158
1. OBRIGAÇÕ 2. RECOLHIME 3. CÓDIGO 4. 5. TABELA 6. INDE ES TRIBUTÁRIAS NTOS EM ATRASO OS DE RECEITA CNAE AS PRÁTICAS EXADORES RES ECONÔMICOS ES NACIONAL Í 1.1 - Calendário 1.2 - Calendário 1.3 - Calendário 1.4 - Calendário 2.1 - Recolhimen 2.2 - Tabela Prát 2.3 - Tabela de A 2.4 - Tabela de M 2.5 - Tabela de A 2.6- Tabela de M Federal – Código Previdência – GP FGTS – Códigos d Estadual – Tabel Estadual – Tabel Classificação Nac 5.1 – Imposto de 5.2 – Trabalhista 5.3 – Estadual 5.4 - Alíquotas I 5.5 – Alíquotas 6.1 – Federal 6.2 – Estadual 6.3– Estadual S8.1 - Tabelas de 8.2 – CNAE ( a p 1 Índice Sistemátic de Obrigações Fed de Obrigações Est de Obrigações Est de Obrigações Est ntos em Atraso de tica Aplicada em C Atualização, Multa Multa e Juros de M Atualização, Multa Multa e Juros de M os de Receita SRF PS – Relação de Có de Recolhimento as de Códigos de a de Código de Re cional de Atividade e Renda e demais a e Previdenciária Internas ICMS São ISSQN Municipio d pco derais taduais / RS taduais / SC taduais / SP Tributos e Contrib Contribuições Previ e Juros para o Cá Mora do ISSQN de e Juros para o Cá Mora do ISSQN de – DARF ódigos de Pagamen GPS Receita para Reco eceita para Recolhe es Econômicas – E tributos o Paulo de São Paulo tir de 01/01/2009 09 ) buições Federais denciárias lculo do ICMS em Porto Alegre lculo do ICMS em São Paulo nto lher por GA er por GARE São P strutura Analítica ) Atraso Atraso/SP Paulo

ndice Sistemátic o - Legislação Fiscallefisc.com.br/calendarioImp/082011.pdf · Ob 66 8. Simples Nacional ... 5.2.12 Piso Salarial Regional - SP 94 5.2.13 Tabela de Alíquotas

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1. OBRIGAÇÕ

2. RECOLHIME

3. CÓDIGO

4.

5. TABELA

6. INDE

7. INDICADOR

8. SIMPLE

ES TRIBUTÁRIAS

NTOS EM ATRASO

OS DE RECEITA

CNAE

AS PRÁTICAS

EXADORES

RES ECONÔMICOS

ES NACIONAL

Í1.1 - Calendário

1.2 - Calendário

1.3 - Calendário

1.4 - Calendário

2.1 - Recolhimen

2.2 - Tabela Prát

2.3 - Tabela de A

2.4 - Tabela de M

2.5 - Tabela de A

2.6- Tabela de M

Federal – Código

Previdência – GP

FGTS – Códigos d

Estadual – Tabel

Estadual – Tabel

Classificação Nac

5.1 – Imposto de

5.2 – Trabalhista

5.3 – Estadual

5.4 - Alíquotas I

5.5 – Alíquotas

6.1 – Federal

6.2 – Estadual

6.3– Estadual Sã

8.1 - Tabelas de

8.2 – CNAE ( a p

1

Índice Sistemátic de Obrigações Fed

de Obrigações Est

de Obrigações Est

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tica Aplicada em C

Atualização, Multa

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2

Índice Analítico CONTEÚDO Pag. CONTEÚDO Pag.

1. Obrigações Tributárias

5.2.18 Salário de Contribuição de Empregado desde Janeiro de 2000 97 1.1 Calendário de Obrigações Federais 4 5.2.19 Valores da Quota de Salário-Família 98 1.2 Calendário de Obrigações Estaduais / RS 10 5.2.20 Custeio do RAT e Códigos FPAS 98 1.3 Calendário de Obrigações Estaduais / SC 15 5.2.21 Alíquota destinada ao financiamento de Aposentadoria Especial 114 1.4 Calendário de Obrigações Estaduais / SP 17 5.3.1 Tabela de Códigos Fiscais de Operações Especiais (CFOP) 114 2. Recolhimentos em Atraso

5.3.2 Tabela de Códigos de Atividades Econômicas - CAE 118 2.1 Recolhimentos em Atraso de Tributos e Contribuições Federais 22 5.3.3 Tabelas de Alíquotas Internas do ICMS RS 120 2.2 Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias 23 5.3.4 Tabelas de Alíquotas Internas do ISS do município de Porto Alegre 120 2.3 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso 24 5.3.5 Tabelas de Códigos de Situação Tributária ( CST ) 122 2.4 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de Porto Alegre 25 5.3.6 Alíquotas Internas ICMS São Paulo 122 2.5 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em At /SP

25 5.3.7 Alíquotas ISSQN Municipio de São Paulo 124 2.6 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de São Paulo 25 6. Indexadores

3. Códigos de Receita

6.1 Federal 3.1 Federal – Códigos de Receita SRF - DARF 26 6.1 1 ORTN/OTN 130

3.2 Previdência – GPS – Relação de Códigos de Pagamento 33 6.1.2 BTN/BTN Fiscal 130 3.3 FGTS – Códigos de Recolhimento - SEFIP 36 6.1.3 UFIR 131 3.4 FGTS – Códigos de Movimentação no SEFIP 37 6.1.4 Taxa Referencial de Juros Mensais 132 3.5 Estadual – Tabelas de Códigos de Receita para Recolher por GA 37 6.1.5 Caderneta de Poupança – Variação Mensal 133 3.6 Estadual – Tabela de Código de Receita para Recolher por GARE São P l

39 6.1.6 Caderneta de Poupança – Variação Diária 133 4. CNAE

6.1.7 Taxa de Juros de Longo Prazo Capitalizada – TJLP 134 4.1 Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Estrutura Analítica 43 6.1.8 Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – Mensal e Trimestral 135 5. Tabelas Práticas

6.1.9 Taxa Selic 135 5.1 Imposto de Renda e demais tributos 55 6.2 Estadual RS

5.1.1 Alíquotas da CSLL desde 1991 55 6.2.1 UPF 136 5.1.2 Alíquotas do IRPJ e adicional IRPJ desde 1991 55 6.2.2 Relação de UIF 136 5.1.3 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras – Mar./86 a F /87

56 6.2.3 UFM / Porto Alegre 136 5.1.4 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras em 1991 56 6.2.4 CUB 137 5.1.5 Cotação das Moedas Estrangeiras para Atualização de Balanço 56 6.3 Estadual São Paulo UFESP 137 5.1.6 Declaração de Entidades sem Fins Lucrativos 56 7. Indicadores Econômicos

5.1.7 Declaração de Dependentes – Modelo 57 7.1 INPC 140 5.1.8 Incentivos Fiscais de Redução do Imposto de Renda para Lucro Real 57 7.2 IPCA 140 5.1.9 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos 57 7.3 ICPA-E 140 5.1.10 Tabela de Atualização do Custo dos Bens e Diretos da Pessoa Física té 31 12 1995

59 7.4 IGP-DI 141 5.1.11 Tabela de Índices de Análise de Balanço mais Utilizados 61 7.5 IGP-M 141 5.1.12 IRPF – Pagamento das Quotas do Imposto de Renda em 2008 62 7.6 INCC 141 5.1.13 IRPF – Redução do Ganho de Capital na Alienação de Bem Imóvel 63 7.7 INCC-M 142 5.1.14 IRPF – Ganhos de Capital Isentos ou Não-Tributados 63 7.8 IPC-DI 142 5.1.15 Prestação de Serviços de Natureza Profissional 63 7.9 IPA-DI 143 5.1.16 Prestação de Serviços de Mediação de Negócios, Comissões e C t C t

65 7.10 IPC 143 5.1.17 Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de T b lh

66 7.11 ICV 143 5.1.18 Prestação de Serviços de Propaganda e Publicidade 66 7.12 UPC 144 5.1.19 Serviços de Vigilância, Limpeza, Conservação e Locação de Mão-de-Ob

66 8. Simples Nacional 5.1.20 Percentuais para o IRPJ Lucro Presumido / Estimativa 67 8.1 Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 ) 147

5.1.21 Lucros ou Dividendos Distribuídos – Imposto de Renda 68 8.1.1 Anexo I – Comércio 147 5.1.22 Alíquotas Gerais do Simples à partir de 2006 68 8.1.2 Anexo II – Indústria 148 5.1.23 Destinação das Alíquotas do Simples à partir de Janeiro de 2006 69 8.1.3 Anexo III – Serviços 150 5.1.24 Moedas – Padrão Monetário Brasileiro 70 8.1.4 Anexo IV – Serviços 152 5.1.25 Retenção por Órgãos da Administração Federal 70 8.1.5 Anexo V – Serviços 153 5.1.26 Retenção das Contribuições Sociais na Fonte – 4,65% 71 8.2 CNAE ( a partir de 01/01/2009 )

5.1.27 Tabelas Progressivas Mensais para o Cálculo do Imposto de Renda na F t

74 8.2.1 Relação dos códigos CNAES que impedem a opção pelo Simples Nacional 155 5.1.28 Tabelas Progressivas Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física 75 8.2.2 Relação dos códigos CNAES ambíguos a opção pelo Simples Nacional 157 5.1.29 Taxas de Depreciação 76 5.2 Trabalhista e Previdenciária

5.2.1 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED 82 5.2.2 Tabela para Cálculo do Seguro Desemprego 82 5.2.3 Férias Proporcionais em Função do Número de Faltas Injustificadas 82 5.2.4 FGTS – Códigos de Saques 83 5.2.5 Guarda de Documentos - Prazos 90 5.2.6 Quadro Sinótico de Incidências Tributárias 90 5.2.7 Tabela de Multas por Infração à Legislação Trabalhista 91 5.2.8 Rescisão do Contrato de Trabalho 92 5.2.9 Salários Mínimos de 2000 a 2008 93 5.2.10 Piso Salarial Regional - RS 93 5.2.11 Piso Salarial Regional - SC 94 5.2.12 Piso Salarial Regional - SP 94 5.2.13 Tabela de Alíquotas Previdenciárias e de Terceiros de Acordo com os Códi FPAS

94 5.2.14 Tabela Auxiliar para Contribuição de Terceiros 95 5.2.15 Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Folha de P t

96 5.2.16 Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Produção Rural 97 5.2.17 Tabelas de Salário de Contribuição 97

3

4

1.1 - OBRIGAÇÕES FEDERAIS DE AGOSTO DE 2011

03/08/2011

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011. Rendimentos de Capital DARF Títulos de renda fixa - Pessoa Física 8053 Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3426 Fundos de Investimento - Renda Fixa 6800 Fundo de Investimento em Ações 6813 Operações de swap 5273 Day-Trade - Operações em Bolsas 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) 5706 Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas 5232 Demais rendimentos de capital 0924 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior DARF Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos 0490 Juros remuneratórios de capital próprio 9453 Outros Rendimentos DARF Prêmios obtidos em concursos e sorteios 0916 Prêmios obtidos em bingos 8673 Multas e vantagens 9385

IOF

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011.

DARF Operações de Crédito – Pessoa Jurídica 1150 Operações de Crédito – Pessoa Física 7893 Operações de Câmbio – Entrada de moeda 4290 Operações de Câmbio – Saída de moeda 5220 Aplicações Financeiras 6854 Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) 6895 Seguros 3467 Ouro, Ativo Financeiro 4028

05/08/2011

DACON Mensal

DACON MENSAL – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Prazo final para apresentação referente ao mês de abril/maio/junho/2011. Prorrogado para 07/10/2011 ( IN 1078/11)

Aprendizagem

Informações Referentes ao Número de Matrículas Novas

Prazo final para envio das informações referentes ao número de matrículas novas efetuadas no mês Julho/2011 pelas Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica.

Salários

Salários do Mês de Julho de 2011

Prazo final para pagamento dos salários da competência Julho/2011.

FGTS

Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Prazo final para pagamento da contribuição ao FGTS relativo à competência Julho/2011.

CAGED

Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Prazo final para emissão ( via Internet ) ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridas no mês de Julho/2011.

10/08/2011

IPI - Cigarros

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Prazo final para pagamento do IPI referente a Julho/2011.

DARF Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020

15/08/2011

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011. Rendimentos de Capital DARF Títulos de renda fixa - Pessoa Física 8053 Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3426 Fundos de Investimento - Renda Fixa 6800 Fundo de Investimento em Ações 6813 Operações de swap 5273 Day-Trade - Operações em Bolsas 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) 5706 Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas 5232 Demais rendimentos de capital 0924 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior DARF Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos 0490 Juros remuneratórios de capital próprio 9453

5

Outros Rendimentos DARF Prêmios obtidos em concursos e sorteios 0916 Prêmios obtidos em bingos 8673 Multas e vantagens 9385

IOF

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011.

DARF Operações de Crédito – Pessoa Jurídica 1150 Operações de Crédito – Pessoa Física 7893 Operações de Câmbio – Entrada de moeda 4290 Operações de Câmbio – Saída de moeda 5220 Aplicações Financeiras 6854 Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) 6895 Seguros 3467 Ouro, Ativo Financeiro 4028

CSLL - Retenção

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952 Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5987

PIS/Pasep - Retenção

Contribuição para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952 Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5979 Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05) 3770

COFINS - Retenção

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS

Prazo final para pagamento da COFINS retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952 Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5960 Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05 3746

CIDE - Combustíveis

CIDE - Combustíveis Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível referente ao mês de julho/2011 - DARF 9331

CIDE - Remessas ao

Exterior

CIDE - Remessas ao Exterior Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei 10.332/2001, referente ao mês de julho/2011 - DARF 8741

INSS Contribuições ao INSS (contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico

Prazo final para recolhimento das contribuições por parte dos contribuintes individuais, facultativos e empregado doméstico referentes à competência Julho/2011

19/08/2011

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, retidos no mês de julho/11. Rendimentos de Capital DARF Aluguéis e royalties pagos a pessoa física 3208 Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador 3277 Rendimentos do Trabalho DARF Trabalho assalariado 0561 Trabalho sem vínculo empregatício 0588 Resgate previdência privada e Fapi 3223 Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi 5565 Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 5936 Outros Rendimentos DARF Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica 1708 Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring 5944 Pagamento PJ a cooperativa de trabalho 3280 Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring 5944 Juros e indenizações de lucros cessantes 5204 Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring 5944 Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) 6891 Indenização por danos morais 6904 Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal 5928 Juros de empréstimos externos 5299 Demais rendimentos 8045

PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep - FINANCEIRAS

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011. DARF

6

Entidades financeiras e equiparadas 4574

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS - FINANCEIRAS

Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. DARF Entidades financeiras e equiparadas 7987

DCTF

DCTF Mensal

Prazo final para apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Mensal, referente ao mês de junho/2011 (IN RFB 974/2009).

INSS

Contribuições para o INSS sobre Folha de Pagamento (empregados, pró-labores e autônomos) e sobre comercialização de produção rural

Prazo final para pagamento referente à competência Julho/2011.

GPS

Guia de Recolhimento da Previdência Social

Prazo final para entrega de cópia da GPS, referente ao recolhimento da competência de Julho/2011, no Sindicato representativo da categoria profissional.

Reclamatória Trabalhista

Recolhimento de previdência Social

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

22/08/2011

SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006) Prazo final para pagamento do SIMPLES NACIONAL, conforme art. 18 da Resolução CGSN 51/2008 alterado pelo art. 7º da Resolução CGSN 56/2009 (até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido

auferida a receita bruta), referente ao mês de julho/2011. DAS

IRPJ -

Incorporação Imobiliaria

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. DARF Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) 4095 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7) 4112

CSLL -

Incorporação Imobiliaria

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Prazo final para pagamento da CSLL a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. DARF Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) 4095 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7). 4153

PIS/Pasep - Incorporação

Imobiliaria

Contribuição para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. DARF Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) 4095 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7). 4138

COFINS -

Incorporação Imobiliaria

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. DARF Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) 4095 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7) 4166

24/08/2011

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011. Rendimentos de Capital DARF Títulos de renda fixa - Pessoa Física 8053 Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3426 Fundos de Investimento - Renda Fixa 6800 Fundo de Investimento em Ações 6813 Operações de swap 5273 Day-Trade - Operações em Bolsas 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) 5706 Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas 5232 Demais rendimentos de capital 0924

7

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior DARF Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos 0490 Juros remuneratórios de capital próprio 9453 Outros Rendimentos DARF Prêmios obtidos em concursos e sorteios 0916 Prêmios obtidos em bingos 8673 Multas e vantagens 9385

IOF

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011.

DARF Operações de Crédito – Pessoa Jurídica 1150 Operações de Crédito – Pessoa Física 7893 Operações de Câmbio – Entrada de moeda 4290 Operações de Câmbio – Saída de moeda 5220 Aplicações Financeiras 6854 Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) 6895 Seguros 3467 Ouro, Ativo Financeiro 4028

25/08/2011

PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011.

DARF Faturamento 8109 Folha de salários 8301 Pessoa jurídica de direito público 3703 Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8496 Combustíveis 6824 PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002) 6912 PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária) 1921 Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 0679 Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 0691 Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 0906

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. DARF Demais Entidades 2172 Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8645 Combustíveis 6840 COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003) 5856 COFINS venda para ZFM (substituição tributária) 1840 Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 0760 Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 0776 Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 0929

DCIDE

DCIDE - Combustíveis

Prazo final para apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, referente ao mês de agosto/2011.

IPI Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Prazo final para pagamento do IPI dos produtos a seguir relacionados, referente a JULHO/2011. DARF Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110 Bebidas do capítulo 22 da TIPI 0668 Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI 5123

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. 0676

87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 0676

84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 1097

84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte 1097

84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 1097

87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) 1097 87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 1097 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 1097

87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 1097

87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 1097

31/08/2011 Ganho de Capital - Simples Nacional

Imposto de Renda sobre o GANHO DE CAPITAL para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL Prazo final para pagamento do IR referente mês de julho/2011. DARF 0507

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011

8

Rendimentos de Capital DARF Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos 5232

IRPF Imposto de Renda Pessoa Física

Prazo final para pagamento da 5ª Quota do IRPF relativo ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010. DARF 0211

IRPF

Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Prazo final para pagamento do IRPF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011 DARF Recolhimento mensal (Carnê Leão) 0190 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira 8523 Ganhos líquidos em operações em bolsa 6015

IRPJ

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados. DARF PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Entidades Financeiras Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) 1599 Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. 2319 PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Demais Entidades Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) 0220 Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. 2362 PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) 3373 Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. 5993 Lucro Presumido (abril a junho/2011 – 2ª quota) 2089 Lucro Arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota) 5625

IRPJ - Renda Variável

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados: DARF Renda Variável referente ao mês de julho/2011 3317

Incentivos Fiscais

Fundos de Investimentos DARF FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) 9004 FINOR/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 9017 FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) 9020 FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 9032 FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) 9045 FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 9058

CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados. DARF PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real Entidades Financeiras Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) 2030 Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. 2469 Demais Entidades Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) 6012 Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. 2484 PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota) 2372

PIS/Pasep - Retenção

Contribuição para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) DARF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952 Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). 5979 Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05). 3770

COFINS - Retenção

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) DARF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952

Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5960

Retenção - Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05) 3746

9

CSLL - Retenção

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) DARF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5952 Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5987

REFIS

Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)

Prazo final para pagamento da parcela referente ao REFIS. DARF Parcelamento vinculado à receita bruta 9100 Parcelamento alternativo 9222 ITR/Exercícios até 1996 9113 ITR/Exercícios a partir de 1997 9126

PAES

Parcelamento Especial (PAES)

Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAES. DARF Pessoa física 7042 Microempresa 7093 Empresa de pequeno porte 7114 Demais pessoas jurídicas 7122 Paes ITR 7288

PAEX

Parcelamento Excepcional (PAEX)

Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAEX. DARF Art. 1º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples 0830 Demais pessoas jurídicas 0842 Art. 8º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples 1927 Art. 9º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples 1919

Parcelamento Ingresso Simples

Nacional 2008

Pagamento do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - 2008

Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos para com a Receita Federal do Brasil, para as empresas que aderiram ao Simples Nacional. DARF 0285

Parcelamento Ingresso Simples

Nacional 2009

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

Art. 7º - § 3º IN/RFB 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. DARF 0873

Parcelamento MP449 de 2009

Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

I - 0941 - Pagamento/Parcelamento - art. 1º da MP nº 449, de 2008; II - 0958 - Pagamento/Parcelamento - Migração Refis/Paes; III - 0987 - Pagamento/Parcelamento - Crédito Indevido de IPI. ADE CODAC 16/2009

DOI

DOI – Declaração de Operações Imobiliárias

Prazo final para apresentação referente ao mês de julho/2011

Parcelamento Lei 11.941/2009 - Antecipações

*Vide Informações Abaixo

Portaria PGFN RFB 06/2009

Contribuição Sindical

Contribuição Sindical Empregados

Prazo final para pagamento da Contribuição Sindical descontada dos empregados no mês de Julho/2011

DIF - Bebidas

Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas

Prazo final para apresentação da DIF - Bebidas, referente ao mês de Julho/2011.

DIF - Cigarros

Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros

Prazo final para apresentação da DIF - Cigarros, referente ao mês de Julho/2011.

DNF DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais

10

Prazo final para apresentação do DNF referente ao mês de Julho/2011.

DIF - Papel Imune Declaração de informações sobre o Papel Imune

Prazo final para apresentação da DIF referente ao semestre anterior (IN 976 de 07.12.09).

OBRIGAÇÕES ESTADUAIS – RS DE AGOSTO DE 2011

01/08/2011 ICMS/Débito

Próprio – Serviço

Aeroviário

Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de MAIO/2011.

GIA/ Serviço Aeroviário Regular

Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de MAIO /2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.

ICMS/Débito

Próprio – Refinarias de

Petróleo

Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.

ICMS/Débito Próprio - Cimento

Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011.

GIA/SN – Gia de

Informação e Apuração do

ICMS Simples Nacional

Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional

Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JUNHO /2011.

04/08/2011

GIA/Água Natural

Fornecedores de água natural canalizada

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JUNHO/2011.

05/08/2011 ICMS/ Débito

Próprio -Distribuidora de Combustíveis

Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.

09/08/2011 ICMS/ Débito

de Substituição

Tributária, sem prazo

específico

Substituição tributária – Regra Geral.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.

11

ICMS Eletrônico

Anexo XIII da GIA – SINTEGRA.

Prazo final para envio pelos contribuintes selecionados na Seção I, do Apêndice VII da IN/DRP nº 045/98 relativo ao mês de JULHO/2011.

10/08/2011 ICMS/ Débito

Próprio – Energia Elétrica

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia do mês de JULHO /2011.

ICMS/ Débito

Próprio - Telecomunicaçã

o

Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação

Prazo final para pagamento de 50% do valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/ Débito

Próprio – Comunicação Via Satélite

Prestadores de serviços de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador estiver localizado em outra unidade da Federação

Prazo final para pagamento do valor do imposto no mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito

Próprio – Refinarias de

Petróleo

Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito Próprio – Cimento

Saídas de cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito

Próprio – Abatedor de

Aves

Saídas de estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011.

ICMS/ Débito

Próprio – Transporte Aeroviário

Prestador de serviço de transporte aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS, exceto as prestações por táxi aéreo

Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011.

GIA/ Transporte Aquaviário

Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.

ISSQN/POA Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.

Escrituração Eletrônica do ISSQN/POA –

Contribuintes substitutos tributários do ISSQN e demais contribuintes do ISSQN, (exceto o serviço de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte) a partir da competência JANEIRO de 2008 conforme IN 6/07 DE 03.11.07

Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011.

12

Substitutos Tributários e

Demais contribuintes do

ISSQN

GIA/ Substitutos Tributários

Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Livro III, art. 53, II do RICMS/RS

Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de JULHO/2011.

12/08/2011 ICMS/Diferencial

de Alíquota – Mod. Geral Comércio

Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JULHO/2011

Modalidade Geral (Art. 46, Livro I, § 4º).

ICMS/ Débito Próprio – Comércio

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.

ICMS/ Débito Próprio –

Supermercados

Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.

Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores do mês de JULHO/2011, o valor total do imposto devido no período quando o contribuinte optar pela apuração mensal, ou valor apurado no período de 16 ao ultimo dia do mês quando optar pela a apuração quinzenal.

GIA/Contribuintes em geral, sem prazo específico

Contribuintes Modalidade Geral

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.

Substituição Tributária

Pgto. ICMS ST Estoques - Modalidade

Geral

Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Modalidade Geral.

Cód. Arrecadação 221 – Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6 Ferramentas – 17ª Parcela de 30 Material Elétrico – 17ª Parcela de 30 Material de construção -17ª Parcela de 30 Brinquedos -17ª Parcela de 18Artefatos de Uso Domésticos -17ª Parcela de 18

15/08/2011

ARQUIVO MAGNÉTICO

INTERESTADUAL

Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais

Prazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas em JULHO/2011.

ICMS/ Débito

Próprio – Distribuidora de Combustíveis

Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011

GIA/ Telecomunicaçõe

s

Prestadores de serviços de telecomunicações.

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011

13

22/08/2011 ICMS/ Débito Próprio

– Refinarias de

Petróleo

Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO /2011.

ICMS/ Débito Próprio –

Cimento

Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária – Refinaria

de Petróleo

Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, “b”, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011.

GIA/ Transporte Ferroviário

Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011.

ICMS/Diferencial de Alíquota – Simples

Nacional

Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JUNHO de 2011

Simples Nacional (Art. 46, Livro I, § 4º)

Substituição Tributária ICMS ST

EstoquesContribuintes Optantes Simples

Nacional

Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Optantes Simples Nacional

Cód. Arrecadação 312. Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6 Ferramentas – 18ª Parcela de 30 Material Elétrico – 18ª Parcela de 30 Material de construção - 18ª Parcela de 30 Brinquedos - 18ª Parcela de 18 Artefatos de Uso Domésticos -18ª Parcela de 18

Escrituração Eletrônica do ISSQN/POA –

Substitutos Tributários

eContribuintes do ISSQN Optantes pelo

Simples Nacional

Contribuintes substitutos tributários do ISSQN optantes pelo SIMPLES NACIONAL desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário

Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011.(Alterado pelo IN SMF 2/10 de 14.07.10

ICMS/ Débito Próprio – Abatedor de Carnes

Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011

ICMS/ Débito Próprio –Transporte em Geral

Prestadores de serviços de transporte, exceto se aeroviário optantes pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011

ICMS/ Débito Próprio – Indústria

Saídas promovidas por estabelecimento industrial

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011

14

ICMS/ Débito Próprio – Produtor

Saídas promovidas por estabelecimento industrial

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011

23/08/2011

ICMS/Débito de Substituição

Tributária

Substituição Tributária

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011 decorrente da responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com: a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI; d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII." e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII. f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI. i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII; l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX; m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A." p) artigos - de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV; r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV. s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.

25/08/2011 ICMS/ Débito Próprio

– Distribuidora de Combustíveis

Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/ Débito de

Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.

27/08/2011 ICMS/ Débito

Próprio – Supermercados

Saídas promovidas por supermercados e mini-mercados classificados no CAE 8.03.

Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 15 de AGOSTO/2011, quando o contribuinte optar pela a apuração quinzenal.

ICMS/Débito Próprio – Energia

Elétrica

Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/Débito Próprio –

Telecomunicação

Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação

Prazo final para pagamento do restante valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011.

31/08/2011 ICMS/Débito

Próprio – Serviço

Aeroviário

Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS.

Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de JULHO/2011.

GIA/ Serviço Aeroviário Regular

Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS.

Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO /2011.

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ICMS/ Débito

de Substituição Tributária –

Combustíveis

Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/Débito

Próprio – Refinarias de

Petróleo

Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.

ICMS/Débito Próprio - Cimento

Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011.

GIA/SN – Gia de Informação e Apuração do ICMS Simples

Nacional

Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional

Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JULHO/2011.

OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SC DE AGOSTO DE 2011

09/08/2011 ICMS/Regime

especial – Encomendas

Aéreas

Prestadores de serviço de encomendas aéreas internacionais, “courier” com regime especial, conforme Anexo 6, art. 150 do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

10/08/2011

ICMS/Regime Especial -

Agroindústria

Agroindústria e cooperativa de produtores, mediante regime especial de arrecadação, conforme art. 61, II, “b” do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

ICMS/ Substituição Tributária

Substituição tributária - Regra Geral, conforme Anexo 3, art. 17 do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

ICMS/Débito Próprio –

Contribuintes

Saídas promovidas por estabelecimento sem prazo específico, conforme art. 60 do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

DIME/Contribuintes em geral

Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico, conforme Anexo 5, art. 168, II, § 1º do RICMS/SC.

Prazo final para transmitir pela internet a DIME relativa ao mês de julho/2011.

GIA/ Substitutos Tributários

Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, II do RICMS/SC.

Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011.

ICMS/ Regime Especial

Saídas das mercadorias mencionadas no art. 60 § 1°, I, “g”, “h”, “J”, “l”, “n”, e “o” do RICMS/SC mediante regime especial, conforme art. 61, I, “b” do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

ICMS/ Débito Próprio

– Transporte Aeroviário

Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de julho/2011.

ICMS/ Contribuinte em

Situação Regular

Aquisições de fora do estado das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, II, “c” a “f” do RICMS/SC, conforme art. 60, § 11º do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de julho/2011.

ICMS/ Distribuidora de

Energia Elétrica

Fornecimento de energia elétrica promovida pelos distribuidores, previsto no art. 60, § 1°, X, “b” do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do restante do imposto devido das quantificações dos serviços relativos ao mês de julho/2011.

ISSQN/GIF-PJ – Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes e pelos substitutos tributários das prestações de serviços realizadas e dos serviços tomados, conforme art. 47, II e III, Anexo III do

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Contribuintes e substitutos tributários

RISSQN/03.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

ESTABELECIMENTO

S GRÁFICOS

Os estabelecimentos gráficos credenciados apresentarão na Secretaria Municipal de Finanças as AIDF utilizadas, comprovantes de recolhimento das taxas de expediente e os modelos completos das notas fiscais emitidas, conforme art. 29, III, Anexo III do RISSQN/03.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

15/08/2011

ARQUIVO MAGNÉTICO/

Substitutos Tributários

Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, I do RICMS/SC.

Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011.

ARQUIVO

MAGNÉTICO INTERESTADUAL

Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais, conforme Anexo 7, art. 7º, II do RICMS/SC.

Prazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas em julho/2011.

ARQUIVO

ELETRÔNICO/ICMS – Administradoras

de Cartão de Crédito

Transmissão eletrônica das operações realizadas com cartões de débito e de crédito, conforme Anexo 5, art. 179-A do RICMS/SC.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

Arquivo Eletrônico Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por comércio varejista de combustíveis que adote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I, “a” do RICMS/SC.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

ISSQN/GIF-PJ/PF –

Pessoa Física ou Sociedade Simples

Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes pessoa física ou pessoa jurídica constituída por sociedade simples, conforme art. 47, I do RISSQN/03.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

ISSQN/Florianópolis

Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço, conforme art. 21, IV do RISSQN/03.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

ISSQN/Substituição

Tributária

Imposto devido pelos substitutos tributários regra geral, conforme Anexo IV, art. 4° do RISSQN/03.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

16/08/2011 ICMS/

Contribuinte em Situação Regular

Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular, conforme art. 60, § 4º, I do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. 18/08/2011 ICMS/

Substituição Tributária

Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do complemento do imposto relativo ao mês de julho/2011. ICMS/

Substituição Tributária

Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.

22/08/2011 ICMS /

Distribuidora de Energia Elétrica

Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC. Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.

ICMS /

Contribuinte Regular

Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de agosto/2011. ICMS /

Contribuinte Regular

Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular a partir do 2° período consecutivo, conforme art. 60, § 4º, II do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. ICMS /

Transporte Ferroviário

Imposto relativo ás prestações de serviço realizadas por concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, conforme Anexo 6, art. 135 do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

SPED - FISCAL

A Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Prazo final para entrega do arquivo digital relativo ao mês de julho/2011.

ISSQN / Fixo Prestações de serviços relativas ao Trabalho Pessoal e Sociedade Simples, conforme art. 21, II do RISSQN/03.

Pagamento do imposto relativo exercício de 2011.

ISSQN / Estimativa

Pagamento do Imposto por Estimativa, conforme art. 21, III do RISSQN/03.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011.

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PAGAMENTO

DO ESTOQUE/ST

Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Produtos Alimentícios – 12ª Parcela de 20 Artefatos de Uso Domésticos - 12ª Parcela de 20 Material Elétrico – 12ª Parcela de 20 Material de construção - 12ª Parcela de 20 Bicicletas - 12ª Parcela de 20 Brinquedos - 12ª Parcela de 20 Material de Limpeza - 12ª Parcela de 20 Artigos de Papelaria - 12ª Parcela de 20 Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – 12ª parcela de 20 Ferramentas – 12ª Parcela de 20 Instrumentos Musicais – 12ª Parcela de 20 Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos – 12ª Parcela de 20.

PAGAMENTO

DO ESTOQUE/ST

Mercadorias comercializadas por distribuidora e atacadista conforme art. 5º do Dec. Nº 3.334/10. Pagamento da 12ª Parcela de 20.

25/08/2011 ICMS/Distribuidor

a de Energia Elétrica

Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento 2º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011.

Arquivo Eletrônico

Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por contribuinte que dote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I do RICMS/SC.

Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011.

30/08/2011

ICMS / Contribuinte Regular

Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de agosto/2011.

31/08/2011

ICMS/ Débito Próprio – Transporte

Aeroviário

Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC.

Prazo final para pagamento da complementação do imposto devido no mês de julho/2011.

OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SP DE AGOSTO DE 2011

03/08/2011 ARQUIVO

ELETRÔNICO / Substituição

Tributária – TRR

ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – TRR - Transportador Revendedor Retalhista Transportador - (TRR), conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, I. Prazo final para entrega, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.

ICMS CPR 1031

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, I do RICMS/SP:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; f) 60217, 60225, 63917. CPR 1031 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; cimento; refrigerante, cerveja, chope e água. Base legal: Cimento (Protocolo ICMS 11/85); Refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91); Álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99), art. 2º do anexo IV do RICMS/SP) Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO ELETRÔNICO /

Substituição Contribuintes que

receberam combustível de outro

contribuinte substituído

Arquivo eletrônico/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituído

Prazo final para apresentação pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidrocarburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ ICMS nº 37/08, II). Prazo: até dia 04 ou 5 do mês subsequente - Relativo ao mês de JULHO de 2011.

06/08/2011 ARQUIVO

ELETRÔNICO / Substituição Contribuintes

que receberam combustível de

outro contribuinte substituto

ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituto previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, III.

Prazo final para apresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de outro contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados, referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO

ELETRÔNICO / Substituição Tributária – Importador -

SCANC

ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – Importador – SCANC conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, IV.

Prazo final para transmissão pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados(SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.

09/08/2011

ICMS CPR 1090

Recolhimento do ICMS por Substituição Tributária conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, II do RICMS/SP: - veículo novo; - veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH; - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; - fumo e seus sucedâneos manufaturados; - tintas, vernizes e outros produtos químicos; - energia elétrica; - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina

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O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090, conforme previsto no anexo IV, artigo 3°, § 2° do RICMS/SP. Prazo final para o recolhimento do ICMS relativo ao mês de JULHO de 2011.

ICMS

EMPRESAS “COURIER”

ICMS - EMPRESAS DE "COURIER" - REGIME ESPECIAL Prazo final para o recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais, "courier", detentores de regime especial, referente ao mês de JULHO de 2011. 10/08/2011

ISSQN Pagamento do ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Prazo final para o recolhimento do ISS referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO

MAGNETIVO REF.

REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO

O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. Esta obrigação não se aplica ás mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Prazo final para transmitir o arquivo pela internet referente ao mês de JULHO de 2011.

ICMS CPR 1100

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, III do RICMS/SP:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 1199, 01211, 01229, 01318;01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; b) 02101, 02209, 02306; c) 03116, 03124, 03213, 03221; c) 03116, 03124, 03213, 03221; d) 05003;e) 06000; f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294; g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;h) 09106, 09904; i) 12107, 12204; j) 23915, 23923; l) 33163, 33171; m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; r) 95118 – CPR 1100. Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JULHO de 2011.

ICMS CPR 2100

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, X do RICMS/SP:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. Fiações de fibras de algodão, sintético; Tecelagem; Acabamentos; Fabricação de artefatos têxteis de uso domésticos, Fabricação de tecidos especiais; acabamentos de calçados, Fabricação de calçados e partes de qualquer material; Fabricação de produtos cerâmicos; Fabricação de aeronaves e turbinas, motores e peças; Fabricação de equipamentos e acessórios de segurança e demais produtos diversos não especificados anteriormente. Recolhimento do ICMS(CPR 2100) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao fato gerador. Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011.

13/08/2011 ARQUIVO

ELETRONICO – SCANC –

Entrega, pelos contribuintes

de refinaria de petróleo ou suas bases

ARQUIVO ELETRONICO – SCANC – Entrega, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A do RICMS/SP e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, V, “a”.

Prazo final para apresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.

15/08/2011

ICMS CPR 1150

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, IV do RICMS/SP: CPR 1150 CNAE: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

- GARE

Recolhimento do Diferencial de Alíquota – Simples Nacional – GARE ICMS cód 063-2, previsto art. 115, XV-A, § 8º do RICMS/SP. Prazo final para o recolhimeto referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO MAGNÉTICO

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de MAIO de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03). Contribuintes do setor de combustíveis: Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de JULHO de 2011: a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003). b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003). SINTEGRA: Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de JULHO de 2011. O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).

16/07/2011

GIA

Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual 0 e 1, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br

17/07/2011

GIA

Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 2, 3 e 4, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para entrega, o produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado a relação das entradas e saídas de mercadorias referente ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br

18/07/2011

GIA

Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 5, 6 e 7, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br

19/07/2011

GIA

Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 8 e 9, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br

19

22/07/2011

ICMS CPR 1200

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP: a) 10538; b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.

ICMS CPR

1220

Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, VIII do RICMS/SP:

CNAE: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.

25/07/2011 ARQUIVO

ELETRÔNICO / Substituição

Contribuintes de refinaria de

petróleo ou suas bases

ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases previsto nos arts. 423-A,424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 37/08, V, “b.

Prazo final para apresentação pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO DIGITAL - DOC

ARQUIVO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2009. Prazo final para transmissão do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011.

ICMS CPR 1250

Prazo final para recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP:

CNAE: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011.

31/08/2011 ARQUIVO DIGITAL e-

CredAc

ENVIO DE ARQUIVO DIGITAL PELOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE CRÉDITO ACUMUMULADO DE ICMS conforme previsto no art. 6º e §§ da Portaria CAT nº 26/10. Prazo final para apresentação, pelos estabelecimentos geradores de crédito acumulado do ICMS, do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011.

ARQUIVO DIGITAL -

DES

ARQUIVO DIGITAL DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS(DES) á ser enviada pelos prestadores de serviços, bem como pelos tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de São Paulo conforme IN SF/SUREM nº 7/2009.

Prazo final para entrega do arquivo digital, referente ao mês de JUNHO de 2011.

ICMS Devido na Condição

de Sujeito Passivo por Substituição

Tributaria ICMS CPR

1090

ICMS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA conforme previsto nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012). Mercadorias: (a) medicamentos e contraceptivos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; © produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração tipo “pet” para animais domésticos; (f) produtos de limpeza; (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias novas; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; ® brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v) materiais elétricos; (x) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. CRP 1090 Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011..

20

21

22

2.1 - RECOLHIMENTOS EM ATRASO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (Valor da Taxa Selic do mês) – (Juros e Multa de mora)

TABELA PARA UTILIZAÇÃO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2011

Mês de Vencto. 2009 2010 2011

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Jan 1,05 25,20 20 0,66 16,09 20 0,86 6,52 20 Fev 0,86 24,34 20 0,59 15,50 20 0,84 5,68 20 Mar 0,97 23,37 20 0,76 14,74 20 0,92 4,76 20 Abr 0,84 22,53 20 O,67 14,07 20 0,84 3,92 20 Mai 0,77 21,76 20 0,75 13,32 20 0,99 2,93 20 Jun 0,76 21,00 20 0,79 12,53 20 0,96 1,97 (*) Jul 0,79 20,21 20 0,86 11,67 20 0,97 1,00 (*) Ago 0,69 19,52 20 0,89 10,78 20 - 0 (*) Set 0,69 18,83 20 0,85 9,93 20 Out 0,69 18,14 20 0,81 9,12 20 Nov 0,66 17,48 20 0,81 8,31 20 Dez 0,73 16,75 20 0,93 7,38 20

Mês de Vencto.

2006 2007 2008 Taxa

Selic do mês Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros

Selic acumul. %

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Jan 1,43% 62,02 20 1,08 48,24 20 0,93 37,14 20 Fev 1,15% 60,87 20 0,87 47,37 20 0,80 36,34 20 Mar 1,42% 59,45 20 1,05 46,32 20 0,84 35,50 20 Abr 1,08% 58,37 20 0,94 45,38 20 0,90 34,60 20 Mai 1,28% 57,09 20 1,03 44,35 20 0,88 33,72 20 Jun 1,18% 55,91 20 0,91 43,44 20 0,96 32,76 20 Jul 1,17% 54,74 20 0,97 42,47 20 1,07 31,69 20 Ago 1,26% 53,48 20 0,99 41,48 20 1,02 30,67 20 Set 1,06% 52,42 20 0,80 40,68 20 1,10 29,57 20 Out 1,09% 51,33 20 0,93 39,75 20 1,18 28,39 20 Nov 1,02% 50,31 20 0,84 38,91 20 1,02 27,37 20 Dez 0,99% 49,32 20 0,84 38,07 20 1,12 26,25 20

Mês de Vencto.

2003 2004 2005 Taxa

Selic do mês Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros

Selic acumul. %

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Jan 1,97% 115,34 20 1,27% 94,88 20 1,38% 79,63 20 Fev 1,83% 113,51 20 1,08% 93,80 20 1,22% 78,41 20 Mar 1,78% 111,73 20 1,38% 92,42 20 1,53% 76,88 20 Abr 1,87% 109,86 20 1,18% 91,24 20 1,41% 75,47 20 Mai 1,97% 107,89 20 1,23% 90,01 20 1,50% 73,97 20 Jun 1,86% 106,03 20 1,23% 88,78 20 1,59% 72,38 20 Jul 2,08% 103,95 20 1,29% 87,49 20 1,51% 70,87 20 Ago 1,77% 102,18 20 1,29% 86,20 20 1,66% 69,21 20 Set 1,68% 100,50 20 1,25% 84,95 20 1,50% 67,71 20 Out 1,64% 98,86 20 1,21% 83,74 20 1,41% 66,30 20 Nov 1,34% 97,52 20 1,25% 82,49 20 1,38% 64,92 20 Dez 1,37% 96,15 20 1,48% 81,01 20 1,47% 63,45 20

Mês de Vencto.

2000 2001 2002 Taxa

Selic do mês Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros

Selic acumul. %

Aplicar Multa

%

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Jan 1,46% 165,78 20 1,27% 149,78 20 1,53% 133,44 20 Fev 1,45% 164,33 20 1,02% 148,76 20 1,25% 132,19 20 Mar 1,45% 162,88 20 1,26% 147,50 20 1,37% 130,82 20 Abr 1,30% 161,58 20 1,19% 146,31 20 1,48% 129,34 20 Mai 1,49% 160,09 20 1,34% 144,97 20 1,41% 127,93 20 Jun 1,39% 158,70 20 1,27% 143,70 20 1,33% 126,60 20 Jul 1,31% 157,39 20 1,50% 142,20 20 1,54% 125,06 20 Ago 1,41% 155,98 20 1,60% 140,60 20 1,44% 123,62 20 Set 1,22% 154,76 20 1,32% 139,28 20 1,38% 122,24 20 Out 1,29% 153,47 20 1,53% 137,75 20 1,65% 120,59 20 Nov 1,22% 152,25 20 1,39% 136,36 20 1,54% 119,05 20 Dez 1,20% 151,05 20 1,39% 134,97 20 1,74% 117,31 20

Mês de Vencto.

1997 1998 1999 Taxa

Selic do mês Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa %

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa %

Taxa Selic do mês

Aplicar Juros Selic acumul.

%

Aplicar Multa

%

Jan 1,73% 236,46 20 2,67% 213,17 20 2,18% 188,08 20 Fev 1,67% 234,79 20 2,13% 211,04 20 2,38% 185,70 20 Mar 1,64% 233,15 20 2,20% 208,84 20 3,33% 182,37 20 Abr 1,66% 231,49 20 1,71% 207,13 20 2,35% 180,02 20 Mai 1,58% 229,91 20 1,63% 205,50 20 2,02% 178,00 20 Jun 1,61% 228,30 20 1,60% 203,90 20 1,67% 176,33 20 Jul 1,60% 226,70 20 1,70% 202,20 20 1,66% 174,67 20 Ago 1,59% 225,11 20 1,48% 200,72 20 1,57% 173,10 20 Set 1,59% 223,52 20 2,49% 198,23 20 1,49% 171,61 20 Out 1,67% 221,85 20 2,94% 195,29 20 1,38% 170,23 20 Nov 3,04% 218,81 20 2,63% 192,66 20 1,39% 168,84 20 Dez 2,97% 215,84 20 2,40% 190,26 20 1,60% 167,24 20

Notas LEFISC: APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC ACUMULADOS

23

Sobre os tributos e contribuições federais em atraso, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora (Juro Selic Acumulado) deverão ser aplicados, para os pagamentos efetuados neste mês, nos percentuais acima informados, acrescidos da multa de mora, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento destes tributos e contribuições. (*) APLICAÇÃO DAS MULTAS O percentual da multa de mora a ser aplicado será: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (Decreto 3.000 de 1999, art. 950). O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor principal original do tributo ou contribuição devido.

Tabela de multa de mora de 0,33% ao dia N° de dias Multa N° de dias Multa N° de dias Multa N° de dias Multa

01 0,33 16 5,28 31 10,23 46 15,18 02 0,66 17 5,61 32 10,56 47 15,51 03 0,99 18 5,94 33 10,89 48 15,84 04 1,32 19 6,27 34 11,22 49 16,17 05 1,65 20 6,60 35 11,55 50 16,50 06 1,98 21 6,93 36 11,88 51 16,83 07 2,31 22 7,26 37 12,21 52 17,16 08 2,64 23 7,59 38 12,54 53 17,49 09 2,97 24 7,92 39 12,87 54 17,82 10 3,30 25 8,25 40 13,20 55 18,15 11 3,63 26 8,58 41 13,53 56 18,48 12 3,96 27 8,91 42 13,86 57 18,81 13 4,29 28 9,24 43 14,19 58 19,14 14 4,62 29 9,57 44 14,52 59 19,47 15 4,95 30 9,90 45 14,85 60 19,80

61 dias ou mais de atraso: aplicação da multa de 20% (vinte por cento) 2.2 - TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

VIGÊNCIA AGOSTO/2011 Compet Juros% Compet Juros% Compet Juros% Compet Juros%

01/95 299,27 01/00 165,86 01/05 79,94 01/10 15,50

02/95 296,67 02/00 164,41 02/05 78,41 02/10 14,74

03/95 292,41 03/00 163,11 03/05 77,00 03/10 14,07

04/95 288,16 04/00 161,62 04/05 75,50 04/10 13,32

05/95 284,12 05/00 160,23 05/05 73,91 05/10 12,53

06/95 280,10 06/00 158,92 06/05 72,40 06/10 11,67

07/95 276,26 07/00 157,51 07/05 70,74 07/10 10,78

08/95 272,94 08/00 156,29 08/05 69,24 08/10 9,93

09/95 269,85 09/00 155,00 09/05 67,83 09/10 9,12

10/95 266,97 10/00 153,78 10/05 66,45 10/10 8,31

11/95 264,19 11/00 152,58 11/05 64,98 11/10 7,38

12/95 261,61 12/00 151,31 12/05 63,55 12/10 6,52

13/95 264,19 13/00 152,58 13/05 64,98 13/10 7,38 01/96 259,26 01/01 150,29 01/06 62,40 01/11 5,68

02/96 257,04 02/01 149,03 02/06 60,98 02/11 4,76

03/96 254,97 03/01 147,84 03/06 59,90 03/11 3,92

04/96 252,96 04/01 146,50 04/06 58,62 04/11 2,93

05/96 250,98 05/01 145,23 05/06 57,44 05/11 1,97

06/96 249,05 06/01 143,73 06/06 56,27 06/11 1,00

07/96 247,08 07/01 142,13 07/06 55,01 07/11* 0,00

08/96 245,18 08/01 140,81 08/06 53,95 08/11 0,00

09/96 243,32 09/01 139,28 09/06 52,86

10/96 241,52 10/01 137,89 10/06 51,84

11/96 239,72 11/01 136,50 11/06 50,84

12/96 237,99 12/01 134,97 12/06 49,76

13/96 239,72 13/01 136,50 13/06 50,84 01/97 236,32 01/02 133,72 01/07 48,76

02/97 234,68 02/02 132,35 02/07 47,71

03/97 233,02 03/02 130,87 03/07 46,71

04/97 231,44 04/02 129,46 04/07 45,68

05/97 229,83 05/02 128,13 05/07 44,68

06/97 228,23 06/02 126,59 06/07 43,68

07/97 226,64 07/02 125,15 07/07 42,68

08/97 225,05 08/02 123,77 08/07 41,68

09/97 223,38 09/02 122,12 09/07 40,75

10/97 220,34 10/02 120,58 10/07 39,91

11/97 217,37 11/02 118,84 11/07 39,07

12/97 214,70 12/02 116,87 12/07 38,14

13/97 217,37 13/02 118,84 13/07 39,07 Atenção: A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008, houve mudança no cálculo das multas. Vide Tabela de Multas no rodapé desta matéria). 1- (*) Percentual de Multas devidas para: - Reclamatórias Trabalhistas, a partir do dia 19.08.2011. (Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). - Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 19.08.2011. - Contribuintes individuais, Facultativos e Trabalhador Domestico, a partir do dia 15.08.2011.

