras manifestações escriptas, feitas publicamente por occasião de expôr á venda ou de vender um producto ;

3.— Os que, tendo vendido ou exposto á venda mercadorias cuja marca foi usurpada, recusarem dar ao dono da dita marca informações completas, por escripto, ácerca do nome do vendedor e cia procedencia das mercadorias, assim como ácerca da época em que se realizou a venda.

19 - São punidos os que inscreverem indevidamente, nas suas marcas ou papeis de commercio, qualquer menção tendente a fazer acreditar que a sua marca foi registrada.

20 - O fabrico ou emprego de uma marca não registrada não confere direito de instaurar nenhuma acção.

21 - Todo acto de deposito de uma marca pôde ser annullado, quer em virtude de um pedido legalisado do requerente ou do seu representante, quer em virtude de uma decisão judicial definitiva. - A annulação será mencionada: 1º na margem do acto de registro; 2., em frente da marca registrada.

22-Qualquer acto de deposito pôde ser cancellado a requerimento de qualquer interessado.

23 -O Congresso faz votos para que a formalidade do deposito das marcas de fabrica seja regulada por um accórdo internacional em virtude do qual bastaria que o dono de uma marca effecctue um unico deposito n'um Estado, para que a protecção dessa marca seja garantida em todos os demais Estados concordatarios.

NOME COMERCIALO nome commercial constitue uma propriedade do direito das

gentes, que deve ser protegida por tola parte,-sem distincção de nacionalidade e sem obrigação de deposito. Sob todas as demais relações que não sejam a do deposito, o nome fica assenielfiado com as marcas.

RECOMPENSAS INDUSTRIAES1 -,A usurpação ou falsa applicação, sob qualquer fôrma, de uma

recompensa industrial conferida por occasião de uma exposição a cuja organização a autoridade superior tomou parte manifesta, deve-se considerar como um acto illicito da alçada da jurisdicção penal.

2 - Deve-se considerar igualmente como illicita a usurpação dos premios, medalhas e approvações concedidas pelas

corporações scientificas ofciaes.3 - Si o facto de usurpação fôr commetido no recinto de uma

exposição aberta nas condições acima determinadas, a pena deverá ser levada ao maximuln.

4 - Independentemente da acção publica, deverá reconhecer-se á parte lesada uma acção perante a justiça, de conformidade com as disposições da lei relativa ás marcas de fabrica.

COMMISSAO PERMANENTE INTERNACIONAL1 - O Congresso institue uma commissão internacional

permanente encarregada de assegurar, quanto fôr possivel, a realização das propostas adoptadas pelo Congresso da propriedade industrial.

3 -- Um dos fins da commissão permanente creada pela iniciativa privada será obter de um dos governos a reunião de uma conferencia internacional oficial afim de determinar as bases de uma legislação uniforme.

4 -- O Congresso decide que uma delegação se apresentará ao Sr. ministro do conmercio e agricultura da França para rogar-lhe que tome a

iniciativa de uma commissão internacional, chamada a tratar oficialmente das questões relativas a uma legislação uniforme ácerca da propriedade industrial.

DOCUMENTO n. 3Projecto de uma união internacional para a proteção da

propriedade industrial formulado pela secção franceza (commissão executíva )

IParte GeralA-Disposições geraes susceptiveis de ser inseridas no tratado de

União1 -- Em materia de patentes de invenção, desenhos e modelos

industriaes,marcas de fabrica e de commercio, nome commercial, os cidadãos de qualquer dos Estados contratantes deverão gozar em todos os Estados da União dos mesmos direitos que os nacionaes.

2 --Uma repartição especial da propriedade industrial deveria ser estabelecida em cada paiz. Deveria annexar-se-lhe, para a commuunicação ao publico, um deposito central das patentes de invenção, marcas de fabrica e de commercio, desenhos e modelos industriaes. Independentemente de qualquer outra publicação, a repartição da, propriedade industrial deveria publicar unia folha official periodica.

3 --Convém conceder uma protecção provisoria ás invenções susceptiveis de ser privilegiadas, aos desenhos e modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica e de commercio que apparecerem nas exposições internacionaes ofciaes ou offcialinente reconhecidas.

B - Votos geraes submettidos á consideração dos diferentes governos

1 - É para desejar que, nos paizes em que não existem leis que protejam a propriedade industrial, intervenha a acção diplomatica, afim de obter dos governos desses paizes que adoptem medidas efcazes para garantir aos inventores e autores industriaes, para as suas obras, assim como aos commerciantes e fabricantes, para as suas marcas, a protecção dos seus direitos respectivos.

