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TRF – 4ª REGIÃO Noções de Direito Processual Penal Direito Processual Penal – Felipe Faoro Bertoni @felipefaorobertoni [email protected]

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TRF – 4ª REGIÃO

Noções de Direito Processual PenalDireito Processual Penal – Felipe Faoro Bertoni

@felipefaorobertoni

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ATOS PROCESSUAIS

→Atos processuais: atos por meio dos quais as partes e o juiz impulsionam o processo.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS→ Tipicidade processual: exige-se que os atos processuais sejam praticados emconformidade com o que a lei processual e a Constituição Federal estabelecem. Se o ato épraticado da forma como a lei prescrever, existe tipicidade processual (ato processual típico).

→ O ato processual atípico é o ato processual imperfeito ou com defeito.

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Espécies de defeitos:→ Inexistência do ato processual: ocorre quando o defeito é tão grave que se considera o atoinexistente (exemplo: sentença proferida por um juiz aposentado, ou seja, carente de jurisdição).

→ Defeitos que podem gerar a invalidação do ato (nulidade): são inobservâncias de forma quepodem atentar contra o interesse das partes ou interesse público passíveis de conduzir o ato auma situação de inaptidão para a produção de efeitos no mundo jurídico (nulidade).Nulidades absolutas: vício tão intenso que chega a afetar o interesse público no devido processolegal (exemplo: réu processado sem defensor).Nulidades relativas: o defeito não é considerado tão relevante e afeta preponderantemente ointeresse das partes (exemplo: ausência de intimação de uma das partes sobre a expedição decarta precatória para oitiva de testemunha).

→ Defeitos que são meras irregularidades: o descumprimento da forma não é capaz deprejudicar a finalidade para a qual foi estabelecida, sendo um ato meramente irregular, mas nãonulo (exemplo: perito de esquece de rubricar uma das folhas do laudo).

→ Os atos podem ser: inexistentes, nulos, irregulares ou perfeitos.

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Sanções pelo descumprimento das formas processuais:

→ Reconhecimento da inexistência do ato: compreende-se que o ato sequer foi praticado(inexistiu).→ Reconhecimento da nulidade do ato (absoluta ou relativa): o ato existiu, mas está eivadode vício que leva a sua invalidade, ou seja, sua inaptidão para surtir efeitos.

Nulidades:Princípios que orientam o sistema de nulidades:→ Princípio do prejuízo: mesmo que inobservada a forma, nenhum ato será declarado nulose da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, conforme arts. 563 e566, CPP:Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para adefesa.Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdadesubstancial ou na decisão da causa.

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→ Princípio da lealdade processual: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que hajadado causa ou para a qual tenha concorrido.Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, oureferente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

→ Princípio da eficácia dos atos processuais: o ato processual somente pode ser consideradonulo quando há decisão judicial neste sentido, ou seja, o ato mesmo que eivado de nulidadepermanece produzindo efeitos até que haja decisão judicial reconhecendo a nulidade.

→Princípio da causalidade: a declaração de nulidade de um ato provoca a invalidação dosatos que dele forem decorrência ou consequência (exemplo: se há a declaração de nulidadeda citação do réu, serão nulos os atos processuais posteriores).Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ouretificados.§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejamconseqüência.§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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→Princípio da conservação: já este princípio indica que devem ser preservados, apesar dadeclaração da nulidade, os atos que não tenham qualquer relação de causalidade (exemplo:se for declarada nulidade no interrogatório, não necessariamente deverá ser declaradanulidade na oitiva das testemunhas).

→ Princípio do interesse: nenhuma das partes poderá arguir nulidade relativa aodescumprimento de uma formalidade processual cuja observância seja de interesse exclusivoda parte contrária, nos termos da parte final do art. 565, CPP:Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, oureferente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

ATENÇÃO: a doutrina refere que esse princípio se limita as nulidades relativas, pois asnulidades absolutas tutelam interesse público na observância da forma.

