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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Princípios Orientadores do Registo Comercial

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Registo Comercial

Princípios Orientadores do Registo Comercial

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Princípios orientadores do registo comercialSão os princípios de que são consequência as disposições legais reguladoras desta espécie de registo e que ajudam a compreendê-las e a interpretá-las.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialPrincípios orientadores do registo comercial

•Tipicidade•Presunção da verdade registal•Publicidade•Especialidade•Legalidade•Prioridade•Trato sucessivo

•Instância

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Princípios orientadores do registo comercial

O registo efectua-se a pedido dos interessados.

Salvo em casos excepcionais previstos na lei (princípio da oficiosidade), o conservador não actua por sua própria iniciativa.

•Princípio da instância

Artº28º

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo

Artº36º

•Os sujeitos activos ou passivos da respectiva relação jurídica ou seus representantes.

•Todas as pessoas que nele tenham interesse.

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais e pessoas colectivas sujeitas a registo

Artº29º

•Os próprios

•Os seus representantes.

•Princípio da instância

•As demais pessoas que neles tenham interesse.

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais

Artº29º

•O próprio

•O seu representante.

Registo do início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual bem como da mudança do seu estabelecimento principal

•Princípio da instância

Estes factos têm como base a declaração dos próprios ou seus representantes e é facultativo o seu registo desde que não usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado(nº2 artº29º e nº4 do artº38º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais

Artº29º

•Os promotores da subscrição públicaRegisto provisório do contrato de sociedade anónima com

apelo a subscrição pública de acções

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais

Artº29º

•O MPRegisto de acções propostas

pelo MP e respectivas decisões finais

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo comercial

Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais

Artº29º

•A entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto artº30ºRegisto de actos a efectuar

por depósito

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo comercial

Representação

Artº30º

•Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;

O registo pode ser pedido

•Princípio da instância

•Mandatário com procuração forense;

•Advogados e solicitadores;•Revisores e oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas;

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Princípios orientadores do registo comercial

Quem pode ser representante dos interessados

Artº30º

A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo.

A representação subsiste até à realização do registo

A representação implica responsabilidade solidária do representante no pagamento dos encargos

•Princípio da instância

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Apresentação por notário

Artº 28º-A

O pedido de registo subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo.

•Princípio da instância

Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-lo ao registo comercial, acompanhada dos documentos e preparo..

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Apresentação por notário

Artº 28º-A

•Princípio da instância

Após a anotação da apresentação , é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.

A Portaria nº1416_A/2006, de 19 de Dezembro,veio permitir aos notários, tal como aos advogados e solicitadores, a promoção online dos actos de registo comercial.

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Apresentação por notário

Artº 28º-A

•Princípio da instância

Simplificação e comodidade para os utentes dos serviços.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da tipicidade Numerus clausus

Só podem ser levados a registo os factos que a lei indica como a ele sujeitos

Os artºs 2º a 10º do Código enumeram os factos jurídicos sujeitos a registo comercial.

Os factos que a lei sujeita a registo comercial são taxativos e não meramente exemplificativos.

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Princípios orientadores do registo comercial

Exactidão do registo•O que consta do registo é juridicamente existente•O direito enunciado existe e existe com a precisa extensão que consta do registo

Artº 11º

•Princípio da presunção da verdade registal

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Inverte o ónus da prova

Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz.(350º CC)

Artº 11º

•Princípio da presunção da verdade registal

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Inverte o ónus da prova

Admite a prova da inexistência jurídica ou nulidade do registo

Artº 11º

(Vícios do registo)

•Princípio da presunção da verdade registal

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Princípios orientadores do registo comercial

Qualquer pessoa tem o direito de pedir informações sobre os factos inscritos no registo bem como certos actos são de publicação obrigatória, actualmente, na internet.

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo comercial

Está reflectido no artº 70º que determina a publicação obrigatória em sitio na internet de certos actos : www.mj.gov.pt/publicacoes

.e no artº 73º que permite a qualquer pessoa o pedido de certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como a obtenção de informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

É o corolário da própria finalidade do registo – dar publicidade à situação jurídica

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo comercial

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos do registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artº73º

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo comercial

Artº109º-A e B

Corresponde a necessidade de tanto o comerciante em nome individual como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, como qualquer das pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, serem determinados através de menções individualizadoras no registo, de forma clara e específica, de maneira a afastar quaisquer dúvidas, quer sobre a sua identificação precisa, quer sobre os direitos e vinculações que lhes digam respeito.

•Princípio da especialidade

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Artº 8º Reg. •Princípio da especialidade

Determina os elementos que devem constar da matrícula das entidades sujeitas a registo.

Especificam as menções gerais e especiais das inscrições dos factos jurídicos objecto do registo por transcrição.

Artº9º e 10º do Regulamento

Artº11º e 12º do RegulamentoEspecificam as menções gerais e especiais dos correspondentes averbamentos

Artº14º e 15º do RegulamentoEspecificam as menções gerais e especiais do registo por depósito.

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Artº47º

Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição, em face:

Das disposições legais aplicáveis;

Dos documentos apresentados;Dos registos anteriores;

•Princípio da legalidade

qualificação

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Artº47º

Compete ao conservador verificar:

A legitimidade do interessado;

A regularidade formal dos títulos

•Princípio da legalidade

A validade dos actos dispositivos nele contidos;qualificação

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade

Artº32º e 47º

No exercício desta actividade qualificadora não pode o conservador socorrer-se de elementos de facto que se não contenham nos documentos apresentados ou não resultem de registos anteriores.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade

Artº32º e 47º

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº76-A/2006, a qualificação a efectuar pelo conservador respeita apenas ao registo por transcrição.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade

Artº32º e 47º

A responsabilidade pela observância do princípio da legalidade no que respeita ao registo de actos modificativos da titularidade de participações sociais e de direitos sobre elas passou a ser da sociedade, por força do nº1 do artº242-E CSC.

Artigo 242.º-E CSCDeveres da sociedade1 - A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

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•Princípio da prioridade

Prior tempore, potior iure

Primeiro no tempo, melhor direito

Artº12º

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Princípios orientadores do registo comercial

•Princípio da prioridade

Concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes, sobre as mesmas quotas ou partes sociais, é necessário definir entre eles uma ordem de prioridade.

Conflitos entre direitos

Qual prevalece?

O direito primeiramente

inscrito no registo

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•Princípio da prioridade

Independentemente da antiguidade do título

Prevalece o direito primeiramente inscrito no registo

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Princípios orientadores do registo comercial

•Princípio da prioridadeArtigo 242.º-C do CSCPrioridade da promoção do registo1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo

Os titulares dos direitos devem constar do registo de forma continuada e não de forma descontínua : i.e. o titular do direito adquiriu do anterior , tal como o titular seguinte só do titular actual poderá adquirir o mesmo direito.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo

O decreto-lei nº76-A/2006, de 29 de Março, revogou o artº 31º , mas não afastou o princípio do trato sucessivo uma vez que o CSC

Artigo 242.º-DSucessão de registosPara que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos datitularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenhaintervindo o titular registado.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo

Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC

Artigo 242.º-BPromoção do registo1 - A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;b) O usufrutuário e o credor pignoratício.3 - O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.

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Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo

Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC

Artigo 242.º-CPrioridade da promoção do registo1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.