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Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça

Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça · É proibida a reprodução total ou parcial deste manual, de qualquer forma ou por qualquer meio (Lei nº 9.610/98). ... a atuação

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Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça

Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça | 3

Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça

Tribunal de Justiça

Estado de Mato Grosso do Sul

2012

4 |Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

M38

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça.

Poder Judiciário & outros órgãos da Justiça / Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Comunicação Social - 2. ed.- Campo Grande: TJMS, 2012. 30 p.

1. Poder Judiciário - Manual. 2. Organização Judiciária. 3. Justiça. I. Título

CDD 341.256

Tribunal de Justiça doEstado de Mato Grosso do Sul2012

Parque dos Poderes - Bloco 13CEP 79031-902 - Campo Grande - MSTelefone: (67) 3314-1300www.tjms.jus.br

RealizaçãoTribunal de Justiça de Mato Grosso do SulDepartamento de Relações Públicas ImpressãoDepartamento de ServiçosCoordenadoria da Gráfica Ilustrações

2ª Edição.TODOS OS DIREITOS RESERVADOSÉ proibida a reprodução total ou parcial deste manual, de qualquer forma ou por qualquer meio (Lei nº 9.610/98).

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Des. Rubens Bergonzi Bossay

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Des. João Carlos Brandes Garcia

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Des. Josué de Oliveira

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Des. Atapoã da Costa Feliz

Des. Hildebrando Coelho Neto

Des. João Maria Lós

Des. Divoncir Schreiner Maran

Des. Paulo Alfeu Puccinelli

Des. João Batista da Costa Marques

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Des. Paschoal Carmello Leandro

Desª. Marilza Lúcia Fortes

Des. Julizar Barbosa Trindade

Des. Romero Osme Dias Lopes

Des. Carlos Eduardo Contar

Des. Sérgio Fernandes Martins

Des. Sideni Soncini Pimentel

Des. Dorival Renato Pavan

Des. Vladimir Abreu da Silva

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Des. Dorival Moreira dos Santos

Des. Marco André Nogueira Hanson

Des. Manoel Mendes Carli

Des. Ruy Celso Barbosa Florence

Des. Francisco Gerardo de Sousa

TRIBUNAL PLENO

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Sumário

A p r e s e n t a ç ã o ............................................................... 9Poderes do Estado ........................................................................... 10O Poder Judiciário ........................................................................... 11A Divisão do Poder Judiciário .......................................................... 13Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso do Sul? ................ 14A Justiça Criminal ............................................................................ 15Do Tribunal do Júri .......................................................................... 15Do Andamento do Processo Criminal ............................................ 17A Justiça Civil ................................................................................... 18Do Andamento do Processo Civil ................................................... 18A Comarca e o Fórum ..................................................................... 19A Vara e o Cartório ......................................................................... 19Das Audiências ................................................................................ 20Dos Juizados Especiais ..................................................................... 20Juizado Especial do Trânsito ............................................................ 22Justiça Itinerante ............................................................................. 23Poder Judiciário e Secretaria de Justiça ......................................... 23Poder Judiciário e Polícia Militar ..................................................... 24Poder Judiciário e Delegado de Polícia ........................................... 25Poder Judiciário e Ministério Público .............................................. 26Poder Judiciário e Defensoria Pública............................................. 27Poder Judiciário e Advocacia ........................................................... 28Da Morosidade da Justiça ................................................................ 29Poder Judiciário e Impunidade ........................................................ 30Poder Judiciário e Direitos do Cidadão .......................................... 32Ouvidoria Judiciária ......................................................................... 32Últimas Orientações ........................................................................ 34

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A p r e s e n t A ç ã o

É muito comum o cidadão fa-zer confusão com os termos relacionados a Justiça. Por

muitas vezes o Poder Judiciário é confundido com outros órgãos que exercem funções diferentes, mas que tem nomenclaturas se-melhantes, tais como a Secretaria de Justiça, por exemplo, um órgão do Poder Executivo que não tem nenhuma relação com o sistema jurídico do país.

Portanto, tentar fazer uma refe-rência dos diversos órgãos e entidades e suas relações com o Poder Judiciário é o objetivo deste manual que, de forma simples, pretende dirimir os principais equívocos existentes.

