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1 PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP Nº 06 ATENDIMENTO DE ESTÉTICA Elaborado e aprovado por Clinical Center em 15/01/2021 1. OBJETIVO Este POP nº 06 tem como objetivo apresentar os procedimentos das consultas estéticas realizados junto aos pacientes no Clinical Center – Consultórios Inteligentes, padronizando as ações de rotina da atuação do esteticista, visando qualidade e efetividade dos serviços prestados. 2. INFORMAÇÕES GERAIS O esteticista é o profissional responsável pela realização de procedimentos corporais que visam à saúde e bem estar da clientela. Ele pode fazer limpeza de pele, massagens, maquiagem, depilação, aplicação de cosmético e tratamentos capilares, além de terapias alternativas. A) Quanto à atuação do exercício profissional de estética Para atuar nas dependências do Clinical Center, os profissionais devem ser, obrigatoriamente, certificados de acordo com a legislação pertinente à área de atuação. Para exercer a profissão de esteticista, é preciso possuir formação profissional técnica. Na estética, também é necessário observar os termos da Lei nº 959/2003 que regulamenta a profissão de Técnico em Estética. Em seu Art. 5º diz que: Art. 5º Compete ao Técnico em Estética: I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética; III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica. Como complemento para o exercício da atividade é recomendado que o profissional tenha seu Alvará de Licença para localização e funcionamento junto ao Município de Passo Fundo e apresente a anuidade do ISS regulamentada e em dia referente ao ano de atuação profissional, conforme leis complementares municipais nº 137/2004 e 353/2013.

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PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP Nº 06

ATENDIMENTO DE ESTÉTICA

Elaborado e aprovado por Clinical Center em 15/01/2021

1. OBJETIVO

Este POP nº 06 tem como objetivo apresentar os procedimentos das consultas estéticas realizados junto aos pacientes no Clinical Center – Consultórios Inteligentes, padronizando as ações de rotina da atuação do esteticista, visando qualidade e efetividade dos serviços prestados.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

O esteticista é o profissional responsável pela realização de procedimentos corporais que visam à saúde e bem estar da clientela. Ele pode fazer limpeza de pele, massagens, maquiagem, depilação, aplicação de cosmético e tratamentos capilares, além de terapias alternativas.

A) Quanto à atuação do exercício profissional de estética

Para atuar nas dependências do Clinical Center, os profissionais devem ser, obrigatoriamente, certificados de acordo com a legislação pertinente à área de atuação. Para exercer a profissão de esteticista, é preciso possuir formação profissional técnica.

Na estética, também é necessário observar os termos da Lei nº 959/2003 que regulamenta a profissão de Técnico em Estética. Em seu Art. 5º diz que:

Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:

I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

III - observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Como complemento para o exercício da atividade é recomendado que o profissional tenha seu Alvará de Licença para localização e funcionamento junto ao Município de Passo Fundo e apresente a anuidade do ISS regulamentada e em dia referente ao ano de atuação profissional, conforme leis complementares municipais nº 137/2004 e 353/2013.

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B) Quanto à atuação do esteticista

Entendem-se como atribuições do Esteticista:

• higienização e limpeza de pele;

• tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;

• esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pelos;

• drenagem linfática corporal;

• massagem mecânica, vacuoterapia;

• eletroterapia para fins estéticos;

• depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;

• máscaras de face, do pescoço e do colo;

• maquilagem;

• tratamento das mãos e dos pés;

• hidratação corporal.

3. CNAE

Código: S-9602-5/02

Esta atividade compreende:

• Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.

