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    ESTADO DO RIO GRANDE DO SULASSEMBLIA LEGISLATIVA

    Gabinete de Consultoria Legislativa

    LEI COMPLEMENTAR N 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.(publicada no DOE n 24, de 04 de fevereiro de 1994)(vide abaixo retificao)

    (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assemblia Legislativa)

    Dispe sobre o estatuto e regime jurdico nicodos servidores pblicos civis do Estado do RioGrande do Sul.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    Fao saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituio doEstado, que a Assemblia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta lei dispe sobre o estatuto e o regime jurdico dos servidores pblicoscivis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposioconstitucional, devam reger-se por estatuto prprio.

    Art. 2 - Para os efeitos desta lei, servidor pblico a pessoa legalmente investida emcargo pblico.

    Art. 3 - Cargo pblico o criado por lei, em nmero certo, com denominao prpria,consistindo em conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor, medianteretribuio pecuniria paga pelos cofres pblicos.

    Art. 4 - Os cargos pblicos estaduais, acessveis a todos os brasileiros que preenchamos requisitos legais para a investidura, so de provimento efetivo e em comisso.

    1 - Os cargos em comisso, de livre nomeao e exonerao, no sero organizadosem carreira.

    2 - Os cargos em comisso, preferencialmente, e as funes gratificadas, comatribuies definidas de chefia, assistncia e assessoramento, sero exercidos por servidores doquadro permanente, ocupantes de cargos tcnicos ou profissionais, nos casos e condiesprevistos em lei.

    Art. 5 - Os cargos de provimento efetivo sero organizados em carreira, compromoes de grau a grau, mediante aplicao de critrios alternados de merecimento eantigidade.

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    Pargrafo nico - Podero ser criados cargos isolados quando o nmero no comportar aorganizao em carreira.

    Art. 6 - A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depender de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Pargrafo nico - VETADO

    Art. 7 - So requisitos para ingresso no servio pblico:I - possuir a nacionalidade brasileira;II - estar quite com as obrigaes militares e eleitorais;III - ter idade mnima de dezoito anos;IV - possuir aptido fsica e mental;V - estar em gozo dos direitos polticos;VI - ter atendido s condies prescritas para o cargo.

    1 - De acordo com as atribuies peculiares do cargo, podero ser exigidos outrosrequisitos a serem estabelecidos em lei.

    2 - VETADO

    Art. 8 - Preceder sempre, ao ingresso no servio pblico estadual, a inspeo mdicarealizada pelo rgo de percia oficial.

    1 - Podero ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cadacargo, nos termos da lei.

    2 - Os candidatos julgados temporariamente inaptos podero requerer nova inspeomdica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem cincia.

    Art. 9 - VETADO

    TTULO IIDO PROVIMENTO, PROMOO, VACNCIA, REMOO E REDISTRIBUIO

    CAPTULO IDO PROVIMENTO

    Art. 10 - So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao;II - readaptao;III - reintegrao;IV - reverso;V - aproveitamento;VI - reconduo.

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    CAPTULO IIDO RECRUTAMENTO E SELEO

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 11 - O recrutamento geral e destina-se a selecionar candidatos, atravs deconcurso pblico para preenchimento de vagas existentes no quadro de lotao de cargos dosrgos integrantes da estrutura organizacional do Estado.

    Seo IIDo Concurso Pblico

    Art. 12 - O concurso pblico tem como objetivo selecionar candidatos nomeao emcargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e ttulos, na forma doregulamento.

    1 - As condies para a realizao do concurso sero fixadas em edital, que serpublicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal de grande circulao.

    2 - VETADO

    3 - As provas devero aferir, com carter eliminatrio, os conhecimentos especficosexigidos para o exerccio do cargo.

    4 - Sero considerados como ttulos somente os cursos ou atividades desempenhadaspelos candidatos, se tiverem relao direta com as atribuies do cargo pleiteado, sendo que ospontos a eles correspondentes no podero somar mais de vinte e cinco por cento do total dospontos do concurso.

    5 - Os componentes da banca examinadora devero ter qualificao, no mnimo,igual exigida dos candidatos, e sua composio dever ser publicada no Dirio Oficial doEstado.

    Art. 13 - O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade decondies, obedecer aos seguintes critrios:

    I - maior nota nas provas de carter eliminatrio, considerando o peso respectivo;

    II - maior nota nas provas de carter classificatrio, se houver, prevalecendo a que tivermaior peso;III - sorteio pblico, que ser divulgado atravs de edital publicado na imprensa, com

    antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis da sua realizao.

    Art. 14 - O prazo de validade do concurso ser de at 2 (dois) anos, podendo serprorrogado, uma nica vez, por igual perodo, no interesse da Administrao.

    Pargrafo nico - VETADO

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    Art. 15 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de concorrer nosconcursos pblicos para provimento de cargos, cujas atribuies sejam compatveis com adeficincia de que so portadoras.

    Pargrafo nico - A lei reservar percentual de cargos e definir critrios de admissodas pessoas nas condies deste artigo.

    CAPTULO IIIDA NOMEAO

    Art. 16 - A nomeao far-se-:I - em carter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso pblico para

    provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;II - em comisso, quando se tratar de cargo de confiana de livre exonerao.

    Pargrafo nico - A nomeao em carter efetivo obedecer rigorosamente ordem declassificao dos aprovados, ressalvada a hiptese de opo do candidato por ltima chamada.

    CAPTULO IVDA LOTAO

    Art. 17 - Lotao a fora de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos rgosem que, efetivamente, devam ter exerccio os servidores, observados os limites fixados para cadarepartio ou unidade de trabalho.

    1 - A indicao do rgo, sempre que possvel, observar a relao entre asatribuies do cargo, as atividades especficas da repartio e as caractersticas individuaisapresentadas pelo servidor.

    2 - Tanto a lotao como a relotao podero ser efetivadas a pedido ou "ex-officio",atendendo ao interesse da Administrao.

    3 - Nos casos de nomeao para cargos em comisso ou designao para funesgratificadas, a lotao ser compreendida no prprio ato.

    CAPTULO V

    DA POSSEArt. 18 - Posse a aceitao expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo

    no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeao, prorrogvel por igual perodo a pedido dointeressado.

    1 - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exerccio do cargo, o prazopara a posse comear a fluir a partir do trmino do afastamento.

    2 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

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    3 - No ato da posse, o servidor dever apresentar declarao quanto ao exerccio ouno de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    Art. 19 - A autoridade a quem couber dar posse verificar, sob pena de

    responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento docargo.

    Art. 20 - Se a posse no se der no prazo referido no artigo 18, ser tornada sem efeito anomeao.

    Art. 21 - So competentes para dar posse:I - o Governador do Estado, aos titulares de cargos de sua imediata confiana;II - os Secretrios de Estado e os dirigentes de rgo diretamente ligados ao chefe do

    Poder Executivo, aos seus subordinados hierrquicos.

    CAPTULO VIDO EXERCCIO

    Art. 22 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo e dar-se- no prazode at 30 (trinta) dias contados da data da posse.

    1 - Ser tornada sem efeito a nomeao do servidor que no entrar em exerccio noprazo estabelecido neste artigo.

    2 - Compete chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor,dar-lhe exerccio e providenciar nos elementos necessrios complementao de seusassentamentos individuais.

    3 - A readaptao e a reconduo, bem como a nomeao em outro cargo, com aconseqente exonerao do anterior, no interrompem o exerccio.

    4 - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegrao, reverso eaproveitamento, ser contado a partir da publicao do ato no Dirio Oficial do Estado.

    Art. 23 - O servidor removido ou redistribudo "ex-officio", que deva ter exerccio emoutra localidade, ter 15 (quinze) dias para entrar em exerccio, includo neste prazo, o tempo

    necessrio ao deslocamento para a nova sede.Pargrafo nico - Na hiptese de o servidor encontrar-se afastado do exerccio do cargo,

    o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 24 - A efetividade do servidor ser comunicada ao rgo competente mensalmente,por escrito, na forma do regulamento.

    Pargrafo nico - A aferio da freqncia do servidor, para todos os efeitos, serapurada atravs do ponto, nos termos do regulamento.

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    Art. 25 - O servidor poder afastar-se do exerccio das atribuies do seu cargo noservio pblico estadual, mediante autorizao do Governador, nos seguintes casos:

    I - colocao disposio;II - estudo ou misso cientfica, cultural ou artstica;

    III - estudo ou misso especial de interesse do Estado.