24

2- O contribuinte individual (empresário, autônomo ou equiparado) que estiver com suas contribuições em atraso, período de atividade remunerada alcançada pela decadência/prescrição, que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá indenizar o INSS, para tanto, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima. Considerações: a) Observar o seguinte:

A partir da competência dezembro de 2008 APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 Cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 Cruzados De 01/89 a 07/93 Cruzados novos/cruzeiros De 08/93 a 06/94 Cruzeiros reais

De 07/94 em diante Reais

b) Fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

MULTAS COMPETÊNCIAS %

De 01/1995 a 11/2008 10 Atenção:

A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008) I- Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três

centésimos por cento, por dia de atraso. a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento

do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

1. Multa de Mora Conforme determina a nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, combinada com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a multa de mora, no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, será de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%. A multa de mora será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Teremos, assim, o seguinte quadro de multas, conforme o número de dias de atraso:

Dias de atraso Percentual da Multa (%) Dias de Atraso Percentual da Multa (%) Dias de atraso Percentual da Multa (%)

1 0,33 21 6,93 41 13,53

2 0,66 22 7,26 42 13,86

3 0,99 23 7,59 43 14,19

4 1,32 24 7,92 44 14,52

5 1,65 25 8,25 45 14,85

6 1,98 26 8,58 46 15,18

7 2,31 27 8,91 47 15,51

8 2,64 28 9,24 48 15,84

9 2,97 29 9,57 49 16,17

10 3,30 30 9,90 50 16,50

11 3,63 31 10,23 51 16,83

12 3,96 32 10,56 52 17,16

13 4,29 33 10,89 53 17,49

14 4,62 34 11,22 54 17,82

15 4,95 35 11,55 55 18,15

16 5,28 36 11,88 56 18,48

17 5,61 37 12,21 57 18,81

18 5,94 38 12,54 58 19,14

19 6,27 39 12,87 59 19,47

20 6,60 40 13,20 60 19,80

61 ou mais 20,00

2.3 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO ATUALIZAÇÃO O ICMS vencido será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento. Nota: Os tributos vencidos a partir de janeiro de 2010, não serão atualizados pela UPF-RS. MULTA De acordo com o art. 71 da Lei nº 6.537/73, incidirá os seguintes percentuais de multa quando o ICMS for pago com atraso: a) pagamento não constante de Auto de Lançamento será acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento); b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537/73, fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas. a) Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. b) Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º (infrações materiais) e 11 (infrações formais), da Lei 6.537/73, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas), a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. c) Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, da Lei 6.537/73 (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas) a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

25

(Redação dada pelo art. 1º, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.4 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN (%) PORTO ALEGRE

Válida até 31/08/2011

Para calcular a oneração que incide sobre o seu imposto, multiplique o valor do índice em percentual da competência pelo valor do imposto calculado. Ano/Mês Competência 2006 2007 2008 2009 2010 2011

Janeiro 78,2851 64,6384 52,5581 40,0000 28,0000 16,0000

Fevereiro 76,8628 63,5862 51,5581 39,0000 27,0000 15,0000

Março 75,7850 62,5862 50,5581 38,0000 26,0000 14,0000

Abril 74,5037 61,5581 49,5581 37,0000 25,0000 13,0000

Maio 73,3194 60,5581 48,5581 36,0000 24,0000 12,0000

Junho 72,1495 59,5581 47,4884 35,0000 23,0000 11,0000

Julho 70,8933 58,5581 46,4708 34,0000 22,0000 2,0000

Agosto 69,8360 57,5581 45,3677 33,0000 21,0000 0,0000

Setembro 68,7418 56,5581 44,1918 32,0000 20,0000 0,0000

Outubro 67,7212 55,5581 43,1718 31,0000 19,0000 0,0000

Novembro 66,7212 54,5581 42,0478 30,0000 18,0000 0,0000

Dezembro 65,6384 53,5581 41,0000 29,0000 17,0000 0,0000

Observação: A competência Julho/2011 até 10/08/2011 não tem multa. 2.5 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO

SÃO PAULO Comunicado DA nº 40, de 09.06.2011 - DOE SP 10.06.2011 – Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da lei 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-98 de 13/10/10, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,11% ao dia, ou 3,41% ao mês.

2.6 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN SÃO PAULO . Penalidades para Recolhimentos em Atraso A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: a) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início do procedimento fiscal: - multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%. (Base Legal: Lei 13.476/2002, artigo 12); b) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início do procedimento fiscal, ou através dele: -multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável. (Base Legal: Lei 13.476/2002, artigo 13); c) Prestador do serviço que simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, ou ainda, obrigado a inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento. (Base Legal: artigo 13, inciso II da Lei 13.476/2002, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 13.701/2003); Atenção: Essas penalidades serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. A atualização monetária, bem como juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação vigente.

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É v ei ç õesva lo r ão, aesm osubse0 0 .

Código 3548 IRPJ - C2783 IRPJ - C2456 IRPJ - P2430 IRPJ - P7581 IRPJ - D7429 IRPJ - D9210 IRPJ - D0733 IRPJ – 2390 IRPJ - P1825 IRPJ - F9020 IRPJ - F6692 IRPJ - F9032 IRPJ - F7933 IRPJ - F9360 IRPJ - F5721 IRPJ - F1800 IRPJ - F9004 IRPJ - F6677 IRPJ - F9017 IRPJ - F7920 IRPJ - F9344 IRPJ - F5719 IRPJ - F1838 IRPJ - F9045 IRPJ - F6704 IRPJ - F9058 IRPJ - F7946 IRPJ - F9372 IRPJ - F0450 IRPJ - G6297 IRPJ-GA9481 IRPJ - G9086 IRPJ - G8998 IRPJ - I5734 IRPJ - I2917 IRPJ - L5625 IRPJ - L3320 IRPJ - L2089 IRPJ - L5993 IRPJ - P3373 IRPJ - P0220 IRPJ-PJ2362 IRPJ- 1599 IRPJ - P2319 IRPJ - P

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e telefone do contra ocorrência ou doo de inscrição no C da receita que esher com: o da Unidade da S

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SRF responsável pel na Receita Federodutor, se relativonscrição, se relative pagamento oriuno Departamento Nao imóvel, se relativreceita no formato a que está sendo pdevida. ou encargos do D

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26

CÓDIGOS DE REC97 - Utilizado paraES (Instrução Norms de preenchiment

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27

8972 IRPJ - RENDIMENTO DE PROVISÕES, RESERVAS TÉCNICAS E FUNDOS DE ENT 3317 IRPJ - RENDA VARIÁVEL 3375 IRPJ - RET FONTE PAG E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO 7104 IRPJ - SIMPLES 5788 IRPJ - SUPLEMENTAR 7756 IRPJ - TRANS NAVIOS 6570 JUROS IRPJ - (ART. 43 L.9.430) 8211 JUROS ISOLADO IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 8128 MULTA ISOLADA IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6378 MULTA ISOLADA - IRPJ (ART. 43 L.9.430)

CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Código Descrição 5638 CSLL - LUCRO ARBITRADO 3657 CSLL - COBRANÇA 2851 CSLL - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL 2372 CSLL - PJ QUE APURAM IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO 6012 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL 6773 CSLL - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE 2484 CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL 7647 CSLL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7485 CSLL - DEPÓSITO JUDICIAL 9235 CSLL - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 6758 CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE 2030 CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL 2469 CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL 2973 CSLL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 3877 CSLL - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO 3260 CSLL - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAMENTO OFÍCIO 3308 CSLL - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO 7307 CSLL - SIMPLES 5802 CSLL - SUPLEMENTAR 7837 CSLL - TRANS NAVIOS 6649 JUROS CSLL - (ART. 43 L.9.430) 8252 JUROS ISOLADO CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 8169 MULTA ISOLADA CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6094 MULTA ISOLADA - CSLL (ART. 43 L.9.430)

IRPF - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA Código Descrição 0190 IRPF - CARNÊ LEÃO 4181 IRPF - COBRANÇA 0246 IRPF - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL 2768 IRPF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 0211 IRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (quotas), DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA 7566 IRPF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7416 IRPF - DEPÓSITO JUDICIAL 1054 IRPF - DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÃO INDEVIDA 9440 IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES – OPÇÃO 4600 IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DURÁVEIS 6015 IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSA 2904 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8960 IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA 8523 IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA OPERAÇÃO COM MOEDA ESTRANGEIRA - IN/SRF.02 DE 2000 6555 JUROS IRPF - (ART. 43 L.9.430) 6352 MULTA ISOLADA - IRPF (ART. 43 L.9.430)

IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Código Descrição 3208 IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA 9478 IRRF - ALUGUEL E ARRENDAMENTO - RESIDENTES NO EXTERIOR 5286 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 L. 8.981/95) 0490 IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS 6813 IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO - AÇÕES 6800 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA 5232 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 8053 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA 3426 IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA JURÍDICA 9466 IRRF - BENEFÍCIOS E RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI 8673 IRRF - BINGOS (DECRETO 3.659/2000, ART 14,I ) 2808 IRRF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 8468 IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA 0924 IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL 8045 IRRF - OUTROS RENDIMENTOS 7769 IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS TRANS NAVIOS 7594 IRRF - DEPOSITO ADMINISTRATIVO 7431 IRRF - DEPÓSITO JUDICIAL 9412 IRRF - FRETES INTERNACIONAIS 5557 IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS 6904 IRRF - RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 9453 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR 3251 IRRF - JUROS CADERNETA DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS - PESSOA JURÍDICA 0481 IRRF - JUROS E COMISSÕES EM GERAL 5299 IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86) 5204 IRRF - JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES 5706 IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO 2932 IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 9385 IRRF - MULTAS E VANTAGENS 5192 IRRF - OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS (LEI 8.685/93) 5273 IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8.981/95) 3249 IRRF - OURO ATIVO FINANCEIRO/MUTUO/REVENDA 3576 IRRF - OUTROS RENDIMENTOS - COBRANÇA 5217 IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO 5944 IRRF - PAGAMENTO DE PJ A PJ POR SERVIÇOS DE FACTORING 3850 IRRF - PGT A PF FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO 3842 IRRF - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO 5565 IRRF - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA 0916 IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS 3280 IRRF-REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO 1708 IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA 9427 IRRF - REMUNERAÇÃO DE DIREITOS - RESIDENTES NO EXTERIOR 3563 IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL - COBRANÇA 5928 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL 5936 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 4371 IRRF-RENDIMENTOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FEDERAIS 3277 IRRF - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR

28

3550 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO - COBRANÇA 0588 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO 0473 IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE QUALQUER NATUREZA 6799 IRRF - RESGATE DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI 3223 IRRF - RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PF 0422 IRRF - ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 2063 IRRF - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE REMUNERAÇÃO INDIRETA 6891 IRRF - VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE - VGBL 6583 JUROS IRRF - (ART. 43 L.9.430) 6380 MULTA ISOLADA - IRRF (ART. 43 L.9.430)

PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL Código Descrição 8237 JUROS ISOLADO PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6636 JUROS PIS/PASEP - (ART. 43 L.9.430) 6324 MULTA ISOLADA - PIS/PASEP (ART. 43 L.9.430) 8143 MULTA ISOLADA PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 3616 PIS - COBRANÇA 6824 PIS - COMBUSTÍVEIS 2849 PIS - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL 8002 PIS - DEDUÇÃO 7634 PIS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7460 PIS - DEPÓSITO JUDICIAL 9250 PIS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 4574 PIS - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS 8496 PIS - FABRIC/IMPORT VEIC. EM SUBST. TRIBUTÁRIA 8109 PIS - FATURAMENTO 8301 PIS - FOLHA DE PAGAMENTO 5602 PIS - IMPORTAÇÃO 0447 PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 1947 PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 4562 PIS - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5434 PIS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 9558 PIS - IN SRF 89/2001,ART. 7, PARÁGRAFO 8 2986 PIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 6656 PIS - NÃO CUMULATIVO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 6912 PIS - NÃO CUMULATIVO (LEI 10.637/02) 3885 PIS - RECEITA OPERACIONAL 8205 PIS - REPIQUE IMPOSTO DE RENDA 3359 PIS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO - LANÇAMENTO OFÍCIO 3360 PIS - RET FONTE PAGT E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO 7200 PIS - SIMPLES 7797 PIS - TRANS NAVIOS 1921 PIS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 8459 PIS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 0449 PIS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS-LANÇAMENTO DE OFÍCIO

PASEP Código Descrição 3629 PASEP - COBRANÇA 0860 PASEP - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 0868 PASEP - DEPÓSITO JUDICIAL 9263 PASEP - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 3092 PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO 2999 PASEP - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8707 PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO MP 38/02 E LEI 10.684/03 3703 PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO 3084 PASEP - RECEITA OPERACIONAL

COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Código Descrição 3644 COFINS - COBRANÇA 6840 COFINS - COMBUSTÍVEIS 2172 COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL 4234 COFINS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7650 COFINS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7498 COFINS - DEPÓSITO JUDICIAL 9248 COFINS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 7987 COFINS - ENTIDADES FINANCEIRAS 8645 COFINS - FABRIC/IMPORT. VEICULOS - SUBS. TRIBUTARIA 5629 COFINS - IMPORTAÇÃO 0855 COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 1994 COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 4685 COFINS - IMPORTAÇÃO DE BENS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5442 COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 9562 COFINS - IN SRF 89/2001,ART 7, PARÁGRAFO 8 2960 COFINS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5477 COFINS - NÃO CUMULATIVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 3316 COFINS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAM OFÍCIO 3332 COFINS - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO 7403 COFINS - SIMPLES 7784 COFINS - TRANS NAVIOS 1840 COFINS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5856 COFINS NÃO-CUMULATIVA 9073 COFINS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 0434 COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS- LANÇAMENTO DE OFÍCIO 2836 FINSOCIAL - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 6120 FINSOCIAL - DEMAIS EMPRESAS 1759 FINSOCIAL - SERVIÇOS 6623 JUROS COFINS (ART. 43 L.9.430) 8240 JUROS ISOLADO COFINS- SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6337 MULTA ISOLADA - COFINS (ART. 43 L.9.430) 8156 MULTA ISOLADA COFINS - SIMPLES (ART.43 L.9.430)

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DE CÂMBIO E SEGUROS Código Descrição 1458 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6854 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97 7905 IOF - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS 3603 IOF - COBRANÇA 2810 IOF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7619 IOF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7444 IOF - DEPÓSITO JUDICIAL 6895 IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9.532/97) 2958 IOF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 4290 IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA

29

5220 IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO 7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA 1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA 4028 IOF - OURO ATIVO FINANCEIRO

4465 IOF - RESG INF 15 D ART 3 D 1.031/93 3467 IOF - SEGUROS 6610 JUROS IOF - (ART. 43 LEI 9.430) 6418 MULTA ISOLADA - IOF (ART. 43 LEI 9.430)

CPMF – CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Código Descrição 8536 CPMF - AÇÃO JUDICIAL (ARTS. 45 E 46 DA MP 2.037-21/00) 5980 CPMF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7662 CPMF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7512 CPMF - DEPÓSITO JUDICIAL 5884 CPMF - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO CONTRIBUINTE 7213 CPMF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5869 CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA 5871 CPMF-OPER. LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO BENEFICIÁRIO 8192 CPMF-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 6651 JUROS CPMF (ART. 43 L.9.430) 6420 MULTA ISOLADA - CPMF (ART. 43 L.9.430)

ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Código Descrição 6081 ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7621 ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7457 ITR - DEPÓSITO JUDICIAL 1070 ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES 7051 ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 7288 ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 EX 1997 E POSTERIORES 9126 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES 9113 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES 7036 JUROS ITR - (ART. 43 L.9.430) 7049 MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9.430) 2306 ITR - PREFEITURA 5014 ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2279 ITR - UNIÃO 5027 ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2050 ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL

CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Código Descrição 9303 CIDE - REMESSA EXTERIOR - LEI 10.332/01 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8741 CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - L 10.332/01 8660 JUROS ISOLADOS CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96) 8651 MULTA ISOLADA CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96)

CIDE – COMBUSTÍVEIS / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Código Descrição 9304 CIDE - COMBUSTÍVEIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 9438 CIDE-COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - LEI 10336/2001 9331 CIDE-COMBUSTÍVEIS - MERCADO INTERNO - LEI 10336/2001 8678 CIDE-COMBUSTÍVEIS - PARCELA NÃO DEDUTÍVEL 8176 CIDE-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 8619 JUROS ISOLADOS CIDE COMBUSTÍVEIS (ART 43 L 9.430/96) 8504 MULTA ISOLADA CIDE-COMBUSTÍVEIS - (ART.43 LEI 9.430/96)

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Código Descrição 0676 IPI - AUTOMÓVEIS 0668 IPI - BEBIDAS 3589 IPI - BEBIDAS - COBRANÇA 1097 IPI - DEMAIS PRODUTOS 5123 IPI - DEMAIS PRODUTOS (EXCETO ME E EPP) 2945 IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 3591 IPI - OUTROS - COBRANÇA 7540 IPI - OUTROS DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7389 IPI - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL 1020 IPI - PRODUTOS DO FUMO 5110 IPI - PRODUTOS DO FUMO (EXCETO ME E EPP) 6000 IPI - RESSARCIMENTO (CONTROLE SRF) 7606 IPI - SIMPLES 7553 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 3928 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 3345 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 1038 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO 7391 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7743 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO TRANS NAVIOS 5503 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO VEÍCULOS 2796 IPI - OUTROS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 6596 JUROS IPI - (ART. 43 L.9.430) 6608 JUROS IPI - VINCULADO (ART. 43 L.9.430) 8224 JUROS ISOLADO IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6939 MULTA DE OFÍCIO - IPI NÃO LANÇADO COM COBERTURA DE CRÉDITO 8130 MULTA ISOLADA IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6405 MULTA ISOLADA - IPI (ART. 43 L.9.430) 6393 MULTA ISOLADA - IPI VINCULADO (ART. 43 L.9.430) 4677 RESTITUIÇÕES - IPI

II - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÕES Código Descrição 9064 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ADICIONAL 0094 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - BAGAGEM ACOMPANHADA 3890 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7538 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7363 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 2892 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 0086 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - OUTROS 1962 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - PETRÓLEO E DERIVADOS 7730 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - TRANS NAVIOS 5516 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS 6542 JUROS IMPOSTO IMPORTAÇÃO - (ART. 43 L.9.430) 6340 MULTA ISOLADA - IMP. IMPORTAÇÃO (ART. 43 L.9.430)

IE - IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÕES Código Descrição 1089 IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - CACAU 0107 IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - OUTROS

TAXAS

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Código Descrição 8019 CUSTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002 1505 CUSTAS JUDICIAIS - OUTRAS 1492 CUSTAS JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL 5762 CUSTAS JUSTIÇA FEDERAL - 1 GRAU 5775 CUSTAS JUSTIÇA FEDERAL - 2 GRAU

8539 EMOLUMENTOS CONSULARES - EXTERIOR 1425 EMOLUMENTOS CONSULARES - PAÍS 1433 EMOLUMENTOS JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL 8168 EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002 1572 MONTEPIO CIVIL 8021 PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS 6922 TAXA AUTORIZAÇÃO TRABALHO ESTRANGEIRO 8700 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 0013 TAXA FISCALIZAÇÃO CVM 1009 TAXA DE FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA 1548 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB CONTROLE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1484 TAXA JUDICIAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 7811 TAXA UTILIZAÇÃO SISCOMEX (ART. 3 MP 1.725-98) 1652 TAXA PARA CERTIDÃO QUITAÇÃO CLT 8713 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGIL. SANITÁRIA NOS PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES Código Descrição 1404 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS HÍDRICOS - ANEEL 8632 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS (ART. 28, LEI 9.984) 1420 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS MINERAIS - DNPM 2509 CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG MIN. TRABALHO 2552 CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG PARCELA UNIÃO 1541 CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP 8774 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FUNDOS DE INVESTIMENTO REGIONAL 2253 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - SOBRE PRÊMIOS E SORTEIOS 9167 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ES 9139 CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIAS FEDERAIS 0790 CONTRIB SOBRE RECEITA SORTEIO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA - L OFÍCIO 1187 CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA CONCURSO PROGNÓSTICOS 8699 CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA DE BINGOS - PARCELA DESTINADA À UNIÃO (DEC.3695/00) 1526 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP 9182 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DA LOTERIA FEDERAL 9141 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA 9154 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS DE NÚMEROS 9170 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS ESPORTIVAS 1556 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES 4614 CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO MARINHA MERCANTE 2655 COTA PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE -AFRMM 7384 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA 8256 COTA PARTE INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS (MM) 4601 COTA PARTE - PREÇO DE REALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL 5506 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 7335 PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (E-M) (L 9.478 ART. 50) 7348 PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (MME/MMA) LEI 9.478, ART. 50 7254 ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 I A III) 7267 ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 P 4) 7282 ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E/M) LEI 9.478, ART. 49, I 7310 ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E-M) LEI 9.478, ART. 49,II 7295 ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MCT) LEI 9.478, ART. 49 , I 7322 ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MM/MCT) LEI 9.478, ART. 49, II

FUNDAF Código Descrição 3292 FUNDAF - RESSARCIMENTO POR COPIAS XEROX 5450 FUNDAF - CÓPIAS XEROX - PGFN 3304 FUNDAF - DEMAIS RECEITAS 6525 FUNDAF - RESSARCIMENTO RECEITAS DE RECINTOS ALFANDEGADOS 6410 FUNDAF - SELOS ESPECIAIS DE CONTROLE (AD CSAR Nº 30) 2160 FUNDAF - SELOS ESPECIAIS - CIGARROS 4072 FUNDAF-ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA DE FISCALIZ E CONTROLE ADUANEIRO 6197 FUNDAF-AUDITORIA SIST INFORMAT HABILITAÇÃO REGIME ADUAN ESPECIAL 5469 FUNDAF-DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PRESTAR SERV FORA SEDE REPARTIÇÃO 5590 FUNDAF-VISTOR TEC E AUD SIST INF-ALFAND-HAB DESP ADUAN 6090 SERVIÇOS PROCESSAMENTO DE DADOS - FUNDAF

OUTRAS MULTAS Código Descrição 8510 MULTA - VALE PEDÁGIO 5149 MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - COM REDUÇÃO 2185 MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - SEM REDUÇÃO 4262 MULTA APLICADA À REDE - NE 015/93 1345 MULTA ATRASO ENTREGA DCTF 5300 MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO ITR 7130 MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO - ESPÓLIO 9479 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF - IN 45/2001, AR 5320 MULTA ATRASO ENTREGA DIRPF 5338 MULTA ATRASO ENTREGA DIRPJ 6744 MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI 6079 MULTA CONTRATUAL BEFIEX (S/REDUÇÃO) 0289 MULTA DA CLT 2583 MULTA DA SUSEP 3391 MULTA DE OUTRAS ORIGENS 5572 MULTA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIO (S/REDUÇÃO) 3738 MULTAS DIVERSAS APLICADAS PELA RECEITA FEDERAL, EXCETO ADUANEIRA 6402 MULTA DO TCU 6907 MULTA EMPRESAS INATIVAS (PARCELAMENTO) 6882 MULTA FALTA PLACA SIMPLES (C/RED) 8171 MULTA ISOLADA INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 7117 MULTA ISOLADA-CONTRIB AO PLANO DE SEGURIDADE SOC DO SERVIDOR (ART. 43, LEI 9.430) 0338 MULTA ISOLADA REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95 8197 MULTA ISOLADA ICMS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 8209 MULTA ISOLADA ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6841 MULTA NÃO COMUNICAÇÃO EXCLUSÃO SIMPLES (S/RED) 1607 MULTA POR ATERRO IRREGULAR - SPU 2170 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF ANUAL 3199 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IPI 4288 MULTA POR NOTA FISCAL

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0627 MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DEREX 0656 MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DECRED 0662 MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DPREV 0381 MULTA POR OMISSÃO/ERRO NA DIRF ANUAL 6680 MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO - DIMOB 6808 MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO DACON 6630 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO REGISTRO DE COMERCIO 5937 MULTA REGULAMENTAR CSLL SUPLEMENTAR 5940 MULTA REGULAMENTAR IRPJ SUPLEMENTAR 5585 MULTA SEGURANÇA PRIVADA - DPF (LEI 9.017/95)

3471 MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS 7880 MULTAS ISOLADAS DIVERSAS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7186 MULTAS OPERAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1881 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO 2890 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA 3594 MULTAS PREVISTAS NO REGISTRO DE ESTRANGEIROS 0685 R D ATIVA – MULTA DO REGIME DISCIPLINAR APLICADA À REDE ARRECADORA DE RECEITAS FEDERAIS

DÍVIDA ATIVA Código Descrição 1513 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CUSTAS JUDICIAIS 3441 DÍVIDA ATIVA GLOBAL 3454 ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA GLOBAL 8062 RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS 7739 R D ATIVA - PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO 6950 RECEITA DIVIDA ATIVA- CONTRATO COMISSÃO COORD CRIAÇÃO CAVALO NACIONAL(L.7.291/84) 7023 RECEITA DÍVIDA ATIVA - ÓRGÃO EXTINTOS, OUTRAS OBRIGAÇÕES SALVO IAA E FINEX/PROEX 1894 RECEITA DÍVIDA ATIVA - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE 1460 R D ATIVA - ÁLCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR – RETIDO ÓRGÃO PUBLICO 6311 RECEITA DÍVIDA ATIVA - AMORTIZAÇÃO JUROS EMPRÉSTIMO AO FUNDO DE MARINHA MERCANTE 1689 R D ATIVA – BENS/SERV ADQUIR COOPER/ASSOC PROFISS - RET ÓRGÃO PUBL 6023 R D ATIVA - CIDE COMBUSTÍVEIS 6082 R D ATIVA - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR 4493 RECEITA DÍVIDA ATIVA - COFINS 0896 R D ATIVA - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE 1729 R D ATIVA – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 0457 RECEITA DIVIDA ATIVA - CONTRIBUIÇÃO AÇÚCAR E ÁLCOOL 1804 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CSLL 0992 R D ATIVA – CSLL - RETENÇÃO NA FONTE 7961 R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. ESTADUAL 7525 R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. FED. 1691 R D ATIVA – FINANCEIRAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 1134 RECEITA DÍVIDA ATIVA - FINSOCIAL 7064 RECEITA DÍVIDA ATIVA - FUNAPOL 1539 R D ATIVA - GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL VAREJO – RET ÓRGÃO PÚBLICO 8891 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ICMS SIMPLES 5395 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO EXPORTAÇÃO 3527 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO IMPORTAÇÃO 5303 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTOS EXTINTOS 8876 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - INSS SIMPLES 1142 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IOF 3578 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPI 5422 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPMF 3543 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPF 3551 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPJ 3560 RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRRF 8903 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ISS SIMPLES 2157 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR E RECEITAS VINCULADAS - EXERCÍCIO 8900 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR - EXERCÍCIOS DE 1997 E POSTERIORES 0883 R D ATIVA – JUROS ISOLADOS - CSIRF(ART. 43 - LEI Nº 9.430 DE 1996) 1214 R D ATIVA – MAQ/TRAT/VEIC TRANSP PASSAG/MERC–RETIDO ÓRGÃO PUBLICO 1118 R D ATIVA - MEDICAMENTOS ADQUIR DISTRIB/VAREJ - RET ORGÃO PUBLICO 1570 R D ATIVA - MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT - RETIDO ÓRGÃO PUBL 3623 RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTA CLT 4480 RECEITA DÍVIDA ATIVA -MULTA INFRAÇÃO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICA 7368 R D ATIVA - MULTA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 8470 R D ATIVA - MULTA CRIMINAL/JUSTIÇA FEDERAL 0879 R D ATIVA – MULTA ISOLADA – CSIRF(ART. 43 DA LEI Nº 9.430 DE 1996) 2687 R D ATIVA - MULTA PREVISTA LEG DEF DIR DIFUSO 7918 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - MULTAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 3640 RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS 5382 RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS MULTAS 3615 RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL 0836 RECEITA DÍVIDA ATIVA - PASEP 0810 RECEITA DÍVIDA ATIVA - PIS 0949 R D ATIVA - PIS - RETENÇÃO NA FONTE 1174 R D ATIVA – PNEU/CAM-DE-AR BORR ADQUIR FABR/IMP - RETIDO ORG PUBL 1065 R D ATIVA – PRODUTOS-RETIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO 4533 RECEITA DÍVIDA ATIVA - PROEX 1230 R D ATIVA - QUEROSENE AVIACAO ADQUIR PRODUTOR/IMP - RET ÓRGÃO PUBL 0761 R D ATIVA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETAÇÃO 1772 R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIBUIÇÕES PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO 1731 R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC – BENS E SERV 1703 R D ATIVA – SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 8822 RECEITA DE DÍVIDA ATIVA – SIMPLES 2294 RECEITA DÍVIDA ATIVA - SPU 7229 RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALI 2129 RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES 1595 R D ATIVA – TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO - RET ÓRGÃO PUBL 1582 R D ATIVA – TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO 5911 RECEITA DÍVIDA ATIVA - AVALES E FIANÇAS - INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL 5965 RECEITA DÍVIDA ATIVA – CONVERSÃO DEPOSITO JUDICIAL/ EXECUÇÃO FISCAL/ EMBARGOS 7616 RECEITA DIVIDA ATIVA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PRINCIPAL 4263 RECEITA DÍVIDA ATIVA - RESSARCIMENTOS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

6948 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITOS CONTRATUAIS DA UNIÃO - STN 7317 RD ATIVA - ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 7376 RD ATIVA - PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO - LEI 10.684/03 5978 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CPMF 5370 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITO RURAL - STN

CONDECINE Código Descrição 2578 CONDECINE - CONTRIBUIÇÃO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA CINEMA NACIONAL 7878 CONDECINE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 9013 CONDECINE - PAGAMENTO, CRÉDITO, EMPREGO, ENTREGA E REMESSA PARA O

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7940 JUROS ISOLADOS CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430) 7780 MULTA ISOLADA CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430)

CPSSS Código Descrição 4275 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O SERVIDOR CIVIL 5530 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO PENSIONISTA CIVIL 8551 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O MILITAR 7120 CPSSS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8577 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA RESERVA, REFORMADO E PENSIONISTA 8564 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA ATIVA 5493 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PENSIONISTA CIVIL 5485 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SERVIDOR CIVIL INATIVO

1635 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO 8592 CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO 7092 JUROS CPSSS (ART. 43 L. 9.430)

OUTROS Código Descrição 8726 ALCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR-RET ORGAO PUB 4335 ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - DEMAIS 1364 ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS – MP 148 4327 ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - SPU 4298 ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - OUTROS 1866 ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO 4300 ALIENAÇÃO OUTROS DOMÍNIO ÚTIL - SPU 4490 ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - OUTROS 1879 ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO 2049 ALUGUÉIS 4394 AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 4250 ANEEL - PARCELAS DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO 2057 ARRENDAMENTOS 8863 BENS OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕ 7199 BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE CONCESSÃO 7202 CAUÇÕES E GARANTIAS DIVERSAS 4166 COFINS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 3746 COFINS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS 4407 COFINS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS 6243 COFINS - RETENÇÃO NA FONTE - PAGAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA 5960 COFINS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO 6150 COMBUSTÍVEL - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 8848 CONSTRUCAO/REPARO EMBARCACOES-RET ORGAO PUBL 6732 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - CRÉDITO EDUCATIVO 4437 CONTRIBUIÇÃO PROGNÓSTICO ESPORTIVO - DIR PRESCRIT ENTID DESPORTIVA 5164 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - FUNDO PENITENCIÁRIO 2471 CONTRIBUIÇÃO CNA CONFEDERAÇÃO 2443 CONTRIBUIÇÃO CNA FEDERAÇÃO 2402 CONTRIBUIÇÃO CNA SINDICATO 2659 CONTRIBUIÇÃO CONTAG CONFEDERAÇÃO 2618 CONTRIBUIÇÃO CONTAG FEDERAÇÃO 2580 CONTRIBUIÇÃO CONTAG SINDICATO 2375 CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ITR 1441 CONVÊNIOS - DEVOLUÇÃO DE SALDO 2880 CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS 4153 CSLL - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 4397 CSLL - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS 6228 CSLL - RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO DE ÓRGÃO PUBLICO A PESSOA JURÍDICA 5987 CSLL - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO 8770 DEMAIS COMBUST DERIVADOS PETR/GAS NAT-R O PUB 8050 DEPÓSITO ADMINISTRATIVO - OUTROS 8047 DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS 7959 DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO CLASSIFICADO 7309 DEPÓSITOS (MULTAS CLT) 7405 DEPÓSITOS ABANDONADOS 7501 DEPÓSITOS PARA QUEM DE DIREITO 4634 DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÕES NÃO PAGAS IR 0692 DIVERSAS RECEITAS 2241 DIVIDENDOS - BANCOS 2268 DIVIDENDOS - EMPRESAS PUBLICAS 6910 DIVIDENDOS - OUTRAS EMPRESAS 2250 DIVIDENDOS - OUTRAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 7034 ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - PGFN 4570 ENCARGOS POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO 6215 ENTIDADES ISENTAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 6188 FINANCEIRAS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 2073 FOROS 8739 GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL NO VAREJO-R ORG PUB 5180 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIA - AGU 2864 HONORARIOS ADV SUCUMBENCIA - PGFN 3510 HONORÁRIOS DA DEFESA DA FAZENDA NACIONAL - GLOBAL 7702 ICMS - SIMPLES 6935 INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VENCIDAS ATÉ JUL/97 1934 INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VINCENDAS 5177 INDENIZAÇÕES - AGU 3498 INDENIZAÇÕES - DEMAIS 7500 INSS- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR - SIMPLES 6256 IRPJ - PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO 4112 IRPJ - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 7809 ISS - SIMPLES 2313 JUROS BANCÁRIOS 8265 JUROS ISOLADO INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 8278 JUROS ISOLADO ICMS – SIMPLES (ART.43 L.9.430) 8293 JUROS ISOLADO ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 3495 JUROS ISOLADOS - CONT SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430) 3711 JUROS ISOLADOS - CONTR SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430) 0340 JUROS ISOLADOS REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95 9329 JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS 9276 JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 1.033 7840 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 2217 JUROS TÍTULOS DE RENDA - OUTROS 2081 LAUDÊMIOS 2877 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL 6883 MÁQUINAS, TRATORES, VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, DE ME 8767 MEDICAMENTO ADQUIR DISTRIB/VAREJ-RET ORG PUBL 8754 MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT-RET ORG PUBL

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9136 MULTA/JUROS DE TRANSFERÊNCIA - SPU 9316 MULTA DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS 9283 MULTA DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 10332/01 3482 MULTA ISOLADA - CONTR SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430) 3682 MULTA ISOLADA - CONTRIB SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430) 9207 MULTA POR FALTA/ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍD 5843 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES MIN. MAR. - FEF 7010 OUTRAS RECEITAS ATIVIDADES ASSOCIADAS À OUTORGA DE SERVIÇOS TRANSP. FERROVIÁRIO 9494 OUTRAS RECEITAS - CAPITAL 5260 OUTRAS RECEITAS - FUNPEM 3914 OUTRAS RECEITAS - SPU 3762 OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS 2102 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS 2321 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS 2671 OUTROS SERVIÇOS - DEMAIS 5612 OUTROS SERVIÇOS - MICT 5020 OUTROS SERVIÇOS COMERCIAIS 7080 PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO 6106 PAGAMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES 7122 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS 7093 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - MICROEMPRESA 7042 PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - PESSOA FÍSICA 7114 PARCELAMENTO LEI 10.684/03- EMPRESA PEQ. PORTE 5897 PARCELAMENTO PESSOA FÍSICA - SIMPLES 5909 PARCELAMENTO PESSOA JURÍDICA - SIMPLES 7659 PARCELAMENTO SIMPLES (ART. 2º MP 75/02 E ART. 10 DA LEI 10.925/04 2276 PARTICIPAÇÕES 4138 PIS - REGIME ESPECIAL TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 3770 PIS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS 4409 PIS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS 6230 PIS-RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRG PUBLICO A PESSOA JURÍDICA 5979 PIS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO 6875 PNEUS E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA ADQUIRIDOS DE FABRICANTE OU DE I 3981 PRODUTO DEPÓSITOS ABANDONADOS 6147 PRODUTOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTOS POR ÓRGÃO PÚBLICO 9060 QUEROSENE DE AVIAÇÃO ADQUIRIDO DE PRODUTOR OU IMPORTADOR - RETIDO 7852 RECEITA ALIENAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM PAGAMENTO DE DIVIDENDOS 7728 RECEITA EM CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 12, DEC. 2.784/98) 6250 RECEITA DE LEILÕES MERCADORIAS APREENDIDAS 3690 RECEITA DECORRENTE DE BENS E VALORES APREENDIDOS - OUTROS 5747 RECEITA CADASTRO ELEITORAL - TSE 5529 RECEITA DIREITOS ANTIDUMPING 8617 RECEITA DIRETAMENTE ARRECADADA 6720 RECEITA OUTORGA SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 7160 RECEITA OUTORGA SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO 8549 RECEITA DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 8604 REFIS - COMPENSAÇÃO 8620 REFIS - COMPENSAÇÃO ITR 8658 REFIS/SIMPLES-PARCEL/TO ESPECIAL (MP 2.061/00) 9222 REFIS - PARCELAMENTO ALTERNATIVO 9100 REFIS - PARCELAMENTO VINCULADO RECEITA BRUTA 4095 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO 0936 REMUNERAÇÃO DISPONIBILIDADE TESOURO - OUTROS 2593 REMUNERAÇÃO DE BANCOS 8508 REMUNERAÇÃO EXCESSO SOLICITADO CEF DEVOLUÇÃO DEPOSITO CONTRIBUINTE 2048 RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA FEDERAL INSTANTÂNEA 7715 RENDA LIQUÍDA LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL - APAES - DEC 2.843/98 4810 RESSARCIMENTO FINANCEIRO - DEC 97.459 5784 RESTITUIÇÕES - AVISO MF 087/85 1290 RESTITUIÇÕES - FNS 3607 RESTITUIÇÕES - OUTRAS 4085 RET CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC - BENS/SERVIÇOS - CSLL/COFINS/PIS 5952 RETENÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CLSS/COFINS/PIS 6488 SERVIÇOS DE LABORATÓRIO DE ANALISES - SRF 2347 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CADASTRO ITR 2755 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - DPRF 2663 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS 6621 SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO 5610 SERVIÇOS FINANCEIROS - OUTROS 6470 SERVIÇOS TECNOLÓGICOS – FNS 6190 SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 6786 SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIOS ANTERIORES 7865 TARIFA E ADICIONAL SOBRE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL (MP 1.792) 8993 TARIFA DECORRENTE DO SERVIÇO DE EMISSÃO E GERENCIAMENTO DE CERTIFI 2090 TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - OUTROS 0019 TRANSFERENCIAS CORRENTES DOS MUNICÍPIOS 7704 TRANSFERENCIAS DA UNIÃO 9646 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL - MUNICÍPIOS 5640 TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - FUNDO PARTIDÁRIO 5880 TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - OUTROS 9953 TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR 5872 TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR - OUTROS 1281 TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - FNS 5864 TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - OUTROS 9742 TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 6175 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO 8835 TRANSPORTE INTERNACIONAL CARGA-RET ORGAO PUBL 8850 TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO-R ORG PUB 8102 VENDA DE PARTICIP ACIONARIA UNIAO - TELEBRAS

3.2 – PREVIDÊNCIA – GPS - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

CÓDIGO DE (GPS) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P

1147 Contribuinte Individual -Recolhimento Trimestral -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P

1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1198 CI Optante LC 123 Trimestral Compl

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1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Se-gurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

1228 CI Trimestral Rural 1236 CI Optante LC 123 Mensal Rural 1244 CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementacão 1252 CI Optante LC 123 Trimestral Rural 1260 CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementacão 1287 CI Mensal - Rural 1295 CI Optante LC 123 Mensal Compl 1406 Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP 1457 Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP 1473 Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1490 Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503 Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP 1619 Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade 1651 Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo) 1678 Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade 1686 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl. 1694 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl. 1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP

1805 CI com Direito a Dedução Mensal - Rural 1813 CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural 1821 Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar 2003 Simples - CNPJ 2011 Empresas Optantes pelo Simples -CNPJ -Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física

2020 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Ro-doviário Autônomo

2100 Empresas em Geral - CNPJ

2119 Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127 Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003

2143 Empresas em Geral -CNPJ -Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE -Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

2208 Empresas em Geral - CEI

2216 Empresas em Geral -CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2240 Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

2305 Filantrópicas com Isenção - CNPJ

2321 Filantrópicas com Isenção - CEI

2402 Órgãos do Poder Público - CNPJ

2429 Órgãos do Poder Público - CEI

2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445 Órgão do Poder Público -CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

2550 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ -Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome

2607 Comercialização da Produção Rural - CNPJ

2615 Comercialização da Produção Rural - CNPJ-Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SE-NAR)

2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ

2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2704 Comercialização da Produção Rural - CEI

2712 Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801 Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI

2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2909 Reclamatória Trabalhista - CNPJ

2917 Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ

2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000 ACAL - CNPJ

3107 ACAL - CEI

3204 GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

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4006 Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

4103 Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

4200 Pagamento de Débito Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento ex-clusivo pelo órgão emissor)

4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993

4324 Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança

4332 Parcelamento Timemania

4340 Parcelamento IES

4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)

5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF

5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5053 Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5061 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5096 Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS

5100 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5118 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5126 FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

5134 CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)

6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)

6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

6408 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ

6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI

6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - DEBCAD

6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NB

6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NIT/PIS/PA-SEP

6505 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência

6513 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência

6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ

6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF

6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI

6670 Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ

6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ

6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF

6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ

6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF

7307 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ

7315 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ

8001 Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8109 Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8133 Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)

8150 Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8168 Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)

8206 Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8214 Alienação de Bens Imóveis - CNPJ

8222 Alienação de Bens Imóveis - CPF

8257 Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ

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8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF

8346 Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ

8354 Aluguéis de Bens Dominicais - CPF

8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ

8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF

8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ

8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF

8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ

8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF

8605 Dividendos - Patrimônio - CNPJ

8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ

8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF

8940 Multas Contratuais - CNPJ

8958 Multas Contratuais - CPF

9008 Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS -NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

9105 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ

9113 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB

9202 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ

9210 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB

9601 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ

9610 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF

Base Legal: Ato Declaratório Executivo n° 79, de 27 de Outubro de 2010

3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP CÓDIGO SITUAÇÃO

115 115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

130 130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário.

135 135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário.

145 145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.

150 150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.

155 155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.

307 307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.

317 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.

327 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

337 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

345 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

418 Recolhimento recursal.

604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).

608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.

640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).

650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP

CÓDIGO SITUAÇÃO

115 115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

130 130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário.

135 135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário.

145 145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.

150 150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.

155 155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.

307 307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.

317 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.

327 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

37

337 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

345 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

418 Recolhimento recursal.

604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).

608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.

640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).

650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.4 – FGTS – CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO NO SEFIP

CÓDIGO SITUAÇÃO

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior. I3 Rescisão por término do contrato a termo. I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço. L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. M Mudança de regime estatutário. N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. O1 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. O3 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de

idade (60 dias). Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de

idade (30 dias). R Afastamento temporário para prestar serviço militar. S2 Falecimento. S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho. U1 Aposentadoria U3 Aposentadoria por invalidez. W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. X Licença sem vencimentos. Y Outros motivos de afastamento temporário. Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço milita r. Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.5–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GA

CÓD CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO 0057 DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS 0100 ITBI - DÍVIDA ATIVA 0101 111 301 353 361 ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 0102 114 333 345 357 ITCD - IMP. S/A TRANSM. "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS 0104 124 366 368 AD/IR-PF - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FIS. 0105 125 367 369 AD/IR-PJ - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA JUR. 0106 125 367 369 AD/IR - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - DÉBITO DE RESPONS. 0107 SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO EMERGENCIAIS - POR HOMEM/HORA - CORPO DE BOMBEIROS 0109 TRANSF DO IMP. S/ RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/RENDIMENTOS DOS TRAB ASSAL DE AUTARQUIAS E 0110 112 317 127 TRANSF. DO IMP. S/RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/OUTROS RENDIMENTOS 0116 111 301 353 361 307 ITBI - AÇÃO FISCAL 0117 114 333 345 357 335 ITCD - AÇÃO FISCAL 0130 131 132 133 IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 0140 131 132 143 133 144 IPVA - AÇÃO FISCAL 0141 ITBI - RESTITUIÇÕES 0148 IPVA - DÍVIDA ATIVA 0158 DÍVIDA ATIVA EXCETO A REFERENTE A ICM E ICMS E IPVA 0167 AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS 0168 AÇÃO FISCAL EXCETO ICM E ICMS - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO 0170 171 174 175 177 SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE BINGO OU SIMILAR - AUTO DE LANÇAMENTO 0184 296 297 299 TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS 0187 188 186 MULTA POR DESCUMPRIM. DE FORMALIDADE FISCAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE 0198 ITCD – AÇÃO FISCAL 0199 ITCD – DÍVIDA ATIVA 0200 128 359 TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL 0201 VALOR DA INSCRIÇÃO 0205 398 292 TAXA JUDICIÁRIA 0206 115 399 295 CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS 0207 399 295 TAXA DE COOPERAÇÃO - OVINOS 0208 388 319 423 ALUGUÉIS - NÃO VINCULADA 0209 339 239 423 FORO - NÃO VINCULADA 0210 TAXA DE INSCRIÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS 0211 ICMS - OUTROS PAGAMENTOS ANTECIPADOS 0212 ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRODUTOR 0213 242 243 282 ICMS - PAGAMENTO DE PRODUTOR 0214 ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE CARNE E GADO 0215 235 265 423 AUTORIZAÇÃO DE USO - NÃO VINCULADA 0216 PROGRMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 0217 242 243 282 ICMS - MODALIDADE GERAL - COMÉRCIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO

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0218 242 243 282 ICMS - MODALIDADE GERAL - INDÚSTRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO 0219 CONCESSÃO DE USO - NÃO VINCULADA 0220 242 243 282 ICMS - COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS 0221 ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. CIRC. DE MERC. E S/PREST. DE SERV. TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC. -

MOD. GERAL COM. 0222 ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. A CIRC. DE MERC. E S/PREST. SERV. DE TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC.

MOD. GERAL - IND. 0223 242 243 244 282 ICMS - DENÚNCIA EXPONTÂNEA DE INFRAÇÃO 0224 242 243 282 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL 0225 242 243 282 ICMS - MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL 0226 242 243 282 ICMS - SERVIÇOS 0227 242 243 282 ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA

FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL 0228 ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS 0229 242 243 282 ICMS - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 0231 242 243 244 282 ICMS - AÇÃO FISCAL - PGTO INTEGRAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (TIT) 0232 113 311 613 SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - DIR 0233 242 243 282 ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA 0236 242 243 282 ICMS - CARNE E GADO - PAGAMENTO FORA DE PRAZO 0238 242 245 246 282 ICMS - AÇÃO FISCAL - PAG. INT. - TERMO APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFR. TRANS. (TIT) - MICROEMPR., MICROPR.

RURAL, EMPR. PEQ. PORTE 0247 TAXA DE INSCRIÇÃO – FRTCE 0248 CÓPIA REPROGRÁFICA – TCE 0256 ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO 0257 129 362 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA 0265 423 MULTAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO 0270 242 243 282 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA 0271 272 275 267 276 254 ICMS - DÍVIDA ATIVA 0280 242 243 282 ICMS - IMPORTAÇÃO OU ARREMATAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO NO DESEMBARAÇO 0285 242 243 282 ICMS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE 0289 ALUGUÉIS – FRTCE 0290 MULTAS DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR 0302 322 364 MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DETRAN 0303 MULTAS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS 0304 319 423 INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE 0305 319 423 RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS 0306 319 423 INDENIZAÇÃO PELO USO DE BENS PATRIMONIAIS 0308 ITBI - AÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA (ART. 74 DA LEI Nº 6.537/73) 0312 242 243 282 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MERCADORIAS EM ESTOQUE 0313 MULTA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 0314 MULTA DE FISCALIZAÇÃO DA FEBRE AFTOSA 0316 MULTA DECORRENTE DE SENTENÇAS PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO 0318 JUROS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS 0320 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO VINCULADA 0324 MULTA DE FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS 0326 TAXA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - NÃO VINCULADA 0327 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO VINCULADA 0328 HERANÇAS JACENTES 0330 MULTAS CONTRATUAIS - NÃO VINCULADA 0332 321 614 SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - GA 0352 RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - LEI Nº 10.721/96 0355 139 426 TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS – SECRETARIA DA CULTURA 0356 JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0372 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – BRIGADA MILITAR 0373 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS 0374 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA 0376 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL 0379 242 243 282 ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA

FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL 0386 319 423 RECEITAS EVENTUAIS 0390 393 391 392 TAXA DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE

DO SUL RESPONSÁVEIS 0403 DEPÓSITOS COM TRIBUTOS DIVERSOS 0404 DEPÓSITOS DE LEILÕES A INDIVIDUALIZAR 0405 ICMS - LEI Nº 11.911/03 - SALDO DEPÓSITO JUDICIAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO 0406 DEPÓSITOS PÚBLICOS E JUDICIAIS 0407 TAXA COOPERAÇÃO - BOVINOS 0409 TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE RODOVIAS 0412 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS 0413 433 TAXA CDO - TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - IRGA 0418 DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE INSTÂNCIA 0420 ANULAR DE DESPESA 0421 CAUÇÃO 0422 FIANÇAS CRIMINAIS 0445 CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS – SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS 0450 RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA INSTANTÂNEA - CEERGS 0452 RECEITA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO 0455 VENDA DE APARAS DE PAPEL E SUCATAS 0459 TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - NÃO VINCULADA 0478 MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 0479 RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIM. DOS PEQ. ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER 0482 483 484 485 CUSTAS JUDICIAIS – LEI 12.613/06 0497 TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – AÇÃO FISCAL 0498 TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – DÍVIDA ATIVA 0501 521 532 MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DAER 0502 127 TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS 0503 IPERGS - CONSIGNAÇÕES 0546 JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0547 RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS E AUXÍLIOS 0550 MULTA DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE 0556 TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - NÃO VINCULADA 0560 VENDA DE MATERIAIS DE CONSUMO INSERVÍVEIS - NÃO VINCULADA 0615 RECEITAS DE PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS - BINGO, SORTEIO NUMÉRICO E SIMILARES 0692 ICMS - DÍVIDA ATIVA - JUROS MORATÓRIOS DO ART. 69, I, DA LEI Nº 6.537/73 E ALTERAÇÕES 0699 TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - AL/ALDEIA INFANTIL SOS 0700 TRANSF. P/ AMORTIZAÇÃO DÍVIDA DO PDV - CONVÊNIO ESTADO EMPRESAS ESTATAIS - CIA UNIÃO DE SEGUROS 0712 713 RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FADEP 0760 770 RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FURPGE 0761 771 RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÍVIDA ATIVA - FURPGE 0825 DIVIDENDOS - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES 0845 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FEASP 0846 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDO VITIS 0847 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDOVINOS 0854 RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS

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0855 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR 0857 RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - ART. 4º, INC. V, PARÁGRAFO 3º DA

LEI Nº 0858 RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - DEV. DAS RETENÇÕES DA CEF 0860 284 118 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS 0881 MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DNER 0896 DIVIDENDOS - NÃO VINCULADA 0901 REPASSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - PROTOCOLO DNC Nº 17/97

0908 DOAÇÕES DE MUNICÍPIOS PARA APLICAÇÃO EM ATIVIDADES CULTURAIS 0918 TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FEASP 0920 APLICAÇÕES FINANCEIRAS - NÃO VINCULADA 0921 TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FESA 0924 RECEITA DE SERVIÇOS DE SADE - NÃO VINCULADA 0927 JUROS DIVERSOS 0932 RECEITA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÃO VINCULADA 0933 REMUNERAÇÃO DE CANAIS UTILIZADOS POR CONSIGNATÁRIOS 0942 ATIVOS DA CARTEIRA COMERCIAL DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL 0978 OUTRAS RESTITUIÇÕES

LEGENDA:

CÓD = Código CMM = Correção Monetária sobre a Multa CMP = Correção Monetária do Principal JRM = Juros Moratórios MLT = Multa JRS = Juros sobre o Saldo

3.6–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GARE-ICMS e GARE-DR(Demais Receitas)

Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado de São Paulo serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento: I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico); III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR; IV - Guia de Recolhimento - IPVA; V - Guia de Recolhimento - OR; VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração; II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais; III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa; IV - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento. Nota: Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7. A GARE-ICMS será emitida: 1)- em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; 2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade; c) uma via (carbonada) - contribuinte; 3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos municípios das demais Delegacias; c) uma via (carbonada) - contribuinte. Parágrafo único - Na hipótese do item 2, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para esse fim. GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO) A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 1)- apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais; 2)- devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais; 3)- inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial. A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida: 1) - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via - contribuinte; 2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo; c) uma via - contribuinte; 3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida ativa nos municípios das demais Delegacias; c) uma via - contribuinte. DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -GARE-DR A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas: 1) - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações); 2) - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C"); 3) - Custas, Emolumentos e Contribuições; 4) - Receitas Diversas; 5) - Adicional do Imposto de Renda.