2 - É para desejar que a contrafacção de uma invenção privilegiada, de uma marca de fabrica ou de commercio, de um desenho ou modelo industrial, seja considerada como um delicto reprimido pela lei penal.

3 -É para desejar que as estipulações de garantia reciproca da propriedade industrial sejam o objecto de convenções especiaes e independentes dos tratados de commercio.

4 –É para desejar que se publique uma folha internacional commum a todos os Estados da União.

II

PATENTES DE INVENÇÃOA – Disposições susceptiveis de ser inseridas no tratado de

UniãoTodo o requerimento de privilegio regularmente apresentado

em um dos Estados contratantes deve conferir prioridade de registro em todos os outros Estados, durante um prazo de..........

Os direitos que resultam das patentes requeridas nos paizes contratantes devem ser independentes uns dos outros e não solidarios, em qualquer ponto que seja.

B - Votos submettidos á consideração dos differentes governosA introducção, por parte do privilegiado, no paiz em que foi

concedida a patente, de objectos fabricados em um dos paizes contratantes, não importará a caducidade da patente.

IIIDESENHOS E MODELOS INDUSTRIAESA - Disposicões susceptiveis de ser inseridas no tratado de União1 - Todo o requerimento de privilegio regularmente apresentado

em um dos Estados contratantes deve conferir prioridade de registro em todos os outros Estados, durante um prazo de..........

2 -Os direitos que resultam das patentes requeridas nos paizes contratantes devem ser independentes uns dos outros e não solidarios, em qualquer ponto que seja.

B - Votos submettidos á consideração dos diferentes governosA introducção, por parte do privilegiado, no paiz em que foi

concedida a patente, de objectos fabricados em um dos paizes contratantes, não importará a caducidade da patente.

IIIDESENHOS E MODELOS INDUSTRIAESA - Disposições susceptíveis e ser inseridas no tratado de União1 - A protecção concedida pela lei aos proprietarios de desenhos

e modelos industriaes deve ser subordinada á condição de um deposito previo.

2 - Todo o desenho ou modelo registrado em um dos Estados da união deve ser admittido tal qual em todos os paizes contratantes.

3 - Todo o registro regularmente feito em qualquer dos Estados contratantes deve conferir prioridade de registro nos outros Estados, durante um prazo de....

4- Os direitos que resultam do registro dos desenhos e modelos effectuados nos paizes contratantes devem ser independentes uns dos outros e não solidarios, em qualquer ponto que seja.

B -- Votos submettidos à consideração dos diferentes governos1 - Deve-se dar uma definição dos desenhos e modelos na lei

que os regular.2 - A duração do direito de prioridade garantida pela lei deve ser

uniforme para os desenhos e modelos.3 - É para desejar que o registro dos desenhos e modelos

industriaes se efectue mediante o pagamento de uma taxa minima, e, quanto fôr possivel, uniforme.

IVMARCAS DE FABRICA E DE COMMERCIOA-.Disposições susceptiveis de ser incluidas no tratado de União1- A marca de fabrica e de commercio deverá ser facultativa em

todos os Estados contratantes. Todavia, actos do poder executivo poderão, em cada um dos Estados, declarar a marca obrigatoria para os productos que elles determinarem.

2- Nenhuma marca poderá ser reivindicada perante a justiça si não tiver sido regularmente registrada.

3 - Uma marca registrada em um paiz deve ser igualmente admittida tal qual ao registro em todos os demais paizes contratantes.

4-Todo o registro regularmente feito em qualquer dos paizes contratantes deve conferir prioridade de registro nos outros Estados durante um prazo de...........

5-Todos os productos estrangeiros que trouxerem illicitamente marca de um fabricante ou de um couimerciante residente no paiz de importação, ou uma indicação de procedencia do mesmo paiz, devem ser prohibidos á entrada, excluidos do tramito e do entreposto. e podem ser apprehendidos onde quer que estejam.