Lista de Atividades:

• Clínica de emagrecimento com uso de equipamentos;

• Instituto de emagrecimento com uso de equipamentos;

• Instituto de massagem estética;

• Serviços de bronzeamento artificial;

• Serviços de corrente russa;

• Serviços de depilação com cera;

• Serviços de depilação;

• Serviços de endermoterapia;

• Serviços de estética corporal;

• Serviços de esteticista;

• Serviços de hidratação de pele;

• Serviços de higiene e beleza;

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• Serviços de higiene e embelezamento;

• Serviços de higiene pessoal;

• Serviços de instituto de beleza;

• Serviços de limpeza de pele;

• Serviços de limpeza facial;

• Serviços de maquiagem;

• Serviços de maquilagem;

• Serviços de massagem estética;

• Serviços de massagem facial;

• Serviços de peeling;

• Serviços de revitalização de pele;

• Serviços de spa sem serviço de alojamento;

• Serviços de tonificação de pele.

4. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE

• Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

• Lei nº 13.643, de 03 de abril de 2018, que regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

• Código de Ética dos Esteticistas e Cosmetólogos e dos Esteticistas.

5. DESCRIÇÃO DE SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANEC – Associação Nacional de Estética e Cosmetologia

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CAV – Consultório de Atendimento Virtual

CEP – Código de Ética Profissional

CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente

CRM – Customer Relationship Management ou Gestão de Relacionamento com o Paciente

DML – Depósito de Material de limpeza

LO – Licença de Operação

MEC – Ministério da Educação

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Medicina Direta – Software de gestão dos consultórios/clinica disponibilizado pelo Clinical Center – Consultórios Inteligentes

MS – Ministério da Saúde

NBR – Norma Brasileira

PC – Resíduos cortantes ou perfurocortantes

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PGRSS – Programa de Gerenciamento de Resíduos de Saúde

POP – Procedimento Operacional Padrão

RDC – Resolução da Diretoria Colegiada

RSS – Resíduos dos Serviços de Saúde

6. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Pacientes de diversas especialidades que buscam atendimento junto aos profissionais que atendem nos espaços físicos e virtuais do Clinical Center – Consultórios Inteligentes.

7. ESTRUTURA FÍSICA DO ESPAÇO PARA CONSULTA

São disponibilizados 02 consultórios para procedimento e 02 salas exclusivas para a realização do Atendimentos Virtual (CAV) – Telemedicina, de segunda-feira a sábado, das 07h30min às 21h30min. Todo os espaços são disponibilizados por no mínimo 2h/dia.

Os consultórios estão mobiliados e equipados, conforme descrito a seguir:

• Cadeira Funcional Elétrica; pia com álcool gel, sabonete líquido e papel toalha; armário tipo balcão; impressora; acesso ao aparelho telefônico, conforme plano contratado; acesso à internet cabeada por fibra ótica e wi-fi; ar condicionado; lixeira com sensor; porta com fechadura digital; balança com estadiômetro (peso e altura); refrigerador de medicamentos; divisória; coletor de material perfurocortante; plataforma do software da Medicina Direta; plataforma digital para a realização da telemedicina, conforme plano contratado.

As salas para Atendimentos Virtual (CAV) – Telemedicina possuem:

• Mesa e com suporte para notebook; impressora; acesso ao aparelho telefônico, conforme plano contratado; acesso à internet cabeada por fibra ótica e wi-fi; ar condicionado; lixeira com sensor; porta com fechadura digital; plataforma do software da Medicina Direta; plataforma digital para a realização da telemedicina, conforme plano contratado.

8. HIGIENIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PARA APLICAÇÃO

8.1. Pelo profissional antes de iniciar e ao findar o atendimento, recomenda-se:

• Garantir que seja realizada a limpeza e desinfecção de todas as superfícies do consultório pela equipe de higienização do Clinical Center entre o trabalho de um profissional e outro, com intervalos mínimos de 30 minutos.

• Garantir que a limpeza e desinfecção de todas as superfícies do consultório pelo profissional de saúde sejam realizadas após cada consulta.

• Assegurar a renovação do ar do consultório, arejando o local no final de cada consulta.

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8.2. Pelo Clinical Center:

Ressalta-se a importância de se ter procedimentos de limpeza e desinfecção, tanto dos itens usados pelos pacientes quanto pelo profissional da saúde.

