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 Introdução Curso Guia do Estudante - Pág 1 Guia do Estudante As orientações abaixo ajudarão você, estudante a distância, a utilizar melhor os recursos didáticos do nosso curso.  Estas instruções visam a auxiliá-lo durante todo o seu percurso, levando-o a um maior aproveitamento e sucesso em seus estudos.  O material didático, elaborado conforme os preceitos da Educação a Distância, está dividido em Módulos, cujos conteúdos são colocados de maneira clara e compreensível.  Familiarize-se com os recursos disponíveis em nosso ambiente virtual de aprendizagem, o Trilhas: 

Modalidades Tipos e Fases Da Licitacao

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  • Introduo Curso

    Guia do Estudante - Pg 1

    Guia do Estudante

    As orientaes abaixo ajudaro voc, estudante a distncia, a utilizar melhor os recursos didticos do nosso curso. Estas instrues visam a auxili-lo durante todo o seu percurso, levando-o a um maior aproveitamento e sucesso em seus estudos. O material didtico, elaborado conforme os preceitos da Educao a Distncia, est dividido em Mdulos, cujos contedos so colocados de maneira clara e compreensvel. Familiarize-se com os recursos disponveis em nosso ambiente virtual de aprendizagem, o Trilhas:

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    COMUNICAO

  • Guia do Estudante - Pg 3

    APOIO

  • Guia do Estudante - Pg 4

  • AVALIAO FINAL

  • Guia do Estudante - Pg 5

  • Guia do Estudante - Pg 6

    RECOMENDAES

    MDULO I - CONCEITOS BSICOS

  • Introduo ao Mdulo I

    Introduo

    Da mesma forma que voc procura pesquisar onde comprar mais barato para economizar seu dinheiro, a Administrao Pblica busca a proposta mais vantajosa de acordo com exigncias pr-estabelecidas e divulgadas para contratar servios, adquirir bens e realizar obras. Entretanto, diferentemente de ns, a Administrao Pblica no sai pela rua indo de loja em loja ou de empresa em empresa atrs da melhor proposta. Ela faz isso por meio do processo denominado licitao, ou seja, o processo pelo qual os rgos e empresas pblicas contratam servios e adquirem bens de uma pessoa jurdica e/ou fsica. Nesta aula, aps breve histrico sobre a licitao, voc estudar alguns conceitos bsicos a respeito do tema. Vamos l e excelente estudo!

    Unidade 1 - Um Pouco da Histria das Licitaes

  • No Brasil o primeiro registro encontrado aponta que a licitao aparece no direito pblico brasileiro desde 1862, inicialmente por meio do Decreto n. 2.926, de 14 de maio de 1862. O referido decreto regulamentava as arremataes dos servios a cargo do ento Ministrio da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas. (Pereira Jnior, apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25).

    Aps o decreto, outras leis surgiram. Entretanto, a consolidao, em mbito federal, s aconteceu com o Decreto n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, responsvel pela organizao do Cdigo de Contabilidade da Unio.

    Pg. 2

  • Desde 2004 o governo vem estudando mudanas na Lei n. 8.666/93. O objetivo destas mudanas aponta para a implementao de inovaes no procedimento de licitao atual e a maior utilizao dos meios eletrnicos nos moldes do prego. Tambm fazem parte desse contexto as parcerias pblico-privadas que voc estudar adiante.

    importante observar que todas

    estas alteraes, alm de buscarem garantir a Administrao Pblica maior legitimidade no processo, garantiram que a normatizao da licitao no ficasse somente restrita a Administrao Pblica de mbito federal, estendendo as orientaes, parmetros e limites ao Distrito Federal, aos estados e municpios.

    Sendo assim, importante que todos profissionais que atuam nas diversas esferas da Administrao Pblica saibam como se processam as licitaes e os contratos. Por isso, a seguir voc estudar os principais conceitos e definies relacionados ao tema.

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    Decreto-Lei n. 200, de 25.02.67 (arts.125 a 144)- estabelece a reforma administrativa federal;

    Lei n. 5.456 de 20.06.68 estende as disposies do Decreto Lei n 200, referentes s normas relativas a licitaes para compras, obras, servios e alienaes s administraes dos estados e municpios;

    Decreto-Lei n. 2.300, de 21.11.86 Dispe sobre as licitaes e contratos da Administrao Federal;

    Constituio Federal de 1988 Eleva a licitao a status de princpio constitucional, obrigando a observncia da Administrao Pblica, direta ou indireta de todos os poderes: Unio, Estado e Municpios;

  • Lei n. 8.666 de 21. 06. 93 Regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituio Federal, disciplinando as licitaes e contratos da Administrao Pblica celebrados atualmente;

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  • Lei n 10.520 de 17 de julho de 2002 Institui a modalidade de licitao denominada prego no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Unidade 2 - Conceitos

    Observe o conceito a seguir!

  • Apesar de o conceito ser claro e de fcil entendimento, necessrio que se possa analisar outros termos contidos na sua redao. Ento, para facilitar a compreenso, vamos analisar um a um.

    Veja que est escrito que a licitao um procedimento administrativo. O que significa isso?

    Significa dizer que o meio formal pelo qual a Administrao Pblica deve convocar, mediante edital ou convite, empresas que estejam interessadas a oferecer bens e servios.

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    Em seguida, observe que o autor destaca que este procedimento administrativo deve ser obediente aos princpios constitucionais. Quais so esses princpios?

    > A licitao tem por objetivo garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, ou seja, necessita garantir oportunidade igual a todas as empresas que estejam interessadas em participar do processo.

  • Unidade 3 - Outros Princpios nos Procedimentos de Licitao

    Alm do princpio da isonomia, como voc leu, outros tambm devem ser observados nos procedimentos de licitao. So eles:

    Princpios que orientam as licitaes

    Princpios Objetivos

    Legalidade Vincular a Administrao Pblica e os licitantes s regras estabelecidas nas normas e princpios contidos na legislao em vigor.

    Impessoalidade Impedir a discricionariedade e o subjetivismo no decorrer do procedimento de licitao, garantindo critrios objetivos estabelecidos previamente.

    Moralidade e Probidade Administrativa

    Garantir a observncia por parte de todos os envolvidos no processo de licitao (servidores pblicos e licitantes) para a necessidade de conduta ilibada, pautada na tica, na legalidade

  • e nas normas tcnicas do prprio procedimento licitatrio.

    Publicidade

    Garantir a transparncia no decorrer do procedimento de licitao, por meio da divulgao e da possibilidade de acesso, aos licitantes, dos atos da administrao. Garantia da transparncia dos atos pblicos.

    Vinculao ao Instrumento Convocatrio

    Garantir que as exigncias e critrios previstos no edital ou convite possam ser seguidos pelos licitantes e pelos servidores pblicos responsveis pelo procedimento da licitao.

    Julgamento Objetivo Impedir que o julgador utilize critrios subjetivos ou no previstos no edital ou convite, mesmo que isto ocorra em favor da Administrao Pblica.

    Celeridade Simplificar o processo evitando formalidades em excesso e exigncias desnecessrias.

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    Os objetivos da Administrao devero estar embasados nos princpios que auxiliaro no planejamento e na execuo de todo o procedimento de licitao, de acordo com o Direito.

    Ainda com relao ao conceito de licitao utilizado, observe que o autor utiliza o verbo escolher quando se refere que por meio do procedimento de licitao se escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou servio.

    > Com isso refora um dos propsitos da licitao: preceder aos contratos.

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    Antes de terminar esta Unidade, cabe ainda apresentar alguns pontos importantes pautados na Lei n. 8.666/93, que se relacionam com os conceitos bsicos da licitao.

    - Alm dos rgos da administrao direta, esto sujeitos s normas da licitao contidas na Lei n. 8.666/93 os fundos especiais, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou

    indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    - So responsveis pelos procedimentos de licitao os agentes pblicos designados pela autoridade competente para integrar as comisses de licitao. Esta designao se d por meio de ato administrativo prprio, como por exemplo, portaria.

    - Como voc estudou, a licitao um procedimento que Administrao Pblica necessita realizar quando contrata obras, bens e servios. A Lei que regulamenta as licitaes e contratos (Lei n. 8.666/93) apresenta excees a este procedimento, podendo a licitao ser legalmente dispensada, dispensvel ou inexigvel, e somente nos casos previstos na referida Lei. Sobre as excees e a inexigibilidade veja os artigos 24 e 25, da Lei citada.