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A GARE-DR será emitida: 1) - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; c) uma via (carbonada) - contribuinte; 2)- em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida ativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal. Parágrafo único - A via referida na letra "b" do item será entregue pelo contribuinte: 1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI; 2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e Contribuições; 3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas. DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação: 1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF; 2) - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo; 3) - 3ª via - contribuinte. Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo. DA GUIA DE RECOLHIMENTO - OUTRAS RECEITAS-OR A Guia de Recolhimento-OR, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de despesa. A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação: 1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF; 2) - 2ª via - contribuinte; III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil. DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS

O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas.

TABELA I IMPOSTOS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO 013-9 - doações- débitos inscritos na dívida ativa ITBI 014-0 - doações 027-9 - "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa 028-0 - "causa mortis" 031-0 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado IR 032-2 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa IPVA 037-1 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa 040-1 - atualização monetária 034-6 - IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (Código acrescentado pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008) ICMS 046-2 - Regime Periódico de Apuração 063-2 - outros recolhimentos especiais 075-9 - dívida ativa - cobrança amigável 077-2 - dívida ativa ajuizada - parcelamento 078-4 - dívida ativa ajuizada-liq. Integral ou parcial 081-4 - parcelamento de débito fiscal não inscrito 106-5 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM 110-7 - transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) 112-0 - comunicação (no Estado de São Paulo) 114-4 - mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado 115-6 - energia elétrica (no Estado de São Paulo) 117-0 - combustível (no Estado de São Paulo) 123-5 - exportação de café cru 128-4 - operações internas e interestaduais com café cru 137-5 - abate de gado 141-7 - operações com feijão 146-6 - substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) 640-3 – multa por infração à legislação do ICMS 892-8 – ICMS-outros valores não discriminados.

TABELA II TAXAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO 167-3 - atos de serviços diversos (Tabela "A") 233-1 – taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias 234-3 – taxa judiciária - petição de agravo de instrumento TFSD 184-3 - estampagem ou autenticação mecânica 426-1 – taxa de fiscalização e serviços diversos(tabela “b”) 230-6 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 231-8 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa CUSTAS 232 - 0 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - dívida ativa 244 -6 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais 261-6 -judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica CONTRIBUIÇÕES 304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo 318-9 - Carteira de Pevidência das Serventias Não Oficializadas 403-0 – Serviços de trânsito(tabela “c”)

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EMOLUMENTOS 370-0 - da Junta Comercial do Estado de São Paulo CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 517-4 - Contribuições de Melhoria

TABELA III OUTRAS RECEITAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO PATRIMONIAL 596-4 – multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania) 597-6 - multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania)-dívida ativa 620-8 - multa por infração à legislação(Sec. do Meio Ambiente)-dívida ativa 621-0 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura) 622-1 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura)-dívida ativa 623-3 – multa penal 624-5 - multa penal inscrita na dívida ativa 625-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento) 626-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento) -dívida ativa 627-0 – receitas do departamento de sementes, mudas e matrizes(DSMM)- D.A. 650-6 – por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Código acrescentado pela Portaria CAT-39/10, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010; Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010) 656-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração) 657-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração)- dívida ativa 660-9 - multa por infração à legislação(Outras Dependências) 661-0 - multa por infração à legislação(Outras Dependências)-dívida ativa 662-2 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município conveniado 663-4 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares 664-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa 665-8 - de mora do IPVA 666-0 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa 673-7 – indenizações e restituições 674-9 -indenizações e restituiçõe- dívida ativa 678-6 -multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação). 679-8 - por infração à legislação do IPVA 740-7 – repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 750-0 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia 773-0 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município não conveniado 776-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa 802-3 – custas adiantadas – Oficiais de Justiça 807-2 – fianças criminais 808-4 – fianças diversas 810-2 - depósitos diversos 811-4 – honorários advocatícios 813-8 - cauções 815-1 – pensões alimentícias 830-8 – vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela D.D.P.E) 831-0 - vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela Unidade) 840-0 - por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa 843-6 - por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa 855-2 - por infração à legislação do trânsito (DERSA) 856-4 - por infração à legislação - do trânsito (DERSA) - dívida ativa 865-5 - Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa (Redação dada ao código pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008) OUTROS 162-4 – emisão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 890-4 - outras receitas não discriminadas 891-6 - DR - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais

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4.1 – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ESTRUTURA ANALÍTICA (CONCLA) CNAE-FISCAL

*As Notas Explicativas relativas às Classes e Subclasses estão disponíveis no Portal da LEFISC na Internet www.lefisc.com.br CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO

AGRICULTURA, PECUÁRIA, SERVIÇOS RELACIONADOS PRODUÇÃO FLORESTAL 01.11-3/01 Cultivo de arroz 02.10-1/01 Cultivo de eucalipto 01.11-3/02 Cultivo de milho 02.10-1/02 Cultivo de acácia-negra 01.11-3/03 Cultivo de trigo 02.10-1/03 Cultivo de pinus 01.11-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 02.10-1/04 Cultivo de teca 01.12-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 02.10-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e

teca 01.12-1/02 Cultivo de juta 02.10-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 01.12-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas

anteriormente 02.10-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas

01.13-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 02.10-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 01.14-8/00 Cultivo de fumo 02.10-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 01.15-6/00 Cultivo de soja 02.10-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente

em florestas plantadas 01.16-4/01 Cultivo de amendoim 02.20-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 01.16-4/02 Cultivo de girassol 02.20-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 01.16-4/03 Cultivo de mamona 02.20-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 01.16-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não

especificadas anteriormente 02.20-9/04 Coleta de látex em florestas nativas

01.19-9/01 Cultivo de abacaxi 02.20-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 01.19-9/02 Cultivo de alho 02.20-9/06 Conservação de florestas nativas 01.19-9/03 Cultivo de batata-inglesa 02.20-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em

florestas nativas 01.19-9/04 Cultivo de cebola 02.30-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 01.19-9/05 Cultivo de feijão PESCA E AQUICULTURA 01.19-9/06 Cultivo de mandioca 03.11-6/01 Pesca de peixes em água salgada 01.19-9/07 Cultivo de melão 03.11-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 01.19-9/08 Cultivo de melancia 03.11-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 01.19-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 03.11-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 01.19-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas

anteriormente 03.12-4/01 Pesca de peixes em água doce

01.21-1/01 Horticultura, exceto morango 03.12-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 01.21-1/02 Cultivo de morango 03.12-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 01.22-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 03.12-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 01.31-8/00 Cultivo de laranja 03.21-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 01.32-6/00 Cultivo de uva 03.21-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 01.33-4/01 Cultivo de açaí 03.21-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 01.33-4/02 Cultivo de banana 03.21-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 01.33-4/03 Cultivo de caju 03.21-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 01.33-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 03.21-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não

especificados anteriormente 01.33-4/05 Cultivo de coco-da-baía 03.22-1/01 Criação de peixes em água doce 01.33-4/06 Cultivo de guaraná 03.22-1/02 Criação de camarões em água doce 01.33-4/07 Cultivo de maçã 03.22-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 01.33-4/08 Cultivo de mamão 03.22-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 01.33-4/09 Cultivo de maracujá 03.22-1/05 Ranicultura 01.33-4/10 Cultivo de manga 03.22-1/06 Criação de jacaré 01.33-4/11 Cultivo de pêssego 03.22-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 01.33-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas

anteriormente 03.22-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados

anteriormente 01.34-2/00 Cultivo de café EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 01.35-1/00 Cultivo de cacau 05.00-3/01 Extração de carvão mineral 01.39-3/01 Cultivo de chá-da-índia 05.00-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 01.39-3/02 Cultivo de erva-mate EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 01.39-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 06.00-0/01 Extração de petróleo e gás natural 01.39-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 06.00-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 01.39-3/05 Cultivo de dendê 06.00-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 01.39-3/06 Cultivo de seringueira EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 01.39-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas

anteriormente 07.10-3/01 Extração de minério de ferro

01.41-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 07.10-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 01.41-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de 07.21-9/01 Extração de minério de alumínio 01.42-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, 07.21-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 01.51-2/01 Criação de bovinos para corte 07.22-7/01 Extração de minério de estanho 01.51-2/02 Criação de bovinos para leite 07.22-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 01.51-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 07.23-5/01 Extração de minério de manganês 01.52-1/01 Criação de bufalinos 07.23-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 01.52-1/02 Criação de eqüinos 07.24-3/01 Extração de minério de metais preciosos 01.52-1/03 Criação de asininos e muares 07.24-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 01.53-9/01 Criação de caprinos 07.25-1/00 Extração de minerais radioativos 01.53-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 07.29-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 01.54-7/00 Criação de suínos 07.29-4/02 Extração de minério de tungstênio 01.55-5/01 Criação de frangos para corte 07.29-4/03 Extração de minério de níquel 01.55-5/02 Produção de pintos de um dia 07.29-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais

metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01.55-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 07.29-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais

metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01.55-5/04 Criação de aves, exceto galináceos EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 01.55-5/05 Produção de ovos 08.10-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 01.59-8/01 Apicultura 08.10-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 01.59-8/02 Criação de animais de estimação 08.10-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 01.59-8/03 Criação de escargô 08.10-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 01.59-8/04 Criação de bicho-da-seda 08.10-0/05 Extração de gesso e caulim 01.59-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 08.10-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 01.61-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 08.10-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 01.61-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 08.10-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 01.61-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 08.10-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 01.61-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 08.10-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 01.62-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 08.10-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e

beneficiamento associado 01.62-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 08.91-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros

produtos químicos 01.62-8/03 Serviço de manejo de animais 08.92-4/01 Extração de sal marinho 01.62-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 08.92-4/02 Extração de sal-gema 01.63-6/00 Atividades de pós-colheita 08.92-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 01.70-9/00 Caça e serviços relacionados 08.93-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 08.99-1/01 Extração de grafita 13.13-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 08.99-1/02 Extração de quartzo 13.14-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 08.99-1/03 Extração de amianto 13.21-9/00 Tecelagem de fios de algodão 08.99-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados 13.22-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 09.10-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 13.23-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

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09.90-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 13.30-8/00 Fabricação de tecidos de malha 09.90-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 13.40-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do 09.90-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 13.40-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e 10.11-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 13.40-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e 10.11-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 13.51-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 10.11-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 13.52-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 10.11-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 13.53-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 10.12-1/01 Abate de aves 13.54-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 10.12-1/02 Abate de pequenos animais 13.59-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 10.12-1/03 Frigorífico - abate de suínos CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 10.12-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 14.11-8/01 Confecção de roupas íntimas 10.13-9/01 Fabricação de produtos de carne 14.11-8/02 Facção de roupas íntimas 10.13-9/02 Preparação de subprodutos do abate 14.12-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as

confeccionadas sob medida 10.20-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 14.12-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 10.20-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 14.12-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 10.31-7/00 Fabricação de conservas de frutas 14.13-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 10.32-5/01 Fabricação de conservas de palmito 14.13-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 10.32-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto 14.13-4/03 Facção de roupas profissionais 10.33-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 14.14-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e 10.33-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto 14.21-5/00 Fabricação de meias 10.41-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 14.22-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e

tricotagens, exceto meias 10.42-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA

VIAGEM E CALÇADOS 10.43-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-

comestíveis de animais 15.10-6/00 Curtimento e outras preparações de couro

10.51-1/00 Preparação do leite 15.21-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

10.52-0/00 Fabricação de laticínios 15.29-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 10.53-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 15.31-9/01 Fabricação de calçados de couro 10.61-9/02 Fabricação de produtos do arroz 15.31-9/01 Fabricação de calçados de couro 10.62-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 15.32-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 10.63-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 15.33-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 10.64-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 15.39-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 10.65-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 15.40-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 10.65-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 10.65-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 16.10-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 10.66-0/00 Fabricação de alimentos para animais 16.10-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 10.69-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não

especificados anteriormente 16.21-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada 10.72-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 16.22-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 10.72-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 16.22-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para

instalações industriais e comerciais 10.81-3/01 Beneficiamento de café 16.22-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 10.81-3/02 Torrefação e moagem de café 16.23-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 10.82-1/00 Fabricação de produtos à base de café 16.29-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 10.91-1/00 Fabricação de produtos de panificação 16.29-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e

outros materiais trançados, exceto móveis 10.92-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 10.93-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 17.10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 10.93-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 17.21-4/00 Fabricação de papel 10.94-5/00 Fabricação de massas alimentícias 17.22-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 10.95-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 17.31-1/00 Fabricação de embalagens de papel 10.96-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 17.32-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 10.99-6/01 Fabricação de vinagres 17.33-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 10.99-6/02 Fabricação de pós alimentícios 17.41-9/01 Fabricação de formulários contínuos 10.99-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 17.41-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão

ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário 10.99-6/04 Fabricação de gelo comum 17.42-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 10.99-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 17.42-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 10.99-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 17.42-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-

sanitário não especificados anteriormente 10.99-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados

anteriormente 17.49-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-

cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE BEBIDAS IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 11.11-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 18.11-3/01 Impressão de jornais 11.11-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 18.11-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 11.12-7/00 Fabricação de vinho 18.12-1/00 Impressão de material de segurança 11.13-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 18.13-0/01 Impressão de material para uso publicitário 11.13-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 18.13-0/99 Impressão de material para outros usos 11.21-6/00 Fabricação de águas envasadas 18.21-1/00 Serviços de pré-impressão 11.22-4/01 Fabricação de refrigerantes 18.22-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 11.22-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 18.30-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 11.22-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto

refrescos de frutas 18.30-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte

11.22-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

18.30-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

12.10-7/00 Processamento industrial do fumo 19.10-1/00 Coquerias 12.20-4/01 Fabricação de cigarros 19.21-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 12.20-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 19.22-5/01 Formulação de combustíveis 12.20-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 19.22-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 12.20-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas

e charutos 19.22-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos

do refino 13.11-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 19.31-4/00 Fabricação de álcool 13.12-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 19.32-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 20.11-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 24.24-5/01 Produção de arames de aço 20.12-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 24.24-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 20.13-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 24.31-8/00 Produção de tubos de aço com costura 20.14-2/00 Fabricação de gases industriais 24.39-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 20.19-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 24.41-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 20.19-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

anteriormente 24.41-5/02 Produção de laminados de alumínio

20.21-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 24.42-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 20.22-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 24.43-1/00 Metalurgia do cobre 20.29-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados

anteriormente 24.49-1/01 Produção de zinco em formas primárias

20.31-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 24.49-1/02 Produção de laminados de zinco

45

20.32-1/00 Fabricação de resinas termofixas 24.49-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 20.33-9/00 Fabricação de elastômeros 24.49-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados

anteriormente 20.40-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 24.51-2/00 Fundição de ferro e aço 20.51-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 24.52-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 20.52-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 20.61-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 25.11-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 20.62-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 25.12-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 20.63-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 25.13-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 20.71-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 25.21-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para

aquecimento central 20.72-0/00 Fabricação de tintas de impressão 25.22-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento

central e para veículos 20.73-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 25.31-4/01 Produção de forjados de aço 20.91-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 25.31-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 20.92-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 25.32-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 20.92-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 25.32-2/02 Metalurgia do pó 20.92-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 25.39-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 20.94-1/00 Fabricação de catalisadores 25.41-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 20.99-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos

químicos para fotografia 25.42-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

20.99-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados 25.43-8/00 Fabricação de ferramentas 21.10-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 25.50-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de

combate 21.21-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 25.50-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 21.21-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 25.91-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 21.21-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 25.92-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 21.22-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 25.92-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 21.23-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 25.93-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 22.11-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 25.99-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 22.12-9/00 Reforma de pneumáticos usados 25.99-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 22.19-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E

ÓPTICOS 22.21-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 26.10-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 22.22-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 26.21-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 22.23-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na

construção 26.22-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

22.29-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

26.31-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

22.29-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 26.32-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

22.29-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

26.40-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

22.29-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

26.51-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

23.11-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 26.52-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 23.12-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 26.60-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação 23.19-2/00 Fabricação de artigos de vidro 26.70-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 23.20-6/00 Fabricação de cimento 26.70-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e 23.30-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e

sob encomenda 26.80-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

23.30-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 23.30-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 27.10-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e

acessórios 23.30-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 27.10-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores

e semelhantes, peças e acessórios 23.30-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 27.10-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 23.30-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,

fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 27.21-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para

veículos automotores 23.41-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 27.22-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 23.42-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 27.22-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos 23.42-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na

construção, exceto azulejos e pisos 27.31-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de

energia elétrica 23.49-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 27.32-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 23.49-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados

anteriormente 27.33-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

23.91-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 27.40-6/01 Fabricação de lâmpadas 23.91-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à 27.40-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 23.91-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,

granito, ardósia e outras pedras 27.51-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para

uso doméstico, peças e acessórios 23.92-3/00 Fabricação de cal e gesso 27.59-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 23.99-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em

cerâmica, louça, vidro e cristal 27.59-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios 23.99-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não

especificados anteriormente 27.90-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita

para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 24.11-3/00 Produção de ferro-gusa 27.90-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 24.12-1/00 Produção de ferroligas 27.90-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não

especificados anteriormente 24.21-1/00 Produção de semi-acabados de aço FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 24.22-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 28.11-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para

aviões e veículos rodoviários 24.22-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 28.12-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e

acessórios, exceto válvulas 24.23-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 28.13-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e

acessórios 24.23-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 28.14-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 28.14-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 31.04-7/00 Fabricação de colchões 28.15-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 28.15-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto

rolamentos 32.11-6/01 Lapidação de gemas

28.21-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

32.11-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

28.21-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

32.11-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas

28.22-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

32.12-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

28.22-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

32.20-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

28.23-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

32.30-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

28.24-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

32.40-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos

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28.24-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

32.40-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

28.25-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

32.40-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

28.29-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios

32.40-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

28.29-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

32.50-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

28.31-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 32.50-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

28.32-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 32.50-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

28.33-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

32.50-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

28.40-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 32.50-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 28.51-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração

de petróleo, peças e acessórios 32.50-7/06 Serviços de prótese dentária

28.52-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

32.50-7/07 Fabricação de artigos ópticos

28.53-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 32.50-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-28.54-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,

pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 32.91-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

28.61-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

32.92-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

28.62-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

32.92-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

28.64-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

32.99-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares

28.65-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

32.99-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

28.66-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

32.99-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

28.69-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

32.99-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 32.99-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 29.10-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 32.99-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 29.10-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e

utilitários MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29.10-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 33.11-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

29.20-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 33.12-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 29.20-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 33.12-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e

controle 29.30-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 33.12-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação 29.30-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 33.12-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 29.30-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

automotores, exceto caminhões e ônibus 33.13-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

29.41-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

33.13-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

29.42-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

33.13-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

29.43-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

33.14-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

29.44-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

33.14-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

29.45-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

33.14-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais

29.49-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 33.14-7/04 Manutenção e reparação de compressores 29.49-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não

especificadas anteriormente 33.14-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins

industriais 29.50-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos

automotores 33.14-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para

instalações térmicas FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOSS AUTOMOTORES

33.14-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

30.11-3/01 Construção de embarcações de grande porte 33.14-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

30.11-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

33.14-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

30.12-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 33.14-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

30.31-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 33.14-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

30.32-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 33.14-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 30.41-5/00 Fabricação de aeronaves 33.14-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 30.42-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para

aeronaves 33.14-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e

extração de petróleo 30.50-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 33.14-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração

mineral, exceto na extração de petróleo 30.91-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 33.14-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 30.92-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 33.14-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,

pavimentação e construção, exceto tratores 30.99-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados

anteriormente 33.14-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto

máquinas-ferramenta FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 33.14-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de

alimentos, bebidas e fumo 31.01-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 33.14-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria

têxtil, do vestuário, do couro e calçados 31.02-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 33.14-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de

celulose, papel e papelão e artefatos 31.03-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 33.14-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 33.14-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos 43.30-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 33.15-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 43.30-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de 33.16-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 43.30-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 33.16-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 43.30-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 33.17-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 43.30-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 33.17-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 43.30-4/99 Outras obras de acabamento da construção 33.19-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 43.91-6/00 Obras de fundações 33.21-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 43.99-1/01 Administração de obras 33.29-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 43.99-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 33.29-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 43.99-1/03 Obras de alvenaria ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 43.99-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e

elevação de cargas e pessoas para uso em obras 35.11-5/00 Geração de energia elétrica 43.99-1/05 Perfuração e construção de poços de água 35.12-3/00 Transmissão de energia elétrica 43.99-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 35.13-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTES E MOTOCICLETAS 35.14-0/00 Distribuição de energia elétrica 45.11-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

47

35.20-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 45.11-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 35.20-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 45.11-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e

usados 35.30-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 45.11-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 45.11-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 36.00-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 45.11-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 36.00-6/02 Distribuição de água por caminhões 45.12-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 45.12-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 37.01-1/00 Gestão de redes de esgoto 45.20-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 37.02-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 45.20-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 45.20-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

38.11-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 45.20-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 38.12-2/00 Coleta de resíduos perigosos 45.20-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 38.21-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 45.20-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 38.22-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 45.20-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos

automotores 38.31-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 45.30-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos

automotores 38.31-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 45.30-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 38.32-7/00 Recuperação de materiais plásticos 45.30-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 38.39-4/01 Usinas de compostagem 45.30-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 38.39-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 45.30-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 45.30-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios

novos e usados para veículos automotores 39.00-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 45.41-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 45.41-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 41.10-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 45.41-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 41.20-4/00 Construção de edifícios 45.41-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 45.41-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 42.11-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 45.42-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e

motonetas, peças e acessórios 42.11-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 45.42-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 42.12-0/00 Construção de obras de arte especiais 45.43-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 42.13-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 42.21-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 46.11-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas

agrícolas e animais vivos 42.21-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 46.12-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,

minerais, produtos siderúrgicos e químicos 42.21-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 46.13-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de

construção e ferragens 42.21-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 46.14-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,

equipamentos, embarcações e aeronaves 42.21-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 46.15-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,

móveis e artigos de uso doméstico 42.22-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e

construções correlatas, exceto obras de irrigação 46.16-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,

calçados e artigos de viagem 42.22-7/02 Obras de irrigação 46.17-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,

bebidas e fumo 42.23-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e

esgoto 46.18-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,

cosméticos e produtos de perfumaria 42.91-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 46.18-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e

materiais odonto-médico-hospitalares 42.92-8/01 Montagem de estruturas metálicas 46.18-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e

outras publicações 42.92-8/02 Obras de montagem industrial 46.18-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em

produtos não especificados anteriormente 42.99-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 46.19-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral

não especializado 42.99-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 46.21-4/00 Comércio atacadista de café em grão SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 46.22-2/00 Comércio atacadista de soja 43.11-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 46.23-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 43.11-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 46.23-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-

comestíveis de origem animal 43.12-6/00 Perfurações e sondagens 46.23-1/03 Comércio atacadista de algodão 43.13-4/00 Obras de terraplenagem 46.23-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 43.19-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 46.23-1/05 Comércio atacadista de cacau 43.21-5/00 Instalação e manutenção elétrica 46.23-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 43.22-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 46.23-1/07 Comércio atacadista de sisal 43.22-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de

ventilação e refrigeração 46.23-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de

fracionamento e acondicionamento associada 43.22-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 46.23-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 43.29-1/01 Instalação de painéis publicitários 46.23-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas

anteriormente 43.29-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima

fluvial e lacustre 46.31-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios

43.29-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

46.32-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

43.29-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

46.32-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

43.29-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 46.32-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

43.29-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

46.33-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 46.33-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 46.79-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 46.33-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para

alimentação 46.81-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais

derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador

46.34-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 46.81-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista

46.34-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 46.81-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

46.34-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 46.81-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 46.34-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 46.81-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 46.35-4/01 Comércio atacadista de água mineral 46.82-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 46.35-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 46.83-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e

corretivos do solo 46.35-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada 46.84-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros

46.35-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 46.84-2/02 Comércio atacadista de solventes

48

46.36-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 46.84-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

46.36-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 46.85-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

46.37-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 46.86-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 46.37-1/02 Comércio atacadista de açúcar 46.86-9/02 Comércio atacadista de embalagens 46.37-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 46.87-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 46.37-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 46.87-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de

papel e papelão 46.37-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 46.87-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 46.37-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 46.89-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto 46.37-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e

semelhantes 46.89-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis

46.37-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

46.89-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediário não especificados anteriormente

46.39-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 46.91-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

46.39-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

46.92-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

46.41-9/01 Comércio atacadista de tecidos 46.93-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

46.41-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho COMÉRCIO VAREJISTA 46.41-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 47.11-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios - hipermercados 46.42-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto

profissionais e de segurança 47.11-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios - supermercados 46.42-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de

segurança do trabalho 47.12-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 46.43-5/01 Comércio atacadista de calçados 47.13-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 46.43-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 47.13-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 46.44-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 47.13-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 46.44-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 47.21-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 46.45-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,

cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 47.21-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda

46.45-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 47.21-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 46.45-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 47.21-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 46.46-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 47.22-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 46.46-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 47.22-9/02 Peixaria 46.47-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 47.23-7/00 Comércio varejista de bebidas 46.47-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 47.24-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 46.49-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e

doméstico 47.29-6/01 Tabacaria

46.49-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

47.29-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

46.49-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 47.31-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 46.49-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 47.32-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 46.49-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 47.41-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 46.49-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 47.42-3/00 Comércio varejista de material elétrico 46.49-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 47.43-1/00 Comércio varejista de vidros 46.49-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação

domiciliar 47.44-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas

46.49-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento

47.44-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos

46.49-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

47.44-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos

46.49-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

47.44-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

46.51-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 47.44-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

46.51-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 47.44-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 46.52-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de

telefonia e comunicação 47.51-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de

informática 46.61-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso

agropecuário; partes e peças 47.52-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e

comunicação 46.62-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças 47.53-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de

áudio e vídeo 46.63-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;

partes e peças 47.54-7/01 Comércio varejista de móveis

46.64-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

47.54-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria

46.65-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

47.54-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação

46.69-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 47.55-5/01 Comércio varejista de tecidos 46.69-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não

especificados anteriormente; partes e peças 47.55-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho

46.71-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 47.55-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 46.72-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 47.56-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 46.73-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 47.57-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos

eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 46.74-5/00 Comércio atacadista de cimento 47.59-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 46.79-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 47.59-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não

especificados anteriormente 46.79-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 47.61-0/01 Comércio varejista de livros 46.79-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 47.61-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 46.79-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção

não especificados anteriormente 47.61-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 47.62-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 51.20-0/00 Transporte aéreo de carga 47.63-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 51.30-7/00 Transporte espacial 47.63-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 47.63-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 52.11-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 47.63-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 52.11-7/02 Guarda-móveis 47.63-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;

peças e acessórios 52.11-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e

guarda- móveis 47.71-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas 52.12-5/00 Carga e descarga

47.71-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

52.21-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

47.71-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 52.22-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 47.71-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 52.23-1/00 Estacionamento de veículos 47.72-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene

pessoal 52.29-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

47.73-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 52.29-0/02 Serviços de reboque de veículos 47.74-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 52.29-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas

anteriormente

49

47.81-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 52.31-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 47.82-2/01 Comércio varejista de calçados 52.31-1/02 Operações de terminais 47.82-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 52.32-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 47.83-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 52.39-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas

anteriormente 47.83-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 52.40-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 47.84-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 52.40-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos

aeroportos e campos de aterrissagem 47.85-7/01 Comércio varejista de antigüidades 52.50-8/01 Comissaria de despachos 47.85-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 52.50-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 52.50-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 52.50-8/04 Organização logística do transporte de carga 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 52.50-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 47.89-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para

animais de estimação CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

47.89-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 53.10-5/01 Atividades do Correio Nacional 47.89-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 53.10-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional 47.89-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 53.20-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 53.20-2/02 Serviços de entrega rápida 47.89-0/09 Comércio varejista de armas e munições ALOJAMENTO 47.89-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 55.10-8/01 Hotéis TRANSPORTE TERRESTRE 55.10-8/02 Apart-hotéis 49.11-6/00 Transporte ferroviário de carga 55.10-8/03 Motéis 49.12-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 55.90-6/01 Albergues, exceto assistenciais 49.12-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região

metropolitana 55.90-6/02 Campings

49.12-4/03 Transporte metroviário 55.90-6/03 Pensões 49.21-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal 55.90-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente

49.21-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

ALIMENTAÇÃO

49.22-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

56.11-2/01 Restaurantes e similares

49.22-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

56.11-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

49.22-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

56.11-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

49.23-0/01 Serviço de táxi 56.12-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 49.23-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com

motorista 56.20-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

empresas 49.24-8/00 Transporte escolar 56.20-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 49.29-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de

fretamento, municipal 56.20-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos

49.29-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

56.20-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

49.29-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 49.29-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,

intermunicipal, interestadual e internacional 58.11-5/00 Edição de livros

49.29-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

58.12-3/00 Edição de jornais

49.30-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

58.13-1/00 Edição de revistas

49.30-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

58.19-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

49.30-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 58.21-2/00 Edição integrada à impressão de livros 49.30-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 58.22-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 49.40-0/00 Transporte dutoviário 58.23-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 49.50-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 58.29-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos

gráficos TRANSPORTE AQUAVIÁRIO ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE

TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 50.11-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 59.11-1/01 Estúdios cinematográficos 50.11-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 59.11-1/02 Produção de filmes para publicidade 50.12-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 59.11-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de

televisão não especificadas anteriormente 50.12-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 59.12-0/01 Serviços de dublagem 50.21-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto 59.12-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audio visual 50.21-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,

interestadual e internacional, exceto travessia 59.12-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas

de televisão não especificadas anteriormente 50.22-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,

municipal, exceto travessia 59.13-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

50.22-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

59.14-6/00 Atividades de exibição cinematográfica

50.30-1/01 Navegação de apoio marítimo 59.20-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 50.30-1/02 Navegação de apoio portuário ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 50.91-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 60.10-1/00 Atividades de rádio 50.91-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 60.21-7/00 Atividades de televisão aberta 50.99-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 60.22-5/01 Programadoras 50.99-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 60.22-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto TRANSPORTE AÉREO TELECOMUNICAÇÕES 51.11-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 61.10-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 51.12-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 61.10-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 51.12-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 61.10-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 61.10-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados 66.19-3/03 Representações de bancos estrangeiros 61.20-5/01 Telefonia móvel celular 66.19-3/04 Caixas eletrônicos 61.20-5/02 Serviço móvel especializado - SME 66.19-3/05 Operadoras de cartões de débito 61.20-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados

anteriormente 66.19-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas

anteriormente 61.30-2/00 Telecomunicações por satélite 66.21-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 61.41-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 66.21-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 61.42-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 66.22-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e

de saúde 61.43-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 66.29-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos

planos de saúde não especificadas anteriormente 61.90-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 66.30-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 61.90-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 61.90-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas

anteriormente 68.10-2/01 Compra e venda de imóveis próprios

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 68.10-2/02 Aluguel de imóveis próprios 462.01-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 68.21-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 62.02-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador

customizáveis 68.21-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis

62.03-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis

68.22-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária

50

62.04-0/00 Consultoria em tecnologia da informação ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da

informação 69.11-7/01 Serviços advocatícios

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 69.11-7/02 Atividades auxiliares da justiça 63.11-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e

serviços de hospedagem na internet 69.11-7/03 Agente de propriedade industrial

63.19-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

69.12-5/00 Cartórios

63.91-7/00 Agências de notícias 69.20-6/01 Atividades de contabilidade 63.99-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não

especificadas anteriormente 69.20-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 64.10-7/00 Banco Central 70.20-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica

específica 64.21-2/00 Bancos comerciais SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 64.22-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 71.11-1/00 Serviços de arquitetura 64.23-9/00 Caixas econômicas 71.12-0/00 Serviços de engenharia 64.24-7/01 Bancos cooperativos 71.19-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 64.24-7/02 Cooperativas centrais de crédito 71.19-7/02 Atividades de estudos geológicos 64.24-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 71.19-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 64.24-7/04 Cooperativas de crédito rural 71.19-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 64.31-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 71.19-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não

especificadas anteriormente 64.32-8/00 Bancos de investimento 71.20-1/00 Testes e análises técnicas 64.33-6/00 Bancos de desenvolvimento PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 64.34-4/00 Agências de fomento 72.10-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 64.35-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 72.20-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 64.35-2/02 Associações de poupança e empréstimo PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 64.35-2/03 Companhias hipotecárias 73.11-4/00 Agências de Publicidade 64.36-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 73.12-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 64.37-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 73.19-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 64.40-9/00 Arrendamento mercantil 73.19-0/02 Promoção de vendas 64.50-6/00 Sociedades de capitalização 73.19-0/03 Marketing direto 64.61-1/00 Holdings de instituições financeiras 73.19-0/04 Consultoria em publicidade 64.62-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 73.19-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 64.63-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 73.20-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 64.70-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 64.70-1/02 Fundos de investimento previdenciários 74.10-2/01 Design 64.70-1/03 Fundos de investimento imobiliários 74.10-2/02 Decoração de interiores 64.91-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 74.20-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 64.92-1/00 Securitização de créditos 74.20-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 64.93-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 74.20-0/03 Laboratórios fotográficos 64.99-9/01 Clubes de investimento 74.20-0/04 Filmagem de festas e eventos 64.99-9/02 Sociedades de investimento 74.20-0/05 Serviços de microfilmagem 64.99-9/03 Fundo garantidor de crédito 74.90-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 64.99-9/04 Caixas de financiamento de corporações 74.90-1/02 Escafandria e mergulho 64.99-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 74.90-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 64.99-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas

anteriormente 74.90-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em

geral, exceto imobiliários SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 74.90-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e 65.11-1/01 Seguros de vida 74.90-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas

anteriormente 65.11-1/02 Planos de auxílio-funeral ATIVIDADES VETERINÁRIAS 65.12-0/00 Seguros não-vida 75.00-1/00 Atividades veterinárias 65.20-1/00 Seguros-saúde ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 65.30-8/00 Resseguros 77.11-0/00 Locação de automóveis sem condutor 65.41-3/00 Previdência complementar fechada 77.19-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 65.42-1/00 Previdência complementar aberta 77.19-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 65.50-2/00 Planos de saúde 77.19-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente,

sem condutor ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

77.21-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

66.11-8/01 Bolsa de valores 77.22-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 66.11-8/02 Bolsa de mercadorias 77.23-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 66.11-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 77.29-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 66.11-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 77.29-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;

instrumentos musicais 66.12-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 77.29-2/03 Aluguel de material médico 66.12-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 77.29-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados

anteriormente 66.12-6/03 Corretoras de câmbio 77.31-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 66.12-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 77.32-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto

andaimes 66.12-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 77.32-2/02 Aluguel de andaimes 66.13-4/00 Administração de cartões de crédito 77.33-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 66.19-3/01 Serviços de liquidação e custódia 77.39-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo,

sem operador 66.19-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 77.39-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 77.39-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,

exceto andaimes 86.10-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades

para atendimento a urgências 77.39-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais

não especificados anteriormente, sem operador 86.10-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares

para atendimento a urgências 77.40-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 86.21-6/01 UTI móvel SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 86.21-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 78.10-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 86.22-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de

atendimento a urgências 78.20-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 86.30-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de

procedimentos cirúrgicos 78.30-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 86.30-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames

complementares AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 86.30-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 79.11-2/00 Agências de viagens 86.30-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos

cirúrgicos 79.12-1/00 Operadores turísticos 86.30-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos 79.90-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados

anteriormente 86.30-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 86.30-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 80.11-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 86.30-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 80.11-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 86.40-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 80.12-9/00 Atividades de transporte de valores 86.40-2/02 Laboratórios clínicos 80.20-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 86.40-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 80.30-7/00 Atividades de investigação particular 86.40-2/04 Serviços de tomografia

51

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 86.40-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

81.11-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios 86.40-2/06 Serviços de ressonância magnética 81.12-5/00 Condomínios prediais 86.40-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,

exceto ressonância magnética 81.21-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 86.40-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 81.22-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 86.40-2/04 Serviços de tomografia 81.29-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 86.40-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,

exceto tomografia 81.30-3/00 Atividades paisagísticas 86.40-2/06 Serviços de ressonância magnética SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

86.40-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

82.11-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 86.40-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

82.19-9/01 Fotocópias 86.40-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

82.19-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

86.40-2/10 Serviços de quimioterapia

82.20-2/00 Atividades de teleatendimento 86.40-2/11 Serviços de radioterapia 82.30-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 86.40-2/12 Serviços de hemoterapia 82.30-0/02 Casas de festas e eventos 86.40-2/13 Serviços de litotripcia 82.91-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 86.40-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 82.92-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 86.40-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não

especificadas anteriormente 82.99-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 86.50-0/01 Atividades de enfermagem 82.99-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 86.50-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 82.99-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 86.50-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 82.99-7/04 Leiloeiros independentes 86.50-0/04 Atividades de fisioterapia 82.99-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 86.50-0/05 Atividades de terapia ocupacional 82.99-7/06 Casas lotéricas 86.50-0/06 Atividades de fonoaudiologia 82.99-7/07 Salas de acesso à internet 86.50-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 82.99-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

não especificadas anteriormente 86.50-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas

anteriormente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 86.60-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 84.11-6/00 Administração pública em geral 86.90-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 84.12-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e

outros serviços sociais 86.90-9/02 Atividades de banco de leite humano

84.13-2/00 Regulação das atividades econômicas 86.90-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

84.21-3/00 Relações exteriores ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

84.22-1/00 Defesa 87.11-5/01 Clínicas e residências geriátricas 84.23-0/00 Justiça 87.11-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 84.24-8/00 Segurança e ordem pública 87.11-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes 84.25-6/00 Defesa Civil 87.11-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 84.30-2/00 Seguridade social obrigatória 87.11-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos EDUCAÇÃO 87.12-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a

paciente no domicílio 85.11-2/00 Educação infantil - creche 87.20-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 85.12-1/00

Educação infantil - pré-escola

87.20-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas

85.13-9/00 Ensino fundamental 87.30-1/01 Orfanatos 85.20-1/00 Ensino médio 87.30-1/02 Albergues assistenciais 85.31-7/00 Educação superior - graduação 87.30-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e

particulares não especificadas anteriormente 85.32-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 85.33-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 88.00-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 85.41-4/00 Educação profissional de nível técnico ATIVIDADES ARTÍSTICA, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 85.42-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 90.01-9/01 Produção teatral 85.50-3/01 Administração de caixas escolares 90.01-9/02 Produção musical 85.50-3/02 Atividade de apoio à educação 90.01-9/03 Produção de espetáculos de dança 85.91-1/00 Ensino de esportes 90.01-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 85.92-9/01 Ensino de dança 90.01-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 85.92-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 90.01-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 85.92-9/03 Ensino de música 90.01-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não

especificadas anteriormente 85.92-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 90.02-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 85.93-7/00 Ensino de idiomas 90.02-7/02 Restauração de obras-de-arte 85.99-6/01 Formação de condutores 90.03-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades

artísticas 85.99-6/02 Cursos de pilotagem ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 85.99-6/03 Treinamento em informática 91.01-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 85.99-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 91.02-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e

atrações similares 85.99-6/05 Cursos preparatórios para concursos 91.02-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 85.99-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 91.03-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas

ecológicas e áreas de proteção ambiental ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 86.10-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e

unidades para atendimento a urgências 92.00-3/01 Casas de bingo

CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO

92.00-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 95.29-1/03 Reparação de relógios

92.00-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 95.29-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 95.29-1/05 Reparação de artigos do mobiliário

93.11-5/00 Gestão de instalações de esportes 95.29-1/06 Reparação de jóias

93.12-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 95.29-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

93.13-1/00 Atividades de condicionamento físico OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 93.19-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 96.01-7/01 Lavanderias 93.19-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 96.01-7/02 Tinturarias 93.21-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 96.01-7/03 Toalheiros 93.29-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 96.02-5/01 Cabeleireiros 93.29-8/02 Exploração de boliches 96.02-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 93.29-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 96.03-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 93.29-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 96.03-3/02 Serviços de cremação 93.29-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas

anteriormente 96.03-3/03 Serviços de sepultamento

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 96.03-3/04 Serviços de funerárias 94.11-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 96.03-3/05 Serviços de somatoconservação 94.12-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 96.03-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados

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94.20-1/00 Atividades de organizações sindicais 96.09-2/01 Clínicas de estética e similares 94.30-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 96.09-2/02 Agências matrimoniais 94.91-0/00 Atividades de organizações religiosas 96.09-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 94.92-8/00 Atividades de organizações políticas 96.09-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 94.93-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 96.09-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 94.99-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente SERVIÇOS DOMÉSTICOS REPARAÇAO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

97.00-5/00 Serviços domésticos

95.11-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

95.12-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 99.00-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 95.21-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso

pessoal e doméstico

95.29-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 95.29-1/02 Chaveiros

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5.1 – IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS 5.1.1 – ALÍQUOTAS DA CSLL DESDE 1991

Tabela das Alíquotas da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991 EMPRESAS EM GERAL

Período-base Alíquota Observação CSLL CSLL

Ajustada (dedução na sua própria base de cálculo)

1991 a 1995 10% 9,090909% Lei 7.856/89, art. 2º; ADN SRF 05/91 1996 8% 7.407407% Lei 9.249/95, art. 19; ADN SRF 05/91

01.01.97 a 30.04.99 8% Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível na sua base)

Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º

01.05.99 a 31.01.2000 12% - Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP 2.158

A partir de 01.02.2000 9%

-

Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP 2.158; Lei 10.637/2002 art. 37

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, SEGUROS PRIVADOS (abrange também as sociedades corretoras de seguros – ADN CST 23/93)

Período-base Alíquota Observação

CSLL Ajustada (dedução na sua própria base de cálculo)

01.01.91 a 31.03.92

15% 13,043478% Lei 8.114/90, art. 11; ADN SRF 05/91

01.04.92 a 31.05.94

23% 18.699186% Lei Complementar 70/91 art. 11; ADN SRF 05/91

01.06.94 a 30.12.96

30% 23,076923% EC 01/94 e EC 10/96; ADN SRF 05/91

1997 e 1998

18% Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível na sua base)

9.316/96 art. 1º

01.01.99 a 30.04.99

8% - MP 2.158

01.05.99 a 31.01.2000

12% - MP 2.158

A partir de 01.02.2000

9% - MP 2.158; Lei 10.637/2002 art. 37

A partir de 01/05/2008

15% - MP 413/2008 IN RFB 810/2008

5.1.2 – ALÍQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL IRPJ DESDE 1991

Tabela das Alíquotas do IRPJ e do Adicional IRPJ que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991 Período-base Alíquota Valor relativo ao Lucro Real, Presumido ou Arbitrado sujeito ao

Adicional IRPJ Observação

IRPJ Adicional IRPJ

1991 30% - - Lei 7.689/88 art. 10;

Lei.218/91 art. 19 - 5% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até 70.000.000,00 Anuais - 10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 Anuais

1992

30% - - Lei 8.383/91 art. 49 - 10% Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 150.000 Ufir Semestral

1993 e 1994 25% - - Lei 8.541/92 art. 3º - 10% Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 300.000 Ufir Anual

1995

25% - - Lei 8.981/95 arts. 33 e 39 - 12% Acima de R$ 15.000,00 até 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 180.000,00 até

780.000,00 Anuais - 18% Acima de R$ 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 780.000,00 Anuais

1996

15% - - Lei 9.249/95 art. 3º - 10% Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais

A partir de 1997

15% - - - 10% Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 60.000,00 Trimestrais;

ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais Lei 9.430/96 arts. 2º e 4º

Cálculo do IRPJ e Adicional IRPJ a partir de 1997 A alíquota aplicada para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica é de 15%. Além desta alíquota deverá ser aplicada a alíquota de 10% a titulo de Adicional de Imposto de Renda que incidirá sobre o Lucro Real que exceder a R$ 20.000,00 ao mês. Portanto, o limite deste Adicional dependerá do número de meses do período base (mensal, trimestral, anual ou acumulado). Lucro real, presumido ou arbitrado trimestral

- alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real trimestral que ultrapassar a R$ 60.000,00; Cálculo: Lucro real trimestral: R$ 100.000,00 Alíq. normal de 15% sobre 100.000,00 = .............................................................15.000,00 Adicional de 10% sobre 40.000,00 = .....................................................................4.000,00 IRPJ devido no trimestre .....................................................................................19.000,00

Lucro real anual

- alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real anual que ultrapassar a R$ 240.000,00; Cálculo: Lucro real anual: R$ 1.000.000,00 Alíq. normal de 15% sobre 1.000.000,00 = .........................................................150.000,00 Adicional de 10% sobre 760.000,00 = ..................................................................76.000,00 IRPJ devido no ano ...........................................................................................226.000,00

Lucro real do período em curso (suspensão ou redução)

- alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real do período em curso que exceder a R$ 20.000,00 (x) o número de meses do período. Cálculo: Lucro real do Período em curso (JAN a SET): R$ 250.000,00

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Alíq. normal de 15% sobre 250.000,00 = .............................................................37.500,00 Adicional de 10% sobre 70.000,00 = .....................................................................7.000,00 IRPJ devido no período em curso .........................................................................44.500,00

5.1.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS MARÇO/86 A FEVEREIRO/87

Durante o período de março/86 a fevereiro/87 a OTN – Obrigação do Tesouro Nacional foi congelada em Cr$ 106,40. No entanto, para efeito de Correção Monetária de Balanço, foram determinados valores pro rata de OTN, que são utilizados para baixas de bens adquiridos naquele período, conforme determina o Decreto-lei nº 2.308/86 e demonstrados na tabela abaixo:

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1986 - - 99,39 100,16 101,57 102,86 104,08 105,83 107,65 109,70 113,30 119,49 1987 129,97 151,82

Com a extinção da OTN a partir de fevereiro de 1989, foi determinado pela Lei 7.730/89 que a Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (correção de balanço) deverá ser efetuada com o valor da OTN FISCAL de 16.01.1989, que é de NCz$ 6,92.

5.1.4–CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 1991 FAP – FATOR DE ATUALIZAÇÃO PATRIMONIAL

A partir de janeiro de 1991 até dezembro de 1991, deverá ser utilizado para efeito de Correção Monetária de Balanço o FAP – Fator de Atualização Patrimonial, criado pelo Decreto nº 332 de 1991, cujos valores estão informados na tabela abaixo:

Mês FAP Jan 126,8621 Fev 152,4882 Mar 170,4666 Abr 179,0070 Mai 190,9647 Jun 211,6462 Jul 237,3400 Ago 274,4125 Set 317,2757 Out 384,1574 Nov 481,5797 Dez 597,0600

A partir de janeiro de 1992 a Correção Monetária de Balanço foi efetuada com base na UFIR DIÁRIA.

5.1.5 – COTAÇÃO DAS MOEDAS ESTRANGEIRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE BALANÇO

Para fins de determinação do Lucro Real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em Moeda Estrangeira, quando da elaboração do Balanço ou Balancete relativo ao mês de Junho de 2011, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em geral, serão utilizadas as Taxas de Compra e de Venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de Junho de 2011. As cotações das principais moedas são: JUNHO/2011

Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$ 220 Dólar dos Estados Unidos 1,5603 1,5611 978 Euro 2,2654 2,2667 425 Franco Suíço 1,8564 1,8576 470 Iene Japonês 0,01938 0,01939 540 Libra Esterlina 2,5060 2,5076

IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e LUCRO DA EXPLORAÇÃO A partir de 01/01/2000 (Medida Provisória 1.991-14 DOU 12/02/2000; Medida Provisória 2.158-35 de 2001 e Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de Novembro de 2010), as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS/PASEP e COFINS, bem como para a determinação lucro da exploração: Pelo Regime de caixa (quando da liquidação da correspondente operação); ou, opcionalmente, pelo Regime de competência. Esta regra deverá ser utilizada uniformemente para todo o período-base e para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). CONTABILIDADE Independentemente da escolha da forma de tributar (caixa ou competência), na contabilidade será obrigatório o reconhecimento da VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA e VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA pelo regime de competência. Se a opção for pelo regime de caixa, o ajuste será efetuado no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e na DRA – Demonstração do Resultado Ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. VIGÊNCIA DA NORMA O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001 entrou em vigor a partir de 01/01/2000, quando então as variações cambiais (moedas estrangeiras), poderão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), do PIS/PASEP, da COFINS e do LUCRO DA EXPLORAÇÃO, por ocasião da liquidação da operação (recebimento dos créditos ou liquidação das obrigações), ou seja, pelo regime de caixa, ainda que sejam reconhecidas contabilmente pelo regime de competência. Na apuração das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, a pessoa jurídica deverá trabalhar somente com as operações sujeitas a taxa de câmbio.

5.1.6 – DECLARAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - DOAÇÃO Entidade Civil 1. Identificação Nome: Endereço Completo da Sede: CNPJ: DECLARAÇÃO 2. Informações Bancárias Banco: Agência: Conta Corrente: 3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública Tipo de Ato: Data de Expedição: Número: Páginas do D.O.U: Data de Publicação: 4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos Nome: R.G. nº: Órgão Expedidor: Data de Expedição: C.P.F: Endereço Residencial: Endereço Profissional: Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e Data RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DOS RECURSOS NOME: CPF:

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5.1.7 – DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES - MODELO

O modelo a seguir é uma sugestão, podendo ser confeccionado com a inclusão de outras informações que se julgar necessário.

DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE

FONTE PAGADORA: NOME DO DECLARANTE:

CTPS nº série: CPF Nº :

Estado Civil: Endereço: CEP:

Bairro: Cidade: Estado:

Ordem Nome Completo Relação de Dependência Data de Nascimento

Ciente da vedação da dedução de um mesmo dependente por ambos cônjuges, declaro, sob as penas da Lei, que as pessoas acima relacionadas são meus dependentes, não

cabendo a fonte pagadora acima mencionada nenhuma responsabilidade perante a Secretaria da Receita Federal. ..............................,........de..............................de 2007 Declarante:................................................................................... Cônjuge:................................................................................... 1) Sempre que houver modificação na relação de dependências deverá ser informada a fonte pagadora pelo beneficiário; 2) No caso de dependentes comuns (filhos) esta declaração deverá ser assinada por ambos os cônjuges.

