Upload
caique-sabado
View
217
Download
4
Embed Size (px)
Citation preview
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Albertina NobreOJPRN
Registo Comercial
Princípios Orientadores do Registo Comercial
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercialSão os princípios de que são consequência as disposições legais reguladoras desta espécie de registo e que ajudam a compreendê-las e a interpretá-las.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialPrincípios orientadores do registo comercial
•Tipicidade•Presunção da verdade registal•Publicidade•Especialidade•Legalidade•Prioridade•Trato sucessivo
•Instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
O registo efectua-se a pedido dos interessados.
Salvo em casos excepcionais previstos na lei (princípio da oficiosidade), o conservador não actua por sua própria iniciativa.
•Princípio da instância
Artº28º
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo
Artº36º
•Os sujeitos activos ou passivos da respectiva relação jurídica ou seus representantes.
•Todas as pessoas que nele tenham interesse.
•Princípio da instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais e pessoas colectivas sujeitas a registo
Artº29º
•Os próprios
•Os seus representantes.
•Princípio da instância
•As demais pessoas que neles tenham interesse.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais
Artº29º
•O próprio
•O seu representante.
Registo do início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual bem como da mudança do seu estabelecimento principal
•Princípio da instância
Estes factos têm como base a declaração dos próprios ou seus representantes e é facultativo o seu registo desde que não usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado(nº2 artº29º e nº4 do artº38º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais
Artº29º
•Os promotores da subscrição públicaRegisto provisório do contrato de sociedade anónima com
apelo a subscrição pública de acções
•Princípio da instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais
Artº29º
•O MPRegisto de acções propostas
pelo MP e respectivas decisões finais
•Princípio da instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais
Artº29º
•A entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto artº30ºRegisto de actos a efectuar
por depósito
•Princípio da instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Representação
Artº30º
•Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
O registo pode ser pedido
•Princípio da instância
•Mandatário com procuração forense;
•Advogados e solicitadores;•Revisores e oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas;
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Quem pode ser representante dos interessados
Artº30º
A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo.
A representação subsiste até à realização do registo
A representação implica responsabilidade solidária do representante no pagamento dos encargos
•Princípio da instância
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Apresentação por notário
Artº 28º-A
O pedido de registo subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo.
•Princípio da instância
Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-lo ao registo comercial, acompanhada dos documentos e preparo..
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Apresentação por notário
Artº 28º-A
•Princípio da instância
Após a anotação da apresentação , é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
A Portaria nº1416_A/2006, de 19 de Dezembro,veio permitir aos notários, tal como aos advogados e solicitadores, a promoção online dos actos de registo comercial.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Apresentação por notário
Artº 28º-A
•Princípio da instância
Simplificação e comodidade para os utentes dos serviços.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da tipicidade Numerus clausus
Só podem ser levados a registo os factos que a lei indica como a ele sujeitos
Os artºs 2º a 10º do Código enumeram os factos jurídicos sujeitos a registo comercial.
Os factos que a lei sujeita a registo comercial são taxativos e não meramente exemplificativos.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Exactidão do registo•O que consta do registo é juridicamente existente•O direito enunciado existe e existe com a precisa extensão que consta do registo
Artº 11º
•Princípio da presunção da verdade registal
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Inverte o ónus da prova
Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz.(350º CC)
Artº 11º
•Princípio da presunção da verdade registal
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Inverte o ónus da prova
Admite a prova da inexistência jurídica ou nulidade do registo
Artº 11º
(Vícios do registo)
•Princípio da presunção da verdade registal
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Qualquer pessoa tem o direito de pedir informações sobre os factos inscritos no registo bem como certos actos são de publicação obrigatória, actualmente, na internet.
•Princípio da publicidade
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Está reflectido no artº 70º que determina a publicação obrigatória em sitio na internet de certos actos : www.mj.gov.pt/publicacoes
.e no artº 73º que permite a qualquer pessoa o pedido de certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como a obtenção de informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
É o corolário da própria finalidade do registo – dar publicidade à situação jurídica
•Princípio da publicidade
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos do registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
Artº73º
•Princípio da publicidade
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Artº109º-A e B
Corresponde a necessidade de tanto o comerciante em nome individual como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, como qualquer das pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, serem determinados através de menções individualizadoras no registo, de forma clara e específica, de maneira a afastar quaisquer dúvidas, quer sobre a sua identificação precisa, quer sobre os direitos e vinculações que lhes digam respeito.
•Princípio da especialidade
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Artº 8º Reg. •Princípio da especialidade
Determina os elementos que devem constar da matrícula das entidades sujeitas a registo.
Especificam as menções gerais e especiais das inscrições dos factos jurídicos objecto do registo por transcrição.
Artº9º e 10º do Regulamento
Artº11º e 12º do RegulamentoEspecificam as menções gerais e especiais dos correspondentes averbamentos
Artº14º e 15º do RegulamentoEspecificam as menções gerais e especiais do registo por depósito.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Artº47º
Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição, em face:
Das disposições legais aplicáveis;
Dos documentos apresentados;Dos registos anteriores;
•Princípio da legalidade
qualificação
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
Artº47º
Compete ao conservador verificar:
A legitimidade do interessado;
A regularidade formal dos títulos
•Princípio da legalidade
A validade dos actos dispositivos nele contidos;qualificação
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade
Artº32º e 47º
No exercício desta actividade qualificadora não pode o conservador socorrer-se de elementos de facto que se não contenham nos documentos apresentados ou não resultem de registos anteriores.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade
Artº32º e 47º
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº76-A/2006, a qualificação a efectuar pelo conservador respeita apenas ao registo por transcrição.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio da legalidade
Artº32º e 47º
A responsabilidade pela observância do princípio da legalidade no que respeita ao registo de actos modificativos da titularidade de participações sociais e de direitos sobre elas passou a ser da sociedade, por força do nº1 do artº242-E CSC.
Artigo 242.º-E CSCDeveres da sociedade1 - A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
•Princípio da prioridade
Prior tempore, potior iure
Primeiro no tempo, melhor direito
Artº12º
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
•Princípio da prioridade
Concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes, sobre as mesmas quotas ou partes sociais, é necessário definir entre eles uma ordem de prioridade.
Conflitos entre direitos
Qual prevalece?
O direito primeiramente
inscrito no registo
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
•Princípio da prioridade
Independentemente da antiguidade do título
Prevalece o direito primeiramente inscrito no registo
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial
•Princípio da prioridadeArtigo 242.º-C do CSCPrioridade da promoção do registo1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo
Os titulares dos direitos devem constar do registo de forma continuada e não de forma descontínua : i.e. o titular do direito adquiriu do anterior , tal como o titular seguinte só do titular actual poderá adquirir o mesmo direito.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo
O decreto-lei nº76-A/2006, de 29 de Março, revogou o artº 31º , mas não afastou o princípio do trato sucessivo uma vez que o CSC
Artigo 242.º-DSucessão de registosPara que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos datitularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenhaintervindo o titular registado.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo
Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC
Artigo 242.º-BPromoção do registo1 - A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;b) O usufrutuário e o credor pignoratício.3 - O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Princípios orientadores do registo comercial•Princípio do trato sucessivo
Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC
Artigo 242.º-CPrioridade da promoção do registo1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.