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PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
1. APRESENTAO:
Prezados Alunos,
Iniciamos a nossa AULA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO, de forma a verificar, uma vez mais, o
aprendizado, deixando-o ainda mais seguro para acertar as questes de
direito processual do trabalho.
2. PERGUNTAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
1. Qual a diferena entre os princpios dispositivo e inquisitivo?
2. Qual o entendimento atual acerca do princpio da identidade fsica
do Juiz?
3. Quais so os procedimentos no direito processual do trabalho em
que no se aplica o jus postulandi?
4. Em que hiptese ser conferida competncia trabalhista ao Juiz de
Direito? Quem possui competncia para julgar o recurso interposto
em face da sentena proferida pelo Juiz de Direito nessa hiptese?
5. Quem julga o conflito de competncia havido entre a Vara do
Trabalho de Vitria/ES e o Tribunal Regional do Trabalho do ES?
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6. Qual o entendimento sobre o foro de eleio no processo do
trabalho?
7. Quais so os requisitos para a assistncia judiciria gratuita? Qual
a relao com a condenao ao pagamento de honorrios
advocatcios de sucumbncia?
8. Qual o entendimento do TST acerca do preposto manter vnculo
de emprego com o reclamado?
9. O que o mandato tcito?
10. Como contado o prazo processual na hiptese de
recebimento da notificao no sbado?
11. O que princpio da instrumentalidade das formas, que se
aplica s nulidades processuais?
12. Quais so os requisitos da petio inicial que esto
dispensados no rito ordinrio trabalhista?
13. Qual a regra a ser aplicada no processo do trabalho sobre o
aditamento da petio inicial trabalhista?
14. Como feita a notificao no processo de conhecimento
trabalhista?
15. H possibilidade de se requerer a intimao de Advogado
nico no processo do trabalho?
16. Como apresentada a defesa no processo do trabalho?
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17. Quais so as fases da audincia trabalhista?
18. Quais so os limites em relao ao nmero de testemunhas
nos procedimentos trabalhistas?
19. A testemunha que possui ao em face da empresa
suspeita?
20. Qual a regra acerca dos honorrios periciais prvios? Quem
paga os honorrios periciais?
21. O que o princpio da congruncia, aplicado sentena
trabalhista?
22. Quais so as especificidades existentes em relao petio
inicial no rito sumarssimo?
23. O que significa dizer que os recursos trabalhistas possuem
apenas efeito devolutivo?
24. O que so os efeitos translativo e regressivo dos recursos?
25. O que o juzo de admissibilidade dos recursos?
26. Em que situaes ser realizado o depsito recursal?
27. Em que hipteses h o cabimento do recurso ordinrio?
28. O que o prequestionamento no recurso de revista?
29. Para que serve o agravo de instrumento no processo do
trabalho? O mesmo possui depsito recursal?
30. O recurso adesivo compatvel com o processo do trabalho?
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31. O que o procedimento de liquidao de sentena e quais so
as suas espcies?
32. O que a desconsiderao da personalidade jurdica e qual
a teoria aplicada no processo do trabalho?
33. Pode haver penhora de salrio para pagamento de dvidas
trabalhistas? E penhora de faturamento da empresa?
34. Qual a defesa tpica do executado e quais so os seus
principais requisitos?
35. Qual o entendimento acerca da prescrio intercorrente no
processo do trabalho?
36. Quais so as regra sobre pagamento na hiptese de
arrematao de bem em hasta pblica?
37. H necessidade de depsito prvio na ao rescisria
trabalhista?
38. Cabe ao rescisria em face de sentena que homologa
acordo entre as partes?
39. H produo dos efeitos da revelia na ao rescisria, caso
no haja apresentao de defesa pelo ru?
40. H possibilidade de impetrao de mandado de segurana em
face de deciso interlocutria na justia do trabalho?
41. Em que prazo dever ser ajuizado o inqurito para apurao
de falta grave?
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42. O que a ao de cumprimento, qual a sua natureza e
cabimento?
3. RESPOSTAS:
1. Qual a diferena entre os princpios dispositivo e
inquisitivo?