5.1.8 – INCENTIVOS FISCAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA LUCRO REAL Art. 229 do RIR/99 - arts. 5º e 6º da Lei 9.532/97 - IN SRF 267/2002

NOME CÁLCULO LIMITE INDIVIDUAL EXCESSO DESPESA OPERAÇÕES CULTURAIS e ARTÍSTICAS Lei 8.313/91 Decreto 1.494/95 art. 475 a 483 do RIR/99

40% Doações 30% Patrocínios art. 25/26 lei 8.313/91

4 % DO IR.DEVIDO (1) NÃO APROVEITÁVEL DEDUTIVEL art. 371 do RIR/99

Total das Doações e Patrocínios Lei 9.874/99 (3)

4% DO IR. DEVIDO (1)

NÃO APROVEITÁVEL INDEDUTIVEL art. 371 do RIR/99

ATIVIDADE AUDIOVISUAL Lei 8.685/93 Decreto 974/93 art. 484 a 489 do RIR/99

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

3% (1)

NÃO APROVEITÁVEL

EXCLUSÃO VIA-LALUR art. 372 do RIR/99

PAT Decreto 05/91 Decreto 2.101/96 IN DRF 16/92 art. 581 a 589 e 369 do RIR/99

15% DOS GASTOS; ou R$ 0,30 POR REFEIÇÃO; ou LIMITE DE 4% SOBRE O IRPJ DEVIDO “considerar o valor menor”

4% (2) DOIS ANOS DEDUTÍVEL art. 369 do RIR/99

PDTI/PDTA Decreto 949/93 art. 504 a 508 do RIR/99 Revogado a partir de jan/2006

15% DOS GASTOS 4% (2)

DOIS ANOS

DEDUTÍVEL art. 504 do RIR/99

ESTATUTO DA CRIANÇA e do ADOLESCENTE Decreto 794/93 art. 526 e 591 do RIR/99

TOTAL DAS DOAÇÕES 1%

NÃO APROVEITÁVEL

INDEDUTÍVEL art. 13 Lei 9.249/95 art. 591 RIR/99

INCENTIVO FISCAL AO DESPORTO Lei 11.472/2007

Total das Doações e Patrocínios 1 % DO IR.DEVIDO INDEDUTÍVEL art. 13 Lei 9.249/95

(1) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (2) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (3) Segmentos Culturais: 1) artes cênicas; 2) livros de valor artístico, literário ou humanístico; 3) música erudita ou instrumental; 4) exposições de artes visuais; 5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual; 7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; (Lei 9.874/99). NOTA - A partir de Jan/98 não é permitido a dedução de qualquer tipo de incentivo para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.532/97, art.10); NOTA- O incentivo ao Vale Transporte foi revogado pelo inciso II, letra "f", do art. 82, da Lei 9.532/97, porém a dedutibilidade da despesa permanece - art. 370 do RIR/99. NOTA - Incentivos fiscais regionais FINOR, FINAM, FUNRES, Projeto Próprio e Depósitos para Reinvestimentos - arts. 595 a 619 do RIR/99, valeram somente para opções efetuadas até 02 de maio de 2001. NOTA - IN SRF 311/2003 - Instituiu a DBF - Declaração de Benefícios Fiscais a ser enviado a SRF pelos Conselhos, Ancine, CVM. NOTA - Foi revogado a partir de 1o de janeiro de 2006 o Incentivo Fiscal relativo ao PDTI/PDTA de que trata a Lei 8.661/93 (Lei 11.196/2005).

5.1.9 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS

Para atualização monetária mensal do Empréstimo Compulsório Sobre Combustíveis e Veículos aplica-se o mesmo critério de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês (art. 16, § 1º do Decreto-lei 2.288/86 e ADN CST 15/92); Para o cálculo dos juros mensais, aplica-se a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) ou o coeficiente de 0,005 sobre o saldo atualizado do empréstimo.Os valores da variação monetária e dos juros apurados serão contabilizados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de receitas financeiras, respectivamente. a) Pelo Registro Contábil da Atualização Monetária D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado do Exercício) b) Pelo Registro Contábil dos Juros: D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = JUROS ATIVOS (Resultado do Exercício) Os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado.

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Tabela de coeficientes mensais de atualização e juros 2011 2010 2009 2008 2007 2006

Meses Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Jan 0,000719 0,005 0,000000 0,005 0,002160 0,005 0,001015 0,005 0,002189 0,005 0,002326 0,005 Fev 0,000527 0,005 0,000000 0,005 0,001849 0,005 0,000244 0,005 0,000721 0,005 0,000725 0,005 Mar 0,000527 0,005 0,000796 0,005 0,000453 0,005 0,000411 0,005 0,001876 0,005 0,002073 0,005 Abr 0,000371 0,005 0,000000 0,005 0,001445 0,005 0,000960 0,005 0,001272 0,005 0,000855 0,005 Mai 0,001578 0,005 0,000513 0,005 0,000456 0,005 0,000740 0,005 0,001688 0,005 0,001888 0,005 Jun 0,001120 0,005 0,000592 0,005 0,000451 0,005 0,001152 0,005 0,000954 0,005 0,001937 0,005 Jul 0,001157 0,005 0,000659 0,005 0,001924 0,005 0,001469 0,005 0,001751 0,005 Ago 0,000914 0,005 0,001056 0,005 0,001582 0,005 0,001466 0,005 0,002436 0,005 Set 0,000706 0,005 0,000198 0,005 0,001980 0,005 0,000352 0,005 0,001521 0,005 Out 0,000474 0,005 0,000000 0,005 0,002519 0,005 0,001146 0,005 0,001875 0,005 Nov 0,000338 0,005 0,000000 0,005 0,002506 0,005 0,000591 0,005 0,001282 0,005 Dez 0,001413 0,005 0,000536 0,005 0,001626 0,005 0,000640 0,005 0,001522 0,005

2005 2004 2003 2002 2001 2000 Meses Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Jan 0,001880 0,005 0,001280 0,005 0,004878 0,005 0,002591 0,005 0,001369 0,005 0,002149 0,005 Fev 0,000962 0,005 0,000458 0,005 0,004116 0,005 0,001171 0,005 0,000368 0,005 0,002328 0,005 Mar 0,002635 0,005 0,001778 0,005 0,003782 0,005 0,001758 0,005 0,001724 0,005 0,002242 0,005 Abr 0,002003 0,005 0,000874 0,005 0,004184 0,005 0,002357 0,005 0,001546 0,005 0,001301 0,005 Mai 0,002527 0,005 0,001546 0,005 0,004650 0,005 0,002102 0,005 0,001827 0,005 0,002492 0,005 Jun 0,002993 0,005 0,001761 0,005 0,004166 0,005 0,001582 0,005 0,001458 0,005 0,002140 0,005 Jul 0,002575 0,005 0,001952 0,005 0,005465 0,005 0,002656 0,005 0,002441 0,005 0,001547 0,005 Ago 0,003466 0,005 0,002005 0,005 0,004038 0,005 0,002481 0,005 0,003436 0,005 0,002025 0,005 Set 0,002637 0,005 0,001728 0,005 0,003364 0,005 0,001955 0,005 0,001627 0,005 0,001038 0,005 Out 0,002100 0,005 0,001108 0,005 0,003213 0,005 0,002768 0,005 0,002913 0,005 0,001316 0,005 Nov 0,001929 0,005 0,001146 0,005 0,001776 0,005 0,002644 0,005 0,001928 0,005 0,001197 0,005 Dez 0,002269 0,005 0,002400 0,005 0,001899 0,005 0,003609 0,005 0,001983 0,005 0,000991 0,005

1997 1996 1995 1994 1993

Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Atualização Juros Jan 0,007440 0,005 0,012526 0,005 0,021013 0,005 0,414400 0,005 0,267600 0,005 Fev 0,006616 0,005 0,009625 0,005 0,018531 0,005 0,398600 0,005 0,264000 0,005 Mar 0,006316 0,005 0,008139 0,005 0,022998 0,005 0,418500 0,005 0,258100 0,005 Abr 0,006211 0,005 0,006597 0,005 0,034667 0,005 0,459700 0,005 0,282200 0,005 Mai 0,006354 0,005 0,005888 0,005 0,032471 0,005 0,464400 0,005 0,286800 0,005 Jun 0,006535 0,005 0,006099 0,005 0,028863 0,005 0,468700 0,005 0,300800 0,005 Jul 0,006580 0,005 0,005851 0,005 0,029905 0,005 0,050260 0,005 0,303700 0,005 Ago 0,006270 0,005 0,006275 0,005 0,026045 0,005 0,021310 0,005 0,333400 0,005 Set 0,006474 0,005 0,006620 0,005 0,019393 0,005 0,024390 0,005 0,346200 0,005 Out 0,006553 0,005 0,007419 0,005 0,016540 0,005 0,025550 0,005 0,365300 0,005 Nov 0,015334 0,005 0,008146 0,005 0,014387 0,005 0,029210 0,005 0,361600 0,005 Dez 0,013085 0,005 0,008717 0,005 0,013400 0,005 0,028731 0,005 0,368000 0,005

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5.1.10 –TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DOS BENS E DIREITOS DA PESSOA FÍSICA ATÉ 31.12.1995

Para fins de cálculo do GANHO DE CAPITAL na alienação de bens ou direitos da Pessoa Física, considera-se custo desses bens ou direitos, o valor de aquisição expresso em reais. O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, será esse valor declarado em 1991, atualizado até 1º de janeiro de 1996. Essa regra aplica-se também na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano- calendário de 1991, e seguintes. No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos. O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização (IN SRF 84/2001). TABELA DE ATUALIZAÇÃO • Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor de aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995.

Índices para valores expressos em Reais

1995 1994 JAN 0,8166 - FEV 0,8166 - MAR 0,8166 - ABR 0,8521 - MAI 0,8521 - JUN 0,8521 - JUL 0,9128 0,6779 AGO 0,9128 0,7133 SET 0,9128 0,7490 OUT 0,9596 0,7612 NOV 0,9596 0,7757 DEZ 0,9596 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais 1994 1993

JAN 226,5838 - FEV 315,3373 - MAR 440,5213 - ABR 632,7260 - MAI 893,7251 - JUN 1288,8379 - JUL - - AGO - 51,6351 SET - 68,1549 OUT - 91,5892 NOV - 123,7963 DEZ - 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 1992 1991 1990 JAN 8944,793 720,4779 151,5152 - FEV 11580,825 904,9234 182,1368 - MAR 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962 ABR 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139 MAI 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084 JUN 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759 JUL 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374 AGO - 3072,7525 327,7542 72,0781 SET - 3783,7818 378,9461 81,2750 OUT - 4666,5380 458,8306 92,8152 NOV - 5855,5690 580,3260 107,2754 DEZ - 7243,3329 720,4779 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 1989 JAN 10,4555 0,5515 FEV 18,0650 0,7235 MAR 33,2962 0,9447 ABR - 1,0319 MAI - 1,1073 JUN - 1,2175 JUL - 1,5198 AGO - 1,9569 SET - 2,5313 OUT - 3,4411 NOV - 4,7359 DEZ - 6,6974

60

Índices para valores expressos em Cruzados 1989 1988 1987 1986

JAN 551,4563 53,3508 11,6159 - FEV - 62,1608 13,5700 - MAR - 73,3269 16,2312 9,5095 ABR - 85,0644 18,5873 9,4946 MAI - 101,4610 22,4835 9,5735 JUN - 119,5108 27,7523 9,7067 JUL - 142,8467 32,7552 9,8306 AGO - 177,1870 33,7538 9,9471 SET - 213,7898 35,9000 10,1142 OUT - 265,1106 37,9401 10,2889 NOV - 337,3606 41,4237 10,4843 DEZ - 428,1914 46,7426 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 JAN 7154,2187 2183,6293 674,4178 260,1557 129,9540 66,0034 43,6003 29,2084 21,3001 16,4143 FEV 8315,5785 2458,7760 740,5248 275,7534 136,4509 69,3049 45,4306 29,8682 21,7498 16,6979 MAR - 2709,5023 831,6084 294,2330 143,2689 73,8098 47,1142 30,5634 22,2542 17,0275 ABR - 3053,5621 914,7541 320,7264 150,4332 78,4588 48,8560 31,3269 22,8280 17,4136 MAI - 3414,8122 996,2060 349,5961 158,7074 83,1659 50,6635 32,4999 23,4947 17,9159 JUN - 3756,5968 1084,8627 377,5557 167,4391 88,1562 52,3851 33,7411 24,2103 18,4925 JUL - 4102,4262 1184,6931 407,0068 176,6409 93,4447 54,0611 34,8635 24,9399 19,1083 AGO - 4414,8861 1306,7699 443,6374 187,2433 99,0493 55,7928 35,8141 25,7021 19,6192 SET - 4775,8834 1445,1775 481,3550 200,3535 104,7954 57,5801 36,8430 26,4150 20,0212 OUT - 5210,4453 1596,9328 527,0864 214,3738 110,7690 59,3067 38,3244 27,1051 20,3021 NOV - 5679,6407 1798,1611 578,2024 229,3774 117,0890 61,2027 40,0813 27,7498 20,5837 DEZ - 6311,1332 1976,1064 626,7905 244,2900 123,5304 63,1619 41,8914 28,4601 20,8908

Índices para valores expressos em Cruzeiros

JAN 1976 1975 1974 1973 1972 1971 1970 FEV 11,9172 9,5414 7,2055 6,3339 5,4984 4,5142 - MAR 12,1465 9,6870 7,2814 6,3966 5,5644 4,5974 - ABR 12,4178 9,8475 7,3903 6,4636 5,6387 4,6581 - MAI 12,7125 10,0326 7,4834 6,5414 5,7032 4,7046 - JUN 13,0338 10,2326 7,6057 6,6165 5,7790 4,7592 4,0291 JUL 13,4216 10,4684 7,7675 6,7004 5,8763 4,8272 4,0665 AGO 13,8178 10,6598 8,0259 6,7748 5,9817 4,9228 4,1292 SET 14,1709 10,8421 8,3790 6,8354 6,0677 5,0211 4,1656 OUT 14,5653 11,0112 8,7785 6,8926 6,1185 5,1265 4,2051 NOV 15,0451 11,2347 9,1073 6,9596 6,1625 5,2383 4,2551 DEZ 15,5871 11,4786 9,3040 7,0071 6,2214 5,3437 4,3345 JAN 16,0593 11,7210 9,4213 7,0670 6,2626 5,4314 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 1969 1968 1967 JAN 3,7849 3,1835 2,5454 - FEV 3,8699 3,2416 2,5899 2,1254 MAR 3,9477 3,2988 2,6276 2,1700 ABR 3,9922 3,3453 2,6660 2,2021 MAI 4,0291 3,3971 2,7161 2,2353 JUN - 3,4391 2,7884 2,2754 JUL - 3,4856 2,8680 2,3397 AGO - 3,5096 2,9322 2,3988 SET - 3,5357 2,9858 2,4355 OUT - 3,5678 3,0280 2,4471 NOV - 3,6259 3,0735 2,4640 DEZ - 3,7017 3,1236 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 1966 1965 1964 1963 1962 1961 1960 1959 1958 JAN 2076,2149 1483,6788 1009,9330 558,5094 256,9452 155,9645 111,5376 84,6372 62,4743 51,6570 FEV 2125,4097 1523,8739 1009,9330 594,2552 279,4696 159,1750 110,2887 87,9463 66,7643 51,3916 MAR - 1546,2213 1009,9330 633,6666 301,2861 161,2328 111,8940 89,1067 67,1207 51,3916 ABR - 1572,9675 1197,6364 662,4604 307,2775 163,2881 117,0789 90,0016 68,8195 51,9275 MAI - 1633,8163 1197,6364 686,7544 325,9594 170,3513 117,8019 90,0016 69,9799 52,6404 JUN - 1706,2180 1197,6364 724,3962 352,1241 176,2466 119,4906 90,3580 70,8748 52,6404 JUL - 1775,9147 1358,4926 775,6892 366,1544 184,7356 119,6701 92,0568 71,5902 52,9109 AGO - 1825,9437 1358,4926 806,2526 387,7940 190,7269 125,5780 96,2609 75,0763 54,2507 SET - 1877,7928 1403,1875 847,1808 417,4727 196,8042 130,8438 99,8279 77,2201 55,5906 OUT - 1931,4115 1421,0351 893,7465 449,3759 202,9725 143,5394 104,6538 78,9189 57,8253 NOV - 1982,4011 1434,4588 893,7465 473,0632 220,7569 148,6308 107,2476 81,5101 60,6870 DEZ - 2027,9303 1456,8062 893,7465 514,5476 233,4550 151,0425 109,2194 82,8524 60,4165

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1957 1956 1955 1954 1953 1952 1951 1950 1949 1948 JAN 48,8888 39,3255 35,2149 26,9914 23,5060 22,3444 18,1431 15,3730 14,6573 13,7644 FEV 49,1568 39,8614 34,8560 27,4186 23,6845 21,8975 18,4116 15,1042 14,7475 14,3006 MAR 49,0658 40,4858 35,1239 27,7953 23,6845 21,7190 18,7693 14,8368 14,7475 14,2104 ABR 48,4414 41,2012 35,9278 28,5107 23,3276 22,1649 19,3055 14,6573 14,8368 14,0319 MAI 48,5299 42,0961 35,5714 29,0466 23,2383 21,9867 19,6625 14,7475 14,5681 13,9429 JUN 48,4414 43,2565 35,9278 30,0300 23,5953 21,9867 19,5732 14,9260 14,5681 14,1211 JUL 49,0658 43,8834 36,5548 30,9224 26,0080 22,5229 19,3055 15,4622 14,7475 14,0319 AGO 49,9607 44,7758 37,3587 31,3699 25,8285 22,7011 19,6625 15,9984 14,9260 14,3006 SET 49,8722 45,5797 38,2536 32,0853 25,9170 22,3444 19,8417 16,2669 15,1935 14,3006 OUT 49,7812 46,5631 38,6985 32,4417 26,0965 22,7011 20,5564 16,9815 15,2837 14,3006 NOV 50,4966 46,7426 39,0575 33,3366 26,7234 23,3276 20,9143 17,3392 15,5515 14,3006 DEZ 51,3006 46,6541 39,5024 34,2315 26,9914 23,3276 21,3613 17,6962 15,5515 14,2104

61

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1947 1946 1945 1944 1943 1942 JAN 12,7813 11,1717 9,7424 8,4013 7,0607 - FEV 12,8703 11,1717 9,9209 8,4013 7,1499 - MAR 12,9595 11,3509 9,9209 8,4013 7,2394 - ABR 12,8703 11,5294 9,9209 8,6695 7,3289 - MAI 12,9595 11,6187 10,1886 8,6695 7,4181 - JUN 12,9595 11,9764 10,3678 8,7587 7,5076 - JUL 12,8703 12,1548 10,7255 8,9375 7,5969 - AGO 12,7813 12,3341 10,5463 9,1162 7,6864 - SET 12,8703 12,3341 10,6355 9,2952 7,7756 - OUT 13,0487 12,5126 10,8148 9,2952 7,8651 - NOV 13,4064 12,4233 10,8148 9,2952 7,9543 6,7925 DEZ 13,4957 12,5126 10,9040 9,2952 8,1333 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 1941 1940 1939 1938 JAN 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 FEV 5,8093 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 MAR 5,8988 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 ABR 5,9881 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 MAI 6,0775 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUN 6,2563 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUL 6,3455 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475 AGO 6,4350 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475 SET 6,5245 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 OUT 6,7032 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 NOV - 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475 DEZ - 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475

Forma de Atualização Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor de aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995.

5.1.11 - TABELA DE ÍNDICES DE ANÁLISE DE BALANÇO MAIS UTILIZADOS INDICES DE LIQUIDEZ: indicam a capacidade que a empresa tem de saldar as suas dividas. Quanto maior, melhor. INDICES OPERACIONAIS: obtenção da liquidez de cada uma das fases do ciclo operacional (estoques, contas a pagar.) INDICES DE ESTRUTURA: medem a participação própria e de terceiros na estrutura patrimonial da empresa. INDICES DE RENTABILIDADE: visam a avaliação dos resultados da empresa em relação a diversos parâmetros, como, por exemplo, vendas, ativo total, patrimônio liquido.

GRUPOS INDICES FÓRMULA O QUE IDENTIFICA EXEMPLO L I Q U I D E Z

Liquidez Absoluta ou Imediata

AC Disponível ---------------Passivo Circulante

Dívidas a curto prazo que podem ser saldadas através dos recursos de caixa imediatamente disponíveis.

1.299 ------ = 0,17 7.647 R$ 0,17 para cada R$ 1,00 de dívida no curto prazo.

Liquidez Seca

AC (-) Estoques (-) Despesa Antecipada Passivo Circulante

Dívidas a curto prazo que podem ser pagas através de ativos circulantes de maior liquidez.

9.620 (-) 4.467 ---------------- = 0,67 7.647 R$ 0,67 de ativos de maior liquidez para cada R$ 1,00 de dívida no curto prazo.

Liquidez Corrente (Normal)

Ativo Circulante Passivo Circulante

Quanto a empresa possui em termos de disponibilidade imediata e direitos a curto prazo para cada R$ 1,00 de dívida circulante. Quando superior a 1 indica CCL - Capital Circulante Líquido positivo; quando igual a 1, inexistência de CCL; quando inferior a 1, a empresa está operando com CCL negativo.

9.620 ------ = 1,26 7.647 R$ 1,26 no circulante para cada R$ 1,00 de dívida no curto prazo.

Liquidez Geral (Total)

AC (+) ARLP ------------------- PC (+) PELP

Quanto a empresa possui em termos de ativos monetários e estoques em relação ao total de sua dívida.

9.620 (+) 0 ------------------- = 0,45 7.647 (+) 13.677 R$ 0,45 de ativo monetário para cada R$ 1,00 de dívida.

O P E R A C I O N A L

Prazo Médio de Rotação dos Estoques (anual)

Estoques ------------- x 360 CMV

Número médio de dias que a empresa efetua a renovação de todo o seu estoque.

600 --- = 0,3529 x 360=127d. 1.700 127 dias para rotação total dos estoques.

Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (anual)

Fornecedores -----------------x 360 Compra a Prazo

Prazo médio de dias em que a empresa paga suas compras de estoque.

800 ------ x 360 = 120 dias 2.400 Prazo médio de pagamentos das compras é de 120 dias.

Prazo médio de cobrança

Duplic. a Receber ---------------- x 360 Vendas Anuais

Prazo médio de dias despendido para que a empresa receba de seus clientes.

550 ------- x 360 = 104 dias 1.900 Prazo médio de recebimento nas vendas é de 104 dias.

E S T R U T U R A

Grau de Endividamento do Patrimônio Liquido

PC (+) PELP ------------------- Patrimônio Liquido

Quanto a empresa possui de capital de terceiros para cada R$ 1,00 de capital próprio investido.

21.324 -------- = 1,10 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio está sendo utilizado R$ 1,10 de capital de terceiro.

62

Grau de Imobilização

Ativo Permanente -------------------- Patrimônio Liquido

Nível de imobilização dos recursos próprios da empresa no volume total investido no ativo permanente.

15.000 -------- = 0,7771 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio, R$ 0,77 foi investido no ativo permanente.

Grau de Endividamento Total

PC (+) PELP ------------------- Ativo Total

Quanto a empresa possui de capital de terceiros para cada R$ 1,00 de ativo total ( AC + ARLP + AP )

21.324 ---------- = 0,52 40.625 Para cada R$ 1,00 de ativo total, está sendo utilizado R$ 0,52 de capital de terceiros.

Rentabilidade das Vendas (Margem Liquida).

Lucro Liquido ---------------- Vendas

Eficiência global da empresa; quanto ganhou, em valores líquidos, por cada R$ 1,00 vendido.

1.803 ------- = 0,09 19.937 Para cada R$ 1,00 de venda, R$ 0,09 de lucro.

Rentabilidade Patrimônio Liquido

Lucro Liquido ---------------------- Patrimônio Liquido

Quanto a empresa ganhou de lucros, por cada R$ 1,00 de capital próprio investido.

1.803 -------- = 0,09 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio investido, R$ 0,09 de lucro.

5.1.12 - IRPF - PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA EM 2009

O saldo do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual, relativa Exercício Financeiro de 2009, Período-base de 2008, poderá ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, acrescidas de Juros correspondentes à taxa selic, observado o seguinte: I - nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00; II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única; III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 2009; IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

QUOTA VENCIMENTO JUROS JUROS 1ª Quota ou Quota única 30/04/2009 Zero Nenhum (valor original) 2ª 29/05/2009 1% Somente 1% 3ª 30/06/2009 1,77% Taxa Selic de maio + 1% 4ª 31/07/2009 2,53% Taxa Selic de maio + junho + 1% 5ª 31/08/2009 3,32% Taxa Selic de maio + junho + julho + 1% 6ª 30/09/2009 - Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + 1% 7ª 30/10/2009 - Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1% 8ª 30/11/2009 - Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1%

*Código de Recolhimento da Quota: 0211 É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Formas de Pagamento O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00; II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única; III - a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril de 2009; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. Meios de Pagamento O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta corrente bancária, que: III.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até: a) 31 de março de 2009, para a 1ª quota ou quota única; b) o último dia útil, para débitos a partir da 2ª quota; III.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III.3 - é automaticamente cancelado: a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo; b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária; III.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária. Exterior No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X. Imposto Inferior a R$ 10,00 O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

63

5.1.13 - IRPF - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

O art. 26 da Instrução Normativa SRF 84/2001 prevê que na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Ano de Aquisição Percentual de Redução Ano de Aquisição Percentual de Redução

Até 1.969 100 % 1.979 50 % 1.970 95 % 1.980 45 % 1.971 90 % 1.981 40 % 1.972 85 % 1.982 35 % 1.973 80 % 1.983 30 % 1.974 75 % 1.984 25 % 1.975 70 % 1.985 20 % 1.976 65 % 1.986 15 % 1.977 60 % 1.987 10 % 1.978 55 % 1.988 5 %

Exemplo de cálculo: Imóvel adquirido no ano de 1.987 por 100.000,00 e alienado em 2.007 por 150.000,00. Percentual de Redução localizado na tabela é 10% (ano de 1.987) Ganho de Capital: 150.000,00 (-) 100.000,00 (=) 50.000,00 Redução do Ganho de Capital: 50.000,00 (x) 10% (=) 5.000,00 Ganho de Capital Tributável: 50.000,00 (-) 5.000,00 (=) 45.000,00 Imposto de Renda Devido: 45.000,00 (x) 15% (=) 6.750,00

5.1.14 - IRPF – GANHOS DE CAPITAL ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS São Isentos ou não-tributados os ganhos de capital, calculados na alienação de bens ou direitos, efetuadas por pessoas físicas, quando decorrentes das seguintes operações:

TIPO DE ALIENAÇÃO

ISENÇÃO OU NÃO-TRIBUTAÇÃO

Observações

ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão,

independente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento; ser residencial, comercial ou de lazer; estar localizado em zona urbana ou rural; desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro

imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Lei 9.250/95, art. 23

ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO DE PEQUENO VALOR

Alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesmanatureza, em um mesmo mês, de valor até: a - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado debalcão; b - R$ 35.000,00, nos demais casos; O limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação ao valor do bem oudo conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmomês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.

Lei 9.250/95, art. 22; Lei

11.196/05, art. 38

ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA

Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos.

Lei 11.196/2005, art. 39

REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de 5% ao ano, a titulo de redução do ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel.

Lei 7.713/88, art. 18; IN SRF 84/01, art. 26

RESTITUIÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

Lei 9.249/95, art. 22

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

Lei 9.249/95, art. 23

REFORMA AGRÁRIA Indenização recebida relativa a entrega da terra nua, por desapropriação para fins de reforma agrária.

Constituição Federal, art. 184, § 5º

5.1.15 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL

1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (PN CST 08/86); O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios e da empresa praticar outras atividades; 1.1 Lista de serviços A Instrução Normativa SRF 23/86 listou esses serviços, que foram incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda; (Decretos-leis 2.030/83 art. 2º, 2.065/83 art. 1º III e Lei 7.450/85 art. 52):

64

Item Discriminação Observação 01 administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) 02 Advocacia 03 análise clínica laboratorial 04 análises técnicas 05 Arquitetura 06 assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e

comércio explorado pelo prestador do serviço) Vide 1.1.3 abaixo.

07 assistência social 08 Auditoria 09 avaliação e perícia 10 biologia e biomedicina 11 cálculo em geral 12 Consultoria 13 Contabilidade 14 desenho técnico 15 Economia 16 elaboração de projetos 17 engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) Vide 1.1.4 abaixo. 18 ensino e treinamento 19 Estatística 20 Fisioterapia 21 Fonoaudiologia 22 Geologia 23 Leilão 24 medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação

médica, hospital e pronto-socorro) Vide 1.1.1 abaixo.

25 nutricionismo e dietética 26 Odontologia 27 organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres 28 pesquisa em geral 29 Planejamento 30 Programação 31 Prótese 32 psicologia e psicanálise 33 Química 34 raio X e radioterapia 35 relações públicas 36 serviços de despachante 37 terapêutica ocupacional 38 tradução ou interpretação comercial 39 Urbanismo

1.1.1 Item 24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o

Parecer não incide o imposto de renda na fonte: a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros; Esta regra é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados; 1.1.2 Serviços prestados por sociedade civil de profissão regulamentada vinculada à tomadora do serviço Os rendimentos pagos a sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como

pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, quando relativos a atividade de profissão legalmente regulamentada, ficam sujeitos a tributação do imposto de renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva da pessoa física;

1.1.3 Item 6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador do serviço)

O Parecer Normativo CST 37/87 dispõe que: a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.; b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial);

Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e pós- superiores, formadores de capacidade intelectual;

1.1.4 Item 17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Construção em geral

O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de

sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.; Serviços sujeitos à tributação na fonte

A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86):

a) estudos geofísicos; b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.); c) elaboração de projetos de engenharia em geral; d) administração de obras; e) gerenciamento de obras; f) serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas; Contratos de trabalhos múltiplos Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86) 2. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez Reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do

imposto devido na declaração de ajuste anual; É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei 9.430/97);

O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior

a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Poderá ser dispensada a retenção quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00, ainda que haja mais de um pagamento de pessoa jurídica para pessoa jurídica em

um mesmo mês. Dessa forma não há necessidade das notas fiscais serem somadas para cálculo do imposto de renda na fonte. 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS

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O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO

O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95);

6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for

tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 647; 648; 650; 717 e 865 do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADE CORAT 09/2002; IN SRF 23/86).

5.1.16 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Estão sujeitos à retenção na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos a (RIR/99 art. 651):

Item Discriminação Observação 01 Comissões Vide 1.1 abaixo. 02 Corretagens 03 Qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na

realização de negócios civis ou mercantis

Considera-se “creditado” o rendimento quando a devedora efetuar o lançamento contábil do valor do serviço; 1.1 Pagamento de comissões a Agências de Emprego Os pagamentos ou créditos efetuados a agências de emprego, pela contratação de serviços de intermediação de contratação de empregados, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST 37/87); 2. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber (fato gerador ocorre pelo efetivo recebimento do valor) de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a (nesses casos a fonte pagadora fica desobrigada da retenção na fonte):

Item Discriminação Observação 01 Colocação ou negociação de títulos de renda fixa 02 Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias 03 Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora

04 Operações de câmbio 05 Vendas de passagens, excursões ou viagens (no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de

turismo, não se aplica esta regra - IN SRF 76/86)

06 Administração de cartões de crédito 07 Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio (imposto incide somente sobre a

comissão ou corretagem - ADN CST 09/86)

08 Prestação de serviço de administração de convênios

As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior; 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e nos casos previstos no item 2 ocorre pelo efetivo recebimento do valor e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045; 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte ou ainda aquele pago (item 2 acima), poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 153/87; IN SRF 177/87; IN SRF 107/91; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01 art.17 e 18; art. 865, II, do RIR/99).

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5.1.17 - SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 64 da Lei 8.981/95); 1.1 Discriminação dos serviços pessoais Deverão ser discriminadas na fatura as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas; O imposto incidirá somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais (ADN COSIT 01/93). Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e não tributáveis; 2. COOPERATIVAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS OU PASSAGEIROS No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) 40% do valor correspondente ao transporte de cargas; b) 60% do valor dos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 3280 (art. 83 da Lei 8.981/95); 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto retido na fonte poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados; O imposto retido na fonte poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhado comprove, relativamente a cada ano- calendário, a impossibilidade de sua compensação (art. 652, 717 e 865, II, do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADN COSIT 01/93).

5.1.18 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Incide imposto à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, sobre as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de:

Item Discriminação Observação 01 Publicidade 02 Propaganda

Incluem-se na base de cálculo ainda:

Item Discriminação Observação 01 As bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores 02 Os honorários de veiculação 03 As importâncias adiantadas pelo anunciante por conta de execução de serviços de propaganda e publicidade 04 A eventual venda de espaços em veiculo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido

1.1 Exclusões da Base de Cálculo Excluem-se na base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, outdoor, cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento (IN SRF 123/92); 2. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO A própria agência beneficiária do rendimento efetuará o recolhimento do imposto devido, por conta e ordem do anunciante, relativo às importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os anunciantes (IN SRF 123/92); O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na sua DCTF. A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade; O imposto de renda recolhido pela agência de propaganda será considerado antecipação do devido no período-base e poderá ser compensado com o apurado; 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento, a entrega ou o crédito do valor (PN CST 07/86) e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045; 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 123/92; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01, art. 17, II; art. 865, II, do RIR/99).

5.1.19 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1%, pela prestação dos seguintes serviços (DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99):

Item Discriminação Observação 01 Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e

obras assemelhadas Vide 1.1 abaixo.

02 Serviços de segurança e vigilância Vide 1.3 abaixo. 03 Serviços de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados

a serviço da locatária, em local por esta determinado Vide 1.2 abaixo.

1.1 Conservação de imóveis No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90); A definição de bens imóveis encontra-se no art. 79 do Código Civil Brasileiro (Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente); 1.2 Locação de mão-de-obra No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal; 1.3 Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte; 2 ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 3. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 4. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95); 5. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 649; 650; 717 e 865 do RIR/99; ADN COSIT 09/90; AD COSAR 20/95)

67

5.1.20 - PERCENTUAIS PARA O IRPJ LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA

Os percentuais da tabela abaixo são aplicáveis sobre a Receita Bruta de cada trimestre para o cálculo da Receita Presumida (lucro presumido) ou sobre a Receita Bruta de cada mês para o cálculo da Receita Estimada Mensal (lucro real anual).

ATIVIDADES

PERCENTUAL PARA CÁLCULO DA RECEITA PRESUMIDA/ESTIMADA

a) REVENDA DE COMBUSTIVEL derivado de petróleo. 1,6% (percentual específico) b) REVENDA DE ÁLCOOL Etílico Carburante. c) REVENDA DE GÁS NATURAL. d) COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

8,0% (percentual geral) e) SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. f) SERVIÇOS HOSPITALARES. g) CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitada com emprego de material) loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

h) ATIVIDADE RURAL. i) INDUSTRIALIZAÇÃO (inclusive com material fornecido pelo encomendante).

j) SERVIÇOS DE TRANSPORTES (exceto cargas) 16,00% (percentual específico) k) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

l) SERVIÇOS EM GERAL (inclusive os listados nas letras “o”, “p” e “q” desta tabela. Somente poderá ser usado o percentual de 16% quando a receita bruta anual dos serviços em geral: a) não exceder a R$ 120.000,00; b) for exclusiva de serviços; c) não for de Transporte de Cargas (8%), Hospitalares (8%) e Serviço Prestado por Sociedade Civil de Profissão Regulamentada (32%). A partir do mês que o acumulado exceder a R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença de IRPJ,

até o mês seguinte sem multa e sem juros (IN SRF 93/97, art. 3o).

m) SERVIÇOS EM GERAL (exceto de 16%) 32,00% (percentual específico) n) SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE CIVIL relativo a profissão regulamentada.

o) ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA.

p) CORRETORA DE SEGUROS, DE IMÓVEIS, REPRESENTANTE COMERCIAL. q) FACTORING.

* Após a aplicação destes percentuais sobre a Receita Bruta do Período, soma-se as demais receitas e obtém-se o Lucro Presumido que é a Base de Cálculo do IRPJ (alíquota de 15% mais adicional de 10%).

68

5.1.21 - LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – IMPOSTO DE RENDA Lucro Real, Presumido ou Arbitrado Os Lucros ou Dividendos gerados a partir de janeiro de 1996, distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, são isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração (art.10 da lei 9.249/95). Lucro Real – Histórico

Quadro de Incidência de Imposto de Renda sobre Lucros ou Dividendos distribuídos por Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real

Lucro Gerado

Beneficiária Pessoa Jurídica Beneficiária Pessoa Física IRFonte Tratamento IRFonte Tratamento

Até 1988 Sim23% Compensado com IRRF sobre lucros distribuídos.

Sim 25%

Ficha Tributação Exclusiva

1989 a 1992 Não (já foi oferecido a tributação no ILL a 8% - Lei 7.713/88)

Não tributável

Não

(já foi oferecido a tributação no ILL a 8% - Lei 7.713/88) Ficha Tributação Exclusiva

1993 Não (art. 659 RIR/99)

Não tributável Não (art. 659 RIR/99)

Ficha Rendimentos Isentos

1994 a 1995 Sim 15%

Compensado com IRRF sobre lucros distribuídos ou Juros sobre PL – IN SRF 12/99

Sim15% Ficha Tributação Exclusiva; ou Tributável com compensação do IRF (opcional)

A partir de 1996

Não (art. 654 RIR/99)

Não tributável

Não (art. 654 RIR/99)Não

Ficha Rendimentos Isentos

*Deverá ser aplicado o tratamento relativo ao ano de geração do lucro ou dividendo, independentemente do ano da sua distribuição.

5.1.22 - ALÍQUOTAS GERAIS DO SIMPLES A PARTIR DE 2006

Quadros demonstrativos das novas alíquotas de incidência do SIMPLES com vigor a partir de 01/01/2006 (Lei 9.317/96; Lei 11.196/05; MP 275/05). MICROEMPRESA

Receita Bruta acumulada no ano

Alíquota Geral

Alíquota Geral (PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE DO IPI)

Prestadoras de serviços (igual ou superior a 30% da receita bruta total), Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos, Agencias lotéricas, Agencias terceirizadas de correios. *Ver exemplo abaixo

Prestadoras de serviços (igual ou superior a 30% da receita bruta total), Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos, Agencias lotéricas, Agencias terceirizadas de correios; (PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE DO IPI)

Até R$ 60.000,00 3% 3,5% 4,5% 5,25%

de R$ 60.000,01 a 90.000,00 4% 4,5% 6,0% 6,75%

de R$ 90.000,01 a 120.000,00 5% 5,5% 7,5% 8,25%

de R$ 120.000,01 a 240.000,00

5,4% 5,9% 8,1% 8,85%

69

Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 240.000,00 aplicar alíquotas da EPP Cálculo para prestadora de serviços SIMPLES (Microempresa) - Receita de comércio e serviços a partir de 2004:

Mês

Receita do mês R$

Receita acumulada no ano R$

% sobre a Receita acumulada no ano

Alíquota do Simples %

Simples devido

R$

Com. Serv. Com. Serv. Total Com. Serv.

Jan 20.000, 5.000, 20.000, 5.000, 25.000, 80 20 3 750,

Fev 10.000, 15.000, 30.000, 20.000, 50.000, 60 40 4,5 1.125,

Mar 21.000, 1.000, 51.000, 21.000, 72.000, 70,83 29,17 4 880,

Abr 2.000, 1.000, 53.000, 22.000, 75.000, 70,66 29,34 4 120,

Mai 5.000, 2.000, 58.000, 24.000, 82.000, 70,73 29,27 4 280,

Jun 1.000, 5.000, 59.000, 29.000, 88.000, 67,04 32,96 6 360,

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Receita Bruta acumulada no ano

Alíquota Geral

Alíquota Geral (PESSOA JURIDICA

CONTRIBUINTE DO IPI)

Prestadoras de serviços (igual ou superior a

30% da receita bruta total), Ensino Fundamental, Centros de formação

de condutores de veículos, Agencias lotéricas, Agencias

terceirizadas de correios.

Prestadoras de serviços (igual ou superior a 30% da receita bruta

total), Ensino Fundamental,

Centros de formação de condutores de veículos, Agencias lotéricas,

Agencias terceirizadas de correios; (PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE

DO IPI)

até R$ 240.000,00 5,4% 5,9% 8,1% 8,85% De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 5,8% 6,3% 8,7% 9,45% De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 6,2% 6,7% 9,3% 10,05% De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 6,6% 7,1% 9,9% 10,65% De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 7,0% 7,5% 10,5% 11,25% De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 7,4% 7,9% 11,1% 11,85% De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 7,8% 8,3% 11,7% 12,45%

De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 8,2% 8,7% 12,3% 13,05% De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 8,6% 9,1% 12,9% 13,65% De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 9,0% 9,5% 13,5% 14,25% De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00 9,4% 9,9% 14,1% 14,85% De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00 9,8% 10,3% 14,7% 15,45% De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00 10,2% 10,7% 15,3% 16,05% De R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,6% 11,1% 15,9% 16,65% De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00 11,0% 11,5% 16,5% 17,25% De R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00 11,4% 11,9% 17,1% 17,85% De R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00 11,8% 12,3% 17,7% 18,45% De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00 12,2% 12,7% 18,3% 19,05% De R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00 12,6% 13,1% 18,9% 19,65%

* Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 2.400.000,00 aplicar a alíquota relativa a última faixa acrescida de 20%, que será de 15,12% para a alíquota geral.

5.1.23 - DESTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SIMPLES À PARTIR DE JAN/2006 MICROEMPRESAS – Destinação das alíquotas

Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral Destinação da alíquota geral

IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS*

Até R$ 60.000,00 3% 0 0,3% 0,9% 0 1,8%

De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 4% 0 0,4% 1,2% 0 2,4%

De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 5% 0 0,5% 1,5% 0 3%

De R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 5,4% 0 0,54% 1,62% 0 3,24%

*Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – Destinação das alíquotas

Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral Destinação da alíquota geral

IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS*

Até R$ 240.000,00 5,4% 0 0,54% 1,62% 0 3,24%

De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 5,8% 0,41% 0,41% 1,21% 0,29% 3,48%

De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 6,2% 0,44% 0,44% 1,29% 0,31% 3,72%

De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 6,6% 0,46% 0,46% 1,38% 0,34% 3,96%

De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 7,0% 0,49% 0,49% 1,47% 0,35% 4,2%

De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 7,4% 0,52% 0,52% 1,55% 0,37% 4,44%

De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 7,8% 0,55% 0,55% 1,63% 0,39% 4,68%

De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 8,2% 0,58% 0,58% 1,71% 0,41% 4,92%

De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 8,6% 0,6% 0,6% 1,81% 0,43% 5,16%

De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 9,0% 0,63% 0,63% 1,88% 0,46% 5,4%

70

De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00 9,4% 0,65% 0,65% 1,97% 0,49% 5,64%

De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00 9,8% 0,68% 0,68% 2,05% 0,51% 5,88%

De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00 10,2% 0,71% 0,71% 2,12% 0,54% 6,12%

De R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,6% 0,74% 0,74% 2,2% 0,56% 6,36%

De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00 11,0% 0,77% 0,77% 2,27% 0,59% 6,6%

De R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00 11,4% 0,8% 0,8% 2,35% 0,61% 6,84%

De R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00 11,8% 0,84% 0,84% 2,42% 0,62% 7,08%

De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00 12,2% 0,86% 0,86% 2,52% 0,64% 7,32%

De R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00 12,6% 0,89% 0,89% 2,61% 0,65% 7,56%

*Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

5.1.24 - MOEDAS – PADRÃO MONETÁRIO BRASILEIRO Na atualização de valores antigos deverá ser observado, conforme cada Plano Econômico, a equivalência entre as moedas de cada época, conforme quadro abaixo:

PADRÃO MONETÁRIO EQUIVALÊNCIA COM O PADRÃO ANTERIOR MOEDA DIVISIONÁRIA PERÍODO DE VIGÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GOVERNO VIGENTE

RÉIS Rs e $

Réis, nome derivado do Real, moeda portuguesa dos séculos XV e XVI, época do descobrimento do Brasil

Mil réis designava a unidade monetária e réis os valores divisionários. (sistema de base milesimal)

Do início da colonização, começo do séc. XVI, até 30.10.1942

Lei 59, de 08.10.1833

Regência Trina

CRUZEIRO Cr$ (com centavos) Rs 1$000 = Cr$ 1,00 (mil réis = 1

cruzeiro) Centavo

1º.11.1942 a 1º.12.1964 Decreto-lei nº 4.791, de

05.10.1942 Getúlio Dornelles Vargas

CRUZEIRO Cr$ (sem centavos)

Cr$ 1,00 = Cr$ 1 Extinta

2.12.1964 a 12.02.1967

Lei nº 4.511, de 01.12.1964 Humberto de Alencar Castello Branco

CRUZEIRO NOVO NCr$ (com centavos) Cr$ 1.000 = NCr$ 1,00

(mil cruzeiros = um cruzeiro novo)

Centavo

13.02.1967 a 14.05.1970

Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 Humberto de Alencar Castello Branco

CRUZEIRO Cr$ (com centavos)

NCr$ 1,00 = Cr$ 1,00 Centavo

15.05.1970 a 15.08.1984

Resolução nº 144, de 31.03.1970 Emílio Garrastazu Médici

CRUZEIRO Cr$ (sem centavos)

Cr$ 1,00 = Cr$1 Extinta

16.08.1984 a 27.02.1986

Lei nº 7.214, de 15.08.1984 João Batista de Oliveira Figueiredo

CRUZADO Cz$ (com centavos) Cr$ 1000 = Cz$ 1

(mil cruzeiros = um cruzado) Centavo

28.02.1986 a 15.01.1989 Decreto-lei nº 2.283, de

27.02.1986 José Sarney

CRUZADO NOVO NCz$1 (com centavos) Cz$ 1000 = NCrz$ 1,00

(mil cruzados = um cruzado novo)

Centavo

16.01.1989 a 15.03.1990 Medida Provisória nº 32, de

15.01.1989 Lei 7.730/89

José Sarney

CRUZEIRO de NCrz$ para Cr$ (com centavos)

NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00 (um cruzado novo = um cruzeiro)

Centavo 16.03.1990 a 31.07.1993 Medida Provisória nº 168, de

15.03.1990 Lei 8.024/90

Fernando Affonso Collor de Mello

CRUZEIRO REAL CR$ (com centavos) Cr$1000 = CR$ 1,00

(mil cruzeiros = um cruzeiro real) Centavo 1º.08.1993 a 30.06.1994 Medida Provisória nº 336, de

28.07.1993 (D.O.U. 29.07.1993) Lei 8.697/93

Itamar Augusto Cautieiro Franco

REAL R$ (com centavos) CR$ 2.750 = R$ 1 (dois mil

setecentos e cinqüenta cruzeiros = um real)

Centavo

Em vigor a partir de 1º.07.1994

Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.1994) Lei 8.880/94

Itamar Augusto Cautieiro Franco

5.1.25 - RETENÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras os seguintes tributos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o PIS/Pasep LEI 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção V Arrecadação de Tributos e Contribuições Retenção de Tributos e Contribuições Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. § 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. § 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. § 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado, da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. § 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º - O valor da contribuição para a seguridade social (COFINS), a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. § 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 480 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Disposições Preliminares Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

71

TABELA DE INCIDÊNCIA (ATIVIDADES E ALÍQUOTAS)

ANEXO I NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO (06)

CÓDIGO DA RECEITA (07) IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05)

Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares; Transporte de cargas; Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,20 8835 Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador; Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,20

8848

Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Aquisição no mercado interno de livros; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40 1,0

0,0

0,0

3,40

8850

Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.

0,0 1,0

3,0

0,65

4,65

8863

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

5.1.26 - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE - 4,65%

(art. 30 Lei 10.833/2003; IN SRF 459/2004) 1. RETENÇÃO NA FONTE A partir de FEVEREIRO/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, à alíquota de 4,65%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de:

SERVIÇOS OBSERVAÇÕES 1. Limpeza ver 05 abaixo 2. Conservação ver 05 abaixo 3. Manutenção ver 05 abaixo 4. Segurança ver 05 abaixo 5. Vigilância ver 05 abaixo 6. Transporte de valores ver 05 abaixo 7. Locação de mão-de-obra ver 05 abaixo 8. Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring) 9. Serviços profissionais - IN SRF 23/86 listou esses serviços, incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99. ( IN SRF 459/2004) - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) - advocacia - análise clínica laboratorial - análises técnicas - arquitetura - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) ver 03 abaixo - assistência social - auditoria - avaliação e perícia - biologia e biomedicina - cálculo em geral - consultoria - contabilidade - desenho técnico - economia - elaboração de projetos - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) ver 04 abaixo

72

- ensino e treinamento - estatística - fisioterapia - fonoaudiologia - geologia - leilão - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) ver 02 abaixo - nutricionismo e dietética - odontologia - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres - pesquisa em geral - planejamento - programação ver 01 abaixo - prótese - psicologia e psicanálise - química - radiologia e radioterapia - relações públicas - serviço de despachante - terapêutica ocupacional - tradução ou interpretação comercial - urbanismo - veterinária 01 – Programação.

