LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU - TODAS AS ÁREAS DE TÉCNICO

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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    LEGISLAOAPLICADA AO MPU

    MINISTRIO PBLICO.PERFIL CONSTITUCIONAL.CONCEITO. PRINCPIOS

    INSTITUCIONAIS. AAUTONOMIA FUNCIONAL E

    ADMINISTRATIVA.

    CONSTITUIO FEDERAL

    Seo IDO MINISTRIO PBLICO

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituiopermanente, essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,do regime democrtico e dos interesses sociais eindividuais indisponveis.

    1 - So princpios institucionais do MinistrioPblico a unidade, a indivisibilidade e aindependncia funcional.

    (*) 2 - Ao Ministrio Pblico asseguradaautonomia funcional e administrativa, podendo,

    observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos eservios auxiliares, provendo-os por concursopblico de provas e de provas e ttulos; a leidispor sobre sua organizao e funcionamento.

    (*) Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 04/06/98:

    " 2 Ao Ministrio Pblico asseguradaautonomia funcional e administrativa, podendo,observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos eservios auxiliares, provendo-os por concursopblico de provas ou de provas e ttulos, a polticaremuneratria e os planos de carreira; a lei disporsobre sua organizao e funcionamento."

    3 - O Ministrio Pblico elaborar suaproposta oramentria dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:I - o Ministrio Pblico da Unio, que

    compreende:a) o Ministrio Pblico Federal;b) o Ministrio Pblico do Trabalho;c) o Ministrio Pblico Militar;d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e

    Territrios;II - os Ministrios Pblicos dos Estados. 1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por

    chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeadopelo Presidente da Repblica dentre integrantes dacarreira, maiores de trinta e cinco anos, aps aaprovao de seu nome pela maioria absoluta dos

    membros do Senado Federal, para mandato dedois anos, permitida a reconduo.

    2 - A destituio do Procurador-Geral daRepblica, por iniciativa do Presidente daRepblica, dever ser precedida de autorizao damaioria absoluta do Senado Federal.

    3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e odo Distrito Federal e Territrios formaro listatrplice dentre integrantes da carreira, na forma dalei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitidauma reconduo.

    4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e noDistrito Federal e Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta doPoder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    5 - Leis complementares da Unio e dosEstados, cuja iniciativa facultada aos respectivosProcuradores-Gerais, estabelecero a organizao,as atribuies e o estatuto de cada MinistrioPblico, observadas, relativamente a seusmembros:

    I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio,

    no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo deinteresse pblico, mediante deciso do rgocolegiado competente do Ministrio Pblico, por voto de dois teros de seus membros, asseguradaampla defesa;

    (*) c) irredutibilidade de vencimentos,observado, quanto remunerao, o que dispemos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I;

    (*) Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 04/06/98:

    "c) irredutibilidade de subsdio, fixado na formado art. 39, 4, e ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I;"

    II - as seguintes vedaes:a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer

    pretexto, honorrios, percentagens ou custasprocessuais;

    b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma

    da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade,

    qualquer outra funo pblica, salvo uma demagistrio;

    e) exercer atividade poltico-partidria, salvoexcees previstas na lei.

    Art. 129. So funes institucionais doMinistrio Pblico:

    I - promover, privativamente, a ao penalpblica, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos PoderesPblicos e dos servios de relevncia pblica aosdireitos assegurados nesta Constituio,promovendo as medidas necessrias a suagarantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civilpblica, para a proteo do patrimnio pblico esocial, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;

    IV - promover a ao de inconstitucionalidadeou representao para fins de interveno daUnio e dos Estados, nos casos previstos nestaConstituio;

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    V - defender judicialmente os direitos einteresses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentosadministrativos de sua competncia, requisitandoinformaes e documentos para instru-los, naforma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividadepolicial, na forma da lei complementar mencionadano artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e ainstaurao de inqurito policial, indicados osfundamentos jurdicos de suas manifestaesprocessuais;

    IX - exercer outras funes que lhe foremconferidas, desde que compatveis com suafinalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidadespblicas.

    1 - A legitimao do Ministrio Pblico paraas aes civis previstas neste artigo no impede ade terceiros, nas mesmas hipteses, segundo odisposto nesta Constituio e na lei.

    2 - As funes de Ministrio Pblico spodem ser exercidas por integrantes da carreira,que devero residir na comarca da respectivalotao.

    3 - O ingresso na carreira far-se- medianteconcurso pblico de provas e ttulos, asseguradaparticipao da Ordem dos Advogados do Brasilem sua realizao, e observada, nas nomeaes, aordem de classificao.

    4 - Aplica-se ao Ministrio Pblico, no quecouber, o disposto no art. 93, II e VI.

    Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se asdisposies desta seo pertinentes a direitos,

    vedaes e forma de investidura.

    PRINCPIOS INSTITUCIONAIS.A AUTONOMIA FUNCIONAL E

    ADMINISTRATIVA.

    LEI N 8.625, DE 12DE FEVEREIRO DE 1993.

    Institui a Lei Orgnica Nacional do MinistrioPblico, dispe sobre normas gerais para aorganizao do Ministrio Pblico dos Estados e doutras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDas Disposies Gerais

    Art. 1 O Ministrio Pblico instituiopermanente, essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,do regime democrtico e dos interesses sociais eindividuais indisponveis.

    Pargrafo nico. So princpios institucionais doMinistrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e aindependncia funcional.

    Art. 2 Lei complementar, denominada LeiOrgnica do Ministrio Pblico, cuja iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos

    Estados, estabelecer, no mbito de cada umadessas unidades federativas, normas especficas deorganizao, atribuies e estatuto do respectivoMinistrio Pblico.

    Pargrafo nico. A organizao, atribuies eestatuto do Ministrio Pblico do Distrito Federal eTerritrios sero objeto da Lei Orgnica doMinistrio Pblico da Unio.

    Art. 3 Ao Ministrio Pblico asseguradaautonomia funcional, administrativa e financeira,cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos prprios de gesto;II - praticar atos e decidir sobre a situao

    funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo,da carreira e dos servios auxiliares, organizadosem quadros prprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar servios, efetuandoa respectiva contabilizao;

    V - propor ao Poder Legislativo a criao e aextino de cargos, bem como a fixao e oreajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criao e aextino dos cargos de seus servios auxiliares,bem como a fixao e o reajuste dos vencimentosde seus servidores;

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dosservios auxiliares, bem como nos casos deremoo, promoo e demais formas de provimentoderivado;

    VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao eoutros que importem em vacncia de cargos ecarreira e dos servios auxiliares, bem como os dedisponibilidade de membros do Ministrio Pblico ede seus servidores;

    IX - organizar suas secretarias e os serviosauxiliares das Procuradorias e Promotorias deJustia;

    X - compor os seus rgos de administrao;XI - elaborar seus regimentos internos;XII - exercer outras competncias dela

    decorrentes.Pargrafo nico As decises do Ministrio

    Pblico fundadas em sua autonomia funcional,administrativa e financeira, obedecidas asformalidades legais, tm eficcia plena eexecutoriedade imediata, ressalvada a competnciaconstitucional do Poder Judicirio e do Tribunal deContas.

    Art. 4 O Ministrio Pblico elaborar suaproposta oramentria dentro dos limitesestabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias,encaminhando-a diretamente ao Governador doEstado, que a submeter ao Poder Legislativo.

    1 Os recursos correspondentes s suasdotaes oramentrias prprias e globais,compreendidos os crditos suplementares eespeciais, ser-lhe-o entregues at o dia vinte decada ms, sem vinculao a qualquer tipo dedespesa.

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    2 A fiscalizao contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial doMinistrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade,economicidade, aplicao de dotaes e recursosprprios e renncia de receitas, ser exercida peloPoder Legislativo, mediante controle externo e pelosistema de controle interno estabelecido na LeiOrgnica.

