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www.cers.com.br ANALISTA DO INSS 2013 Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios Explícitos Princípio da Supremacia do interesse público – Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; prerrogativas e privilégios do Estado para alcançar o interesse público em um patamar de superioridade sobre o particular. Apesar de não estar expresso na constituição é um pressuposto lógico do convívio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, principio próprio de todo e qualquer Estado de Direito. (Ex. desapropriação, autoexcutoriedade dos atos administrativos, cláusulas exorbitantes, etc) Indisponibilidade do Interesse Público – O administrador público não pode dispor do interesse público, ou seja, os bens direitos e interesses públicos são confiados ao administrador para gestão, nunca para sua livre disposição, o administrador não pode dispor do que não lhe pertence, o ordenamento impõe os limites e deveres na sua atuação. Limitações do Estado (Ex: licitação, concurso público, etc). - Todos os outros princípios derivam desses. Limitações x prerrogativas fazem a lógica do regime jurídico do sistema do Direito Administrativo. - Todos os princípios administrativos decorrem da constituição (expressamente ou implicitamente) Princípios expressos previstos no art.37 da CF: Princípio da Legalidade – Subordinação à lei, o agente público só atua quando houver prévia previsão legal; só é permitido fazer o que a lei prevê, pois ao contrário do direito privado, onde é permitido tudo o que não é juridicamente proibido, no Direito Administrativo só é permitido o que está previsto em lei. No entanto, a legalidade não afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da lei), sendo considerados para doutrina restrições excepcionais ao princípio da legalidade: as medidas provisórias, o estado de defesa, e o estado de sítio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF) Princípio da Impessoalidade – Não discriminação, não escolhe a pessoa que vai ser atingida pelo ato, marcado pela ausência de subjetividade, pelo que fica o administrador impedido de considerar quaisquer inclinações ou interesses pessoais (interesses próprios ou de terceiros). Não é relevante a figura da pessoa; atuação impessoal. Não discrimina nem para beneficiar, nem para prejudicar. Por conta disso, entendesse

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    Matheus Carvalho

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    PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Princpios Explcitos

    Princpio da Supremacia do interesse pblico Supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado; prerrogativas e privilgios do Estado para alcanar o interesse pblico em um patamar de superioridade sobre o particular. Apesar de no estar expresso na constituio um pressuposto lgico do convvio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, principio prprio de todo e qualquer Estado de Direito. (Ex. desapropriao, autoexcutoriedade dos atos administrativos, clusulas exorbitantes, etc)

    Indisponibilidade do Interesse Pblico O administrador pblico no pode dispor do interesse pblico, ou seja, os bens direitos e interesses pblicos so confiados ao administrador para gesto, nunca para sua livre disposio, o administrador no pode dispor do que no lhe pertence, o ordenamento impe os limites e deveres na sua atuao. Limitaes do Estado (Ex: licitao, concurso pblico, etc).

    - Todos os outros princpios derivam desses. Limitaes x prerrogativas fazem a lgica do regime jurdico do sistema do Direito Administrativo.

    - Todos os princpios administrativos decorrem da constituio (expressamente ou implicitamente)

    Princpios expressos previstos no art.37 da CF:

    Princpio da Legalidade Subordinao lei, o agente pblico s atua quando houver prvia previso legal; s permitido fazer o que a lei prev, pois ao contrrio do direito privado, onde permitido tudo o que no juridicamente proibido, no Direito Administrativo s permitido o que est previsto em lei. No entanto, a legalidade no afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da lei), sendo considerados para doutrina restries excepcionais ao princpio da legalidade: as medidas provisrias, o estado de defesa, e o estado de stio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF)

    Princpio da Impessoalidade No discriminao, no escolhe a pessoa que vai ser atingida pelo ato, marcado pela ausncia de subjetividade, pelo que fica o administrador impedido de considerar quaisquer inclinaes ou interesses pessoais (interesses prprios ou de terceiros). No relevante a figura da pessoa; atuao impessoal. No discrimina nem para beneficiar, nem para prejudicar. Por conta disso, entendesse

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    como uma faceta do principio da isonomia, na medida que deve-se tratar de igual tratamento aos administrados que se encontram em idntica situao.

    Tambm necessrio enxergar a impessoalidade sob a tica do agente, no a pessoa do agente que atua, o Estado representado pela pessoa do agente, ou como entende a melhor doutrina, o estado presentado pelo Agente (teoria do rgo, teoria da imputao). (Ex: concurso pblico, procedimento licitatrio, proibio do nepotismo no Brasil.)

    Princpio da Moralidade Honestidade, boa-f de conduta; no corrupo. Diferente da moral social (Ex: Ato obsceno em repartio). A moralidade que o princpio menciona aquela que defende a coisa pblica.

    Princpio da Publicidade Transparncia; representa divulgao, uma forma de controle dos atos da administrao pelo cidado. Requisito de eficcia dos atos administrativos (o ato s pode produzir efeitos em relao ao cidado se for de conhecimento pblico, inicio da contagem de prazos, viabilizao de controle). Como todos os outros princpios no absoluto, em alguns casos pode ser sigiloso o ato administrativo desde que devidamente justificado (interesse pblico, relevante, segurana nacional e etc.). Publicidade gnero da qual publicao oficial espcie. A sua desobedincia caracteriza improbidade administrativa, o art. 37, 1, estabelece a obrigatoriedade do carter educativo, informativo e de orientao social dessa publicidade, no podendo o administrador se utilizar dela para fazer promoo pessoal.

    Princpio da Eficincia Produtividade, busca por resultados, alcanar resultados positivos com o mnimo de gastos (EC 19/98). Norma de eficcia plena; independe de regulamentao infraconstitucional.

    Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa (CF, art.5, LV) Contraditrio o direito de saber o que acontece no processo, ampla defesa o direito de se manifestar. Inerente a ampla defesa temos direito a defesa prvia, defesa tcnica e duplo grau de jurisdio. No Direito Administrativo a defesa tambm previa, mas no necessita ser tcnica (Smula STF n5), a ausncia de defesa tcnica no viola o processo administrativo. Quanto ao duplo grau de julgamento, inconstitucional a lei que exige depsito prvio ou cauo para admissibilidade de recurso administrativo (Sumula 21 do STF), caso contrrio restringiria o acesso ao recurso, ao duplo grau e, consequentemente, ao contraditrio e a ampla defesa.

    Obs.SMULA VINCULANTE N 21

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SMULA VINCULANTE N 5

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    A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

    Princpios Implcitos

    Princpio da Autotutela (Smula 473 do STF) Poder-dever que a Administrao tem de controlar seus prprios atos. Garantia constitucional implcita. No impede o controle judicial (no impede que algum recorra ao Judicirio para fazer o controle dos atos da administrao). Pode ser exercida de ofcio, a administrao pode se tutelar independentemente de provocao.

    Princpio da Motivao Dever de fundamentar os atos da Administrao Pblica, todo ato administrativo deve ser justificado e motivado, apontando- lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlao lgica entre os eventos e situaes existentes que deram por existentes a providncia tomada, h certas excees (Ex: exonerao de servidor em cargo de comisso).

    Princpio da Razoabilidade/Proporcionalidade - atuao conforme o padro do homem mdio (necessidade, adequao, proporcionalidade stricto sensu), a lei deve ser interpretada de forma razovel, est na interpretao do texto legal, proporcional entre o ato e o motivo que deu ensejo ao ato.

    Princpio da Continuidade (Lei 8.987/95) A Administrao presta um servio ininterrupto, no pode interromper a prestao da atividade administrativa, do servio pblico.

    Por esse princpio, o servidor pblico s tem direito de greve em alguns casos (Ex: O militar no tem direito a greve, nem a sindicalizao, a CF probe expressamente), o servidor pblico civil tem direito de greve apenas nos termos de lei especfica (no lei complementar). Porm no h uma lei especfica regulamentando-o, o direito de greve ento, por se tratar de norma de eficcia limitada (s pode ser exercido mediante regulamentao em lei), como entende o STF, e no de eficcia contida (o direito pode ser exercido e posteriormente vem uma lei para conter os efeitos), por esse motivo, o STF decidiu que o exerccio desse direito poder ser exercido com base na Lei Geral de Greve, at que venha uma lei especfica para regulament-lo. O STF entende que pelos dias parados, o servidor pblico no tem direito a remunerao (mesmo se a greve for lcita), porm o STJ entendeu que no pode cortar a remunerao do servidor pblico pelos dias parados como forma de coao, mas pode posteriormente utilizar a compensao dos dias de greve (direito de compensao), sob pena de ressarcimento ao errio, ou compensa ou no paga.

    Tambm possvel interromper a prestao do servio pblico por inadimplemento contratual (art.6, 3, Lei 8.987/95), ou por motivo de ordem tcnica desde que, nos dois casos, seja uma situao de

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    emergncia ou haja um prvio aviso. No entanto, por motivo de inadimplemento, no se pode paralisar um servio essencial coletividade, mesmo com o prvio aviso (Ex: energia em hospital pblico). (hoje julgados recentes do STJ entendem que a iluminao pblica servio essencial a segurana da coletividade). Quanto exceptio non adimpleti contractus, permitida a interrupo do servio desde que o inadimplemento da administrao ultrapasse os 90 dias (art.78, XV da Lei 8.666). Os primeiros 90 dias o particular tem que suportar em face ao Princpio da Continuidade.

    PODERES ADMINISTRATIVOS

    Todos os poderes correspondem a deveres, devido indisponibilidade do interesse pblico. No h atuao do estado que seja facultativa, a atuao exigida por lei.

    So poderes instrumentais Instrumentos dado ao Estado para alcanar o interesse pblico. Se o estado utilizar esse poder alm do necessrio para atingir o interesse pblico, ultrapassando o carter instrumental do poder, estaremos diante do abuso de poder.

    Abuso de poder: 1- Excesso de poder Ocorre toda vez que o agente pblico pratica o ato ultrapassando os limites da competncia determinados em lei, mesmo estando em busca do interesse pblico; um vcio de competncia.

    2- Desvio de Poder O agente pratica o ato dentro dos limites da competncia, porm visando finalidade diversa daquela prevista em lei; vcio de finalidade.

    Poder Vinculado A Administrao Pblica regula objetivamente atravs de lei, todos os elementos do ato. O agente pblico no tem margem de escolha, todos os elementos esto dispostos objetivamente em determinada lei. (Ex: agente pblico que faltar mais de 30 dias demitido).