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Poderes do EstadoO Estado brasileiro, ou nação brasileira, é uno. A sobe-

rania, poder que o Estado exerce em seu território, é uma só. Entretanto, para facilitar o exercício do poder, bem como para democratizá-lo, divide-se o exercício da soberania em três funções do Estado.

Assim é que se tem a função executiva ou administrativa, a função legislativa e a função judiciária. A cada uma dessas funções corresponde um poder. Por isso, tem-se o Poder Executivo, que tem a função de administrar e cumprir as leis; o Poder Legislativo, com a função de legislar e fiscalizar o Poder Executivo; e o Poder Judiciário, a quem compete julgar, aplicando a lei ao caso concreto.

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O Poder JudiciárioComo dito anteriormente, ao Poder Judiciário, como poder

do Estado, cabe julgar e aplicar a lei aos casos concretos. Ele é o órgão responsável pela aplicação das leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e consequentemente pro-movendo a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor também a sanção penal. Existem órgãos do Poder Judiciário em âmbito nacional: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juí-zes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares; e em âmbito estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

No exercício da sua função, o Poder Judiciário trabalha somente com fatos concretos, já ocorridos. Toda vez que as pessoas, por qualquer razão, não se entendem sobre seus direitos e deveres e não entram em acordo umas com as outras, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário para resolver este problema.

Desse modo, o fim maior do Poder Judiciário é a pa-cificação social, resolvendo os conflitos entre as pessoas. O Judiciário só pode exercer essa função se o interessado pedir ao Juiz que resolva o caso concreto. A missão do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional em tempo razoável.

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O Poder Judiciário existe porque, com a importância do Estado (nação), não é mais possível que o cidadão resolva por si só os seus problemas. Não se admite, hoje em dia, que uma pessoa, como acontecia antigamente, atue por conta própria. Por exemplo, se alguém não paga uma dívida, o credor não pode simplesmente, para receber, tomar um bem do devedor. Deve pedir isso ao Judiciário. É necessária a atuação do Juiz.

O Poder Judiciário é o guardião dos direitos funda-mentais e patrimoniais dos cidadãos. Devido à importância que assume perante a sociedade, costuma-se atribuir-lhe muitos problemas sociais que, na realidade, não são de sua responsabilidade.

Entre esses problemas destacam-se a morosidade da Justiça e a impunidade, que, como se verá adiante neste manual, na maioria das vezes, não são de responsabilidade do Judiciário.

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A Divisão do Poder Judiciário

O Poder Judiciário, para melhor resolver os conflitos e para atender ao regime federativo (o Brasil é dividido em Estados: Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e outros), está dividido em justiça (ou judiciário) federal e justiça (ou judiciário) estadual.

A justiça federal trata basicamente das causas que envol-vem interesses da União e de alguns outros casos previstos na Constituição Federal, entre os quais as questões que envolvem os índios, por exemplo.

A justiça estadual existe para resolver todos os demais problemas, não resolvidos pela justiça federal.

Há ainda a justiça do trabalho, federal, que só resolve questões trabalhistas, ou seja, entre patrão e empregado. A justiça eleitoral, também federal, que cuida somente das eleições dos nossos representantes (presidente da república, senadores, deputados, governadores, prefeitos

e vereadores).

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Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso do Sul?

A Justiça estadual é responsável pelo julgamento de processos que envolvem matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e de concordatas, da infância e da juventude, além das matérias criminais, dentre outras.

É estruturada da seguinte forma: Tribunal de Justiça, Tribunal Pleno e órgão especial, seções e turmas, Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria-Geral de Justiça, Tribunais do Júri, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Juizados Especiais, Conselhos, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juízes de Paz, Juízes de Direito auxiliares, convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Na Justiça estadual, a maioria dos processos dá entrada na 1ª instância, em que as ações são decididas por um Juiz de Direito. Em caso de recurso, já na 2ª instância, as ações são decididas pelos órgãos julgadores compostos por de-sembargadores do Tribunal de Justiça. Nessa instância, as decisões são colegiadas, ou seja, por votos de, no mínimo, 3 (três) desembargadores.

