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Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização
Registo Comercial
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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
Registo Comercial
Conservatórias do registo comercial
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
As Conservatórias do registo comercial funcionam:
Serviços autónomos
Anexadas com outras conservatórias da mesma espécie(predial ou registo veículos)
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorialPoderá haver 1 ou mais Conservatórias autónomas do registo comercial na sede dos seguintes concelhos:
LisboaCascaisPortoCoimbraFunchal
Foram criadas as conservatórias autónomas de:
Oeiras
Sintra
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorialNos demais concelhos sede de conservatórias de registo predial:
Funcionam em regime de anexação
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialRegisto Comercial
Regras de competência territorial - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007:
Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007."
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialRegisto Comercial
Com esta medida, os cidadãos e as empresas passam a poder escolher livremente qualquer uma das 307 conservatórias do registo comercial, podendo optar por aquela que presta o melhor serviço, com melhor qualidade, de forma mais rápida e com melhor atendimento, independentemente da localização da sede da sociedade em causa.
Foi, deste modo, consagrado o princípio da soberania do utente, que passa a poder intervir activamente no processo de selecção da conservatória.
Regras de competência territorial - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007:
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Antes, a localização da sede da sociedade determinava qual a única conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial. Por esse motivo, se a conservatória competente estivesse atrasada, o utente tinha de se sujeitar a esse facto.
- Desde de 1 de Janeiro de 2001:Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Regras de competência territorial
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
Os actos de registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
A partir de 1 Janeiro de 2007 desaparece a competência territorial das conservatórias de registo comercial face à implementação de um sistema informático.
SIRCOM – Sistema Integrado de Registo Comercial
DL nº76-A/2006, de 29 de Março previa que este sistema entrasse em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
SIRCOM – Sistema Integrado de Registo Comercial
DL nº76-A/2006, de 29 de Março previa que este sistema entrasse em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007
Mas…
Nem todos os documentos e registos em vigor foram transferidos para suporte electrónico.
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
Os documentos que serviram de base ao registo e a respectiva requisição, bem como o texto das publicações, quando não efectuadas por via electrónica, são arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, existentes na conservatória da área da respectiva sede.
Artº57º
Artº3º Reg
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Organização do registoÓrgãos e sua competência territorial
Competência para a prática de actos por via electrónica
O artº21º do DLnº8/2007, de 17 de Janeiro, atribuiu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas uma competência específica para a prática de actos de registo comercial promovidos por via electrónica.
O RNPC pode distribuir por outras conservatórias de registo comercial a tramitação dos processos de registo promovidos por via electrónica.
Artº3º Reg
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:
A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, podendo, em substituição deste arquivo, ser determinado o arquivo de documentos em suporte electrónico
Artº57º na redacção DLnº76-A/2006,
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:Enquanto não se verificar a informatização do serviço de registo, são aplicáveis as disposições do CRC revogadas ou alteradas que respeitem a
Fichas/ em suporte informáticoPastas destinadas ao arquivo de documentos
Base de dados –SIRCOM(Sistema Integrado de Registo Comercial
Artº58º e 53ºna redacção DLnº76-A/2006,
Livro Diário/em suporte informático, destinado à anotação cronológica das apresentações dos pedidos de registo por transcrição e respectivos documentos.
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:
As Pastas destinadas ao arquivo de documentos podem ser substituídas pelo arquivo dos documentos em suporte electrónico.
Artº58º e 53ºna redacção DLnº76-A/2006,
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:
As fichas informáticas de registo contêm a matrícula da entidade sujeita a registo e os registos por transcrição e menções dos registos por depósito que lhe respeitem, sendo que a cada entidade corresponde uma única ficha informática (nº1 e nº2 do artº 2º Reg.
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:
Das Pastas se ocupa o artº3º Reg: os documentos que servem de base ao registo e a respectiva requisição, bem como o texto das publicações, quando não efectuadas por via electrónica, são arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, existentes na conservatória da área da respectiva sede, podendo estas conservatórias atribuir um nº de ordem a cada pasta.
Artº3º nº1 e nº2 Reg
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:Os documentos respeitantes a registos que já não se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma pasta-desdobramento, com anotação do facto em ambas as pastas.
Artº3º nº3 Reg.
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:Após feitura de registo solicitado em conservatória não detentora da pasta da entidade, deve esta conservatória remeter à competente a requisição e os documentos que a instruíram, bem como os despachos a que tenha havido lugar, para arquivamento na pasta respectiva.
Artº3º nº5 Reg.
Sempre que a conservatória onde foi solicitado o registo não for a detentora da pasta da entidade, deve enviar de imediato as cópias dos mesmos.
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:São obrigatoriamente arquivados, seja em suporte electrónico ou em suporte papel, devendo ser apresentado, para arquivo, relativamente a cada alteração do contrato de sociedade, o texto completo do contrato alterado, ou sua redacção actualizada
Artº59º
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Organização do registoSuportes documentais do registo
Os suportes físicos da informação:
O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo: o artº54º do DL nº76-A/2006 prevê que os actos de registo por depósito sejam efectuados em suporte informático.