    1 - O servidor somente poder ser posto disposio de outros rgos daadministrao direta, autarquias ou fundaes de direito pblico do Estado, para exercer funode confiana.

    2 - O servidor somente poder ser posto disposio de outras entidades daadministrao indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exerccio de cargoou funo de confiana.

    3 - Do pedido de afastamento do servidor dever constar expressamente o objeto do

    mesmo, o prazo de sua durao e, conforme o caso, se com ou sem nus para a origem.

    Art. 26 - Salvo nos casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exerccio pormais de 30 (trinta) dias consecutivos ser demitido por abandono de cargo, com base emresultado apurado em inqurito administrativo.

    Art. 27 - O servidor preso para perquirio de sua responsabilidade em crime comum oufuncional ser considerado afastado do exerccio do cargo, observado o disposto no inciso IV doartigo 80.

    1 - Absolvido, ter considerado este tempo como de efetivo exerccio, sendo-lheressarcidas as diferenas pecunirias a que fizer jus.

    2 - No caso de condenao, e se esta no for de natureza que determine a demisso,continuar afastado at o cumprimento total da pena.

    CAPTULO VIIDO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 28 - Estgio probatrio o perodo de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeadoem carter efetivo, ficar em observao e durante o qual ser verificada a convenincia ou no

    de sua confirmao no cargo, mediante a apurao dos seguintes requisitos:I - disciplina;II - eficincia;III - responsabilidade;IV - produtividade;V - assiduidade.

    Pargrafo nico - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais podero serdesdobrados em outros, sero apurados na forma do regulamento.

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    Art. 29 - A aferio dos requisitos do estgio probatrio processar-se- no perodomximo de at 20 (vinte) meses, a qual ser submetida avaliao da autoridade competente,servindo o perodo restante para aferio final, nos termos do regulamento.

    1 - VETADO

    2 - VETADO

    3 - VETADO

    CAPTULO VIIIDA ESTABILIDADE

    Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquireestabilidade no servio pblico, aps dois anos de efetivo exerccio, cumprido o estgio

    probatrio.

    Art. 31 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicialtransitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido asseguradaampla defesa.

    CAPTULO IXDO REGIME DE TRABALHO

    Art. 32 - O Governador do Estado determinar, quando no discriminado em lei ouregulamento, o horrio de trabalho dos rgos pblicos estaduais.

    Art. 33 - Por necessidade imperiosa de servio, o servidor poder ser convocado paracumprir servio extraordinrio, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

    1 - Consideram-se extraordinrias as horas de trabalho realizadas alm das normaisestabelecidas por jornada diria para o respectivo cargo.

    2 - O horrio extraordinrio de que trata este artigo no poder exceder a 25% (vintee cinco por cento) da carga horria diria a que estiver sujeito o servidor.

    3 - Pelo servio prestado em horrio extraordinrio, o servidor ter direito aremunerao, facultada a opo em pecnia ou folga, nos termos da lei.

    Art. 34 - Considera-se servio noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas deum dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

    Pargrafo nico - A hora de trabalho noturno ser computada como de cinqenta e doisminutos e trinta segundos.

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    CAPTULO XDA PROMOO

    Art. 35 - Promoo a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior,

    dentro da respectiva categoria funcional.

    Art. 36 - As promoes de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedeceroaos critrios de merecimento e antigidade, alternadamente, na forma da lei, que deverassegurar critrios objetivos na avaliao do merecimento.

    Art. 37 - Somente poder concorrer promoo o servidor que:I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;II - no tiver sido punido nos ltimos 12 (doze) meses com pena de suspenso,

    convertida, ou no em multa.

    Art. 38 - Ser anulado, em benefcio do servidor a quem cabia por direito, o ato queformalizou indevidamente a promoo.

    Pargrafo nico - O servidor a quem cabia a promoo receber a diferena deretribuio a que tiver direito.

    CAPTULO XIDA READAPTAO

    Art. 39 - Readaptao a forma de investidura do servidor estvel em cargo deatribuies e responsabilidades mais compatveis com sua vocao ou com as limitaes quetenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, podendo ser processada a pedido ou "ex-officio".

    1 - A readaptao ser efetivada, sempre que possvel, em cargo compatvel com aaptido do servidor, observada a habilitao e a carga horria exigidas para o novo cargo.

    2 - A verificao de que o servidor tornou-se inapto para o exerccio do cargoocupado, em virtude de modificaes em sua aptido vocacional ou no seu estado fsico oupsquico, ser realizada pelo rgo central de recursos humanos do Estado que vista de laudomdico, estudo social e psicolgico, indicar o cargo em que julgar possvel a readaptao.

    3 - Definido o cargo, sero cometidas as respectivas atribuies ao servidor emestgio experimental, pelo rgo competente, por prazo no inferior a 90 (noventa) dias, o quepoder ser realizado na mesma repartio ou em outra, atendendo, sempre que possvel, speculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemtico.

    4 - No caso de inexistncia de vaga, sero cometidas ao servidor as atribuies docargo indicado, at que se disponha deste para o regular provimento.

    Art. 40 - Se o resultado da inspeo mdica concluir pela incapacidade para o serviopblico, ser determinada a aposentadoria do readaptando.

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    Art. 41 - Em nenhuma hiptese poder a readaptao acarretar aumento ou diminuioda remunerao do servidor, exceto quando se tratar da percepo de vantagens cuja natureza inerente ao exerccio do novo cargo.

    Pargrafo nico - Realizando-se a readaptao em cargo de padro de vencimentoinferior, ficar assegurada ao servidor a remunerao correspondente do cargo que ocupavaanteriormente.

    Art. 42 - Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitaoser formalizada sua readaptao, por ato de autoridade competente.

    Pargrafo nico - O rgo competente poder indicar a delimitao de atribuies nonovo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que no podem ser exercidas pelo servidor e,se necessrio, a mudana de local de trabalho.

    CAPTULO XIIDA REINTEGRAO

    Art. 43 - Reintegrao o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormenteocupado, ou ao resultante de sua transformao, em conseqncia de deciso administrativa ou

    judicial, com ressarcimento de prejuzos decorrentes do afastamento.

    1 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade.

    2 - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade,observado o disposto nos artigos 51 a 53.

    3 - O servidor reintegrado ser submetido inspeo mdica e, verificada aincapacidade para o servio pblico, ser aposentado.

    CAPTULO XIIIDA REVERSO

    Art. 44 - Reverso o retorno atividade do servidor aposentado por invalidez, quando

    verificada, por junta mdica oficial, a insubsistncia dos motivos determinantes daaposentadoria.

    1 - O servidor que reverter ter assegurada a retribuio correspondente situaofuncional que detinha anteriormente aposentadoria.

    2 - Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposies dos artigos 18 e 22, relativas posse e ao exerccio, respectivamente.

    Art. 45 - A reverso far-se-, a pedido ou "ex-officio", no mesmo cargo ou no resultantede sua transformao.

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    Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta) anos no poder ter processada a suareverso.

    Art. 47 - O servidor que reverter no poder ser aposentado antes de decorridos 5

    (cinco) anos de efetivo exerccio, salvo se sobrevier outra molstia que o incapacitedefinitivamente ou for invalidado em conseqncia de acidente ou de agresso no-provocada noexerccio de suas atribuies.

    Pargrafo nico - Para efeito deste artigo, no ser computado o tempo em que oservidor, aps a reverso, tenha se licenciado em razo da mesma molstia.

    Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve aposentado ser computado, na hiptese dereverso, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

    CAPTULO XIV

    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTOSeo I

    Da Disponibilidade

    Art. 49 - A disponibilidade decorrer da extino do cargo ou da declarao da suadesnecessidade.

    Pargrafo nico - O servidor estvel ficar em disponibilidade at seu aproveitamentoem outro cargo.

    Art. 50 - O provento da disponibilidade ser igual ao vencimento do cargo, acrescidodas vantagens permanentes.

    Pargrafo nico - O servidor em disponibilidade ser aposentado se, submetido inspeo mdica, for declarado invlido para o servio pblico.

    Seo IIDo Aproveitamento

    Art. 51 - Aproveitamento o retorno atividade do servidor em disponibilidade e far-se-, obrigatoriamente, em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente

    ocupado.Art. 52 - O rgo central de recursos humanos poder indicar o aproveitamento do

    servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades daAdministrao Pblica estadual, na forma do regulamento.

