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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS –
TUTELAS CONSTITUCIONAIS DAS
LIBERDADES. Disciplina: Direito Constitucional I
Professora: Adeneele Garcia Carneiro
HABEAS CORPUS
LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O QUE É HABEAS CORPUS?
“Que tenhas o teu corpo”
Natureza Jurídica
◦ Ação Constitucional de caráter pessoa e de procedimento
especial, isento de custas.
Legitimidade Ativa e Passiva ◦ Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em defesa de sua própria liberdade ou de terceiro , e concedido de ofício pelo juiz. Não precisa de advogado.
◦O autor do “Habeas Corpus” é aquele que dá início a ação e é chamado de impetrante. O paciente é a pessoa que está presa de forma ilegal. O paciente pode ser o próprio impetrante ou não. Por fim, a autoridade coatora, ou seja, quem determinou a prisão, é o impetrado.
Legitimidade Ativa e Passiva
◦ Deve ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser
tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz
de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso nas
hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, na segunda hipótese
apenas no caso de ilegalidade.
Competência para Julgamento
◦A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
◦É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.
◦ Exemplo:
◦ Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.
◦ Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual, federal, militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).
◦ Contra o ato do Tribunal de segunda instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM, ou TSE).
◦ Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE) o habeas corpus será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.
◦ Pessoa jurídica pode impetrar Habeas Corpus?
◦ Vide PLT (MORAES, Alexandre) 2012 p.137
Quanto à sua espécie, o habeas corpus poderá
ser:
1.Repressivo (liberatório) – para combater
efetiva coação ou violência;
2.Preventivo (salvo-conduto) – ameaça de
prisão
HABEAS DATA
LXXII - Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Habeas Data permite o acesso, a retificação ou a supressão de um
dado pessoal que esteja em arquivo público. É facultativo e
personalíssimo, pois só quem pode impetrá-lo é o titular dos dados
questionados.
Existe exceções????
Trata-se de ação mandamental que tutela a prestação de
informações contidas em bancos de dados pertencentes a entidades
públicas ou de caráter público, bem como sua retificação.
Possui lei específica: Lei nº 9.507/1997
Natureza Jurídica
◦ Ação constitucional de caráter civil, conteúdo
e rito sumário.
◦ Se não houver recusa ou resistência do
fornecimento de dados, ou seja, solicitação
administrativa e consequente negativa, há
cabimento da ação?
◦ NÃO!! Pois faltará, uma das condições da
ação, qual seja o interesse de agir.
◦ Legitimidade Ativa: pessoa física ou jurídica, brasileiro ou
estrangeiro.
◦ Legitimidade Passiva: entidades governamentais, da
administração pública direta e indireta, bem como
instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que
prestem serviços públicos, e desde que detenham dados
referentes às pessoas físicas ou jurídicas.
◦ Terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto mandado de segurança e habeas corpus.
◦ Apresenta forma jurídica, petição inicial nos moldes do 282 e 285 CPC com prova das seguintes:
◦ Recusa ao acesso à informação ou decurso de mais de 10 dias sem decisão.
◦ Recusa em retificar no decurso de mais de 15 dias, sem decisão.
◦ Recusa em fazer anotação, explicação ou contestação sobre determinado dados, mesmo que seja inexato, justificando possível pendencia sobre o mesmo; ou no decurso de 15 dias, sem decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
◦Vejamos o PLT( MORAES)
◦Prazo – 120 dias
◦Pode ser impetrado contra
particular?
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mandado de Injunção serve para impedir que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A Ação Popular pode ser impetrada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
“Cidadão” é aquele que tem capacidade eleitoral, ou seja, que pode votar. Para tanto é necessário que comprove sua inscrição perante a Justiça Eleitoral.
Surgimento: direito romano. Atribuição ao povo (populus), ou a parcela dele, a legitimidade de
pleitear a tutela jurisdicional de interesse que
não lhe pertence individualmente, mas à
coletividade (ut universis);
Peculiaridade: natureza impessoal do interesse
defendido - defesa de direito ou interesse
público – defesa da coisa pública
Remédio constitucional (garantia coletiva)
Precursora: distingue das demais ações judiciais - não pleiteia defesa de direito subjetivo próprio
Defesa do interesse coletivo - Legitimidade ao cidadão – natureza essencialmente política (garantia constitucional política – Sendo assim Pessoa jurídica e estrangeiro tem direito de ingressar com ação popular?
Função fiscalizadora do cidadão
Finalidade corretiva. Interpretação extensiva por proteger o patrimônio não só no seu aspecto econômico
Pressupostos
1) QUALIDADE DO CIDADÃO DO SUJEITO ATIVO;
◦ Cidadão: nacional, no gozo dos direitos políticos (votar e ser votado). Lei só exige a condição de eleitor – artigo 1º, §3º.
◦ 2) ILEGALIDADE OU IMORALIDADE PRATICADA PELO PODER PÚBLICO OU ENTIDADE DE QUE ELE PARTICIPE;
◦ Ilegalidade e lesividade ou imoralidade (discussão) *
◦ 3) LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO OU CULTURAL.
Admite-se a sucessão processual – promover o prosseguimento da ação: Art. 9º Se o autor
desistir da ação ou der motiva à absolvição da
instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando
assegurado a qualquer cidadão, bem como ao
representante do Ministério Público, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias da última publicação feita,
promover o prosseguimento da ação.
Direito de Petição e Certidão
◦ “são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidades
ou abuso de poder;
◦ b) a obtenção de certidão em repartição
pública, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal.”
◦ Este assunto é regulado pela Lei 9051/95, que
fixou o prazo improrrogável de 15 dias para que
os órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, expeçam as certidões,
contado do registro do pedido no órgão
expedidor.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 2º - Direitos e Garantias Individuais e Coletivas http://www.geomundo.com.br/geografia-30133.htm MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
REFERÊNCIAS