    CAPTULO IIDa Organizao do Ministrio Pblico

    SEO IDos rgos de Administrao

    Art. 5 So rgos da Administrao Superior doMinistrio Pblico:

    I - a Procuradoria-Geral de Justia;II - o Colgio de Procuradores de Justia;III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

    Art. 6 So tambm rgos de Administrao doMinistrio Pblico:

    I - as Procuradorias de Justia;II - as Promotorias de Justia.

    SEO IIDos rgos de Execuo

    Art. 7 So rgos de execuo do MinistrioPblico:

    I - o Procurador-Geral de Justia;II - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    III - os Procuradores de Justia;IV - os Promotores de Justia.

    SEO IIIDos rgos Auxiliares

    Art. 8 So rgos auxiliares do MinistrioPblico, alm de outros criados pela Lei Orgnica:

    I - os Centros de Apoio Operacional;II - a Comisso de Concurso;III - o Centro de Estudos e Aperfeioamento

    Funcional;IV - os rgos de apoio administrativo;

    V - os estagirios.CAPTULO III

    Dos rgos de Administrao

    SEO IDa Procuradoria-Geral de Justia

    Art. 9 Os Ministrios Pblicos dos Estadosformaro lista trplice, dentre integrantes da carreira,na forma da lei respectiva, para escolha de seuProcurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe doPoder Executivo, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo, observado o mesmoprocedimento.

    1 A eleio da lista trplice far-se- mediantevoto plurinominal de todos os integrantes dacarreira.

    2 A destituio do Procurador-Geral deJustia, por iniciativa do Colgio de Procuradores,dever ser precedida de autorizao de um terodos membros da Assemblia Legislativa.

    3 Nos seus afastamentos e impedimentos oProcurador-Geral de Justia ser substitudo naforma da Lei Orgnica.

    4 Caso o Chefe do Poder Executivo noefetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia,nos quinze dias que se seguirem ao recebimento dalista trplice, ser investido automaticamente nocargo o membro do Ministrio Pblico mais votado,para exerccio do mandato.

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral deJustia:

    I - exercer a chefia do Ministrio Pblico,representando-o judicial e extrajudicialmente;

    II - integrar, como membro nato, e presidir ocolgio de Procuradores de Justia e o ConselhoSuperior do Ministrio Pblico;

    III - submeter ao Colgio de Procuradores deJustia as propostas de criao e extino decargos e servios auxiliares e de oramento anual;

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetosde lei de iniciativa do Ministrio Pblico;

    V - praticar atos e decidir questes relativas administrao geral e execuo oramentria doMinistrio Pblico;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dosservios auxiliares, bem como nos casos deremoo, promoo, convocao e demais formasde provimento derivado;

    VII - editar atos de aposentadoria, exonerao eoutros que importem em vacncia de cargos dacarreira ou dos servios auxiliares e atos dedisponibilidade de membros do Ministrio Pblico e

    de seus servidores;VIII - delegar suas funes administrativas;IX - designar membros do Ministrio Pblico

    para:a) exercer as atribuies de dirigente dos

    Centros de Apoio Operacional;b) ocupar cargo de confiana junto aos rgos

    da Administrao Superior;c) integrar organismos estatais afetos a sua rea

    de atuao;d) oferecer denncia ou propor ao civil pblica

    nas hipteses de no confirmao de arquivamentode inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informaes;

    e) acompanhar inqurito policial ou dilignciainvestigatria, devendo recair a escolha sobre omembro do Ministrio Pblico com atribuio para,em tese, oficiar no feito, segundo as regrasordinrias de distribuio de servios;

    f) assegurar a continuidade dos servios, emcaso de vacncia, afastamento temporrio,ausncia, impedimento ou suspeio de titular decargo, ou com consentimento deste;

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais afetas a outro membro dainstituio, submetendo sua deciso previamente aoConselho Superior do Ministrio Pblico;

    h) oficiar perante a Justia Eleitoral de primeirainstncia, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral,quando por este

    solicitado;X - dirimir conflitos de atribuies entre membrosdo Ministrio Pblico, designando quem deva oficiar no feito;

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    XI - decidir processo disciplinar contra membrodo Ministrio Pblico, aplicando as sanescabveis;

    XII - expedir recomendaes, sem carter normativo aos rgos do Ministrio Pblico, para odesempenho de suas funes;

    XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais

    as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94,caput, e 104, pargrafo nico, inciso II, daConstituio Federal;

    XIV - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 11. O Procurador-Geral de Justia poderter em seu Gabinete, no exerccio de cargo deconfiana, Procuradores ou Promotores de Justiada mais elevada entrncia ou categoria, por eledesignados.

    SEO IIDo Colgio de Procuradores de Justia

    Art. 12. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os Procuradores de Justia,competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral deJustia ou de um quarto de seus integrantes, sobrematria relativa autonomia do Ministrio Pblico,bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justia acriao de cargos e servios auxiliares,modificaes na Lei Orgnica e providnciasrelacionadas ao desempenho das funesinstitucionais;

    III - aprovar a proposta oramentria anual doMinistrio Pblico, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justia, bem como os projetos de criaode cargos e servios auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituio doProcurador-Geral de Justia, pelo voto de doisteros de seus membros e por iniciativa da maioriaabsoluta de seus integrantes em caso de abuso depoder, conduta incompatvel ou grave omisso nosdeveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do MinistrioPblico;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do MinistrioPblico, pelo voto de dois teros de seus membros,em caso de abuso de poder, conduta incompatvelou grave omisso nos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia ou damaioria de seus integrantes, assegurada ampladefesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral doMinistrio Pblico a instaurao de procedimentoadministrativo disciplinar contra membro doMinistrio Pblico;

    VIII - julgar recurso contra deciso:a) de vitaliciamento, ou no, de membro do

    Ministrio Pblico;b) condenatria em procedimento administrativo

    disciplinar;c) proferida em reclamao sobre o quadro geral

    de antigidade;d) de disponibilidade e remoo de membro do

    Ministrio Pblico, por motivo de interesse pblico;e) de recusa prevista no 3 do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de reviso deprocedimento administrativo disciplinar;X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus

    integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, queeste ajuze ao cvel de decretao de perda do

    cargo de membro vitalcio do Ministrio Pblico noscasos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legtimointeressado, nos termos da Lei Orgnica, decisode arquivamento de inqurito policial ou peas deinformaes determinada pelo Procurador-Geral deJustia, nos casos de sua atribuio originria;

    XII - elaborar seu regimento interno;XIII - desempenhar outras atribuies que lheforem conferidas por lei.

    Pargrafo nico. As decises do Colgio deProcuradores da Justia sero motivadas epublicadas, por extrato, salvo nas hipteses legaisde sigilo ou por deliberao da maioria de seusintegrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuies do Colgiode Procuradores de Justia com nmero superior aquarenta Procuradores de Justia, poder ser constitudo rgo Especial, cuja composio enmero de integrantes a Lei Orgnica fixar.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no seaplica s hipteses previstas nos incisos I, IV, V e VIdo artigo anterior, bem como a outras atribuies aserem deferidas totalidade do Colgio deProcuradores de Justia pela Lei Orgnica.

    SEO IIIDo Conselho Superior do Ministrio Pblico

    Art. 14. Lei Orgnica de cada Ministrio Pblicodispor sobre a composio, inelegibilidade eprazos de sua cessao, posse e durao domandato dos integrantes do Conselho Superior doMinistrio Pblico, respeitadas as seguintesdisposies:

    I - o Conselho Superior ter como membrosnatos apenas o Procurador-Geral de Justia e oCorregedor-Geral do Ministrio Pblico;

    II - so elegveis somente Procuradores deJustia que no estejam afastados da carreira;

    III - o eleitor poder votar em cada um doselegveis at o nmero de cargos postos emeleio, na forma da lei complementar estadual.