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A Justiça Criminal

A justiça criminal é aquela que cuida dos crimes cometi-dos pelas pessoas. Toda vez que alguém comete um crime, que pode ser contra outra pessoa (homicídio, estupro e lesão corporal), contra o patrimônio (furto, roubo, sequestro), contra a saúde pública (uso e tráfico de drogas) e contra a administração pública (peculato e corrupção), o autor desses crimes será julgado pelo Poder Judiciário, por um juiz criminal (justiça criminal).

Não se deve esquecer que a justiça criminal faz parte do Poder Judiciário.

Do Tribunal do Júri

Alguns crimes são julgados pelos próprios cidadãos, no chamado júri popular. Isso só ocorre nos crimes dolosos contra a vida, ou seja, naqueles crimes cometidos inten-cionalmente contra a vida, tais como homicídio, aborto, infanticídio (matar a criança logo após o parto).

A pessoa só vai a júri quando quis o resultado, quando queria realmente matar. É o caso daquela pessoa que atirou e matou alguém ou daquela mulher que procurou um médico para fazer aborto.

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Nos demais casos (furto, roubo seguido de morte e até mesmo sequestro seguido de morte), quem julga é um juiz criminal e não o tribunal do júri. Isso porque, nesses casos, o objetivo da pessoa que cometeu o crime não era tirar a vida, mas sim atingir o patrimônio (roubar), e a morte foi consequência da conduta do criminoso.

Vale lembrar que, na maioria das vezes, nos crimes de trânsito, mesmo que ocorra a morte de uma pessoa, quem julga é um juiz criminal. Isso acontece porque a pessoa não tinha a intenção de matar, apenas foi imprudente, negligente ou imperita e, por isso, acabou matando uma pessoa.

A função da justiça criminal é aplicar penas, que podem ser de prisão, de multa ou restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício de alguma profissão.

Ao aplicar pena a quem comete crime, o Poder Judici-ário pretende evitar que futuros crimes ocorram. A justiça criminal tem função de prevenir crimes, ao pôr o criminoso na cadeia e mostrar às outras pessoas que quem comete crimes receberá uma pena.

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Do Andamento do Processo Criminal

Em regra, o processo criminal começa por uma denúncia, uma acusação, feita pelo Promotor de Justiça, que pede a condenação do réu a uma pena. A denúncia, instruída com o inquérito policial, vai ao Juiz, que, recebendo-a, marca a data para ouvir o réu.

O réu terá prazo para apresentar as suas testemunhas, e, em seguida, o Juiz marcará data para ouvir as testemunhas de acusação e as de defesa e, por fim, após ouvir as últimas alegações do promotor e da defesa do réu, julgará, dando uma sentença, absolvendo ou condenando o réu. Tanto o réu quanto o Promotor poderão recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.

O processo tem o mesmo andamento quando é a pró-pria vítima quem faz a acusação, que, nesse caso, chama-se queixa-crime e pode ser feita em casos de estupro e de calúnia, entre outros.

Nesses crimes, por serem de natureza pessoal, cabe ao interessado dizer se quer ou não processar o réu. O Estado,

por meio do Promotor, não se envolve nesses casos.

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A Justiça Civil

A Justiça civil é aquela que cuida de todos os outros atos da vida que não sejam qualificados como crime. Exemplos: o não-pagamento do aluguel, a invasão de um terreno, o não-pagamento de uma conta, os acidentes de trânsito que cau-sam prejuízos. Trata também dos problemas que as pessoas venham a ter com o governo, como a cobrança de imposto indevido, de serviços públicos feitos incorretamente.

Do Andamento do Processo Civil

Sempre começa com um pedido da pessoa interessada feito ao Juiz, por meio de uma petição, que é chamada petição inicial, normalmente assinada por um advogado ou por um defensor público. O Juiz recebe a petição e a despacha, man-dando processar o pedido da pessoa, que passa a ser chamada de autor ou autora. Em seguida, é notificada a pessoa contra quem é feito o pedido, que é chamada de réu ou ré, para que venha se defender. Esse ato é chamado de citação.

