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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
CAMPANHA 2007/ 2008
A consulta deste manual não dispensa a leitura da legislação aplicável, em todos os casos omissos
2ª Versão (8 de Maio de 2007)
Ajudas às Produções Vegetais
Prémios às Produções Animais
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Índice
I – Conceitos Gerais ……………………………………………………………………………… 3
1 Conteúdo dos pedidos………………………………………………………………………………….. 3
2 Requisitos específicos………………………………………………………………………………….. 4
3 Candidatura Informatizada …………………………………………………………………………….. 4
4 Candidatura Manual ……………………………………………………………………………………. 5
5 Formalidades do pedido de ajuda …………………………………………………………………….. 6
6 Período de candidatura ………………………………………………………………………………… 6
7 Apresentação Tardia …………………………………………………………………………………… 6
8 Desistência de um Pedido de Ajuda …………………………………………………………………. 6
9 Pedidos de Alteração …………………………………………………………………………………... 7
10 Assinatura do pedido de ajuda ……………………………………………………………………… 7
11 Controlo ……………………………………………………………………………………………….. 9
II – Ajudas às Produções Animais ………………………………………………………………. 12
1 Prémio aos Bovinos Machos …………………………………………………………………………. 13
2 Prémio à Vaca Aleitante ……………………………………………………………………………… 15
3 Suplemento de Exensificação ………………………………………………………………………… 19
4 Prémio ao Abate de Bovinos…………………………………………………………………………… 22
5 Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos ………………………………………………………. 24
6 Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos ……………………………………………………………… 25
7 Prémio à Vaca Leiteira………………………………………………………………………………….. 26
8 Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos…………………………………………………………… 29
9 Ajuda à Importação de Animais Reprodutores ……………………………………………………… 30
10 Penalizações ………………………………………………………………………….. 32
III – Ajudas às Produções Vegetais ……………………………………………………………… 33
1 Ajuda aos Produtores de Culturas arvenses ………………………………………………………… 34 2 Prémio Complementar aos Produtores de Tabaco …………………………………………………. 36
3 Ajuda aos Produtores de Culturas Tradicionais …………………………………………………….. 38
4 Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional……………………………………………………………………………………………..
39 5 Ajuda aos Produtores de Ananás…………………………………………………………………….. 40
6 Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais…………… 45
7 Penalizações……………………………………………………………………………………………. 47
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
1 Formulário de Candidatura –RAA (Modelo SFRAF/DRACA 001/2007)……………………... 49
2 Pedido de Ajudas “Animais” (Modelo SFRAF/DRACA 002/2007)…………………………….. 52
3 DRE- Declaração de Redução ou Substituição de Efectivos (Modelo SFRAF/DRACA 004/2007)………………………………………………………………..
54 4 Pedidos de Ajudas “Vegetais” (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)……………………………. 55
5 Rectificação da data de plantação/colheita (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)…………….. 57
6 Alterações de Superfícies (Modelo SRAF/DRACA 006/2007)………………………………… 58
Anexo I – Formulários de Candidatura
Anexo II – Códigos de Culturas
IV – Formulários de Candidatura 49
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
I - Conceitos Gerais
As candidaturas aos Prémios às Produções Animais e Ajudas às Produções Vegetais deverão ser
realizadas junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário (SDA) de cada Ilha.
As candidaturas deverão ser efectuadas na presença do agricultor/representante, e de acordo com o
seu testemunho, o agricultor/representante deverá ainda apresentar todos os documentos solicitados
para o preenchimento das mesmas. A folha de candidatura, e a folha de relatório (em caso de
candidatura informatizada), deverão ser confirmadas e assinadas pelo Técnico do SDA e pelo
agricultor ou pelo seu representante.
O técnico deverá imprimir 2 impressos, um que ficará na posse do agricultor/representante e um
segundo que deverá ser enviado à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura
(DRACA). Um agricultor que se candidate às Ajudas às Produções Vegetais só pode apresentar um
único pedido por ano, no caso dos Prémios às produções Animais pode apresentar um pedido por
período.
1 Conteúdo dos pedidos
Os pedidos de ajudas devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a sua
elegibilidade, nomeadamente:
a) A identidade do agricultor;
b) Referência aos Prémios ou ajudas a que se candidata;
c) Uma referência a anteriores pedidos se já tiverem sido apresentados;
d) Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a
localização, a utilização e a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas
decimais, excepto para as culturas do ananás, hortícolas, frutícolas e florícolas, que poderão
apresentar quatro casas decimais;
e) No caso da ajuda aos produtores de ananás e da ajuda aos produtores horto-frutícolas, de
flores de corte e plantas ornamentais é necessário, para as culturas que não se encontrem
instaladas durante todo o ano civil, uma declaração do produtor que indique o período em
que a cultura se encontra instalada;
f) O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, nos casos
devidos, o código de identificação dos animais;
g) Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais na sua exploração durante
o período de retenção e a indicação do local, ou locais, em que a retenção terá lugar, bem
como o período ou períodos em causa;
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
2 Requisitos específicos
Na ajuda ao escoamento de jovens bovinos dos Açores, do pedido de ajuda deve ainda constar uma
declaração do expedidor em que seja indicado o destino do animal no exterior da região, sendo
válido para tal o modelo 253/DGV.
Na ajuda à importação de animais reprodutores, do pedido de ajuda deve constar o original ou a
cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Factura da compra;
b) Conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo;
c) Para os produtos provenientes de países terceiros, certificado de origem, ou para os produtos
provenientes de países comunitários, os documentos T2L ou T2LF, nas condições previstas nos
números 1 e 2 do artigo 315.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho;
d) Para as espécies bovina, ovina e caprina, o certificado de inscrição dos animais nos livros
genealógicos das respectivas raças, nos países de origem, ou no registo zootécnico, para o caso
das raças nacionais que não possuam o respectivo livro;
e) Para as espécies bovina, ovina, caprina e suína a declaração emitida pela entidade com
competência em melhoramento animal (DRDA) de que as raças que pretendem adquirir são as mais
adequadas à Região.
Para beneficiar do prémio ao abate de bovinos na modalidade de exportação, o produtor terá de
declarar à DRACA, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de exportar, o local previsto
para embarque, fotocópia dos passaportes de todos os animais previstos para exportação e,
tratando-se de vitelos, o peso vivo que não pode exceder 300 quilogramas (excepto tratando-se de
animais com idade inferior a 6 meses no momento da exportação). Posteriormente, terá de enviar a
prova de saída do território aduaneiro da comunidade, tal como previsto para as restituições à
exportação.
3 Candidatura Informatizada
Cada SDA tem ao ser dispor uma aplicação informática para recolha de candidaturas. A candidatura
só é dada como concluída quando é registada, submetida e posteriormente assinada pelo agricultor
ou seu representante e pelo técnico do SDA, o agricultor deverá ficar com uma cópia devidamente
assinada e carimbada. Deverá ainda, ser enviada uma cópia devidamente assinada e carimbada
dentro dos prazos fixados dirigida à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura
(DRACA). As candidaturas enviadas deverão estar acompanhadas pelos respectivos anexos e guia
de remessa.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
O procedimento a efectuar deverá obedecer ao seguinte critério:
A recolha e o registo deverão ser efectuados dentro dos prazos fixados para a recolha de
candidaturas. Uma candidatura recolhida deverá ser registada e impressa e posteriormente
devidamente assinada. Após assinatura do agricultor/representante, este passará a ser responsável
por todos os dados declarados na respectiva candidatura.
Uma candidatura após registo poderá ficar retida em ambiente do utilizador por um período de 10
dias seguidos, neste período qualquer erro detectado pelo agricultor ou pelo técnico do SDA poderá
ser corrigido, caso se verifiquem alterações será necessário realizar um novo registo de candidatura e
terá que ser novamente impressa e assinada, este procedimento irá afectar o período de retenção
dos animais, independentemente da alteração efectuada. Se após 10 dias a candidatura não for
submetida manualmente será automaticamente submetida. Os 10 dias serão contados a partir da
data do primeiro registo, o que implica que às 0:00 horas do 11º dia não será possível efectuar
qualquer alteração.
Após15 dias seguidos ao submeter a candidatura o suporte em papel deverá ser entregue na
Direcção regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, acompanhada pela respectiva guia de
remessa.
Se um agricultor pretender alterar uma candidatura já submetida, deverá dirigir-se aos SDA’s e
efectuar uma nova candidatura com as possíveis alterações, são permitidas duas candidaturas de
substituição. A nova candidatura deverá ser submetida e o suporte em papel enviado à Direcção
Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura.
4 Candidatura Manual
Caso não seja possível a recolha informática, as candidaturas devem ser efectuadas em formulários
manuais reconhecidos para o efeito. Foi criado um modelo único designado por Formulário de
Candidatura – RAA, que deverá ser acompanhado, pelo plano de exploração, para as ajudas às
produções vegetais, e pelo formulário de identificação de Animais, nos prémios às produções animais
(Anexo I).
Caso a recolha de candidatura seja efectuada em formulários manuais em sequência de falhas
temporárias na Internet ou na aplicação de recolha SiAgri, os SDA’s devem proceder à introdução
dos dados recolhidos na candidatura manual na aplicação SiAgri logo que seja possível o seu
acesso, contudo será necessário apenas registar e submeter candidatura à DRACA, o formato em
papel a ser enviado será o resultante dos formulários manuais inicialmente preenchidos e assinados
pelo agricultor/representante. Os formulários manuais deverão dar entrada na Direcção Regional dos
Assuntos Comunitários da Agricultura dentro dos prazos previstos para o efeito e acompanhados pela
respectiva guia de remessa.
Recolha Registar e Imprimir Submeter
Criar Guia de Remessa
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
5 Formalidades do pedido de ajuda
Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram devem conter, sob pena de
indeferimento, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha,
devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência formal de todos os
elementos necessários.
As entidades receptoras devem obrigatoriamente:
a) Submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;
b) Obter as assinaturas dos agricultores, após aceitação por estes dos dados impressos;
c) Fornecer um duplicado ou fotocopia do pedido de ajuda, ao requerente.
6 Período de candidatura
As datas de entrega dos pedidos de ajuda serão anualmente publicadas em Despacho Normativo.
Esses períodos não podem ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte e serão estabelecidos de
modo a poderem ser efectuadas as necessárias acções de controlo no local.
Quando a última data para a apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento
comprovativo, contrato ou declaração coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta
deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte.
7 Apresentação Tardia
A apresentação de um pedido de ajuda após a data limite fixada na regulamentação aplicável dará
origem a uma redução de 1% por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de
apresentação atempada dos pedidos. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não será
admissível.
8 Desistência de um Pedido de Ajuda
Um pedido de ajuda ou parte de um pedido de ajuda pode ser retirado em qualquer momento.
Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de
irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um
controlo no local e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar o
pedido relativamente às partes afectadas pelas irregularidades.