    Art. 15. Ao Conselho Superior do MinistrioPblico compete:

    I - elaborar as listas sxtuplas a que se referemos arts. 94, caput e 104, pargrafo nico, II, daConstituio Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em

    lista trplice, os candidatos a remoo ou promoopor merecimento;III - eleger, na forma da Lei Orgnica, os

    membros do Ministrio Pblico que integraro aComisso de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro doMinistrio Pblico para remoo ou promoo por antigidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de JustiaPromotores de Justia para substituio por convocao;

    VI - aprovar os pedidos de remoo por permutaentre membros do Ministrio Pblico;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros doMinistrio Pblico;

    VIII - determinar por voto de dois teros de seusintegrantes a disponibilidade ou remoo demembros do Ministrio Pblico, por interessepblico, assegurada ampla defesa;

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    IX - aprovar o quadro geral de antigidade doMinistrio Pblico e decidir sobre reclamaesformuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edio derecomendaes, sem carter vinculativo, aosrgos do Ministrio Pblico para o desempenho desuas funes e a adoo de medidas convenientesao aprimoramento dos servios;

    XI - autorizar o afastamento de membro doMinistrio Pblico para freqentar curso ouseminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas ouno exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;XIII - exercer outras atribuies previstas em lei. 1 As decises do Conselho Superior do

    Ministrio Pblico sero motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.

    2 A remoo e a promoo voluntria por antigidade e por merecimento, bem como aconvocao, dependero de prvia manifestaoescrita do interessado.

    3 Na indicao por antigidade, o ConselhoSuperior do Ministrio Pblico somente poderrecusar o membro do Ministrio Pblico mais antigopelo voto de dois teros de seus integrantes,conforme procedimento prprio, repetindo-se avotao at fixar-se a indicao, aps o julgamentode eventual recurso interposto com apoio na alneae do inciso VIII do art. 12 desta lei.

    SEO IVDa Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico

    Art. 16. O Corregedor-Geral do MinistrioPblico ser eleito pelo Colgio de Procuradores,dentre os Procuradores de Justia, para mandato dedois anos, permitida uma reconduo, observado omesmo procedimento.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral doMinistrio Pblico membro nato do Colgio deProcuradores de Justia e do Conselho Superior doMinistrio Pblico.

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do MinistrioPblico o rgo orientador e fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros doMinistrio Pblico, incumbindo-lhe, dentre outrasatribuies:

    I - realizar correies e inspees;II - realizar inspees nas Procuradorias de

    Justia, remetendo relatrio reservado ao Colgiode Procuradores de Justia;III - propor ao Conselho Superior do MinistrioPblico, na forma da Lei Orgnica, o novitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;

    IV - fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;

    V - instaurar, de ofcio ou por provocao dosdemais rgos da Administrao Superior doMinistrio Pblico, processo disciplinar contramembro da instituio, presidindo-o e aplicando assanes administrativas cabveis, na forma da LeiOrgnica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiaos processos administrativos disciplinares que, naforma da Lei Orgnica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblicoinformaes necessrias ao desempenho de suasatribuies;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justia,na primeira quinzena de fevereiro, relatrio comdados estatsticos sobre as atividades dasProcuradorias e Promotorias de Justia, relativas aoano anterior.

    Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministrio

    Pblico ser assessorado por Promotores deJustia da mais elevada entrncia ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geralde Justia.

    Pargrafo nico. Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os Promotores deJustia que lhe foram indicados, o Corregedor-Geraldo Ministrio Pblico poder submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradores.

    SEO VDas Procuradorias de Justia

    Art. 19. As Procuradorias de Justia so rgosde Administrao do Ministrio Pblico, com cargosde Procurador de Justia e servios auxiliaresnecessrios ao desempenho das funes que lheforem cometidas pela Lei Orgnica.

    1 obrigatria a presena de Procurador deJustia nas sesses de julgamento dos processosda respectiva Procuradoria de Justia.

    2 Os Procuradores de Justia exerceroinspeo permanente dos servios dos Promotoresde Justia nos autos em que oficiem, remetendoseus relatrios Corregedoria-Geral do MinistrioPblico.

    Art. 20. Os Procuradores de Justia dasProcuradorias de Justia civis e criminais, queoficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-o parafixar orientaes jurdicas, sem carter vinculativo,encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia.

    Art. 21. A diviso interna dos servios dasProcuradorias de Justia sujeitar-se- a critriosobjetivos definidos pelo Colgio de Procuradores,que visem distribuio eqitativa dos processospor sorteio, observadas, para esse efeito, as regrasde proporcionalidade, especialmente a alternnciafixada em funo da natureza, volume e espciedos feitos.

    Pargrafo nico. A norma deste artigo s noincidir nas hipteses em que os Procuradores deJustia definam, consensualmente, conformecritrios prprios, a diviso interna dos servios.

    Art. 22. Procuradoria de Justia compete, naforma da Lei Orgnica, dentre outras atribuies:

    I - escolher o Procurador de Justia responsvelpelos servios administrativos da Procuradoria;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justia aescala de frias de seus integrantes;

    III - solicitar ao Procurador-Geral de Justia, emcaso de licena de Procurador de Justia ouafastamento de suas funes junto Procuradoriade Justia, que convoque Promotor de Justia damais elevada entrncia ou categoria para substitu-lo.

    SEO VIDas Promotorias de Justia

    Art. 23. As Promotorias de Justia so rgos deadministrao do Ministrio Pblico com pelo menos

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    um cargo de Promotor de Justia e serviosauxiliares necessrios ao desempenho das funesque lhe forem cometidas pela Lei Orgnica.

    1 As Promotorias de Justia podero ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais oucumulativas.

    2 As atribuies das Promotorias de Justia e

    dos cargos dos Promotores de Justia que aintegram sero fixadas mediante proposta doProcurador-Geral de Justia, aprovada pelo Colgiode Procuradores de Justia.

    3 A excluso, incluso ou outra modificaonas atribuies das Promotorias de Justia ou doscargos dos Promotores de Justia que a integramsero efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada por maioria absoluta doColgio de Procuradores.

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justia poder,com a concordncia do Promotor de Justia titular,designar outro Promotor para funcionar em feitodeterminado, de atribuio daquele.

    CAPTULO IVDas Funes dos rgos de Execuo

    SEO IDas Funes Gerais

    Art. 25. Alm das funes previstas nasConstituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica eem outras leis, incumbe, ainda, ao MinistrioPblico:

    I - propor ao de inconstitucionalidade de leisou atos normativos estaduais ou municipais, emface Constituio Estadual;

    II - promover a representao deinconstitucionalidade para efeito de interveno doEstado nos Municpios;

    III - promover, privativamente, a ao penalpblica, na forma da lei;

    IV - promover o inqurito civil e a ao civilpblica, na forma da lei:

    a) para a proteo, preveno e reparao dosdanos causados ao meio ambiente, ao consumidor,aos bens e direitos de valor artstico, esttico,histrico, turstico e paisagstico, e a outrosinteresses difusos, coletivos e individuaisindisponveis e homogneos;

    b) para a anulao ou declarao de nulidade deatos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade

    administrativa do Estado ou de Municpio, de suasadministraes indiretas ou fundacionais ou deentidades privadas de que participem;

    V - manifestar-se nos processos em que suapresena seja obrigatria por lei e, ainda, sempreque cabvel a interveno, para assegurar oexerccio de suas funes institucionais, noimportando a fase ou grau de jurisdio em que seencontrem os processos;

    VI - exercer a fiscalizao dos estabelecimentosprisionais e dos que abriguem idosos, menores,incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;

    VII - deliberar sobre a participao emorganismos estatais de defesa do meio ambiente,neste compreendido o do trabalho, do consumidor,de poltica penal e penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;VIII - ingressar em juzo, de ofcio, pararesponsabilizar os gestores do dinheiro pblicocondenados por tribunais e conselhos de contas;

