Marli Deon Sette - 20102 PNMA e SISNAMA Estrutura Político- administrativa e Instrumentos Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail [email protected]

Embed Size (px)

Citation preview

  • Slide 1
  • Slide 2
  • Marli Deon Sette - 20102 PNMA e SISNAMA Estrutura Poltico- administrativa e Instrumentos Professora: Ms. Marli Deon Sette 2010/2 e-mail [email protected] ou [email protected] [email protected]@[email protected]@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com www.marli.ladesom.com Obs: Este Material no substitui a bibliografia recomendada
  • Slide 3
  • Marli Deon Sette - 20103 Lei 6.938/81 Dispe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA; Lei 10.165/2000, altera disposies da Lei 6.938. Traa toda a sistemtica para aplicao da poltica ambiental.
  • Slide 4
  • Marli Deon Sette - 20104 Poltica Nacional do Meio Ambiente A PNMA tem como funo produzir um diagnstico da gesto ambiental no Brasil com estudos estratgicos que visem a aprimorar as tcnicas de controle ambiental e estimular atividades cotidianas na populao que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padres de qualidade de vida com incluso social.
  • Slide 5
  • Marli Deon Sette - 20105 Poltica Nacional do Meio Ambiente Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais tcnicos, cientficos, polticos e econmicos destinados a promoo do desenvolvimento sustentvel. Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propcia a vida das presentes e futuras geraes.
  • Slide 6
  • Marli Deon Sette - 20106 Poltica Nacional do Meio Ambiente Objetivo geral: (art. 2) a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana.
  • Slide 7
  • Marli Deon Sette - 20107 PNMA - Objetivos Objetivos especficos necessrios para alcanar o geral: (4, incisos I a VII) I - compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico (225, caput CF e 170, VI da CF); II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpio (art. 225, 1, III da CF e Lei n 9.985/2000);
  • Slide 8
  • Marli Deon Sette - 20108 PNMA - Objetivos III - ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9, I da Lei 6938/81); IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico (art. 225, 1, VI da CF e Lei 9795/1999);
  • Slide 9
  • Marli Deon Sette - 20109 PNMA - Objetivos VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida; VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos (art. 14, 1 da Lei 6938/81).
  • Slide 10
  • Marli Deon Sette - 201010 PNMA Princpios Princpios: (art. 2, incisos I a X) I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais; IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas;
  • Slide 11
  • Marli Deon Sette - 201011 PNMA - Princpios V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art 9, II da Lei 6938/81); VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais; (art 9, V da Lei 6938/81) VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperao de reas degradadas; IX - proteo de reas ameaadas de degradao; X - educao ambiental a todos os nveis de ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente (art. 225, 1, VI da CF e Lei 9795/99).
  • Slide 12
  • Marli Deon Sette - 201012 PNMA - diretrizes Diretrizes: As diretrizes so elaboradas em normas e planos destinados a ao dos governos da Unio, Estados, DF e Municpios no tocante a preservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico.
  • Slide 13
  • Marli Deon Sette - 201013 Estrutura Poltico-administrativa de proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 I - rgo superior: o Conselho de Governo. Funo: assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - rgo consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municpios). Funo: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
  • Slide 14
  • Marli Deon Sette - 201014 Estrutura Poltico-administrativa de proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 IV - rgo executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - rgos Seccionais: (SEMA MT) responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies; Alm desses 06 rgos relacionados no art. 6, tambm faz parte do sisnama, como rgos Setoriais o Min. Da Agric., da Faz. Etc., constitudos pelas entidades da administrao pblica, direta, indireta e fundacional, voltadas proteo do MA.
  • Slide 15
  • Marli Deon Sette - 201015 Estrutura Poltico-administrativa de proteo do meio ambiente: SISNAMA art. 6 Foi publicada no Dirio Oficial da Unio (DOU) a medida provisria (MP 366) que cria o Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsvel por executar aes da poltica nacional de unidades de conservao da natureza. A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de 28/08/2007.
  • Slide 16
  • Marli Deon Sette - 201016
  • Slide 17
  • Marli Deon Sette - 201017 MMA CONAMA Unio Consultivo, deliberativo e recursal CONSEMA Estado Consultivo, deliberativo e recursal SEMA/FEMA Estado executivo Secretaria Municipal De Meio Ambiente Municipal executivo CONDEMA Municipal Consultivo, deliberativo e recursal Conselhos e rgos executores IBAMA Unio executivo
  • Slide 18
  • Marli Deon Sette - 201018 Observaes (art. 6): 1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaboraro normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 Os Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior. 3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais devero fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. 4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA.
  • Slide 19
  • Marli Deon Sette - 201019 Instrumentos da PNMA (art. 9 I a XIII) I estabelecimento de padres de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA); II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002); III - avaliao de impactos ambientais (art. 225, 1, VI da CF e Resoluo 001/86 e 237/97 CONAMA) ; IV - o licenciamento e a reviso (Resoluo 237/97 CONAMA) ; V - incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia;
  • Slide 20
  • Marli Deon Sette - 201020 VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental.
  • Slide 21
  • Marli Deon Sette - 201021 X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produz-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econmicos, como concesso florestal, servido ambiental, seguro ambiental e outros.