O princpio dispositivo, tambm denominado de princpio da
inrcia, prev que o Poder Judicirio no atuar de ofcio, ou
seja, sem provocao da parte interessada. Esses princpios,
previsto nos artigos 2 e 262 do CPC, diz que a parte pedir a
tutela (proteo) do Poder Judicirio. Por sua vez, o princpio
inquisitivo o contrrio: prev hipteses em que o Magistrado
atuar de ofcio, por ele mesmo, sem necessidade de pedido da
parte, como ocorre com o incio do processo de execuo,
conforme art. 878 da CLT.
2. Qual o entendimento atual acerca do princpio da
identidade fsica do Juiz?
Atualmente, aps o cancelamento da Smula n 136 do TST, o
princpio da identidade fsica do Juiz, previsto no art. 132 do
CPC, aplicvel ao processo do trabalho. Assim, o Juiz que
instruiu o processo, isto , participou da produo das provas em
audincia, deve julgar a lide, salvo as excees previstas no
prprio dispositivo do Cdigo de Processo Civil.
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3. Quais so os procedimentos no direito processual do
trabalho em que no se aplica o jus postulandi?
O conhecimento dessa matria indispensvel para as provas de
direito processual do trabalho, j que as bancas vem cobrando
demais as informaes contidas na Smula n 425 do TST.
Apesar de estar mantido o jus postulandi, previsto no art. 791 da
CLT, que prev a desnecessidade de Advogado, h hipteses
reconhecidas pelo TST, em que o Advogado indispensvel, ou
seja, procedimentos em que no se aplica mais o jus postulandi.
Esses procedimentos, que devem ser memorizados, so:
mandado de segurana, ao rescisria, ao cautelar e recursos
para o TST.
4. Em que hiptese ser conferida competncia trabalhista ao
Juiz de Direito? Quem possui competncia para julgar o
recurso interposto em face da sentena proferida pelo Juiz
de Direito nessa hiptese?
A previso da matria est no art. 112 da CF/88, que muitas
vezes utilizado pelas bancas examinadoras. Pode ocorrer de
em uma determinada cidade no existir Vara do Trabalho,
tampouco Vara do Trabalho em cidade prxima, que exera a
sua competncia. Assim, para no privar o trabalhador de ajuizar
a ao trabalhista, prev o art. 112 da CF/88, que a lei poder
atribuir a jurisdio (competncia) trabalhista ao Juiz de Direito,
ou seja, o Juiz estadual, que atuar nas aes trabalhistas como
se fosse Juiz do Trabalho. Contudo, o prprio dispositivo diz que,
se for interposto recurso da sentena, esse ser julgado pelo TRT
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competente. Cuidado, pois muitas questes afirmam que o
recurso ser julgado pelo TJ ou qualquer outro tribunal, o que
est errado. A idia que o TRT com competncia naquela
localidade julgue o recurso, por ser trabalhista.
5. Quem julga o conflito de competncia havido entre a Vara do
Trabalho de Vitria/ES e o Tribunal Regional do Trabalho do
ES?
Essa a pergunta pegadinha! Qual julga esse conflito? Ningum,
pois no h conflito na hiptese. Nos termos da Smula n 420
do TST, no existe conflito entre Vara do Trabalho e Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) a ele vinculado. Assim, a Vara do
Trabalho de Vitria/ES est vinculada ao TRT/ES, razo pela qual
no existe conflito de competncia. Cuidado com essa
informao.
6. Qual o entendimento sobre o foro de eleio no processo
do trabalho?
No se admite o foro de eleio no processo do trabalho, isto ,
no possvel que as partes escolham o local do ajuizamento
das aes trabalhistas, como possvel em outros ramos do
direito, conforme art. 111 do CPC. No processo do trabalho, a
regra sobre competncia territorial encontra-se prescrita no art.
651 da CLT, que o local da prestao dos servios, no sendo
lcito a alterao por simples vontade das partes, que o que
ocorre na eleio do foro.
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7. Quais so os requisitos para a assistncia judiciria gratuita?
Qual a relao com a condenao ao pagamento de
honorrios advocatcios de sucumbncia?
A assistncia judiciria gratuita est prevista na Lei n 5584/70,
art. 14, que diz que o Sindicato prestar assistncia ao
trabalhador, mesmo que no seja filiado entidade (art. 18).