    Art. 53 - Salvo doena comprovada por junta mdica oficial, ser tornado sem efeito oaproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor no entrar em exerccio no prazo de 30(trinta) dias.

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    CAPTULO XVDA RECONDUO

    Art. 54 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e

    decorrer de:I - obteno de resultado insatisfatrio em estgio probatrio relativo a outro cargo;II - reintegrao do anterior ocupante do cargo.

    Pargrafo nico - VETADO

    CAPTULO XVIDA VACNCIA

    Art. 55 - A vacncia do cargo decorrer de:I - exonerao;

    II - demisso;III - readaptao;IV - aposentadoria;V - reconduo;VI - falecimento.

    Pargrafo nico - A abertura da vaga ocorrer na data da publicao da lei que criar ocargo ou do ato que formalizar qualquer das hipteses previstas neste artigo.

    Art. 56 - A exonerao dar-se-:I - a pedido do servidor;II - "ex-officio", quando:a) se tratar de cargo em comisso, a critrio da autoridade competente;b) no forem satisfeitas as condies do estgio probatrio.Art. 57 - A demisso decorrer de aplicao de pena disciplinar na forma prevista em

    lei.

    CAPTULO XVIIDA REMOO E DA REDISTRIBUIO

    Seo I

    Da RemooArt. 58 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com ou sem

    mudana de sede:I - de uma repartio para outra;II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartio.

    1 - Dever ser sempre comprovada por junta mdica, a remoo, a pedido, pormotivo de sade do servidor, do cnjuge deste ou dependente, mediante prvia verificao daexistncia de vaga.

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    2 - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-, sempre que possvel, a remoo docnjuge, que for tambm servidor estadual; no sendo possvel, observar-se- o disposto noartigo 147.

    Art. 59 - A remoo por permuta ser processada a pedido de ambos os interessados,ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.

    Seo IIDa Redistribuio

    Art. 60 - Redistribuio o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de umquadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentossejam idnticos.

    1 - Dar-se-, exclusivamente, a redistribuio, para ajustamento de quadros de

    pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criaode rgo ou entidade, na forma da lei.

    2 - Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que nopuderem ser redistribudos, nos termos deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seuaproveitamento na forma do artigo 51.

    3 - VETADO

    CAPTULO XVIIIDA SUBSTITUIO

    Art. 61 - Os servidores investidos em cargos em comisso ou funes gratificadas terosubstitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designados pelaautoridade competente.

    Pargrafo nico - O substituto far jus ao vencimento do cargo ou funo na proporodos dias de efetiva substituio iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, computveispara os efeitos dos artigos 102 e 103 desta lei.

    TTULO III

    DOS DIREITOS E VANTAGENSCAPTULOIDO TEMPO DE SERVIO

    Art. 62 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, os quais sero convertidosem anos, considerados estes como perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 63 - Os dias de efetivo exerccio sero computados vista dos comprovantes depagamento, ou dos registros funcionais.

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    Art. 64 - So considerados de efetivo exerccio os afastamentos do servio em virtudede:

    I - frias;II - casamento, at 8 (oito) dias consecutivos;

    III - falecimento de cnjuge, ascendente, descendente, sogros, irmos, companheiro oucompanheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, at 8 (oito) dias;IV - doao de sangue, 1 (um) dia por ms, mediante comprovao;V - exerccio pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comisso, exceto

    para efeito de promoo por merecimento;VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para

    promoo por merecimento;VIII - misso ou estudo noutros pontos do territrio nacional ou no exterior, quando o

    afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuzo daretribuio pecuniria;

    IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;X - realizao de provas, na forma do artigo 123;XI - assistncia a filho excepcional, na forma do artigo 127;XII - prestao de prova em concurso pblico;XIII - participao em programas de treinamento regularmente institudo,

    correlacionado s atribuies do cargo;XIV - licena:a) gestante, adotante e paternidade;b) para tratamento da prpria sade ou de pessoa da famlia, com remunerao;c) prmio por assiduidade;d) por motivo de acidente em servio, agresso no-provocada ou doena profissional;e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoo por

    merecimento;g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuzo da retribuio;XV - molstia, devidamente comprovada por atestado mdico, at 3 (trs) dias por ms,

    mediante pronta comunicao chefia imediata;XVI - participao de assemblias e atividades sindicais.

    Pargrafo nico - Constitui tempo de servio, para todos os efeitos legais, oanteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratao,

    admisso, nomeao, ou qualquer outra, desde que comprovado o vnculo regular.Art. 65 - Computar-se- integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o

    tempo:I - de servio prestado pelo servidor em funo ou cargo pblico federal, estadual ou

    municipal;II - de servio ativo nas foras armadas e auxiliares prestado durante a paz,

    computando-se em dobro o tempo em operao de guerra, na forma da lei;III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,

    anterior ao ingresso no servio pblico estadual;

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    IV - de servio prestado em atividade privada, vinculada previdncia social, observadaa compensao financeira entre os diversos sistemas previdencirios segundo os critriosestabelecidos em lei;

    V - em que o servidor:

    a) esteve em disponibilidade;b) j esteve aposentado, quando se tratar de reverso.

    Art. 66 - vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestadoconcomitantemente em mais de um cargo ou funo em rgo ou entidade dos Poderes da Unio,estados, municpios, autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas pblicas.

    CAPTULO IIDAS FRIAS

    Art. 67 - O servidor gozar, anualmente, 30 (trinta) dias de frias.

    1 - Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses deexerccio.

    2 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3 - facultado o gozo de frias em dois perodos, no inferiores a 10 (dez) diasconsecutivos.

    Art. 68 - Ser pago ao servidor, por ocasio das frias, independentemente desolicitao, o acrscimo constitucional de 1/3 (um tero) da remunerao do perodo de frias,pago antecipadamente.

    1 - O pagamento da remunerao de frias ser efetuado antecipadamente ao servidorque o requerer, juntamente com o acrscimo constitucional de 1/3 (um tero), antes do incio doreferido perodo.

    2 - Na hiptese de frias parceladas poder o servidor indicar em qual dos perodosutilizar a faculdade de que trata este artigo.

    Art. 69 - Durante as frias, o servidor ter direito a todas as vantagens inerentes ao

    cargo como se estivesse em exerccio.Art. 70 - O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substncias

    radioativas, prximas a fontes de irradiao, ter direito, quando no efetivo exerccio de suasatribuies, a 20 (vinte) dias consecutivos de frias por semestre, no acumulveis eintransferveis.

    Art. 71 - Por absoluta necessidade de servio e ressalvadas as hipteses em que hajalegislao especfica, as frias podero ser acumuladas at o mximo de dois perodos anuais.

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    Art. 72 - As frias somente podero ser interrompidas por motivos de calamidadepblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por superiorinteresse pblico.

    Art. 73 - Se o servidor vier a falecer, quando j implementado o perodo de um ano, quelhe assegure o direito a frias, a retribuio relativa ao perodo, descontadas eventuais parcelascorrespondentes antecipao, ser paga aos dependentes legalmente constitudos.

    Art. 74 - O servidor exonerado far jus ao pagamento da remunerao de friasproporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, descontadas eventuais parcelas j frudas.

    Pargrafo nico - O pagamento de que trata este artigo corresponder a 1/12 (um dozeavos) da remunerao a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativaao ms em que a exonerao for efetivada.

    Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licena para tratar deinteresses particulares ou para acompanhar o cnjuge, somente aps um ano de efetivo exercciocontado da data da apresentao far jus a frias.

    Art. 76 - Perder o direito s frias o servidor que, no ano antecedente quele em quedeveria goz-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas no justificadas ao servio.

    Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo defrias, no obrigado a apresentar-se antes de conclu-las.

    CAPTULO IIIDO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 78 - Vencimento a retribuio pecuniria devida ao servidor pelo efetivoexerccio do cargo, correspondente ao padro fixado em lei.

    Pargrafo nico - VETADO

    Art. 79 - Remunerao o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniriasestabelecidas em lei.

    1 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel, sendo vedada vinculao ou equiparao para efeitos de remunerao de pessoal.

    2 - No integram a remunerao, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da ConstituioFederal, as vantagens de que tratam o inciso II do artigo 85 e o inciso VIII do artigo 100.

    Art. 80 - O servidor perder:I - a remunerao relativa aos dias em que faltar ao servio;II - a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas

    antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;III - a metade da remunerao, na hiptese de converso da pena de suspenso em

    multa;

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    IV - um tero de sua remunerao durante o afastamento do exerccio do cargo, nashipteses previstas no artigo 27.