B - Votos submettidos a consideração dos governos1 -Devem ser considerados como marcas do fabrica e de

commercioOs nomes ou firmas commerciaes, nomes de logar de fabrico,

lettras, cifras ou palavras, sob uma forma distinctiva as denominações (si a de,nominação não fór a designação necessaria do producto), taboletas. emblemas, cunhos, sellos, sínetes, rotulo, vinhetas, relevos, combinações de

côres, envolucros, riscas, fôrma do producto ou do seu

continente, e quaesquer outros signaes que servirem, juntos ou separados, para distinguir os productos de uma fabrica, de uma exploração agricola ou os objectos de um commercio.

2-Toda a marca deve ser admittida por conta e risco do requerente, seja qual fór a natureza do productos.

3-Os compradores enganados devem ter direito às mesmas acções que os donos das marcas contrafeitas e fraudulentamente imitidas.

4- O facto, por parte do vendedor, de não querer declarar a origem e procedencia dos productos que trouxerem marcas arguidas de contrafacção deve ser tido, em principio, como constituindo má fé.

5- É para desejar que o registro das marcas de fabrica de commercio se effectue mediante o pagamento de uma taxa minima, e, quanto for possivel, uniforme.

VNOME COMERCIALA – Disposições susceptíveis de ser inseridas no tratado de UniãoO nome commercial constitue uma propriedade que deve ser

protegida sem distincção de nacionalidade, nem obrigação de registro.B – Votos submetidos à consideração dos diferentes governos 1 -Debaixo de todos os outros pontos de vista, a não ser o

do registro, o nome deve ser assemelhado com as marcas.Documento n. 5Projecto preliminar do Sr. C. Jagerschmidt, delegado de FrancaArt. I -A Confederação Argentina, a Austria-Hungria, a Belgica, o

Brazil, os Estados-Unidos da America, a França, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, a Republica de Guatemala, a Italia, o Luxemburgo, os Paizes Baixos, Portugal, a Russia, os Reinos-Unidos da Suecia e Noruega, a Republica do Salvador, a Suissa, a Turquia, o Uruguay e Venezuela ficam

constituindo uma União para protecção da propriedade industrial.

Art. II - Os subditos e cidadãos de caba um dos Estados contratantes gozarão reciprocamente, em todos os demais Estados da União, pelo que diz respeito a patentes de invenção, desenhos ou modelos industriaes, marcas de fabrica ou de commercio e nome commercial, das vantagens que as leis res pectivas concedem actualmente, ou houverem de conceder no futuro, aos nacionaes. Terão igual protecção e o mesmo recurso legal contra qualquer offensa que seja feita a seus direitos, sob a reserva de satisfazerem ás formalidades impostas aos nacionaes pela legislação interna de cada Estado.

Art. III - Todo o deposito de um pedido de patente de invenção, regularmente effectuado em um dos Estados contratantes, constituirá para o requerente um direito de prioridade de registro em todos os outros Estados da União durante um prazo de ..., a contar da data do deposito.

Art. IV- O proprietario de uma patente de invenção terá a faculdade de introduzir no paiz em que a patente lhe for concedida, objectos fabricados em um dos paizes contratantes, sem que essa introducção produza a annullação da patente.

Art. V -A propriedade dos desenhos ou modelos industriaes e a das marcas de fabrica ou de commercio será considerada, em todos os Estados da União, como legitimamente adquirida por aquelles que empregam, de conformidade com a legislação do paíz originario, os mesmos desenhos ou modelos e marcas de fabrica ou de commercio.

Art. VI-Todo o producto que trouxer illícitamente, quer a marca de um fabricante ou commerciante estabelecido em um dos paizes da União, quer uma indicação de procedencia do mesmo paiz, será prohibido ao entrar em todos os demais Estados contratantes, excluído do transito e dó entreposto, e poderá ser apprelhendido, sem prejuizo, si houver logar, de uma acção perante a justiça.

Art. VII -O deposito de qualquer marca de fabrica ou de commercio será admittido, em todos os Estados da União, por conta e risco do requerente, qualquer que for a natureza do produto.

Art. VIII A propriedade do nome commercial será grantida em tdos os Estados da União sem distinçãoo de nacionalidade e sem obrigação de deposito, faça elle ou deixe de fazer parte de uma marca de fabrica ou de commercio.

Art. IX-As altas partes contratantes comproniettem-se a conceder protecção temporaria ás invenções susceptiveis de ser privilegiadas, aos desenhos ou modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica ou de commercio, com respeito aos productos que apparecerem nas exposições internacionaes officiaes ou officialmente reconhecidas. - Os objectos arguidos de contrafacção poderão ser apprehendidos no recinto das exposições.

