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TUTELA DA FLORATUTELA DA FLORA

Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013e-mail e-mail [email protected] Web: Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadaObs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.

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Tutela da FloraTutela da Flora

• Legislação:Legislação:

Constituição Federal de 1988;Constituição Federal de 1988; Lei n° 12.651/2012 (revogou a Lei n. 4.771, Lei n° 12.651/2012 (revogou a Lei n. 4.771,

de 15/09/1965;de 15/09/1965; LC n° 38/95/MT e alterações da LC n. LC n° 38/95/MT e alterações da LC n.

232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art. 232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL);59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL);

• Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;• Entre outras.Entre outras.

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Tutela da FloraTutela da Flora

Competência para legislar e fiscalizar Competência para legislar e fiscalizar Área de Reserva Legal - ARL e Área de Reserva Legal - ARL e

Área de Preservação Permanente - Área de Preservação Permanente - APPAPP

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•Competência Legislativa: (concorrente).Competência Legislativa: (concorrente).

•Constituição Federal: Constituição Federal: artigo 24, incisos VI, VII e VIII e parágrafos do artigo 24; e, artigo 30, I e II.•Lei n. 12.651/2012: dita as normas gerais.

• Competência Material: (comum).

•Constituição Federal: artigo 23 da CF/88, incisos III, VI e VII; • O parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, assevera que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”;• Lei Complementar n. 140/2011: fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

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• Princípios da Lei 12.651/2012.•I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; •II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; •III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; •IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; •V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; •VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

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•Natureza Jurídica das Florestas: bem difuso, de uso comum do povo. •Coexiste dupla titularidade: a primeira, privada, que diz respeito ao imóvel – propriedade, onde houver florestas e demais formas de vegetação; e, a segunda, o direito titularizado por todos – patrimônio coletivo, que diz respeito à função ecológica desempenhada pelas florestas e demais formas de vegetação.

•Obrigação de preservação: as obrigações de preservação das florestas têm natureza real, sendo transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. •Obrigações propter rem.

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Conceitos, distinções e limitações de Conceitos, distinções e limitações de Área de Reserva Legal - ARL e Área Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente – APPde Preservação Permanente – APP

(duas das principais formas de manter a sustentabilidade das (duas das principais formas de manter a sustentabilidade das

florestas e, por consequência, o equilíbrio dos ecossistemas)florestas e, por consequência, o equilíbrio dos ecossistemas)..

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• Área de Preservação Permanente – APPÁrea de Preservação Permanente – APP • Conceito: Conceito: ““áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 12.651/2012). •

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Medidas das APPs e noção de corredores ecológicos. Artigo 4º, da Lei n. 12.651/2012:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular; e IV - entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m.

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II - ao redor das lagos e lagoas naturais:a) Zona rural: - 20m de APP, para corpos d’água com até 20 há, - 50m de APP, para os demais.b) Zona Urbana: 30m;(Obs: Não precisa APP nos casos dos incisos I e II se a superfício for menor que 1 há.).III - Entorno de reservatório de água artificial (desde que decorrente de barramento ou represamento

de curso d’água: definida pela licença ambiental);V – encostas com declividade superior a 45°;VI – restingas (fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues);VII – manguezais (toda a sua extensão);VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas: mínimo 100 m;IX - topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e

inclinação média maior que 25° (2/3 em relação à base);X – áreas em altitude superior a 1.800 m;XI - veredas: largura mínima de 50 m. a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. • Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam indenização.

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• APPs declaradas pelo Poder público, APPs declaradas pelo Poder público, por meio de ato administrativopor meio de ato administrativo, , decorrente de interesse social (artigo 6º, da Lei n. 12.651/2012): decorrente de interesse social (artigo 6º, da Lei n. 12.651/2012):

I - conter erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou

histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades

militares; IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. • Estas podem ensejar indenização. Estas podem ensejar indenização.

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• Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente:Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente:

• Em regra, as áreas de preservação permanente são áreas quase que “intocáveis” para desenvolvimento de atividades econômicas. Sirvinskas (2012, p. 417) chama as APPs de “florestas de exploração proibida”.

• No entanto, a Lei prevê situações a possibilidade de No entanto, a Lei prevê situações a possibilidade de plantio de culturas plantio de culturas temporárias e sazonais em temporárias e sazonais em pequenas propriedades ou posse rural familiar, desde que mantida a vegetação existente e conservada a qualidade da água e protegida a fauna, bem como admite a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada em imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos casos das APP relacionadas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei n. 12.641/2012(§§ 5º a Lei n. 12.641/2012(§§ 5º e 6º, e 6º, do artigo 4º, da Lei n. 12.641/2012).a Lei n. 12.641/2012).