    Pargrafo nico - No caso de faltas sucessivas, sero computados para efeito de

    desconto os perodos de repouso intercalados.

    Art. 81 - Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirsobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico - Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folhade pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, naforma definida em regulamento.

    Art. 82 - As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensaisno excedentes quinta parte da remunerao ou provento.

    Art. 83 - Ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais dbitos com o errio, oservidor que for demitido ou exonerado.

    Pargrafo nico - A no-quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio nadvida ativa.

    Art. 84 - O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

    CAPTULO IVDAS VANTAGENS

    Art. 85 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizaes;II - avanos;III - gratificaes e adicionais;IV - honorrios e jetons.

    Art. 86 - As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeitode concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou

    idntico fundamento.Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor no poder receber a qualquer

    ttulo, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniria dosrgos da Administrao Direta ou Indireta, ou outras organizaes pblicas, em razo de seucargo, nas quais tenha sido mandado servir.

    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 no sero incorporadas ao vencimento,em atividade, excetuando-se os avanos, o adicional por tempo de servio, a gratificao porexerccio de funo e seus acessrios e a gratificao de permanncia em servio, nos termosdesta lei.

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    Seo IDas Indenizaes

    Art. 89 - Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;II - dirias;III - transporte.

    Subseo IDa Ajuda de Custo

    Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalaes do servidorque, no interesse do servio, passe a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio emcarter permanente.

    Pargrafo nico - Correm por conta da Administrao as despesas de transporte doservidor e de sua famlia, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

    Art. 91 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme sedispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses deremunerao.

    Art. 92 - No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 93 - Ser concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeadopara cargo em comisso ou designado para funo gratificada, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico - No afastamento para exerccio de cargo em comisso, em outro rgoou entidade da Unio, do Distrito Federal, dos estados ou dos municpios, o servidor noreceber ajuda de custo do Estado.

    Art. 94 - O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando,injustificadamente, no se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo II

    Das DiriasArt. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de servio, far

    jus, alm das passagens de transporte, tambm a dirias destinadas indenizao das despesas dealimentao e pousada.

    1 - Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exerccio em carterpermanente.

    2 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quandoo deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

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    3 - No sero devidas dirias nos casos de remoo a pedido, nem nas hipteses emque o deslocamento da sede se constituir em exigncia permanente do servio.

    Art. 96 - O servidor que receber dirias e, por qualquer motivo no se afastar da sede,

    fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico - Na hiptese de o servidor retornar sede, em prazo menor do que oprevisto para o seu afastamento, dever restituir as dirias recebidas em excesso, no perodoprevisto no "caput".

    Art. 97 As dirias, que devero ser pagas antes do deslocamento, sero calculadassobre o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elasfizer jus, na forma do regulamento.

    Subseo III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 98 - Ser concedida indenizao de transporte ao servidor que realizar despesascom a utilizao de meio prprio de locomoo, para execuo de servios externos, por foradas atribuies prprias do cargo, conforme previsto em regulamento.

    Seo IIDos Avanos

    Art. 99 - Por trinio de efetivo exerccio no servio pblico, o servidor ter concedidoautomaticamente um acrscimo de 5% (cinco por cento), denominado avano, calculado naforma da lei.

    Pargrafo nico - O servidor far jus a tantos avanos quanto for o tempo de serviopblico em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117.

    Seo IIIDas Gratificaes e Adicionais

    Art. 100 - Sero deferidos ao servidor as seguintes gratificaes e adicionais por tempode servio e outras por condies especiais de trabalho:

    I - gratificao por exerccio de funo;II - gratificao natalina;III - gratificao por regime especial de trabalho, na forma da lei;IV - gratificao por exerccio de atividades insalubres, penosas ou perigosas;V - gratificao por exerccio de servio extraordinrio;VI - gratificao de representao, na forma da lei;VII - gratificao por servio noturno;VIII - adicional por tempo de servio;IX - gratificao de permanncia em servio;X - abono familiar;XI - outras gratificaes, relativas ao local ou natureza do trabalho, na forma da lei.

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    Subseo IDa Gratificao por Exerccio de Funo

    Art. 101 - A funo gratificada ser percebida pelo exerccio de chefia, assistncia ou

    assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

    Art. 102 - VETADO

    1 - Quando mais de uma funo gratificada ou cargo em comisso houver sidoexercido no perodo, ser incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, nomnimo, por 1 (um) ano, ou quando no ocorrer tal hiptese, o valor da funo que tenhadesempenhado por mais tempo.

    2 - VETADO

    Art. 103 - A funo gratificada ser incorporada integralmente ao provento do servidorque a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comisso, por um perodo mnimo de 5(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente aposentadoria, observado odisposto no 1 do artigo anterior.

    Subseo IIDa Gratificao Natalina

    Art. 104 - Ser concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funes umagratificao natalina correspondente a sua remunerao integral devida no ms de dezembro.

    1 - A gratificao de que trata este artigo corresponder a 1/12 (um doze avos) daremunerao a que fizer jus o servidor, no ms de dezembro, por ms de efetivo exerccio,considerando-se as fraes iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como ms integral.

    2 - O pagamento da gratificao natalina ser efetuado at o dia 20 (vinte) do ms dedezembro de cada exerccio.

    3 - A gratificao natalina devida ao servidor afastado de suas funes, semprejuzo da remunerao e demais vantagens.

    Art. 105 - O servidor exonerado ter direito gratificao natalina, proporcionalmenteaos meses de exerccio, calculada na forma do 1 do artigo anterior, sobre a remunerao doms da exonerao.

    Art. 106 - extensiva aos inativos a percepo da gratificao natalina, cujo clculoincidir sobre as parcelas que compem seu provento.

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    Subseo IIIDa Gratificao por Exerccio de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas

    Art. 107 - VETADO

    1 - O servidor que fizer jus s gratificaes de insalubridade, periculosidade oupenosidade dever optar por uma delas nas condies previstas na lei.

    2 - O direito s gratificaes previstas neste artigo cessa com a eliminao dascondies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 108 - Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes oulocais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico - A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durarem a

    gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, passando a exercer suasatividades em local salubre e em servio compatvel com suas condies.

    Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substnciasradioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizanteno ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico - Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a examesmdicos a cada 6 (seis) meses de exerccio.

    Subseo IVDa Gratificao por Exerccio de Servio Extraordinrio

    Art. 110 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqentapor cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 111 - A gratificao de que trata o artigo anterior somente ser atribuda ao servidorpara atender s situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo previsto no 2 do artigo 33.

    Art. 112 - O valor da hora de servio extraordinrio, prestado em horrio noturno, ser

    acrescido de mais 20% (vinte por cento).Subseo V

    Da Gratificao por Servio Noturno

    Art. 113 - O servio noturno ter o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento),observado o disposto no artigo 34.

    Pargrafo nico - As disposies deste artigo no se aplicam quando o servio noturnocorresponder ao horrio normal de trabalho.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 20

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    Subseo VIDa Gratificao de Permanncia em Servio

    Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito aposentadoria voluntria, na forma do

    artigo 158, inciso III, alneas "a" e "b", e cuja permanncia no desempenho de suas funes for julgada conveniente para o servio pblico, poder ser deferida, por ato do Governador, umagratificao especial de 20% (vinte por cento) das importncias que integrariam o provento dainatividade, na data de implementao do requisito temporal, enquanto permanecer em exerccio.

    1 - A gratificao de que trata este artigo ser incorporada aos vencimentos apsdecorridos 5 (cinco) anos de sua percepo.

    2 - A cada novo ano de exerccio, aps decorrido o prazo de que trata o pargrafoanterior, e mantidas as condies previstas no "caput", deste artigo, o servidor far jus incorporao de 4% (quatro por cento) da importncia que integraria o provento da inatividade.

    Subseo VIIDo Adicional por Tempo de Servio

    Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviopblico, contados na forma desta lei, passar a perceber, respectivamente, o adicional de 15%(quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.

    Pargrafo nico - A concesso do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) far cessaro de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

    Art. 116 - Para efeito de concesso dos adicionais ser computado o tempo de serviofederal, estadual ou municipal, prestado administrao direta, autarquias e fundaes de direitopblico.

    Pargrafo nico - Compreende-se, tambm, como servio estadual o tempo em que oservidor tiver exercido servios transferidos para o Estado.

    Art. 117 - Na acumulao remunerada, ser considerado, para efeito de adicional, otempo de servio prestado a cada cargo isoladamente.