Para formalizar a desistência do pedido de ajuda o agricultor deverá remeter através de carta dirigida
à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, devidamente assinada,
acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade e fotocópia da candidatura em causa.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
9 Pedidos de Alteração
Após a data limite para a apresentação do pedido de ajudas, são permitidas alterações relativamente
a parcelas agrícolas ainda não declaradas no pedido de ajudas, que podem ser acrescentadas, e
alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já
declaradas no pedido de ajudas, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos
regimes de ajudas em causa.
As alterações serão comunicadas por escrito e devem dar entrada nos SDA´s até 31/5 do ano civil a
que diz respeito, excepcionalmente para a campanha 2007/2008 essa data será prorrogada até 15
de Julho. Quando as alterações tiverem repercussões a nível de qualquer documento comprovativo
ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses
documentos ou contratos.
No que respeita aos pedidos de rectificação relativos às datas de plantação e colheita, os mesmos
deverão ser comunicados, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data
de colheita, no caso de antecipação, e com a antecedência mínima de 15 dias seguidos à data
inicialmente prevista, no caso de prorrogação da plantação, aos SDA´s.
10 Assinatura do pedido de ajuda
O pedido de ajuda deverá ser assinado pelo agricultor. A entidade receptora deverá proceder à
conferência da assinatura do agricultor pelo Bilhete de Identidade.
Em caso de impossibilidade por parte do agricultor em proceder à assinatura do pedido de ajuda,
poderá ser adoptado um dos seguintes procedimentos:
10.1 Assinatura por representante
O agricultor pode atribuir a outrem, poderes especiais para o acto mediante procuração, a qual deve
ser junta ao pedido de ajuda. Poderá ser aceite fotocópia desse documento, quando o agricultor
pretender ficar na posse do original. Desde que a conformidade dela com o original, for atestada nos
termos seguintes “está conforme o original”, com carimbo e assinatura do técnico da entidade
receptora.
Nos casos em que o agricultor não pode assinar a assinatura poderá ser feita, de acordo com os
seguintes procedimentos:
10.2 Assinatura a rogo
No caso do agricultor (rogante) não poder / saber assinar poderá ser utilizada a assinatura a rogo,
feita de acordo com o estabelecido no artigo 154º do Código do Notariado, ou seja, a assinatura a
rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante
não saiba ou não possa assinar. O rogo deve ser dado ou confirmado perante notário, no próprio acto
de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
10.2.1 A título excepcional, aceita-se o seguinte procedimento
O candidato, no acto da formalização do pedido de ajuda, coloca a impressão digital no local da
assinatura, na presença do receptor;
O agente receptor redige no verso da folha do pedido de ajuda a seguinte declaração: “ Identifiquei
presencialmente e por verificação do seu bilhete de identidade cuja fotocópia se anexa, o agricultor,
que declarou não saber assinar e ao qual expliquei o conteúdo e obrigações do pedido de ajuda, que
o mesmo declarou aceitar”.
Data
Agente receptor
Nome legível
Assinatura
Carimbo da entidade receptora
10.3 Gestor de negócios
No caso de ausência do agricultor poderá a assinatura ser efectuada por outrem, na qualidade de
gestor de negócios. Nesta situação deverá:
• Ser exigido o Bilhete de Identidade do gestor e proceder à conferência da respectiva
assinatura.
• Ser feita referência à ineficácia do acto até ratificação do mesmo.
• A ratificação ser lavrada em notário podendo ser efectuada através da Minuta de declaração
de ratificação que consta no Anexo 1 destas normas, devendo ser anexada ao(s) impresso(s)
antes destes serem remetidos à DRACA.
10.4 Representação legal de incapazes
O Representante Legal do agricultor incapaz terá de fazer prova dessa qualidade com a
apresentação dos documentos:
• Menores, com a certidão de nascimento, para fazer prova de paternidade. Nos casos em que
exista Regulação do Poder Paternal, por situação de separação ou divórcio dos pais, será
necessária certidão judicial comprovativa da mesma.
• Interditos e/ou inabilitados, com o documento que o invista na qualidade de tutor e/ou
curador, nomeadamente, através da apresentação da certidão do processo que julgou
interdito e/ou inabilitado o agricultor e o nomeou seu curador, para todos os legais efeitos.
• Em cada um dos casos deverá ser anexado o original do(s) documento(s) fotocopiado(s)
desde que seja cumprido o disposto para a “assinatura por representantes”.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
10.5 Pessoas Colectivas ou Entidades Equiparadas
O pedido de ajuda deverá ser assinado por representante legal ou representante voluntário e
carimbado ou selado com o carimbo ou selo da pessoa colectiva ou entidade, e no caso de
“heranças”, por quem exerce funções de cabeça de casal.
O representante legal deverá fazer prova da qualidade que se arroga, por exemplo, gerente,
administrador, director ou outra, mediante a apresentação de Certidão de Registo Comercial ou de
Acta da Sociedade que lhe confere poderes para o efeito, ou fotocópia do D.R. com publicação da
sua nomeação, ou documento que comprove a sua nomeação e que lhe confira poderes para o
efeito. No caso das “heranças” deverá apresentar Habilitação de Herdeiros, ou documento provisório
de identificação fiscal. Onde conste quem exerce as funções de cabeça de casal ou documento
equivalente.
O representante voluntário por sua vez deverá efectuar prova dos poderes que se arroga, por
exemplo, mediante procuração. Neste caso, deverá ser anexo o original da procuração ou fotocópia
desde que a conformidade dela com o original, seja atestada nos termos seguintes “ está conforme o
original”, com o carimbo e assinatura do técnico da Entidade Receptora.
Deverá ser verificado documento (Pacto Social ou outro) em conformidade, tendo em vista o facto de
ser uma ou mais assinaturas a obrigarem a empresa/entidade.
11 Controlo
O controlo será administrativo e no local.
11.1 Controlo administrativo
Incluirá cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão
e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) nº 1782/2003.
Com base numa análise de riscos as autoridades competentes efectuarão acções de controlo no
local, por amostragem, em relação a, pelo menos 5% dos pedidos de ajuda. A amostra deve
representar também, no mínimo, 5% das quantidades objecto da ajuda.
Será utilizado o sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.
11.2 Controlo no local
Decorrerá sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido,
pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos
devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.
Se for caso disso, o controlo no local será combinado com outras acções de controlo previstas nas
disposições comunitárias.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Se um agricultor ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, o pedido ou pedidos
de ajuda em causa serão rejeitados.
A Selecção dos agricultores a submeter a acções de controlo no local, será efectuada pela
autoridade competente com base numa análise de riscos e na representatividade dos pedidos de
ajuda apresentados. A análise de riscos terá em conta:
a) O montante das ajudas;
b) O número de parcelas agrícolas, a superfície e o número de animais objecto dos pedidos de
ajuda;
c) A evolução em relação ao ano anterior;
d) O resultado das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores;
e) Outros factores a definir pela autoridade competente.
Para garantir representatividade, serão seleccionados aleatoriamente entre 20% e 25% do número
mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.
A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para o
controlo no local. O inspector que efectuar a acção de controlo no local será devidamente informado
dessas razões antes de lhe dar inicio.
Cada acção de controlo no local será objecto de um relatório de controlo, que precisará os vários
elementos da acção. Esse relatório indicará, nomeadamente:
a) Os regimes de ajuda e os pedidos sujeitos a controlo;
b) As pessoas presentes;
c) As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das
medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;
d) O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas
auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos
comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas
relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação;
e) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;
f) Outras acções de controlo realizadas.
O agricultor ou seu representante terá possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua
presença na acção de controlo e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o
agricultor receberá uma cópia do relatório de controlo.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, o agricultor ou seu representante não terão de
assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
II - Ajudas às Produções Animais
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
1. PRÉMIO AOS BOVINOS MACHOS
1.1. Beneficiários Produtores que possuam na sua exploração bovinos machos nascidos nos Açores. 1.2. Regime do Prémio
Só podem ser objecto de pedido os animais que, na data de início do período de retenção tenham:
a) No caso dos bovinos não castrados, pelo menos 5 meses;
b) No caso dos bovinos castrados:
i) entre 5 e 17 meses, na primeira classe etária;
ii) pelo menos 17 meses, na segunda classe etária.
1.3. Período de retenção
O pagamento está condicionado a uma retenção obrigatória, de 2 meses, nos locais declarados pelo
produtor, com início no dia seguinte ao da entrega do pedido. Assim, os animais só poderão
abandonar a exploração no dia seguinte ao do fim deste período.
1.4. Factor densidade
O número de animais a considerar para o pagamento do prémio será limitado por um factor
densidade de 2 CN/ha. Esse factor expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da
exploração consagrada à alimentação dos animais. Não obstante, os produtores ficam dispensados
da aplicação do factor de densidade sempre que não pretendam beneficiar do prémio à
Extensificação e o número de animais, da sua exploração a ser considerado na determinação do
factor de densidade, não exceda as 15 CN.
Para a determinação do factor densidade devem ser tidos em conta: os bovinos machos, as vacas
aleitantes e as novilhas, os ovinos e / ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido
apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a
quantidade total de referência de leite atribuída ao agricultor. A conversão do número de animais
assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão a seguir indicada:
Bovinos machos e novilhas com mais de 24
meses de idade, vacas em aleitamento, vacas
leiteiras.
1,0 CN
Bovinos e novilhas com idade entre os 6 e os
24 meses
0,6 CN
Ovinos e Caprinos 0,15 CN
1.5. Montante da Ajuda
Os montantes do prémio por animal elegíveis serão:
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
150 Euros por bovino macho castrado e por classe etária;
210 Euros por bovino macho não castrado.
1.6. Número Máximo de Animais com Direito a Prémio
O prémio será pago aos produtores de bovinos machos e limitado ao máximo de 90 animais por
produtor e por ano. O limite de 90 animais aplicar-se-á separadamente por cada um dos escalões
etários previstos.
1.7. Limite Máximo Regional
O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo
orçamental de 8 400 000,00 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
1.8. Alterações de Efectivos
Qualquer alteração que se verifique nos efectivos inscritos para os prémios, por morte de animais
durante o período de retenção obrigatória deve ser comunicada à DRACA. A redução destes animais
deverá ser comunicada num período de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da verificação da
ocorrência.
1.9. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
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2. PRÉMIO À VACA ALEITANTE
2.1. Beneficiários
Produtores que possuam na sua exploração vacas aleitantes.
2.2. Regime do Prémio
O regime do prémio baseia-se num esquema de quotas individuais, até ao limite de 23 000 direitos.
Se um produtor não utilizar pelo menos 90% dos seus direitos em cada ano civil, a parte não
utilizada será transferida para Reserva Regional.
O prémio será concedido ao produtor que detenha, na exploração declarada para o efeito e durante
pelo menos 6 meses consecutivos a contar do dia seguinte à da apresentação do pedido, um número
de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60%, e um número de novilhas igual, no máximo, a 40%
do número em relação ao qual foi pedido o prémio (este último valor poderá ser anualmente ajustado
em função dos objectivos a atingir).
Exceptuam-se os produtores que possuam um número de direitos compreendido entre 2 e 5, que
poderão inscrever e beneficiar do prémio para 1 novilha, no máximo.