A ré, uma vez notificada ou citada, deve contratar um advogado ou procurar um defensor público para se defender. Depois disso, o Juiz mandará que os envolvidos façam prova do que afirmaram, que pode ser a apresentação de teste-munhas. Por fim, julgará o caso dizendo quem tem razão,

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segundo a lei. Isso é chamado de sentença, que é o ato pelo qual o juiz julga o pedido feito pelo autor ou autora.

A Comarca e o Fórum

Toda cidade que tem um Juiz é também uma comarca. Assim como o prefeito fica na prefeitura, os vereadores na câmara, o Juiz fica no fórum, que é o local onde ele trabalha. Uma comarca pode ter mais de um Juiz.

A Vara e o Cartório

Vara é o local onde o Juiz exerce sua função, dentro do fórum. O cartório é um anexo da vara, que funciona como uma secretaria do Juiz. Para cada Juiz, normalmente, existe uma vara e um cartório.

No cartório trabalham o Chefe de Cartório/Escrivão e Analistas Judiciários. Outros servidores também auxiliam o Juiz, como o oficial de justiça, que cumpre as ordens dadas por ele. É o oficial quem chama as pessoas ao fórum para participar das audiências.

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Das Audiências

Audiência é ato público, presidido pelo Juiz, no qual as pessoas comparecem para conversar e serem ouvidas (daí o nome audiência) pelo Juiz. É na audiência que o Juiz ouve as testemunhas e as alegações das pessoas que estão questionando.

Na audiência, sempre estão presentes, além do Juiz, os advogados, o Promotor de Justiça e as pessoas envolvidas. Normalmente as audiências são públicas, ou seja, permite-se que qualquer pessoa assista, salvo quando o processo é em segredo de justiça, como nos casos de família (divórcio, guarda de menores).

Dos Juizados Especiais

A justiça comum estava muito lenta e, para um grande número de pessoas, muito cara. Por isso, foi criado o Juizado Especial, que é uma justiça mais rápida e gratuita. Nele não existe a burocracia da justiça comum. Foi feito para resolver rapidamente os problemas.

a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Existe para resolver os problemas do dia-a-dia, como uma batida de carro com pequenos danos; para cobrar uma pequena dívida, exigir a realização de pequenos serviços que a pessoa contratada não fez.

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Assim, se alguém deixou o carro no mecânico para um pequeno reparo, trocar as pastilhas do freio, por exemplo, e ele não fez o serviço direito, a pessoa pode procurar o juizado e rapidamente o mecânico será chamado para ten-tar um acordo. Se não fizer acordo, também rapidamente, o Juiz decidirá e, se ficar provado, mandará o mecânico refazer o serviço.

Da mesma forma, se uma pessoa é contratada, sem documento escrito, por alguém para fazer um muro na sua casa e depois não paga pelo serviço, aquele que o realizou pode procurar o Juizado para receber.

É assim em todas as outras causas. Mas existe um limite para o valor que se quer receber, que é de quarenta salários mínimos.

b) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Nos crimes de menor potencial ofensivo, que são aqueles crimes leves, como brigas em que as pessoas sofrem peque-nos ferimentos, cuja pena é pequena e não passa de dois anos (Lei 11.313/06), existe o juizado especial criminal.

Nesse, a pessoa que cometeu o crime pode se acertar com a vítima e não ser processado. Por exemplo: se alguém atropela um ciclista, causando lesão leve, pode, na frente do Juiz, fazer um acordo com a vítima, pagando-lhe as despesas médicas, e não será processado.

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Poderá a pessoa que cometeu um crime, se não fizer um acordo com a vítima, ou nos casos em que não há vítima, fazer um acordo com o Promotor de Justiça e aceitar uma pena alternativa, como prestar serviço à comunidade ou doar alimentos, remédios ou outros bens para entidades de assistência às crianças ou aos idosos. Se assim o fizer, essa pessoa fica livre do processo, não será presa e fica sem antecedentes criminais, ou seja, com o nome limpo.

Mas, atenção: a pessoa, durante o prazo de cinco anos, somente uma vez poderá fazer um acordo com o Promotor. Se fizer um acordo e antes de cinco anos cometer outro crime, ainda que leve, será processado normalmente.