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→ Princípio da convalidação: um ato defeituoso pode vir a se tornar válido nas seguinteshipóteses:Suprimento e retificação: a omissão de alguma formalidade pode ser suprimida e naretificação o defeito pode ser corrigido.Ratificação: o ato viciado pode ser convalidado pela sua ratificação.Preclusão temporal: quando não se argui a nulidade em momento oportuno (nulidadesrelativas).Preclusão lógica: quando a parte aceita os seus efeitos.Trânsito em julgado: ocorrendo o trânsito em julgado, em regra, não se torna mais possívelalegar nulidades.

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Nulidades em espécie:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto deprisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pelaparte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos àacusação e à defesa;

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f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processosperante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento àrevelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entreestas.

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Convalidação:Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior (preclusão temporal);II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim (ausência de prejuízo);III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (preclusão lógica).

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pelaparte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos àacusação e à defesa;g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir ojulgamento à revelia;h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

→ Conclusão: as nulidades acima apontadas somente geraram a anulação do ato se (i) aparte não tiver aceitado, ainda que tacitamente, os seus efeitos; (ii) o ato praticado por outraforma NÃO tiver alcançado a sua finalidade e (iii) tiverem sido arguidas em momentooportuno.

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ATENÇÃO: a nulidade por incompetência do juízo anulará somente os atos decisórios, nostermos do art. 567, CPP:

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declaradaa nulidade, ser remetido ao juiz competente.

ATENÇÃO: quanto à nulidade por inobservância da competência por prevenção, entende oSTF se tratar de nulidade relativa, conforme Súmula 706.Súmula 706, STF: “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

ATENÇÃO: a nulidade decorrente da falta de citação, intimação ou notificação seráconsiderada sanada desde que o interessado compareça antes de o ato se consumar, aindaque seja para o único fim de arguir a nulidade. Contudo, o juiz ordenará a suspensão ouadiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito daparte, nos termos do art. 570, CPP:Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessadocompareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direitoda parte.

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TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS:

→ Os atos processuais podem ser praticados em qualquer dia, mas as sessões de julgamentosomente podem ocorrer em dias úteis.ATENÇÃO: caso as sessões tenham se iniciado em dia útil e não tenham terminado, poderãoprosseguir, mesmo que em dias “não úteis”.Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demaisatos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, osjulgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

→ A contagem dos prazos processuais ocorre de forma contínua sem diferenciação entre diasúteis e não úteis e não se interrompem, em regra, em férias, domingos e feriados, a não serpor ato de suspensão do Poder Judiciário.Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo porférias, domingo ou dia feriado.

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ATENÇÃO: A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS SE DÁ EXCLUINDO-SE O DIA DOCOMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 798, §1º, CPP:§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

ATENÇÃO: caso o prazo se encerre em dia que não possua expediente forense, seráprorrogado até o dia útil seguinte, conforme art. 798, §3º, CPP:§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Exemplo: FULANO de tal é intimado no dia 2/06/2019 para apresentar, no prazo de 10 dias,resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, CPP.

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ATENÇÃO: se a intimação ocorre em uma sexta-feira, o prazo somente começa a correr nasegunda-feira, pois os prazos processuais não se iniciam em dias “não úteis”.

ATENÇÃO: os finais de semana e feriados entram na contagem dos prazos, embora não sepossa iniciar a contagem dos prazos nessas datas.

ATENÇÃO: caso o final do prazo ocorra em uma final de semana ou feriado, será prorrogadopara o próximo dia útil.

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ATENÇÃO: a contagem dos prazos no processo penal se inicia a partir da intimação e não dajuntada do mandado aos autos, nos termos da Súmula 710 do STF.

Súmula 710 do STF: “no processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos domandado ou de carta precatória ou de ordem”.

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Prazos para o juiz: art. 800, CPP.

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quandooutros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição dorecurso (art. 798, § 5o).

§ 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos aele fixados neste Código.

§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em queassinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

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Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do MinistérioPúblico, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias devencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo deserviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobrodos dias excedidos.

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LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:

→ Os atos processuais serão, em regra, praticados na sede do juízo, conforme art. 792, CPP:Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dosjuízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em diae hora certos, ou previamente designados.