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• Já, a supressão somente pode ocorrer Já, a supressão somente pode ocorrer mediante expressa manifestação do órgão mediante expressa manifestação do órgão competente (artigo 8º, da Lei n. 12.641/2012), competente (artigo 8º, da Lei n. 12.641/2012), nos casos de:nos casos de:

a)a) utilidade Pública;utilidade Pública;b)b) interesse social; e, interesse social; e, c)c) baixo impacto ambiental.baixo impacto ambiental.

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• Utilidade PúblicaUtilidade Pública (art. 3º, VIII e alíneas da Lei n. 12.651/2012): (art. 3º, VIII e alíneas da Lei n. 12.651/2012):

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) obras de infraestrutura de transporte, sistema viário, parcelamentos de solo

urbano, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações para competições esportivas e mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que melhorem a proteção das funções ambientais das APPs;e) outras atividades similares , quando inexistir alternativa técnica e locacional

ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

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• Interesse socialInteresse social (art. 3º, IX e alíneas da Lei n. 12.651/2012): (art. 3º, IX e alíneas da Lei n. 12.651/2012):a) proteção da vegetação nativa (fogo, erosão, invasoras, etc)b) exploração agroflorestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural familiar ou por

povos e comunidades tradicionais (sem descaracterizar a cobertura vegetal existente, nem prejudicar a função ambiental da área);

c) implantação de infraestrutura pública (esportes, lazer, atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;

d) regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas;

e) implantação de instalações para captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos que precisem dos recursos hídricos;

f) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares, ..., quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

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• Baixo Impacto Ambiental Baixo Impacto Ambiental (art. 3º, X e alíneas da Lei n. 12.651/2012): (art. 3º, X e alíneas da Lei n. 12.651/2012): a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água,

ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, com outorga de uso da água;c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações

extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde os prórios moradores captam a sua água;f) construção e manutenção de cercas na propriedade;g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, nos termos legais;h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos,

respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique

supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não

madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

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• Antes do advento da Lei n. 12.651/2012, a Resolução CONAMA 369/2006 é que dispunha sobre as áreas de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

• Com a superveniência da Lei, a Resolução perde eficácia em tudo o que contraria a Lei, e, no nosso sentir, passam a valer apenas as disposições da Lei quanto às exceções, mantendo-se a resolução somente em relação às particularidades nela tratadas que não afrontem à lei.

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• Passivo de APP

• Em regra o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título tem que recuperar no próprio local, com reflorestamento com uso de árvores nativas, ou, regeneração (obrigação propter rem – artigo 4º, incisos e parágrafos e artigo 7º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 12. 651/2012).

• Digo em regra, porque além das exceções assinaladas a Lei n. 12.651/2012 trouxe inovação quanto as áreas de preservação permanente classificadas como áreas consolidadas, que são aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22.07.2008 – matrícula daquela data (§ 8º do artigo 61-A c/c inciso IV, do artigo 3º, todos da Lei n. 12;651/2012).

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• Em síntese, as exceções estão mencionadas nos artigos 61 a 65.a) 61 a 61-C e 63 - tratam de áreas rurais consolidadas. Nestes, a lei dá

às APPs um tratamento completamente inusitado: além de considerar como atividades consolidadas aquelas desempenhadas até 22.07.2008, define as medidas das APPs de forma escalonada, não a partir do objeto que a motiva - curso d’água, lago, lagoa, nascente, vereda etc., mas, sim, pelo tamanho do imóvel.

• Nestas, as APPs de cursos d’água, por exemplo, variam de 5 a 100 m (e não de 30 a 500m), nos lagos e lagoas, de 5 a 30 m (e não de 20 a 50 m).

• Além disso, a Lei, a) admite continuidade de atividades agrossilvipastoril;b) Fixa percentual máximo de recuperação ds APPs, entre outras.

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• Vejamos um exemplo e analisemos se isso gera isonomia entre os proprietários de imóveis consolidados e não consolidados.

