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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
O NOVO PROCESSO CIVIL EXECUTIVO: ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Natália Radaelli
Lajeado, junho de 2009
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
O NOVO PROCESSO CIVIL EXECUTIVO: ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Natália Radaelli
Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II – Monografia do Curso de Direito, como exigência parcial a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Ms. Stefani Urnau Bonfiglio
Lajeado, junho de 2008
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"O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança".
(Rudolf Von Ihering)
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AGRADECIMENTOS
No momento que concluo a presente Monografia, intitulada “O novo processo
civil executivo: algumas questões controvertidas”, visando à obtenção do título de
Bacharela em Direito, me sinto honrada em poder agradecer a todas as pessoas que
de qualquer forma colaboraram com o desenvolvimento deste trabalho.
Entretanto, alguns agradecimentos especiais se fazem indispensáveis.
Em primeiro lugar, agradeço a Deus, por me proporcionar a vida e diante
desta possibilitar que hoje consiga estar concluindo este trabalho.
A Mestra Stefani Urnau Bonfiglio, orientadora do presente trabalho, meus
agradecimentos pela colaboração e atenção a mim dispensandos.
A todos os demais professores do Curso de Direito que, no decorrer do curso,
contribuíram para meu crescimento acadêmico.
Aos meus amigos e colegas do Curso de Direito, que estiveram diariamente
em minha companhia, registro meu muito obrigado pelos conselhos, incentivos e
companheirismo.
Aos meus amigos especiais Valéria Bertamoni, Bruna Fermino, Michele
Gomes da Broi, Fabiana Caldas, Annia Rossini, Andrelise Daltoé, Ângela Maria
Pezzi, Josiane Graciola, Ana Paula Backes, Maria Elena Carneglutti agradeço por
todo o apoio em momentos difíceis e pela sincera amizade com qual me brindaram.
À minha mãe, Marisa e a minha irmã Marcela, um agradecimento especial,
pelo conforto e pela força e, por não me deixarem desistir nunca, acreditando
sempre na minha capacidade.
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À toda minha família, que compreenderam os momentos de ausência e me
apoiaram nos momentos de angústia.
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RESUMO
Este trabalho se propõe a esboçar um mapeamento sintético da reforma processuais civis, que se encontra em sua terceira etapa, de modo a oferecer uma visão geral de todo o movimento e ainda, a análise dos pontos em controvérsia Consiste, além disso, em um exame pontual das recentes inovações legislativas que modificaram o antigo processo de execução (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006), à luz das garantias e princípios que constituem o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Abordam-se aspectos estruturais e terminológicos das normas em contendo como forma de apresentação da nova estrutura que o processo civil executivo se depara. As controvérsias acerca de determinadas legislações são definidas como problemas que as leis apresentam ao se depararem com as realidades forenses. Observa-se que estes problemas decorrem, na maioria das vezes, da dificuldade de atingir o equilíbrio entre rapidez e justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios constitucionais/processuais. Emenda Constitucional 45/2004. Reforma do Judiciário. Execução de título judicial (cumprimento de sentença) – Lei 11.232/2005. Execução de título extrajudicial – Lei 11.382/2006. Pontos controvertidos.
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LISTA DE ABREVIATURAS
A.C. Antes de Cristo APUD Citado por
ART. Artigo
CC Código Civil
CF Constituição Federal
CLT Consolidação Leis do Trabalho
CPC Código de Processo Civil
D.C. Depois de Cristo
DJ Diário da Justiça
LICC Lei Introdução ao Código Civil
NCC Novo Código Civil
P. Página
S.D. Sem data
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
REsp Recurso Especial
RS Rio Grande do Sul
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SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS........................................................................ 2 A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A RECENTE REFORMA DO JUDICIÁRIO.................................................................................................. 2.1 A evolução do processo civil.................................................................. 2.2 Princípios fundamentais do processo civil............................................ 2.3 A Reforma do Judiciário e a atualização do processo civil.................. 3 A ATUAL EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS................ 3.1 Alterações trazidas pela Lei 11.232/2005................................................ 3.2 O Título Executivo Judicial e sua Liquidez............................................ 3.3 O cumprimento de sentença e sua impugnação................................... 3.4 Pontos controvertidos em destaque em relação à nova legislação....
4 DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS........................................ 4.1 Considerações sobre a execução de títulos executivos extrajudiciais............................................................................................. 4.2 Principais alterações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 ao título executivo extrajudicial............................................................................. 4.3 Alguns pontos controvertidos em relação à nova legislação..............
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................
09 14 15 26 38 46 47 51 62 70 82 83 89 110 128
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REFERÊNCIAS................................................................................................ ANEXOS...........................................................................................................
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1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Objetivando melhorar a ritualística excessivamente formal, que se verifica no
direito processual civil, o legislador brasileiro tem se engajado para modernizar o
processo de execução, substituindo o atual sistema, taxado de pragmático, por
mecanismos mais flexíveis e céleres. Tal consideração pode ser verificada desde o
momento da instalação dos juizados especiais até mais recentemente, com a
extinção do processo de execução de títulos judiciais, num percurso de mais de 20
anos de estudo.
Desta forma, é de extrema relevância identificar-se não apenas quais as
efetivas alterações sofridas pelo Direito Processual, como também os resultados
práticos impetrados por essa reforma. Neste contexto sócio-jurídico, deve-se levar
em conta o anseio social que busca a implementação dos direitos fundamentais de
acesso à justiça e da presteza da prestação jurisdicional, até então descrentes.
Sendo assim, com o objetivo de atenuar as dificuldades e a morosidade do
processo civil, o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) vem sofrendo alterações
na sua sistemática, tornando a prestação jurisdicional mais ágil.
A etapa de reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de
2005, e pela Lei nº. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, contemplam uma nova
fase desse sistema de reformas, em específico no que diz respeito às execuções de
títulos judiciais e extrajudiciais, respectivamente.
Tais mudanças, buscando unidade e coerência no ordenamento jurídico,
proporcionaram a criação de novos sistemas executivos e uma fase de
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modernização do direito processual pátrio baseada nos princípios da celeridade e da
efetividade processual.
Na verdade, o início das reformas ocorreu anteriormente à publicação das
normas citadas acima. Com base na idéia do sincretismo processual, criou-se a Lei
n.º 8.952/94, que agregou à nossa legislação positiva, entre outros dispositivos, a
possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional. Depois, houveram outras
reformas setoriais, atinentes a base recursal do processo civil brasileiro (Leis nº.
139/95, 10.352/01 e Lei nº. 11.187/05), sempre no intuito de melhorar a prestação
jurisdicional .
Assim, por concentrar a maior parte das reformas no processo de execução
ou cumprimento das decisões judiciais, realizar-se-á uma análise sistemática e
contextual das alterações ocorridas nas legislações pertinentes. É importante
destacar a relevância da discussão de tal tema, em virtude das referidas reformas
estarem diretamente relacionadas a atender a realidade das lides forenses, em
detrimento à demora dos litígios postos ao crivo do Poder Judiciário.
Isto porque, é evidente, diante dos diagnósticos dos problemas atinentes à
questão judiciária no Brasil, a necessidade de se realizar tais ponderações para
aprimorar o ordenamento legal, uma vez que a morosidade dos processos judiciais e
a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional,
desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e
sustentam a crença dos cidadãos no regime democrático.
Buscar-se-á neste trabalho, então, demonstrar as inúmeras novidades
apresentadas pelos novos textos legais (Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006), as
quais serão analisadas e esclarecidas para que possam chegar ao conhecimento
dos acadêmicos e interessados no assunto como forma de aprimorar o
conhecimento desta nova dinâmica ainda embrionária na prática forense.
Neste contexto, tal pretensão se instala na busca pela efetividade e
celeridade que, nada mais são, que os princípios norteadores de todo o movimento
reformador.
Sendo assim, após a verificação minuciosa de toda a mudança processual,
este estudo apresenta como objetivo específico a análise dos pontos controvertidos
em discussão no atual sistema processual brasileiro, através de conceitos que
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sintetizam a situação em controvérsia, dos fundamentos jurídicos para tanto e, das
posições doutrinárias pertinentes às situações elencadas e discriminadas.
Primeiramente será necessário apresentar noções gerais acerca da
execução, basicamente apontando a sua evolução histórica no direito brasileiro até o
momento de sua codificação, bem como descrever os aspectos mais relevantes do
processo civil brasileiro diante da Reforma do Judiciário, especificamente no que diz
respeito à legislação processual civil e os princípios constitucionais e processuais a
ela aplicados.
Isto porque o conhecimento do passado do Direito, dentro das coordenadas
do tempo e do espaço, é que a ciência do direito assenta na idéia de se construir um
ordenamento jurídico ideal, através de um conjunto hierarquizado de normas
jurídicas (regras e princípios) que disciplinam coercitivamente as condutas humanas,
com a finalidade de buscar harmonia e paz social.
Desta maneira, o progresso normativo está diretamente ligado aos
pensamentos e idéias oriundas de anos de estudo e debate para então se fazer
possível a publicação do Código Processual Civil brasileiro.
Ainda, salienta-se que a primeira contribuição da reforma para o sistema
normativo brasileiro foi a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45/2004,
alterando e acrescentando vários dispositivos à Constituição Federal brasileira
(CF/1988), os quais foram importantes como forma de agilizar o ingresso à justiça e
criar mecanismos de acesso ao Judiciário.
Isto só vem demonstrar que o Poder Legislativo não tem se eximido da tarefa
de contribuir para um Judiciário melhor, e é o primeiro passo diante das várias
modificações nas leis processuais, almejando-se sempre o resultado prático e
satisfatório para as resoluções de conflitos, já que, sabe-se que tal órgão é
estritamente preso a um excessivo formalismo, sendo o poder que menos
acompanhou as crescentes modificações da sociedade.
Segue-se no estudo apresentando os princípios constitucionais/processuais
que possuem íntima ligação com o tema deste trabalho, que estão assim elencados:
princípio do devido processo legal, do juiz natural, da igualdade, do duplo grau de
jurisdição, da imparcialidade, do acesso ao judiciário, da ampla defesa, da
celeridade, dentre outros.
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Levando-se em conta que aquelas alterações legislativas dizem respeito
diretamente aos princípios da celeridade, efetividade, da instrumentalidade, do
devido processo legal, da boa-fé e da lealdade processual, como também ao
princípio da economia processual, os mesmos serão tratados individualmente,
destacando-se, no entanto, suas características, objetivos e pontos importantes.
Os princípios processuais norteadores da jurisdição e inspiradores da
doutrina vigente em nosso país são formadores e integrantes da base
legal/normativa do direito brasileiro. São indispensáveis para a ordem jurídica,
revelando valores e critérios que devem orientar a compreensão, a formação e a
aplicação das regras diante das situações concretas.
Posteriormente, cumpre demonstrar os requisitos gerais e específicos da
execução baseada nos títulos executivos judiciais. Neste sentido, o diploma legal,
em síntese, extingue o ordinário processo de execução de título judicial,
estabelecendo a chamada "fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento". Ademais, esta norma modifica, ainda, o tradicional conceito de
sentença como ato que põe fim ao processo.
Ainda, agiliza o rito de cumprimento da sentença, ao simplificar a notificação
do réu, que passa a ser por intimação ao invés de citação, além de arbitrar multa de
10% sobre o valor devido em caso de não cumprimento tempestivo, em 15 dias, da
sentença. Dessa forma, são reduzidos os incentivos a atitudes protelatórias que
passariam a ter um ônus maior para as partes.
Além disso, propõe que o autor passe a indicar os bens do réu a serem
penhorados e põe fim aos embargos à execução, que tem o efeito automático de
suspender o processo, criando a figura da impugnação, sem efeito suspensivo
automático. Enfim, tratar-se-á dos pontos controvertidos originários de tal edição
normativa.
Outra lei comentada reformou a sistemática da execução dos títulos
executivos extrajudiciais, base de estudo do terceiro capítulo, alterando de forma
geral, a idéia dos embargos à execução e as regras da penhora e da alienação dos
bens. Dentre os pontos essenciais em que se alicerça o presente trabalho encontrar-
se-á uma visão geral dos aspectos mais relevantes destas inovações trazidas pela
Lei nº 11.382/2006, em especial no que diz respeito a execução por quantia certa.
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E nesta perspectiva se pretende direcionar o presente trabalho, objetivando
uma visão da estruturação das novas legislações executivas (títulos judiciais e
extrajudiciais) concernente ao processo civil brasileiro, enquanto processamento
mais simplificado, rápido e eficaz para a prestação jurisdicional de um direito justo e
igualitário, tecendo ainda, um paralelo entre as normas que vigoravam e as atuais
com a intenção de demonstrar ao final, quais os pontos em controvérsia decorrentes
das normas referidas.
A pesquisa será qualitativa, que tem como característica o aprofundamento
do pesquisador no contexto o qual será elemento do estudo e a perspectiva
interpretativa desses possíveis dados para a realidade. Utiliza-se também o método
dedutivo, que parte de argumentos gerais e abstratos para aplicá-los a casos
particulares. Por fim, o exame será organizado através de um embasamento teórico,
por meio de uma revisão bibliográfica nas áreas de direito constitucional e direito
processual civil, bem como outros recursos doutrinários de estudiosos no assunto,
por meio de artigos de revistas, artigos digitais e decisões jurisprudenciais dos
Tribunais competentes para o julgamento da matéria.
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2 A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A RECENTE REFORMA DO JUDICIÁRIO
O estudo do processo civil brasileiro, nas últimas décadas, baseia-se nas
idéias de instrumentalidade e efetividade processual como meio de alcançar a
autêntica prestação jurisdicional e proporcionar a todos os cidadãos resultados
eficazes e céleres. Já superada a busca conceitual e formal acerca do processo, o
que se procura é alcançar um resultado prático e satisfatório para a resolução de
diferentes lides.
Contudo, sem estarem presentes as coordenadas históricas, as quais
influenciaram e determinaram o atual universo normativo, seria impossível
compreender, aceitar ou modificar o que hoje se apresenta. Os traços fundamentais
que ligam o direito processual civil brasileiro são importantes e servem para melhor
abarcar a necessidade de regulamentar as relações interpessoais e os conflitos de
interesses a que os particulares são submetidos diariamente.
Assim, o primeiro capítulo deste trabalho pretende fazer uma análise acerca
da evolução histórica do direito processual civil brasileiro até o momento de sua
codificação e, em especial, no que diz respeito a sua origem e as múltiplas reformas
do direito positivo, que proporcionaram e inspiraram a formação do atual diploma.
Para isso, é necessário arguir sobre os princípios que norteiam essa relação jurídica,
como também acerca da Reforma do Poder Judiciário por meio da Emenda
Constitucional nº. 45 que proporcionou as alterações, objeto deste estudo.
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2.1 A evolução do processo civil
O conhecimento do passado do Direito através de investigações, pesquisas e
comparações, viabiliza uma visão mais ampla da atual legislação processual civil
brasileira. É por meio da análise desta evolução que se percebe que a ciência do
direito assenta na idéia de se construir um ordenamento jurídico ideal, através de um
conjunto hierarquizado de normas jurídicas (regras e princípios) que disciplinam
coercitivamente as condutas humanas, com a finalidade de buscar harmonia e paz
social.
No entanto, o direito encontra-se disperso em vários preceitos, que surgiram
em épocas diferentes, que são destinados a satisfazer necessidades criadas por
variadas situações sociais e culturais e que pretendem solucionar os mais diferentes
conflitos de interesses, priorizando e protegendo os mais relevantes (Gusmão,
2008).
Para que fosse possível a publicação do Código Processual Civil brasileiro
muito se estudou e se debateu sobre o assunto. Como preleciona Theodoro Júnior
(2007), desde o momento em que se chegou à conclusão de que os particulares não
deveriam fazer justiça com as próprias mãos, e isso já faz algum tempo, e que os
conflitos deveriam ser submetidos à apreciação da autoridade pública, fez-se
necessário regulamentar a atividade exercida pela administração da Justiça.
O progresso normativo está ligado aos pensamentos e idéias do direito grego,
do direito romano e do direito francês. Da mesma forma, sofreu a influência do
método cartesiano (racionalismo), fato que marcou o pensamento do mundo
ocidental como um todo. Importante ainda destacar as legislações brasileiras,
anteriores à promulgação da legislação pertinente ao processo civil, quais sejam:
ordenações afonsinas, ordenações manuelinas, ordenações filipinas, as
constituições federais e os códigos de processos civis de 1939 e 1973, que
possibilitaram a criação do mesmo (Souza; Oliveira, 2004).
Os primeiros vestígios de normas aplicáveis às lides foram as sanções penais
e a composição dos litígios civis (Theodoro Júnior, 2007). No entanto, com o passar
dos anos, o papel dos órgãos judiciários se expandiu e outras funções foram
designadas para a sua competência, como é o caso da tutela de interesses de
pessoas desvalidas ou incapazes, através das ações de interdições, curatelas,
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ausências (chamada de jurisdição contenciosa), dentre outras e a fiscalização de
determinados atos, como exemplo, a extinção do usufruto e fideicomisso, a
sucessão de causa mortis (chamada de jurisdição voluntária) etc.
É possível compreender, diante dos ensinamentos de Baptista da Silva e
Gomes (2002), que o estudo da história do direito baseia-se na idéia de três grandes
sistemas jurídicos: o romano-germânico, o sistema socialista e a commom law1. O
direito brasileiro integra o sistema romano-germânico que agrupa outros sistemas
jurídicos da Europa continental, como o da Alemanha, França, Itália, Portugal e
Espanha. Além dos países de colonização espanhola, francesa e holandesa, há
alguns locais da África que sofrem influência da colonização européia.
Iniciaremos os comentários históricos através do grande papel dos gregos e
romanos que, primeiramente, influenciaram o direito processual civil. As regras
processuais do direito grego de que se têm conhecimento dizem respeito, por
exemplo, ao direito probatório e as regras de convicção lógicas.
Segundo Theodoro Júnior, o legado relativo ao processo grego foi:
O processo observava a oralidade e o princípio dispositivo aparecia como regra dominante, tocando o ônus da prova às partes e, só excepcionalmente, se permitia à iniciativa do juiz em questões probatórias. Conheciam-se as provas testemunhais e documentais. Faziam-se restrições ao testemunho de mulheres e crianças. Dava-se grande importância aos documentos, especialmente em matéria mercantil. O juramento era, inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestígio na época clássica. O mais importante, contudo, era o respeito à livre apreciação da prova pelo julgador, que exercia uma crítica lógica e racional, sem se ater a valorações legais prévias em torno de determinadas espécies de prova (Theodoro Júnior, 2007, p. 12).
Constata-se também como legado que o princípio do contraditório - princípio
que impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de se proferir a
decisão - tem origem grega.
1 O sistema do Common Law, ao contrário do sistema do Civil Law tem sua origem e evolução marcada claramente pela perspectiva política e associada à história de um único e determinado país, a Inglaterra. É um jude made law , ou seja, um direito elaborado pelos juízes; a fonte principal do direito é, aí, a jurisprudência, o procedente judiciário. O common law escapou em larga escala à influência do direito romano e da ciência jurídica das universidades medievais e modernas. Os seus conceitos jurídicos e a terminologia são muito diferentes dos dos sistemas jurídicos das famílias romano-germânica. O common law tornou-se no direito de todos os países que foram dominados ou colonizados pela Inglaterra, nomeadamente o País de Gales, a Irlanda, os Estados Unidos (salvo a Luisiana), o Canadá (salvo o Québec), a Austrália, a Nova Zelândia e numerosos países africanos (Gilissen, 1995, p. 20).
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A audiência bilateral tem origem na Antiguidade grega, mencionada por Eurípedes, Aristófanes e Sêneca, chegando ao direito comum como um princípio de direito natural inerente a qualquer processo judicial, consistente no princípio segundo o qual o juiz somente está apto a decidir o pedido do autor depois de notificá-lo ao réu e de dar a este a oportunidade de se manifestar (Greco, 2005, p.71).
Entretanto, foi com a herança do direito processual romano, influenciado
nitidamente pelos gregos, no que diz respeito à livre apreciação das provas e ao
tratamento do juiz como um árbitro, que se construiu o caminho para a formação do
nosso atual sistema processual.
A evolução do direito processual se dá a partir das instituições do Direito
Romano, afinal, como leciona Carreira Alvim:
[...] o direito processual como ramo autônomo da ciência do direito é relativamente recente, possuindo pouco mais de cem anos. Mas, o que o direito processual tem de recente, o processo, como método de resolução das lides, tem de antigo, embora apenas em Roma tenha alcançado o seu mais alto grau de desenvolvimento. Aliás, as instituições jurídicas, em geral, evoluíram de tal forma em Roma que, ainda hoje, o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano (Alvim, 1996, p. 31).
Em obra de Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio L. Gomes, não destoam os
autores, que referem:
[...] é possível estabelecer, pelo menos, duas características que marcam, para nossa compreensão, a natureza do processo civil, na fase inicial de sua formação. A primeira deles decorre da circunstância de encontrar-se o direito, nesse período, confundido com o misticismo religioso, sem o sentido de racionalidade, que ele acaba adquirindo modernamente. Dizem-nos os romanistas que a revelação do direito, nessa fase primitiva da formação do direito processual, era segredo dos pontífices, a quem cabia o julgamento dos litígios de natureza privada. A segunda particularidade marcante dessa época primordial do fenômeno, que, de uma perspectiva moderna, diríamos jurisdicional, é a circunstância de somente ter lugar a intervenção de um terceiro imparcial , convocado para dirimir um determinado litígio entre particulares, depois que aquele, que se julgasse com direito, privadamente já o tivesse exercido pela força, compelindo o adversário a suportar a autorealização do próprio direito (Da Silva; Gomes, 2006. p. 13).
Convém registrar, por oportuno, nos dizeres dos mesmos processualistas,
que no direito germânico ocorreu fato quase idêntico ao registrado anteriormente no
direito romano. O direito dos povos germânicos estava baseado no instituto da
penhora privada, através da qual, quem se dizia possuir um crédito, apossava-se,
executivamente, dos bens da parte classificada e condicionada a devedor. Quem
sofria a penhora, é que deveria como parte autora, propor a lide e buscar sua
proteção jurisdicional, procurando demonstrar a lesão sofrida.
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Retomando do pensamento acerca do direito romano, sabe-se que o conceito
de jurisdição é o verdadeiro paradigma que determina e condiciona os demais
institutos com que a ciência processual moderna organiza suas teorias (Da Silva,
1997).
A história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze
Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C. ) até o Corpus Iuris Civilis por
Justiniano (c. 530 d.C.), trazendo a idéia de dois institutos de proteção e defesa para
os cidadãos: o “actio” (poder do juiz de dizer e declarar o direito) e os “interdictos”
(poder do pretor de mandar, isto é, ordenar as ações para que as partes
cumprissem).
Os juristas dividem esse período em três grandes fases, cada qual marcada
por suas particularidades, e que se classificam da seguinte forma: a) Período
Primitivo, denominado de legis actiones, que compreende o período da fundação de
Roma até o ano 149 a.C.; b) Período formulário, que recebeu a denominação de
formulário, que se estenda do final do período primitivo até ao Século III, mas
precisamente no ano de 194 d.C.; c) Fase do cognitio extraordinária, terceira fase do
processo romano conhecida como cognitio extra ordinem, e que vigourou entre os
anos de 200 e 565 d.C (Dutra, 2008).
As principais características da primeira fase estão baseadas na
possibilidade das partes poderem manipular as ações da lei, que totalizam o número
de cinco (Theodoro Júnior, 2007).
O autor revela que o procedimento se desenvolvia oralmente,
compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei
e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos
quais cabia a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e
as partes postulavam o pedido pessoalmente.
Para Alvim apud Cuenca (2003), no sistema então adotado pelo romanos
havia verdadeira identificação da ação com a lei. E, todo o método deveria seguir
regras duras, com ritual de palavras e gestos indispensáveis. Caso uma palavra não
fosse usada ou fosse usada de forma incorreta, caso um gesto fosse utilizado
equivocadamente o litigante era punido com a perda da demanda proposta.
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A segunda fase, no entanto, um pouco mais evoluída, diante do avanço do
Império Romano e do surgimento de relações jurídicas mais complexas e,
impossíveis de serem resolvidas pela legis actiones, baseava-se no seguinte:
[...] surgiram novas e complexas relações jurídicas, cujas soluções não mais se comportavam nos acanhados limites das legis actiones. Aboliram-se, por isso, as ações de lei, ficando o magistado autorizado a conceder fórmulas de ações que fossem aptas a compor toda e qualquer lide que se lhe apresentasse. O procedimento, em linhas gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o magistrado examinava a pretensão do autor e ouvia o réu. Quando concedia a ação, entregava ao autor um fórmula escrita, encaminhando-o ao árbitro para julgamento. Já, então, havia intervenção dos advogados, e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes eram observados. A sentença, embora proferida por árbitros privados, tinha sua observância imposta pelo Estado às partes (Theodoro Júnior, 2007, p. 13).
Neste mesmo sentido, cita-se a deliberação de Nancy Dutra:
[...] O procedimento romano das legis actiones e o ius civile só se aplicavam aos cidadãos romanos. Aos estrangeiros, cada vez mais presentes no território romano, tiveram de ser aplicadas novas fórmulas, que lhe eram dadas pelo pretor peregrino para que comparecessem diante de um juiz. Este deveria conhecer os fatos e estabelecer uma sentença. O novo sistema passou a ser utilizado também entre os romanos. Aos poucos, o sistema processual per fórmulas substituiu a aplicação do primitivo sistema das legis actiones. No sistema formulário o procedimento também era dividido em duas fases: in iure e in iudicio. A primeira fase, in iure, desenvolvia-se diante do pretor, que concedia ou não a ação e entregava a fórmula escrita apropriada para o caso. Na segunda fase, in iudicio, realizada pelo árbitro ou colégio de juízes - continuavam sendo particulares e não autoridades - ocorria o julgamento e o estabelecimento da sentença (Dutra, 2008, p. 3) .
Percebe-se então que, neste período intermediário, todo o procedimento é
oral, com exceção da fórmula, realizada de maneira escrita. Nesta fase a figura do
advogado começou a fazer-se presente e os princípios do contraditório das partes e
do livre convencimento do juiz passaram a ser observados (Dutra, 2008).
Por fim, o período da cognição extraordinária apresenta as seguintes
peculiaridades: função jurisdicional oficializada pelo Estado e o desaparecimento
dos árbitros privados; o procedimento adotado foi o das peças escritas contendo o
pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença e sua execução, admitindo
também o recurso e com isso percebeu-se o surgimento das práticas do processo
civil modernizado.
No direito processual civil brasileiro até hoje estas ideias provenientes do
direito romano se mantêm. Por exemplo, o conceito de jurisdição como responsável
pela formação do processo de conhecimento guarda fidelidade à concepção
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romana, como se a jurisdição fosse uma forma de manifestação da “actio”. Outra
herança deste período foi a classificação trinária das sentenças (constitutiva,
declaratória e mandamental) (Da Silva, 2006) .
Com a queda do Império Romano e a consequente dominação pelos povos
germânicos por aproximadamente meio século (568 d.C a 1.100 d.C) estes
impuseram, além de seus costumes, o seu direito (Theodoro Júnior, 2007).
No entanto, em virtude da rudimentarização trazida por este povo, conhecido
como bárbaros, o direito processual europeu retrocedeu, se comparado ao direito
romano. A prova, por exemplo, já não era valorada pelo Juiz na formação de seu
convencimento servindo, isto sim, como um meio rígido de fixação da própria
sentença. O juiz apenas reconhecia a existência da prova, sendo o processo
eminentemente acusatório e com o ônus da prova imputado ao acusado.
Ainda, neste mesmo período, preponderou o fanatismo religioso entre os
povos, sendo que os juízes da época eram comparados a deuses, muitas vezes,
utilizando-se de expressões como: “juízos de Deus”, “duelos judiciais” e “ordálias”,
pois os mesmos acreditavam que a divindade participava dos julgamentos. Por essa
razão, o que se tinha não era a verdade real e, sim, uma verdade meramente formal.
Contudo, paralelamente ao período processual civil dos povos germânicos, a
Igreja Católica conservava as instituições de Direito Romano, adaptando-as ao
direito canônico. Nesse mesmo espaço de tempo, começam a aparecer as primeiras
universidades, impulsionando o gosto pelo estudo, em especial do direito romano
(Baptista da Silva e Gomes, 2006).
Surge então, o direito comum, produto das regras e pensamentos deixados
pelos direitos romanos, germânicos e o direito canônico.
Este modelo processual comum, de acordo com os ensinamentos de Alvim
(2003), desenvolveu-se na Itália, ou melhor, no espaço territorial onde viria a ser
este país, e possuía a seguinte divisão em períodos: a) período dos glosadores (de
1100 até 1271); b) período dos pós-glosadores (de 1271 a 1400) e c) período da
jurisprudência culta (de 1400 até 1500).
Destaca o mesmo doutrinador, que na fase denominada por período dos
glosadores em decorrência do advendo das universidades, formaram-se grupos de
estudos destinados a discutir e analisar o Direito. Os mesmos utilizavam textos
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romanos, conhecidos como “Pandectas” e faziam as anotações pertinentes através
das “glosas”. Em 1271, com a obra de Guilherme Duranti, que fez um compêndio de
todo este processo, põe-se termo ao período.
Nesta fase o procedimento era escrito e muito complexo, o que, muitas vezes,
tornava o processo menos célere (Theodoro Júnior, 2007).
Vestígios e influências destes períodos podem ser, igualmente, encontradas
nas legislações atuais, pois diversas características serviram de base para o
processo moderno.
Com a Revolução Francesa, na Idade Média, pode-se perceber que os
revolucionários tinham como objetivo potencializar os poderes executivo e
legislativo, ao mesmo tempo em que tentaram reduzir a atuação do judiciário na
figura dos juízes. No entanto, foi nesta fase que o conceito de livre convencimento
do juiz voltou a ser utilizado e se iniciou a tentativa de classificação e tarifação das
provas.
Parte-se então, para a chamada fase científica do processo, também batizada
como processo civil moderno, onde se concedeu ao juiz a livre análise das provas e
a produção destas quando tal iniciativa se fizesse necessária para a justiça da
decisão. A jurisdição civil foi reconhecida como de caráter público e de interesse
geral, mesmo que os interesses das partes em litígio fossem de ordem privada.
José Frederico Marques ao discorrer sobre o direito processual científico,
afirma que:
[...] o Direito Processual Civil ganhou consistência e densidade científica a partir do século passado, depois que deixou de ser mero complemento do Direito Civil para adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência jurídica. E isso se deve, principalmente, aos processualistas alemães - seguidos pelos da Itália a partir de Chiovenda - e à formulação, por eles, da teoria da relação processual, bem como da nova conceituação que imprimiram ao direito de ação (Marques, 1998, p. 87)
O processo civil passou a ter caráter de pacificador das relações sociais, de
meio pelo qual se aplica a legislação ao caso concreto e fundamentou a ampliação
dos poderes do juiz no que diz respeito à produção e valoração das provas
(Theodoro Júnior, 2007). O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, assim
como a maioria dos Códigos europeus, segue esta orientação.
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A independência normativa brasileira ocorreu a partir do regime jurídico
chamado de Ordenações do Reino. Em 1603, no reinado de Felipe I, esta legislação
também conhecida como "Ordenação Filipinas” foi promulgada e vige em nosso
País, por mais de três séculos, ultrapassando até mesmo a independência política
de 1822. Esta fase foi influenciada diretamente pelas fontes históricas do direito
romano e do direito canônico.
As Ordenações Filipinas já apresentavam uma estrutura bastante moderna, se comparada com o que havia antes. A parte processual (Livro Terceiro) dividia-se da seguinte forma: 1º) “fase postulatória”, que se encontra nos códigos modernos; 2º) “fase instrutória”, destinada à prova; 3º) “fase decisória”, destinada à decisão; 4º) “fase executória”, destinada ao processo de execução (Alvim, 2003, p. 53).
Com a proclamação da independência brasileira em 7 (sete) de setembro de
1822, as legislações que vigoravam pouco a pouco foram sendo substituídas. Neste
contexto a primeira Constituição Brasileira de 1824, chamada de Constituição
Imperial, contribui para a evolução do sistema hoje conhecido, implementando
dentre outros conceitos, o da separação dos poderes e da organização judiciária do
país.
Por outro lado, em 1832 vinculou-se ao Código de Processo Criminal do
Império uma "disposição provisória", com 27 (vinte e sete) artigos, reduzindo
recursos, simplificando o procedimento e suprimindo algumas formalidades que não
eram úteis ao sistema, antecipando com isso a primeira base para um futuro Código
de Processo Civil (Dourado, 2005).
Em continuidade, de acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior
(2007), foi em 20.11.1850, logo após a publicação do Código Comercial no Brasil,
que aconteceu a edição do regulamento de nº 737, o qual estabelecia normas
processuais e que ficou conhecido como o primeiro Código Processual nacional,
sendo que se destinava a regulamentar o processamento das causas comerciais.
As ordenações filipinas, não obstante, continuaram a reger a matéria
processual civil, enquanto o regulamento 737 imperava na área do processo
comercial. Posteriormente, com a edição de um novo regulamento em 1890 (Decreto
nº 763), o efeito destas regras estendeu-se também aos feitos civis.
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Outro ponto favorável para a evolução de normas específicas em direito
processual civil está relacionado à criação das primeiras Faculdades de Direito
estabelecidas em nosso país, primeiramente em São Paulo e após em Pernambuco.
A Constituição Republicana de 1891, baseada na Constituição política dos
Estados Unidos da América do Norte, instituiu a dualidade de Justiça - Justiça
Federal e Justiça Estadual - assim como a dualidade de processos, incumbindo à
União Federal e aos Estados legislar sobre a matéria processual (Dourado, 2005).
A partir do ano de 1905, iniciaram-se os movimentos de codificações
estaduais, merecendo atenção e destaque algumas legislações tais como, a da
Bahia, a de São Paulo, a do Rio Grande do Sul e a do Distrito Federal.
Porém, esse sistema de Códigos Estaduais competentes para regular o rito
processual de seus Estados, não obteve êxito e, em 1934 com a nova Constituição
houve um retorno ao sistema unitário, quando se atribuiu exclusividade à União para
legislar em matéria processual, sistema igualmente adotado nas demais
Constituições promulgadas no Brasil.
Foi em 1937, que se formou, por ordem do governo local, a primeira comissão
que teria a função de elaborar o Código Nacional de Processo Civil o qual não
obteve êxito em função das divergências entre seus membros. No dia 1º de março
de 1940, entrou em vigor o primeiro código processual, designado de “Código
Unificado de Processo Civil Brasileiro”, tendo sido adotado o anteprojeto elaborado
por Pedro Batista Martins em 1939.
Até o ano de 1973, o código de 1939 vigorou no nosso ordenamento. Foi
neste ano, após muitos estudos e debates acerca das possíveis melhorias, que
ocorreu a primeira reforma do código, sancionada pelo então Presidente da
República, Jânio Quadros, através do número de Lei 5.869. Quem contribui para
este grande progresso normativo foi a doutrina de Liebman2, sendo que o projeto foi
2 A Doutrina de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano, influenciando profundamente a evolução da ciência brasileira. O autor define ação como instrumento, um poder igualado ao querer do Estado de assegurar a justiça, poder esse que pode ser exercido usando o direito material, logo atribui-se natureza constitucional de um Estado civilizado.
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elaborado e assinado por Alfredo Buzaid3.
O compromisso desse novo código afere-se na Exposição de Motivos da lei e
dizia respeito a “administração da Justiça”, compromissada com a satisfação do
interesse público, e não com a regulação de direitos originários das lutas privada
entre as partes em questão (Barbosa; Ribeiro, 2005).
Percebe-se também, que “o lado ético da prestação jurisdicional foi
ressalvado no Código pela enumeração dos deveres das partes e procuradores4 e
pela censura aos atos de litigância de má-fé5 [...] (Theodoro Júnior, [s.d.], p. 8).
3 Alfredo Buzaid (Jaboticabal, 20 de julho de 1914 — São Paulo, 10 de julho de 1991) foi um jurista brasileiro, mais conhecido por ter ocupado o cargo de Ministro da Justiça durante o governo Emílio Garrastazu Médici. Foi aluno de Enrico Tullio Liebman no curso de extensão universitária, vindo a ser um dos integrantes da "Escola Paulista de Direito Processual". Em outubro de 1969, foi nomeado Ministro da Justiça, sendo um dos mentores intelectuais do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1973. Permaneceu no Ministério da Justiça até 14 de março de 1974. Em 22 de março de 1982, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal. Faleceu em sua residência em São Paulo em 9 de julho de 1991, dias antes de completar setenta e sete anos. 4 Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 5 Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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Apesar da nova forma, o CPC de 1973 continuou não alcançando uma das
maiores buscas da sociedade, qual seja, a prestação célere da justiça. A
constatação de que a morosidade redundava de certa forma do próximo
ordenamento processual, levou o legislador a procurar novas alternativas, quer por
meio de novas alterações do CPC, quer através de remédios processuais
regulamentados por legislação extravagante.
A partir desse momento, como bem disciplina o processualista Theodoro
Júnior, o Código já não estagnou sofrendo contínuas mudanças, sempre com a
intenção de solucionar os litígios mais rapidamente, por meio da simplicação dos
meios.
Na década de 1990 mais de uma dezena de leis se ocupa de alterar o texto do Código de 1973, todas com o declarado intuito de simplificar seus procedimentos, com vistas à maior celeridade na solução dos litígios, e de, sobretudo, impregnar o processo de maior efetividade na realização da tutela jurisdicional. Inovações importantíssimas se deram por meio, por exemplo, da generalização das medidas de antecipação de tutela (art. 273 e 461), à ação da citação postal (art. 222), pela criação da “ação monitória” (art. 1.102 –a e segs.), pela adoção da audiência preliminar para conciliação e saneamento do processo (art. 331), pela ampliação dos títulos executivos extrajudiciais (art. 585, II) etc. (Theodoro Júnior, [s.d.], p. 9).
O atual Código de Processo Civil brasileiro, com suas alterações, compõe-se
de cinco livros: do processo de conhecimento, do processo de execução, do
processo cautelar, dos procedimentos especiais e das disposições finais e
transitórias.
Tais mudanças, de acordo com Júnior (2007), resultaram em um novo
diploma processual proporcionando uma grande evolução no direito processual civil
vigente.
A Reforma do CPC, então, orientou o processo de conhecimento para um
sistema interdital, já conhecido nos direitos romanos e que vigorava ao lado da actio,
permitindo ao juiz antecipar os efeitos da sentença através das liminares. Na mesma
época, começam a surgir as ações possessórias.
É nesta linha de reformulações, por influência de leis que foram sendo
editadas ao longo dos tempos e com a intenção de um processo mais eficiente e
menos burocrático e, tornando a prestação jurisdicional realmente exercida da forma
que se espera que as novas leis, que alteraram as execuções de títulos
extrajudiciais e judiciais, sejam editadas.
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Tecidas estas considerações acerca da extensão histórica do direito
processual civil brasileiro, passa-se a fazer uma análise dos princípios processuais
constitucionais e infraconstitucionais que são considerados a base do sistema do
direito brasileiro e estão destinados a tornar compreensível a ordem jurídica. É o que
se pretende no item a seguir.
2.2 Princípios fundamentais do processo civil
Os princípios processuais norteadores da jurisdição e inspiradores da doutrina
vigente em nosso país são formadores e integrantes da base legal/normativa do
direito brasileiro. São indispensáveis para a ordem jurídica, revelando valores e
critérios que devem orientar a compreensão, a formação e a aplicação das regras
diante das situações concretas (Marinoni apud Zagrebelsky, 2007).
Portanto, no dizer de Lucon (2008, p. 1), “os princípios são o ponto de partida
ou a regra mestra para a correta interpretação do sistema jurídico”.
No mesmo sentido, segue explanação de Santos (2006):
O Direito Processual Civil, como todos os ramos do Direito, orienta-se por uma série de normas que lhe permitem atingir seus fins. Essas normas, porém, não traduzem, de maneira completa, a posição diretiva do processo, mesmo porque impossível é, em repositório de leis, estabelecer-se, casuisticamente, toda a variedade de hipóteses que possam surgir no campo fático. Daí afirmar-se que as próprias normas do processo obedecem a princípios comuns que lhes permitem seu entendimento real (Santos, 2006, p. 38).
No Brasil, em decorrência da origem romana do sistema jurídico, os princípios
são considerados, pelos doutrinadores e estudiosos, como fonte do direito. Essa
afirmação é de fácil constatação, pois seu vocábulo encontra-se presente no art. 4º
da LIC, no art. 8º da CLT e no art. 126 do CPC. Ainda, a CF dispõe que: “Os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados [...]”, em seu art. 5º, § 2º.
Destacam-se como princípios gerais e norteadores de todos os outros ramos
do Direito os seguintes: princípio do devido processo legal, do juiz natural, da
igualdade, do duplo grau de jurisdição, da imparcialidade, do acesso ao judiciário, da
ampla defesa, da celeridade, dentre outros.
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Estes princípios amplos, que abrangem todo o sistema legal brasileiro, estão
implicitamente previstos no artigo 5.º da Constituição Federal (Título Dos Direitos e
Garantias Fundamentais).
Os princípios gerais de direito, entendemos, não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direto. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivados (Diniz, 2007, p. 471).
Para Paulo Bonavides (2000, p. 228/229), “[...] os princípios são verdades
objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na
qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.
Não destoa das doutrinas citadas o ensinamento de Celso Bandeira de Melo,
definindo princípio como sendo o
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico (Melo, 2003, p. 450-451).
Tendo em vista os objetivos deste trabalho, dentre os quais a análise de parte
das alterações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004,
importa a este estudo proceder a uma breve análise sobre os princípios
constitucionais/processuais, suas principais características, seu uso e seu valor para
o estudo da Teoria Geral do Processo. Tudo tendo em conta que aquelas alterações
legislativas dizem respeito diretamente aos princípios da celeridade, efetividade, da
instrumentalidade, do devido processo legal, da boa-fé e da lealdade processual,
como também ao princípio da economia processual, os quais serão tratados
individualmente, destacando-se, no entanto, suas características, objetivos e pontos
importantes.
O princípio mais abrangente, importante e fundamental do processo civil,
conhecido como fonte de todos os demais princípios processuais é o Princípio do
Devido Processo Legal (“expressão oriunda da inglesa due processo of law”) (Nery
Júnior, 2002, p. 32), fixado em nossa legislação no art. 5º, LIV, da CF, que aduz:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Também denominado “princípio do processo justo” ou ainda “princípio da
inviolabilidade da defesa em juízo”, este princípio é:
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[...] uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas (Amaral apud Grinover, 2000, p. 1).
O devido processual legal assegura um processo justo e conforme com as
normas previamente estabelecidas na legislação pátria. É um garantia dos cidadãos
que necessitam do aparato estatal. Na verdade, é uma “garantia constitucionalmente
prevista que assegura tanto o exercício do direito de acesso ao Poder judiciário
como o desenvolvimento processual de acordo com as normas previamente
estabelecidas” (Portanova, 1997, p. 145).
Por essa razão, “a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de
seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do
processo [...]” (Portanova, 1997, p. 145).
No entanto, para alguns estudiosos, o conceito relativo a este princípio é
divergente e de difícil determinação. Para Lucon (2008), além da dificuldade de se
conceituar este princípio há também a dificuldade de se estabelecer sua real
extensão e aplicação:
Na experiência jurisprudencial norte-americana verifica-se que não há interesse de se estabelecer uma definição precisa ao devido processo legal; percebe-se que, hoje, o importante não é delimitá-lo com uma precisão cartesiana (que não é própria da ciência jurídica, muito menos do direito positivo), mas é saber que o devido processo legal influi decisivamente na vida das pessoas e nos seus direitos (Lucon, 2008, p. 3).
Dinamarco (2003), no mesmo viés do disposto acima, discorre da seguinte
forma:
A doutrina tem dificuldade em conceituar o devido processo legal e precisa de contornos dessa garantia – justamente porque vaga e caracterizada por uma amplitude indeterminada e que não interessa determinar...À cláusula, atribui-se hoje uma dimensão que vai além dos domínios do sistema processual, apresenta-se como um devido processo legal substancial que, em essência, constitui um vínculo autolimitativo do poder estatal como um todo, fornecendo meios de censurar a própria legislação e ditar legitimidade de leis que afrontam as grandes bases do regime democrático (Dinamarco, 2003, p. 245).
Então, diante das informações e dos comentários acerca do princípio, o que
se percebe, na verdade, é que o devido processo legal, por ter amplitude de
interpretação, acaba estabelecendo pontos questionáveis entre os próprios
estudiosos. O que sabe, no entanto, é que diante desta fonte processual em questão
há uma limitação do poder do Estado, de modo a censurar a própria legislação e
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declarar a ilegitimidade das leis quando conflitantes com o regime democrático do
Estado de Direito (Lucon, 2008).
O princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e na penal como nos procedimentos administrativos. Ademais, engloba as reivindicações de direitos (inclusive de declarar a inconstitucionalidade de lei), a eficaz defesa e a produção de provas. No devido processo legal estão enfeixadas garantias representadas principalmente pelos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau, publicidade, juiz natural, assistência judiciária gratuita (Portanova, 1997, p. 146).
A partir desse princípio, são oferecidas às partes as seguintes garantias:
direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; direito a um julgamento;
direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os
tribunais; direito ao contraditório; direito de não ser processado, julgado ou
condenado por uma delegada infração às leis ex post facto; direito à igualdade entre
acusação e defesa; direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; direito de
não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas ilegalmente; direito a
assistência judiciária gratuita (Nery Júnior, 2002).
Afinal, é necessário fazer menção às brilhantes palavras de Cintra, Grinover e
Dinamarco, acerca do princípio do devido processo legal:
o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional (Cintra; Grinover; Dinamarco, 2004, p. 84).
Deste modo, temos que o princípio do Devido Processo Legal é de grande
valor para a efetividade de uma democracia justa, principalmente para aqueles que,
subordinados ao judiciário, pretendem fazer valer os seus direitos.
Por fim, sabe-se que o processo legal é cogente quando se preocupa com a
adequação substantiva do direito em debate, com a dignidade das partes litigantes,
quando coloca as vontades coletivas e difusas em detrimento aos anseios
individualistas e particulares para, com isso, se alcançar a igualdade das partes no
debate judicial (Portanova, 1997).
Com essas características o princípio do devido processo legal justifica-se
como princípio informativo dos demais princípios ligados ao processo e ao
procedimento judicial. Uma grande parte da doutrina entende que esses princípios
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processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua origem no
princípio do devido processo legal6.
Neste sentido é uníssona a doutrina brasileira para a qual basta a adoção do
Devido Processo Legal, que já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia
de um processo e de uma sentença justa (Nery Júnior, 2002, p. 30).
Por essa razão, hoje o Devido Processo Legal está classificado e inserido nos
direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadãos. Mais do que uma
forma de atuação da soberania estatal, o processo proporciona aos que compõem o
litígio à tutela jurídica prevista e assegurada de forma explícita nas Constituições.
Descrito o princípio constitucional geral ligado ao tema proposto, não
podemos olvidar de fazer referência aos princípios processuais específicos relativos
ao processo civil brasileiro. São eles: princípio da instrumentalidade; princípio da
efetividade; princípio da celeridade; princípio da boa-fé e lealdade processual e o
princípio da economia processual.
Inicia-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, que está inserido no
art. 244, do Código de Processo Civil7.
Da mesma forma, ele também está presente em outros artigos do CPC, como
nos artigos 154 e 250: “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhes preencheram a finalidade essencial”. [...] “Art.
250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
O processo civil brasileiro tem caráter instrumental, e busca em sua essência
a efetividade das leis materiais. Neste termos, pode-se dizer que conceitualmente o
princípio da instrumentalidade das formas prenuncia a possibilidade de atenuar o
formalismo que se apresenta no rito procedimental, aproveitando todos os atos
6 Segundo Tucci e Cruz e Tucci, derivam do devido processo legal outros princípios tais como o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, [s.d.]. 27). 7 Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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processuais realizados pelas partes e pelo juiz, ainda que tenha havido algum
desvio de forma, desde que a mesma não tenha causado prejuízo (Duarte e Zanchi,
2006).
O que se busca, na verdade, é que o ato consiga alcançar a sua finalidade,
isto é, a manifestação de vontade do sujeito processual, que pretenda criar,
modificar, con4servar ou extinguir a relação jurídica processual. Assim, a prestação
da tutela jurisdicional terá legitimidade quando os sujeitos envolvidos na questão em
litígio manifestarem as suas vontades de maneira regrada.
Assim é que:
[...] a idéia de instrumentalidade do processo surge para garantir a efetiva prestação jurisdicional, entendida esta como interesse da coletividade patrocinada pelo Estado, segundo os critérios de justiça, celeridade, razoabilidade e proporcionalidade — não esquecendo a necessária preservação da segurança nas relações jurídicas. Dentro desse contexto, a instrumentalidade das formas processuais surge como o princípio do processo civil destinado a abrandar a rigidez das formas processuais e tornar o processo mais racional e menos formalista, em conformidade com os reais anseios da sociedade (Accioly da Silva, 2004, p. 1).
Nesse contexto, o que se procura é a desconsideração de formalismos, haja
vista a importância da instrumentalização do processo, privilegiando sempre a busca
pela finalidade contida em cada ato processual.
O conceito de forma está determinado no sentido de que é “considerada
como relação ou conjunto de relações, cujo conteúdo mostra-se irrelevante por se
conservar constante com o mudar dos termos entre os quais intercorre” (Álvaro de
Oliveira, 1997, p. 2).
Entretanto, observa-se que a forma do ato processual não é o mesmo que
processo como forma. A forma em sentido estrito é “o invólucro do ato processual, a
maneira como deve se exteriorizar; [...] signos pelos quais a vontade se manifesta e
dos requisitos a serem observados na sua celebração”. Já no que diz respeito às
formalidades estas são: “[...] circunstâncias, não intrínsecas ao ato, [...] consideradas
como ato, fato ou prazo previsto por uma norma geral a fim de condicionar o
exercício das funções de um órgão ou de um agente” (Oliveira, 1997, p. 4-5).
Tais considerações são importantes para, de maneira mais precisa, delimitar
de forma exata o objeto e os fins desta averiguação.
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Tratando-se de acesso à justiça, uma garantia prevista constitucionalmente e
um direito fundamental da nossa Carta Magna, a legislação em seu art. 5º, Inciso
XXXV, assim determina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito".
A interpretação deste artigo permite compreender que o acesso à justiça
acima referido, não equivale a mero ingresso em juízo (Dinamarco, 2002). O que o
regulamento prescreve é a garantia, ou melhor, a eficácia das decisões judiciais em
benefício dos jurisdicionados, indiscriminadamente.
Em obra de Cintra, Grinover e Dinamarco, os autores referem que:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingressar em juízo. [...] para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais (Cintra; Grinover; Dinamarco, 2004, p. 35, grifo do autor)
Da mesma forma, para Theodoro Júnior apud Cappelletti [s.d.], a expressão
“acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil delimitação, mas serve para
determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as
pessoas podem reivindicar seus direitos e que deve ser igualmente acessível a
todos e, da mesma forma, a resolução do conflito deve apresentar instrumento
capaz de propiciar efetividade à provocação. Ainda, complementam que o método
utilizado deve ser de acesso fácil a todos, gerando proveito, exatidão e certeza.
Apenas com a positivação do direito, por meio das leis, princípios e demais
fontes das normas processuais é que se pode, através do seu conjunto e de sua
interpretação harmoniosa, chegar-se ao destino principal da tutela jurisdicional, qual
seja, o acesso à tutela jurisdicional.
Se o resultado for de caráter prático, isto é, se o acesso à justiça realmente
atingir o seu destino, teremos a aplicação em caráter definitivo do princípio ora em
voga. Isto, segundo Dinamarco (2001), só se percebe quando três elementos
estiverem presentes e forem aplicados de maneira simultânea, quais sejam:
qualidade dos serviços jurisdicionais, tempestividade da tutela ministrada mediante o
processo e sua efetividade.
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Ainda, acrescenta:
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida, quando injusta. Para a plenitude do acesso à justiça importa remover os males resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais rápido e mais capaz de oferecer soluções justas e efetivas (Dinamarco, 2001, p. 114).
O direito de demandar por si só não é a ferramenta a que este princípio
baseia-se, é necessário o processo para cumprir a sua obrigação. Diante do modo
para o qual se realiza, deve apresentar instrumentos capazes de propiciar
efetividade à garantia de “acesso à justiça”.
E por terem consciência de seus direitos à tutela jurisdicional, cada vez mais as pessoas passaram a ir à Justiça e a dela exigir a prestação que, de fato, correspondesse à função que as modernas constituições lhe atribuíam. Como os órgãos jurisdicionais disponíveis quase nunca se achavam servidos por pessoal, recursos e meios suficientes para o bom atendimento dos postulantes, logo tiveram início as insatisfações e reclamações dos jurisdicionados (Theodoro Júnior, [s.d], p. 2).
Igualmente, a garantia do devido processo legal, princípio que tem ligação
estrita com o do acesso à justiça, exige do juiz natural a observância do contraditório
e da ampla defesa, assegurando às partes não apenas uma sentença, mas uma
decisão justa, dentro da melhor exegese dos fatos e do direito material pertinente.
Só assim se faz jus ao verdadeiro acesso à justiça (Cintra; Grinover; Dinamarco,
2004).
Ao mesmo tempo, o processualista Dinamarco (2003, p. 115), faz menção ao
princípio alegando que: “só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça”.
Isto denota que para estar em conformidade com a justiça é indispensável, em
primeiro lugar, ser admitido em juízo, posteriormente, poder tomar parte, contar com
a participação do magistrado, e por fim, receber um provimento jurisdicional.
Enfim, este seria um processo imparcial, justo, equitativo que é constituído
pela efetividade, próximo princípio a sofrer ponderações e considerações pelo
grande mérito e valor no sistema processual civil.
É cediço, com os avanços tecnológicos presentes na sociedade em grande
escala, que a vida e as relações interpessoais também sofreram mutações
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significativas. Culturalmente o mundo globalizado está repleto de novas
descobertas, a era digital já faz parte do dia a dia, assim como também a formação
de novos blocos econômicos, guerras, ataques e as grandes dificuldades
econômicas, políticas e sociais dos países em desenvolvimento, como é o caso do
Brasil.
Diante disso, a complexidade da sociedade e a nova realidade social impõe
que o direito acompanhe todas as mutações e tenha eficácia em seu desempenho
prático, de forma a garantir a mantença da paz social e da ordem jurídica
(Monfardini, 2008).
O aumento do número de demandas também é consequência do modo de
vida e ambiente contemporâneo, no sentido de que, proporciona o acesso fácil da
grande maioria da população à informação. A garantia de gratuidade judiciária
viabilizando a igualdade na possibilidade de representação em juízo e
consequentemente, da cidadania, é outro fator que implica no crescente número de
ações judiciais. Mas, no entanto, é uma proteção para a parcela da sociedade que
permaneceria permanentemente marginalizada face à impossibilidade econômica de
custear o processo e de obter informações e conhecimento acerca de seus direitos
como cidadão.
É o que se percebe no apontamento de Monfardini (2008, p. 4): [...] a dificuldade do direito em se manter “atualizado” e “preparado” para os diuturnos avanços sociais, não é inerente apenas às normas de direito substancial. De nada adiantaria um direito material desenvolvido e consentâneo com a realidade se não dispuser ao mesmo tempo de um instrumental eficiente e eficaz para a realização do direito material. (...) o avanço do direito processual civil brasileiro no sentido de rechaçar cada vez mais o formalismo exacerbado e a morosidade processual, no sentido de buscar a efetividade e proporcionar o oferecimento da tutela jurídica adequada ao jurisdicionado [...].
É nesta esteira, na busca pela adequada prestação da tutela jurisdicional que
a reforma do código de processo civil, exigiu-se, com a intenção de resolver
questões não solvidas pela doutrina, conferir a aplicação do princípio da efetividade.
Implementando, assim, um sistema processual mais eficiente e capaz de atender ao
trinômio anteriormente mencionado (qualidade/tempestividade/ efetividade) foi o
ideal pretendido pelas novas reformas legais, visando à melhoria da tutela
jurisdicional.
A idéia de efetividade está ligada a uma reestruturação dos conflitos e das
situações violadas. Para isso, não basta que o provimento jurisdicional assegure à
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parte o bem jurídico a que tem direito, esta prestação deve ser célere em relação à
lesão ou ameaça ao direito (Rosa Júnior, 2009).
Sucede que a efetiva solução de conflitos, ainda é importante fazer-se
presente:
[...] a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspiravs-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflito jurídico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo através de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético (Theodoro Júnior, 2008, p. 4).
Ainda, com muita propriedade, Bedaque (1997), faz uma análise sobre o
processo atual e sintetiza a importância desta figura para o meio jurídico:
Hoje não se discute mais sua independência e autonomia. Debate-se, todavia a respeito da sua efetividade, que em última análise, significa que o processo deve proporcionar a total proteção ao direito substancial. Isto é, somente se pode falar em efetividade do processo se o seu resultado for socialmente útil, proporcionando ao titular de um direito, em cada caso concreto, o acesso à ordem jurídica justa (Bedaque, 1997, p. 56).
Assim sendo, a efetividade processual, tão discutida e presente no cotidiano
dos sujeitos do mundo jurídico, também significa, antes de tudo, o perfeito alcance
da finalidade que o processo representa se comparado ao instrumento da
distribuição da justiça, haja vista sua função de garantidor de soluções ao mesmo
tempo jurídicas e legítimas (Monfardini, 2008).
A efetividade do processo nada mais é do que a realização prática, real dos
fins ao que o processo se propõe. É o cumprimento das finalidades do processo.
Logo, a efetividade diante da reforma do Judiciário tem o condão de impor uma
tramitação do processo em prazo razoável e a celeridade de sua tramitação (Rosa
Júnior, 2009).
A previsão constitucional do princípio da celeridade processual apenas
formaliza um antigo anseio há muito buscado pela sociedade, que é uma prestação
jurisdicional digna e eficiente. Também conhecido como princípio da brevidade, foi
recentemente positivado no ordenamento jurídico e sua introdução acrescentou mais
uma garantia fundamental, aduzindo o inciso LXXVIII ao art. 5º da Lex Magna: “a
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todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Fica evidente então, que o direito público subjetivo a um processo célere está
inserido nos direitos e garantias fundamentais do cidadão viabilizando com isso o
exercício das demais normas vigentes em nosso país.
O que norteia e pressupõe-se o novo ordenamento constitucional é o seu
conteúdo programático, a efetiva reconstituição da tutela jurisdicional, a qual deverá
se focar numa gestão humana e tecnicamente reestruturada com a criação de meios
indispensáveis à rápida, mas não menos eficaz prestação da tutela jurisdicional,
como um ideal a ser perseguido, descartando-se, com isso, toda e qualquer
formalidade que se configure como excessiva à contenda (Madeira; Madeira, 2009).
Pode-se afirmar que muitas são as formalidades que se inserem no
andamento do processo na via judicial. Portanova (1997) refere que as pedras no
caminho da celeridade são o acúmulo de serviço e o pequeno número de servidores
e juízes. Estes seriam apenas alguns dos contratempos processuais, que não
trazem nenhum acréscimo efetivo à lide e que deveriam ser descartados pela prática
forense.
Na mesma linha, Hélio (2006, p. 1) defende:
É muito bem-vindo esse dispositivo, pois é conhecida a crônica da Justiça lenta, entre outras razões, pelo número excessivo de demandas processuais em desproporção ao quantum de operadores (juízes, serventuários) responsáveis em satisfazer tais conflitos. Mas resta uma dúvida, suscitada pelos melhores doutrinadores que têm enfrentado a análise da matéria: será esta mais uma norma de conteúdo programático, de conteúdo utópico, sem eficácia prática? Depende e muito da absorção que a sociedade fizer da força normativa das normas constitucionais, entre as quais o novo dispositivo se encontra.
O princípio em tese é decorrente dos princípios da inafastabilidade de acesso
ao Poder Judiciário e do devido processo legal, reiterando desta forma, a
preocupação dos legisladores com a tramitação dos processos e a presteza no
deslinde da questão. Desta forma, os processos devem desenvolver-se em tempo
razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda
(Hélio, 2006).
Garantir a celeridade e a razoável duração do processo é asseverar o seu
desenvolvimento pelo lapso temporal necessário a atingir seu verdadeiro escopo: a
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pacificação social por meio de uma tutela jurisdicional efetiva. O Estado, detentor do
direito-dever de desempenhar a verdadeira justiça, não poderia penalizar os
jurisdicionados com a absurda duração do processo, mesmo antes de entrar em
vigor as novas legislações através da Emenda Constitucional aludida (Cardoso,
2007).
O mesmo autor acrescenta que o tempo do processo é fundamento
dogmático de importantes temas do processo contemporâneo, pois a sua demora
tem o condão de afetar a qualidade do serviço do juiz, já que as possibilidades de
erro se multiplicam consideravelmente na medida em que transcorre o tempo entre a
ocorrência do fato a ser investigado em juízo e a sua declaração por meio da
sentença.
Assim, o princípio da celeridade também interfere no interior das partes
litigantes: “Isto tudo porque o processo interfere na felicidade do litigante que o
reivindica, a delonga no processo gera um aspecto emocional negativo, ou seja, a
angústia e a infelicidade” (Cardoso, 2007, p. 4).
Por fim, faz-se referência ao princípio da economia processual segundo o
qual, se deve orientar os atos processuais evitando desperdício de tempo e dinheiro
(Santos, 2007). Neste sentido, a economia processual pode ser explicada como a
tentativa de poupar qualquer desperdício na condução do processo, bem como na
prática dos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas que possam
travar o curso do processo.
O denominado princípio preconiza o máximo resultado na atuação do direito
com o mínimo emprego possível das atividades processuais (Cintra; Grinover;
Dinamarco, 2005). “Tal princípio consiste em se obter o máximo resultado
processual com um mínimo de dispêndio, para que o processo seja menos oneroso
às partes (Ribeiro; Barbosa, 2005, p. 434)”.
Pode-se afirmar que, é necessária a observação das garantias relativas às
partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil para que o
referido princípio tenha eficácia, evitando com isso repetição de atos inúteis ao
processo (Portanova apud Nery Júnior, 1997).
Contudo, ainda que em diversos dispositivos legais do nosso ordenamento
jurídico processual (CPC), este princípio encontra-se inserido, alguns de forma
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explícita, outros mencionados indiretamente, mas que no contexto elucidam o seu
ideal8.
Assim, em nome desta contribuição ao sistema processual civil, o princípio
em questão deve ser aplicado sempre procurando alcançar a finalidade à qual se
destina e jamais ferindo os direitos processuais dos litigantes, podendo até mesmo,
o magistrado, em situações variáveis, adotar recursos não previstos legalmente
(Santos, 2007).
É nesse diapasão que se segue o estudo, preservando os princípios
norteadores do direito e ao mesmo tempo criando mecanismos de adaptação da lei
aos novos conflitos de interesses apresentados pela sociedade. Assim, é cogente
que se avalie a nova Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou de forma
expressiva o processo civil brasileiro.
2.3 A Reforma do Judiciário e a atualização do processo civil
As mudanças ocorridas na estrutura do Poder Judiciário, promovidas pela
promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, fazem
parte da terceira etapa da última Reforma Processual Civil.
Essas modificações influenciaram a estrutura do aparato jurídico e serviram
de base para alterar a composição dos tribunais judiciais, as regras relativas aos
membros que compõem a magistratura brasileira, dentre outras alterações que, mais
especificamente compõem o tema deste estudo.
8 São alguns exemplos: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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No entanto, para se compreender o movimento que originou a publicação das
novas leis relativas ao processo de execução e que são a base de estudo deste
trabalho, é importante ter em mente a evolução do pensamento de diferentes
doutrinadores e operadores do direito que traduziram os anseios sociais
reivindicados há muitos anos.
No que alude ao valor da Reforma do Poder Judiciário, pode-se ressaltar
ainda, que a sua importância está diretamente ligada ao crescimento econômico do
país e ao seu desenvolvimento como um todo, já que não é possível visualizar o
crescimento de uma região sem uma legislação segura e bem estruturada e sem um
sistema que aplique e ofereça a prestação da tutela de que todos os cidadãos
necessitam.
Neste sentido, pode-se já antever que a Reforma do Judiciário não encerra
toda a questão pendente, mas se inclina antes de tudo à necessidade de mudanças
factuais das legislações infraconstitucionais que hoje vigoram. Na verdade, a
referida reforma apenas inicia a série de reformas legislativas de que o país
necessita (Madeira; Madeira, 2009, p. 1).
A Reforma do Judiciário foi uma iniciativa dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário que formalizaram o Pacto de Estado, chamado de Pacto Republicano,
em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, com o objetivo de combater a
insatisfação dos operadores do direito e do jurisdicionado e desta forma implementar
uma mudança nas bases constitucionais e infraconstitucionais como forma de
investir contra a morosidade do Poder Judiciário (Pacto Republicano, 2004).
Segundo o documento:
Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. (Pacto Republicano, 2004, on line).
Para que fosse concretizada essa ação, criou-se a Secretaria de Reforma do
Judiciário do Ministério da Justiça com o objetivo de promover, coordenar,
sistematizar e arrecadar propostas reminiscentes à reforma do Judiciário. A sua
função está adstrita a um órgão de articulação entre os poderes Executivo, Judiciário
e o Legislativo, como também o Ministério Público, governos estaduais, entidades da
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sociedade civil e organismos internacionais com o objetivo de propor e difundir
ações e projetos de melhoria do Poder Judiciário.
Esta secretaria surgiu como um meio de viabilizar a reestruturação do Poder
Judiciário com vista a torná-lo mais rápido, ágil e eficiente, proporcionando e
contribuindo para uma justiça acessível à população brasileira (Renault e Bottini,
2006).
Isto porque o Poder Judiciário, preso ao excessivo formalismo, foi o poder que
menos acompanhou as crescentes modificações da sociedade, em que pese a
complexidade social clamar pela prestação ágil e eficiente da tutela jurisdicional.
Nesse aspecto, vale ressaltar as palavras de Melo:
[...] o Poder Judiciário, fiel à balança entre os poderes da República e, por isso mesmo, responsável pela manutenção do equilíbrio de forças no complexo jogo democrático, manteve-se praticamente alheio às profundas transformações por que passava a sociedade brasileira, preso que se achava a uma estrutura concebida sob os auspícios do regime ditatorial e que em muito remontava ao início do século XX. Os problemas não tardaram a aparecer: a velha estrutura judiciária mostrou-se incapaz de atender adequadamente ao “boom” de demandas surgidas após a redemocratização do País, fruto do despertar de uma consciência voltada para a concretização dos novos direitos consagrados no texto constitucional, expressão maior da cidadania. A conjugação desses fatores intensificou consideravelmente a crise de eficiência do Poder Judiciário, já em curso (Barroso apud Melo, 2007, p. 3)
Neste sentido, há quem entenda que a pressão social intensificou a urgência
na apresentação de alternativas para a solução formal das diferentes e modernas
demandas (Renault; Bottini, 2006).
Em estudo realizado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2005, pode-se
perceber que o percentual de congestionamento do Poder Judiciário, mediante a
grande quantidade de ações distribuídas e encaminhadas a sua apreciação, é de
60% (sessenta por cento), o que significa que de cada dez processos que entram ou
tramitam, em um ano, apenas quatro chegam ao seu destino, e o restante vai se
acumulando nas Varas de todo o país, contribuindo para o caos que hoje se
apresenta (Renault; Bottini, 2006).
Nesta busca por alternativas válidas para o enfrentamento da chamada “crise
do judiciário”, a primeira contribuição da reforma para o sistema normativo brasileiro
foi a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que alterou e acrescentou
vários dispositivos à Constituição Federal brasileira (CF/1988) os quais foram
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importantes como forma de agilizar o ingresso à justiça e criar mecanismos de
acesso ao Judiciário.
No dizer de Rodrigues (2009, p. 2-3):
Assim, atendendo a uma necessidade premente da sociedade, após vários anos de tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, no ano de 2005 foi aprovada a Emenda Constitucional 45 (EC 45), conhecida como “Reforma do Judiciário”. Tal reforma, todavia, deu-se mais em aspectos institucionais do que propriamente funcionais, cabendo à legislação infraconstitucional o dever de adequar o preceito elevado à garantia constitucional de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação”, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88 bem como o princípio do devido processo legal, assegurado no inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna, à realidade econômica e social do país e à própria estrutura do Poder Judiciário.
Apesar do projeto da EC nº. 45 ter tramitado por muitos anos e sofrido
diversas alterações durante esse período tratou-se de uma ideação madura, pois
nota-se que o que se procurou alcançar com essas mudanças foi a satisfação da
sociedade com a criação de métodos factíveis de melhoria da prestação jurisdicional
(Wambier, 2005).
A mesma autora ressalta quais são as principais mudanças e inovações
proporcionadas por este projeto:
As principais alterações introduzidas pela Emenda podem ser classificadas em grupos. O primeiro deles é o das que visam a dar maior celeridade ao processo com um todo, como a adoção da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, a distribuição imediata de processos citada pela professora, a destinação de custas e emolumentos exclusivamente para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça e a repercussão geral (o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o STF examine a admissibilidade do recurso extraordinário. Um outro grupo de mudanças tem como objetivo dar maior transparência às ações da Justiça. Neste caso, incluem se a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a publicidade das decisões administrativas, a possibilidade de criação de órgão especial nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, os poderes vinculantes para as decisões do Conselho da Justiça Federal e a formação de ouvidorias estaduais (Wambier, 2005, p. 4).
Em continuidade a estas alterações legais, foi sancionada no dia 19 de
outubro de 2005 a primeira lei proveniente deste pacto, a qual recebeu o nº. 11.187
sendo que a mesma alterou o Código de Processo Civil no que diz respeito à
disciplina dos agravos retidos e de instrumento, tornando o primeiro deles o meio
recursal por excelência quanto às decisões interlocutórias de primeiro grau (Bueno,
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2006). Esta nova lei estabelece que o agravo de regra será o retido e, por
consequência, somente será julgado no momento da apelação, salvo em casos de
possível lesão irreparável, evitando, desta forma, a suspensão do processo no
aguardo da decisão e reforçando as decisões proferidas em primeiro grau.
O mesmo autor acrescenta, contudo, que o principal reforço normativo e
marco na legislação processual civil pátria foi a aprovação e o sancionamento da
Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, sobretudo porque acabou com a
autonomia do processo de execução das sentenças judiciais, tornando-o parte, isto
é, uma fase seguinte, do processo de cognição revogando dispositivos relativos à
execução fundada em título judicial.
Sobre o contexto lecionou Rodrigues (2009, p. 3):
Sob tal contexto é que surgiram as recentes reformas do processo civil, visando a uma maior efetivação da prestação da tutela jurisdicional. Fiel representante dessa reforma, tanto em termos estruturais quanto em objetivos a serem alcançados, é a Lei 11.232, de 22.12.2005, que, modificando o modelo processual até então vigente, inspirado em Liebman9, consagrou o sincretismo processual no que tange à obrigação de pagar quantia certa, em que reúnem-se, na mesma relação processual, a atividade cognitiva e executiva.
Segundo o preâmbulo do diploma legal, acima referido, a liquidação e a
execução da sentença judicial deixam de ser processos independentes e passam a
fazer parte do processo de conhecimento que analisa o mérito da ação, agilizando o
cumprimento da sentença. Procurou-se, dessa forma, reduzir e não incentivar as
atitudes protelatórias que causam ônus às partes litigantes.
Esta medida significou o rompimento com o tradicional pensamento da
doutrina pátria, que sempre advogou pela necessária dicotomia entre processo de
conhecimento e execução.
A vida em sociedade é regrada por determinados preceitos de conduta geral
obrigatória e cuja obediência é sustentada por meios pacíficos. No entanto,
ocorrendo conflito de interesses entre os cidadãos, aplica-se a coerção para se fazer
valer a justiça (Roesler, 2007).
9 Desde a década de 40, Enrico Tullio Liebaman influenciou a cultura jurídica nacional, tendo sido a grande inspiração do Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Dentre seus ensinamentos mais profundos, por oportuno, destacam-se os ensinamentos sobre distinção entre processo de conhecimento e processo de execução, como realidades jurídicas distintas e complementares.
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As normas jurídicas são criadas pelo Estado e, diante da teoria geral do
processo, quando não cumpridas geram uma exceção à regra no comportamento
humano fazendo surgir, como meio de pacificação social, a jurisdição.
No entanto, para que o Estado certifique, preserve, satisfaça ou integre o
direito, é necessário que alguém o pleiteie. Para isso, é imprescindível a trilogia
estrutural do processo: ação, competência e jurisdição. Quando se tratar de atos de
investigação tem-se a aplicação do procedimento de cognição ou conhecimento;
para proteger o bem ou o direito, a ação cautelar; e para a efetivação e realização
do direito, a jurisdição de execução (Gama, 2006).
[...] Nesse aspecto, portanto, as ações classificam-se conforme o tipo de processo: de conhecimento, de execução e cautelar. De acordo com essa visão, é no processo de conhecimento que o juiz realiza a cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito. Atua de forma primordial no mundo jurídico analisando o mérito da questão colocada em juízo, concluindo sempre pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado. Já o processo de execução visa concretizar o provimento do mérito proferido em prévio processo de conhecimento. Trata-se de cumprir coercitivamente o comando existente na sentença para que o autor receba exatamente aquilo a que tem direito. Também serve para, com os mesmos meios executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída a sentença condenatória (ou seja: os títulos executivos extrajudiciais). Entretanto, é certo que com o advento da Lei 11.232/05 e até mesmo antes, a dicotomia cognição-execução ficou gravemente comprometida para dar lugar à realização dos atos executivos num mesmo processo chamado “sincrético”. [...] Por fim, tem-se a terceira atividade, chamada de processo cautelar nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, cujo objetivo é proteger o resultado do processo chamado “principal” contra dano oriundo do retardamento da prestação jurisdicional. [...] (Roesler, 2007, p. 89-90, grifo nosso).
Até a edição da nova legislação relacionada aos títulos executivos no
ordenamento civil, o processo era constituído de duas fases autônomas: a fase
cognitiva e a fase executória.
Na primeira prevalece a atividade intelectual do juiz, através da investigação
dos fatos ocorridos e definição da norma a ser aplicada ao caso concreto. Essa
atividade é obtida por uma sentença do Estado-Juiz, reconhecendo ou não uma
determinada pretensão aduzida pelo autor em face do réu, sempre observando as
condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica
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do pedido). A segunda, no entanto, traz a ideia de direito material, buscando um
resultado prático de forma concreta (Wambier; Almeida; Talamini, 2006).
O que se pretende afirmar é que o desfecho do processo de conhecimento
impõe – até a edição da Lei 11232/2005 – o estabelecimento de uma nova relação
jurídica iniciada através do pagamento das custas processuais; do exame da petição
inicial; da determinação de aperfeiçoamento da citação do réu e assim por diante até
se obter o resultado final (Gama apud Montenegro Filho, 2006).
Neste sentido, após a decretação da sentença no processo de conhecimento,
o autor, não vendo seu direito garantido, conforme a decisão prolatada, ingressaria
perante o mesmo juízo com um segundo pedido, atingindo, assim, literalmente o seu
objetivo:
Dessa forma, pretendendo o autor ver seu direito satisfeito, depois de longa batalha judicial (processo de cognição), caberia ao mesmo provocar novamente o Poder Judiciário, por meio de petição inicial, elaborada em observância ao art. 282 do CPC, requerendo inclusive a citação do executado, uma vez que estamos diante de uma nova formação da relação processual (Alvim, 1997, p. 306).
No entanto, com o advento da Lei 11.232/2005, toda sentença que dependa
de um processo executivo para a concretização da tutela jurisdicional não determina
que seja necessário uma nova ação de execução de sentença, devendo a ordem
sentencial ser cumprida, conforme as formas estabelecidas nos artigos 461, 461-A e
475-J, do Código de Processo Civil, é assim que leciona Marinoni e Arenhart (2006).
Como o próprio projeto da lei (Projeto de Lei nº 3.253/2004) em referência
menciona, houve uma inovação no processo de execução e diante disso, uma
independência do processo cognitivo/executivo e com isso, uma modernização no
sistema até então vigente.
Houve a transformação da ação autônoma, que era uma parte final do
processo de conhecimento, proporcionando uma rapidez compatível com a
necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propiciava oportunidades
procrastinatórias.
Enfim, a lei em exame reafirma o direito e o cumprimento de uma decisão
judicial em um processo uno, não mais autônomo, não havendo necessidade, então,
de propor uma nova lide executiva para se concretizar e assegurar ao detentor o
direito a uma prestação jurisdicional eficaz e à razoável duração do processo, direito
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este previsto e incluso nas garantias fundamentais constitucionais de qualquer
cidadão.
Também nesta mesma linha, o processualista Bueno (2006), comenta que a
Lei nº. 11. 382, publicada no Diário Oficial da União em 07 de dezembro de 2006,
que disciplina a matéria referente à execução de títulos extrajudiciais, busca uma
forma de reequilibrar os direitos e deveres das partes e reduzir o acesso a
mecanismos que somente fazem o processo executivo se estender por muitos anos.
A alteração mais expressiva desta lei está relacionada à modificação da sistemática
dos embargos à execução, dentre outros pontos que posteriormente serão
ponderados com maior especificidade, objeto central deste estudo.
Antes do que importa referir que:
Os novos contornos da execução civil demonstram uma nova metodologia de se pensar e de se aplicar a norma jurídica, mais pragmática, mais teleológica, mais voltada para a resolução de problemas concretos que afetavam os meandros processuais. No entanto, há muito tempo que insistimos que não é a mudança legislativa que altera a realidade. A nova lei é apenas um passo em direção a uma reconstrução instituicional do Poder Judiciário, que só terá êxito se articulada pelos vários setores da sociedade (Renault; Bottini, 2006, p. VIII-IX).
As medidas referentes às reformas previstas no sistema judiciário continuam
em pauta, tendo como norte a necessidade de melhorar a eficiência da justiça
brasileira e não estando, portanto, concluídas.
Estas reformas, recentemente consolidadas por lei passam a atender a
realidade dos foros, a crítica dos doutrinadores e confronto entre o ideário de seu
programa e a realidade de um Poder desestruturado frente à demora dos litígios.
Neste sentido, é nesta linha que o presente trabalho se direciona, objetivando uma
visão da estruturação das novas legislações executivas (títulos judiciais e
extrajudiciais) concernente ao processo civil brasileiro, enquanto processamento
mais simplificado, rápido e eficaz para a prestação jurisdicional de um direito justo e
igualitário, tecendo ainda, um paralelo entre as normas que vigoravam e as atuais
com a intenção de demonstrar ao final, quais os pontos em controvérsia decorrentes
das normas referidas.
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3 A ATUAL EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Como referido neste estudo, as reformas ocorridas nos últimos anos, em
nosso sistema processual civil, alteraram radicalmente o processo de execução.
Este moderno tratamento que se dá à execução, especialmente no que se refere
aos títulos executivos judiciais, reflete o paradigma que foi inserido com as referidas
mudanças no Código de Processo Civil, especialmente no que toca à extinta
dicotomia entre conhecimento e execução de que se tratou no capítulo anterior.
Importa-nos, a partir deste ponto, demonstrar como se dá o novo trâmite da
execução dos títulos judiciais, isto é, o cumprimento da sentença transitada em
julgado, face às inovações contidas na Lei 11.232/2005, que veio trazer ao processo
de execução a retomada dos valores da efetividade e da celeridade que devem
nortear sua interpretação e aplicação.
[...] certeza do direito, conforto à trajetória limite que se dá na ordem processual “cognitiva-executiva”, eficiência do processo de execução [...], os quais vêm sendo paulatinamente recepcionados por constantes reformas legislativas, que se dão de forma lenta em razão da urgência tecnológica, mas sabia, pela natureza precavida e prudente do jurista [...] (Roesler, 2007, p. 13).
O ideal ambicionado pelos estudiosos e doutrinadores foi o dinâmico
processo civil executivo, aplicado de forma a alcançar o seu fim, isto é, dar valor aos
que legitimamente têm direito na relação processual.
A nova execução resgatou algo que nunca deveria ter faltado na execução, a valorização do direito do credor em relação ao do devedor. Inúmeras são as garantias concedidas ao devedor em nome do devido processo legal, da segurança jurídica e do princípio da menor gravosidade, que são de extrema importância, mas o que não se pode perder de vista é que há um direito mais importante a ser tutelado, o do credor. Aquele que foi lesado, que sofreu um injusto, que amargou um prejuízo e que bate às portas do
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judiciário clamando por uma solução rápida e eficaz. O credor deve ter assegurado o seu direito a uma justiça eficaz e à razoável duração do processo, direito este incluso entre os considerados fundamentais na Constituição (Damasceno, 2007, p. 1).
Na mesma linha de pensamento é a explanação da advogada Moscon (2006,
p. 1):
De fato, o que pretende o autor de uma ação não é apenas que o juiz reconheça seu direito, e, sim, que o Estado, através do juiz, preste a tutela jurisdicional. Ora, para prestar a tutela não basta uma ordem, uma condenação judicial, o que é feito através de uma sentença - um reconhecimento pelo juiz, ─um documento - mais um pedaço de papel─. É preciso que o Estado, representado pelo Judiciário, entregue a quem de direito o bem da vida que buscou, e não apenas que reconheça seu direito.
Assim é que se torna imprescindível que se tenha em mente o conceito de
instrumentalidade do processo para que, nas ações submetidas à apreciação do
poder jurisdicional, haja a prevalência da efetividade em detrimento ao excessivo
formalismo processual. Neste diapasão, são extremamente favoráveis e acertadas
as mudanças na execução de título judicial, abandonando a natureza de ação
autônoma e adotando o processo sincrético.
Passa-se então a analisar a nova sistemática processual da execução dos
títulos judiciais, suas principais alterações, a idéia do princípio do sincretismo10
processual no CPC, seus pontos controversos e, principalmente, sob que prisma
devem ser interpretadas e aplicadas, à luz da supremacia da efetividade.
3.1 Alterações trazidas pela Lei 11.232/2005
A primeira grande alteração introduzida pela Lei nº. 11.232/2005 está
relacionada à separação das atividades ligadas aos processos de cognição e
execução. Conforme já se fez referência, cognição e execução deixaram de ser
matérias autônomas e passaram a compor um único processo com fases
diferenciadas sendo a última relativa ao “cumprimento de sentença”.
As recentes reformas do CPC, especialmente introduzidas nos arts. 475-I e segs., 461, 461-A e § 7º do art. 273, colocaram na berlinda um dos mais festejados aspectos do CPC/1973: a autonomia processual na atividade (função) jurisdicional. É que, a partir de então, cumprida a tendência simplificadora e menos formalista dessa época, suprimiu-se a autonomia
10 O sincretismo apresentado no cumprimento de sentença significa a junção entre cognição e execução num único processo, sem intervalo, o que vale a contestar em parte o tão consagrado princípio da autonomia da execução sobre o qual se fundou a sistemática original do Código (Roesler, 2007, p. 16)
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formal do processo cautelar incidental e dos processos de execução de título judicial e extrajudicial, permitindo que tais tutelas sejam prestadas, respectivamente, dentro do processo principal e em uma fase subsequente à revelação da norma concreta. Apenas excepcionalmente existirá o processo cautelar autônomo incidental e o processo de execução (judicial) autônomo. Enfim, como se disse, mais importante que a modificação em si foi a coragem d legislador para derrubar uma das virtudes mais enaltecidas do CPC/1973 (Roesler apud Rodrigues, 2007, p. 128-129).
Esta nova fase então foi denominada de sincretismo processual, traduzindo
uma tendência do direito processual de combinar fórmulas e procedimentos de
modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, de forma simples
e de maneira imediata, no bojo de um mesmo processo que, além de evitar a
proliferação de processos, simplifica a prestação jurisdicional (Pagano, 2006).
No contexto inerente ao regime dicotômico do conhecimento/execução, a
morosidade fazia os processos se arrastarem por anos, como bem coloca o
processualista:
[...], observa-se que a cobrança de uma dívida, através do sistema dicotômico de processo de conhecimento e de execução, demorava em média cerca de oito anos. Diante desse quadro, torna-se necessário apresentar soluções urgentes para a superação do atual estado de crise da Justiça, evitando que o sistema judiciário caia em descrédito total, o que traria desastrosas consequencias até mesmo para a situação econômica do país (Roesler, 2007, p. 118)
No entanto, as ações sincréticas partem do princípio de que simultaneamente
duas ações (conhecimento e execução) são realizadas em uma única relação
jurídico-processual. Assim, com essa nova visão processual “ganha-se tempo, custo
e torna-se o processo mais rápido e eficaz, o que à toda evidência, representa
melhor distribuição e acesso à Justiça” (Paiva, 2009, p. 2).
[...] A existência de dois processos distintos, um de conhecimento e um de execução, representava uma cisão de pouca praticidade, porque as partes litigantes eram as mesmas e a pretensão, ainda que tivesse natureza diversa, recaía sobre o mesmo objeto, salvo algumas exceções. E esta cisão apresentava problemas concretos, como a necessidade de citação do réu para a formação da relação processual de conhecimento e, após o término desta etapa, nova citação para o início do processo de execução. Ora, como a citação é pessoal, era imensa a dificuldade de localizar o devedor, especialmente para comunicá-lo do início da execução, a partir de quando ele teria de pagar ou nomear bens à penhora. Estudos demonstram que cerca de 50% dos processos de execução paravam nesta etapa, ou porque havia acordo para pagamento ou porque o devedor não era encontrado. [...] a falta de racionalidade de aguns aspectos da execução civil acarretava custos e prejuízos para a própria economia nacional, para o conjunto de relações comerciais e financeiras contextualizam o desenvolvimento econômico do país. A falta de reconhecimento de um mecanismo formal de Justiça, eficiente, qualificado e célere, para a resolução das disputas inerentes à complexidade dos atos, contratos e
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avenças que movem o mercado, a insegurança decorrente da morosidade na solução efetiva dos litígios, faziam que a atividade econômica fosse inibida ou mais cautelosa do que necessário para a consolidação de um ambiente de desenvolvimento mais intenso (Renault; Bottini, 2006, p. 9-10).
Assim como não se exige uma ação autônoma de execução, entendem
Marinoni e Arenhart (2007) que a cobrança, por meio do cumprimento de sentença,
deverá ser realizada, conforme o caso, mediante as formas executivas dos artigos
461 (obrigações de fazer e não fazer), 461-A (entrega de coisa) e 475-J e seguintes
(soma em dinheiro) do Código de Processo Civil.
É visível, portanto, a diferença entre os critérios mais elásticos que levam ao cumprimento das sentenças condenatórias de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa e entregar coisa incerta e o método mais ortodoxo preconizado pela nova Lei (Lei 11.232/2005) para orientar os rumos do cumprimento das sentenças condenatórias de quantia. A própria redação do art. 475-I deixa à mostra o conflito, afirmando que o cumprimento da sentença trata de obrigação por quantia certa deverá ser feita por execução, enquanto as demais (obrigação de fazer e entregar coisa) serão simplesmente cumpridas [...] (Roesler apud Carmona, 2007, p. 129).
Fundamentalmente, houve a adaptação terminológica que modificou o
cabeçalho do art. 267, do CPC, fazendo nele constar a expressão “resolução de
mérito” no lugar de “julgamento de mérito”. É na verdade, um adaptação para que se
equipare ao art. 269, do mesmo diploma legal, tornando a linguagem entre os dois
dispositivos uniforme (Oliveira apud Mitidieiro, [s.d.]).
No art. 269, do CPC, já analisado, relativo ao conceito de sentença houve,
uma alteração de ordem sistemática (supressão da idéia de que sentença definitiva
extingue processo) e outra de ordem terminológica, pois, nas hipóteses do artigo
nem sempre há julgamento de mérito (Oliveira apud Mitidiero,[s.d.]).
De acordo com todo o exposto, uma das iniciais contribuições efetivas para o
procedimento foi relativa à citação do réu que, em virtude da união dos processos,
dispensou-se a sua notificação pessoal, propiciando o prosseguimento do processo
neste sentindo (Renault; Bottini, 2006).
Outra alteração significativa é que, em decorrência de não ser iniciado um novo processo, não há mais a necessidade de citação do réu. Neste ponto, surge uma grande divergência doutrinária quanto à necessidade ou não de intimação do réu sobre o conteúdo da sentença condenatória para que possa se iniciar o prazo para o chamado "cumprimento espontâneo da sentença", sob pena da multa coercitiva de 10% que incidirá sobre o valor do débito. Ressalte-se que não há qualquer previsão legal sobre a necessidade ou não de intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, previsto em sentença transitada em julgado ou passível de recurso não dotado de efeito suspensivo (Damasceno, 2008, p. 2).
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Verifica-se esta permuta no parágrafo primeiro do art. 475-J que determina a
simples intimação na pessoa do advogado após a penhora, que é ato de constrição
no patrimônio do devedor, ou seja, dotado de certa gravidade. In verbis:
Art. 475-J[...] § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, grifo nosso).
Nessa linha, foram incluídos dois conjuntos de disposições no novo Código
sendo que a primeira, inserida no Livro I, compreende os arts. 475-A e seguintes, do
CPC e a outra no Livro II, que abrange os arts. 566 e seguintes do mesmo diploma
legal. O primeiro bloco está relacionado às regras de liquidação de sentença e a
esta nova etapa processual designada de “cumprimento de sentença”
(respectivamente Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I); o segundo, em sua
maioria, ligado à execução de título extrajudicial (Damasceno, 2006).