Juizado Especial do Trânsito

É um serviço gratuito e encontra-se disponível das 7h às 22h. Em caso de acidente sem vítima e que não envolva patrimônio público, o usuário aciona a unidade móvel, pelo telefone 159 ou pelo 0800-6471333. A Unidade Móvel do Juizado do Trânsito é equipada com central telefônica, má-quina fotográfica, central de rádio para comunicação, celulares e máquina reprográfica, que chega ao local do acidente com um motorista, um conciliador e um policial militar. A equipe, encarregada da perícia e da instrução, tentará o acordo. Caso consiga, o encaminhará para homologação; caso contrário, o processo será remetido para o Juiz de Direito, que imediata-mente marcará a audiência de instrução e julgamento.

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Justiça Itinerante

A necessidade de democratizar a justiça, priorizando o atendimento das comunidades mais carentes, levou o Judiciário Sul-Mato-Grossense a implantar, em agosto de 2001, a Justiça Itinerante, que constitui a unidade móvel do Poder Judiciário. A Justiça Itinerante atende todos os conflitos de competência dos juizados especiais e os de família, que podem ser solucionados de forma consensual. A tentativa de conciliação é feita por conciliadores, e, não sendo possível a conciliação, as partes e os respectivos autos de processo são encaminhados aos juízos competentes para a solução final da causa, com ampla orientação às partes envolvidas.

Poder Judiciário e Secretaria de Justiça

Não se deve confundir o Poder Judiciário com a Secre-taria de Justiça. Essa Secretaria, que na verdade chama-se Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, faz parte da estrutura direta do Poder Executivo e é considerada um órgão de execução de suas atividades. No Estado de Mato Grosso do Sul, por força da Lei 2.152, de 26/10/2000, compete-lhe a promoção de medidas necessárias à preser-vação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio por

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meio de suas unidades e órgãos subordinados, como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Vê-se, portanto, que exerce atribuições bem diversas do Poder Judiciário. De início, verifica-se que pertence ao Poder Executivo, ou seja, ao Governo do Estado. Sua área de atuação é eminentemente política. Não é um órgão de execução e não atende diretamente os conflitos que acontecem na sociedade. Esses conflitos, como já foi dito acima, são resolvidos pelos juízes, que fazem parte do Poder Judiciário.

Assim, quando uma pessoa tem um problema para ser resolvido, que envolva a discussão de um direito com outra pessoa, deve procurar o Poder Judiciário e não a Secretaria de Justiça.

Poder Judiciário e Polícia Militar

Segundo o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

A Polícia Militar não pertence ao Poder Judiciário; subordina-se ao Governador do Estado. Entretanto, é ór-gão que auxilia no cumprimento das ordens judiciais. Desse modo, quando se faz necessário para manter a ordem pública ou para assegurar que uma determinação de um juiz seja

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cumprida, ele requisita o apoio da Polícia Militar. É o que acontece, por exemplo, com a desocupação de áreas de terras invadidas por sem-terra. Para manter a ordem, se torna necessária a presença da Polícia Militar que tem uma corporação especializada nessa função.

É bom lembrar que a Polícia Militar existe para evitar que os crimes ocorram. Ela tem função preventiva. Assim, antes do crime ocorrer, o problema é da Polícia Militar. Por isso, policial militar bom é aquele que está na rua, vigiando.

Convém esclarecer que a Polícia Militar não pune ninguém. Só pode prender se for em flagrante, ou seja, no momento do crime ou logo em seguida, ou então por or-dem de um juiz, mediante mandado de prisão. Vale dizer, o policial militar existe para evitar o crime e manter a ordem, mas, se o crime aconteceu, cabe ao Juiz, ao Poder Judiciário, punir o criminoso.

Por isso, verifica-se que a segurança pública, por ser preventiva, cabe à Polícia Militar e, portanto, ao Governo do Estado. Não é atribuição do Poder Judiciário.

Poder Judiciário e Delegado de Polícia

A atuação do Poder Judiciário, embora relacionada, em alguns pontos, com a de delegado de polícia, com essa não pode ser confundida.

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O delegado de polícia vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. Portanto, é um órgão do Executivo.