Através da Decisão 68, DOU de 03/07/2000, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8º Região Fiscal, determinou que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5 % as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (software). No caso de atualização de programa, haverá incidência do Imposto na Fonte, se o serviço prestado caracterizar serviço de programação. 02 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro). A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o Parecer não incide o imposto de renda na fonte: a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros; Obs. Esta regra da letra "b" acima é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados; 03 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador do serviço). O PN CST 37/87 dispõe que: a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.; b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial); Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e pós- superiores, formadores de capacidade intelectual; 04 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Construção em geral O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.; Serviços sujeitos à tributação na fonte A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86): a) estudos geofísicos; b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.); c) elaboração de projetos de engenharia em geral; d) administração de obras; e) gerenciamento de obras; f) serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas; Contratos de trabalhos múltiplos Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86). 05 - VIGILÂNCIA, LIMPEZA/CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO e LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1%, pela prestação de: serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; serviços de segurança e vigilância; e, serviços de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado; (DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99); IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; Conservação de imóveis No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90); A definição de bens imóveis encontra-se no Código Civil; IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; Locação de mão-de-obra No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal; Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte;

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IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; Manutenção O Dicionário da língua portuguesa AURELIO define manutenção como sendo: - Ato ou efeito de manter(-se). - As medidas necessárias para a conservação ou a permanência de alguma coisa ou de uma situação; - Os cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de motores e máquinas. IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; 1.1 MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, conforme o art. 651 do RIR/99. Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 1.2 PROPAGANDA E PUBLICIDADE Estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de publicidade e propaganda; (RIR/99, art. 651; IN SRF 123/92) Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 1.3 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição; (RIR/99, art. 652; art. 64 da Lei 8.981/95); Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 2. INFORMAÇÕES GERAIS 2.1 Esta retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; - A Sociedade Simples (art. 982 e 997 a 1038 do Novo Código Civil) vem substituir a antiga Sociedade Civil e assim como a antiga deverá ser registrada no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. – As Sociedade Simples (forma societária) não poderão optar pela tributação do sistema SIMPLES (Lei 9.317/1996); – A Sociedade Empresária substitui a antiga Sociedade Comercial, registrada na Junta Comercial; III - fundações de direito privado; ou IV – condomínios de edifícios. 2.1.1 Sistema SIMPLES Tomadora dos serviços enquadrada no SIMPLES não está obrigada a efetuar esta retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema SIMPLES (Lei 9.317/96). 2.2 - Alíquotas individuais de retenção da CSLL, PIS e COFINS (art. 31 Lei 10.833/2003) O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das seguintes alíquotas individuais: - 1% um por cento (CSLL); 3% três por cento (COFINS); e 0,65% (PIS/PASEP). A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2002). No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais destas contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. 2.3 - Dispensa de retenção (art. 32 Lei 10.833/2003) 2.3.1 Esta retenção não será exigida quando efetuados pagamentos a: I - Itaipu Binacional; II - empresas estrangeiras de transportes de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (Lei 9.317/96); A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo (IN SRF 381/2003 art. 10). 2.3.2 Esta retenção está dispensada quando os pagamentos forem de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. (Lei 10.833/2003, art.31, acrescentado pelo art. 5 da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04). Para efeito dessa dispensa, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00, compensando-se o valor retido anteriormente. (acrescentado pelo art. 5 da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04). Exemplo: Considerando-se que no mês de março de 2007 foram pagos para determinada pessoa jurídica os seguintes valores:

Dia do pagamento Valor pago R$ Valor da retenção R$ 02/03/2007 3.000,00 13/03/2007 1.000,00 30/03/2007 4.000,00 Total pago no mês 8.000,00 372,00

No dia 02 e 13 de março/2007 não haverá retenção pelo fato de o valor acumulado totalizar inferior a R$ 5.000,00. No dia 30/03/2007 deverá ser calculado 4,65% sobre R$ 8.000,00 tendo em vista que o valor acumulado pago no mês ultrapassou ao limite de R$ 5.000,00. Cálculo de PIS, COFINS e CSLL R$ 8.000,00 (x) 4,65% = 372,00. Portanto, no dia 30/03/2007 a empresa deverá pagar a importância líquida de (R$ 4.000,00 – R$ 372,00) = R$ 3.628,00. 2.4 - Retenção somente da CSLL (art. 32 Lei 10.833/2003) A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo somente a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997. 2.5 - Compensação dos valores retidos (art. 36 Lei 10.833/2003) Os valores retidos nesta forma serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (prestador do serviço), em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições. 2.6 - Prazo para Recolhimento (IN SRF 381/2003, art. 4; Lei 10.833/2003, art. 35 com a redação dada pelo art. 5 da Lei 10.925/2004 e art. 74 da Lei 11.196/2005) Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Art. 74 - O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR). 2.7 - Códigos do DARF para Recolhimento (ADE SRF 81/2003) I - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. II -No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:5987 para a CSLL;5960 para a Cofins; e 5979 para o PIS/PASEP. 2.8 - Comprovante de Retenção (IN SRF 459/2004) As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente. O comprovante anual de retenção poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet. 2.9 - Informação na DIRF (IN SRF 459/2004) Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

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5.1.27 - TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

2014 A PARTIR DE JANEIRO

Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por dependente: R$ 179,81

2013 A PARTIR DE JANEIRO

2012 A PARTIR DE JANEIRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.710,78 - - Até 1.637,11 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.271,59 27,5 790,58 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 Dedução por dependente: R$ 171,97 Dedução por Dependente: R$ 164,56

2011 A PARTIR DE ABRIL

2011 A PARTIR DE ABRIL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.566,61 - - Até 1.434,59 - -

De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 112,43 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 2.150,01 até 2.866,70 15 280,94 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 505,62

Acima de 3.911,63 27,5 723,95 Acima de 3.582,00 27,5 692,78 Dedução por dependente: R$ 157,47 Dedução por dependente: R$ 150,69

2010 A PARTIR DE JANEIRO

2009 A PARTIR DE JANEIRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.499,15 - - Até 1.434,59 - -

De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84

Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Dedução por dependente: R$ 150,69 Dedução por dependente: R$ 144,20

2008 A PARTIR DE JANEIRO

2007 A PARTIR DE JANEIRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.372,81 - - Até 1.313,69 - -

De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92 De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.743,25 27,5 548,82 Acima de 2.625,12 27,5 525,19

Dedução por dependente: R$ 137,99 Dedução por dependente: R$ 132,05 2006

A PARTIR DE FEVEREIRO 2005

A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.257,12 - - Até 1.164,00 - - Acima de 1.257,13 até

2.512,08 15 188,57 Acima de 1.164,01 até

2.326,00 15 174,60

Acima de 2.512,08 27,50 502,58 Acima de 2.326,00 27,50 465,35 Dedução por dependente: R$ 126,36 Dedução por dependente: R$ 117,00

2002 A PARTIR DE JANEIRO

1998 A PARTIR DE JANEIRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.058,00 - - Até 900,00 - -

Acima de 1.058,01 até 2.115,00

15 158,70 Acima de 900,00 até 1.800,00

15 135,00

Acima de 2.115,00 27,50 423,08 Acima de 1.800,00 27,50 360,00 Dedução por dependente: R$ 106,00 Dedução por dependente: R$ 90,00

Exclusão de R$ 100,00 do Rendimento Tributável a partir de agosto/2004 a dezembro/2004 (MP 202 e IN SRF 440/2004)

1996 A PARTIR DE JANEIRO

1995 A PARTIR DE OUTUBRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 900,00 - - Até 795,24 - -

de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 795,24 até 15 119,29 Acima de 1.800,00 25 315,00 Acima de 1.550,68 até 26,60 299,32

Até 900,00 - - Acima de 14.313,88 35 1.501,57 Dedução por dependente: R$ 90,00 Dedução por dependente: R$ 79,52

1995 A PARTIR DE JULHO

1995 A PARTIR DE ABRIL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 756,44 - - Até 706,10 - -

Acima de 756,44 até 1.475,01 15 113,47 Acima de 706,10 até 15 105,91 Acima de 1.475,01 até 26,60 284,71 Acima de 1.376,84 até 26,6 265.76 Acima de 13.615,41 35 1.428,29 Acima de 12.709,24 35 1.501,57

Dedução por dependente: R$ 75,64 Dedução por dependente: R$ 70,61 1995

A PARTIR DE JANEIRO 1994

A PARTIR DE DEZEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 676,70 - - Até 661,80 - - Acima de 676,70 até 1.319,57 15 101,51 Acima de 661,80 até 15 99,27

Acima de 1.319,57 até 26,60 254,70 Acima de 1.290,51 até 26,60 249,10 Acima de 12.180,60 35 1.277,78 Acima de 11.912,40 35 1.249,64

Dedução por dependente: R$ 67,67 Dedução por dependente: R$ 66,18 1994

A PARTIR DE NOVEMBRO 1994

A PARTIR DE OUTUBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 642,80 - - Até 630,80 - - Acima de 642,80 até 1.253,46 15 96,42 Acima de 630,80 até 15 94,62

Acima de 1.253,46 até 11.570,40

26,60 241,94 Acima de 1.230,06 até 11.354,40

26,60 237,43

Acima de 11.570,40 35 1.213,77 Acima de 11.354,40 35 1.249,64 Dedução por dependente: R$ 64,28 Dedução por dependente: R$ 63,18

75

1994

A PARTIR DE SETEMBRO 1994

A PARTIR DE AGOSTO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 620,70 - - Até 591,10 - - Acima de 620,70 até 1.210,36 15 93,10 Acima de 591,10 até 1.152,65 15 88,66

Acima de 1.210,36 até 26,60 233,63 Acima de 1.152,65 até 26,60 222,49 Acima de 11.172,60 35 1.172,04 Acima de 10.639,80 35 1.116,14

Dedução por dependente: R$ 62,07 Dedução por dependente: R$ 59,11 1994

A PARTIR DE JULHO 1994

A PARTIR DE JUNHO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 561,80 - - Até 1.068.060,00 - - Acima de 561,80 até 1.095,51 15 84,27 Acima de 1.068.060,00 até

2.082.717,00 15 160.209,00

Acima de 1.095,51 até 10.112,40

26,60 211,46 Acima de 2.082.717,00 até 19.225.080,00

26,60 402.007,10

Acima de 10.112,40 35 1.060,82 Acima de 19.225.080,00 35 2.016.764,30 Dedução por dependente: R$ 22,47 Dedução por dependente: CR$ 42.722,40

1994 A PARTIR DE MAIO

1994 A PARTIR DE ABRIL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 740.630,00 - - Até 524.340,00 - -

Acima de 740.630,00 até 1.44.228,50

15 11.094,50 Acima de 524.340,00 até 1.022.463,00

15 78.651,00

Acima de 1.444.228,50 até 13.331.340,00

26,60 278.765,73 Acima de 1.022.463,00 até 9.438.120,00

26,60 197.356,33

Acima de 13.331.340,00 35 1.398.494,60 Acima de 9.438.120,00 35 990.085,01 Dedução por dependente: CR$ 29.625,20 Dedução por dependente: CR$ 20.973,60

1994 A PARTIR DE MARÇO

1994 A PARTIR DE JANEIRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 365.060,00 - - Até 187.770,00 - -

Acima de 365.060,00 até 711.867,00

15 54.759,00 Acima de 187,770,00 até 366.151,50

15 28.165,50

Acima de 711.867,00 até 6.574.080

26,60 137.404,94 Acima de 366.151,50 até 3.379.860,00

26,60 70.674,75

Acima de 6.571.080,00 35 689.324,55 Acima de 3.379.860,00 35 354.556,70 Dedução por dependente: CR$ 14.062,40 Dedução por dependente: CR$ 7.510,80

1993 A PARTIR DE DEZEMBRO

1993 A PARTIR DE NOVEMBRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 137.370,00 - - Até 102.590,00 - -

Acima de 137.370,00 até 267.871,50

15 20.605,50 Acima de 102.590,00 até 200.050,50

15 15.388,50

Acima de 267.871,50 25 47.392,65 Acima de 20.050,50 25 35.393,55 Dedução por dependente: CR$ 5.494,80 Dedução por dependente: CR$ 4.103,60

1993 A PARTIR DE OUTUBRO

1993 A PARTIR DE SETEMBRO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 75.900,00 - - Até 56.480,00 - -

Acima de 75.900,00 até 148.005,00

15 11.385,00 Acima de 56.480,00 até 110.136,00

15 8.472,00

Acima de 148.005,00 25 26.185,50 Acima de 110.135,00 25 19.485,60 Dedução por dependente: CR$ 3.036,00 Dedução por dependente: CR$ 2.259,20

1993 A PARTIR DE AGOSTO

1993 A PARTIR DE JULHO

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 42.790,00 - - Até 32.749.680,00 - -

Acima de 42.790,00 até 83.440,50

15 6.418,50 Acima de 32.749.680,00 até 63.861.876,00

15 4.912.452,00

Acima de 83.440,50 25 14.762,55 Acima de 63.861.876,00 25 11.298.640,00 Dedução por dependente: CR$ 1.711,60 Dedução por dependente: CR$ 1.309.987,00

5.1.28 - TABELAS PROGRESSIVAS ANUAIS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

O imposto devido na Declaração de Rendimentos (completa ou simplificada) será calculado mediante utilização das seguintes tabelas (art. 86 do Decreto 3.000/1999):

2011 2010 Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 17.989,80 - - Até 17.989,80 - De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24 De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24 De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31 De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31 De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44 De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44

Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35 Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35 Dedução por Dependente: R$ 1.808,28

2009 2008

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 17.215,08 - - Até 16.473,72 - -

De 17.215,09 até 25.800,00

7,5

1.291,13 De 16.473,73 até 32.919,00 15 2.471,06 De 25.800,01 até 34.400,40 15,0 3.226,13 Acima de 32.919,00 27,5 6.585,93 De 34.400,41 até 42.984,00 22,5 5.806,16

Acima de 42.984,00 27,5 7.955,36 Dedução por dependente: R$ 1.655,88

76

2007 2006

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ até 15.764,28 - - Até 14.992,32 - -

de 15.764,29 até 31.501,44 15 2.364,60 Acima de 14.992,32 até 29.958,88

15 2.248,87

acima de 31.501,44 27,5 6.302,28 Acima de 29.958,88 27,5 5.993,73 Dependentes: R$ 1.584,60 Despesas com Instrução: R$ 2.373,84

5.1.29 – TAXAS DE DEPRECIAÇÃO PARA BENS DO ATIVO PERMANENTE DEPRECIAÇÃO

A Resolução CFC 1.027/2005, que aprovou a NBC T 19.5 Depreciação, expediu a seguinte definição: Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

DEDUTIBILIDADE A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do Decreto 3.000/99 - RIR/99). TAXAS DE DEPRECIAÇÃO IN SRF 162/98 (alterada pela IN SRF 130/99)

Refer NCM Bens Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação Capítulo 01 ANIMAIS VIVOS 0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20 % 0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA 5 20 % 0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA 5 20 % 0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20 % 0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA

(PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS 2 50 %

Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS 3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20 % 3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20 % 3923.90 -Outros vasilhames 5 20 % 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS

POSIÇÕES

3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50 % 3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20 % Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA 4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA

VULCANIZADA 2 50 %

Capítulo 42 OBRAS DE COURO 4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50 % Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA 4415

CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

5

20 %

4416 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO 5 20 % Capítulo 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS

TÊXTEIS 5 20 %

Capítulo 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5910.00

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

2

50%

Capítulo 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS 6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES

PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS 5 20 %

6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 20 % 6306 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA

PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO 4 25 %

Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS 6909

APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM DE CERÂMICA

5

20 %

Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO 7010

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU

5

20 %

Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7308 CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406

7308.10 -Pontes e elementos de pontes 25 4 % 7308.20 -Torres e pórticos 25 4 % 7309

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

10

10 %

7311 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

5 20 %

7321

AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO FERRO OU AÇO

10

10 %

7322

RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS

10

10 %

Capítulo 76 OBRAS DE ALUMÍNIO 7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 4 % 7611

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

10

10 %

77

7613 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 5 20 % Capítulo 82 FERRAMENTAS 8201 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS,

ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS 5 20 %

SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS;

FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA

8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

5 20 %

8203

LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS

8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 5 20 % 8203.30 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20 % 8203.40 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 5 20 % 8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS);

CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS 5 20 %

8205

FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS- FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO

5

20 %

8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 20 % 8207

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

8207.30 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 20% 8210

APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

10

10 %

8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR 5 20 % Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 8303

COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS- FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS

10

10 %

8304

CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403

10

10 %

Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

8401

REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

10

10 %

8402

CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA

10

10 %

8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 10 % 8404

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

10

10 %

8405

GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

10

10 %

8406 TURBINAS A VAPOR 10 10 % 8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR

CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) 10 10 %

8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

10 10 %

8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES 10 10 % 8411 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 10 10 % 8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 10 % 8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES

DE LÍQUIDOS 10 10 %

8414

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

10

10 %

8415

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

10

10 %

8416

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

10

10 %

8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

10 10 %

8418

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

10

10 %

8419

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

10

10 %

8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

10 10 %

8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

10 10 %

78

8422

MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E

10

10 %

8423

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

10

10 %

8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU 10 10 %

PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO

8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 10 10 % 8426

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

10

10 %

8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

10 10 %

8428

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS

10

10 %

8429

"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES

4

25 %

8430

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

10

10 %

8432

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

10

10 %

8433

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

10

10 %

8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

10 10 %

8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

10 10 %

8436

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS

10

10 %

8437

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

10

10 %

8438

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

10

10 %

8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL

10 10 %

8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

10 10 %

8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

10 10 %

8442

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

10

10 %

8443

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

10

10 %

8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

10 10 %

8445

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS

10

10 %

8446 TEARES PARA TECIDOS 10 10 % 8447

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

10

10 %

8448

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD",

10

10 %

8449

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;

10

10 %

8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 10 10 % 8451

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO

10

10 %

79

8452

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

10

10 %

8453

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE

10

10 %

8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

10 10 %

8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 10 % 8456

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

10

10 %

8457

CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS PARA TRABALHAR METAIS

10

10 %

8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. 10 10 % 8459

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

10

10 %

8460

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

10

10 %

8461

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO

10

10 %

8462

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

10

10 %

8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

10 10 %

8464

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

10

10 %

8465

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

10

10 %

8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

10 10 %

8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

10 10 %

8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

10 10 %

8470

MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS

8470.21 -Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado 10 10 % 8470.29 -Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10 % 8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10 % 8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10 % 8470.50 -Caixas registradoras 10 10 % 8470.90 Máquinas de franquear correspondência 10 10 % 8471

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS NÃO ESPECIFICADAS NEM

5

20 %

8472

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

10

10 %

8474

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS CIMENTO GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM

5

20 %

8475

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

10

10 %

8476

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

10

10 %

8477

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM

10

10 %

8478

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

10

10 %

8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE

8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

4 25 %

8479.20 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

10 10 %

8479.30

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

10

10 %

8479.40 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10 % 8479.50 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 10 % 8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 10 10 % 8479.8 -Outras máquinas e aparelhos

80

8479.81 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

10 10 %

8479.82 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

10 10 %

8479.89 --Outros 10 10 % 8480

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

3

33,3 %

8483

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO INCLUÍDAS AS

8483.40 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

10 10%

Capítulo 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO

8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 10 10 % 8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 10 % 8504

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO- INDUÇÃO

10

10 %

8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL

5 20 %

8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 20 % 8514

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE

10

10 %

8515

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

10

10 %

8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES

10 10 %

8517

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR

5

20 %

8520 GRAVADORES DE DADOS DE VÔO 5 20 % 8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO

INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

8521.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 20 % 8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético,

óptico ou opto-magnético 5 20 %

8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

8524.3 -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": 3 33,3 % 8524.40 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da 3 33,3 % 8524.5 -Outras fitas magnéticas 3 33,3 % 8524.60 -Cartões magnéticos 3 33,3 % 8525

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE

5

20 %

8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

5 20 %

8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO

5 20 %

8531

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (Ex: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU

8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários

5 20%

8543

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

10

10 %

Capítulo 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

10 10 %

8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10 % 8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS

DA POSIÇÃO 8604 10 10 %

8604

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO

10

10 %

8605

VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)

10

10 %

8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 10 % 8608

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais para áreas ou parques de estacionamento instalações portuárias ou

10

10 %

8609

CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

10

10 %

Capítulo 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS 8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 25 % 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,

INCLUINDO O MOTORISTA 4 25 %

8703

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION

5

20 %

8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25 %

81

8705

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO- SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS

4

25 %

8709

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS

10

10 %

8711

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

4

25 %

8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES

5 20 %

Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS 8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS

AÉREOS NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR 10 10 %

8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE

10 10 %

VEÍCULOS SUBORBITAIS 8804 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES)

E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS 10 10 %

8805

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES APARELHOS SIMULADORES DE

10

10 %

Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES 8901

TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

20

5 %

8902 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

20 5 %

8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

8903.10 -Barcos infláveis 5 20 % 8903.9 -Outros 10 10 % 8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS

EMBARCAÇÕES 20 5 %

8905

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

20

5 %

8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

20 5 %

8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

8907.10 -Balsas infláveis 5 20 % 8907.90 -Outras 20 5 % Capítulo 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-

9005

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS

10

10 %

9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA

10 10 %

9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

10 10 %

9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

10 10 %

9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

10 10 %

9010

APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS

10

10 %

9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

10 10 %

9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10 % 9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E

APARELHOS DE NAVEGAÇÃO 10 10%

9015

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA,

10

10 %

9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

10 10 %

9017

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

10

10 %

9018

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES

9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

10 10 %

9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10 % 9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 9018.41 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com

outros equipamentos dentários 10 10 %

9018.49 --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10 % 9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10 % 9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos 10 10 % 9019

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

10

10 %

9020

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

10

10 %

9022

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

10

10 %

82

9024

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR

10

10 %

9025

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

10

10 %

9026

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU

10

10 %

9027

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO);

10

10 %

9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS

APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO 10 10 %

9029

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS EXCETO OS

10

10 %

9030

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

10

10 %

9031

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

10

10 %

9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, 10 10 % Capítulo 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 9402

MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA

10

10 %

9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO 10 10 % 9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 25 4 % Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE 9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS 10 10 % 9508

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES

10

10 %

5.2.1 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

5.2.1 – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED MULTA AUTOMÁTICA Deverá ser informado até o dia 07 do mês seguinte, à Delegacia Regional do Trabalho, o CAGED, relacionando os empregados admitidos e demitidos e as movimentações por transferência. As informações deverão ser transmitidas via internet. A não entrega do CAGED implicará no pagamento de multa prevista na Lei nº 4.923, de 23/12/1965, conforme tabela: a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 dias; b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 dias e até 60 dias; c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 dias. - DARF - código 2877 - Código de Referência: 3800165790300843-7

5.2.2 – TABELA PARA CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários VALOR DO BENEFÍCIO A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:Cálculo do salário mensal Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2 O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

5.2.3 – FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

Férias proporcionais Até 5 faltas 6 a 14 faltas 15 a 23 faltas 24 a 32 faltas

1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia

2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias

3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias

4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias

5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias

6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias

7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias

8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias

83

9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias

10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias

11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias

12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

* Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

5.2.4 – FGTS – CÓDIGOS DE SAQUES CÓD BENEFICIÁRIO ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO 01 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO

- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

02 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou - Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

03 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

04 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

05 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.

OBSERVAÇÕES - No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

06 Trabalhador avulso MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão -de- Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.

07 Trabalhador avulso portuário MOTIVO - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.

10 Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

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OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº. 318, de 31/08/1999.

19 Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.

MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: - enchentes ou inundações graduais; - enxurradas ou inundações bruscas; - alagamentos; - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; - granizos; - vendavais ou tempestades; - vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e - tornados e trombas d'água. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA: - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR. - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN; - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. A ser fornecido pelo Trabalhador à Caixa: - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses. OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. - No caso dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código de saque deve ser acrescido da letra L.

23 Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.

MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão. OBSERVAÇÃO - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

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DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão de óbito; - TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.

26 Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano. OBSERVAÇÃO - O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.

27 Empregador MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

OBSEVAÇÃO

O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.

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50 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador.71-2 OBSERVAÇÕES - Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003; - Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo; - A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

70 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

80 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

81 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID "; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID "; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e - laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.

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82 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID _"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.

86 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. OBSERVAÇÕES - cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

87 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES

- Código de saque deve ser acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.

88 Pessoa indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.

91 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação passível de financiamento no SFH.

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OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda.

92 Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

93 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. - A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.

94 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.

VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.

95 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.

CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação financiável pelo SFH.

OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.

96 Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.

MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.

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5.2.5 – GUARDA DE DOCUMENTOS - PRAZOS

Documento Período Fundamentação Legal Acordo de Prorrogação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX

Acordo de Compensação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX

Atestado Médico 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Autorização para desconto não previsto em lei 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX

Aviso Prévio 2 anos CF, art. 7º, XXIX CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

3 anos a contar da data da postagem Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º

Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) Indeterminado não há Documentação sobre imposto de renda na fonte 7 anos Art. 174 do CTN Exames Médicos 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado. Portaria nº 3.214/78, NR 7

FGTS - GFIP - GRFC 30 anos Decreto nº 99.684/90 Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 5 GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 5 anos CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174 GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento)

10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos.

Decreto nº 3.048/99, art. 348

Livro de Atas da CIPA Indeterminado não há Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado não há Mapa Anual de Acidente de Trabalho 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 4 Pedido de Demissão 2 anos CF, art. 7º, XXIX Rais 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 Recibo de abono de férias 5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão

* vide GPS CF, art. 7º, XXIX

Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego)

5 anos Resolução CODEFAT nº 71/94

Recibo de gozo de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de pagamento de salário 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Registro de Empregados Indeterminado não há Registro de segurança de caldeiraria Indeterminado não há Salário-Educação - Documentos de convênios 10 anos Dec.Lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º Solicitação de abono de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos * vide GPS CF, art. 7º, XXIX Vale-transporte 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

5.2.6 – QUADRO SINÓTICO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

VERBAS INSS FGTS IR-FONTE SIM SIM SIM

Abonos de qualquer natureza, exceto os expressamente desvinculados do salário (art. 457, § 1º, da CLT).

Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.036/90, art. 15 Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

NÃO NÃO SIM Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro)

CLT, art. 144 Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"

CLT, art. 144 IN 25/01, art. 13, II

Lei nº 7713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM SIM SIM Adicional de insalubridade Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, III Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM SIM SIM Adicional de periculosidade Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, III Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM SIM SIM Adicional de trabalho noturno Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, III Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Adicional de horas extras Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, II Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM SIM SIM Adicional por tempo de serviço Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, IV Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM SIM SIM Adicional por transferência de local de trabalho

Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, V Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

NÃO NÃO NÃO Ajuda de custo (parcela única para transferência)

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "g" IN 25/01, art. 13, XIII Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XX)

SIM SIM SIM Auxílio-doença acidentário (primeiros 15 dias a cargo da empresa)

Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º

IN 25/01, art. 9º, III (durante todo o período de afastamento do empregado).

Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM SIM SIM Auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo da empresa)

Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º

IN 25/01, art. 9º, II Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º)

SIM SIM NÃO Aviso prévio indenizado Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f”

do V, §9º, art.214 do Decreto nº 3.048/99. IN 25/01, art. 12, XIX Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso V)

SIM SIM SIM Aviso prévio trabalhado Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12,XIX Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM SIM SIM Comissões Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, X Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) NÃO SIM SIM

91

Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado

Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f” do V, §9º, art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

IN 25/01, art. 12, XIVI Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II

NÃO SIM NÃO Décimo terceiro salário 1ª parcela Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º. IN 25/01, art. 12, XIV IN nº 25/96, art. 14. SIM SIM SIM Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.

Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º IN 25/01, art. 12, XIV Lei nº 7.713/88, (arts. 3º e 7º). Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II. IN nº 101/97, art. 4º.

NÃO NÃO NÃO Diárias para viagem até 50% do salário Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "h" IN 25/01, art. 13, XV Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II (diárias

destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual, realizado em município diferente do da sede de trabalho).

SIM SIM NÃO Diárias para viagem acima de 50% do salário

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 8º, letra "a" IN 25/01, art. 12, XI PNCST 10/92, (diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho) sem prestação de contas.

NÃO NÃO SIM Estagiários (Lei nº 6.494/77) (Bolsa de Complementação Educacional)

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "i" IN 25/01, art. 13, XVII Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

SIM SIM SIM Férias gozadas e adicional de férias Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Decreto nº

3.048/99, art. 214, §4º IN 25/01, art. 12, I e IX Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) IN nº 25/96,

art. 15. NÃO NÃO NÃO Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei.

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d" Decreto nº 3.048/99, § 9º, IV.

IN 25/01, art. 13, IV Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). IN nº 25/96, art. 15.

NÃO NÃO SIM Férias indenizadas e adicional de férias Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d" IN 25/01, art. 13, V Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

IN nº 25/96, art. 15. SIM NÃO SIM Fretes e carretos pagos à pessoa física. Decreto nº 3.048/99. Portaria MPAS nº

1.135/01 Lei nº 8.036/90, art. 15. Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). Base de cálculo

(art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.713/88).

SIM SIM SIM Gorjetas Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, XIII Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Gratificação ajustada ou contratual Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, XV (gratificações ajustadas,

expressa ou tacitamente, tais como: produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança).

Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

NÃO NÃO NÃO Indenização adicional -Empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (Lei nº 6.708/79, art. 9º e Lei nº 7.238/84, art. 9º).

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e", Lei nº 9.711/98.

IN 25/01, art. 13, VII Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO NÃO NÃO Indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho com termo estipulado (ex.: contrato de experiência).

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e" IN 25/01, art. 13, VIII Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO NÃO NÃO Indenização por tempo de serviço, não optantes do FGTS (art. 478 da CLT).

Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e" IN 25/01, art. 13, VI Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V.

NÃO NÃO SIM Participação dos empregados nos lucros Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "j" IN 25/01, art. 13, I MP nº 1.982 SIM SIM SIM Prêmios Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.036/90, art. 15 Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Quebra de caixa (gratificação de caixa) Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, XX Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Salário Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I. IN 25/01, art. 12, I Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Salário-maternidade Lei nº 8.212/91, art. 28, § 2º. IN 25/01, art. 9º, IV Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). NÃO NÃO NÃO Salário-família Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "a". IN 25/01, art. 13, XVIII Lei nº 8.218/91. NÃO NÃO NÃO Vale-transporte Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "f". IN 25/01, art. 13, XX Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). NÃO NÃO NÃO Valor da alimentação Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "c". (PAT) IN 25/01, art. 13, XIX Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso I.

(*) O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, com base na Súmula nº 305 do TST. (**)O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o INSS, com base no Decreto nº 6.727, de 12 /01/ 2009.

5.2.7 – TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

NATUREZA INFRAÇÃO Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR Observações Mínimo Máximo

OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 por empregado, dobrado na

reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, §

único 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47, § único

189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE CLT art. 51 CLT art. 51 1.134,8541 1.134,8541 --- EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS CLT art. 52 CLT art. 52 189,1424 189,1424 --- RETENÇÃO DA CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 189,1424 189,1424 --- NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT art. 54 CLT art. 54 378,2847 378,2847 ---

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO CLT art. 56 CLT art. 56 1.134,8541 1.134,8541 ---

92

DURAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 57 a 74 CLT art. 75 37,8285 3.782,8472 dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 a 126 CLT art. 120 37,8285 1.512,1389 dobrado na reincidência FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

CLT art. 153

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350 CLT art. 351 37,8285 3.782,8471 dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 352 a 371 CLT art. 364 75,6569 7.565,6943 --- TRABALHO DA MULHER CLT art. 372 a 400 CLT art. 401 75,6569 756,5694 valor máximo na reincidência,

artifício, simuilação ou fraude TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

Lei nº 5.889/73, art. 18

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CLT art. 435 CLT art. 435 378,2847 378,2847 --- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CLT art. 442 a 508 CLT art. 510 378,2847 378,2847 dobrada na reincidência ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT art. 459 Lei nº 7.855/89 art. 4º, §

1º 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

CLT art. 477, § 8º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLT art. 578 a 610 CLT art. 598 7,5657 7.565,6943 --- FISCALIZAÇÃO CLT art. 626 a 642 CLT art. 630 § 6º 189,1424 1.891,4236 --- 13º SALÁRIO Lei nº 4.090/62 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na

reincidência ATIVIDADE PETROLÍFERA Lei nº 5.811/72 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na

reincidência TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019/74 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na

reincidência AERONAUTA Lei nº 7.183/84 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na

reincidência VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na

reincidência SEGURO-DESEMPREGO Lei nº 7.998/90, art.

24 Lei nº 7.998/90, art. 25 400,0000 400,0000 dobrada na reincidência, oposição

ou desacato RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90 , art. 25 400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1 127 de 22 11 96

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65 art. 10 4,2000 4,2000 por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65 art. 10 6,3000 6,3000 por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65 art. 10 12,6000 12,6000 por empregado

FGTS: Falta de depósito Lei nº 8.036/90, art. 23, I

Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei nº 8.036/90, art. 23, II

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000 5,0000 por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei nº 8.036/90, art. 23, IV

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência

Com a extinção da UFIR e como não houve manifestação do Ministério de Trabalho a respeito, deve-se utilizar a última UFIR divulgada - R$ 1.0641. Tabela com base na Portaria nº 290, de 11.04.1997.

5.2.8– RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal. Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias FGTS rescisão

Multa FGTS

FGTS GRRF

FGTS GFIP

Indeniz. Adic. Indeniz. art. 479 CLT

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO (5) SIM NÃO SIM (1) SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO (5) SIM SIM SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO SIM NÃO NÃO NÃO

93

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

SIM NÃO SIM NÃO SIM (1) SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Por Dispensa Indireta (Menos de 1 Ano)

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO

Rescisão Por Dispensa Indireta (Mais de 1 Ano)

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO

Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano)

SIM SIM (7) SIM (7) NÃO SIM (7) SIM SIM (4) SIM (3) SIM (4) NÃO NÃO NÃO

Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano)

SIM SIM (7) SIM (7) SIM SIM (7) SIM SIM (4) SIM (3) SIM (4) NÃO NÃO NÃO

Rescisão Aposentadoria Especial (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Aposentadoria Especial (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano)

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

• 1) As férias proporcionais devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261. • 2) A indenização adicional da Lei nº 7.238/84, art. 9º de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado , ou rescisão antecipada do contrato de experiência, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria. • 3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deverá ser depositada na conta vinculada junto à CEF; • 4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento). • 5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento ou previsão mais benéfica do dissídio. • 6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão. • 7) Na culpa recíproca ( art. 484 da CLT ), o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, por força da Súmula nº 14 do TST.

5.2.9 – SALÁRIOS MÍNIMOS de 2000 a 2011 Ano Vigência Valor Data Base Legal 2011 01.03.11 R$ 545,00 28.02.11 Lei n° 12.385 2010 01.01.10 R$ 510,00 23.12.09 MP n° 474 2009 01.02.09 R$ 465,00 30.01.09 MP nº 456 2008 01.03.08 R$ 415,00 29.02.08 MP nº 421 2007 01.04.07 R$ 380,00 29.03.07 MP nº 362 2006 01.04.06 R$ 350,00 10.07.06 Lei nº 11.321 2005 01.05.05 R$ 300,00 19.08.05 Lei nº 11.164 2004 01.05.04 R$ 260,00 25.06.04 Lei nº 10.888 2003 01.04.03 R$ 240,00 10.07.03 Lei nº 10.699 2002 01.04.02 R$ 200,00 28.03.02 MP nº 35 2001 01.04.01 R$ 180,00 29.03.01 MP nº 2.142 2000 03.04.00 R$ 151,00 18.05.00 Lei nº 9.971

5.2.10– PISO SALARIAL REGIONAL – RS

CATEGORIA A partir de Maio

2002 A partir de Maio

2003 A partir de Maio

2004 A partir de Maio

2005 A partir de Maio

2006 A partir de Maio

2007 A partir de Maio

2008 A partir de Maio

2009 I R$260,00 R$312,00 R$338,00 R$374,67 R$ 405,95 R$ 430,23 R$ 477,40 R$ 511,29 II R$266,00 R$319,20 R$345,80 R$383,32 R$ 415,33 R$ 440,17 R$ 488,40 R$ 523,07 III R$272,00 R$326,40 R$353,60 R$391,96 R$ 424,69 R$ 450,09 R$ 499,40 R$ 534,85 IV R$283,00 R$339,60 R$367,90 R$407,81 R$ 441,86 R$ 468,28 R$ 519,20 R$ 556,06

CATEGORIA I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; e i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; CATEGORIA II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

CATEGORIA III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; e f) empregados de agentes autônomos do comércio; CATEGORIA IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

94

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros. Lei 13.715 de 13/04/2011 – ADI 70042306902 de 19/04/2011

5.2.11– PISO SALARIAL REGIONAL –SC

CATEGORIA A partir de Janeiro 2010 A partir de Janeiro 2011

I R$ 587,00 R$ 630,00

II R$ 616,00 R$ 660,00

III R$ 647,00 R$ 695,00

IV R$ 679,00 R$ 730,00

5.2.12– PISO SALARIAL REGIONAL –SP

CATEGORIA A partir de Janeiro 2010 A partir de Janeiro 2011

I R$ 587,00 R$ 630,00

II R$ 616,00 R$ 660,00

III R$ 647,00 R$ 695,00

IV R$ 679,00 R$ 730,00

CATEGORIA I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para: Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras; CATEGORIA II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para: Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

CATEGORIA III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para: Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR) Obs: A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do referido ano. Base Legal: nº 14.394 de 1º.04.2011.

5.2.13– TABELA DE ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS

ALÍQUOTAS (%) Prev. Social

GIIL-RAT

Salário- Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo

Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras Ent. Ou Fundos --- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096

507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 507

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 515

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

523 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 531 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 540 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 558 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2 566 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 566

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5

574 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 574

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5

582 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 590 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 612 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8 612

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5 639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 655 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 680 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 736 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

744 Seg. Especial 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pessoa Física 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25

744 Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25

95

779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 787 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2 787

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2

795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7

825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 833

Cooperativa --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

876 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

5.2.14– TABELA AUXILIAR PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS

CÓDIGO FPAS SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE TABELA AUXILIAR PERCENTUAIS CÓDIGO TERCEIROS 507 Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI 0,8 0066

Com convênio SESI + SENAI 3,3 0067 Com convênio Sal. Educ. + SESI 1,8 0070 Com convênio SESI 4,3 0071 Com convênio Sal. Educ. + SENAI 2,3 0074 Com convênio SENAI 4,8 0075 Com convênio Sal. Educação 3,3 0078 Sem convênio 5,8 0079 Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) 3,3 4162 Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) 5,8 4163

663 (3) Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI 0,8 0066 Com convênio SESI + SENAI 3,3 0067 Com convênio Sal. Educ. + SESI 1,8 0070 Com convênio SESI 4,3 0071 Com convênio Sal. Educ. + SENAI 2,3 0074 Com convênio SENAI 4,8 0075 Com convênio Sal. Educação 3,3 0078 Sem convênio 5,8 0079

515 Com convênio Salário Educação 3,3 0114 Sem convênio 5,8 0115 Com convênio Salário Educação (SESCOOP) 3,3 4162 Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) 5,8 4163

671 (3) Com convênio Salário Educação 3,3 0114 Sem convênio 5,8 0115

523 604 736

Com convênio Salário Educação 0,2 0002

Sem convênio 2,7 0003

531 Com convênio Salário Educação 2,7 0002 Sem convênio 5,2 0003

540 680 710

Com convênio Salário Educação 2,7 0130

Sem convênio 5,2 0131

558 Com convênio Salário Educação 2,7 0258 Sem convênio 5,2 0259

566 Com convênio Salário Educação 2,0 0098 Sem convênio 4,5 0099 Com convênio Salário Educação (SESCOOP) 3,0 4162 Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) 5,5 4163

574 Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96. 2,0 0098 Sem convênio 4,5 0099 Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP 1.518/96 (SESCOOP) 3,0 4162 Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) 5,5 4163

590 Com convênio Salário Educação - - Sem convênio 2,5 0001

612 Com convênio Salário Educação 3,3 3138 Com convênio Sal. Educação + SEST 1,8 2114 Com convênio Sal. Educação + SENAT 2,3 1090 Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT 0,8 0066 Com convênio SEST + SENAT 3,3 0067 Com convênio SEST 4,3 2115 Com convênio SENAT 4,8 1091 Sem convênio 5,8 3139 Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) 3,3 4162 Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) 5,8 4163

620 Com convênio SEST 1,0 2048 Com convênio SENAT 1,5 1024 Com convênio SEST + SENAT - - Sem convênio 2,5 3072

647 Com convênio Salário Educação 2,0 0098 Sem convênio 4,5 0099

655 Sem convênio 2,5 0001 744 Produtor Rural PF 0,2 0512

Produtor Rural PJ 0,25 0512 787 Com convênio Salário Educação 2,7 0514

Sem convênio 5,2 0515 Com convênio Salário Educação (SESCOOP) 2,7 4098 Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) 5,2 4099

795 Com convênio Salário Educação 5,2 0514 Sem convênio 7,7 0515 Com convênio Salário Educação (SESCOOP) 5,2 4098 Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) 7,7 4099

825 Com convênio Salário-Educação 2,7 0002 Sem convênio 5,2 0003

833 Com convênio Salário-Educação + SENAI + SESI 0,8 0066 Sem convênio SESI + SENAI 3,3 0067 Com convênio Salário Educação + SESI 1,8 0070 Com convênio SESI 4,3 0071 Com convênio Salário-Educação + SENAI 2,3 0074

96

Com convênio SENAI 4,8 0075 Com convênio Salário-Educação 3,3 0078 Sem convênio 5,8 0079 Com convênio Salário Educação ( SESCOOP ) 5,8 4162 Sem convênio Salário Educação ( SESCOOP ) 5,8 4163

- Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639 e 779 . - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos específicos de entidades abaixo: Sal. Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aerov. Senar Sest Senat Sescoop

0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096 5.2.15 – PRODUTOR RURAL – Contribuição Previdenciária Sobre a Folha de Pagamento a Partir de 01.11.1991

Contribuinte Período Folha de PGTO FPAS

Prev. Social Terceiros

Seg. Emp. RAT S. Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP TOTAL 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096

Agroindústrias relacionadas no

art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 31/10/01

S. IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 S. RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/11/01 a .... TOTAL 825 VAR Substituida 2,5 2,7 Subst. 5,2

Demais agroindústrias,

exceto, a partir de 01/11/01, as de

piscicultura, carcinicultura, suinocultura e

avicultura

11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4

01/92 a 05/92 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6

06/92 a 12/92

S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 -- - 5,6 S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - -- 2,5 5,2

01/93 a 31/10/01

S. IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 S. RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

01/11/01 S. IND 833 VAR Substituida 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 S.RUR 604 VAR Substituida 2,5 0,2 Subst. 2,7

Agroindústria de piscicultura,

carcinicultura, suinocultura e

avicultura, inclusive seus matadouros e

abatedouros (1)

01/11/01a 31/07/05

S.IND 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/08/05

a ...

S.IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

S.ABATE 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

Agroindústria de florestamento e reflorestamento

quando não aplicável a

substituição, na forma do Art. 22 A

da Lei 8.212/91 (2)

01/09/03 a

31/07/05

S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

01/08/05 a ...

S.IND. 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

S.RUR. 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)

11/91 a 05/92 TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 08/96 S.IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2

06/92 a 02/97 S.RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

09/96 a 02/97 S.IND. 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

03/97 a 11/99 TOTAL 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

12/99 a ... TOTAL(3) 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7

Cooperativa rural não relacionada.no art. 2º Decreto-Lei

nº 1.146/70 (4)

06/92 a 11/99

TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

12/99 a 07/05 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

01/08/05 a ...

S.RURAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 S. IND 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8

Coop. produtores rurais em relação aos empregados

contratados para a colheita dos seus cooperados (5)

01/07/01 a .. TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Produtor rural pessoa jurídica

11/91 a 05/92 TOTAL 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,7

06/92 a 07/94 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

08/94 a ...... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma

(6) 01/11/01 a ... S.RURAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Produtor rural pessoa jurídica e

Agroindústrias em relação aos

empregados utilizados na prestação de

serviços (7)

01/11/01 a ... TOTAL (7) 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Produtor rural pessoa física -equiparado a

autônomo (cont. Individual a partir de

29/11/99)

11/91 a 05/92 TOTAL 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,7

06/92 a 0393 TOTAL 787 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 2,5 5,2

04/93 a .... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7 Consórcio simplificado

de produtores rurais 01/07/01 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

Garimpeiro 11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4

01/92 a 1292 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6

01/93 a .... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

97

Empresa de captura de pescado 11/91 a 07/94 TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

08/94 a 08/96 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7

09/96 a 11/97 TOTAL 809 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

12/97 a .... TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 Empresa prestadora

de serviços rurais 08/94 a ... TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2

Notas: 1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01); 2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período. 3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos). 6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s). 7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais. Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007.

5.2.16 – PRODUTOR RURAL - Contribuição Previdenciária Sobre a Produção Rural a Partir de 01.11.1991

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO

ALÍQUOTAS FPAS PREVIDÊNCIA RAT SENAR TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)

Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) 01/08/94 a 31/12/01 2.5% 0.1% 0,1% 2.7% 744

Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 01/01/02 a... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador

Autônomo (contribuinte individual a partir de

29/11/99)

Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 01/01/02 a ... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Art. 25 da Lei 8.212/91 01/11/91 a 31/03/93 3,0% 3,0% 744

Art. 1º da Lei 8.540/92 01/04/93 a 30/06/94 2,0% 0,1% 2,1% 744

Art. 2º da Lei 8.861/94 01/07/94 a 11/01/97 2,2% 0,1% 2,3% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744

Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 01/01/02 a .... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744

Agroindústria (5)

Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)

01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% - 2,6% 744

01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) 01/09/03 a ... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

NOTAS: (1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000). (2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento. (3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento. (4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial. (5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica. (6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001). (7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção). Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007.

5.2.17 – TABELAS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Fevereiro de 2009

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$ ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS (%)

Até R$ 1.107,52 8,00 De R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87 9,00 De R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11,00

Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de Julho de 2011

5.2.18 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO

a partir de Janeiro de 2000

Ano Alíquotas 8% 9% 11% 2011 A PARTIR DE JAN/10 ATÉ JUN/11 até R$ 1.106,90 1.106,91 até R$

1.844,83 1.844,84 até R$

3.689,66 2010 A PARTIR DE JAN/10 até R$ 1.040,22 1.040,23 até R$

1.733,70 1.733,71 até R$

3.467,40

98

2009 A PARTIR DE FEV/09 até R$ 965,67 965,68 a R$ 1.609,45 1.609,46 até R$ 3.218,90

2008 JANEIRO/08 a FEVEREIRO/08 Até 868,29 868,30 a 1.447,14 1.447,15 a 2.894,28 Ano Alíquotas 7,65% 8,65% 9% 11% 2007 JANEIRO/07 a MARÇO/07 Até 840,55 840,56 a 1.050,00 1.050,01 a 1.400,91 1.400,92 a 2.801,82

ABRIL/07 a DEZEMBRO/07 Até 868,29 868,30 a 1.140,00 1.140,01 a 1.447,14 1.447,15 a 2.894,28 2006 JANEIRO/06 a MARÇO/06 Até 800,45 800,46 a 900,00 900,01 a 1.334,07 1.334,08 a 2.668,15

ABRIL/06 a JULHO/06 Até 840,47 840,48 a 1.050,00 1.050,01 a 1.400,77 1.400,78 a 2.801,56 AGOSTO/06 em diante Até 840,55 840,56 a 1.050,00 1.050,01 a 1.400,91 1.400,92 a 2.801,82

2005 JANEIRO/05 a ABRIL/05 Até 752,62 752,63 a 780,00 780,01 a 1.254,36 1.254,37 a 2.508,72 MAIO/05 em diante Até 800,45 800,46 a 900,00 900,01 a 1.334,07 1.334,08 a 2.668,15

2004 JANEIRO/04 a ABRIL/04 Até 720,00 - 720,01 a 1.200,00 1.200,01 a 2.400,00 MAIO/04 a ABRIL/05 Até 752,62 752,63 a 780,00 780,01 a 1.254,36 1.254,37 a 2.508,72

2003 JUNHO/02 a MARÇO/03 Até 468,47 468,48 a 600,00 600,01 a 780,78 780,79 a 1.561,56 ABRIL/03 a MAIO/03 Até 468,47 468,48 a 720,00 720,01 a 780,78 780,79 a 1.561,56

JUNHO/03 a DEZEMBRO/03 Até 560,81 560,82 a 720,00 720,01 a 934,67 934,68 a 1.869,34

2002 JUNHO/01 a MARÇO/02 Até 429,00 429,01 a 540,00 540,01 a 715,00 715,01 a 1.430,00

ABRIL a MAIO/02 Até 429,00 429,01 a 600,00 600,01 a 715,00 715,01 a 1.430,00 JUNHO/02 em DIANTE Até 468,47 468,48 a 600,00 600,01 a 780,78 780,79 a 1.561,56

2001 MARÇO/01 (de 18.03 a 31.03.01) Até 398,48 398,49 a 453,00 453,01 a 664,13 664,14 a 1.328,25 ABRIL/01 a MAIO Até 398,48 398,49 a 540,00 540,01 a 664,13 664,14 a 1.328,25

2000

JUN/99 até MARÇO/00 Até 376,60 de 376,61 a 408,00 408,01 a 627,66 627,66 a 1.255,32 ABRIL/00 Até 376,60 de 376,61 a 450,00 450,00 a 627,66 627,67 a 1.255,32 MAIO/00 Até 376,60 de 376,61 a 453,00 453,01 a 627,66 627,67 a 1.255,32

JUNHO/00 (1º a 16.06) Até 398,48 398,49 a 453,00 453,01 a 664,13 664,14 a 1.328,25 JUN/00 (a partir de 17.06) Até 398,48 398,49 a 453,00 453,01 a 664,13 664,14 a 1.328,25

5.2.19 – VALORES DA QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

ANO Salário-Família a Partir de Remuneração até Valor Remuneração acima de Valor

2011 Janeiro/2011 em Diante até R$ 573,91 R$ 29,43

de R$ 573,59 até R$ 862,60

R$ 20,74

2010 Janeiro/2010 em Diante até R$ 539,03 R$ 27,64

R$810,18

de R$ 539,04 até R$ 810,18

R$ 19,48

2009 Fevereiro/09 em Diante até R$ 500,40 R$ 25,66

R$752,12

de R$ 500,41 até R$ 752,12 R$ 18,08

2008 Março/08 em diante Até R$ 472,43 R$ 24,23 R$ 710,08 de R$ 472,44 a R$ 710,08 R$ 17,07

2007

Janeiro/07 a Março/07 até R$ 435,56 R$ 22,34

R$ 654,67 de R$ 435,57 até R$ 654,67

R$ 15,74

Abril/07 em Diante até R$ 449,93 R$ 23,08

R$ 676,27 de R$ 449,94 até R$ 676,27

R$ 16,26

2006

Agosto/06 em diante até R$ 435,56 R$ 22,34

R$ 654,67 de R$ 435,57 até R$ 654,67

R$ 15,74

Abril/06 a Julho/06 até R$ 435,52 R$ 22,33

R$ 654,61 de R$ 435,53 até R$ 654,61

R$ 15,74

2005 Maio/05 a Março/06 até R$ 414,78 R$ 21,27

R$ 623,45 de R$ 414,79 até R$ 623,44

R$ 14,99

2004 Maio/04 a Abril/05 até R$ 390,00 R$ 20,00

R$ 586,19 de R$ 390,01 até R$ 586,19

R$ 14,09

2003 Jun/03 a Abr/04 R$ 560,81 R$ 13,48 R$ 560,81 2002 Jun/02 a Mai/03 R$ 468,47 R$ 11,26 R$ 468,47 2001 Jun/01a Mai/02 R$ 429,00 R$ 10,31 R$ 429,00 2000 Jun/00 R$ 398,48 R$ 9,58 R$ 398,48

5.2.20 – TABELA DO CUSTEIO DO RAT E CÓDIGOS FPAS

Decreto nº 6.042/2007 GRAU 1, CORRESPONDENTE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,OO% GRAU 2, CORRESPONDENTE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00% GRAU 3, CORRESPONDENTE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00% RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO ( CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ) TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

0500-3/01 2,00% 507 Extração de carvão mineral 0500-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 0600-0/01 2,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/02 2,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto 0600-0/03 2,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710-3/01 2,00% 507 Extração de minério de ferro 0710-3/02 2,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721-9/01 2,00% 507 Extração de minério de alumínio 0721-9/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 0722-7/01 2,00% 507 Extração de minério de estanho 0722-7/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 0723-5/01 2,00% 507 Extração de minério de manganês

99

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

0723-5/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 0724-3/01 2,00% 507 Extração de minério de metais preciosos 0724-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos 0725-1/00 2,00% 507 Extração de minerais radioativos 0729-4/01 2,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729-4/02 2,00% 507 Extração de minério de tungstênio 0729-4/03 2,00% 507 Extração de minério de níquel 0729-4/04 2,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados

anteriormente 0729-4/05 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não

especificados anteriormente 0810-0/01 2,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado 0810-0/02 2,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado 0810-0/03 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado 0810-0/04 2,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/05 2,00% 507 Extração de gesso e caulim 0810-0/06 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810-0/07 2,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado 0810-0/08 2,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado 0810-0/09 2,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado 0810-0/10 2,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810-0/99 2,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891-6/00 2,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892-4/01 2,00% 507 Extração de sal marinho 0892-4/02 2,00% 507 Extração de sal-gema 0892-4/03 2,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal 0893-2/00 2,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899-1/01 2,00% 507 Extração de grafita 0899-1/02 2,00% 507 Extração de quartzo 0899-1/03 2,00% 507 Extração de amianto 0899-1/99 2,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 0910-6/00 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990-4/01 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990-4/02 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990-4/03 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011-2/01 3,00% 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 1011-2/02 3,00% 507 Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) 1011-2/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 1011-2/04 3,00% 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 1012-1/01 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 1012-1/02 3,00% 507 Abate de pequenos animais(setor industrial) 1012-1/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 1013-9/01 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 1013-9/02 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate 1020-1/01 2,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 2,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1031-7/00 2,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria 1032-5/01 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria 1032-5/99 2,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 1033-3/01 2,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 1033-3/02 2,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 1041-4/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 1042-2/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 1043-1/00 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 1053-8/00 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria 1066-0/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 1091-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 1092-9/00 2,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093-7/01 2,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 1093-7/02 2,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094-5/00 2,00% 507 Fabricação de massas alimentícias 1095-3/00 2,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1096-1/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres 1099-6/02 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/03 2,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/04 2,00% 507 Fabricação de gelo comum 1099-6/06 2,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111-9/01 2,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria 1111-9/02 2,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1113-5/01 2,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 2,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 1121-6/00 2,00% 507 Fabricação de águas envasadas 1122-4/01 2,00% 507 Fabricação de refrigerantes 1122-4/02 2,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/03 2,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/99 2,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1210-7/00 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria 1220-4/01 3,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria 1220-4/02 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 1220-4/03 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria 1313-8/00 2,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314-6/00 2,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321-9/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria 1322-7/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 1323-5/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330-8/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos de malha 1340-5/01 2,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/02 2,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