Por isso, o uso de produtos adequados para limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies é imprescindível para prevenir novas infecções pelo coronavírus (Covid-19). Para fins desta, define:

• Limpeza concorrente: é o processo de limpeza realizado diariamente, com função de remoção de germes, sujeiras e impurezas das superfícies.

• Limpeza imediata: consiste na limpeza realizada em qualquer momento, quando ocorrem sujidades ou contaminação do ambiente e equipamentos com matéria orgânica, mesmo após ter sido realizada a limpeza concorrente.

• Recomendações para limpeza de superfícies dos espaços do Clinical Center: são utilizados produtos regularizados pela Anvisa. As instruções do fabricante de produtos de desinfecção estão descritas na bula ou rótulo e devem ser observadas levando em consideração a concentração do produto, diluição recomendada, método de aplicação e tempo de contato, entre outras especificidades. Os desinfetantes com potencial para a desinfecção de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcool e quaternário de amônio.

8.3. Do Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas:

O controle de pragas efetivamente só pode ser realizado por empresas especializadas que atendam a todas as diretrizes das Resoluções da Anvisa RDC nº 18/2000 e RDC nº 52/2009.

A Resolução RDC nº 63/2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, indica:

Art. 63 O serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.

Parágrafo único. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfetantes autorizados pela Anvisa.

Art. 64 Não é permitido comer ou guardar alimentos nos postos de trabalho destinados à execução de procedimentos de saúde.

9. DESCARTE DO LIXO

De acordo com as NBR 12.807, 12.808 e 12.809 os resíduos hospitalares ou de serviços de saúde são os resíduos produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde (hospitais, ambulatórios, postos de saúde, etc.). De acordo com a Resolução RDC nº 306/2004 e a Resolução Conama nº 358/2005, são definidos como geradores de resíduos dos serviços de saúde (RSS) todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal.

O lixo que pode ser produzido pela atividade de estética enquadra-se no Grupo D – resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, ou seja:

a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

c) resto alimentar de refeitório;

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d) resíduos provenientes das áreas administrativas;

e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e

f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

Poderá, também, em função da natureza de alguns procedimentos, gerar lixo que se enquadre no Grupo E – Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

Sendo assim, o resíduo é separado pelo profissional ao final de cada expediente e recolhido por um funcionário da equipe de limpeza e higienização do Clinical, que leva para uma área específica. Este material é acondicionado em recipientes e embalagens próprias, de acordo com as orientações das Resoluções RDC nº 306/2004 e Conama nº 358/2005, e é recolhido por uma empresa terceirizada especializada em descarte de lixo, que tem contrato com o Clinical Center.

10. MATERIAL NECESSÁRIO DO PROFISSIONAL ESTETICISTA NO ESPAÇO DO CLINICAL CENTER

• Equipamentos específicos (vaporizador, aparelho ionizador, aparelho para peeling, aparelho de vacuoterapia e aparelho de microcorrentes, entre outros.)

• Aparelho eletrônico com acesso à internet (notebook, celular, tablet) para uso da plataforma do software da Medicina Direta que disponibilizará acesso ao prontuário do paciente e o acesso à plataforma para telemedicina*, se for o caso. (*Consulte o plano de contratação).

11. APLICAÇÃO

Nos espaços físicos destinados a realização das consultas presenciais e os espaços destinados para consultas virtuais – CAV do Clinical Center.

Para aplicação em espaços fora da estrutura do Clinical Center e com a utilização da plataforma para Telemedicina, verificar o plano contratado.

12. DESCRIÇÃO PADRÃO (dentro do consultório e nas dependências da estrutura física do Clinical Center)

• Manter a limpeza e a organização do mobiliário do consultório, zelando pela limpeza e a ordem do material, equipamento e dependência, garantindo o controle de infecção.

• Se for o caso, receber, conferir e guardar de forma correta amostras de medicamentos recebidas de representantes de laboratório e, após a finalização, remover dos espaços físicos ao findar cada locação.