Os delegados são bacharéis em direito que prestaram concurso para o cargo e têm como função principal a inves-tigação de fatos criminosos. Assim, só atuam após o come-timento do crime ou da infração penal e visam esclarecer como o fato ocorreu. Não têm função preventiva, como a Polícia Militar. Atuam nos chamados inquéritos policiais e suas conclusões servem para o Ministério Público pedir ao Juiz a condenação do acusado.

Poder Judiciário e Ministério Público

O Ministério Público é um órgão do Estado que tem a função de proteger o cidadão, o patrimônio público, os con-sumidores e o meio ambiente. É composto de promotores de justiça. Em cada comarca, há pelo menos um promotor de justiça. Ele é responsável pela defesa, perante a Justiça, dos interesses de todos, nos casos acima. Além disso, é o promotor o titular da ação penal. É ele quem denuncia para o juiz as pessoas que praticam crimes. Para isso, como já foi dito, ele é ajudado pelo delegado de polícia, que preside o inquérito policial. O inquérito é um instrumento de que se serve a polícia para investigar um crime. No inquérito são ouvidos os suspeitos do crime, as testemunhas, e colhidas todas as provas para saber quem foi o criminoso e como

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foi cometido o crime. O inquérito, depois de pronto, é encaminhado para o fórum e vai para o promotor de justiça, que, com base nele, oferece ao juiz a acusação, chamada de denúncia.

Poder Judiciário e Defensoria Pública

A Defensoria Pública é uma instituição criada pela Constituição Federal. Existe para defender os direitos das pessoas que não têm condições de pagar os honorários de um advogado.

A Defensoria Pública é composta por defensores públi-cos, que são advogados pagos pelo Estado para defender as pessoas carentes.

Em cada comarca existe pelo menos um defensor pú-blico, que atende as pessoas do povo. Assim, se alguém está sendo acusado de um crime pelo promotor de justiça, por exemplo, e não tem condições de pagar um advogado, pode procurar o defensor público da comarca, e este, sem cobrar nada, fará a defesa da pessoa. Da mesma forma deverá agir a pessoa que, por exemplo, quer receber uma dívida, pedir alimentos ou a separação judicial, ou mesmo se defender em causas desse tipo.

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Assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública é uma instituição muito importante para assegurar os direitos dos cidadãos.

Poder Judiciário e Advocacia

Advogado é o profissional que se formou em Direito e está inscrito nos quadros da OAB – Ordem dos Advo-gados do Brasil. Ele existe para orientar as pessoas sobre seus direitos e, quando necessário, propor medidas para defender os direitos das pessoas, por meio de ações, que são encaminhadas para o juiz, no fórum.

Muitas vezes as pessoas procuram os advogados para defendê-los ou porque alguém entrou com uma ação contra elas no fórum, ou porque o promotor de justiça as acusou de um crime.

O advogado, assim como o médico, recebe honorários pelos serviços prestados.

Só o advogado pode fazer pedidos ao juiz ou defender as pessoas perante o juiz. Também o defensor público pode fazê-lo, mas é porque ele também é um advogado, como acima se viu.

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Da Morosidade da Justiça

Se é certo que o Poder Judiciário é lento, e isso se deve ao grande volume de serviço e reduzido número de juízes (conforme dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2010 havia nove magistrados para cada 100 mil habitantes), muito da lentidão deve ser atribuída a outros órgãos que atuam junto ao Judiciário.

Se um crime é cometido e a investigação leva tempo, pode ser pelas dificuldades dos meios materiais e humanos da polícia e não culpa do Juiz.

Em algumas situações, o promotor de justiça, que integra o Ministério Público, pode, por excesso de serviço, demorar para oferecer a denúncia ou necessitar de diligências para obter novas provas. Isso poderá causar o atraso na solução do processo.

Em outros casos, é a própria defesa, feita por advogados ou por defensores públicos, que atrasa o processo. Sabe-se que todo réu tem direito à ampla defesa, e, desse modo, o juiz não pode negar-lhe o direito à verdade, sob pena de nulidade do processo, ainda que isso cause a demora do julgamento.

Em outros processos, que não são criminais, também pode haver demora. Essa, na grande maioria dos casos, tem origem nos mesmos fatos já declinados.

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E, por último, não se deve esquecer que o Juiz cumpre a lei, que pode criar muitas situações que dificultam o an-damento rápido do processo. Prevê prazos que devem ser observados pelo juiz e assegurem diversos recursos, que prolongam no tempo a solução da causa.