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  • Resumo No Brasil o primeiro registro encontrado aponta que a licitao apareceu no direito pblico brasileiro em 1862, por meio do Decreto n. 2.926, de 14 de maio de 1862. O referido decreto regulamentava as arremataes dos servios a cargo do ento Ministrio da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas. (Pereira Jnior, apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25). Atualmente os procedimentos de licitao so regulamentados pela Lei n 8.666 de 21.06.93, sendo a modalidade de prego regulamentada pela Lei n 10.520 de 17.07.02. Desde 2004 o governo vem estudando mudanas na Lei n. 8.666/93 e o objetivo dessas mudanas apontam para a implementao de inovaes no procedimento de licitao atual e a maior utilizao dois meios eletrnicos nos moldes do prego.

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    Segundo Motta, licitao o procedimento administrativo pelo qual a Administrao Pblica, obediente aos princpios constitucionais que a norteiam, escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou servio mais vantajosa para o errio. (MOTTA, 1998, p. 26).

    Isso significa dizer que a licitao o meio formal pelo qual a Administrao Pblica deve convocar, mediante edital ou convite, pessoas jurdicas e/ou fsicas que estejam interessadas em oferecer bens e servios. Afinal, todos temos os mesmos direitos, inclusive de negociar com a Administrao Pblica, salvo quando impedidos por lei.

    A licitao tem por objetivo garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, ou seja, necessita garantir oportunidade igual a todos que estejam interessados em participar do processo. Um dos propsitos da licitao preceder ao contrato, que retratar os direitos e obrigaes indicados no edital e legislao aplicvel.

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    Como dito, a Lei n. 8.666/93 regulamenta as normas que regem as licitaes e contratos, cabendo a ela tambm descrever as excees, seja para os casos de dispensa ou inexigibilidade da licitao.

  • A escolha da proposta mais vantajosa possibilita que a Administrao Pblica alcance um de seus principais objetivos: a melhor utilizao do dinheiro do errio para a concretizao do interesse pblico.

    Vocs podem encontr-lo no site http://conjur.estado.com.br/static/text/7549,1 (acessado em 20 de junho de 2013).

    MDULO II - LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS: LEI N 8.666/93

  • Unidade 1 - Aspectos Pertinentes Licitao

    Que a licitao um procedimento formal da Administrao Pblica e por isso necessita obedecer a uma srie de princpios, voc j sabe. Mas, talvez o que ainda no saiba que, como todo procedimento formal da Administrao Pblica, a licitao possui uma srie de especificidades e ritos dispostos em Lei.

    Indo mais fundo na anlise da Lei n. 8.666/93, nesta aula voc estudar sobre as modalidades, os tipos e as fases da licitao e sobre aquilo que uma das finalidades da licitao: a execuo de contratos. Estudar tambm sobre convnios.

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    Modalidades

    As modalidades de licitao referem-se s formas de conduo do procedimento de licitao, ou seja, como a licitao vai ocorrer.

  • O artigo 22 da Lei n. 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitao:

    A Lei n 8.666/93 s trata dessas 5 modalidades, mas h uma sexta, que o PREGO. O prego foi institudo como modalidade de licitao aplicvel no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios pela Medida Provisria n 2026/2000 e consagrada, mais tarde, pela Lei n 10520/2002. Em 8 de agosto de 2000, o Poder Executivo editou o Decreto n 3555/2000, aprovando o regulamento para a modalidade prego, instituda pela Medida Provisria 2026/2000. Esse Decreto foi recepcionado pela lei 10520/2002 e continua em pleno vigor. A princpio, a regra atual licitar pela modalidade de prego.

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    Veja cada uma das modalidades de licitao:

    Concorrncia

    Tomada de preos

  • Convite

    importante destacar que na modalidade convite possvel a participao de interessados que no tenham sido convidados formalmente, mas desde que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no rgo ou entidade licitadora, ou, ainda, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF. Contudo, os interessados devero fazer a solicitao do convite com antecedncia de at 24 horas da apresentao da proposta.

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    Concurso

  • Leilo

    Prego

    a modalidade de licitao em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feita em sesso pblica.

    O principal fator de escolha entre as modalidades de concorrncia, tomada de preos e convite o valor estimado para a contratao, conforme define o art. 23 da Lei 8.666/93. Contudo, no mbito da Unio, de acordo com o art. 4 do Decreto n 5.450/05, a licitao para contratao de bens ou servios comuns dever ser realizada sob a modalidade de Prego, preferencialmente, na forma eletrnica: "Art. 4 Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns ser obrigatria a modalidade prego, sendo preferencial a utilizao da sua forma eletrnica. 1o O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo

  • nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

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    I - para obras e servios de engenharia: a) convite: at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preos: at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:

    1. convite: at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2. tomada de preos: at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); 3. concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

    Unidade 2 - Critrios, tipos e fases de licitao

    Tipos de licitao

    Tipo de licitao no o mesmo que modalidade. Os tipos de licitao esto relacionados aos critrios que sero utilizados para avaliar e classificar as propostas apresentadas pelos licitantes, para seleo da proposta mais

  • vantajosa. O quadro a seguir foi elaborado de acordo com 1 do art. 45 da Lei 8.666/93. Alm dos tipos, voc encontrar os critrios e a orientao de quando utiliz-los:

    Orientao para o uso dos tipos de licitao

    Tipo O que considerado Quando utilizado

    Menor Preo

    Critrio que considera como vencedora - aps verificar se a proposta atende s especificaes do edital - aquela que apresentar o menor preo.

    Nas compras e servios de modo geral e nas aquisies de bens e servios de informtica realizadas na modalidade de prego eletrnico ou presencial e no caso de obras e servios de engenharia, alienaes e locaes imobilirias na modalidade de convite.

    Melhor Tcnica Critrio que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base em aspectos de ordem tcnica.

    Exclusivamente para servios predominantemente de natureza intelectual. Ex: elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos.

    Tcnica e preo

    Critrio em que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base na maior mdia ponderada, considerando-se as notas obtidas nos aspectos de preo e tcnica.

    Pode ser utilizada na contratao de bens e servios de informtica e nas modalidades de tomada de preo e concorrncia.

    Maior lance ou oferta

    A proposta que oferecer melhor lance ou oferta

    Nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.

    O Decreto n 7174, de 12 de maio de 2010, que regulamenta a contratao de bens e servios de informtica e automao pela administrao pblica federal, estabelece no 4 do art. 9 que "A licitao do tipo tcnica e preo ser utilizada exclusivamente para bens e servios de informtica e automao de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificao do objeto evidenciar que os bens ou servios demandados requerem individualizao ou inovao tecnolgica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e nveis de qualidade e

  • desempenho, sendo necessrio avaliar as vantagens e desvantagens de cada soluo."

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    Os pargrafos e incisos do artigo 46 da Lei 8.666/93 explicam os procedimentos adotados nas licitaes do tipo melhor tcnica e melhor tcnica e preo. Leia-os antes de prosseguir seus estudos. Observe que os aspectos a serem cobrados na avaliao e classificao das propostas devero ser definidos com clareza e objetividade no ato convocatrio. Assim, merecer especial ateno a fase interna ou preparatria da licitao, como voc poder constatar a seguir.

    Fases da Licitao

    O procedimento de licitao compreende as seguintes fases: Fase interna ou preparatria- Esta fase delimita e determina as condies do ato convocatrio, antes de divulg-lo aos interessados. Esta fase trabalhosa e requer o mximo de ateno, pois dela depender o sucesso da execuo da fase externa. Fase externa ou executria A fase externa poder ser subdivida considerando a modalidade de licitao. Esta fase tem incio com a publicao do edital ou a entrega do convite e s termina com a contratao do licitante para o fornecimento do bem, da execuo da obra ou da prestao do servio. Vale ressaltar que na fase externa no poder haver nenhuma alterao. Qualquer falha ou irregularidade constatada ocasionar a anulao do procedimento de licitao. Os procedimentos a seguir ilustram os passos da fase interna e da fase externa de um procedimento de licitao nas modalidades que no sejam o Prego.

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    Passos da fase Interna

    1 Verificao da necessidade pblica a ser atendida: A necessidade deve ser definida por meio de solicitao justificada do setor requisitante, por meio de documento prprio que compor o processo, configurando assim o passo um do procedimento licitatrio. Exemplo: Obras a serem executados, bens a serem adquiridos etc.