    Poder Discricionrio A lei confere ao agente pblico a possibilidade de escolha, dentro dos limites da lei, levando em considerao o interesse pblico e de acordo com os critrios de oportunidade e convenincia. (ex: imvel adquirido por deciso judicial, pode ser alienado por concorrncia ou leilo). A discricionariedade tambm pode vir diante de conceitos jurdicos indeterminados, ou seja, diante de termos e expresses de cunho subjetivos constantes em lei que exigem uma valorao do agente, cabendo ele interpretar e valorar de acordo com seus critrios ntimos. (Ex: dissolver passeata em caso de tumulto (o

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    que seria tumulto?)). O juiz (Judicirio) no pode exercer esse poder de valorar (decidir o mrito; julgar o que oportuno e conveniente), pode apenas interferir no que tange a legalidade, pois cabe apenas ao administrador pblico o poder de valorar aquela norma de acordo com seus conceitos ntimos de oportunidade e convenincia. Ao Judicirio cabe apenas tornar nulo os atos que contrariam determinao legal, no pode adentrar no mrito. (Ex: suspenso de funcionrio pblico no pode ultrapassar os 90 dias; se o agente pblico determinar de 80, o Judicirio no pode abaixar, se o agente pblico determinar de 100, o Judicirio no pode abaixar pra 90; resta somente ao Judicirio tornar nula a suspenso de 100 dias e deixar que a Administrao aplique outra). Ainda nos conceitos jurdicos indeterminados, a razoabilidade que determina at onde o agente pblico pode ir sem o controle jurisdicional.

    Os 4 poderes da Administrao Pblica.

    1. Poder Normativo: Atos normativos inferiores a lei que a pormenoriza e facilita sua execuo e entendimento; o poder que a Administrao tem de editar normas gerais e abstratas. No poder de legislar. No pode inovar o ordenamento jurdico substituindo a lei, criando direitos e obrigaes. O ato administrativo normativo sempre inferior a lei ,ou infralegal, ou infraconstitucional, e criado para facilitar o seu entendimento. (Ex: lei: no pode traficar entorpecentes; ato normativo: entorpecentes para os fins desta lei so cocana, maconha e etc...). 1.1. Regulamentos (decreto): Regulamento o ato e decreto a forma do regulamento. So atos privativos do Chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito). Poder Regulamentar uma espcie do poder normativo, uma das hipteses de ato normativo.

    1.1.1. Executivos: Regulamento editado para a fiel execuo da lei. Facilitar o entendimento da lei.

    1.1.2. Autnomos: Substituem a lei. Casos previstos no art. 84, VI da CF. Como cargos pblicos s podem ser extintos por lei; e a matria de organizao administrativa tambm matria de lei e a CF admite que o faa por meio de decreto, este decreto estar substituindo a lei. Por meio de decreto, editando matrias exclusivas de lei.

    Obs: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001) a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    2. Poder Hierrquico: Poder que a Administrao tem de coordenar as funes administrativas.

    Poder de organizao e estruturao interna. Carter interno, a hierarquia s pode se manifestar internamente (rgos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurdica), no existe hierarquia entre pessoas

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    jurdicas diversas. Decorre a estruturao e organizao INTERNA da atividade administrativa, prestar o servio pblico de forma organizada, no existe hierarquia entre pessoas jurdicas diferentes. rgos escalonados em uma ideia de coordenao (lado a lado) e subordinadas. possvel avocao e delegao. Obs. Existe um controle finalstico exercido entre a adm. Direta para a indireta (controle ministerial, jamais subordinao) 2.1.1. Delegao: o poder de estender a competncia para um agente que originalmente no tem competncia, quem delegou no perde a competncia, no uma transferncia. Pode ser delegado o poder para agente de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.

    2.1.2. Avocao: Um agente toma para si a competncia de agente inferior.

    - Lei 9.784 Estabelece 3 vedaes a delegao e avocao de competncia: 1) Edio de atos normativos. 2) Deciso de recurso hierrquico.

    3) Se a competncia for definida em lei como competncia exclusiva.

    3. Poder Disciplinar: Poder de aplicar sanes, penalidades; poder punitivo. Aplica penalidades s pessoas que possuem vnculo especial com a Administrao. Aplica a penalidade a quem est sujeito as disciplinas do Estado. (Ex: servidor pblico; contratante com a Administrao, etc.) 3.1. Vinculo hierrquico Decorrente da hierarquia.

    3.2. Vinculo disciplinar Decorrente de contratos administrativos.

    4. Poder de Polcia: No h necessidade de vinculo especial, decorre da supremacia GERAL do Estado, Polis (latim cidade, leia-se Estado, poder do Estado), neste sentido, cumpre observar que Polcia administrativa (CTN, art.78). No polcia judiciria a qual trata atua diante do processo penal, represso de ilcitos penais. o poder que a Administrao tem de restrio ao exerccio de liberdades individuais e ao uso, gozo e disposio da propriedade privada, na busca do interesse pblico. (Ex: No se pode construir mais de 4 andares na orla para no atrapalhar a ventilao; obrigado a parar no sinal vermelho cerceando temporariamente o direito de ir e vir para garantir o fluxo de todos.) O poder de polcia pode ser discricionrio (ex: dissolver passeatas) ou vinculado (ex: licena para construir), a regra discricionrio; preventivo (ex: autorizao para porte de armas) ou repressivo (ex: multa de trnsito); geral (ex: No pode construir em determinado lugar) ou individual (ex: multa para o que construiu em lugar proibido). Autoexecutoriedade Atributo do poder de polcia; capacidade do Estado de executar os atos de polcia. Coercibilidade Atributo do poder de polcia; o poder de coero que o Estado pode impor ao particular (ex: multa).

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    Indelegvel No possvel a delegao do poder de polcia particulares, s o poder pblico pode exercer o poder de polcia. Pode delegar a mera execuo, aspectos materiais do poder de polcia. (Ex: empresa que coloca os radares). - Como regra, o poder de polcia estabelece obrigaes negativas (no fazer, tolerar). Porm atualmente tem-se admitido o poder de polcia nas obrigaes de fazer (ex: Estatuto da Cidade: se um imvel urbano no cumprir a funo social do Plano Diretor, o poder pblico ir notificar o proprietrio, para que este faa o parcelamento ou a edificao compulsria do terreno).

    Obs. Conselhos profissionais tem natureza de autarquias que exercem o poder de policia por delegao. (restringe o exerccio da liberdade profissional para adequ-la ao interesse publico). NAO POSSIVEL DELEGAR O PODER DE POLICIA A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO. EXCETO A ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) nico conselho de classe com regime hbrido, misto.

    Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    - O estado no uma pessoa, um conjunto de pessoas. Alguns servios so prestados diretamente pelo entes federativos denomina-se adm. Centralizada, adm. direta. (unio, estados, DF, municpio). Em busca da eficincia, o Estado em alguns momentos transfere dele a prestao do servio para outra pessoa especializada na prestao do servio, ou a particulares (concesso, permisso), ou entes criados, entes da adm. indireta DESCENTRALIZACAO (autarquias, fundaes publicas, empresas publicas, sociedade de economia mista.)

    Mesmo que no transfira a ningum a adm. Tem o dever de ser eficiente e por isso o estado se divide internamente entre rgos, garante a especializao, distribuio interna feita entre rgos de uma mesma pessoa jurdica, h na doutrina quem denomine esta observncia de principio da Especialidade.

    Centralizao: Feita diretamente pelos entes federativos, sem delegao a outras pessoas jurdicas. O Estado atua diretamente, por meio de seus rgos.

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    rgos so simples reparties interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele no se distinguem. So meros feixes de atribuies; especializao interna que visa a eficincia do servio, distribuindo competncias - no tm personalidade jurdica prpria - toda a sua atuao imputada s pessoas a que pertencem. So divises da Pessoa Jurdica. Essa distribuio interna sem sair da pessoa jurdica chama-se desconcentrao.

    Obs. rgo pblico - NAO TEM personalidade jurdica. (no titular de direitos e obrigaes, no tem patrimnio prprio, no responsvel, etc.) parte integrante de uma pessoa juridica.

    Obs.2 alguns rgos possuem capacidade processual ativa para atuar em nome prprio e no representando a pessoa jurdica. (Ex. Ministrio Pblico)

    Descentralizao: Buscando mais eficincia, o Estado transfere a execuo do servio ou da titularidade do servio para outra pessoa, quer seja de direito pblico ou de direito privado. So entidades descentralizadas de direito pblico: Autarquias e Fundaes Pblicas. So entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista. Pode, inclusive, a execuo do servio ser transferida para entidades que no estejam integradas Administrao Pblica (particulares), como: Concessionrias de Servios Pblicos e Permissionrias. A descentralizao, mesmo que seja para entidades particulares, no retira o carter pblico do servio, apenas transfere a execuo.

    Entes da Administrao Direta:

    - Nenhum rgo possui personalidade jurdica, mas h rgos que possui capacidade processual ativa (poder de figurar no plo ativo de uma ao judicial), por exemplo o Ministrio Pblico, so esses os chamados rgos independentes e autnomos.

    1. Classificao dos rgos pblicos:

    1.1. Hierrquica: Entre rgos de uma mesma pessoa jurdica pode haver hierarquia.

    1.1.1. Independentes: No est subordinado a nenhum outro rgo; dentro da hierarquia independente. o topo da hierarquia administrativa, representam a pessoa jurdica. 1.1.2. Autnomos: So imediatamente inferiores aos independentes, conservam autonomia administrativa e financeira, oramento prprio e organizao autnoma de sua atividade administrativa. (Ministrios e Secretarias).

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    1.1.3. Superiores: No so independentes, no possuem autonomia, mas conservam o poder de deciso no exerccio da atividade administrativa. (Ex: Procuradoria da Fazenda Nacional; Secretaria da Receita Federal). 1.1.4. Subalternos: rgos de mera execuo de atividade administrativa. (Ex: coordenadorias, zeladorias).

    1.2. mbito de atuao:

    1.2.1. Central: Exerce atribuies/competncias em toda a pessoa jurdica a que pertence. (Ex: Secretaria de Segurana Pblica do estado).

    1.2.2. Local: Competncia territorial restrita; exerce atribuies/competncias apenas em parcela da pessoa jurdica a que pertence. (Ex: Delegacia de Itapu; TRT 5 Regio).

    - Dica: Para diferenci-los basta descobrir a pessoa jurdica da qual fazem parte e posteriormente descobrir sua rea de atuao.

    1.3. Estrutura:

    1.3.1. Simples: composto por um nico rgo, estrutura singela. (Ex: Presidncia da Repblica). 1.3.2. Composto: Composta por mais de um rgo. (Ex: Congresso Nacional formado por dois

    outros rgos: Senado Federal e Cmara dos Deputados).

