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Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registoRegisto comercial
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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Processo de registo
O primeiro registo de que decorre a matrícula é:
Artº34º
Comerciantes individuais O início da actividade
Sociedades comerciais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
O da sua constituição
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Processo de registo
Só podem ser registados factos constantes de documentos que legalmente os comprovem
Artº32º
Os documentos escritos em língua estrangeira só são aceites depois de traduzidos
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Processo de registo
O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade.
Princípio da instância
Artº41º
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Verbalmente
Artº4º Reg.
Se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito.
Por escrito Em impresso de modelo aprovado pelo IRN
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Transferiu-se para o Código das sociedades comerciais o normativo relativo ao registo de factos relativos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares, não estando sujeito tal registo a despacho de qualificação do conservador e ser da responsabilidade da empresa
Artº 242º-B CSC.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
É á sociedade que cabe promover os registos relativos a factos em que,de allguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade.
Artº 242º-B CSC.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Têm legitimidade para solicitar a sociedade a promoção do registo:
Artº 242º-B CSC.
O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado
O pedido deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar e os emolumentos, taxas e outras quantias devidas.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Prioridade na promoção do registo:
Artº 242º-C CSC.
A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos
Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
No caso de os factos referidos anteriormente terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Princípio do trato sucessivo
Artº 242º-D CSC.
Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Deveres da sociedade
Artº 242º-E CSC.
E ocupa-se dos deveres da sociedade, começando por lhe atribuir a responsabilidade pelo cumprimento do princípio da qualificação, como se fosse detentora de fé pública.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titularesDeveres da sociedade
Artº 242º-E CSC.
Artigo 242.º-EDeveres da sociedade1 - A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração tributária.3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação, após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração da sociedade.4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação, bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode ser desproporcionada face aos custosde emissão da cópia.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Artº 242º-E CSC.
É agora possível a promoção on-line de actos de registo comercial, nos termos e procedimentos estabelecidos pela Portaria nº1416-A/2006, de 19 de Dezembro – apresentação por via electrónica.
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Processo de registoRegisto por depósito: factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares
Artº 46º
O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando exigível;
Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
Quando a entidade objecto de registo não tiver NIPC atribuído;
Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade nos termos artº61º;
Quando o facto não estiver sujeito a registo;
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Apresentação
Pedido É o acto pelo qual se pede o registo
Artº4º Reg.
Registo por transcrição
É acompanhado pelos documentos pertinentesApresentação
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Processo de registo
ApresentaçãoPessoal
Pelo Correio
Por via electrónicaArtº45º nº1
Registo por transcrição
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Processo de registo
Apresentação
Pessoal Ao balcão da conservatória competente;
No período legal de abertura ao público.Artº41-B e artº 2º nº1 da portaria nº621/2008
Registo por transcrição
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Processo de registo
Apresentação
PessoalNo período legal de funcionamento;
No período legal de abertura ao público.
Registo por transcrição
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Processo de registo
Apresentação
Pessoal
período funcionamento;
período de abertura ao público.
Conservatórias de Registo Comercial privativas ou em regime de anexação com o registos predial ou de automóveis:
Das 9h – 16h
Registo por transcrição
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Apresentação
Pedido
ApresentaçãoRegisto por transcrição
Verbalmente
Por escrito
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Apresentação
PedidoSe efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito
Registo por transcrição
Verbalmente
Deve ser disponibilizado ao interessado um comprovativo do pedido efectuado.
Artº4º Reg.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Apresentação
PedidoEntrega na conservatória competente de:
•Um impresso de modelo oficial, designado por requisição;•Documentos necessários.
ApresentaçãoRegisto por transcrição
Por escrito
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Processo de registoApresentaçãoPessoal
•A espécie de documentos e o seu número;
Anotação da apresentação do pedido de registo por transcrição deve conter os seguintes elementos:
Artº5º nº1 Reg.
•O nº de ordem e a data da apresentação;
•O nome completo do apresentante e o número do respectivo documento de identificação;•O facto a registar;
Por escrito
•O nome, a firma ou a denominação da pessoa ou do estabelecimento;
Registo por transcrição
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Processo de registoApresentação
PessoalPara fins de apresentação, a matrícula e o registo pedido constituem um só acto de registo.
Artº5º nº2 Reg.
Por escrito
Registo por transcrição
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Processo de registoApresentação
Pelo Correio Devem ser enviados por carta registada:
•Todos os elementos de identificação do apresentante;
•Os documentos;
•Requisição(modelo aprovado pelo IRN);
•Preparo – quantia presumivelmente correspondente aos emolumentos devidos pela feitura do registo
Registo por transcrição
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Processo de registoApresentação
Pelo Correio Devem ser enviados por carta registada:
A apresentação é anotada no Diário, com a observação “Correspondência”, no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia .
A apresentação pelo correio ocorre no próprio dia em que são recebidos pela conservatória a requisição e os documentos enviados.
Artº 45º nº4
Registo por transcrição
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Processo de registoApresentação
Por intermédio de notário
O pedido de registo subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo.