    IX - interpor recursos ao Supremo TribunalFederal e ao Superior Tribunal de Justia;

    X - (Vetado);XI - (Vetado).Pargrafo nico. vedado o exerccio das

    funes do Ministrio Pblico a pessoas a eleestranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

    Art. 26. No exerccio de suas funes, oMinistrio Pblico poder:

    I - instaurar inquritos civis e outras medidas eprocedimentos administrativos pertinentes e, parainstru-los:

    a) expedir notificaes para colher depoimentoou esclarecimentos e, em caso de nocomparecimento injustificado, requisitar conduocoercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar,ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informaes, exames periciais edocumentos de autoridades federais, estaduais emunicipais, bem como dos rgos e entidades daadministrao direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios;

    c) promover inspees e dilignciasinvestigatrias junto s autoridades, rgos eentidades a que se refere a alnea anterior;

    II - requisitar informaes e documentos aentidades privadas, para instruir procedimentos ouprocesso em que oficie;

    III - requisitar autoridade competente ainstaurao de sindicncia ou procedimentoadministrativo cabvel;

    IV - requisitar diligncias investigatrias e ainstaurao de inqurito policial e de inquritopolicial militar, observado o disposto no art. 129,inciso VIII, da Constituio Federal, podendoacompanh-los;V - praticar atos administrativos executrios, decarter preparatrio;

    VI - dar publicidade dos procedimentosadministrativos no disciplinares que instaurar e dasmedidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edio denormas e a alterao da legislao em vigor, bemcomo a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dosprocessos, acolhendo solicitao do juiz, da parteou por sua iniciativa, quando entender existenteinteresse em causa que justifique a interveno.

    1 As notificaes e requisies previstas nesteartigo, quando tiverem como destinatrios oGovernador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, seroencaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

    2 O membro do Ministrio Pblico serresponsvel pelo uso indevido das informaes edocumentos que requisitar, inclusive nas hipteseslegais de sigilo.

    3 Sero cumpridas gratuitamente asrequisies feitas pelo Ministrio Pblico sautoridades, rgos e entidades da AdministraoPblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios.

    4 A falta ao trabalho, em virtude de

    atendimento notificao ou requisio, na formado inciso I deste artigo, no autoriza desconto devencimentos ou salrio, considerando-se de efetivoexerccio, para todos os efeitos, mediante

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    comprovao escrita do membro do MinistrioPblico.

    5 Toda representao ou petio formuladaao Ministrio Pblico ser distribuda entre osmembros da instituio que tenham atribuies paraapreci-la, observados os critrios fixados peloColgio de Procuradores.

    Art. 27. Cabe ao Ministrio Pblico exercer adefesa dos direitos assegurados nas ConstituiesFederal e Estadual, sempre que se cuidar degarantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;II - pelos rgos da Administrao Pblica

    Estadual ou Municipal, direta ou indireta;III - pelos concessionrios e permissionrios de

    servio pblico estadual ou municipal;IV - por entidades que exeram outra funo

    delegada do Estado ou do Municpio ou executemservio de relevncia pblica.

    Pargrafo nico. No exerccio das atribuies aque se refere este artigo, cabe ao Ministrio Pblico,entre outras providncias:I - receber notcias de irregularidades, petiesou reclamaes de qualquer natureza, promover asapuraes cabveis que lhes sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas;

    II - zelar pela celeridade e racionalizao dosprocedimentos administrativos;

    III - dar andamento, no prazo de trinta dias, snotcias de irregularidades, peties ou reclamaesreferidas no inciso I;

    IV - promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou especiais, e recomendaesdirigidas aos rgos e entidades mencionadas nocaput deste artigo, requisitando ao destinatrio suadivulgao adequada e imediata, assim comoresposta por escrito.

    Art. 28. (Vetado).

    SEO IIDo Procurador-Geral de Justia

    Art. 29. Alm das atribuies previstas nasConstituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica eem outras leis, compete ao Procurador-Geral deJustia:

    I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativosestaduais ou municipais, em face da ConstituioEstadual;II - representar para fins de interveno doEstado no Municpio, com o objetivo de assegurar aobservncia de princpios indicados na ConstituioEstadual ou prover a execuo de lei, de ordem oude deciso judicial;

    III - representar o Ministrio Pblico nas sessesplenrias dos Tribunais;

    IV - (Vetado);V - ajuizar ao penal de competncia originria

    dos Tribunais, nela oficiando;VI - oficiar nos processos de competncia

    originria dos Tribunais, nos limites estabelecidosna Lei Orgnica;

    VII - determinar o arquivamento derepresentao, notcia de crime, peas deinformao, concluso de comisses parlamentaresde inqurito ou inqurito policial, nas hipteses desuas atribuies legais;

    VIII - exercer as atribuies do art. 129, II e III, daConstituio Federal, quando a autoridadereclamada for o Governador do Estado, oPresidente da Assemblia Legislativa ou osPresidentes de Tribunais, bem como quando contraestes, por ato praticado em razo de suas funes,deva ser ajuizada a competente ao;

    IX - delegar a membro do Ministrio Pblico suasfunes de rgo de execuo.

    SEO IIIDo Conselho Superior do Ministrio Pblico

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do MinistrioPblico rever o arquivamento de inqurito civil, naforma da lei.

    SEO IVDos Procuradores de Justia

    Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiaexercer as atribuies junto aos Tribunais, desdeque no cometidas ao Procurador-Geral de Justia,e inclusive por delegao deste.

    SEO VDos Promotores de Justia

    Art. 32. Alm de outras funes cometidas nasConstituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica edemais leis, compete aos Promotores de Justia,dentro de suas esferas de atribuies:

    I - impetrar habeas-corpus e mandado desegurana e requerer correio parcial, inclusiveperante os Tribunais locais competentes;

    II - atender a qualquer do povo,tomando asprovidncias cabveis;

    III - oficiar perante Justia Eleitoral de primeirainstncia, com as atribuies do Ministrio PblicoEleitoral previstas na Lei Orgnica do MinistrioPblico da Unio que forem pertinentes, alm deoutras estabelecidas na legislao eleitoral epartidria.

    CAPTULO VDos rgos Auxiliares

    SEO IDos Centros de Apoio Operacional

    Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional sorgos auxiliares da atividade funcional doMinistrio Pblico, competindo-lhes, na forma da LeiOrgnica:

    I - estimular a integrao e o intercmbio entrergos de execuo que atuem na mesma rea deatividade e que tenham atribuies comuns;

    II - remeter informaes tcnico-jurdicas, semcarter vinculativo, aos rgos ligados suaatividade;

    III - estabelecer intercmbio permanente comentidades ou rgos pblicos ou privados queatuem em reas afins, para obteno de elementostcnicos especializados necessrios aodesempenho de suas funes;

    IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geralde Justia relatrio das atividades do MinistrioPblico relativas s suas reas de atribuies;

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    V - exercer outras funes compatveis com suasfinalidades, vedado o exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem como aexpedio de atos normativos a estes dirigidos.

    SEO IIDa Comisso de Concurso

    Art. 34. Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza transitria, incumbe realizar a seleode candidatos ao ingresso na carreira do MinistrioPblico, na forma da Lei Orgnica e observado oart. 129, 3, da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - A Lei Orgnica definir ocritrio de escolha do Presidente da Comisso deConcurso de ingresso na carreira, cujos demaisintegrantes sero eleitos na forma do art. 15, incisoIII, desta Lei.

    SEO IIIDo Centro de Estudos e Aperfeioamento

    Funcional

    Art. 35. O Centro de Estudos e AperfeioamentoFuncional rgo auxiliar do Ministrio Pblicodestinado a realizar cursos, seminrios, congressos,simpsios, pesquisas, atividades, estudos epublicaes visando ao aprimoramento profissionale cultural dos membros da instituio, de seusauxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo de seus servios e racionalizao de seusrecursos materiais.