Contudo, havendo necessidade, é possível a realização de atos processuais em outros locaisque podem ser definidos pelo juízo, nos termos do art. 792, §2º, CPP:§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residênciado juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

→ É possível determinar a realização do ato processual a portas fechadas, nos termos do art.792, §1º, CPP:§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconvenientegrave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou arequerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitandoo número de pessoas que possam estar presentes.

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ATENÇÃO: determinadas pessoas possuem a prerrogativa de serem ouvidas em localconveniente, podendo ocorrer a oitiva em local diverso da sede do juízo, conforme art. 221,CPP:Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros deEstado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dosMunicípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros ejuízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimoserão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

ATENÇÃO: as testemunhas que morem fora da jurisdição do juiz serão inquiridas pelo juiz dolugar de sua residência:Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vezdevolvida, será junta aos autos.§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio devideoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida apresença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução ejulgamento.

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ATENÇÃO: as testemunhas impossibilitadas de comparecer para depor por enfermidade oupor velhice serão inquiridas onde estiverem:

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serãoinquiridas onde estiverem.

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CITAÇÃO

→ Conceito: é o ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que contra ele foimovido. O processo somente perfectibiliza a sua formação com a citação do acusado.

Citação pessoal (citação real): a citação pessoal ocorre, em regra, por meio do mandado decitação, nos termos do art. 351, CPP, documento expedido pelo juiz, dando ciência ao réuacerca do processo existente e conferindo-lhe prazo para se manifestar:

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz quea houver ordenado.

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Requisitos intrínsecos do mandado de citação (art. 352, CPP):Art. 352. O mandado de citação indicará:I - o nome do juiz;II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;IV - a residência do réu, se for conhecida;V - o fim para que é feita a citação;VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Requisitos extrínsecos do mandado de citação (art. 357, CPP):Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora dacitação;II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa

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ATENÇÃO: quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante ele serácitado por carta precatória, nos termos do art. 353, CPP:Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado medianteprecatória.

Requisitos da carta precatória:Art. 354. A precatória indicará:I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;II - a sede da jurisdição de um e de outro;Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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Procedimento da carta precatória:Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o"cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juizdeprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamentedevolvida, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa).

ATENÇÃO: a carta precatória possui caráter itinerante, pois pode ser remetida diretamente aolocal onde o sujeito a ser citado se encontra, nos termos do art. 355, §1º, CP.

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Modalidades especiais de citação pessoal:

→ A citação do militar deve ser feita por meio do respectivo chefe de serviço, conforme art.358, CPP:Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

→ A citação do funcionário público será pessoal, mas o dia e hora designados para quecompareça em juízo deverão ser comunicados ao seu chefe, conforme art. 359, CPP:Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim aele como ao chefe de sua repartição.

ATENÇÃO: essas disposições somente se aplicam ao militar e funcionário público ematividade.

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→ A citação do réu preso deve ser feita pessoalmente, por força do art. 360, CPP:Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

ATENÇÃO: o comparecimento espontâneo do acusado sana eventual nulidade ou falta decitação, desde que não tenha havido prejuízo para a defesa.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessadocompareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direitoda parte.

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Citação do acusado no estrangeiro: será citado por meio de carta rogatória, suspendendo-seo curso do prazo prescricional até o seu cumprimento, nos termos do art. 368, CPP:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

ATENÇÃO: não é necessário demonstrar a imprescindibilidade da carta rogatória de citação,não sendo aplicado, nesse caso, o art. 222-A, CPP:

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,arcando a parte requerente com os custos de envio.

ATENÇÃO: não cabe expedição de carta rogatória no rito do JECRIM.

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Citações em embaixadas e consulados (legações estrangeiras): as citação deve ser feitamediante carta rogatória, nos termos do art. 369, CPP:

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante cartarogatória.