    2 Aprovao da autoridade competente:

    A aprovao da autoridade competente dever estar devidamente motivada e compreender a autorizao para a autuao do processo correspondente, o qual dever estar protocolizado e numerado. O ato autorizativo, quando no vinculado diretamente lei, porque esta omissa ou obscura, dever levar em considerao os aspectos de oportunidade, convenincia e relevncia do interesse pblico, e nesta hiptese o administrador deve justificar (motivar) de forma ainda mais completa.

    3 Elaborao da especificao do objeto da licitao:

    A redao da especificao deve ser clara, objetiva e sucinta. No deve deixar dvidas sobre o que se espera como resultado do processo licitatrio. Quando o processo envolver critrios tcnicos. Estes devem ser descritos utilizando o vocabulrio adequado. No caso de Prego esta elaborao das especificaes do objeto e sinalizao de contratao ser denominada de Termo de Referncia. Nas demais modalidades chama-se Projeto Bsico, e dever conter no caso de obras solues tcnicas suficientemente detalhadas, de forma a serem utilizadas na elaborao do projeto executivo.

    4 Estimativa do valor da contratao:

    Deve ser feita uma ampla pesquisa no mercado relevante para a melhor avaliao do valor esperado.

    5 Indicao dos recursos:

    Indicao dos recursos oramentrios que cobriro as despesas. Aqui deve ser verificada a adequao oramentria e financeira, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso seja necessrio.

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    6 Escolha da modalidade e do tipo de licitao: Verificar de acordo com o objeto e se for o caso (no sendo a hiptese de prego) o valor da licitao e, ento definir, quais as melhores modalidade e tipo de licitao.

    7 Elaborao do edital:

    O edital deve ser claro, preciso, objetivo e ainda contemplar os seguintes aspectos: a descrio do objeto, os requisitos de habilitao, os critrios de julgamento, de aceitabilidade dos preos, as condies de pagamento, os prazos de execuo, prazos e condies para assinatura de contratos, local de realizao do certame, bem como horrios e prazos para esclarecimentos, impugnaes e publicaes, critrios de participao, reajustes, sanes e

  • outras indicaes especificas ou peculiares licitao. A redao do edital dever considerar ainda o princpio da isonomia e os demais princpios que orientam o processo licitatrio.

    Antes de continuar seus estudos, veja exemplos de editais consultando o site www.mj.gov.br/licitacao, www.agu.gov.br e www.tcu.gov.br. (Acessados em 21 de junho de 2013).

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    Passos da Fase Externa

    Os procedimentos da fase externa sofrero alteraes de acordo com o objeto, da modalidade e do tipo de licitao. Os procedimentos a seguir, apresentam apenas os passos principais, executados na maioria das modalidades. 1 Incio da publicao do aviso: O objetivo desta fase divulgar o processo licitatrio, atendendo assim o princpio de divulgao.(publicidade/transparncia). 2 Habilitao das licitantes: Quando pertinente, dever haver a habilitao dos licitantes. A habilitao poder ser realizada considerando: aspectos jurdicos, regularidade fiscal, qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira. 3 Classificao das propostas: A classificao das propostas dever atender as especificidades contidas na Lei de acordo com a modalidade adotada. 4 Contratao e Execuo do Objeto: Aps a classificao, e no havendo recursos e/ou deciso judicial suspendendo qualquer ato administrativo, cabe ento a contratao e a posterior execuo do objeto de licitao.

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    O prazo de divulgao da publicao do aviso da licitao depender da modalidade que venha a ser adotada. Assim temos:

    Modalidades Prazos

    Concorrncia

    45 dias: quando a licitao for do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo, ou o regime de execuo do objeto for empreitada integral; 30 dias: para os demais casos

    Tomada de Preos 30 dias: no caso de licitao do tipo

  • melhor tcnica ou tcnica e preo; 15 dias: para demais casos;

    Convite 05 dias teis: qualquer caso

    Obras e servios merecem ateno especial, principalmente, no que se refere as fases da licitao. Leia atentamente a Seo III (art. 7 e seguintes) da Lei n. 8.666/93. Veremos agora sobre Contratos, Convnios e Consrcios.

    Unidade 3 - Contratos

    Como j sabemos todo contrato precedido de licitao. Portanto, concludo o procedimento licitatrio ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade (arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93) hora de celebrar o contrato. Nesta oportunidade toda ateno recomendvel, pois as clusulas, direitos, obrigaes e responsabilidades da Administrao e do licitado devero ser claras e precisas. Nesta lio voc estudar sobre esta questo.

    Definio

    A Lei 8.666/93 define contrato como:

  • Os contratos administrativos so regulados por clusulas, normas da Lei 8.666/93 conforme o Art. 54 da lei 8.666/93.

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    Regulao de contratos

    1. De acordo com os preceitos da Administrao Pblica, dever prevalecer o interesse da coletividade sobre o particular. Entretanto, deve ser observado pela Administrao o direito dos particulares, zelando pela justia.

    2. H diferena entre os contratos celebrados entre a Administrao Pblica e o particular comparados queles firmados entre particulares. Isso est relacionado natureza e aos preceitos de ordem pblica que regem a Administrao para a qual deve prevalecer o interesse pblico.

    3. O contrato s poder ser celebrado com o licitante que venceu a licitao ou com aquele que tenha cumprido os procedimentos de dispensa ou de

  • inexigibilidade. Caso contrrio poder ser declarada a nulidade do procedimento licitatrio e, consequentemente, a do contrato.

    Elaborao de Contratos

    Um contrato formado por clusulas enumeradas e que especificam as condies para sua execuo. As clusulas que compem o contrato devero estar em consonncia com o ato convocatrio da licitao. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitao a redao do contrato dever considerar a proposta do contratado e o ato de autorizao da contratao sem licitao. Com relao s clusulas, na elaborao dos contratos celebrados dever ser observado o

    comando do art. 55, da Lei 8.666/93.

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    Alm das clusulas descritas no art. 55 da Lei de Licitao, nos contratos elaborados pela Administrao Pblica devero constar as seguintes informaes:

    Nome do rgo ou entidade da Administrao Pblica e do seu representante;

    Nome do responsvel da empresa contratada e do seu representante;

    Finalidade e objetivo do contrato;

    Ato que autorizou a regulao do contrato;

  • Nmero do procedimento de licitao, da dispensa ou da inexigibilidade;

    Sujeio dos contratantes s normas da Lei 8.666/93;

    Submisso dos contratantes s clusulas contratuais.

    Cabe ressaltar ainda que outros dados ou informaes que sejam consideradas como importantes, principalmente, em razo da peculiaridade do objeto, devem constar do contrato com o objetivo de garantir a perfeita execuo do objeto e resguardar direitos e deveres de ambas as Unidades.

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    Contratos Especiais Apesar da maioria dos contratos ser regida pelas normas de Direito Pblico, h contratos celebrados pela Administrao pblica que tem suas clusulas regulamentadas por normas do Direito Privado, observada as regras dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. Exemplos de contratos especiais: contratos de seguro, de financiamento, de locao (nos quais a Administrao Pblica seja a locatria) e aqueles em que a Administrao Pblica usuria de servio pblico. Muitas pessoas utilizam o termo convnio como sinnimo de contrato, mas alm de conceitos distintos existem outras diferenas.

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    A Gesto Contratual A gesto dos contratos deve ser organizada de modo que sejam designados, formalmente, servidores pblicos qualificados como responsveis pela execuo de atividades e/ou pela vigilncia e garantia da regularidade e adequao dos servios e produtos elaborados e aceitos. Aps o inicio da execuo do contrato a Administrao deve acompanhar para saber se a contratada est cumprindo com o pactuado, o que ser feito pelos servidores prvia e formalmente designados para exercerem tais atribuies. E este controle e fiscalizao da execuo contratual, principalmente com relao s obrigaes da contratada, de responsabilidade do fiscal do contrato, lembrando que o fiscal do contrato tem responsabilidade solidria com a contratada por possveis danos causados pela execuo irregular do contrato, conforme o art. 16, 2, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, que estabelece a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio.

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    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao errio;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:

    1. omisso no dever de prestar contas;

    2. prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial;

    3. dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico;

    4. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos.

    1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestaro de contas.

    2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:

    1. do agente pblico que praticou o ato irregular, e

    2. do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano

  • apurado.

    3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

    Pg. 8

    Principais pontos a serem observados com relao a regulao de contratos. Vale ressaltar, um dos primeiros passos na execuo contratual haver previamente a autoridade competente designado um representante (ou mesmo colegiado, no caso de objeto contratual complexo) para cada contrato celebrado. isto pode ser feito mediante clusula contratual ou ato administrativo especfico, importando aqui que se cumpra o previsto no artigo 67, da lei 8.666/93. O gestor ou fiscal do contrato deve conhecer bem o contrato que est sob responsabilidade dele. Ele deve deter boa organizao quanto a todos os atos que se relacionem ao contrato. Nos contratos de prestao de servios, por exemplo, imprescindvel que verifique a frequncia, se a quantidade de empregados na prestao daquele servio est de acordo com o pactuado, verificar se a folha de pagamento est de acordo com a planilha de formao de custos e preos pactuada, e, no caso de fornecimento de material, se aquele objeto o contratado e se no h nenhuma variao em relao ao efetivamente comprado. Nos pagamentos de contratos continuados que envolvam mo-de-obra, o gestor dos contratos, ou em alguns casos a rea responsvel pelos pagamentos, devero estar atentos regularidade fiscal, bem como a previdenciria dos empregados da contratada que prestaram os respectivos servios, pois, apesar de o contratado ser responsvel diretamente pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato, a Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos do art. 31, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Para que os contratos sejam fielmente cumpridos, em todas as clusulas, sem exceo, o gestor do contrato precisa atuar de forma adequada e imediata. Com esse fim deve comunicar, por escrito, a necessidade de o contratado sanar falhas, e vcios redibitrios verificados durante a execuo dos contratos. E no s isso, deve ele, ainda, comunicar, tambm por escrito, chefia imediata de situaes que firam ao que foi pactuado, sugerindo, inclusive, sanes e at a prpria resciso contratual. E quando no caso de renovao contratual, precisa compor o processo de aditamento contratual com manifestao favorvel e motivada.

  • Pg. 9

    O Processo de Execuo do Contrato O Passo A Passo da Execuo Contratual Voc estudou na aula 1 a definio do gestor do contrato, as atribuies deste e os pontos a serem observados. Nesta aula voc ver as caractersticas dos gestores ou fiscais de contratos, bem como, o acompanhamento da execuo contratual. O Passo a Passo da Execuo Contratual: O contrato tambm acompanhado do processo de pagamento, e este por sua vez precisa cumprir todos os ritos previstos na legislao, como o da regularidade fiscal, para que seja cumprido, liquidado, ou seja, pago, o servio ou o objeto adquirido, necessria a expresso da execuo do contrato por meio do atesto que foi expedido pelo gestor do contrato ou pelo substituto eventual formalmente nomeado pela autoridade competente como o titular. importante que o gestor do contrato tenha um processo montado, paginado e rubricado com todos os documentos relativos execuo contratual, uma organizao que permita e facilite:

    arquivar todos os documentos relevantes, relativos execuo;

    registrar por meio de ata no processo todos os fatos ocorridos;

    estar atento quanto aos despachos emitidos dentro dos prazos;

    manter cpia do contrato, da planilha de formao de preos, do ato convocatrio (edital) para consulta em caso de esclarecimentos;

    manter cpia de todas as comunicaes escritas chefia imediata, contendo as decises ou solicitao de providncias que fujam competncia dele e caream de deciso superior.

    Pg. 10

    O Papel do Gestor de Contratos Gestor de contratos ou fiscal de contratos o termo designativo para funo exercida por servidor que ir acompanhar e fiscalizar a execuo contratual, desde o incio da contratao at o termino do contrato. Existem vrias nomenclaturas atribudas ao servidor designado como representante da Administrao que ir agir no acompanhamento, fiscalizao e atestao da execuo contratual. A Lei n 8.666/93, no artigo 67 estabelece as atribuies, do servidor denominado representante:

  • 1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados.

    2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.

    Pg. 11

    J o Decreto n 2.271 de 7 de julho de 1997, e, seu artigo 6 traz a nomenclatura de Gestor.

    Independentemente da terminologia atribuda ao servidor, seja fiscal de contrato, gestor de contrato, fiscalizador de contrato, executor de contrato, agente fiscalizador, dentre outras, a atribuio a mesma. Na Administrao Pblica normalmente existe um grande envolvimento dos setores de compras durante o certame licitatrio, comisso de licitao, pregoeiro, equipe de apoio dentre outros e para muitos dos envolvidos sua participao no processo termina ali, mas o processo continua e na fase de execuo do contrato que entra em cena a figura do fiscal do contrato ou gestor do contrato, nomeado para acompanhar, fiscalizar, certificar e atestar o objeto contratado.

    Pg. 12

    Caractersticas do Gestor de Contratos O gestor de contratos precisa conhecer o processo licitatrio, o projeto bsico ou termo de referncia, precisa saber fiscalizar e gerenciar o contrato,

  • contratos de cunho mais tcnico precisam ser acompanhados por fiscais que tenham conhecimento ou formao na rea, como nos casos de obras, por exemplo, o ideal que seja algum com formao na rea de engenharia. Mas tambm precisa conhecer as fases da despesa pblica como o empenho, a liquidao e o pagamento (Artigo 58 da Lei 4.320 de 17 de maro de 1964) e conhecer os instrumentos de planejamento oramentrio (PPA, LOA, LDO), porque assim como o ordenador, como j vimos, ele tambm pode responder ao Tribunal de Contas da Unio, at mesmo com o patrimnio pessoal em aes regressivas nos casos considerados lesivos ao Errio, sem prejuzo das demais aes passveis. Da ser primordial sempre fundamentar todas as decises e faz-las por escrito, inclusive juntando os documentos que o convenceram da deciso tomada. Dessarte, o gestor de contratos pea fundamental na Administrao Pblica, pois representa a causa pblica. Nas situaes nas quais o servidor designado no se sinta capaz de desempenhar a contento as funes delegadas e no podendo negar-se em desempenh-la, dever solicitar chefia imediata curso de capacitao, conforme preconiza o Decreto n 5.707, de 23 de fevereiro de 2006. Disciplina o artigo 3 desta norma (prxima pgina):

    Pg. 13

    I - incentivar e apoiar o servidor pblico em suas iniciativas de capacitao voltadas para o desenvolvimento das competncias institucionais e individuais;

    II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitao interna ou externamente ao seu local de trabalho;

    III - promover a capacitao gerencial do servidor e sua qualificao para o exerccio de atividades de direo e assessoramento;

    IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitao promovidas pelas prprias instituies, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu prprio quadro de pessoal;

    V - estimular a participao do servidor em aes de educao continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

    VI - incentivar a incluso das atividades de capacitao como requisito para a promoo funcional do servidor nas carreiras da administrao pblica federal

  • direta, autrquica e fundacional, e assegurar a ele a participao nessas atividades;

    VII - considerar o resultado das aes de capacitao e a mensurao do desempenho do servidor complementares entre si;

    VIII - oferecer oportunidades de requalificao aos servidores redistribudos;

    IX - oferecer e garantir cursos introdutrios ou de formao, respeitadas as normas especficas aplicveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor pblico, inclusive queles sem vnculo efetivo com a administrao pblica;

    X - avaliar permanentemente os resultados das aes de capacitao;

    Pg. 14

    XI - elaborar o plano anual de capacitao da instituio, compreendendo as definies dos temas e as metodologias de capacitao a serem implementadas;

    XII - promover entre os servidores ampla divulgao das oportunidades de capacitao; e

    XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulao entre elas e visando construo de sistema de escolas de governo da Unio, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administrao Pblica - ENAP.

    Pargrafo nico. As instituies federais de ensino podero ofertar cursos de capacitao, previstos neste Decreto, mediante convnio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao.

    Logo para que o gestor participe em todas as etapas do processo administrativo, ele precisa estar envolvido da elaborao do projeto bsico ou do termo de referncia at o termino da vigncia do contrato, de forma a aumentar a eficincia das contrataes permitindo assim procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato precisos e eficazes.

    Unidade 4 - Convnios e Contratos de Repasse

  • Os recursos constantes do oramento da Unio podem ser executados pelo prprio Governo Federal ou por meio de transferncia de recursos para os

    Estados e Municpios. Os repasses de recursos federais a Estados e Municpios so efetuados por meio de trs formas distintas de transferncias, a saber:

    Transferncias Constitucionais so as parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal e repassados automaticamente aos Estados e Municpios, de

    acordo com a Constituio Federal (ver arts. 157 a 162). Como exemplos temos o FPE (Fundo de Participao dos Estados), FPM (Fundo de Participao dos Municpios); FPEX (Fundo de Compensao pela Exportao de Produtos

    Industrializados); FUNDEB (Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais de Educao); Imposto sobre Operaes Financeiras IOF Ouro; e Imposto sobre a Propriedade

    Territorial Rural ITR.

    Transferncias Legais so regulamentadas em leis especficas. Exemplo: Lei 9.478/97 (art. 49), que disciplina o repasse dos royalties do petrleo aos

    municpios.

    Transferncias Voluntrias so repasses de recursos da Unio a Estados, Municpios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, que no decorrem de determinao constitucional ou legal, mas do desejo da Unio de imprimir

    agilidade e efetividade ao gasto pblico. Essa a modalidade que interessa ao nosso curso.

    Pg. 2

    H trs formas de se efetivar as Transferncias Voluntrias, so elas: Convnios - acordo ou ajuste que disciplina a transferncia de recursos financeiros de dotaes consignadas nos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social da Unio e tenha como partcipe, de um lado, rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta ou indireta, e, de outro lado, rgo ou entidade da administrao pblica estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando execuo de programa de governo, envolvendo a realizao de projeto, atividade, servio, aquisio de bens ou evento de interesse recproco, em regime de mtua cooperao.

  • Contratos de Repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferncia dos recursos financeiros se processa por intermdio de instituio ou agente financeiro pblico federal, destinada execuo de programas governamentais. Assemelha-se ao convnio, no entanto as agncias financeiras oficiais especialmente a Caixa Econmica Federal atuam como mandatrias do Governo Federal. Para operacionalizar o contrato de repasse, o Ministrio concedente firma o chamado Termo de Cooperao com a instituio financeira escolhida. Termo de Parceria - instrumento jurdico para transferncia de recursos a entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP, para o fomento e a execuo de atividades consideradas de interesse pblico, tais como assistncia social, cultural, sade, educao etc. Portanto, no caso das transferncias a Estados e Municpios, ser utilizado ou o Convnio ou o Contrato de Repasse, dependendo de que rgo ser o repassador dos recursos. Ambos os instrumentos esto disciplinados pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU N. 127, de 29 de maio de 2008. Nos termos da citada portaria, os atos e os procedimentos relativos formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e informaes acerca de tomada de contas especial dos convnios, contratos de repasse e termos de parceria sero realizados no Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto consulta pblica, por meio do Portal dos Convnios do Governo Federal https://www.convenios.gov.br/siconv/ (acessado em 21 de junho de 2013). Sendo assim, o Estado ou Municpio que desejar celebrar Convnio ou Contrato de Repasse com a Unio dever apresentar proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponveis no sistema, que conter, no mnimo: descrio do objeto a ser executado; justificativa contendo a caracterizao dos interesses recprocos, a relao entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicao do pblico alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente; previso de prazo para a execuo; e informaes relativas capacidade tcnica e gerencial do proponente para execuo do objeto.

    Pg. 3

    Por fim, para encerrar este estudo introdutrio acerca dos Convnios e

  • Contratos de Repasse, relacionamos abaixo algumas clusulas necessrias que devem estar contidas nos citados instrumentos: o objeto e seus elementos caractersticos, em consonncia com o Plano de Trabalho; as obrigaes de cada um dos partcipes; a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferio quando atendida por meio de bens e servios; as obrigaes do interveniente, quando houver; a vigncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecuo do objeto e em funo das metas estabelecidas; a obrigao de o concedente ou contratante prorrogar "de ofcio" a vigncia do instrumento antes do seu trmino, quando der causa a atraso na liberao dos recursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso verificado; a prerrogativa do rgo ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execuo do objeto, no caso de paralisao ou da ocorrncia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; a classificao oramentria da despesa, mencionando-se o nmero e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito e declarao de que, em termos aditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exerccio futuro; o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informaes e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado; a obrigatoriedade de restituio de recursos, nos casos previstos pela Portaria Interministerial; no caso de rgo ou entidade pblica, a informao de que os recursos para atender s despesas em exerccios futuros, no caso de investimento, esto consignados no plano plurianual ou em prvia lei que os autorize; a obrigao do convenente de manter e movimentar os recursos da conta bancria especfica do convnio ou contrato de repasse em instituio financeira controlada pela Unio, quando no integrante da conta nica do Governo Federal; a definio, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da concluso ou extino do instrumento, que, em razo deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos, respeitado o disposto na legislao pertinente;

  • a forma pela qual a execuo fsica do objeto ser acompanhada pelo concedente ou contratante, inclusive com a indicao dos recursos humanos e tecnolgicos que sero empregados na atividade; o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da Unio aos processos, documentos, informaes referentes aos instrumentos de transferncias regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execuo do objeto; a faculdade dos partcipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; a previso de extino obrigatria do instrumento em caso de o Projeto Bsico no ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; a indicao do foro para dirimir as dvidas; a obrigao de o convenente ou o contratado inserir clusula nos contratos celebrados para execuo do convnio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes ou contratantes, bem como dos rgos de controle, aos documentos e registros contbeis das empresas contratadas; a forma de liberao dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse; a obrigao de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; a responsabilidade solidria dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consrcio pblico; e o prazo para apresentao da prestao de contas.

    MDULO III - PREGO E REGISTRO DE PREOS

  • Introduo ao Mdulo III

    Introduo

    Voc j sabe que a Administrao ao adquirir bens e servios firma o acordo por intermdio de clusulas enumeradas e que especificam as condies para sua execuo na forma de um contrato administrativo. Sabe tambm que as clusulas que compem o contrato devero estar em consonncia com o ato convocatrio da licitao. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitao a redao do contrato dever considerar a proposta do contratado e o ato de autorizao da contratao sem licitao. Mas, talvez, ainda no saiba o procedimento formal da Administrao Pblica para acompanhar e fiscalizar os contratos firmados. Indo mais fundo no estudo da Lei n. 8.666/93, nesta aula voc estudar sobre o papel do gestor de contratos na Administrao Pblica.

    Unidade 1 - Licitaes e Contratos: Novos Rumos - Prego

  • No mbito da Lei 10.520 de 2002 o prego uma modalidade de licitao em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns realizada em sesso pblica, por meio de propostas escritas e lances verbais.

    O prego pode ser realizado em duas formas: eletrnica (Decreto 5.450 de 2005) ou presencial (Decreto 3.555 de 2000). Ambas sero estudadas nesta aula.

    Nesta aula voc estudar sobre a modalidade de licitao Prego e a Lei complementar 123/2006 que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte. Observao: No necessrio dizer aqui o que o aluno estudar na prxima aula.

    Pg. 2

    Prego Eletrnico

    Definio

    Como vimos no mdulo anterior outra modalidade de licitao o Prego, institudo pela Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002. O Prego deve ser utilizado pela Unio, Estados, Distrito Federal e

  • Municpios para a aquisio de bens ou servios considerados comuns. No mbito da Unio, o Prego recebeu regulamentao na forma presencial por meio do Decreto n 3.555 de 2000 e na forma eletrnica atravs do Decreto n 5.450 de 31 de mai de 2005. Sempre que possvel, o prego deve ser realizao na sua forma eletrnica.

    Pg. 3

    So exemplos de bens comuns: Espcies: canetas, papis, mesas, cadeiras, veculos, aparelhos eletrnicos, pneus, algemas etc. Servios: confeco de chaves, manuteno de veculos e aparelhos, contratao de mo de obra para manuteno predial, limpeza, vigilncia e etc. No Prego as propostas de preo dos licitantes so apresentadas por escrito e por lances. Os lances podem ser verbais, no caso do Prego Presencial, ou pela Internet, quando o Prego for realizado em sua forma Eletrnica. O prego no est relacionado a valores e sim ao objeto. Mas importante destacar que mesmo no estando relacionado a valores, o julgamento deve ser feito sempre pelo menor preo, a exceo dos produtos ou servios que podem ser balizados por tabelas, como o caso de passagens areas que podem ser compradas pelo procedimento de maior desconto, conforme dispe o Decreto 3.892/01, alterado pelo Decreto 4.002/01 e corroborado pelo Acrdo 1.477/2004 Plenrio-TCU (acessado em 24 de junho de 2013). Assim tambm a aquisio de peas para manuteno de veculos.

    Pg. 4

  • O prego uma modalidade obrigatria no mbito da Unio para aquisio de bens e servios comuns e tambm no mbito dos estados, municpio e Distrito Federal, se as contrataes estiverem sendo feitas por conta de recursos repassados pela Unio (Decreto 5.504/05). O prego caracteriza-se como sendo a forma mais dinmica de contratao, apresenta custos mais reduzidos do que as demais modalidades e tambm uma economicidade mais significativa no que tange aos custos da administrao. Sua fase externa inicia-se, diferentemente das demais modalidades, pela apresentao de preos e possveis lances que reduzam os valores iniciais apresentados. E ainda h a possibilidade de negociao para reduo dos preos, mesmo aps a etapa de lances.

    Unidade 2 - Fases do Prego

  • Assim como as outras modalidades de licitao o prego tambm possui duas fases: interna e externa. A fase interna regulamentada pelo Art. 3 da Lei n. 10.520 e assim se apresenta:

    I - a autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento;

    II - a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio;

    III - dos autos do procedimento constaro a justificativa das definies referidas no inciso I deste artigo e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o oramento, elaborado pelo rgo ou entidade promotora da licitao, dos bens ou servios a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

    1 A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento.

    2 No mbito do Ministrio da Defesa, as funes de pregoeiro e de membro da equipe de apoio podero ser desempenhadas por militares.

    Pg. 2

    Princpios bsicos do prego:

  • Legalidade A atuao do gestor pblico e a realizao da licitao devem ser processadas na forma da lei.

    Publicidade Transparncia do processo licitatrio, com ampla divulgao, podendo ser acompanhado simultaneamente de qualquer lugar por qualquer

    pessoa.

    Igualdade Possui clusulas abrangentes e no restritivas.

    Impessoalidade Dispensa tratamento igual a todos. Os licitantes ao participarem do prego eletrnico utilizam de chave de acesso prpria e

    exclusiva, somente vindo a ser identificado pela administrao aps a fase de lances.

    Moralidade A licitao realizada em estrito cumprimento dos princpios

    morais.

    Pg. 3

    Probidade administrativa O gestor deve apresentar um comprometimento em cumprir todos os deveres que lhe so atribudos, ficando restrito aos deveres impostos por fora de legislao.

    Vinculao ao instrumento convocatrio A administrao bem como os licitantes ficam obrigados a cumprir os termos do edital que deve possuir total relao com a legislao.

    Julgamento objetivo Levando em considerao o preo, a qualidade de rendimento, a durabilidade, a eficincia, em suma a vinculao ao objeto licitado.

  • Tambm temos os seguintes princpios correlatos: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preo, seletividade e comparao objetiva das propostas.

    Vantagens do Prego:

    Agilidade nas compras, procedimentos simplificados, desburocratizao, transparncia, competio e ampliao de participao.

    Pg. 4

    Fase externa do prego

    A fase externa regulamentada por vinte e trs incisos descritos no Art. 4 da Lei n. 10.520 .

    A primeira etapa da fase externa a constituda pela publicao do edital, que deve preceder a realizao da sesso pblica no mnimo em 8 dias teis. Na contagem dos dias exclui-se o primeiro dia e inclui-se o ltimo. Durante este perodo qualquer pessoa poder solicitar esclarecimentos, providncias ou impugnar o ato convocatrio do prego em at dois dias teis antes da data fixada para recebimento das propostas. Cabe ao pregoeiro decidir sobre a petio no prazo de vinte e quatro horas, tornando publica sua deciso a todos os interessados.

    A segunda etapa da fase externa a sesso do prego, onde primeiramente ocorre a apresentao da proposta inicial sucedida pela apresentao de lances sucessivos e inferiores ao ltimo apresentado pelo prprio licitante. O menor lance apresentado o que ser aceito para posterior habilitao. Encerrada a fase de lances, ainda possvel a reduo de preos mediante negociao entre a administrao e o licitante vencedor.

    Pg. 5

    Aceita e habilitada a melhor proposta, o prego ser adjudicado pelo pregoeiro e homologado pela autoridade competente, aps o que ser realizada a respectiva contratao. Aps realizada a habilitao e declarado o vencedor, qualquer licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de interpor recurso, registrando em ata a sntese das suas razes, devendo os interessados juntar memoriais no prazo de 03 (trs) dias teis. A falta de manifestao imediata e motivada importar na decadncia do direito de recurso. Essa manifestao poder ser avaliada pelo pregoeiro que poder aceit-la ou no. Se aceitar, os demais licitantes podero apresentar contra-razes em igual perodo de dias. A deciso sobre o recurso ser instruda por parecer do Pregoeiro e homologada pela Autoridade Competente, que ir ento adjudicar o

  • objeto da licitao e homologar o certame licitatrio, convocando o adjudicatrio para assinar contrato (se for o caso) dentro do perodo definido no edital. Alm dos benefcios j citados, o prego se destaca tambm pela figura do pregoeiro. Quem este profissional?

    Pg. 6

    O Pregoeiro

    O pregoeiro o servidor encarregado de conduzir o prego desde o credenciamento dos licitantes at a indicao dos vencedores da sesso pblica. No caso de rgos militares, o pregoeiro poder ser um militar. Somente poder atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitao especfica para exercer a atribuio. Ao contrrio do que ocorre na licitao convencional, em que as responsabilidades das decises so divididas entre os membros das comisses de licitaes, no prego um s agente decide, apesar de existir uma equipe de apoio. O pregoeiro coordena a equipe, mas decide sozi

    O Exige-se do pregoeiro alguns princpios essenciais como honestidade, integridade e responsabilidade dentre outros, para que o mesmo possa desenvolver as suas

    nho.

    perfil do pregoeiro

    atividades, maximizando resultados em termos de custos, prazos e qualidade.

    Unidad 3 - A Lei complementar 123/2006 e as Licitaes

    Definio

    nas aquisies pblicas egidas pela Lei n 8.666/93, que iremos transcrever.

    Das Aquisies Pblicas:

    e

    A Lei Complementar n 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Os arts. 42 e 43 desta Lei Complementar apresentam importantes mudanas r

  • 1 Havendo alguma restrio na comprovao da regularidade fiscal, ser assegurado o prazo de 2 (dois) dias teis, cujo termo inicial corresponder ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogveis por igual perodo, a critrio da Administrao Pblica, para a regularizao da documentao, pagamento ou parcelamento do dbito, e emisso de eventuais certides negativas ou positivas com efeito de certido negativa.

    2 A no-regularizao da documentao, no prazo previsto no 1 deste artigo, implicar decadncia do direito contratao, sem prejuzo das sanes previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado Administrao convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitao.

    Pg. 2

    1 Entende-se por empate aquelas situaes em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at 10% (dez por cento) superiores proposta mais bem classificada.

    2 Na modalidade de prego, o intervalo percentual estabelecido no 1 deste artigo ser de at 5% (cinco por cento) superior ao melhor preo.

  • Pg. 3

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  • Pg. 5

  • Pg. 6

  • Pg. 7

    Fase de Lances e habilitao do Prego Eletrnico aps a Lei Complementar 123/06

    No prego eletrnico, se a licitante que apresentar o melhor preo no for microempresa ou empresa de pequeno porte, consideram-se empatadas as ME ou EPP cujas propostas situam-se no intervalo de at 5% (cinco por cento) superior ao melhor preo apresentado na fase de lances de forma geral. Nesta situao, as ME ou EPP classificadas sero convocadas para apresentar novas propostas no prazo mximo de 5 (cinco) minutos aps o encerramento dos lances, sob pena de

    p respeitada a mesma regra para cada ve

    recluso.

    z que houver uma desclassificao da melhor proposta, na fase de habilitao.

  • Pg. 8

    esumo

    rma eletrnica (Decreto 5.450 de 2005).

    do para contratao. O prego no est relacionado a valores e sim ao objeto.

    Pg. 9

    pblicos e privados que executem convnios ou strumentos congneres.

    ses: interna e externa.

    os licitantes indicao dos vencedores da sesso pblica.

    mo pregoeiro o servidor dever realizar um curso de capacitao rofissional.

    eleridade do processo e a reduo do custo.

    empresas e empresas de pequeno porte em todas as modalidades de licitao.

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    R Prego a modalidade de licitao instituda pela Lei n. 10.520/02 para a aquisio de bens ou servios considerados comuns, que realizada em sesso pblica. Podendo ser feita de forma presencial (Decreto 3.555 de 2000) ou de fo Nesta modalidade de licitao, as propostas de preo dos licitantes so apresentadas por escrito e por lances. Os lances podem ser verbais ou na forma eletrnica (Internet) independentemente do valor estima

    O prego uma modalidade obrigatria no mbito da Unio para aquisio de bens e servios comuns. Aps o Decreto 5.504/05 passou a ser obrigatrio tambm para os entes in Assim como as outras modalidades de licitao, o prego tambm possui duas fa O pregoeiro o servidor encarregado de conduzir o prego do credenciamento d Para atuar cop Em relao a outras modalidades, o prego oferece como benefcios a c A Lei Complementar 123/06 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s micro

    IMPORTANTE:

    Apresentamos alguns interessantes endereos na internet sobre licitaes pblicas e contratos administrativos e convnios, quais sejam:

    a) Mosaico Licitaes e Contratos (Paulo Diniz)

    b) Licitao no Servio Pblico (Lucas Furtado)

  • c) Licitaes e Contratos Administrativos (Mrio Vincius Claussen Spinelli)

    d) Consulta Convnios (Lus Carlos da Fonseca)

    Clique aqui

    MDULO IV - SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS

  • Introduo ao Mdulo IV

    Introduo O Sistema de Registro de Preos conhecido no ambiente das licitaes pela sigla SRP e regulamentado pelo Decreto n 7.892 de 23 de janeiro de 2013. Essa norma apresentou evoluo das mais importantes que se conhece no Brasil, haja vista que trouxe celeridade para as contrataes, at ento inexistente. SRP o conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras. O SRP se efetiva por intermdio de uma concorrncia ou prego para seleo de proposta mais vantajosa, que ser registrada em documento prprio denominado Ata de Registro de Preos e utilizada pela Administrao, de acordo com o tempo e a necessidade.

  • Unidade 1 - Histrico do Sistema de Registro de Preos

    Com a efetiva aplicao da Lei n 8.666/93 surge a necessidade de o administrador encontrar meios mais econmicos, transparentes e efetivos de contratao de bens e servios. Uma das solues encontradas, e com mrito, foi o SRP. Portanto, nessa linha de raciocnio, comanda a Lei n 8.666/93:

    A primeira regulamentao do SRP veio atravs do Decreto n 2.743/1998, posteriormente revogado pelo Decreto n 3.931/2001. Aps sofre alteraes pelo Decreto n 4.342/2002, o Decreto n 3.931/2001 foi tambm revogado pelo Decreto n 7.892/2013, que d a regulamentao atual ao Sistema de Registro de Preos.

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    Conceitos e Definies

    Ata de Registro de Preos - documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromisso para futura contratao, onde se registram os preos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas, conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e propostas

    apresentadas;

    rgo Gerenciador - rgo ou entidade da Administrao Pblica responsvel pela conduo do conjunto de procedimentos do certame para registro de

    preos e gerenciamento da Ata de Registro de Preos dele decorrente;

    rgo Participante - rgo ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preos.

    rgo ou Entidade no Participante tambm conhecido como carona,

    rgo ou entidade que faz adeso aos procedimentos do SRP e solicita junto ao rgo Gerenciador da Ata de Registro de Preos, autorizao para adquirir os

    servios ou produtos ali registrados.

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    importante destacar que no SRP (Sistema de Registro de Preos) a Administrao apesar da realizao formal da licitao no tm obrigatoriedade de adquirir o servio ou produto licitado em parte ou na sua totalidade, pois no gera-se um contrato administrativo aps a realizao do certame e sim uma Ata de Registro de Preos, que indica a possvel necessidade de contratao e a maneira como sero atendidas tais aquisies. Somente na medida em que se efetuarem as aquisies dos servios ou produtos, dada a concreta necessidade, apurada pelo poder discricionrio da Administrao (oportunidade e convenincia), sero lavrados e assinados os contratos administrativos. A flexibilidade do Sistema de Registro de Preos

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    Esta flexibilidade presente no Sistema de Registro de Preos apresentada por este conjunto de reciprocidades de obrigaes o que cria um eficiente sistema

    de equilbrio e permite a eficincia e transparncia deste sistema.

    O edital de licitao para o Sistema de Registro de Preos, deve ser norteado pelos princpios preconizados pelo artigo 40 da lei 8.666/93 e o Decreto 7.892/2013 em seu artigo 9.

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  • I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;

    II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;

    III - sanes para o caso de inadimplemento;

    IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;

    V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido;

    VI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentao das propostas;

    VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;

    VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto;

    IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais;

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    X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998).

    XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo, admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei

  • n. 8.883, de 1994)

    XII - (Vetado). (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    XIV - condies de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994).

    b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994);

    d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes de pagamentos;

    e) exigncia de seguros, quando for o caso;

    XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;

    XVI - condies de recebimento do objeto da licitao;

    XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao.

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  • Unidade 2 - Quando utilizar o Sistema de Registro de Preos

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  • O Sistema de Registro de Preos permite que alm do rgo Gerenciador e dos rgos Participantes da Ata outros rgos que no compuseram o certame licitatrio participem na condio de participantes extraordinrios. O embasamento legal para a extenso da Ata de Registro de Preos est disposto no Captulo IX do Decreto n. 7.892/2013, o qual permite os rgos no participantes do Registro a possibilidade de utilizao deste. Confiramos:

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  • O Passo a Passo do Sistema de Registro de Preos

    Na sua unidade gestora para que legitime a utilizao da Ata preciso o preenchimento dos seguintes requisitos:

    Interesse do rgo ou entidade no participante em utilizar a Ata de Registro de Preos;

    avaliao da vantajosidade econmica, bem como das especificaes, condies e forma de fornecimento do objeto;

    consulta ao rgo gerenciador, com respectiva resposta nos termos do art. 22, 1, do Decreto n 7.892/2013;

    indicao pelo rgo gerenciador do fornecedor, com observncia da ordem de classificao;

    aceitao, pelo fornecedor, em manter o mesmo valor registrado na Ata de Registro de Preos para o objeto licitado;

    manuteno das mesmas condies do registro para o fornecimento dos bens e servios registrados em Ata;

    limitao do quantitativo registrado na Ata a cem por cento para cada rgo ou entidade no participante e, no total, ao quntuplo do quantitativo de cada item registrado.

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    Nesta unidade voc estudou sobre: o Sistema de Registro de Preos, seus princpios, conceitos e definies.

    Voc aprendeu que o Sistema de Registro de Preos trouxe uma evoluo na rea de aquisies de servios e produtos, entre as mais importantes que se conhecem no Brasil e proporcionou

  • celeridade nas contrataes.

    Voc tambm viu quando e como utilizar este sistema e quais os benefcios e facilidades depreendidos de tal sistema.

    Envie uma mensagem aos demais participantes do curso e registre sua impresso quanto aos avanos propiciados pelo SRP.

    MDULO V - PARCERIA PBLICO-PRIVADA

    A Linha 4 - Amarela do Metr de So Paulo (rea construda de 20.594,84 m2, inaugurada em 15/09/11) foi o primeiro empreendimento do pas a contar com uma Parceria Pblico-Privada - PPP. O novo mecanismo de participao do setor privado em projetos pblicos tem o objetivo de complementar os grandes investimentos governamentais na expanso e melhoria de servios de grande importncia social. No caso da Linha 4 -Amarela, a PPP previu a concesso de sua operao comercial, pelo prazo de 30 anos, a agente privado que tem tambm a responsabilidade pelo investimento na compra da frota de trens e de outros sistemas operacionais, como sinalizao e controle; telecomunicaes mveis e superviso; e controle centralizado. Portal do Governo de So Paulo 29/11/2006

    Unidade 1 - Viso geral das PPPs

  • O marco legal das parcerias pblico-privadas foi a Lei n. 11.079/2004 que instituiu normas gerais para licitao e contratao de parceria pblico-privada no mbito da Administrao Pblica.

