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PRÉ-AULA
CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
PÓS-AULA
MATERIAL DIZER O DIREITO
Comentários ao novo art. 135-A do Código Penal quarta-feira, 30 de maio de 2012
Márcio André Lopes Cavalcante*
Foi publicada ontem (29/05) e já está em vigor a Lei n.° 12.653/2012, que inclui um novo tipo no Código Penal: o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Vamos conhecer um pouco mais sobre esse novo delito:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Posição topográfica
O art. 135-A foi inserido no Capítulo III do Título I do Código Penal.
Esse capítulo trata dos crimes que envolvam “periclitação da vida e da saúde”.
Periclitar significa “correr perigo”.
Este Capítulo III, portanto, traz diversos crimes de
perigo.
Desse modo, entendo que o art. 135-A, pelo menos em sua forma simples (caput), é um crime de perigo.
Crime de perigo abstrato
Penso que o art. 135-A é crime de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência.
Assim, para a consumação do delito basta a prática da conduta típica pelo agente, sem ser necessário demonstrar que houve, concretamente, a produção de uma situação de perigo.
Pela simples redação do tipo percebe-se que não se exige a demonstração de perigo, havendo uma presunção absoluta (juris et de jure) de que ocorreu perigo pela simples exigência indevida.
Vale ressaltar que, apesar de haver polêmica na doutrina, o STF entende que:
“A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional.”
(HC 104410, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06/03/2012)
Bem jurídico protegido Vida e saúde das pessoas humanas.
Sujeito
ativo
Trata-se de crime próprio considerando que somente pode ser praticado pelos responsáveis (sócios, administradores etc.) ou prepostos (atendentes, seguranças, médicos, enfermeiras etc.) do serviço médico-hospitalar emergencial.
Imaginemos o seguinte exemplo:
O diretor geral do hospital edita uma norma interna determinando que todas as recepcionistas somente podem aceitar a internação, ainda que de emergência, de pessoas que apresentem cheque-caução.
Duas semanas depois, chega um paciente em situação de emergência e a recepcionista do hospital faz a exigência do cheque-caução como condição para que ele receba o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Quem cometeu o crime, o diretor geral ou a recepcionista?
Os dois. Pela teoria do domínio do fato, o diretor-geral seria o autor intelectual e a recepcionista a autora executora.
A recepcionista poderia alegar obediência hierárquica?
NÃO. A obediência hierárquica é uma causa excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP).
Ocorre que um dos requisitos para que seja reconhecida a excludente pela obediência hierárquica é que deve haver uma relação de direito público. Não incide essa excludente se a relação for de direito privado, como no caso da
relação empregatícia em um hospital privado.
Sujeito passivo
Pessoa destinatária do atendimento médico-hospitalar emergencial.
Atenção: se a exigência de caução foi feita a um parente da pessoa que seria internada, a vítima é apenas a pessoa que seria internada e não o seu parente. Isso porque o bem jurídico protegido é a vida e a saúde da pessoa em estado de emergência. Desse modo, não se trata de crime patrimonial, pouco importando de quem se exigiu a caução.
Tipo objetivo
· Exigir
· cheque-caução
É um cheque normal (título de crédito) assinado pela pessoa a ser atendida ou por terceiro (familiar, amigo, etc.) com determinado valor ou mesmo com valor em branco e destinado a servir como garantia de futuro pagamento das despesas que forem realizadas com o tratamento. Se as despesas forem pagas, o cheque é devolvido; se não forem, o cheque é descontado.
· nota promissória
Consiste em um título de crédito (documento escrito) no qual uma pessoa (sacador) faz a promessa, por escrito, de pagar certa quantia em dinheiro em favor de outra (beneficiário).
A nota promissória, neste caso, também funcionaria como um instrumento de garantia de que as despesas médicas seriam pagas.
· ou qualquer garantia
Exs: fiança prestada por um parente do paciente; uma joia dada em penhor; a exigência de que se
passe o cartão de crédito para desconto futuro, como é feito na locação de veículos.
· bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos
O preenchimento prévio de formulários administrativos é vedado porque muitas vezes eles escondem um contrato de adesão, com a previsão de cláusulas abusivas. O paciente ou seus familiares, no momento de desespero em virtude da enfermidade, é compelido psicologicamente a assinar sem ter o necessário discernimento quanto ao conteúdo do documento.
· como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato (art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução CFM n.° 1451/95).
Preenchimentoprévio de formuláriosadministrativos
O tipo penal incrimina também a conduta de se exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para que seja prestado o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Deve-se alertar, contudo, que é possível imaginar que, em alguns casos, seja lícita a exigência de prévio preenchimento de formulários administrativos, nas hipóteses em que essa imposição for imprescindível para a saúde e a vida do paciente ou para resguardar a equipe médica que faz o atendimento.
É o caso, por exemplo, do fornecimento de informações relacionadas com o tipo sanguíneo da pessoa a ser atendida, caso seja imediatamente constatada a necessidade de uma transfusão de
sangue.
Exigência de garantia após o atendimento médico-hospitalar de emergência
Pessoa sofre acidente e é levada para hospital particular, onde é prontamente atendida, sem que seja feita qualquer exigência.