O próprio texto reformador deixa claro, no seu art. 475-R, que se aplicarão
subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couberem, as normas que
regem o processo de execução por título extrajudicial.
Com o acréscimo desses artigos na legislação, revogou-se o art. 60311, CPC
que detalhava o procedimento de liquidação de sentença passando o mesmo tema
fazer parte do art. 475-A, “caput” 12, deixando apenas mais clara a sua finalidade
que nada mais é que a descoberta do valor da condenação. Em continuidade a esta
matéria estão incluídos os artigos 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-
H, do CPC (Projeto de Lei nº 3.253/2004).
Os artigos 639, 641 e 649 do CPC, tiveram sua transcrição recolocada nos
arts. 466-A, 466-B e 466-C, contudo mantiveram a mesma redação (Roesler, 2007).
Em sequência, no capítulo X no Título VIII do livro I do CPC, a lei disciplinou
todas as questões referentes ao cumprimento de sentença compostos de nove arts.
(art.475-I até art. 475-R), que referem com detalhes as formas para a obtenção do
direito de receber o pagamento contraído por meio de uma sentença condenatória.
11 Art. 603, Revogado, CPC: Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa do seu advogado, constituído nos autos. 12 Art. 475-A. Quando a sentença não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação.
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O art. 475-J, do CPC, prevê, ainda, o uso da coerção para o cumprimento da
sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro (mediante a aplicação
de multa no percentual de 10% (dez por cento)). O artigo é taxativo, ao impor a
incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz
optar entre esta ou outra medida coercitiva (Wambier, XXX).
A multa referida no art. 475-J do CPC atua como medida executiva coercitiva,
e não como medida punitiva. Assim, a multa do art. 475-J pode ser cumulada com a
do art. 14, inc. V e § único.
Além da aplicação da multa ao devedor condenado ao pagamento, outro
ponto relevante é o fim do efeito suspensivo em relação à impugnação, que com a
nova lei é o meio de questionar a correção dos atos executivos, substituindo os
embargos.
[...] outra relevante novidade apresentada pela Lei 11.232/05, é o fim do efeito suspensivo da impugnação da execução. Assim, caso o devedor entenda haver vício na execução, por qualquer das hipóteses previstas no art. 475-L do Código de Processo Civil, poderá apontá-lo através da impugnação, mas esta na terá condão de suspender o andamento do feito, salvo se relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M, caput) (Renault e Bottini, 2006, p. 12).
Outras inovações são apresentadas pelo novo texto legal, as quais serão
analisadas em momento posterior com maiores detalhes. Mas o que se percebe
desde já, é que este estudo que propiciou a publicação da lei em análise tem como
objetivo aprimorar a prestação jurisdicional adequando-a à realidade brasileira.
3.2 O Título Executivo Judicial e sua Liquidez
As disposições do processo executivo presentes no Código de Processo Civil
impõem como condição de qualquer processo executivo a existência de um
documento, reconhecido por lei, capaz de provocar a atividade expropriatória. Esse
documento é chamado de título executivo. De acordo com a legislação em vigor,
podemos encontrá-los nos artigos 475-N e 585 do CPC, respectivamente
relacionados aos títulos judiciais e aos extrajudiciais (Baptista da Silva e Gomes,
2007).
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Para que se possa compreender o sentido que o título executivo possui
perante a execução é preciso ter em mente que a sentença é um título executivo
judicial. Por esta razão, temos que o conceito deste compreende: “título judicial é um
ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a
tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere" (Dinamarco, 2004, p.
191).
Ainda, consistem os títulos executivos judiciais, em provimentos jurisdicionais,
ou análogos, que integram a deliberação por parte da autoridade competente, de
uma das partes de prestar algo à outra, se não houver cumprimento espontâneo,
conforme já mencionado, é possível o emprego dos atos executórios (Wambier;
Alemida; Talamini, 2006).
O art. 583, do CPC, revogado pela lei atual, trazia a idéia de que “toda
execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”, o que não deixa de
ser um fato, já que sem título não existe a possibilidade de efetuar-se a cobrança
executiva.
Tínhamos também, no CPC de 1973, a unificação das vias executivas,
constituída através do princípio do título. Nestas palavras, “a execução se fundará
sempre em título, judicial ou extrajudicial, o qual de resto ostenta idênticas
qualidades (art. 586)” (Assis, 2007, p. 156).
Percebe-se que à luz da perspectiva dicotômica anterior só teria validade e
seria título executivo judicial aquele que a lei designasse como tal. Por este motivo,
a enumeração era taxativa no que diz respeito aos títulos executivos que o
ordenamento brasileiro abrange.
No entanto, tal cenário se alterou, de forma parcial, com a Lei 11.232/2006. O
princípio do título referido acima está ainda em uso, no entanto, os provimentos
judiciais (sentença, decisão e acórdão), de regra, são executáveis nos mesmos
autos que os originaram, dispensando uma nova citação, adotando-se neste caso, o
sistema vigente no Código de 1939 (Assis, 2007).
O antigo rol de títulos judiciais estava compreendido no art. 584 do CPC
sendo que a Lei 11.232/2005 revogou este dispositivo transferindo essa
competência para o art. 475, N, do mesmo diploma legal:
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Art. Revogado 584, CPC: São títulos executivos judiciais: I – a sentença condenatória proferida no processo civil; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III- a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo; IV- a sentença estrangeira, homologada pelo STF; V- o formal e a certidão de partilha; VI- a sentença arbitral. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Ou seja, no novo diploma se agregou aos títulos judiciais a possibilidade de
fazer-se cumprir a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência
de obrigação, abandonando-se, então, a expressão condenatória utilizada
anteriormente, mas em nada alterando a essência do inciso. Ainda, a nova redação
da lei outorgou eficácia ao acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado
judicialmente. E no caso do formal ou certidão de partilha, vinculou a possibilidade
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Com base nisso, a sentença compreende um ato jurídico apto a ensejar a
execução, hoje delimitada de cumprimento de sentença mas, por muitas vezes,
ainda descrita pelos processualistas como tal, e consequentemente dispensa a
discussão acerca da existência do crédito (Wambier, 2005).
A sentença proferida na forma do art. 475- do CPC, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, quanto à realização da execução por expropriação (Wambier, 2005, p. 2).
Como o art. 475-N do CPC abrange os vários tipos de sentença presentes no
ordenamento processual pátrio, o art. 162, § 1º do Código de Processo Civil,
alterado pelo novo diploma legal referente às execuções, faz menção à nova
conceituação desta e deixa claro que o processo não se esgota com o
reconhecimento de um direito por meio de uma sentença: “Art. 162 - Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Sentença é o
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ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269 desta
Lei”.
O art. 162, caput, do CPC, disciplina os atos do juiz, dispondo que estes consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. Antes da reforma, dispunha o § 1º deste artigo que a sentença era o ato pelo qual o juiz punha termo (fim) ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Após a reforma, passa a dizer que “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Na verdade, o que se pretende foi explicitar o que já era pacífico, na doutrina e na jurisprudência, ou seja, que, nas hipóteses previstas nos arts. 267 e 369, o ato do juiz será sempre uma sentença (Alvim; Cabral, 2006).
Na ação de execução, como meio de complementação do exposto, a
sentença não pode ser confundida com o cumprimento de forma espontânea de uma
obrigação. Caso o compromisso entre as partes seja realizado, não haverá
necessidade de demanda judicial, pois o acordo foi adimplido com sucesso, não
surgindo incidência de nenhuma sanção negativa e por conseqüência também não
nascerá processo de execução (Wambier, 2006).
Conforme entendimento da mesma doutrinadora, é através da sentença
constitutiva, aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, que se dá a
atuação do direito em processo de execução:
Através da sentença constitutiva há a satisfação de um direito potestativo (ou formativo). É o direito à formação, extinção ou alteração de um estado jurídico – independentemente da vontade do sujeito passivo: o “devedor” do direito potestativo não está obrigado a realizar prestação alguma, ele apenas se sujeita à alteração do estado jurídico, sem poder interferir de nenhuma forma (Wambier; Almeida; Talamini, 2006, p. 36-37).
Destaca ainda o estudioso que o que ocorre entre os litigantes é uma
alteração no seu estado jurídico, representado de forma intelectual, sem a
necessidade de atuação prática, isto é, não existe execução. Essa alteração do
estado é feita pela atividade cognitiva do juiz.
Compreende-se, então, de acordo com Bueno (2006), que os artigos 162, §
1º, 267, caput, 269, caput e 463, caput, foram alterados como forma de esclarecer
que a sentença significa apenas o término de uma etapa, de uma fase da prestação
jurisdicional, não tendo como objetivo o encerramento do processo.
A reformulação dos arts. 267 e 269 do CPC, é somente relativa à
nomenclatura e terminações sendo que, no primeiro a redação antiga era: “Extingue-
se o processo, sem julgamento de mérito” passando, agora, a compreender
“Extingue- se o processo sem resolução de mérito”. Já o segundo artigo, passou de
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“Extingue-se o processo com julgamento de mérito” para “Haverá resolução de
mérito” (Alvim; Cabral, 2006)
Então, a partir da recente alteração da redação do §1º do artigo 162 promovida pela Lei 11.232 de 22.12.2005 decorre o segundo momento, que ao alterar o parágrafo primeiro do art. 162 do CPC definiu a sentença como o "ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269". Essa lteração trouxe uma visão mais precisa do instituto da sentença, pois possibilita uma conceituação regida pelo enfoque no conteúdo do pronunciamento judicial e não apenas na sua mera localização no feito (Rodrigues apud Negrão; Gouvêa, 2006).
Assim, o novo conceito de sentença encerra o processo de cognição e renova
a prática de atos que permitam o cumprimento da decisão judicial. Até o código de
1973, a característica desta decisão ficava adstrita ao ato pelo qual o juiz põe termo
ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Pelas observações tecidas até o momento, torna-se possível definir a
sentença como o pronunciamento judicial que pode examinar a relação jurídica
processual (formal) e, em regra, extingue a fase cognitiva do processo, bem como o
que examina a relação jurídica material sem pôr fim ao processo num todo, de
acordo com o art. 162, § 1º do CPC (Rodrigues, [s.d.]).
Mas, pelos conhecimentos hoje dispensados por diversos processualistas,
sabe-se que o que põe fim ao processo é a coisa julgada, e não a sentença como se
presumia. Desta forma, a sentença não mais coloca fim à função jurisdicional, uma
vez que não extingue o processo, mas continua sendo formadora do título judicial
pretendido. O destino, qual seja, a formação do título, continua inalterado.
Em suma, ocorreu uma simplificação do procedimento executório no sentido
de acatar a sentença como ato dotado de autoexecutoriedade no mesmo processo,
o que leva à desnecessidade da propositura de uma nova ação a fim de executar o
título judicial formado, como era feito antes da reforma, tornando, assim, mais ágil e
eficaz a possibilidade de o credor ver seu direito devidamente cumprido no mundo
fático.
No direito processual civil brasileiro é regra que o pedido inicial seja certo ou
determinado, sendo porém lícito ao autor, segundo o art. 296, “formular pedido
genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os
bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da
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condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu” (Wambier; Almeida;
Talamini, 2006).
Todavia, isso nem sempre é possível, pois, como o próprio artigo acima
refere, situações há em que o pedido genérico se impõe. (Silva e Xavier, 2006). Por
outro lado, um dos pressupostos da execução (ou do cumprimento da sentença) é
que o título que lhe lastra seja líquido, certo e exigível13. Sendo a certeza e a
exigibilidade constitutivos próprios do título judicial, resta em casos em que a
sentença resolveu pedido genérico atribuir-lhe liquidez. (Theodoro Júnior, 2007).
Ou seja, sendo o título judicial ilíquido, isto é, faltando-lhe a extensão e a
determinação do objeto da prestação (art. 1533, do CC (revogado), será necessário
promover a sua liquidação.
A liquidação da sentença tem como finalidade a descoberta do valor da
condenação, através da definição daquilo que é devido e de sua quantidade, a ser
adimplida pelo devedor, tal qual determinado na sentença (Bueno, 2006).
Na mesma linha, segue a acepção da natureza da liquidação para Araken de
Assis: A todo devedor interessado em adimplir a dívida, e a todo credor interessado
em realizar o seu crédito, atribui-se a pretensão a liquidar, ou seja, a individualizar o
objeto da prestação (Assis apud Carmona, 2006).
No entanto, no sistema anterior, antes de entrar em vigor a Lei 11.232/2005, a
liquidação de sentença apresentava-se na forma de uma “ação incidental”, tendo
como procedência a citação da parte ré, citação esta que, por orientação da Lei nº
8.898/94, deveria ser feita na pessoa do seu advogado, devidamente constituído
(Renault; Bottini apud Carneiro, 2006).
A principal alteração, entretanto, diz respeito à própria natureza da liquidação de sentença, ou seja, não se trata mais de uma ação autônoma e posterior ao processo de conhecimento, mas mera fase subsequente à prolação da sentença condenatória genérica. Dessa forma, o que era tido por ação incidental passou a ser mais uma “fase” ou “etapa” do processo, cuja finalidade não é outra senão obter a quantificação do valor da
13 Exigibilidade: [...]a obrigação ainda não exigível não pode ser coativamente imposta, nem fora do processo, nem dentro dele. Se uma obrigação sujeita a um termo ainda não ultrapassou a ocasião indicada, pode-se ajuizar demanda para ver reconhecido a sua existência (ação declaratória), mas jamais se conseguirá exigir sua satisfação pela via judicial. [...] A exigibilidade, portanto, liga-se ao poder, inerente à prestação devida, de se lhe exigir o cumprimento; Certeza: [...]a prestação sujeita ao comprimento deve ser certa. [...] refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada; Liquidez: [...] diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade (Marinoni e Arenhart, 2007, p. 119-121).
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obrigação a ser adimplida pelo devedor, tal como reconhecida na sentença (Roesler, 2007, p. 133).
Da mesma forma, é manifesto que anteriormente à reforma processual, a
liquidação consistia em um processo de conhecimento, autônomo e independente,
tanto do processo de conhecimento que proferiu a sentença, quanto o de execução
que servia para concretizá-lo (Wambier; Almeida; Talamini, 2006).
Na anterior sistemática processual cuidava-se – a liquidação – de um “outro” processo, buscando a apuração do quantum debeatur ou a identificação da coisa devida: “Seu caráter é típico de um processo de conhecimento preparatório de uma futura execução forçada” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 31. ed., Forense, v. II, n. 712, p. 81), processo este que o Código intercalou no Livro dedicado à execução, não obstante, pelo objetivo de “complementação” da sentença de condenação, devesse naturalmente integrar o processo de conhecimento (Renault; Bottini apud Carneiro, 2006).
Assim, a parte autora deve iniciar o procedimento de liquidação de sentença
com base nos arts. 475-A e seguintes do CPC, dependendo da matéria objeto de
condenação, facultando a ser por simples cálculo aritmético, por artigo, ou por
arbitramento (Seródio, 2006).
A criação deste novo capítulo (Capítulo IX), do CPC, dentro do Título VIII do
Livro I, e a transposição dos artigos que fazem referência a Liquidação de Sentença,
está abaixo transcrito:
Capítulo IX Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
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§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Com essa alteração legislativa, a natureza da liquidação tornou-se mais
simples, fazendo parte do mesmo processo em que se obteve o pronunciamento
sentencial. Neste momento sucessivo do processo, não há necessidade de uma
nova citação, somente de intimação do réu, através de seu procurador, para
conhecimento dos atos (Assis, 2006).
Tendo em vista que o “procedimento”, destinado a liquidação de sentença perdeu sua natureza de “ação” incidental, pois passou a constituir uma sucessiva fase de entrega (no processo de conhecimento e em primeira instância) da completa prestação jurisdicional, então necessariamente cumpria substituir a “citação” – que é o chamamento para se defender (art. 213) – pela simples “intimação” do réu, e isso pela singela razão de que foi ele citado ao início do processo (Renault ; Bottini apud Carneiro, 2006).
Importante lembrar, no entanto, que o artigo supracitado não faz alusão ao
“objeto da condenação”, individualizado com isso, não se procede à liquidação nas
sentenças que tem por objeto a entrega de bens. A previsão de cabimento desta
sistemática fica adstrita à execução que tratar somente de prestações pecuniárias,
motivo pelo qual o incidente ora em questão atende tão somente dívidas de dinheiro
(Silva; Xavier, 2006).
[...] o legislador não reproduziu a referência contida no revogado art. 693 referente à “individualização do objeto da condenação”. A alteração é positiva, uma vez que nos casos de obrigação de entregar coisa é sabido que a individualização do objeto independe da atividade cognitiva do juízo, tornando desnecessária, porque inócua, uma fase ou etapa de liquidação. Ademais, as sentenças de entrega de bens identificados conforme as regras
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específicas do art.461-A do Código, não havendo razões para serem individualizadas por meio da liquidação (Roesler, 2007, p. 133).
Outra relevância está na possibilidade de liquidação provisória, quando ainda
pendente de recurso o processo, sendo que poderá ser realizada em autos
apartados e perante o juiz de origem e ainda, na vedação da sentença ilíquida, em
procedimento sumário podendo o juiz, se for o caso, fixar o valor devido.
A liquidação poderá ocorrer tanto para subsidiar execuções de decisões transitadas em julgado quanto em decisões provisórias. Porém, o art. 475-A, § 2º, afirma textualmente “que a liquidação poderá ser requerida na pendência do recurso”, de onde se conclui que a liquidação pode ser requerida na pendência do recurso de apelação, comumente recebido no efeito suspensivo. Quer dizer que a norma autoriza a liquidação da decisão provisória, ainda que a sua execução esteja suspensa por recurso (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 121-122).
O processamento é realizado em autos apartados, já que o processo principal
está indisponível, pois se encontra em análise via de recurso no tribunal ad quem,
competindo ao liquidante instruí-lo com as devidas peças processuais. Essa escolha
abre a possibilidade da decisão, imediatamente, após o julgamento definitivo do
recurso ser executado, o que encurta o tempo necessário à satisfação do direito,
sendo esta, uma alternativa, não uma obrigação que o legislador oferece ao credor
(Assis, 2006).
Ainda, o que pode ocorrer é o título executivo judicial oferecer uma parte
líquida e outra ilíquida. Neste caso, a lei outorga ao credor a possibilidade de,
simultaneamente, executar e promover a liquidação, respectivamente (art. 475-A,§
2º, CPC) (Theodoro Júnior, 2007).
Percebe-se então, que as novas regras acima referidas têm caráter
pragmático, cuja intenção do legislador é dar mais eficiência e celeridade ao
processo. Nestes termos: “Não se poderia dizer melhor, ressaltando a relevância do
interesse na mais breve e eficaz composição do litígio e na economia processual”
(Renault; Bottini apud Carneiro, 2006, p. 26).
Importante destacar as espécies de liquidação compreendidas no
ordenamento processual civil atual. Ou seja, “liquida-se a obrigação mediante três
meios: (a) por cálculo do credor (art. 475-B); por arbitramento (art. 475-C); por
artigos (art. 475-E)” (Assis, 2006, p. 110).
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A primeira forma de liquidação é a perfectibilizada através de cálculos. Esta
liquidação, em regra, é desempenhada espontaneamente e unicamente pelo credor,
de forma extrajudicial. “Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução da
condenação, instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo
que fez para chegar à determinação exata do quantum debeatur” (Marinoni;
Arenhart, 2007, p. 125).
Para que essa alternativa apure com exatidão o quantum devido, o credor
deverá elaborar o cálculo e posteriormente apresentá-lo em juízo, com todos os
detalhes e operações que envolvem a sua conta (somas, multiplicações, aplicação
de índices de juros, dentre outros), até chegar ao resultado final (Marinoni; Arenhart,
2007).
Os processualistas acima referidos completam que é necessário esse
detalhamento para que, o magistrado e o próprio devedor, entendam como se
chegou ao resultado e o que está sendo cobrado, com exatidão.
Além disso, dispõe a nova legislação, artigo 475-B em seu § 1º, que “quando
a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.”
Há também outra hipótese que a da liquidação por artigos prevista no §3º, do
mesmo artigo, a qual dá poderes ao magistrado para que, de ofício possa
determinar a correção do cálculo, utilizando para tanto o contador do juízo, se
entender que o valor disposto na petição de liquidação exceda os limites da decisão
exequenda ou, ainda, nos casos de assistência judiciária gratuita.
A segunda opção de liquidar o valor devido em um processo judicial se dá
mediante a atividade de um perito judicial, que possui poderes e qualificações para
atuar e realizar a diligência solicitada. Nada obstante, somente pode-se fazer o uso
desta alternativa, nos casos que a legislação determina, conforme preceitua o art.
475-C: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a
natureza do objeto da liquidação.
Tal forma de liquidação se mostra necessária quando a determinação do valor a ser executado exceder os limites do conhecimento ordinário. O arbitramento é derivação de prova pericial, em que um expert é convocado para realizar atividades próprias de sua formação, cujo conhecimento extrapola o limite do exigível para o “homem comum”. [...] Em qualquer um
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dos casos do art. 475-C, o arbitramento requer o concurso de especialista. A especialidade do perito guarda relação direta com o conhecimento necessário à determinação do valor da obrigação, seguindo as prescrições contidas nos arts. 145 a 147, do CPC (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 130).
Ainda, cabe salientar, que existem normas a serem seguidas e procedimentos
que são adotados neste tipo de liquidação, os quais devem ser observados tanto
pelas partes, quanto pelo perito e pelo juiz.
E, por último, faz-se a análise da liquidação por artigo (art. 475-E). Quando a
sentença não estiver de acordo com a regra geral, isto é, com pedido certo e
determinado e com sentença líquida, que traga em seu contexto o “an debeatur” e o
“quantum debeatur” haverá necessidade de se fazer pela via da liquidação por
artigos (Silva; Xavier, 2006).
Nesta modalidade, há a ocorrência de algum fato novo, o qual se entende,
aquele que “ficou fora da condenação por não ter sido alegado, em virtude de
autorização legal, na fase de conhecimento e que tenha influência direta na
apuração do quantum debeatur” (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 131).
O procedimento utilizado neste caso deve observar no que couber o método
comum que está contido no processo de conhecimento, conforme previsto antes da
Lei 11.232/05, no art. 609, e a partir dela no art. 475-F (Wambier, 2006).
Além disso, é importante se fazer constar que vigora, em qualquer uma das
três modalidades de liquidação, o princípio da fidelidade ao provimento, que tem o
condão de não permitir discutir-se novamente lide que já foi objeto de sentença,
mesmo na pendência de recurso (Assis, 2006) .
Finalmente, o art. 475-H, CPC, alusivo à recorribilidade das decisões, traz a
baila a opção, na etapa de liquidação de sentença, de ingresso com o recurso de
agravo de instrumento no caso da decisão não ir de acordo com o ideal pretendido
pela parte ora liquidante, pois trata-se de uma decisão interlocutória.
Passa-se, então, ao ponto mais significativo da reforma processual,
relacionado ao cumprimento da sentença, com a eliminação do processo autônomo
de execução e, a partir disso, fazendo-se inserir uma nova forma de cobrança no
procedimento processual brasileiro.
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3.3 O cumprimento de sentença e sua impugnação
Como já referido em outras oportunidades a Lei 11.232/2005 autorizou que a
sentença condenatória fosse cumprida no mesmo processo (e autos) em que foi
exarada.
Assim, um novo termo se criou para designar tal alteração legislativa,
chamado de “cumprimento de sentença”14 que foi inserido no Capítulo X, da
legislação processual em vigor, em seu art. 475-I, in verbis:
Livro I Título VIII Capítulo X DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art. 475-I: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Ainda, “a expressão empregada justifica-se pelo fato de o art. 475-I do CPC
referir-se tanto ao “cumprimento” das sentenças proferidas nas ações fundadas nos
arts. 461 e 461-A15 quanto à “execução” da sentença referida no art. 475-J do CPC”
(Wambier, 2006, p. 391).
Aos títulos judiciais constantes de sentenças referentes às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, o art. 475-I dá tratamento diverso daquele dispensado à referente à obrigação por quantia certa, determinando que as primeiras se cumprem de conformidade com os arts. 461 e 461-A do CPC, e a última, por execução, nos termos dos demais artigos do Capítulo X (arts. 475-J a 475-R) (Alvim; Cabral, 2006, p. 59).
Em decorrência das alterações do CPC, pode-se dizer que a fase de
“cumprimento de sentença” acorre quando, após o trânsito em julgado - com
14 Em relação a terminologia “cumprimento de sentença”, essa expressão, apesar de nova, na realidade não designa mais do que a velha execução de sentença, agora retirada do Livro II do CPC, Isto é, o instrumento por meio do qual as decisões judiciais são concretizadas. Assim, cumprir e executar são, aqui, seguramente expressões sinônimas. Aliás, ao longo dos próprios dispositivos do novo Capítulo X o legislador menciona, por exemplo, que será definitiva a execução de sentença transitada em julgado (art.475-I); que o executado será intimado para oferecer impugnação (art. 475-J, §1º);que não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, os autos serão arquivados (art. 475-J,§5º) e assim por diante (Santos, 2006, p. 2). 15 No caso das ações fundadas nos arts. 461 e 461-A do CPC, há, também, execução. No entanto, a adoção do termo “cumprimento” pelo legislador pode ter sido justificado pelo fato de, nas ações fundadas nos arts, 461 e 461-A do CPC, se pode conceder tutela mandamental (Wambier, 2006, p. 391-392);
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exceção da modalidade provisória-, o devedor do objeto da condenação, não
cumprir os termos da tutela jurisdicional prestada, na fase que deveria, isto é, o
obrigado não faz o pagamento de forma espontânea, voluntária (Bueno,2006).
De acordo com o art. 475-J, somente poderá existir a propositura do
cumprimento da sentença quando decorrido o prazo de 15 dias do não cumprimento
de forma voluntária do montante estipulado na decisão (a doutrina e a jurisprudência
divergem em relação à contagem do prazo16), caso o devedor tenha feito o
pagamento da quantia não será necessária a sua interposição.
O referido artigo assim prevê:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (grifo nosso).
A lei também inovou no momento que acrescentou ao valor da importância
devida, após o decurso do prazo de quinze dias, a multa de 10% (dez por cento),
servindo como forma de coerção para constranger o réu ao adimplemento desta
obrigação. A única maneira de evitar a incidência compulsória desta penalidade é
realizar a pagamento espontâneo e integral da obrigação (Santos, 2006)
Essa regra se fazia necessária, pois, no Brasil, resistir à execução sempre foi um bom negócio para o devedor, que procrastinava o pagamento do débito, obtendo vantagens com a sua própria torpeza, na medida em que os resultados das aplicações financeiras desse dinheiro – ganhava de longe dos reajustes determinados pela Lei 6.899/81, com a aplicação monetária nos débitos resultantes de decisão (sentença) judicial.
16 Na verdade, como esclarece Marinoni e Arenhart (2007), a regra não esclarece quando tem início o cômputo do prazo de quinze dias, também não se tem por certo o instante em que a multa deverá incidir. Diante disso, seria possível várias soluções: I) que o prazo tem início com o trânsito em julgado da sentença; II) que o prazo deve ser contado a partir do momento em que a decisão (ainda que provisória) se tornou eficaz; III) que é necessário, após o trânsito em julgado ou o momento a partir do qual a decisão se tornou eficaz, novo requerimento do credor; IV) que tal prazo, para fluir, depende da intimação pessoal do devedor; ou v) que basta a intimação do seu advogado.
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[...] O acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor da condenação, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros ou décadas; se bem que o mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela (Alvim; Cabral, 2006, p. 65).
Caso aconteça de o devedor pagar parcialmente o valor da condenação no
prazo legal, o montante que restar inadimplido, também à incidência da multa em
questão ocorrerá.
A incidência desta penalidade acontece automaticamente, independe do
pronunciamento do magistrado, sendo que somente o mesmo tem o condão de
aplicá-la ou confirmá-la. Neste sentido, também não poderá ser minorada ou
majorada pelo órgão judicial. Ainda, é o próprio credor que a acrescenta nos
cálculos quando sobrevier a penhora de bens (Santos, 2006).
Para logo, impende destacar que foi simplificada a forma de instauração do procedimento executivo, através de mero “requerimento do credor” (o que afasta a possibilidade de atuação ex officio do magistrado), que não exige todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo ser instruído, contudo, com demonstrativo atualizado do débito (art. 614, inc. II).Caso o credor permaneça inerte depois de transcorridos seis meses do trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos, “sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte” (art. 475-J, § 5º) (Dalledone, 2006, p. 4).
No entanto, ocorrendo o descumprimento do prazo previsto no art. 475-J,
abre-se a possibilidade, para o credor, de requer as medidas pertinentes, isto é,
pedido de penhora dos bens necessários ao pagamento da dívida.
Sobrevindo seu descumprimento, abre-se para o credor, então, a possibilidade de requerer o início das medidas de execução por sub-rogação, propriamente ditas. Necessariamente, o credor deverá postulá-las. O órgão judicial não poderá fazer de ofício. A provocação expressa do credor é indispensável e deve ser formulada no sentido de que se opere o cumprimento forçado da sentença com expedição de mandado de penhora e avaliação. [...] (Santos, 2006, p. 40).
A penhora de bens, “[...] é o ato preparatório de expropriação de bens do
devedor para a satisfação do direito do credor (art. 646), consistindo na apreensão
de tantos bens quanto bastem para garantir a execução [...]” (Alvim; Cabral 2006, p.
67).
Porém, se o exequente não fizer o requerimento do cumprimento da sentença
no prazo de seis meses ao descumprindo da decisão, os autos serão arquivados,
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sendo possibilitado às partes fazer o pedido de desarquivamento, por meio da
provocação do cumprimento da sentença (§ 5º, do art. 475-J).
No tocante à penhora de bens, nos termos do art. 591, do CPC17, o devedor
responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os bens presentes e
futuros, salvo quando na própria lei houver restrições, como exemplo, bens de
família, bens inalienáveis, etc. Além do que está vedada a iniciativa do executado
nomear bens à penhora, cabendo somente ao credor, desde o início da ação a
preferência de indicar quais bens quer ver constritos. (Alvim e Cabral, 2006).
Desta forma, não subsiste a possibilidade de o devedor indicar bens à penhora, que é desde logo realizada pelo Oficial de Justiça, eventualmente sobre bens previamente indicados pelo credor (art. 475-J, § 3º). A avaliação é feita simultaneamente à penhora, pelo próprio meirinho, ressalvadas aquelas hipóteses em que o ato depender de conhecimentos técnicos, quando então “o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 3º) (Dalledone, 2006, p. 6, grifo nosso).
Efetivada a penhora, por termo (documento assinado pelo próprio devedor o
qual, indica bens à penhora que são aceitos pelo credor) ou por auto de penhora,
neste último caso o próprio oficial de justiça deverá realizar a avaliação dos bens
que penhorou, os bens estarão sob a guarda do depositário que deverá
responsabilizar-se por tal encargo (Marinoni; Arenhart, 2007).
Nos termos do § 1º do art. 475-J, do auto de penhora e avaliação, o
executado é intimado, na pessoa de seu advogado, tendo o prazo de 15 (quinze)
dias para contestar alguma irregularidade. Por oportuno, é de se destacar que
eventual discordância do devedor em relação à avaliação deverá ser deduzida em
sua “impugnação” (art. 475-L, inc. III).
De regra, ao contrário do que ocorria anteriormente, a interposição de
impugnação não tem efeito suspensivo, porém, como a própria norma leciona, o juiz
poderá atribuir-lhe, se os motivos apresentados forem relevantes. Caso a
impugnação seja acolhida, o processo é extinto (§ 3º, do art. 475-M, do CPC), mas
se julgada improcedente, o processo segue seu trâmite normal até a satisfação
integral do objeto exequendo (Silva; Xavier, 2006).
17 Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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Através da redação da Lei 11.232/2005, a defesa do executado no processo
de execução de sentença fundada em título judicial que reconhece a obrigação de
pagar quantia (art.475-N, I, CPC18) se dá através da impugnação. Neste caso, o
devedor (executado) não pode mais ajuizar o pedido de embargos à execução, isto
é, a forma de alegação utilizada antes da publicação da lei, processada de forma
autônoma e incidente (Oliveira apud Knijnik, 2006).
Neste sentido, “a impugnação regulada nos arts. 475-L e 475-M, assim, não
tem natureza jurídica de ação de conhecimento. Trata-se, apenas, de incidente
realizado no curso da execução de sentença” (Wambier, 2006, p. 428).
A impugnação qualifica-se como o instrumento jurídico-processual utilizado
pelo indigitado devedor para se opor à execução fundada em título judicial, com o
objetivo de desconstituir os atributos de liquidez, de certeza e de exigibilidade que
acompanham o documento que dá suporte a pretensão executiva (Montenegro
Filho, 2007).
O prazo para o oferecimento da impugnação é de 15 dias, contados a partir
da intimação do executado do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, CPC). “É a
partir, da intimação desses atos que o executado poderá impugnar a execução da
sentença [...]. Essa intimação não precisará ser pessoal, como no regime anterior19.
[...]” (Santos, 2006, p. 40).
Quando a execução se dá como fase do processo em curso, o réu já citado para a fase de conhecimento , dispensando-se nova citação. Neste caso, uma vez realizada a penhora de bens, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que possa impugnar a execução. Se o executado não tiver advogado, a intimação será feita pessoalmente (a ele ou ao seu representante legal), por mandado ou pelo correio, podendo o juiz, utilizar-se do mesmo mandado de penhora para realizar a intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC) (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 285).
Convém, ainda, fazer menção que a defesa do executado, mediante a
impugnação, pressupõe previamente a penhora de bens, também conhecida como a
garantia do juízo, até porque um dos pontos que poderá versar tal manifestação é a
questão da “penhora incorreta ou avaliação errônea” (Renault; Bottini apud Carneiro,
2006).
18 “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”; 19 Esta intimação se fará por meio de simples publicação no órgão de imprensa oficial (art. 236 do CPC), salvo em casos epeciais, em que se exigirá a intimação pessoal, por mandado ou carta registrada (art. 237 do CPC) (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 285).
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Além disso, cabe salientar que a impugnação não exige grandes
formalidades, podendo ser oferecida por simples petição, dispensando os requisitos
que o art. 282 do CPC que já que não possui mais caráter autônomo (Roesler,
2007).
Como antes referido, a impugnação de regra não gera efeito suspensivo do
cumprimento da sentença, ou seja, os atos executórios continuam sendo praticados
naturalmente (Bueno, 2006).
Porém, há a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo pelo juiz, quando
o executado apresentar em defesa fundamentos de extrema relevância e, caso não
paralisado, os atos executivos poderão ocasionar a ele dano de difícil ou incerta
reparação (art. 475-M, CPC).
[...] A impugnação não causa a imediata suspensão da execução, ao contrário do que ocorria nos embargos no sistema anterior. Sendo instruída, a impugnação será julgada, podendo ser acolhida, integral ou parcialmente, ou rejeitada, da mesma forma que ocorria na ação de embargos. A morosidade que às vezes a interposição dos embargos causava outra hipótese de ineficácia e demora na prestação jurisdicional, ademais, pelo efeito suspensivo automático que continham. Com a nova lei, a utilização da impugnação como mecanismo de defesa por parte do devedor não provocará automaticamente a suspensão da execução, podendo o juiz, se entender relevantes os fundamentos alegados pelo impugnante, conceder o efeito suspensivo, efeito este que poderá ser superado pelo credor mediante a prestação de caução [...] (Roesler, 2007, p. 143-144).
Sobre tal objeto o art. 475-M do CPC disciplina: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (grifo nosso).
No que tange a relevância do fundamento da impugnação, a mesma depende
de circunstâncias concretas, não aceitando para seu deferimento, somente matéria
abstrata. Trata-se, além disso, de um conceito fluido ou indeterminado, já que cada
juiz, de acordo com seu entendimento, analisa o que é proeminente para si. No que
diz respeito ao dano grave, de difícil ou incerta reparação, na prática, por tratar-se
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de uma análise subjetiva, ocorre da mesma forma, já que, o que manifesto para um
juiz pode não ser igual para o outro (Avim e Cabral, 2006).
A impugnação apresenta como rol das possibilidades de matérias arguíveis
como defesa as hipóteses estabelecidas no artigo em 475-L(grifo nosso):
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Como já referido, a apresentação da impugnação poderá ser feita através de
uma petição simples, não sendo exigidos para o seu recebimento os requisitos da
petição inicial, já que sua tramitação está vinculada ao procedimento em curso.
Contudo, se for atribuído efeito suspensivo a ela, a peça terá autuação apartada
(Bueno, 2006).
Por fim, cabe ressaltar o § 3º do art. 475-M do CPC, que determina qual o
recurso cabível do julgamento desta defesa, sendo que é recorrível mediante agravo
de instrumento a decisão que resolver a impugnação por sua improcedência e por
apelação se a decisão extinguir a ação, ou seja, quando acolher integralmente a
impugnação.
Estas são as principais alegações em torno do novo meio de defesa que o
executado possui, cumprindo-nos ainda referir alguns aspectos relativos à execução
provisória da sentença.
A execução provisória da sentença, de acordo com o art. 475-O do CPC, é
uma possibilidade de o autor fazer o seu pedido antes do julgamento do recurso, se
este foi recebido apenas no efeito devolutivo. Ao contrário, temos uma execução
definitiva quando a sentença já passou em julgado ou se fundada em título executivo
extrajudicial (Alvim; Cabral, 2006).
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Abaixo, transcreve-se artigo em comento:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Ainda, como se percebe no art. 520 do CPC c/c II, do 3º, do art. 475-O, do
CPC, os riscos de tal procedimento correm exclusivamente às custas e
responsabilidade do exequente:
A execução provisória pode ser entendida como a possibilidade de a sentença ou o acórdão serem executados, isto é, cumpridos, antes de seu trânsito em julgado. [...] é a autorização para que uma decisão judicial surta efeitos concretos mesmo enquanto existem recursos pendentes de exame perante as instâncias superiores.A execução provisória corre por conta do exeqüente que responderá por perdas e danos (inciso I do art.475-O), na medida em que o título executivo seja modificado ou anulado (inciso II do art. 475-O) e na medida em que o for (§1º do art. 475-O). Estas perdas e danos serão liquidados ‘nos mesmos autos, por arbitramento’ (inciso II do art. 475-O) e, consoante o caso, renderão ensejo à formação de incidentes processuais, todos eles passíveis de revisão imediata por agravo de instrumento (...). A responsabilidade daquele que promove a execução provisória é objetiva. (Bueno, p. 150 e 152, 2006)
Deve-se ter em mente que essa responsabilidade do exequente só terá
eficácia se a sentença for reformada ou no caso de sua anulação, sendo que neste
caso, a parte deverá reparar os danos que o executado haja sofrido através da
liquidação por simples arbitramento (art. 475-O, I e II, do CPC) (Renautl; Bottini apud
Carneiro, 2006).
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Quem pede a execução provisória de uma sentença, tanto quanto quem pede a efetivação de um provimento antecipatório, sabe que o faz suposto de vir a sentença ou a decisão a ser mantida, pelo que a sua responsabilidade é objetiva, não se questionando sobre a existência de dolo ou culpa stricto sensu. Para fins de reparação do dano, será apurada apenas a extensão deste, cuja prova compete a quem alega, ou seja, o executado. [...] Ao promover a execução provisória da sentença, o exequente, na verdade, não se obriga, mas, “fica obrigado” a reparar os danos causados ao executado, caso venha sentença ou o acórdão a ser reformado em grau de recurso. Não apenas a sentença é objeto de execução provisória, mas também o acórdão, quando a sua plena eficácia esteja pendente de julgamento sem efeito suspensivo (especial, extraordinário) (Alvim; Cabral, 2006, p. 109-110).
Outro ponto inovador na legislação está relacionado à possibilidade de
concretizar a execução provisória, tornando-se desde já execução provisória
completa. Porém, para que seja possível esta finalização, a lei exige a prestação de
uma caução como meio de garantia do juízo, sendo em algumas hipóteses
dispensável, por força normativa (art. 475-O, §2º, CPC) (Roesler, 2007).
O §2º do art. 475-O trata mais detalhadamente dos casos de dispensa da caução, ampliando tal benefício processual. Pela norma antiga, a dispensa da caução era prevista para os créditos de natureza alimentar, em valor não excedente a sessenta salários mínimos, caso o exequente se encontrasse em estado de necessidade. A Lei n. 11.232 inclui na dispensa também os créditos provenientes de ato ilícito (inclusive, portanto, danos morais), embora mantido o limite de sessenta salários mínimos. Mas são igualmente incluídos, agora sem limite quantitativo e sem exigência de pobreza, os casos de execução provisória requerida na pendência de agravo de instrumento ao STF ou ao STJ [...] (Renaul; Bottini apud Carneiro, 2006, p. 44).
Para formação da execução provisória é preciso realizar a confecção, como
disciplina o art. 475-O, §3º, da usualmente chamada “carta de sentença”, no entanto,
muito mais simplificada e menos formalista, composta por peças/documentos
indispensáveis, que podem ser autenticadas pelo próprio advogado (Alvim; Cabral,
2006).
3.4 Pontos controvertidos em destaque em relação à nova legislação
Um dos aspectos mais sugestivos e mais difíceis da ciência do processo é a
análise das questões que se apresentam controvertidas. Isto ocorre porque o que a
sociedade e o meio jurídico necessitam é de uma boa lei, isto é, um bom código que
apresente normas que realmente sejam eficazes e que realizem a vontade das
partes em litígio.
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No entanto, sabe-se que a perfeição normativa não existe e por essa razão
permanecem dificuldades de interpretação de determinadas regras processuais,
proporcionando profundos debates, tanto por parte dos doutrinadores, quanto pelas
decisões reiteradas dos magistrados, que levam às criações jurisprudenciais.
No momento de sua criação, não se sabe, se a lei de forma exata irá
contribuir e influenciar na prestação jurisdicional, e em particular na efetivação das
decisões. Para que se possa formar uma opinião acerca das mudanças legislativas
e em especial do que hoje se apresenta controvertido, segue uma relação dos
pontos controvertidos analisados nesse estudo.
Este exame teve o escopo de trazer alguns pontos que aprimoraram o
sistema normativo e outros que, mesmo com a boa intenção dos processualistas e
doutrinadores, de certa forma não contribuíram da forma que era preciso para a
agilidade e desburocratização do sistema judiciário.
Desta maneira, importante decifrar temas que apresentam tendências para
uma instabilidade interpretativa, dentre os quais está a questão dos honorários
sucumbenciais do advogado em sede de cumprimento de sentença. A pergunta que
se faz é: No caso de ser necessária a prática de atos executivos para o cumprimento
da sentença, o advogado do credor (exequente) terá o direito a honorários
advocatícios, estes que serão somados aos arbitrados anteriormente na
condenação, que é o título judicial a exigir o cumprimento da obrigação?
O tema em questão encontra-se legislado no art. 20, art. 475-J e R, 651 e 710
do CPC, in verbis:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
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Art. 651 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Art. 710 - Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
A controvérsia resume-se no fato de que não há ajuizamento de uma nova
ação como ocorria antes da lei de cumprimento da sentença entrar em vigor,
tratando-se hoje somente de uma fase complementar do processo de execução,
baseada em título judicial.
Sustentam aqueles que entendem que a reforma suprimiu os honorários advocatícios que, a partir da Lei nº 11.232/05, o trabalho dos advogados passou a ser exercido em uma única "fase processual" integrante da ação de conhecimento, denominada de "cumprimento de sentença", e não mais em um "processo de execução", como se dava sob a égide dos dispositivos legais anteriores, e por isso os honorários seriam unos, houvesse ou não esta fase eventual. Do outro lado, alega-se que o trabalho exercido pelo patrono da parte credora será exatamente o mesmo do outrora processo de "execução de título judicial", alterando-se tão somente a denominação atribuída pelo legislador aos atos processuais praticados, razão pela qual não haveria sentido em suprimir os honorários nessa etapa (Moraes Teixeira, 2007, p.1).
As decisões jurisprudenciais decorrentes desta controvérsia inicialmente se
dividiram. Alguns juízes entendiam que o fato de se ter alterado a natureza da
execução de sentença nada altera em relação aos honorários advocatícios, sendo
tal verba deferida aos advogados atuantes na lide, outros de forma categórica,
manifestavam como continuidade do processo de conhecimento incabível tal verba.
No entanto, hoje a questão está praticamente pacificada, sendo que a verba é
necessária na medida em que não merece acolhida a tese de que a simples
alteração de uma "terminologia" pelo legislador significa que o trabalho exercido
pelos advogados seja diferente, buscando sempre o interesse de seus clientes.
A segunda controvérsia que merece destaque é acerca da necessidade de
intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, se
somente basta o trânsito em julgado da decisão para que o prazo de 15 dias passe a
fluir automaticamente e também, da mesma forma, para a aplicação da multa do art.
