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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DIREITO PROCESSUAL PENAL ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - cld.pt

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS:

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APRESENTAÇÃO (FORMADOR/FORMANDOS);

CONHECER O PROGRAMA DA DISCIPLINA;

INTRODUÇÃO À DISCIPLINA;

DIREITO PENAL VS DIREITO PROCESSO PENAL;

O OBJECTO E O FIM DO PROCESSO PENAL.

MÓDULO I

NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O DIREITO:

“É um sistema de normas de conduta social, assistido de

proteção coativa.”

O Sistema Jurídico

“É conjunto de normas jurídicas caracterizadas por uma

estrutura interna, dispostas de determinada ordem.

POR SUA VEZ:

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DIREITO PENAL

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O Direito é de tal forma abrangente que a sua organização

tende cada vez mais dividir-se em ramos:

– RAMOS DE DIREITO.

De facto, na ordem jurídica distinguem-se grupos de

normas que, por se referirem a sectores individualizados

da vida social e por se apoiarem em princípios comuns,

se consideram:

- RAMOS AUTÓNOMOS DO DIREITO.

O conteúdo de cada ramo deve ser estruturado por

intermédio de princípios gerais próprios desse ramo,

permitindo assim um aprofundamento coordenado das

matérias nele abrangidas.

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06-07-2015

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

RAMOS DE DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNO

(Direito público e direito privado)

DIREITO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL

DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO PENAL

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PENAL

E DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ambos são sectores específicos do Direito em

geral.

São ramos de direito público interno;

(São especialidades do Direito)

Há entre eles uma relação de autonomia e

complementaridade – a existência de um sem o

outro seria inócua, sendo ramos jurídicos distintos,

podemos dizer que constituem entre si, uma certa

unidade.

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

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DIREITO PENAL

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O DIREITO PENAL tem por função:

Caracterizar um facto no sentido de saber se é ou não crime,

se o seu agente é ou não responsável e qual a pena

abstratamente aplicável;

Saber se existem ou não situações que diminuem ou

eliminam a culpa do agente ou se excluem a ilicitude do facto.

É um Direito Substantivo porque tem como núcleo a

“substância” (o crime e a pena): define o que são crimes e

quais as penas que lhes correspondem.

As suas normas estão compiladas num código: ????? Código Penal

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DIREITO PENAL

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Visa regular o modo como são praticados os vários atos, no

sentido de se provar se houve ou não crime, quem são os seus

autores, que provas poderão ser usadas e de que modo o tribunal se

vai pronunciar sobre o caso em concreto.

Está compilado num Código – Código de Processo Penal

Podemos definir o DPP como o conjunto de normas jurídicas

disciplinadoras das atividades necessárias à aplicação do Direito Penal, aos

casos concretos, pelo tribunal.

Neste sentido, verificamos que há uma profunda ligação

entre o DP e o DPP, embora autónomos são

complementares: seria impensável afirmar que um certo

facto é um crime e depois não haver algo que regule o modo

de chamar o prevaricador à responsabilidade criminal.

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DIREITO PENAL

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O DIREITO PROCESSO PENAL é um direito adjetivo:

porque é um instrumento (D. Instrumental) de aplicação

do Direito Penal.

Processo é o conjunto de atos juridicamente

preordenados e praticados por certas pessoas

legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se

foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as

respetivas consequências jurídicas e a sua justa

aplicação.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OBJECTO E FIM

DO PROCESSO PENAL

Qual o objecto e fim do Processo Penal?

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O OBJECTO DO PROCESSO PENAL:

O Processo penal tem um objeto, ou seja, centra-se em

algo;

Quando se inicia um Processo penal são encetadas várias

atividades que se centram na comissão de um facto (crime):

- facto humano com relevância penal.

O objeto do Processo

É um facto que importa conhecer e cuja verificação é

pressuposto de aplicação da pena.

O objeto do Processo Penal:

É o facto humano com relevância penal.

(noção de crime – art.º 1º/1/a) do CPP)

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

O FIM DO PROCESSO PENAL: (visa, tem como objetivo)

O Processo penal é um conjunto de atos que visa a aplicação

do direito com vista à realização da justiça (condenar ou

absolver).

O FIM do Processo Penal é a aplicação objetiva do direito,

a qual não consiste naquilo que os sujeitos querem ou

desejam, mas naquilo que o direito estipula.

Podemos afirmar que:

O fim do Processo penal é a aplicação do direito;

O fim último do Processo Penal traduz-se na realização da

Justiça.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO

PROCESSO PENAL

INQUISITÓRIO ACUSATÓRIO

(“Inquisitio” – Inquérito)

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

O CPP em vigor - aprovado pelo DL 78/87, de 17FEV;

Entrou em vigor - 01Jan1988 (Lei 17/87, de 01 de Junho);

Até aqui vigorava o CPP aprovado pelo DL nº 16489, de 15FEV1929.

