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Edição 08 - Setembro e Outubro de 2014 Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo A Gestão Municipal em Pauta Legisla NEWS - Comissões Parlamentares de Inquérito 3LVR 6DODULDO 3URˉVVLRQDO GRV $JHQWHV Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - Ponderações acerca GD $', Q| H HYHQWXDLV UHˊH[RV QDV disposições da Lei Federal nº 12.994/2014 - Terço Constitucional de Férias: Possibilidade do pagamento aos Vereadores? Veja Também:

Legislanews ed08

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Preview da Revista Legisla NEWS Edição 08 - A Gestão Municipal em Pauta

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    O Princpio da Segurana Jurdica e a Convalidao dos Atos Administrativos

    de Admisso dos Servidores Pblicos pelo Decurso do Tempo

    A Gesto Municipal em PautaLegislaNEWS

    - Comisses Parlamentares de Inqurito

    3LVR6DODULDO3URVVLRQDOGRV$JHQWHVComunitrios de Sade e Agentes de

    Combate s Endemias - Ponderaes acerca GD$',Q|HHYHQWXDLVUHH[RVQDV

    disposies da Lei Federal n 12.994/2014

    - Tero Constitucional de Frias: Possibilidade do pagamento aos Vereadores?

    Veja Tambm:

  • Revista Legisla NEWS - A Gesto Municipal em PautaEdio 08 - Ano 02 - Setembro e Outubro de 2014Periodicidade: BimestralTiragem: 1.500 exemplaresFechamento desta edio: 12 de setembro de 2014Parceira Editorial: DPM PN Publicaes3UH[R(GLWRULDOAvenida Pernambuco n 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004Coordenadores Tcnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bell Lange Jlio Csar Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques

    Designer Responsvel: Luciano Mariante (Massa Criativa)

    Mensagem ao Leitor

    Comisses Parlamentares de InquritoGuilherme Rodrigues Abro

    O Reajuste e a sua Concesso nos Contratos AdministrativosMarta Marques Avila

    VerbetesAna Maria Janovik

    Estudo de Caso I Nominao de Bens Pblicos: Competncia para LegislarBartolom Borba

    Estudo de Caso II Realizao de Estudos, Laudos e Percias Judiciais: Servio que no de Competncia do MunicpioAna Maria Janovik

    Jurisprudncia do TCE - RS

    Breves Comentrios Jurisprudncia Graziela Bell Lange

    3LVR6DODULDO3URVVLRQDOGRV$JHQWHV&RPXQLWULRVGH6DGHH$JHQWHVde Combate s Endemias - Ponderaes acerca da ADI n 4801 e HYHQWXDLVUHH[RVQDVGLVSRVLHVGD/HL)HGHUDOQ|Jlio Csar Fucilini Pause

    Jurisprudncia do TCU

    Pginas Azuis Perguntas e RespostasRafael Edison Rodrigues

    &RQYHQHV5HJLRQDLV'30

    Sistema de Registro de Preos: Breves ConsideraesJoo Felipe Lehmen e Bruna Polizelli Torossian

    (VWXGRGH&DVR ,,,7HUR&RQVWLWXFLRQDOGH)ULDV3RVVLELOLGDGHGRpagamento aos Vereadores?Bartolom Borba

    1RWFLDVGR67)

    Anteprojeto de Lei

    O Princpio da Segurana Jurdica e a Convalidao dos Atos Administrativos de Admisso dos Servidores Pblicos pelo Decurso do TempoViviane de Freitas Oliveira

    1RWFLDVGR6HQDGR)HGHUDO

    Roteiro para Controle de Mquinas e Veculos na Administrao MunicipalDacila Cabreira Gay e Telmo Baron

    Calendrios de Treinamentos de Capacitao Tcnica DPM Educao

    A Revista Legisla NEWS uma publicao bimestral da DPM, dirigida a gestores, servidores pblicos municipais e vereadores.

    No permitida a reproduo total ou parcial das matrias sem a citao da fonte, sujeitando os infratores s penalidades legais. As matrias/artigos assinados so de inteira responsabilidade de seus autores e no expressam, necessariamente, a opinio da Revista Legisla NEWS.

    Sugestes, releases, artigos e crticas podem ser enviados ao endereo eletrnico: [email protected], sempre acompanhados de nome e endereo do autor.

    EXPEDIENTE

    EDITORIAL

    ESPAO DO LEITOR

    ISSN: 1238148712 Sumrio

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    A Gesto Municipal em Pauta

  • 2Caro leitor,

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    MENSAGEMAO LEITOR

    Delegaes de Prefeituras Municipais - DPM

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    Guilherme Rodrigues AbroAdvogado, scio do Escritrio Guazzelli Peruchin, Bertoluci e Abro Advogados Associados, Mestre em

    Direito, Especialista em Cincias Criminais (LFG/UNAMA) e em Direito Penal Empresarial (PUCRS), Professor Universitrio e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal IBRASPP.

    Comisses Parlamentaresde Inqurito

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    NOTAS

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    Marta Marques AvilaAdvogada, Doutora em Direito Pblico,

    Consultora Jurdica da DPM - Portal Legisla WEB

    O Reajuste e a sua Concesso nos Contratos Administrativos

    NOTAS

  • VERB

    ETES

    Ana Maria JanovikAdvogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Pblico,

    Consultora Jurdica da DPM - Portal Legisla WEB

    Verbetes

    Mandato Legislativo a investidura poltica, de natureza

    representativa, via eleio direta ou por colgio eleitoral, de uma pessoa, para que desempenhe determinadas atribuies legais junto ao Poder Legislativo, durante a legislatura. No Brasil, a investidura em mandato legislativo se obtm por via de eleio direta, em sufrgio universal e voto secreto (art. 14 da Constituio da Repblica), pelo sistema partidrio proporcional (art. 45 da Constituio da Repblica), para uma legislatura de quatro anos (art. 44, pargrafo nico, da Constituio da Repblica). O incio do exerccio do L@MC@SNRDCBNL@ONRRDDRDDMBDQQ@@NLC@legislatura ou em decorrncia de renncia, morte, extino ou cassao, podendo interromper-se por licena.

    IncompatibilidadesRelativamente ao exerccio de funes ou

    cargos pblicos, em uma acepo ampla, designa o impedimento de duas ou mais funes serem exercidas pela mesma pessoa, por determinao legal. Em relao aos integrantes do Poder Legislativo, visa a assegurar o cumprimento pleno do mandato outorgado. De acordo com o inciso IX do art. 29 da Constituio, devem estar previstas na Lei Orgnica, em simetria ao que a Constituio da Repblica estabelece, no art. 54, aos membros do Congresso Nacional, e ao que as Constituies Estaduais dispuserem para os membros das respectivas Assembleias Legislativas. Algumas incompatibilidades recaem sobre o Vereador desde a diplomao, outras se iniciam com a posse. Em qualquer caso, se no houver a desincompatibilizao em tempo hbil, conduzir extino do mandato legislativo ou a possibilidade de sua cassao.

    Prerrogativa o privilgio ou a vantagem que,

    juridicamente, se confere com exclusividade a determinados indivduos em razo do cargo pblico que ocupam ou das funes que desempenham. Aos Vereadores, no desempenho do mandato legislativo, so asseguradas as prerrogativas constitucionais, legais e regimentais. A inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos, no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, prerrogativa prevista no inciso VIII do art. 29 da Constituio e diz respeito excluso de punibilidade de certos atos praticados pelos Edis no desempenho de suas funes e em razo delas, ou seja, quando h nexo entre o exerccio do mandato e a manifestao do Vereador. De natureza legal, a prerrogativa de priso especial, antes da BNMCDM@NCDMHSHU@DLOQNBDRRNODM@KOQDUHRS@no inciso II do art. 295 do Cdigo de Processo /DM@K HMBKTCN ODK@ +DH %DCDQ@K Mx^ J as prerrogativas regimentais so aquelas que o Regimento Interno da Cmara confere aos Vereadores, tais como a participao nas sesses, o voto em Plenrio, a discusso das matrias em tramitao no Poder Legislativo, o exame das proposies, a apresentao de projetos de lei ou emendas etc.

    Posse dos VereadoresTratando-se de cargos pblicos, o termo

    posse designa o ato pelo qual uma pessoa assume, efetivamente, o exerccio de determinadas funes para as quais foi nomeada, designada ou eleita. $RODBHB@LDMSD @ ONRRD CNR 5DQD@CNQDR NBNQQDna sesso solene de instalao da legislatura. O ato realizado pelo Vereador mais votado ou pelo Vereador mais idoso, ou outro critrio estabelecido na Lei Orgnica Municipal. Desta sesso solene lavra-se, como de regra, a respectiva ata. Cada Vereador presente assina o termo de posse, formalizando o ato, e presta o compromisso de cumprimento do mandato legislativo, considerando-se, ento, em exerccio.

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    Nominao de Bens Pblicos: Competncia para Legislar1

    Consulta Formulada:

    Ementa:

    Resposta:

    [...] todos os locais abertos utilizao pblica adquirem esse carter de comunidade, de uso coletivo, de fruio prpria do povo

    NOTAS

    Bartolom Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurdico da DPM - Portal Legisla WEB

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    Consulta Formulada:

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    Resposta:

    Ana Maria JanovikAdvogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito

    Pblico, Consultora Jurdica da DPM - Portal Legisla WEB

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    Realizao de Estudos, Laudos e Percias Judiciais:Servio que no de Competncia do Municpio1

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    . .! .! A No encargo da Administrao Pblica judiciais. .

    . A No encargo da municipalidade a realizao de laudos periciais

    .

    A No encargo da municipalidade, mas do Servio Medico Judicirio, a realizao de laudos

    .! 3

    Da interpretao sistematizada dos arts. 3, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for ru no processo, no estar sujeito ao adiantamento dos honorrios do perito se a prova pericial for requerida 4. No concordando o perito nomeado em realizar deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado ou repartio administrativa do ente pblico responsvel pelo custeio da prova, devendo a percia realizar-se com a colaborao do Judicirio.apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorrios periciais,

    A 3 2 ! 3 .!A .! .! WI. A iseno prevista na Lei n. 1.060/50 no obriga o Estado a reembolsar as despesas necessrias realizao da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justia gratuita.II. Caso, todavia, em que dado ausncia de complexidade ou onerosidade da percia, que no demanda, na espcie, gastos laboratoriais, pode o trabalho ser exercido diretamente por repartio administrativa do prprio ente pblico, quando necessria mera disponibilizao de infraestrutura j existente, em colaborao com o Poder Judicirio.

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    valor correspondente. 2 H situaes, todavia, em que possvel a realizao de percia por rgo estatal, quando, por exemplo, tal percia laboratorial (exame de DNA, por exemplo), nem, to pouco, de trabalho complexo, mais dependendo, na verdade, de simples disponibilizao de recursos humanos existentes, sem dispndios.Se presente esse quadro, tenho que possvel compatibilizao, de modo a permitir maior amparo ao assistido pela Justia gratuita, ao menos at que surjam leis pblicos do aparelhamento administrativo e normativo imprescindvel prestao de tais servios. Destarte, considerando cuidar-se do Estado de So Paulo, que possui mltiplas reparties dotadas de servios de engenharia, tenho que embora no se lhe possa determinar o custeio direto, mediante pagamento a perito autnomo, das despesas necessrias elaborao do trabalho, pode a ele ser determinado utilizar-se de seu prprio pessoal para tal confeco.

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    NOTAS

    ACMULO VEDADO DE FUNES PBLICAS. 1LICENA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. 2HORAS EXTRAS. 3APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ASSESSORAMENTO PEDAGGICO.

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

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    TCE-RS

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    Graziela Bell LangeAdvogada, Especialista em Prticas Jurdicas e Cidadania,

    Consultora Jurdica da DPM - Portal Legisla WEB

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    Breves Comentrios Jurisprudncia

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    3LVR6DODULDO3URVVLRQDOGRV$JHQWHV&RPXQLWULRVde Sade e Agentes de Combate s Endemias

    3RQGHUDHVDFHUFDGD$',Q|HHYHQWXDLVUHH[RVQDVGLVSRVLHVGD/HL)HGHUDOQ|

    Jlio Csar Fucilini PauseAdvogado, Especialista em Direito Municipal,

    Diretor e Consultor Jurdico da DPM Portal Legisla WEB

  • NOTA

    ACRDO 2077/2014 SEGUNDA CMARA

    1 ACRDO 2223/2014 SEGUNDA CMARA

    2 2 ACRDO 3184/2014 PRIMEIRA CMARA

    2 3 ACRDO 3426/2014 PRIMEIRA CMARA

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  • PGINAS AZUIS Perguntas e Respostas

    Quais so os tributos que podem ser institudos pelo Municpio?

    A quem incumbe realizar o lanamento de tributos municipais e sua eventual inscrio em dvida ativa?

    Qual a dife-rena entre imu-nidade e iseno tributria?

    dever de editar leis, de

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  • Quais os requisitos necessrios para que o Municpio possa conceder iseno tributria ao contribuinte?

    Pode o Municpio conceder re-misso de multa e juros atinentes s dvidas dos contribuintes?

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    Rafael Edison RodriguesAdvogado, Filsofo, Especialista em Controladoria e Finanas,

    Consultor Jurdico da DPM - Portal Legisla WEB

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