Artº 28º-A nº1
Registo por transcrição
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Processo de registoApresentação
Por intermédio de notário
Os documentos apresentados pelo notário, quando o faça por telecópia, são anotados pela ordem de recepção dos pedidos :
Artº 45º nº3
Registo por transcrição
-Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;-Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 horas e as 24 horas;
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Processo de registoApresentação
Por via electrónica
A promoção online de actos de registo comercial e a solicitação de certidão permanente fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt , da Direcção Geral de Registos e Notariado
Artº 45º
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaAtravés do site é possível:
Artº 45º
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro
A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
A indicação dos dados dos de identificação dos interessados;
O preenchimento electrónico dos documentos necessários ao requerimento do registo e ao pedido da certidão permanente;
A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento das suas eventuais deficiências;
A assinatura electrónica dos documentos entregues;
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaAtravés do site é possível:
Artº 45º
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
O pagamento dos serviços por via electrónica;
A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído
O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais;
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Processo de registoApresentação
Por via electrónica
De acordo com o disposto no artº4º da portaria, os interessados na promoção de actos de registo em comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na internet a que se refere o artº 2º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto;
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaTodos os documentos entregues através de sítio na internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaOs pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio na internet com o endereço www.empresaonline.pt são anotados pela ordem da respectiva recepção.
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados, automaticamente, no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia (artº5º).
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaO artº6º prevê, no seu nº1, que para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaNa promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos, nos termos do artº7º, os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados , disponibilizadas, pela Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaOs restantes utilizadores têm de ter uma assinatura electrónica qualificada.
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
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Processo de registoApresentação
Por via electrónicaO pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artº2º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.(artº9º)
Portaria nº1416-A/2006, 19 de Dezembro – artº2º
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoApresentação
Artº8º-C
A contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva decorrer depois da titulação.
30 dias Prazos para promovero registo
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Artº54º
10 dias Prazos para promover
o registo
Os registos por transcrição
Em caso de urgência
1 dia útil
A Conservatória tem prazos para efectuar os registos
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registo
Artº54º
Prazos para promovero registo
Os registos por depósito
No próprio dia em que for pedido
A Conservatória tem prazos para efectuar os registos
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoApresentação
Artº8º-C
A contar da data em que tiverem sido decretadas.
10 dias
Prazos para promovero registo
O registo das providências decretadas nos termos d) do artigo 3º
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Impresso oficial de requisiçãoDocumentos a apresentar para
o registo por transcrição
documentos
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Constituição da pessoa colectiva
Ou
do estabelecimento de responsabilidade imitada.
Documentos a apresentar para o registo por transcrição
Início de actividade do comerciante individualRegisto inicial
matricula
Artº61ºnº1
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Documentos a apresentar para o registo por transcrição
Certificado de admissibilidade de firma
ou denominação
Registo inicial
matricula
Artº61ºnº1
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Documentos a apresentar para o registo por transcrição
15 dias – declaração de inicio de actividade em
qualquer repartição de finanças.
Registo inicial
matricula
Artº61ºnº1
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Inicio, alteração ou cessação da actividade do comerciante em nome individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado
Artº34º
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada
A constituição do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada deve ser reduzida a escrito. O pedido de registo de constituição deve ser instruido com:
Artº34º
Documento comprovativo do acto constitutivo;Relatório do revisor oficial de contas se houver entradas em espécie;
Documento comprovativo do depósito do capital(artº3º nº4);
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Comerciante individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada
As alterações ao acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Sociedades
O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas reconhecidas presencialmente (artº7ºnº1 CSC).Para a alteração do contrato de sociedade é suficiente a acta da respectiva deliberação (85ºnº4 CSC)Devem especialmente celebrar-se por escritura pública os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade (80ºnº2 Código do notariado)
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Sociedades
A deslocação da sede da sociedade dentro do território nacional é titulada por simples deliberação da administração, salvo disposição em contrário (12º CSC)O pedido de registo de aumento de capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado do balanço que serviu de base à deliberação (93ºCSC)A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral (145ºnº1 CSC)
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoTitulação
Sociedade unipessoal por quotas
A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas é titulada por documento particular artº7ºnº1 CSC, salvo se outra forma for a exigida para a transmissão dos bens com que o seu titular entra para a sociedade.
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº46º nº1
Rejeição da apresentaçãoCasos de rejeição da apresentação:
•Quando o pedido não for feito em impresso de modelo aprovado;
A requisição é devolvida com despacho
justificativ
o do conservadorApresentação/
Requisição
•Quando não forem pagas as quantias devidas;
•Quando a entidade sujeita a registo não tiver nº de identificação de pessoa colectiva atribuido
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº66º
Rejeição da apresentação
A requisição é devolvida com despacho justificativo do conservador
Apresentação/Requisição
Recorrer ou Impugnar judicialmente a decisão
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº48º
Recusa do registo por transcrição
Embora a apresentação tenha sido regularmente efectuada, o registo pode ser objecto de recusa (artº69º):
•Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
Apresentação/Requisição
•Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
•Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº48º
Recusa do registo
Embora a apresentação tenha sido regularmente efectuada, o registo pode ser objecto de recusa (artº69º):
•Quando for manifesta a nulidade do facto;
Apresentação/Requisição
•Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº48ºnº2
Recusa do registoAlém dos casos referidos, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas
Apresentação/Requisição
Falta de requisitos julgados necessários e suficientes para que terceiros possam tomar conhecimento das relações jurídicas nele contidas e que lhe podem ser opostas (ex. indeterminação dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica)
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artºº668º CPC
Recusa do registo
O despacho de recusa ou provisoriedade por dúvidas deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade
Apresentação/Requisição
O acto recusado deve ser anotado na ficha, a seguir ao número e data da apresentação
Garantia do princípio da prioridade
Albertina NobreOJPRN
Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialProcesso de registoProcedimentos de registo
Artº50 nº1º
Notificação dos interessados
Despachos de recusa;
Recusa do registoRegisto provisório
Lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário
Notificação aos interessados nos 5 dias seguintes
Despachos de provisoriedade por dúvidas;