Art. X- Cada uma das altas partes contratantes se obriga a estabelecer uma repartição especial da propriedade industrial e um deposito central, onde o publico possa obter communicação das patentes de invenção, desenhos ou modelos industriaes e marcas de fabrica ou de commercio.

Art. XI- Um órgão internacional, funcionando sob a alta autoridade da administração superior da confederacão Suissa, será encarregado, com o titulo de Repartição internacional da propriedade industrial, de reunir, coordenar e publicar as informações de toda a especie

relativas às patentes de invenção, aos desenhos ou modelos industriaes e ás marcas de fabrica_ ou de commercio.

As despezas a que der logar esta instituição serão pagas por todas as administraição dos Estados contratantes.

A repartição internacional redigirá em língua......, com o auxilio dos documentos que forem postos a sua disposição pelas mencionadas administrações, um jornal da propriedade industrial.

Art. XII -A presente convenção terá revisões periódicas afim de se poderem nella introduzir os melhoramentos que concorram para aperfeiçoar o systema da União dos Estados contratantes. -Neste intuito, celebrar-se-hão conferencias successivas na capital, de cada um dos Estados contratantes entre os delegados dos referidos Estados. - A proxima reunião realizar-se-ha a.../...../ em.....

Art. XIII - As altas partes contratantes reservam-se respectivamente o direito de estabelecer, separadamente, entre si, accòrdos particulares para a proteção da propriedade industrial, contanto que taes estipulações não sejam contrarias ao que se acha disposto na presente convenção.

Art. XIV-Os Estados que não entraram na presente convenção serão admittidos a adherir quando assim o pedirem. Esta adhesão será notificada por via diplomatica ao Estado contratante em cuja capital se tiver effectuado a ultima conferencia, e por este Estado- a todos os outros. Importará ella a accessão plena a todas as clausulas e o direito a todas as vantagens estipuladas pela presente convenção.

Art. XV -Apresente convenção será posta em execução a contar de.... ., e ficará em vigor durante um tempo indeterminado até findar um anno contado do dia em que fôr feita a competente denuncia.

A denuncia só sortirá effeito para com o Estado que a fizer, continuando a convenção a ser executada por todas as demais partes contratantes.

Art. XVI-A presente convenção será ratificada e as ratíficações serão trocadas em Paris, dentro do prazo mais breve possivel. Em fé do que, etc.

Documento n. 6Conferencia internacional para a protecção da propriedade

industrialACTA DE ENCERRAMENTOA conferencia internacional para a protecção da propriedade

industrial que se reuniu em Paris a 4 de novembro de 188O, tendo concluido os seus trabalhos, submette aos governos dos Estados que nella se fizeram representar, o projecto de convenção seguinte, com o competente protocollo de encerramento.

PROJECTO DE CONVENÇÃOSua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Hungria e

Bohemia; o Presidente da Confederação Argentina; Sua Magestade o Rei dos Belgas ; Sua Magestade, o Imperador do Brazil ; o Presidente dos Estados-Unidos da America ; o Presidente da Republica Franceza; Sua llagestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda; o Presidente da Republica. de, Guatemala ; Sua Magestade o Rei da Italia; Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos ; Sua Magestade o Rei de Portugal ; Sua Magestade o Imperador da Russia; Sua Mlagestade o Rei da Suecia e Noruega; o Presidente da Republica do Salvador; o Presidente da Confederação Suissa ; Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos; o Pre-sidente da Republica do Uruguai; o Presidente dos Estados-Unidos de Venezuela, igualmente animados do desejo de garantir, de commum accordo, uma completa e efficaz protecção à industria e commercio dos nacionaes dos seus Estados respectivos e de contribuir para a garantia dos direitos dos inventores e da lealdade das transacções commercíaes,

resolveram concluir uma convenção para tal fim, e nomearam para seus Plenípotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei de Hungria e Boliemia, o Sr......................

Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr ...................................................... ...

Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, e os terem achado em boa e devida fôrma, convieram nos artigos seguintes:

Art. IA Austria-Hungria; a Confederação Argentina, a Belgica, o Brazil,

os Estados-Unidos da America, a França, a Grã-Bretanha e Irlanda, a Guatemala, a Italia, os Paizes Baixos, Portugal, a Russia, a Suecia, a Noruega, o Salvador, a Suissa, a Turquia, o Uruguay e os Estados-Unidos de Venezuela acham-se constituídos em estado de União para a protecção da propriedade industrial.