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a) 62 - trata de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia:

• Para os contratos de concessão ou autorização assinados em data anterior a 24.08.2001, a Lei “resguarda apenas a utilização daqueles locais onde há risco de serem atingidos por cheias, segundo a probabilidade de ocorrência definida no projeto de determinado reservatório artificial de água” (PAPP, 2012, p. 239-240).

a) 64 e 65 - tratam de áreas urbanas consolidadas.• A Lei tratou de regras especificas para regularização fundiária, de

interesse social e de interesse específico, de áreas urbanas de ocupação consolidada e que ocupem áreas de preservação permanente.

• Os projetos devem ser feitos nos moldes do Programa Minha Casa, Minha Vida.

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Reserva Legal (RL)Reserva Legal (RL)

• Conceitos: Conceitos: ““ área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;” ” (corredores ecológicos). (corredores ecológicos).

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• Critérios para definir a reserva legal (caput e § 1º, do artigo 14, da Lei n. 12.651/2012):

• I - o plano de bacia hidrográfica; • II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; • III - a formação de corredores ecológicos com

outra reserva legal, com área de preservação permanente, com unidade de conservação ou com outra área legalmente protegida;

• IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e,

• V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

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• Mínimo legal de reserva florestal (artigo 12 e seus incisos e alíneas, da Lei n. 12.651/2012).

a) para os imóvel localizado na Amazônia Legal: a.1) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas (inciso I, alínea “a”);

a.2) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado (inciso I, alínea “b”); e,

a.3) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais (inciso I, alínea “c”); e,

b) 20% (vinte por cento) para os imóveis localizado nas demais regiões do País.

• Na apuração do percentual tem que fazer o cálculo proporcional à vegetação existente.

• É possível somar as APPS no computo da RL ((artigo 15, parágrafos e inciso, da Lei n. 12.651/2012).

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• Reserva legal em imóvel urbano: Deve ser mantida até a aprovação do parcelamento do solo conforme legislação baseada no plano diretor.

• Possibilidade de redução ou ampliação do percentual mínimo de reserva legal (artigo 13 e seus incisos, da Lei n. 12.651/2012).

• O poder público federal pode reduzir ou ampliar o percentual mínimo de reserva lega, quando a medida se mostrar pertinente nos termos do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual que tenha sido instituído segundo metodologia unificada.

• A redução ou ampliação podem ocorrer em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos.

• As áreas que mantiverem percentual superior ao índice após a redução prevista no artigo 13, poderão instituir servidão e Cota de Reserva Ambiental – CRA.

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• Imóveis excepcionados em relação à manutenção de percentual mínimo de reserva legal (§§ 6º, 7º e 8º, do artigo 12, da Lei n. 12.651/2012):

a) os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;

b) as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e,

c) as áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

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• Passivo: recomposição da reserva legal:

a) Regra: as áreas de reserva legal devem ser mantidas vegetadas com as espécies nativas do local. Quando houver passivo, o proprietário ou possuidor deve proceder à reposição florestal e restabelecer o statu quo ante.

b) Exceções: recomposição em áreas consolidadas (com ocupação antrópica anterior a 22.07.2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris).

• regularizar a situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente ((artigo 66, da Lei n. 12.651/2012).:

• I - recompor a Reserva Legal (plantio com arvores nativas , exóticas ou frutíferas, com direito à exploração por manejo);

• II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou, • III - compensar a Reserva Legal (mediante inscrição prévia no CAR).

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• Pode compensar por: • I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; • II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; • III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de

domínio público pendente de regularização fundiária; ou, • IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de

mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma (§ 5º, do artigo 66, da Lei n. 12.651/2012).

• Em qualquer das modalidades de compensação, as áreas utilizadas para compensar deverão:• I - ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada; • II - estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; ou,• III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União

ou pelos Estados.

• Imóveis públicos: Compensar mediante concessão de direito real de uso ou doação, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária (§ 8º, do artigo 66, da Lei n. 12.651/2012).

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• Áreas consolidadas que não precisam ser recompostas para sua regularização (artigo 67 e 68):

• A lei isenta da recomposição os móveis rurais consolidadas que detinham na data assinalada como “marco” da consolidação (22.07.2008) área de até 4 (quatro) módulos fiscais, admitindo apenas a manutenção da vegetação existente à época;

• Também isenta da recomposição os imóveis rurais em que seus proprietários ou possuidores realizaram a supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão. Nesses imóveis pode ser mantido o percentual de reserva legal da época.

• Falta de isonomia que a lei tenta compensar com a possibilidade de imóveis da época que tenham mais rl que o percentual previa , instituírem servidão ambiental, cota de reserva ambiental - cra e outros instrumentos congêneres relativamente ao excedente da lei da época.