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Citação ficta (por hora certa e por edital)

→ Citação por hora certa: ocorrerá quando o réu estiver se ocultando do oficial de justiça,nos termos do art. 362, CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

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Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem oencontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho deque, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que serefere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílioou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita acitação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado estejaausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme ocaso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazode 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

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→Citação por edital: se o réu não residir no local e não for conhecido o seu paradeiro, deveráocorrer a citação por edital, conforme arts. 361 e 363, §1º, CPP:

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado (...) § 1o Nãosendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

→ O edital de citação deverá ser afixado na sede do juízo processante pelo período de 15 diase deverá indicar o seguinte:Art. 365. O edital de citação indicará:I - o nome do juiz que a determinar;II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão,se constarem do processo;III - o fim para que é feita a citação;IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplardo jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

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ATENÇÃO: não se pode realizar a citação por edital de réu peso na mesma unidade dafederação em que o juiz exerce a sua jurisdição, conforme Súmula 351 do STF.

Súmula 351 do STF: “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juizexerce a sua jurisdição”.

ATENÇÃO: NÃO é nula a citação por edital que, embora não transcreva o teor da denúncia ouqueixa ou não resuma os fatos em que se baseia, indica o dispositivo da lei penal, conformesúmula 366 do STF.

Súmula 366 do STF: “não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcrevaa denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”.

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→ Caso o acusado citado por hora certa não compareça para se defender ser-lhe-ánomeado defensor dativo, conforme art. 362, parágrafo único, CPP:

Art. 362 (...) Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-ánomeado defensor dativo.

→ Caso o acusado citado por edital não compareça para se defender, o processo ficarásuspenso, assim como o prazo prescricional, conforme art. 366, CPP:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processoe o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradasurgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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ATENÇÃO: a decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser devida econcretamente fundamentada, de acordo com orientação do STJ.

Súmula 455 do STJ: “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPPdeve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

ATENÇÃO: o STJ possui entendimento no sentido de que o período de suspensão do prazoprescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

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ATENÇÃO: o art. 366 do CPP não se aplicada ao crime de lavagem de capitais, conformeindicação expressa do art. 2º, §2º, da Lei n° 9.613/1998:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituiradvogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

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INTIMAÇÃO

→ Conceito: são atos que ocorrem diversas vezes durante o processo sempre que houver anecessidade de dar ciência a alguém da prática de um ato processual.

→ Devem observar, no que for possível, as regras da citação, nos termos do art. 370, CPP:Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento dequalquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

→ A intimação do defensor do acusado, do advogado do querelante e do assistente será feitamediante publicação no órgão oficial (Diário Oficial), com menção, sob pena de nulidade, ao nome doacusado, nos termos do art. 370, §1º, CPP:§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação noórgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome doacusado.

ATENÇÃO: essa publicação no diário oficial é dispensada nos casos de intimação pessoal (defensorpúblico, MP e advogado NOMEADO):Art. 370, § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º”.

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ATENÇÃO: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, conformeart. 370, §4º, CPP:

Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

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ATENÇÃO: caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimaçãopoderá ser feita pelo escrivão por mandado, por via postal ou qualquer outro meio idôneo:Art. 370, § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-ádiretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outromeio idôneo.

ATENÇÃO: a CITAÇÃO não poderá ser feita por outros meios, somente a INTIMAÇÃO.

ATENÇÃO: embora não haja previsão expressa, é cabível a intimação por hora certa, namedida em que o art. 370 do CPP estabelece a aplicação subsidiária das normas relativas àscitações.

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ATENÇÃO: o STJ sumulou entendimento no sentido de que, uma vez intimada a defesa acercada expedição de carta precatória, torna-se desnecessária nova intimação da defesa paraciência da data designada para audiência no juízo deprecado.

Súmula 273 do STJ: “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação dadata da audiência no juízo deprecado”

ATENÇÃO: é nulidade relativa a falta de intimação da expedição da carta precatória parainquirição de testemunha.

Súmula 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatóriapara inquirição de testemunha.”

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→ É admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, conformedisposição do art. 371, CPP:

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o dispostono art. 357.