475-J (10%), se em caso de inadimplemento é necessária a intimação do advogado
ou não.
Como se sabe, a Lei Federal n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005,
objetivou atribuir ao Processo Civil maior celeridade, como se verifica, por exemplo,
na fase do cumprimento da sentença (artigos 475-I e 475-J do CPC), preferindo um
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processo sincrético, ou seja, que não se encerra com a sentença, mas com a
satisfação do credor. No que tange ao início da contagem do prazo de 15 dias
refere-se o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Sabemos que a doutrina vigente em nosso país diverge quanto a esse tema.
Na ideia de Carneiro (2007), na sentença condenatória por quantia líquida (ou na
decisão da liquidação de sentença), a lei proporciona aos litigante, denominados de
credor e devedor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento voluntário da
obrigação. Para o legislador este prazo flui automaticamente, independente de
qualquer intimação, a partir da data em que a sentença (ou acórdão) se torne
exequível, quer por haver transitado em julgado, quer por ter interposto recurso sem
efeito suspensivo.
Na visão de Carvalho, o termo ‘a quo’ para o pagamento deve-se iniciar assim
que se obtiver o resultado desfavorável da contenda judicial. Neste caso, o devedor
fica isento de pagar a multa pelo retardamento no cumprimento da decisão. Assim
entendo o doutrinador:
Para começar a contar o termo para cumprir a execução, entendemos, sem embargos de opiniões em contrário, que hão de ocorrer duas situações: a) quando o julgamento se dê em audiência com a presença da parte devedora, esta sairá intimada da obrigação de pagar o credor, sob pena de incidir a multa correspondente; b) quando o julgamento ocorrer fora da audiência, a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado para cumprir a prestação (Carvalho, 2008, p. 162).
Complementando, ainda o processualista refere que, diante de tal
procedimento aumentou a responsabilidade do profissional do direito que deve
deixar o cliente informado e ciente do resultado negativo da demanda, e dos riscos
de seu crédito vir a aumentar, caso não pague a dívida no prazo determinado pela
lei.
Assim, fica claro que existem duas correntes relacionadas à necessidade ou
não de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação.
Inicialmente, pode-se observar uma corrente mais liberal que prega a fluência
automática do prazo, independente de trânsito em julgado, sem necessidade de
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intimação do advogado, nem mesmo intimação pessoal do devedor, entendendo-se
que este já esteja ciente do valor da condenação através de seu advogado, tese
como já referida seguida pelo doutrinador Araken de Assis.
Ele ainda enfatiza: Era ideia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor. Daí por que qualquer medida tendente a introduzir intimação pessoal, ou providência análoga se harmoniza mal com as finalidades da lei (Assis, 2006, p. 235).
Além disso, segue a mesma linha de pensamento Guilherme Rizzo Amaral,
defendendo bastar o trânsito em julgado para que comece a fluir o prazo de 15 dias
para o pagamento voluntário, como bem coloca: “Transitada em julgado a sentença
(ou acórdão), cremos ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la,
bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de
15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (Amaral, 2007, p.1) .”
A segunda tese, mais conservadora, que prioriza as idéias de segurança
jurídica e do devido processo legal, defende a necessidade de intimação pessoal do
devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa. Esta
possibilidade é sustentada pelos processualistas Marcelo Abelha Rodrigues, como
também por Tereza A. Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel
Garcia Medina, todos afirmando que não se pode, apesar da celeridade processual,
desprezar o princípio do contraditório, ferindo desta forma uma garantia
constitucional.
Como visto tais teses acerca do início da contagem do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário são bem sustentadas por diversos doutrinadores. Entretanto,
parece-nos mais adequada a tese defendida por Araken de Assis e outros mais,
seguida também pelo E. STJ no REsp n. 954.859-RS – 3ª Turma, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros – DJ 27.08.200720, que adotou o entendimento de que
independe de citação pessoal ou intimação do advogado para o início da contagem
20 “LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (E. STJ no RESP n. 954.859-RS – 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – DJ 27.08.2007)
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do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475 – J, do CPC, exigindo apenas o
trânsito em julgado da sentença.
Em continuidade e relativamente à aplicação da multa de 10% (dez por cento)
ocasionada pelo tardio cumprimento da sentença ou eventuais posteriores cauções,
a qual não livra o devedor de sua aplicação, há desacordo se é necessária à
intimação do advogado.
O acréscimo deste percentual sobre o valor da condenação constitui uma
tentativa do legislador de evitar que a execução se prolongue por anos sendo que a
referida multa do art. 475-J do CPC atua como medida executiva coercitiva, e não
como medida punitiva (Alvim; Cabral, 2006).
A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o
devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação
constante na sentença. Conforme observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] “este
acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de
incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.” (Bueno,
2006, p. 83).
São inúmeras as correntes sobre o início da contagem do prazo de 15 dias
para o cumprimento da sentença. A razão da discussão é que o dispositivo do art.
475-J não fala da necessidade ou não de intimação específica para cumprimento
voluntário da sentença, fazendo referência apenas à “condenação” do devedor e seu
eventual descumprimento, questão a ser tratada nesta oportunidade.
Neste sentido, segue primeira linha de entendimento acerca da questão:
[...] uma vez transitada a decisão que reconhece a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, automaticamente, se abriria a contagem do prazo de quinze dias para que se efetive o cumprimento voluntário da referida obrigação, sob pena de ser incidida multa no valor de 10% (dez por cento) a ser acrescida ao valor principal da condenação, a ser imposta a partir do décimo sexto dia, ou exatamente, do primeiro dia após o decurso do prazo legal dirigido ao vencido, conforme o art. 475-J do Código de Processo Civil (Rostagno, 2007, p. 6).
A posição de Athos Gusmão Carneiro e Humberto T. Júnior segue a mesma
linha:
[...] na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o tempo iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer
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intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art.512) se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo (Carneiro, 2006, p. 23). [...] é do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa. Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de quinze dias não correrá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação das partes, da chegada do processo ao juízo da causa” (Theodoro Júnior, 2007, p. 145).
Como acima consignado, para os doutrinadores citados, não há necessidade
de nova intimação do devedor ou de seu patrono, uma vez que ambos têm
inequívoca ciência dos termos da decisão exeqüenda.
Em sentido diverso, há o entendimento de que para o início do cumprimento
da sentença há necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando aquela
realizada na pessoa de seu advogado acerca do teor da sentença, salvo revelia. Há,
ainda, uma terceira corrente que entende imprescindível a intimação pessoal do
devedor para o cumprimento da sentença.
Está última posição acerca do tema é adotada por Luiz Rodrigues Wambier,
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, sob o fundamento de
como o ato é suportado pela parte, esta deverá ser pessoalmente intimada para
realizá-lo.
Sinale-se, no entanto, que o entendimento dominante na doutrina e na
jurisprudência é de que a multa por descumprimento ao cumprimento de sentença
independe de intimação pessoal do devedor.
É o que se verifica nos julgados abaixo transcritos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa por descumprimento da sentença. Fixação, independentemente de intimação pessoal do devedor. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029713336, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 27/04/2009) EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DAS AÇÕES PARA FINS DE AFERIR A INDENIZAÇÃO: NO CASO DA BRASIL TELECOM S/A É
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AQUELE VIGENTE NO TRÂNSITO EM JULGADO; ATINENTE À CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A, AQUELE DA ÚLTIMA COTAÇÃO. HONORÁRIOS QUE SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028251825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/04/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J do CPC. MARCO INICIAL. A MULTA PASSA A INCIDIR APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A SUA EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025528621, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 20/04/2009)
Diante disso, parece-nos mais adequado o entendimento de que a multa
passara a fluir após o trânsito em julgado da ação, ou também nas hipóteses de
havendo recurso somente recebido com efeito suspensivo ou daquela que o devedor
houver recorrido na forma especial, sem a prévia intimação do advogado,
representante legal ou do próprio devedor.
A terceira controvérsia a ser discutida é aquela relativa à aplicação do novo
procedimento executório às execuções de alimentos. O que se apresenta no
ordenamento pátrio sobre tal fato é que a execução da prestação de alimentos pode
ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão.
Entretanto, o legislador na elaboração da Lei, olvidou-se de adequar a
trajetória executiva nas situações de prestação alimentícia. Isto ocasionou algumas
complicações quanto ao entendimento de aplicação deste instituto processual às
ações de alimentos. Isto porque os artigos 732 a 735 do CPC, que disciplinam a
matéria, ainda se encontram com a antiga nomenclatura e previsão legal adotada
pela antiga forma de execução.
O referido artigo (732) não sofreu alteração pela Lei, e preceitua o seguinte "A
execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-
á conforme o disposto no capítulo IV deste título". Assim, é neste capítulo localizado
no Livro II do CPC, que se deve orientar a forma de que como a execução será
praticada pelos operadores do direito.
É sabido, que antes da reforma processual empreendida pela Lei n.
11.232/05, a ação era sempre realizada em processo autônomo de execução.
Assim, para obter a efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos
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deveria valer-se de uma nova ação, a actio judicati para obter a realização do seu
direito.
Com o advento das novas regras executivas, apesar da lei não ter
incorporado a temática alimentícia no seu texto, se usarmos o bom senso e a
praticidade que busca tal instituto, não haverá empecilho para que a mesma possa
ser aplicada na nova sistemática executória.
Assim, se adaptarmos o sentido que a lei proporcionou ao sistema processual
executivo, através das idéias de efetividade e processo sincrético, é perfeitamente
possível empregar as novas mudanças aos artigos olvidados, ou seja, enxergar o
processo executivo de alimentos, não como módulo executivo autônomo, mas sim
como uma fase continuativa do processo cognitivo. Convém lembrar sempre que a
não alteração dos dispositivos que tratam das execuções das prestações
alimentares, em nada impede a sua aplicação no sistema de execução de decisões
judiciais, pois a proposta legislativa nasceu com o objetivo de imprimir uma maior
celeridade aos feitos executórios (Martins, 2009).
A próxima questão em debate é a que se refere à aplicação da multa de 10%
na execução provisória, ou seja, saber se é devida ou não enquanto não tenha
transitado em julgado a sentença. Como já referido, estabelece o art. 475-I, § 1.º, a
execução provisória tem lugar quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e também quando a sentença
não houver transitado em julgado.
Referente à multa em questão, em regra só se aplica a execução definitiva,
pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Há uma primeira posição que
estabelece que, durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução
provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir
espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo
com a multa pelo atraso naquele cumprimento (Pereira, 2009).
No entanto, em linha de pensamento distinta, há outra corrente doutrinária, a
qual entende ser perfeitamente possível a aplicação do art. 475 – J do CPC no
procedimento de execução provisória, bem como a multa de 10% prevista no
mencionado artigo. Vejamos:
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Assim, a idéia de facultatividade da execução provisória não deve causar qualquer estranheza quanto à circunstância de seu cumprimento observar o modelo executivo do art. 475-J, inclusive no que diz respeito à incidência da multa de 10% a que se refere o caput do art. 475-J. Até porque, vale a pena o destaque, a execução ''não provisória'' de pagamento de soma em dinheiro também é uma ''faculdade'' do credor, já que o caput do art. 475-J reclama, nestes casos, que ela seja requerida ao juiz, vedada a atuação judicial de ofício para tanto (Pereira apud Bueno, 2009, p.1).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre o tema,
adotando a posição de que a execução provisória implica as mesmas regras da
definitiva. Assim o devedor fica obrigado a depositar o valor, no prazo legal, se não
quiser arcar com a multa de 10%.
No entanto, nos julgados do estado de Santa Catarina, a posição é contrária.
Os relatores alegam que em execução provisória a multa do art. 575-J do CPC, não
pode ser aplicada, pois há a ausência do trânsito em julgado da decisão
condenatória. A afirmação é de que: “a multa prevista no art. 475-J do CPC é
incompatível com o instituto da execução provisória. Não se pode exigir o
cumprimento voluntário de decisão não transitada em julgado” (Agravo de
Instrumento n. 2008.050240-5, Relator: Marcus Tulio Sartorato; Órgão Julgador:
Terceira Câmara de Direito Civil; Data: 20/04/2009).
Seguem algumas decisões sofre o tema:
Agravo de Instrumento n. 2008.050240-5, de Capital Relator: Marcus Tulio Sartorato Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 20/04/2009 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE CONDENOU A FUSESC AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. AGRAVANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância. 2. A multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o instituto da execução provisória. Não se pode exigir o cumprimento voluntário de decisão não transitada em julgado (grifo nosso). Agravo de Instrumento n. 2008.049930-4, de Capital Relator: Marcus Tulio Sartorato. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 30/01/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE CONDENOU A FUSESC AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO DÉBITO, EM 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO
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ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE ALEGA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE CABÍVEL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERLOCUTÓRIO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração
da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância.
2. A multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o instituto da execução provisória. Não se pode exigir o cumprimento voluntário de decisão não transitada em julgado (grifo nosso).
Assim, entendemos ser possível a aplicação da multa em sede de execução
provisória, pois o próprio artigo 475 – O do CPC dispõe que deve ser aplicado à
execução provisória, no que couber, os dispositivos da execução definitiva,
reservando o aludido artigo tão-somente alguns regramentos específicos para a
execução provisória, sem, contudo, fazer qualquer advertência com relação à multa
de 10%, com o sensato propósito de conciliar os interesses de efetividade do credor
e, por outro lado, de segurança jurídica do devedor.
Por fim, cabe ainda referir outro ponto polêmico que é aquele referente à
hipótese do trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da vigência da
norma em análise e a necessidade ou não, neste caso da prévia intimação do
devedor. Este assunto está relacionado ao direito intertemporal que se infere do
artigo 8º, a Lei nº 11.232/2005, determina a lei que entrará em vigor seis meses
após sua publicação, a qual leva a concluir que a aludida norma passará a vigorar
em 23/06/2006.
Importante ressaltar também quando citamos o tempo na aplicação do direito
o art. 5º, XXXVI, da CF, o qual refere que ainda que a lei processual tenha vigência
imediata, não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a coisa
julgada.
Respeitável quanto ao ponto a opinião de Silveira:
Toda lei tem sua força em determinado local e tempo. Em regra, uma norma tem vigência até que outra a revogue. É, pois, neste ponto que surge o direito intertemporal, direito transitório ou conflito de leis no tempo. Seja qual for a denominação da matéria, o inevitável é que neste campo do direito não há uma única trilha seguida. A sucessão de leis no tempo traz diversos problemas para a aplicação do Direito, porquanto a norma anterior incidiu sobre determinadas situações e, por outro lado, a lei revogadora está pronta para incidir. No conflito intertemporal, com efeito, entram em choque dois dogmas jurídicos: de um lado a segurança das relações constituídas sobre a égide da norma revogada que a novatio legis deve tentar preservar; por
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outro, a nova lei traz, em princípio, a evolução das necessidades sociais, o progresso, a visão moderna. Assim, determinados doutrinadores e a própria jurisprudência ora pendem para um lado, ora primam pelo outro. A solução, contudo, deve ser aristotélica, buscando um meio-termo para que não haja nem o apego retrógrado ao passado, tampouco o desfazimento do que já foi constituído (Silveira, 2004, p. 1).
Diante disso, surge a necessidade de resolver as controvérsias que
ocorrerem com relação ao direito intertemporal. Deve-se ter em mente que, por se
tratar de regra fundamental, a lei nova processual deve ser aplicada imediatamente
aos processos pendentes, não podendo, contudo, atingir os atos jurídicos
processuais já praticados, sob pena de afronta ao ato consolidado.
Destarte, aos atos já consumados no processo, a lei processual nova não irá
incidir, devendo ser resguardado, inclusive, o direito processual adquirido, posto que
às vezes já tenha surgido para a parte o direito à prática de determinado ato.
Conclui-se então, diante das informações referidas, que se a execução iniciou
antes da vigência da nova lei a incidência das novas regras se dará quando não
houver incompatibilidade entre o último ato praticado e os que dele decorrerem e
iniciada a execução após a vigência da Lei 11.232/2005, mesmo que a sentença
tenha sido publicada na lei na vigência da lei anterior, aplica-se o novo sistema,
como se fosse uma fase do procedimento.
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4 DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Satisfeitas as considerações acerca do procedimento adotado pelo regimento
processual na execução baseada em títulos judiciais e, desta forma, dando
continuidade ao já denominado, passa-se, então, a apresentar aspectos relevantes
no procedimento aplicado aos títulos executivos extrajudiciais no Código de
Processo Civil brasileiro.
Neste contexto, com o intuito de aperfeiçoar a importância e o prestígio que a
ação de execução possui no ordenamento jurídico, bem como com o objetivo de
conferir maior celeridade ao processo, foi promulgada a Lei nº 11.382/2006,
alterando várias regras do CPC, de maneira especial, no que tange à execução de
títulos extrajudiciais.
O Projeto de Lei nº 4.497, de 2004, foi a base que originou o atual diploma
relacionado à execução de títulos extrajudiciais e se propôs a simplificar e agilizar o
processo de execução, reequilibrando os direitos e deveres das partes e reduzindo o
acesso a mecanismos puramente protelatórios.
[...] a Lei 11.382/2006 enfeixa o pacote de alterações do Código de Processo Civil no âmbito do Processo de Execução, a fim de adequá-lo aos novos fenômenos econômicos e sociais, na medida em que, constituindo-se o Processo Civil em verdadeiro “fenômeno cultural”, não pode ficar indiferente ao seu próprio tempo. É que as constantes transformações da sociedade, fruto de avanços tecnológicos e científicos, se dão em curtíssimo espaço de tempo [...] (Dos Santos, [s.d], p. 1-2).
Por esta razão, o Congresso Nacional decretou e sancionou tal norma, Lei nº
11.382/2006, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
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Código de Processo Civil, que vigorava até então, relativos ao processo de
execução e a outros assuntos.
A Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, tem sua inspiração na efetividade e economia processual, e vem complementar a chamada "Reforma do Processo de Execução", cuja primeira parte já integra o mundo jurídico por força da Lei 11.232/2005 (Cutin, [s.d.], p. 1).
Com base nas premissas e no conceito advindo da lei, de tornar o processo
executivo menos formalista, mais célere e efetivo é que se pretende analisar alguns
pontos, já que foram inúmeras as mudanças da Lei 11.382/2006, no que tange à
execução dos títulos executivos extrajudiciais, que, na verdade, proporcionaram ao
credor um instrumento adequado e cabível as suas intenções, isto é, receber o que
lhe é devido, sempre observando a norma constitucional (art. 5º, LXXVIII) da
razoável duração do processo, acrescido pela EC nº 45 de 2004.
O que se pretende neste capítulo é apresentar a efetividade do processo
executivo extrajudicial, bem como a concentração dos atos processuais executórios
e o direito a defesa. Busca-se então uma visão geral dos aspectos mais relevantes,
especialmente no que diz respeito à execução por quantia certa, já que tal
transformação legal está ligada ao mesmo tempo ao processo de conhecimento e a
outras modalidades de execução, adotando como referência a doutrina e a
jurisprudência pátria.
4.1 Considerações sobre a execução de títulos executivos extrajudiciais
A Lei nº 11.382/2006 deu prosseguimento à terceira reforma processual,
concernente à execução de título extrajudicial, como já referido acima, admitindo,
apesar da aplicabilidade efetiva dos princípios do acesso à justiça e da celeridade
processual à forma de executar-se por processo autônomo (Theodoro Júnior, 2007).
Assim, diferentemente do exposto até então, a execução é independente e
poderá fundar-se em documentos distintos dos títulos judiciais (Marinoni; Arenhart,
2007). Na verdade, baseiam-se em cédulas, taxativamente descritas na legislação
processual as quais, através da eficácia executiva que a lei proporciona a esses
documentos, surge a possibilidade dos seus titulares ingressarem na via executiva
sem a prévia tramitação do processo de conhecimento.
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Neste sentido, compreende-se como de título executivo extrajudicial:
Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são de que atos ou documentos que invocam certa “probabilidade da existência do direito”, ou melhor, atos ou documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência do direito (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 419).
Da mesma forma, conceitua Roesler em Dinamarco, para quem títulos
executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei processual
agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa" (Roesler apud
Dinamarco, 2005, p. 3).
Importante salientar ainda, que no processo de execução autônomo, a
atividade do juiz não é conhecer a situação conflituosa (da lide, do litígio), mas, na
verdade, realizar os atos executivos específicos que possam satisfazer o credor, que
é portador de um título executivo extrajudicial (Destefenni, 2009).
De tal modo, “não será instaurado o processo de execução sem que o autor
(agora denominado credor ou exequente) exiba esse documento chamado de título.
Ou seja, não há execução sem título. [...] representada pela expressão latina: nulla
executio sine titulo” (Destefenni, 2009, p. 14-15)
O art. 585, do CPC, continua discriminando o rol dos títulos executivos
extrajudiciais, in verbis:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No entanto, a nova legislação acarretou uma mudança na relação do artigo
ora apresentado, como se percebe nas palavras do autor Ernani Fidélis dos Santos:
A Lei n. 11.382/2006 trouxe algumas modificações na relação dos títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC). Mantidos foram a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor e por
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duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (inciso II). Alterou-se no inciso III do art. 585 a redação para melhor, com a substituição das expressões “contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução”, por “contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução” [...] O contrato de seguro de vida continua com a possibilidade de ser titulo executivo extrajudicial (inciso III, última parte, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), mas suprimiu-se o de acidentes pessoais, ainda que dele resulte morte ou incapacidade. [...] O antigo inciso IV do art. 585 fazia previsão do crédito decorrente de foro e laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito. A Lei n. 11.382/2006, no entanto, faz o destaque, estabelecendo, no inciso IV, o crédito decorrente de foro e laudêmio, e, no inciso V, o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Exclui-se do rol dos títulos executivos extrajudiciais a renda de imóvel, que consiste em renda ou prestação periódica, por tempo determinado, quando, por atos entre vivos ou por disposição de última vontade, a pessoa, em benefício próprio ou alheio, entrega à outra capital em imóvel, para satisfazer obrigação, na forma determinada (art. 803/804 do Código Civil). [...] (Fidélis dos Santos, 2007, p. 4-6).
Da mesma forma, abrangem a lista acima de títulos extrajudiciais o crédito,
desde que documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (art. 585,
V), o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial
(art. 585, VI), a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei (art. 585, VII) e todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 585, VIII).
Em síntese, a declaração das partes, seja para descrever determinado
negócio jurídico documentado à execução, seja para suprimir a tutela executiva, não
tem eficácia perante o novo sistema do art. 585 do CPC. De tal modo, tais
manifestações de vontades decorrentes das partes, não exclui uma ação cabível, de
natureza distinta. Assim, se o documento encontra-se elencado no artigo está
autorizada a ação executória (Assis, 2007).
Portanto, munido deste título extrajudicial tipicamente legalizado e tendo ele
os requisitos mínimos exigidos: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586, CPC21),
pode-se ingressar com a ação de execução regulada pelo Livro II do CPC.
21 Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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Assim, como aludido, para que seja realizada a cobrança de um título
extrajudicial perante o órgão jurisdicional são necessários requisitos mínimos,
tipificados em nossa legislação. É o que estabelece a redação do art. 580, CPC22,
que orienta as partes no sentido de estabelecer que não cumprida à obrigação pelo
devedor, voluntariamente, nasce a possibilidade de instauração da execução.
Neste sentido, segue o entendimento de Bueno (2006, p. 16):
O título executivo documenta aquela obrigação e, desde que ela, a obrigação seja certa, líquida e exigível, é possível a execução, sempre entendida como a prática de atos jurisdicionais tendentes à satisfação do exeqüente, isto é, daquele que promove a execução.
Percebe-se então, uma diferença essencial entre os títulos judiciais e os
extrajudiciais, assim sendo, enquanto a sentença (sentença condenatória genérica)
pode apresentar-se ilíquida em sua totalidade ou em uma parte, carecendo de
individualização do objeto ou, ainda, apuração do valor, ao contrário, a obrigação
constante do título extrajudicial é a certeza, liquidez e exigibilidade (Destefenni,
2009).
A obrigação, então, é certa quando não paira dúvidas quanto à sua existência
jurídica, assim como é líquida, quando se sabe o que e quanto deve, e por fim é
exigível, quando a mesma encontra-se vencida.
Assim, juntamente com o interesse de agir devem estar presentes os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, determinados pela norma do art. 586,
do CPC, os quais se tornam atributos de qualquer processo de execução (Marinoni;
Arenhart, 2007).
Com o advento da lei 11.382/2006, que alterou o dispositivo acima em
referência, a expressão “título líquido, certo e exigível”, utilizada anteriormente, foi
substituída pela palavra obrigação, tornando-se então, a definição legal, assim
descrita: ‘Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título de obrigação certa, líquida e exigível’ e, desta forma, resultou em um
aperfeiçoamento teórico da legislação (Cutin, [s.d]).
Houve então, uma preocupação maior do legislador com a certeza do título,
após a liquidez e por último a exigibilidade:
22 “Art. 580, CPC - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
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A certeza da obrigação, mormente no título extrajudicial, não informa a certeza do direito, mas a própria qualidade do título como executivo, de maneira tal que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente, de obrigação que deva ser cumprida, pelo que se revela em sua realidade formal. A liquidez do título existe quando o objeto do título está devidamente determinado. Se for, por exemplo, importância em dinheiro, deverá, no título, estabelecer-se o quantum certo. [...] As obrigações não se tornam ilíquidas quando devidos são acessórios móveis, que, exatamente por terem fluência até a liquidação definitiva, só são apuráveis no momento do pagamento. É o que ocorre com os juros e a correção monetária. [...] A exigibilidade ocorre a partir do momento que o descumprimento da obrigação, prevista no título, pode ser exigível (Fidélis dos Santos, 2007, p. 10).
Importante salientar, que, por mais que a lei defina quais são os títulos que
podem ser executados extrajudicialmente, para casos, que não apresentem os
atributos necessários, a ação não poderá ser proposta. Isto, pois, “não é o título
que, por si, justifica a pretensão executória, mas sim a própria obrigação nela
consubstanciada” (Fidélis dos Santos, 2007, p. 9).
Em suma, diante da exigência legal de que a obrigação seja sempre líquida,
certa e exigível, um de seus requisitos substanciais é do título executivo extrajudicial
de ser completo, tanto objetiva como subjetivamente.
Satisfeitas as considerações acerca das condições de que carece um título
executivo extrajudicial, passa-se a apontar quais as condições da petição que dá
entrada a este procedimento.
O processo de execução tem a iniciativa do credor, ao peticionar ao Poder
Judiciário pleiteando a sua reivindicação, subordinando-se assim, a atividade
executória do Estado-Juiz ao requerimento do credor (Destefenni, 2009). Deste
modo, para o ingresso do processo executivo baseado em título executivo
extrajudicial, é necessária uma petição inicial no modelo adotado pelo sistema
processual vigente, conforme o art. 282, 614 e 615, do CPC23, com as modificações
inerentes ao processo executório.
Nesta peça, deverá o exeqüente, apresentar os documentos comprobatórios
e indispensáveis para interposição da ação e o título extrajudicial devidamente
23 Neste ponto, a única alteração introduzida pela Lei 11.382/2006 foi no sentido de adequá-la à existência de duas sistemáticas distintas para a execução de título extrajudicial e judicial. Na redação anterior do art. 614, I, estava previsto que a petição inicial deveria ser instruída com o título executivo extrajudicial, salvo se ela se funda em sentença, o que foi suprimido, já no caso da sentença seu cumprimento reger-se-á pelas disposições do art. 475-J e seguintes.
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acompanhado do demonstrativo de cálculo atualizado (art. 614, CPC) (Marinoni;
Arenhart, 2007).
O processo executivo tem seu nascedouro na petição inicial, observados os
requisitos dos arts. 282, 614 e 615 do CPC. Assis destaca que “um dos requisitos
específicos do ‘requerimento’ consiste na indicação de bens (art. 475-J, § 3º; art.
652, § 2º)”. Desapareceu o instituto, que tanto protelava o andamento do processo,
da nomeação dos bens à penhora pelo devedor (Cutin apud Assis, [s.d].
Os requisitos gerais de qualquer petição inicial deverão fazer-se presentes,
dentre eles, o endereçamento, a identificação das partes, narrativa dos fatos, causa
de pedir24 e o pedido em si, como também, o valor da causa (que deverá equivaler
ao valor total do crédito), o protesto pelas provas necessárias, se for o caso, e o
pedido de citação da parte contrária:
O endereçamento seguirá as regras de competência, revelando-se funcional para o título executivo judicial demandando apontamento do órgão jurisdicional responsável pelo processo de conhecimento (art. 575 e 576, CPC). Será endereçada a petição fundada em título extrajudicial em obediência ao regramento próprio do processo de conhecimento (arts. 88 e segs., CPC). A identificação de partes, narrativa da causa de pedir e do pedido serão empreendidos na forma alinhavada alhures. Considera-se despiciendo o protesto por provas uma vez que o crédito emana de uma presunção legal (título extrajudicial). Além do título, quando o caso, não se protestará por provar, mas se provará a verificação da condição ou ocorrência do termo com documentação que acompanhará a inicial (art. 614, III, CPC). O requerimento de citação do executado é requisito formal que deverá integrar a peça, embora a omissão despercebida pelo juiz que a defere sublime a irregularidade (Silveira, 2003, p. 1).
Enfim, deverá ser valorada a execução de acordo com as disposições gerais
que o código processual civil determina e, igualmente, se deverá atender às
exigências específicas pertinentes à execução, quais sejam: título executivo
extrajudicial original (art. 614, I, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), assim
como, cálculo demonstrativo do débito quando versar quantia certa (a operação
aritmética poderá integrar a própria peça ou vir materializada em documento
apartado). Em se tratando de obrigação sujeita à condição ou termo, deverá ser
demonstrada a ocorrência do evento (art. 614, III, CPC).
O demonstrativo deverá indicar o débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida. A providência tem mote na oportunidade que se deve conferir ao
24 A causa de pedir in executivis é, tanto como no processo cognitivo, a situação de fato de que se originou o direito alegado pelo exequente, associado ao fundamento jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, violadora desse alegado direito (Destefenni, 2009, p. 119).
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executado para conferência e detecção de eventual excesso, o que se cumpre com informações que permitam pronta compreensão sobre o montante principal da dívida, acessórios acrescidos e índices utilizados para correção e incidência de juros, quando já não expressos no próprio título executivo (Silveira, 2003, p. 1).
Esta quantia líquida, objeto de pretensão de cobrança, deve ser enunciada
expressamente, já que pelo pedido do autor é que se limitará a atividade jurisdicional
da execução. Da mesma forma, é vedada a simples descrição de valores
equivalentes (UPCs, OTNs, UFIRs, dentre outros). Deve-se ainda constar na
exordial, o valor atualizado do débito até a propositura da ação, principal e
acessórios, em números, cifras (Fidélis dos Santos, 2007).
Conforme já mencionado anteriormente, a redação dada ao art. 652, do CPC,
permite ao exequente indicar, já na petição inicial, os bens passíveis à penhora, em
caso de não pagamento do débito pelo executado. Assis (2007), explica que se trata
de uma faculdade do credor e, no terreno prático, dependerá das informações que
conheça acerca da situação patrimonial do devedor e dos dados constantes dos
registros públicos.
Estando em ordem a petição inicial, o juiz a receberá. No entanto, incompleta
a peça, o magistrado tem o condão de mandar completá-la. Se o credor não a fizer,
a execução restará nula, total ou parcialmente. É nesta ocasião, que serão fixados
os honorários de sucumbência a serem pagos pelo executado e será determinada a
citação para o devedor pagar o valor da dívida (Marinoni; Arenhart, 2007).
4.2 Principais alterações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 ao título executivo extrajudicial
Sofreram mudanças pela introdução da norma 11.382/2006,
aproximadamente 90 (noventa) artigos do Código de Processo Civil. A pretensão
deste trabalho não é de aprofundar as questões, mas sim de apontar, de forma
sucinta e objetiva, as alterações de maior relevância.
Constam no próprio projeto de lei, que regulou a matéria acerca da nova
execução de título extrajudicial, os motivos fundamentais pelos quais alguns
dispositivos sofreram alterações e proporcionaram aos litigantes um novo processo
executivo. Diante disso, o ex- ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos sintetizou a
exposição de alguns desses motivos:
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a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantêm sua numeração, sendo os artigos em acréscimo identificados por letras; b) o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de 'cumprimento' da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados; c) nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o pagamento em três dias - e não sendo tal pagamento efetuado -, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados; d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado - que não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença ; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções; e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito; f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mudanças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação; g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através agentes credenciados, sob a supervisão do juiz; h) somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária; [...] (Lei 11.232/2006, SF PLC 51/2006; PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, número na Câmara: PL 4.497/2004, 2004, on line, grifo nosso).
Por esta razão, é que após a lei 11.382/06, como forma de remodelação e
aperfeiçoamento das execuções baseadas em títulos executivos extrajudiciais,
implantou-se uma novo conceito e regime procedimental nesta área processual civil,
afirmando um processo justo e que correspondesse às expectativas do inciso
LXXVIII, da CF (Theodoro Júnior, 2007).
O livro II, do CPC, desde a publicação da nova norma, ficou adstrito em sua
disposição oficial, no que elucida a execução forçada de títulos extrajudiciais, tendo
somente como exceção as execuções baseadas em sentenças relativas à Fazenda
Pública e contra os devedores de alimentos, que se executam de forma autônoma
como se percebe a seguir:
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Código de Processo Civil-CPC- L-005.869.1973 Livro II Processo de Execução Título I Da Execução em Geral Capítulo III Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973) [...] Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001) [...] Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. [...]
Este projeto teve a intenção de causar um impacto econômico que, foi
importante porque agilizou a cobrança de dívidas e aumentou a garantia do seu
recebimento (Bottini, 2007).
Segundo o autor acima, também secretário de Reforma do Judiciário,
Pierpaolo Bottini, o que merece destaque no novo sistema é a penhora, avaliação e
venda de bens do devedor utilizados para garantir a quitação de dívidas. Desta
forma:
[...] a avaliação dos bens poderá ser feita pelo próprio oficial de justiça, e que estes bens podem ser transferidos para o credor para saldar a dívida, ao invés de serem levados a leilão em praça pública, procedimento considerado caro, lento e pouco eficiente. O débito poderá ser parcelado pelo devedor, desde que ele reconheça a dívida e deposite previamente 30% do seu valor total. Além dessas inovações, a nova lei regulamenta o uso da penhora on-line no processo de execução. Esse procedimento torna mais rápida, por exemplo, a comunicação entre juiz, Banco Central e instituições financeiras que antes levavam cerca de seis meses para conseguir bloquear contas bancárias do devedor. Com a demora, o devedor tinha tempo suficiente para retirar ou transferir o dinheiro do banco (Bottini, 2007, p. 1).
Em suma, o objetivo dessas alterações está relacionado à celeridade na
forma e no procedimento do processo de execução tornando, desta maneira, a
cobrança judicial de dívidas comuns, como cheques, duplicatas, contratos de seguro
de vida e aluguel mais simples com a entrada em vigor da nova Lei 11.382/06.
O que se procura hoje com a referida legislação são mecanismos diferentes
das normas antigas, que, na verdade propiciavam ampla margem para o devedor
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postergar o pagamento do crédito do exeqüente, o que gerava insatisfação,
injustiças e, claro, descrédito cada vez maior com o judiciário (Rodrigues, 2007).
Neste contexto, abordar-se-ão as alterações mais significativas na disciplina
em exame, através de uma apreciação dos assuntos de maior relevância e
importância para os operadores do direito.
Inicialmente, seguindo-se a sistemática do procedimento relativo ao processo
de execução, parte-se para a análise da citação, que de acordo com o andamento
processual é a fase posterior ao ingresso em juízo da petição inicial e o seu
recebimento pelo juízo de admissibilidade.
A citação está discriminada no art. 652, do CPC: “Art. 652 - O executado será
citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida”. Cita-se então
para pagamento e não para a defesa como se fazia anteriormente a publicação da
legislação.
O texto primitivo do art. 652, do CPC, previa que o devedor seria citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora. A nova redação do art. 652, do CPC, prevê o prazo de 3 (três) dias, somente para o executado efetuar o pagamento da dívida. Modifica-se, pois o prazo, que era de 24 (vinte e quatro horas), e retira-se a faculdade de nomeação de bens pelo executado. Com efeito, nos termos do §1º., do art. 652, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens (Dos Santos, [s.d.], p. 7-8) .
A nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, então, estipula o
prazo de 3 (três) dias para que o devedor-executado efetue o pagamento da dívida
ou ofereça embargos à execução. Este artigo, ao contrário da sua redação anterior,
determina que – após encerrado o referido prazo – deverá o oficial de justiça
proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do
exeqüente (Art. 652, § 1º, CPC25).
Conforme Marinoni (2007, p. 442), “o prazo de três dias será contado de
acordo com os critérios do art. 241, do CPC. Portanto, prazo só começará a fluir a
partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do término do
interregno previsto no edital de citação, na linha do que preceitua o art. 738 do
CPC”. Na sistemática anterior, porém, era pacífico que o prazo deveria ser contado
25 Art. 652, § 1º: Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
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da data e hora da citação, jamais da juntada do mandado ou da carta precatória aos
autos.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça faz a penhora e, na mesma
oportunidade, a avaliação do bem, sendo uma inovação desta lei e possibilitando um
ato atingir duas fases. Após, se dá a intimação do executado, sendo que, agora,
esta diligência se dá na pessoa de seu advogado (Medeiros Neto, 2007).
Além do que, caso o exequente não indique bens à penhora, pois, como já
referido no item anterior, a petição inicial já contém, não de forma obrigatória, mas
possível de ser solicitada, a nomeação de bens à penhora, deixando de ser uma
prerrogativa do devedor, o oficial de justiça, depois de transcorrido “in albis” o prazo
de 3 dias, poderá penhorar livremente os bens do devedor que encontrar, observado
o art. 655 do CPC (Gonçalves, 2007).
Assim determina tal norma: “Art. 652, § 2º, do CPC - O credor poderá, na
inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)”.
Por inovação da lei, a avaliação agora, em regra é feita pelo próprio oficial de justiça. No entanto, em dois casos este não fará a avaliação: quando o devedor houver atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente penhorados (Art. 668, parágrafo único, inciso V), ou quando, pela natureza dos bens, sua avaliação depender de conhecimento técnico ou especializado, caso em que o juiz nomeará perito para realizá-la (Müller, [s.d], p. 2).
Outro importante apontamento está no § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe:
“o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora” (art. 652,
§3º, CPC).
Neste sentido, o que pode ocorrer é o credor não indicar bens à penhora pelo
fato de não localizá-los ou identificá-los, tendo então, o juiz o poder de determinar
que o devedor os faça de ofício ou a requerimento do autor, sendo considerado ato
atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não indicar os bens e seus
valores em cinco dias, conforme art. 600, c/c parágrafo 3° do art. 652 do CPC, com
nova redação da Lei 11.382/06 (Gonçalves, 2007).
Com relação às formas de citação, no processo de execução por quantia,
admite-se apenas: a citação por mandado e a citação por edital (art. 222, do CPC).
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No entanto, a questão é polêmica e divergente quando se refere à citação por hora
certa, se cabível ou não neste caso (art. 227, CPC) (Destefenni, 2009).
No processo de execução por quantia, admite-se apenas a citação por mandado e por edital. Inadmissível, em qualquer espécie de execução, a citação por carta (CPC, art. 222, d). Controverte-se sobre a possibilidade de citação com hora certa, havendo numerosas decisões em sentido contrário, fundadas no art. 653 do CPC, que determinam a citação por edital quando o devedor não for encontrado. Mas, revendo posição anterior, parece-nos que a citação por edital deve ficar reservada às hipóteses do art. 231 do CPC. Se o executado estiver se ocultando, a citação deve ser feita por hora certa. A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça admite essa forma de citação no processo de execução, sem qualquer ressalva (Gonçalves, 2007, p. 78).
Efetivada a citação e juntado o respectivo mandado, que neste caso é
expedido em duas vias, aos autos começara a fluir o prazo de três dias para
pagamento e/ou o de quinze dias para oposição dos embargos.
[...] são expedidas duas vias do mandado de citação e penhora; ao receber a primeira via, o devedor tem três dias para pagar e quinze dias para opor embargos (da juntada da primeira via do mandado aos autos da execução); não ocorrendo o pagamento, o oficial de justiça faz a penhora, lavra o auto e já avalia o bem, intimando-se o executado (intimação pode ser dispensada caso o executado não seja encontrado7); não encontrados bens para penhora, o juiz pode intimar o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para indicar bens a serem penhorados, e seus valores, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não indicar os bens e seus valores em cinco dias, conforme Art. 600, c/c parágrafo 3° do Art. 652 do CPC, com nova redação da Lei 11.382/06 (Muller, [s.d.], p. 3). ou Esta nova sistemática é muito bem explicada por José Maria Rosa Tesheiner que diz: “Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º), porque a primeira terá sido juntada aos autos. Possível, também penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo próprio juiz.” Ou seja, os atos de constrição dos bens do devedor ocorrerão somente após o decurso do prazo para que efetue o pagamento da dívida. Não é, portanto, de forma tão imediata como o preceito sugere (Cutin, [s.d.]).
Diante da exposição acerca da questão da citação, segue-se então para
outras peculiaridades e considerações acerca do tema proposto.
Além do mais, da mesma forma que a citação, a penhora e a indicação de
bens, sofreram com a Lei 11.382/2006 importantes modificações.
Quando não se verificar o pagamento espontâneo da obrigação pelo devedor,
no prazo de três dias, adotado pela nova legislação, depois de realizada a citação o
oficial de justiça poderá de imediato proceder à penhora dos bens e a sua avaliação,
salvo quando aceito o valor estimado pelo executado ou quando forem necessários
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conhecimentos técnicos, lavrando o seu respectivo auto e intimando o executado
desses atos, na mesma oportunidade (art. 652, §1º, CPC) (Nunes, 2007).
Esta penhora, prévia realizada pelo próprio oficial de justiça já munido do
respectivo mandado, é medida praticada de ofício, sendo que esta ordem é
decorrente de lei e não do magistrado, como determina o art. 653 do CPC: “O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução” (Destefenni, 2009).
O sistema anterior à edição da lei previa a citação do devedor para, no prazo
de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora. Não realizada nenhuma
das alternativas, deveria o oficial de justiça proceder à penhora, sendo que a
intimação desta ação deveria ser pessoal, ou por meio de edital. Ainda, a avaliação
dos bens descritos no auto de penhora era realizada por perito nomeado para tal
(Leonel, 2007).
O que hoje se apresenta como diploma legal estabelece que há, ainda, a
possibilidade do credor indicar, na petição inicial, os bens objeto de penhora, não
fazendo nenhuma menção à possibilidade do devedor exercer esse direito, como
bem destaca Marinoni e Arenhart (2007).
A ordem de preferência na penhora está convencionada no art. 655 do CPC,
que flexibilizou a resolução de nomeação dos bens, evidenciando a possibilidade de
modificá-la de acordo com o binômio da satisfação do crédito e da forma menos
gravosa ao devedor, como se percebe:
Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1º - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Neste diapasão, a ordem de preferência estabelecida pela Lei 11.382/2006,
quanto à sequência para fins de sua realização, tem natureza socioeconômica que,
com o passar dos anos, desde a edição do CPC, a economia e a importância
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contextual destas espécies elencadas no art. 655 sofreram modificações. Assim, “a
ordem legal reflete, em ordem decrescente de importância, o grau de liquidez e a
efetiva garantia que pode ser concedida por cada espécie de bem ali considerado”
(Leonel, 2007, p. 54).
Quanto ao inovador tema, esclarece a processualista Cutin ( [s.d.], p. 4):
O exeqüente, sempre que possível, deve obedecer à ordem convencionada no art. 655, por força da Lei 11.382/06, para a efetivação da penhora. Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro, “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Como dificilmente o exeqüente disporá dos dados em relação à situação financeira do executado, o art. 655-A, ciente desse obstáculo, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerido.
Da mesma forma, pensando na efetividade do processo executório, o
legislador, no art. 655-B do CPC, retrata que: “o cônjuge que nenhuma relação teve
com a dívida objeto da execução, não poderá se valer da ação de embargos de
terceiro para evitar que ocorra a venda forçada do seu bem” (Dos Santos, [s.d.], p.
21).
No que diz respeito à impenhorabilidade, a Lei 11382/2006 introduziu diversas
modificações, contribuindo para o novo sistema executivo que até então, tinha o
condão de frustrar a execução.