100

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

1340-5/99 2,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1351-1/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352-9/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 1354-5/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359-6/00 2,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411-8/01 2,00% 507 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 2,00% 507 Facção de roupas íntimas 1412-6/01 2,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 2,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413-4/01 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 2,00% 507 Facção de roupas profissionais 1414-2/00 2,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 2,00% 507 Fabricação de meias 1422-3/00 2,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1510-6/00 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro 1521-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531-9/01 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro 1531-9/02 2,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 2,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 2,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 2,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 2,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 2,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 2,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 2,00% 507 Fabricação de papel 1722-2/00 2,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório,

exceto formulário contínuo 1742-7/01 2,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 2,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não

especificados anteriormente 1811-3/01 2,00% 507 Impressão de jornais 1811-3/02 2,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 2,00% 507 Impressão de material de segurança 1813-0/01 2,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 2,00% 507 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 1,00% 507 Serviços de pré-impressão 1822-9/00 1,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 1830-0/01 1,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 1,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 2,00% 507 Coquerias 1921-7/00 2,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 2,00% 507 Formulação de combustíveis 1922-5/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 2,00% 507 Fabricação de álcool - indústria 1932-2/00 2,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 2,00% 507 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 2,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021-5/00 2,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 2,00% 507 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 2,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 2,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 2,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 2,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 2,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 2,00% 507 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 2,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 2,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes 2092-4/01 2,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 2,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança

101

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

2093-2/00 2,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 2,00% 507 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 2,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 2,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/02 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 2122-0/00 2,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 2,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 2,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 2,00% 507 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 2,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 2,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 1,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 1,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 2319-2/00 1,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 2320-6/00 3,00% 507 Fabricação de cimento 2330-3/01 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 3,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 2,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 2,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392-3/00 2,00% 507 Fabricação de cal e gesso 2399-1/01 2,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 1,00% 507 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 1,00% 507 Produção de ferroligas 2421-1/00 3,00% 507 Produção de semi-acabados de aço 2422-9/01 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 3,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 3,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 3,00% 507 Produção de arames de aço 2424-5/02 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 2,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 2,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/01 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/02 2,00% 507 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 2,00% 507 Metalurgia do cobre 2449-1/01 2,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 2,00% 507 Produção de laminados de zinco 2449-1/03 2,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/99 2,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 2,00% 507 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 2,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 2,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 2,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 2,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 2,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531-4/01 2,00% 507 Produção de forjados de aço 2531-4/02 2,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 2,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 2,00% 507 Metalurgia do pó 2539-0/00 2,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2541-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 2,00% 507 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 2,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 2,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 2591-8/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2599-3/01 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 1,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 1,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651-5/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 1,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios

102

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

2660-4/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670-1/01 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 1,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 1,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710-4/01 2,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 2,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 2,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 2,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732-5/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 2,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740-6/01 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 2,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790-2/01 2,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 2,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814-3/01 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/02 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815-1/01 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821-6/01 2,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e

acessórios 2821-6/02 2,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822-4/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/02 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825-9/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829-1/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e

acessórios 2829-1/99 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e

acessórios 2831-3/00 2,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para

irrigação 2840-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na

extração de petróleo 2853-4/00 2,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios,

exceto tratores 2861-5/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862-3/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e

acessórios 2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e

acessórios 2866-6/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças

e acessórios 2910-7/01 2,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 2,00% 507 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 2,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 1,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 1,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 2,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945-0/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949-2/01 2,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 2,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2950-6/00 2,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011-3/01 2,00% 507 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 2,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 2,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 1,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 1,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3050-4/00 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate 3091-1/00 1,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3092-0/00 1,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102-1/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 2,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

103

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

3104-7/00 2,00% 507 Fabricação de colchões 3211-6/01 1,00% 507 Lapidação de gemas 3211-6/02 1,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 1,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 1,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 1,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 1,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 1,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250-7/01 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de

laboratório 3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/03 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob

encomenda 3250-7/04 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto

sob encomenda 3250-7/05 2,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 2,00% 507 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/08 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291-4/00 1,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292-2/01 1,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 1,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 1,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 1,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 1,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311-2/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312-1/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312-1/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3314-7/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/07 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/08 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/09 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para

escritório 3314-7/10 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/11 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/12 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314-7/14 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de

petróleo 3314-7/16 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto

tratores 3314-7/18 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3314-7/19 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/20 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados

anteriormente 3315-5/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3319-8/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3321-0/00 2,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329-5/01 2,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/99 2,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3511-5/00 2,00% 507 Geração de energia elétrica 3512-3/00 2,00% 507 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 2,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 2,00% 507 Distribuição de energia elétrica 3520-4/01 1,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural 3530-1/00 1,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3600-6/01 2,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto 3821-1/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3822-0/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831-9/01 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio 3831-9/99 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832-7/00 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 3,00% 507 Usinas de compostagem 3839-4/99 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3900-5/00 3,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4120-4/00 3,00% 507 Construção de edifícios 4211-1/01 2,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/02 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4212-0/00 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais 4213-8/00 2,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

104

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

4221-9/01 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/02 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/04 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4222-7/01 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de

irrigação 4222-7/02 3,00% 507 Obras de irrigação 4223-5/00 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4291-0/00 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4292-8/01 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 3,00% 507 Obras de montagem industrial 4299-5/01 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/99 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 4311-8/01 2,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 2,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 2,00% 507 Perfurações e sondagens 4313-4/00 2,00% 507 Obras de terraplenagem 4319-3/00 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4321-5/00 2,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 2,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4322-3/02 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/03 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/01 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4329-1/04 2,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e

aeroportos 4329-1/05 2,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/99 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330-4/01 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/02 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 4330-4/03 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/99 2,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 3,00% 507 Obras de fundações 4399-1/01 3,00% 507 Administração de obras 4399-1/02 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/03 3,00% 507 Obras de alvenaria 4399-1/04 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso

em obras 4399-1/05 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água 4399-1/99 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4520-0/01 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 2,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/06 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/07 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4543-9/00 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4721-1/01 1,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4911-6/00 1,00% 507 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 1,00% 507 Transporte metroviário 4940-0/00 1,00% 507 Transporte dutoviário 4950-7/00 1,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares 5221-4/00 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5310-5/01 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 3,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5620-1/01 1,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5911-1/01 1,00% 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16

CNI) 6110-8/01 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/02 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110-8/03 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6120-5/01 2,00% 507 Telefonia móvel celular 6120-5/02 2,00% 507 Serviço móvel especializado - SME 6120-5/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130-2/00 2,00% 507 Telecomunicações por satélite 6190-6/01 2,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/99 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6202-3/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6203-1/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 7112-0/00 1,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577

Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) 9102-3/02 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 3250-7/06 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 3520-4/02 1,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3702-9/00 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811-4/00 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 3,00% 515 Coleta de resíduos perigosos 4110-7/00 2,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4511-1/01 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/03 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/04 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/05 2,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

105

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

4511-1/06 2,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512-9/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520-0/05 2,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4530-7/01 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/03 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/06 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos

automotores 4541-2/01 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/02 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/03 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/05 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4542-1/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4611-7/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4612-5/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4614-1/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 4615-0/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4617-6/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4618-4/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/02 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados

anteriormente 4619-2/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621-4/00 2,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 4622-2/00 2,00% 515 Comércio atacadista de soja 4623-1/01 2,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 2,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623-1/03 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 2,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/05 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau 4623-1/06 2,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/07 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento

associada 4623-1/09 2,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4631-1/00 2,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios 4632-0/01 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/02 2,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/03 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de

fracionamento e acondicionamento associada 4633-8/01 2,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633-8/02 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/03 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4634-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/04 1,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/05 1,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/06 1,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/07 1,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento

associada 4641-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 1,00% 515 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4646-0/01 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647-8/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

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ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

4649-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 1,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 1,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/08 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/09 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento

e acondicionamento associada 4649-4/10 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados

anteriormente 4651-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4662-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4663-0/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e

peças 4665-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4669-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4671-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento 4679-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/04 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 1,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,

não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/03 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 4681-8/05 1,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 4682-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 4683-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4686-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4687-7/03 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4692-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4693-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4711-3/01 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4712-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,

mercearias e armazéns 4713-0/01 1,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 1,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/03 1,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 4721-1/02 1,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/03 1,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/04 1,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722-9/01 1,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/02 1,00% 515 Peixaria 4723-7/00 1,00% 515 Comércio varejista de bebidas 4724-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/01 1,00% 515 Tabacaria 4729-6/99 1,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não

especificados anteriormente 4731-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 1,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4751-2/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de móveis 4754-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 1,00% 515 Comércio varejista de tecidos

107

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

4755-5/02 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,

exceto informática e comunicação 4759-8/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de livros 4761-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763-6/01 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/05 1,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4771-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4772-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4774-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 1,00% 515 Comércio varejista de calçados 4782-2/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4784-9/00 1,00% 515 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4785-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de antigüidades 4785-7/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados 4789-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 1,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/07 1,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/09 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 5211-7/01 2,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/02 2,00% 515 Guarda-móveis 5211-7/99 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 1,00% 515 Estacionamento de veículos 5229-0/01 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5250-8/01 1,00% 515 Comissaria de despachos 5250-8/02 1,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 1,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 1,00% 515 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 1,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM 5510-8/01 1,00% 515 Hotéis 5510-8/02 1,00% 515 Apart-hotéis 5510-8/03 1,00% 515 Motéis 5590-6/01 1,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 1,00% 515 Campings 5590-6/03 1,00% 515 Pensões (alojamento) 5590-6/99 1,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5611-2/01 1,00% 515 Restaurantes e similares 5611-2/02 1,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/03 1,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612-1/00 1,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação 5620-1/02 1,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/03 1,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/04 1,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 6022-5/02 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6141-8/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6143-4/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6201-5/00 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6204-0/00 1,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 1,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311-9/00 1,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6319-4/00 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6399-2/00 1,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6434-4/00 1,00% 515 Agências de fomento 6461-1/00 1,00% 515 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 1,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras 6463-8/00 1,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6491-3/00 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring 6493-0/00 1,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6613-4/00 1,00% 515 Administração de cartões de crédito 6619-3/03 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/05 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6621-5/01 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 6621-5/02 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 6630-4/00 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/01 1,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios

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ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

6810-2/02 1,00% 515 Aluguel de imóveis próprios 6821-8/01 1,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 6821-8/02 1,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 6822-6/00 1,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911-7/01 1,00% 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 6911-7/02 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 6920-6/01 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 6920-6/02 1,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 7020-4/00 1,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 7111-1/00 1,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 7112-0/00 1,00% 515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da

Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119-7/01 1,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 7119-7/02 1,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 7119-7/03 1,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 7119-7/04 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 7119-7/99 1,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 7120-1/00 3,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 7210-0/00 1,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 7319-0/02 1,00% 515 Promoção de vendas 7319-0/04 1,00% 515 Consultoria em publicidade 7320-3/00 2,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7420-0/05 1,00% 515 Serviços de microfilmagem 7490-1/03 1,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 7490-1/04 1,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/05 1,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 1,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7500-1/00 1,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 7719-5/01 1,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/99 1,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7721-7/00 1,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 1,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723-3/00 1,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729-2/01 1,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 1,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729-2/03 1,00% 515 Aluguel de material médico 7729-2/99 1,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 7731-4/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732-2/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/02 1,00% 515 Aluguel de andaimes 7733-1/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739-0/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/02 1,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/03 1,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/99 1,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem

operador 7740-3/00 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7810-8/00 2,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7830-2/00 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 7911-2/00 1,00% 515 Agências de viagens 7912-1/00 1,00% 515 Operadores turísticos 7990-2/00 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 8011-1/01 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 3,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 8020-0/00 2,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8030-7/00 3,00% 515 Atividades de investigação particular 8111-7/00 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8121-4/00 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 8122-2/00 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas 8129-0/00 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8130-3/00 1,00% 515 Atividades paisagísticas 8211-3/00 1,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 1,00% 515 Fotocópias 8219-9/99 1,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8220-2/00 3,00% 515 Atividades de teleatendimento 8230-0/01 1,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/02 1,00% 515 Casas de festas e eventos 8291-1/00 1,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292-0/00 2,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato 8299-7/01 1,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/02 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 8299-7/03 1,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/04 1,00% 515 Leiloeiros independentes 8299-7/05 1,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/06 1,00% 515 Casas lotéricas 8299-7/07 1,00% 515 Salas de acesso à internet 8299-7/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 8423-0/00 2,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 8591-1/00 1,00% 515 Ensino de esportes 8592-9/01 1,00% 515 Ensino de dança 8592-9/02 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 1,00% 515 Ensino de música 8592-9/99 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 1,00% 515 Ensino de idiomas 8599-6/01 1,00% 515 Formação de condutores 8599-6/02 1,00% 515 Cursos de pilotagem 8599-6/03 1,00% 515 Treinamento em informática 8599-6/04 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/99 1,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

109

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

8610-1/01 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8621-6/01 2,00% 515 UTI móvel 8621-6/02 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8630-5/01 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 8630-5/04 2,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630-5/05 2,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630-5/06 2,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/07 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 1,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 1,00% 515 Laboratórios clínicos 8640-2/03 1,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 1,00% 515 Serviços de tomografia 8640-2/05 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 1,00% 515 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 1,00% 515 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 1,00% 515 Serviços de radioterapia 8640-2/12 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 1,00% 515 Serviços de litotripsia 8640-2/14 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 1,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8650-0/01 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 8650-0/02 1,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 8650-0/03 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 8650-0/04 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 8650-0/05 1,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 8650-0/06 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 8650-0/07 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 8650-0/99 1,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8660-7/00 1,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde 8690-9/01 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/02 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano 8690-9/99 1,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8711-5/01 1,00% 515 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/02 1,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/03 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imuno deprimidos e convalescentes 8711-5/04 1,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8712-3/00 1,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8720-4/01 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/99 1,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e

dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 8730-1/01 1,00% 515 Orfanatos 8730-1/02 1,00% 515 Albergues assistenciais 8730-1/99 1,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas

anteriormente 8800-6/00 1,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/06 3,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação 9003-5/00 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9200-3/01 1,00% 515 Casas de bingo 9200-3/02 1,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/99 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311-5/00 1,00% 515 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 1,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 1,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 1,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos 9329-8/01 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/02 1,00% 515 Exploração de boliches 9329-8/03 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/04 1,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 1,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9491-0/00 1,00% 515 Atividades de organizações religiosas 9492-8/00 1,00% 515 Atividades de organizações políticas 9511-8/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/01 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 1,00% 515 Chaveiros 9529-1/03 1,00% 515 Reparação de relógios 9529-1/04 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/05 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 1,00% 515 Reparação de jóias 9529-1/99 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados

anteriormente 9601-7/01 1,00% 515 Lavanderias 9601-7/02 1,00% 515 Tinturarias 9601-7/03 1,00% 515 Toalheiros 9602-5/01 1,00% 515 Cabeleireiros 9602-5/02 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 9603-3/01 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 1,00% 515 Serviços de cremação 9603-3/03 1,00% 515 Serviços de sepultamento 9603-3/04 1,00% 515 Serviços de funerárias 9603-3/05 1,00% 515 Serviços de somato conservação 9603-3/99 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9609-2/01 1,00% 515 Clínicas de estética e similares

110

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

9609-2/02 1,00% 515 Agências matrimoniais 9609-2/03 1,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/04 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9411-1/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9420-1/00 3,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 0210-1/07 2,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas 0210-1/08 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 0220-9/01 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 0220-9/02 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 1011-2/01 3,00% 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 1011-2/02 3,00% 531 Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) 1011-2/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 1011-2/04 3,00% 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 1011-2/05 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 1012-1/01 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 1012-1/02 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 1012-1/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 1012-1/04 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindustria) 1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 0311-6/01 2,00% 540 Pesca de peixes em água salgada 3317-1/01 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/02 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 5011-4/01 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 5011-4/02 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 5012-2/01 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga 5012-2/02 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 5021-1/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 5021-1/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5022-0/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 5022-0/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e

internacional, exceto travessia 5030-1/01 1,00% 540 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 1,00% 540 Navegação de apoio portuário 5091-2/01 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091-2/02 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 5099-8/01 2,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 2,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5231-1/01 1,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/02 1,00% 540 Operações de terminais 5232-0/00 1,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo 5239-7/00 1,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 7420-0/02 1,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas 7490-1/02 1,00% 540 Escafandria e mergulho 9412-0/00 2,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 3041-5/00 1,00% 558 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 1,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3316-3/01 1,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista 4614-1/00 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 5111-1/00 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5120-0/00 2,00% 558 Transporte aéreo de carga 5130-7/00 1,00% 558 Transporte espacial 5240-1/01 1,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 1,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 7420-0/02 1,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 7719-5/02 1,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação 3250-7/06 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 5811-5/00 1,00% 566 Edição de livros 5812-3/00 1,00% 566 Edição de jornais 5813-1/00 1,00% 566 Edição de revistas 5819-1/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829-8/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/02 1,00% 566 Produção de filmes para publicidade 5911-1/99 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas

anteriormente 5912-0/01 1,00% 566 Serviços de dublagem 5912-0/02 1,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/99 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas

anteriormente 5913-8/00 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6/00 1,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica 5920-1/00 1,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010-1/00 1,00% 566 Atividades de rádio 6021-7/00 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 3,00% 566 Programadoras 6391-7/00 1,00% 566 Agências de notícias 6611-8/01 1,00% 566 Bolsa de valores 6611-8/02 1,00% 566 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 1,00% 566 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 1,00% 566 Administração de mercados de balcão organizados 6621-5/01 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 6621-5/02 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 6821-8/01 1,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 6821-8/02 1,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 6911-7/01 1,00% 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física 6920-6/01 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física

111

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

6920-6/02 1,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 7020-4/00 1,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 7111-1/00 1,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física 7112-0/00 1,00% 566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da

Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119-7/01 1,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 7119-7/02 1,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 7119-7/03 1,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 7119-7/04 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 7119-7/99 1,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 7120-1/00 3,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 7220-7/00 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 7311-4/00 1,00% 566 Agências de publicidade 7312-2/00 1,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319-0/01 1,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/03 1,00% 566 Marketing direto 7319-0/99 1,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7410-2/01 1,00% 566 Design 7410-2/02 1,00% 566 Decoração de interiores 7420-0/01 1,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/03 1,00% 566 Laboratórios fotográficos 7420-0/04 1,00% 566 Filmagem de festas e eventos 7490-1/01 1,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/03 1,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 7500-1/00 1,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física 8112-5/00 3,00% 566 Condomínios prediais 8511-2/00 1,00% 566 Educação infantil - creche 8512-1/00 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola 8550-3/01 1,00% 566 Administração de caixas escolares 8550-3/02 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8630-5/03 2,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 8630-5/04 2,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 8630-5/05 2,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 8650-0/01 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física 8650-0/02 1,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 8650-0/03 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 8650-0/04 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 8650-0/05 1,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 8650-0/06 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 8650-0/07 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 8711-5/05 1,00% 566 Condomínios residenciais para idosos 8720-4/99 1,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e

dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 9001-9/01 3,00% 566 Produção teatral 9001-9/02 3,00% 566 Produção musical 9001-9/03 3,00% 566 Produção de espetáculos de dança 9001-9/04 3,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/05 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/99 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 9002-7/01 3,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/02 3,00% 566 Restauração de obras de arte 9101-5/00 1,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102-3/01 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9103-1/00 1,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção

ambiental 9312-3/00 1,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 9313-1/00 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico 9411-1/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9420-1/00 3,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9430-8/00 1,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9493-6/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 1,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente 8513-9/00 1,00% 574 Ensino fundamental 8520-1/00 1,00% 574 Ensino médio 8531-7/00 1,00% 574 Educação superior - graduação 8532-5/00 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-graduação 8533-3/00 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e extensão 8541-4/00 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 1,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 6410-7/00 1,00% 582 Banco Central 8411-6/00 2,00% 582 Administração pública em geral 8412-4/00 2,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413-2/00 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 2,00% 582 Relações exteriores 8422-1/00 2,00% 582 Defesa 8423-0/00 2,00% 582 Justiça 8424-8/00 2,00% 582 Segurança e ordem pública 8425-6/00 2,00% 582 Defesa Civil 8430-2/00 2,00% 582 Seguridade social obrigatória 9900-8/00 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com

acordo: FPAS 876) 6912-5/00 1,00% 590 Cartórios 0111-3/01 2,00% 604 Cultivo de arroz 0111-3/02 2,00% 604 Cultivo de milho 0111-3/03 2,00% 604 Cultivo de trigo 0111-3/99 2,00% 604 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 0112-1/01 2,00% 604 Cultivo de algodão herbáceo 0112-1/02 2,00% 604 Cultivo de juta 0112-1/99 2,00% 604 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0113-0/00 2,00% 604 Cultivo de cana-de-açúcar

112

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

0114-8/00 2,00% 604 Cultivo de fumo 0115-6/00 2,00% 604 Cultivo de soja 0116-4/01 2,00% 604 Cultivo de amendoim 0116-4/02 2,00% 604 Cultivo de girassol 0116-4/03 2,00% 604 Cultivo de mamona 0116-4/99 2,00% 604 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0119-9/01 2,00% 604 Cultivo de abacaxi 0119-9/02 2,00% 604 Cultivo de alho 0119-9/03 2,00% 604 Cultivo de batata-inglesa 0119-9/04 2,00% 604 Cultivo de cebola 0119-9/05 2,00% 604 Cultivo de feijão 0119-9/06 2,00% 604 Cultivo de mandioca 0119-9/07 2,00% 604 Cultivo de melão 0119-9/08 2,00% 604 Cultivo de melancia 0119-9/09 2,00% 604 Cultivo de tomate rasteiro 0119-9/99 2,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0121-1/01 1,00% 604 Horticultura, exceto morango 0121-1/02 1,00% 604 Cultivo de morango 0122-9/00 1,00% 604 Cultivo de flores e plantas ornamentais 0131-8/00 2,00% 604 Cultivo de laranja 0132-6/00 1,00% 604 Cultivo de uva 0133-4/01 1,00% 604 Cultivo de açaí 0133-4/02 1,00% 604 Cultivo de banana 0133-4/03 1,00% 604 Cultivo de caju 0133-4/04 1,00% 604 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 1,00% 604 Cultivo de coco-da-baía 0133-4/06 1,00% 604 Cultivo de guaraná 0133-4/07 1,00% 604 Cultivo de maçã 0133-4/08 1,00% 604 Cultivo de mamão 0133-4/09 1,00% 604 Cultivo de maracujá 0133-4/10 1,00% 604 Cultivo de manga 0133-4/11 1,00% 604 Cultivo de pêssego 0133-4/99 1,00% 604 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 1,00% 604 Cultivo de café 0135-1/00 1,00% 604 Cultivo de cacau 0139-3/01 1,00% 604 Cultivo de chá-da-índia 0139-3/02 1,00% 604 Cultivo de erva-mate 0139-3/03 1,00% 604 Cultivo de pimenta-do-reino 0139-3/04 1,00% 604 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 0139-3/05 1,00% 604 Cultivo de dendê 0139-3/06 1,00% 604 Cultivo de seringueira 0139-3/99 1,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0141-5/01 2,00% 604 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 0141-5/02 2,00% 604 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 0142-3/00 2,00% 604 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0151-2/01 1,00% 604 Criação de bovinos para corte 0151-2/02 1,00% 604 Criação de bovinos para leite 0151-2/03 1,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 0152-1/01 1,00% 604 Criação de bufalinos 0152-1/02 1,00% 604 Criação de eqüinos 0152-1/03 1,00% 604 Criação de asininos e muares 0153-9/01 1,00% 604 Criação de caprinos 0153-9/02 1,00% 604 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154-7/00 1,00% 604 Criação de suínos 0155-5/01 1,00% 604 Criação de frangos para corte 0155-5/02 1,00% 604 Produção de pintos de um dia 0155-5/03 1,00% 604 Criação de outros galináceos, exceto para corte 0155-5/04 1,00% 604 Criação de aves, exceto galináceos 0155-5/05 1,00% 604 Produção de ovos 0159-8/01 1,00% 604 Apicultura 0159-8/02 1,00% 604 Criação de animais de estimação 0159-8/03 1,00% 604 Criação de escargô 0159-8/04 1,00% 604 Criação de bicho-da-seda 0159-8/99 1,00% 604 Criação de outros animais não especificados anteriormente 0170-9/00 1,00% 604 Caça e serviços relacionados 0210-1/01 2,00% 604 Cultivo de eucalipto 0210-1/02 2,00% 604 Cultivo de acácia-negra 0210-1/03 2,00% 604 Cultivo de pinus 0210-1/04 2,00% 604 Cultivo de teca 0210-1/05 2,00% 604 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 0210-1/06 2,00% 604 Cultivo de mudas em viveiros florestais 0210-1/09 2,00% 604 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 0210-1/99 2,00% 604 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 0220-9/03 3,00% 604 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/04 3,00% 604 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 3,00% 604 Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/06 3,00% 604 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 3,00% 604 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 0311-6/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311-6/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos marinhos 0312-4/01 2,00% 604 Pesca de peixes em água doce 0312-4/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 0312-4/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 0321-3/01 2,00% 604 Criação de peixes em água salgada e salobra 0321-3/02 2,00% 604 Criação de camarões em água salgada e salobra 0321-3/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0321-3/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 0321-3/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 0322-1/01 2,00% 604 Criação de peixes em água doce 0322-1/02 2,00% 604 Criação de camarões em água doce 0322-1/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água doce

113

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

0322-1/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água doce 0322-1/05 2,00% 604 Ranicultura 0322-1/06 2,00% 604 Criação de jacaré 0322-1/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 3600-6/02 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões 4681-8/01 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,

exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 1,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4921-3/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região

metropolitana 4922-1/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 3,00% 612 Serviço de táxi 4923-0/02 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 4924-8/00 3,00% 612 Transporte escolar 4929-9/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e

internacional 4929-9/03 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 3,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/01 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4930-2/02 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e

internacional 4930-2/03 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930-2/04 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 5212-5/00 2,00% 612 Carga e descarga 5229-0/02 1,00% 612 Serviços de reboque de veículos 5320-2/01 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/02 3,00% 612 Serviços de entrega rápida 7711-0/00 1,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 8012-9/00 3,00% 612 Atividades de transporte de valores 8622-4/00 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 9312-3/00 1,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 7820-5/00 2,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 9412-0/00 2,00% 680 Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) 6421-2/00 3,00% 736 Bancos comerciais 6422-1/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 3,00% 736 Caixas econômicas 6424-7/01 1,00% 736 Bancos cooperativos 6431-0/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 1,00% 736 Bancos de investimento 6433-6/00 1,00% 736 Bancos de desenvolvimento 6435-2/01 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 1,00% 736 Companhias hipotecárias 6436-1/00 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437-9/00 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6440-9/00 1,00% 736 Arrendamento mercantil 6450-6/00 1,00% 736 Sociedades de capitalização 6470-1/01 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 6492-1/00 1,00% 736 Securitização de créditos 6499-9/01 1,00% 736 Clubes de investimento 6499-9/02 1,00% 736 Sociedades de investimento 6499-9/03 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/99 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 1,00% 736 Seguros de vida 6511-1/02 1,00% 736 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 1,00% 736 Seguros não-vida 6520-1/00 2,00% 736 Seguros-saúde 6530-8/00 1,00% 736 Resseguros 6541-3/00 1,00% 736 Previdência complementar fechada 6542-1/00 1,00% 736 Previdência complementar aberta 6550-2/00 2,00% 736 Planos de saúde 6612-6/01 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 1,00% 736 Corretoras de câmbio 6612-6/04 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 1,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6619-3/01 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 1,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/04 1,00% 736 Caixas eletrônicos 6622-3/00 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 1,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas

anteriormente 0161-0/01 1,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 0161-0/02 1,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 1,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161-0/99 1,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 1,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 1,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos

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ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade

0162-8/03 1,00% 787 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 1,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0163-6/00 1,00% 787 Atividades de pós-colheita 0230-6/00 2,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 0311-6/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321-3/05 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 0322-1/07 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 1031-7/00 2,00% 833 Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 1032-5/01 2,00% 833 Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 1032-5/99 2,00% 833 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 1033-3/01 2,00% 833 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 1033-3/02 2,00% 833 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 1041-4/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 1042-2/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 1043-1/00 2,00% 833 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria 1061-9/02 2,00% 833 Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 1093-7/01 2,00% 833 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria 1093-7/02 2,00% 833 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria 1111-9/01 2,00% 833 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 1122-4/99 2,00% 833 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 1210-7/00 3,00% 833 Processamento industrial do fumo - agroindústria 1220-4/01 3,00% 833 Fabricação de cigarros - agroindústria 1220-4/02 3,00% 833 Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 1220-4/03 3,00% 833 Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 1321-9/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 1322-7/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria 1931-4/00 2,00% 833 Fabricação de álcool - agroindústria 1932-2/00 2,00% 833 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 2121-1/03 2,00% 833 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 9700-5/00 0,00% 868 Serviços domésticos 9900-8/00 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem

acordo: FPAS 582)

5.2.21 – ALÍQUOTA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 01.03.2000

A alíquota de contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12, 09 e 06 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão da aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações, no decorrer do mês, dos trabalhadores sujeitos à condições especiais, exceto das empresas optantes pelo SIMPLES.

A partir de 01/03/2000 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 12 9 6

Percentual acumulado (RAT empresa + acréscimo) a partir de 01/03/2000 GRAU DE RISCO DA EMPRESA PERCENTUAL

APOSENTADORIA ACUMULADO

ESPECIAL

^ 15 ANOS 20 ANOS 25 ANOS 1 13 10 7 2 14 11 8 3 15 12 9

Tabela com base na Orientação Normativa CGA/INSS nº 12, 18.03.99 (DOU de 23.03.99) e Ordem de Serviço Conjunta nº 98, de 09.06.99 (DOU de 18.06.99).

5.3 – ESTADUAL / RS

5.3.1 – TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) ENTRADAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

INTERNO INTERESTADUAL EXTERIOR OPERAÇÃO/ PRESTAÇÃO 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização 1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback" 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural 1.152 2.152 Transferência para comercialização 1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição 1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço de Transporte e de Comunicação 1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou

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Áreas de Livre Comércio 1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência 1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" 1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial 1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial 1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte 1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação 1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural 1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada 1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial 1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial 1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte 1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural 1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006)

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (efeitos a partir de 01.07.2006)

1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo 1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo 1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribuária 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização 1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente 1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final 1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem 1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem 1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo 1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento 1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral 1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

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1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato 1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato 1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde 1.911 2.911 Entrada de amostra grátis 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração 1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo 1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN 1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNO INTERESTADUAL EXTERIOR OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO 5.100 6.100 7.100 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento 5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento 5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar 5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial 5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial 5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabelecimento adquirente

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" 5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica 5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar 5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar 5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização 5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte 5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural 5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço 7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização 7.251 Venda de energia elétrica para o exterior 5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial 5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial 5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte 5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural 5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada 5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte 5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial 5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

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5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte 5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial 5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural 5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

7.358 Prestação de serviço de transporte 5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização, produção rural, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor 5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação 5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação 5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006)

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (efeitos a partir de 01.07.2006)

7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação 5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento 5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento 5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo 5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais 5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES 5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente 7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento 5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização 5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final 5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente 7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros 5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização 5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final 5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento 5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento 5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro 5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente 5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização 5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final 5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante 5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem 5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda 5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo 5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento 5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral

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5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral 5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato 5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato 5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração 5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial 5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria 5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria 5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração 5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

5.3.2 – TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE (Título I, Capítulo X, 2.2.2.7, "d", da IN/DRP nº 045/98)

A) COMÉRCIO VAREJISTA: C A E DESCRIÇÃO DO C A E C A E DESCRIÇÃO DO C A E

801000000 AÇOUGUES E PEIXARIAS 813020000 Peças e Acessórios para Motos 801010000 Açougues 813030000 Peças e Acessórios para Bicicletas 801020000 Peixarias 813040000 Pneus e Câmaras-de-Ar 802000000 MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E

BEBIDAS (EXCETO BAR) 814000000 FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS

SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS

802010000 Mercearias 814010000 Ferragens 802020000 Armazéns 814020000 Produtos Metalúrgicos 802030000 Padarias 814030000 Artigos Sanitários 802040000 Fruteiras 814040000 Materiais de Construção 802050000 Bebidas (Exceto Bar) 814050000 Materiais Elétricos 802060000 Produtos Coloniais 814060000 Vidraçarias 803000000 SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS 814070000 Tintas 804000000 RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS

FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES

815000000 ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS - (EXCLUSIVE MAGAZINES)

804010000 Restaurantes 815010000 Artefatos de Borracha 804020000 Lanchonetes 815020000 Artefatos de Plásticos 804030000 Outros Fornecimentos de Alimentação 816000000 LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE

ESCRITÓRIO E ESCOLARES 804040000 Bares, Botequins e Boates 816010000 Livrarias 804050000 Cafés 816020000 Papelarias 804060000 Confeitarias 816030000 Impressos 804070000 Sorveterias 816040000 Artigos de Escritório 804080000 Bombonieres 816050000 Artigos Escolares 804090000 Refeições Coletivas Preparadas 817000000 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS) 805000000 FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS 818000000 JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA,

MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS

806000000 ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES)

818010000 Joalherias

806010000 Artigos de Vestuário 818020000 Relojoarias 806020000 Calçados 818030000 Artigos de ótica 806030000 Artigos de Armarinho 818040000 Materiais Fotográficos e Cinematográficos 806040000 Artigos de Cama e Mesa, Enxovais 818050000 Discos e Fitas 806050000 Boutiques 818060000 Bijuterias 807000000 TECIDOS 819000000 COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE

CALÇADOS) 808000000 MAGAZINES 819010000 Couro 809000000 MÓVEIS. ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES

DOMÉSTICAS 819020000 Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)

809010000 Móveis 820000000 TABACARIA 809020000 Artigos de Habitação 821000000 ARTIGOS USADOS 809030000 Utilidades Domésticas 822000000 FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS 810000000 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS

DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM

823000000 PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTIZANTES, PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

810010000 Brinquedos 823010000 Adubos e Fertilizantes 810020000 Artigos Desportivos 823020000 Produtos Veterinários 810030000 Artigos Recreativos 823030000 Defensivos Agrícolas 810040000 Artigos para Presentes 823040000 Outros Produtos Químicos 810050000 Artigos Decorativos 823050000 Produtos de Limpeza 810060000 Artigos para Viagem 824000000 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO 811000000 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 825000000 ARTIGOS DE CAÇA E PESCA 811010000 Máquinas e Equipamentos Industriais 826000000 ARMAS E MUNIÇÕES 811010100 Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais 827000000 BAZAR

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811020000 Máquinas e Implementos Agrícolas 828000000 ARTIGOS FUNERÁRIOS 811020100 Peças para Máquinas e lmplementos Agrícolas 829000000 ARTIGOS RELIGIOSOS 811030000 Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos 830000000 PRODUTOS DENTÁRIOS 811030100 Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e

Eletrônicos 831000000 OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

811040000 Outros Aparelhos e Equipamentos 832000000 ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRURGICOS 811040100 Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos 899000000 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO

ESPECIFICADOS 812000000 VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 812010000 Veículos 812010100 Veículos, Peças e Acessórios 812020000 Motos 812020100 Motos, Peças e Acessórios 812030000 Bicicletas 812030100 Bicicletas, Peças e Acessórios 813000000 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E

BICICLETAS

813010000 Peças e Acessórios para Veículos 813010100 Peças Usadas para Veículos

B) SERVIÇOS E OUTROS: C A E DESCRIÇÃO DO C A E C A E DESCRIÇÃO DO C A E

903000000 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 930000000 DIVERSÕES PÚBLICAS 904000000 HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE 931000000 BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS 910000000 DESPACHANTES 932000000 EMPRESAS DE "COURIER" 913000000 ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E

PROCESSAMENTO DE DADOS 933000000 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

919000000 EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 934000000 INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 920000000 CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS 937000000 PROPAGANDA E PUBLICIDADE 921000000 LIMPEZA DE IMÓVEIS 938000000 ARMAZÉNS GERAIS 923000000 DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO 939000000 ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS 924000000 TRANSPORTE DE PESSOAS 940000000 SILOS 924010000 Transporte de Pessoas Aeroviário 941000000 GUARDA MÓVEIS 924010100 Transporte de Pessoas Aeroviário Interminicipal 942000000 DEPÓSITOS FECHADOS 924010200 Transporte de Pessoas Aeroviário lnterestadual 943000000 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 924020000 Transporte de Pessoas Rodoviário 944000000 HOTÉIS E ASSEMELHADOS 924020100 Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal 945000000 LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINA 924020200 Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal 946000000 CONSERTOS EM GERAL 924020300 Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual 947000000 RECONDICIONAMENTO DE MOTORES 924030000 Transporte de Pessoas Ferroviário 948000000 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 924030100 Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal 949000000 ALFAIATES E COSTUREIROS 924030200 Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal 950000000 TINTURARIA E LAVANDERIA 924030300 Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual 951000000 BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E

GALVANOPLASTIA 924040000 Transporte de Pessoas Aquaviário 952000000 INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS 924040100 Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal 953000000 COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS 924040200 Transporte de Pessoas Aquaviário lntermunicipal 954000000 ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS 924040300 Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual 955000000 CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS 925000000 BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA 956000000 LOCAÇÃO DE ROUPAS 926000000 BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA 957000000 TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS 927000000 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 958000000 EMPRESAS JORNALÍSTICAS 927010000 Transporte de Passageiros - Aeroviário 959000000 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO 927010100 Transporte de Passageiros - Aeroviário lntermunicipal 960000000 PAISAGISMO E DECORAÇÃO 927010200 Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual 961000000 RECAUCHUTAGEM DE PNEUS 927020000 Transporte de Passageiros - Rodoviário 962000000 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE

TÍTULOS 927020100 Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal 963000000 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 927020200 Transporte de Passageiros - Rodoviário lntermunicipal 964000000 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS 927020300 Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual 965000000 AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO 927030000 Transporte de Passageiros - Ferroviário 966000000 ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS 927030100 Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal 967000000 ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS 927030200 Transporte de Passageiros - Ferroviário lntermunicipal 968000000 AGÊNCIAS LOTÉRICAS 927030300 Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual 969000000 EMPRESAS FUNERÁRIAS 927040000 Transporte de Passageiros - Aquaviário 970000000 ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES 927040100 Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal 971000000 ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS 927040200 Transporte de Passageiros - Aquaviário lntermunicipal 972000000 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 927040300 Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual 973000000 MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS 928000000 TRANSPORTE DE CARGAS 974000000 LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS 928010000 Transporte de Cargas - Aeroviário 975000000 PREFEITURAS 928010100 Transporte de Cargas - Aeroviário lntermunicipal 976000000 REVENDEDORES AUTÔNOMOS 928010200 Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual 977000000 FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF 928020000 Transporte de Cargas - Rodoviário 978000000 DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS

APLICATIVOS PARA ECF 928020100 Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal 979000000 ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO

COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE 928020200 Transporte de Cargas - Rodoviário lntermunicipal 980000000 AGÊNCIAS DE VIAGENS 928020300 Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual 982000000 SEGURADORAS 928030000 Transporte de Cargas - Ferroviário 990000000 BANCOS 928030100 Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal 990010000 Bancos Comerciais 928030200 Transporte de Cargas - Ferroviário lntermunicipal 990020000 Bancos de Desenvolvimento 928030300 Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual 990030000 Bancos de Investimento 928040000 Transporte de Cargas - Aquaviário 991000000 CAIXAS ECONÔMICAS 928040100 Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal 992000000 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO 928040200 Transporte de Cargas - Aquaviário lntermunicipal 993000000 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES 928040300 Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual 994000000 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES 929000000 COMUNICAÇÕES 995000000 FINANCEIRAS 929010000 Rádio 996000000 COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO 929020000 Televisão 997000000 FUNDAÇÕES 929020100 Televisão Geradora ou Emissora 998000000 LEASING 929020200 Televisão Repetidora 999000000 DIVERSOS 929030000 Telecomunicações

999100000 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE

DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES

929030100 Telecomunicações de Dados 929030200 Telecomunicações Telefônicas 929030300 Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador

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localizado em outra UF 929990000 Telecomunicações Outras

5.3.3 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS/RS A alíquota constitui um dos elementos da norma jurídica que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o valor do ICMS a ser pago. Observemos as alíquotas aplicadas sobre as operações e prestações internas, bem como nas importações: 25% (vinte e cinco por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, I, Ap. I, Seção I; e 29, II. 1) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); 2) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; 3) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH); 4) embarcações de recreação ou de esporte; 5) artigos de antiquários; 6) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; 7) cigarreiras; 8) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; 9) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. 10) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; 11) gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 12) serviços de comunicação. 20% (vinte por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, IV. Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. 18% (dezoito por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, III. Refrigerantes. 12% (doze por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, V, Ap. I, Seção II; 28, II; e 29, II. 1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; 2) arroz; 3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; 4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; 5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; 6) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; 7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; 8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial; 9) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); 10) óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria 11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária; NOTA: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino à fabricante de rações. 12) carvão mineral; 13) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; 14) cebola e batata; 15) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH; 16) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; 17) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH; 18) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH; 19) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da NBM/SH; 20) cabines montadas para proteção de motorista de táxi; 21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; 22) trigo e triticale, em grão; 23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH; 24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens. NOTA: Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial, 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. 25) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. 26) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado. NOTA 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. NOTA 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. 27) farinha de trigo; 28) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM; 29) basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM; 30) elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM; 31) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares. 17% (dezessete por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, VII; e 29, II. Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação. Mencione-se que nas operações e prestações interestaduais serão aplicadas as seguintes alíquotas: 1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; 2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES. 3 - 4% prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Cabe ressaltar que se aplicam as alíquotas internas, supra referidas, nas operações ou prestações interestaduais cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

5.3.4 – TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISS DO MUNICÍPIO DE POA/RS Alíquota Serviços 4% Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e

de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; serviços de demolição; serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; (Itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços) .

2% Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,

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geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Itens 7.03, 7.19 e 7.20 da Lista de Serviços – LC nº 584 de 28.12.07 - Alterada pela LC nº 607/08 e Decreto 16.869/10.

2% Serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens

3% Cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição 2% Espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000 espectadores; 2,5% Serviços de transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares 2% Arrendamento mercantil (leasing) 2% Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de

fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana.

2% Empresas de representação comercial 2,5% Serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção 2,5% Serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133/98 3% Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros 4% Serviços, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º, do art. 20, da LC nº 7/73:

médicos; enfermeiros; obstetras; ortópticos; fonoaudiólogos; protéticos; médicos veterinários; contadores; auditores; técnicos em contabilidade; agentes da propriedade industrial; advogados; engenheiros; arquitetos; urbanistas; agrônomos; dentistas; economistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; nutricionistas; administradores; jornalistas; mediadores ou árbitros e psicanalistas

2% Serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes 3% Serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 4% Serviços de intermediação e administração imobiliária 3% Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 3% Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,

elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3% Recauchutagem ou regeneração de pneus 5% Demais tipos de prestação de serviços 2%

Serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa,(Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior) prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010; A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida acima deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010; II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011; III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes II - até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e III - a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ – com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados.” (Alterado pelo Decreto 16.869/10)

2,5% A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001(quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa.” 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Alterado pelo Decreto 16.869/10)

3,0% Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados.” (Alterado pelo Decreto 16.869/10)

3,5% A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR) (Alterado pelo Decreto 16.869/10)

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4,0% Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e (Alterado pelo Decreto 16.869/10)

' 5.3.5 – TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ( CST )

NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.

TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não-tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

5.3.6 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS ICMS – SÃO PAULO 1. Considerações Iniciais As alíquotas do ICMS estão divididas entre operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas dentro do Estado (internas) e realizadas para fora do Estado (interestaduais). 2. Alíquotas Para Operações Internas 2.1 Operações Mercadorias A alíquota do imposto nas operações internas é: a) 18% (dezoito por cento); b) A alíquota do imposto nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados são: I - 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; II - 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; III - 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; IV - 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. c) O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna. d) Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. e) Aplica-se a alíquota de 12% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; III - pedra e areia, no tocante às saídas; IV - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; V - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante VI - ferros e aços não planos comuns; 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para struturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20; 11 - pregos, 7317.00.90;

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VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento; 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00. 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00. 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00. VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XI - no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos. a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XV - pão desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH . a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. f) Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; III - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; IV -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; V - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VI - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; VIII - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; IX - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; X - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XI - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIII - binóculos, classificados na posição 9005.10; XIV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XV - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVI - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XVIII - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XIX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XX - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXI - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIII - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXIV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;

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XXV - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. XXVI - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. 3. Prestações De Serviço As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: a) 25% (vinte e cinco por cento), nos serviços de comunicação; b) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte;

5.3.7 – TABELA DE ALÍQUOTAS ISSQN - SÃO PAULO

CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

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1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veteri-nária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring"). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo.

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10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

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13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e valiação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia ("franchising"). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos

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para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênios funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. § 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista. § 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do Imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro obtido; V - do pagamento pelos serviços prestados. Art. 2º O Imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II - Alíquotas Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos: a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento; b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas); c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a corretagem de seguros; d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais; e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como àqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense; II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à administração de fundos quaisquer; III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º deste regulamento.

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6.1 – FEDERAL

6.1.1 – ORTN/OTN (outubro/1964 a janeiro/1989) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional

Obrigações do tesouro Nacional ORTN é um título público federal emitido com a característica de pagar remuneração acrescida de correção monetária. O valor unitário do título passou a representar indexador utilizado na economia brasileira. O "Plano Cruzado" (Decreto-Lei 2.284/86) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40, no período de março/86 a fevereiro/87. As ORTN's foram criadas em 1.964 e vigoram até Fev/86. Com a edição do Decreto-Lei 2.284/86 que criou o Plano Cruzado, extinguiram-se as ORTN's e em substituição foram criadas as OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional) que vigoram até Jan/89. Cada OTN era equivalente a 1.000 ORTN's. Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's. Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial).

TABELA DE ORTNs/OTNs (*até fev/86 em cruzeiros e após em cruzados)

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 1964 - - - - - - - - - 10,00 10,00 10,00 1965 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,30 1966 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,69 1967 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,96 1968 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,95 1969 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,42 1970 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,54 1971 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,77 1972 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 6693 67,89 68,46 68,95 69,61 70,07 1973 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,07 1974 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,41 1975 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,93 1976 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,68 1977 183,65 186,83 190,51 194,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,74 1978 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,44 1979 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,71 1980 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,70 1981 738,50 775,43 825,83 877,86 930,53 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.239,39 1.310,04 1.382,09 1982 1.453,96 1.526,66 1.602,99 1.683,14 1.775,71 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 2.398,55 2.566,45 2.733,27 1983 2.910,93 3.085,59 3.292,32 3.588,63 3.911,61 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 5.897,49 6.469,55 7.012,99 1984 7.545,98 8.285,49 9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00 20.118,71 22.110,46 1985 24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20 63.547,22 70.613,67 1986 80.047,66 93.039,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 1987 106,40 106,40 181,61 207,97 251,56 310,53 366,49 377,67 401,69 424,51 463,48 522,99 1988 596,94 695,50 820,42 951,77 1.135,27 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 2.966,39 3.774,73 4.790,89 1989 6.170,19

6.1.2 – BTN/BTN Fiscal - Bônus do Tesouro Nacional

Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's. Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial).

BTN MÊS (fevereiro/89 a fevereiro/91)

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 1989 - 1,0000 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 1990 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 1991 105,5337 126,8621

BTN FISCAL (01/07/89 a 30/04/90)

1989 1990 Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr.

