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PROCESSO PENAL I
6ª 6ª -- ParteParte
Professor: Rubens Correia JuniorProfessor: Rubens Correia Junior
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PROCESSO PENAL I
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PROCESSO PENAL∗ IP – SEQUÊNCIASEQUÊNCIA DODO PROCESSOPROCESSO PENALPENAL
a PM toma conhecimento do crime / intervém naocorrência a PC registra a ocorrência no REDS* – aPC (delegado) inicia o IP - finalizado o IP ele é remetidoao MP - O MP pode pedir o arquivamento do IP,
pedir novas diligênciasOferecer a denúncia
Prof. Rubens Correia Jr.
Oferecer a denúncia
No caso do arquivamento o juiz deve aceitar ou remeterao procurador que aceita, oferece a denúncia oudesigna outro membro para oferecer (art. 28)No caso do oferecimento - Se o juiz criminal aceita adenúncia do promotor inicia - se a instrução criminal
** REGISTROREGISTRO DEDE EVENTOSEVENTOS DEDE DEFESADEFESA SOCIALSOCIAL –– ANTIGOANTIGO BB..OO
RÉURÉU
CONDENADOCONDENADO
Sentença Sentença condenatóriacondenatória
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AVERIGUADO AVERIGUADO –– investigado;investigado;
INDICIADOINDICIADOsuspeito; art. suspeito; art. 66°°
ACUSADOACUSADO
Oferecimento Oferecimento e aceitação da e aceitação da denúncia.denúncia.
Recebimento Recebimento da denúnciada denúncia
condenatóriacondenatória
∗ CONCEITOS E HISTÓRIA
∗ Art. 4 ° do CPP
∗ Iniciou-se no Brasil em 1871;
∗ Conjunto de atos investigatórios, realizados pelaautoridade policial e objetiva a apuração preliminar de
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autoridade policial e objetiva a apuração preliminar defatos criminosos ou supostamente criminosos;
∗ Procedimento administrativo-persecutório de instruçãoprovisória, destinada a preparar a ação penal –J.Frederico Marques ;
∗ CONCEITOS E HISTÓRIA
∗ Polícia judiciária com função de investigar delitos,para viabilizar elementos à persecução penal;
∗ CPI – sindicâncias – relatórios administrativos –levantamentos fiscais etc
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levantamentos fiscais etc
∗ É obrigatório para a polícia em crimes de ação pública;
∗ É indisponível para a polícia - art. 17 CPP ;
∗ Sigiloso: art. 20 do CPP
∗ S.E.I – sigiloso/escrito/inquisitivo
∗ FINALIDADES
∗ Além de apurar o fato delituoso(finalidade genérica),deve servir de base à denúncia ou queixa(finalidadeespecífica);
∗ O IP é dispensável??? O IP é meramente informativoportanto dispensável ;
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portanto dispensável ;
∗∗ ArtArt.. 2727.. QualquerQualquer pessoapessoa dodo povopovo poderápoderá provocarprovocar aa iniciativainiciativa dodoMinistérioMinistério Público,Público, nosnos casoscasos emem queque caibacaiba aa açãoação pública,pública,fornecendofornecendo--lhe,lhe, porpor escrito,escrito, informaçõesinformações sobresobre oo fatofato ee aa autoriaautoria eeindicandoindicando oo tempo,tempo, oo lugarlugar ee osos elementoselementos dede convicçãoconvicção.
∗ “O MP pode dispensar o IP quando possuir elementos deconvicção que considere suficientes para o oferecimento dadenúncia”- RT 858/515
∗ FINALIDADES
∗ Garantistas: O IP serve para obter informações e assimpoupar ações penais desnecessárias e temerárias;
∗ Garantia de prazo às investigações;
∗ Formalização das investigações ;
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∗ Formalização das investigações ;
∗ Status dignitatis X função policial;
∗ Direitos e garantias X ausência de ampla defesa,inviolabilidade de domicílio, liberdade de locomoção,sigilo das comunicações; direito à intimidade etc;
∗ Itália e direito estrangeiro;
∗ NATUREZA JURÍDICA
∗ Administrativa: Presidido por autoridadeAtos de competência discricionária*;Atos sem rigor de formas;
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∗ Alguns atos não são discricionários – auto de prisão emflagrante!!!!
∗ ausência de contraditório X ausência de defesa;