    1.4. Atuao Funcional:

    1.4.1. Singular: aquele que manifesta vontade por um nico agente, que o representa. (Ex: Presidncia da Repblica).

    1.4.2. Colegiado: aquele que manifesta vontade por um grupo de agentes. (Ex: Assemblia Legislativa).

    Entes da Administrao Indireta:

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    Possuem personalidade jurdica prpria. (titulares de direitos e obrigaes, respondem por seus atos, possuem patrimnio prprio, pessoal prprio). Dependem de lei especfica.

    Lei especfica cria as Autarquias Lei especfica autoriza a criao das Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista.

    A lei especfica que cria/autoriza o ente da Administrao Indireta, j define a sua finalidade. Os entes da administrao indireta esto sujeitos ao controle dos entes da administrao direta; os entes da administrao direta analisam se o ente da administrao indireta est cumprindo a finalidade para a qual foi criada (controle finalstico; tutela administrativa; superviso ministerial; vinculao). Esse controle no hierarquia, nem subordinao. Recursos: Dentro de uma mesma pessoa jurdica chama-se recurso hierrquico prprio, porm quando sai da pessoa jurdica indireta para a direta chama-se recurso hierrquico imprprio (pois no pode existir hierarquia). Ex: Deciso do analista INSS,(Recurso hierrquico prprio) para o superindentende do inss, (recurso hierrquico improprio), para o ministrio da previdncia Unio, muda a pessoa jurdica recurso improprio. Obs. O ente da administrao direta em regra escolhe e nomeia os dirigentes da administrao indireta, para exercerem cargos comissionados, o ministrio supervisor faz a escolha e a exonerao livre.

    Autarquias:

    - Pessoas jurdicas de Direito Pblico: gozam de regime de Fazenda Pblica (mesmo regime aplicado ao Estado). Regime de prerrogativas e limitaes. Atividade tpica de Estado. Prerrogativas como: 1) Privilgio Processual: prazo em dobro para recurso e em qudruplo para contestar. 2) Duplo grau obrigatrio: recurso de ofcio. 3) Dbitos cobrados por meio de execuo fiscal. 3) Imunidade recproca: (CF, art.150) os entes federativos (Unio, estados, municpios e distrito federal) no podem cobrar impostos uns dos outros. 4) Licitao. 5) Contratos administrativos. 6) Servidores estatutrios (concurso). 7) Seus atos so atos administrativos. 8) Responsabilidade civil objetiva. 9) Possuem bens pblicos. - Autarquias Corporativas: Conselhos de profisso (CREA, CRM...); exercem poder de polcia no exerccio da atividade profissional.

    - Autarquias em Regime Especial: 1) Universidades Pblicas: a) tem autonomia pedaggica, tem ampla liberdade na didtica e metodologia escolhida. b) os membros dessa autarquia escolhem seus prprios dirigentes. 2) Agncias Reguladoras: Regulam, normativizam e fiscalizam a prestao do servio pblico prestado pelos particulares, para evitar que na busca do lucro, esses particulares esqueam do interesse pblico (ANATEL, ANEEL, ANAC...). a) Possuem poder normativo: no poder legislativo, pode editar normas gerais dentro dos limites da lei, que s obrigam os prestadores dos servios, nunca os particulares usurios. b) A escolha dos dirigentes da Agncia Reguladora promovida pelo Presidente da Repblica com a aprovao do Senado Federal. E s pode ser exonerado mediante processo administrativo; cumpre

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    mandato certo. Aps sair do mandato o dirigente passa pelo perodo de quarentena, onde passar no mnimo 04 meses sem exercer qualquer atividade nas empresas que fiscalizava. c) No confundir Agncia Reguladora com Agncia Executiva, essa ltima uma autarquia comum (pode ser tambm fundaes pblicas de direito pblico) que, no conseguindo cumprir sua finalidade, chamada pelo ente da Administrao direta para celebrar um contrato de gesto, onde receber mais oramento e liberdade de atuao, porm essa autarquia ter que cumprir um plano estratgico de reestruturao para voltar a ser eficiente. Essa qualificao est ligada celebrao do contrato e no por lei.

    Fundaes Pblicas:

    - Fundao uma pessoa jurdica formada pela destinao de um patrimnio; um patrimnio atrelado a um fim. (Direito Privado) - Fundaes Pblicas: uma pessoa jurdica formada pela destinao do patrimnio pblico. Podem ser criada com personalidade jurdica de Direito Pblico ou de Direito Privado, o que determinar o regime a lei que autoriza a sua criao.

    - Se for pessoa jurdica de direito pblico, seguir o mesmo regime das autarquias, sendo inclusive conhecidas como Autarquias Fundacionais. ( criada por lei, no autorizao. Podem transformar-se em Agncias Executivas). - Se a fundao publica for de direito privado, recebem o nome de fundaes governamentais; possuem regime misto: So pessoas de direito privado, no possuem as prerrogativas do Poder Pblico, porm se submetem as limitaes do Estado; ou seja, as normas de direito privado so derrogadas pelas garantias do direito pblico.

    - Lei complementar define as reas de atuao das fundaes pblicas. A lei especfica vai dizer qual a finalidade especfica dentro das enumeradas pela lei complementar (finalidades genricas e possveis).

    Empresas Estatais: Empresas Pblicas e Sociedade de Economia Mista.

    Semelhanas

    - So pessoas jurdicas de Direito Privado: no possuem prerrogativas nem imunidades; possuem o mesmo regime dos particulares: obrigaes trabalhistas (servidores celetistas), obrigaes civis (contratos civis), obrigaes fiscais (no possuem imunidade fiscal), garantias processuais (sem prazo diferenciado, sem recurso de ofcio). - Embora no gozem de prerrogativas, se aplicam a elas todas as limitaes da atividade estatal que so garantias do cidado, por exemplo, o contrato civil mas depende de licitao e tem q respeitar o prazo previsto em lei; os servidores so celetistas mas tem que ser aprovados mediante concurso nem podem acumular cargos nem emprego.

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    - Por isso que um regime hbrido ou misto, pois mescla as normas de direito privado com as garantias e limitaes do direito publico.

    - Podem ser criadas para duas finalidades, determinadas pela lei especfica que a autoriza, que so sempre finalidades pblicas, nunca lucrativas: 1) Prestao de um determinado servio pblico; 2) Explorao de determinada atividade econmica (CF, art.173 - relevante interesse coletivo; garantia da segurana nacional). - A lei de falncia no se aplica as Empresas Estatais. Porm a jurisprudncia vem entendendo que se a Empresa Estatal for exploradora de atividade econmica, ela se submete a Lei de Falncia.

    - Exceo: A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos possuem regime de Fazenda Pblica por prestarem um servio pblico indelegvel. (tem regime de fazenda publica, segundo o STF, em razo que indelegvel e exclusivo o servio prestado.)

    Diferenas

    Empresas Pblicas:

    - Capital 100% Pblico. (No necessariamente o capital pertence a uma nica PJ pblica, Ex: 50% unio, 50% autarquia federal.) - Admite-se qualquer forma societria.

    - Deslocamento de competncia para a Justia Federal. (CF, art.109, I) (salvo se for justia especializada).

    Sociedade de Economia Mista:

    - Capital misto, mas a maioria do capital pertence ao Poder Pblico.

    - Tem que ser obrigatoriamente Sociedade Annima.

    - No desloca competncia para a Justia Federal.

    Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais

    - No fazem parte do Estado, no compe a Administrao Pblica Direta nem Indireta; so entidades particulares que recebem incentivo do Poder Pblico e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins lucrativos que buscam a finalidade pblica.

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    1) Servio Social Autnomo. Dependem de lei para autorizar sua criao.

    Atuam no fomento, capacitao e auxlio de determinadas categorias profissionais.

    SESI, SESC, SENAI e etc...

    Gozam de parafiscalidade: Podem cobrar tributos, tem capacidade tributaria.

    Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar procedimentos seletivos de impessoalidade

    e etc.

    2) Organizaes Sociais (Lei 9.637) So entidades criadas por particulares, no por lei.

    Prestam servios no exclusivos de Estado: prestam servios estatais que so permitidos aos particulares prestar, alm do prprio Estado. (sade, educao, e etc...) Para se transformar em OS, tem que celebrar um Contrato de Gesto com o poder pblico. Esses contratos transferem a ela alguns benefcios: oramento pblico especfico, cesso de bens pblicos e cesso de servidores pblicos.

    Dispensada licitao nas suas contrataes (art.24, XXIV da Lei 8.666).

    3) Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP). (Lei 9.790) Particulares sem fins lucrativos que atuam na prestao de servios pblicos no exclusivos do Estado.

    Firmam com o Estado o Termo de Parceria, que transforma a entidade privada numa OSCIP; ela formada mediante assinatura desse termo.

    O Termo de Parceria permite somente a destinao de valores pblicos, no existe uma dotao oramentria especfica. (ex: Na OSCIP destina-se X reais para a sade e a OSCIP pega uma parte da verba. J nas OS determinam X reais para aquela OS determinada). Dependem de licitao.

    No pode ser OS, nem Cooperativa.

    Celebrao do termo de parceria ato vinculado, se preencher todos os requisitos previstos em lei, ela tem direito de celebrar o termo.

    4) Entidades de Apoio Podem ser associaes; cooperativas; ou fundaes (Fundaes de Apoio).

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    Atuam ao lado de universidades pblicas e de hospitais pblicos, exercendo as prprias atividades fins dessas entidades. Auxiliando na pesquisa e na extenso dessas entidades.

    Celebram um Convnio que transformam as entidades sem fins lucrativos em entidades de apoio.

    O Convenio tambm permite a cesso de bens pblicos e servidores pblicos.

    Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar procedimentos seletivos de impessoalidade

    para contrataes e etc.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    CF, art.37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva dos seus agentes.

    Responsabilidade objetiva: 1- Pessoa Jurdica de Direito Pblico: entes da Administrao Direta

    Autarquias

    Fundaes Pblicas

    2- Pessoa Jurdica de Direito Privado prestadora de servios Pblicos:

    Particulares: Concessionrios ou Permissionrios de servios pblicos.

    Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia Mista Somente prestadoras de servios pblicos, no abarca as exploradoras de atividade econmica, estas tm responsabilidade privada.

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    As pessoas jurdicas de Direito Privado prestadoras de servios pblicos, possuem responsabilidade objetiva primria, e o Estado possui responsabilidade objetiva subsidiria. A responsabilidade objetiva em relao a usurios ou a terceiros no-usurios. Responsabilidade objetiva: conduta + dano + nexo de causalidade. Excluem o dolo/culpa e a ilicitude. Se o ato for ilcito invoca-se o princpio da legalidade, se for lcito invoca-se o princpio da isonomia (no justo que um s agente seja prejudicado em detrimento do benefcio da coletividade). Conduta: Agente pblico atuando como tal ou se aproveitando dessa qualidade de agente pblico.