É o que esclarece a doutrina acerca do tema:
Agora, os móveis, pertences e utilidades domésticas, que guarnecem no imóvel, vestuários e pertences pessoais são penhoráveis, quando de elevado valor, ou seja, quando não sejam essenciais a um médio padrão de vida. Acrescentou-se, ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, em substituição da previsão anterior no sentido de que era impenhorável o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. Na linha das modificações que permitem expressamente a penhora de aplicações financeiras e a chamada penhora on-line, o inciso X, prevê a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança. Por fim, o parágrafo primeiro excetua a regra da impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. Não se trata, aqui, de violação ao direito fundamental à moradia, quando o bem em questão for imóvel, eis que, enquanto não saldado o débito oriundo do financiamento o devedor sequer exercerá plenamente o direito de propriedade sobre o imóvel. (Dos Santos, [s.d.], p. 22-23).
Pode-se, além disso, utilizar como meio de expropriação dos bens a penhora
on line, através de um convênio do Poder Judiciário com o Banco Central
(Bacenjud), sobre valor depositado pelo executado em conta corrente ou em
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aplicação financeira (arts. 655 I, e 655-A26, CPC), mesmo sem apresentação de
embargos. Esta inovação percebeu a realidade vivida nas lides forenses, quais
sejam, a inexistência de bens do executado, ou a dificuldade em localizá-los.
A possibilidade de utilização de meios eletrônicos para tal fim apenas foi
modernizado e expressamente fixado em lei, no entanto seu uso já ocorria anterior à
normatização, sendo que a constrição judicial (dinheiro em conta bancária ou
aplicações financeiras), já podia ser vinculada à execução (Leonel, 2007).
Com isso, “os Tribunais já vêm consagrando o uso da penhora e demais
procedimentos on line, dispondo que se trata de um método mais eficaz e moderno
de se garantir o efetivo pagamento da dívida” (Müller, [s.d.], p. 7).
Por fim, a parte exequente ainda tem o direito de requerer a substituição da
penhora, nos casos do art. 656 do CPC ou se não encontrados bens penhoráveis, o
oficial de justiça deverá certificar o juiz que poderá (por requerimento do exequente
ou ex officio) intimar o executado, na pessoa de seu procurador, para indicar bens.
Relativo ao depósito, a Lei 11.382/2006 modificou algumas questões, a fim de
proporcionar uma maior segurança ao credor e, consequentemente, dar maior
efetividade ao processo de execução. Com efeito, somente com a expressa
anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser
depositados em poder do executado (art. 666, §1º).
Assim, é o que a lei determina:
Art. 666 - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o
26 Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
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Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. § 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Outra inovação foi a inserção do §3º, no art. 666, do CPC, que,
acompanhando o entendimento jurisprudencial (Súmula 619, do STF), prevê a
prisão do depositário infiel, decretada no próprio processo, sem a necessidade de
ação de depósito.
A próxima mudança arrolada neste capítulo é referente à apresentação da
defesa pelo executado, que sofreu umas das maiores alterações pela nova
legislação que passou a orientar o sistema processual executivo:
No entanto, uma das principais alterações fora preconizada pelos novos arts. 736, 738 e 739-A do CPC, que informam, conjuntamente, que uma vez procedida a citação, independente de qualquer garantia de juízo, o devedor deverá opor seus embargos do devedor, destituídos em regra de efeito suspensivo, em 15 (quinze) dias, a ser processado por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º) das peças processuais relevantes (Nunes, 2007, p. 13).
Neste sentido, percebe-se que existem duas opções para o devedor: a
primeira é pagar o valor objeto da execução e a segunda o oferecimento de defesa,
através dos embargos do devedor, em 15 (quinze) dias, sem que seja necessária a
segurança do juízo.
O novo regime dos embargos a execução, ao contrário dos procedimentos
expropriatórios, fica adstrito, em específico, a execução de títulos executivos
extrajudiciais. Como neste caso não há um prévio processo de conhecimento, os
embargos representam a forma de defesa do executado, deduzida por meio de ação
(Júnior; Ratkiewicz; Blatt; Saldanha, 2008).
Os embargos possuem natureza de ação, fazendo surgir o seu exercício um processo incidente de conhecimento, não discrepando a doutrina a este respeito. Dessarte, os embargos se constituem em ação incidental cognitiva, constitutiva negativa (visa desconstituir o título), de oposição ao processo de execução ou à pretensão executória articulada (Ferreira, 2007, p. 2).
O prazo para seu oferecimento que era de dez dias, foi estendido para
quinze, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, para, se o
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assim desejar, ajuizar os embargos do devedor, que na execução por título
extrajudicial continua com caráter de ação autônoma, que, a princípio não depende
da segurança do juízo e não terão efeito suspensivo (Cutin, [s.d.]).
Percebe-se então que:
O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos, que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado (Cutin apud Theodoro Júnior, [s.d.], p. 8-9).
Ainda, esta defesa é essencial para o processo executivo extrajudicial, pois
enquanto que no título executivo judicial há cognição prévia, no título executivo extrajudicial a cognição é postergada, a sua criação não passou pelo crivo judicial, motivo pelo qual a defesa do executado assume maior importância ainda (Dos Santos, [s.d.], p. 35).
Importante salientar ainda que, ao mesmo tempo em que ocorrer a oposição
dos embargos, os atos de penhora e avaliação de bens ocorrerão simultaneamente,
pois, a referida defesa apenas depende da juntada da primeira via do mandado
citatório (Júnior; Ratkiewicz; Blatt; Saldanha, 2008). Desta forma, a segurança do
juízo não é mais pré-requisito para o executado deduzir os embargos,
diferentemente da forma antes oferecida, a qual a esta era uma exigência específica
para determinar o seu ingresso.
Como referido, no tocante ao processamento dos embargos, em específico a
segurança do juízo, não se faz mais necessário tal alcance no contexto que se
apresenta para a admissibilidade de sua procedimentalização. Neste sentido, a Lei
nº 11.382/2006, tentando propiciar ao executado uma ampla defesa na execução,
modificou a redação do artigo 736 do Código de Processo Civil ao prever que “o
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos”.
Deste modo, seguem características decorrentes da alteração relativa aos
embargos:
A ação de embargos do executado teve seu novo perfil traçado pela Lei nº 11.382/2006, apresentando como características: i) o prazo para ajuizamento, ampliado de 10 (dez) para 15 (quinze) dias; ii) o termo a quo do prazo, antes contado a partir da juntada do mandado de penhora
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cumprido, e hoje contado já a partir da juntada do mandado de citação do executado (CPC, art. 738); iii) a não exigência de garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução para a propositura da ação incidental (CPC, art. 736), possibilitando assim que o executado se defenda sem a necessidade de constranger seu patrimônio (Nogueira, 2007, p. 1).
Ainda, é importante lembrar que os embargos mantêm com a execução um
nexo de causalidade, já que o desfecho dado aos mesmos irá ter influência direta
no êxito da execucional (Ferreira, 2007).
A finalidade de tal medida defensiva é que a mesma constitui ação através da
qual o devedor ou qualquer outro legitimado poderá questionar o crédito afirmado
pelo exequente (embargos de mérito) ou opor-se ao próprio processo de execução,
buscando a sua extinção (embargos processuais ou de forma), pelo fato de verificar-
se na relação processual executória apenas o contraditório formal, já que o
executado não é citado para defender-se e sim para adimplir a obrigação (Leonel,
2007).
De agora em diante, como menciona o parágrafo único do art. 736 do CPC,
os embargos serão autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais que o embargante entenda que sejam relevantes.
Relacionado, da mesma forma, os embargos à execução, alterou-se também
o seu efeito suspensivo, em razão da relação de prejudicialidade existente entre o
objeto de cognição e o prosseguimento da execução, tornando-se, portanto, um dos
maiores responsáveis pelo não-efetividade do processo civil (Mollica, 2008).
Assim, com a nova reforma os efeitos dos embargos foram totalmente
alterados. Desta maneira, o que anteriormente se tinha, com o recebimento no efeito
suspensivo, era a paralisação imediata dos autos do processo executivo (antiga
redação do art. 739, §1º, do CPC) (Mollica, 2008). No entanto, com o novo
ordenamento legal, art. 739-A do CPC, a regra alterou-se de forma integral, sendo
que o efeito suspensivo não mais é cabível nestes casos: “Art. 739-A. Os embargos
do executado não terão efeito suspensivo” (grifo nosso).
Somente em caráter excepcional é autorizado ao juiz conferir efeito
suspensivo aos embargos, desde que estejam presentes os motivos elencados no
§1º, do art. 739-A, do CPC: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado
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grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficiente” (Nogueira, 2007, grifo
nosso).
Agora, o meio de defesa do executado, os embargos do executado, em regra não têm mais efeito suspensivo sobre a execução. Poderão ter efeito suspensivo atribuído pelo juízo quando, sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ou seja, garantido o juízo, conforme o parágrafo 1° do Art. 739-A do CPC, com redação da Lei 11.382/06. (...) A decisão do juiz que atribuir efeito suspensivo dos embargos pode, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, e quando o efeito suspensivo disser respeito a apenas parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto ao restante, ocorrendo um efeito suspensivo parcial nesse caso. A suspensão do processo obtida por um embargante não aproveita aos demais, exceto quando o fundamento disser respeito aos demais também. A concessão do efeito suspensivo não impede que seja feita a penhora e avaliação de bens (Müller, [s.d.], p. 10-11).
A norma, além disso, deixa claro que a suspensividade depende da iniciativa
do executado, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, condicionando, desta
forma, ao seu requerimento e à demonstração dos pressupostos essenciais para
seu deferimento (Viana, 2008).
Nos parágrafos seguintes do mesmo artigo referido acima, tem-se as idéias
de provisoriedade e suspensão parcial da execução pelos embargos, veja-se: “Art.
739-A, § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da
parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo
atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução, essa
prosseguirá quanto à parte restante”.
Seguindo as normas legais, o § 4º, trata de outro aspecto relativo à
suspensão da execução, relativo ao oferecimento dos embargos pelos litisconsortes
passivos na execução, diz o dispositivo: “§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos
embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os
que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante”.
Outra regra decorrente da Lei 11.382/2006 está contida no § 5º, do art. 739-A,
no sentido de combater o uso indevido de tal medida: Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
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inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Toda essa temática está em evidência pela simples razão de que:
No regime anterior, vinha-se admitindo que certos vícios, cuja prova não reclame dilação probatória, fossem alegados pelo devedor independentemente do oferecimento de embargos, mediante simples petição dirigida ao juízo da execução. Falava-se ao propósito, com expressão imprópria, em ‘exceção de pré-executividade’. A razão essencial dessa tolerância consistia em evitar que o executado ficasse sempre sujeito a atos de constrição (e ao conseqüente prejuízo) como pressuposto necessário ao oferecimento de embargos (Cutin apud Moreira, [s.d.], p. 11).
Faz-se necessário expor ainda, que a legitimidade para embargar é do
executado (art. 763, CPC), no entanto, podem da mesma forma usufruir de tal
medida todos as pessoas que, de forma legítima, têm interesse na causa, tal como o
terceiro interessado que garanta a obrigação de outrem (Gaio Júnior, 2008).
Finalmente, quanto às matérias objeto da ação de embargos à execução, o
embargante tem como rol as seguintes possibilidades de arguição, elencandas no
art. 745, V, do CPC: o embargante alegar qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa no processo de conhecimento. Além disso, os demais incisos
prevêem, como causa de pedir dos embargos, a nulidade da execução, a penhora
incorreta ou avaliação errônea, o excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções e a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, que antes da nova lei
era realizada oponível de forma separada, através do embargos a retenção (Raatz
dos Santos, [s.d.].
O artigo 587, CPC, alterado pela Lei 11.382/2006 em seu art. 739, outra
mutação que a lei propiciou aos operadores do direito e as partes, disciplina a
questão da execução provisória e definitiva em específico para os títulos
extrajudiciais já que, para a execução baseada em títulos judiciais aplica-se agora o
cumprimento de sentença do art. 574-J, como já referido anteriormente:
Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Neste sentido:
De acordo com o dispositivo, quando a execução for fundada em título executivo extrajudicial ele é definitiva. Por execução definitiva deve ser entendida a execução que não encontra qualquer restrição na prática
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dos atos executivos tendentes à satisfação do exequente. Diferentemente, a execução provisória é aquela que podem haver restrições ou limitações na prática de atos executivos voltados à mesma finalidade (Bueno, 2006, p. 26, grifo nosso).
Assim, só quando pendente de recurso da sentença de improcedência dos
embargos do executado, quando recebidos no efeito suspensivo, é que a execução
será chamada de provisória.
Esta nova redação derrubou o que até hoje era positivado acerca da
execução baseada em título extrajudicial, pois, “a doutrina sempre defendeu que a
execução lastreada em título executivo extrajudicial era definitiva” (Dos Santos,
[s.d.], p. 40).
Idêntico entendimento era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao
prever, na Súmula 317, ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos: STJ
Súmula nº 317 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005 Execução de Título Extrajudicial -
Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos: É
definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
sentença que julgue improcedentes os embargos (grifo nosso). Até então, o que se
sabia através dos doutrinadores, era que a execução que nasce definitiva morre
definitiva.
Tecidas tais considerações, o que se deve fazer presente é que a execução
de título extrajudicial permanece sendo definitiva, ou melhor, o título permanece
sendo definitivo, mas a execução poderá ser limitada ou sofrer restrições. Ainda, na
idéia de Marinoni, é equivocado falar em execução provisória; “provisório mesmo é o
título, a execução poderá ser incompleta, completa ou sofrer restrições, mas nunca
será provisória” (Dos Santos apud Marinoni, [s.d.], p. 40).
Ainda, em continuidade às principais alterações que esta nova legislação
proporcionou, passa a existir uma nova possibilidade para o devedor, a de requerer,
no prazo para interposição dos embargos, o pedido de parcelamento da dívida nas
condições que o art. 745-A, do CPC expõe: depósito de trinta por cento do valor em
execução e o restante dividido em seis parcelas mensais, acrescidos de juros de um
por cento ao mês.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
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inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (grifo nosso).
Desta forma, abre-se ao executado citado uma nova possibilidade, além das
possibilidades de pagar o montante integral da dívida no prazo de três dias ou opor
embargos à execução no prazo de 15 dias. Agora ele pode requerer, no prazo para
os embargos, o parcelamento da dívida, sendo que reconhecendo este débito, deve
renunciar aos embargos e depositar 30 % (trinta por cento) do valor executado,
incluídas custas e honorários advocatícios (Müller, [s.d.]).
Para tornar efetivo e célere o pagamento da dívida é que tal alternativa foi
criada. Neste termos Athos Gusmão Carneiro explica que:
Caso a proposta de moratória seja deferida pelo juiz, são suspensos os atos executivos e o credor poderá de imediato levantar a quantia depositada. Caso de negada (por exemplo, o devedor recusa reconhecer parte do crédito em execução, ou não deposita de imediato a parcela inicial), seguir-se-ão normalmente os atos executivos sendo mantida em depósito, a título de penhora em dinheiro, a parcela dos 30% (Cutin apud Carneiro, [s.d.], p. 17).
Por fim, depois de realizado o parcelamento, caso ocorra o inadimplemento
por parte do executado, ocorrerá o vencimento das parcelas subsequentes e o início
imediato dos atos executórios, sendo que terá de arcar com uma multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e não poderá mais opor
embargos à execução, mesmo porque já reconheceu a dívida ao requerer o
parcelamento (Müller, [s.d.]).
Por fim, tratar-se-á dos meios expropriatórios autorizados pelo código
processual em vigor. Sabe-se que os meios sub-rogatórios de expropriação
permitidos pelo CPC estão dispostos nos arts. 686, 685-C e 689-A, com redação da
Lei 11.382/06, que, em síntese, são: a adjudicação (art. 685-A); a alienação por
iniciativa particular (art. 685-C); a alienação por meio eletrônico (art. 689-A) e o
usufruto judicial (arts. 716 e ss.) (Nunes, 2007).
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Apresenta nesta seara o Ministro da Justiça na época, Márcio Thomaz
Bastos, no projeto de Lei n° 4.497 de 2004, em sua exposição de motivos de
26/08/2004, EM n° 00120- MJ, sobre o que mais tarde resultou na Lei 11.382/06:
[...] f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mudanças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação. g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através de agentes credenciados, sob a supervisão do juiz. h)somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitindo ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária. [...]
O art. 647 do CPC, através da Lei 11.382/2006, estabelece que a
expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º
do art. 685-A desta Lei
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Assim, o referido artigo, em seu primeiro inciso, expressamente autoriza o
credor exequente a adjudicar em seu favor o bem, além de criar a autorização para
que a alienação do bem penhorado (II) ocorra por iniciativa particular. Estas
modalidades se somam à hasta pública (III) e ao usufruto (IV) como possíveis
procedimentos para se garantir a satisfação do crédito, alterando desta forma, a
ordem de preferência relativa aos meios executórios (Destefenni, 2009).
A primeira alternativa que menciona o dispositivo é a expropriação por
adjudicação ou a venda particular por iniciativa do exequente, a qual permite a
aquisição do bem, pelo próprio credor, desde que o preço não seja inferior ao da
avaliação (art. 685-A). Assim, tal inovação na legislação modificou a modalidade de
expropriação fundada na hasta pública em forma subsidiária (Cutin, [s.d.]).
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A definição de tal meio de expropriação, a adjudicação, nos dizeres de
Miranda em Raatz dos Santos é: “negócio jurídico bilateral de Direito Público, sendo
que, “a diferença entre ela e a arrematação consiste em que se sabe, de antemão, a
quem se transfere a titularidade do bem” (Dos Santos apud Miranda, [s.d.], p. 41).
Desta forma, a nova regulamentação prevê como meio primordial a
adjudicação que em síntese possui as seguintes características:
Nos termos do art. 685-A, do CPC, o exequente deverá requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Na ausência de termo final para o requerimento de adjudicação, deverá o juiz consultar o credor, depois da penhora e avaliação dos bens, sobre seu interesse na adjudicação. É que, conforme o art. 686, do CPC, não havendo pedido de adjudicação ou alienação particular, deverá ser feita alienação em hasta pública. Porém, na medida em que a adjudicação é preferível aos demais meios expropriatórios e que estes se realizam em proveito do credor (art. 612, do CPC), ainda que já expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação pelo exequente ou qualquer dos legitimados do §2º. do art. 685-A, podendo, portanto, ser requerida a qualquer tempo (Dos Santos apud Marinoni, [s.d], p. 42).
Em continuidade, no seu §1º o artigo prevê que: “Se o valor do crédito for
inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente”. Perante tal norma, a lógica é de que, se a dívida é inferior ao valor
do bem, o adjudicante arcará com as despesas que o excedem; se a dívida supera
os bens penhoras após a adjudicação segue-se a execução pelo saldo (Leonel,
2007).
Já no § 2º há a extensão dos entes que poderão realizar a referida
adjudicação, repetindo e da mesma forma ampliando o revogado artigo 714, §1º,
como se manifesta a norma atual: “Idêntico direito pode ser exercido pelo credor,
com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado” (Fidélis dos
Santos, 2007).
O § 3º aduz que, “havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles
à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou
ascendente, nessa ordem”. Nesta seara, preserva-se tanto o interesse do executado
como o do exequente, auferindo-se assim, maior valor possível em decorrência da
transferência da propriedade (Leonel, 2007).
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Similar a esta novidade normativa, encontra-se no § 4º, que trata da
possibilidade de adjudicação de quota social. Tal dispositivo refere que: “No caso de
penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios”. Neste caso, dá-se preferência aos sócios da
empresa que já possuem participação e não a terceiros interessados estranhos a
ela.
Após, decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação, (§5º) assim considerar-se-á perfeita e acabada a adjudicação,
formalizando tal ato. Com a lavratura do auto ou mandado de entrega, assinada pelo
juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, caso presente, pelo executado, com a
expedição de carta ou mandado de entrega, se bem imóvel ou móvel,
respectivamente (art. 685-B) (Gonçalves, 2007).
Importante frisar, ainda, que o CPC não fixou prazo para requer a
adjudicação. Assim, com a nova forma de adjudicação o instituto da remição foi
extinto (a Lei revogou os arts. 787 a 790 do CPC). Entretanto, aqueles que podiam
remir, agora podem adjudicar.
No que diz respeito à alienação judicial, é importante mencionar a alteração
trazida pela Lei 11.382/06 no que tange ao aprimoramento e ampliação sobre a
questão, a qual hoje compreende a segunda opção de preferência de expropriação.
Nos dizeres de Leonel (2007) esta modalidade antes da legislação atual, era
comparada à venda pública com intermediação de um corretor e ocorria
excepcionalmente, pois a principal utilização era da hasta pública para venda de
bens, objeto de penhora.
Como prevê o novo diploma legal, art. 685-C do CPC, “Não realizada a
adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer, sejam eles
alienados por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária”. Neste caso, então, o exequente poderá requerer tal
medida ou, se preferir, pode-se requerer que a venda seja realizada por corretor
com credenciamento no sistema judiciário (Fidélis dos Santos, 2007).
O pedido para venda de tal forma pode ser realizado quando vencido o prazo
destinado à adjudicação, ou antes, aguardando, neste caso, a decorrência de tal
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prazo. Pode-se proceder a sua venda, inclusive por valor superior ao da avaliação
(Dos Santos, [s.d]).
Deferida a alienação, o juiz fixará prazo para a sua efetivação, forma de
publicidade, preço mínimo (que não poderá ser inferior ao da avaliação), condições
de pagamento, garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 685-C,
§1º). Nestes termos, percebe-se que cumpre ao juiz estabelecer as regras para que
tal ato ocorra (Gonçalves, 2007).
Desta forma Dos Santos ([s.d.], p. 43):
para garantir o respeito ao patrimônio deste e evitar que ocorram vendas fraudulentas, o novo meio expropriatório deverá passar pelo devido controle jurisdicional, cabendo aos Tribunais expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação.
Consumada a alienação, a formalização ocorre nos termos do § 2º, que assim
determina: “A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz,
pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se
carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel,
mandado de entrega ao adquirente”.
A alienação por hasta pública ou arrematação é a terceira opção na ordem de
prioridade do que estabelece o art. 647, do CPC. Tradicionalmente, poderia adquirir
a forma de leilão ou praça: esta para bens imóveis e aquela para os demais casos e
para a venda antecipada de imóveis (art. 1113, do CPC) (Fidélis dos Santos, 2007).
Outra medida que tornou mais ágil o sistema da arrematação foi a dispensa
na publicação dos editais:
Anteriormente, quando o valor dos bens penhorados não fosse excedente à 20 (vinte) vezes o salário mínimo, vigente na data da avaliação dos bens, estava dispensada a publicação dos editais. Agora, a nova redação do parágrafo 3° do Art. 686 CPC dispõe que esse valor é de até 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, pois sua referência era o valor de alçada do procedimento sumário (Art. 275, I CPC), que foi elevado para sessenta salários mínimos (Müller, [s.d.], p. 17).
A convocação da hasta pública dar-se-á através da publicação de editais, que
deverão ser publicados, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação (art. 687, do CPC). A publicidade
também pode ser por meios eletrônicos de divulgação, outra novidade que a lei
apresentou. Ainda, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial
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por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos,
por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (§ 5º).
Referente à forma de pagamento, a mesma deve seguir o exposto:
No que tange ao pagamento do preço, as mudanças introduzidas pela nova lei foram de suma importância. O prazo para o pagamento, pelo arrematante, foi ampliado de 3 (três) para 15 (quinze) dias, mediante caução idônea. Ademais, admite-se que a arrematação de bens imóveis seja feita em prestações, desde que com proposta não inferior ao valor da avaliação, devendo, ainda, o arrematante oferecer 30% (trinta por cento) do valor a vista, garantindo-se o resto através de hipoteca sobre o próprio imóvel (art. 690, §1º.) (Dos Santos, [s.d.], p. 45).
Para finalizar, realizada a arrematação, a mesma constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem
(art. 693). No caso de arrematação a prazo ou a prestações, a carta de arrematação
será expedida somente após ter sido efetuado o depósito ou prestadas as garantias
pelo arrematante (art. 693, parágrafo único).
A última possibilidade de expropriação presente no artigo da lei é a do
usufruto de bem móvel ou imóvel. Através dele, é concedido ao exequente o poder
de fruição realizando-se o crédito executado com os frutos e rendimentos do bem
(Dos Santos, [s.d.]). A matéria a respeito está disciplinada nos artigos 716 a 729 do
CPC.
A nova lei propiciou a inclusão dos bens móveis como objeto de usufruto
judicial, porém, a figura do usufruto de empresa, agora, tem regulamentação própria,
presente no art. 655-A, §3º, do CPC, que cuida da penhora de percentual do
faturamento da empresa (Gonçalves, 2007).
Na verdade, o usufruto, como técnica expropriatória, é uma exceção. Tanto é
que o art. 71627, do CPC, prevê a sua aplicação somente quando for menos gravoso
para o executado (art. 620, do CPC) e eficiente para o recebimento do crédito (art.
612 e 646, do CPC).
A legislação pertinente ao assunto determina o que poderá ser feito com o
bem: “art. 717 - Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel,
até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios”.
27 Art. 716 - O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
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O usufruto é instituído por decisão e, caso seja necessário, o recurso cabível
é o agravo de instrumento, após, requerido usufruto, oportunizado ao executado
manifestar-se acerca de tal medida, em respeito ao contraditório, pois, de acordo
com a alteração da lei, essencial à concordância do executado, que deixa de ser
requisito para a concessão, cabendo ao juiz decidi-la mediante decisão interlocutória
(art. 718, do CPC) (Fidélis do Santos, 2007).
O passo seguinte, de acordo com art. 722, é a nomeação de um perito que
terá o encargo de avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo
necessário para o pagamento da dívida. Segue-se a ordem com § 1º que determina, “Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso
deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no
respectivo registro”.
A efetivação de tal medida poderá ocorrer mediante a sua locação,
dispensando-se, no entanto, a hasta pública, cabendo ao juiz decidir a melhor forma
do seu exercício, caso haja discordância entre as partes (art. 724, §2º.) (Leonel,
2007).
Então, percebe-se o extenso número de modificações que a lei 11.382/2006
trouxe ao mundo jurídico, sempre com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional e
possibilitar uma maior satisfação às partes litigantes. No entanto, alguns pontos
ainda estão obscuros carecendo de uma maior apreciação mais criteriosa. É o que
se espera realizar no ponto seguinte deste estudo.
4.3 Alguns pontos controvertidos em relação à nova legislação
Como bem referido do capítulo anterior que a perfeição normativa não existe
e por essa razão, permanecem dificuldades de interpretação de determinadas regras
processuais. No tocante à Lei n.º 11.232/05, uma série de questionamentos
passaram a ser feitos a respeito de pontos que não foram expressamente abordados
pela reforma atinente ao processo civil executivo baseado em títulos extrajudiciais.
Inspirado em tais propósitos, passa-se a examinar algumas das inúmeras
controvérsias que decorrem do processo de execução, sempre com o intuito de
suscitar e verificar as diferenças ante e pós-reforma, propiciando desta forma o
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debate e tornando cada vez mais conhecida a tarefa construtora da doutrina e da
jurisprudência.
A primeira questão que se analisará é relativa à adjudicação, isto é, se existe
prazo mínimo para que ela seja requerida ou para seu deferimento. Consoante já
antecipado no item anterior (4.11) concernente aos meios expropriatórios, com o
advento da Lei 11.382/06, o exequente, ou as demais pessoas referidas no art. 685-
A, § 2º do CPC, passaram a ter a prerrogativa de adjudicar o bem penhorado
independentemente de prévia realização de uma hasta pública.
A nova fórmula legal, por meio das novas redações presentes nos arts. 647,
685-C e 886, trouxe novas possibilidades às partes em litígio, tornando a
adjudicação a primeira opção na ordem de preferência, contudo, infelizmente, não
faz menção sobre o prazo para o exercício do direito de adjudicar o bem objeto da
demanda.
Desta forma, complementa Fidélis dos Santos: “O que não ficou bem explícito
na lei foi o momento em que o exequente pode requerer a adjudicação e até quando
poderão fazê-lo os demais interessados (Fidélis dos Santos, 2007, p. 79).
Isto porque o art. 685, no seu caput, não foi revogado pela nova lei,
permanecendo com a sua antiga redação que previa: “Art. 685 - Após a avaliação,
poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e acessórios; II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação
de bens (grifo nosso).
Nesse novo sistema adotado, que segue o art. 652, temos que: “Art. 652 - O
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida. § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. § 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados. § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,
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determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis
de penhora. § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado;
não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5º Se não localizar o executado para
intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas,
caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências
(grifo nosso).
Assim, completando tal referência, Fidélis dos Santos (2007), argumenta que
sem previsão para intimação do exequente e da mesma forma, para se ponderar
sobre a penhora realizada, este, será de 5 (cinco) dias, como menciona o art. 185 do
CPC, mas, até 10 (dez) dias após a intimação do executado poderá ser feito o
pedido pelo mesmo, de substituição da penhora (art. 668, CPC). Nesta seara,
percebe-se então, que os atos de execução só poderão ocorrer a partir de tal prazo,
podendo até mesmo ser iniciada quando o juiz assim determinar, através de
dispensa expressa (art. 652, §2).
Pode-se referir ainda que, considerando que a norma em vigor não permite a
adjudicação por preço inferior ao da avaliação, o requerimento do credor, por lógica,
não pode anteceder à avaliação. No entanto, se a avaliação não estiver nos ditames
legais, o executado poderá discutir sobre tal, por meio da impugnação. Desta forma,
e como já mencionado no decorrer do trabalho, tal oposição, não poderá ser
recebida sob o efeito suspensivo, surgindo outro ponto em discrepância no que diz
respeito à possibilidade de adjudicação no mesmo prazo da impugnação (Marinoni;
Arenhart, 2007).
[...] embora o requerimento de adjudicação possa ser feito antes da decisão sobre a impugnação – isto é, sobre a avaliação-, o seu deferimento deve ficar condicionado a tal deliberação. Todavia, esta não é a conclusão adequada. Note-se que, se a impugnação não for outorgada efeito suspensivo, os atos de expropriação – em todas as suas modalidades - devem ocorrer normalmente. De modo que a adjudicação apenas não será possível quando o juiz houver atribuído efeito suspensivo à impugnação (Marinoni; Arenhart, 2007, p. 315).
Pertinente à divergência suscitada segue entendimento da advogada e
professora Talita Soares Moran, que menciona que o novo sistema processual
admite três alternativas possíveis:
A polêmica em tela está em saber a partir de quando a adjudicação pode ser feita. Pelo sistema atual, parece ser possível que a adjudicação possa ser feita imediatamente após a realização da penhora e da avaliação. Há, porém, os que defendem que a adjudicação somente poderá ser realizada
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10 dias após a penhora, em respeito ao prazo de 10 dias de que dispõe o executado para requerer a substituição do bem penhorado na hipótese de comprovação de que tal substituição não será prejudicial ao exeqüente e será menos onerosa para ele, executado. E há ainda os defensores de que a adjudicação somente pode acontecer findo o prazo dos embargos, veículo que tem o condão de desfazer a própria penhora do bem que se pretende adjudicar (esse prazo, inclusive, coincide com o fim do prazo da moratória (Moran, [s.d.], p. 8).
Convém mencionar ainda que, na medida em que a adjudicação é preferível
aos demais meios expropriatórios e que estes se realizam em proveito do credor
(art. 612, do CPC), ainda que já expedidos os editais de hasta pública, nada impede
a adjudicação pelo exequente ou qualquer dos legitimados do §2º., do art. 685-A,
podendo, portanto, ser requerida a qualquer tempo.
A lei também não prevê prazo/termo final para requerimento da adjudicação.
Neste sentido: “na ausência de termo final para o requerimento de adjudicação,
deverá o juiz consultar o credor, depois da penhora e avaliação dos bens, sobre seu
interesse na adjudicação” (Dos Santos, [s.d.], p. 42).
A segunda controvérsia baseia-se na aplicação da nova legislação, no sentido
de que atende somente aos processos em curso (distribuídos após a lei) ou àqueles
iniciados posteriormente a sua vigência? Tratando-se neste caso, de direito
intertemporal passa-se a algumas questões acerca do assunto: a Lei nº 11.232/2006
foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2006 e teve sua
redação ratificada em 10 de janeiro de 2007, no tocante ao disposto no art. 656, III,
do Código de Processo Civil. Assim, temos a data de 21 de janeiro de 2007 como
marco da entrada em vigor desta nova norma e, como mencionada, a data de 24 de
fevereiro de 2007, para o art. 656, III, CPC.
Frisa-se que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis brasileiras
faz-se desta forma: LC 95/98 - Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para
as leis de pequena repercussão. 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua
consumação integral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 107, de
26.04.2001, DOU 27.04.2001). 2º As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula; esta lei entra em vigor após decorridos (o número de)
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dias de sua publicação oficial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 107, de 26.04.2001, DOU 27.04.2001, grifo nosso).
Assim sendo, “respeitados, portanto, os direitos processuais adquiridos pelas
partes até estas datas, a incidência da lei n. 11.232/06 é imediata, como só acontece
com as normas processuais (Monteiro, 2009, p. 22).
Neste diapasão, as mudanças legislativas deverão ser aplicadas aos
processos novos e imediatamente aos pendentes, em razão da sistemática
conhecida como isolamento dos atos processuais e fundamentada no artigo 1211 do
CPC.
Outra questão controvertida está relacionada à impenhorabilidade dos bens
de família, que foi modificada diante da entrada em vigor desta nova norma
processual, revogando-se, de forma total ou parcialmente, a regra da Lei 8.009/90,
que até então imperava como norma geral acerca do tema. Diante disso, prevalece
a ambiguidade, isto é, qual é a norma a ser aplicada à matéria que dispõe sobre
este assunto?
Talvez um dos pontos mais debatidos durante o processo legislativo tenham
sido a nova gradação dos bens penhoráveis e o elenco dos bens absoluta e
relativamente penhoráveis. Inicialmente podemos dizer que a
impenhorabilidade apresenta, independente do seu caráter, absoluto ou relativo,
dois princípios fundamentais: a tipicidade e a disponibilidade (Assis, 2007).
A tipicidade da penhorabilidade dos bens está adstrita à regra geral que
ordena tal situação, isto é, salvo disposição em contrário, todos os bens são
penhoráveis e, as situações de impenhorabilidade devem ser taxativamente
reguladas, de forma a não deixar dúvida quanto a sua aplicação. Soma-se da
mesma forma, o princípio da disponibilidade da impenhorabilidade que refere que
qualquer bem impenhorável, mas, disponível pelo devedor, pode ser objeto de
penhora.
Neste sentido, a lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família e em seu art. 1º restam estabelecidos quais os bens, móveis e imóveis, que
podem vir a ser objetos de penhora:
Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
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pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Contudo, como referido, além dos conhecidos bens impenhoráveis, a Lei
11382/2006 introduziu diversas modificações nas possibilidades de constrições.
Dessa maneira, combateu os anacronismos existentes na legislação anterior, que
somente tinham o condão de frustrar a execução.
A nova redação do artigo 649 do CPC estabeleceu a impenhorabilidade de
depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos,
acrescentando-se nova garantia à hipótese antes inexistente. A impenhorabilidade
dos bens listados no artigo 649 do CPC não poderá ser oponível à cobrança do
crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º), bem como os rendimentos,
salários e outras espécies de remunerações não são oponíveis à penhora em razão
de prestação alimentícia (§ 2º).
Outra alteração que não se pode deixar de mencionar é a do rol de bens
absolutamente impenhoráveis, presente no art. 649 do CPC, que, da mesma forma
foi alterado pela nova legislação. Neste caso, foram retirados de tal rol o anel
nupcial, os retratos de família e as provisões de combustível, mas incluídos os
móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência do executado, salvo se
de elevado valor ou desnecessários, e os vestuários e pertences de uso pessoal
deste, salvo se de elevado valor.
Neste sentido, compreende-se que a impenhorabilidade dos móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo
se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida, disposta no inciso II do Art. 649 do CPC, é produto da
construção jurisprudencial e doutrinária em cima da Lei n° 8.009/90, que em seu art.
1° tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei (Martins, 2007).
Também se regrou a questão dos móveis que guarnecem uma residência, assunto sempre discutido em embargos e muitas vezes utilizado com efeito protelatório ou alvo de inúmeras discussões. Os móveis e utilidades
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domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (649, inc. II). Aqui, mais uma vez, o termo médio padrão de vida e o termo elevado valor comportarão uma apreciação subjetiva tanto do oficial de justiça, no momento da penhora, quanto do juiz ao mantê-la ou ao analisar as impugnações sobre elas. Se a média adotada for a nacional, a maioria desses bens se sujeitará à penhora. Se a média for a da "classe média" de determinado lugar, as distorções seriam inversas, tornando quase todos os bens impenhoráveis para a grande parte da população (Garcia, 2007, p.8) Agora, os móveis, pertences e utilidades domésticas, que guarnecem no imóvel, vestuários e pertences pessoais são penhoráveis, quando de elevado valor, ou seja, quando não sejam essenciais a um médio padrão de vida. Acrescentou-se, ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, em substituição da previsão anterior no sentido de que era impenhorável o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário (Dos Santos, [s.d.], p. 22).
Houve também a especificidade da penhora de vencimentos através da nova
Lei, incluindo-se o valor depositado em poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos. Como entendem Alvim, Carreira e Cabral (2006), o inciso X do Art.
649, que declara ser impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos deve ser interpretado em harmonia com o inciso
IV do mesmo artigo, pois trata-se de hipótese nele prevista (de o valor ser
proveniente de algum tipo de vencimento elencado no inciso IV), o seu eventual
depósito em caderneta de poupança não lhe retirará a impenhorabilidade, caso
ultrapassado o valor limite dado pelo inciso X.
Diante do exposto, as novas regras com relação à impenhorabilidade absoluta
vêm a contribuir para o aprimoramento normativo e, são necessárias para que
tenhamos uma lei que corresponda aos interesses sociais, visto que os bens móveis
que guarnecem a residência do executado podem ser objeto de penhora, desde que
ultrapassem as necessidades inerentes ao padrão médio e desta forma, tornam o
processo executivo mais efetivo.
Ainda, pode-se afirmar que o que se vê, nessas modificações, é a tendência
de se perquirir a impenhorabilidade a partir do caso concreto, evitando-se que regras
absolutas de impenhorabilidade causem situações de manifesta injustiça,
beneficiando o devedor que não sofreria nenhuma lesão na sua dignidade. Abre-se
ao juiz, de acordo com o caso concreto, por exemplo, a análise dos bens de elevado
valor, a fim de excluí-los da regra da impenhorabilidade.
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Assim, colecionam-se alguns julgados recentes acerca da questão em
julgamento:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE UM APARELHO DE TELEVISÃO 20 POLEGADAS E UMA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A possibilidade de constrição deve ser analisada caso a caso, cotejando-se o princípio da responsabilidade patrimonial e a necessidade de se preservar o mínimo existencial, que abrange inclusive o conforto mínimo e o acesso ao lazer da família do devedor. 2. Hipótese em que a venda de tais bens, a despeito de elevado prejuízo ao executado, não cobriria de forma substancial o débito, não alcançando 30% do valor exequendo. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001892470, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TENDO SIDO ALEGADO PELA PARTE EXECUTADA QUE O BEM PENHORADO É AQUELE ONDE RESIDE COM A SUA FAMÍLIA, CORROBORANDO DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS COM TAL ALEGAÇÃO E, INEXISTENTE OPOSIÇÃO FORMAL, EM TEMPO, POR PARTE DA EXEQÜENTE, É DE SER RECONHECIDA TAL IMPENHORABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE NEGÓCIO SUBJACENTE QUE TENHA DADO ORIGEM À MESMA. EMBORA ADMISSÍVEL A REVISÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OS EMBARGOS ¿ DADA SUA LIMITAÇÃO DE ABRANGÊNCIA AO TÍTULO EXECUTADO ¿ NÃO SÃO O MEIO ADEQUADO PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES VERIFICADAS NO TÍTULO EXEQÜENDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUANTO AO TAL PONTO. RESTANDO A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS SOMENTE SOBRE A CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA, AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE NOS VALORES COBRADOS, RESTA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70026868919, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/04/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. O imóvel residencial dado em garantia real pelo casal ou entidade familiar perde a sua condição de impenhorável, assegurada pela Lei 8.009/90. Hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3°, V). Embargos à execução julgados improcedentes. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028880441, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 16/04/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O instituto do bem de família, exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, visa preservar bens do patrimônio devedor, a fim de proteger valores mais elevados. Objetiva, essencialmente, assegurar o chamado mínimo existencial, inserido no conceito de dignidade humana. Demonstrado, assim, que o imóvel penhorado é utilizado para residência do núcleo familiar dos executados, forçoso reconhecer a incidência do art. 1º da Lei n.º 8.009/90. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
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(Apelação Cível Nº 70028685865, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009) EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. O benefício da impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, por se tratar o direito à moradia de questão de ordem pública. A indicação do bem de família à penhora pelo próprio devedor não tem o condão de afastar a impenhorabilidade e autorizar a constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando o devedor aliena bens no curso da execução, deve apresentar bens livres e penhoráveis para garantir o juízo, sob pena de caracterização de fraude. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027646090, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 02/04/2009)
Diante disso, o que se percebe é que em se tratando da nova lei de títulos
executivos extrajudiciais em detrimento a impenhorabilidade de bens que prevê a Lei
8.009/90, a possibilidade de constrição do bem de família deve ser analisada caso a
caso, cotejando-se o princípio da responsabilidade patrimonial e a necessidade de
se preservar o mínimo existencial. Desta forma, ambas as normas devem ser
utilizadas concomitantemente, sempre preservando o bem que é único patrimônio do
devedor, mas, atentando-se para a resolução da lide executória e assim, protegendo
a necessidade de se fazer valer o acesso à justiça. O juiz nestes casos deve fazer
valer do juízo de necessidade e do elevado valor do bem como critérios para
solucionar a questão.
Igualmente a Lei 11.382/2006 resolveu antiga divergência jurisprudencial, no
tocante ao resguardo da meação do cônjuge não-devedor, ao dispor que “tratando-
se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem” (art. 655-B). A doutrina entende que tal
mudança atende às realidades do mercado, pois ninguém terá interesse em adquirir,
por preço razoável, apenas a metade ideal em bem indivisível, com as consequentes
dificuldades em usufruí-la ou passá-la adiante.
Contudo, alguns processualistas afirmam que tal dispositivo, é, sem dúvida,
um dos artigos que mais merece críticas na nova lei, no sentido de que a nova
redação que disciplina a penhora de bem indivisível, pressupõe que a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação.
Assim, para estes estudiosos, não é certo com o cônjuge que nenhuma
relação teve com a dívida objeto da execução, não pode se valer da ação de
embargos de terceiro para evitar que ocorra a venda forçada do seu bem. A ele
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somente caberá o produto da expropriação, na parte correspondente à meação
respectiva (Dos Santos, [s.d.]).
Ainda complementa:
Nesse ponto, parece que o legislador esteve somente a pensar na efetividade. Olvidou-se, porém, da situação do cônjuge que, mesmo indiferente à dívida executada, será obrigado a ver seu patrimônio constrito e alienado. E, mesmo que faça algo a respeito, como adjudicar o bem (art. 685-A, §2º.), este retornará ao patrimônio do devedor quando o regime matrimonial assim dispuser, na forma de meação. Fica evidente a falta de atenção legislativa na elaboração deste dispositivo, ao não ter sido prevista essa possibilidade. O bom senso, entretanto, indica que o mesmo bem não poderá ser novamente penhorado, pois, caso contrário, não haveria nenhuma razão em permitir ao cônjuge adjudicá-lo, para, depois, vê-lo novamente objeto de expropriação. A conclusão é a de que o art. 655-B seja interpretado com os devidos temperamentos, sob pena de gerar situações injustas (Dos Santos, [s.d., p. 21).
Em sentido contrário, segue manifestação de Giannico (2009, p. 128):
Dispõe o novo art. 655-B do Código de Processo Civil que, vindo a ser penhorado bem indivisível, “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Trata-se de inteligente opção do legislador, cuja evidente intenção é driblar as dificuldades de alienar judicialmente bens que pertencem exclusivamente ao devedor (Giannico, 2009, p. 128).
Este novo dispositivo processual contempla o entendimento já pacificado no
Superior Tribunal de Justiça que sustenta que, na execução de bens indivisíveis de
propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem
ser levados à hasta pública, reservando a metade do preço obtido ao cônjuge
meeiro.
É o que se vislumbra:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESERVADA METADE DO PREÇO OBTIDO PARA O MEEIRO. 1. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser objeto de penhora e hasta pública desde que seja reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 522263 / PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/09/2007, Embargos acolhidos, DJ 19/10/2007 p. 316).