01 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 02 1,6186 2,1063 2,7305 3,6647 5,1246 7,2598 10,9518 17,5251 30,2833 41,7340 03 1,6186 2,1287 2,7305 3,7187 5,1246 7,2598 11,1674 17,9642 31,0455 41,7340 04 1,6358 2,1513 2,7305 3,7735 5,2071 7,2598 11,3872 17,6942 31,0455 41,7340 05 1,6532 2,1741 2,7678 3,8298 5,2071 7,3895 11,6036 17,9642 31,0455 41,7340 06 1,6707 2,1741 2,8055 3,8870 5,2071 7,5215 11,8240 18,4920 31,8269 41,7800 07 1,6885 2,1741 2,8450 3,9450 5,2917 7,6559 11,8240 19,0353 32,6279 41,7340 08 1,7077 2,1972 2,8450 3,9450 5,3777 7,7927 11,8240 19,5946 33,4491 41,7340 09 1,7077 2,2205 2,2205 3,9450 5,4650 7,9319 12,0487 20,1703 34,3109 41,7340 10 1,7077 2,2441 2,2441 3,9450 5,5565 7,9319 12,2776 20,7630 35,1950 41,7340 11 1,7272 2,2679 2,2679 4,0039 5,6495 7,9319 12,5109 20,7630 31,1950 41,7340 12 1,7469 2,2936 2,2936 4,0636 5,6495 8,0837 12,7486 20,7630 35,1950 41,7340 13 1,7678 2,2936 2,2936 4,1250 5,6495 8,2513 12,9908 21,4304 36,1018 41,7340 14 1,7890 2,2936 2,2936 4,1855 5,7441 8,4224 12,9908 22,1194 37,0320 41,7340 15 1,8104 2,3195 2,3195 1,1855 5,8403 8,5971 12,9908 22,8304 37,9862 41,7340 16 1,8104 2,3457 2,3457 4,1855 5,8403 8,7754 13,2376 23,5643 38,9649 41,7340 17 1,8104 2,3722 2,3722 4,2469 5,9400 8,7754 13,4891 24,3420 39,9689 41,7340 18 1,8321 2,3990 2,3990 4,3091 6,0414 8,7754 13,7454 24,3420 39,9689 41,7340 19 1,8541 2,4269 2,4269 4,3723 6,0414 8,9574 14,0066 24,3420 39,9689 41,7340 20 1,8763 2,4269 2,4269 4,4363 6,0414 9,1431 14,2727 25,1453 40,1420 41,7340 21 1,8987 2,4269 2,4269 4,5014 6,1445 9,3684 14,2727 25,9871 40,3158 41,7340 22 1,9215 2,4551 2,4551 4,5014 6,2494 9,6201 14,2727 26,8571 40,4904 41,7340 23 1,9215 2,4836 2,4838 4,5014 6,3561 9,8786 14,5854 27,7563 40,6658 41,7340 24 1,9215 2,5125 2,5125 4,5736 6,4646 9,8786 14,9051 28,6855 40,8419 41,7340 25 1,9445 2,5416 2,5416 4,6469 6,5843 9,8786 15,2317 28,6855 40,8419 41,7340 26 1,9709 2,5700 2,5700 4,7214 6,5843 9,8786 15,5654 28,6855 40,8419 41,7340 27 1,9976 2,5700 2,5700 4,7972 6,5843 10,1440 15,9193 28,6855 41,0188 41,7340 28 2,0247 2,5700 2,5700 4,8788 6,7063 10,1475 15,9193 28,6855 41,1965 41,7340 29 2,0541 2,5986 2,5986 4,8788 6,8306 10,6762 15,9193 - 41,3749 41,7340 30 2,0541 2,6276 2,6276 4,8788 6,9571 10,9518 16,2813 - 41,5541 41,7340 31 2,0541 2,6614 2,6614 4,9619 - 10,9518 16,6841 - 41,7340 -

131

BTN FISCAL (01/05/90 a 31/01/91) 1990 1991

Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. 01 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337 02 41,7340 44,0762 48,2057 53,5969 59,0576 67,0072 76,2482 88,3941 105,3337 03 41,7493 44,0762 48,4072 53,7874 59,0576 67,3698 76,2482 88,3941 106,2481 04 41,7647 44,0762 48,6095 53,9785 59,3711 67,3698 76,2482 89,0140 16,9673 05 41,7800 44,1733 48,8127 53,9785 59,6861 67,7343 76,2482 89,6382 107,6914 06 41,7800 44,2707 49,0167 53,9785 60,0029 68,1008 76,7156 90,2668 107,6914 07 41,7800 44,3682 49,2216 54,1703 60,3213 68,1008 77,1858 90,8998 107,6914 08 41,7953 44,4660 49,2216 54,3628 60,3213 68,1008 77,6589 91,5372 108,4203 09 41,8106 44,5639 49,2216 54,5559 60,3213 68,1008 78,1780 91,5372 109,1543 10 41,8260 44,5639 49,4273 54,7498 60,3213 68,4693 78,7005 91,5372 109,8931 11 41,8413 44,5639 49,6339 54,9443 60,6415 68,8398 78,7005 92,1791 110,6370 12 41,8894 44,7076 49,8414 59,9443 60,9633 69,2123 78,7005 92,8255 111,3860 13 41,8894 44,8517 50,0497 54,9443 61,2869 69,5869 79,2265 93,4765 111,3860 14 41,8894 44,9964 50,2588 55,1395 61,6121 69,5869 79,7829 94,1320 111,3860 15 41,9376 44,9964 50,2588 55,3355 61,9391 69,5869 80,3432 94,7921 112,1399 16 41,9858 45,1800 50,2588 55,5321 61,9391 69,9634 80,3432 94,7921 112,8990 17 42,0512 45,1800 50,4689 55,7294 61,9391 70,3420 80,9075 94,7921 113,6633 18 42,1353 45,1800 50,6798 55,9274 62,2678 70,7226 80,9075 95,4568 114,4327 19 42,2196 45,3643 50,9558 55,9274 62,5983 71,1053 80,9075 96,1726 115,2073 20 42,2196 45,5495 51,2333 55,9274 62,9305 71,4901 81,4756 96,8937 115,2073 21 42,2196 45,7886 51,5123 56,1262 63,2988 71,1901 82,0478 97,6202 115,2073 22 42,3041 46,0289 51,5123 56,3256 63,6692 71,4901 82,6690 98,4230 115,9872 23 42,3888 46,2705 51,5123 56,5257 63,6692 71,8769 83,2950 98,4230 116,7723 24 42,4736 46,2705 51,7929 56,7638 63,6692 72,2659 83,9863 98,4230 117,7787 25 42,5586 46,2705 20,0749 57,0030 64,0414 72,7646 83,9863 99,2324 118,7938 26 42,6437 46,5134 52,3585 57,0030 64,4889 73,2668 83,9863 99,2324 119,8177 27 42,6437 46,8654 52,6673 57,0030 64,9392 73,8540 84,6834 100,3704 119,8177 28 42,6437 47,3065 52,9780 57,2955 65,6852 73,8540 85,3863 101,5214 119,8177 29 42,8324 47,7540 52,9780 57,5896 66,6465 73,8540 86,2191 103,5081 120,8504 30 43,0219 48,2057 57,8851 57,8851 66,6465 74,4458 87,2998 103,5081 121,8919 31 43,4980 - 53,1921 58,3944 - 75,118 - 103,5081 123,9844

6.1.3 – UFIR – Unidade Fiscal de Referência

UFIR DIÁRIA

1992 Dia Jan.(Cr$) Fev.(Cr$) Mar.(Cr$) Abr.(Cr$) Mai.(Cr$) Jun.(Cr$) Jul. (Cr$) Ago.(Cr$) Set.(Cr$) Out.(Cr$) Nov.(Cr$) Dez.(Cr$) 1° 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55 2 597,06 749,91 945,64 1.165,60 1.382,79 1.722,28 2.122,93 2.546,39 3.166,85 3.905,97 4.852,51 6.059,97 3 602,70 749,91 945,64 1.177,35 1.382,79 1.737,64 2.141,74 2.546,39 3.198,40 3.946,24 4.852,51 6.117,94 4 608,40 757,87 945,64 1.189,22 1.382,79 1.753,14 2.160,73 2.569,69 3.230,76 3.946,24 4.904,98 6.176,46 5 608,40 765,91 954,97 1.189,22 1.395,35 1,768,77 2.160,73 2.593,06 3.263,44 3.946,24 4.958,02 6.235,55 6 608,40 774,03 964,39 1.189,22 1.408,03 1.784,55 2.160,73 2.616,72 3.263,44 3.986,92 5.011,64 6.235,55 7 614,15 782,43 973,91 1.201,21 1.420,83 1.784,55 2.179,87 2.641,18 3.263,44 4.028,02 5.065,83 6.235,55 8 619,96 790,92 973,91 1.213,32 1.433,74 1.784,55 2.199,19 2.665,87 3.263,44 4.069,54 5.065,83 6.295,20 9 625,82 790,92 973,91 1.225,56 1.446,76 1.800,47 2.218,68 2.665,87 3.296,45 4.111,50 5.065,83 6.355,41 10 631,74 790,92 983,52 1.237,91 1.446,76 1.817,03 2.238,35 2.665,87 3.329,80 4.155,00 5.120,61 6.416,21 11 637,71 799,50 993,23 1.250,40 1.446,76 1.833,74 2.258,19 2.690,80 3.363,49 4.155,00 5.175,98 6.475,83 12 637,71 808,18 1.003,03 1.250,40 1.459,91 1.850,61 2.258,19 2.715,95 3.398,89 4.155,00 5.231,96 6.536,01 13 637,71 816,94 1.012,93 1.250,40 1.473,17 1.867,63 2.258,19 2.741,34 3.398,89 4.155,00 5.288,53 6.536,01 14 643,74 825,81 1.022,92 1.263,00 1.486,56 1.867,63 2.277,58 2.767,85 3.398,89 4.198,96 5.345,72 6.536,01 15 649,83 834,77 1.022,92 1.275,75 1.500,07 1.867,63 2.297,14 2.794,61 3.434,66 4,243,39 5.345,72 6.596,75 16 655,97 834,77 1.022,92 1.288,60 1.5413,70 1.885,52 2.316,86 2.794,61 3.470,81 4.288,28 5.345,72 6.660,30 17 662,17 834,77 1.033,01 1.288,60 1.513,70 1.903,57 2.336,76 2.794,61 3.507,33 4.335,23 5.403,53 6.724,47 18 668,43 843,82 1.043,21 1.288,60 1.513,70 1.921,80 2.356,83 2.821,63 3.544,25 4.335,23 5.461,96 6.789,25 19 668,43 852,98 1.053,50 1.288,60 1.527,45 1.921,80 2.356,83 2.848,91 3.581,55 4.335,23 5.521,02 6.854,66 20 668,43 862,23 1.063,90 1.288,60 1.542,85 1.940,21 2.356,83 2.876,45 3.581,55 4.382,69 5.580,72 6.854,66 21 681,13 871,59 1.074,40 1.301,60 1.558,41 1.940,21 2.377,07 2.905,74 3.581,55 4.430,68 5.641,07 6.854,66 22 687,57 881,04 1.074,40 1.301,60 1.574,12 1.940,21 2.397,48 2.935,33 3.619,24 4.479,19 5.641,07 6.920,70 23 694,07 881,04 1.074,40 1.314,72 1.590,00 1.958,79 2.148,07 2.935,33 3.657,33 4.528,23 5.641,07 6.987,38 24 700,63 881,04 1.085,00 1.327,98 1.590,00 1.977,55 2.438,83 2.935,33 3.695,82 4.574,75 5,702,07 7.056,60 25 700,63 890,60 1.095,71 1.341,37 1.590,00 1.999,76 2.459,78 2.965,23 3.737,72 4.574,75 5.761,87 7.126,51 26 700,63 902,08 1.106,52 1.341,37 1.610,26 2.022,22 2.459,78 2.995,43 3.774,03 4.574,75 5,822,30 7.126,51 27 700,63 913,70 1.118,19 1.341,37 1.630,78 2.044,94 2.459,78 3.025,93 3.774,03 4.621,75 5.881,77 7.126.51 28 708,97 929,53 1.129,99 1.354,89 1.655,82 2.044,94 2.478,86 3.056,75 3.774,03 4.669,23 5.941,85 7.126.51 29 717,41 945,64 1.129,99 1.364,13 1.681,24 2.044,94 2.498,10 3.095,94 3.813,74 4.717,19 5.941,85 7.197,12 30 726,92 - 1.129.99 1.373,43 1.707,05 2.067,91 2.517,48 3.095,94 3.840,36 4.784,37 5.941,85 7.268,23 31 736,56 - 1.141,92 - 1.707,05 - 2.531,89 3.095,94 - 4.852,51 - 7.340,03

UFIR DIÁRIA

1993 Dia Jan.(Cr$) Fev.(Cr$) Mar.(Cr$) Abr.(Cr$) Mai.(Cr$) Jun.(Cr$) Jul. (Cr$) Ago.(Cr$) Set.(Cr$) Out.(Cr$) Nov.(Cr$) Dez.(Cr$) 1° 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37 2 7.412,55 9.723,18 12.282,05 15.514,30 19.506,52 25.431,00 33142,58 42,79 57,23 77,03 104,14 139,14 3 7.412,55 9.851,00 12.403,95 15.712,65 19.506,52 25.741,34 33.540,19 43,31 57,99 77,03 104,14 140,94 4 7.412,55 9.980,49 12.527,05 15.712,65 19.737,18 26.055,48 33.540,19 43,84 58,77 77,03 105,71 142,76 5 7.495,72 10.111,69 12.651,37 15.712,65 19.970,56 26.373,44 33.540,19 44,38 58,77 78,18 107,31 142,76 6 7.579,82 10.244,61 12.774,24 15.913,54 20.206,70 26.373,44 33.942,57 44,92 58,77 79,34 108,93 142,76 7 7.664,86 10.244,61 12.774,24 16.116,99 20.445,64 26.373,44 33.349,78 45,47 59,56 80,52 108,93 144,60 8 7.750,86 10.244,61 12..774,21 16.323,05 20.687,40 26.695,29 34.761,88 45,47 59,56 81,72 108,93 146,47 9 7.838,60 10.379,28 12.898,31 16.323,05 20.687,40 27.021,06 35.178,92 45,47 60,36 82,96 110,58 148,43 10 7.838,60 10.515,71 13.023,58 16.323,05 20.687,40 27.350,81 35.600,96 46,03 61,19 82,96 112,25 150,42 11 7.838,60 10.653,94 13.150,07 16.323,05 20.932,02 27.350,81 35.600,96 46,60 62,03 82,96 113,95 152,44 12 7.927,34 10.793,99 13.277,78 16.323,05 21.181,74 27.684,58 35.600,96 47,18 62,03 84,22 115,67 152,44 13 8.017,08 10.935,88 13.406,74 16.533,59 21.434,44 27.684,58 36.028,07 47,76 62,03 84,22 117,42 152,44 14 8.107,84 10.935,88 13.406,74 16.749,88 21.690,15 27.684,58 36.460,30 48,35 62,88 85,50 117,42 154,48 15 8.199,63 10.935,88 13.406,74 16.969,00 21.948,91 28.022,43 36.897,72 48,35 63,75 86,79 117,42 156,55 16 8.292,45 11.079,64 13.536,95 17.190,99 21.948,91 28.364,39 37.340,38 48,35 64,63 88,11 17,42 158,65 17 8.292,45 11.225,28 13.668,42 17.415,88 21.948,91 28.714,58 37.798,91 48,95 65,52 88,11 119,20 160,83 18 8.292,45 11.372,84 13.801,17 17.415,88 22.220,19 29.069,08 37.798,91 49,56 66,42 88,11 121,00 163,04 19 8.389,67 11.522,34 13.935,21 17.415,88 22.494,82 24.440,60 37.78,91 50,17 66,42 89,45 122,83 163,04 20 8.488,03 11.673,80 14.070,56 17.643,71 22.772,85 29.440,60 38.263,07 50,81 66,42 90,81 124,65 163,04 21 8.587,54 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.054,31 29.440,60 38.732,93 54,46 67,33 92,19 124,65 165,27

132

22 8.691,18 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.339,25 29.81686 39.208,56 51,46 68,26 93,59 124,65 167,54 23 8.796,07 11.673,80 14.207,21 18.108,36 23.339,25 30.204,58 39.690,03 51,46 69,20 95,01 126,50 169,96 24 8.796,07 11.673,80 14.345,20 18.345,24 23.339,25 30.597,35 40.177,41 52,13 70,20 95,01 128,38 172,40 25 8.796,07 11.827,26 14.484,52 18.345,24 23.627,71 30.995,22 40.177,41 52,81 71,21 95,01 130,25 174,87 26 8.902,23 11.982,73 14.625,20 18.345,24 23.919,74 31.398,27 40.177,41 53,50 71,21 96,46 131,99 174,87 27 9.039,90 12,161,36 14.795,51 18.585,23 24.125,38 31.398,27 40.695,70 54,23 71,21 97,93 133,76 174,87 28 9.179,70 12,161,36 14.795,51 18.828,35 24.514,67 31.398,27 41.236,42 57,97 72,30 99,46 133,76 177,38 29 9.386,05 - 14.795,51 19.051,75 24.817,66 31.842,43 41.763,05 57,97 73,48 101,01 133,76 179,92 30 9.597,03 - 14.697,81 19.277,80 24.187,66 32.292,87 42,275,39 57,97 74,68 102,59 135,55 182,50 31 9.597,03 - 15.142,11 - 24.817,66 - 42.790,00 55,72 - 102,59 - 185,12

UFIR DIÁRIA 1994

Dia Jan.(Cr$) Fev.(Cr$) Mar.(Cr$) Abr.(Cr$) Mai.(Cr$) Jun.(Cr$) Jul. (Cr$) Ago.(Cr$) 1° 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 2 187,77 266,14 370,63 524,34 740,63 1.086,84 0,5618 0,5911 3 187,77 271,05 376,28 524,34 752,40 1.086,84 0,5618 0,5911 4 190,64 276,05 382,02 524,34 764,36 1.105,95 0,5618 0,5911 5 193,55 281,15 387,74 534,40 776,51 1.105,95 0,5618 0,5911 6 196,51 281,15 387,84 544,66 788,85 1.105,95 0,5618 0,5911 7 199,51 281,15 387,84 555,11 801,39 1.125,40 0,5618 0,5911 8 202,56 286,34 393,75 565,76 801,39 1.145,19 0,5618 0,5911 9 202,56 291,63 399,75 576,48 801,39 1.165,33 0,5618 0,5911 10 202,56 297,01 405,94 576,48 814,47 1.185,82 0,5618 0,5911 11 205,75 302,49 412,22 576,48 827,77 1.206,67 0,5618 0,5911 12 208,99 308,23 418,60 587,41 841,40 1.206,67 0,5618 0,5911 13 212,28 308,23 418,60 598,54 855,26 1.206,67 0,5618 0,5911 14 215,62 308,23 418,60 609,89 869,35 1.227,89 0,5618 0,5911 15 219,01 308,23 425,08 621,45 869,35 1.249,49 0,5618 0,5911 16 219,01 308,23 431,66 633,23 869,35 1.271,46 0,5618 0,5911 17 219,01 314,08 438,48 633,23 883,87 1.293,82 0,5618 0,5911 18 222,47 320,04 445,41 633,23 898,64 1.316,75 0,5618 0,5911 19 225,99 326,11 452,45 645,23 913,91 1.316,75 0,5618 0,5911 20 229,56 326,11 452,45 657,46 929,44 1.316,75 0,5618 0,5911 21 233,19 326,11 452,45 669,92 945,23 1.340,08 0,5618 0,5911 22 236,97 332,30 459,60 669,92 945,23 1.363,83 0,5618 0,5911 23 236,97 338,61 467,34 681,82 945,23 1.388,82 0,5664 0,5911 24 236,97 345,04 475,20 681,82 961,48 1.414,27 0,5664 0,5919 25 240,82 351,59 483,54 681,82 978,01 1.440,19 0,5664 0,5927 26 244,73 358,26 492,46 693,44 994,83 1.440,19 0,5710 0,5936 27 248,70 358,26 492,46 704,95 1.011,93 1.440,19 0,5757 0,5944 28 252,84 358,26 492,46 716,65 1.029,33 1.465,69 0,5804 0,5944 29 257,05 - 502,87 728,64 1.029,33 1.491,65 0,5857 0,5944 30 257,05 - 513,49 740,63 1.029,33 1.518,07 0,5911 0,5953 31 257,05 - 524,34 - 1.048,52 - 0,5911 0,6079

TABELA DA UFIR MENSAL (Jan/92 a Dez/94) Até Jul/93 (cruzeiros); Ago/93 a Jun/94 (cruzeiros reais); Jul/94 (reais).

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 1992 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55 1993 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37 1994 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618

TABELA DA UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL (1995 a 2000)

Anos Trimestres

1995 1º 2º 3º 4º 0,6767 0,7061 0,7564 0,7952

1996 Semestres

1º 2º 0,8287 0,8847

1997 0,9108 1998 0,9611 1999 0,9770 2000 1,0641

6.1.4 – TAXA REFERENCIAL DE JUROS MENSAIS

Lei 8.177 de 01 de março de 1991 / Lei 8.660/1993 / Lei 9.069/1995 - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal media liquida dos impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referencia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações. O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária - TRD, correspondendo seu valor diário a distribuição pró rata dia da TR fixada para o mês corrente. Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual a TR do mês corrente.

TR MENSAL %

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.

2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229

2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0, 1406

2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0.0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533

2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149

2007 0,2200 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640

2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522

2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269

2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400

2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899

2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609

2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983

133

2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991

1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998

1998 1,1459 0,4461 0,8995 0,4720 0,4543 0,4913 0,5503 0,3749 0,4512 0,8892 0,6136 0,7434

1997 0,7440 0,6616 0,6316 0,6211 0,6354 0,6535 0,6580 0,6270 0,6474 0,6553 1,5334 1,3085

1996 1,25 0,96 0,81 0,65 0,58 0,6099 0,5851 0,6275 0,6620 0,7419 0,8146 0,8717

1995 2,10 1,85 2,30 3,47 3,25 2,89 2,99 2,60 1,94 1,65 1,44 1,34

1994 41,44 39,86 41,85 45,97 46,44 46,88 5,03 2,13 2,44 2,56 2,92 2,87

1993 26,76 26,40 25,81 28,22 28,68 30,08 30,37 33,34 34,62 36,53 36,16 36,80

1992 25,48 25,61 24,27 21,08 19,81 21,05 23,69 23,22 25,38 25,07 23,29 23,95

6.1.5 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO MENSAL

Na variação mensal já estão inclusos os 0,5% ao mês (TR + 0,5% ao mês).O percentual de variação do mês é utilizado para o crédito no primeiro dia do mês seguinte.

POUPANÇA MENSAL (%)

2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Jan. 0,6015 0,6849 0,5000 0,6413 Fev. 0,5244 0,5453 0,5000 0,5719 Mar. 0,5411 0,6445 0,5796 0,5527 Abr. 0,5960 0,5456 0,5000 0,6218 Mai. 0,5740 0,5451 0,5513 0,5371 Jun. 0,6152 0,5659 0,5592 0,6578 Jul. 0,6924 0,6056 0,6157 0,6120 Ago. 0,6582 0,5198 0,5914 0,6235 Set. 0,6980 0,5000 0,5706 Out. 0,7519 0,5000 0,5474 Nov. 0,6626 0,5000 0,5338 Dez. 0,7160 0,5536 0,6413

2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 Jan. 0,7200 0,7338 0,6889 0,6286 0,9902 0,7603 0,6375 0,7159 1,0188 1,6516 1,2477 1,7589 Fev. 0,5725 0,5729 0,5967 0,5460 0,9137 0,6177 0,5369 0,7339 1,3339 0,9483 1,1649 1,4673 Mar. 0,6885 0,7083 0,7648 0,6787 0,8801 0,6767 0,6732 0,7253 1,6672 1,4040 1,1348 1,3180 Abr. 0,6278 0,5859 0,7013 0,5878 0,9205 0,7369 0,6553 0,6307 1,1122 0,9744 1,1242 1,1629 Mai. 0,6697 0,6897 0,7540 0,6554 0,9673 0,7113 0,6836 0,7504 1,0789 0,9566 1,1386 1,0917 Jun. 0,5959 0,6947 0,8008 0,6770 0,9187 0,6590 0,6465 0,7150 0,8123 0,9938 1,1568 1,1129 Jul. 0,6476 0,6760 0,7588 0,6962 1,0492 0,7669 0,7453 0,6554 0,7947 1,0531 1,1613 1,0880 Ago. 0,6473 0,7448 0,8483 0,7015 0,9058 0,7493 0,8453 0,7035 0,7959 0,8768 1,1301 1,1306 Set. 0,5354 0,6529 0,7650 0,6737 0,8381 0,6965 0,6635 0,6043 0,7728 0,9535 1,1506 1,1653 Out. 0,6148 0,6884 0,7110 0,6114 0,8229 0,7782 0,7927 0,6322 0,7276 1,3936 1,1586 1,2456 Nov. 0,5593 0,6288 0,6939 0,6152 0,6785 0,7657 0,6937 0,6202 0,7007 1,1167 2,0411 1,3187 Dez. 0,5643 0,6530 0,7280 0,7412 0,6908 0,8627 0,6992 0,5995 0,8012 1,2471 1,8150 1,3761

1995 1994 1993 1992 1991 1990 1989 1988 1987 1986 1985 1984 Jan. 2,6118 42,1472 27,3938 26,1074 20,8110 56,8905 22,9708 17,0929 17,4041 16,8111 13,1630 10,3490 Fev. 2,3624 40,5593 27,0320 26,2380 7,5349 73,6439 18,9456 18,5503 20,2054 14,9324 10,7510 12,8610 Mar. 2,8113 42,5592 26,4390 24,8913 9,0425 41,99 20,4139 16,5899 15,0877 0,3900 13,2630 10,5500 Abr. 3,9840 46,6998 28,8611 21,6854 9,4746 0,5000 11,5182 19,8760 21,5648 1,2800 12,3880 9,4440 Mai. 3,7633 47,1722 29,3234 20,4090 9,5349 5,9069 10,4897 18,3690 24,0606 1,9100 10,5559 9,4440 Jun. 3,4007 47,6097 30,7304 21,6552 9,9469 10,1580 25,4541 20,1273 18,6106 1,7800 9,7542 9,7460 Jul. 3,5055 5,5513 31,0218 24,3084 10,6002 11,3439 29,4038 24,6601 8,9065 1,7000 8,1521 10,8510 Ago. 3,1175 2,6418 34,0067 23,8361 12,5097 11,1329 29,9867 21,2634 8,0861 2,1800 8,7206 11,1530 Set. 2,4490 2,9512 35,2931 26,0069 17,3638 13,4142 36,6297 24,6297 7,9864 2,2300 9,6455 11,0520 Out. 2,1623 3,0678 37,2126 25,6953 20,3688 14,2785 38,3081 27,8862 9,7260 2,4100 9,5450 13,1630 Nov. 1,9459 3,4356 36,8408 23,9064 31,1725 17,2232 42,1271 27,5545 13,4049 8,6687 11,6756 10,4490 Dez. 1,8467 3,3875 37,4840 24,5697 29,0620 19,9869 54,3177 29,4339 14,7103 7,8063 13,9268 11,0520

6.1.6 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO DIÁRIA

Caderneta de Poupança (%)

AGO/10 SET/10 OUT/10 NOV/10 DEZ/10 JAN/11 FEV/11 MAR/11 ABR/11 MAI/11 JUN/11 JUL/11 AGO/11

01 0,6157 0,5914 0,5706 0,5474 0,5338 0,6413 0,5719 0,5527 0,6218 0,5371 0,6578 0,6120 0,6235 02 0,5851 0,6173 0,5868 0,5459 0,5395 0,5823 0,6015 0,5585 0,5926 0,5158 0,6733 0,6229 03 0,5483 0,6227 0,5437 0,5459 0,5646 0,5666 0,6249 0,5767 0,6014 0,5483 0,6740 0,6027 04 0,5764 0,6186 0,5006 0,5637 0,5603 0,5590 0,6095 0,5825 0,5491 0,5934 0,6670 0,5739 05 0,6080 0,5925 0,5291 0,5648 0,5587 0,5875 0,6369 0,5713 0,5412 0,5626 0,6289 0,6084 06 0,6448 0,5650 0,5823 0,5565 0,5000 0,6368 0,5855 0,5713 0,5735 0,5887 0,6107 0,6390 07 0,6136 0,5719 0,5602 0,5322 0,5265 0,6215 0,5729 0,5600 0,6058 0,5828 0,6087 0,6208 08 0,5900 0,5719 0,5975 0,5220 0,5636 0,6303 0,5711 0,5337 0,6280 0,5612 0,6313 0,5966 09 0,5795 0,5981 0,5996 0,5055 0,5635 0,5892 0,6007 0,5043 0,6508 0,5365 0,6505 0,6084 10 0,5856 0,5840 0,5650 0,5342 0,5666 0,5681 0,6175 0,5000 0,6419 0,5603 0,6825 0,6074 11 0,6137 0,5912 0,5501 0,5846 0,5486 0,5706 0,6307 0,5078 0,6295 0,6036 0,6855 0,5683 12 0,6093 0,5692 0,5698 0,5588 0,5537 0,5896 0,6266 0,5000 0,6262 0,5631 0,6544 0,6025 13 0,6188 0,5427 0,5746 0,5921 0,5000 0,6106 0,6000 0,5000 0,6499 0,5771 0,6264 0,6212 14 0,6215 0,5464 0,5688 0,5686 0,5262 0,6144 0,5782 0,5018 0,6691 0,5851 0,6249 0,6062 15 0,5804 0,5658 0,5608 0,5490 0,5546 0,6040 0,5833 0,5247 0,6453 0,5681 0,6486 0,6149 16 0,5738 0,5993 0,5778 0,5055 0,5978 0,5959 0,6040 0,5069 0,6631 0,5395 0,6696 0,6315 17 0,5848 0,6119 0,5464 0,5342 0,5773 0,5640 0,6404 0,5117 0,6201 0,5635 0,6647 0,5822 18 0,6128 0,5931 0,5003 0,5474 0,5984 0,5651 0,6268 0,5222 0,6075 0,5927 0,6717 0,5660 19 0,6139 0,5851 0,5287 0,5657 0,5735 0,5940 0,6577 0,5233 0,6148 0,5693 0,6472 0,6001 20 0,6077 0,5346 0,5787 0,5716 0,5500 0,6141 0,5962 0,5233 0,6479 0,5765 0,6396 0,6431 21 0,6399 0,5488 0,5646 0,5452 0,5696 0,6260 0,5848 0,5244 0,6791 0,5890 0,6308 0,6276 22 0,6036 0,5684 0,5716 0,5211 0,5953 0,6305 0,5748 0,5050 0,6283 0,5890 0,6651 0,6293 23 0,6157 0,5914 0,5706 0,5474 0,5338 0,5993 0,6051 0,5072 0,6107 0,5890 0,6898 0,6206 24 0,5851 0,6173 0,5868 0,5459 0,5395 0,5509 0,6235 0,5217 0,5778 0,6122 0,6196 0,6118 25 0,5483 0,6227 0,5437 0,5459 0,5646 0,5673 0,6303 0,5167 0,5549 0,6491 0,6527 0,5966 26 0,5764 0,6186 0,5006 0,5637 0,5603 0,5969 0,6377 0,5290 0,5606 0,6307 0,6250 0,6305 27 0,6080 0,5925 0,5291 0,5648 0,5587 0,6354 0,6218 0,5290 0,5839 0,6448 0,6056 0,6641 28 0,6448 0,5650 0,5823 0,5565 0,5000 0,6224 0,6015 0,5415 0,6236 0,6354 0,5961 0,6441 29 0,6136 0,5719 0,5602 0,5322 0,5265 0,5719 0,6218 0,5371 0,6578 0,6120 0,6235 30 0,5900 0,5719 0,5975 0,5220 0,5636 0,5719 0,6218 0,5371 0,6578 0,6120 0,6235

134

31 0,5795 0,5981 0,5996 0,5055 0,5635 0,5719 0,6218 0,6578 0,6235 Obs: Os anos anteriores estão publicados no portal LEFISC.

6.1.7 – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “CAPITALIZADA” - TJLP

Tabelas de Taxa de Juros de Longo Prazo CAPITALIZADA– TJLP

TJLP TRIMESTRAL

Dez/96 a Fev/97 = 11,02% Mar/97 a Mai/97 = 10,33% Jun/97 a Ago/97 = 10,15% Set/97 a Nov/97 = 9,40% Dez/97 a Fev/98 = 9,89% Mar/98 a Mai/98 = 11,77% Jun/98 a Ago/98 = 10,63% Set/98 a Nov/98 = 11,68% Dez/98 = 18,06% Jan/99 a Mar/99 = 12,84% Abr/99 a Jun/99 = 13,48% Jul/99 a Set/99 = 14,05% Out/99 a Dez/99= 12,50% Jan/00 a Mar/00 = 12,00% Abr/00 a Jun/00 = 11,00% Jul/00 a Set/00 = 10,25% Out/00 a Dez/00 = 9,75% Jan/01 a Mar/01 = 9,25% Abr/01 a Jun/01 = 9,25% Jul/01 a Set/01 = 9,50% Out/01 a Dez/01 = 10,00% Jan/02 a Mar/2002 = 10% Abr/02 a Jun/02 = 9,50% Jul/02 a Set/02 = 10% Out/02 a Dez/02 = 10% Jan/03 a Mar/03 = 11% Abr/03 a Jun/03 = 12% Jul/03 a Set/03 = 12% Out/03 a Dez/03 = 11% Jan/04 a Mar/04 = 10%

Abr/04 a Jun/04 = 9,75% Jul/04 a Set/04 = 9,75% Out/04 Dez/04 = 9,75% Jan/05 a Mar/05 = 9,75% Abr/05 a Jun/05 = 9,75% Jul/05 a Set/05 = 9,75% Out/05 Dez/05 = 9,75% Jan/06 a Mar/06 = 9% Abr/06 a Jun/06 = 8,15% Jul/06 a Set/06 = 7,5% Out/06 a Dez/06 = 6,85% Jan/07 a Mar/07=6,50 Abr/07 a Jun/07=6,50 Jul/07 a Set/07 = 6,25% Out/07 a Dez/07 = 6,25%

Jan/08 a Mar/08 = 6,25% Abr/08 a Jun/08 = 6,25% Jul/08 a Set/08 = 6,25% Out/08 a Dez/08 = 6,25% Jan/09 a Mar/09 = 6,25% Abr/09 a Jun/09 = 6,25% Jul/09 a Set/09 = 6,00% Out/09 a Dez/09 = 6,00% Jan/10 a Mar/10 = 6,00% Abr/10 a Jun/10 = 6,00% Jul/10 a Set/10 = 6,00% Out/10 a Dez/10 = 6,00% Jan/11 a Mar/11 = 6,00%

TJLP TRIMESTRAL ACUMULADA

TJLP Acumulada Trim. em 1998 Jan a Mar/98 = 2,5305923%

Abr a Jun/98 = 2,7330% Jul a Set/98 = 2,6384% Out a Dez/98 = 3,2772%

TJLP Acumulada trim. em 1999 Jan a Mar/99 = 3,0660826% Abr a Jun/99 = 3.211914% Jul a Set/99 = 3,3412766% Out a Dez/99 = 2,9883572%

TJLP Acumulada trim. em 2000 Jan a Mar/00 = 2,8737% Abr a Jun/00 = 2,6433%

Jul a Set/00 = 2,4695% Out a Dez/00 = 2,3531%

TJLP Acumulada trim. em 2001 Jan a Mar/01 = 2,2363% Abr a Jun/01 = 2,2363% Jul a Set/01 = 2,2948% Out a Dez/01 = 2,4113%

TJLP Acumulada trim. em 2002 Jan a Mar/2002 = 2,4113% Abr a Jun/02 = 2,2948% Jul a Set/02 = 2,4113% Out a Dez/02 = 2,4113%

TJLP Acumulada trim. em 2003 Jan a Mar/2003 = 2,6433% Abr a Jun/03 = 2,8737%

Jul a Set/2003 = 2,8737% Out a Dez/03 = 2,6433%

Acumulado trim. em 2004 Jan a Mar/2004 = 2,4113% Abr a Jun/04 = 2,3531% Jul a Set/04 = 2,3531% Out a Dez/04 = 2,3531%

TJLP Acumulada trim. em 2005 Jan a Mar/2005 = 2,3531%

Abr a Jun/05 = 2,3531% Jul a Set/2005 = 2,3531% Out a Dez/05 = 2,3531%

TJLP Acumulada trim. em 2006 Jan a Mar/2006 = 2,1778% Abr a Jun/06 = 1,9780%

Jul a Set/2006 = 1,8244% Out a Dez/06 = 1,6701%

TJLP Acumulada trim. em 2007 Jan a Mar/2007 = 1,5868% Abr a Jun/07 = 1,5868% Jul a Set/07 = 1,5271% Out a Dez/07 = 1,5271%

TJLP Acumulada trim. em 2008 Jan/08 a Mar/08 = 1,5271% Abr/08 a Jun/08 = 1,5271% Jul/08 a Set/08 = 1,5271% Out/08 a Dez/08 = 1,5271%

TJLP Acumulada trim. em 2009 Jan a Mar/2009 = 1,5271% Abr a Jun/2009 = 1,5271% Jul a Set/2009 = 1,4674%

TJLP Acumulada trim. em 2010 Jan a Mar/2010 = 1,4674% Abr a Jun/2010 = 1,4674% Jul a Set/2010 = 1,4674% Out a Dez/2010 = 1,4674%

TJLP Acumulada trim. em 2011 Jan a Mar/2011 = 1,4674%

TJLP MENSAL ACUMULADA

Taxa Mensal Acum/1997 Taxa Mensal Acum/1998 Taxa Mensal Acum/1999

Jan/97 = 0,87% Jan a fev/97 = 1,76% Jan a mar/97 = 2,59% Jan a abr/97 = 3,44% Jan a mai/97 = 4,29% Jan a jun/97 = 5,13% Jan a jul/97 = 5,98% Jan a ago/97 = 6,84 Jan a set/97 = 7,64

Jan a out/97 = 8,45% Jan a nov/97 = 9,26% Jan a dez/97 = 10,13%

Jan/98 = 0,79% Jan a Fev/98 = 1,58% Jan a Mar/98 = 2,53% Jan a Abr/98 = 3,49% Jan a Mai/98 = 4,45% Jan a Jun/98 = 5,33% Jan a Jul/98 = 6,22% Jan a Ago/98 = 7,12% Jan a Set/98 = 8,11% Jan a Out/98 = 9,11%

Jan a Nov/98 = 10,12% Jan a Dez/98 = 11,6550%

Jan/99 = 1,0117% Jan a Fev/99 = 2,3651% Jan a Mar/99 = 3,0660% Jan a Abr/99 = 4,1579% Jan a Mai/99 = 5,2613% Jan a Jun/99 = 6,3764% Jan a Jul/99 = 7,5482% Jan a Ago/99 = 8,7329% Jan a Set/99 = 9,9308%

Jan a Out/99 = 11,1015% Jan a Nov/99 = 12,1101% Jan a Dez/99 = 13,2159%

Taxa Mensal Acum/2000 Taxa Mensal Acum/2001 Taxa Mensal Acum/2002 Jan/00 = 0,9488%

Jan a Fev/00 = 1,9067% Jan a Mar/00 = 2,8737% Jan a Abr/00 = 3,7722% Jan a Mai/00 = 4,6787% Jan a Jun/00 = 5,5930% Jan a Jul/00 = 6,4551% Jan a Ago/00 = 7,3243% Jan a Set/00 = 8,2006% Jan a Out/00 = 9,0427% Jan a Nov/00 = 9,8914% Jan a Dez/00 = 10,7467%

Jan/01 = 0,7399% Jan a Fev/01 = 1,4854% Jan a Mar/01 = 2,2363% Jan a Abr/01 = 2,9139% Jan a Mai/01 = 3,7549% Jan a Jun/01 = 4,5227% Jan a Jul/01 = 5,2961% Jan a Ago/01 = 6,0752% Jan a Set/01 = 6,9212% Jan a Out/01 = 7,7739% Jan a Nov/01 = 8,6333% Jan a Dez/01 = 9,4995%

Jan/02 = 0,7974% Jan a Fev/02 = 1,6011% Jan a Mar/02 = 2,4113% Jan a Abr/02 = 3,1888% Jan a Mai/02 = 3,9721% Jan a Jun/02 = 4,7615% Jan a Jul/02 = 5,5968% Jan a Ago/02 = 6,4389% Jan a Set/02 = 7,2876% Jan a Out/02 = 8,1432% Jan a Nov/02 = 9,0055% Jan a Dez/02 = 9,8748%

Taxa Mensal Acum/2003 Taxa Mensal Acum/2004 Taxa Mensal Acum/2005 Jan/03 = 0,8734%

Jan a Fev/03 = 1,7545% Jan a Mar/03 = 2,6433% Jan a Abr/03 = 3,6173% Jan a Mai/03 = 4,6005%

Jan = 0,7974% Jan a Fev/04 = 1,6011% Jan a Mar/04 = 2,4113% Jan a Abr/04 = 3,2084 % Jan a Mai/04 = 4,0117 %

Jan = 0,7783% Jan a Fev/05 = 1,5626% Jan a Mar/05 = 2,3531% Jan a Abr/05 = 3,1497% Jan a Mai/05 = 3,9525%

135

Jan a Jun/03 = 5,5930% Jan a Jul/03 = 6,5949% Jan a Ago/03 = 7,6063% Jan a Set/03 = 8,6274% Jan a Out/03 = 9,5762%

Jan a Nov/03 = 10,5333% Jan a Dez/03 = 11,4987%

Jan a Jun/04 = 4,8212 % Jan a Jul/04= 5,6371%

Jan a Ago/04 = 6,4592% Jan a Set/04 = 7,2878% Jan a Out/04 = 8,1228% Jan a Nov/04 = 8,9644% Jan a Dez/04 = 9,8124%

Jan a Jun/05 = 4,7616% Jan a Jul/05= 5,5770%

Jan a Ago/05 = 6,3987% Jan a Set/05= 7,2268% Jan a Out/05 = 8,0613% Jan a Nov/05 = 8,9024% Jan a Dez/05 = 9,7500%

Taxa Mensal Acum/2006 Taxa Mensal Acum/2007 Taxa Mensal Acum/2008 Jan/06 = 0,7207%

Jan a Fev/06 = 1,4466% Jan a Mar/06 = 2,1778% Jan a Abr/06 = 2,8471% Jan a Mai/06 = 3,5208% Jan a Jun/06 = 4,1989% Jan a Jul/06= 4,8287% Jan a Ago/6 = 5,4624% Jan a Set/06 = 6,0999% Jan a Out/06 = 6,6873% Jan a Nov/06 = 7,2780% Jan a Dez/06 = 7,8720%

Jan/07 = 0,5262% Jan a Fev/07 = 1,0551% Jan a Mar/07 = 1,5868% Jan a Abr/07 = 2,1213% Jan a Mai/07 = 2,6587% Jan a Jun/07 = 3,1988% Jan a Jul/07= 3,7215%

Jan a Ago/07 = 4,2468% Jan a Set/07 = 4,7748% Jan a Out/07 = 5,3055% Jan a Nov/07 = 5,8388% Jan a Dez/07 = 6,3749%

Jan/08 = 0,5065% Jan a Fev/08 = 1,0155% Jan a Mar/08 = 1,5271% Jan a Abr/08 = 2,0414% Jan a Mai/08 = 2,5582% Jan a Jun/08 = 3,0776% Jan a Jul/08= 3,5997%

Jan a Ago/08 = 4,1244% Jan a Set/08 = 4,6518% Jan a Out/08 = 5,1818% Jan a Nov/08 = 5,7146% Jan a Dez/08 = 6,2500%

Taxa Mensal Acum/2009 Taxa Mensal Acum/2010 Taxa Mensal Acum/2011 Jan/2009 = 0,5065%

Jan a Fev/2009 = 1,0155% Jan a Mar/2009 = 1,5271% Jan a Abr/2009 = 2,0414% Jan a Mai/2009 = 2,5582% Jan a Jun/2009 = 3,0776% Jan a Jul/2009 = 3,5794% Jan a Ago/2009 = 4,0835% Jan a Set/2009 = 4,5902% Jan a Out/09 = 5,0993% Jan a Nov/09 = 5,6109% Jan a Dez/09 = 6,1249%

Jan/2010 = 0,4867% Jan a Fev/2010 = 0,9758% Jan a Mar/2010 = 1,4674% Jan a Abr/2010 = 1,9613% Jan a Mai/2010 = 2,4576% Jan a Jun/2010 = 2,9563% Jan a Jul/2010= 3,4574%

Jan a Ago/2010 = 3,9610% Jan a Set/2010 = 4,4670% Jan a Out/2010 = 4,9755% Jan a Nov/2010 = 5,4865% Jan a Dez/2010 = 6,0000%

Jan/2011 = 0,4867% Jan a Fev/2011 = 0,9758% Jan a Mar/2011 = 1,4674%

Jan a Abr/2011 = Jan a Mai/2011 = Jan a Jun/2011 = Jan a Jul/2011=

Jan a Ago/2011 = Jan a Set/2011 = Jan a Out/2011 = Jan a Nov/2011 = Jan a Dez/2011 =

6.1.8 – TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (MENSAL E TRIMESTRAL) A TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo foi instituída pela Lei 9.365 de 16 de dezembro de 1996, sendo definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo BNDES.

A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP tem período de vigência de UM TRIMESTRE-CALENDÁRIO e é calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os 12 MESES seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário

Nacional; II - prêmio de risco.

A TJLP é fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.

TJLP MENSAL E TRIMESTRAL

2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim.

Jan. 0,5208 6,25% 0,5208 6,25%

0,5208% 6,25%

0,5417% 6,5%

0,75% 9,00%

0,8125% 9,75%

0,8333% 10,00% Fev. 0,5208 0,5208 0,5208% 0,5417% 0,75% 0,8125% 0,8333%

Mar. 0,5208 0,5208 0,5208% 0,5417% 0,75% 0,8125% 0,8333% Abr. 0,5208 6,25% 0,5208

6,25% 0,5208%

6,25% 0,5417%

6,5% 0,6792%

8,05% 0,8125%

9,75% 0,8125%

9,75% Mai. 0,5208 0,5208 0,5208% 0,5417% 0,6792% 0,8125% 0,8125% Jun. 0,5208 0,5208 0,5208% 0,5417% 0,6792% 0,8125% 0,8125% Jul. 0,5208 6,25%

0,5000

6,00% 0,5208%

6,25% 0,5208%

6,25% 0,625%

7,5% 0,8125%

9,75% 0,8125%

9,75% Ago. 0,5208 0,5000 0,5208% 0,5208% 0,625% 0,8125% 0,8125% Set. 0,5208 0,5000 0,5208% 0,5208% 0,625% 0,8125% 0,8125% Out. 0,5208 6,25%

0,5000

6,00% 0,5208%

6,25% 0,5208%

6,25% 0,5708%

6,85% 0,8125%

9,75% 0,8125%

9,75% Nov. 0,5208 0,5000 0,5208% 0,5208% 0,5708% 0,8125% 0,8125% Dez. 0,5208 0,5000 0,5208% 0,5208% 0,5708% 0,8125% 0,8125%

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim. Mês Trim.

Jan. 0,9167% 11,00%

0,8333% 10%

0,7708% 9,25%

1,0000% 12%

1,0700% 12,84%

0,8242% 9,89%

0,9183% 11,02% Fev. 0,9167% 0,8333% 0,7708% 1,0000% 1,0700% 0,8242% 0,9183%

Mar. 0,9167% 0,8333% 0,7708% 1,0000% 1,0700% 0,9808% 0,8608% Abr. 1,0000%

12,00% 0,7917%

9,5% 0,7708%

9,25% 0,9167%

11% 1,1233%

13,48% 0,9808%

11,77% 0,8608%

10,33% Mai. 1,0000% 0,7917% 0,7708% 0,9167% 1,1233% 0,9808% 0,8608% Jun. 1,0000% 0,7917% 0,7708% 0,9167% 1,1233% 0,8858% 0,8458% Jul. 1,0000%

12,00% 0,8333%

10% 0,7917%

9,5% 0,8542%

10,25% 1,1708%

14,05% 0,8858%

10,63% 0,8458%

10,15% Ago. 1,0000% 0,8333% 0,7917% 0,8542% 1,1708% 0,8858% 0,8458% Set. 1,0000% 0,8333% 0,7917% 0,8542% 1,1708% 0,9733% 0,7833% Out. 0,9167%

11,00% 0,8333%

10% 0,8333%

10% 0,8125% 9,75% 1,0417% 12,50% 0,9733% 11,68% 0,7833% 9,40% Nov. 0,9167% 0,8333% 0,8333% 0,8125% 1,0417% 0,9733% 0,7833%

Dez. 0,9167% 0,8333% 0,8333% 0,8125% 1,0417% 1,5050% 18,06% 0,8242% 9,89%

6.1.9 – TAXA SELIC

Sistema Especial de Liquidação e Custódia É a taxa apurada no Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. As operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Mês 2011 2010 2009 2008 2007 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Jan. 0,86 0,66% 1,05% 0,93% 1,08% 1,43% 1,38% 1,27% 1,97% 1,53% 1,27% 1,46% 2,18 % Fev. 0,84 0,59% 0,86% 0,80% 0,87% 1,15% 1,22% 1,08% 1,83% 1,25% 1,02% 1,45% 2,38 % Mar. 0,92 0,76% 0,97% 0,84% 1,05% 1,42% 1,53% 1,38% 1,78% 1,37% 1,26% 1,45% 3,33 % Abr. 0,84 0,67% 0,84% 0,90% 0,94% 1,08% 1,41% 1,18% 1,87% 1,48% 1,19% 1,30% 2,35 % Mai. 0,99 0,75% 0,77% 0,88% 1,03% 1,28% 1,50% 1,23% 1,97% 1,41% 1,34% 1,49% 2,02 %

136

Jun. 0,96 0,79% 0,76% 0,96% 0,91% 1,18% 1,59% 1,23% 1,86% 1,33% 1,27% 1,39% 1,67 % Jul. 0,86% 0,79% 1,07% 0,97% 1,17% 1,51% 1,29% 2,08% 1,54% 1,50% 1,31% 1,66 % Ago. 0,89% 0,69% 1,02% 0,99 % 1,26% 1,66% 1,29% 1,77% 1,44% 1,60% 1,41% 1,57 % Set. 0,85% 0,69% 1,10% 0,80% 1,06% 1,50% 1,25% 1,68% 1,38% 1,32% 1,22% 1,49 % Out. 0,81% 0,69% 1,18% 0,93% 1,09% 1,41% 1,21% 1,64% 1,65% 1,53% 1,29% 1,38 % Nov. 0,81% 0,66% 1,02% 0,84% 1,02% 1,38% 1,25% 1,34% 1,54% 1,39% 1,22% 1,39 % Dez. 0,93% 0,73% 1,12% 0,84% 0,99% 1,47% 1,48% 1,37% 1,74% 1,39% 1,20% 1,60 %

Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Sistema gerenciado pelo Banco Central onde são registradas todas as operações de débitos e créditos feitas apenas entre bancos e demais instituições financeiras credenciadas. Seu funcionamento é parecido com o sistema de compensação de cheques só que para títulos públicos. É por meio dessas trocas que o governo consegue dinheiro emprestado dos bancos. Pelo Selic é calculada a média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Essa média, que é a Taxa Over-Selic, serve de referência para o cálculo de todas as outras taxas de juros do País. Por isso ela é também chamada de taxa de juro básico.

6.2 – ESTADUAL / RS

6.2.1 – UPF/RS - UNIDADE PADRÃO FISCAL

ANO VALOR 1999 5,5782 2000 6,0755 2001 6,4425 2002 6,9263 2003 7,7568 2004 8,5216 2005 9,1641 2006 9,7029 2007 9,9901 2008 10,4257 2009 11,0617 2010 11,5241 2011 12,1913

6.2.2 – RELAÇÃO DE UIF (UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM)

Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Janeiro 7,49 8,29 10,41 11,20 12,01 12,74 13,13 13,67 14,54 15,15 16,01

Fevereiro 7,54 8,32 10,66 11,26 12,11 12,79 13,19 13,77 14,58 15,21 Março 7,56 8,33 10,90 11,35 12,18 12,87 13,25 13,84 14,65 15,32 Abril 7,60 8,34 11,07 11,42 12,25 12,92 13,31 13,91 14,73 15,44 Maio 7,68 8,39 11,17 11,47 12,32 12,98 13,36 13,98 14,76 15,52 Junho 7,75 8,46 11,14 11,51 12,43 13,01 13,39 14,06 14,83 15,61 Julho 7,83 8,59 11,03 11,57 12,49 13,02 13,43 14,17 14,90 15,68

Agosto 7,95 8,76 10,98 11,65 12,49 12,99 13,47 14,27 14,95 15,68 Setembro 8,06 8,97 11,00 11,76 12,52 13,01 13,50 14,35 14,99 15,68 Outubro 8,08 9,19 11,04 11,84 12,54 13,02 13,56 14,39 15,01 15,69

Novembro 8,18 9,54 11,13 11,88 12,58 13,05 13,58 14,43 15,05 15,76 Dezembro 8,27 10,04 11,16 11,93 12,67 13,09 13,62 14,49 15,09 15,88

Média 7,83 8,77 10,97 11,57 12,38 12,96 13,40 14,11 14,84 15,55 Utilizada no cálculo e controle do FUNDOPEM. Até dezembro/96 usava-se a UPF.