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•Outras considerações acerca da RL:Outras considerações acerca da RL:

Corte raso da cobertura arbórea: Corte raso da cobertura arbórea: Somente nos casos autorizados por lei.Somente nos casos autorizados por lei.

Supressão e uso alternativo:Supressão e uso alternativo: Somente mediante autorização (licença). Somente mediante autorização (licença).

Manejo sustentável:Manejo sustentável: admitido, logo, é área econômica. admitido, logo, é área econômica.

Fracionamento de imóveis: Fracionamento de imóveis: deve ser mantido o percentual existente antes do deve ser mantido o percentual existente antes do fracionamento. A RL pode ser mantida em regime de condomínio entre os fracionamento. A RL pode ser mantida em regime de condomínio entre os adquirentes.adquirentes.

Formalização: Formalização: Cadastro Ambiental Rural (CAR) no SISNAMA ou averbação na Cadastro Ambiental Rural (CAR) no SISNAMA ou averbação na mamatricula do imóvel com identificação do perímetro e de sua localização. Passados 5 anos da data de 28.05.2012 as instituições financeiras só concederão crédito à propriedades regularizadas.

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Outras áreas de vegetação tratadas na Lei n.

12. 651/2012

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• Áreas de uso restrito (artigo 10 e 11, da Lei n. 12.651/2012). :

• áreas caracterizadas como pantanais e planícies pantaneiras e as áreas de inclinação entre 25° e 45°.

• Trata-se de áreas sobre as quais não incidem limitações tão radicais quanto aquelas que incidem sobre as áreas de preservação permanente, nem, tampouco, incide o tratamento dado às áreas de reservas legais, mas, que mesmo assim podem ter as atividades desempenhadas com maiores restrições.

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• Apicuns (salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular) e Salgadeiros (áreas em regiões com frequências de inundações entre marés, cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea).

• A Lei n. 12.651/2012, em seu artigo 11-A limita as atividades desenvolvidas nos apicuns e salgados, por se tratarem de espaços que compõem a Zona Costeira.

• As áreas odem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que:• I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% dessa modalidade de fitofisionomia no

bioma amazônico e 35% no restante do País;• II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos

essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

• III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual (prazo de 5 anos, renovável);

• IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; • V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as áreas de preservação

permanente; e, • VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

• EIA/RIMA para empreendimentos em área superior a 50 há e, ou, potencialmente causadores de degradação ambiental.

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• Áreas Verdes Urbanas: aqueles espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, que sejam indisponíveis para construção de moradias.

• Tais espaços devem ser destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens, além de servir para a realização de manifestações culturais.

• Instrumentos para estabelecer as áreas verdes urbanas.• I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes;• II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; • III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos

comerciais e na implantação de infraestrutura; e, • IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

• Destarte, o que nos parece é que nos imóveis urbanos devem ser mantidas as áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal até o registro do parcelamento do solo e, além disso, deve ser fomentada a criação de áreas verdes urbanas.

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Exploração florestal, Plano de manejo e Compensação por consumo de matéria prima.

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• A exploração de floresta, em regra, depende de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama (artigo 31, da Lei n. 12.651/2012).

• Exceções:a) coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como

frutos, cipós, folhas e sementes;b) manejo sustentável para exploração florestal eventual sem

propósito comercial, para consumo no próprio imóvel; e, c) manejo florestal nas áreas fora de reserva legal, a exploração

florestal independe do licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS.

Exploração Florestal.Exploração Florestal.

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• Manejo sustentável: consiste na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012).

• Precedido, em regra, de licença.

• Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados ambientais (desenvolvimento florestal sustentável).

Plano de manejoPlano de manejo

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• Os planos de manejo devem observar: meios físico e biológico; estoque existente; exploração compatível com a capacidade de suporte - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; romoção da regeneração natural da floresta; sistema silvicultural adequado; sistema de exploração adequado; monitoramento da floresta remanescente; e, medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais (§ 1º e incisos, do artigo 31, da Lei n. 12.651/2012).

• Independe de plano de manejo: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do

solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das áreas

de preservação permanente e de reserva legal; e, III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais

de pequena propriedade ou posse rural familiar ou por populações tradicionais.