    Pargrafo nico. A Lei Orgnica estabelecer aorganizao, funcionamento e demais atribuiesdo Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional.

    SEO IVDos rgos de Apoio Administrativo

    Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geral deJustia disciplinar os rgos e servios auxiliaresde apoio administrativo, organizados em quadroprprio de carreiras, com os cargos que atendam ssuas peculiaridades e s necessidades daadministrao e das atividades funcionais.

    SEO VDos Estagirios

    Art. 37. Os estagirios do Ministrio Pblico,auxiliares das Promotorias de Justia, seronomeados pelo Procurador-Geral de Justia, paraperodo no superior a trs anos.

    Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar aseleo, investidura, vedaes e dispensa dosestagirios, que sero alunos dos trs ltimos anosdo curso de bacharelado de Direito, de escolasoficiais ou reconhecidas.

    CAPTULO VIDas Garantias e Prerrogativas dos Membros

    do Ministrio Pblico

    Art. 38. Os membros do Ministrio Pblicosujeitam-se a regime jurdico especial e tm as

    seguintes garantias:I - vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, nopodendo perder o cargo seno por sentena judicialtransitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interessepblico;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado,quanto remunerao, o disposto na ConstituioFederal.

    1 O membro vitalcio do Ministrio Pblicosomente perder o cargo por sentena judicial

    transitada em julgado, proferida em ao civilprpria, nos seguintes casos:I - prtica de crime incompatvel com o exerccio

    do cargo, aps deciso judicial transitada em julgado;

    II - exerccio da advocacia;III - abandono do cargo por prazo superior a

    trinta dias corridos. 2 A ao civil para a decretao da perda do

    cargo ser proposta pelo Procurador-Geral deJustia perante o Tribunal de Justia local, apsautorizao do Colgio de Procuradores, na formada Lei Orgnica.

    Art. 39. Em caso de extino do rgo deexecuo, da Comarca ou mudana da sede daPromotoria de Justia, ser facultado ao Promotor de Justia remover-se para outra Promotoria deigual entrncia ou categoria, ou obter adisponibilidade com vencimentos integrais e acontagem do tempo de servio como se emexerccio estivesse.

    1 O membro do Ministrio Pblico emdisponibilidade remunerada continuar sujeito svedaes constitucionais e ser classificado emquadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

    2 A disponibilidade, nos casos previstos nocaput deste artigo outorga ao membro do MinistrioPblico o direito percepo de vencimentos evantagens integrais e contagem do tempo deservio como se em exerccio estivesse.

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membrosdo Ministrio Pblico, alm de outras previstas naLei Orgnica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, emqualquer processo ou inqurito, em dia, hora e localpreviamente ajustados com o Juiz ou a autoridadecompetente;

    II - estar sujeito a intimao ou convocao paracomparecimento, somente se expedida pelaautoridade judiciria ou por rgo da AdministraoSuperior do Ministrio Pblico competente,ressalvadas as hipteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita,

    salvo em flagrante de crime inafianvel, caso emque a autoridade far, no prazo mximo de vinte equatro horas, a comunicao e a apresentao domembro do Ministrio Pblico ao Procurador-Geralde Justia;

    IV - ser processado e julgado originariamentepelo Tribunal de Justia de seu Estado, nos crimescomuns e de responsabilidade, ressalvada exceode ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido prisodomiciliar ou sala especial de Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal competente,quando sujeito a priso antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso,retificao e complementao dos dados einformaes relativos sua pessoa, existentes nosrgos da instituio, na forma da Lei Orgnica.

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    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membrosdo Ministrio Pblico, no exerccio de sua funo,alm de outras previstas na Lei Orgnica:

    I - receber o mesmo tratamento jurdico eprotocolar dispensado aos membros do Poder Judicirio junto aos quais oficiem;

    II - no ser indiciado em inqurito policial,

    observado o disposto no pargrafo nico desteartigo;III - ter vista dos autos aps distribuio s

    Turmas ou Cmaras e intervir nas sesses de julgamento, para sustentao oral ouesclarecimento de matria de fato;

    IV - receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio, atravs da entregados autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opinies queexternar ou pelo teor de suas manifestaesprocessuais ou procedimentos, nos limites de suaindependncia funcional;

    VI - ingressar e transitar livremente:a) nas salas de sesses de Tribunais, mesmo

    alm dos limites que separam a parte reservada aosMagistrados;b) nas salas e dependncias de audincias,

    secretarias, cartrios, tabelionatos, ofcios da justia, inclusive dos registros pblicos, delegaciasde polcia e estabelecimento de internao coletiva;

    c) em qualquer recinto pblico ou privado,ressalvada a garantia constitucional deinviolabilidade de domiclio;

    VII - examinar, em qualquer Juzo ou Tribunal,autos de processos findos ou em andamento, aindaque conclusos autoridade, podendo copiar pease tomar apontamentos;

    VIII - examinar, em qualquer repartio policial,autos de flagrante ou inqurito, findos ou em

    andamento, ainda que conclusos autoridade,podendo copiar peas e tomar apontamentos;IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer

    momento, mesmo quando decretada a suaincomunicabilidade;

    X - usar as vestes talares e as insgniasprivativas do Ministrio Pblico;

    XI - tomar assento direita dos Juzes deprimeira instncia ou do Presidente do Tribunal,Cmara ou Turma.

    Pargrafo nico. Quando no curso deinvestigao, houver indcio da prtica de infraopenal por parte de membro do Ministrio Pblico, aautoridade policial, civil ou militar remeter,imediatamente, sob pena de responsabilidade, os

    respectivos autos ao Procurador-Geral de Justia, aquem competir dar prosseguimento apurao.

    Art. 42. Os membros do Ministrio Pblico terocarteira funcional, expedida na forma da LeiOrgnica, valendo em todo o territrio nacionalcomo cdula de identidade, e porte de arma,independentemente, neste caso, de qualquer atoformal de licena ou autorizao.

    CAPTULO VIIDos Deveres e Vedaes dos Membros do

    Ministrio Pblico

    Art. 43. So deveres dos membros do MinistrioPblico, alm de outros previstos em lei:I - manter ilibada conduta pblica e particular;

    II - zelar pelo prestgio da Justia, por suasprerrogativas e pela dignidade de suas funes;

    III - indicar os fundamentos jurdicos de seuspronunciamentos processuais, elaborando relatrioem sua manifestao final ou recursal;

    IV - obedecer aos prazos processuais;V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatria

    ou conveniente a sua presena;VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suasfunes;

    VII - declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

    VIII - adotar, nos limites de suas atribuies, asprovidncias cabveis em face da irregularidade deque tenha conhecimento ou que ocorra nos serviosa seu cargo;

    IX - tratar com urbanidade as partes,testemunhas, funcionrios e auxiliares da Justia;

    X - residir, se titular, na respectiva Comarca;XI - prestar informaes solicitadas pelos rgos

    da instituio;

    XII - identificar-se em suas manifestaesfuncionais;XIII - atender aos interessados, a qualquer

    momento, nos casos urgentes;XIV - acatar, no plano administrativo, as decises

    dos rgos da Administrao Superior do MinistrioPblico.

    Art. 44. Aos membros do Ministrio Pblico seaplicam as seguintes vedaes:

    I - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custasprocessuais;

    II - exercer advocacia;III - exercer o comrcio ou participar de

    sociedade comercial, exceto como cotista ouacionista;IV - exercer, ainda que em disponibilidade,

    qualquer outra funo pblica, salvo uma deMagistrio;

    V - exercer atividade poltico-partidria,ressalvada a filiao e as excees previstas em lei.

    Pargrafo nico. No constituem acumulao,para os efeitos do inciso IV deste artigo, asatividades exercidas em organismos estatais afetos rea de atuao do Ministrio Pblico, em Centrode Estudo e Aperfeioamento de Ministrio Pblico,em entidades de representao de classe e oexerccio de cargos de confiana na suaadministrao e nos rgos auxiliares.