Art. II

Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contratantes gozarão, em todos os outros Estados da União, pelo que diz respeito a patentes de invenção, desenhos ou modelos industriaes, marcas de fabrica ou de commercio e nome comrnercial, das vantagens que as leis respectivas concedera actualmente ou houverem de conceder no futuro aos nacionaes. Por conseguinte, terão igual protecção, e o mesmo recurso legal contra qualquer offensa que seja feita a seus direitos, sob a reserva de satisfazerem ás formalidades e condições impostas aos nacionaes pela legislação interna de cada Estado.

Art. IIISão assemelhados com os subditos ou cidadãos dos Estados

contratantes os subditos dos Estados que não fizerem parte da União, mas que estiverem domiciliados ou possuírem estabelecimentos industriaes ou commerciaes no territorio de qualquer dos Estados da União.

Art. IVO indivíduo que tiver feito regularmente o deposito de Um

pedido de patente de invenção, de um desenho ou modelo industrial, marca de fabrica ou de commercio, em um dos Estados contratantes, gozará, para efectuar o deposito nos outros Estados, e sol)- reserva dos direitos de

terceiros, de um direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.

Por conseguinte, o deposito realizardo ulteriormente em um dos outros Estados da União, antes de findos esses prazos, não poderá ser invalidado por factos coiisummados no intervallo, taes como, por exemplo: outro deposito, publicação de invenção, ou sua exploração por terceiros, venda de exemplares do desenho ou modelo, emprego da marca.

Os prazos de prioridade acima referidos serão de seis mezes para as patentes de invento, e de tres para os desenhos ou modelos industriaes; assim como para_as marcas de fabrica ou de commercio. Taes prazos serão prolongados por mais um mez para os paizes d'além-mar.

Art. VA introducção pelo privilegiado, no paiz onde a patente foi

concedida, de objectos fabricados em qualquer dos Estados da União, não produzirá a annullação da patente.

Comtudo, o privilegiado deverá usar de respectiva patente conforme as leis do paiz para onde importou os objectos privilegiados.

Art. VIQualquer marca de fabrica ou de commercio regularmente

depositada no paiz de origem será admittida a deposito e protegida tal dual em todos os demais paizes da União.1 Documento no. 7.

Será considerado como paiz de origem equelle em que o individuo que realizar o deposito tiver o seu principal estabelecimento.

Si o principal estabelecimento não estiver situado em um dos paizes da União, será considerado aquelle, a que pertencer o individuo que fizer o deposito.

O deposito poderá ser recusado si o objecto para o qual é requerido fôr considerado contrario à moral ou á ordem publica.

Art. VIIA natureza do producto _em que estiver applicada uma marca

de fabrica ou de commercio neto púde eme caso algum obstar ao deposito da marca.

Art. VIIIO nome commercial será protegido em todos os paizes da União

sem obrigação de deposito, faça elle ou deixe de fazer parte de uma marca de fabrica ou de commercio.

Art. IXTodo o producto que trouxer illicitamente unia marca de fabrica

ou de commercio ou um nome commercial, poderá ser apprehendido na oceasião em que fôr importado para os Estados da União onde a referida marca ou nome commercial tiver direito protecção legal.

A appreliensão se effectuará a requerimento, quer do ministerio publico, quer da parte interessada, de conformidade com a legislação interna do Estado.

Art. XAs disposições do artigo precedente são applicaveis a todo o

producto que falsamente trouxer como indicação de procedencia, o nome de uma localidade determinada, quando tal indicação se acuar adjunta a um nome commercial que não existe ou que foi emprestado para cobrir a falsidade.

Considera-se parte interessada todo fabricante ou commerciante empenhado no fabrico ou commercio do mesmo producto, e domiciliado na localidade falsamente indícada como procedencia.

Art. XIAs altas partes contratantes compromettem-se a conceder

protecção temporaria ás invençoes susceptiveis de ser privilegiadas, aos desenhos e modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica ou de commercio, com respeito aos productos que apparecerem nas exposições internacionaes oIGcíac• ou vEicialmente reconhecidas.

Art. XIICada uma das altas partes contratantes se obriga a estabelecer

um serviço especial de propriedade industrial e um deposito central, onde o publico possa obter comunicação das patentes de invenção, desenhos ou modelos industriaes e marcas de fabrica ou de commercio.