No entanto, em julgados menos recentes, o entendimento é de que a metade
pertencente ao cônjuge meeiro deveria ser simplesmente ignorada e, desta forma,
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excluída da penhora fazendo com que, em eventual alienação, também se utilizasse
esse critério, muitas vezes frustrando os leilões, pois tal possibilidade já era viciada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSALVA DE MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. -A ressalva de meação, em se tratando de penhora de bem indivisível, é feita não com a preservação da fração ideal, mas com a preservação de cinqüenta por cento do valor obtido com a hasta pública. Posição firmada no STJ. -Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009369265, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 25/11/2004).
Então, o dispositivo em questão tornou viável a possibilidade do cônjuge
meeiro receber o produto da alienação do bem (cônjuge alheio à execução),
aperfeiçoando o sistema processual relativo aos bens indivisíveis e, sendo assim,
mesmo com a dificuldade de se realizar a prova, para comprovar que a parte da
meação não responde à dívida, reserva-se a metade do bem para quem de direito.
Outra indagação que se faz em relação à nova lei é se a não exigência da
penhora para fins de embargos pode ser utilizada como fundamento para a rejeição
de qualquer exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade não existe no nosso ordenamento jurídico.
O seu uso é decorrente de forte construção doutrinária e jurisprudencial, e tinha
cabimento quando se pretendia atacar o título executivo, a sua própria formação e
as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de
seus bens, independentemente do oferecimento de embargos (Sales, 2007).
A exceção de pré-executividade está definida como:
Arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material (Lemos Pereira apud Siqueira Filho, 1998, p. 2).
O que tornou possível a arguição desta exceção até então é que,
anteriormente à publicação da legislação ora em análise, a segurança do juízo era
requisito indispensável à propositura dos embargos à execução.
A necessidade de garantia do juízo (nomeação de bens à penhora) como
requisito indispensável para o oferecimento dos embargos à execução - principal
meio de defesa nesta ação judicial característica - era um grave empecilho à defesa
do executado, pois mesmo para alegar vícios formais do processo ou matéria de
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ordem pública (tais quais prescrição, decadência, nulidade de título executivo,
nulidade de citação, dentre outras matérias que poderia ser reconhecida ex officio
pelo magistrado), o executado teria de primeiro sofrer uma constrição no seu
patrimônio que poderia gerar sérios entraves econômicos (Ramos, 2008).
Assim, a Exceção de Pré-Executividade surgiu e, como afasta a necessidade
de nomeação de bens à penhora para defesa no processo de execução, possibilitou
ao réu apontar vícios cuja simples existência fulminaria irremediavelmente o
procedimento de execução, tornando dispensável a apresentação dos embargos e,
consequentemente, impedindo que o executado seja obrigado a disponibilizar parte
muitas vezes essencial de seus bens para a nomeação à penhora (Leonel, 2007).
Face às modificações verificadas com as alterações legislativas
implementadas no Código de Processo Civil, e a premissa de um processo mais
célere, os operadores do Direito repensaram a forma de atuação nas lides
executórias e em especial, nos meios de defesa que faziam o processo se alongar
por anos.
Contudo, tais alterações não inviabilizaram a utilização da exceção de pré-
executividade, mesmo diante da combinação das novas redações dos artigos 736 e
745 do diploma processual civil pátrio, que permitem ao executado opor os
embargos "independentemente de penhora, depósito ou caução", podendo, nos
embargos, alegar, além de outras, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir
como defesa em processo de conhecimento" (Ramos, 2008).
O projeto de lei complementar nº 51 de 2006 culminou com a elaboração da
Lei 11.382/2006 e a exposição de motivos da referida lei, elaborada pelo senhor
Ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos, diz que:
d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado - que não mais dependerá da ''segurança do juízo'', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença ; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) ''exceção de pré-executividade'', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções.
Ainda, posiciona-se Sales (2007, p. 2):
a aceitação da exceção de pré-executividade para tal desiderato, longe de constituir um tumulto processual, dará legitimidade ao procedimento, pois
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não deixará, por conta de um descuido do devedor, o caminho aberto para execuções infundadas ou desprovidas dos requisitos necessários.
O que se percebe então é que, apesar da intenção do operador do Direito,
que entendia pela desnecessidade da utilização do instituto da exceção de pré-
executividade como meio de defesa do devedor, fazendo jus a intenção da lei, de
tornar o processo o menos procrastinatório possível, na nova redação nada se tem
quanto à impossibilidade de arguir tal exceção.
Assim, esta previsão não se concretizou e continua de forma usual a fazer
parte das lides executivas, como podemos perceber da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória. Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005). 3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 992125 / RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/02/2009, agravo regimental desprovido, v.u., DJe 25/03/2009).
Neste sentido, percebe-se que o entendimento jurisprudencial, pela citação
acima, reflete o pensamento atual do judiciário pátrio ao elencar que, ainda hoje,
existe interesse de agir que justifique a utilização do instituto outrora utilizado na
práxis nacional, mesmo que hoje os embargos não exijam mais a necessidade da
garantia do juízo.
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Da mesma sorte, outra controvérsia está relacionada ao prazo do art. 652,
caput, isto é, tal limite conta-se da juntada do mandado aos autos ou da citação?
O artigo 652, do CPC, apresenta-se desta forma: “Art. 652 - O executado será
citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida”.
Com o advento da Lei 11.382/2006, muito se tem discutido acerca do termo
inicial do prazo de três dias para a realização do pagamento da dívida, na execução
fundada em título extrajudicial. Dúbia a lei, duas correntes se apresentam, ambas
juridicamente razoáveis. Uma corrente defende a posição que o referido prazo deve
ser contado a partir da data da citação. Fundamenta-se no art. 652, §1º, do Código
de Processo Civil (CPC), o qual prevê que não efetuado o pagamento munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos
bens e a sua avaliação. Outra, que referido prazo conta-se da juntada aos autos do
mandado de citação cumprido, conforme a disciplina geral prevista no art. 241, CPC.
Isto decorre do fato de existir um fundado dissenso doutrinário e
jurisprudencial sobre o termo inicial de um prazo. Contudo, há uma ligeira inclinação
da doutrina no sentido de que o prazo para pagamento é deflagrado pela juntada
aos autos do mandado de citação, justamente para justificar a expedição do
mandado em duas vias e para que haja essa documentação de maneira mais
eficiente nos autos.
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DA PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que alude o art. 652 do CPC deve ser contado da data da citação do devedor e não da juntada do mandado aos autos. Não havendo comprovação acerca do estado de conservação dos bens nomeados, tampouco sobre a propriedade dos mesmos, sendo obrigação do devedor prestar tais informações, a teor do art. 655, §1º do CPC, não é razoável a concessão de novo prazo à parte. A ordem de preferência do art. 655 do CPC não possui caráter absoluto, mormente se a exeqüente requer a penhora de bem imóvel, localizado em posição posterior na referida ordem. Não apresentando o agravante qualquer indício de prova acerca do valor venal dos imóveis, a fim de atestar a possibilidade de eventual penhora excessiva, é razoável, no caso concreto, a penhora dos imóveis. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017903089, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELOS DEVEDORES. INTEMPESTIVIDADADE. DEVOLUÇÃO DO DIREITO AO CREDOR. O prazo para a nomeação de bens à penhora pelo devedor é de 24 horas a contar da citação (art. 652 do CPC). A nomeação intempestiva é ineficaz,
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revertendo ao credor o direito à indicação. Precedentes desta Corte e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70016606899, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2006)
E, da mesma forma, sustentam os processualistas que o ponto negativo
relativo à segunda corrente está no fato de que o oficial de justiça deverá certificar-
se de que o executado não pagou a dívida, tomando-se como referência para
contagem do prazo não o dia em que ele efetivou a citação, mas o dia em que a
secretaria juntou aos autos o mandado que ele, oficial de justiça, devolveu,
causando assim, uma confusão de datas para a realização de tal ato.
Nestes termos, apesar da discrepância legislativa e jurisprudencial, a
tendência atual é a contagem do prazo do art. 652, CPC, da juntada do mandado de
citação aos autos.
Em continuidade, pode-se dizer que a alteração mais significativa acerca das
profundas mudanças no processo de execução brasileiro está relacionada à
possibilidade de realização da penhora on line. Tal situação foi positivada, em
detrimento a edição da nova lei, no art. 655-A do CPC, que assim determina:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Ainda, o sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o juiz enviar
documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda
vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas correntes
de devedores em processo de execução.
Diante deste acréscimo legal e pelo art. 655 CPC prever em seu inciso I,
como primeiro objeto de penhora na ordem legal, dinheiro em espécie ou em
depósitos ou aplicações em instituições financeiras, abre-se uma nova possibilidade
de satisfação do crédito ao credor (Müller, [s.d.]).
Em termos conceituais a penhora on line consiste em:
[...] a penhora on-line não é forma de expropriação e muito menos consiste em mecanismo para transferência de valores. Consiste apenas na indisponibilidade de dinheiro através de veículo de comunicação direta com o Banco Central, oportunizada pelo convênio BACEN-JUD, para posterior
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efetivação do termo de penhora (de dinheiro) convencional (Maron, [s.d.], p. 7).
A primeira controvérsia que passou a existir está relacionada a saber se a
penhora em dinheiro, com o advento da nova lei, deve ser obrigatoriamente feita
pelo sistema BACEN-JUD. Pela leitura do artigo em referência (art. 655-A), percebe-
se a não exigência/obrigatoriedade visto que, o legislador utilizou a expressão
“preferencialmente por meio eletrônico”, o que não pressupõe uma obrigação do
magistrado, mas, diante dos benefícios que a mesma apresenta e as funções que
permite, tornando o processo na prática, mais ágil, sigiloso e eficiente sua aplicação
vem sendo cada vez mais utilizada.
A preferência pelo meio eletrônico demonstra a preocupação do legislador com a celeridade e efetividade dos dispositivos da nova lei, sem esquecer da economia processual, já que de nada adiantaria prever a penhora de dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras para acelerar o processo (para não se precisar alienar um bem para dele se obter dinheiro), se não houvesse meios de se fazer isso com mais eficácia e rapidez do que usando envio de ofícios de papel. Ademais, os meios eletrônicos já fazem parte de nosso dia a dia, e não há motivo para não os adotar nos procedimentos judiciais também, a não ser para os que ainda estão presos ao formalismo exagerado (Müller, [s.d.], p. 6).
Contudo, há outro entendimento que sustenta que a expressão
“preferencialmente” estaria relacionada com a possibilidade operacional de utilizar-
se o meio eletrônico, não com uma opção do juiz a partir de seu juízo discricionário.
Ou seja, em se existindo meios para tanto, deveria o magistrado obrigatoriamente
valer-se do meio eletrônico (Leonel, 2007).
Isto, pois, diante das novas orientações do Conselho Nacional de Justiça
acerca do obrigatório cadastramento dos Magistrados no sistema BACEN-JUD,
presume-se que tal medida deverá possuir caráter obrigatório. É o que se vê nos
julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PENHORA ON LINE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. CABIMENTO. A partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça acerca do obrigatório cadastramento dos Magistrados no sistema BACEN-JUD, não se justifica adotar procedimento diverso, para fins de constrição de valores. Prevalência da gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, e dos princípios da celeridade e efetividade, que norteiam a regra do artigo 655-A, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70027599059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/05/2009)
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Outra questão tormentosa reside no fato de saber se é realmente necessário
o requerimento do credor para realização da penhora on line e se, diante disso,
estará o juiz obrigado a requisitar as informações à autoridade financeira?
Relativo ao requerimento do credor para tal ato percebe-se ser fato já
consumado pelos estudiosos e pela jurisprudência pátria. Sendo assim, é necessário
para realização deste, o pedido formal do credor, assim, o juiz determinar que seja
realizada tal medida.
Com relação à obrigatoriedade do juiz requisitar tais informações, de certa
forma, os Tribunais já vêm consagrando o uso da penhora e demais procedimentos
on line, dispondo que se trata de um método eficaz e moderno de se garantir o
efetivo pagamento da dívida. No entanto, ainda há uma resistência desta
possibilidade como forma primordial de constrição, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PENHORA ON LINE. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. É de ser deferida a penhora on line, no caso concreto, em que a execução tramita desde 2003, sendo inexitosas todas as tentativas anteriores de constrição judicial. Encargos do contrato consolidados em demanda revisional já transitada em julgado. Penhora regulamentada no novel art. 655-A do CPC, mecanismo ágil e econômico, e que se revela eficaz, atendendo aos objetivos da execução. Constrição de dinheiro que precede os demais bens na ordem legal, dispensa a realização de hasta pública e, por conseguinte, outras despesas processuais. Decisão do CNJ tornando obrigatório o cadastramento dos magistrados no sistema BACEN-JUD e que não mais comporta discussão (Ofício Circular nº 355/08-CGJ). Agravo provido. Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70029963253, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/05/2009, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. OFICIO AO BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70027669639, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 15/04/2009, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ¿ON LINE¿ SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70029042884, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/04/2009, grifo nosso)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Com a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o esgotamento das diligências do credor no sentido de localizar bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line, uma vez que esta passou a ser o modo preferencial de constrição para garantia do crédito do credor (art. 655 c/c art. 655-A, ambos do CPC). Caso essa constrição judicial venha a atingir valores impenhoráveis, cabe ao executado alegar e comprovar (art. 655-A, §, 2º, do CPC) que tais quantias, por sua natureza, enquadram-se em alguma das hipóteses de impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70029885480, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2009, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. PENHORA ON LINE. ART. 655-A DO CPC. O art. 655-A possibilita ao credor requerer ao juiz que determine a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. O ônus da prova a respeito da inexistência de bens penhoráveis é, relativamente, do credor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese, o devedor não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de outros bens capazes de adimplir o débito assumido. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A PENHORA NOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Nº 70028862357, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/04/2009).
Assim, o que temos é que condordemente, o juiz, a requerimento do
exeqüente, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, mas, como se verifica nos julgados
acima, apesar da ordem de preferência da penhora ser o dinheiro, pelo redação do
art. 655, do CPC, alguns entendimentos são no sentido da necessidade das outras
vias de esgotamento das diligências do credor para no final realizar-se a penhora
por meio eletrônico.
Sendo assim, alguns aspectos polêmicos confirmados pela lei nº 11.382/2006
foram evidenciados neste ponto, deixando como sugestão de resposta para os
anseios que certamente decorrem da aplicação prática da lei o uso dos dois
princípios norteadores de todas as Reformas que atualmente inspiram modificação
no CPC: atenção à celeridade do processo, o qual deve primar pela garantia da
“razoável duração”, e a expectativa da efetividade dos comandos jurisdicionais.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A regulamentação da Reforma do Judiciário (EC/45), por meio de um
expressivo número de novas leis, editadas em fins de 2005 e início de 2006 que
alteram o Código de Processo Civil, proporcionou, ao menos sob o aspecto formal,
alterações expressivas, certamente, no sentido de buscar, por sua aplicação no dia-
a-dia forense, o melhor resultado possível para a prestação da tutela jurisdicional.
Essa prestação só é possível através do Estado, que por meio da história do
direito processual civil brasileiro, é o órgão competente para tanto, visto que o direito
de se fazer justiça com as próprias mãos há muito tempo já não se opera no
contexto social.
Desta forma, a sociedade diante do constante processo de evolução, oriundo
das mudanças de pensamentos, de atitudes, de modo de vida, do modo de
relacionamento entre as pessoas, necessita de um aprimoramento constante para
se adaptar as novas situações que se apresentam, pois, tais circunstâncias geram
novos tipos de conflitos os quais necessitam ser reconhecidos pelo sistema
jurisdicional.
Essas novas situações de direito são muitas vezes peculiares, abrangentes e
duráveis e impulsionam a busca de outras formas de conhecimento e efetivação de
direitos, que deve ser fornecida pelo Estado através da prestação da tutela
jurisdicional.
Em relação a essas novas produções legais, o ponto de maior destaque, no
que toca ao Processo Civil, é aquele relativo a efetividade, que tem sido o diapasão
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que dá o tom das reformas legislativas e da própria aplicação do direito pelo órgão
judicial.
Isso se dá na medida em que a própria Constituição da República Federativa
do Brasil, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”, restando evidente, pois, a
existência de um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Considerando todo o exposto neste trabalho que ora tem seu ocaso, percebe-
se que aprovação da legislação pertinente às reformas do processo de execução
civil brasileira é, na verdade, uma parte de um projeto amplo no aperfeiçoamento no
Poder Judiciário, adequando o sistema atual de prestação da jurisdição a um meio
de atendimento mais célere, acessível, transparente e eficaz.
Isso acontece pelo fato de que essa prestação constantemente necessita
evoluir nas áreas constitucional, infraconstitucional e gerencial, no sentido de
minimizar e superar os problemas que apresenta este sistema.
Esta visão que hoje se apresenta está ligada de forma direita aos
pensamentos e influências dos direitos antigos, dentre eles: o direito grego, o direito
romano, o direito francês, entre outros, como também as legislações brasileiras
anteriores ao ordenamento processual civil atual.
Pelos legados deixados por esses povos, pode-se perceber que os primeiros
vestígios de normas aplicáveis as lides costumeiras eram às sanções penais e à
composição de litígios civis. Mas, no entanto, com o passar dos anos e a
modernização das relações interpessoais o papel dos órgãos judiciários se expandiu
e outras funções foram designadas para sua competência.
Foi assim, após muitos estudos e debates acerca das possíveis melhorias,
que a primeira reforma do código de 1939, código este que foi o parâmetro inicial na
base processual civil brasileira, que surgiu o código de 1973, contribuindo de
maneira exitosa para o progresso normativo. Importante também, pelo fato de tais
normas provenientes desta publicação estarem compromissadas com a satisfação
do interesse público e não somente, com a regulação de lutas privadas entres as
partes em questão.
Percebe-se com isso, a preocupação em se fazer uma base normativa
composta por alicerces que solucionem os litígios mais rapidamente e que
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simplifiquem os meios para tal. Pois, percebe-se, que quanto mais lenta a justiça,
maior a impressão de insegurança jurídica, o que afeta diretamente e de maneira
negativa a nossa economia e as relações sociais como um todo.
Assim é que, esta nova produção normativa se orientou por princípios
processuais/constitucionais, os quais inspiram as doutrinas e são integrantes da
base normativa do direito brasileiro, sendo que, por eles se orientam uma série de
normas permitindo atingir os seus fins.
Foi nos aportes introdutórios que tal tema se faz presente, sustendo que em
detrimento das alterações legislativas, as mesma atingem diretamente os princípios
da celeridade, efetividade, da instrumentalidade, do devido processo legal, da boa-fé
e da lealdade processual, como também ao princípio da economia processual.
Verificou-se que o princípio mais abrangente, importante e fundamental do
processo civil, conhecido como fonte de todos os demais princípios processuais é o
Princípio do Devido Processo Legal. Este é uma garantia do cidadão,
constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto
o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento
processual de acordo com normas previamente estabelecidas.
A partir desse princípio, são oferecidas às partes as seguintes garantias:
direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; direito a um julgamento;
direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os
tribunais; direito ao contraditório; direito de não ser processado, julgado ou
condenado por uma delegada infração às leis ex post facto; direito à igualdade entre
acusação e defesa; direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; direito de
não ser acusado nem condenado com base em provas obtidas ilegalmente; direito a
assistência judiciária gratuita.
Deste modo, temos que o princípio do Devido Processo Legal é de grande
valor para a efetividade de uma democracia justa, principalmente para aqueles que
subordinados ao judiciário, pretendem faze valer os seus direitos.
Com essas características o princípio do devido processo legal justifica-se
como preceito informativo dos demais princípios ligados ao processo e ao
procedimento judicial sendo que, firmaram-se neste trabalho os demais princípios
que dele decorrem quais sejam: princípio da instrumentalidade; princípio da
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efetividade; princípio da celeridade; princípio da boa-fé e lealdade processual e o
princípio da economia processual.
Neste contexto, tratou-se de analisar cada um deles e deste modo apontar
quais são as suas contribuições para o sistema processual civil.
É nesse diapasão que se segue o estudo, verificando que os princípios
norteadores do direito e ao mesmo tempo criadores dos mecanismos de adaptação
da lei aos novos conflitos de interesses apresentados pela sociedade, são de
extrema importância para a compreensão do que temos hoje.
Por isso, ressaltou-se e avaliou-se a nova Emenda Constitucional nº 45 de
2004, que alterou de forma expressiva o processo civil brasileiro, influenciando na
estrutura do aparato jurídico e servindo de base para alterar a composição dos
tribunais judiciais, as regras relativas aos membros que compõem a magistratura
brasileira.
A sua estima está diretamente ligada ao crescimento econômico do país e ao
seu desenvolvimento como um todo, já que não é possível visualizar o crescimento
de uma região sem uma legislação segura e bem estruturada e sem um sistema que
aplique e ofereça a prestação da tutela que todos os cidadãos necessitam.
Neste sentido, pode-se perceber que a Reforma do Judiciário não encerrou
toda a questão pendente, mas se inclinou as necessidades de mudanças factuais
das legislações infraconstitucionais que hoje vigoram, isto porque, a legislação em
vigor é apenas um dos fatores que determinam a lentidão da justiça, sendo que o
desenvolvimento social e o aumento populacional interferem de forma direta no
problema.
Destarte, as leis, em vez de servirem como formas de solução dos conflitos
passaram a serem ineficazes ao ponto de os devedores cientes disso tornarem-se
inadimplentes com mais assiduidade, utilizando-se, muitas vezes, da má-fé nos
negócios jurídicos.
Perante esta nova concepção que moderniza a execução proporcionando
uma maior rapidez na tramitação e erradicação de atos e termos cuja complexidade
propicia oportunidades procrastinatórias é que surgiu o atual diploma processual
civil.
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A primeira importante contribuição para a agilidade do sistema está adstrita
ao o rompimento com o tradicional pensamento da doutrina pátria, que sempre
advogou pela necessária dicotomia entre processo de conhecimento e execução.
Nesta seara, hoje temos autonomia do processo de execução das sentenças
judiciais, tornando-o parte, isto é, uma fase seguinte, do processo de cognição
revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
Enfim, a lei nº 11.232/2006 reafirma o direito e o cumprimento de uma decisão
judicial em um processo uno, não mais autônomo, não havendo necessidade, então,
de propor uma nova lide executiva para se concretizar e assegurar ao detentor o
direito a uma prestação jurisdicional eficaz e à razoável duração do processo, direito
este previsto e incluso nas garantias fundamentais constitucionais de qualquer
cidadão.
Partiu-se então, para a apreciação das novas leis, que são cruciais diante do
objetivo pretendido, isto é, buscar tecer algumas considerações acerca do novo
processo civil executivo, lembrando sempre que este trabalho é apenas um pequeno
passo diante da grandiosidade do assunto.
Neste sentido, verificou-se que as novas leis conferem aos credores meios e
métodos mais rápidos para o cumprimento das obrigações, sendo que a execução
civil, com essas mudanças, passou a privilegiar o adimplemento destas relações
processuais em contraponto ao que acontece hoje em dia nas lides forenses.
Inicialmente, evidenciaram-se questões relativas à atual execução de títulos
judiciais, referindo-se como se opera o novo trâmite da execução dos títulos
judiciais, isto é, o cumprimento da sentença transitada em julgado, face às
inovações contidas na Lei 11.232/2005, que veio trazer ao processo de execução a
retomada dos valores da efetividade e da celeridade que devem nortear sua
interpretação e aplicação.
Percebeu-se que o ideal ambicionado pelos estudiosos e doutrinadores foi o
dinâmico processo civil executivo, aplicado de forma a alcançar o seu fim, isto é, dar
valor aos que legitimamente têm direito na relação processual.
Passou-se então a analisar a nova sistemática processual da execução dos
títulos judiciais, suas principais alterações, a idéia do princípio do sincretismo
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processual no CPC, seus pontos controversos e, principalmente, sob que prisma
devem ser interpretadas e aplicadas, à luz da supremacia da efetividade.
Assim, no segundo capítulo deste estudo tratou-se de algumas alterações
estruturais, especialmente pautadas no Livro II do CPC, as quais modificaram o
conceito de sentença, como ao mesmo tempo fizeram adaptações terminológicas de
alguns artigos do novo diploma, bem como se observou o novo procedimento
relativo à citação do réu. De forma mais expressiva analisou-se o ponto mais
significativo da reforma, o chamado “cumprimento de sentença”, com a eliminação
do processo autônomo de execução e, a partir disso, inserindo-se uma nova forma
de satisfação dos direitos no procedimento processual brasileiro.
Pontuou-se igualmente, o tema ligado ao título judicial e sua liquidez que, de
acordo com a legislação em vigor, podem ser encontrados nos artigos 475-N e 585
do CPC, respectivamente relacionados aos títulos judiciais e aos extrajudiciais. Com
essa alteração legislativa, a natureza da liquidação tornou-se mais simples, fazendo
parte do mesmo processo em que se obteve o pronunciamento sentencial
Em suma, ocorreu uma simplificação do procedimento executório no sentido
de acatar a sentença como ato dotado de autoexecutoriedade no mesmo processo,
o que leva à desnecessidade da propositura de uma nova ação a fim de executar o
título judicial formado, como era feito antes da reforma, tornando, assim, mais ágil e
eficaz a possibilidade de o credor ver seu direito devidamente cumprido no mundo
fático.
Após toda essa delineação analisaram-se os pontos controvertidos que
sobrevieram com a promulgação de tal norma. O primeiro ponto analisado está
relacionado à necessidade da prática de atos executivos para o cumprimento da
sentença, ou seja, se o advogado do credor (exequente) terá o direito a honorários
advocatícios nesta nova fase do procedimento.
Percebe-se, no entanto, através de doutrinas e julgados, que, hoje a questão
está praticamente pacificada, sendo que a verba é necessária na medida em que
não merece acolhida a tese de que a simples alteração de uma "terminologia" pelo
legislador significa que o trabalho exercido pelos advogados seja diferente,
buscando sempre o interesse de seus clientes.
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A segunda controvérsia destacada foi acerca da necessidade de intimação
pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, se
somente basta o trânsito em julgado da decisão para que o prazo de 15 dias passe a
fluir automaticamente e também, da mesma forma, para a aplicação da multa do art.
475-J (10%), se em caso de inadimplemento é necessária à intimação do advogado
ou não. Diante disso, parece-nos mais adequado o entendimento de que a multa
passara a fluir após o trânsito em julgado da ação, ou também nas hipóteses de
havendo recurso somente recebido com efeito suspensivo ou daquela que o devedor
houver recorrido na forma especial, sem a prévia intimação do advogado,
representante legal ou do próprio devedor.
A terceira controvérsia discutida foi relativa à aplicação do novo procedimento
executório às execuções de alimentos. Assim, pareceu-nos evidente que se
adaptarmos o sentido que a lei proporcionou ao sistema processual executivo,
através das idéias de efetividade e processo sincrético, é perfeitamente possível
empregar as novas mudanças aos artigos olvidados, ou seja, enxergar o processo
executivo de alimentos, não como módulo executivo autônomo, mas sim como uma
fase continuativa do processo cognitivo.
A próxima questão debatida foi referente à aplicação da multa de 10% na
execução provisória, ou seja, saber se é devida ou não enquanto não tenha
transitado em julgado a sentença. Assim, adotando-se a posição de que a execução
provisória implica as mesmas regras da definitiva, o devedor fica obrigado a
depositar o valor, no prazo legal, se não quiser arcar com a multa de 10%.
Por fim, referiu-se outro ponto polêmico que foi aquele relativo à hipótese do
trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da vigência da norma em
análise e a necessidade ou não, neste caso da prévia intimação do devedor. Este
assunto está relacionado ao direito intertemporal, e conclui-se então, diante das
informações obtidas, que se a execução iniciou antes da vigência da nova lei a
incidência das novas regras se dará quando não houver incompatibilidade entre o
último ato praticado e os que dele decorrerem e iniciada a execução após a vigência
da Lei 11.232/2005, mesmo que a sentença tenha sido publicada na lei na vigência
da lei anterior, aplica-se o novo sistema, como se fosse uma fase do procedimento.
Em continuidade e satisfeitas às considerações acerca do procedimento
adotado pelo regimento processual na execução baseada em títulos judiciais
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passou-se então, a apresentar aspectos relevantes no procedimento aplicado aos
títulos executivos extrajudiciais no Código de Processo Civil brasileiro, através da
edição da Lei 11.382/2006.
Quanto ao ponto, buscou-se uma visão geral dos aspectos mais relevantes da
nova lei, tais como: requisitos da execução, petição inicial do processo executivo
extrajudicial, execução provisória e definitiva, penhora e depósito, obrigações e meio
de defesa do executado, meios expropriatórios, dentre outros, especialmente no que
diz respeito a execução por quantia certa já que, tal transformação legal está ligada
ao mesmo tempo ao processo de conhecimento e a outras modalidades de
execução, adotando como referência a doutrina e a jurisprudência pátria.
Em virtude dessa minuciosa explanação percebeu-se que o legislador
processual passou a se preocupar mais com o resultado do processo do que com a
forma pela qual o mesmo se desenvolve. Assim, após a lei 11.382/06, como forma
de remodelação e aperfeiçoamento das execuções baseadas em títulos executivos
extrajudiciais, implantou-se um novo conceito e regime procedimental nesta área
processual civil, afirmando um processo justo e que correspondesse as expectativas
do inciso LXXVIII, da CF.
No entanto, apesar desses pontos terem trazido inegáveis benefícios à
prestação da tutela jurisdicional algumas questões ainda estão obscuras carecendo
de uma maior apreciação mais criteriosa, o qual foi realizada neste estudo.
A primeira questão que se analisou foi relativa à adjudicação, isto é, se existe
prazo mínimo para que ela seja requerida ou para seu deferimento. Ficando claro
que, por meio da nova redação dos artigos 647, 685-C e 886, se abriram novas
possibilidades para as partes em litígio, tornando a adjudicação a primeira opção na
ordem de preferência, contudo, infelizmente, não faz menção sobre o prazo para o
exercício do direito de adjudicar o bem objeto da demanda. O entendimento
doutrinário e jurisprudencial acerca do tema não está pacificado, como bem
explanado no estudo, sendo ainda ponto em divergência.
A segunda controvérsia baseou-se na aplicação da nova legislação aos casos
concretos, no sentido de que tal medida atende somente aos processos em curso
(distribuídos após a lei) ou àqueles iniciados posteriormente a sua vigência?
Constatou-se tratar de direito intertemporal e neste diapasão, as mudanças
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legislativas deverão ser aplicadas aos processos novos e imediatamente aos
pendentes, em razão da sistemática conhecida como isolamento dos atos
processuais e fundamentada no artigo 1211 do CPC.
Outra questão controvertida em análise relacionou-se à impenhorabilidade
dos bens de família, que foi modificada diante da entrada em vigor desta nova
norma processual, no sentido de perquirir-se se a nova lei revogou total ou
parcialmente a regra da Lei 8.009/90. Diante disso, o que se percebeu é que se
tratando da nova lei de títulos executivos extrajudiciais em detrimento a
impenhorabilidade de bens que prevê a Lei 8.009/90, a possibilidade de constrição
do bem de família deve ser analisada caso a caso, cotejando-se o princípio da
responsabilidade patrimonial e a necessidade de se preservar o mínimo existencial.
Igualmente a Lei 11.382/2006 resolveu antiga divergência jurisprudencial, no
tocante ao resguardo da meação do cônjuge não-devedor, ao dispor que “tratando-
se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem” (art. 655-B). A doutrina entendeu que tal
mudança, atende às realidades do mercado, pois ninguém terá interesse em
adquirir, por preço razoável, apenas a metade ideal em bem indivisível, com as
conseqüentes dificuldades em usufruí-la ou passá-la adiante.
Outra indagação que se fez foi se a não exigência da penhora para fins de
embargos pode ser utilizada como fundamento para a rejeição de qualquer exceção
de pré-executividade. O que se percebeu pela pesquisa sobre tal assunto é que,
apesar da intenção do operador do Direito que pregava a desnecessidade da
utilização do instituto da exceção de pré-executividade, como meio de defesa do
devedor, fazendo jus a intenção da lei, de tornar o processo o menos
procrastinatório possível, na nova redação nada se tem quanto à impossibilidade de
argüir tal exceção. Assim, esta previsão não se concretizou, e continua de forma
usual a fazer parte das lides executivas.
Da mesma sorte, outra controvérsia que foi relacionada foi atinente ao prazo
do art. 652, caput, isto é, tal limite conta-se da juntada do mandado aos autos ou da
citação? Esta questão analisada em seu contexto, apesar da apresentar
discrepância legislativa e jurisprudencial, teve sua tendenciosa posição no sentido
de que a contagem do prazo do art. 652, CPC, deve-se dar da juntada do mandado
de citação aos autos.
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Em continuidade, referiu-se acerca da alteração mais significativa oriunda das
profundas mudanças no processo de execução brasileiro relacionada à possibilidade
de realização da penhora on line, em duas controvérsias sobre tal objeto. A primeira
controvérsia está relacionada a saber se a penhora em dinheiro, com o advento da
nova lei, deve ser obrigatoriamente feita pelo sistema BACEN-JUD. Conclui-se,
através da leitura do artigo (art. 655-A, que não há exigência/obrigatoriedade visto
que, o legislador utilizou a expressão “preferencialmente por meio eletrônico”, o que
não pressupõe uma obrigação do magistrado, mas, apesar disso, diante dos
benefícios que a mesma apresenta e as funções que permite, tornando o processo
na prática, mais ágil, sigiloso e eficiente sua aplicação vem sendo cada vez mais
utilizada.
Outra questão tormentosa reside no fato de saber se é realmente necessário
o requerimento do credor para realização da penhora on line e, se diante disso
estará o juiz obrigado a requisitar as informações à autoridade financeira.
Relativamente ao requerimento do credor para tal ato percebeu-se ser fato já
consumado pelos estudiosos e pela jurisprudência pátria. Sendo assim, é necessário
para realização deste, o pedido formal do credor, para assim, o juiz determinar que
seja realizada tal medida.
Apresentadas todas essas inovações e controvérsias, conclui-se que essas
mudanças vêem como forma de garantir a efetivação da prestação jurisdicional.
Devido à morosidade e até a procrastinação pelas partes, é que muitas vezes os
processos de execução chegam a ser mais longos que os de conhecimento. Vale
salientar ainda, que as alterações são positivas e já contribuem para a melhoria do
processo, mas também, não há dúvida que estão longe de representar algo decisivo
na agilização dos resultados que se esperam.
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PACTO REPUBLICANO. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>Acesso em: 28 abril 2008. PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-J do CPC. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12695>. Acesso em: 12 maio 2009. PEREIRA, Tarlei Lemos. Aspectos da exceção de pré-executividade . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2980>. Acesso em: 22 maio 2009. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 51: Altera dispositivos da Lei n° 5.869, da 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativos ao Processo de Execução e outros assuntos. Disponível em <http://www.bovespa.com.br/pdf/Entrevista210907_05.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2008. RAMOS, Itamar de Ávila. A exceção de pré-executividade e as recentes alterações legislativas realizadas no Código de Processo Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2097, 29 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12511>. Acesso em: 22 maio 2009. RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (Coords.). A nova execução de títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. RIBEIRO, Pedro Barbosa; BARBOSA, Paula Maria Castro. Curso de Direito Processual Civil. Thomson – IOB, 2005. v.1. RODRIGUES, Elisângela Leite. A reforma processual civil e a nova sistemática dos meios de defesa do executado: paralelo entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução de título judicial à luz da efetividade da prestação jurisdicional. Associação Brasileira de Direito Processual Civil, Porto Alegre, [s.d.] Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Elisângela%20Leite%20Rodrigues%20-%20formatado.pdf> Acesso em: 12 mar. 2009 ROESLER, Átila da Rold. Execução Civil. Curitiba: Juruá, 2007. ROESLER, Átila da Rold. O princípio do sincretismo e a execução civil. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9746> Acesso em: 17 mar. 2009 ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 692, 28 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6788>. Acesso em: 30 mar. 2009.
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______. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução, cautelares e procedimentos especiais. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. ______. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência de Reformas da Lei Processual. Associação Brasileira de Direito Processual Civil, Porto Alegre, [s.d.] Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009. WAMBIER, Teresa de Arruda Alvim. Reforma do Judiciário. RT Informa, São Paulo, nº 36, março/abril 2005, Editora: Revista Tribunais. Disponível em: <http://www.rt.com.br/Informa/RT_Informa_36.pdf>. Acesso em: 20 maio 2008. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Direito Processual Civil. Colaboradores: Luiz Rodrigues Wambier; Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, v. 2, 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ______. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ______. Considerações preliminares a respeito do cumprimento da sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05. Associação brasileira de Direito Processual Civil, Porto Alegre, [s.d.] Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1011.htm > Acesso em 12 mar. 2009. VIANA, Juvêncio Vasconcelos Viana. A defesa do executado na reforma processual brasileira: a impugnação e os embargos à execução. Revista de Processo, RePro 159, ano 33, p. 148-171, Maio/2008.
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ANEXOS
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LISTA DE ANEXOS
ANEXO A - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029713336..........................................................
ANEXO B - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028251825..........................................................
ANEXO C - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70025528621.........................................................
ANEXO D - Acórdão Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Agravo de
Instrumento Nº 2008.050240-5.......................................................
ANEXO E - Acordão Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Agravo de
Instrumento Nº 2008.049930-4........................................................
ANEXO F - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 71001892470...........................................................
ANEXO G - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70026868919..........................................................
ANEXO H - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028880441..........................................................
ANEXO I - Acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028685865............................................................
ANEXO J - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70027646090...........................................................
ANEXO K - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70009369265...........................................................
ANEXO L - Acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravode
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Instrumento Nº 70017903089..........................................................
ANEXO M - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70016606899..........................................................
ANEXO N - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 700275999059........................................................
ANEXO O - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029963253..........................................................
ANEXO P - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70027669639...........................................................
ANEXO Q - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029042884..........................................................
ANEXO R - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029885480..........................................................
ANEXO S - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028862357..........................................................
ANEXO T – Acordão Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial
Nº 522.263 - PR (2003/0062736-7).................................................
ANEXO U - Acordão Superior Tribunal de Justiça - AgRg no Recurso Especial
Nº 992.125 - RS (2007/0230940-5).................................................
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ANEXO A - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029713336
PLRB Nº 70029713336 2009/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa por descumprimento da sentença. Fixação, independentemente de intimação pessoal do devedor. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70029713336
COMARCA DE PORTO ALEGRE
TIAGO TONATTO
AGRAVANTE
BRASIL TELECOM S/A
AGRAVADO
D E CI SÃ O M O NO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Tonatto em
face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra
Brasil Telecom S/A, que determinou que o autor anexasse aos autos memória de
cálculo retificada, excluindo a multa prevista no art. 475-J do CPC.
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PLRB Nº 70029713336 2009/Cível
Diz ser desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da
sentença, sob pena de prejuízo da celeridade processual. Afirma que a decisão
afronta o disposto na Lei 11.232/05 e colaciona jurisprudência. Pede o provimento
do recurso.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil, com redação dada
pela Lei nº 11.232/05:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Revisando posicionamento anterior, convenci-me de que a melhor
interpretação do dispositivo está a indicar a desnecessidade da intimação pessoal
do devedor para sua sujeição à multa em questão.
Ocorre que, além de inexistir previsão expressa de nova intimação
pessoal, ou mesmo ao procurador da parte, o dispositivo encontra-se inserido em
recente reforma processual que teve por objetivo conferir celeridade ao processo e
eficácia às decisões judiciais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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PLRB Nº 70029713336 2009/Cível
Disso decorre que o prazo de quinze dias para o cumprimento
espontâneo da condenação começa a correr no dia útil imediatamente posterior à
intimação da sentença.
Portanto, deixando a parte vencida transcorrer o prazo fixado, sem
providenciar o cumprimento espontâneo da condenação, estará sujeita ao imediato
acréscimo legal de 10%, salvo em caso de interposição de recurso recebido no
duplo efeito.
Assim, com base no art. 557, §1º, do CPC, dou provimento ao agravo
para autorizar a cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de abril de 2009.
DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE, Relator.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ANEXO B - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028251825.
EHM Nº 70028251825 2009/Cível
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DAS AÇÕES PARA FINS DE AFERIR A INDENIZAÇÃO: NO CASO DA BRASIL TELECOM S/A É AQUELE VIGENTE NO TRÂNSITO EM JULGADO; ATINENTE À CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A, AQUELE DA ÚLTIMA COTAÇÃO. HONORÁRIOS QUE SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028251825
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL
BRASIL TELECOM S/A
AGRAVANTE
VANI MARIA DE BRUM E OUTROS
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo.
Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA E DESA. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH.
Porto Alegre, 23 de abril de 2009.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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R E L AT Ó RI O DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E RELATORA)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM
S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença que lhe move VANI MARIA DE BRUM E OUTROS, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor devido.
Em suas razões, em síntese, fala sobre o equívoco na conversão das
ações da CRT para a empresa VIVO. Pugna pela utilização do valor vigente quando do trânsito em julgado. Diz que não se aplica ao caso a multa prevista pelo art. 475-J do CPC. Insurge-se quanto ao cálculo dos dividendos e assevera que deve incidir imposto de renda. Por fim, entende que não há falar em honorários. Acosta documentos e atende ao preparo.
Recebido o recurso, é indeferida a suspensividade pleiteada. Com as contra-razões, pelo desprovimento do recurso, vêm os autos
conclusos para julgamento. Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do
CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado. É o relatório.
V O TO S DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE E RELATORA)
Relativamente ao termo inicial para que sejam observados os
dividendos provenientes das ações que deveriam ter sido subscritas, se deve observar a data em que se entendeu ocorrente o mau cumprimento da obrigação por parte da ora agravante. Nesse sentido, o art. 205, da Lei nº 6.404/76, dispõe acerca do pagamento de dividendos, no seu § 3º, verbis: “O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que foi declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.”
Portanto, declarados os valores patrimoniais do período no mês de
dezembro, por certo que já deve ser levado em conta tal interstício, embora a previsão legal do prazo de 60 dias, que diz com o pagamento do benefício reconhecido no título em execução e não com a sua incidência.
Nesse sentido esta Corte tem reiteradamente se posicionado. A
exemplo:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DIVIDENDOS. PERÍODO AQUISITIVO. JUROS. Os dividendos devem ser calculados com base nos valores apurados na época da
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integralização, qual seja, no ano em que houve o investimento. Os juros de mora foram estipulados no percentual de 6% ao ano, não havendo, pois, que falar na sua não-incidência. Sucumbência redimensionada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS.” (Apelação Cível Nº 70015069537, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 19/07/2006). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Inexiste pedido de perícia nos autos, restando prejudicado o recurso neste aspecto. DOS DIVIDENDOS: Os dividendos devem ser calculados com base nos valores apurados na época da integralização, qual seja, no ano em que houve o investimento (em 1990). JUROS MORATÓRIOS: São devidos mesmo sem manifestação expressa. Apelação cível desprovida. unânime.” (Apelação Cível Nº 70013404165, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 01/12/2005).
Relativamente à multa de 10% do art. 475-J do CPC, não há qualquer
dispositivo legal que determine a intimação pessoal da parte devedora para o cumprimento da obrigação. Pelo contrário, se dispositivo há, é no sentido de se intimar o procurador da parte devedora, consoante previsto pelo art. 475-J, § 1º, do CPC, mas acerca do auto de penhora para fins de oferecer impugnação. No que diz com o cumprimento da obrigação, não há previsão de qualquer intimação específica, a não ser aquela referente à própria prolação da decisão a ser cumprida, intimação essa que abre espaço temporal para a) cumprir espontaneamente o comando, b) recorrer, se for o caso, c) ou omitir-se, omissão essa penalizada automaticamente e por força de lei pela multa de 10%.
A propósito, decisão do egrégio STJ28 estabelece que não há falar em
intimação pessoal:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.”
28 RESP nº 954.859-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16/8/2007, 3ª Turma.
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Concernente ao momento em que se deve considerar o valor das ações para fins de indenização, se entende que o mais apropriado é a adoção, no caso da BRASIL TELECOM S/A, da cotação das ações na data do trânsito em julgado da decisão e, desde então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, por ser critério não sujeito ao arbítrio das partes, bem como por ser o momento em a obrigação se tornou exigível.
E, quanto à CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A, se entendeu que é
a última cotação em bolsa das ações, que ocorreu em 31.03.06, em face da incorporação da Celular CRT pela Vivo Participações. Assim, no caso, se deve observar a última cotação em bolsa das ações, qual seja, do 31.03.06, e desde então, acrescidos correção monetária pelo IGPM e juros legais.
Importante referir que não há falar em equívoco na conversão das
ações da CRT para a VIVO, a uma porque constou expressamente da sentença o número certo de ações a serem indenizadas e, a duas, porque não se fala em ações da VIVO, calculando se a indenização de acordo com o valor das ações quando da última cotação da CELULAR CRT, como visto acima.
Atinente à fixação de honorários para a fase de cumprimento da
sentença, sem razão a parte recorrente. Viável se mostra a fixação de honorários na fase de cumprimento da
sentença. Nesse sentido leciona Araken de Assis29: “É omissa a disciplina do ‘cumprimento da sentença’ acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena a multa de 10% (art. 475 – J, caput) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, § 3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras ao executado somente após a satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475 – L, sem a devida contraprestação (...)”.