    CAPTULO VIIIDos Vencimentos, Vantagens e Direitos

    Art. 45. O membro do Ministrio Pblico,convocado ou designado para substituio, terdireito diferena de vencimento entre o seu cargoe o que ocupar.

    Art. 46. A reviso da remunerao dos membrosdo Ministrio Pblico far-se- na forma da leiestadual.

    Art. 47. Os vencimentos dos membros doMinistrio Pblico sero fixados com diferena noexcedente a dez por cento de uma para outraentrncia ou categoria, ou da entrncia maiselevada para o cargo de Procurador-Geral deJustia, garantindo-se aos Procuradores de Justia

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    no menos de noventa e cinco por cento dosvencimentos atribudos ao Procurador-Geral.

    Art. 48. A remunerao dos membros dosMinistrios Pblicos dos Estados observar, comolimite mximo, os valores percebidos comoremunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelosmembros do Poder Judicirio local.

    Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral deJustia, em cada Estado, para efeito do disposto no 1 do art. 39 da Constituio Federal, guardaroequivalncia com os vencimentos dosDesembargadores dos Tribunais de Justia.

    Art. 50. Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas, a membro do Ministrio Pblico, nostermos da lei, as seguintes vantagens:

    I - ajuda de custo, para despesas de transporte emudana;

    II - auxlio-moradia, nas Comarcas em que nohaja residncia oficial condigna para o membro doMinistrio Pblico;

    III - salrio-famlia;IV - dirias;V - verba de representao de Ministrio Pblico;VI - gratificao pela prestao de servio

    Justia Eleitoral, equivalente quela devida aoMagistrado ante o qual oficiar;

    VII - gratificao pela prestao de servio Justia do Trabalho, nas Comarcas em que nohaja Junta de Conciliao e Julgamento;

    VIII - gratificao adicional por ano de servio,incidente sobre o vencimento bsico e a verba derepresentao, observado o disposto no 3 desteartigo e no inciso XIV do art. 37 da ConstituioFederal;

    IX - gratificao pelo efetivo exerccio emComarca de difcil provimento, assim definida eindicada em lei ou em ato do Procurador-Geral deJustia;

    X - gratificao pelo exerccio cumulativo decargos ou funes;

    XI - verba de representao pelo exerccio decargos de direo ou de confiana junto aos rgosda Administrao Superior;

    XII - outras vantagens previstas em lei, inclusiveas concedidas aos servidores pblicos em geral.

    1 Aplicam-se aos membros do MinistrioPblico os direitos sociais previstos no art. 7,incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da ConstituioFederal.

    2 Computar-se-, para efeito deaposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de servio, o tempo de exerccio daadvocacia, at o mximo de quinze anos.

    3. Constitui parcela dos vencimentos, paratodos os efeitos, a gratificao de representao deMinistrio Pblico.

    Art. 51. O direito a frias anuais, coletivas eindividuais, do membro do Ministrio Pblico, serigual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgnicaa sua concesso e aplicando-se o disposto no art.7, inciso XVII, da Constituio Federal.

    Art. 52. Conceder-se- licena:

    I - para tratamento de sade;II - por motivo de doena de pessoa da famlia;III - gestante;IV - paternidade;

    V - em carter especial;VI - para casamento, at oito dias;VII - por luto, em virtude de falecimento do

    cnjuge, ascendente, descendente, irmos, sogros,noras e genros, at oito dias;

    VIII - em outros casos previstos em lei.Pargrafo nico. A Lei Orgnica disciplinar as

    licenas referidas neste artigo, no podendo omembro do Ministrio Pblico, nessas situaes,exercer qualquer de suas funes.

    Art. 53. So considerados como de efetivoexerccio, para todos os efeitos legais, exceto paravitaliciamento, os dias em que o membro doMinistrio Pblico estiver afastado de suas funesem razo:

    I - de licena prevista no artigo anterior;II - de frias;III - de cursos ou seminrios de aperfeioamento

    e estudos, no Pas ou no exterior, de duraomxima de dois anos e mediante prvia autorizaodo Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    IV - de perodo de trnsito;V - de disponibilidade remunerada, exceto para

    promoo, em caso de afastamento decorrente depunio;

    VI - de designao do Procurador-Geral deJustia para:

    a) realizao de atividade de relevncia para ainstituio;

    b) direo de Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional do Ministrio Pblico;

    VII - de exerccio de cargos ou de funes dedireo de associao representativa de classe, naforma da Lei Orgnica;

    VIII - de exerccio das atividades previstas nopargrafo nico do art. 44 desta lei;IX - de outras hipteses definidas em lei.

    Art. 54. O membro do Ministrio Pblico seraposentado, com proventos integrais,compulsoriamente, por invalidez ou aos setentaanos de idade, e, facultativamente, aos trinta anosde servio, aps cinco anos de efetivo exerccio nacarreira.

    Art. 55. Os proventos da aposentadoria, quecorrespondero totalidade dos vencimentospercebidos no servio ativo, a qualquer ttulo, serorevistos na mesma proporo e na mesma data,sempre que se modificar a remunerao dosmembros do Ministrio Pblico em atividade, sendotambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidosqueles, inclusive quando decorrentes detransformao ou reclassificao do cargo oufuno em que se deu a aposentadoria.

    Pargrafo nico. Os proventos dos membros doMinistrio Pblico aposentados sero pagos namesma ocasio em que o forem os vencimentosdos membros do Ministrio Pblico em atividade,figurando em folha de pagamento expedida peloMinistrio Pblico.

    Art. 56. A penso por morte, igual totalidadedos vencimentos ou proventos percebidos pelos

    membros em atividade ou inatividade do MinistrioPblico, ser reajustada na mesma data eproporo daqueles.

    Pargrafo nico. A penso obrigatria noimpedir a percepo de benefcios decorrentes de

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    contribuio voluntria para qualquer entidade deprevidncia.

    Art. 57. Ao cnjuge sobrevivente e, em sua falta,aos herdeiros ou dependentes de membro doMinistrio Pblico, ainda que aposentado ou emdisponibilidade, ser pago o auxlio-funeral, em

    importncia igual a um ms de vencimentos ouproventos percebidos pelo falecido.

    Art. 58. Para os fins deste Captulo, equipara-se esposa a companheira, nos termos da lei.

    CAPTULO IXDa Carreira

    Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais dacarreira depender da aprovao prvia emconcurso pblico de provas e ttulos, organizado erealizado pela Procuradoria-Geral de Justia, comparticipao da Ordem dos Advogados do Brasil.

    1 obrigatria a abertura do concurso deingresso quando o nmero de vagas atingir a umquinto dos cargos iniciais da carreira.

    2 Assegurar-se-o ao candidato aprovado anomeao e a escolha do cargo, de acordo com aordem de classificao no concurso.

    3 So requisitos para o ingresso na carreira,dentre outros estabelecidos pela Lei Orgnica:

    I - ser brasileiro;II - ter concludo o curso de bacharelado em

    Direito, em escola oficial ou reconhecida;III - estar quite com o servio militar;IV - estar em gozo dos direitos polticos. 4 O candidato nomeado dever apresentar, no

    ato de sua posse, declarao de seus bens eprestar compromisso de desempenhar, com retido,as funes do cargo e de cumprir a Constituio eas leis.

    Art. 60. Suspende-se, at definitivo julgamento,o exerccio funcional de membro do MinistrioPblico quando, antes do decurso do prazo de doisanos, houver impugnao de seu vitaliciamento.

    1 A Lei Orgnica disciplinar o procedimentode impugnao, cabendo ao Conselho Superior doMinistrio Pblico decidir, no prazo mximo desessenta dias, sobre o no vitaliciamento e aoColgio de Procuradores, em trinta dias, eventualrecurso.