    Dano: Anormal, especfico e jurdico. No simplesmente decorrente da vida comum em sociedade. Nexo Causalidade: Teoria da Causalidade Adequada - A conduta tem que ser a causa adequada e direta do dano.

    Excludente de responsabilidade: qualquer situao que exclua algum dos trs elementos (Conduta, dano, nexo causal). Ex: Caso fortuito, fora maior ou culpa exclusiva da vtima (excludentes de nexo causal e, portanto, da responsabilidade). Teoria do Risco Administrativo: A atividade do Estado arriscada; se o Estado assume o risco de exercer a atividade administrativa, ele assume o risco de exercer tal atividade.

    Teoria do Risco Integral: No admite as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, fora maior e culpa exclusiva da vtima). No adotada no Brasil, EXCETO nos seguintes casos: 1) Responsabilidade civil por danos decorrentes da atividade nuclear 2) Responsabilidade civil por danos ambientais, desde que haja ato comissivo do agente pblico. 3) Seguros obrigatrios, acidentes de trnsito que causem danos fsicos - DPVAT. 4) Responsabilidade decorrente de custdia (pessoas ou coisas). Responsabilidade por omisso do Estado: Subjetiva (no relacionada idia de dolo ou culpa) Teoria da culpa do servio ou culpa annima. Para responsabilizar o Estado por omisso independe da comprovao de dolo ou culpa, basta comprovar que a m prestao do servio pblico do Estado causou o dano; ou seja, o dano se deu pela ausncia da prestao de um servio pblico corretamente. Chama-se culpa annima pois no precisa dar nome ao culpado, a culpa do servio como um todo. subjetiva pois precisa comprovar a ausncia ou m prestao do servio no caso concreto.

    Em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omisso Teoria do Risco Criado: Casos em que o Estado cria a situao de risco, se desse risco criado pelo Estado decorre um dano, a responsabilidade do Estado objetiva, ainda que no haja conduta direta do agente. (Ex: preso mata outro na priso). Tal risco se apresenta toda vez que o Estado tiver algum sob custdia, ainda que no haja uma conduta comissiva direta do agente pblico; o Estado garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia.

    Prazo prescricional para as aes contra o Estado: 05 anos para propor a Ao de Reparao Civil. (Decreto 20910, Lei 9494). CC, art.206 Aes de Reparao Civil contra o particular prescrevem em 03 anos.

    H uma divergncia na doutrina quanto ao prazo prescricional das aes contra o Estado, pois o decreto fala que de 05 anos salvo lei mais benfica, porm o Cdigo Civil, apesar de ser mais benfica, uma lei

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    geral e no pode revogar uma lei especial. Tem-se aceito nas provas que de 05 anos o prazo, pois o CC no revogou o decreto.

    Responsabilidade decorrente de obra pblica: 1) Decorrente da m execuo da obra varia de acordo com o executor da obra: a) executada diretamente pelo Estado: responsabilidade objetiva do Estado. b) particular contratado: pessoa jurdica de direito privado exploradora de atividade econmica (e no prestador de servio publico), por isso a responsabilidade subjetiva. O Estado s responde se ficar comprovado que este foi omisso no dever de fiscalizar o contrato. 2) Decorrente da obra em si; pelo simples fato da obra: No interessa saber quem est executando a obra, a responsabilidade civil sempre do Estado e sempre objetiva. (ex: construir um viaduto sobre uma casa). Responsabilidade por atos jurisdicionais; decorrentes de decises judiciais: O Estado no responde por atos jurisdicionais, a deciso judicial recorrvel, mas no indenizvel. Tem exceo: CF, art.5, LXXV: o Estado indenizar aquele que ficar preso por erro judicirio, responsabilidade objetiva. Responsabilidade por atos legislativos: Ato geral e abstrato que inova no ordenamento jurdico (sentido material), feito pelo legislativo, com sano do executivo (sentido formal). A regra a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos. A doutrina admite a responsabilidade do Estado se a lei for declarada inconstitucional e cause um dano especfico a algum (requisitos cumulativos). Responsabilidade do agente: A vtima cobra do Estado (independente de dolo ou culpa), o Estado cobra do agente (dependendo do dolo ou culpa). A vtima no pode cobrar diretamente do agente, pois o STF construiu a doutrina da dupla garantia, com base no princpio da impessoalidade do agente: garantia da vtima cobrar do Estado e garantia do agente s ser cobrado pelo Estado em ao de regresso.

    CPC, art.70 - Denunciao lide: No possvel, tampouco obrigatrio. Pois quando a vtima cobra do Estado no se discute dolo/culpa, e se o Estado chamasse o agente ia ter que discutir dolo/culpa. E garantia da vtima somente analisar os elementos objetivos, no ampliando subjetivamente o mrito.

    BENS PBLICOS

    CC, art.98 - Bens Pblicos so os bens das pessoas jurdicas de direito pblico (para definir bem pblico o CC adota somente a titularidade e no a destinao desse bem), porm a doutrina diz que os bens privados que estejam atrelados a prestao do servio pblico gozam das garantias dos bens pblicos. Classificao dos bens pblicos quanto destinao:

    1) Bens de Uso Comum do Povo: So bens de destinao pblica (bens afetados), que a Administrao possui para a utilizao das pessoas em geral, no possuem utilizao especfica. (ex: (praa, rios, ruas, mares, praias e etc). 2) Bens de Uso Especial: So bens de destinao pblica (bens afetados), que so utilizados pela prpria Administrao; a utilizao no feita pelo povo, mas pelo prprio Estado; so bens colocados na cadeia da

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    atividade administrativa. (ex: carro do Estado, gabinete do prefeito e etc). A utilizao pelo Estado pode ser direta ou indireta (ex: rea de preservao ambiental). 3) Bens Dominicais: So bens que no possuem destinao pblica (bens desafetados), nem o povo nem o Estado utilizam; no possuem nenhuma destinao especfica; no utiliza na busca do interesse coletivo, o Estado simplesmente conserva o bem diante de algum direito real ou pessoal. (ex: terras devolutas do estado, terrenos baldios da unio e etc). Afetar o bem dar destinao pblica ao bem que anteriormente no a tinha.

    Desafetar o bem tirar a destinao pblica do bem que anteriormente a tinha.

    A afetao pode se dar pelo simples uso do bem; ato informal.

    A desafetao no se d pelo simples desuso; s pode decorrer de ato administrativo, de lei, ou por fatos da natureza.

    A utilizao normal dos bens pblicos no depende de manifestao do Estado. Porm, em algumas situaes, o particular quer utilizar o bem pblica de forma anormal ou privativa, nesse caso depende de manifestao do Estado, que analisar se o uso anormal do bem por uma determinada pessoa ir impedir o uso normal pelas outras pessoas.

    A manifestao do Estado para permitir o uso anormal dos bens pblicos se d por meio de: 1)Autorizao de uso: Ato administrativo discricionrio (a Administrao analisa oportunidade e convenincia dentro dos limites da lei) e precrio (pode ser revogado a qualquer tempo, pois no h direito a indenizao), concedida pelo interesse do particular. 2)Permisso de uso: Ato Administrativo discricionrio e precrio, concedida pelo interesse pblico, depende de licitao. 3)Concesso de uso: Contrato administrativo, dar ao particular mais garantias como o prazo de durao, j que no precrio (ex: cantina da UFBA), depende de licitao. H formas privadas de se permitir o uso de bens pblicos por particulares, ex: enfiteuse, locao. (So regidas pelo direito civil). Garantias dos bens pblicos (extensivas aos bens privados que sejam utilizados na prestao de servio): 1) Imprescritveis: Prescrio aquisitiva insuscetveis de usucapio. 2) Impenhorveis: A Fazenda Pblica paga os dbitos por meio do precatrio judicial, no h possibilidade de penhorar um bem pblico para garantir o juzo (CF, art.100). 3) No onerveis: No podem ser onerados extrajudicialmente, os bens pblicos no esto sujeitos aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese), no pode garantir uma dvida extrajudicialmente, podem recair sobre eles direitos reais, mas no direitos reais de garantia. 4) Alienabilidade Condicionada: No mais inalienabilidade, possvel alien-los desde que respeitadas condies previstas na Lei 8.666/93, art.17. Condies do art.17: a) Para alienar o bem pblico preciso antes haver a desafetao. b) Declarao de interesse pblico. c) Avaliao prvia do bem. d) Licitao. e) Se tratando de bem imvel, deve haver autorizao legislativa especfica. Bens em espcie: ||Ler art. 20 e 26 da CF|| Mar: 12 milhas martimas Pertencem a Unio.

    Mar: 200 milhar martimas: Plataforma Continental e Zona Econmica Exclusiva: Os recursos naturais ali encontrados pertencem a Unio.

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    Terra: 33 metros preamar mdia (mdia das mars altas): Terreno de Marinha: Pertence Unio. Terra: Fronteira com outros pases: Faixa de Fronteira: 150 km: No pertence a ningum: Indispensvel a segurana nacional.

    Terra: Ocupadas pelos ndios: Bens de uso especial: pertencem a Unio.

    Terra: Terras devolutas: Pertencem aos estados (exceo: art.20, II da CF). Rios: Que atravessam pases ou banham mais de um estado: Pertencem a Unio.

    Potenciais de energia hidrulica dos rios: Pertencem a Unio (independente de quem o rio pertena).

    LICITAES (Lei 8.666/93 e Lei 10520/02 - Lei do Prego)

    Procedimento administrativo prvio a todos os contratos da Administrao Pblica.

    Visa buscar a proposta mais vantajosa ao Poder Pblico. Garantia da Isonomia: Acesso de todos de forma igualitria aos contratos administrativos.

    Garantia do desenvolvimento nacional.

    O edital estabelece todas as normas e regras do procedimento licitatrio, porm s pode estabelecer regras dentro dos limites da lei, que no firam os princpios norteadores.

    No se pode trazer mais nenhuma regra aps o edital, sob pena de surpreender os licitantes e fraudar o procedimento licitatrio.

    Princpios especficos da licitao: 1) Vinculao ao instrumento convocatrio: O edital obriga os licitantes e a Administrao Pblica aos seus termos, inclusive quanto aos critrios objetivos que sero utilizados para a escolha do vencedor. 2) Julgamento objetivo: Os critrios de escolha tm que ser objetivos. 3) Sigilo das propostas: As propostas sero sigilosas at o momento da sua abertura em conjunto. No viola o Princpio da Publicidade.

    Tipos de licitao (critrios de escolha do vencedor): Menor Preo: Vence a licitao aquele que apresentar o preo mais baixo.

    Melhor Tcnica: Ser escolhida com base na melhor tcnica, objetivamente prevista no edital. Tcnica e Preo: Combinado os critrios de melhor tcnica e menor preo.

    Maior Lance: Utilizado quando a Administrao vai alienar bens.

    Critrios de desempate: Lei 8.666/93, art. 3, 2: So critrios sucessivos, no alternativos, devem se utilizar os critrios na ordem em que se apresentam.

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    Bem produzido no pas.

    Bem produzido por empresa brasileira.

    Bem produzido por empresa que invista em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

    Se nenhum dos critrios funcionar haver sorteio. (art. 45, 2 da Lei 8666). Se uma das empresas empatadas for microempresa ou empresa de pequeno porte, esta ter preferncia em relao s demais. (LC 123/06). No partir para os critrios gerais de desempate. Caso a microempresa apresentar uma proposta at 10% maior que a vencedora, haver empate. No caso do prego o benefcio de at 5%. (LC 123/06). Quem tem obrigatoriedade de licitar:

    Entes da Administrao Direta.

    Entes da Administrao Indireta.

    Fundos Especiais.

    Demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro pblico: Todos os entes que recebem dinheiro pblico, incluindo terceiro setor, particulares e etc.

    Intervalo Mnimo: Prazo mnimo, previsto em lei, que deve ser respeitado pela Administrao Pblica entre a publicao do edital e a data marcada para a abertura dos envelopes.

    Comisso de Licitao: Responsvel pelo procedimento licitatrio. A licitao no feita pela autoridade mxima do rgo, ela apenas define a necessidade de licitar, estabelece normas e regulamentos, cria e publica o edital. Para se fazer a licitao, a autoridade do rgo deve designar uma comisso composta por no mnimo 03 membros, onde pelo menos 02 devem ser servidores efetivos do rgo. A comisso pode ser especial: quando a Administrao designa uma comisso pra cada licitao; ou pode ser permanente: Que responsvel por todos os procedimentos licitatrios do rgo durante o perodo de um ano. A lei diz que aps 01 ano no possvel a reconduo de todos os membros. A responsabilidade pelos atos da comisso solidria.

    Modalidades Licitatrias:

    O prego possui lei especfica (Lei 10.520/02), as demais so regidas pela Lei 8.666/93. A Concorrncia, a Tomada de Preo e o Convite so definidas em razo do valor do contrato a ser celebrado; o que faz a Administrao decidir qual delas usar o valor do contrato. A Concorrncia para valores mais altos, Tomada de Preo para valores mdios e Convite para valores mais baixos. Diminuindo progressivamente a competio (Concorrncia Tomada de Preo Convite). O Concurso, o Leilo e o Prego so definidas em razo do objeto a ser contratado. Quem pode mais, pode menos. Pode-se utilizar uma modalidade mais complexa para valores mais baixos, porm no se pode fazer o contrrio.

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    Concorrncia: Modalidade mais garantidora, qualquer pessoa pode participar da concorrncia, no h limitaes para competio. obrigatria a Concorrncia para contrataes de obras e servios de engenharia acima de 1,5 milhes; e para aquisio de bens e contratao de servios que no sejam de engenharia acima de 650 mil. Excees: A Concorrncia obrigatria, independentemente do valor do contrato, para: a) contratos de concesso de servio pblico (na concesso quem remunera o servio o usurio e no a Administrao - tarifa); b) contratos de concesso de direito real de uso: situaes em que o Estado transfere ao particular o direito real de usar um bem pblico. c) contratos que envolvam aquisio ou alienao de imveis. Exceo: Se o imvel a ser alienado foi adquirido por dao em pagamento ou por deciso judicial, pode ser feita a Concorrncia ou o Leilo. d) contrato de empreitada integral: so contratos de obra onde o empreiteiro fica responsvel por todas as etapas da obra, desde o incio at a entrega pronta para o uso. e) licitaes internacionais. Exceo: 1) Se o rgo tiver um cadastro internacional de licitantes pode-se fazer Tomada de Preo (desde que esteja nos limites de valor da Tomada de Preo) 2) Se no tiver fornecedor no pas possvel fazer licitao internacional na modalidade Convite, se estiver nos limites de valor deste.

    Intervalo Mnimo (prazo mnimo entre publicao do edital e a abertura dos envelopes): Se do tipo Melhor Tcnica, ou Tcnica e Preo, ou se trata de empreitada integral, o intervalo mnimo de 45 dias, nos outros casos de 30 dias.

    Tomada de Preo: S podem participar da tomada de preo os licitantes cadastrados no rgo, ou aqueles que se cadastrarem com pelo menos 03 dias de antecedncia da data marcada para a abertura dos envelopes. Cadastro: cadastro prvio independe de licitao vigente; tem que haver renovao do cadastro a cada ano; substitui os demais documentos de habilitao. S possvel a Tomada de Preo para a contratao de obras e servios de engenharia de at no mximo 1,5 milhes; e para a aquisio de bens e outros servios de at no mximo 650 mil.

    Intervalo Mnimo: Se do tipo Melhor Tcnica, ou Tcnica e Preo, o intervalo mnimo de 30 dias, nos outros casos de 15 dias.

    Convite: S podem participar os convidados, que devem ser no mnimo 03, salvo comprovada restrio de mercado (ex: se s existem 02 no mercado). Os convidados podem ser cadastrados ou no. Podem participar do convite os no convidados que estiverem cadastrados e manifestarem interesse com no mnimo 24 horas de antecedncia da abertura dos envelopes. S possvel o Convite para a contratao de obras e servios de engenharia de at no mximo 150 mil; e para a aquisio de bens e outros servios de at no mximo 80 mil. O convite no tem edital, utiliza-se a Carta Convite, que no publicada. Existe publicidade, mas esta restrita uma vez que no h publicao no Dirio Oficial nem em jornal de grande circulao. A publicidade feita pelo envio da Carta Convite aos convidados e posterior afixao da Carta Convite no trio da repartio em local visvel ao pblico. A Comisso de Licitao segue a regra geral (03 membros sendo 02 efetivos), porm se o rgo comprovar escassez de pessoal, dispensa-se a comisso e a licitao ser feita por apenas 01 servidor efetivo. Quando aos convidados, no obrigado a convidar s os cadastrados, porm para cada nova licitao feita sobre o mesmo objeto, enquanto houverem licitantes

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    cadastrados e no convidados, a Administrao ter que chamar um convidado a mais, at esgotar a lista de cadastrados.

    Intervalo Mnimo: Como no h publicao do edital, o intervalo mnimo comea a ser contado do recebimento da carta convite por todos os convidados, ou da afixao da Carta Convite no trio da repartio o que acontecer por ltimo. O intervalo mnimo de 05 dias teis.

    Concurso: uma modalidade licitatria para aquisio de trabalhos tcnicos, artsticos ou cientficos. Ao vencedor do concurso pago um prmio (remunerao). A Comisso de Licitao uma Comisso Especial, em que os membros no precisam ser servidores pblicos, basta que sejam pessoas idneas com conhecimentos na rea do concurso.

    Intervalo Mnimo: 45 dias.

    Leilo: Modalidade licitatria para alienao de bens. Somente para bens imveis adquiridos por dao em pagamento ou por deciso judicial (pode-se fazer tambm a Concorrncia). Somente para bens mveis inservveis (desafetados), apreendidos (advindos de ato ilcito) ou penhorados (empenhados, e no penhorados), cujos valores no ultrapassem 650 mil (acima desse valor, s Concorrncia). No Leilo no tem Comisso de Licitao, quem faz o Leilo o leiloeiro, que pode ser leiloeiro oficial ou servidor designado para isso. O Tipo de Licitao sempre Maior Lance, vence o Leilo aquele que oferecer o maior lance igual ou superior ao valor da avaliao.

    Intervalo Mnimo: 15 dias.

    Prego: uma modalidade licitatria para aquisio de bens e servios comuns. Bens e servios comuns so aqueles que podem ser designados no edital com expresso usual de mercado (ex: caneta, jardinagem). No se aplica em obras. No h limite de valor. uma modalidade mais clere pois as fases so invertidas: primeiro se analisa as propostas para depois analisar os documentos de quem ganhou. Os lances podem ser verbais ou virtuais. O Tipo de Licitao sempre Menor Preo, vence aquele que oferecer o preo mais baixo. O Prego tambm no tem Comisso de Licitao, quem faz o Prego o pregoeiro, que sempre um servidor.

    Intervalo Mnimo: 08 dias teis.

    Dispensa e Inexigibilidade de Licitao: Situaes em que a Administrao pode contratar sem licitar.

    Inexigibilidade de Licitao: art.25, Lei 8.666/93 - inexigvel sempre que for invivel a competio. Rol exemplificativo do art.25: 1) Fornecedor exclusivo ou bem singular (ex: S existe um fornecedor no mercado; carta de Pero Vaz de Caminha). 2) Servios tcnicos especializados de natureza singular (ex: melhor advogado do Brasil). 3) Artistas consagrados pela mdia. vedada a Inexigibilidade de Licitao para servios de divulgao e de publicidade.

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    Dispensa de Licitao: art.17 e 24, Lei 8.666/93 - A competio vivel, porm a lei taxativamente dispensa a licitao.

    Rol taxativo do art. 24 (dispensvel) ||Decorar os 31 incisos do art.24||: 1) Em razo do valor do contrato: contrataes de at 10% do valor do Convite no precisam de licitao, pode licitar mas no precisa. Exceo: At 20% do valor do Convite quando se tratam de Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, Agncias Executivas e Consrcios Pblicos. 2) Guerra e grave perturbao da ordem. 3) Situaes de Urgncia: a dispensa diz respeito aos contratos diretamente ligados situao de urgncia (para resolver a situao emergencial), e desde que esses contratos no ultrapassem 180 dias improrrogveis. 4) Quando no acudirem interessados licitao anterior e essa no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao: licitao deserta. Quando no aparece ningum para licitar e causaria prejuzos para a Administrao fazer uma nova licitao. No confundir com licitao fracassada, onde todos os licitantes so desabilitados ou desclassificados, nesse caso faz-se nova licitao.

    Procedimento Licitatrio:

    Concorrncia:

    Se inicia com a fase interna, onde a Administrao realiza atos preparatrios para a licitao: Faz-se a exposio de motivos (explicao motivando a contratao, motivos da contratao); depois ocorre a dotao oramentria (define e comprova que h oramento suficiente para a contratao); depois designar-se- a Comisso de Licitao; e por fim elaborar o edital e a minuta do contrato.

    Fase externa: Se inicia com a publicao do edital no Dirio Oficial e em jornal de grande circulao (art.21 da Lei 8.666/93); marca-se uma data para abertura dos envelopes (Prazo Mnimo); o prazo para a impugnao do edital, que poder ser feita qualquer cidado, comea a contar com a publicao e vai at o 5 dia til anterior a data marcada para a abertura dos envelopes, se tratando dos licitantes, o prazo vai at o 2 dia til anterior a abertura dos envelopes. Se ningum impugnar o edital, mesmo assim a Administrao poder alterar o edital em face de qualquer erro ou vcio, porm alterado o edital (de ofcio ou mediante provocao) precisa haver nova publicao e reabertura do prazo de Intervalo Mnimo, entretanto essa reabertura do prazo no necessria se a alterao do edital no modificar o contedo das propostas (alterao meramente material). Fase de Habilitao: Abre-se os envelopes relativos documentao da empresa, analisando se o licitante est idneo a contratar com o Estado. A lei estabelece os requisitos de habilitao, no pode o edital estabelecer outros alm dos previstos: 1) Habilitao jurdica (comprovao que existe no mundo jurdico, ex: registro na junta comercial); 2) Qualificao tcnica (requisitos tcnicos para o cumprimento do contrato, requisito discricionrio); 3) Qualificao econmica e financeira (comprovao de condies financeiras para o cumprimento do contrato, ex: apresentao de balano patrimonial); 4) Regularidade fiscal (apresentao de uma certido negativa de dbitos ou de uma certido positiva de dbitos com efeitos de negativa (exigibilidade suspensa)); 5) Regularidade trabalhista (certido negativa de dbitos trabalhistas); 6) Comprovar que no explora o trabalho infantil. (CF, art.7, XXXIII). A ausncia de qualquer dos requisitos inabilita o licitante.

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    Se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte (LC 123/06), ela pode participar da licitao mesmo que ela no possua regularidade fiscal. Se vencedora, ser concedido prazo de 2 dias teis, prorrogveis por mais 2, para que ela faa o saneamento, se regularizando com o fisco.

    Da deciso de habilitao/inabilitao cabe recurso no prazo de 5 dias teis, possuindo efeito suspensivo. No pode utilizar o recurso para juntar posteriormente documentos obrigatrios que j deveriam ter sido juntados no ato da habilitao. Se todos os licitantes forem inabilitados, a Administrao conceder prazo de 08 dias teis para que os licitantes se adqem ao edital.

    Fase de classificao e julgamento das propostas: Sero abertos os documentos contendo as propostas dos licitantes.

    Lei 12394/10 (art.3 da Lei 8.666) A lei permite que a Administrao conceda um benefcio de at 25% para produtos manufaturados e para servios nacionais, visando a busca do desenvolvimento nacional, ou seja, ela pode contratar um produto manufaturado ou um servio nacional por at 25% mais caro do que outro que no seja, desde que previsto no edital. A lei ainda prev que se pode estabelecer um benefcio adicional (desde que no ultrapasse os 25%) se esses produtos manufaturados e servios nacionais decorrerem de inovao tecnolgica.

    Recurso tambm no prazo de 05 dias teis, com efeito suspensivo.

    E novamente se todos forem desclassificados, prazo de 08 dias teis para que se adqem ao edital.

    Fase de homologao: Acabam as funes da Comisso de Licitao e o procedimento encaminhado autoridade mxima do rgo que ir verificar a regularidade do procedimento, se estiver tudo certo: homologa-se; se tiver algum vcio: anula-se; e se houver razes de interesse pblico superveniente: revoga-se.

    Em caso de no homologao (anulao ou revogao), caber recurso no prazo de 05 dias teis, no tem efeito suspensivo.

    Aps homologao, Fase de Adjudicao: Dar o objeto da licitao ao vencedor. No contratao, uma fase do procedimento licitatrio. Depois que adjudica a Administrao no obrigada a contratar, ela fica vinculada, ou seja, no obrigada a contratar, mas caso queira contratar s o pode fazer com o vencedor da licitao. J o vencedor obrigado a contratar, sob pena de sofrer sano, no entanto para que ele seja obrigado a contratar ele deve ser chamado em um prazo de at 60 dias contados da abertura da proposta. Passados os 60 dias ele deixa de se obrigar. Caso o primeiro no queira contratar (pagando a penalidade, ou aps os 60 dias), no se far nova licitao, chamar o segundo contratar nos termos da proposta do primeiro, se este no puder chamar o terceiro, quarto... Pois Administrao no pode contratar com proposta maior.

    Resumindo as fases da Concorrncia: Publicao do edital; fase de habilitao; classificao das propostas; homologao e adjudicao.

    Tomada de Preo: Possui uma nica diferena em relao concorrncia: no possui fase de habilitao, pois os licitantes j foram cadastrados e o cadastro funciona como habilitao prvia.

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    Convite:

    O convite tambm no tem fase de habilitao.

    Prazos para recurso so de 02 dias teis.

    Se todos os licitantes forem desclassificados, abrir o prazo de 03 dias teis para se adequar ao edital (e no de 08 dias). No existe fase de publicao de edital, existe o envio da carta convite aos convidados e posterior fixao desta no trio da repartio, mas no h publicao do instrumento convocatrio.

    Prego:

    Fases invertidas do procedimento.

    Primeiro a publicao do edital, depois vem classificao das propostas para depois a habilitao; e primeiro adjudica para depois homologar. Publicao do edital; classificao das propostas; habilitao; adjudicao; homologao. mais clere pois s habilita o vencedor. Na fase de classificao tem-se a apresentao de lances verbais.

    Aps abrir os envelopes, classificam-se os vencedores e encaminham esses vencedores a fase de lances verbais. Devem passar para os lances verbais a melhor propostas e todas que no ultrapassarem 10% da melhor proposta. Deve passar para os lances verbais no mnimo 03 propostas, se houver menos de 03 pode-se chamar outra mesmo que ultrapasse os 10%. Que como j vimos, o prego sempre licitao do tipo menos preo.

    Passados os lances verbais a Administrao chama o vencedor para habilit-lo. Depois encaminha para adjudicao, que feita pelo prprio pregoeiro. S aps adjudicado que se encaminhar para a autoridade do rgo para fazer a homologao. No tem recursos. O prego no pode parar, por isso no h recurso entre as fases. S pode haver recurso ao final do prego. Prazo para recurso imediato. Se for manifestada imediatamente a inteno de recorrer, a Administrao conceder prazo de 03 dias para apresentar as razes do recurso.

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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    Nem todo contrato que o Estado celebra contrato Administrativo, ele pode contratar civilmente sem as prerrogativas de Poder Pblico.

    Contratos Administrativos so aqueles em que a Administrao celebra com prerrogativas de Poder Pblico; so aqueles em que ela atua considerando a supremacia do interesse pblico sobre o privado; no h igualdade entre as partes.

    Todo contrato administrativo so contrato: 1) de adeso: no admitem rediscusso de clusulas. O particular adere no momento em que aceita participar da licitao. 2) Consensual: Se torna perfeito ou acabado com o consenso das partes, diferente do contrato real, que s se aperfeioa com a entrega da coisa. 3) Comutativos: As clusulas j estabelecem os direitos e obrigaes predefinidas, ao contrario do contrato aleatrio, onde uma das partes est sujeita a um risco futuro e incerto. 4) Formal: Possui forma predefinida por lei (art.55 da Lei 8.666), todas as clusulas so necessrias validade do contrato. Obedecida s clusulas, forma-se o contrato administrativo que a lei denomina instrumento de contrato ou termo de contrato. Em alguns casos a Lei 8.666 dispensa a forma do contrato administrativo, ele indispensvel somente nos contratos cujo valor exija licitao na modalidade Concorrncia ou Tomada de Preo (obras acima de 150 mil e aquisio de bens ou servios acima de 80 mil). Para valores inferiores a estes possvel substituir o instrumento de contrato pela carta contrato, nota de empenho da despesa, ou pela ordem de servio. Seja qual for o valor, o contrato precisa ser documentado, no admitido contrato verbal, exceo: possvel contrato verbal para aquisio de bens de at 5% do valor do convite, e desde que este seja um contrato de pronta entrega e pronto pagamento (contrato que no gera obrigaes futuras). A eficcia do contrato depende da publicao, aps ser celebrado: A Administrao tem at o 5 dia til do ms seguinte aquele em que o contrato foi celebrado, para providenciar a publicao. Aps isso se tem 20 dias corridos para que a publicao ocorra. Se a Administrao no publicar o contrato vlido, mas no eficaz.

    possvel subcontratao nos contratos administrativos desde haja previso no edital e no contrato, e autorizao do poder pblico. Majoritariamente se entende que a subcontratao deve ser parcial, nunca do contrato inteiro. Nos contratos de concesso de servios pblicos, a subconcesso depende de licitao na modalidade Concorrncia.

    Clusulas exorbitantes: Prerrogativas do Estado; supremacia do interesse pblico sobre o privado aplicada sobre os contratos administrativos. Clusulas que esto implcitas em todos os contratos administrativos, elas decorrem de lei.

    1) Alterao unilateral: No pode alterar o objeto do contrato, mas pode-se alterar o projeto ou o valor, adequando o contrato ao interesse pblico. A alterao quantitativa pode chegar at no mximo 25% do valor original do contrato (para mais ou para menos), Exceo: Nos contratos de reforma (de equipamento ou de edifcio) a alterao para mais pode chegar at 50%. No pode alterar o equilbrio econmico e financeiro do contrato, por exemplo, se aumentar o tamanho da obra tem que aumentar o valor a ser pago proporcionalmente. No pode haver alterao que atinja a margem de lucro pactuada.

    2) Resciso unilateral: Poder que a Administrao tem de terminar o contrato antes do prazo previsto. No depende de deciso judicial nem da autorizao do particular. A resciso pode se dar por motivo de inadimplemento (no cabe indenizao) ou por motivo de interesse pblico (cabe indenizao). Se o Estado for inadimplente, o particular nunca pode rescindir o contrato (pode to somente suspender a execuo do contrato se o inadimplemento ultrapassar os 90 dias). No

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    contrato de concesso de servio pblico a resciso por motivo de interesse pblico recebe o nome de encampao, e a decorrente de inadimplemento recebe o nome de caducidade.

    3) Fiscalizao da execuo do contrato: O particular tem o dever de suportar essa fiscalizao; um poder-dever do Estado, podendo este responder pelos atos do particular se faltar com o poder-dever de fiscalizar.