As mentalidades e as sensibilidades evoluem, acompanhando as

transformações da sociedade;

As políticas criminais tendem a dar resposta a essas evoluções,

ajustando-se às novas realidades.

Durante muito tempo o princípio (estrutura) subjacente ao DPP foi o

Princípio do Inquisitório que vigorou não só em Portugal mas também

noutros países Europeus.

Atualmente o princípio em vigor no DPP é o

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

NO SISTEMA INQUISITÓRIO:

• Não existe uma distinção entre as diferentes

entidades intervenientes no Processo;

• A mesma entidade dirigia e assegurava a

investigação criminal, deduzia a acusação e

procedia ao julgamento;

• O Juiz investigava, dirigia, acusava, julgava e

decidia.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

SEGREDO:

o segredo de Justiça abrangia a quase totalidade dos atos.

Considerava-se a publicidade um impedimento para a

eficácia do processo.

ESCRITA: os atos processuais eram escritos.

NÃO CONTRARIEDADE:

o arguido tinha um papel passivo, não estando em condições

de igualdade com o acusador, pelo que as suas garantias de

defesa eram sacrificadas.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

PRESUNÇÃO DA CULPA:

a mera suspeita é suficiente para presumir que o arguido era culpado, até

que se prove a sua inocência. A prisão preventiva era uma regra.

(Atualmente com o Princípio do Acusatório o arguido não é passivo e tem

todas as suas garantias de defesa. É inocente até prova em contrário e a

prisão preventiva é uma exceção);

JUIZ ACTIVO:

o juiz toma a iniciativa da descoberta da verdade material, ordenando as

diligências para o conseguir. (Atualmente há diferentes órgãos a intervir no

Processo);

O Julgamento era apenas uma formalidade destinada a expor as

conclusões do Inquérito e a comunicar as consequências ao arguido.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

SISTEMA ACUSATÓRIO

Atualmente o princípio em vigor é o

Princípio do Acusatório. (Art.º 32º, n.º5 da

CRP).

Esta designação deve-se ao facto de se

iniciar o Processo com uma acusação e, no

seu desenvolvimento, se estabelecer um

vivo debate entre criminoso e quem o acusa.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

PUBLICIDADE

ORALIDADE

CONTRARIEDADE

VERDADE MATERIAL

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

PUBLICIDADE:

a justiça é realizada na presença do Povo, sob o seu controlo e

fiscalização;

ORALIDADE:

os atos processuais são orais, embora as decisões sejam

documentadas;

CONTRARIEDADE:

o acusado e o acusador estão em pé de igualdade perante um

terceiro (autoridade judiciária) imparcial, que decide tendo em

conta o resultado da controvérsia;

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

VERDADE MATERIAL:

o tribunal não adota uma posição passiva na apreciação dos

factos. Não interessa aquilo que parece ser verdade, mas

sim a verdade histórica dos factos;

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA:

até à condenação definitiva, o arguido é considerado

inocente. A prisão preventiva é uma exceção.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

EM CONCLUSÃO:

a diferença reside nas entidades intervenientes. O

Princípio do Acusatório coloca diferentes entidades a

dirigir ou a realizar os atos inerentes às diferentes fases

do Processo:

a investigação a uma entidade (Polícias …);

a acusação a outra (o MP);

O julgamento outra (o juiz).

Há mais objetividade e imparcialidade nos juízos

que se formulam.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

O Princípio do Acusatório pode ter:

• uma natureza pura (ex. EUA); ou,

• uma natureza mista.

Em Portugal é misto, isto é, encontra-se mitigado por um

Princípio de Investigação:

Significa que o MP, não só dirige a investigação como

também deduz a acusação, procedendo posteriormente o

juiz ao julgamento;

Significa ainda que o processo é público, mas a

requerimento, durante a fase de inquérito, o juiz de

instrução pode determinar a sujeição a segredo de

justiça (86º n.º 2 e 3 CPP).

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

OS TIPOS HISTÓRICOS DO PROCESSO PENAL

Por isso se diz que a estrutura do atual CPP é o

Acusatório mitigado*:

- As fases de Inquérito e Instrução derivam da Estrutura

Inquisitória, podendo vigorar o Segredo de Justiça e

predominando a forma escrita;

- Só na fase do Julgamento ou da Decisão é que o

sistema se inspira no Acusatório, predominando a

oralidade, a contraditoriedade e a publicidade.

* abrandado; aliviado; atenuado …

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

FONTES DO

DIREITO PROCESSO PENAL

Reconhecer o DPP como

um Direito Constitucional aplicado

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL

O DIREITO PROCESSO PENAL COMO DIREITO

CONSTITUCIONAL APLICADO

O DPP é um conjunto de normas jurídicas. E um

complexo normativo devidamente estruturado e

harmónico.