→ Se for adiada a instrução criminal o juiz marcará desde logo, na presença das partes etestemunhas, dia e hora para o prosseguimento, conforme art. 372, CPP:

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes etestemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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NOTIFICAÇÕES

→ Notificações: informação que se dá a alguém sobre uma providência que por ela deve sertomada (exemplo: notificação para que a testemunha compareça à audiência)

→ Intimação: informação que se dá a alguém sobre um ato já realizado (exemplo: intimaçãoda sentença proferida).

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(FCC – 2018 – MPE-PE – TÉCNICO)Acerca do que dispõe o Código de Processo Penal sobre as diversas modalidades de comunicação processual,A) se o réu estiver preso, será citado na pessoa de seu defensor.B) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e ocurso do prazo prescricional.C) estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta precatória.D) a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por oficial dejustiça.E) verificando que o réu se oculta para não ser citado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

Resposta:a) ERRADA. Deverá ser citado pessoalmente: “Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”.b) CORRETA. “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos oprocesso e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradasurgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.c) ERRADA. Deverá ser citado mediante carta ROGATÓRIA.d) ERRADA. Será feito pelo Diário Oficial. Art. 370. (...) “§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelantee do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob penade nulidade, o nome do acusado”.e) ERRADA. Deverá ser procedida a citação pro hora certa. “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, ooficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...)”Letra B

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(FCC – 2018 – ALE-SE – ANALISTA LEGISLATIVO)Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pelaConstituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seudesenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:A) A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que ahouver ordenado.B) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta deordem.C) A citação por hora certa não é prevista no processo penal.D) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serãoefetuadas mediante carta precatória.E) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a elecomo ao chefe de sua repartição.Resposta:a) ERRADA. Será feita por mandado. “Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito àjurisdição do juiz que a houver ordenado”.b) ERRADA. Carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP: “Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juizprocessante, será citado mediante precatória”.c) ERRADA. É prevista no art. 362 do CPP.d) ERRADA. Serão feitas por carta rogatória (art. 369 do CPP).e) CORRETA. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a elecomo ao chefe de sua repartição.Letra E.

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(FCC – 2018 – DPE-AP – DEFENSOR PÚBLICO)A citaçãoA) por mandado pode ser dispensada se for evidente que o réu sabe que está sendo processadocriminalmente.B) será pessoal sempre que o réu estiver preso.C) por edital suspende o processo e o prazo prescricional no momento da sua publicação no diário oficial.D) por carta precatória confere prazo em dobro para a apresentação de resposta escrita à acusação.E) por hora certa é exclusiva do processo civil, pois inexiste citação ficta no processo penal brasileiro.

Resposta:a) ERRADA. Não se pode dispensar a citação.b) CORRETA. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.c) ERRADA. A citação por edital por si só não enseja a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o que sóocorrerá caso o réu não se defenda nem constitua advogado, nos termos do art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado poredital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ojuiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nostermos do disposto no art. 312".d) ERRADA. Inexiste previsão legal nesse sentido.e) ERRADA. Há expressa previsão legal no art. 362 do CPP.Letra B.

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(FCC – 2017 – TRF5 – OFICIAL DE JUSTIÇA)Em relação às citações e intimações disciplinadas no Código de Processo Penal, e, ainda, considerando o quedispõem as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar:A) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência nojuízo deprecado.B) Se o réu estiver preso, desnecessária sua citação, bastando a requisição ao diretor do estabelecimento prisionalpara sua apresentação em juízo, em dia e hora previamente marcados.C) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 10 dias.D) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e ocurso do prazo prescricional, sendo vedado ao juiz determinar a produção antecipada de provas, ainda queurgentes, em razão do princípio do contraditório.E) É absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição detestemunha.

Resposta:a) CORRETA. Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data daaudiência no juízo deprecado”.b) ERRADA. Deverá ser citado pessoalmente, nos termos do art. 360, CPP.c) ERRADA. O prazo do edital será de 15 dias, conforme art. 361.d) ERRADA. É possível o juiz determinar a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.e) ERRADA. É considerada relativa. Súmula 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação daexpedição de precatória para inquirição de testemunha.”Letra A

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Se o réu estiver preso, desnecessária sua citação, bastando a requisição ao diretor doestabelecimento prisional para sua apresentação em juízo, em dia e hora previamentemarcados.