Após cessar o quadro de emergência do paciente, o responsável pelo hospital procura os familiares, apresenta a tabela de valores dos serviços do hospital e exige um cheque-caução para que o paciente continue internado. Esse responsável pelo hospital praticou o delito do art. 135-A?
NÃO, trata-se de conduta atípica. Somente é crime a exigência como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Não havendo mais situação de emergência, ainda que o paciente continue necessitando dos serviços médico-hospitalares, é lícita a exigência de garantias para que o paciente continue recebendo o atendimento.
Formas de praticar o delito
O crime somente pode ser praticado de forma comissiva (por ação), não sendo possível ser perpetrado por omissão.
No entanto, trata-se de crime de execução livre, podendo ser realizado de modo verbal, gestual ou escrito.
Tipo subjetivo O crime somente é punido a título de dolo.
Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação
O crime é formal. Logo, consuma-se com a simples exigência.
A consumação ocorre no exato instante em que é exigida a garantia ou o prévio preenchimento do formulário administrativo como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Tentativa É possível, em tese, a tentativa. Trata-se, contudo, de difícil ocorrência na prática.
Caso hipotético
“A” está sofrendo um ataque cardíaco e é levado por seu irmão “B”, ao hospital. “B” para o veículo na porta do hospital para que “A” desça e dê entrada o mais rápido possível na emergência, enquanto ele vai estacionar o veículo.
Em um período de tempo curtíssimo (5 minutos, p. ex.), “B” consegue estacionar o automóvel e se dirigir à entrada de emergência do hospital. Quando lá chega, descobre que seu irmão ainda não foi internado porque a responsável pelo hospital está exigindo a apresentação de um cheque-caução.
“B”, que é advogado, argumenta fortemente que esta prática é abusiva, ameaçando formular representação contra o hospital na Agência Nacional de Saúde Complementar, momento em que a responsável autoriza a internação mesmo sem a garantia anteriormente exigida.
Nesse exemplo hipotético, haverá o crime do art. 135-A (tentado ou consumado)? Haverá desistência voluntária? Haverá arrependimento eficaz?
Penso que nessa hipótese, haverá o crime do art. 135-A consumado.
Não terá havido desistência voluntária nem arrependimento eficaz.
As razões são as seguintes:
O delito do art. 135-A é formal, logo, consuma-se com a simples exigência.
O fato de logo depois a funcionária do hospital ter permitido a internação não importa para fins de consumação considerando que a exigência já foi
feita, completando o tipo penal.
Na desistência voluntária (1ª parte do art. 15, CP), o agente inicia a execução do crime e, antes dele se consumar, desiste de continuar os atos executórios.
Não se trata de desistência voluntária no exemplo dado, considerando que a execução já tinha se encerrado e o crime se consumado com a simples exigência.
No arrependimento eficaz (2ª parte do art. 15, CP), o agente, após ter consumado o crime, resolve adotar providências para que o resultado não se consuma.
Ocorre que o resultado de que trata o art. 15 do CP é o resultado naturalístico. Desse modo, somente existe arrependimento eficaz no caso de crimes materiais, isto é, naqueles que exigem a produção de resultado naturalístico. O delito do art. 135-A é, como disse, formal, portanto, incompatível com o arrependimento eficaz.
O fato de o funcionário do hospital ter permitido a internação, após a exigência inicial da caução, não torna a conduta atípica, servindo apenas como circunstância favorável na primeira fase de dosimetria da pena.
Ação penal Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 100, CP).
Pena
Na forma simples (caput do artigo), a pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Consequências:
· Trata-se de crime de menor potencial ofensivo,
submetido, portanto, ao rito sumaríssimo (juizados especiais);
· Não cabe prisão em flagrante (art. 69 da Lei n.° 9.099/95);
· É possível o oferecimento de transação penal (art. 76 da Lei n.° 9.099/95);
· Cabe a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.° 9.099/95);
· Não cabe prisão preventiva (art. 313, I, do CPP);
· Em caso de condenação, é possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Forma majorada
O parágrafo único do art. 135-A prevê duas causas especiais de aumento de pena (obs: não se trata de qualificadora, mas sim de majorante):
Se da negativa de atendimento resultar ...
Lesão corporal GRAVE MORTE
A pena é aumentada
até o DOBRO.
A pena é aumentada
até o TRIPLO.
Este parágrafo único constitui-se em tipo preterdoloso, havendo:
· dolo no antecedente (na conduta de fazer a exigência indevida); e
· culpa no consequente (na lesão corporal grave ou morte).
Esta forma majorada não é infração de menor potencial ofensivo.
Dever de afixar aviso
A Lei n.° 12.653/2012 previu ainda que o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Punição desta conduta por outros ramos do direito
A conduta punida por este novo tipo penal já era sancionada pelos demais ramos do direito.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) prevê que é prática abusiva o fato do fornecedor de serviços se prevalecer da fraqueza do consumidor diante de um problema de saúde. Confira-se:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
O Código Civil de 2002, por sua vez, prevê o estado de perigo como vício de consentimento, apto a gerar a anulabilidade do negócio jurídico. A doutrina civilista em peso classifica a exigência de cheque-caução para atendimentos emergenciais em hospitais como típico exemplo de estado de perigo.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Por fim, no âmbito do direito administrativo sancionador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, possui a Resolução Normativa n.° 44, de 24 de julho de 2003, proibindo a prática nos seguintes termos:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.