E, nesse sentido, esta Corte já se manifestou, a exemplo dos seguintes
arestos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RITO DA LEI N. 11.232/05. MULTA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios para pronto pagamento, independentemente da fixação de multa,
29 In “Cumprimento da Sentença”, Ed. Forense, 2006.
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sob pena, inclusive, de afronta ao espírito da reforma processual. Agravo de instrumento provido” (AI 70018052936, Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos). “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PARA A HIPÓTESE DE PRONTO-PAGAMENTO. Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários provisórios para a hipótese de pagamento posterior ao requerimento do credor e ao mandado de penhora e avaliação. Não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte que tem como única opção para haver seu crédito a execução, se vendo obrigado a movimentar a máquina judicial, peticionar e a cuidar prazos, independente de serem ou não opostos os embargos. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AI 70017938341, Rela. Desa. Marilene Bernardi). “AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (AI 70016992752, Rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos).
No que diz com a retenção do imposto de renda, fato é que
independente de previsão no título judicial que fundamenta a pretensão executiva, quando do levantamento dos valores respectivos há que se fazer o desconto relativo ao imposto de renda, nos termos do previsto pelo art. 46 da Lei 8.541/92, até porque corolário lógico da aplicabilidade da legislação fiscal pertinente. Nesse sentido esta Relatoria já se manifestou, in verbis, quando do julgamento da APC nº 70017507468, no sentido de que não há “...razão para que constem dos cálculos que dão origem à execução de sentença e, tampouco, de comando de procedência de embargos opostos. Cuida-se de corolário lógico decorrente da legislação fiscal, a ser aplicada, como mencionado, quando do adimplemento.”
Pelo fio do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo.
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA - De acordo. DESA. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo. DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70028251825, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: SADILO VIDAL RODRIGUES
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ANEXO C - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70025528621
ALCPV Nº 70025528621 2008/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J do CPC. MARCO INICIAL. A MULTA PASSA A INCIDIR APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A SUA EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
Nº 70025528621
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE
JULIO CESAR AVILA GONZALEZ
AGRAVADO
D E CI SÃ O M O NO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ S.A.,
pois inconformado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de prestação
de contas ajuizada por JÚLIO CESAR ÁVILA GONZALEZ, fixou multa de 10% por
não cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil.
Alega o agravante o descabimento da fixação da multa de 10%
estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que não houve
intimação pessoal do devedor para o referido pagamento.
Pugna a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do
recurso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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É o relatório.
A pretensão é manifestamente improcedente, na linha do que vem
entendendo este Colegiado, considerando decisão proferida pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 954.859, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, T3 - terceira turma, datado de 16/08/2007, dispondo que a multa
de 10% prevista no art. 475-J incide 15 dias após o trânsito em julgado da sentença,
sem a necessidade de nova intimação para o cumprimento da obrigação.
Colaciono o julgado citado, que assim restou ementado:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.”
Isso posto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, nego seguimento de plano ao agravo.
Porto Alegre, 20 de abril de 2009.
DESA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, Relatora.
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ANEXO D - Acórdão Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Agravo de
Instrumento Nº 2008.050240-5Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão Classe: Agravo de Instrumento
Processo: 2008.050240-5 Relator: Marcus Tulio Sartorato
Data: 20/04/2009
Agravo de Instrumento n. 2008.050240-5, da Capital
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE CONDENOU A FUSESC AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. AGRAVANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância.
2. A multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o instituto da execução provisória. Não se pode exigir o cumprimento voluntário de decisão não transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.050240-5, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é agravante Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC e apelada Maria Bernadete Lamego:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada em seu desfavor por Maria Bernadete Lamego, rejeitou os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Sustenta a agravante: a) a necessidade da prévia liquidação do julgado, haja vista que os valores não se encontram líquidos; b) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC em razão do caráter provisório da execução ajuizada, assim como a prevista no art. 18 do CPC. Ao final, requer o prequestionamento da matéria.
Concedido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 163/165), o agravante opôs embargos de declaração (fls.170/172), os quais foram acolhidos (fls. 175/176).
Conquanto intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta (fl. 181).
VOTO
1. De início, cumpre assinalar que na data de 19.2.2008 foi proferida decisão interlocutória, tendo o Magistrado a quo consignado que:
Compulsando os autos, observa-se a existência das condições necessárias para a obtenção do cumprimento provisório da sentença, forte no art. 475-O, § 3º, do CPC.
Ressalvada a hipótese expressa no art. 475-O, inciso I, do CPC, cite-se a fundação executada para promover o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no art. 475-J do CPC.
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Contra esta decisão a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 33/34), sendo inclusive aplicado multa de 1% (um por cento) nos termos do art. 18 do CPC.
Pois bem, irresignada com os pronunciamentos judiciais ora em comento, a fundação executada interpôs agravo de instrumento, no qual impugnou, em suma, tanto a matéria ventilada na primeira decisão, quanto na segunda, situação esta notavelmente inviável à luz do princípio da uni-recorribilidade, de modo que para cada decisão cabe apenas um recurso.
Desta forma, tendo em vista a argumentação expendida pela agravante em seu recurso, imagina-se que sua a intenção foi impugnar a primeira decisão, razão pela qual, resta prejudicado o pleito referente à multa do art. 18 do CPC.
Feitas estas breves considerações, passa-se à análise do pleito.
2. A agravada requereu o cumprimento provisório da sentença apresentando o demonstrativo do cálculo, com fulcro no art. 475-B do CPC, que assim dispõe:
"usando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Ao comentar o supracitado dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni esclarece que "o CPC prevê, como primeira forma de liquidação, a que é feita por cálculo (art. 475-B). Esta liquidação, em regra, é realizada extrajudicialmente, a cargo exclusivo do credor. Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução da condenação, instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que fez para chegar à determinação exata do quantum debeatur". (in Curso de Processo Civil, v. 3, p. 125)
No caso em apreço, consta no título que embasa a presente execução:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em PARTE, o pedido formulado por Maria Bernadete Lamego, para o fim de condenar a Fundação Codesc de Seguridade Social- FUSESC ao pagamento das diferenças de depósitos na conta poupança da titularidade da autora, em 26,06% referente ao mês de junho de 1987, e 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989, mais juros remuneratórios de 0,5% o mês, sobre os valores depositados na caderneta de poupança mencionada na inicial, descontado o índice espontaneamente aplicado, sem prejuízo das subsequentes correções legais especificadas (correção monetária mais juros), até a data do efetivo pagamento, além dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro a ilegitimidade passiva "ad causam" da Ré, quanto a pedido de correção monetária referente ao período a partir de março de 1990, que corresponde aos planos Color I e II. Arcará a Ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70%, enquanto que a Autora arcará com as referidas verbas na proporção de 30%, de acordo com o art. 20, 3 e 21, ambos do CPC, obedecidos o grau de zelo do profissional; lugar de prestação dos serviços e natureza da causa.
Interposto recurso de apelação, este Tribunal deu provimento parcial ao recurso para afastar a aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, bem como a incidência de juros remuneratórios.
Desta feita, ainda que o cálculo da presente demanda seja trabalhoso, torna-se desnecessário na hipótese a realização de prévio incidente de liquidação de sentença, haja vista que sua apuração pode ser feito por simples operação matemática.
É a jurisprudência:
Revela-se desnecessária a liquidação de sentença se para apuração do valor da condenação bastar simples cálculo aritmético, podendo o credor, ainda, requerer ao juiz que o devedor apresente os documentos necessários à elaboração do memorial (art. 475-B, do CPC). (AI n.º 2008.020825-3, Des. Substituta Sônia Maria Schmitz).
Consoante estabelece o art. 475-B do Código de Processo Civil, é desnecessária a liquidação da sentença quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, bastando ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com memorial discriminado e atualizado do débito (AI n. 2008.000128-8, de Itá, rel. Des. Cid Goulart).
Portanto, não há que se falar no caso sub judice na necessidade de prévia liquidação da sentença, mesmo porque, eventual excesso de execução poderá ser feito por meio de impugnação.
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3. Estabelece o art. 475-J, recentemente acrescentado pela Lei n.º 11.232/05, que alterou o processo de execução de título judicial, verbis:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Sobre o tema, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que "Transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como conseqüência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2006, 9a ed., p. 641).
Com a devida venia do douto prolator do interlocutório combatido, a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não merece subsistir.
A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento no sentido de que a multa não é exigível antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, se "o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem entretanto, exigir a multa." (in As novas reformas do código de processo civil, p. 145).
À propósito, a Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal, em caso análogo, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
1. Na execução provisória de sentença, não há lugar para a incidência da multa prevista no art. 475-J. do CPC; esta só será exigível se não houver o cumprimento voluntário da sentença na quinzena seguinte ao seu trânsito em julgado.
2. Por força da sucumbência, as custas e demais despesas processuais integram o valor da execução do título judicial. (Agravo de Instrumento n. 2007.050059-4, de Joinville, Relator: Des. Newton Janke)
De fato, a penalidade é incompatível com o instituto da execução provisória. A multa é cabível quando não ocorre o cumprimento voluntário da obrigação, o que somente é exigível com o trânsito em julgado da decisão. Conforme é consabido, a execução provisória ocorre por iniciativa do credor, não havendo, portanto, que se exigir o cumprimento voluntário da obrigação.
Com base em tais argumentos, não há razões para prosperar a multa fixada pelo Magistrado singular.
4. Ante o exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, deram provimento parcial ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 10 de março de 2009.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato
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ANEXO E - Acordão Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Agravo de
Instrumento Nº 2008.049930-4
Dados do acórdão Classe: Agravo de Instrumento Processo: 2008.049930-4 Relator: Marcus Túlio Sartorato Data: 30/01/2009
Agravo de Instrumento n. 2008.049930-4, da Capital Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE CONDENOU A FUSESC AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO DÉBITO, EM 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE ALEGA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE CABÍVEL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERLOCUTÓRIO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância.
2. A multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o instituto da execução provisória. Não se pode exigir o cumprimento voluntário de decisão não transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.049930-4, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é agravante Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC, e agravada Marli Mendes Lima:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
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Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC interpôs
agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Capital, Doutor Luiz Henrique Martins Portelinha, que nos autos da
Execução de Sentença Provisória contra si ajuizada por Marli Mendes Lima,
determinou a citação da agravante para promover o pagamento do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salienta o agravante que seria imprescindível a liquidação da
sentença e que a multa prevista no art. 475-J do CPC seria indevida em sede de
execução provisória.
O efeito suspensivo almejado restou parcialmente concedido
pelo E. Des. Domingos Paludo (fls. 158/161), para suspender a decisão tão-somente
quanto à incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa decisão, a agravante interpôs embargos de declaração
(fls. 166/168), os quais foram acolhidos para esclarecer que a multa de 10% não
deve incidir mesmo que não haja o pagamento do débito em 15 (quinze) dias (fls.
171/172).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in
albis o prazo para apresentar contraminuta.
VOTO
1. O agravado requereu o cumprimento provisório da sentença
apresentando o demonstrativo do cálculo (fls. 43/54), com fulcro no art. 475-B do
CPC, que assim dispõe:
"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Ao comentar o supracitado dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni
esclarece que "o CPC prevê, como primeira forma de liquidação, a que é feita por
cálculo (art. 475-B). Esta liquidação, em regra, é realizada extrajudicialmente, a
cargo exclusivo do credor. Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução
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da condenação, instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo que fez para chegar à determinação exata do quantum debeatur". (in Curso
de Processo Civil, v. 3, p. 125)
A fase de liquidação de sentença, portanto, é desnecessária
quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos,
cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância.
2. Estabelece o art. 475-J, recentemente acrescentado pela Lei
n.º 11.232/05, que alterou o processo de execução de título judicial, verbis:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Sobre o tema, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery que "Transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade
processual traz como conseqüência o dever de a parte condenada à obrigação de
pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente
ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do
direito do credor vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença
transitada em julgado" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2006, 9a ed., p.
641).
Com a devida venia do douto prolator do interlocutório
combatido, a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil não merece
subsistir.
A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento no
sentido de que a multa não é exigível antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, se “o recurso
pendente não tiver efeito suspensivo, e por isso, for cabível a execução provisória, o
credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem entretanto, exigir a
multa.” (in As novas reformas do código de processo civil, p. 145).
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A Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal assim se
manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INCLUSÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
1. Na execução provisória de sentença, não há lugar para a incidência da multa prevista no art. 475-J. do CPC; esta só será exigível se não houver o cumprimento voluntário da sentença na quinzena seguinte ao seu trânsito em julgado.
2. Por força da sucumbência, as custas e demais despesas processuais integram o valor da execução do título judicial. (Agravo de Instrumento n. 2007.050059-4, de Joinville, Relator: Des. Newton Janke)
De fato, a penalidade é incompatível com o instituto da
execução provisória. A multa é cabível quando não ocorre o cumprimento voluntário
da obrigação, o que somente é exigível com o trânsito em julgado da decisão.
Conforme é consabido, a execução provisória ocorre por iniciativa do credor, não
havendo, portanto, que se exigir o cumprimento voluntário da obrigação.
Com base em tais argumentos, não há razões para prosperar a
multa fixada pelo Magistrado singular.
3. Ante o exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso,
apenas para afastar a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 475-J do Código
de Processo Civil.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, deram
provimento parcial ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do
Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2008.
Marcus Tulio Sartorato RELATOR
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ANEXO F - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 71001892470
VCAS Nº 71001892470 2008/Cível
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA QUE RECAI SOBRE UM APARELHO DE TELEVISÃO 20 POLEGADAS E UMA MAQUINA DE LAVAR ROUPAS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A possibilidade de constrição deve ser analisada caso a caso, cotejando-se o princípio da responsabilidade patrimonial e a necessidade de se preservar o mínimo existencial, que abrange inclusive o conforto mínimo e o acesso ao lazer da família do devedor. 2. Hipótese em que a venda de tais bens, a despeito de elevado prejuízo ao executado, não cobriria de forma substancial o débito, não alcançando 30% do valor exequendo. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001892470
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
AURO PINHEIRO GODINHO
RECORRENTE
VALDEMAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal
Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto Alegre, 30 de abril de 2009.
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Relatora.
R E L AT Ó RI O
Trata-se de embargos à execução decorrentes de ação de reparação
de danos ajuizada por VALDEMAR DE OLIVEIRA em face de AURO PINHEIRO GODINHO. Narrou que foram penhorados uma máquina de lavar roupas, marca
electrolux e um televisor de 20 polegadas, marca Toshiba, bens protegidos pelo art.
1º da lei 8.009/90. Logo, requer a nulidade da penhora, por serem estes bens
indispensáveis à dignidade humana (fls.90/92).
O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução
alegando que o valor da execução é de R$ 2.795,54, atualizado até 01/08/2007,
fls.85, e que a penhora dos bens se deu em virtude do valor do débito e por não
serem estes indispensáveis para sobrevivência do réu. Requereu a improcedência
dos embargos. ( fls.94/96)
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 99/100) julgando
procedentes os embargos, para desconstituir a penhora realizada às fls.88, por
tratar-se de bens que guarnecem a residência do embargante.
Inconformado com a decisão, o autor/exequente apresentou recurso
inominado (fls. 105/107). Com contra razões, vieram os autos.
É o relatório.
V O TO S
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER (RELATORA)
Não merece provimento o recurso interposto.
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O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe acerca da
impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros
acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente
quitados. A reforma do Código de Processo Civil, por sua vez, acabou por
inserir dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios
domésticos que guarneçam a residência do devedor. É o art. 649, II, do
CPC, com redação alterada pela Lei nº 11.382 de 2006, que transcrevo:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida;
No entanto, a imposição de tal restrição de forma absoluta
acabaria por frustrar grande número de execuções, especialmente aquelas
que tramitam no JEC, onde normalmente estão envolvidas pessoas com
escassa disponibilidade patrimonial.
Assim é que a possibilidade de constrição deve ser analisada
caso a caso a fim de buscar o equilíbrio entre o princípio da
responsabilidade patrimonial e a dignidade da pessoa humana. Se, por um
lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro
não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens
essenciais a uma vida digna. Diante da colisão de princípios, há que se
ponderá-los segundo os ditames da proporcionalidade, de forma a obter o
melhor resultado com o mínimo de gravame.
Na efetivação de tal ponderação, todavia, há que se verificar
inclusive a origem da dívida, as necessidades do próprio credor, bem
como se os bens penhorados, caso alienados em leilão, chegariam a cobrir
parte substancial da dívida, a fim de se evitar perdas patrimoniais de vulto
para o devedor, sem que haja pagamento substancial do débito.
No caso concreto, tenho que a ponderação entre todas essas
circunstâncias pesa, em parte, a favor dos embargantes, especialmente o
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fato de que o valor dos bens penhorados não chegará a cobrir um terço do
débito exeqüendo. Isso acarretará, portanto, um prejuízo razoável ao
devedor, sem uma correspondente vantagem ao credor.
A jurisprudência do STJ, na interpretação da Lei 8.009/90,
tem assentado que “a impenhorabilidade compreende tudo o que,
usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável
para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos
suntuosos, além dos veículos” (RSTJ 76/294). Em outro acórdão, restou
afirmado que “não podem ser objeto da constrição judicial os móveis que
guarnecem a casa destinada à moradia do casal ou da entidade familiar.
Excluem-se os veículos de transporte, as obras de arte e adornos
suntuosos. Não há como ampliar essas exceções com base em equivocado
entendimento de que a impenhorabilidade só alcançaria o indispensável às
necessidades básicas, ligadas á sobrevivência” (STJ – 3ª T., Resp
162.205-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 21.8.00, p. 117).
Voto, assim, pelo improvimento do recurso, impondo ao
recorrente as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
200,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº
71001892470, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL NOVO HAMBURGO - Comarca de Novo Hamburgo
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ANEXO G - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70026868919
OAFB Nº 70026868919 2008/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TENDO SIDO ALEGADO PELA PARTE EXECUTADA QUE O BEM PENHORADO É AQUELE ONDE RESIDE COM A SUA FAMÍLIA, CORROBORANDO DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS COM TAL ALEGAÇÃO E, INEXISTENTE OPOSIÇÃO FORMAL, EM TEMPO, POR PARTE DA EXEQÜENTE, É DE SER RECONHECIDA TAL IMPENHORABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE NEGÓCIO SUBJACENTE QUE TENHA DADO ORIGEM À MESMA. EMBORA ADMISSÍVEL A REVISÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OS EMBARGOS – DADA SUA LIMITAÇÃO DE ABRANGÊNCIA AO TÍTULO EXECUTADO – NÃO SÃO O MEIO ADEQUADO PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES VERIFICADAS NO TÍTULO EXEQÜENDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUANTO AO TAL PONTO. RESTANDO A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS SOMENTE SOBRE A CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA, AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE NOS VALORES COBRADOS, RESTA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70026868919
COMARCA DE CASCA
AMANTINO MURARO
APELANTE
PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE ACO
APELADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao
apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 29 de abril de 2009.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, Relator.
R E L AT Ó RI O
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida
nos autos de embargos de devedor aforados por LINO MURARO E OUTROS contra
PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE AÇO, que julgou parcialmente procedentes
os embargos interpostos para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do
embargante Amantino Muraro, determinando sua exclusão do pólo passivo da
execução, forte no art. 618, inc. I, e art. 267, inciso VI do CPC, devendo esta
prosseguir contra o segundo, Lino Muraro, uma vez que rejeitada a argüição de
impenhorabilidade levantada e declarou válido o instrumento de confissão de dívida
firmado pelo embargante. Condenou o embargante Lino com a metade das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, bem como, o
embargado com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios
no valor de R$ 1.500,00, permitida a compensação.
Apela a parte embargante sustentando a necessidade de reforma do
julgado quanto ao não-reconhecimento do pedido de impenhorabilidade do bem
constrito, porquanto discordou da fundamentação de que não tenha ficado
suficientemente provado que o imóvel penhorado seja o de residência do executado.
Recorre ainda postulando a declaração de nulidade do contrato posto em execução,
sob o argumento da possibilidade da discussão da relação jurídica subjacente com a
consideração de nulidades de cláusulas do referido pacto, no qual, ao que afirma,
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contam-se juros superiores aos termos legais, os quais, portanto, resultam na
nulidade do instrumento.
Preparado e juntadas as contra-razões, fls. 151/163, subiram os autos
conclusos para julgamento.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as
formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
V O TO S
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Entendo que seja o caso de prover parcialmente o apelo.
Inicio analisando a questão da alegada impenhorabilidade do bem
constrito na execução em apenso.
Primeiramente, é de ser considerada a circunstância de que,
realmente, todos os elementos apontam no sentido de que o embargante/apelante
Lino Muraro efetivamente resida no imóvel penhorado, inclusive com relação ao fato
de ter sido aquele imóvel o de indicação da parte apelada para citação do apelante
no feito executivo.
Ainda assim, não tendo havido, por parte da embargada/apelada, em
sua impugnação, qualquer discordância concreta ao fato em questão, tal é de se ter
por incontroverso, o que, então, torna dispensável a prova, a teor dos arts. 302,
caput, c/c art. 334, III, ambos do CPC.
Outrossim, o que não tenho por adequado é o afastamento de dita
impenhorabilidade ao argumento utilizado pelo nobre decisor de primeiro grau, no
sentido de que seja evidente que o mesmo deva possuir alguma outra residência no
cidade onde trabalha (Paraí), dado que não é de todo impossível mesmo que o ora
apelante possa lá ficar num imóvel alugado, emprestado, ou mesmo num hotel.
Destarte, ante as circunstâncias do caso, tenho como devidamente
vencida a questão da prova do fato em discussão, motivo pelo qual considero
adequado o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ora em questão.
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Passo, então, à segunda parte do apelo que, ao que entendo, não
mereça provimento.
Ocorre que, embora se reconheça a possibilidade de revisão de
contrato de confissão de dívida, tenho que os embargos de devedor não se
constituem como meio hábil para tal pretensão, dada a limitação de sua
abrangência, voltada mais especificamente para a discussão do título próprio posto
em execução.
Para o alcance pretendido pela parte embargante/apelante é que se
verifica, então, a enorme quantidade de ações revisionais apensadas a embargos à
execução, posto que, através daquelas, se alcança a mais ampla cognição da
relação jurídica pretérita à formação do título exeqüendo.
Nesse sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADEQUADA EM ÂMBITO DE EMBARGOS DO DEVEDOR A REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCESSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PODEM SER DEDUZIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021107313, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 12/03/2009) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Na estreita via dos embargos à execução, descabe a revisão retroativa dos pactos anteriores, em face dos limites do art.745 do CPC. Embargos que não têm natureza reconvencional. E a confissão de dívida prevê a entrega futura de sacas de soja, não estabelecendo a incidência de juros remuneratórios. Despicienda, portanto, a discussão acerca de dita abusividade e limitação da taxa de juros. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70025435991, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 18/12/2008)
Portanto, adotando tal entendimento, resta ao caso a análise de
eventuais abusividades no próprio título executado. Não tendo, pois, sido verificada
qualquer abusividade sobre aquele, resta ser mantida a improcedência do pedido
inicial.
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Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo
unicamente para reconhecer a impenhorabilidade do bem residencial nestes autos
discutido, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
É o voto.
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (REVISOR) - De acordo.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº
70026868919, Comarca de Casca: "DERAM PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO.
UNÂNIME.
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ANEXO H - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028880441
CBM Nº 70028880441 2009/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. O imóvel residencial dado em garantia real pelo casal ou entidade familiar perde a sua condição de impenhorável, assegurada pela Lei 8.009/90. Hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3°, V). Embargos à execução julgados improcedentes. APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028880441
COMARCA DE VIAMÃO
SOUZA CRUZ S/A.
APELANTE
JOSÉ JORGE SILVEIRA
APELADO
MARIA INÊS DE MELLO SILVEIRA
APELADA
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo.
Custas na forma da lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
Porto Alegre, 16 de abril de 2009.
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL, Relator.
R E L AT Ó RI O
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
Souza Cruz S/A. interpôs apelação contra a sentença que julgou
procedentes os embargos à execução que lhe movem Maria Inês de Mello Silveira e
José Jorge Silveira, para declarar a impenhorabilidade do bem de propriedade dos
embargantes e determinar o levantamento da penhora realizada no processo de
execução em apenso.
Sustenta a apelante que incide no caso dos autos a regra do artigo 3º,
inciso V da Lei 8.009/90, pois os embargantes deram o imóvel sub judice em
garantia hipotecária, na escritura pública de abertura de crédito que firmou com a
empresa Charles Mello Comércio e Representações Ltda., renunciando, assim, à
impenhorabilidade do bem de família. Outrossim, aduz que a empresa devedora
principal tem sede na própria residência dos apelados, de modo que quaisquer
rendimentos ou créditos aferidos pela pessoa jurídica beneficiariam diretamente a
todos que lá residem. Refere, ainda, que a embargante é sócia desta empresa
juntamente com seu irmão. Afirma que, por consequência, não resta dúvida de que o
crédito que originou a demanda executiva reverteu, diretamente, em benefício dos
embargantes.
O recurso foi recebido na fl. 58.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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V O TO S
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
O recurso é adequado e tempestivo e foi preparado.
O bem sub judice é o imóvel objeto da matrícula n° 10.664 do Registro
de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Viamão, de propriedade dos apelados, o qual
foi penhorado nos autos da ação de execução que a apelante move contra a
empresa Charles Mello Comércio e Representações Ltda.
Conforme se verifica da escritura pública juntada nas fls. 20/22, o
aludido imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo casal, por débito daquela
empresa, da qual é sócia a embargante.
Diante de tais circunstâncias, não vejo qualquer irregularidade no ato
constritivo impugnado nestes autos.
A Lei 8.009/90, visando assegurar o direito de moradia aos devedores,
declarou, no seu artigo 1°, ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou
da entidade familiar. A esta regra foram admitidas apenas sete exceções previstas
no seu artigo 3°, dentre as quais se encontra a hipótese em que o imóvel é oferecido
como garantia real pelos proprietários (inciso V).
No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel residencial da família
foi oferecido em hipoteca pelo casal de proprietários. Descabe, portanto, a sua
pretensão de evitar a excussão, sob a alegação de que o imóvel é impenhorável, por
se tratar de bem de família.
Da mesma forma, é descabida a sua alegação de que inaplicável, na
espécie, a exceção prevista no inciso V do artigo 3° da Lei 8.009/90, pelo fato de a
dívida garantida ser da empresa e não do casal, pois tal circunstância não constitui
pressuposto para configuração daquela exceção, conforme se verifica do teor do
próprio dispositivo legal, segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família não
é oponível "na execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar."
Tendo em vista a natureza protetiva da Lei 8.009/90, se pretendesse o
legislador restringir a hipótese em que autoriza a penhora do bem de família para
execução de hipoteca apenas aos casos em que o débito garantido fora contraído
pela entidade familiar, o teria feito expressamente. Se não o fez, ou seja, se não
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criou qualquer restrição àquela hipótese de exceção, não cabe ao intérprete e
operador da lei fazê-lo.
Outrossim, não se pode ignorar que a hipoteca foi dada como garantia
de contrato firmado pela empresa de que é sócia a embargante, de modo que,
certamente, algum benefício reverteu em favor da entidade familiar pois, em regra,
todo e qualquer investimento feito na empresa, em última análise, reflete na sua
situação patrimonial e, por conseqüência, no patrimônio de seus sócios e sua
família.
Assim, ao dar em garantia hipotecária à apelante o imóvel residencial
da família, os embargantes renunciaram ao benefício da impenhorabilidade
garantido pela Lei 8.009/90, possibilitando, assim, a sua constrição que deve ser
mantida.
A corroborar esta decisão, os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça:
"CIVIL. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. SE FOI DADO EM GARANTIA DO DÉBITO SUB JUDICE, O IMÓVEL PERDE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE NELE RESIDA O DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 256085/SP, REL. MIN. ARI PERGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02.05.02) GRIFEI "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA DE IMÓVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE (ART. 3, V, LEI 8009/90) - RECURSO QUE SE AFASTA DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS. I - SÃO PENHORÁVEIS, POR EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ART. 3, INCISO V DA LEI 8009/90, OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA EXEQÜENDA. II - INVIÁVEL O RECURSO QUE TECE ALEGAÇÕES SOBRE HIPÓTESE NÃO VERSADA NOS AUTOS. III - REGIMENTAL IMPROVIDO. " (AGRG NO AG 236624 / GO, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA JULGADO EM 23/11/1999) GRIFEI "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. ARTIGO 3º, V, LEI Nº 8.009/90. I - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA É PENHORÁVEL POR SE INCLUIR NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES. II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 142761 / RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08.08.00) GRIFEI
Neste sentido, ainda, decisões desta Corte:
"EMBARGOS DO DEVEDOR. ESCRITURA DE REPASSE DE RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR. VALIDADE DA
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CLÁUSULA QUE ESTABELECE A INDEXAÇÃO DO DÉBITO À VARIAÇÃO CAMBIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ESCRITURA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, INC. II, DO CPC). (...) PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM HIPOTECA. O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL (HIPOTECA) NÃO ESTÁ ABARCADO PELA IMPENHORABILIDADE EM FACE DE O DEVEDOR TER RENUNCIADO A ESSE BENEFÍCIO LEGAL. (INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. V, DA LEI Nº 8.009/90) ..." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009141904, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, JULGADO EM 06/10/2004). GRIFEI “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CASO EM QUE O BEM PENHORADO FOI DADO EM GARANTIA REAL, AFASTANDO ASSIM, A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA GARANTIDO PELA LEI Nº 8009/90. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006697791, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM 11/02/2004).GRIFEI
Destarte, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno os
embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da
embargada que fixo em R$ 700,00. A exigibilidade desta condenação fica suspensa,
contudo, em face da assistência judiciária gratuita concedida na fl. 23.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo.
É o voto.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (REVISOR) - De acordo.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº
70028880441, Comarca de Viamão: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgadora de 1º Grau: DRA. LUCIANE MARCON TOMAZELLI
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ANEXO I - Acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028685865
PCDP Nº 70028685865 2009/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O instituto do bem de família, exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, visa preservar bens do patrimônio devedor, a fim de proteger valores mais elevados. Objetiva, essencialmente, assegurar o chamado mínimo existencial, inserido no conceito de dignidade humana. Demonstrado, assim, que o imóvel penhorado é utilizado para residência do núcleo familiar dos executados, forçoso reconhecer a incidência do art. 1º da Lei n.º 8.009/90. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028685865
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAXIAS DO SUL
APELANTE
VITÓRIO SCUSSIATO E OUTROS
APELADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Porto Alegre, 16 de abril de 2009.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, Relator.
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DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAXIAS DO SUL contra sentença (fls. 143-148) que,
nos autos dos embargos do devedor opostos por ENIRA DE LOURDES DOSSO SCUSSIATO, VITÓRIO SCUSSIATO e GUSTAVO SCUSSIATO, julgou procedente
o pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel constrito, uma vez que
destinado à residência da família dos embargantes. Condenou a embargada ao
pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00.
Sustenta, em suas razões (fls. 150-153), que o imóvel constrito é
penhorável, na medida em que não restou suficientemente comprovado que se trata
de bem de família. Aduz que a juntada de faturas de água e de energia elétrica ou,
ainda, correspondências remetidas aos apelados no endereço do imóvel penhorado
não demonstram a efetiva residência no bem. Afirma que a testemunha ouvida não
comprovou que os embargantes residam no imóvel. Menciona que o fato de ter
havido três penhoras anteriores sobre o imóvel gera a presunção de que não se
trata de bem de família. Prequestiona a matéria argüida. Requer o provimento do
recurso.
Contra-razões nas fls. 158-161, com pedido de manutenção da
sentença recorrida.
Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram-me os autos distribuídos
por vinculação em 17/02/2009, com conclusão para julgamento em 27/02/2009.
Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos
artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção
do sistema informatizado.
É o relatório.
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V O TO S
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Trata-se de embargos do devedor em que os executados alegam a
impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução promovida pela
Câmara dos Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, porquanto se trata de bem de
família.
Analisando os autos, com a devida vênia à recorrente, entendo que
nenhum reparo merece a sentença recorrida, haja vista que restaram
suficientemente comprovados os requisitos exigidos em lei para reconhecimento da
proteção legal do imóvel residencial dos recorridos.
A proteção ao bem de família, constitucionalmente prevista como
direito social à moradia (art. 6º da CRFB), constitui materialização da teoria do
patrimônio mínimo da pessoa humana, visando assegurar o chamado “mínimo
existencial”, afirmação do princípio que visa o reconhecimento da dignidade da
pessoa humana.
O instituto do bem familiar, desta forma, se revela como exceção ao
princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio devedor,
a fim de proteger valores mais elevados, na concepção civilista pós-moderna (na
qual houve a despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ser
em detrimento do ter). Como se tem acertadamente proclamado em doutrina: “há no
bem de família legal uma idéia implícita de revisão axiológica: proteção da pessoa
humana, em lugar da antiga tutela patrimonial”1.
Base nessa humanizada concepção, o art. 1º da Lei n.º 8.009/90
dispõe que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei”.
Na espécie, observo ter restado sobejamente demonstrado que o
imóvel penhorado é utilizado para residência da família dos executados.
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Veja-se que os documentos de fls. 14-16 indicam que, em princípio, os
embargantes residem de fato no imóvel objeto da matrícula n.º 3068 do Ofício de
Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul, que foi penhorado nos autos da
ação de execução movida pela parte ora apelante (autos em apenso).
Reforça a tese dos executados as fotografias de fls. 103-104 e o
depoimento da testemunha Cleudes Tusset que, ouvida na fl. 124, disse: “(...) ser
vizinha dos embargantes há 27 ou 28 anos aproximadamente, referindo que reside
na localidade há mais de 40 anos; (...) pelo que tem conhecimento os embargantes
residem no imóvel objeto da presente ação”.
Essa presunção toma viés de certeza quando se coteja os citados
meios de prova com a sentença e o acórdão proferidos em outra ação executiva
movida em desfavor dos apelados, nas quais restou reconhecido judicialmente que o
imóvel objeto da lide se constituía em bem de família (fls. 54-61).
Assim, forçoso concluir que o imóvel penhorado se enquadra na
hipótese prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, porquanto comprovado que é
utilizado para residência da entidade familiar dos executados, ora apelados.
Por outro lado, observo que a execução em epígrafe não trata de
nenhuma das exceções legais previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/90, a justificar a
possibilidade de penhora do bem de família.
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria argüida nas
razões de apelação, menciono elucidativa e concludente decisão da eminente Desa.
Genacéia Silva Alberton, que bem solve a questão e dispensa maiores comentários
a respeito do tema, “verbis”:
“Quando o Superior Tribunal de Justiça exige como condição de admissibilidade do recurso o prequestionamento, o faz para evitar que seja ferida a garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, a matéria deduzida em recurso especial já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Porém, tal não impõe que os julgadores tenham que fazer expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave para a prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade” (ED n.º. 70000772947, julgado em 22/03/2000). (grifos meus)
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Assim, entendo desnecessária manifestação adicional a respeito dos
argumentos da apelante, uma vez que a presente decisão resolve integralmente e
de forma fundamentada a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (REVISOR) - De acordo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº
70028685865, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANE INES MORSCH GLESSE
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ANEXO J - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70027646090 PSS Nº 70027646090 2008/Cível
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. O benefício da impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, por se tratar o direito à moradia de questão de ordem pública. A indicação do bem de família à penhora pelo próprio devedor não tem o condão de afastar a impenhorabilidade e autorizar a constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando o devedor aliena bens no curso da execução, deve apresentar bens livres e penhoráveis para garantir o juízo, sob pena de caracterização de fraude. AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027646090
COMARCA DE IGREJINHA
TEREZINHA DEWES COLLING ME
AGRAVANTE
MARIA INES DEWES BACH
AGRAVANTE
DELCIO PEDRO RABUSKE BACH
AGRAVANTE
BANRISUL
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
agravo.
Custas na forma da lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) E DES. ERGIO ROQUE MENINE.
Porto Alegre, 02 de abril de 2009.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO, Relator.
R E L AT Ó RI O
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DEWES
COLLING ME, DELCIO PEDRO RABUSKE e MARIA INÊS DEWES na execução
que lhes move BANRISUL S/A. Alegam que não houve fraude à execução, e que os
bens penhorados já são suficientes para garantir a execução. Requer seja cassada
a decisão agravada e determinada a penhora sobre o bem oferecido pelos
devedores.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo (fls. 174-175).
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 178).
É o relatório.
V O TO S
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que determinou que os
executados/agravantes oferecessem à penhora bens desembaraçados e suficientes
à garantia do débito, sob pena de decretação de fraude à execução.
No caso do presente processo de execução, veículos automotivos
pertencentes aos devedores vieram a ser alienados (fls. 30-39).
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Destarte, impõe-se que os executados apresentem bens livres e
penhoráveis capazes de garantir a execução, sob pena de caracterização de fraude.
Veja-se que a residência dos agravantes, seu único imóvel, é
impenhorável, conforme disposto na Lei 8.009/90.
Convém ainda salientar que, nos termos da jurisprudência majoritária
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o benefício da impenhorabilidade do bem
de família é irrenunciável, por se tratar do direito à moradia de questão de ordem
pública.
Ademais, conforme tem decidido aquele Sodalício, a indicação do bem
de família à penhora pelo próprio devedor não tem o condão de afastar a
impenhorabilidade e autorizar a constrição:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE QUE CONTÉM PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 468.749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 512 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO EXECUTADO EM USUFRUTO DA EX-CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. 1. Não foi omisso o acórdão recorrido quanto à alegada supressão de instância, pois a Corte local entendeu que a tese da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1059805/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 02/10/2008.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO À PENHORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELA LEI. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ. 2. Dessarte, a indicação do bem à penhora não produz efeito capaz de elidir o benefício assegurado pela Lei 8.009/90. Precedentes: REsp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 13 de março de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999) 3. As exceções à impenhorabilidade devem decorrer de expressa previsão legal. 4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp 813.546/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 314.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 211-STJ. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. LEI N. 8.009/90. I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211-STJ. II. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 210.) BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família. (AgRg no Ag 711.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006 p. 235.) RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS EMBARGANTES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MEMBROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA
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DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.009/90 - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Os filhos da executada e de seu cônjuge têm legitimidade para a apresentação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel no qual residem, pertencente a seus genitores, porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei nº 8.009/90, existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da omissão dos titulares do bem de família. Precedentes (REsp n. 345.933/RJ e 151.238/SP). 2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela Lei nº 8.009/90. Precedentes (REsp n. 526.460/RS, 684.587/TO, 208.963/PR e 759.745/SP). 3 - Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a constrição incidente sobre o imóvel, invertendo-se o ônus da sucumbência, mantido o valor fixado na r. sentença. [...] 5 - Prejudicada a Medida Cautelar nº 2.739/PA, por perda de objeto, restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art. 267, IV, ambos do CPC. Este acórdão deve ser trasladado àqueles autos. (REsp 511.023/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 333.) EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC. I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna. III – Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes. (REsp 351.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 09/12/2003 p. 278.) EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
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INSTRUMENTO, DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. - Havendo a petição de interposição do agravo cumprido às inteiras a regra do art. 524, III, do CPC, indicando os nomes e endereços dos advogados das partes, considera-se manifestamente infundado o incidente provocado pelos devedores em sede de embargos declaratórios. Prevalência da multa imposta. - O fato de o devedor haver nomeado bens à penhora não o impede de vir alegar posteriormente a sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009, de 29.03.90. Recurso especial conhecido, em parte, e provido para tornar insubsistente a penhora. (REsp 172.058/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 04/06/2001 p. 155) BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Indicação à penhora. - A indicação do bem à penhora não significa renúncia ao direito de alegar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Precedentes. - Recurso conhecido e provido. (REsp 242.175/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 08/05/2000 p. 101.)
Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão dos agravantes, de
oferecer sua residência à penhora.
Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do agravo.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ERGIO ROQUE MENINE - De acordo.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70027646090, Comarca de Igrejinha: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO
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ANEXO K - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70009369265 LVPM Nº 70009369265 2004/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSALVA DE MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. -A ressalva de meação, em se tratando de penhora de bem indivisível, é feita não com a preservação da fração ideal, mas com a preservação de cinqüenta por cento do valor obtido com a hasta pública. Posição firmada no STJ.
-Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009369265
COMARCA DE CAMAQUÃ
PATRICIA REGINA REIS TOMKOWSKI
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
IRMAOS TOMKOWSKI LTDA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes
Senhoras DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DESA. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.
LEILA VANI PANDOLFO MACHADO Relatora.
RELATÓRIO
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA REGINA REIS TOMKOWSKI, inconformada com a decisão proferida nos
embargos de terceiro ajuizados pela agravante, visando desconstituir a
penhora que atingiu meação da embargante, na execução fiscal que o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL move contra IRMÃOS TOMKOSKI LTDA., a qual manteve o andamento da execução, autorizou a praça do
imóvel, determinando a permanência, em depósito judicial, do valor da hasta
pública correspondente à meação da embargante.
Indeferido o efeito suspensivo, com a resposta do agravado e
não conhecimento do agravo regimental interposto, vieram os autos a exame.
É o relatório.
VOTOS
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO (RELATORA)
Conforme definido na decisão agravada e no despacho
que indeferiu o efeito suspensivo, a interposição de embargos de
terceiro, para ressalva de meação não impede o prosseguimento da
execução, com o praceamento do bem indivisível. A ressalva dos
direitos da meeira não é feita com a preservação de sua fração ideal,
mas sim com a preservação de cinqüenta por cento do produto da
alienação.
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Desta forma, não se sustenta a inconformidade que visa
suspender a execução em decorrência dos embargos de terceiro
ajuizados.
Nesse sentido, firmou-se a posição do Superior Tribunal
de Justiça, conforme decisões reiteradas da 2ª, 3ª e 4ª Turmas:
RIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM
INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime
de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta
pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado
Corte Especial, REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 29/04/2002.
2. Como apenas a metade do produto da alienação judicial reverterá
em benefício do exeqüente, sendo que a outra parte ficará com o cônjuge
meeiro do executado, restará, pois, resguardada a meação.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 132901 / SP.
Ministro Relator Castro Meira. Segunda Turma. DJ 15.03.2004 p.00218).
Dívida alimentar. Penhora da totalidade do bem. Precedente da Corte
Especial.
1. Ressalvada a posição do Relator, a Corte Especial assentou
possível que os bens indivisíveis, de propriedade comum, sejam levados à
hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço
alcançado.
2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 439542 / RJ. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Terceira Turma. DJ 01.09.2003 p.
00279
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO.
AVAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ALCANÇADO EM HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL
NÃO CONFIGURADO. LEI N. 4.121/62, ART. 3º.
I. Em caso de execução por dívida contraída pelo marido é de se
resguardar a meação da esposa, a quem não corresponde fração ideal do
bem indivisível, mas, sim, metade do valor obtido na alienação judicial do
mesmo, ainda que inferior ao valor da avaliação judicial, desde que não
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caracterizada a venda a preço vil, hipótese esta inocorrente no caso dos
autos.
II. Recurso especial não conhecido. (RESP 331368 / MG. Ministro
Relator Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. DJ 12.08.2003 p 00228).
EXECUÇÃO. Penhora. Meação. De acordo com precedentes
deste Tribunal, pode ser penhorada a integralidade do bem
indivisível, na execução por dívida de um só dos cônjuges casados
em regime de comunhão universal. Ressalva do relator. Recurso
conhecido e provido. (RESP 418083 / SP. Ministro Relator RUY
ROSADO DE AGUIAR. Quarta Turma. DJ 30.09.2002 p. 00126)
EXECUÇÃO. Penhora. Bem comum indivisível. Embargos de terceiro.
Mulher casada. Na execução de dívida do marido, sendo o bem comum
indivisível, a penhora pode recair sobre a totalidade dos bens do devedor.
Improcedência dos embargos de terceiro opostos pela mulher para a defesa
de sua meação. Julgamento da Corte Especial superando a divergência
entre as Turmas. Ressalva do relator. Recurso não conhecido.
Voto por negar provimento ao recurso.
DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo.
DESA. REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo.
A PRESIDENTE (DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA) –
Agravo de Instrumento nº 70009369265, de Camaquã: “Negaram
provimento ao recurso. Unânime.”