Plano de manejoPlano de manejo

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Competências relativas ao manejo:

• UNIÂO (LC n. 140/2011, artigo 7º):• XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: • a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação

instituídas pela União, exceto em APAs; e • b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; • ESTADOS (LC n. 140/2011, artigo 8º):• XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: • a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de

Proteção Ambiental (APAs); • b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e • c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; • MUNICÍPIOS (LC n. 140/2011, artigo 9º):• XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei

Complementar, aprovar: • a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas

públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

• b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

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Compensação

• Compensação por Consumo de matéria prima: consiste na imputação da obrigação às pessoas físicas ou jurídicas que, pela natureza da atividade que desempenham consumirem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa, de suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; e, IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama (artigo 33 e seu § 1º, da Lei n. 12.651/2012).

• Ex: industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal e siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha.

• A reposição florestal deve ser efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

• • Ex. que não precisam de compensação: utilização de resíduos, tipo cavacos, e utilização de atéria-prima

florestal que seja oriunda de PMFS.•

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Fogo e Controle de incêndio

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• A queimada florestal consiste no emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais.

• Pode ser legal ou ilegal: depende da autorização.

• A regra é a proibição do uso de fogo na vegetação.

• Exceção (mediante licença): a) em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas

agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual;b) emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o

respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação;

c) atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes.

d) Prevenção e combate a incêndio e agricultura de subsistência.

• Devem ser criados planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e instituído pelo Governo Federal uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

Fogo e controle de incêndioFogo e controle de incêndio

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Incentivos Positivos

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• Programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente: instrumentos econômico de incentivo positivo.

• São eles (artigo 41, da Lei n. 12.651/2012).: a) Pagamento ou incentivo a serviços ambientais;b) Compensação por medidas de conservação ambiental: Seguro agrícola favorecido,

isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em APP e RL, linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, entre outros;

c) Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa: incentivos para a comercialização, destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, entre outros;

d) Incentivo a atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais;e) Elegibilidade de áreas de preservação permanente, reserva legal e unidades de

conservação para receber pagamentos ou incentivos;f) Incentivos para conversão de multas em serviços ambientais; e, g) Cota de Reserva Ambiental – CRA (licença negociável).

Incentivos positivosIncentivos positivos

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Servidão

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Servidão

• Servidão (Lei n. 12.651/2012, artigos 78 e 80): Por meio da servidão, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (artigo 9º-A, descrito pelo artigo 78, da Lei n. 12.651/2012).

• A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, mas, em caso de temporariedade deve respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) anos.

• Nãose aplica às APPs e RL.

• Feito por meio de um contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental,averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente e nos imóveis envolvidos.

• Inalterada a destinação do imóvel durante a vigência da servidão.

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Concessão Concessão FlorestalFlorestal

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Concessão Florestal: instrumento econômico.

• Conceito: a concessão florestal consiste na delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006).

• É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil, em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a 40, da Lei n. 11.284/2006).

• A concessão envolve diretamente florestas públicas e o manejo sustentável.

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Concessão Florestal: instrumento econômico.

• a) Florestas Públicas: São florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (ou seja, as florestas que não constituem bem florestal privado – área de reserva legal e área de preservação permanente).

• Estão disciplinadas na Lei n. 11.284/2006, como objeto da concessão, que é a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

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Seguro Seguro AmbientalAmbiental

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Seguro Ambiental• Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o

segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

• Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente à eventual dano ambiental, conforme tenha sido predeterminado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, que assegura há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (a atividade por natureza implica em risco).

a) A seguradora repararia o dano;b) Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF ou

Jurídica teria contra si uma ação regressiva|.• Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente

regulamentado. • Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano ambiental,

predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil por atividades de risco.

• Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros, etc.

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ResponsabilizaçãoResponsabilização

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Crimes e Infrações AdministrativasCrimes e Infrações Administrativas

• Na esfera civil: responderá objetivamente toda vez que causar um dano ambiental, in casu, à vegetação nativa.

• Na administrativa: a responsabilidade pode ser atribuída ao agente econômico, objetivamente, ainda que sequer tenha havido dano, basta que o agente tenha deixado de observar uma norma legal, como, por exemplo, praticar um desmate dentro dos limites legais. Relativamente à flora incidem os artigos 43 a 60, do Decreto n. 6.514/2008.

• Na esfera penal: o agente pode ser sujeito de uma infração ou crime ambiental se praticar, por dolo ou culpa, quaisquer dos fatos tipificados na Lei n. 9.605/1998. No caso da flora, incidem, em especial, os tipos previstos nos artigos 38 a 53.

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Pesquisas no Capítulo 9 do livro:

• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9.