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CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES CONTRA A VIDAArtigos 121 a 128
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE Artigos 130 a 136
DAS LESÕES CORPORAISArtigo 129
DA RIXA Artigo 137
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
Artigos 146 a 154
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA Artigos 138 a 145
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela
não manda:
• Se o agente for funcionário público no exercício de suas funções – abuso de autoridade (Lei 4898/65)
• Discernimento – exclui os menores de pouca idade, loucos, embriagados
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
• Tipo objetivo – constranger, obrigar, coagir
• Fazer algo ou não fazer
• Violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima – hipnose, bebida, drogas
• Crime subsidiário
Constrangimento ilegal
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
• pelo menos 04 pessoas• arma própria ou imprópria• arma de brinquedo – duas correntes – prevalece a
não aplicação do aumento face o cancelamento da súmula 174 do STJ
Constrangimento ilegal
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
• Espécie de estado de necessidade• Excludente de antijuridicidade• Ex. transfusão de sangue – caráter religioso
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
• objetividade jurídica – liberdade, tranquilidade, sossego
• Sujeito passivo – pessoas determinadas e capazes de entender a ameaça
Ameaça
• Direta/indireta, explícita/implícita ou condicional
• grave e injusta
• verossímil
• discussão, cólera momentânea ou raiva profunda – dois entendimentos
• seriedade
• crime formal
• tentativa possível – por escrito
Ameaça
• arma de fogo descarregada ou de brinquedo – possibilidade
• Mal impossível / praga – impossibilidade
• Mal futuro / presente
• Contra os presidentes (República, Senado, Câmara e STF) -> Segurança Nacional – art. 28 da Lei 7170/83
• Embriaguez -> dois entendimentos
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
• Objetividade jurídica – liberdade de ir e vir
• Cárcere – local fechado, clausura – (quarto)
• Sequestro – privada da liberdade em local aberto (sítio, praia)
• Crime permanente
• Tentativa – possível
Seqüestro e cárcere privado
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
59/60 anos – observar que o crime é permanente
Seqüestro e cárcere privado
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
• Inserida pela lei nº 11.106/2005
• Revogou o tipo de rapto violento mas não a conduta
• Tanto homem quanto mulher
• Não se exige que a vítima seja “honesta”
• Privada -> pública incondicionada
• Elementar -> qualificadora
• Crime contra os costumes -> pessoa
• não houve abolitio criminis de quem cometeu o tipo (219)
Seqüestro e cárcere privado
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
• Após alteração dada pela Lei nº 10.803/2003 – forma vinculada
• Crime de ação múltipla – tipo misto alternativo – crime único
Redução a condição análoga à de escravo
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
• “casa é asilo inviolável do indivíduo” – CF (art. 5º, XI)
• Tutela-se a tranquilidade e não o patrimônio
Violação de domicílio
• Entrar
• permanecer
• clandestina ou astuciosamente
• contra a vontade expressa ou tácita
• quem de direito (locador, proprietário)
• casa ou dependência (quarto, quintal, jardim murado, garagem)
Violação de domicílio
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma,
ou por duas ou mais pessoas:
• Arma de brinquedo – súmula 174 cancelada STJ• própria ou imprópria
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
* Tangencia o crime de abuso de autoridade - especial
Violação de domicílio
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o
ser.
Violação de domicílio
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
(barraca de campo, favela, iate, trailers)
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
(cortiço, pensionato, hotel)
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(consultório, escritório)
Violação de domicílio
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição
do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(bares, restaurante)
Violação de domicílio
• Crime de mera conduta
• Não exige fim ou propósito especial
• Não cabe desistência voluntária (para este crime)
• Proprietário pode ser sujeito ativo
• violência – quanto a pessoa ou coisa (qualificadora)
• casa habitada