    Mas observem que as PPP evoluem no Direito Administrativo brasileiro de forma ainda muito tmida. Tambm fato que desde 2004 h no Congresso outros projetos que tm como propsito alterar a Lei n. 8.666/93 que regulamenta as licitaes e contratos, e que versam sobre as PPPs. Urge um esprito mais empreendedor do Estado. A boa nova que o caminho seguido pela Administrao Pblica brasileira aponta para a celeridade no processo licitatrio, inclusive, com o investimento na tecnologia da informao (TI). Da decorre uma viso mais prspera para o incremento nas Parcerias Pblico-Privadas. Entretanto certo, estas ltimas prometem trazer bastante discusso. J vislumbrando esse cenrio, algumas Unidades Federativas comeam a desenhar os procedimentos de compra de bens e servios nesta nova proposta, como o caso apresentado por So Paulo.

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    A experincia com as parcerias pblico-privadas tem seu histrico relacionado s polticas liberais implementadas pelo governo da Primeira-Ministra britnica Margareth Tatcher, entre os anos 1979 e 1990. Substituindo o governo anterior do Partido Trabalhista ingls, a primeira-ministra empreendeu uma srie de reformas liberalizantes capitaneadas por privatizaes e por inmeras parcerias com o setor privado. No s a Inglaterra, mas praticamente todos os Estados nacionais se ressentiam da incapacidade financeira para manuteno dos servios pblicos e para a realizao de investimentos em novas demandas sociais.

  • Esta crise persiste, pois os nveis de endividamento aos quais os Estados se

    submeteram para financiar investimentos pblicos levaram a dvidas internas e externas gigantescas. Em geral tais dvidas foram roladas por meio de altas taxas de juros e grande inflao. Os ajustes a que os Estados se submeteram para equacionar tais problemas implicaram em um controle dos gastos pblicos, o que diminuiu sua capacidade de investimento.

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    O Brasil participou deste mesmo processo: endividamento, alta inflao, planos de estabilizao, renegociao de dvida e controle de contas pblicas. A mesma restrio quanto s verbas destinadas aos investimentos pblicos afeta o Brasil, assim as parcerias pblico-privadas se tornam um instrumento de abertura para estes investimentos. As PPPs, bem como outros projetos relacionados a mudanas referentes a licitao e contratos, j se encontram em discusso desde 2004, em especial aps sua instituio pela Lei n. 11.079/2004 (alterada pelas Leis ns 12.024/09, 12.409/11 e MP n 575, de 07/08/12. O Decreto n 5.385/05 instituiu o Comit Gestor de Parcerias Pblico-Privadas Federais). As parcerias pblico-privadas so contratos estabelecidos entre o setor pblico e o setor privado, a partir do qual este ltimo recebe a incumbncia de prover servios tidos como essencialmente pblicos, assim como providenciar os investimentos necessrios implementao destes. Em geral, aqueles projetos que exigem a utilizao de grandes somas de capital para sua realizao e so projetos de longo prazo de constituio esto na mira das PPPs. Em tese estas parcerias possibilitariam casar as capacidades de gesto e investimento do

  • setor privado com a impossibilidade estatal de prover tais recursos. O artigo 4 da Lei n. 11.079/2004, em seu inciso III, estabelece que apenas as funes de regulao, jurisdicional, exerccio de poder de polcia e demais atividades exclusivas do Estado que no so passveis de serem reguladas e fornecidas pela iniciativa privada, no podendo ser contempladas por parcerias pblico-privadas.

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    As PPPs podem ser vistas como uma nova forma de colaborao entre Estado e setor privado. Devemos lembrar que as relaes de colaborao entre o setor pblico e o setor privado j ocorrem por meio de outras formas, j consagradas, de contrato: administrativos, de construo, de prestao de servio, de compras. Todas elas so geradas pela necessidade do Estado em utilizar servios e matria-prima das empresas privadas. As parcerias seriam apenas uma nova modalidade de contrato que possibilitaria esta utilizao. Mas onde se encontra a diferena? Como vimos, a incapacidade de investimento do Estado faz com que ele se volte capacidade de investimento da iniciativa privada, mas esta necessita de garantias para os investimentos efetuados. A implementao de marcos regulatrios que garantam s empresas investidoras o retorno do capital aplicado a exigncia maior da constituio de parcerias. O histrico estatal de no pagamento de servios prestados pela iniciativa privada e contratados com ele acaba por intimidar o direcionamento de capital a qualquer empreendimento de servios pblicos; e diminuio desta insegurana que a regulao das PPPs objetiva. Mas no s.

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    H tambm um objetivo contbil e financeiro estatal por trs desta regulao. Como os Estados necessitam manter as contas pblicas em situao confortvel, isto , manter supervits para pagamento de seu endividamento, qualquer investimento em infra-estrutura ou servios contabilizado como dvida. Este dispndio de capital incide como aumento da dvida do pas e diminui o espao para um supervit nas contas estatais. Com as PPPs, aquilo que seria endividamento se torna gasto de custeio, que entra no oramento do pas como manuteno da estrutura pblica. O resultado, contbil, no aumentar a dvida do pas, o que no quer dizer que outros mecanismos de controle no tenham que ser criados. Passa a ser interessante perceber que os clculos de risco do empreendimento, a projeo dos custos futuros, o controle para uma gesto altamente eficaz e o dotamento de verbas expressas no oramento nacional seriam agora o alvo das preocupaes das contas pblicas.

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    A regulao no seria dependente explicitamente da elaborao de novas leis, mas na institucionalizao desta nova prtica a partir da implementao das leis existentes. Assim, o Estado poderia estabelecer contratos de prestao de servios por longos prazos necessrios ao retorno do investimento sem o investimento (endividamento) inicial. Outra vantagem das PPPs a possibilidade de que o contrato englobar todo o espectro de demandas materiais e imateriais necessrias prestao do servio pblico. Por exemplo, o Estado no precisaria fazer contratos especficos para a construo de um sistema metrovirio, para a contratao de servios de manuteno, para a compra de matria-prima, para a administrao do sistema, etc. A partir da constituio da parceria, o Estado contrata todos os investimentos necessrios da constituio de bens de capital manuteno dos servios por meio da compra de insumos materiais e contratao de pessoal com sua parceira por um perodo longo, no qual o parceiro tem as condies de recuperar o capital a partir do fornecimento do servio contratado segundo critrios de qualidade estabelecidos em contrato e com retorno mnimo garantido tambm contratualmente pelo Estado.

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    Duas questes esto na base da constituio de um marco institucional para as parcerias pblico-privadas: a confiana e a credibilidade. Interligadas de maneira irrevogvel, apresentam o que h de caracterstico no conceito de parceria. A credibilidade do Estado se encontra na constatao de que cumpre os contratos nos termos estabelecidos; a credibilidade da empresa parceira est na eficincia e eficcia com a qual fornece o servio em apreo. A seu turno a confiana do Estado se remete justa realizao dos servios pblicos que so sua obrigao social; em outro giro, a confiana da empresa parceira est no retorno garantido do investimento realizado. Na equao dos interesses do Estado e das empresas parceiras contratadas que as PPPs encontram o sucesso ou fracasso. O equilbrio do lucro desejado pela iniciativa privada, do servio de qualidade exigido pela sociedade e da capacidade organizacional do oramento estatal no ser atingido apenas com a instituio de leis e normas. O sucesso das PPPs exigir a qualificao da gesto financeira pblica, do planejamento de servios em funo das demandas sociais futuras e da capacidade organizacional das empresas em fornecer os servios necessrios a estas demandas.

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  • Clique aqui

    Desde 2006 as PPPs esto em crescimento. Voc conhece algum projeto desenvolvido por meio de PPP? Comente no frum.

    Avaliao Final

  • Crditos

    Crditos

    Conteudista

    Interlegis

    Desenho Instrucional

    Interlegis

    Coordenao Pedaggica

    Ana Alba

    Danuta Clara Francisco Wenke

  • Ivone Alvino Jenifer de Freitas Mrcia Perusso

    Miguel Gil Paula Rodrigues Polliana Alves Sabrine Ramos

    Simone Dourado Valria Maia

    Coordenao Estratgica

    Andra Cristina

    Carlos Escosteguy Jos Vicente

    Marcelo Larroyed

    Ncleo Administrativo

    Adriano Borges

    Glucia Cristina Joo Luiz

    Luciano Beck Luciano Marques

    Raquel S

    Ncleo de Divulgao

    Fernanda Plentz

    Leireana Silvano Paula Meschesi

    Priscilla Damasceno Rosngela Rabello

    Ncleo de Tecnologia Educacional

    Alessandra Brando Bruno Carvalho Isabela Mendes

    Renerson Ian Sales

  • Snia Mendes Vtor Marques