    4) Ocupao temporria de bens: A Administrao pode ocupar temporariamente os bens da contratada, em face do princpio da continuidade, e diante de situao excepcional, para garantir a prestao de determinado servio.

    5) Aplicao de Penalidades: A Lei 8.666 prev 4 penalidades possveis: a) Advertncia; b) Multa isolada ou cumulativamente; c) Suspenso de contratar com o Poder Pblico prazo mximo de 02 anos, abrange somente o ente federativo que aplicou a pena (Administrao Direta e Indireta daquele que aplicou a penalidade); d) Declarao de Inidoneidade (tambm no pode ultrapassar 02 anos, abrange a toda a Administrao Pblica, ultrapassa o ente federativo que aplicou a pena), exige reabilitao para a empresa voltar a ser idnea (ressarcimento pelos danos causados).

    O equilbrio econmico e financeiro do contrato no pode ser alterado (haver atualizao de valores e reajustes regulares de preos previstos no contrato), porm existem situaes excepcionais, alheia a vontade das partes, que desequilibram a relao contratual, nesses casos haver a reviso ou recomposio de preos onde o Estado ir reequilibrar o contrato. Teoria da Impreviso.

    Teoria da Impreviso:

    1) Caso fortuito e fora maior. 2) Interferncias imprevistas (sujeies imprevistas): So preexistentes ao contrato mas as partes no

    sabiam e elas vem tona durante a execuo do contrato e desequilibra-o. (ex: no meio da obra descobrem que existe uma rocha intransponvel).

    3) Fato da Administrao e o fato do Prncipe: Situaes causadas pelo prprio Estado que desequilibram a relao contratual, o Fato da Administrao acontece quando o Estado desequilibra o contrato pelo descumprimento contratual, omitindo-se onde deveria atuar ou atuando onde deveria omitir-se dentro do que foi estipulado no contrato. O Fato do Prncipe ocorre quando o Estado atua fora do contrato, de forma geral e abstrata, porm essa atuao interfere e desequilibra a relao contratual.

    Durao dos contratos administrativos (art.57 da Lei 8.666): Como regra, o prazo de durao do contrato o mesmo prazo de durao do oramento (crdito oramentrio): 01 ano. Excees: a) Se o contrato estiver previsto no plano plurianual (plano que prev as despesas que ultrapassam 01 ano), ele pode durar no mximo 04 anos. b) Prestao de servios contnuos: mximo de 60 meses (excepcionalmente, se devidamente justificado, pode ser prorrogado por mais 12 meses). c) Aluguel de equipamentos e programas de informtica: prazo mximo de 48 meses. d) Outros at 120 meses (art.24). e) Os contratos que no geram despesas, a durao no precisa respeitar a durao do crdito oramentrio.

    No existe contrato administrativo por prazo indeterminado, uma das clusulas necessrias do contrato administrativo o prazo.

    S pode haver prorrogao se houver previso no edital e no contrato, e autorizao do Poder Pblico, comprovando que mais vantajoso prorrogar do que celebrar novo contrato. Garantias: A Administrao pode exigir do particular contratado uma garantia (cauo) da execuo do contrato. Essa garantia de no mximo 5% do valor do contrato, quem define o valor da garantia o Estado, a lei apenas define o valor mximo. Exceo: Contratos de grande vulto, contratos que envolvam alta complexidade tcnica ou que envolvam riscos financeiros considerveis, a garantia pode chegar at

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    10% do valor do contrato. Quem define a forma de prestar garantia o particular contratado, dentro dos limites estabelecidos pela lei: em dinheiro, em ttulos da dvida pblica, por meio de seguro garantia, ou fiana bancria.

    Hipteses de Extino do Contrato:

    1) Forma natural: a) Advento do termo (quando possui prazo definido); b) Cumprimento do objeto. 2) Anulao: Se o contrato possuir vcio de ilegalidade. 3) Desaparecimento da pessoa contratada ou da coisa objeto do contrato. 4) Resciso: a) Unilateral - feita sempre pelo Estado (por inadimplemento do particular ou por motivo de

    interesse pblico); b) Judicialmente - Utilizada pelo particular em face ao inadimplemento do Estado. c) Acordo das Partes - Bilateral ou distrato. d) De pleno direito - Decorre de uma situao alheia a vontade das partes, impedindo a manuteno do contrato.

    INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    O direito de propriedade garantido pela constituio, ser restringido pela busca do interesse pblico.

    A interveno pode ser restritiva (restringe o exerccio do direito de propriedade mas no transfere o domnio para o Estado) ou supressiva (retira a propriedade do particular).

    DESAPROPRIAO: Forma originria de aquisio de propriedade: No h transferncia de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem. Se houver nus reais sobre o bem, ter seu direito sub-rogado no valor da indenizao, pois o bem chega nas mos do Estado livre e desembaraado de quaisquer nus.

    CF, art.5, XXIV: A lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio.

    Competncia: Legislativa (legislar sobre desapropriao): Exclusiva da Unio; Declaratria (declarar a utilidade pblico ou o interesse social): Qualquer ente federativo; Executria (executar a desapropriao, pagar a indenizao e tomar o bem): O prprio ente que declarou a utilidade pblica ou interesse social, ou a outrem que este delegar.

    A desapropriao tem 02 fases: declaratria e executria.

    1) Na fase declaratria, se declara utilidade pblica ou interesse social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatrio) ou por lei de efeitos concretos (lei s em sentido formal, em sentido material um ato). Ou seja, a declarao pode ser feita pelo Executivo ou pelo Legislativo. A declarao no atinge ainda o direito de propriedade, ela sujeita o bem a fora expropriatria do Estado: o Poder Pblico tem o poder de ingressar no bem para fazer medies e avaliaes necessrias. Aps a declarao ocorre a fixao do estado do bem: o Estado fixa o bem no estado

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    em que ele se encontra, mudanas posteriores a declarao no sero indenizadas, excees: Aps a declarao, s sero indenizadas as benfeitorias necessrias teis autorizadas e as benfeitorias necessrias. Aps a declarao o Estado tem um prazo de 05 anos no caso de utilidade pblica e 02 anos no prazo de interesse social para executar a desapropriao, sob pena de caducidade. Passado esse prazo, se o Poder Pblico quiser fazer nova declarao tem que respeitar o prazo de 01 ano. Com a nova declarao se far outra fixao do estado do bem.

    2) Na fase executria, se houver acordo a execuo poder se dar na via administrativa. Se no houver acordo, ter que se propor a Ao de Desapropriao que a execuo judicial da desapropriao. o Poder Pblico que prope a Ao de Desapropriao. Chamado para contestar, a nica matria de defesa que poder ser alegada pelo particular o valor indenizatrio (matria de defesa restrita). Pode-se discutir judicialmente os vcios do ato expropriatrio, porm no em sede de ao de desapropriao, e sim de Ao Direta (que ser distribuda por dependncia). Como na Ao de Desapropriao a nica discusso versa somente sobre o valor da indenizao, possvel o Poder Pblico pedir liminarmente a imisso provisria na posse, desde que este faa uma declarao de urgncia e deposite judicialmente o valor incontroverso (entre a declarao de urgncia e deposito do valor tem o prazo mximo de 120 dias, sob pena de decadncia e sem poder ser renovada). Feito o depsito do valor o particular tem o direito de levantar 80% do valor depositado, os outros 20% ficam garantindo o juzo. Ao final, a sentena transfere a propriedade do bem. O valor que a deciso judicial conferir a maior no ter natureza de indenizao justa e prvia, ser pago por meio de uma ordem cronolgica de pagamento de precatrio, acrescidos da correo monetria (incide sobre o valor remanescente, aps o trnsito em julgado, e com base no ndice da caderneta de poupana), juros compensatrios (compensam ter perdido a posse do bem antes de receber a indenizao justa, incide sobre os valores que no estavam disponvel no momento da perda da posse, inclusive o valor restante depositado em juzo, contado a partir da perda da posse - 12% ao ano (STF n618)), juros moratrios (so pagos pela demora do recebimento do valor indenizatrio, a contados de primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o precatrio deveria ter sido pago: pois durante o prazo constitucional para o pagamento do precatrio, no incide juros de mora - 6% ao ano) e honorrios advocatcios (0,5% a 5% que incidem sobre o valor da sucumbncia (STF n617 - diferena entre o valor da sentena e o incontroverso)).

    Direito de Extenso: Quando a desapropriao recair sobre parte do bem e a parte remanescente for isoladamente inaproveitvel, surge o direito do particular de exigir do Estado a extenso da desapropriao quela rea que sobrou, indenizando por todo o terreno.

    Desapropriao Indireta: Esbulho; quando o Estado toma o bem sem respeitar as regras da desapropriao. Gera ao proprietrio somente o direito de pedir indenizao. Ao de Indenizao por Desapropriao Indireta (ao ordinria indenizatria). Prazo prescricional de 15 anos para propor Ao de Desapropriao Indireta (STJ n119 c/c CC/02 - mesmo prazo da usucapio extraordinria). Desapropriao por zona: Desapropriao dos terrenos vizinhos obra. feita para posterior extenso da obra, ou quando houver a supervalorizao dos terrenos vizinhos (vendendo posteriormente tais terrenos para remunerar a obra). Retrocesso: Provm da tredestinao (desvio de finalidade); Tredestinao lcita quando mudando a finalidade especfica (destinao que seria dada), a finalidade genrica (interesse pblico) permanece. Quando houver tredestinao ilcita ou adestinao (desvio de finalidade sem dar qualquer destinao pblica ao bem), o proprietrio ter direito ao bem de volta. O CC em seu art.519 estabelece que a retrocesso um direito pessoal, assim sendo cabe somente ao particular o direito de preferncia, se o Estado desrespeitar a preferncia, caber perdas e danos.

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    Desapropriaes Especiais: CF, art.182 - Desapropriao Urbana; art. 184/186 - Desapropriao Rural; art. 243 - Desapropriao Confisco ou expropriao.

    Desapropriao Urbana - Se o imvel urbano no estiver cumprindo a funo social prevista no plano diretor da cidade, o proprietrio ser notificado para fazer o parcelamento ou edificao do terreno, aps notificado, tem o prazo de 01 ano para apresentar o projeto e 02 anos para iniciar as obras. Se assim no o fizer, o Estado ir incidir IPTU com alquota progressiva por 05 anos (carter extrafiscal, de um ano pro outro pode no mximo duplicar a alquota e o limite de 15%). Se isso no resolver, o Estado determinar a desapropriao, que ser paga em ttulos da dvida pblica resgatveis em at 10 anos (carter sancionatrio). A desapropriao urbana de competncia exclusiva do municpio. Desapropriao Rural - Se o imvel rural no cumpre a funo social da propriedade, ser desapropriado para fins de reforma agrria. Paga em ttulo da dvida agrria resgatveis em at 20 anos a partir do segundo ano de emisso, porm as benfeitorias teis e necessrias so pagas em dinheiro. Carter sancionatrio. A funo social da propriedade rural est prevista no art.186 da CF. O art.185 estabelece duas vedaes: a) Propriedade produtiva; b) Pequena e mdia propriedade que seja a nica do proprietrio. A desapropriao rural de competncia exclusiva da Unio.