Será organizada uma repartição internacional da União para a protecção da propriedade industrial.

Esta repartição, cujas despezas ficarão a cargo das administrações de todos os Estado contratantes, será collocada debaixo da alta autoridade da administração superior da Confederação Suissa, func-cionando sob a sua fiscalisação.

As suas attribuições serão estabelecidas por commum accordo dos Estados da União.

Art. XIVA presente convenção terá reuniões periodicas afim de se

poderem nella introduzir os melhoramentos que concorram para aperfeiçoar o systema da União.

Neste intuito celebrar-se-hão em um dos Estados contratantes successivas conferencias entre o--delegados dos referidos Estados.

A proxima reunião realizar-se-ha em Vienna no anno de 1883.Art. XVFica entendido que as altas partes contratantes reservam-se

respectivamente o direito de estabelecer separadamente, entre si, accôrdos particulares para a protecção da propriedade industrial, comtanto que taes estipulações não sejam contrarias ao que se acha disposto na presente convenção.

Art. XVIOs Estados que não entraram na presente

convenção serão admittidos a adherir à mesma quando o requererem.Esta adhesão será notificada por via diplomatica do governo da

Confederação Suissa, e por este Estado a todos os outros.Tal adhesão importará a acceitação plena de todas as clausulas

e o direito a toda-z as vantagens estipuladas pela presente convenção.a execução das obrigações reciprocas contidas na presente

convenção fica subordinadas, quanto necessario for, ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionaes daquellas dentre as partes contratantes que tem de promover a sua applicação, o que se compromettem a fazer no anais breve prazo possivel.

Art. XVIIIA presente convenção será posta emexecução a contar de......... e ficará em vigor

indeterminadamente até findar um anno contado do dia em que fôr feita a competente denuncia.

Esta denuncia será transmittida ao governo encarregado de receber as adhesões. Não produzirá. todavia, o seu effeito senão em relação ao Estado que a tiver apresentado, vigorando, porém, a convenção em todos os seus pontos para as outras partes contratantes.

Art. XIXA presente convenção será ratíficada, e as ratificações serão

trocadas em Paris no prazo máximo de um anno.PROTOCOLLO DE ENCERRAMENTONa ocasião de procederem á assignatura da convenção

concluida em data de hoje, entre a Austria-Hungria, a Confederação Argentina, a Belgica, o Brazil, os Estados-Unidos da America, a França, a Grã-Bretanha e Irlanda, Guatemala, a Itália, os Paizes-Baixos, Portugal, a Russia, a Suecia e a -Noruega, o Salvador, a Suissa, a Turquia, o Uruguay e os Estados-Unidos de Venezuela, pare a protecção da propriedade industrial, es Plenipotenciários abaixo assignados convieram no seguinte

1 --Os vocábulos propriedade industrial devem-se entender na sua mais larga accepção, no sentido de applicarem-se não só aos productos da industria propriamente dita, mas tambem aos productos da agricultura (vinhos, cereaes, fructas, gado, etc.), e aos productos mineraes apresentados ao commercio (aguas mineraes, etc.)

2 - Sob o nome de Patentes de invenção, comprehendem-se as diversas especies de patentes industriaes admittidas pelas legislações dos Estados contratantes, taes como patentes de importação, patentes de melhoramento, etc.

3 - Fica entendido que a disposição final do art. II da convenção não altera em cousa alguma a legislação de cada um dos Estados contratantes no que diz respeito ao processo adoptado perante os tribunaes e a competencia destes tribunaes.

4- Tendo declarado o Plenipotenciario dos Estados-Unidos da America que, conformo os termos da Constituição Federal, o direito de legislar no tocante ás marcas de fabrica ou de commercio é reservado, até certo ponto, a cada um dos Estados da União Americana, rica convencionado que as disposições da convenção não serão applicaveis senão nos limites dos poderes constitucionaes das altas partes contratantes.

5- A organização do serviço especial da propriedadeindustrial mencionado no art..X11 comprehenderá, quanto for

possível, a publicação de uma folha official periodica em cada Estado.6-As despezas cormmuns da repartição internacional instituida

pelo art. XIII não poderão em caso algum exceder, por anno, uma somma total representando um termo médio de 2.OOO francos por cada Estado contratante.