    Subseo VIIIDo Abono Familiar

    Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo ser concedido abono familiar na razo de10% (dez por cento) do menor vencimento bsico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:

    I - filho menor de 18 (dezoito) anos;II - filho invlido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente

    incapaz;III - filho estudante, desde que no exera atividade remunerada, at a idade de 24

    (vinte e quatro) anos;IV - cnjuge invlido, comprovadamente incapaz, que no perceba remunerao.

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    1 - Quando se tratar de dependente invlido ou excepcional, o abono ser pago pelotriplo.

    2 - Estendem-se os benefcios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores

    que, mediante autorizao judicial, estejam submetidos a sua guarda.

    3 - So condies para percepo do abono familiar que:I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente s expensas do servidor

    ou inativo;II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo seja comprovada

    mediante inspeo mdica, pelo rgo competente do Estado.

    4 - No caso de ambos os cnjuges serem servidores pblicos, o direito de um noexclui o do outro.

    Art. 119 - Por cargo exercido em acmulo no Estado, no ser devido o abono familiar.

    Art. 120 - A concesso do abono ter por base as declaraes do servidor, sob as penasda lei.

    Pargrafo nico - As alteraes que resultem em excluso de abono devero sercomunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrncia.

    Seo IVDos Honorrios e Jetons

    Art. 121 - O servidor far jus a honorrios quando designado para exercer, fora dohorrio do expediente a que estiver sujeito, as funes de:

    I - membro de banca de concurso;II - gerncia, planejamento, execuo ou atividade auxiliar de concurso;III - treinamento de pessoal;IV - professor, em cursos legalmente institudos.

    Art. 122 - O servidor, no desempenho do encargo de membro de rgo de deliberaocoletiva legalmente institudo, receber jeton, a ttulo de representao na forma da lei.

    CAPTULO VDAS CONCESSESSeo I

    Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares

    Art. 123 - assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuzo de suaremunerao, nos seguintes casos:

    I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1 e 2 graus;

    II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitao a curso superior.

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    Pargrafo nico - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao servio, devercomprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizaro as diversas provas e seucomparecimento.

    Art. 124 - O servidor somente ser indicado para participar de cursos de especializaoou capacitao tcnica profissional no Estado, no Pas ou no exterior, com nus para o Estado,quando houver correlao direta e imediata entre o contedo programtico de tais cursos e asatribuies do cargo ou funo exercidos.

    Art. 125 - Ao servidor poder ser concedida licena para freqncia a cursos,seminrios, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, semprejuzo da remunerao e demais vantagens, desde que o contedo programtico estejacorrelacionado s atribuies do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.

    Pargrafo nico - Fica vedada a concesso de exonerao ou licena para tratamento de

    interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hiptesede ressarcimento da despesa havida antes de decorrido perodo igual ao do afastamento.

    Art. 126 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administrao, assegurada, na localidade da nova residncia ou mais prxima, matrcula em instituiocongnere do Estado, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge, aos filhos ou enteadosdo servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, comautorizao judicial.

    Seo IIDa Assistncia a Filho Excepcional

    Art. 127 - O servidor, pai, me ou responsvel por excepcional, fsico ou mental, emtratamento, fica autorizado a se afastar do exerccio do cargo, quando necessrio, por perodo deat 50% (cinqenta por cento) de sua carga horria normal cotidiana, na forma da lei.

    CAPTULO VIDAS LICENAS

    Seo I

    Disposies GeraisArt. 128 - Ser concedida, ao servidor, licena:I - para tratamento de sade;II - por acidente em servio;III - por motivo de doena em pessoa da famlia;IV - gestante, adotante e paternidade;V - para prestao de servio militar;VI - para tratar de interesses particulares;VII - para acompanhar o cnjuge;VIII - para o desempenho de mandato classista;

    IX - prmio por assiduidade;

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    X - para concorrer a mandato pblico eletivo;XI - para o exerccio de mandato eletivo;XII - especial, para fins de aposentadoria.

    1 - O servidor no poder permanecer em licena por prazo superior a 24 (vinte equatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.

    2 - Ao servidor nomeado em comisso somente ser concedida licena paratratamento de sade, desde que haja sido submetido inspeo mdica para ingresso e julgadoapto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.

    Art. 129 - A inspeo ser feita por mdicos do rgo competente, nas hipteses delicena para tratamento de sade, por motivo de doena em pessoa da famlia e gestante, e por

    junta oficial, constituda de 3 (trs) mdicos nos demais casos.

    Seo IIDa Licena para Tratamento de Sade

    Art. 130 - Ser concedida, ao servidor, licena para tratamento de sade, a pedido ou"ex-officio", precedida de inspeo mdica realizada pelo rgo de percia oficial do Estado,sediada na Capital ou no interior, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    1 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica poder ser realizada na residncia doservidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    2 - Poder, excepcionalmente, ser admitido atestado mdico particular, quando ficarcomprovada a impossibilidade absoluta de realizao de exame por rgo oficial da localidade.

    3 - O atestado referido no pargrafo anterior somente surtir efeito aps devidamenteexaminado e validado pelo rgo de percia mdica competente.

    4 - O servidor no poder recusar-se inspeo mdica, sob pena de ser sustado opagamento de sua remunerao at que seja cumprida essa formalidade.

    5 - No caso de o laudo registrar pareceres contrrios concesso da licena, as faltasao servio correro sob a responsabilidade exclusiva do servidor.

    6 - O resultado da inspeo ser comunicado imediatamente ao servidor, logo aps asua realizao, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando, ento, ficar disposio do rgo de percia mdica.

    Art. 131 - Findo o perodo de licena, o servidor dever reassumir imediatamente oexerccio do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogao ou determinaoconstante do laudo.

    Pargrafo nico - A infringncia ao disposto neste artigo implicar perda daremunerao, sujeitando o servidor demisso, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias,

    observado o disposto no artigo 26.

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    Art. 132 - Nas licenas por perodos prolongados, antes de se completarem 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, dever o rgo de percia mdica pronunciar-se sobre anatureza da doena, indicando se o caso de:

    I - concesso de nova licena ou de prorrogao;

    II - retorno ao exerccio do cargo, com ou sem limitao de tarefas;III - readaptao, com ou sem limitao de tarefas.

    Pargrafo nico - As licenas, pela mesma molstia, com intervalos inferiores a 30(trinta) dias, sero consideradas como prorrogao.

    Art. 133 - O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou naturezada doena, devendo, porm, esta ser especificada atravs do respectivo cdigo (CID).

    Pargrafo nico - Para a concesso de licena a servidor acometido de molstiaprofissional, o laudo mdico dever estabelecer sua rigorosa caracterizao.

    Art. 134 - O servidor em licena para tratamento de sade dever abster-se do exercciode atividade remunerada ou incompatvel com seu estado, sob pena de imediata suspenso damesma.

    Seo IIIDa Licena por Acidente em Servio

    Art. 135 - O servidor acidentado em servio ser licenciado com remunerao integralat seu total restabelecimento.

    Art. 136 - Configura-se acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido peloservidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo.

    Pargrafo nico - Equipara-se a acidente em servio o dano:I - decorrente de agresso sofrida e no-provocada pelo servidor no exerccio das

    atribuies do cargo;II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    Art. 137 - O servidor acidentado em servio ter tratamento integral custeado peloEstado.

    Art. 138 - Para concesso de licena e tratamento ao servidor, em razo de acidente emservio ou agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies, indispensvel acomprovao detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrncia, mediante processo "ex-officio".

    Pargrafo nico - O tratamento recomendado por junta mdica no oficial constituimedida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos necessriosadequados, em instituies pblicas ou por ela conveniadas.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 25

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    Seo IVDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 139 - O servidor poder obter licena por motivo de doena do cnjuge, de

    ascendente, descendente, enteado e colateral consangneo, at o 2 grau, desde que comproveser indispensvel a sua assistncia e esta no possa ser prestada, simultaneamente, com oexerccio do cargo.

    Pargrafo nico - A doena ser comprovada atravs de inspeo de sade, a serprocedida pelo rgo de percia mdica competente.

    Art. 140 - A licena de que trata o artigo anterior ser concedida:I - com a remunerao total at 90 (noventa) dias;II - com 2/3 (dois teros) da remunerao, no perodo que exceder a 90 (noventa) e no

    ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

    III - com 1/3 (um tero) da remunerao, no perodo que exceder a 180 (cento e oitenta)e no ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    IV - sem remunerao, no perodo que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) at omximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

    Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, as licenas, pela mesma molstia, comintervalos inferiores a 30 (trinta) dias, sero consideradas como prorrogao.