2.3. Animal Elegível
Por definição, vaca aleitante será a vaca pertencente a uma raça de vocação “carne” ou resultante de
um cruzamento com uma dessas raças, e que faça parte de uma manada destinada à criação de
vitelos para a produção de carne.
2.4. Período de retenção
O pagamento está condicionado a uma retenção obrigatória, de 6 meses, nos locais declarados pelo
produtor, com início no dia seguinte ao da entrega do pedido. Assim, os animais só poderão
abandonar a exploração no dia seguinte ao do fim deste período.
2.5. Factor densidade
O número de animais a considerar para o pagamento do prémio será limitado por um factor
densidade (relação nº de animais / hectare de superfícies forrageira) de 2 CN / ha SF.
Contudo, os produtores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que não
pretendam beneficiar do prémio à Extensificação e o número de animais da sua exploração a ser
considerado na determinação do factor de densidade não exceda as 15 CN
Para a determinação do factor densidade devem ser tidos em conta: os bovinos machos, as vacas
aleitantes e as novilhas, os ovinos e / ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido
apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a
quantidade total de referência de leite atribuída ao agricultor. A conversão do número de animais
assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão a seguir indicada:
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Bovinos machos e novilhas com mais de 24
meses de idade, vacas em aleitamento, vacas
leiteiras.
1,0 CN
Bovinos e novilhas com idade entre os 6 e os
24 meses
0,6 CN
Ovinos e Caprinos 0,15 CN
2.6. Raças Não Elegíveis a Prémio
As vacas e as novilhas de raças leiteiras não serão elegíveis para o prémio das vacas aleitantes,
mesmo que tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raças produtoras de carne.
A lista de raças leiteiras que descrimina as que não se podem inscrever para este prémio é a
seguinte:
o Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);
o Ayreshire;
o Armoricaine;
o Bretonne Pie Noire;
o Fries-Hollandsd (FH); Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black
and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten
van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche
Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR);
o Groninger Blaarkop;
o Guernsey;
o Jersey;
o Malkeborthorn;
o Reggiana;
o Valdostana Nera;
o Itasuomenkarja;
o Lansisuomenkarja;
o Pohjoissuomenkarja.
2.7. Pequenos produtores de leite
Os produtores que no dia 1 de Abril do ano a que o pedido respeita, tiverem atribuída quota leiteira
igual ou inferior a 200.000 Kg podem beneficiar do prémio à vaca aleitante.
O cálculo para a determinação do número de animais elegíveis calcula-se do seguinte modo: divide-
se o total da quota leiteira atribuída, pela média nacional – 5.100 kg e arredonda-se o valor para o
número superior mais próximo, obtém-se o número de vacas leiteiras necessárias para cumprimento
Campanha 2007/ 2008
17
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
da quota; as restantes poderão ser consideradas aleitantes, desde que não pertençam a um raça
referida no ponto anterior.
2.8. Valor do Prémio
O valor do prémio é de 250 Euros por fêmea elegível.
2.9. Alterações de Efectivos
Qualquer alteração que se verifique nos efectivos inscritos para os prémios, por morte de animais
durante o período de retenção obrigatória deve ser comunicada à DRACA. A substituição destes
animais deverá estar de acordo com os parâmetros percentuais obrigatórios da relação
vacas/novilhas na candidatura.
A substituição deverá ser feita no prazo máximo de 20 dias corridos após o evento que deu origem à
substituição. A DRACA deverá ser informada no prazo de 7 dias úteis a contar da substituição.
2.10. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
2.11. GESTÃO DE DIREITOS – VACAS ALEITANTES
2.11.1. Limites
Os direitos de cada produtor, estão limitados pela aplicação de um limite individual de candidatura.
2.11.2. Reserva
Os produtores que pretendam obter direitos de Vacas Aleitantes e/ou aumentar o seu limite
individual de candidatura podem candidatar-se à Reserva Regional.
Os produtores que obtenham direitos da Reserva Regional não poderão transferi-los, nem cede-los
durante as três campanhas seguintes à atribuição.
Não têm acesso à Reserva Regional os produtores que tenham transferido, no todo ou em parte, os
seus direitos ao prémio sem transferência de exploração, na campanha em que se candidatam ou
nos três anos anteriores.
2.11.3. Transferências e Cedências
Os direitos a prémio (quota individual) serão pertença do produtor que os poderá transaccionar, quer
através de transferências definitivas para outros produtores, com ou sem transferência da terra, quer
através de uma cedência temporária.
Campanha 2007/ 2008
18
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
As cedências temporárias só podem ser feitas, no máximo por três campanhas consecutivas.
Sempre que terminar a cedência, o produtor deve utilizar por si próprio, pelo menos a percentagem
mínima desses direitos em cada um dos 2 anos civis consecutivos, ou transferi-los definitivamente.
Sempre que um agricultor venda ou de outro modo transfira a sua exploração, pode transferir todos
os seus direitos ao prémio por vaca aleitante para a pessoa que retoma a exploração. O agricultor
pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir
a exploração. Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, 5%
dos direitos transferidos, são devolvidos, sem pagamento compensatório, à Reserva Regional, para
redistribuição.
O período em que devem efectuar-se as transferências de direitos termina à data de candidatura do
novo titular nesse ano.
Não podem ser transferidos direitos ao prémio da Região para o exterior nem do exterior para a
Região.
O número mínimo de direitos a prémio que podem ser objecto de transferência parcial e/ou cedência
temporária são:
Limite individual N.º Mínimo de Direitos
Produtores com mais de 25 direitos 5
Produtores que possuam entre 11 e 25 direitos 3
Produtos com menos de 11 direitos 1
Formalização do Pedido de Transferência / Cedência
As transferências e cedências são efectuadas directamente entre os produtores, só se tornando
efectivas após a comunicação conjunta por ambos os interessados, através de impresso próprio para
o efeito. O prazo para a apresentação do pedido termina no dia da formalização da candidatura do
novo titular.
Campanha 2007/ 2008
19
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
3. SUPLEMENTO DE EXTENSIFICAÇÃO
3.1. Beneficiários
Os produtores que beneficiem do prémio aos bovinos machos e /ou do prémio à vaca aleitante
podem beneficiar de um pagamento por extensificação, se o factor de densidade na exploração
resultar igual ou inferior a 1,4 CN / ha de SF.
3.2. Montante do Prémio
O valor do prémio é de 100 Euros por animal.
3.3. Limite Máximo de Prémios
O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo
orçamental de 3 000 000,00 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
3.4. Factor Densidade
Para este efeito, o factor de densidade na exploração será determinado tendo em conta os bovinos
machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil em causa (não apenas
aqueles que fazem parte dos pedidos de ajuda) bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais
tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente a esse ano civil. O número de animais
será convertido em CN da seguinte forma:
Bovinos machos e novilhas com mais de 24
meses de idade, vacas aleitantes, vacas
leiteiras
1,0 CN
Bovinos machos e novilhas com idade entre
os 6 e os 24 meses
0,6 CN
Ovinos e caprinos 0,15 CN
Para beneficiarem do pagamento por extensificação, os produtores devem indicar no Formulário de
Candidatura – RAA que pretendem participar no regime de pagamento por extensificação.
Para verificação das condições respeitantes aos factores de densidade, serão estabelecidas
anualmente, pelo menos cinco datas de contagem dos animais, com recurso á base de dados
informatizada (SNIRB) prevista no Regulamento (CE) nº 1760/2000.
O número de CN a considerar para determinar se o produtor respeita os factores de densidade
previstos, será a média aritmética dos números de CN de bovinos determinados nas datas de
Campanha 2007/ 2008
20
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
contagem e de CN correspondentes aos ovinos e caprinos que, no mesmo ano civil, tenham sido
objecto de pedidos de prémio.
Se um produtor estiver isento das regras da densidade do encabeçamento, por não ser superior a 15
o número de CN da exploração, poderá mesmo assim qualificar-se para o Prémio Suplemento por
Extensificação se a média da densidade do encabeçamento for inferior a 1,4 CN/hectare. Para isso,
no entanto, terá de fornecer os detalhes da sua área forrageira, como fizeram os produtores que não
estão isentos e submeter-se voluntariamente à aplicação das regras de densidade do
encabeçamento, manifestando tal intenção no pedido de ajudas de superfícies.
3.5. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
21
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
4. PRÉMIO AO ABATE DE BOVINOS
4.1. Beneficiários
O produtor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao
abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para
um país terceiro.
4.2. Animais Elegíeis
Podem beneficiar deste prémio:
Bovinos a partir dos 8 meses de idade;
Bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade e um peso de carcaça inferior a 185
quilos;
Desde que tenham estado na posse do produtor por um período mínimo de dois meses consecutivos,
cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate (ou exportação).
No caso de bovinos abatidos antes dos dois meses de idade, o período de retenção é de quinze dias.
4.3. Número Máximo de Animais
O número máximo de animais que poderão beneficiar deste prémio é limitado por um máximo
orçamental de 5 360 000,00 Euros.
Se este limite for ultrapassado, será feita uma redução percentual, proporcionalmente ao número de
animais elegíveis, durante o ano e causa.
Ficam excluídos do rateio inicial no prémio ao abate todos os animais que sejam produzidos segundo
as especificações da “Carne dos Açores – IGP”. Caso o número de candidaturas de animais nestas
condições ultrapasse o limite máximo orçamental definido, será feito um segundo rateio entre os
mesmos.
4.4. Montante da Ajuda
O valor do prémio, é de:
• Bovinos a partir dos 8 meses de idade: 105 Euros
• Bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade e um peso de carcaça inferior a
185 quilos: 75 Euros
Os bovinos que sejam comercializados de acordo com o disposto no caderno de especificações
definido para a Indicação Geográfica Protegida “ Carne dos Açores”, receberão, para além dos
montantes previstos anteriormente, um suplemento de 20 Euros por cabeça.
Campanha 2007/ 2008
22
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
4.5. Pedido de Ajuda
O produtor interessado em beneficiar deste prémio deverá manifestar tal intenção com o
preenchimento do modelo de candidatura adequado nos SDA’s.
4.6. Prazos
Em 2007 o Produtor/ Representante pode efectuar a sua intenção ao prémio a partir de 1 de Janeiro
a 10 de Outubro. A intenção de beneficiar do prémio para a campanha 2007/2008, mantém-se válida
até 31 de Dezembro de 2008, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.
4.7. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
5. PRÉMIO AOS PRODUTORES DE OVINOS E CAPRINOS
5.1. Beneficiários
Produtores que possuam na sua exploração ovelhas e/ou cabras.
Para se candidatarem ao prémio, os beneficiários terão que declarar, pelo menos dez animais
elegíveis ao prémio.
5.2. Animais elegíveis
São elegíveis as ovelhas que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo menos uma
vez, ou tenham pelo menos, um ano.
São também elegíveis as cabras que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo
menos uma vez, ou tenham pelo menos, um ano.
5.3. Período de Retenção
As ovelhas e cabras declaradas ao prémio ficam obrigadas a um período de retenção nos locais
declarados pelo requerente (UP’s).
O período de retenção é de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de
apresentação dos pedidos de ajuda.