Prev a lei que ser concedida a assistncia judiciria gratuita no
processo quando, alm de assistido pelo sindicato, o empregado
receber at 2 (dois) salrios mnimos ou, se receber mais, juntar
aos autos declarao de pobreza. Presentes os requisitos, ser
deferido o benefcio, que est totalmente ligado condenao do
reclamado ao pagamento de honorrios advocatcios de
sucumbncia, uma vez que a Smula n 219., I do TST, diz que
aquela condenao decorre do preenchimento dos requisitos da
Lei n 5584/70, no surgindo pela mera sucumbncia, ou seja,
pela mera condenao do reclamado ao pagamento do principal.
8. Qual o entendimento do TST acerca do preposto manter
vnculo de emprego com o reclamado?
Conforme dispe a Smula n 377 do TST, h a exigncia de que
o preposto seja empregado do reclamado, salvo em se tratando
de micro e pequena empresa ou empregador domstico, pois
nessas situaes basta que o preposto tenha conhecimento dos
fatos, no sendo necessrio o vnculo de emprego, uma vez que
h uma presuno de que tais empregadores possuem poucos
empregados, o que dificultaria a representao.
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9. O que o mandato tcito?
O mandato tcito ou apud acta a procurao outorgado ao
Advogado por meio da ata de audincia, conforme art. 791, 3
da CLT. A procurao no outorgado por escrito, com
assinatura da parte, mas sim, por meio da insero do nome do
Advogado na ata de audincia, como representante da parte.
Esse mandato tcito confere poderes gerais para o foro,
permitindo a prtica de diversos atos processuais, dentre os
quais a interposio de recurso, conforme Smula n 164 do
TST. Contudo, no pode o detentor de mandato tcito
substabelecer para outro Advogado, j que tal ato proibido pela
OJ n 200 da SDI-1 do TST.
10. Como contado o prazo processual na hiptese de
recebimento da notificao no sbado?
Essa situao est contemplada na Smula n 262, I do TST, que
prev que se a parte for notificada no sbado, haver a
presuno de que o ato foi realizado no primeiro dia til seguinte
(por exemplo, segunda-feira), iniciando-se a contagem no
prximo (tera-feira, se dia til). Cuidado pois a contagem do
prazo no tem incio na segunda-feira, e sim, na tera-feira, pois
o dia anterior excludo, por ser, por presuno, o dia do
recebimento da notificao.
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11. O que princpio da instrumentalidade das formas, que
se aplica s nulidades processuais?
O princpio da instrumentalidade das formas est previsto,
principalmente, no art. 154 do CPC, que afirma que a finalidade
do ato processual mais importante que a sua forma. Assim,
pode ser que o ato processual cumpra a sua finalidade, mas
fugindo forma prevista para o mesmo. Pode ser que uma
notificao tenha sido encaminhada para o endereo errado, mas
o reclamado tenha conhecimento da audincia por outro meio,
v quela ato no dia correto e apresente a sua defesa. Apesar de
forma no ter sido respeitada (pelo erro no endereo), a
finalidade foi atingida (j que o reclamado compareceu
audincia e apresentou defesa). O ato, conforme o princpio da
instrumentalidade das formas, vlido, no havendo
necessidade de anul-la ou repeti-lo.
12. Quais so os requisitos da petio inicial que esto
dispensados no rito ordinrio trabalhista?
Nos termos do art. 840 da CLT, no h necessidade, no rito
ordinrio, da petio inicial conter o valor da causa, o pedido de
notificao e o protesto por produo de provas, j que: 1. O
valor da causa pode ser fixado pelo Juiz, no incio da audincia;
2. A notificao no processo do trabalho automtica, feita pelo
Servidor da Vara do Trabalho, independentemente de pedido da
parte ou despacho do juiz, conforme art. 841 da CLT; 3. As
provas so produzidas em audincia, sem deferimento prvio.
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13. Qual a regra a ser aplicada no processo do trabalho
sobre o aditamento da petio inicial trabalhista?
O aditamento da petio inicial, ou seja, a alterao de causa de
pedir ou pedido, segue os artigos 264 e 294 do CPC, com
algumas adaptaes necessrias ao procedimento trabalhistas.
Vejamos: at ser apresenta a defesa, pode o autor aditar a
petio inicial, sem necessidade de consentimento do reclamado.