    Seo VDa Licena Gestante, Adotante e Paternidade

    Art. 141 - servidora gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena de120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo da remunerao.

    Pargrafo nico - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, aservidora ser submetida a inspeo mdica e, se julgada apta, reassumir o exerccio do cargo.

    Art. 142 - Ao trmino da licena a que se refere o artigo anterior, assegurado servidora lactante, durante o perodo de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao servio emum turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a trs horas consecutivas pordia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno nico.

    Art. 143 - servidora adotante ser concedida licena a partir da concesso do termo deguarda ou da adoo, proporcional idade do adotado:

    I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;II - de mais de dois at quatro anos, 90 (noventa) dias;III - de mais de quatro at seis anos, 60 (sessenta) dias;IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.

    Art. 144 - Pelo nascimento ou adoo de filho, o servidor ter direito licena-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 26

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    Seo VIDa Licena para Prestao de Servio Militar

    Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestao de servio militar ser concedida

    licena, nos termos da legislao especfica.

    1 - Concludo o servio militar, o servidor reassumir imediatamente, sob pena daperda de vencimento e, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias, de demisso por abandono docargo, observado o disposto no artigo 26.

    2 - Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo paraapresentao ser de 10 (dez) dias.

    Seo VIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estvel, poder serconcedida licena para tratar de interesses particulares, pelo prazo de at 2 (dois) anosconsecutivos, sem remunerao.

    1 - A licena poder ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interessedo servio.

    2 - O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena, salvo hiptese deimperiosa necessidade, devidamente comprovada autoridade a que estiver subordinado,considerando-se como faltas os dias de ausncia ao servio, caso a licena seja negada.

    3 - O servidor poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio do cargo.

    4 - No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino daanterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exerccio do cargo.

    Seo VIIIDa Licena para Acompanhar o Cnjuge

    Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estvel, ter direito

    licena, sem remunerao, para acompanhar o cnjuge, quando este for transferido,independentemente de solicitao prpria, para outro ponto do Estado ou do Territrio Nacional,para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e LegislativoFederal, estadual ou municipal.

    1 - A licena ser concedida mediante pedido do servidor, devidamente instrudo,devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.

    2 - O perodo de licena, de que trata este artigo, no ser computvel como tempo deservio para qualquer efeito.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 27

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    3 - mesma licena ter direito o servidor removido que preferir permanecer nodomiclio do cnjuge.

    Art. 148 - O servidor poder ser lotado, provisoriamente, na hiptese da transferncia de

    que trata o artigo anterior, em repartio da Administrao Estadual Direta, Autrquica ouFundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com seu cargo.

    Seo IXDa Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 149 - assegurado ao servidor o direito licena para o desempenho de mandatoclassista em central sindical, em confederao, federao, sindicato, ncleos ou delegacias,associao de classe ou entidade fiscalizadora da profisso, de mbito estadual ou nacional, coma remunerao do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alnea "f".

    Pargrafo nico - A licena de que trata este artigo ser concedida nos termos da lei.

    Seo XDa Licena-Prmio por Assiduidade

    Art. 150 - O servidor que, por um qinqnio ininterrupto, no se houver afastado doexerccio de suas funes ter direito concesso automtica de 3 (trs) meses de licena-prmiopor assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exerccio.

    1 - Para os efeitos deste artigo, no sero considerados interrupo da prestao deservio os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.

    2 - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alnea "b" e XV do artigo64, somente podero ser computados, como de efetivo exerccio, para os efeitos deste artigo, umperodo mximo de at 4 (quatro) meses, para tratamento de sade do servidor e de at 2 (dois)meses por motivo de doena em pessoa de sua famlia, tudo por qinqnio de servio pblicoprestado ao Estado.

    Art. 151 - A pedido do servidor, a licena-prmio poder ser:I - gozada, no todo ou em parcelas no inferiores a 1 (um) ms, com a aprovao da

    chefia, considerada a necessidade do servio;

    II - contada em dobro, como tempo de servio para os efeitos de aposentadoria, avanose adicionais, vedada a desconverso.

    Pargrafo nico - Ao entrar em gozo de licena-prmio, o servidor ter direito, a pedido,a receber a sua remunerao do ms de fruio antecipadamente.

    Art. 152 - A apurao do tempo de servio normal, para efeito da formao doqinqnio, gerador do direito da licena-prmio, ser feita na forma do artigo 62 desta lei.

    Art. 153 - O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poderser superior a 1/3 (um tero) da lotao da respectiva unidade administrativa de trabalho.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 28

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    Seo XIDa Licena para Concorrer a Mandato Pblico Eletivo e Exerc-lo

    Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato pblico eletivo ser licenciado na forma

    da legislao eleitoral.

    Art. 155 - Eleito, o servidor ficar afastado do exerccio do cargo a partir da posse.

    Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposies:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;II - investido no mandato de prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar

    pela sua remunerao;III - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horrio perceber as vantagens do seu cargo, sem

    prejuzo da remunerao do cargo eletivo;b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe

    facultado optar pela sua remunerao.

    1 - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuar contribuindo para o rgoda previdncia e assistncia do Estado, como se em exerccio estivesse.

    2 - O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ouredistribudo "ex-officio" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seo XIIDa Licena Especial para Fins de Aposentadoria

    Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado orequerimento da aposentadoria, o servidor ser considerado em licena especial remunerada,podendo afastar-se do exerccio de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado doindeferimento do pedido.

    1 - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente ser considerado apsterem sido averbados todos os tempos computveis para esse fim.

    2 - O perodo de durao desta licena ser considerado como tempo de efetivoexerccio para todos os efeitos legais.

    CAPTULO VIIDA APOSENTADORIA

    Art. 158 - O servidor ser aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de

    acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao

    tempo de servio;

    http://www.al.rs.gov.br/legis 29

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    III - voluntariamente:a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher,

    com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e

    25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    1 - Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere o incisoI deste artigo, se incapacitantes para o exerccio da funo pblica, tuberculose ativa, alienaomental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico,hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkison, paralisia irreversvel e incapacitante,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete

    deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, combase na medicina especializada.

    2 - Ao servidor aposentado em decorrncia de qualquer das molstias tipificadas nopargrafo anterior, fica vedado o exerccio de outra atividade pblica remunerada, sob pena decassao de sua aposentadoria.

    3 - Nos casos de exerccio de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria deque trata o inciso III, alneas "a" e "c", observar o disposto em lei especfica.

    4 - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de servio emenos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estar sujeita a confirmao mediantenova inspeo de sade, aps o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato deaposentadoria.

    Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, ser automtica edeclarada por ato, com vigncia a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite depermanncia no servio ativo.

    Art. 160 - A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data dapublicao do respectivo ato.

    1 - A aposentadoria por invalidez ser precedida por licena para tratamento desade, num perodo no superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    2 - Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir oexerccio do cargo, ou de se proceder sua readaptao, ser o servidor aposentado.

    3 - O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do atoda aposentadoria ser considerado como de prorrogao da licena.

    Art. 161 - O provento da aposentadoria ser revisto na mesma proporo e na mesma

    data em que se modificar a remunerao dos servidores em atividade.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 30

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    Pargrafo nico - So estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente datransformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio, seacometido de qualquer das molstias especificadas no 1 do artigo 158, passar a perceberprovento integral.

    Art. 163 - Com prevalncia do que conferir maior vantagem, quando proporcional aotempo de servio, o provento no ser inferior:

    I - ao salrio mnimo, observada a reduo da jornada de trabalho a que estava sujeito oservidor;

    II - a 1/3 (um tero) da remunerao da atividade nos demais casos.

    Art. 164 - O servidor em estgio probatrio somente ter direito aposentadoria quando

    invalidado por acidente em servio, agresso no-provocada no exerccio de suas atribuies,acometido de molstia profissional ou nos casos especificados no 1 do artigo 158 desta lei.

    Art. 165 - As disposies relativas aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado emcomisso, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exerccio em cargosde provimento dessa natureza.

    Pargrafo nico - Aplicam-se as disposies deste artigo, independentemente de tempode servio, ao servidor provido em comisso, quer titular de cargo de provimento efetivo, querno, quando invalidado em conseqncia das molstias enumeradas no 1 do artigo 158, desdeque tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao servio pblico, inspeo mdicaprevista nesta lei, para provimento de cargos pblicos em geral.

    Art. 166 - O servidor, vinculado previdncia social federal, que no tiver nesta feitojus ao benefcio da aposentadoria, ser aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei,permanecendo como segurado obrigatrio daquele rgo previdencirio, at a implementaodas condies de aposentadoria, caso em que caber ao Estado pagar somente a diferena, sehouver.

    CAPTULO VIIIDO DIREITO DE PETIO

    Art. 167 - assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsiderao, recorrere de representar, em defesa de direito ou legtimo interesse prprio.

    Art. 168 - O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo eencaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 169 - Cabe pedido de reconsiderao, que no poder ser renovado, autoridadeque houver prolatado o despacho, proferido a primeira deciso ou praticado o ato.

    1 - O pedido de reconsiderao dever conter novos argumentos ou provas

    suscetveis de reformar o despacho, a deciso ou o ato.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 31

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    2 - O pedido de reconsiderao dever ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 170 - Caber recurso, como ltima instncia administrativa, do indeferimento dopedido de reconsiderao.

    1 - O recurso ser dirigido autoridade que tiver proferido a deciso ou expedido oato.

    2 - O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiverimediatamente subordinado o requerente.

    3 - Ter carter de recurso, o pedido de reconsiderao, quando o prolator dodespacho, deciso ou ato, houver sido o Governador.

    4 - A deciso sobre qualquer recurso ser dada no prazo mximo de 60 (sessenta)

    dias.

    Art. 171 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30(trinta) dias, contados a partir da data da publicao da deciso recorrida ou da data da cincia,pelo interessado, quando o despacho no for publicado.

    Pargrafo nico - Em caso de provimento de pedido de reconsiderao ou de recurso, oefeito da deciso retroagir data do ato impugnado.

    Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e cassao de aposentadoria ou de

    disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e crditos resultantes das relaes detrabalho;

    II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrio legal, forfixado outro prazo.

    1 - O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou dadata da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    2 - O pedido de reconsiderao e o de recurso, quando cabveis, interrompem aprescrio administrativa.

    Art. 173 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pelaAdministrao.

    Art. 174 - A representao ser dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a soluono for de sua alada, a encaminhar a quem de direito.

    1 - Se no for dado andamento representao, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,poder o servidor dirigi-la direta e sucessivamente s chefias superiores.

    2 - A representao est isenta de pagamento de taxa de expediente.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 32

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    Art. 175 - Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processo oudocumento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

    Art. 176 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste captulo, salvo

    motivo de fora maior, devidamente comprovado.

    Pargrafo nico - Entende-se por fora maior, para efeitos do artigo, a ocorrncia defatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

    TTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO IDOS DEVERES DO SERVIDOR

    Art. 177 - So deveres do servidor:

    I - ser assduo e pontual ao servio;II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferncias pessoais;III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de

    suas atribuies;IV - ser leal s instituies a que servir;V - observar as normas legais e regulamentares;VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;VII - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;VIII - atender com presteza:a) o pblico em geral, prestando as informaes requeridas que estiverem a seu

    alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) expedio de certides requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de

    situaes de interesse pessoal;c) s requisies para defesa da Fazenda Pblica;IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de

    que tiver conhecimento, no rgo em que servir, em razo das atribuies do seu cargo;X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservao do

    patrimnio pblico;XI - observar as normas de segurana e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o

    uso obrigatrio dos equipamentos de proteo individual (EPI) que lhe forem confiados;XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu

    endereo residencial e sua declarao de famlia;XIII - manter esprito de cooperao com os colegas de trabalho;XIV - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    1 - A representao de que trata o inciso XIV ser encaminhada pela via hierrquica eapreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se aorepresentando ampla defesa.

    2 - Ser considerado como co-autor o superior hierrquico que, recebendo dennciaou representao a respeito de irregularidades no servio ou de falta cometida por servidor, seusubordinado, deixar de tomar as providncias necessrias a sua apurao.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 33

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    CAPTULO IIDAS PROIBIES

    Art. 178 - Ao servidor proibido:

    I - referir-se, de modo depreciativo, em informao, parecer ou despacho, s autoridadese a atos da administrao pblica estadual, podendo, porm, em trabalho assinado, critic-los doponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio;

    II - retirar, modificar ou substituir, sem prvia permisso da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartio;

    III - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefeimediato;

    IV - ingerir bebidas alcolicas durante o horrio de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao servio;

    V - atender pessoas na repartio para tratar de interesses particulares, em prejuzo desuas atividades;

    VI - participar de atos de sabotagem contra o servio pblico;VII - entregar-se a atividades poltico-partidrias nas horas e locais de trabalho;VIII - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo

    de servio;IX - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;X - exercer ou permitir que subordinado seu exera atribuies diferentes das definidas

    em lei ou regulamento como prprias do cargo ou funo, ressalvados os encargos de chefia e ascomisses legais;

    XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de carter oneroso, como Estado, por si ou como representante de outrem;

    XII - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil ouexercer comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio, salvo quando setratar de funo de confiana de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor serconsiderado como exercendo cargo em comisso;

    XIII - exercer, mesmo fora do horrio de expediente, emprego ou funo em empresa,estabelecimento ou instituio que tenha relaes industriais com o Estado em matria que serelacione com a finalidade da repartio em que esteja lotado;

    XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge ouparente at o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;

    XV - cometer, a pessoas estranhas repartio, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

    XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associao profissionalou sindical, ou com objetivos poltico-partidrios;XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em atividades particulares ou

    polticas;XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;XIX - aceitar representao, comisso, emprego ou penso de pas estrangeiro;XX - valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

    detrimento da dignidade do servio pblico;XXI - atuar, como procurador, ou intermedirio junto a repartio pblica, salvo quando

    se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau e docnjuge;

    http://www.al.rs.gov.br/legis 34

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    XXII - receber propinas, comisses, presentes ou vantagens de qualquer espcie, emrazo de suas atribuies;

    XXIII - valer-se da condio de servidor para desempenhar atividades estranhas s suasfunes ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

    XXIV - proceder de forma desidiosa;XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargoou funo e com o horrio de trabalho.

    1 - No est compreendida na proibio dos incisos XII e XIII deste artigo aparticipao do servidor na presidncia de associao, na direo ou gerncia de cooperativas eentidades de classe, ou como scio.

    2 - Na hiptese de violao do disposto no inciso IV, por comprovado motivo dedependncia, o servidor dever, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento mdicoespecializado.

    CAPTULO IIIDA ACUMULAO

    Art. 179 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, excetuadas ashipteses previstas em dispositivo constitucional.

    Art. 180 - A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrangeautarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo PoderPblico.

    Art. 181 - VETADO

    Art. 182 - VETADO

    Pargrafo nico - VETADO

    CAPTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

    Art. 183 - Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o servidor responde civil, penal e

    administrativamente.Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

    culposo, que importe em prejuzo Fazenda Estadual ou a terceiros.

    1 - A indenizao de prejuzo causado ao errio somente ser liquidada na formaprevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via

    judicial.

    2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a FazendaPblica, em ao regressiva.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 35

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    3 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas aoservidor nesta qualidade.

    Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo

    praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 186 - As sanes civis, penais e administrativas podero acumular-se, sendo umas eoutras independentes entre si, assim como as instncias civil, penal e administrativa.

    CAPTULO VDAS PENALIDADES

    Art. 187 - So penas disciplinares:I - repreenso;II - suspenso e multa;

    III - demisso;IV - cassao de disponibilidade;V - cassao de aposentadoria;

    1 - Na aplicao das penas disciplinares, sero consideradas a natureza e a gravidadeda infrao e os danos delas resultantes para o servio pblico, as circunstncias agravantes ouatenuantes e os antecedentes funcionais.

    2 - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade,no demande aplicao das penas previstas neste artigo, ser o servidor advertido particular everbalmente.

    Art. 188 - A repreenso ser aplicada por escrito, na falta do cumprimento do deverfuncional ou quando ocorrer procedimento pblico inconveniente.

    Art. 189 - A suspenso, que no poder exceder a 90 (noventa) dias, implicar a perdade todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo e aplicar-se- ao servidor:

    I - na violao das proibies consignadas nesta lei;II - nos casos de reincidncia em infrao j punida com repreenso;III - quando a infrao for intencional ou se revestir de gravidade;IV - como gradao de penalidade mais grave, tendo em vista circunstncia atenuante;

    V - que atestar falsamente a prestao de servio, bem como propuser, permitir, oureceber a retribuio correspondente a trabalho no realizado;VI - que se recusar, sem justo motivo, prestao de servio extraordinrio;VII - responsvel pelo retardamento em processo sumrio;VIII - que deixar de atender notificao para prestar depoimento em processo

    disciplinar;IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido inspeo mdica determinada

    pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida adeterminao.

    1 - A suspenso no ser aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de

    gozo de frias regulamentares ou em licena por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 36

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    2 - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder serconvertida em multa na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de remunerao, obrigando-seo servidor a permanecer em exerccio durante o cumprimento da pena.

    3 - Os efeitos da converso da suspenso em multa no sero alterados, mesmo queao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo perodo.

    4 - A multa no acarretar prejuzo na contagem do tempo de servio, exceto parafins de concesso de avanos, gratificaes adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte ecinco por cento) e licena-prmio.

    Art. 190 - Os registros funcionais de advertncia, repreenso, suspenso e multa seroautomaticamente cancelados aps 10 (dez) anos, desde que, neste perodo, o servidor no tenhapraticado nenhuma nova infrao.

    Pargrafo nico - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, no gerar nenhumdireito para fins de concesso ou reviso de vantagens.

    Art. 191 - O servidor ser punido com pena de demisso nas hipteses de:I - ineficincia ou falta de aptido para o servio, quando verificada a impossibilidade

    de readaptao;II - indisciplina ou insubordinao grave ou reiterada;III - ofensa fsica contra qualquer pessoa, cometida em servio, salvo em legtima

    defesa prpria ou de terceiros;IV - abandono de cargo em decorrncia de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;V - ausncias excessivas ao servio em nmero superior a 60 (sessenta) dias,

    intercalados, durante um ano;VI - improbidade administrativa;VII - transgresso de quaisquer proibies dos incisos XVII a XXIV do artigo 178,

    considerada a sua gravidade, efeito ou reincidncia;VIII - falta de exao no desempenho das atribuies, de tal gravidade que resulte em

    leses pessoais ou danos de monta;IX - incontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio;X - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;XI - aplicao irregular de dinheiro pblico;XII - reincidncia na transgresso prevista no inciso V do artigo 189;

    XIII - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio estadual;XIV - revelao de segredo, do qual se apropriou em razo do cargo, ou de fato ouinformao de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar dedepoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

    XV - corrupo passiva nos termos da lei penal;XVI - exercer advocacia administrativa;XVII - prtica de outros crimes contra a administrao pblica.

    Pargrafo nico - A demisso ser aplicada, tambm, ao servidor que, condenado pordeciso judicial transitada em julgado, incorrer na perda da funo pblica na forma da lei penal.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 37

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    Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionar sempre o dispositivo legal em que sefundamentar.

    Art. 193 - Atendendo gravidade da falta, a demisso poder ser aplicada com a nota "a

    bem do servio pblico", a qual constar sempre no ato de demisso fundamentado nos incisos Xa XIV do artigo 191.

    Art. 194 - Uma vez submetido a inqurito administrativo, o servidor s poder serexonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da concluso do processo, no qualtenha sido reconhecida sua inocncia.

    Pargrafo nico - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estvel processado porabandono de cargo ou por ausncias excessivas ao servio.

    Art. 195 - Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

    I - houver praticado, na atividade, falta punvel com a pena de demisso;II - infringir a vedao prevista no 2 do artigo 158;III - incorrer na hiptese do artigo 53.

    Art. 196 - Para a aplicao das penas disciplinares so competentes:I - o Governador do Estado em qualquer caso;II - os Secretrios de Estado, dirigentes de autarquias e de fundaes de direito pblico e

    os titulares de rgos diretamente subordinados ao Governador, at a de suspenso e multalimitada ao mximo de 30 (trinta) dias;

    III - os titulares de rgos diretamente subordinados aos Secretrios de Estado,dirigentes de autarquias e de fundaes de direito pblico at suspenso por 10 (dez) dias;

    IV - os titulares de rgos em nvel de superviso e coordenao, at suspenso por 5(cinco) dias;

    V - as demais chefias, em caso de repreenso.

    Art. 197 - A ao disciplinar prescrever em:I - 6 (seis) meses, quanto repreenso;II - 12 (doze) meses, nos casos de suspenso ou multa;III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao servio;IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto s infraes punveis com cassao de

    aposentadoria ou disponibilidade, e demisso.

    1 - O prazo de prescrio comea a fluir a partir da data do conhecimento do ato porsuperior hierrquico.

    2 - Quando as faltas constiturem, tambm, crime ou contraveno, a prescrio serregulada pela lei penal.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 38

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    TTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 198 - A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico estadualou prtica de infrao funcional obrigada a promover sua apurao imediata, mediante meiossumrios ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornarco-responsvel, assegurada ampla defesa ao acusado.

    Art. 199 - As denncias sobre irregularidades sero objeto de averiguao, desde quecontenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmaoda autenticidade.

    Pargrafo nico - Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou

    ilcito penal, a denncia dever ser arquivada por falta de objeto material passvel de ensejarqualquer punio consignada nesta lei.

    Art. 200 - As irregularidades e as infraes funcionais sero apuradas por meio de:I - sindicncia, quando os dados forem insuficientes para sua determinao ou para

    apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, no for a falta confessada,documentalmente provada ou manifestamente evidente;

    II - inqurito administrativo, quando a gravidade da ao ou omisso torne o autorpassvel das penas disciplinares de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, demisso, cassao deaposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicncia ficar comprovada aocorrncia de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicao de autoria.

    CAPTULO IIDA SINDICNCIA

    Art. 201 - Toda autoridade estadual competente para, no mbito da jurisdio do rgosob sua chefia, determinar a realizao de sindicncia, de forma sumria, a qual dever serconcluda no prazo mximo de 30 (trinta) dias teis, podendo ser prorrogado por at igualperodo.

    1 - A sindicncia ser sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior

    do implicado, se houver. 2 - O sindicante desenvolver o encargo em tempo integral, ficando dispensado de

    suas atribuies normais at a apresentao do relatrio final, no prazo estabelecido neste artigo.

    Art. 202 - O sindicante efetuar diligncias necessrias ao esclarecimento da ocorrnciae indicao do responsvel, ouvido, preliminarmente, o autor da representao e o servidorimplicado, se houver.

    1 - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzir no relatrio as suasconcluses gerais, indicando, se possvel, o provvel culpado, qual a irregularidade ou

    transgresso praticada e o seu enquadramento nas disposies da lei reguladora da matria.

    http://www.al.rs.gov.br/legis 39

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    2 - Somente poder ser sugerida a instaurao de inqurito administrativo quando,comprovadamente, os fatos apurados na sindicncia a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 200.

    3 - Se a sindicncia concluir pela culpabilidade do servidor, ser este notificado paraapresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (trs) dias teis.

    Art. 203 - A autoridade, de posse do relatrio do sindicante, acompanhado doselementos que instrurem o processo, decidir pelo arquivamento do processo, pela aplicao dapenalidade cabvel de sua competncia, ou pela instaurao de inqurito administrativo, seestiver na sua alada.

    Pargrafo nico - Quando a aplicao da penalidade ou a instaurao de inqurito for deautoridade de outra alada ou competncia, a esta dever ser encaminhada a sindicncia paraapreciao das medidas propostas.

    CAPTULO IIIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir naapurao da irregularidade ou infrao funcional, a autoridade instauradora do processoadministrativo disciplinar poder determinar o afastamento preventivo do exerccio dasatividades do seu cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

    Pargrafo nico - O afastamento poder ser prorrogado por igual perodo, findo o qualcessaro definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar aindano tenha sido concludo.

    CAPTULO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPCIE

    Art. 205 - O processo administrativo disciplinar o instrumento utilizado no Estadopara apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infrao praticada no exerccio desuas atribuies, ou que tenha relao direta com o exerccio do cargo em que se encontreefetivamente investido.

    Art. 206 - O processo administrativo disciplinar ser conduzido por comisso compostade 3 (trs) servidores estveis, com formao superior, sendo pelo menos um com titulao emCincias Jurdicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, oseu presidente.

    1 - O presidente da comisso designar, para secretari-la, um servidor que nopoder ser escolhido entre os componentes da mesma.

    2 - VETADO

    http://www.al.rs.gov.br/legis 40

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    3 - No poder integrar a comisso, nem exercer a funo de secretrio, o servidorq