5.4. Montante da Ajuda
O prémio por ovelha e por cabra é concedido sob a forma de um pagamento anual por animal
elegível, por ano civil e por produtor.
Os montantes do prémio são:
• Por ovelha de carne: 28 Euros
• Por ovelha de leite ou cabra: 24 Euros
5.5. Limite Máximo Regional
O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo
orçamental de 112 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante
disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
5.6. Registo de Existências e Deslocações (RED)
O requerente terá de manter actualizado o Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e
Caprinos (RED), garantindo que:
• O número total de animais presentes na exploração e elegíveis corresponde ao número de
animais elegíveis inscritos no registo;
Campanha 2007/ 2008
24
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
• O número de animais objecto de pedidos apresentados nos doze meses anteriores no
controlo no local, permanecem na posse do produtor durante todo o período de retenção;
• Existem todos os documentos de suporte do registo, tais como facturas de compra e venda,
certificados veterinários, certificados de transporte.
5.7. Alterações de Efectivo
Sempre que haja uma alteração do efectivo inscrito para o prémio, determinada por circunstâncias
naturais, ou por motivos de força maior, o produtor, deverá comunicar à DRACA, em formulário
próprio, no prazo de 5 dias úteis a partir da data de ocorrência, a respectiva alteração e anexar o
documento comprovativo.
5.8. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
25
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
6. PRÉMIO AO ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
6.1. Beneficiários
Os beneficiários são quem apresenta o animal para abate, sendo elegíveis ao prémio os animais das
espécies ovina e caprina abatidos em matadouros homologados que se localizem na RAA.
6.2. Montante da Ajuda
O montante da ajuda esta fixado em 20 Euros por animal.
6.3. Limite Máximo Regional
O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil será limitado por
um máximo orçamental de 40 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o
montante disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os
requerentes.
6.4. Pedido de Ajuda
O produtor interessado em beneficiar deste prémio deverá manifestar tal intenção com o
preenchimento do modelo de candidatura adequado nos SDA’s.
6.5. Prazos
Em 2007 o Produtor/ Representante pode efectuar a sua intenção ao prémio a partir de 1 de Janeiro
a 10 de Outubro. A intenção de beneficiar do prémio para a campanha 2007/2008, mantém-se válida
até 31 de Dezembro de 2008, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
7. PRÉMIO À VACA LEITEIRA
7.1. Beneficiários
Produtores que possuam na sua exploração vacas leiteiras.
7.2. Regime da Ajuda
A concessão do prémio está subordinada ao compromisso do beneficiário de:
• Ser produtor de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 26º do Portaria nº 26/2007.
• Manter na sua exploração, durante um período de 6 meses, a contar do dia seguinte à data
de apresentação do pedido, o número de vacas leiteiras em relação ao qual apresentou um
pedido de prémio.
7.3. Montante da Ajuda
O montante da ajuda é de 96,6 Euros por vaca na posse do produtor no dia da apresentação do
pedido.
7.4. Limite Máximo Regional
A ajuda consiste num prémio anual à manutenção do efectivo de vacas leiteiras na Região Autónoma
dos Açores, até ao limite de 85 000 cabeças.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante aplicável, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
Ficam excluídos do rateio inicial no prémio à vaca leiteira todos os animais candidatos ao prémio cuja
exploração do produtor candidato atinja uma média anual igual ou superior a 4 pontos na campanha
2007, 8 pontos na campanha 2008 e 9 pontos na campanha 2009 e seguintes, de acordo com o
sistema de classificação do leite à produção na RAA. Caso o número de candidaturas de animais
nestas condições ultrapasse o limite máximo orçamental definido, será feito um segundo rateio entre
os mesmos.
7.5. Raças Leiteiras
A lista de raças leiteiras elegíveis para este prémio é a seguinte:
o Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);
o Ayreshire;
o Armoricaine;
o Bretonne Pie Noire;
o Fries-Hollandsd (FH); Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black
and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten
van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche
Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR);
o Groninger Blaarkop;
o Guernsey;
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o Jersey;
o Malkeborthorn;
o Reggiana;
o Valdostana Nera;
o Itasuomenkarja;
o Lansisuomenkarja;
o Pohjoissuomenkarja.
7.6. Animal Elegível
Bovinos Fêmeas de raça leiteira, de raça Ramo Grande, ou resultante de um cruzamento com essas
raças que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento
à base de dados do sistema de identificação e registo de animais.
7.7. Alteração do Efectivo
Sempre que por circunstâncias naturais da vida da manada o agricultor não puder cumprir o seu
compromisso de manter o número de animais declarado no pedido de ajuda, é obrigatório a
apresentação de uma declaração de redução, num prazo máximo de 10 dias úteis a contar da
alteração do efectivo.
7.8. Majoração ao Prémio
Os beneficiários do Prémio base à Vaca Leiteira cuja unidade de produção apresente um
encabeçamento maior ou igual a 0,6 CN/ha e menor ou igual a 2,2 CN/ha de superfície forrageira,
podem beneficiar de uma majoração ao prémio, atribuída por hectare de superfície elegível da sua
exploração.
A majoração a atribuir será de 100 euros/ha superfície elegível nas explorações cujo factor densidade
seja menor ou igual que 1,4 CN/ha e de 75 euros /ha superfície forrageira nas explorações cujo factor
densidade seja superior a 1,4 CN/ha e seja menor ou igual a 2,2 CN/ha.
A ajuda será paga até um limite máximo orçamental de 4.000.000 euros.
Se a área total candidata exceder o limite máximo orçamental disponível tal facto dará origem a uma
redução proporcional aplicável a todos os requerentes candidatos ao suplemento e em todas as
classes de prémio.
Para este efeito, o factor de densidade na exploração será determinado tendo em conta os bovinos
machos, as vacas (leiteiras e aleitantes) e as novilhas (leiteiras e aleitantes) presentes na exploração
durante o ano civil em causa (não apenas aqueles que fazem parte dos pedidos de ajuda) bem como
os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente a
esse ano civil. O número de animais será convertido em CN da seguinte forma:
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Bovinos machos e novilhas com mais de 24
meses de idade, vacas aleitantes, vacas
leiteiras
1,0 CN
Bovinos machos e novilhas com idade entre
os 6 e os 24 meses
0,6 CN
Ovinos e caprinos 0,15 CN
Para verificação das condições respeitantes aos factores de densidade, serão estabelecidas
anualmente, pelo menos cinco datas de contagem dos animais, com recurso á base de dados
informatizada (SNIRB) prevista no Regulamento (CE) nº 1760/2000.
O número de CN a considerar para determinar se o produtor respeita os factores de densidade
previstos, será a média aritmética dos números de CN de animais determinados nas datas de
contagem e de CN correspondentes aos ovinos e caprinos que, no mesmo ano civil, tenham sido
objecto de pedidos de prémio.
7.9. Superfície elegível ao pagamento
As áreas que beneficiem de outras ajudas ao abrigo do POSEI, não elegíveis para o cálculo de
Superfície Forrageira.
Nas explorações que beneficiem do prémio à vaca aleitante, a área máxima elegível que pode
beneficiar da majoração ao prémio a vaca leiteira, não pode ser superior à seguinte condição:
CN de vacas leiteiras
CN Totais da exploração
7.10. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
X Superfície elegível
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
8. AJUDA AO ESCOAMENTO DE JOVENS BOVINOS
8.1. Beneficiários Esta ajuda é concedida aos produtores dos Açores que tenham expedido para o exterior bovinos com
o máximo de 8 meses, nascidos e criados na região por um período mínimo de 3 meses.
Ficam excluídos desta ajuda os animais candidatos ao prémio aos bovinos machos.
8.2. Regime da Ajuda
O pedido de ajuda será apresentado pelo produtor que tenha efectuado a criação dos bovinos. O
pedido conterá:
� O número de identificação do animal (SIA);
� Uma declaração de expedidor que indique o destino do animal (Modelo 253/DGV).
8.3. Montante da Ajuda
O montante da ajuda concedida é de 40 Euros por cabeça expedida.
8.4. Limite Máximo Regional
O número de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil será limitado por um
máximo orçamental de 800 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o
montante disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os
requerentes.
8.5. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado até 30 de Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
9. AJUDA À IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS REPRODUTORES
9.1. Beneficiário
Esta ajuda é concedida aos produtores da Região Autónoma dos Açores que pretendam adquirir
animais reprodutores de raças puras das espécies bovina, suína, ovina e caprina, pintos e ovos para
incubação, no exterior da Região.
9.2. Regime do prémio
Ajuda à importação de reprodutores de raças puras de bovinos destinados à produção de carne, de
ovinos e caprinos e de suínos e ainda pintos e ovos para incubação destinados ao sector avícola
regional
9.3. Animais elegíveis
São elegíveis a prémio os animais reprodutores que à data de saída do local de origem tenham
idade compreendida entre:
10 - 24 meses, para os bovinos de carne;
6 meses - 2 anos , para os ovinos e caprinos machos;
6 meses -18 meses, para os ovinos e caprinos fêmeas;
6 meses – 1 ano, para os suínos
9.4. Montantes da ajuda e limites máximos
O valor da ajuda e o limite de animais e de ovos objecto de candidatura consta do quadro seguinte:
Ajuda (euros/animal) Limite (animais)
Bovinos Carne
- machos
- fêmeas
625,00
500,00
75
300
Avicultura
- pintos
- ovos
0,12
0,06
20.000
1.500.000
Ovinos e Caprinos
- machos
- fêmeas
230,00
110,00
100
1.000
Suínos
- machos
- fêmeas
460,00
360,00
35
400
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Se o limite total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil e para cada
classe exceder o limite máximo, tal facto dará origem a distribuição dos animais candidatados por
cada um dos requerentes, do seguinte modo:
a) Os requerentes são ordenados por ordem de entrada dos processos de candidatura;
b) É concedido um direito à ajuda ao 1.º requerente, seguindo-se a distribuição pela ordem
indicada até estar esgotado o limite de animais;
c) Caso o limite dos animais não seja ultrapassado, retoma-se a distribuição nos termos da
alínea b).
9.5. Pagamentos da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado até 30 de Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
32
Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
10. Penalizações
Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de prémios às
produções animais, seja detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número
de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses
regimes, será reduzido de acordo com a percentagem estabelecida no quadro seguinte.
Irregularidade Penalização
Inferior ou igual a
3 animais
[D-V]/[V]
<= 10% [D-V]/[V]
> a 10% e <= 20% 2 x [D-V]/[V]
> 20% Total (100%)
Superior a 3
animais
> 50% Além de não receber o prémio no próprio ano, o valor
da ajuda que vier a ter direito nos três anos seguintes
será diminuído do montante igual ao montante
calculado com base na diferença entre o declarado e o
verificado no ano da irregularidade
[D-V]/[V] x 100= Irregularidade (%)
D= Número de animais declarado pelo agricultor ou limite de direitos que lhe estão atribuídos
V= Número de animais verificados quando dos controlos administrativos e/ou físicos
Em caso de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor tem direito, a título
do regime de ajudas em causa, será recusada no que respeita ao período do prémio em questão.
Além disso, caso a irregularidade seja superior a 20% o agricultor, além de não receber o prémio no
próprio ano da irregularidade, verá descontado o montante igual ao valor da ajuda que seria paga em
ajudas do sector, que venha a receber nos 3 anos seguintes.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
III- Ajudas às Produções Vegetais
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
1. AJUDA AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES
1.1. Beneficiários
Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores que produzam culturas
arvenses.
1.2. Culturas elegíveis
Cereais - trigo mole, trigo duro, cevada, triticale, trigo mourisco, milho, sorgo de grão, centeio, aveia e
alpista;
Proteaginosas - ervilha, fava, faveta e tremoço doce;
Oleaginosas - girassol, colza/nabita e soja;
Linho e cânhamo - linho não têxtil, linho têxtil e cânhamo;
Leguminosas forrageiras - luzerna, sulla, trevos, fava forrageira, favica e ervilhaca.
1.3. Regime de Ajuda
1.3.1. Para terem direito ao pagamento da ajuda, no caso das culturas Primavera-Verão, os
agricultores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até 31 de Maio de 2007. As
culturas Outono-Inverno elegíveis são as semeadas em 2007.
Relativamente às culturas plurianuais, são elegíveis as áreas semeadas em campanhas
anteriores, e durante todas as campanhas em que a cultura se mantenha no terreno após 1 de
Julho.
1.3.2 Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:
� Área total mínima elegível de 0,3 ha de culturas arvenses;
� Parcelas utilizadas numa rotação que integre culturas arvenses, excluindo as que se encontrem
afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas e utilizações não agrícolas;
� Semear integralmente as superfícies declaradas;
� Utilizar uma densidade de sementeira adequada às culturas;
� Observar o equilíbrio das rotações culturais;
� Utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento
regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período
de floração;
� No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção
de fibras e trigo duro, as culturas devem ser mantidas, de acordo com as normas locais e
condições exigidas nas alíneas anteriores até, pelo menos, 30 de Junho;
� Nos casos em que a colheita seja realizada no estádio de plena maturação agrícola, antes da
data referida no ponto anterior, o produtor deverá comunicar o início da colheita à Direcção Regional
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA). No caso das proteaginosas, a colheita só pode
ser realizada após o estádio de maturação leitosa.
Com excepção da ocorrência de fenómenos naturais devidamente reconhecidos o povoamento deve
ser regular e respeitar as seguintes densidades mínimas:
� 80 000 plantas por hectare para a cultura de milho de sequeiro, durante o período em que é
mantido no terreno até ao estádio de floração.
São elegíveis na totalidade, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores de
qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse as
60 árvores por hectare.
1.4. Montante da ajuda
Valor da ajuda/ha/ano:
Culturas arvenses 304,00 €
1.5. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
1.6. Limite Máximo Regional
O prémio a ser pago em cada ano tem um limite máximo orçamental de 2 432 000 Euros. Se o
número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a uma
redução proporcional aplicável a todos s requerentes.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
2. PRÉMIO COMPLEMENTAR AOS PRODUTORES DE TABACO
2.1. Beneficiários
Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores que produzam tabaco da
variedade Burley P. dos Açores que beneficiem da Ajuda ao Tabaco prevista no Capítulo 10c do
Título IV do Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.
A candidatura à Ajuda ao Tabaco prevista no Capítulo 10c do Título IV do Regulamento (CE) nº
1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, formaliza-se através do Pedido Único (idigital).
A candidatura ao POSEI - Prémio Complementar aos Produtores de Tabaco, formaliza-se através do
SIAGRI.
2.2. Condições de acesso
Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:
� Celebrem um contrato de cultura com uma empresa de primeira transformação;
� Entreguem o tabaco nas instalações da empresa de primeira transformação;
� O tabaco entregue seja de qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento dos
defeitos indicados no Anexo XXVII do Reg. (CE) n.º 2182/2005.
Empresas de primeira transformação
Para ser considerada uma empresa de primeira transformação, esta terá que realizar a primeira
transformação de tabaco em rama e possuir instalações dotadas de instrumentos e equipamentos
adequados a esse fim.
Uma empresa de primeira transformação só poderá celebrar contratos de cultura se, pelo menos 60%
do tabaco que vender, sem mais transformações a empresas de manufactura de tabaco, for de
origem comunitária.
Associações de produtores
Para celebrarem contratos de cultura com empresas de primeira transformação de tabaco, as
associações de produtores, terão de ser reconhecidas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas
(GPP) do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP).
As associações de produtores não podem efectuar a primeira transformação de tabaco.
Os agricultores produtores de tabaco não podem pertencer a várias associações de produtores.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Contratos de cultura
Os contratos de cultura deverão ser celebrados, por variedade de tabaco, entre uma empresa de
primeira transformação e um agricultor, ou uma associação de produtores que o represente.
De acordo com o contrato de cultura, a empresa de transformação fica obrigada a aceitar a entrega
da quantidade de tabaco prevista no contrato e o agricultor a entregar essa quantidade à empresa de
primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.
Os contratos de cultura devem ser celebrados até 30 de Abril de 2007 e apresentados para registo
até 22 de Maio de 2007.
O contrato de cultura deve incluir o compromisso, por parte do agricultor, de transplantar o tabaco até
20 de Junho de 2007.
No caso do tabaco não ter sido transplantado até 20 de Junho de 2007, o agricultor deverá informar
desse facto, por carta registada e antes dessa data, a empresa de transformação e o IFAP,I.P.,
indicando a causa do atraso.
As quantidades inicialmente especificadas no contrato podem ser aumentadas, mediante um
aditamento escrito que deve ser apresentado ao IFAF,I.P. para registo até 9 de Junho de 2007.
No caso da celebração de um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e
uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos
agricultores em causa, bem como da quantidade máxima que cada agricultor entregará. Esta lista
deverá ser apresentada para registo ao IFAP,I.P. até 15 de Maio.
As áreas declaradas na candidatura e respectivas parcelas SIP devem coincidir exactamente
com os respectivos dados constantes do contrato de cultura.
2.3. Montante da ajuda
Valor da ajuda/kg de tabaco em folha/ano:
Tabaco em folha 0,40 €/kg
2.4. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda á efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
2.5. Limite Máximo Regional
O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 60 000,00 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
3. AJUDA AOS PRODUTORES DE CULTURAS TRADICIONAIS
3.1. Beneficiários
Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores produtores de beterraba
sacarina, batata de semente, chicória e chá.
3.2. Regime da Ajuda
Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:
� Área mínima de 0,3 ha de culturas tradicionais (beterraba sacarina, batata de semente, chá ou
chicória);
� Superfícies que tenham sido plantadas e nas quais todos os trabalhos normais de cultivo tenham
sido efectuados.
Para perfazer a área mínima de 0,3 ha, não se exige que a mesma seja estreme com beterraba
sacarina, batata de semente, chá ou chicória. Ou seja, a área elegível é o somatório de todas as
superfícies declaradas com aquelas ocupações culturais.
� A produção de beterraba tem que ser entregue num transformador;
� O transformador tem de comunicar as quantidades de beterraba entregues por cada produtor de
beterraba à DRACA.
� O agricultor-multiplicador tem de produzir a batata de semente sob contrato com um produtor
devidamente licenciado.
3.3. Montante da ajuda
Valores da ajuda/ha/ano
Culturas tradicionais 1.000 €
3.4. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
3.5. Limite Máximo Regional
O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 915 000 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
4. AJUDA À MANUTENÇÃO DA VINHA ORIENTADA PARA A PRODUÇÃO VQPRD, VLQPRD E
VINHO REGIONAL
4.1. Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas, os agrupamentos, as organizações de produtores ou os
produtores individuais que detenham superfícies orientadas para a produção de VLQPRD, VQPRD ou
Vinho Regional Açores.
4.2. Âmbito Geográfico de Aplicação
4.2.1. Vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD)–denominações
“Biscoitos” e “Pico”.
“Biscoitos”:
Ilha Terceira, concelho da Praia da Vitória, freguesia dos Biscoitos, em áreas de altitude igual ou
inferior a 100 m.
“Pico”:
Ilha do Pico, concelho da Madalena, freguesias da Madalena, Candelária, Criação Velha e
Bandeiras, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m; concelho de S. Roque, freguesia de Santa
Luzia e parte da freguesia da Prainha, lugar de Baia de Canas, em arcas de altitude igual ou inferior
a 100 m; e concelho das Lajes, freguesia da Piedade, nos lugares de Engrade e Manhenha, em
áreas de altitude igual ou inferior a 100 m.
4.2.2. Vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) – denominação “Graciosa”:
Ilha da Graciosa, concelho de Santa Cruz, freguesia de Santa Cruz, Guadalupe, Praia e Luz, em
áreas de altitude igual ou inferior a 150 m.
4.2.3. “Vinho Regional Açores”
Todas as ilhas do Arquipélago.
4.3. Regime de Ajuda
Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:
� Superfícies que tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tiverem sido
realizados todos os trabalhos normais de cultivo;
� Superfícies plantadas com castas aptas à produção de vinho VQPRD e VLQPRD ou Vinho
Regional Açores;
� Tenham sido objecto das Declarações de Colheita e Produção previstas no Regulamento (CE) n.º
1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;
� No caso do VQPRD e VLQPRD respeitem os rendimentos máximos de vinho por hectare,
respectivamente de 70 hl e 50 hl.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
As áreas de vinha destinadas à produção de VQPRD, VLPQRD e Vinho Regional Açores têm
que estar inscritas na entidade certificadora - Comissão Vitivinícola Regional dos Açores
(CVRAçores).
Lista das castas para a produção de VQPRD e VLQPRD (artº 4 º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro)
VLQPRD VQPRD
“Biscoitos” “Pico” “Graciosa”
Castas recomendadas
Verdelho, Arinto e Terrantês
Verdelho, Arinto e Terrantês
Verdelho, Arinto, Terrantês, Boal e
Fernão Pires Castas autorizadas
Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosae
Galego-Dourado
Malvasia, Sercial, Generosa, Fernão
Pires e Galego-Dourado.
Malvasia, Sercial, Generosa, Seara
Nova, Rio Grande e Bical.
Lista das castas para a produção de Vinho Regional Açores
Arinto (s.r. Pedernã), Bical, Chardonay, Fernão-Pires (s.r. Maria-Gomes), Galego-Dourado,
Generosa, Gouveio, Malvasia, Malvasia-Fina, Moscatel-Graúdo, Riesling, Rio-Grande, Seara-
Nova, Sercial (Esgana-Cão), Tália, Terrantez, Verdelho, Viosinho, Agronómica, Aragonez (s.r.
Tinta-Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Castelão (s.r. Periquita), Complexa,
Merlot, Pinot-Noir, Rufete, Saborinho, Tinta-Barroca, Touriga-Franca, Touriga-Nacional,
Vinhão, Gewurztraminer.
s.r. – sinónimo reconhecido.
Os pedidos de ajuda apresentados a esta medida são relativos à campanha vitivinícola que começa a
1 de Agosto de 2007 e termina em 31 de Julho de 2008.
Os trabalhos normais de cultivo são as práticas culturais tradicionalmente utilizadas na região ou as
recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário,
para a produção dos vinhos abrangidos nesta medida.
Os requerentes desta ajuda deverão apresentar a Declaração de Colheita e Produção no respectivo
Serviço de Desenvolvimento Agrário até ao dia 30 de Novembro.
4.4. Montante da ajuda
Valores da ajuda/ha/ano:
Vinha para a produção de “VQPRD” 1.000 €
Vinha para a produção de “VLQPRD” 1.000 €
Vinha para a produção de Vinho Regional Açores 750 €
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
4.5. Limite Máximo Regional
� O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado a um máximo orçamental de 310 000 Euros.
� Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem
a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes. No entanto, ficam excluídas do
rateio inicial as áreas elegíveis para a produção de "VQPRD" e “VLQPRD”. Caso as candidaturas
para a produção de "VQPRD" e “VLQPRD” ultrapassem o limite orçamental definido, será feito
um segundo rateio incidindo sobre as respectivas áreas.
4.6. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
5. AJUDA AOS PRODUTORES DE ANANÁS
5.1. Beneficiários
Podem beneficiar da ajuda os agricultores estabelecidos no Açores produtores de Ananás da espécie
Ananas comosus Merr.
5.2. Regime de Ajuda
É concedida uma ajuda por superfície agrícola de ananás produzido em cultura estreme, segundo o
modo de produção tradicional. Por modo de produção tradicional entende-se aquele cujo ciclo cultural
se desenvolve sob coberto em “aterros” ou “camas quentes”, sendo que a última fase de produção do
fruto ocorre em estufa de alvenaria e cobertura de madeira e vidro.
5.3. Montante da ajuda
5.3.1. O valor da ajuda de referência/m2/ano é de 6,53 € em relação à superfície em produção sob
coberto. Por superfície em produção entende-se a superfície colhida no ano em que o produtor
efectiva a sua candidatura.
5.3.2. Ao valor da ajuda de referência, acresce uma majoração de 20% para as superfícies cuja
colheita seja realizada nos meses de Abril a Agosto.
5.4. Limite Máximo Regional
O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 2.400.000 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
5.5. Alteração da Candidatura
⇒ A alteração das datas de colheita e plantação pode ser efectuadas durante todo o ano civil,
devendo ser observados os seguintes procedimentos:
� Antecipação da Data de Colheita - comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento Agrário
de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita.
� Prorrogação da Data de Plantação – comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento
Agrário de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à data de plantação
inicialmente prevista.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
DATAS
Antecipação
Prorrogação
Plantação
Não necessita avisar os SDA´s
Necessário avisar os SDA´s
Prazo para Aviso
Com pelo menos 15 dias após a data de plantação
inicialmente prevista
Colheita
Necessário avisar os SDA’s
Não necessita avisar os SDA´s
Aviso
Com pelo menos 15 dias de
antecedência em relação à nova
data de colheita
Ananás à Majoração
Avisar os SDA’s com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à
nova data de colheita
⇒ As alterações das parcelas agrícolas ainda não declaradas na candidatura, as quais podem ser
acrescentadas, e as alterações da utilização ou regime de apoio, relativamente a parcelas
agrícolas já declaradas na candidatura, podem decorrer excepcionalmente para a campanha
2007/2008 até 15 de Julho.
5.6. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
5.7. Procedimentos de Candidatura
5.7.1. Gerais
� Os campos data de colheita e data de plantação, embora sejam carregados no formato
dd/mm/aaaa, na recepção da candidatura nos casos em que o agricultor indique apenas o mês,
deve-se por norma registar o primeiro dia do mês.
� Quando se digita o número de contribuinte do produtor é exibida a totalidade das suas parcelas
SIP (cadastro de ananás e restantes).
� No caso das parcelas SIP de ananás, as respectivas sub-parcelas correspondem às estufas.
� A área das estufas é expressa m2, sendo que as superfícies são carregadas em m2.
� Códigos de cultura:
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Código Designação Descrição
132 Ananás Associar às estufas com ananás em produção e candidato. 138 Superfície agrícola não utilizada Associar às estufas de ananás inactivas. 671 Ananás não candidato Associar às estufas com ananás em produção não candidato.
5.7.2. Específicos para a Campanha 2007/2008:
� Para a aplicação informática de recolha foram importados os dados dos Planos de Exploração
apresentados em Dezembro de 2006, nomeadamente as parcelas SIP e respectivas estufas
(subparcelas), áreas, datas de plantação e de colheita.
� Quando se procede ao carregamento de um produtor que tenha apresentado Plano de
Exploração, na aplicação de recolha, na “informação adicional sobre o agricultor” é exibida a
seguinte mensagem:
“Foi encontrada um, ou vários, registo(s) de estufas de ananás para este agricultor! Deseja
preencher o Plano de Exploração com este(s) registo(s) automaticamente?”
Estes registos não são editáveis. As alterações das datas de colheita e de plantação devem seguir os
procedimentos definidos para Alteração de Candidaturas.
� Nesta campanha, relativamente aos produtores que apresentaram os referidos Planos de
Exploração, durante o período de candidatura às Ajudas POSEI, revela-se ainda necessário que
procedam:
Declaração da restante unidade de produção, em virtude de todos os beneficiários das ajudas
directas POSEI terem que cumprir os compromissos da CONDICIONALIDADE em toda a
exploração;
Caso tenham intenção de beneficiar da majoração, manifestar essa intenção;
Candidatura das superfícies, cuja colheita irá decorrer no 2º semestre do ano civil de 2007
(1de Julho a 31 de Dezembro);
Indicar as datas de plantação de todas as estufas de ananás em produção (1 de Janeiro a 31
de Dezembro de 2007).
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
6. AJUDA AOS PRODUTORES DE HORTO-FRUTÍCOLAS, FLORES DE CORTE E PLANTAS
ORNAMENTAIS
6.1. Beneficiários
Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores produtores de culturas
hortícolas, frutícolas e florícolas (flores de corte e ornamentais) por um período de 5 anos.
6.2. Regime da Ajuda
Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:
� Área mínima elegível de 0,3 ha de culturas horto-flori-frutícolas, com uma área contínua mínima
elegível de 0,1 ha.
� Superfícies horto-flori-frutícolas que tenham sido cultivadas e nas quais todos os trabalhos
normais de cultivo tenham sido efectuados;
� As culturas objecto do presente regime de ajuda deverão observar um período mínimo de
permanência no campo de dois meses, correspondentes ao período que decorre entre a data de
candidatura e a data de colheita declarada na candidatura. Excepcionalmente na campanha
2007/2008, consideram-se elegíveis todas as culturas, cuja data de colheita seja posterior à data
de plantação.
� Manter em produção, por um período de 5 anos a área determinada no primeiro ano desse
período;
� O compromisso de 5 anos, mantém-se válido independentemente da localização das parcelas
nas quais a actividade seja exercida.
� Procedam à confirmação da candidatura nos quatro anos subsquentes.
Não se consideram para o efeito da presente ajuda as áreas ocupadas com as culturas elegíveis às
ajudas: culturas arvenses, prémio complementar aos produtores de tabaco, culturas tradicionais,
manutenção da vinha orientada para a produção de VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional e ananás; e
ainda as áreas com a cultura da banana e restantes áreas de vinha destinadas à produção de vinho.
A redução da área determinada implica sempre a extinção dos compromissos, aplicando-se as
regras de penalização previstas para as Ajudas às Produções Vegetais do POSEI.
O aumento da área determinada implica sempre a extinção dos compromissos e o reinício dos
compromissos por um novo período de 5 anos.
6.3. Montante da ajuda
� Valor da ajuda/ha/ano:
Culturas horto-flori-frutícolas 1 300,00 €
� A ajuda é anual e paga uma vez por ano civil.
Campanha 2007/ 2008
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6.4. Limite Máximo Regional
O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 1.950 000 Euros.
Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a
uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.
6.5. Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de
Junho de 2008.
6.6. Alteração da Candidatura
⇒ A alteração das datas de colheita e plantação pode ser efectuadas durante todo o ano civil,
devendo ser observados os seguintes procedimentos:
� Antecipação da Data de Colheita - comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento Agrário
de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita.
� Prorrogação da Data de Plantação – comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento
Agrário de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à data de plantação
inicialmente prevista.
DATAS
Antecipada
Prorrogada
Plantação
Não necessita avisar os SDA´s
Necessário avisar os SDA´s
Aviso
Pelo menos com15 dias após a data de
plantação inicial
Colheita
Necessário avisar os SDA’s
Não necessita avisar os SDA´s
Aviso
Pelo menos com 15 dias de
antecedência em relação à nova data de
colheita
⇒ As alterações das parcelas agrícolas ainda não declaradas na candidatura, as quais podem ser
acrescentadas, e as alterações da utilização ou regime de apoio, relativamente a parcelas
agrícolas já declaradas na candidatura, podem decorrer excepcionalmente para a campanha
2007/2008 até 15 de Julho.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
7. Penalizações
7.1. Reduções e exclusões
Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatadas durante os
controlos administrativos e no local, serão aplicadas as reduções e as exclusões à ajuda previstas
no normativo legal do POSEI.
7.2. Reduções e exclusões nas ajudas às Produções Vegetais
Caso a superfície declarada seja superior à superfície determinada na candidatura, para efeitos de
pagamento, será tomada em consideração a superfície determinada.
7.2.1. Regras Base
� Sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a
3% (até ao limite de 2 ha) e inferior ou igual a 20% da superfície determinada, a ajuda será
calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada.
� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 20% e
inferior ou igual a 30% da área determinada, não será concedida qualquer importância à ajuda
POSEI em causa.
� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 30% e
inferior ou igual a 50% da área determinada, não será concedida qualquer ajuda às candidaturas
apresentadas às ajudas às produções vegetais do POSEI.
� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50%, o
agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um
montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada
nos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de Ajudas do POSEI (Vegetais e
Animais), ou a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos
civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser
totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.
� Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada resultem de
irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor teria direito, ao abrigo dos
Regimes de Ajudas Vegetais, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Além disso,
sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor verá
descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície
determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de Ajudas
do POSEI (Vegetais e Animais), ou a que o agricultor tenha direito, no âmbito dos pedidos que
apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será
anulado.
7.2.2. Regras específicas aplicáveis à Ajuda à Produção de Ananás
Além das regras base de penalização aplicáveis à ajuda de referência, relativamente às sub-
parcelas da candidatura cujas datas de colheita estejam compreendidas entre os meses de Abril a
Agosto, em caso de incumprimento total ou parcial da colheita naquele período, não será concedida
majoração a essas superfícies e será aplicada a seguinte penalização:
� Ao montante de ajuda que o agricultor tem direito pela candidatura apresentada à Ajuda à
Produção de Ananás no ano civil em causa, será deduzido 50% do montante a que o agricultor
teria direito por essa majoração caso não houvesse incumprimento.
� Sempre que esse incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, será
recusada a totalidade do montante da ajuda de referência.