Resposta: ERRADO. O réu preso deverá ser citado pessoalmente, conforme artigo 360 do CPP: “Se o réu estiverpreso, será pessoalmente citado”.

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Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 10 dias.

Resposta: ERRADO. O edital terá o prazo de 15 dias, na forma do art. 361 do CPP: “Se o réu não for encontrado,será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.

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Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarãosuspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo vedado ao juiz determinar aprodução antecipada de provas, ainda que urgentes, em razão do princípio do contraditório.

Resposta: ERRADO. Art. 366, CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipadadas provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do dispostono art. 312”.

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Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Resposta: CORRETA. Art. 368 do CPP: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediantecarta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

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Se o réu estiver solto, será citado por hora certa se estiver em local incerto e não sabido.

Resposta: ERRADA. Se estiver em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital, nos termos do Art. 361:“Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.

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É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal, consoantejurisprudência majoritária.

Resposta: CORRETA. Não há qualquer inconstitucionalidade na utilização dessa modalidade de citação.

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O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente paraqualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança deresidência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Resposta: CORRETO. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimadopessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança deresidência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

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(FCC – 2015 – TRE-PB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA)Ricardo é denunciado pelo Ministério Público por um crime de roubo cometido na cidade de Rio Doce no anode 2013. Recebida a denúncia é expedido mandado de citação, mas Ricardo não é encontrado no endereçofornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital.Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:a) suspender o processo e poderá determinar a produção antecipada das provas consideras urgentes e, se ocaso, decretar a prisão preventiva de Ricardo, não havendo suspensão ou interrupção do prazo prescricional.b) determinar o regular prosseguimento normal do feito e, uma vez que o réu deveria ter atualizado oendereço fornecido durante a fase policial, nomear um advogado dativo para fazer a defesa de Ricardo.c) suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada dasprovas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.d) determinar a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional, podendo determinar aprodução antecipada de provas consideradas urgentes e, necessariamente, decretar a prisão preventiva deRicardo.e) decretar a prisão preventiva de Ricardo e suspender o curso do processo, sem possibilidade de produzir asprovas consideradas urgentes e sem suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Resposta: Art. 366 do CPP: Art. 366, CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada dasprovas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.Letra C.

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(FCC – 2015 – MPE-PB – TÉCNICO)Sobre as citações e intimações, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETOafirmar:a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novoendereço ao juízo.b) Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 dias.c) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se ocurso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.d) A intimação do Ministério Público é sempre pessoal.e) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e ocurso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradasurgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.Resposta:A) CORRETA. Exata previsão do art. 367 do CPP: “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimadopessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, nãocomunicar o novo endereço ao juízo”B) ERRADA. Deverá ser feita citação por hora certa. O prazo para o edital é de 15 dias.C) CORRETA. Art. 368 do CPP: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.D) CORRETA. Art. 370, §4º do CPP: § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”E) CORRETA. Art. 366 do CPP.Letra B.

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(FCC - 2011 - TRE-PE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA)A respeito da citação, considere:I. Não cabe citação com hora certa no processo penal.II. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.Está correto o que consta SOMENTE emA) I.B) I e II.C) I e III.D) II e III.E) III.

Resposta:I. ERRADA. É cabível a citação por hora certa no processo penal, nos termos do art. 362, CPP.II. CORRETA. A citação do militar será feita na pessoa do chefe de serviço, nos termos do art. 358, CPP.III. CORRETA. A citação do réu preso será feita pessoalmente, conforme art. 360, CPP.Letra D.

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(FCC - 2011 - TJ-AP - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS)Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,A) o processo será arquivado e será extinto quando se expirar o prazo prescricional.B) será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.C) o processo será julgado extinto sem julgamento do mérito.D) será obrigatoriamente decretada a sua prisão preventiva.E) ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Resposta: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensoso processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provasconsideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.Letra E.