As fontes do Direito Processual Penal serão o

conjunto de diplomas que deram vida a esse ramo do

direito:

- Constituição da República Portuguesa; e

- Código de Processo Penal

(a verdadeira «ossatura» do processo penal)

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL

O CPP, por excelência, é o diploma que:

constitui o esqueleto principal do DPP,

onde estão contidas todas as normas jurídicas que se

aplicam, de modo geral, ao processo, regulando-o nas

várias fases,

estipulando as formas a adotar,

os meios de provas admissíveis,

disciplinando a atividade dos órgãos de polícia criminal,

do M.º P.º e dos juízes,

tudo isto com a finalidade de se obter uma decisão

final sobre um dado caso em concreto.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL

O C.P.P. divide-se em duas partes

A primeira respeita:

- aos sujeitos do processo;

- aos atos processuais;

- à prova;

- às medidas de coação e garantia patrimonial;

- e às relações com autoridades estrangeiras.

enquanto que a segunda parte já se refere:

- às fases preliminares do processo;

- ao julgamento;

- aos processos especiais;

- aos recursos;

- às execuções;

- e à responsabilidade por taxa de justiça e por custas.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSO PENAL

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

É o diploma fundamental do país por 2 ordens de razões:

Ser a norma hierarquicamente superior, isto é, aquela

que possui um valor maior em relação a todas as outras,

devendo estas estar de acordo com aquela, não a

podendo contrariar; e

Pelo facto de a CRP estabelecer princípios gerais que

devem enformar todo o complexo normativo destinado a

viabilizar esses mesmos princípios gerais.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

Por ex. o art.º 27º, n.º 1 da CRP dispõe:

1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança.

O valor «liberdade» constitui, em qualquer norma jurídica e, especialmente

naquela que pertença ao ramo do DPP um valor que deverá ser sempre

respeitado.

Nenhuma lei pode contrariar esta norma da Constituição, salvo se a

própria Constituição estabelecer limites ou exceções a esta regra geral,

como sucede com os nºs 2 e 3 do art.º 27º e com o art.º 28º CRP.

Vê-se, assim a importância magna que tem a CRP no DPP, quer

indicando os caminhos a seguir pelo legislador ordinário, quer

proibindo a existência de normas jurídicas que ofendam os princípios

gerais que ela estabelece.

Assim se considera o DPP

como um DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO

DIREITO PROCESSO PENAL

P da oficialidade;

P do acusatório (ou da

acusação);

P do contraditório;

P da legalidade;

P da territorialidade.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (Art.s 219º/1 CRP, 48º e 53º/2/a) do CPP)

Competência que o Estado tem, em exercer por

intermédio do MP de iniciar a investigação sobre um

crime cometido e de decidir pela submissão ou não do

caso a julgamento.

... com as limitações dos Art.s 49º a 52º do CPP

Consiste na atribuição da iniciativa das diligências que visam

investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a

responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, e introduzir

o feito em juízo, a uma entidade pública ou estatal, sem ou contra a

vontade do ofendido ou como tal considerado.

Page 33: DIREITO PROCESSUAL PENAL - cld.pt

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

(Art. 32º nº 5 da CRP)

“O processo criminal tem estrutura acusatória, ...”

Traduz-se na intervenção de entidades diferentes, nas

várias fases do processo, nomeadamente, nas fases que

interessam à investigação e acusação, por um lado, e às

que respeitam ao julgamento, por outro.

Várias entidades nas várias fazes do processo:

- O MP dirige a investigação e deduz acusação;

- O Juiz procede ao julgamento. (cfr art.s 262º e ss, 283º, 284º e 311º do CPP)

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

(Art.s 298º e 327º do CPP e Art. 32º nº 5 da CRP)

A CRP no seu nº 5 do Art. 32º estabelece:

“... estando a audiência do julgamento e os atos instrutórios que a lei

determinar subordinados ao princípio do contraditório.”

Visa consagrar a oportunidade que é dada a todo o

sujeito processual de influírem no decurso do processo,

apresentando as suas razões de facto ou de direito,

contestando as razões dos outros sujeitos processuais.

Direito que tanto a acusação como a defesa têm de

fazerem valer os seus argumentos perante uma entidade

imparcial que decide a “final”.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

(Art.s 32º e 205º da CRP e Art.s 2º, 3º e 4º do CPP) Significa que só do processo penal é possível a aplicação das reações

criminais – todo o processo está submetido às normas do CPP.

“NULLA POENA SINE JUDÍCIO”

O Princípio da Legalidade no DPP implica deveres para:

Os agentes incumbidos da aplicação do CPP, os quais não

poderão praticar atos processuais fora do previsto no código.

O legislador no sentido de se abster de criar formas

processuais “ad hoc”, extrínsecas à estrutura do código.