6.2.3 – UFM/PORTO ALEGRE - UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL

ANO VALOR 2000 1,0641 2001 1,1699 2002 1,2913 2003 1,6181 2004 1,7481 2005 1,9507 2006 2,0719 2007 2,1344 2008 2,2238 2009 2,3659 2010 2,4657 2011 2,6048

6..2.4 – EVOLUÇÃO

de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/de 01/

O DO CUSTO UNI

6.3 -

PERÍODO /01/2011 A 31/12/01/2010 A 31/12/01/2009 A 31/12/01/2008 A 31/12/01/2007 A 31/12/01/2006 A 31/12/01/2005 A 31/12/01/2004 a 31/12//01/2003 a 31/12//01/2002 a 31/12//01/2001 a 31/12//01/2000 a 31/12//01/1999 a 31/12//01/1998 a 31/12//01/1997 a 31/12/

PERÍOde 01/01/96 de 01/07/96

PERÍOde 01/01/95 de 01/04/95 de 03/07/95 de 01/10/95

ITÁRIO BÁSICO P

- ESTADUAL – UV

VALO/2011 1/2010 1/2009 1/2008 1/2007 1/2006 1/2005 1/2004 1/2003 1/2002 1/2001 /2000 /1999 /1998 /1997

ODO a 30/06/96 a 31/12/96

ODO a 31/03/95 a 02/07/95 a 30/09/95 a 31/12/95

137

PONDERADO DA

UFESP/SP - UNIDValores da UFESOR EM R$ 17,45 16,42 15,85 14,88 14,23 13,93 13,30 12,49 11,49 10,52 9,83 9,27 8,51 8,37 7,93

1996

1995

A CONSTRUÇÃO C

DADE PADRÃO FISP

BASComunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-Comunicado DA-

VALO77

VALO

CIVIL NO RS – (C

ISCAL

SE LEGAL -88/10, de 17-12-2-55/09, de 17-12-2-52/08, de 17-12-2-53/07, de 19-12-2-51/06, de 20-12-2-57/05, de 20-12-2-50/04, de 20-12-2-39/03, de 18-12-2-32/02, de 18-12-2-27/01, de 26-12-2

OR EM R$ 7,21 7,70

OR EM R$ 5,89 6,14 6,58 6,92

CR$/R$/m²)

2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001

138

139

140

7.1 – INPC (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % % %

Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,94 0,94 0,88 0,88 0,64 0,64 0,69 0,69 0,49 0,49 0,38 0,38 0,57 0,57 0,83 0,83 Fev 0,54 1,49 0,70 1,59 0,31 0,95 0,48 1,17 0,42 0,91 0,23 0,611 0,44 1,01 0,39 1,22 Mar 0,66 2,15 0,71 2,31 0,20 1,15 0,51 1,69 0,44 1,35 0,27 0,88 0,73 1,75 0,57 1,80 Abr 0,72 2,89 0,73 3,05 0,55 1,71 0,64 2,34 0,26 1,62 0,12 1,00 0,91 2,68 0,41 2,22 Mai 0,43 3,50 0,60 2,32 0,96 3,32 0,26 1,88 0,13 1,13 0,70 3,40 0,40 2,63 Jun -0,11 3,38 0,42 2,75 0,91 4,26 0,31 2,19 -0,07 1,06 -0,11 3,28 0,50 3,14 Jul -0,07 3,31 0,23 2,99 0,58 4,86 0,32 2,52 0,11 1,17 0,03 3,31 0,73 3,89 Ago -0,07 3,24 0,08 3,07 0,21 5,09 0,59 3,13 -0,02 1,15 0,00 3,31 0,50 4,41 Set 0,54 3,80 0,16 3,23 0,15 5,24 0,25 3,39 0,16 1,31 0,15 3,47 0,17 4,59 Out 0,92 4,75 0,24 3,48 0,50 5,77 0,30 3,70 0,43 1,74 0,58 4,07 0,17 4,77 Nov 1,03 5,83 0,37 3,86 0,38 6,17 0,43 4,14 0,42 2,17 0,54 4,63 0,44 5,23 Dez 0,60 6,47 0,24 4,11 0,29 6,48 0,97 5,16 0,62 2,81 0,40 5,05 0,86 6,13

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,47 2,47 1,07 1,07 0,77 0,77 0,61 0,61 0,65 0,65 0,85 0,85 0,81 0,81 1,46 1,46 Fev 1,46 3,96 0,31 1,38 0,49 1,26 0,05 0,66 1,29 1,95 0,54 1,39 0,45 1,26 0,71 2,18 Mar 1,37 5,39 0,62 2,01 0,48 1,75 0,13 0,79 1,28 3,25 0,49 1,89 0,68 1,95 0,29 2,48 Abr 1,38 6,84 0,68 2,71 0,84 2,60 0,09 0,88 0,47 3,74 0,45 2,35 0,60 2,56 0,93 3,43 Mai 0,99 7,90 0,09 2,80 0,57 3,19 -0,05 0,83 0,05 3,79 0,72 3,09 0,11 2,68 1,28 4,75 Jun -0,06 7,83 0,61 3,42 0,60 3,81 0,30 1,13 0,07 3,86 0,15 3,24 0,35 3,04 1,33 6,15 Jul 0,04 7,88 1,15 4,61 1,11 4,96 1,39 2,54 0,74 4,63 -0,28 2,95 0,18 3,22 1,20 7,42 Ago 0,18 8,07 0,86 5,51 0,79 5,79 1,21 3,78 0,55 5,21 -0,49 2,45 -0,03 3,19 0,50 7,96 Set 0,82 8,96 0,83 6,39 0,44 6,26 0,43 4,23 0,39 5,62 -0,31 2,13 0,10 3,29 0,02 7,98 Out 0,39 9,38 1,57 8,06 0,94 7,25 0,16 4,39 0,96 6,63 0,11 2,24 0,29 3,59 0,38 8,39 Nov 0,37 9,78 3,39 11,72 1,29 8,64 0,29 4,70 0,94 7,63 -0,18 2,06 0,15 3,75 0,34 8,76 Dez 0,54 10,38 2,70 14,73 0,74 9,44 0,55 5,27 0,74 8,43 0,42 2,49 0,57 4,34 0,33 9,12

7.2 – IPCA (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO

2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 % % % % % % % %

Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,48 0,48 0,54 0,54 0,44 0,44 0,59 0,59 0,58 0,58 0,76 0,76 2,25 2,25 0,52 0,52 Fev 0,55 1,03 0,49 1,03 0,44 0,88 0,41 1,00 0,59 1,17 0,61 1,37 1,57 3,85 0,36 0,88 Mar 0,20 1,23 0,48 1,52 0,37 1,25 0,43 1,44 0,61 1,79 0,47 1,85 1,23 5,13 0,60 1,49 Abr 0,48 1,72 0,55 2,08 0,25 1,50 0,21 1,65 0,87 2,68 0,37 2,22 0,97 6,15 0,80 2,30 Mai 0,47 2,20 0,79 2,88 0,28 1,79 0,10 1,75 0,49 3,18 0,51 2,74 0,61 6,80 0,21 2,51 Jun 0,36 2,57 0,74 3,64 0,28 2,07 -0,21 1,54 -0,02 3,16 0,71 3,48 -0,15 6,63 0,42 2,94 Jul 0,24 2,81 0,53 4,19 0,24 2,32 0,19 1,73 0,25 3,42 0,91 4,42 0,20 6,84 1,19 4,16 Ago 0,28 4,48 0,47 2,80 0,05 1,78 0,17 3,59 0,69 5,14 0,34 7,21 0,65 4,85 Set 0,26 4,75 0,18 2,99 0,21 2,00 0,35 3,95 0,33 5,49 0,78 8,05 0,72 5,60 Out 0,45 5,22 0,30 3,30 0,33 2,33 0,75 4,73 0,44 5,95 0,29 8,36 1,31 6,98 Nov 0,36 5,60 0,38 3,69 0,31 2,65 0,55 5,31 0,69 6,68 0,34 8,73 3,02 10,22 Dez 0,28 5,90 0,74 4,46 0,48 3,14 0,36 5,69 0,86 7,60 0,52 9,29 2,10 12,53

2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 0,57 0,57 0,62 0,62 0,70 0,70 0,71 0,71 1,18 1,18 1,34 1,34 1,70 1,70 41,31 41,31 Fev 0,46 1,03 0,13 0,75 1,05 1,76 0,46 1,17 0,50 1,69 1,03 2,38 1,02 2,73 40,27 98,21 Mar 0,38 1,42 0,22 0,97 1,10 2,88 0,34 1,52 0,51 2,20 0,35 2,74 1,55 4,32 42,75 182,95 Abr 0,58 2,00 0,42 1,40 0,56 3,45 0,24 1,76 0,88 3,10 1,26 4,03 2,43 6,86 42,68 303,71 Mai 0,41 2,42 0,01 1,41 0,30 3,76 0,50 2,27 0,41 3,53 1,22 5,30 2,67 9,71 44,03 481,47 Jun 0,52 2,96 0,23 1,64 0,19 3,96 0,02 2,29 0,54 4,09 1,19 6,55 2,26 12,19 47,43 757,26 Jul 1,33 4,33 1,61 3,28 1,09 5,09 -0,12 2,17 0,22 4,31 1,11 7,74 2,36 14,84 6,84 815,90 Ago 0,70 5,06 1,31 4,63 0,56 5,68 -0,51 1,65 -0,02 4,29 0,44 8,21 0,99 15,98 1,86 832,93 Set 0,28 5,35 0,23 4,87 0,31 6,01 -0,22 1,42 0,06 4,36 0,15 8,37 0,99 17,13 1,53 847,21 Out 0,83 6,22 0,14 5,02 1,19 7,27 0,02 1,44 0,23 4,60 0,30 8,70 1,41 18,78 2,62 872,03 Nov 0,71 6,98 0,32 5,35 0,95 8,29 -0,12 1,32 0,17 4,77 0,32 9,05 1,47 20,52 2,81 899,34 Dez 0,65 7,67 0,59 5,97 0,60 8,94 0,33 1,66 0,43 5,22 0,47 9,56 1,56 22,40 1,71 916,43

7.3 – IPCA-E (IBGE) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 0,76 0,76 0,52 0,52 0,40 0,40 0,70 0,70 0,52 0,52 0,51 0,51 0,68 0,68 0,68 0,68 Fev 0,97 1,80 0,94 1,46 0,63 1,11 0,64 1,34 0,46 0,98 0,52 1,03 0,74 1,43 0,90 1,59 Mar 0,60 2,34 0,55 2,02 0,11 1,14 0,23 1,58 0,41 1,40 0,37 1,41 0,35 1,78 0,40 1,99 Abr 0,77 3,15 0,48 2,50 0,36 1,50 0,59 2,17 0,22 1,62 0,17 1,58 0,74 2,53 0,21 2,21 Mai 0,70 3,85 0,63 3,13 0,59 2,10 0,56 2,73 0,26 1,88 0,27 1,85 0,83 3,38 0,54 2,76 Jun 0,23 1,70 0,19 3,32 0,38 2,49 0,90 3,63 0,29 2,18 -0,15 1,70 0,12 3,51 0,56 3,33 Jul -0,09 3,23 0,22 2,72 0,63 4,32 0,24 2,42 -0,02 1,68 0,11 3,62 0,93 4,30 Ago -0,05 3,21 0,23 2,96 0,35 4,61 0,42 2,85 0,19 1,87 0,28 3,91 0,79 5,12 Set 0,31 3.55 0,19 3,15 0,26 4,87 0,29 3,15 0,05 1,92 0,16 4,08 0,49 5,63 Out 0,62 4,17 0,18 3,33 0,30 5,17 0,24 3,40 0,29 2,22 0,56 4,66 0,32 5,97 Nov 0,86 0,44 3,77 0,49 5,66 0,23 3,64 0,37 2,60 0,78 5,48 0,63 6,64 Dez 0,69 5,79 0,38 4,15 0,29 6,10 0,74 4,46 0,35 2,96 0,38 5,88 0,84 7,54

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997

% % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 1,98 1,98 0,62 0,62 0,63 0,63 0,65 0,65 0,68 0,68 0,54 0,54 1,13 1,13 Fev 2,19 4,21 0,44 1,06 0,50 1,13 0,34 0,99 0,64 1,32 0,64 1,18 0,71 1,85 Mar 1,14 5,40 0,40 1,47 0,36 1,50 0,09 1,08 1,22 2,56 0,39 1,58 0,59 2,45 Abr 1,14 6,60 0,78 2,56 0,50 2,00 0,47 1,56 0,78 3,36 0,22 1,80 0,68 3,15

141

Mai 0,85 7,51 0,42 2,69 0,49 2,50 0,09 1,65 0,51 3,89 0,41 2,22 0,50 3,66 Jun 0,22 7,75 0,33 3,03 0,38 2,89 0,08 1,73 -0,02 3,87 0,34 2,57 0,55 4,23 Jul -0,18 7,57 0,77 3,82 0,94 3,86 0,78 2,52 0,79 4,69 -0,11 2,46 0,31 4,55 Ago 0,27 7,86 1,00 4,86 1,18 5,09 1,99 4,56 0,81 5,54 -0,37 2,09 0,17 4,73 Set 0,57 8,48 0,62 5,51 0,38 5,49 0,45 5,03 0,47 6,03 -0,44 1,65 -0,05 4,68 Out 0,66 9,19 0,90 6,46 0,37 5,88 0,18 5,22 0,80 6,88 0,01 1,65 0,25 4,94 Nov 0,17 9,38 2,08 8,67 0,99 6,92 0,17 5,40 0,99 7,94 -0,11 1,54 0,07 5,01 Dez 0,46 9,88 3,05 11,99 0,55 7,51 0,60 6,03 0,91 8,92 0,13 1,67 0,49 5,53

7.4 – IGP-DI / FGV

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 0,98 0,98 1,01 1,01 0,01 0,01 0,99 0,99 0,43 0,43 0,72 0,72 0,33 0,33 0,80 0,80 Fev 0,96 1,95 1,09 2,11 -0,13 -0,12 0,38 1,37 0,23 0,66 -0,06 0,66 0,40 0,74 1,08 1,89 Mar 0,61 2,57 0,63 2,75 -0,84 -0,96 0,70 2,08 0,22 0,88 -0,45 0,21 0,99 1,73 0,93 2,84 Abr 0,50 3,08 0,72 3,49 0,04 -0,92 1,12 3,23 0,14 1,02 0,02 0,23 0,51 2,24 1,15 4,02 Mai 0,01 3,09 1,57 5,12 0,18 -0,74 1,88 5,16 0,16 1,18 0,38 0,61 -0,25 1,99 1,46 5,54 Jun 0,34 5,48 -0,32 -1,06 1,89 7,15 0,26 1,44 0,67 1,28 -0,45 1,53 1,29 6,90 Jul 0,34 5,48 -0,64 -1,69 1,12 8,35 0,37 1,82 0,17 1,45 -0,40 1,12 1,14 8,12 Ago 1,10 6,87 0,09 -1,60 -0,38 7,94 1,39 3,24 0,41 1,87 -0,79 0,32 1,31 9,53 Set 1,10 8,04 0,25 -1,36 0,36 8,33 1,17 4,45 0,24 2,11 -0,13 0,19 0,48 10,06 Out 1,03 9,16 -0,04 -1,40 1,09 9,51 0,75 5,23 0,81 2,93 0,63 0,82 0,53 10,64 Nov 1,58 10,88 0,07 -1,33 0,07 9,59 1,05 6,33 0,57 3,52 0,33 1,16 0,82 11,55 Dez 0,38 11,31 -0,11 -1,44 -0,44 9,11 1,47 7,90 0,26 3,79 0,07 1,22 0,52 12,13

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,17 2,17 0,19 0,19 0,49 0,49 1,02 1,02 1,15 1,15 0,88 0,88 1,58 1,58 1,79 1,79 Fev 1,59 3,79 0,18 0,37 0,34 0,83 0,19 1,21 4,44 5,64 0,02 0,90 0,42 2,01 0,76 2,56 Mar 1,66 5,51 0,11 0,48 0,80 1,64 0,18 1,39 1,98 7,73 0,23 1,13 1,16 3,19 0,22 2,78 Abr 0,41 5,95 0,70 1,18 1,13 2,79 0,13 1,53 0,03 7,77 -0,13 1,00 0,59 3,80 0,70 3,50 Mai -0,67 5,24 1,11 2,31 0,44 3,24 0,67 2,21 -0,34 7,40 0,23 1,23 0,30 4,11 1,69 5,25 Jun -0,70 4,50 1,74 4,08 1,46 4,75 0,93 3,16 1,02 8,49 0,28 1,52 0,70 4,84 1,22 6,54 Jul -0,20 4,29 2,05 6,21 1,62 6,44 2,26 5,49 1,59 10,22 -0,38 1,13 0,09 4,93 1,09 7,70 Ago 0,62 4,94 2,36 8,72 0,90 7,40 1,82 7,41 1,45 11,82 -0,17 0,96 -0,04 4,89 0,00 7,70 Set 1,05 6,04 2,64 11,60 0,38 7,81 0,69 8,15 1,47 13,46 -0,02 0,94 0,59 5,51 0,13 7,84 Out 0,44 6,51 4,21 16,30 1,45 9,37 0,37 8,55 1,89 15,61 -0,03 0,91 0,34 5,87 0,22 8,08 Nov 0,48 7,02 5,84 23,09 0,76 10,20 0,39 8,97 2,53 18,53 -0,18 0,73 0,83 6,75 0,28 8,38 Dez 0,60 7,66 2,70 26,41 0,18 10,40 0,76 9,80 1,23 19,99 0,98 1,71 0,69 7,48 0,88 9,33

7.5 – IGP-M / FGV

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % % %

Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,79 0,79 0,63 0,63 -0,44 -0,44 1,09 1,09 0,50 0,50 0,92 0,92 0,39 0,39 0.88 0,88 Fev 1,00 1,80 1,18 1,82 0,26 -0,18 0,53 1,63 0,27 0,77 0,01 0,93 0,30 0,69 0,69 1,58 Mar 0,62 2,43 0,94 2,77 -0,74 -0,92 0,74 2,38 0,34 1,11 -0,23 0,70 0,85 1,55 1,13 2,72 Abr 0,45 2,89 0,77 3,57 -0,15 -1,07 0,69 3,08 0,04 1,15 -0,42 0,27 0,86 2,42 1,21 3,97 Mai 0,43 3,33 1,19 4,80 -0,07 -1,14 1,61 4,74 0,04 1,19 0,38 0,65 -0,22 2,20 1,31 5,33 Jun -0,18 3,15 0,85 5,69 -0,10 -1,24 1,98 6,82 0,26 1,45 0,75 1,40 -0,44 1,75 1,38 6,78 Jul 0,15 5,85 -0,43 -1,66 1,76 8,69 0,28 1,74 0,18 1,58 -0,34 1,41 1,31 8,18 Ago 0,77 6,66 -0,36 -2,01 -0,32 8,35 0,98 2,74 0,37 1,96 -0,65 0,75 1,22 9,50 Set 1,15 7,88 0,42 -1,60 0,11 8,46 1,29 4,06 0,29 2,26 -0,53 0,21 0,69 10,26 Out 1,01 8,98 0,05 -1,55 0,98 9,53 1,05 5,15 0,47 2,73 0,60 0,81 0,39 10,69 Nov 1,45 10,56 0,10 -1,46 0,38 9,94 0,69 5,88 0,75 3,50 0,40 1,22 0,82 11,59 Dez 0,69 11,32 -0,26 -1,71 -0,13 9,81 1,76 7,74 0,32 3,83 -0,01 1,21 0,74 12,42

2003 2002 2001 2000 1999 1998

% % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,33 2,33 0,36 0,36 0,62 0,62 1,24 1,24 0,84 0,84 0,96 0,96 Fev 2,28 4,66 0,06 0,42 0,23 0,85 0,35 1,59 3,61 4,48 0,18 1,14 Mar 1,53 6,26 0,09 0,51 0,56 1,42 0,15 1,75 2,83 7,44 0,19 1,33 Abr 0,92 7,24 0,56 1,07 1,00 2,43 0,23 1,98 0,71 8,20 0,13 1,47 Mai -0,26 6,96 0,83 1,91 0,86 3,31 0,31 2,30 -0,29 7,29 0,14 1,61 Jun -1,00 5,89 1,54 3,48 0,98 4,32 0,85 3,17 0,36 8,27 0,38 1,99 Jul -0,42 5,44 1,95 5,50 1,48 5,87 1,57 4,79 1,55 9,95 -0,17 1,82 Ago 0,38 5,84 2,32 7,94 1,38 7,33 2,39 7,29 1,56 11,67 -0,16 1,66 Set 1,18 7,09 2,40 10,53 0,31 7,66 1,16 8,54 1,45 13,29 -0,08 1,58 Out 0,38 7,50 3,87 14,81 1,18 8,93 0,38 8,95 1,70 15,21 0,08 1,66 Nov 0,49 8,03 5,19 20,77 1,10 10,13 0,29 9,26 2,39 17,97 -0,32 1,33 Dez 0,61 8,69 3,75 25,30 0,22 10,37 0,63 9,95 1,81 20,10 0,45 1,79

7.6 – INCC (FGV) - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % %

MÊS ANO Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,64 0,64 0,33 0,33 0,38 0,38 0,45 0,45 0,34 0,34 0,75 0,75 0,33 0,33 Fev 0,36 1,00 0,27 0,60 0,40 0,78 0,21 0,66 0,19 0,53 0,44 1,19 1,00 1,33 Mar 0,75 1,76 -0,25 0,35 0,66 1,45 0,27 0,93 0,20 0,73 0,67 1,87 1,16 2,51 Abr 0,84 2,61 -0,04 0,31 0,87 2,33 0,46 1,40 0,36 1,09 0,72 2,60 0,59 3,11 Mai 1,81 4,47 1,39 1,70 2,02 4,39 1,15 2,56 1,32 2,43 2,09 4,75 1,83 5,00 Jun 1,09 5,61 0,70 2,42 1,92 6,40 0,92 3,50 0,90 3,35 0,76 5,54 0,70 5,73 Jul 0,44 6,08 0,26 2,68 1,46 7,95 0,31 3,83 0,47 3,84 0,11 5,66 1,12 6,92 Ago 0,14 6,22 -0,05 2,63 1,18 9,22 0,26 4,10 0,24 4,09 0,02 5,68 0,81 7,79 Set 0,21 6,45 0,15 2,78 0,95 10,26 0,51 4,62 0,11 4,20 0,24 5,94 0,58 8,41 Out 0,20 6,66 0,06 2,86 0,77 11,11 0,51 5,14 0,21 4,42 0,19 6,14 1,19 9,70 Nov 0,37 7,05 0,29 3,14 0,50 11,67 0,36 5,52 0,23 4,66 0,28 6,43 0,71 10,48 Dez 0,10 3,25 0,17 11,86 0,59 6,16 0,36 5,04 0,37 6,83 0,51 11,04

142

2003 2002 2001 2000 1999 % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 1,51 1,51 0,36 0,36 0,58 0,58 1,07 1,07 0,55 0,55 Fev 1,39 2,92 0,58 0,94 0,34 0,92 0,77 1,85 0,98 1,53 Mar 1,38 4,34 0,55 1,50 0,27 1,19 0,56 2,42 0,55 2,09 Abr 0,90 5,28 0,33 1,83 0,36 1,56 0,60 3,03 0,52 2,62 Mai 2,84 8,27 2,53 4,41 2,11 3,70 1,35 4,42 0,86 3,51 Jun 1,05 9,40 0,57 5,00 1,16 4,90 0,73 5,19 0,41 3,93 Jul 0,99 10,49 0,29 5,31 0,52 5,45 0,30 5,50 0,46 4,41 Ago 1,44 12,08 1,00 6,36 0,62 6,10 0,39 5,91 0,69 5,13 Set 0,22 12,32 0,71 7,12 0,55 6,69 0,26 6,19 1,01 7,10 Out 0,65 13,05 1,13 8,33 0,93 7,68 0,33 6,54 1,01 7,10 Nov 1,04 14,22 2,45 10,98 0,74 8,48 0,41 6,97 0,91 8,08 Dez 0,16 14,41 1,70 12,87 0,34 8,85 0,64 7,66 1,04 9,20

7.7 – INCC-M - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO MERCADO

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 % % % % % % %

Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,37 0,37 0,52 0,52 0,26 0,26 0,41 0,41 0,45 0,45 0,24 0,24 0,70 0,70 Fev 0,39 0,76 0,35 0,87 0,35 0,61 0,43 0,84 0,26 0,71 0,28 0,52 0,42 1,12 Mar 0,44 1,20 0,45 1,33 -0,17 0,44 0,59 1,44 0,17 0,88 0,23 0,75 0,71 1,84 Abr 0,75 1,96 1,17 2,51 -0,01 0,43 0,82 2,27 0,43 1,31 0,21 9,63 0,38 2,23 Mai 2,03 4,03 0,93 3,46 0,25 0,68 1,10 3,39 0,55 1,87 0,81 1,78 0,54 2,78 Jun 1,43 5,52 1,77 5,30 1,53 2,22 2,67 6,15 1,67 3,57 1,45 3,26 2,20 5,04 Jul 0,62 5,95 0,37 2,60 1,42 7,66 0,21 3,79 0,57 3,85 0,65 5,72 Ago 0,22 6,18 0,01 2,61 1,27 9,02 0,35 4,15 0,35 4,21 0,05 5,78 Set 0,20 6,39 0,07 2,68 0,95 10,06 0,39 4,56 0,09 4,30 0,06 5,84 Out 0,15 6,56 0,13 2,82 0,85 11,00 0,49 5,07 0,18 4,49 0,28 6,14 Nov 0,36 6,94 0,18 3,00 0,65 11,72 0,48 5,58 0,23 4,73 0,29 6,44 Dez 0,59 7,57 0,10 3,25 0,22 11,97 0,43 6,03 0,30 5,05 0,38 6,85

2004 2003 2002 2001 2000 1999

% % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 0,28 0,28 1,45 1,45 0,40 0,40 0,40 0,40 1,15 1,15 0,21 0,21 Fev 0,48 0,76 1,60 3,07 0,31 0,71 0,55 0,95 0,89 2,05 0,62 0,83 Mar 1,59 2,36 1,38 4,49 ,084 1,55 0,34 1,29 0,82 2,88 0,91 1,74 Abr 0,60 2,98 0,81 5,34 0,32 1,88 0,28 1,57 0,69 3,59 0,58 2,33 Mai 1,74 4,77 2,98 8,48 2,47 4,39 2,00 3,61 0,57 4,18 0,38 2,72 Jun 0,56 5,36 0,74 9,28 0,21 4,61 0,69 4,32 1,09 5,32 0,88 3,63 Jul 1,12 6,54 0,59 9,92 0,63 5,27 1,07 5,44 0,83 6,19 0,41 4,05 Ago 0,90 7,49 2,20 12,34 0,82 6,14 0,56 6,03 0,35 6,56 0,52 4,59 Set 0,67 8,26 0,24 12,61 0,68 6,87 0,59 6,65 0,30 6,88 0,83 5,46 Out 0,95 9,24 0,47 13,14 0,82 7,75 0,92 7,63 0,28 7,18 0,79 6,29 Nov 0,94 10,27 0,42 13,61 2,19 10,11 0,60 8,28 0,29 7,49 1,22 7,59 Dez 0,61 10,94 0,99 14,73 2,13 12,45 0,70 9,04 0,49 8,02 0,81 8,46

7.8 – IPC DI (FGV) - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % % %

MÊS ANO MÊS ANO Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 1,27 1,27 1,29 1,29 0,83 0,83 0,97 0,97 0,69 0,69 0,65 0,65 0,85 0,85 1,08 1,08 Fev 0,49 1,77 0,68 1,98 0,21 1,04 0,00 0,97 0,34 1,03 0,01 0,66 0,43 1,28 0,28 1,36 Mar 0,71 2,49 0,86 2,86 0,61 1,66 0,45 1,42 0,48 1,51 0,22 0,88 0,70 1,99 0,46 1,83 Abr 0,95 3,46 0,76 3,64 0,47 2,14 0,72 2,15 0,31 1,83 0,34 1,22 0,88 2,89 0,31 2,15 Mai 0,51 3,99 0,21 3,86 0,39 2,53 0,87 3,04 0,25 2,09 -0,19 1,03 0,79 3,70 0,71 2,88 Jun -0,21 3,64 0,12 2,66 0,77 3,83 0,42 2,51 -0,40 0,63 -0,05 3,65 0,78 3,68 Jul -0,21 3,42 0,34 3,01 0,53 4,38 0,28 2,80 0,06 0,69 0,13 3,79 0,59 4,29 Ago -0,08 3,34 0,20 3,21 0,14 4,53 0,42 3,23 0,16 0,85 -0,44 3,33 0,79 5,11 Set 0,46 3,81 0,18 3,40 -0,09 4,43 0,23 3,47 0,19 1,04 0,09 3,42 0,01 5,12 Out 0,59 4,42 0,01 3,41 0,47 4,93 0,13 3,61 0,14 1,18 0,42 3,86 0,10 5,22 Nov 1,00 5,47 0,26 3,68 0,56 5,52 0,27 3,89 0,24 1,43 0,57 4,45 0,37 5,61 Dez 0,72 6,23 0,24 3,93 0,52 6,07 0,70 4,61 0,63 2,06 0,46 4,93 0,63 6,28

2003 2002 2001 2000 1999 % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,32 2,32 0,79 0,79 0,64 0,64 1,01 1,01 0,64 0,64 Fev 1,37 3,72 0,14 0,93 0,40 1,04 0,05 1,06 1,41 2,06 Mar 1,06 4,82 0,42 1,36 0,56 1,61 0,51 1,58 0,95 3,03 Abr 1,12 5,99 0,71 2,07 0,86 2,48 0,25 1,83 0,52 3,56 Mai 0,69 6,72 0,28 2,36 0,41 2,90 0,40 2,24 0,08 3,65 Jun -0,16 6,55 0,55 2,93 0,52 3,44 -0,01 2,23 0,65 4,32 Jul 0,34 6,91 1,03 3,98 1,36 4,84 1,91 4,18 1,20 5,57 Ago 0,13 7,05 0,76 4,78 0,54 5,40 0,86 5,08 0,48 6,08 Set 0,76 7,87 0,66 5,48 0,12 5,54 0,04 5,12 0,19 6,28 Out 0,21 8,09 1,14 6,67 0,71 6,29 0,02 5,14 0,92 7,26

143

Nov 0,33 8,45 3,14 10,04 0,85 7,19 0,40 5,56 1,12 8,46 Dez 0,43 8,92 1,94 12,17 0,70 7,94 0,62 6,21 0,60 9,11

7.9 – IPA-DI - ÍNDICE DE PREÇOS NO ATACADO

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % % %

Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 0,96 0,96 0,96 0,96 -0,33 -0,33 1,08 1,08 0,32 0,32 0,81 0,81 0,08 0,08 0,75 0,75 Fev 1,23 2,20 1,38 2,35 -0,31 -0,64 0,52 1,61 0,19 0,51 -0,12 0,69 0,39 4,70 1,42 2,18 Mar 0,60 2,82 0,52 2,89 -1,46 -2,09 0,80 2,42 0,11 0,62 -0,82 -0,13 1,14 1,66 1,09 3,29 Abr 0,24 3,06 0,68 3,59 -0,10 -2,19 1,30 3,75 0,02 0,64 -0,15 -0,28 0,33 1,95 1,57 4,92 Mai 2,06 5,72 -0,10 -2,29 2,22 5,97 -0,04 0,60 0,46 0,17 -0,98 0,95 1,71 6,71 Jun 0,43 6,17 -0,64 -2,91 2,29 8,48 0,09 0,69 1,06 1,23 -0,78 0,16 1,57 8,39 Jul 0,34 6,53 -1,16 -4,04 1,28 9,87 0,42 1,11 0,17 1,41 -0,69 -0,53 1,35 9,85 Ago 1,70 8,35 0,07 3,97 -0,80 8,99 1,96 3,09 0,53 1,94 -1,04 -1,57 1,59 11,60 Set 1,47 9,94 0,29 -3,69 0,44 9,47 1,64 4,78 0,28 2,23 -0,28 -1,85 0,65 12,32 Out 1,32 11,39 -0,08 -3,77 1,36 10,95 1,02 5,85 1,16 3,41 0,79 -1,06 0,61 13,01 Nov 1,98 13,59 -0,04 -3,81 -0,17 10,77 1,45 7,38 0,75 4,19 0,24 -0,82 1,00 14,14 Dez 0,21 13,83 -0,29 -4,09 -0,88 9,80 1,90 9,44 0,11 4,31 -0,14 -0,68 0,48 14,68

2003 2002 2001 2000 1999 1998

% % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,21 2,21 -0,13 -0,13 0,40 0,40 1,02 1,02 1,58 1,58 0,75 0,75 Fev 1,71 3,96 0,14 0,01 0,31 0,70 0,17 1,19 6,99 8,68 -0,15 0,60 Mar 1,93 5,96 -0,11 -0,10 1,01 1,73 -0,05 1,14 2,84 11,77 0,13 0,73 Abr 0,07 6,04 0,75 0,65 1,39 3,14 -0,02 1,12 -0,34 11,39 -0,28 0,45 Mai -1,68 4,26 1,27 1,93 0,18 3,33 0,69 1,82 -0,82 10,47 0,13 0,58 Jun -1,16 3,05 2,50 4,48 1,96 5,35 1,45 3,30 1,35 11,96 0,17 0,75 Jul -0,59 2,44 2,82 7,42 1,93 7,39 2,79 6,18 2,03 14,24 -0,61 0,13 Ago 0,70 3,16 3,32 10,99 1,13 8,60 2,56 8,90 2,15 16,69 -0,04 0,09 Set 1,29 4,49 3,84 15,25 0,48 9,12 1,09 10,08 2,30 19,38 0,06 0,15 Out 0,50 5,01 6,02 22,19 1,88 11,17 0,56 10,70 2,58 22,46 -0,19 -0,04 Nov 0,46 5,49 7,45 31,29 0,73 11,98 0,38 11,12 3,71 27,00 -0,20 -0,24 Dez 0,74 6,27 3,14 35,41 -0,09 11,88 0,85 12,06 1,49 28,89 1,74 1,50

7.10 – IPC (FIPE) - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 1,15 1,15 1,34 1,34 0,46 0,46 0,52 0,52 0,66 0,66 0,50 0,50 0,56 0,56 0,65 0,65 Fev 0,60 1,76 0,74 2,09 0,27 0,73 0,19 0,71 0,33 0,99 -0,03 0,48 0,36 0,92 0,19 0,84 Mar 0,35 2,11 0,34 2,44 0,40 1,13 0,31 1,02 0,11 1,10 0,14 0,62 0,79 1,72 0,12 0,96 Abr 0,70 8,83 0,39 2,84 0,31 1,45 0,54 1,57 0,33 1,44 0,01 0,64 0,83 2,56 0,29 1,25 Mai 0,31 3,15 0,22 3,06 0,33 1,78 1,23 2,81 0,36 1,80 -0,22 0,40 0,35 2,92 0,57 1,83 Jun 0,04 3,10 0,13 1,91 0,96 3,80 0,55 2,36 -0,31 0,10 -0,20 2,72 0,92 2,77 Jul 0,17 3,28 0,33 2,25 0,45 4,27 0,27 2,64 0,21 0,31 0,30 3,02 0,59 3,38 Ago 0,17 3,45 0,48 2,74 0,38 4,66 0,07 2,71 0,12 0,43 -0,20 2,82 0,99 4,40 Set 0,53 4,00 0,16 2,91 0,38 5,06 0,24 2,96 0,25 0,68 0,44 3,27 0,21 4,62 Out 1,04 5,08 0,25 3,16 0,50 5,59 0,08 3,04 0,39 1,07 0,63 3,92 0,62 5,27 Nov 0,72 5,84 0,29 3,46 0,39 6,00 0,47 3,52 0,42 1,49 0,29 4,22 0,56 5,86 Dez 0,54 6,41 0,18 3,65 0,16 6,17 0,82 4,37 1,04 2,55 0,29 4,53 0,67 6,56

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,19 2,19 0,57 0,57 0,38 0,38 0,57 0,57 0,50 0,50 0,24 0,24 1,23 1,23 1,82 1,82 Fev 1,61 3,83 0,26 0,83 0,11 0,49 -0,23 0,34 1,41 1,92 -0,16 0,08 0,01 1,24 0,40 2,22 Mar 0,67 4,53 0,07 0,90 0,51 1,00 0,23 0,57 0,56 2,49 -0,23 (0,15) 0,21 1,45 0,23 2,46 Abr 0,57 5,13 0,06 0,96 0,61 1,62 0,09 0,66 0,47 2,97 0,62 0,47 0,64 2,10 1,62 4,12 Mai 0,31 5,45 0,06 1,02 0,17 1,79 0,03 0,69 -0,37 2,59 0,52 0,99 0,55 2,66 1,34 5,51 Jun -016 5,28 0,31 1,34 0,85 2,66 0,18 0,87 -0,08 2,51 0,19 1,18 1,42 4,12 1,41 7,00 Jul -0,08 5,19 0,67 2,02 1,21 3,90 1,40 2,28 1,09 3,62 -0,77 0,40 0,11 4,24 1,31 8,40 Ago 0,63 5,85 1,01 3,05 1,15 5,09 1,55 3,87 0,74 4,39 -1,00 (0,60) -0,76 3,44 0,34 8,77 Set 0,84 6,74 0,76 3,83 0,32 5,43 0,27 4,15 0,91 5,34 -0,66 (1,26) 0,01 3,45 0,07 8,85 Out 0,63 7,41 1,28 5,16 0,74 6,21 0,01 4,16 1,13 6,53 0,02 (1,24) 0,22 3,68 0,58 9,48 Nov 0,27 7,70 2,65 7,93 0,61 6,86 -0,05 4,11 1,48 8,11 -0,44 (1,67) 0,53 4,23 0,34 9,85 Dez 0,42 8,16 1,83 9,90 0,25 7,13 0,26 4,38 0,49 8,64 -0,12 (1,79) 0,57 4,83 0,17 10,04

7.11 – ICV (DIEESE) - ÍNDICE DE CUSTO DE VIDA

2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 % % % % % % % %

MÊS ANO MÊS ANO MÊS ANO Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Jan 1,28 1,28 1,72 1,72 0,69 0,69 0,88 0,88 0,95 0,95 0,72 0,72 0,91 0,91 1,46 1,46 Fev 0,41 1,70 0,59 2,32 0,02 0,71 -0,03 0,85 0,21 1,16 0,12 0,84 0,32 1,23 -0,18 1,28 Mar 0,91 2,62 0,47 2,08 0,40 1,11 0,45 1,30 0,25 1,41 0,52 1,37 0,81 2,05 0,47 1,75 Abr 0,80 3,44 0,22 3,03 0,31 1,43 0,42 1,73 0,41 1,83 -0,06 1,30 0,50 2,56 0,06 1,81 Mai 0,04 3,48 0,15 3,18 0,23 1,66 0,87 2,61 0,63 2,47 -0,37 0,93 0,39 2,96 0,43 2,25 Jun 0,02 3,20 0,05 1,71 0,97 3,60 0,15 2,62 -0,21 0,72 -0,17 2,79 1,12 3,40 Jul 0,14 3,34 0,49 2,21 0,87 4,51 -0,30 2,32 -0,14 0,58 -0,17 2,61 1,21 4,65 Ago 0,25 3,61 0,30 2,52 0,32 4,84 0,40 2,73 0,32 0,90 0,00 2,61 0,69 5,37 Set 0,53 4,15 0,27 2,79 0,14 4,99 0,30 3,04 0,39 1,29 0,72 3,35 0,29 5,68 Out 0,93 5,12 0,53 3,34 0,43 5,44 0,33 3,38 0,27 1,57 0,57 3,94 0,53 6,24 Nov 1,04 6,22 0,60 3,95 0.53 6.00 0,28 3,67 0,33 1,90 0,38 4,34 0,83 7,12 Dez 0,65 6,91 0,08 4,04 0,10 6,11 1,09 4,79 0,65 2,56 0,19 4,53 0,54 7,69

2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996

% % % % % % % % Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano

Jan 2,92 2,92 1,06 1,06 0,83 0,83 1,19 1,19 1,38 1,38 0,70 0,70 2,12 2,12 4,59 4,59

144

Fev 1,35 4,31 0,13 1,19 0,23 1,06 -0,20 0,99 1,15 2,55 0,28 0,98 0,46 2,59 0,05 4,64 Mar 1,06 5,41 0,23 1,42 0,48 1,54 0,77 1,77 0,98 3,55 0,21 1,19 0,50 3,10 1,04 5,73 Abr 1,39 6,88 0,74 2,17 0,39 1,94 0,29 2,05 0,11 3,66 0,19 1,39 1,08 4,22 1,14 6,9359 Mai 0,24 7,13 0,10 2,28 0,22 2,16 -0,20 1,86 0,22 3,89 0,41 1,80 -0,01 4,21 1,61 8,65 Jun -026 6,85 0,60 2,89 1,53 3,73 0,15 2,01 0,34 4,25 0,05 1,85 0,99 5,24 0,91 9,64 Jul 0,35 7,22 1,34 4,26 2,12 5,93 2,13 4,18 1,19 5,49 -0,37 1,48 0,55 5,82 2,34 12,21 Ago -0,15 7,07 0,40 4,68 0,65 6,62 1,31 5,55 0,38 5,89 -0,89 0,57 -0,28 5,52 -026 11,92 Set 1,26 8,42 0,95 5,68 0,60 7,25 0,41 6,00 0,37 6,28 -0,11 0,46 0,11 5,64 0,10 12,03 Out 0,47 8,93 1,13 6,88 1,20 8,54 0,00 6,00 0,93 7,27 0,21 0,67 0,06 5,70 0,32 12,39 Nov 0,26 9,21 3,20 10,29 0,98 9,61 0,34 6,34 1,34 8,70 -0,34 0,33 0,21 5,92 0,32 12,75 Dez 0,32 9,56 2,39 12,92 -0,16 9,21 0,82 7,21 0,80 9,57 0,15 0,48 0,18 6,11 0,38 13,17

7.12 – UPC – Unidade Padrão de Capital

ANO 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre 2011 21,97 22,02 22,09 2010 21,8 21,84 21,86 21,92 2009 21,67 21,75 21,78 - 2008 21,31 21,35 21,41 21,53 2007 21,01 21,11 21,19 21,26 2006 20,58 20,69 20,79 20,91 2005 20,01 20,12 20,27 20,45 2004 19,66 19,73 19,81 19,92 2003 18,79 19,03 19,28 19,53 2002 18,28 18,38 18,49 18,62 2001 17,87 17,93 18,02 18,16 2000 17,51 17,63 17,73 17,81 1999 16,55 16,97 17,23 17,38 1998 15,35 15,74 15,96 16,18 1997 13,99 14,28 14,55 14,83 1996 12,77 13,16 13,41 13,66 1995 9,70 10,32 11,34 12,22 1994 2.537,84 7.121,30 8,13 8,93 1993 98.566,97 198.689,93 426.435,36 997,93 1992 7.846,29 15.368,43 26.987,32 51.570,80 1991 1.498,71 2.091,57 2.716,59 3.908,47 1990 119,21 592,67 684,58 946,46 1989 6,67 11,57 17,62 39,89 1988 645,36 1.028,96 1.727,88 3.206,96 1987 106,40 207,97 366,49 458,94 1986 80.047,66 106,40 106,40 106,40 1985 24.432,06 34.166,77 45.901,91 58.300,20 1984 7.545,98 10.235,07 13.254,67 17.867,42 1983 2.910,93 3.588,63 4.554,05 5.897,49 1982 1.453,96 1.683,14 1.976,41 2.398,55 1981 738,50 877,86 1.045,54 1.239,39 1980 487,83 546,64 604,89 663,56 1979 326,82 350,51 390,10 428,80 1978 238,32 255,41 279,04 303,29 1977 183,65 194,83 213,80 227,15 1976 133,34 142,24 154,60 168,33 1975 106,76 112,25 119,27 125,70 1974 80,62 83,73 89,80 101,90 1973 70,87 73,19 75,80 77,87 1972 61,52 63,81 66,93 68,95 1971 50,51 52,64 55,08 58,61 1970 42,35 44,67 46,20 47,61 1969 35,62 37,43 39,00 39,92 1968 28,48 29,83 32,09 33,88 1967 23,23 24,64 26,18 27,38 1966 16,60 17,60 19,87 21,61 1965 11,30 13,40 15,20 15,90 1964 - - - 10,00

O Plano Cruzado extinguiu a UPC, que foi divulgada novamente a partir de julho de 1987. Entre o mês de Abril de 1986 e Abril de 1987 valeu como UPC o valor da OTN. A partir de Julho de 1994/07/94 a UPC está informada em Real (R$)

145

146

147

8.1 – Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 )

AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO.

8.1.1 – ANEXO I – COMÉRCIO

I – receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I; I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação);

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS e ICMS;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0,00% 0,00% 3,60% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 0,00%

II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para ICMS;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 4,98% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 5,02% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 5,46% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 5,52% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 5,58% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,96% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,02% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,57% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,63% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,68% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,75% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,81% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,41% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,47% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,54% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,60% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,66% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0,00%

II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS;

148

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 4,61% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 5,66% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 6,25% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 6,30% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 6,86% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 6,92% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 7,00% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,48% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,56% 0,43% 0,43% 0,00% 0,00% 3,60% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,24% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,32% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,40% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 8,47% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 8,55% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 9,30% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 9,38% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 9,46% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 9,53% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 9,63% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 3,95%

III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep; III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0,00% 0,00% 3,60% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 0,00%

8.1.2 – ANEXO II - INDÚSTRIA

IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação);

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação), para PIS, COFINS e ICMS;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 3,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 3,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50% De 240.000,01 a 360.000,00 3,83% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50% De 360.000,01 a 480.000,00 4,19% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% 0,50% De 480.000,01 a 600.000,00 4,22% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 4,54% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 4,58% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 4,63% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,91% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% 0,50%

149

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,96% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,62% 0,00% 0,50% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,36% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 0,00% 0,50% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,40% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 0,00% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,45% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 0,00% 0,50% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,49% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 0,00% 0,50% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,54% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 0,00% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,98% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 0,00% 0,50% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 6,03% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 0,00% 0,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 6,08% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 0,00% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 6,12% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 0,00% 0,50% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,18% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 0,00% 0,50%

VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep; VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 2.75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,62% 0,00% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 0,00% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,90% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 0,00% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 0,00% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 0,00% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 0,00% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 0,00% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 0,00% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 0,00% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 0,00% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 0,00% 0,00%

XVII – receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III. XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI

Até 120.000,00 5,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 6,90% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00 8,51% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 9,32% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00 9,39% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00 10,19% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00 10,28% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00 10,39% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,07% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11,17% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,07% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 12,13% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 12,18% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 12,25% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 12,31% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 12,91% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 12,97% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 13,04% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 13,10% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,16% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

150

8.1.3 – ANEXO III - SERVIÇOS

VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis; § 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0,00%

VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas do Anexo III; VIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas do Anexo III; IX – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; m) transporte municipal de passageiros; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

151

De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; X – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0,00%

XIV – receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I; XVIII – as receitas decorrentes: b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 5,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 7,28% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 9,09% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 10,03% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 10,11% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 11,01% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 11,12% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 11,24% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,01% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,13% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,31% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,47% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,65% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 13,83% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 13,99% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,67% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,83% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 16,01% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,18% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,37% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 3,95%

XV – receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; XIX – as receitas decorrentes:

152

b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0,00%

XVI – receitas do inciso XVII do art. 3º ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE: a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º; b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal. XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto : b) na alínea ‘h’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0,00%

8.1.4 – ANEXO IV - SERVIÇOS

XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas do Anexo IV; XI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV; XII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

153

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; XIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS

Até 120.000,00 2,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 0,00% De 120.000,01 a 240.000,00 3,75% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 4,20% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 4,65% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 5,10% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 5,55% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 6,00% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 6,45% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 0,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 6,90% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 7,35% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 9,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 9,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 19,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 10,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 10,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 0,00%

8.1.5 – ANEXO V - SERVIÇOS

Receitas da alínea ‘b’ do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV; XV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; q) empresas montadoras de estandes para feiras; r) produção cultural e artística; s) produção cinematográfica e de artes cênicas; t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; v) serviços de prótese em geral.

Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10

0,10=< (r) e

(r) < 0,15

0,15=< (r) e

(r) < 0,20

0,20=< (r) e

(r) < 0,25

0,25=< (r) e

(r) < 0,30

0,30=< (r) e

(r) < 0,35

0,35=< (r) e

(r) < 0,40 (r) >= 0,40

Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%

154

De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J); L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP I J K L M

Até 120.000,00 N x 0,9

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 120.000,01 a 240.000,00 N x 0,875

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 240.000,01 a 360.000,00 N x 0,85

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 360.000,01 a 480.000,00 N x 0,825

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 480.000,01 a 600.000,00 N x 0,8

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 600.000,01 a 720.000,00 N x 0,775

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 720.000,01 a 840.000,00 N x 0,75

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 840.000,01 a 960.000,00 N x 0,725

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00 N x 0,7

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 N x 0,675

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 N x 0,65

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 N x 0,625

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 N x 0,6

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 N x 0,575

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

155

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 N x 0,55

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 N x 0,525

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 N x 0,5

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 N x 0,475

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 N x 0,45

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 N x 0,425

0,75 X (100 - I)

X P

0,25 X (100 - I)

X P

0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L

8.2 –CNAES ( a partir de 01/01/2009 )

AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO.

8.2.1 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES QUE IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

O Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que contém atividades impeditivas ao Simples Nacional. Desta forma os códigos relacionados neste Anexo I impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional.

Anexo I

Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

(Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO 0910-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO 1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE 1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 1122-4/01 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES 1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS 1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS 2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES 2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS 3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3511-5/02 ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA 3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3600-6/01 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO 3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS 3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS 3900-5/00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS 4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530-7/06 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4542-1/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 4611-7/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS 4612-5/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS 4613-3/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS 4614-1/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES 4615-0/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO 4616-8/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 4618-4/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 4618-4/02 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES 4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 4618-4/99 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4619-2/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO 4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL 4921-3/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA 4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA 4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL 4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS 5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL 5222-2/00 TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS 5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA 5232-0/00 ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO 5240-1/01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM 5250-8/01 COMISSARIA DE DESPACHOS 5250-8/02 ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS 5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO 5250-8/04 ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA 5250-8/05 OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM

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5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL 6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS 6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 6410-7/00 BANCO CENTRAL 6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS 6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL 6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS 6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS 6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO 6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO 6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL 6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL 6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO 6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO 6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO 6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO 6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO 6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS 6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS 6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR 6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO 6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL 6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO 6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS 6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS 6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS 6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS 6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS 6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING 6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS 6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO 6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO 6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES 6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP 6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6511-1/01 SEGUROS DE VIDA 6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL 6512-0/00 SEGUROS NÃO-VIDA 6520-1/00 SEGUROS-SAÚDE 6530-8/00 RESSEGUROS 6550-2/00 PLANOS DE SAÚDE 6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA 6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA 6611-8/01 BOLSA DE VALORES 6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS 6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS 6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS 6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO 6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS 6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6613-4/00 ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO 6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA 6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS 6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS 6619-3/05 OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO 6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6621-5/01 PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS 6621-5/02 AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL 6622-3/00 CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE 6629-1/00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6630-4/00 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS 6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS 6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS 6911-7/01 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS 6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA 6911-7/03 AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 6912-5/00 CARTÓRIOS 6920-6/02 ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA 7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA 7111-1/00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA 7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA 7119-7/01 SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA 7119-7/02 ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS 7119-7/04 SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO 7119-7/99 ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 7210-0/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 7220-7/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 7311-4/00 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE 7319-0/01 CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES 7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE 7320-3/00 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA 7410-2/01 DESIGN 7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES 7490-1/03 SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS 7490-1/04 ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS 7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS 7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

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7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 7740-3/00 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA 7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA 7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS 8030-7/00 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR 8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS 8299-7/02 EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES 8299-7/04 LEILOEIROS INDEPENDENTES 8299-7/05 SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO 8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL 8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS 8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES 8422-1/00 DEFESA 8423-0/00 JUSTIÇA 8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 8425-6/00 DEFESA CIVIL 8430-2/00 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA 8531-7/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO 8532-5/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO 8533-3/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO 8542-2/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO 8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES 8550-3/02 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES 8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS 8610-1/02 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS 8621-6/01 UTI MÓVEL 8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL 8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS 8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES 8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA 8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA 8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA 8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA 8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA 8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA 8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA 8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS 8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM 8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO 8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE 8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA 8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL 8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA 8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL 8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8660-7/00 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA 8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO 8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA 8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA 8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS 8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES 8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS 8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL 8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA

NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8730-1/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES 9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS 9412-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS 9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS 9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS 9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS 9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS 9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE 9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

8.2.2 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES AMBÍGÜOS (CONCOMITANTEMENTE IMPEDITIVAS E PERMITIDAS) À OPÇÃO SIMPLES NACIONAL

Anexo II Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 0162-8/01 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS 0230-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL 0990-4/01 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO 0990-4/02 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS 0990-4/03 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 1122-4/99 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 3520-4/02 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4912-4/02 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA 4912-4/03 TRANSPORTE METROVIÁRIO

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4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR 4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES 5022-0/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO

TRAVESSIA 5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS 5099-8/99 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5111-1/00 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR 5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO 5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR 5229-0/01 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA 5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6201-5/00 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA 6202-3/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS 6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS 6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET 6822-6/00 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA 7490-1/02 ESCAFANDRIA E MERGULHO 7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS 8299-7/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE