Método de escrituração das transações na contabilidade aplicada ao setor público

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  • 7/23/2019 Mtodo de escriturao das transaes na contabilidade aplicada ao setor pblico

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    Mtodo de escriturao das transaes nacontabilidade aplicada ao setor pblico

    A Lei 4.320/64, no art. 86, define o mtodo das partidas dobradas como formato para escriturao dastransaes contbeis no setor pblico. Vejamos o que o artigo dispe:

    "Art. 86: A escriturao sinttica das operaes financeiras e patrimoniais efetuar-se- pelo mtodo daspartidas dobradas."

    A definio do mtodo das partidas dobradas como padro de escriturao na Contabilidade Aplicada aoSetor Pblico tambm previsto pela STN (na parte 4 do MCASP - PCASP) e pelo CFC (NBC T 16.5 -Registro Contbil).

    O mtodo das partidas dobradas um dos axiomas fundamentais da Contabilidade. atravs dele que as

    transaes so registradas, sempre referenciando as origens de recursos (os crditos) e as aplicaes (osdbitos). Lembra daquela regrinha que a gente aprende quando comea a estudar contabilidade? Aquela quediz assim: "para todo dbito, contrape-se um crdito de igual valor". Logo, na contabildade, no pode haverdbito sem o respectivo crdito. Ou, em outras palavras, no pode haver aplicao (dbito) sem que hajauma origem (crdito).

    Algumas bancas de concurso se referem expresso partidas simples quando mencionam lanamentoscontbeis somente com uma partida: ou s o Dbito, ou somente o Crdito. E perguntam, sempre, se

    permitido se efetuar registro contbil apenas com uma partida. A resposta simples: o mtodo o daspartidas dobradas (D C). Ento, o somatrio dos dbitos de um lanamento precisa ser igual ao dos crditos.No possvel, portanto, termos uma partida simples, sem considerar a sua contrapartida.

    Bem, conforme o art. 86, a lei 4.320/64 associou duas palavras expresso "mtodo das partidas dobradas":escriturao sinttica. E o que viria a ser essa tal escriturao sinttica pelo mtodo das partidas dobradas?

    Antes de discorrer sobre isso, vejamos outros artigos da lei que tambm tratam do assunto:

    "Art. 94. Haver registros analticos de todos os bens de carter permanente, com indicao dos elementosnecessrios para a perfeita caracterizao de cada um deles e dos agentes responsveis pela sua guarda eadministrao.

    Art. 95 A contabilidade manter registros sintticos dos bens mveis e imveis.

    Art. 96. O levantamento geral dos bens mveis e imveis ter por base o inventrio analtico de cadaunidade administrativa e os elementos da escriturao sinttica na contabilidade."

    Esses ltimos artigos citados (94, 95 e 96), relacionados ao controle patrimonial de bens mveis e imveis,discorrem acerca dos elementos da escriturao sinttica da contabilidade e de controles analticos. Afinal, oque seriam esses registros sintticos da contabilidade? E os tais controles analticos?

    Bem, registro sinttico da contabilidade ... a partida dobrada! O Dbito, e o Crdito. Nada mais. No hinformaes detalhadas sobre os bens mveis e imveis na contabilidade. Informaes do tipo: quantidadesde cada bem, vida til remanescente, taxas de depreciao, amortizao e exausto, registros demovimentao dos bens, benfeitorias feitas, responsveis pela guarda, entre outros, constam em relatriosanalticos da administrao. A Contabilidade se encarrega de efetuar o registro sinttico: dbito (aplicao) e

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    crdito (origem). Simples, no ? Vejamos como esse assunto caiu em uma questo de concurso:

    (FCC Analista MPE PE 2006) Conforme artigo 96 da Lei Federal no 4.320/64, o levantamento Geral deBens mveis e imveis ter por basea) os elementos da escriturao analtica da contabilidade.

    b) apenas os elementos da escriturao sinttica da contabilidade.c) apenas o inventrio sinttico de cada unidade administrativa.

    d) o inventrio sinttico de cada unidade administrativa e os elementos da escriturao analtica nacontabilidade.

    e) o inventrio analtico de cada unidade administrativa e os elementos da escriturao sinttica nacontabilidade.

    Qual a resposta correta? Aquela que associa os registros contbeis expresso "sinttico" e os controlesadministrativos expresso "analtico".

    Ento, no esqueam: Mtodo das Partidas Dobradas - Contabilidade - registro sinttico (D e C).Controles Administrativos - Administrao - registro analtico (informaes detalhadas

    sobre os ativos aserem registrados na contabilidade).

    Resposta: E

    Outra questo sobre o assunto:

    (FCC Tcnico Judicirio Contabilidade TRE PB 2007) Mtodo pelo qual se faz a escriturao sinttica dasoperaes financeiras e patrimoniais:a) partidas simples.

    b) analtico.c) oramento bruto.d) partidas dobradas.e) preo mdio ponderado.

    Resposta: Escriturao sinttica? Contabilidade - Mtodo das partidas dobradas (Letra D).

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    RESUMO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETORPBLICO

    NBC T 16.1 - CONCEITUAO, OBJETO E CAMPO DE APLICAO

    A Contabilidade Pblica aplica, no processo gerador de informaes, os princpios e as normas contbeisdirecionados gesto patrimonial de entidades pblicas, proporcionando as informaes necessrias para acompreenso de todos os resultados alcanados, em apoio ao processo de tomada de deciso e adequada

    prestao de contas. Tem-se como objeto o patrimnio da entidade pblica.

    As normas e as tcnicas so aplicadas por todos os entes que movimentem os recursos pblicos, pelasentidades que registram operaes oramentrias, que atuem para o cumprimento dos servios sociais, osconselhos profissionais, incluindo aquelas sem fins lucrativos sujeitos a julgamento de contas pelo controleexterno.

    A Unidade Contbil a entidade organizacional que possui patrimnio prprio. Caso ocorra adescentralizao do patrimnio, resulta em nova unidade contbil. As unidades contbeis so classificadasem: originrias que possuem patrimnio prprio; descentralizadas que representam parcelas do patrimnio

    de uma mesma entidade pblica; unificadas que representam a soma de elementos patrimoniais de duas oumais unidades de natureza contbil; e as consolidadas que representam a soma de duas ou mais entidadespblicas.

    O conceito de Unidade Contbil aplicvel aos casos de registro e controle das transaes de parcelas dopatrimnio de entidades pblicas, em atendimento a controles internos; unificao de unidade contbilvinculada unidade contbil ou entidade pblica; e consolidao de entidades pblicas para fins deatendimento de exigncias legais ou entidade pblica.

    NBC T 16.2 - PATRIMNIO E SISTEMAS CONTBEIS

    Patrimnio Pblico o conjunto de bens e direitos, tangveis ou intangveis, onerados ou no, adquiridoscom recursos pblicos, integrantes do patrimnio de qualquer entidade pblica, que prestem serviospblicos.

    O Patrimnio Pblico estruturado em:

    Ativo que so as disponibilidades, os bens e os direitos que possam gerar benefcios econmicos oupotencial de servio; sendo dividido em Circulante quando esto disponveis para utilizao imediata, sorealizados, consumidos ou vendidos at o final do exerccio financeiro subseqente, os outros ativos soclassificados como No-Circulante.

    Passivo que so obrigaes, as contingncias e as provises, classificados como Circulante quandocorresponderem a valores exigveis at o final do exerccio financeiro subseqente e os valores de terceirosou retenes em nome deles quando a entidade pblica for fiel depositria, outros passivos soclassificados como No-Circulante.

    Patrimnio Lquido a diferena entre Ativo e Passivo, deve ser evidenciado o resultado do exerccioseparado dos resultados acumulados de exerccios anteriores.

    O Sistema Contbil Pblico composto pelas etapas de planejamento, execuo, controle e avaliao. Esterepresenta a macroestrutura de informaes de todos os atos e fatos da gesto pblica, para orientar o

    processo de deciso e a correta prestao de contas. dividido em subsistemas contbeis como: deInformaes Oramentrias, de Informaes Financeiras, de Informaes Patrimoniais, de Custos e deCompensao. Tais subsistemas devem ser integrados a outros subsistemas de informao para gerar aadministrao pblica o desempenho da organizao, a avaliao dos resultados obtidos, das metas fiscaisestabelecidas, dos riscos e das contingncias fiscais.

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    NBC T 16.4 - TRANSAES NO SETOR PBLICO

    Transaes no setor pblico so atos e fatos que promovem alteraes no patrimnio das entidades pblicas,as quais so objeto de registro contbil em observncia aos Princpios Fundamentais de Contabilidade e s

    Normas Brasileiras de Contabilidade.

    As transaes no setor pblico so classificadas pelas seguintes naturezas:

    Econmico-Financeira que afetam o patrimnio pblico, realizadas, ou no, em decorrncia da execuodo oramento; e

    Administrativa que so originadas de atos praticados pelos gestores pblicos, com o objetivo de darcumprimento s metas programadas e o funcionamento das atividades da entidade pblica, podendo

    provocar alteraes no patrimnio da mesma.

    As transaes que provocam alteraes de valor do resultado econmico so consideradas variaespatrimoniais, que caso afetem o patrimnio lquido devem manter correlao com as respectivas contaspatrimoniais. Tais variaes so classificadas em quantitativas que so decorrentes de transaes que

    aumentam ou diminuem o patrimnio lquido; e qualitativa que decorrem de transaes que alteram acomposio dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimnio lquido.

    NBC T 16.5 - REGISTRO CONTBIL

    A entidade pblica deve manter sistema de escriturao uniforme aos atos e fatos de sua gesto, por meio deprocesso manual, mecanizado ou eletrnico, em ordem cronolgica, como uporte s informaes contbeis.

    Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio bem como o Ministrio Pblico devem manter um sistemaintegrado de Contabilidade Pblica, enquadrados em um Plano de Contas, que deve compreender:terminologia de todas as contas e a sua adequada codificao, a enunciao das funes atribudas a cada

    uma das contas, o funcionamento das contas com os seus movimentos de dbitos e crditos, e a utilizao domtodo das partidas dobradas em todos os registros contbeis, de acordo com sua natureza oramentria,financeira, patrimonial ou compensatria, nos respectivos subsistemas contbeis.

    A entidade que fizer uso de estrutura de eventos para registros contbeis em sistemas informatizados devedemonstrar o fluxo dos lanamentos por atos e fatos e por sistemas contbeis, como anexo do plano decontas.

    A escriturao deve ser executada em idioma e moeda corrente nacional, sejam eles em livros ou meiosmagnticos que permitam a identificao e o seu arquivamento de forma segura. Quando se tratar detransao em moeda estrangeira, esta dever ser convertida em moeda nacional ajustando-se a taxa de

    cmbio oficial vigente na data da transao.

    O Dirio e o Razo constituem fontes de informaes contbeis, logo nestes devem estar registrados os atose fatos da gesto pblica. Os registros devem ser efetuados de forma analtica, tendo como base osPrincpios Fundamentais da Contabilidade.

    So elementos fundamentais do registro contbeis: a data da ocorrncia da transao, a(s) conta(s)debitada(s) e creditada(s), histrico de forma descritiva, o valor da transao e o nmero de controle paraidentificao do documento.

    Os atos de gesto pblica que provoquem efeitos de carter econmico e financeiro no patrimnio daentidade devem ser mensurados monetariamente e registrados pela contabilidade, sendo reconhecidas eregistradas integralmente no momento em que ocorrerem. Quando houver conflito entre dispositivos dalegislao e os preceitos das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Pblico, o profissional

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    de contabilidade deve observar, para a elaborao das demonstraes contbeis, as diretrizes estabelecidasnessas normas, e deve evidenciar em notas explicativas, as disposies conflitadas da legislao especfica.

    NBC T 16.6 - DEMONSTRAES CONTBEIS

    As demonstraes contbeis definidas no campo de aplicao das entidades do setor pblico so: BalanoOramentrio, Balano Financeiro, Demonstraes das Variaes Patrimoniais, Balano Patrimonial,Demonstrao do Fluxo de Caixa e Demonstraes do Resultado Econmico. As DemonstraesContbeis de cada exerccio financeiro devem ser acompanhadas por anexos, outros demonstrativos exigidos

    por lei e pelas notas explicativas.

    Ao trmino de cada exerccio financeiro, devem ser publicadas as Demonstraes Contbeis comidentificao da entidade pblica, com a assinatura da autoridade responsvel e do contabilista da entidadedevidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sendo colocada a disposio da sociedade.

    BALANO PATRIMONIAL

    Estruturado em Ativo, Passivo e Patrimnio Lquido, tm por objetivo evidenciar qualitativa e

    quantitativamente a situao patrimonial da entidade pblica. A classificao dos elementos patrimoniaisconsidera a segregao em Circulante e No-Circulante, com base em seus atributos de conversibilidade,exigibilidade e interesse social.

    BALANO ORAMENTRIO

    Tem por finalidade evidenciar o oramento inicial, suas alteraes, incorporao de supervit e suasreestimativas, confrontando-os individualmente, com a execuo da receita e da despesa. estruturado deforma a evidenciar a integrao entre o planejamento e a execuo oramentria.

    BALANO FINANCEIRO

    Demonstra a movimentao de disponibilidades da entidade no perodo a que se refere, evidenciando: areceita oramentria arrecadada, a despesa oramentria paga, os recebimentos e os pagamentos extra-oramentrios, o saldo inicial e o saldo final das disponibilidades.

    DEMONSTRAO DAS VARIAES PATRIMONIAIS

    Tem por objetivo apurar o resultado patrimonial e evidenciar as variaes patrimoniais qualitativas equantitativas resultantes e independentes da execuo oramentria. As variaes so agrupadas em:

    * Variaes Patrimoniais Ativas: que proporcionam aumento da situao patrimonial da entidade.

    * Variaes Patrimoniais Passivas: que proporcionam reduo da situao patrimonial da entidade.

    O Resultado Patrimonial do Perodo apurado pelo confronto entre as variaes patrimoniais ativas epassivas.

    DEMONSTRAO DO FLUXO DE CAIXA

    Apresenta a movimentao financeira histrica da entidade pblica, programa, projeto, fundo ou outraunidade de acumulao relevante, permitindo ao usurio projetar cenrios de fluxos futuros de caixa e

    elaborar anlise sobre eventuais mudanas em torno da capacidade da entidade de manter o regularfinanciamento dos servios pblicos sob sua responsabilidade.

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    Tal demonstrao deve ser elaborada pelos mtodos direto ou indireto e deve evidenciar as movimentaesem trs grandes grupos que so: fluxo de caixa das operaes, fluxo de caixa dos investimentos e fluxo decaixa dos financiamentos.

    DEMONSTRAO DO RESULTADO ECONMICO

    Evidencia o resultado econmico, em cada nvel de prestao de servios, fornecimento de bens ou produtospela entidade pblica, obtido do confronto entre a receita econmica e os itens de custos e despesas dosservios, dos bens ou dos produtos, oriundos dos sistemas oramentrios, financeiro e patrimonial em cada

    perodo.

    Deve ser elaborada considerando a interligao sistmica com o Plano Plurianual e apresentar a seguinteestrutura: receita econmica dos servios prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos, custos e despesasidentificados com a execuo da ao pblica e resultado econmico apurado.

    A receita econmica o valor medido a partir dos benefcios futuros gerada sociedade pela ao pblica.

    NOTAS EXPLICATIVAS

    Suas informaes devem ser relevantes, complementares ou suplementares quelas no evidenciadas nasDemonstraes Contbeis.

    NBC T 16.7CONSOLIDAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS

    As demonstraes consolidadas de um ente ocorrero pela soma ou agregao de saldos ou grupos decontas, excludas as duplicidades, formando o patrimnio resultante da agregao de patrimnios autnomos

    pertencentes a duas ou mais entidades governamentais.

    Os procedimentos de consolidao so feitos atravs de ajuste e eliminaes que se realizam atravs de

    documentos auxiliares, no originando nenhum tipo de lanamento de escriturao. As informaesutilizadas para consolidao devem ser levantadas na mesma data.

    A participao patrimonial nas entidades estatais no-dependentes ser reconhecida nas demonstraes daentidade governamental controladora atravs de equivalncia patrimonial.

    As demonstraes contbeis consolidadas devem ser completadas por notas explicativas.

    NBC T 16.8CONTROLE INTERNO

    O controle interno o conjunto de recursos, mtodos e processos adotados pela entidade governamental

    objetivando garantir razovel grau de eficincia e eficcia do sistema de informao contbil.

    Tem-se como finalidade comprovar atos e fatos que afetem o patrimnio; garantir a integralidade dasinformaes prestadas. O controle interno dever ser exercido em todos os nveis da entidadegovernamental.

    Os procedimentos de preveno compreendem-se no mapeamento de risco; avaliao de riscos e resposta aorisco. Os procedimentos de deteco compreendem meios de identificao de prticas ineficientes eantieconmicas, erros, fraudes.

    O monitoramento feito para acompanhamento do controle interno para permanncia da qualidade dodesempenho da gesto e solues das deficincias identificadas.

    NBC T 16.9DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO

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    Para o registro da depreciao, amortizao e exausto devem ser abordados os seguintes aspectos:

    * Obrigatoriedade do seu reconhecimento;

    * Valor da parcela que deve ser reconhecida como variao passiva independente da execuooramentria;

    * Circunstncias que podem influenciar seu registro.

    Entende-se que:

    Depreciao a reduo do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ao da natureza ouobsolescncia.

    Amortizao a reduo do valor aplicado na aquisio de direitos de propriedade e quaisquer outros,inclusive ativos intangveis, com existncia ou exerccio de durao limitada, ou cujo objeto sejam bens deutilizao por prazo legal ou contratualmente limitado.

    Exausto a reduo do valor de investimentos necessrios explorao dos recursos minerais, florestais eoutros recursos naturais esgotveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos corpreosutilizados no processo de explorao.

    O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas variaespatrimoniais do exerccio durante sua vida til econmica. O valor residual e a vida til econmica de umativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exerccio; quando as expectativas diferirem dasestimativas anteriores, as alteraes devem ser efetuadas. A depreciao, amortizao e exausto devem serreconhecidas at que o valor contbil do ativo seja igual ao valor residual.

    Os mtodos de depreciao, amortizao e exausto utilizados devem estar compatveis com a vida til

    econmica do ativo e serem aplicados uniformemente, podem ser utilizados:

    O mtodo linear;*

    O mtodo dos saldos decrescentes;*

    O mtodo das unidades produzidas.*

    As Demonstraes Contbeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado, em nota explicativa: omtodo utilizado, a vida til econmica, a taxa utilizada, valor contbil bruto e a depreciao, amortizao e

    exausto acumuladas, no incio e no fim do perodo.NBC T 16.10AVALIAO E MENSURAO DOS ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES

    DO SETOR PBLICO

    Entende-se como:

    Avaliao: atribuio de um valor monetrio a itens do ativo ou passivo cuja obteno decorreu dejulgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo deevidenciao dos atos e fatos da gesto.

    Mensurao: ato de constatao de valor monetrio para itens do ativo ou passivo, expresso processo deevidenciao dos atos e fatos da gesto, revelado mediante a aplicao de procedimentos tcnicossuportados em anlises tanto qualitativas quanto quantitativas.

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    Reavaliao: adoo do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes. As disponibilidades emmoeda estrangeira so expressas no balano patrimonial do final do exerccio ao cmbio vigente nessa data.Os ajustes e as diferenas de cmbio apurados so contabilizados em contas de resultado.

    Os direitos de crditos e as obrigaes sero avaliados pelo valor original, feita a converso, quando emmoeda estrangeira, taxa de cmbio vigente na data do balano. Os riscos de recebimentos de dvidasdevem ser reconhecidos por meio de uma conta de ajuste, a qual ser reduzida ou anulada quando deixaremde existir os motivos que a originaram.

    Os ajustes e as diferenas de cmbio apuradas so contabilizados em contas de resultado.

    Os estoques so mensurados com base no valor de aquisio ou valor de produo ou construo. Os gastosde distribuio, de administrao geral e os financeiros no so incorporveis no valor de produo. Omtodo de custeio das sadas dos estoques adotado o custo mdio ponderado. Quando houver deterioraofsica parcial, obsolescncia, bem como outros fatores anlogos, dever ser utilizado o preo de mercado.Relativamente s situaes previstas nos itens anteriores, as diferenas sero expressas em contas deajustamento dos estoques em contas de resultado.

    As participaes no capital de empresas sero mensuradas de acordo com o custo de aquisio, ou, quandorelevantes, pelo mtodo da equivalncia patrimonial. Os ajustes apurados so contabilizados em contas deresultado.

    O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, deve ser mensurado ao valor deaquisio ou ao valor de produo e construo. Quando os respectivos elementos tiveram vida til limitada,ficam sujeitos a depreciao, amortizao ou exausto sistemtica durante esse perodo, sem prejuzo dasexcees expressamente consignadas. Quando se tratar de ativo imobilizado obtidos a ttulo gratuito deverser considerado o valor resultante da avaliao obtida com base em procedimento de valorizao desses bensdevidamente justificada. No caso de transferncias de ativos, o valor a atribuir ser o valor contbilconstante nos registros da entidade de origem, desde que em conformidade com os critrios de avaliao

    estabelecidos na presente norma, salvo se existir valor diferente fixado no instrumento que autorizou atransferncia. Os bens de uso comum, que absorvem ou absorveram recursos pblicos, sero includos noativo permanente da entidade responsvel pela sua administrao ou controle, estejam ou no afetos suaatividade operacional. A valorizao dos bens de uso comum ser efetuada, sempre que possvel, ao valor deaquisio ou ao valor de produo e construo.

    Contabilidade pblica o ramo da contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a organizao eexecuo da fazenda pblica o patrimnio pblico e suas variaes.

    Campo de atuao

    A contabilidade pblica um dos ramos mais complexos da cincia contbil e tem por objetivo captar,registrar, acumular, resumir e interpretar os fenmenos que afetam as situaes oramentrias, financeiras e

    patrimoniais das entidades de direito pblico interno, ou seja, unio, estados, distrito federal e municpio erespectivas autarquias, atravs de metodologia especialmente concebida para tal, que utiliza-se de contasescrituradas nos seguintes sistemas:

    1. Sistema oramentrio;2. Sistema financeiro;3. Sistema patrimonial;4. Sistema de Custos; e

    E) Sistema de compensao

    Sistema oramentrio

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    Evidencia o registro contbil da receita e da despesa oramentria e no final do exerccio apresenta osresultados comparativos entre a previso e a execuo oramentria.

    Sistema financeiroEngloba todas as operaes que resultem dbitos e crditos de natureza financeira.

    Sistema patrimonialRegistra analiticamente todos os bens de carter permanente, com indicao dos elementos necessrios paraa perfeita caracterizao de cada um deles. Bem como, mantm registro sinttico dos bens mveis e imveis.

    Sistema de CustosRegistra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade

    pela entidade pblica;

    Sistema de compensao

    Registra e movimenta as contas representativas de direitos e obrigaes, geralmente decorrentes decontratos, convnios e ajustes.

    Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1964A lei n. 4.320/64 constitui a carta magna da legislao financeira do pas. Estatui normas gerais de direitofinanceiro para a elaborao e controle dos oramentos e balanos da unio, dos estados, dos municpios edo distrito federal.

    REGIMES CONTBEIS1. Regime de caixa

    Podemos dizer que aquele em que, como norma geral, a receita reconhecida no perodo em que arrecadada e a despesa paga neste mesmo perodo. Portanto, regime de caixa o que compreende,exclusivamente, todos os recebimentos e pagamentos efetuados no exerccio, mesmo aqueles relativos a

    perodos contbeis anteriores.

    1. Regime de competnciaDefine-se como, em resumo, aquele em que as receitas e as despesas so atribudas aos exerccios de acordocom a real incorrncia, isto , de acordo com a data do fato gerador, e no quando so recebidos ou pagosem dinheiro. Pelo regime de competncia, toda receita e toda despesa do exerccio pertencem ao prprioexerccio.

    REGIMES CONTBIL ADOTADO NO BRASIL1. Pelo texto legal devem pertencer ao exerccio financeiro, as receitas nele arrecadadas, ou seja,

    regime de caixa, pois s deve ser considerada a receita que for efetivamente arrecadada no exerccio.2. Com relao s despesas, diz o texto que devem pertencer ao exerccio financeiro as despesas nele

    legalmente empenhadas, ou seja, era utilizado o regime de competncia, uma vez que a despesa atribuda e apropriada ao exerccio, de acordo com sua real incidncia, ou seja, de acordo com a datado fato gerador. No caso da despesa o fato gerador o empenho, pois ele que cria para o estado aobrigao de pagamento.

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    Concluindo, podemos dizer que no Brasil, a administrao pblica deve adotar o regime contbil deescriturao misto , ou seja, o regime de caixa para a arrecadao das receitas e regime de competncia paraa realizao das despesas.

    RELACIONAMENTO DO REGIME ORAMENTRIO COM O REGIME DE COMPETNCIA

    comum encontrar na doutrina contbil a afirmao de que na rea pblica o regime contbil um regime

    misto, ou seja, de competncia para a despesa e de caixa para a receita. Tal entendimento deriva dainterpretao dada ao artigo 35 da Lei n 4.320/1964.

    Ar t. 35.Pertencem ao exerccio financeiro:

    Ias receitas nele arrecadadas;

    I Ias despesas nele legalmente empenhadas.

    Contudo, a Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, assim como qualquer outro ramo da cincia contbil,obedece aos Princpios Fundamentais de Contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princpio dacompetncia em sua integralidade, ou seja, tanto para o reconhecimento da receita quanto para adespesa.

    Assim, conclui-se que o artigo 35 da Lei n 4.320/1964 refere-se ao regime oramentrio e no ao regimecontbil aplicvel ao setor pblico. A partir do artigo 83 a referida Lei trata da Contabilidade.

    Dessa forma, a Lei n 4.320/1964, em seus artigos 85, 89, 100 e 104, determina que as variaespatrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.

    1. Existe diferena entre o regime oramentrio e o regime contbil aplicvel ao setor pblico. Para este

    (regime contbil) aplica-se o regime de competncia em sua integralidade;2. O regime oramentrio tratado no art. 35, da Lei 4.320/64 e o regime contbil, nos artigos 85, 89, 100 e104;

    ORAMENTO PBLICO

    Ainda no se chegou a uma definio de oramento que fosse livre de crtica e aceita pacificamente pelamaioria dos autores

    DEFINIES DE ORAMENTO PBLICO

    Oramento um ato de previso de receita e fixao da despesa para um determinado perodo detempo, geralmente, um ano, e constitui documento fundamental das finanas do estado, bem como dacontabilidade pblica.

    Oramento pblico um planejamento de aplicao dos recursos esperados, em programas decusteios, investimentos, inverses e transferncias durante um perodo financeiro.

    ESTIMATIVA DA RECEITAA tarefa no fcil. Os procedimentos adotados na estimao da receita evoluram, mas ainda no existem

    normas concretas e definitivas que conduzam a uma avaliao exata da receita.

    A oscilao dos preos, o crescimento vegetativo, o aumento demogrfico, o incremento dos centros deproduo, a poltica tributria, a reviso da planta de valores, as alteraes de alquotas, a eficincia na

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    cobrana dos contribuintes faltosos e a intensificao da fiscalizao so, entre outros, alguns fatores deinfluncia direta na estimativa da receita.

    Um dos procedimentos mais corretos na avaliao da receita global dividi-la em seus diversoscomponentes, isto , analisar e mensurar separadamente, uma por uma, as fontes de arrecadao. Cada umadelas tem a sua peculiaridade. A seo central de oramento deve conhecer profundamente as caractersticasde cada espcie de tributo.

    ORAMENTO ANUAL DE CUSTEIOPara atender s necessidades da populao, o governo mantm, em pleno funcionamento, uma complexarede de servios: postos de sade, hospitais, escolas, assistncia social, comunicaes, segurana,saneamento, produo, transmisso e distribuio de energia, tratamento e fornecimento de gua, coleta etratamento de esgoto e lixo, conservao de estradas e vias pblicas, iluminao pblica, distribuio de

    justia, relacionamento com outros pases, etc. So as funes do governo.

    Tais servios so custeados pelos governos.

    Os benefcios prestados populao pelo poder pblico exigem para sua manuteno, recursos materiais ehumanos: materiais de consumo, materiais permanentes, mquinas e equipamentos, instalaes, imveis,tcnicos de vrios graus de qualificao profissional, cientistas, pesquisadores, auxiliares de diferentesnveis de especificao, trabalhadores braais, etc.

    Os bens adquiridos e os recursos humanos contratados so pagos pelo governo.

    Denominam-se despesas de custeio, os gastos destinados manuteno dos servios pblicos. Anualmenteos dirigentes das reparties elaboram uma previso dos custos dos servios pblicos a serem executados noexerccio seguinte. Calculam os recursos materiais e humanos necessrios para atender a demanda prevista.

    Essas previses de custos, devidamente ordenados, classificados e sistematizadas segundo padresestabelecidos em lei, constituem o oramento de custeio. Ele especifica, qualifica, quantifica e fixa o custode cada servio. O oramento de custeio tambm conhecido como oramento administrativo. ooramento anual.

    PLANO PLURIANUALA populao aumenta, a cidade desenvolve-se e as necessidades do povo crescem. Mais pessoas procuramos hospitais, os postos de sade e as escolas. A assistncia social cada vez mais solicitada.

    Para atender ao aumento da demanda o governo obrigado a criar mais hospitais e postos de sade, mais

    escolas, aumentar o fornecimento de gua e ampliar os servios de saneamento bsico. E, para odesenvolvimento econmico, ter de abrir e pavimentar mais estradas e vias urbanas; aprimorar os meios decomunicao, incentivar os centros produtivos, dando prioridade queles que seguem o sentido da vocaoou regional.

    E para atender s ampliaes dos servios pblicos, sero necessrios mais imveis, mais instalaes,aparelhamentos, equipamentos, materiais e mais pessoal. Tudo isso resultar em maiores dispndios e.,consequentemente, mais recursos financeiros sero reclamados. Os rgos de planejamento elaboram essesestudos, definem os novos investimentos, estabelecem seus graus de prioridade; fazem os projetos, oram oscustos, traam os cronogramas fsicos e financeiros e prevem as pocas de incio de cada programa.

    Esse plano plurianual da ampliao dos servios pblico devidamente ordenado, classificado e sistematizadosegundo os graus de prioridade, constitui o que se chama de plano plurianual de investimentos. Eleespecfica, qualifica, quantifica e ora o custo de cada projeto.

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    LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS - LDOEsta tambm tem durao maior que a do exerccio financeiro anual. Nela devero constar as metas e as

    prioridades da administrao, bem como servir de critrio para a elaborao da Lei Oramentria anual ecompreender:

    As metas e prioridades da administrao, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeirosubseqente.

    Orientar a elaborao da lei oramentria anual. Dispor sobre as alteraes na legislao tributria. Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLRF ELEVOU A IMPORTNCIA DA LDO COM NOVASEXIGNCIAS DA ABRANGNCIA DE DISPOSIO SOBRE:

    1.

    equilbrio entre receitas e despesas;

    1. critrios e forma de limitao de empenho;1. normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com

    recursos dos oramentos;

    1. demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;1. sinaliza as modificaes na poltica de pessoal;1. previso do valor da reserva de contingncia em relao receita corrente lquida e a forma de suautilizao;1. o poder executivo de cada ente encaminhar ao legislativo, at a data do envio do projeto de lei de

    diretrizes oramentrias, relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto nesteartigo, ao qual ser dada ampla divulgao.

    INTEGRAR O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS:

    1. Anexo de Metas Fiscais2. Anexo de Riscos Fiscais LEI DO ORAMENTO ANUAL LOA

    De acordo com o Inciso I do pargrafo 5 do artigo 165 da Constituio Federal, a lei oramentriacompreende o oramento fiscal (relativo receita e despesa) de todos os poderes da Unio, seus fundos,rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo PoderPblico.

    Tambm no pargrafo 5 do artigo 165 previsto o oramento de investimento das empresas em que aUnio direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (inciso II). Isto significativo, pois assim h um bom controle da Unio sobre estas empresas, inclusive com uma orientaono planejamento dos recursos.

    Na seqncia (inciso III do artigo 5) encontramos um oramento da seguridade social, que igualmenteabrange todas as entidades e rgos a ela vinculados. Fazem parte da seguridade social a previdncia, a

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    sade e a assistncia social, que tero sua atuao feita pelo Estado. O artigo 195 da CF estabelece os meiosde financiamento da seguridade social.

    ORAMENTO TRADICIONAL DE RECEITAS E DESPESASDenomina-se oramento tradicional aquele que se elaborava antes do advento do oramento programa.Tratava-se de um simples relacionamento das receitas a arrecadar e das despesas de custeio. J a ampliaodos servios pblicos ficava a merc da existncia de saldo positivo entre a receita e a despesa, ou seja, noeram planejados os investimentos. Portanto o oramento ortodoxo nada mais era do que um extenso rol,

    profundamente analtico, das receitas e das despesas do exerccio. No tinha cunho de planejamento

    ORAMENTO PROGRAMAO oramento programa, pe em destaque as metas, os objetivos e as intenes do governo. Consolida umgrupo de programas que o governo se prope a realizar durante um perodo.

    Os planos so expressos em unidades mensurveis e seus custos definidos. um programa de trabalho econstitui, portanto, um instrumento de planejamento.

    Enquanto o oramento tradicional mostrava o que se pretendia gastar ou comprar, o oramento-programareala o que se pretende realizar. O oramento comum restringe os gastos e as compras ao montante dareceita estimada, enquanto o oramentoprograma no limita as metas governamentais aos recursosoramentrios previstos.

    A elaborao do oramento-programa abrange quatro etapas:

    Planejamento: a definio dos objetivos a atingir;

    Programao: a definio das atividades necessrias consecuo dos objetivos;

    Projeto: a estimao dos recursos de trabalho necessrios realizao das atividades;

    Oramentao: a estimao dos recursos financeiros para pagar a utilizao dos recursos de trabalho eprever as fontes dos recursos.

    Fontes de recursos para execuo do oramentoprograma1. Receitas prprias, provenientes dos tributos.1. Contribuio de melhoria que permite recuperar o custo de certas obras que beneficiam

    indiretamente determinados grupos de contribuintes.

    1. O financiamento de obras de infra-estrutura fsica, tributveis, que garantem o retorno do capitalaplicado, a curto e a mdio prazo.

    1. Os emprstimos a curto, a mdio e a longo prazo so recursos hbeis e legais. Podem ser obtidos pormeio de operaes financeiras ou emisso de ttulos da dvida pblica.

    PROPOSTA ORAMENTRIA E ORAMENTO PBLICO

    Constitui uma das atribuies do congresso nacional examinar, discutir, emendar e aprovar, anualmente, osplanos de custeio e de investimentos do poder executivo.

    Assim, o planejamento completo encaminhado ao poder legislativo para exame, discusso, emenda eaprovao.

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    O conjunto de documentos, sintticos e analticos, demonstrando os planos do governo, enviados casa legislativa, denomina-se proposta oramentria.

    Com a aprovao, pelo legislativo, a proposta oramentria transforma-se em oramento pblico.

    Somente aps a publicao da lei, o chefe do poder executivo poder dar incio execuo dos seus planos.Passa-se ento, das atividades de estimao da receita e da fixao da despesa (proposta oramentria) satividades de realizao da receita e da despesa (execuo oramentria).

    EXAME DA PROPOSTA ORAMENTRIA PELO PODER EXECUTIVO

    A proposta oramentria da unio examinada no congresso nacional por uma comisso mista de senadorese deputados. Nas unidades da federao, as propostas so examinadas e aprovadas pelas assembliaslegislativas. Nos municpios, pelas cmaras de vereadores.

    Dos prazos

    O poder executivo dever enviar o projeto de lei oramentria, ao poder legislativo, dentro dos prazos

    estabelecidos. No mbito federal, o prazo termina em 31 de agosto, e nos estados e municpios at 30 desetembro. A aprovao dever ser efetuada at 31 de dezembro.

    As propostas oramentrias das autarquias so por elas elaboradas e aprovadas por decreto, aps exame eaprovao dos rgos tcnicos do poder executivo.

    CONTEDO DA LEI ORAMENTRIA

    A lei que aprova a receita oramentria no pode conter matria estranha ao oramento; isto significa que alei oramentria no dispor sobre assunto que no se relacione estritamente com o oramento. o princpioda exclusividade

    Pode a lei oramentria conter autorizao ao poder executivo para abrir crditos suplementares e pararealizar operaes de crditos por antecipao de receita.

    PREVISO E REALIZAO DA RECEITA

    A receita que se espera arrecadar, conforme j estudado, denomina-se receita prevista ou receita estimada,ou ainda receita orada. As trs expresses so equivalentes. Elas figuram no oramento pblicodevidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econmicas, fontes, sub-fontes e rubricas.

    A efetiva arrecadao dos valores estimados em cada rubrica denomina-se receita realizada. No final do

    exerccio, a receita realizada, numa rubrica poder ser igual, maior ou menor que a estimada.

    Queda de arrecadao

    Denomina-se queda de arrecadao a diferena negativa entre as receitas previstas e realizadas. Suponha-se,por exemplo, que a receita do imposto territorial rural foi estimada em $ 100.000,00. Mas a efetivarealizao atingiu apenas $ 85.000,00. Houve uma queda de arrecadao, nessa rubrica, da ordem de $15.000,00.

    Excesso de arrecadao

    Denomina-se excesso de arrecadao a diferena positiva entre as receitas previstas e realizadas. Retomandoao exemplo anterior, se a realizao tivesse alcanado a cifra de $ 120.000,00, teria ocorrido um excesso dearrecadao, naquela rubrica, da ordem de $ 20.000,00.

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    Contabilizao da receita

    A contabilidade analtica registra em contas individuais, rubrica por rubrica, debitando cada uma pelo valorda receita prevista. Diariamente; cada conta creditada pela receita realizada, diminuindo o saldo devedor.

    No encerramento do exerccio, os saldos devedores representam queda de arrecadao e os saldos credoresacusam excesso de arrecadao. Eventualmente alguma conta poder apresentar saldo zero, o que significaruma realizao de receita exatamente igual previso.

    Comparaes

    No final da execuo oramentria umas tantas rubricas de receita tero alcanado excesso de arrecadao,enquanto outras mostraro uma queda de arrecadao; e algumas eventualmente, podero demonstrar umarealizao igual previso. A anlise da receita prevista com a realizada, rubrica por rubrica, umaoperao denominada comparao.

    FIXAO E REALIZAO DA DESPESA

    Ao contrario da receita que estimada, a despesa fixada pela lei oramentria. Assim, a realizao da

    receita pode ultrapassar sua previso, mas a realizao da despesa encontra seu limite no valor fixado.s despesas oramentrias, costumam ser denominada: despesa fixada, despesa prevista, despesa autorizada,dotao, verba, autorizao de despesas, recurso oramentrio, crdito oramentrio ou simplesmentecrdito. Todas essas expresses so equivalentes.

    Os crditos figuram no oramento devidamente discriminados e codificados segundo as categoriaseconmicas, elementos, sub-elementos e rubricas.

    A efetiva aplicao dos recursos oramentriosos pagamentosdenomina-se, na contabilidadeoramentria, despesa realizada e na escriturao financeira despesa paga.

    No final do exerccio, a despesa realizada poder ser igual ou menor que a despesa fixada. Nunca sersuperior autorizada.

    Economia oramentria

    Denomina-se economia oramentria o saldo no utilizado de uma dotao. Suponha-se, por exemplo, denum determinado programa, a dotao de material de consumo, foi fixada em $ 180.000,00. No final doexerccio, verifica-se que desse crdito foi utilizado apenas $ 175.000,00. Houve uma economiaoramentria, nessa dotao, da ordem de $ 5.000,00.

    Contabilizao

    A contabilidade analtica registra em contas individuais, um por um, todos os crditos concedidos,creditando em cada conta o valor da dotao correspondente. Diariamente essas contas so debitadas pelos

    pagamentos, diminuindo o saldo credor. No encerramento do exerccio existiro contas com saldo zero,significando aplicao total do recurso oramentrio concedido. Outras contas podero apresentar-se comsaldo credores; so as economias oramentrias do exerccio. Nenhuma conta poder apresentar saldodevedor, o que revelaria a realizao de despesa sem crdito correspondente..

    Comparaes

    No final da execuo oramentria umas tantas dotaes tero sido totalmente utilizadas, enquanto outrasmostraro economia oramentria. A anlise da despesa prevista com a despesa realizada, crdito porcrdito, uma operao denominada comparao.

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    PERODOS DE ATIVIDADE DO ORAMENTO PBLICO

    O oramento elaborado para o perodo de um ano. As despesas so rigorosamente discriminadas, conformedispem os princpios oramentrios da anualidade e da especificao. Os mais importantes princpiosoramentrios discutidos doutrinariamente pela cincia das finanas esto consagrados em nossa legislaofinanceira: anualidade, especificao, exclusividade, unidade e universalidade.

    Tanto a receitarecursos financeiroscomo a despesaaplicaestem trs perodos de atividadesextremamente importantes:

    1. Perodo de estimao da receita e da fixao da despesa (proposta oramentria)2. Perodo de realizao da receita e da despesa (execuo oramentria)3. Perodo de confrontaes das receitas estimadas com as realizadas e das despesas fixadas com as

    realizadas. Os resultados deste perodo serviro de base elaborao da proposta oramentria doano seguinte.

    CRDITOS ADICIONAIS

    Durante a execuo oramentria, o poder executivo pode solicitar ao legislativo, e este conceder, novoscrditos oramentrios. Eles sero adicionais os crditos que integram o oramento em vigor. Por essa razo,denominam-se crditos adicionais.

    Os crditos adicionais aumentam a despesa pblica do exerccio fixada no oramento.

    A fim de no prejudicar o equilbrio do oramento em execuo, a lei determina que cada solicitao decrdito adicional ser acompanhada da indicao de recursos hbeis.

    So considerados recursos hbeis:

    Io supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

    II - - os provenientes de excesso de arrecadao;

    IIIos resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais,autorizados em lei;

    IVo produto de operaes de crdito autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao poderexecutivo realiz-las.

    Sem a indicao de um ou mais recursos hbeis o poder legislativo no conceder o crdito solicitado. O

    valor do crdito dever ser expresso.

    Os crditos adicionais, segundo suas finalidades, classificam-se em:

    1. - crditos suplementares;2. - crditos especiais e3. - crditos extraordinrios.

    1crditos suplementares:

    Destinam-se a reforar dotao j existente no oramento em vigor. Sua vigncia acompanha o da dotaosuplementada, ou seja, expira em 31 de dezembro. So autorizados por lei e abertos por decreto.

    So publicados concomitantemente, at no mesmo dia lei e decreto. A lei diz: fica o poder executivoautorizado a abrir .................. Enquanto o decreto diz: de acordo com a lei n. ............ Fica aberto um crdito.

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    Obs: a legislao financeira permite que a prpria lei oramentria autorize o poder executivo a reajustar asdotaes oramentrias suplementando e reduzindo dentro de um limite percentual estabelecido.

    2crditos especiais

    Destinam-se a amparar programas novos que no figuram no oramento. Geralmente a autorizao paraabertura de um crdito especial consta da prpria lei que autoriza a incluso no oramento de um novo

    programa.

    O termo final de sua vigncia igual ao do oramento, mas se for aberto dentro dos ltimos quatro meses doano, sua vigncia poder estender-se at o final do exerccio seguinte. Tambm so autorizados por lei eabertos por decreto e exigem indicao de recursos.

    3crditos extraordinrios

    Destinam-se a atender despesas imprevisveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subverso internaou calamidade pblica. So abertos por decreto do poder executivo independentemente de prviaautorizao legislativa. Aberto um crdito extraordinrio, o chefe do poder executivo informar

    imediatamente o legislativo, justificando as causas determinantes do ato. A vigncia do crditoextraordinrio expira no final do exerccio, exceto se for aberto nos ltimos quatro meses do ano; neste casosua vigncia poder estender-se at 31 de dezembro do exerccio seguinte, ou terminar antes, se cessarem ascausas que determinam sua abertura.

    Contabilizao

    Os crditos adicionais so contabilizados de modo adequado em contas oramentrias e financeiras.

    ALTERAES DO ORAMENTO DURANTE SUA EXECUO

    Aprovado por lei, o oramento pblico no pode ser alterado seno por outra lei.

    Acontece com frequncia casos de dotaes que se esgotam antes do trmino do exerccio financeiro. Ainsuficincia de dotaes deve-se a falta de previso adequada e mostra, sobretudo ausncia de

    planejamento. O oramento programa no deveria sofrer alteraes, j que totalmente planejado. Mas umadas causas de alteraes em razo de oscilaes dos preos.

    Mas para estes casos, o prprio oramento pode dispor de uma reserva de contingncia.

    Existe ainda, uma alterao no oramento feita por meio de suplementaes, ou seja, um aumento dadespesa sem um correspondente aumento da receita. Este fato provoca desequilibrio no oramento, fazendo

    prever uma execuo deficitria. para evitar esse perigo que a lei exige que as suplementaes sejamcompensadas por recursos adequados j descritos e que agora comentaremos um a um.

    Isupervit financeiro. Este recurso, se houver, constitui um dos mais legtimos recursos para amparar oaumento das despesas no oramento em vigor.

    Supervit financeiro significa dinheiro em caixa, disponvel, proveniente de receita realizada a maior que adespesa, em exerccios anteriores.

    IIos provenientes de excesso de arrecadao. Tambm so recursos legtimos. O excesso dearrecadao, como j vimos, a diferena positiva entre a arrecadao prevista e a realizada.

    IIIos resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias. O recurso legtimo. Sehouver um bom planejamento da despesa, este recurso seria difcil de ocorrer.

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    IVoperaes de crditos. Este um recurso pernicioso. Aumenta a despesa correspondente dotaosuplementada e, ainda aumenta a despesa da operao de crdito, alm de endividar o patrimnio pblico.Somente se justifica a adoo deste recurso em aplicaes que proporcionem retorno de capital. Ou se setratar de casos urgentes e inadiveis ou em caso de calamidade pblica. .

    PREVISO E RESULTADO ORAMENTRIOS

    Equilbrio, dficit e supervit

    Considera-se equilibrado o oramento em que o total da receita prevista coincide com o total da despesafixada.

    Deficitrio o oramento em que a receita orada inferior despesa autorizada.

    Oramento superavitrio aquele em que a receita estimada supera o total da despesa.

    Entretanto, no final do exerccio, o resultado financeiro alcanado, aps a execuo oramentria, podercoincidir ou no com a previso da pea oramentria original.

    Partindo da previso inicial aps a execuo do oramento pode-se obter o prognsticos de resultados finais.

    Previso inicial

    Equilbrio previsto

    Prognsticos

    1. Equilbrio2. Supervit3. Dficit

    Previso e resultado oramentrios

    Previso inicial

    Supervit previsto

    Prognsticos

    1. Supervit maior que o previsto2. Supervit igual ao previsto3. Supervit menor que o previsto4. Equilbrio5. Dficit

    Previso inicial

    Dficit previsto

    Prognsticos

    1. Dficit maior que o previsto2. Dficit igual ao previsto3. Dficit menor que o previsto4. Equilbrio

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    5. SupervitOs fatores que modificam a situao prevista, responsveis portanto pelos resultados finais diferentes,

    podem ser classificados em dois grupos:

    Fatores negativos e fatores positivos.

    Fatores negativos

    1. Queda de arrecadao2. Ausncia de economia oramentria

    Abertura de crditos adicionais com recursos provenientes de operaes de crdito.

    Fatores positivos

    1. Excesso de arrecadao2. Economia e ausncia de crditos adicionais sustentados por operaes de crditos

    Assim, a soma algbrica do resultado previsto no incio do exerccio, com os fatores positivos e negativos,ser igual ao resultado financeiro do exerccio.

    FINANAS PBLICAS

    Finanas pblicas ou cincia das finanas a disciplina que, pela investigao dos fatos, procura explicar osfenmenos ligados obteno e ao dispndio do dinheiro necessrio ao funcionamento dos servios a cargodo estado, ou de outras pessoas de direito pblico, assim como os outros efeitos resultantes dessa atividadegovernamental.

    DIREITO FINANCEIRO

    Direito financeiro , pois, o conjunto de leis que regulam a atividade financeira do estado; esta a definiomais aceita entre os escritores de finanas pblicas e de direito financeiro. O direito financeiro compreendeo conjunto das normas sobre todas as instituies financeirasreceitas, despesas, oramento e crdito. nodireito financeiro que se estuda os direitos tributrio e fiscal.

    DIREITO TRIBUTRIO OU DIREITO FISCAL

    Direito fiscal sinnimo de direito tributrio, que estuda a receita. Regula as relaes jurdicas entre o fisco,como sujeito ativo, e o contribuinte, como sujeito passivo.

    CONTABILIDADE PBLICAPRINCPIOS ORAMENTRIOS

    CONCEITO

    O oramento pblico surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do governo.Atravs da autorizao prvia, pode o rgo de representao popular (congresso) exercer sua aofiscalizadora sobre a arrecadao e a aplicao realizadas pelo poder executivo. Entretanto, para real eficciadesse controle, faz-se mister que a constituio orgnica do oramento se vincule a determinadas regras ou

    princpios oramentrios.

    Dos inmeros princpios expostos sobressaem alguns que j se confirmaram na doutrina que so:anualidade, especificao, exclusividade, unidade e universalidade.

    APRINCPIO DA ANUALIDADE

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    De conformidade com o princpio da anualidade, tambm denominado princpio da periodicidade, asprevises de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um perodo limitado de tempo. O perodo de dozemeses tem sido considerado ideal, em quase todos os pases; assim, o oramento vigora durante um ano, que

    poder ou no coincidir com o ano civil.

    BPRINCPIO DA ESPECIFICAO

    Tem como escopo vedar as autorizaes globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursosfinanceiros; exige que o plano de cobrana dos tributos e o programa de custeio e investimentos sejamexpostos pormenorizadamente.

    C)PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE

    Segundo o princpio da exclusividade, a lei oramentria no conter matria estranha previso da receita e fixao da despesa. O objetivo impedir que seja utilizado um procedimento legislativo rpido, em virtudedos prazos fatais a que est sujeito, para se aprovarem, com facilidades, medidas que em tramitao regulartalvez no lograssem xito.

    D)

    PRINCPIO DA UNIDADEDe acordo com o princpio da unidade, o oramento deve constituir uma s pea, compreendendo as receitase as despesas do exerccio, de modo a demonstrar, pelo confronto das duas somas, se h equilbrio, saldo oudficit.

    Para outra corrente, entretanto, o conceito de unidade refere-se unidade de caixa, isto , todas as receitasdevem entrar em uma caixa nica e da dever sair do dinheiro para pagamento de todas as despesas.

    F)PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE

    Em conformidade com o princpio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas devem serincludas no oramento.

    OUTROS PRINCPIOS

    PRINCPIO DO EQUILBRIO

    Como o prprio nome sugere, deveria tratar-se do equilbrio entre receitas e despesas. Deve-se levar emconsiderao para a observncia deste princpio, o nvel de interveno do Estado no financiamento pblico,

    pois medida que a base de arrecadao inflexvel, previsvel, as despesas , ao contrrio podem tornar-se,flexveis, no previsveis.

    PRINCPIO DA RESERVA DE LEI

    Por este princpio, os oramentos e os crditos adicionais s podem ser aprovados por lei formal. AConstituio excetua deste princpio os crditos extraordinrios, que podem ser autorizados por medida

    provisria em razo da urgncia que se revestem.

    PRINCPIO DA NO AFETAO DA RECEITA

    Este princpio diz que so vedados a vinculao de receita de impostos a rgos, fundo ou despesa, portantono podendo haver mutilao das verbas pblicas. O Estado deve ter disponibilidade da massa do dinheiroarrecadado, destinando-o a quem quiser, dentro dos parmetros que ele prprio elege como objetivos

    preferenciais. Ele deve ter responsabilidade para agir, no deixando assim, de cumprir suas metas.

    CONTABILIDADE PBLICARECEITA PBLICA

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    CONCEITO

    Receita pblica todo e qualquer recolhimento feito aos cofres pblicos.

    O governo arrecada em virtude de leis, contratos ou qualquer outro ttulo. Segundo o texto da lei 4.320/64 a

    lei de oramento compreender as receitas, inclusive as operaes de crdito autorizadas em lei

    A receita pblica desdobra-se, inicialmente, em dois grupos:

    Receita oramentria Receita extra-oramentria1. RECEITA ORAMENTRIA

    Integra os oramentos pblicos e depende de autorizao legislativa. So os tributos, as rendas, astransferncias, as alienaes, os retornos de emprstimos e as operaes de crditos por prazo superior adoze meses.

    Realizam-se estas receitas pela execuo do oramento.

    Classifica-se a receita oramentria nas categorias econmicas:

    Receitas correntes Receitas de capital

    As categorias econmicas desdobram-se em fontes de receitas e estas em sub-fontes de receitas que, por suavez, so analisadas em rubricas e sub-rubricas de receitas.

    A)receitas correntes dizem respeito a todas as transaes que o governo realiza e que no resultam na

    constituio ou criao de bens de capital, ou seja, acrscimos no seu patrimnio. Esto vinculadas a umadespesa corrente (transferncias correntes)

    Receitas correntes so as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial,transferncias correntes e receitas diversas.

    Receita tributria a resultante da cobrana de tributos pagos pelo cidado em razo de suasatividades, suas rendas, suas propriedades e dos benefcios diretos e imediatos recebidos do estado.

    Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que noconstitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

    vinculada. So espcies de tributo: o imposto, a taxa e a contribuio de melhoria.

    Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividadeestatal especfica, relativa ao contribuinte. pago coativamente, independentemente de uma contraprestaoimediata e direta do estado.

    Taxa o tributo que tem como fato gerador o exerccio do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva oupotencial, de servio pblico especfico e divisvel prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Doexposto verifica-se que a taxa, ao contrrio do imposto, corresponde, em princpio, a uma contraprestao,imediata e direta do estado.

    Contribuio de melhoria o tributo destinado a fazer face ao custo de obras pblicas de que decorravalorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo devalor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

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    A receita de contribuies tambm uma fonte das receitas correntes, destinada a arrecadar receitasrelativas a contribuies sociais e econmicas, destinadas, geralmente, manuteno dos programase servios sociais e de interesse coletivo.

    A receita patrimonial, agropecuria e industrial so as que resultam da ao direta do estado naexplorao de atividades comerciais, industriais, agropecuria. Bem como as fontes que se compemde rendas provenientes, respectivamente, da utilizao de bens pertencentes ao estado, comoaluguis, arrendamentos, juros, participaes e dividendos, etc

    Transferncias correntes so recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito pblico ouprivado e destinados ao atendimento de despesas correntes.

    Receitas diversas so as provenientes de multas, cobrana da dvida ativa, indenizaes, restituiese outras receitas sem classificao especfica.