7.2.3. Regras específicas aplicáveis à Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de
Corte e Plantas Ornamentais
� Em caso de redução da área determinada inferior ou igual a 30%, aplicam-se apenas as
penalizações gerais previstas para as ajudas às produções vegetais;
� Em caso de redução da área determinada superior a 30%, aplicam-se as penalizações gerais
previstas para as ajudas às produções vegetais e ainda o reembolso das importâncias recebidas
a título desta ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais
importâncias foram colocadas à disposição do agricultor.
Campanha 2007/ 2008
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IV – Formulários de Candidatura
1. Formulário de Candidatura –RAA (Modelo SRAF/DRACA 001/2007)
O ponto 1 do formulário de candidatura, faz referência à natureza da candidatura onde deverá ser
indicado através de um X se a candidatura em questão é uma candidatura inicial, isto é, primeira
candidatura requerida para a presente época, ou se é uma candidatura de substituição, em caso de já
haver uma candidatura inicial. Durante o período admitido para a recolha de candidaturas poderão
ser efectuadas duas candidaturas de substituição.
Na identificação do requerente, deverá ser colocado o Número de Contribuinte de Pessoa Singular ou
Colectiva, o Número de Identificação de Beneficiário (n.º INGA), o nome completo, sexo e data de
nascimento do respectivo requerente, o modo de preenchimento é da direita para a esquerda. Deverá
ser preenchido com letra visível e legível, sem rasuras.
Caso se trate de um novo requerente, terá que preencher o Modelo de Identificação do Beneficiário
(IB). Se o requerente já tiver preenchido o IB terá que obrigatoriamente exibir uma cópia do mesmo
ao funcionário receptor.
Campanha 2007/ 2008
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
No ponto 3 deverão ser assinaladas as ajudas a que o requerente pretende beneficiar. O
procedimento deverá ser o seguinte:
Prémios às produções Animais:
Código 101 – Prémio aos Bovinos Machos, colocar um “x” no quadrado aplicável, indicar o número
de animais candidatos diferenciados por classe etária. Caso indique candidatar-se terá que anexar
obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”».
Código 102 – Prémio à Vaca Aleitante, Colocar um “x” no quadrado aplicável, e indicar o numero
total de vacas aleitantes elegíveis ao prémio. Caso indique candidatar-se terá que anexar
obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”». Terá ainda que declarar o total de
vacas destinadas à produção de leite.
Código 103 – Suplemento de Extensificação, colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso indique
candidatar-se terá que anexar obrigatoriamente o formulário «Plano de Exploração».
Código 104 – Prémio ao Abate de Bovinos, colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso seja produtor
IGP e pretenda beneficiar do suplemento deverá também indicá-lo, colocando um “X”.
Código 105 – Prémio à Vaca Leiteira, colocar um “x” no quadrado aplicável e indicar o número de
animais elegíveis. Caso pretenda beneficiar da majoração ao prémio deverá indicá-lo, colocando um
“X”.
Código 106 – Prémios aos Produtores de Ovinos e Caprinos, colocar um “x” no quadrado aplicável e
indicar o número de animais elegíveis por espécie Ovina e Caprina, se comercializar leite ou produtos
lácteos terá que colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso indique candidatar-se terá que anexar
obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”» e preencher o quadro destinado
para o efeito.
Código 107 – Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos, colocar um “x” no quadrado aplicável.
Código 108 – Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos, colocar um “x” no quadrado aplicável e
anexar obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”», e efectuar a identificação
dos animais escoados.
Código 109 – Ajuda à Importação de Animais Reprodutores, colocar um “x” no quadrado aplicável e
anexar obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”», com a identificação dos
animais reprodutores importados.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Ajudas às Culturas Vegetais:
Código 110 – Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses
Código 111 – Prémio Complementar aos produtores de Tabaco
Código 112 – Ajuda à Produção de Culturas tradicionais
Código 113 – Ajuda à Manutenção da Vinha para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional
Código 114 – Ajuda à Produção de Ananás
Código 115 – Ajuda à Produção de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais
Código 116 – Ajuda à Banana
O procedimento de preenchimento é semelhante a todas as ajudas e deverá ser o seguinte:
• Descrição das parcelas afectas aos prémios no plano de exploração;
• Identificar as parcelas com o respectivo código de cultura;
• As áreas com o mesmo código deverão ser somadas;
• O somatório das áreas deverá ser inserido no ponto 3 do formulário de candidatura, no
espaço indicado para o efeito, nomeadamente em frente ao respectivo prémio.
4 – Declaração de Compromisso - O agricultor / representante deverá ler na totalidade todo o texto
que acompanha a declaração de compromisso, datar e assinar, o técnico responsável deverá
confirmar a assinatura com o respectivo documento de identificação.
O ponto 5 é reservado à entidade receptora, onde cada SDA deverá indicar o respectivo código de
serviço, assinar datar e carimbar, o formulário de candidatura.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
2. Pedido de Ajudas “Animais” (Modelo SRAF/DRACA 002/2007)
Os agricultores que pretendam candidatar-se a Prémios às Produções Animais, ficam obrigados ao
preenchimento do formulário, “Pedidos de Ajudas – Animais.
Para prémios cujos animais são obrigados a permanecer retidos na exploração por tempo
determinado, deverão ser preenchidas as datas referentes ao início e fim do período de retenção.
Exemplo: Se o requerente apresentar a sua candidatura no local receptor no dia 5 de Fevereiro, o
início do período de retenção deverá ser, 2007/02/06 e o fim do período de retenção, 2007/04/06,
para um período de retenção de 2 meses. O agricultor poderá movimentar os seus animais a partir do
dia 7 de Abril. No caso de Beneficiários ao Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos o período de
retenção é de 100 dias seguidos, com início no primeiro dia após a conclusão do período de
apresentação dos pedidos de ajuda.
O quadro 2 – identificação de Bovinos, é de preenchimento obrigatório para os seguintes prémios:
• Prémio aos Bovinos Machos
• Prémio à Vaca Aleitante
• Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos
• Ajuda à Importação de Animais Reprodutores
Prémio aos Bovinos Machos – Deverá preencher os seguintes campos:
Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária pelo requerente terão de
ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins sanitários/passaporte que os
requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição, e nos quais deverá ser
colocada, sob a forma de carimbo, no local específico para o efeito, a informação relativa à sua
inclusão no Prémio aos Bovinos Machos, na 1ª ou 2ª classe etária. Quando se tratar de animais com
origem noutros estados membros da U.E., em que os primeiros dígitos da identificação sanitária não
sejam PT, a candidatura deverá vir acompanhada de toda a documentação complementar que possa
confirmar, nestes casos, que nunca foi atribuído o prémio aos animais, naquela classe etária; tais
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
documentos serão o passaporte do animal ou, em caso de omissão da informação relevante sobre o
estatuto do animal em termos do prémio, um documento administrativo equivalente.
Cast. S/N – Campo de preenchimento obrigatório com um «S», caso o animal seja castrado ou um
«N», caso o animal não seja castrado
Nascimento – As datas de nascimento indicadas pelo requerente serão obrigatoriamente conferidas
pelo funcionário receptor com as constantes nos boletins sanitários que os requerentes terão
obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição. Caso existam datas no boletim sanitário sem
dia, será sempre assumido informaticamente para todos os efeitos o último dia do mês do
nascimento. Em caso de dúvida, prevalecerá a informação constante na base de dados no SNIRB.
Prémio à Vacas Aleitantes:
Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária indicados pelo
requerente terão de ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins
sanitários que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição.
Quando se tratar de animais com origem sanitária não sejam PT, a candidatura deverá vir
acompanhada de toda a documentação complementar que possa confirmar, nestes casos, que nunca
foi atribuído o prémio aos animais, naquela classe etária; tais documentos serão o passaporte do
animal ou, em caso de omissão da informação relevante sobre o estatuto do animal em termos do
prédio, um documento administrativo equivalente.
Raça – Campo de preenchimento obrigatório
Data do último parto – Campo de preenchimento obrigatório.
Data de nascimento – Campo de preenchimento obrigatório para as novilhas. As datas de nascimento
indicadas pelo requerente serão obrigatoriamente conferidas pelo funcionário receptor com as
constantes nos boletins sanitários que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto
de inscrição. Caso existam datas no boletim sanitário sem dia, será sempre assumido
informaticamente para todos os efeitos o último dia do mês do nascimento. Em caso de dúvida,
prevalecerá a informação constante na base de dados do SNIRB.
Escoamento de Jovens Bovinos:
Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária dos animais escoados.
Importação de Animais Reprodutores:
Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária dos bovinos importados
e respectiva Raça.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Se o Agricultor é candidato ao Prémio Produtores de Ovinos e Caprinos deve preencher o ponto 3,
Identificação dos Ovinos e Caprinos. As fêmeas deverão ser somadas por classe reprodutiva. Este
quadro é também de preenchimento obrigatório caso o agricultor pretenda beneficiar do Prémio à
Importação de Animais Reprodutores, para os animais de raças ovina e caprina. Se os animais
importados forem suínos, deverá preencher o quadro 4, e em caso de pintos ou ovos deverá indicar
as quantidades no quadro 5.
3. DRE – Declaração de Redução ou Substituição de Efectivos (Modelo SRAF/DRACA
004/2007)
As vacas aleitantes, novilhas, ovelhas e cabras que sejam objecto de pedidos de ajudas podem ser
substituídas, durante o período de retenção, por circunstâncias naturais ou por casos de força maior,
sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.
Sempre que não seja possível efectuar a redução ou substituição de animais, na aplicação
informática, deverá ser preenchido o formulário manual, destinado para o efeito.
O ponto 1, Identificação do requerente, deverá ser preenchido com letra legível e visível, e sem
rasuras.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
O ponto 2, Declaração de redução e/ou substituição do efectivo, deverá ser preenchida da seguinte
forma:
Animais Objecto de Redução (a) – deverá ser preenchido colocando o número de Identificação do
Animal reduzido, no caso de ovinos e caprinos colocar a quantidade de animais reduzidos e a
respectiva espécie.
Animais Substituídos (b) - Em caso de substituição, indique os números de identificação dos
animais substitutos.
Data do último parto – Não preencher no caso dos animais substituídos serem novilhas, ou machos.
Causa – Motivo da redução, morte (doença, acidente, abate sanitário, etc.), Roubo.
Terá ainda que assinalar se apresenta ou não comprovativo da causa da ausência do animal, caso
apresente deverá anexá-lo ao formulário.
4. Pedidos de Ajudas “Vegetais” (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)
Os agricultores que pretendam candidatar-se a prémios enquadrados nas Ajudas Vegetais deverão
preencher o formulário referente ao Plano de Exploração, com o número de Contribuinte de Pessoa
Singular ou Colectiva, marca de exploração se for detentor, ou unidade de produção número de
Identificação de Beneficiário (n.º INGA) e nome completo.
Nº Ordem – Número sequencial atribuído a cada parcela.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Nº Sub – Parcela – Número sequencial da parcela no documento, no caso de parcelas pluri-culturais,
a cada cultura deverá ser atribuído um número. Caso existam na parcela culturas em estufa cada
estufa deverá conter um número de sub-parcela.