Aps a apresentao da defesa, o aditamento ainda possvel,
mas desde que o reclamado consinta. Aps o incio da instruo
(produo de provas), no mais possvel o aditamento.
14. Como feita a notificao no processo de conhecimento
trabalhista?
A notificao no processo de conhecimento, regra geral, feito
por via postal, sem necessidade de ser pessoal, j que a
jurisprudncia diz que vlida a notificao entregue no
endereo do reclamado. Se no for possvel a realizado do ato,
ser o mesmo feito por edital, conforme art. 841, 1 da CLT,
no sendo vivel a realizao do ato processual por Oficial de
Justia, j que esse atua apenas no processo de execuo. A
notificao ser feita independentemente de determinao
judicial, j que o art. 840 da CLT afirma que o ato ser realizado
por Servidor da Vara do Trabalho, no prazo de 48h.
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15. H possibilidade de se requerer a intimao de
Advogado nico no processo do trabalho?
Essa previso est contida na Smula n427 do TST. possvel
sim o pedido de intimao de Advogado nica, apesar da
procurao trazer inmeros Advogados, todos com poderes para
receber intimaes. Assim, se houver o pedido para intimao
apenas do Advogado X, esse pedido deve ser atendido. Se
houver a intimao de outro Advogado, tal ato pode gerar a
nulidade da intimao, se houver demonstrao de prejuzo
parte.
16. Como apresentada a defesa no processo do trabalho?
A defesa no processo do trabalho apresentada conforme art.
847 da CLT, que dispe ser oral, em at 20 minutos. Apesar de
na prtica ser comum a apresentao de defesa escrita, no h
tal previso na CLT. Assim, iniciada a audincia, ter feita a 1
tentativa de conciliao. No havendo xito, ser lida a petio
inicial (ou dispensada, por ambas as partes), iniciando-se a
apresentao da defesa oral, no prazo de at 20 minutos.
17. Quais so as fases da audincia trabalhista?
A audincia trabalhista, em regra, possui a seguinte seqncia:
prego, 1 tentativa de conciliao, leitura da petio inicial (que
pode ser dispensada por ambas as partes), defesa do reclamado,
produo das provas, razes finais em at 10 minutos para cada
parte, 2 tentativa de conciliao e sentena oral.
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18. Quais so os limites em relao ao nmero de
testemunhas nos procedimentos trabalhistas?
Essa uma questo muito comum nos concursos trabalhistas,
apesar de extremamente fcil. A resposta est nos artigos 821 e
852-H, 2 da CLT. No rito ordinrio, so 3 testemunhas para
cada parte. No rito sumarssimo, so 2 testemunhas para cada
parte e no inqurito para apurao de falta grave, procedimento
com maior nmero de testemunhas, 6 para cada parte. Claro
que o Juiz pode ouvir mais testemunhas, pois possui os poderes
instrutrios. Assim, a limitao apenas para as partes.
Havendo litisconsrcio, a limitao atinge o plo ativo como um
todo, ou seja, todos os autores tero aquele nmero limitado de
testemunhas. J no litisconsrcio passivo, cada reclamado ter
aquele nmero de testemunhas j exposto acima.
19. A testemunha que possui ao em face da empresa
suspeita?
No. Inexiste suspeio nos termos da Smula n 357 do TST. O
fato de a testemunha estar litigante contra o empregador ou j
ter litigado em outro processo, no a faz suspeita para ser
testemunha.
20. Qual a regra acerca dos honorrios periciais prvios?
Quem paga os honorrios periciais?
Os honorrios periciais prvios no podem ser estipulados pelo
Juiz, j que a OJ n 98 da SDI-2 do TST entende por sua
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ilegalidade, j que as custas processuais so pagas apenas ao
final, pelo vencido. Assim, aquele que vier a perder o pedido
vinculado percia, arcar com o pagamento dos honorrios
periciais, conforme art. 790-B da CLT, que diz ser de
responsabilidade do sucumbente na pretenso objeto da percia,
o pagamento da quantia. Se o sucumbente no pedido
relacionado percia estiver sob a justia gratuita, a Unio
pagar os honorrios do perito, conforme OJ n 387 da SDI-1 do
TST.
21. O que o princpio da congruncia, aplicado sentena
trabalhista?
O princpio da congruncia, tambm chamado de princpio da
correlao, aquele que diz que o Juiz, quando for proferir a
sentena, deve ater-se ao que foi pedido pelo autor, no
podendo conceder mais do que foi pedido ou algo que no foi
pedido. Parte da doutrina tambm traz esse princpio com o
nome de extra-petio. No pode o Juiz deferir o que no foi
pedido, o que no consta da petio inicial, sob pena da deciso
ser extra-petita (concedeu algo que estava fora do pedido),
ultra-petita (concedeu em quantia superior ao pedido) ou extra
petita (mostrou omissa na anlise de algum pedido formulado).
Existem situaes excepcionais, em que o Magistrado pode
deferir, ou seja, condenar sem pedido, como ocorre com os juros
de mora e correo monetria, por serem considerados pedidos
implcitos.
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22. Quais so as especificidades existentes em relao
petio inicial no rito sumarssimo?
Nos termos do art. 852-B, I e II da CLT, a petio inicial do rito
sumarssimo deve conter pedido certo, determinado e lquido,
isto , deve indicar o valor da causa, haja vista que a sentena
deve ser, desde logo, lquida, por inexistir o procedimento de
liquidao de sentena nesse procedimento clere. Alm disso, a
petio inicial deve trazer o endereo correto e completo do
reclamado, tendo em vista no ser possvel a notificao por
edital nesse rito. Caso tais regras no sejam cumpridas, o
processo ser extinto sem resoluo do mrito, ou seja, ser
arquivado, conforme 1 do art. 852-B da CLT.
23. O que significa dizer que os recursos trabalhistas
possuem apenas efeito devolutivo?
Essa regra, acerca do efeito devolutivo dos recursos trabalhistas,
pode ser encontrada no art. 899 da CLT. Significa que a
interposio de um recurso no faz com que os efeitos da
deciso recorrida (objeto do recurso), sejam suspensos. Apesar
de ter sido interposto o recurso, a deciso pode produzir efeitos,
possibilitando, desde logo, a incio da chamada execuo
provisria, que poder acarretar a penhora de bens do
executado. Os recursos trabalhistas no possuem efeito
suspensivo, a no ser que a parte consiga por meio de ao
cautelar, conforme Smula n 414, I do TST.
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24. O que so os efeitos translativo e regressivo dos
recursos?
O efeito translativo dos recursos est previsto no art. 515, 1
do CPC e mencionado na Smula n 393 do TST, que diz que
as matrias de ordem pblica, ou seja, aqueles que o Juiz pode
conhecer (verificar) de ofcio, sem pedido, so devolvidas
automaticamente ao tribunal, quando interposto o recurso.
Assim, mesmo que a parte no as alegue no recurso, poder o
Tribunal verificar a sua presena. Ex: mesmo que o recorrente
no alegue a existncia de litispendncia ou perempo em seu
recurso, poder o Tribunal conhecer desses vcios,
reconhecendo-os, de forma a extinguir o processo sem resoluo
do mrito. J o efeito regressivo aquele que permite que o Juiz
prolator da deciso objeto do recurso, pode rever a mesma,
reconsiderando-a, isto , pode o Magistrado regredir, voltar
atrs, revendo a deciso por estar errada. Esse efeito tpico do
agravo de instrumento. Se houver a inadmisso de um recurso e
a parte prejudicada interpuser o agravo de instrumento, o Juiz
poder, ao ler o agravo e concordar com a tese, reconhecer o
erro e reconsiderar a deciso. Esse efeito no existe em todos os
recursos.
25. O que o juzo de admissibilidade dos recursos?
O juzo de admissibilidade dos recursos o momento em que o
Poder Judicirio analisa se esto presentes ou ausentes os
requisitos para a utilizao do recurso que foi interposto. No se
trata da anlise do mrito do recurso, ou seja, se o recorrente
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tem ou no razo naquilo que diz, mas sim, uma anlise prvia
acerca da possibilidade ou no de ser utilizado o recurso. Sero
analisados, por exemplo, a tempestividade (prazo), a realizao
dos pagamentos devidos (preparo), a legitimidade das partes,
dentre outros. Trata-se de um juzo prvio, realizado pelo juzo a
quo, que aquele que profere a deciso recorrida e que recebe o
recurso interposto. Se estiverem presentes todos os requisitos de
admissibilidade, o recurso ser admitido (recebido) pelo juzo a
quo e remetido para o ad quem, que , em regra, o tribunal de
hierarquia superior, que far um 2 juzo de admissibilidade,
analisando novamente os mesmos pressupostos. Contudo, no
h qualquer vinculao entre os dois juzos (a quo e ad quem),
podendo haver divergncia entre os mesmos.
26. Em que situaes ser realizado o depsito recursal?
O depsito recurso, pressuposto de admissibilidade dos recursos,
integrando do preparo, ser realizado pelo empregador,
conforme art. 899 da CLT, quando houver condenao
pecuniria, ou seja, ao pagamento de quantia (dinheiro),
conforme Smula n 161 do TST. Caso haja outro tipo de
condenao, como por exemplo, entrega de coisa, fazer e no
fazer, o recurso ser interposto sem necessidade de realizao
do depsito recursal.
27. Em que hipteses h o cabimento do recurso ordinrio?
O recurso ordinrio ser interposto em 3 (trs) situaes: a. Art.
895, I da CLT: quando for proferida sentena pela Vara do
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Trabalho, que pode ser de extino com ou sem resoluo do
mrito, sendo que nessa situao o recurso ser julgado pelo
TRT; b. Art. 895, II da CLT: quando for proferido acrdo pelo
TRT em processos de competncia originria desse tribunal, tal
como ocorra em mandados de segurana, ao rescisria, ao
cautelar e dissdios coletivos, sendo que ser julgado pelo TST;
c. De algumas decises interlocutrias, art. 799, 2 da CLT:
apesar da regra ser a irrecorribilidade das decises
interlocutrias, algumas podem ser impugnadas de imediato, por
meio de recurso ordinrio, com a deciso que reconhece a
incompetncia absoluta da Justia do Trabalho e determina a
remessa dos autos para outra Justia. Tambm h a situao
prevista na Smula n 214, c do TST, que a deciso que
julga exceo de incompetncia territorial, com remessa dos
autos para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT.
28. O que o prequestionamento no recurso de revista?
O prequestionamento est vinculado utilizao do recurso de
revista na hiptese do art. 896, c da CLT, que trata da
alegao de violao de lei federal ou norma da Constituio
Federal. Para que o TST venha a analisar se houver ou no a
referida violao, essa matria tem que ter sido julgada pelo
TRT, ou seja, efetivamente decidida. Essa idia est contida na
Smula n 297 do TST, que reconhece a aplicao do
prequestinamento implcito, que afirma no ser necessria a
meno ao dispositivo de lei tido por violado na deciso
recorrida, mas sim, apenas a deciso sobre a matria. Assim,
basta meno violao ao princpio da congruncia e no
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meno ao art. 128 do CPC.
29. Para que serve o agravo de instrumento no processo
do trabalho? O mesmo possui depsito recursal?
O agravo de instrumento tem utilizao mais restrita se
comparado ao processo civil, pois no CPC (art. 522), cabvel de
decises interlocutrias. Aqui na CLT, art. 897, b, o recurso
utilizado apenas para impugnar deciso de inadmisso de outro
recurso, ou seja, para destrancar outro recurso. Se interponho
um recurso ordinrio que inadmitido pela Vara do Trabalho,
poderei me utilizar de agravo de instrumento para tentar
destrancar o recurso ordinrio. Essa a nica utilidade do
recurso no processo do trabalho. At 2010, o agravo de
instrumento no possua depsito recursal, mas atualmente o
art. 899, 7 da CLT disciplina que haver a necessidade de
depsito de 50% do valor que foi depositado no recurso
inadmitido. Assim, se havia depositado R$5.000,00 no RO
inadmitido, deve depositar mais R$2.500,00 para o agravo de
instrumento.
30. O recurso adesivo compatvel com o processo do
trabalho?
Sim. O entendimento anterior, sobre a incompatibilidade do
recurso adesivo com o processo do trabalho morreu com o
cancelamento da Smula n 175 do TST, que foi substituda pelo
entendimento da atual Smula n 283 do TST. O recurso adesivo
pode ser utilizado no processo do trabalho, sendo cabvel no
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recurso ordinrio, recurso de revista, recurso de embargos e
agravo de petio. Alm disso, a matria versada no recurso
adesivo pode ser totalmente diferente daquela contida no
recurso principal, conforme parte final do entendimento
sumulado atual.
31. O que o procedimento de liquidao de sentena e
quais so as suas espcies?
Trata-se de um procedimento posterior sentena e antes da
execuo, utilizado quando a sentena no lquida, ou seja,
no traz de forma individualizada o objeto da condenao. Por
exemplo, condena ao pagamento de horas extras, mas no diz,
desde logo, o valor em reais. Como a execuo depende de ttulo
certo, lquido e exigvel, h necessidade de se passar pela
liquidao de sentena, que pode ser por clculos, arbitramento
e artigos, que so as 3 forma de liquidar-se uma sentena.
32. O que a desconsiderao da personalidade jurdica e
qual a teoria aplicada no processo do trabalho?
A desconsiderao da personalidade jurdica a invaso do
patrimnio dos scios da pessoa jurdica executada, quando essa
no possui patrimnio para arcar com a condenao. Nessa
situao, busca-se a penhora e alienao dos bens dos scios da
empresa executada, de forma a que a condenao possa ser
adimplida. Se a pessoa jurdica no possui patrimnio
penhorvel, penhoram-se os bens dos scios. No processo do
trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsiderao da
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personalidade jurdica, que traz como pressuposto apenas a
inexistncia de patrimnio da pessoa jurdica, dispensando-se a
prova de qualquer das situaes previstas no art. 50 do Cdigo
Civil (fraude, confuso patrimonial, etc).
33. Pode haver penhora de salrio para pagamento de
dvidas trabalhistas? E penhora de faturamento da empresa?
A penhora de salrios vedada pela jurisprudncia do TST, por
meio da OJ n 153 da SDI-2 do TST, mesmo que seja para o
pagamento de dvidas de natureza trabalhistas. Qualquer que
seja o percentual da penhora ser ilcita, cabendo mandado de
segurana em face da deciso judicial que a determinou. J a
penhora de renda (faturamento) da empresa permitida pela OJ
n 93 da SDI-2 do TST, desde que seja em percentual razovel,
que no impea a continuidade do negcio.
34. Qual a defesa tpica do executado e quais so os seus
principais requisitos?
A defesa tpica do executado recebe o nome de embargos
execuo, previsto no art. 884 da CLT. Conforme esse
dispositivo, que muito cobrado nas provas trabalhistas, ser
apresentada no prazo de 5 dias a contar da garantia do juzo,
que pode ocorrer, conforme art. 880 da CLT, pelo depsito da
quantia executada, pela nomeao de bens ou pela penhora de
bens. Vejam que os principais requisitos para a sua utilizao
so: prazo de 5 dias e garantia do juzo. Alm disso, as bancas
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costumam cobrar muito o 1 do art. 884 da CLT, que diz quais
so as matrias que podem ser argidas pelo executado. Apesar
de haver certa discordncia na doutrina, as bancas,
principalmente CESPE/Unb e FCC, vem cobrando a literalidade do
dispositivo, afirmando que o executado somente pode alegar o
cumprimento da deciso ou acordo, quitao ou prescrio da
dvida.
35. Qual o entendimento acerca da prescrio
intercorrente no processo do trabalho?
No processo do trabalho h a adoo do entendimento da
Smula n 114 do TST, que diz ser inaplicvel a prescrio
intercorrente no processo do trabalho, que seria a prescrio
reconhecida no curso do processo. O entendimento baseia-se na
idia de proteo do trabalhador, que ajuizando a ao dentro do
prazo prescricional, no mais sofrer qualquer prejuzo em seu
direito, mesmo que a ao trabalhista demore ou venha a
permanecer parada, sem movimentao, j que cabe ao
Magistrado impulsionar o processo, determinando a prtica dos
atos processuais.
36. Quais so as regras sobre pagamento na hiptese de
arrematao de bem em hasta pblica?
Destaque aqui para o art. 888, 2 e 4 da CLT, muito cobrados
nas provas trabalhistas. O arrematante deve garantir o seu lance
com 20% do valor. Alm disso, em 24h deve pagar o restante,
sob pena de perder o sinal ao prol da execuo, retornando os
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bens hasta pblica. Essas informaes devem estar
memorizadas, principalmente para as provas da FCC, pois
comumente caem nas questes sobre processo de execuo.
37. H necessidade de depsito prvio na ao rescisria
trabalhista?
Sim. A ao rescisria pode ser ajuizada nos domnios do
processo do trabalho, para desconstituir deciso que transitou
em julgado com algum dos vcios descritos no art. 485 do CPC,
desde que o autor deposite 20% do valor da causa, ttulo
prvio, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da
CLT. Trata-se de pressuposto de admissibilidade. Cuidado para
no confundir com o processo civil, pois o art. 488 do CPC fala
em depsito prvio de 5%. No processo do trabalho, esse valor
de 20% ser perdido para a outra parte (ru na rescisria), a
ttulo de multa, se a ao for julgada inadmissvel ou
improcedente por unanimidade. Nas demais situaes de
julgamento, a quantia levantada (sacada) ao final pelo autor.
38. Cabe ao rescisria em face de sentena que
homologa acordo entre as partes?
Essa uma situao de cabimento da ao rescisria muito
comum nas provas trabalhistas, pois reconhecida na Smula n
259 do TST. Se houve a homologao de acordo entre as partes,
o magistrado proferiu sentena, que transitou em julgado na
data de homologao. Caso haja algum vcio (coao, por
exemplo) a ser demonstrado pelas partes, somente a ao
rescisria ser capaz de demonstr-lo, pois no cabe recurso,
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nos termos do art. 831 da CLT.
39. H produo dos efeitos da revelia na ao rescisria,
caso no haja apresentao de defesa pelo ru?
Caso o ru da ao rescisria no apresente defesa, apesar de
regulamente citado para esse fim, a revelia no produzir os
seus efeitos, isto , os fatos narrados na ao rescisria no
sero considerados verdadeiros, conforme Smula n 398 do
TST, haja vista que a ao tem por finalidade desconstituir uma
deciso com trnsito em julgado em decorrncia de um vcio
grave e no seria lgico desconstitu-la com base em presuno
de veracidade. Para que a rescisria seja julgada procedente, o
vcio deve ser demonstrado e provado.
40. H possibilidade de impetrao de mandado de
segurana em face de deciso interlocutria na justia do
trabalho?
Uma das hipteses mais comuns de utilizao do Mandado de
Segurana na Justia do Trabalho em face de deciso
interlocutria proferida pelo Juiz do Trabalho, quando h
ferimento direito lquido e certo, nos moldes da Smula n 414
do TST. Como no h previso de recurso, diante do princpio da
irrecorribilidade imediata das interlocutrias, a forma de corrigir
o erro e resguardar o direito da parte, a utilizao do MS.
Assim, se indeferida a liminar de reintegrao de um
empregado estvel, poder ser impetrado MS contra a deciso,
sendo da competncia do TRT o processamento e julgamento do
mesmo.
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41. Em que prazo dever ser ajuizado o inqurito para
apurao de falta grave?
Nos termos do art. 853 da CLT, o inqurito para apurao de
falta grave deve ser ajuizado no prazo decadencial (Smula n
403 do STF) de 30 dias a contar da suspenso do empregado
estvel. Veja que a suspenso no obrigatria, como j cobrou
a FCC, mas se houver a suspenso, a ao de inqurito deve ser
movida naquele prazo, sob pena de decadncia do direito de
demitir por justa causa aquele empregado estvel. O inqurito
uma ao de conhecimento, que corre pelo rito ordinrio, da
competncia da Vara do Trabalho do local da prestao dos
servios (Art. 651 da CLT).
42. O que a ao de cumprimento, qual a sua natureza e
cabimento?
Trata-se a ao de cumprimento de demanda ajuizada para
demonstrar a violao direitos conquistados por meio de
sentena normativa, que a deciso proferida na ao de
dissdio coletivo, bem como em acordos coletivos de trabalho ou
convenes coletivas de trabalho. A ao de cumprimento ser
ajuizada na Vara do Trabalho do local da prestao dos servios,
sendo uma ao de conhecimento de cunho condenatria, que
busca demonstrar a violao ao direito e a condenao do
reclamado ao cumprimento das normas estabelecidas em prol do
trabalhador.