Assim, o juiz só pode ser responsabilizado pela demora dos processos quando ele, sem justificativa, não cumpre os prazos que a lei lhe impõe. Todavia, essas hipóteses são raras, e, em grande percentual, a demora se deve àqueles outros fatores já citados.

Poder Judiciário e Impunidade

Outro mal social atribuído ao Judiciário é a impunidade, tanto dos criminosos, quanto dos corruptos, os chamados “ladrões do dinheiro público”. Entretanto, nesse ponto, ao Judiciário só pode ser dada responsabilidade nos casos em que ele recebe notícia do fato e não pune.

Porém, não se deve esquecer que o Judiciário não pode agir por conta própria. Deve ser provocado por alguém. Esse agente provocador do Judiciário pode ser a pessoa interessada, por seu defensor público ou por seu advogado, ou o promotor de justiça.

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Isso é assim por determinação legal e para assegurar a imparcialidade do juiz. Vale dizer, não se permite que o juiz tome iniciativa para que ele não fique a favor ou contra uma das partes. Ele deve ser sempre provocado.

Assim, se ocorre um crime, e o delegado não apura, ou o promotor não denuncia, o juiz nada pode fazer.

Da mesma forma, se uma pessoa sofre um prejuízo causado por outra pessoa e não procura o Judiciário, este não pode ser responsabilizado por isso.

Do mesmo modo se um político está lesando os cofres públicos e não se pede providência ao juiz, a impunidade desse fato não pode ser atribuída ao Judiciário.

Nas chamadas comissões parlamentares de inquérito, os deputados fazem investigações para apurar fatos graves que, após concluídas, são encaminhadas ao Ministério Público, e cabe a este órgão pedir providências ao Judiciário.

Desse modo, verifica-se que a impunidade é injusta-mente atribuída ao Poder Judiciário, quando, na maioria dos casos, é causada por outras entidades. Somente quando o caso chega ao conhecimento do juiz e nada é feito é que se deve culpar o Judiciário pela impunidade.

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Poder Judiciário e Direitos do CidadãoÉ verdade que muitas vezes o cidadão comum não sabe os

seus direitos ou não sabe como defendê-los. Entretanto, essa situação está mudando e o Judiciário está fazendo sua parte.

O Poder Judiciário criou os juizados especiais com fun-cionamento em todo o Estado. Em localidades maiores, funciona em vários pontos da cidade, para facilitar a vida das pessoas.

Criou também a Ouvidoria Judiciária para ouvir as re-clamações das pessoas e apresentar soluções.

Ouvidoria Judiciária

A Ouvidoria Judiciária, criada por meio da Resolução nº 278/99, é o órgão de defesa dos direitos e interesses indivi-duais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos pelo Poder Judiciário. Tem competência também para diligenciar, junto aos diversos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de apurar as reclamações, as informações e as su-gestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma Justiça mais efetiva e que possibilitem o aperfeiçoamento dos serviços jurisdicionais.

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Esse órgão chamado de ouvidoria é presidido por um desembargador (nome dado a um juiz quando chega a um grau superior na carreira) e tem vários servidores para atender ao público, prestando a orientação.

Para tanto, as pessoas devem fazer suas reclamações ou denúncias para a Ouvidoria, que, dependendo do caso, poderá encaminhá-las ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral de Justiça para instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias. As denúncias poderão ser feitas por intermédio do FALE CONOSCO 0800-6476161, e via internet, pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (67) 3326-7707.

O órgão mantém, ainda, no próprio local, atendentes para registrar as denúncias, que também podem ser feitas pelo correio. O horário de atendimento é das 12h às 19h, por telefone, ou no Parque dos Poderes, bloco 13, 1º andar, Campo Grande, MS

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Últimas Orientações

O Poder Judiciário existe para garantir os direitos dos cidadãos, sejam quais forem esses direitos.

É bom lembrar que o Juiz não pode agir por conta pró-pria. Deve ser sempre provocado por alguém.

A pessoa que faz o Juiz agir é o advogado ou o defensor público da pessoa interessada ou o promotor de justiça, conforme o caso.

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