Afim de determinar a parte contributiva de cada um dos Estados nesta somma total das despezas, os Estados contratantes e aquelles que adherirem: ulteriormente á União serão divididos em seis classes, cada unia das quaes contribuirá na proporção de certo numero de unidades, a saber:

1ªclasse 25 unidades2ªclasse 2O unidades3ªclasse 15 unidades4ªclasse 1O unidades5ªclasse 5 unidades6ªclasse 3 unidadesEstes coefientes serão multiplicados pelo numero dos Estados

de cada classe, e a somma dos produtos assim obtidos dará o numero de unidades pelo qual deverá ser dividida a despeza total. O quociente dará a somma da unidade de despeza.

Os Estados contratantes são classificados do modo seguinte, em vista da distribuição das despezas:

1ªclasse.....................2ªclasse.....................3ªclasse.....................4ªclasse.....................5ªclasse.....................6ªclasse.....................A Administração Suissa fiscalizará as despezas da repartição

internacional, adiantará as sommas necessárias e estabelecerá a conta annual que será communicada a todas as demais administrações.

A repartição internacional centralizará informações de toda espécie relativas á protecção da propriedade industrial, e as reunirá em uma estatística geral, que será distribuída a todas as adminstrações. Procederá aos estudos de utilidade commum que interessarem á União, e , com auxilio dos documentos postos á sua disposição pelas diversas administrações, redigirá em língua franceza um a folha periódica sobre as questões relativas ao objeto da União.

Os exemplares deste periodico, assim como todos os documentos publicados pela repartição internacional, serão distribuidos por entre as administrações dos Estados da União, na proporção do numero das unidades contributivas acima mencionadas. Os exemplares e documentos supplementares que forem reclamados, quer pelas ditas administrações, quer por associações ou particulares, serão pagos separadamente.

A repartição internacional deverá estar sempre á disposição dos membros da União, para fornecer-lhes sobre as questões relativas ao serviço internacional da propriedade industrial as informações especiaes de que precisarem.

A administração do paiz em que tiver de reunir-se a proxima , conferencia preparará, com o concurso da repartição,_internacional, os trabalhos da mesma conferencia.

O director da repartição internacional assistirá ás sessões cia conferencia e tomará parte nas díscussões sem voto deliberativo. Fará, a respeito de sua gcrencia, um relatorio annual, que será communicado a todos os membros da União.

A lingua official da repartição será a franceza.7'_O presente protocollo de encerramento, que será notificado

conjunctamente com a convenção celebrada nesta data, será considerado como fazendo parte integrante desta convenção e terá a mesma força, valor e duração.

Em fé do que os Plenipotenciarios abaixo assinados lavraram o presente protocollo, etc. etc.

A conferencia exprime também o voto que este Projecto de convenção seja igualmente communicado, por diligencia do governo da Republica Franceza, aos governos dos Estados que nella não se fizeram representar, afim de provocar a sua adhesão.

Em fé do que os abaixo, assignados, delegados pelos seus respectivos governos á Conferencia Internacional para a protecção da propriedade industrial, lavraram a presente acta de encérramento, que assignam:

Feito em Paris, a 2O de novembro de 188O.

Pela Austria......................................... Dr. Woerz.Pela Hungria....................................... Dr. Herich Pela Republica Argentina.................... J. Lelony Pela Bélgica.........................................A. Demeur. Pela......”..............................................Dujeut.

Pelo Brazil.......................................... J. C. de Villeneuve.Pelos Estados-Unidos da America....... .James O. PutnamPela Republica Franceza ......................J.BozerianPela Republica Franceza ......................Ch JagerschmidtPela Republica Franceza ......................GirardPela Grã-Bretanha e Irlanda..................H.Reader LachPela Guatemala.....................................Crisanto MedinoPela Italia ............................................Indeli Pela Italia ............................................Trincheri Remigio Paizes Baixos.................................. .....H.C.Verniers Vander LoeffPor Portugal .........................................Guilhermino Augusto de

BarrosPor Portugal..........................................Camillo Claudino de

MoraesPela Russia...........................................Alexandre de NebolsinoPela Suecia...........................................Alfredo LagerheinePela Noruega........................................Dr.O.J.BrochPela Republica de S. Salvador................J.Mtorres Caicedo.Pela Confederação Suissa..........HernPela Confederação Suissa..........I. WeilechPela Confederação Suissa......................E.Imer-SchneiderPela Turquia..........................................I.AmassiamPelo Uruguay.........................................Juan José Dias Pela Venezuela......................................I.M.de Rojas