Nº Parcelário – Neste campo deverá indicar sempre o número do parcelário atribuído à parcela pelo
Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e que consta do documento P1 ou Ficha de Alterações (caso
tenha identificado parcelas pela 1ª vez, alterado limites de parcelas ou corrigido atributos de
parcelas). Caso seja uma parcela de baldio com o perímetro exterior delimitado deverá indicar o
número que consta na declaração individual de autorização de utilização de baldios.
Acção – Deverá indicar o código da acção a que o parcelário foi sujeito no caso de ter identificado
parcelas pela 1ª vez, ou alterado limites de parcelas.
Ilha – Deverá indicar o código de ilha onde está localizada a parcela agrícola com o número de
parcelário anteriormente indicado.
Concelho – Deverá indicar o código de concelho onde está localizada a parcela agrícola com o
número de parcelário anteriormente indicado.
Freguesia – Deverá indicar o código de freguesia onde está localizada a parcela agrícola com o
número de parcelário anteriormente indicado.
Baldio – Este campo deverá ser preenchido (B) se o número de parcelário identificado pertencer a
um baldio. Caso o número de parcelário termine em 999, não é necessário o preenchimento deste
campo.
IQFP – Índice de qualificação fisiográfica da parcela, que consta no P1.
STAV – Socalcos/ Terraços/ Acidentes / Várzeas, para as parcelas candidatas que são armadas em
terraços (T), socalcos (S), Várzeas (V), ou que tenham acidentes fisiográficos (A).
Código – Código de Cultura (Anexo II)
Área – Área explorada por cada ocupação cultural
Área Candidata – Neste campo deverá ser colocada a área candidata à ajuda, em hectares.
Área Total – Total de área candidata.
Plantação – Neste campo deverá ser assinalada a data prevista de plantação da cultura (dia – mês -
ano).
Colheita – Neste campo deverá ser assinalada a data prevista de colheita da cultura (dia – mês -
ano).
Nota: Os campos Plantação e Colheita, são de preenchimento obrigatório apenas para os
produtores de ananás e produtores de horto-frutícolas, de flores de corte e plantas ornamentais cujo
as culturas não se encontrem instaladas durante todo o ano civil.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Ex:
Total de superfície ocupada pelas culturas – 0,48 ha
Superfície remanescente – 1,52 ha
5. Rectificação da data de Plantação/Colheita (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)
A rectificação da data de plantação/ Colheita deverá ser efectuada no formulário, Plano de
Exploração, em espaço destinado para tal.
A parcela nº 1234567890001, assinalada a
vermelho, contém várias culturas, 5 estufas
com ananás (Amarelo), 2 de hortícolas
(Laranja), e batata semente ao ar livre. Esta
parcela deverá ser declarada no plano de
exploração da seguinte forma:
Parcela nº 1234567890001 Área da parcela: 2,00ha
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
O Agricultor / Representante deverá indicar a nova data para a Plantação
/ Colheita
6. Alterações de Superfícies (Modelo SRAF/DRACA 006/2007) As alterações de superfícies admitidas são:
• Podem ser acrescentadas parcelas agrícolas que ainda não tenham sido declaradas no Plano
de Exploração;
• Podem ser alteradas utilizações (tipo de cultura ou coberto vegetal ou ausência de cultura)
das superfícies declaradas no Plano de exploração;
• Podem ser alterados regimes (ajudas específicas, superfície forrageira) declarados nos
planos de exploração.
As alterações efectuadas ao Plano de Exploração são da responsabilidade de cada produtor,
devendo o mesmo, em situação de alterações de superfícies ter em atenção o enquadramento das
mesmas nas condições de elegibilidade que se encontram legalmente estabelecidas, bem como, se
for caso disso, a manutenção do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos.
Instruções de preenchimento
Rosto: Campos de preenchimento obrigatório, no qual deverá ser preenchida a identificação
completa do requerente, nomeadamente: Nome, Número de Contribuinte de Pessoa Singular ou
Colectiva e Marca de Exploração/U.P, caso exista e NºINGA.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Deverá ser preenchido o ponto 1 – Total de Áreas Declaradas, antes da alteração e depois da
alteração, apenas para a ajuda sujeita a alteração.
O ponto 2 – Total de Parcelas da Exploração, este campo é de preenchimento obrigatório mesmo
que as alterações não afectem o número de parcelas elegíveis às diversas ajudas.
Se efectuou alterações que prevêem apresentação de anexos deverá indicá-los no ponto 3.
O ponto 4 é destinado a outras alterações não previstas neste formulário, contudo sempre de acordo
com as alterações admitidas.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
O ponto 5 – Identificação das Parcelas, deverá obedecer ao seguinte critério de preenchimento:
Nº Sequencial: As parcelas sujeitas a alterações ou parcelas introduzidas deverão ser numeradas
sequencialmente, isto é:
1- 1ª parcela sujeita a alteração;
2- 2ª parcela sujeita a alteração; etc….
As parcelas adicionadas deverão ser numeradas de acordo com a sequência anterior.
Após introdução das alterações verificadas o formulário deverá ser devidamente assinado e datado.
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Anexo I
Formulários de Candidatura
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
Anexo II
Códigos de Culturas
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CULTURAS AJUDAS ÀS PRODUÇÕES VEGETAIS CÓDIGO
DESCRIÇÃO
CULTURAS ARVENSES
TABACO
CULTURAS TRADICIONAIS
MANUTENÇÃO DA VINHA PARA
PRODUÇÃO VQPRD/ VLQPRD
ANANÁS
PRODUÇÃO DE HORTO-
FRUTÍCOLAS, FLORES DE
CORTE E PLANTAS
ORNAMENTAIS
001 TRIGO MOLE X 002 TRIGO DURO X 003 CENTEIO X 004 CEVADA X 005 AVEIA PARA GRÃO X 006 MILHO X 007 TRITICALE X 008 SORGO X 009 LINHO NÃO TEXTIL X 010 TRIGO MOURISCO X 011 MILHO PAINCO 012 ALPISTA X 013 ERVILHA SECA X 014 FAVA SECA X 015 FAVETA X 016 TREMOÇO DOCE X 017 GIRASSOL X 018 SOJA X 019 COLZA/NABITA X 021 RETIRADA DE TERRAS X 022 MILHO PARA SILAGEM X 023 MILHO DOCE X 024 ARROZ 026 RETIRADA DE TERRAS - BIOLÓGICA X 027 FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRICOLAS 029 CANA DE AÇUCAR 031 RETIRADA (REG. 1257/99) X 032 BETERRABA SACARINA X 033 TOMATE PARA INDUSTRIA 034 VINHA P/ PASSA DE UVA 035 LUPULO 038 GRÃO DE BICO SECO 039 ERVILHACA PARA GRÃO X 041 LENTILHAS SECAS 042 TABACO - BURLEY P. X 043 TABACO VIRGINIA P. 044 LUZERNA X 045 SANFENO 046 TREVO X 047 TREMOÇO/TREMOÇILHA X 048 ERVILHACA - FORRAGENS SECAS X 049 ANAFA 050 SERRADELA 051 CHICHARO COMUM
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento
052 CONSOCIAÇÃO DE ESPECIES ELEGIVEIS 053 GRAMINEAS HERB. P/ DESIDRATAR 054 LEGUMINOSAS HERBACEAS P/ DESIDRATAR 055 CHENOPODIUM QUINOA 056 CEREAIS P/ DESIDRATAR 057 LINHO TEXTIL X 058 CANHAMO X 059 ALGODÃO 060 ORIZA SATIVA L. (ARROZ) 061 LINUM UNITATISSIMUM-L.TEX 062 CANNABIS SATIVA 063 AGROSTIS 064 ARREHENATHERUM ELATIUS L. 065 DACTYLIS GLOMERATA 066 FESTUCA 067 LOLIUM 068 PHLEUM 069 POA 070 HEDYSARUM CORONARIUM L. (SULA) 071 MEDICAGO 072 ONOBRICHIS VICILFLORA SCOOP 074 TRIFOLIUM X 075 VICIA SATIVA/VILOSA 076 HORTO INDUSTRIAIS 077 HORTICOLAS SOB-FORÇAGEM 078 PIMENTO 079 BATATA 080 CARTAMO 081 PLANTAS AROM., MEDICINAIS E
CONDIMENTARES 082 VINHA EM REGIÃO DETERMINADA 083 OLIVAL - AZEITE 084 POMARES DE FRUTOS FRESCOS ORIG.
TEMPERADA 085 FIGUEIRAL 086 OUTROS FRUTOS SECOS 087 FLORESTA 088 IMPRODUTIVOS 089 POUSIO AGRONOMICO (TERRA ARÁVEL) 090 HORTICOLAS REG. INTENSIVO - AR LIVRE 091 FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS - AR
LIVRE 092 VINHA FORA DE REGIÃO DETERMINADA 093 PERA 094 PESSEGO 095 PEQUENOS CITRINOS 096 LARANJA 097 LIMÃO 098 FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS -
FORÇAGEM 099 OLIVAL - AZEITONA DE MESA 100 VINHA DE UVA DE MESA 101 VIVEIROS DE CULT. PERMANENTES 102 FRUTOS SUB-TROPICAIS 103 BATATA DE SEMENTE X 104 HORTAS FAMILIARES
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105 MAÇÃ 106 CEREJA 107 DAMASCO 108 AMEIXA 109 AMENDOA 110 CASTANHA 111 ALFARROBA 112 NOZ 113 CULTURAS PERMANENTES PROTEGIDAS 114 VIME 115 CHÁ X 116 AVELÃ 117 PEQUENOS FRUTOS (MIRTILO, FRAMBOESA) 118 MARMELO 119 NESPERA 120 INCENSO (AÇORES) 121 ÁREA AGRÍCOLA EM ABANDONO (MAIS DE
TRÊS ANOS) 122 TORANJA 123 LIMA 124 KIWI 125 VEGETAÇÃO RIPÍCOLA 126 SALIX (MADEIRA) 127 BATATA DOCE 128 INHAME 129 CHICÓRIA X 130 AMENDOIM 131 MEDRONHEIRO 132 ANANÁS X 133 BANANA 134 PISTÁCIOS 135 PINHÃO 136 ABACATE 137 BERINGELA 138 SUPERFICIE AGRÍCOLA NÃO UTILIZADA 139 BOSQUETES 140 CHICORIUM INTYBUS SATIVUM 141 FEIJÃO SECO 142 SUPERFÍCIES FORRAGEIRAS TEMPORÁRIAS
OU PRADOS 143 PASTAGENS PERMANENTES 144 PASTAGENS POBRES 145 CANA 146 CARDO 147 TUPINAMBO 666 TERRA ARRENDADA - ARTº 27º (SENHORIO) 667 VINHA PARA A PRODUÇÃO VQPRD/ VLQPRD X 668 VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO
REGIONAL X 669 OUTRA VINHA PRODUZIDA EM REGIÃO
DETERMINADA 670 HORTO-FRUICOLAS, PLANTAS DE CORTE E
PLANTAS ORNAMENTAIS X 671 ANANÁS NÃO CANDIDATO 672 Sulla X 673 Fava Forrageira X 674 Favica X
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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento