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1 Teoria da Contabilidade Prof. Joaquim Mario de Paula Pinto Junior

Teoria da Contabilidade 9b - Teoria da... · preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridadesdasuafunção.No“Diário”devemserlançadas,em ordem cronológica,

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Teoria da

Contabilidade

Prof. Joaquim Mario de Paula Pinto Junior

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O QUE VEREMOS A SEGUIR:

� Normas Brasileiras de Contabilidade sobre

escrituração contábil;

� NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração

Contábil;

� NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil;

� NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos;

� NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação;

� NBC T 2.6 – Das escrituração das Filiais;

� NBC T 2.7 – Do Balancete;

� Escrituração eletrônica.

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As Normas Brasileiras de Contabilidade

Constituem-se num conjunto de regras e

procedimentos de conduta que devem ser observados

como requisitos para o exercício da profissão contábil,

bem como os conceitos doutrinários, princípios,

estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados

na realização dos trabalhos previstos nas normas por

resolução emitidas pelo CFC.

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As Normas Brasileiras de Contabilidade

Normas Brasileiras de Contabilidade - Profissionais

I – Geral – NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os

profissionais de contabilidade;

II – Auditor Independente – NBC PA – aplicadas

especificamente aos contadores que atuam como auditores

independentes;

III – Auditor Interno – NBC PI– aplicadas especificamente aos

contadores que atuam como auditores internos;

IV – Perito – NBC PP– aplicadas especificamente aos contadores

que atuam como peritos contábeis;

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As Normas Brasileiras de Contabilidade

Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnicas

I – Geral – NBC TG;

II – Setor Público – NBC TSP;

III – Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica –

NBC TA;

IV – Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR;

V – Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO;

VI – Serviço Correlato – NBC TSC;

VII – Auditoria Interna– NBC TI;

VIII – Perícia – NBC TP;

IX – Auditoria Governamental – NBC TAG;

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As Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Escrituração Contábil

IMPORTANTE:

Uma das finalidades principais da NORMA é a

de forçar a adoção de um sistema contábil que respeite

os Princípios Fundamentais da Contabilidade.

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As Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Escrituração Contábil

� NBC T 2

Trata exaustivamente da Escrituração e

Documentação no processo contábil.

� ALCANCE

Esta Norma deve ser adotada pela entidade na

elaboração da escrituração contábil.

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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil

Formalidade da Escrituração Contábil

2.1.1 - A entidade deve manter um sistema de escrituração

uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de

processo manual, mecanizado ou eletrônico;

2.1.2 – A escrituração será executada:

a) Em idioma e moeda corrente nacionais;

b) Em forma contábil;

c) Em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d) Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões,

rasuras, emendas ou transporte para as margens;

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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil

Contabilista Habilitado

2.1.3 – A escrituração contábil é a emissão de relatórios, peças,

análises e mapas demonstrativos, e demonstrações contábeis são de

atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista

legalmente habilitado.

2.1.4 – O balanço e demais demonstrações contábeis de

encerramento de exercício serão transcritos no Diário,

completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou

representante legal da entidade.

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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil

Diário e Razão

� O Diário e o Razão constituem os registro permanentes da

Entidade;

� Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos

preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as

peculiaridades da sua função. No “Diário” devem ser lançadas, em

ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao

documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de

natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem

variações patrimoniais.

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� NBC-T- 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil

Diário e Razão

� ... devem ser destacados e encadernados em forma de livro.

� Não é permitido refazer os livros contábeis.

� Acertos, ajustes e correções devem ser feitos por lançamentos

de estorno, transferência ou complemento.

� O empresário ou a sociedade empresária é responsável pelo

registro público (Junta Comercial ou Cartório de Títulos e

Documentos) e de averbações exigidas pela legislação de

recuperação judicial em livros contábeis, sendo atribuição do

contabilista a comunicação dessas exigências ao empresário.

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� NBC-T- 2.2 Da documentação Contábil

Documentação Contábil

� Compreende todos os documentos, livros, papéis e outras peças,

que se apoiam e compõem a escrituração contábil;

� A documentação pode ser de origem interna, quando gerada na

própria entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros;

� A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação

contábil.

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� NBC-T- 2.4 Da Retificação de Lançamentos

Retificação de Lançamento Contábil

� É o processo técnico de correção de um registro realizado com

erro na escrituração contábil das Entidades;

� São formas de retificação:

a) Estorno;

b) Transferência; e

c) Complementação

* O histórico do lançamento deverá precisar o motivo da

retificação, a data e a localização do lançamento de origem

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� NBC-T- 2.4 Da Retificação de Lançamentos

ESTORNO

� Consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente,anulando-o totalmente

TRANSFERÊNCIA

� Promove a regularização de conta indevidamente debitada oucreditada, por meio da transposição do valor para a conta adequada

COMPLEMENTAÇÃO

� É aquele que vem posteriormente, complementar, aumentandoou diminuindo o valor anteriormente registrado

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� NBC-T- 2.5 Das Contas de Compensação

Compensação

� As contas de compensação constituem sistema próprio para

controle e para registro dos atos relevantes cujos efeitos possam se

traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

� A escrituração das contas de compensação é obrigatória nos

casos que se obrigue especificamente.

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� NBC-T- 2.6 Da Escrituração Contábil das Filiais

Escrituração de Filial

� A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer

como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por

sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis

que permitam a identificação das transações de cada uma dessas

unidades;

� A escrituração de todas as unidades deve integrar um único

sistema contábil. (com a observância dos Princípios Fundamentais

da Contabilidade aprovados pelo CFC.

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� NBC-T- 2.6 Da Escrituração Contábil das Filiais

Escrituração de Filial

� As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às

unidades devem ser registradas na matriz.

� O rateio de despesas e receitas comuns, da matriz para as

unidades, fica a critério da administração da entidade.

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� NBC-T- 2.7 Do Balancete

� O balancete de verificação do razão é a relação de contas,

com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis

em determinada data.

� Os elementos mínimos do Balancete são:

a) identificação da entidade;

b) data a que se refere;

c) período de abrangência;

d) identificação das contas e respectivos grupos;

e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;

f) soma dos saldos devedores e credores.

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� NBC-T- 2.7 Do Balancete

� O balancete que se destinar a qualquer finalidade deve

conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua

categoria profissional e número de registro no CRC;

� O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.

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� Formalidade da escrituração em forma eletrônica

� O processo de certificação digital deve estar em

consonância com a legislação vigente e as normas

estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileiras - ICP- Brasil.

� Os documentos em papel podem ser digitalizados e

armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que

assinados e autenticados, conforme segue:

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� Formalidade da escrituração em forma eletrônica

� a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela

pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de

digitalização, pelo contabilista responsável e pelo

empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado

digital expedido por entidade devidamente credenciada pela

ICP – Brasil;

� b) os documentos digitalizados, contendo assinatura digital

de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da

pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de

digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais

para autenticação nos termos da lei.