    Desapropriao Confisco ou Expropriao Os bens imveis (gleba) utilizados para plantao de psicotrpicos, e os bens moveis utilizados para o trfico de drogas, sero expropriados sem direito a indenizao. Os bens imveis utilizados para plantao de psicotrpicos, aps expropriados, sero utilizados para assentamento de colonos que faro plantao de gneros alimentcios e medicamentosos, e os bens mveis utilizados no trfico de drogas, aps expropriados, sero utilizados no combate ao trfico ou para recuperao de viciados.

    INTERVENES RESTRITIVAS No retira o direito de propriedade, apenas limita o exerccio desse direito.

    Limitao Administrativa: Interveno de carter geral, no atinge um bem especfico, mas todos os bens que estejam numa determinada situao (ex: casas a beira-mar s podem construir 3 andares). Como regra, no gera direito a indenizao. Efeitos ex nunc. afetado o carter absoluto da propriedade: impede o proprietrio de fazer com o bem o que desejar. Servido Administrativa: Recai sobre bens especficos; direito real. S pode recair sobre bens imveis. O prdio serviente do particular utilizado pela prestao de servio pblico (dominante). No autoexecutvel: s pode ser constituda mediante deciso judicial, acordo ou por lei. A servido perptua pois feita por prazo indeterminado. afetado o carter exclusivo da propriedade: impede o proprietrio de usar exclusivamente o seu bem.

    Tombamento: Restries imposta a um bem para proteger um patrimnio artstico, histrico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens mveis ou imveis, mas sempre sobre bens corpreos (sobre os incorpreos h registro). O tombamento perptuo (existe tombamento provisrio que a medida cautelar do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem mvel ou imvel, tem que ser registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um nico bem pode ser tombado vrias vezes por vrios entes. O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofcio. Restries sofridas pelo tombamento: 1) Obrigaes de Fazer: a) Dever de conservar o bem; responsabilidade do proprietrio executar as benfeitorias necessrias

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    a conservao do bem na forma em que ele se encontra (ou informar ao Poder Pblico se o particular no tiver condies financeiras de fazer a conservao); b) O bem tombado pode ser alienado, mas para isso o proprietrio deve oferecer o bem em preferncia ao Poder Pblico (Estado tem at 30 dias para exercer o direito de preferncia); 2) Obrigaes de No fazer: a) No destruir nem alterar o bem (toda reforma depende de autorizao do Poder Pblico); b) No pode tirar o bem mvel do pas (exceto por curto espao de tempo e com autorizao do Poder Pblico); 3) Tolerar a fiscalizao do Poder Pblico sobre o bem. Requisio administrativa: (CF, art.5, XXV) Em caso de iminente perigo pblico, o Estado pode requisitar os bens dos particulares, assegurada a indenizao posterior em caso de dano. Pode recair sobre bens mveis, imveis ou servios.

    Ocupao Temporria: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular sem a situao de iminente perigo. (ex: terrenos vizinhos obra para botar o maquinrio). Gera direito de indenizao em caso de dano.

    SERVIDORES PBLICOS (Lei 8.112/90)

    Agentes pblicos uma expresso mais ampla, e abarca toda e qualquer pessoa que atua em nome do Estado. So 03 espcies de agentes pblicos:

    1) Agentes polticos: So os que exercem funo poltica do Estado: os detentores de mandato eletivo, os secretrios e ministros de Estado, alm dos membros da magistratura e os membros do Ministrio Pblico.

    2) Particulares em colaborao com o Estado: Sem perder a qualidade de particular (sem criar um vnculo especfico com o Estado), ele atua em nome do Estado em uma situao especfica: a) designados: jurados, mesrios; b) voluntrios: programas de voluntariados, o Estado abre vagas para a prestao voluntria de servios pblicos; c) delegados: agentes das concessionrias e permissionrias de servio pblico; d) credenciados: atuam por ato administrativo de autorizao; credenciamento, ex: mdicos particulares quando tem convnio com o SUS, agentes cartorrios e etc...

    3) Servidores estatais: Tambm conhecidos como agentes administrativos, atuam no exerccio da funo administrativa. Dividem-se em trs:a) Temporrios: (CF, art.37, IX) possvel a contratao de servidores temporrios desde que haja na prestao de um servio temporrio de excepcional interesse pblico (requisitos: servio temporrio, interesse pblico, carter excepcional). No precisa de concurso. No celetista, embora celebre contrato no tem qualidade de empregado, portanto no competncia da Justia do Trabalho julgar, e sim da Justia Comum. Possuem um regime especial de Direito Administrativo. Segundo o STF cada ente deve ter sua lei especfica definindo e regulamentando o trabalho temporrio. b) Celetistas e c) Estatutrios: Vnculo permanente com a Administrao, atuam no exerccio de uma atividade permanente (prazo indeterminado). Tem que ser aprovados mediante concurso (CF, art.37, II). O concurso tem prazo de at 02 anos prorrogvel uma vez por igual perodo, quem define o prazo o edital. Enquanto os estatutrios so nomeados para exercer um cargo (no existe contrato para os estatutrios, todos os direitos e obrigaes dos estatutrios esto na lei), os celetistas so contratados (os direitos e obrigaes esto no contrato, a CLT estabelece apenas direitos mnimos). Os celetistas so detentores de empregos

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    pblicos e os estatutrios so detentores de cargos pblicos, o art.41 da CF estabelece que s os detentores de cargos pblicos gozam de estabilidade. Porm nem todo servidor estatutrio estvel ou pode adquirir estabilidade, pois os detentores de cargos pblicos podem ser detentores de cargos efetivos ou detentores de cargos em comisso, e os cargos de comisso possuem livre nomeao e livre exonerao, assim sendo, a estabilidade s pode ser adquirida pelos detentores de cargos efetivos. A estabilidade uma garantia onde o servidor s pode perder o cargo nas hipteses que a lei estabelece. Para adquirir estabilidade exige dois requisitos bsicos (tempo e eficincia): 03 anos de efetivo exerccio, sendo o servidor aprovado por uma avaliao especial de desempenho (o STF vem entendendo que se passados os 03 anos e a Administrao no fizer a avaliao, o servidor adquire estabilidade). Para perder a estabilidade tem que estar prevista em trs hipteses constitucionais: 1) Avaliao peridica de desempenho; 2) Processo administrativo em que se assegure a ampla defesa; 3) Sentena judicial transitada em julgado. Alm desses, o art.169 da CF, prev a perda do cargo do servidor estvel por motivo de cortes de gastos (1- Elimina 20% dos cargos em comisso; 2 - Exonerao dos no estveis, 3- Exonerao dos estveis). O servidor estvel que for exonerado por corte de gastos tem direito de receber uma indenizao que corresponde a uma remunerao para cada ano de servio prestado, alm disso ele tem direito que o cargo dele seja extinto por pelo menos 04 anos. Servidores Pblicos Estatutrios Civis Federais (Lei 8.112) - Provimento (ocupao) do cargo pblico:

    Provimento do cargo:

    1) Provimento Originrio: Primeiro provimento na carreira; nomeao. O servidor nomeado tem o prazo de 30 dias para tomar posse. O provimento se d com a nomeao (ocupao do cargo), mas a investidura (torna-se servidor) se d com a posse. Depois que toma posse tem prazo de 15 dias para entrar em exerccio. Se o servidor toma posse e no entra em exerccio no prazo de 15 dias ele exonerado. O servidor que nomeado e no toma posse no pode ser exonerado, passados os 30 dias sem tomar posse, torna sem efeito o ato de nomeao, voltando a ficar vago o cargo. A posse pode ser feita por procurao especfica.

    2) Provimento Derivado: Decorre da existncia de um provimento originrio anterior, primeiro ele foi nomeado e entrou na carreira originariamente e depois passou a ocupar outros cargos dentro da mesma carreira de forma derivada. No possvel um provimento derivado de uma carreira pra outra, pois para ingressar numa nova carreira precisa de concurso. Hipteses: a) Promoo: Provimento derivado vertical. b) Readaptao: Provimento derivado horizontal; ocorre quando o servidor sofre uma limitao na capacidade fsica ou mental, ele ser readaptado assumindo um cargo compatvel com a limitao em que ele sofreu. H equivalncia de vencimentos, no altera sua remunerao. Ele tem direito a ser readaptado mesmo que no tenha cargo vago, ele ser excedente at vagar um cargo. c) Reingresso: c.1) Reverso: Volta do servidor pblico aposentado. O limite da reverso 70 anos (aposentadoria compulsria). c.2) Reintegrao: Volta do servidor pblico que havia sido demitido quando anulado o ato de demisso (por via administrativa ou judicial), a reintegrao gera o direito de ser indenizado por tudo que ele deixou de ganhar. Mesmo que o cargo antigo tenha sido ocupado, o servidor pblico demitido voltar para o seu cargo de origem, e o terceiro que estava no seu lugar ser reconduzido para o cargo de origem dele, que se estiver ocupado, o terceiro ser aproveitado em outro cargo compatvel com o dele, e se no tiver cargo vago compatvel, o terceiro ficar em disponibilidade. c.3) Reconduo: Volta do servidor pblico ao cargo anterior (s para servidor estvel). Ocorre em duas hipteses: a) Quando h a reintegrao do anterior

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    Matheus Carvalho

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    ocupante do cargo (como j foi dito acima). b) Inaptido no estgio probatrio de outro cargo: o servidor pblico estvel assume um outro cargo, nesse novo cargo ele cumprir novo estgio probatrio para adquirir estabilidade, se no for apto, ao invs de ser exonerado, o servidor ser reconduzido para o cargo de origem. c.4) Aproveitamento: Se o cargo do servidor estvel for extinto ou declarado desnecessrio, ele ficar em disponibilidade. A disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de servio. Surgindo um cargo vago, compatvel com o antigo cargo servidor, o aproveitamento obrigatrio. O aproveitamento a volta ao cargo pblico do servidor que estava em disponibilidade.

    Vacncia

    - Vacncia a desocupao do cargo, o cargo que estava ocupado volta a ficar vago. Hipteses:

    1) Falecimento; 2) Apos