Julgador(a) de 1º Grau: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO
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ANEXO L - Acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70017903089 UGS Nº 70017903089 2006/Cível
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DA PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas a que alude o art. 652 do CPC deve ser contado da data da citação do devedor e não da juntada do mandado aos autos. Não havendo comprovação acerca do estado de conservação dos bens nomeados, tampouco sobre a propriedade dos mesmos, sendo obrigação do devedor prestar tais informações, a teor do art. 655, §1º do CPC, não é razoável a concessão de novo prazo à parte. A ordem de preferência do art. 655 do CPC não possui caráter absoluto, mormente se a exeqüente requer a penhora de bem imóvel, localizado em posição posterior na referida ordem. Não apresentando o agravante qualquer indício de prova acerca do valor venal dos imóveis, a fim de atestar a possibilidade de eventual penhora excessiva, é razoável, no caso concreto, a penhora dos imóveis. Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017903089
COMARCA DE ERECHIM
AVELINO GASPARINI BAGGIO
AGRAVANTE
CONSTRUTORA SANREMO LTDA.
AGRAVADA
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. PAULO SERGIO SCARPARO E DR.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2007.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Relator.
R E L AT Ó RI O
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINO
GASPARINI BAGGIO, objetivando a reforma de decisão que, nos autos de
execução de título extrajudicial, acolheu impugnação, rejeitando a indicação de bens
a serem penhorados.
Sustenta o agravante, em síntese, que a nomeação de bens é
tempestiva e que foi obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC. Alega
que as mercadorias indicadas à penhora são de fácil comercialização, bem como
que a propriedade dos bens será comprovada posteriormente. Aduz que eventual
penhora de imóveis seria excessivamente superior à dívida cobrada, devendo ser
respeito o princípio da menor gravosidade (art. 620, CPC). Requer, por fim, o
provimento do agravo para o fim de ser acolhida a nomeação de bens à penhora
apresentada pelo agravante.
Não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 48).
Em contra-razões, ratifica a agravada os argumentos colacionados em
impugnação, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 53/57).
É o relatório.
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V O TO S
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Estou em negar provimento ao agravo.
O agravante foi citado do processo executivo em 08/08/2006 (fl. 29),
constando dos autos, inclusive, que em diligência realizada pelo oficial de justiça, em
14/08/2006, nada foi ofertado pelo executado (fl. 29).
Apenas em 17/08/2006 é que o devedor indicou bens à penhora (fls.
30/31). Assim, é de ser reputada intempestiva a nomeação, vez que o prazo
assinalado pelo artigo 652 do CPC é de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que
deve ser contado a partir da citação em si, e não da juntada aos autos do mandado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 652, DO CPC. - Consoante impõe o art. 652 do Código de Processo Civil, o prazo de vinte e quatro horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora será contado da data da citação do devedor e não da juntada do mandado aos autos. - Se a indicação e bens à penhora pelo devedor fora realizada extemporaneamente, devolve-se ao credor o direito à nomeação, nos termos do art. 657, caput do Código de Processo Civil. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ – 6ª TURMA – RESP 416.861/DF, rel. Min. Vicente Leal, j. 16.05.02 – DJU 17/06/02, p. 319)
Além disso, percebo que não há descrição suficiente dos materiais de
construção indicados à penhora. Não há comprovação do estado de conservação ou
mesmo da qualidade das mercadorias. Como apontado pela exeqüente, seria
relevante que o ora agravante demonstrasse, por exemplo, o design dos produtos,
de modo a comprovar a viabilidade de comercialização dos bens.
Tampouco há evidências acerca da propriedade ou mesmo da posse
de tais materiais, tendo o executado apenas fornecido endereço onde estariam
localizados os produtos. Entendo ser obrigação do devedor prestar tais informações,
a teor do art. 655, §1º do CPC, não sendo razoável a concessão de novo prazo à
parte, como requerido no recurso, mormente se a nomeação em si foi intempestiva.
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No tocante à ordem de nomeação estabelecida pelo art. 655 do CPC,
cabe ressaltar que o dispositivo não se reveste de rigidez absoluta. Além disso, a
própria exeqüente postula a penhora de bem imóvel (art. 655, VIII, do CPC), o qual
se situa em posição posterior, em relação aos bens móveis (art. 655, V, do CPC), na
ordem do referido artigo.
Quanto à suficiência da penhora e o princípio da menor gravosidade da
execução (art. 620 do CPC), pondero que deve prevalecer, no caso concreto, a
necessidade de satisfação do crédito do credor, ainda que não se possa descartar,
em grau de certeza, a possibilidade de excesso de penhora.
Precisamente, o agravante não apresentou qualquer indício de prova
acerca do valor venal dos imóveis, a fim de atestar a possibilidade de eventual
penhora excessiva. Ademais, os bens oferecidos pelo devedor não se mostram
aceitáveis, como já referido.
Mesmo que se constate, após avaliação, que os imóveis possuem valor
muito superior ao quantum executado, o art. 685, inciso I, do CPC1, possibilita a
redução de penhora. Desse modo, sopesadas as circunstâncias, tenho que na
espécie é possível a penhora dos imóveis.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo.
DR.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO - De acordo.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70017903089, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, À
UNANIMIDADE."
Julgador(a) de 1º Grau: ANDRÉA MARODIN FERREIRA HOFMEISTER.
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ANEXO M - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70016606899 ALPV Nº 70016606899 2006/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELOS DEVEDORES. INTEMPESTIVIDADADE. DEVOLUÇÃO DO DIREITO AO CREDOR. O prazo para a nomeação de bens à penhora pelo devedor é de 24 horas a contar da citação (art. 652 do CPC). A nomeação intempestiva é ineficaz, revertendo ao credor o direito à indicação. Precedentes desta Corte e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70016606899
COMARCA DE SAPIRANGA
HAMILTON RODRIGO LEIST
AGRAVANTE
HEINS PEDRO LEIST
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO
D E CI SÃ O M O NO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Rodrigo
Leist e outro, da decisão de fls. 55, que tornou sem efeito a nomeação de bens pelos
devedores, por intempestiva, determinando a intimação do credor, para que indique
bens passíveis de penhora.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nas razões recursais, alegam os recorrentes que indicaram bens antes
mesmo de serem citados. Aduzem que a citação a que se refere a decisão agravada
se deu antes de acordo homologado pelo juízo, que extinguiu a execução.
Descumprido o acordo, nova execução foi ajuizada e novas citações foram
procedidas.
Destacam que o prazo passa a contar do último mandado e não do
primeiro, como considerou a decisão recorrida. Requerem a concessão de efeitos
suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido, para que sejam aceitos os bens
nomeados pelos devedores.
É o sucinto relatório.
A questão trazida no agravo cinge-se à tempestividade da nomeação
de bens à penhora pelos devedores. Certo é que o prazo para nomeação, segundo
o que dispõe o art. 652 do CPC, é de 24 horas a contar da citação. Sobre o tema, a
jurisprudência desta Corte já firmou entendimento.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. EXECUÇÃO. O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, PREVISTO NO ART. 652 DO CPC, SERÁ CONTADO DA DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 652 DO CPC. AFASTADA A REGRA GERAL DO ART. 241 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013188677, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 17/10/2005) AGRAVO INTERNO. CEEE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE SE DEU A DESTEMPO. DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE INDICAR BENS AO CREDOR. O PRAZO DO ARTIGO 652 DO CPC É PEREMPTÓRIO, CONTADO DA DATA DA CITAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS; ESCOADO, DEVOLVE-SE AO CREDOR O DIREITO DE INDICAR OS BENS A SEREM PENHORADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO Nº 70007619265, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 10/12/2003)
Relevante ressaltar que não houve extinção do feito executivo, como
sustentam os agravantes, mas mera suspensão (fls. 30), com arquivamento
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administrativo dos autos. Não há falar, portanto, em nova execução, ou mesmo
novas citações. Houve, sim, o prosseguimento do feito como conseqüência do
desatendimento do avençado às fls. 26/28.
Não obstante, mesmo que se considere como termo a quo do prazo
para a nomeação de bens a data da última citação efetuada nos autos (fls. 45), esta
se mostra intempestiva.
Como se vê do mandado de fls. 45, o co-executado Heinz Pedro Leist
foi citado às 16h20min do dia 17 de outubro de 2005. A petição de nomeação de
bens, por sua vez, foi protocolada às 18h25min do dia 19 de outubro de 2005, ou
seja, passadas mais de 24h da última citação realizada.
Segundo leciona Araken de Assis1, “a validez da nomeação se vincula ao
óbvio pressuposto da tempestividade”. Segue afirmando que, “inadmissível se mostrará a
nomeação realizada após o transcurso de vinte e quatro horas, cujo termo inicial é o dia e
hora certificados pelo oficial (art. 652, § 1º). O prazo flui independentemente da juntada do
mandado aos autos”.
Neste sentido, a jurisprudência do ST Justiça, de que é exemplo o
seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 652, DO CPC. - CONSOANTE IMPÕE O ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA O PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SERÁ CONTADO DA DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. - SE A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR FOR REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE, DEVOLVE-SE AO CREDOR O DIREITO À NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 657, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (RESP 416861/DF, REL. MIN. VICENTE LEAL, DJ 17.06.2002)
A jurisprudência desta Corte não discrepa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DA NOMEAÇÃO DOS EXECUTADOS. REVERSÃO AOS CREDORES. GRADAÇÃO LEGAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E
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RESTANDO FRUSTRADA A DILIGÊNCIA DO ART. 659, POR NÃO TER O OFICIAL ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS, E RESTANDO INVÁLIDA POR INTEMPESTIVA A NOMEAÇÃO DO DEVEDOR, É DE SE APLICAR ÀS HIPÓTESES DO 656 E DO 657 DO CPC EM BENEFÍCIO DO CREDOR, PORQUANTO A EXECUÇÃO NÃO PODE PROSSEGUIR SEM PENHORA. ASSIM, REVERTE-SE A INDICAÇÃO, INCONDICIONALMENTE, AO CREDOR QUE PODERÁ INDICAR QUALQUER BEM DENTRO DA ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, CONFORME MELHOR LHE APROUVER, CONFORME O ART. 657, CAPUT, 2ª PARTE, SENDO INVIÁVEL SUJEITAR O CREDOR À ORDEM DO 655 DO CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013243092, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIO ROCHA LOPES FILHO, JULGADO EM 15/12/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS INTEMPESTIVA. NO CASO CONCRETO, EM QUE A NOMEAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE, FOI INTEMPESTIVA, PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O CREDOR FAÇA A INDICAÇÃO. [...] NEGADO SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70013045588, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 03/10/2005)
Diante desses fundamentos, correta a decisão que tornou sem efeito a
nomeação de bens intempestivamente ofertada pelos devedores, revertendo ao
credor o direito à indicação.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação
dada pela Lei 9756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se e intimem-se.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Relator.
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ANEXO N - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 700275999059
IHMN Nº 70027599059 2008/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PENHORA ON LINE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. CABIMENTO. A partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça acerca do obrigatório cadastramento dos Magistrados no sistema BACEN-JUD, não se justifica adotar procedimento diverso, para fins de constrição de valores. Prevalência da gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, e dos princípios da celeridade e efetividade, que norteiam a regra do artigo 655-A, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027599059
COMARCA DE PORTO ALEGRE
HUMBERTO MOGLIA DUTRA
AGRAVANTE
LISIANE SELISTRE DUTRA
AGRAVANTE
LUCK COLOR MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
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Porto Alegre, 13 de maio de 2009.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Relatora.
R E L AT Ó RI O
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO
MOGLIA DUTRA e LISIANE SELISTRE DUTRA contra a decisão de fl. 91 que, em
sede de execução de sentença que movem em face de LUCK COLOR MATERIAIS
FOTOGRÁFICOS LTDA., deixou de proceder a penhora de valores por meio do
sistema BACEN-JUD.
Em razões, ressaltaram os agravantes o longo lapso temporal
decorrido, sem que ao menos tenha havido garantia do juízo.
Enfatizaram a conduta de má-fé da parte devedora, que ofereceu bens
sem as mínimas condições de alienação.
Noticiaram ter ocorrido anterior deferimento de expedição de ofícios ao
BACEN, medida que não apresentou os resultados esperados.
Sustentaram a ocorrência de fato novo a ensejar a penhora on line,
qual seja, o Ofício-Circular nº 355/08, que determinou que todos os magistrados se
cadastrassem no sistema BACEN-JUD, diante de providência tomada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Por fim, teceram comentários acerca da incidência do artigo 655-A, do
Código de Processo Civil, à espécie.
Postularam fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento,
reformando-se a decisão recorrida.
O feito foi a mim distribuído, por vinculação, durante meu período de
férias, tendo a eminente Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi indeferido o
préstimo de efeito ativo, fl. 94.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação,
fl. 96 verso.
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Prestadas as informações pertinentes, fl. 98.
Vieram os autos a minha conclusão em 13.03.2009, fl. 99.
É o relatório.
V O TO S
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes colegas, pretendem os agravantes se determine a utilização
do sistema BACEN-JUD, para fins de penhora de valores, de forma on line.
Inicialmente, ressalto que quando do julgamento do agravo de
instrumento nº 70024263188, interposto pelos ora agravantes, esta relatora negou-
lhe seguimento, consoante se observa da respectiva ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO QUE BUSCA DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o dinamismo alcançado pelo convênio entre o Banco Central do Brasil e Superior Tribunal de Justiça, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fica a critério de cada Magistrado o acesso ao Sistema BACEN JUD. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70024263188, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/05/2008)
Do inteiro teor da decisão retro, se extrai que esta relatora entendia
que o acesso ao Sistema BACEN-JUD era mera faculdade de cada Magistrado,
considerando ser necessário prévio cadastramento, não havendo, pois, como
compelir o Julgador a proceder desta forma.
Ocorre que efetivamente tem-se fato novo, a ensejar solução diversa,
nesse momento processual.
Com efeito, a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça no
Pedido de Providências nº 2007.10.00015818, de Minas Gerais, a Corregedoria
Geral da Justiça expediu o Ofício Circular nº 355/2008, que possui o seguinte teor:
(...) TENDO EM VISTA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE ORDENAR A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS NO SISTEMA BACEN JUD (PEDIDO DE
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PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.00015818 – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), DETERMINO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE, CASO AINDA NÃO SEJA USUÁRIO DAQUELE SISTEMA, PROCEDA AO REFERIDO CADASTRAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. (...)
Pois bem. Diante da reprodução do texto acima, não resta outra
conclusão senão a de que a utilização do sistema tornou-se obrigatória. Aliás, nesse
sentido colaciono trecho da decisão exarada pela eminente colega Marilene
Bonzanini Bernardi, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 70028807469:
Conclui-se que não há mais espaço para discussões acerca da possibilidade e obrigatoriedade da utilização da investigação sobre a existência de valores e da penhora on line, muito mais céleres em relação ao oficiamento ao Banco Central. Ora, se o resultado será o mesmo, não há motivos que justifiquem a opção por um sistema oneroso e demorado em detrimento da opção de solução célere, quase imediata.
E, no mesmo sentido, o seguinte julgado deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. 1. A redação dada ao artigo 655-A, pela Lei 11.232/2006, possibilita ao juiz, a requerimento da exeqüente, a determinação de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor indicado na execução. A partir da decisão do CNJ (Pedido de Providências nº. 2007.10.00015818 ¿ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais), que deu origem à expedição do Ofício Circular nº 355/08-CGJ, o cadastramento dos magistrados no sistema BACEN-JUD passou a ser obrigatório. O bloqueio de valores via internet constitui mecanismo ágil e econômico que deve ser utilizado sempre que possível. Viabilidade que deve ser vista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. O espírito teleológico da decisão do CNJ e, conseqüentemente, do Ofício Circular n.º 355/08-CGJ, ao determinar a obrigação do cadastramento de todos os magistrados no sistema BACEN-JUD, foi de promover a penhora pelo modo on-line. Ora, tendo o juiz decidido pela penhora de dinheiro do agravado, e considerando que a parte ré se trata de um grande e importante sindicato com milhares de associados, não vislumbro razão na opção pela expedição de ofício ao BACEN em vez de ser procedida a penhora on-line. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
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70027118447, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/10/2008)
Assim, considerando-se a evidente dificuldade em localizar-se ativos
penhoráveis da parte executada, bem como a gradação legal prevista no artigo 655,
do Código de Processo Civil, bem como a redação do artigo 655-A, do mesmo
diploma legal, tenho que adequado o pleito de constrição de valores, via BACEN-
JUD. Ressalte-se, ainda, que a penhora on line é meio muito mais célere e eficaz a
ensejar a constrição de ativos, sendo evidente que tal procedimento se coaduna
com os modernos princípios que regem o Processo Civil brasileiro.
Por derradeiro, ciente das conseqüências que eventualmente ocorrem
no sistema de penhora on line, apenas registro que cabe ao Magistrado atentar para
eventual excesso de penhora, caso constrito valor superior ao crédito exeqüendo.
Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento
para fins de determinar a utilização do sistema BACEN-JUD.
É o voto.
DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Agravo de Instrumento
nº 70027599059, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL
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ANEXO O - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029963253
OHJ Nº 70029963253 2009/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PENHORA ON LINE. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. É de ser deferida a penhora on line, no caso concreto, em que a execução tramita desde 2003, sendo inexitosas todas as tentativas anteriores de constrição judicial. Encargos do contrato consolidados em demanda revisional já transitada em julgado. Penhora regulamentada no novel art. 655-A do CPC, mecanismo ágil e econômico, e que se revela eficaz, atendendo aos objetivos da execução. Constrição de dinheiro que precede os demais bens na ordem legal, dispensa a realização de hasta pública e, por conseguinte, outras despesas processuais. Decisão do CNJ tornando obrigatório o cadastramento dos magistrados no sistema BACEN-JUD e que não mais comporta discussão (Ofício Circular nº 355/08-CGJ). Agravo provido. Decisão liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70029963253 COMARCA DE PORTO ALEGRE BANCO ITAU S/A AGRAVANTE FELIX VALTER SUSIN AGRAVADO
D E CI SÃ O M O NO CRÁ T IC A
Vistos.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROULLIER BRASIL
LTDA. na execução de contrato de confissão de dívida que move contra TALVANI
RAGAZONI, da decisão que indeferiu, por ora, a penhora on line.
Sustenta a agravante que o pagamento em dinheiro é prioritário e que
a penhora on line encontra amparo legal. Assevera que é do credor a preferência na
indicação de bens e que não há razão para o indeferimento do pedido. Colaciona
precedentes. Pugna pelo provimento do recurso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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2.Cabe o provimento do recurso.
Embora a execução deva ser feita da maneira menos gravosa para o
devedor, conforme preceitua o Código de Processo Civil, deve também ser
considerado que o objetivo principal é a pronta satisfação do débito de maneira mais
fácil e célere.
No presente caso, a execução tramita desde 2003 e desde o início
foram infrutíferas as tentativas de penhora.
Quando da citação o devedor declarou não possuir bens no valor do
débito; não foi permitido ao Oficial de Justiça efetuar o arrolamento dos bens e
desde então o feito seguiu, sem que localizado patrimônio.
Passados seis anos, quando inclusive já transitada em julgado ação
revisional do mesmo contrato executado (portanto já consolidados os encargos
devidos) é que foi requerida a penhora de valores.
Logo, justifica-se o bloqueio dos ativos.
Registre-se que o dinheiro precede aos demais bens na preferência e,
ainda que não absoluta, deve-se observar, sempre que possível, a ordem definida
no art. 655 do CPC. Forçoso reconhecer também que a penhora de dinheiro
dispensa a realização de hasta pública e, por conseguinte, outras despesas
processuais, o que, afinal, viria a onerar ainda mais a parte devedora.
Ilustro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. ORDEM LEGAL. A utilização do Sistema BACEN-JUD possibilita que o julgador tenha acesso aos dados financeiros do devedor para que assim possa efetuar o bloqueio de valores, sistema denominado de penhora on-line. Cabe ao executado a prova de que os valores existentes na conta bancária são impenhoráveis. Essa determinação está respaldada pelo art. 655-A do CPC. O dinheiro é a primeira indicação na ordem legal de nomeação de bens à penhora, a qual deve ser observada. Art. 655 do CPC. Decisão monocrática dando provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024790644, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/06/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. Não encontrando o Oficial de Justiça bens penhoráveis suficientes, impõe-se possibilitar a penhora de
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numerário em conta corrente, presente previsão legal à constrição on line. O objetivo da ação de execução é a pronta satisfação do crédito do exeqüente, de maneira mais célere e fácil possível, isso sem confrontar o disposto no art. 620 do CPC, que dispõe que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o devedor. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023656044, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/06/2008)
Ademais, o bloqueio de valores via internet representa um mecanismo
ágil e econômico.
E, a partir da decisão do CNJ (Pedido de Providências nº.
2007.10.00015818 – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais), que deu origem à
expedição do Ofício Circular nº 355/08-CGJ, o cadastramento dos magistrados no
sistema BACEN-JUD passou a ser obrigatório, não mais comportando discussão.
3.Nesses termos, DOU LIMINAR PROVIMENTO AO AGRAVO, a teor
do art. 557, §1º-A, do CPC.
Porto Alegre, 13 de maio de 2009.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, Relator.
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ANEXO P - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70027669639 LRPJ Nº 70027669639 2008/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA “ON LINE”. OFICIO AO BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70027669639
COMARCA DE PORTO ALEGRE
AILTON TAVARES MOREIRA
AGRAVANTE
COOPER MASTER ADMINISTRACOES LTDA
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 15 de abril de 2009.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, Relator.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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R E L AT Ó RI O
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON TAVARES
MOREIRA contra decisão de fl. 236, proferida nos autos da ação de execução que
move em desfavor de COOPER MASTER ADMINISTRAÇÕES LTDA, que assim
dispôs:
“Intime-se a parte autora do retorno da carta precatória. Indefiro o pleito relativo à penhora online, ou seja, utilização do sistema BACEN-JUD. Essa medida é facultativa aos juízos, e este teve por não coadunar-se a tal posicionamento. A constrição dos valores existentes na(s) conta(s) bancária(s) do devedor pode ultrapassar o limite da Execução, o que ocorre, na maioria das vezes, tendo em vista que não se pode restringi-la ao valor devido. A utilidade desse sistema torna-se inócua quando gera um prejuízo desnecessário ao devedor. Mesmo que assim não o fosse, a adoção da penhora online só é legítima se for concedida em caráter excepcional e subsidiário, quando for o único meio de garantir a Execução. Outrossim, pretendendo a autora que a penhora recaia sobre ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, deverá informar o número da conta e agência do mesmo, afim de viabilizar a penhora”.
Em suas razões recursais, alega o agravante que a penhora on line
configura um avanço no sentido de dar maior efetividade executiva. Diz que cabe a
parte executada comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
revestem-se de impenhorabilidade. Frisa que a lei não prevê a necessidade de
indicar-se as instituições financeiras onde o executado tem ativos financeiros,
cabendo a autoridade supervisora do sistema bancário prestar tais informações. Por
estas razões, requer o deferimento da penhora on line ou, alternativamente, seja
determinada a expedição de oficio ao BACEN para que o mesmo preste informações
sobre a existência de ativos em nome da empresa executada, bem como sua
indisponibilidade, até o valor da execução, sem que o agravante tenha que indicar
as instituições financeiras.
Restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso pela eminente Desa.
Marilene Bonzanini Bernardi, no eventual impedimento do relator.
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Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O TO S
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)
Estou por negar seguimento ao recurso.
Isto porque, no caso concreto, o agravante não realizou todas as
diligências ao seu alcance antes de pleitear em juízo medida extrema e
extraordinária, concernente a expedição de ofício para localização de bens do
devedor e utilização da penhora on-line junto ao Banco Central do Brasil, cujo
deferimento somente se autoriza em caráter excepcional.
Neste sentido, vem decidindo a Nona Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA ON LINE. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA BACEN JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. A constrição de bens do executado pelo sistema Bacen Jud somente é admissível quando esgotadas as diligências administrativas ao alcance do exeqüente. Admitir-se o contrário é transferir ao Judiciário responsabilidade que compete ao credor. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023031628, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/02/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. PENHORA ON LINE. INDEFERIMENTO. Descabe a expedição de ofício ao Bacen para localização de bens do devedor e penhora on line neste momento, uma vez que se trata de medida excepcional, que somente cabe quando esgotadas as diligências pelo credor, o que não resta demonstrado no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023020209, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 04/04/2008)
Corroborando entendimento, julgados desta egrégia Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ¿BACEN JUD¿. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O deferimento de consulta ao sistema ¿BACEN JUD¿ e/ ou o envio de ofício ao Banco Central, com o fim de obter informações sobre contas correntes e/ ou aplicações financeiras passíveis de penhora em nome de devedores é restrito, só sendo possível em casos excepcionais
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e após a comprovação de que o exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do executado. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70008571358, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/04/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CASOS EXCEPCIONAIS. A solicitação de informações ao Banco Central do Brasil, destinada à obtenção da existência de contra bancária em nome do executado, só se justifica em casos excepcionais determinadas pelas circunstâncias do caso. A não utilização do sistema Bacen Jud junto ao colendo juízo de origem não obsta o deferimento do pedido de diligência. Além do interesse da parte na resolução do conflito, faz-se presente o interesse estatal na prestação efetiva da tutela jurisdicional. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70013109988, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 05/12/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO E BLOQUEIO DE CONTAS EM FACE DE DIFICULDADE NA INDICAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. Não é a simples dificuldade na localização de bens do devedor passíveis de penhora que permite a utilização do BACEN JUD, a fim de obter-se informações acerca de quebra de sigilo bancário e bloqueio de contas, sendo que, de resto, dos ofícios enviados, nenhuma resposta logrou comprovar a existência de conta bancária em nome do devedor, o que toma mais insólito seu pleito.” (Agravo de Instrumento Nº 70007587652, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/11/2003).
E ainda, assim vem decidindo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382/06. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. EFETIVAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. (REsp 790.891/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 390).
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Assim, como não demonstrado pelo credor o esgotamento de todas as
medidas que estejam ao seu alcance para localização de bens da executada,
mostra-se inviável os pedidos formulados pelo agravante.
Peço vênia ao Des. Alexandre Mussoi Moreira para transcrever o que
foi dito na apelação nº 70017136037:
“Inaceitável que a parte fique inerte e “transfira” ao Poder Judiciário
a execução das diligências que lhe competem, pois que somente
depois de esgotadas todas as medidas ao alcance do interessado é
que se poderá admitir a intervenção estatal”.
Ante o exposto, voto em negar provimento ao agravo.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70027669639, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: EDSON JORGE C
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ANEXO Q - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029042884
GJBB Nº 70029042884 2009/CÍVEL
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE” SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo desprovido. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70029042884
COMARCA DE TORRES
MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL
AGRAVANTE
ALTAIR VENZON
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Porto Alegre, 29 de abril de 2009.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, Relator.
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DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
O MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL interpõe agravo contra decisão de
fl. 08 proferida na Execução Fiscal proposta contra ALTAIR VENZON, que indeferiu
o pedido de penhora on line formulado pelo Agravante.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Com as contrarrazões (fls. 17/20) e o Parecer do Ministério Público
pelo desprovimento do agravo, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
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DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e
implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada
pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Privacidade a que o Juiz americano Cooley,
ainda no longínquo ano de 1873, identificou como “RIGHT TO BE ALONE; seja, o
direito de ser deixado tranqüilo, de não ser molestado.
Assim, cumpre manter o sigilo acerca de qualquer informação ou
documentação pertinente ao patrimônio e à movimentação ativa e passiva do
correntista ou do contribuinte.
Certo que ponderável corrente jurisprudencial vem entendendo
possível a requisição de informações aos organismos fiscais e aos estabelecimentos
bancários, no afã de localizar bens penhoráveis.
Entretanto, filio-me àqueles que tem a “diclosure” das informações
bancárias e fiscais como verdadeira devassa exploratória, somente tolerada para a
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descoberta de ilícitos. Assim, diante de um procedimento criminal ou de um inquérito
policial formalmente instaurado, em que haja indiciamento do acusado, com
indicação do delito praticado.
Por isso o acesso a estas espécies de informações está limitado e
condicionado à observância de requisitos acautelatórios e moderadores, para
resguardo da garantia constitucional do sigilo bancário e fiscal, expressão do direito
à privacidade, que não cede ao exclusivo interesse patrimonial do Credor, mas tão
somente da Justiça, se e quando for o caso. (RESP 144062/SP- Segunda Turma –
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Tenho, pois, que o Sistema BACEN-JUD somente poderá ser utilizado
em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não
localizados bens outros passíveis de penhora.
Neste sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça, como seguem:
“Execução. Pedido de expedição de ofício para a obtenção de informações sobre contribuinte. Sigilo fiscal. De acordo com a orientação da Terceira Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulado por credor em seu exclusivo interesse. Resps. 19.468, 28067 e 28868. Recurso Especial não conhecido” (RESp 30794 – Rel. Min. NILSON NAVES) “Imposto de Renda. Informações. Requisição. Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie o interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado. Em relação a isso não há motivo para sigilo” (RESp.83.824- Min. EDUARDO RIBEIRO) “SIGILO BANCÁRIO. DIREITO À PRIVACIDADE DO CIDADÃO. QUEBRA DO SIGILO. REQUISITOS LEGAIS. RIGOROSA OBSERVÂNCIA. A ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais. Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitados, com estrito cumprimento das condições legais autorizadoras” (RESp. 152455- Min. HELIO MOSIMANN) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. Inviabilidade. Lei 4.595/1964, art. 38º. O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o
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credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras; o artigo 38 da lei 4.595, de 1964, refere-se a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens penhoráveis. Hipótese em que, sob o “nomen jure” de arresto, o MM. Juiz de direito autorizou verdadeira penhora mediante quebra do sigilo bancário. Recurso Ordinário provido” (ROMS 7275- SP- Rel. Min. ARI PARGENDLER).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos. 3. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor. 4. Recurso especial improvido. (RESP 802897/RS Min. Castro Meira)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO RELATOR. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. Não há violação ao artigo 557 do Código de Processo Civil quando o relator se utiliza da permissão dada pelo legislador para negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores. 2. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. 3. Havendo comprovação nos autos da existência de bem em nome de sócio co-responsável da empresa executada, bem
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como atestado que "se trata de crédito de pequeno valor, pelo que indica a atualização última da procuradora", merece ser rejeitado o pedido para utilização do convênio BACEN-JUD para identificar eventuais contas correntes ou aplicações financeiras em nome da devedora. 4. Recurso especial improvido. (Resp 790891/SC- Min. Castro Meira)
Igual entendimento esposam, em recentíssimas decisões, os Ministros
José Delgado (Ag. 725339), Cesar Asfor Rocha (RESP 850.328) Nancy Andrighi
(Ag. 778.368) e Aldir Passarinho Júnior (RESP. 850.283).
Também assim esse Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE QUE SEJAM ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS À PENHORA NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA DEVEDORA, ADEMAIS QUANDO A EXEQÜENTE JÁ IMPUGNOU NOMEÇÃO DE BEM IMÓVEL FEITA POR ESTA. SISTEMA QUE EXIGE O PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR NA ORIGEM, QUE POSSUI ACESSO RESTRITO E PESSOAL AO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (AI 70016220626 Rel. Desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA “ON LINE”. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO BACEN-JUD. INVIABILIDADE PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA LOCALIZAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AI 70015030133 Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70029042884, Comarca de Torres: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA ARENHART LATTUADA
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ANEXO R - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70029885480
VLM Nº 70029885480 2009/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Com a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o esgotamento das diligências do credor no sentido de localizar bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line, uma vez que esta passou a ser o modo preferencial de constrição para garantia do crédito do credor (art. 655 c/c art. 655-A, ambos do CPC). Caso essa constrição judicial venha a atingir valores impenhoráveis, cabe ao executado alegar e comprovar (art. 655-A, §, 2º, do CPC) que tais quantias, por sua natureza, enquadram-se em alguma das hipóteses de impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70029885480
COMARCA DE SEBERI
CASTELI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE
CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA
AGRAVADO
D E CI SÃ O M O NO CRÁ T IC A
Vistos.
Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo, porque manifestamente improcedente.
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Em primeiro lugar, porque, sabidamente, o dinheiro ocupa posição
preferencial no elenco de bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 655,
I a XI, do CPC.
De outro lado, o art. 655-A, caput, do CPC, com a redação dada pela
novel Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, dispõe que “Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.”
Como se vê, a reforma processual ao respaldar legalmente a penhora
on line buscou garantir a efetividade da prestação jurisdicional (celeridade
processual), não sendo viável exigir-se o esgotamento das diligências para
localização de outros bens para a sua concretização.
Portanto, com a edição da Lei nº 11.382/2006, a penhora on line
passou a ser o modo preferencial de constrição para garantia do crédito do credor.
Ademais, à luz do disposto no art. 655-A, § 2º, do CPC, caso essa
constrição judicial venha a atingir valores impenhoráveis, cabe ao executado, aqui
agravado, alegar e comprovar que tais quantias, por sua natureza, enquadram-se
em alguma das hipóteses de impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC.
Nesse sentido, cabe trazer à colação o seguinte precedente desta
Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÔNUS. DEVEDOR. A penhora prevista no art. 655-A do CPC não se ostenta incompatível com o princípio da menor gravosidade, pois atende a ordem de preferência estabelecida pela lei, nem comporta presunção acerca de origem e destinação dos ativos mantidos em conta bancária, porquanto ao devedor compete o ônus da prova da impenhorabilidade. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento nº 70025172420, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. Mara Larsen Chechi, Julgado em 10/07/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. - A regra em nosso sistema jurídico é a da possibilidade de constrição do patrimônio do devedor, incumbindo, portanto, àquele que carecer de proteção estabelecida por norma excepcional, comprovar o
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enquadramento do bem na condição de impenhorável, conforme as prescrições legais. - Cabível, nesse contexto, a penhora de numerário disponível em conta-corrente do executado, considerando que na ordem preconizada pelo art. 655, I a XI, do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial. Recurso provido por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70024691941, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 09/06/2008)
Assim, ainda que a empresa-recorrente sustente que o bloqueio da
quantia de aproximadamente R$ 17.000,00, possa vir a comprometer as suas
atividades, tal alegação, contudo, considerando os documentos que instruem este
agravo, não foi devidamente demonstrada pela parte-executada, uma vez que
sequer constam informações precisas acerca do seu atual capital social.
Por tais razões, nego seguimento ao agravo, porque manifestamente
improcedente (art. 557, caput, do CPC).
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de maio de 2009.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Relator.
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ANEXO S - Acordão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de
Instrumento Nº 70028862357
AAL Nº 70028862357 2009/Cível
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. PENHORA ON LINE. ART. 655-A DO CPC. O art. 655-A possibilita ao credor requerer ao juiz que determine a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. O ônus da prova a respeito da inexistência de bens penhoráveis é, relativamente, do credor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese, o devedor não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de outros bens capazes de adimplir o débito assumido. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A PENHORA NOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028862357
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
CONTI COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
AGRAVANTE
ROSEMARA GEWEHR
AGRAVADO
A CÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
interno.
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Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.
Porto Alegre, 30 de abril de 2009.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG, Relator.
R E L AT Ó RI O
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
CONTI COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. interpõe agravo interno
contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em que contende
com ROSEMARA GEWEHR.
Em suas razões sustenta, em breve síntese, que o recurso não teria
enfrentado, forma satisfatória, os argumentos esposados em sede de agravo de
instrumento. Reporta-se aos argumentos expostos em sede de agravo de
instrumento. Postula o provimento do agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O TO S
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Ilustres Colegas.
A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo a decisão por mim
proferida quando do julgamento do agravo de instrumento, “in verbis”:
Compulsando os autos verifico não assistir razão à postulante.
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A utilização do sistema BACEN JUD para a efetivação da indisponibilidade e
penhora de ativos financeiros on line é facultado ao magistrado. Vale dizer,
não é uma obrigação a ele imposta.
Com efeito, a Lei nº 11.382/06, introduzindo o art. 655-A no Código
de Processo Civil, assim dispôs:
“Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (o grifo não é do texto).”
A regra introduz a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade
de bens do devedor. O grande alcance da nova medida é possibilitar
a penhora on line, ou seja, a penhora em ativo financeiro (conta
corrente ou aplicação) do executado junto às Instituições
Financeiras.
Isso porque, se agora a lei prevê expressamente a possibilidade de
bloqueio das contas-correntes e aplicações financeiras do
executado, o passo seguinte é permitir a sua conversão em
penhora.
Não haverá razão para não permitir a penhora dos valores
depositados, se a própria lei autoriza o bloqueio (indisponibilidade).
Ocorre, porém, que é requisito para que o juiz determine a
indisponibilidade dos bens do devedor, entre outros insertos na lei,
que não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
E isso deve resultar comprovado, tendo em vista que se trata de
medida de exceção e impacto vultoso no patrimônio do cidadão.
No caso dos autos, porém, entendo que o devedor não se
desincumbiu do ônus de ao menos apontar a existência de outros
bens capazes de contribuir com o adimplemento do débito
assumido.
Pelo menos não há prova nos autos.
Quanto à alegação de que parte do numerário pertenceria ao banco, não há o
mínimo adminículo de prova que aponte neste sentido, motivo pelo qual
desacolho o recurso também quanto a este tópico.
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Assim, outra solução não pode ser dada ao presente recurso senão o seu
desprovimento.
Com estas considerações, estou negando provimento ao agravo
interno.
É o voto.
JMS
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Agravo nº 70028862357,
Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO
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ANEXO T – Acordão Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial
Nº 522.263 - Pr (2003/0062736-7)
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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 522.263 - PR (2003/0062736-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)EMBARGADO : FRIGORÍFICO COIMBRA LTDA EMBARGADO : IVAN BUSSADORI ADVOGADO : DIONILTRO RUBENS PAVAN E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESERVADA METADE DO PREÇO OBTIDO PARA O MEEIRO.
1. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser objeto de penhora e hasta pública desde que seja reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 1 de 6
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 522.263 - PR (2003/0062736-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)EMBARGADO : FRIGORÍFICO COIMBRA LTDA EMBARGADO : IVAN BUSSADORI ADVOGADO : DIONILTRO RUBENS PAVAN E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TOTALIDADE. IMÓVEL. MEAÇÃO. CÔNJUGE.
1. O cônjuge responde com sua meação somente pela dívida contraída exclusivamente pelo consorte, desde que esta tenha sido revertida em benefício da família, competindo ao credor comprovar tal situação.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
O embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição ao
não se pronunciar acerca das violações infraconstitucionais apontadas, limitando-se em sua
fundamentação ao não provimento do recurso fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sem abordar o recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Assevera que "a contradição que se deseja ver sanada por meio dos presentes
embargos está em que a fundamentação adotada pelo acórdão embargado não conduz à negativa de
provimento ao recurso especial do INSS, porquanto não autoriza a conclusão de que a penhora não
possa recair sobre a totalidade do bem indivisível do casal, reservando-se ao cônjuge-meeiro a
metade do preço alcançado" (fl. 84).
Sustenta que a jurisprudência desta Corte milita em favor de sua tese e, em reforço de
sua argumentação, traz a colação outros julgados na linha desse entendimento (fls. 82/83).
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas a omissão e
contradição apontadas.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso.
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 2 de 6
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Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 3 de 6
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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 522.263 - PR (2003/0062736-7)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESERVADA METADE DO PREÇO OBTIDO PARA O MEEIRO.
1. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser objeto de penhora e hasta pública desde que seja reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Razão assiste ao embargante. Verifico que a questão posta nas razões recursais está a
merecer acolhimento. O recorrente impugnou o aresto do Tribunal a quo sob o fundamento de que
não pleiteia a penhora da meação do cônjuge, mas que o bem indivisível possa ser praceado,
entregando-se a metade do valor que for obtido com a hasta pública ao meeiro.
A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido da tese sustentada pelo
embargante. Na linha desse entendimento, menciono o REsp n. 508.267/PR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJ de 6.3.2007, com a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
2. Recurso especial provido."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes para dar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 4 de 6
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2003/0062736-7 REsp 522263 / PR
Número Origem: 200104010728744
PAUTA: 11/09/2007 JULGADO: 11/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)RECORRIDO : FRIGORÍFICO COIMBRA LTDARECORRIDO : IVAN BUSSADORIADVOGADO : DIONILTRO RUBENS PAVAN E OUTRO
ASSUNTO: Execução Fiscal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)EMBARGADO : FRIGORÍFICO COIMBRA LTDAEMBARGADO : IVAN BUSSADORIADVOGADO : DIONILTRO RUBENS PAVAN E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 5 de 6
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Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSISecretária
Documento: 719626 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/10/2007 Página 6 de 6
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ANEXO U - Acordão Superior Tribunal de Justiça - AgRg no Recurso Especial
Nº 992.125 - RS (2007/0230940-5)
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.125 - RS (2007/0230940-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)AGRAVADO : PEDRO REIS GOMES - MICROEMPRESAADVOGADO : CLÁUDIO REIS GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória. Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005).3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.125 - RS (2007/0230940-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão desta relatoria, assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória. Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005).3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria articulada na exceção de pré-executividade.
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A agravante alega, em suas razões, que não estão presentes os requisitos para
conhecimento do recurso especial, e que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade
necessitam de dilação probatória.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.125 - RS (2007/0230940-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória. Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005).3. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O recurso não merece
prosperar.
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:
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"Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO REIS GOMES - MICROEMPRESA, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:
"AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO.
1. A deliberação monocrática do Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos merece mantença, pois omissão ou contradição alguma há no decisum que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.
2. Agravo legal improvido." (fl. 103)
Noticiam os autos que o recorrente interpôs agravo de instrumento de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, por não vislumbrar as nulidades apontadas no título executivo e por entender haver a necessidade de dilação probatória acerca de suas alegações, mormente quanto à prescrição.Em sede de agravo regimental, o Relator manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC, por entender que o tribunal persistiu na omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito alega violação ao artigo 36 do CPC, 202, II, do CTN. Sustenta que a petição inicial da execução deve ser tida por inexistente, pois ausente a assinatura do procurador da fazenda, argumentando, ainda que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada sem qualquer regulamentação; que a análise da ocorrência da prescrição, da irregularidade na citação e a conferência dos requisitos para a executividade do título não requerem dilação probatória; por fim, sustenta ser descabida a presente execução, por englobar títulos de vários exercícios e diferentes tributos, sem identificá-los, dificultando e cerceando sua defesa. Aventou também dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte Superior, em que foi esposado o entendimento acerca do cabimento da exceção para argüir questões de ordem pública.Com contra-razões, o recurso foi admitido na origem.Relatados, decido.Primeiramente, no caso dos autos, as alegações expostas nos embargos de declaração não procedem, pois toda a matéria tratada
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no recurso especial foi analisada e devidamente fundamentada. Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, não tenha se pronunciado acerca de todas as questões relevantes da demanda, e que, em conseqüência, teria violado o art. 535, II, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. ) - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EAAARE 494849/RN, desta relatoria, DJ de 24.05.2004)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam para o reexame de matéria de mérito.
2. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a discussão de matéria de fundo constitucional.
3. Embargos rejeitados." (EDAGA 529567/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 05.04.2004)
No que se refere à irregularidade da petição inicial, é cediço na Corte que a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve
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proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. É que os vícios de representação devem ser sanados na instância ordinária, pelo que, repise-se, é perfeitamente possível ao Tribunal de origem a abertura de prazo para remediar esse tipo de defeito, consoante o disposto no referido dispositivo legal. Nessa esteira, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR NA PETIÇÃO RECURSAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(REsp 905.819/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A falta de assinatura da petição na instância ordinária pode ser suprida, à luz do princípio da instrumentalidade.
2. Na instância especial, contudo, não há oportunidade de regularização e o recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado inexistente.
3. Agravo Regimental não conhecido."(AGREsp 652163, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
14/09/2004)
Relativamente à possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, sobre a exigibilidade do título executivo, a inexistência de citação e a prescrição, merece conhecimento o recurso.A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, em seu art. 16, § 3º, preceitua:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifo nosso)
Deveras, no que concerne à servibilidade da exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognocíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.
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Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade.
4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência da prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.
2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui.
3. Embargos de divergências conhecidos e desprovidos. (EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005)
Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade
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constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.In casu, tendo a exceção versado sobre nulidade processual decorrente da iliquidez das CDAs que instruíram a execução, a irregularidade na citação e sobre a prescrição, impõe-se ao Tribunal de origem a sua análise, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no especial.Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da matéria articulada na exceção de pré-executividade."
Cumpre ressaltar, que as alegações a respeito da impossibilidade de conhecimento
do recurso especial, por ausência dos pressupostos pertinentes não procedem, pois sua
interposição preencheu todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e apreciação.
Quanto ao mais, verifica-se que parte agravante, em suas razões, não trouxe
qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0230940-5 REsp 992125 / RS
Números Origem: 200571000250262 200604000348882
EM MESA JULGADO: 10/02/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidenta da SessãoExma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : PEDRO REIS GOMES - MICROEMPRESAADVOGADO : CLÁUDIO REIS GOMES E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDA NACIONALPROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - COFINS
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONALPROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)AGRAVADO : PEDRO REIS GOMES - MICROEMPRESAADVOGADO : CLÁUDIO REIS GOMES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009
MARIA DO SOCORRO MELOSecretária
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