“Não há pena sem processo”

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

(Art. 6º do CPP)

Aplicação da lei processual no espaço

A lei processual portuguesa aplica-se a todas as

infrações cometidas no território nacional,

ou seja,

dentro dos limites das fronteiras do Estado

Português, incluindo portanto terra firme, ilhas,

rios, lagos, canais, portos e mar territorial.

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C.F.A. – DIREITO PROCESSO PENAL

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TERRITÓRIO NACIONAL

PORTUGAL CONTINENTAL, ILHAS, ÁGUAS TERRITORIAIS, LAGOS,

PORTOS, CANAIS, RIOS E ESPAÇO AÉREO.

MAR TERRITORIAL

Zona marítima adjacente às costas dos Estados, que vai desde a linha

normal da maré baixa até uma distância de 12 milhas:

- exerce a sua soberania;

- tem direitos exclusivos de pesca;

- EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL.

Convenção de Montegobay – Nicarágua de 1982

Entrou em vigor em 1994.

ZONA CONTÍGUA – Até 12 milhas (matéria fiscal e aduaneira);

PLANTAFORMA CONTINENTAL E ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

vai até 200 milhas da costa

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

CÓDIGO PROCESSO PENAL

Disposições preliminares e gerais

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art. 1º do CPP)

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art. 1º do CPP)

a) “Crime” – o conjunto de pressupostos que depende a aplicação

ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

b) “Autoridade judiciária” – o juiz, o juiz de instrução e o MP, cada

um relativamente aos atos processuais que cabem na sua

competência;

c) “Órgão de polícia criminal” – Todas as entidades e agentes

policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por

uma autoridade judiciária ou determinados por este código.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

Artigo 11.º

Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 – Para efeitos do disposto no Código de Processo

Penal, consideram-se:

a)…

b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP

com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer

atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados

por aquele código.

Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto

Lei orgânica da Polícia de Segurança Pública

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

“Órgãos de polícia criminal

Não são sujeitos processuais, mas coadjutores ou meros

auxiliares das autoridades judiciarias,

não obstante terem o poder-dever de, em casos pontuais,

praticar atos processuais no uso de uma competência e

não meramente delegada, designadamente quanto a

medidas cautelares e de polícia e de detenção, nos casos

dos artigos 248º a 261º do CPP”

Cf Gonçalves, Manuel, CPP anotado, 2005, Almedina

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

Artigo 11.º

Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal,

consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do

artigo anterior;

b) …

d) “Autoridade de polícia criminal” – os diretores, oficiais,

inspetores e subinspetores de polícia e todos os

funcionários policiais a quem as leis respectivas

reconhecerem aquela qualificação.

Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto

Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

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06-07-2015 43

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

Lei nº 53/2007 de 31 de Agosto

Lei orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 10.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O diretor nacional;

b) Os diretores nacionais-adjuntos;

c) O inspetor nacional;

d) O comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de

esquadra;

f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando

ou chefia operacional.

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art. 1º do CPP)

e) “Suspeito” – toda a pessoa relativamente à qual exista

indício de que cometeu ou se prepara para cometer um

crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.

Pode requerer o estatuto de arguído – Art. 59º nº 2 CPP;

(outros casos de constituição de arguido)

Não é sujeito de qualquer relação jurídica processual;

Identificação de suspeito – Artº 250º (nº 2 e 3) do CPP

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art. 1º do CPP)

i) “Terrorismo” – as condutas que integrarem os crimes de

organização terrorista, terrorismo e terrorismo

internacional.

Esta definição é inspirada no texto da Convenção Europeia para a

Repressão do Terrorismo aprovada pela Lei nº 19/81 de 18 de

Agosto.

Cf Lei nº 52/2003 de 22 de Agosto – Lei de combate ao terrorismo

(em cumprimento da Decisão quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho,

de 13 de Junho) – 12.ª alt. ao CPP e 14.ª ao CP.

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06-07-2015 46

CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art. 1º do CPP)

j) “Criminalidade violenta” – as condutas que dolosamente

se dirigirem contra a vida, a integridade física a liberdade

pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a

autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de

máximo igual ou superior a 5 anos;

l) “Criminalidade especialmente violenta” – as condutas

previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 8 anos;

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CFA – DIREITO PROCESSO PENAL

DEFINIÇÕES LEGAIS

(Art.1º do CPP)

m) “Criminalidade altamente organizada” – as condutas

que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico

de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes

ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de

influência, participação económica em negócios ou

branqueamento.

Ex:

Tráfico de pessoas – Art. 160º do CP;

Associação criminosa – Art.s 299º do CP;

Branqueamento – Art. 368º-A do CP;

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO

OS DOCENTES: Manuel Rolo – S/Com

Tiago Silva - S/Com Dário Marta- S/Com

Rita Rodrigues - S/Com

O COORDENADOR: José Brás – Téc. Sup.