    B) receitas de capital so as que resultam na constituio ou criao de bens de capital e,consequentemente, acrscimos de patrimnio. Correspondem s operaes de crdito, s transferncias decapital e outras receitas de capital.

    Operaes de crdito so receitas de capital oriundas da realizao de recursos financeirosprovenientes de constituio de dvidas; so os emprstimos e os financiamentos.

    Alienao de bens so as converses em espcie de bens e direitos. Amortizao de emprstimos concedidos consiste no retorno de valores emprestados, anteriormente,

    a outras entidades de direito pblico.

    Transferncias de capital so os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privadodestinados aquisio de bens.

    Outras receitas de capital constituem uma classificao genrica destinada a receber receitas decapital no especificadas na lei.

    Finalmente, constitui tambm receita de capital o supervit do oramento corrente, isto , a diferenapositiva entre as receitas e despesas correntes, embora no constitua item oramentrio.

    1. RECEITA EXTRA-ORAMENTRIA Receita extra-oramentria aquela que no integra o oramento. O estado obrigado a arrecadar valores que, em princpio no lhe pertencem. O estado figura apenas como depositrio dos valores que ingressam a esse ttulo. Entra no caixa e constitui um passivo exigvel

    Exemplo de receita extra-oramentria:

    Caues, fianas, depsitos para garantia de instncia, consignaes em folha de pagamento a favor deterceiros, retenes na fonte, salrios no reclamados, operaes de crdito a curto prazo, etc.

    Pode converter em receita oramentria, quando houver perda do direito de ressarcimento. o caso,por exemplo, de algum perder, a favor do poder pblico, o valor de uma cauo por inadimplnciacontratual.

    Codificao da receita

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    A receitas pblicas podem chegar a ter trs tipos de cdigos: os cdigos de arrecadao; os cdigosoramentrios e os cdigos de escriturao contbil.

    Cdigos de arrecadaoTambm conhecidos como tributrios, so preparados pelos tcnicos das reparties tributrias e tm porfinalidade a identificao de cada item de receita so os constantes nos documentos de arrecadaoguias

    Cdigos oramentriosSo os constantes do anexo 3 , da lei federal 4.320/64, e que orientam as tabelas explicativas a seremaprovadas pelas leis oramentrias, onde se identificam as receitas na seguinte ordem: categoria econmica;fonte; sub-fonte; rubrica; alnea e sub-alnea.

    * cdigos e escriturao contbil

    Utilizados pelos servios de contabilidade e servem para o registro e acompanhamento da arrecadao dareceita, so identificados atravs dos planos de contas.

    PROCESSAMENTO DA RECEITA PBLICA

    Entende-se por processamento da receita pblica o conjunto de atividades desenvolvidas pelos rgosarrecadadores, objetivando a arrecadao de dinheiros e outros bens que, por fora de lei ou de contrato,

    pertenam ou possam, no futuro, pertencer ao poder pblico.

    O estado um cobrador implacvel e, nesse mister, utiliza-se de todos os recursos que a lei e a tecnologiacolocam em suas mos.

    A matria relativa receita pblica envolve dois perodos distintos de atividades: um perodo, que

    denominamos estimao da receita, durante o qual se desenvolve um complexo de atividades especficasdestinadas elaborao da proposta oramentria e o segundo perodo denominado realizao da receita,que cuidaremos a seguir.

    ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    1. Previso2. Lanamento3. arrecadao4. recolhimento

    A) previso

    Corresponde aos valores que a lei do oramento consignar, pois so estimativas de receitas que se originamde estudos de previso, antes de comporem o projeto de lei oramentria.

    B) lanamento

    o ato administrativo que o poder executivo utiliza, visando identificar e individualizar o contribuinte ou odevedor e os respectivos valores, espcies e vencimentos. o imposto nominal.

    Muitas espcies de receitas no sujeitas a lanamento ingressam diretamente no estgio arrecadao.

    C) arrecadao

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    O momento arrecadao aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores afim de liquidarem suas obrigaes para com o estado. Os contribuintes no tem acesso direto ao tesouro

    pblico, portanto, eles devem liquidar suas prestaes perante um rgo intermedirio denominado agentearrecadador.

    Agentes arrecadadores

    Os agentes arrecadadores classificam-se em dois grupos:

    1. Agentes pblicos:So as prprias reparties do governo

    1. Agentes privados:So os bancos autorizados

    Alm dos agentes arrecadadores, h outros rgos que prestam compulsoriamente, inestimveis servios ao

    poder pblico como auxiliares de arrecadao, que denominamos depositrios. Eles deduzem dospagamentos efetuados o imposto de renda, as contribuies previdencirias e outros impostos, depoisentregam o produto dessas retenes aos agentes arrecadadores pblicos ou privados.

    D) recolhimento

    Recolhimento o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente, ao tesouro pblico, oproduto da arrecadao.

    Os agentes arrecadadores pblicos realizam o recolhimento diretamente ou atravs de depsitos nos bancosoficiais. J os agentes privados, ou seja, os bancos autorizados em geral, fazem o recolhimento transferindo,

    periodicamente o valor arrecadado para as contas de arrecadao existentes nos bancos oficiais.

    QUITAES

    Os agentes arrecadadores so obrigados a fornecer aos contribuintes recibos (guias de arrecadao)dos valores recebidos.

    A quitao dos tributos lanados feita no prprio aviso de lanamento mediante autenticaomecnica.

    Noutros casos o prprio contribuinte quem preenche a guia de arrecadao, cabendo-lhe uma dasvias do documento devidamente autenticado.

    O poder pblico no emite segundas vias de recibos (guias de arrecadao), em casos de extravio, ointeressado dever requerer ao rgo competente o fornecimento de uma certido comprovando o

    pagamento efetuado.

    RESDUOS ATIVOS OU RESTOS A ARRECADAR

    Os crditos do estado, fiscais ou de outras naturezas, no arrecadados at o ltimo dia do exercciofinanceiro a que pertencem constituiro, no futuro, receita prpria do exerccio em que foremrealizados.

    J o valor da receita lanada e no arrecadada at o ltimo dia do exerccio perfeitamenteconhecido, o saldo da conta receita lanada. esse saldo que constitui os resduos ativos ou restosa arrecadar.

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    O pas que adota o regime de competncia apropria os resduos aos exerccio que se encerra eclassifica seu valor em conta financeira sob um dos ttulos: resduos ativos do exerccio ou restos aarrecadar

    No Brasil no se adota o regime de competncia para as receitas. Portanto, o saldo no arrecadado dareceita lanada no apropriado ao exerccio ao qual pertence. Todavia, o valor conhecido dos restosa arrecadar incorporado ao patrimnio, no ativo permanente, como componente da dvida ativa.

    DVIDA ATIVA

    Constitui dvida ativa da fazenda pblica o conjunto de crditos lquidos e certos. O artigo 39 da lei 4.320/64, classifica a divida ativa em dois grupos: dvida ativa tributria e dvida

    ativa no tributria O primeiro grupo rene somente os crditos relativos a tributos lanados e no arrecadados; o

    segundo, engloba todos os demais crditos lquidos e certos, da fazenda pblica.

    RESTITUIES DE RECEITAS

    Se o contribuinte pagar importncia maior que a devida ou mesmo pagar um tributo indevidamente,cabe-lhe o direito de receber de volta o valor pago nestes casos. A iniciativa do processo derestituio do contribuinte mediante requerimento dirigido a repartio competente, relatando ofato, as razes de direito e juntando os comprovantes necessrios; os rgos competentes examinaroo pedido, constataro o direito do contribuinte, culminando com a autorizao para restituir aimportncia arrecadada indevidamente.

    Restituda a importncia dentro do exerccio ao qual se refere o tributo, ela ser contabilizada comoanulao de receita. Se no for paga at 31 de dezembro sero classificadas na conta restituies a

    pagar.

    As restituies aprovadas em exerccios seguintes ao que se refere o tributo processar-se-oregularmente como despesas oramentrias, onerando dotao prpria de restituies e indenizaes,no sendo pago at 31 de dezembro, o valor ser transferido para a conta restos a pagar