• Organizar os prontuários digitalmente na plataforma do software, caso opte pela utilização paralela dos prontuários físicos, organizar e remover do espaço locado ao final de cada locação, podendo arquivá-los nos espaços locados pelo Clinical Center (lockers).

• Remover do espaço físico, ao final de cada locação o material e/ou equipamentos utilizados na realização das consultas, podendo guardá-los nos espaços locados pelo Clinical Center (lockers).

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13. PASSO A PASSO DO PROCEDIMENTO

13.1. Identificação da demanda com o agendamento

• Locar o espaço destinado ao procedimento a ser realizado no site www.clincialcenterpf.com.br, efetuar o pagamento, receber o código de acesso que será utilizado ao direcionar-se ao endereço físico do Clinical Center.

• Após, acessar o software Medicina Direta e configurar a agenda virtual conforme prática usual, com os tempos para cada atendimento. A agenda ficará disponível no site para o paciente verificar a disponibilidade do profissional e agendar a sua consulta.

• O profissional identifica a demanda e se programa para estar nos espaços do Clinical direcionando-se ao consultório locado, acessando o mesmo com o código recebido no celular/e-mail.

• No início de cada atendimento, chamar o paciente pelo software Medicina Direta que está interligado com o painel eletrônico da recepção pavimento onde o paciente estará aguardando.

• O atendimento deve ser realizado de acordo com os padrões adotados e regulamentados pela categoria.

13.2. Realização do procedimento

• O paciente é atendido na Recepção Geral do Clinical Center, onde é verificado o horário e o profissional que irá atendê-lo, bem como o consultório agendado. Após, é encaminhado para o Setor de Faturamento para validar a forma de pagamento e autorização de convênios (cadastro no faturamento). Em seguida é orientado a aguardar na Recepção do pavimento do consultório que irá realizar a sua consulta.

• O profissional chama o paciente através do software Medicina Direta e realiza a triagem estética do paciente. A triagem é realizada pelo profissional conforme a especificidade da atuação.

• Recomenda-se, ao iniciar o atendimento, que o profissional se identifique e apresente o serviço de estética, bem como demonstre ao paciente uma postura de interesse e colocando-se à disposição e de escuta ativa dos problemas vivenciados durante aquele momento.

• Iniciar o atendimento com o paciente após a identificação da demanda na triagem, realizando atendimento e avaliação das condições do mesmo de modo sistemático. Se necessário, o profissional poderá discutir o caso com colegas e equipe de multiprofissionais, ampliando a compreensão acerca do paciente.

• Realizar o registro de todas as consultas e evolução do paciente, de modo coerente, no prontuário eletrônico do software da Medicina Direta. No registro, o profissional deverá descrever informações pertinentes e obrigatórias, bem como ações orientadas pelo órgão de classe, sinalizando aspectos relevantes e registrando informações sigilosas de acesso restrito ao profissional de estética, de acordo com a demanda de atendimento a estes pacientes.

• O profissional poderá discutir e compartilhar internamente casos nas dependências do Clinical Center de acordo com a ética profissional e desde que resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade de preservação do sigilo de quem as receber.

• Caso necessário, o profissional pode solicitar interconsulta para profissionais da equipe multidisciplinar que atuam no Clinical Center.

• Para todo encaminhamento, a interconsulta deve ser solicitada por documento escrito e anexado ao prontuário eletrônico.

• O acompanhamento clínico visa oferecer suporte durante todo o processo de tratamento, promovendo qualidade de vida ao paciente.

• Acordar com o paciente e periodicidade dos atendimentos futuros e orientar o mesmo a realizar o agendamento nos canais que este profissional estará disponibilizando.

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• Ao se encerrar o atendimento com o paciente, recomenda-se esclarecer a este se haverá continuidade do acompanhamento.

13.3. Recomendações durante a consulta

• Abolir, no ambiente terapêutico, cumprimentos com apertos de mãos, abraços e beijos, esclarecendo, de forma pedagógica e elucidativa, o motivo de tal mudança de hábitos e costumes.

• Questionar o paciente sobre possíveis sintomas respiratórios (tosse, dor de garganta, desconforto respiratório) com ou sem febre. Em caso de resposta afirmativa, orientar que o paciente deverá permanecer em casa e entrar em contato com o Ministério da Saúde por meio do Disque Saúde 136. Em caso de resposta negativa, prosseguir o atendimento.

• Antes de iniciar a consulta ou atendimento, devem-se apresentar instruções ao paciente quanto ao uso da máscara de proteção e à lavagem das mãos com água e sabão, etiqueta respiratória e da tosse;

• Disponibilizar frascos de gel hidroalcoólico ou álcool gel 70% e a indicar o distanciamento preventivo de 1,5 a 2 metros ao paciente.

• Observar as condições do ambiente, no que diz respeito a circulação do ar, mantendo sempre que possível, janelas e portas abertas;

• Fortalecer o plano de limpeza e saneamento do ambiente e recursos materiais/equipamentos utilizados, com intervenções realizadas a intervalos de tempo regulares, especialmente antes e após cada atendimento;

• Quanto à utilização dos EPI, o profissional deve utilizar a máscara cirúrgica, além de efetuar a lavagem rigorosa das mãos com água e sabão, antes e após o atendimento.

• Apenas para os casos de atendimento a pacientes com suspeita ou infectado (com COVID- 19), utilizar máscara PFF2 ou N95, proteção ocular, avental e luvas. Se o procedimento envolve aerossóis, o profissional deve estar paramentado com máscara PFF2 ou N95, proteção ocular (óculos e protetor facial), touca, avental e luvas. O descarte dos EPIs não reutilizáveis devem ser dispensados em recipiente para lixo contaminado.

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14. FLUXOGRAMAS

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15. REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual de Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. Disponível em https://www20.anvisa.gov.br/ segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-do-paciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Nota Técnica nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA. Recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia da COVID-19. Disponível em https://saude-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/14142745-anvisa-nt-n34-desinfeccao-locais-publicos.pdf. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Resolução RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000. Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2000/ res0018_29_02_2000.html. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2004/res0306_07_12_2004.html. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Resolução RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009. Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/rdc0052_22_10_2009.html. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/rdc0063_25_11_2011.html. Acesso em: 04 fev. 2021.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR nº 12.807: Resíduos de serviços de saúde – Terminologia. Rio de Janeiro, 2013.

______. NBR nº 12.808: Resíduos de serviços de saúde – Classificação. Rio de Janeiro, 2016.

______. NBR nº 12.809: Resíduos de serviços de saúde — Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde intraestabelecimento. Rio de Janeiro, 2013.

BRASIL. Lei nº 13.643, de 03 de abril de 2018. Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13643.htm. Acesso em: 04 fev. 2021.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 04 fev. 2021.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Disponível em http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=462. Acesso em: 04 fev. 2021.

PASSO FUNDO. Lei Complementar nº 137, de 29 de dezembro de 2004. Faz modificações na legislação

do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Disponível em

https://leismunicipais.com.br/a1/issqn-iss-passo-fundo-rs. Acesso em: 04 fev. 2021.

PASSO FUNDO. Lei Complementar nº 353, de 12 de dezembro de 2013. Altera o Artigo 7º, o Artigo

8º, acrescenta o Artigo 15A e altera a lista de serviços todos da Lei Complementar nº 137, de 29 de

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dezembro e 2004 e dá outras providências. Disponível em

https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/passo-fundo/lei-complementar/2013/35/353/lei-

complementar-n-353-2013-altera-o-artigo-7-o-artigo-8-acrescenta-o-artigo-15a-e-altera-a-lista-de-

servicos-todos-da-lei-complementar-n-137-de-29-de-dezembro-de-2004-e-da-outras-providencias.

Acesso em: 04 fev. 2021.