    2 Durante a tramitao do procedimento deimpugnao, o membro do Ministrio Pblicoperceber vencimentos integrais, contando-se paratodos os efeitos o tempo de suspenso do exercciofuncional, no caso de vitaliciamento.

    Art. 61. A Lei Orgnica regulamentar o regimede remoo e promoo dos membros do MinistrioPblico, observados os seguintes princpios:

    I - promoo voluntria, por antigidade emerecimento, alternadamente, de uma para outraentrncia ou categoria e da entrncia ou categoriamais elevada para o cargo de Procurador deJustia, aplicando-se, por assemelhao, o dispostono art. 93, incisos III e VI, da Constituio Federal;

    II - apurar-se- a antigidade na entrncia e omerecimento pela atuao do membro do MinistrioPblico em toda a carreira, com prevalncia decritrios de ordem objetiva levando-se inclusive emconta sua conduta, operosidade e dedicao noexerccio do cargo, presteza e segurana nas suas

    manifestaes processuais, o nmero de vezes que j tenha participado de listas, bem como afreqncia e o aproveitamento em cursos oficiais,ou reconhecidos, de aperfeioamento;

    III - obrigatoriedade de promoo do Promotor deJustia que figure por trs vezes consecutivas oucinco alternadas em lista de merecimento;

    IV - a promoo por merecimento pressupe doisanos de exerccio na respectiva entrncia oucategoria e integrar o Promotor de Justia a primeiraquinta parte da lista de antigidade, salvo se nohouver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o nmero limitado de membros doMinistrio Pblico inviabilizar a formao de listatrplice;

    V - a lista de merecimento resultar dos trsnomes mais votados, desde que obtida maioria devotos, procedendo-se, para alcan-la, a tantasvotaes quantas necessrias, examinados emprimeiro lugar os nomes dos remanescentes de listaanterior;

    VI - no sendo caso de promoo obrigatria, aescolha recair no membro do Ministrio Pblicomais votado, observada a ordem dos escrutnios,prevalecendo, em caso de empate, a antigidade naentrncia ou categoria, salvo se preferir o ConselhoSuperior delegar a competncia ao Procurador-Geral de Justia.

    Art. 62. Verificada a vaga para remoo oupromoo, o Conselho Superior do MinistrioPblico expedir, no prazo mximo de sessentadias, edital para preenchimento do cargo, salvo seainda no instalado.

    Art. 63. Para cada vaga destinada aopreenchimento por remoo ou promoo, expedir-se- edital distinto, sucessivamente, com aindicao do cargo correspondente vaga a ser preenchida.

    Art. 64. Ser permitida a remoo por permutaentre membros do Ministrio Pblico da mesmaentrncia ou categoria, observado, alm do dispostona Lei Orgnica:

    I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

    II - a renovao de remoo por permutasomente permitida aps o decurso de dois anos;

    III - que a remoo por permuta no conferedireito a ajuda de custo.

    Art. 65. A Lei Orgnica poder prever asubstituio por convocao, em caso de licena dotitular de cargo da carreira ou de afastamento desuas funes junto Procuradoria ou Promotoria deJustia, somente podendo ser convocadosmembros do Ministrio Pblico.

    Art. 66. A reintegrao, que decorrer desentena transitada em julgado, o retorno domembro do Ministrio Pblico ao cargo, comressarcimento dos vencimentos e vantagensdeixados de perceber em razo do afastamento,inclusive a contagem do tempo de servio.

    1 Achando-se provido o cargo no qual serreintegrado o membro do Ministrio Pblico, o seuocupante passar disponibilidade, at posterior aproveitamento. 2 O membro do Ministrio Pblico reintegradoser submetido a inspeo mdica e, seconsiderado incapaz, ser aposentado

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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    compulsoriamente, com as vantagens a que teriadireito se efetivada a reintegrao.

    Art. 67. A reverso dar-se- na entrncia em quese aposentou o membro do Ministrio Pblico, emvaga a ser provida pelo critrio de merecimento,observados os requisitos legais.

    Art. 68. O aproveitamento o retorno domembro do Ministrio Pblico em disponibilidade aoexerccio funcional.

    1 O membro do Ministrio Pblico seraproveitado no rgo de execuo que ocupavaquando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrncia ou categoria, ou se for promovido.

    2 Ao retornar atividade, ser o membro doMinistrio Pblico submetido a inspeo mdica e,se julgado incapaz, ser aposentadocompulsoriamente, com as vantagens a que teriadireito se efetivado o seu retorno.

    CAPTULO XDas Disposies Finais e Transitrias

    Art. 69. Os Ministrios Pblicos dos Estadosadequaro suas tabelas de vencimentos ao dispostonesta Lei, visando reviso da remunerao dosseus membros e servidores.

    Art. 70. Fica instituda a gratificao pelaprestao de servio Justia Eleitoral, de que tratao art. 50, VI, desta Lei.

    Art. 71. (Vetado).

    Art. 72. Ao membro ou servidor do MinistrioPblico vedado manter, sob sua chefia imediata,em cargo ou funo de confiana, cnjuge,companheiro, ou parente at o segundo grau civil.

    Art. 73. Para exercer as funes junto JustiaEleitoral, por solicitao do Procurador-Geral daRepblica, os membros do Ministrio Pblico doEstado sero designados, se for o caso, pelorespectivo Procurador-Geral de Justia.

    1 No ocorrendo designao, exclusivamentepara os servios eleitorais, na forma do caput desteartigo, o Promotor Eleitoral ser o membro doMinistrio Pblico local que oficie perante o Juzoincumbido daqueles servios.

    2 Havendo impedimento ou recusa justificvel,o Procurador-Geral de Justia designar osubstituto.

    Art. 74. Para fins do disposto no art. 104,pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal eobservado o que dispe o art. 15, inciso I, desta Lei,a lista sxtupla de membros do Ministrio Pblicoser organizada pelo Conselho Superior de cadaMinistrio Pblico dos Estados.

    Art. 75. Compete ao Procurador-Geral deJustia, ouvido o Conselho Superior do MinistrioPblico, autorizar o afastamento da carreira demembro do Ministrio Pblico que tenha exercido aopo de que trata o art. 29, 3, do Ato das

    Disposies Constitucionais Transitrias, paraexercer o cargo, emprego ou funo de nvelequivalente ou maior na Administrao Direta ouIndireta.

    Pargrafo nico. O perodo de afastamento dacarreira estabelecido neste artigo ser consideradode efetivo exerccio, para todos os efeitos legais,exceto para remoo ou promoo por merecimento.

    Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justia dever

    propor, no prazo de um ano da promulgao destaLei, a criao ou transformao de cargoscorrespondentes s funes no atribudas aoscargos j existentes.

    Pargrafo nico. Aos Promotores de Justia queexecutem as funes previstas neste artigoassegurar-se- preferncia no concurso deremoo.

    Art. 77. No mbito do Ministrio Pblico, para osfins do disposto no art. 37, inciso XI, da ConstituioFederal, ficam estabelecidos como limite deremunerao os valores percebidos em espcie, aqualquer ttulo, pelo Procurador-Geral de Justia.

    Art. 78. O Ministrio Pblico poder firmar convnios com as associaes de membros deinstituio com vistas manuteno de serviosassistenciais e culturais a seus associados.

    Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58 desta Leiaplica-se, a partir de sua publicao, aos proventose penses anteriormente concedidos, no gerandoefeitos financeiros anteriormente sua vigncia.

    Art. 80. Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dosEstados, subsidiariamente, as normas da LeiOrgnica do Ministrio Pblico da Unio.

    Art. 81. Os Estados adaptaro a organizao deseu Ministrio Pblico aos preceitos desta lei, noprazo de cento e vinte dias a contar de suapublicao.

    Art. 82. O dia 14 de dezembro ser considerado"Dia Nacional do Ministrio Pblico".

    Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de suapublicao.

    Art. 84. Revogam-se as disposies emcontrrio.

    Braslia, 12 de fevereiro de 1993, 172 daIndependncia e 105 da Repblica.

    SERVIDORESREGIME JURDICO NICO

    LEI N 8.112, DE 11 DED EZEMBRO DE 1990

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidorespblicos civis da Unio, das autarquias e dasfundaes pblicas federais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,

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    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.112-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.112-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.112-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.112-1990?OpenDocument
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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527,DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    Ttulo I

    Captulo nicoDas Disposies Preliminares

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dosServidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias,inclusive as em regime especial, e das fundaespblicas federais.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor apessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuiese responsabilidades previstas na estruturaorganizacional que devem ser cometidas a umservidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveisa todos os brasileiros, so criados por lei, comdenominao prpria e vencimento pago peloscofres pblicos, para provimento em carter efetivoou em comisso.

    Art. 4o proibida a prestao de serviosgratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Ttulo II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo,Redistribuio e Substituio

    Captulo IDo Provimento

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 5o So requisitos bsicos para investiduraem cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares eeleitorais;IV - o nvel de escolaridade exigido para o

    exerccio do cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a

    exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2o s pessoas portadoras de deficincia

    assegurado o direito de se inscrever em concursopblico para provimento de cargo cujas atribuiessejam compatveis com a deficincia de que soportadoras; para tais pessoas sero reservadas at20% (vinte por cento) das vagas oferecidas noconcurso.

    3o As universidades e instituies de pesquisacientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistasestrangeiros, de acordo com as normas e os

    procedimentos desta Lei. (Pargrafo includo pelaLei n 9.515, de 20.11.97)

    Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cadaPoder.

    Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrercom a posse.

    Art. 8o So formas de provimento de cargopblico:

    I - nomeao;II - promoo;III -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)IV -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - readaptao;VI - reverso;VII - aproveitamento;VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo

    isolado de provimento efetivo ou de carreira;II - em comisso, inclusive na condio de

    interino, para cargos de confiana vagos. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargoem comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outrocargo de confiana, sem prejuzo das atribuies doque atualmente ocupa, hiptese em que deveroptar pela remunerao de um deles durante operodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira oucargo isolado de provimento efetivo depende deprvia habilitao em concurso pblico de provas oude provas e ttulos, obedecidos a ordem declassificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para oingresso e o desenvolvimento do servidor nacarreira, mediante promoo, sero estabelecidospela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira

    na Administrao Pblica Federal e seusregulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Seo IIIDo Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provase ttulos, podendo ser realizado em duas etapas,conforme dispuserem a lei e o regulamento dorespectivo plano de carreira, condicionada ainscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seucusteio, e ressalvadas as hipteses de iseno neleexpressamente previstas .(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nicavez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e ascondies de sua realizao sero fixados emedital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unioe em jornal dirio de grande circulao.

    2o

    No se abrir novo concurso enquantohouver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo IVDa Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura dorespectivo termo, no qual devero constar asatribuies, os deveres, as responsabilidades e osdireitos inerentes ao cargo ocupado, que nopodero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstosem lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta diascontados da publicao do ato de provimento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Em se tratando de servidor, que esteja nadata de publicao do ato de provimento, emlicena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ouafastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII,alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, oprazo ser contado do trmino do impedimento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o A posse poder dar-se mediante procuraoespecfica.

    4o S haver posse nos casos de provimentode cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5o No ato da posse, o servidor apresentardeclarao de bens e valores que constituem seupatrimnio e declarao quanto ao exerccio ou node outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimentose a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 odeste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender deprvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossadoaquele que for julgado apto fsica e mentalmentepara o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das

    atribuies do cargo pblico ou da funo deconfiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio,contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou sertornado sem efeito o ato de sua designao parafuno de confiana, se no entrar em exerccio nosprazos previstos neste artigo, observado o dispostono art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o autoridade competente do rgo ouentidade para onde for nomeado ou designado oservidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O incio do exerccio de funo de confiana

    coincidir com a data de publicao do ato dedesignao, salvo quando o servidor estiver em

    licena ou afastado por qualquer outro motivo legal,hiptese em que recair no primeiro dia til aps otrmino do impedimento, que no poder exceder atrinta dias da publicao. (Pargrafo includo pelaLei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o

    reincio do exerccio sero registrados noassentamento individual do servidor.Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o

    servidor apresentar ao rgo competente oselementos necessrios ao seu assentamentoindividual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo deexerccio, que contado no novo posicionamentona carreira a partir da data de publicao do ato quepromover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio emoutro municpio em razo de ter sido removido,redistribudo, requisitado, cedido ou posto emexerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, nomximo, trinta dias de prazo, contados dapublicao do ato, para a retomada do efetivodesempenho das atribuies do cargo, includonesse prazo o tempo necessrio para odeslocamento para a nova sede. (Redao dada

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em

    licena ou afastado legalmente, o prazo a que serefere este artigo ser contado a partir do trminodo impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o facultado ao servidor declinar dos prazos

    estabelecidos no caput . (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada detrabalho fixada em razo das atribuies pertinentesaos respectivos cargos, respeitada a duraomxima do trabalho semanal de quarenta horas eobservados os limites mnimo e mximo de seishoras e oito horas dirias, respectivamente.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    1o O ocupante de cargo em comisso oufuno de confiana submete-se a regime deintegral dedicao ao servio, observado o dispostono art. 120, podendo ser convocado sempre quehouver interesse da Administrao. (Redao dada

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O disposto neste artigo no se aplica a

    durao de trabalho estabelecida em leis especiais.(Pargrafo includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficarsujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vintee quatro) meses, durante o qual a sua aptido ecapacidade sero objeto de avaliao para odesempenho do cargo, observados os seguintefatores: (vide EMC n 19)

    I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;

    V- responsabilidade. 1o Quatro meses antes de findo o perodo doestgio probatrio, ser submetida homologaoda autoridade competente a avaliao dodesempenho do servidor, realizada de acordo com o

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  • 7/29/2019 LEGISLAO APLICADA AO MPU - TODAS AS REAS DE TCNICO

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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    que dispuser a lei ou o regulamento do sistema decarreira, sem prejuzo da continuidade de apuraodos fatores enumerados nos incisos I a V desteartigo.

    2o O servidor no aprovado no estgioprobatrio ser exonerado ou, se estvel,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poderexercer quaisquer cargos de provimento emcomisso ou funes de direo, chefia ouassessoramento no rgo ou entidade de lotao, esomente poder ser cedido a outro rgo ouentidade para ocupar cargos de Natureza Especial,cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, denveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Pargrafo includo

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o Ao servidor em estgio probatrio somente

    podero ser concedidas as licenas e osafastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV,94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao emconcurso para outro cargo na Administrao PblicaFederal. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5o O estgio probatrio ficar suspensodurante as licenas e os afastamentos previstos nosarts. 83, 84, 1 o, 86 e 96, bem assim na hiptesede participao em curso de formao, e serretomado a partir do trmino do impedimento.(Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VDa Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concursopblico e empossado em cargo de provimentoefetivo adquirir estabilidade no servio pblico aocompletar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargoem virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar noqual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VIDa Transferncia

    Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIIDa Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidadescompatveis com a limitao que tenha sofrido emsua capacidade fsica ou mental verificada eminspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, oreadaptando ser aposentado.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo deatribuies afins, respeitada a habilitao exigida,nvel de escolaridade e equivalncia devencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargovago, o servidor exercer suas atribuies comoexcedente, at a ocorrncia de vaga. (Redao dada

    pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIIIDa Reverso

    (Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de

    servidor aposentado por invalidez, quando, por juntamdica oficial, forem declarados insubsistentes osmotivos da aposentadoria.

    Art. 25. Reverso o retorno atividade deservidor aposentado: (Redao dada pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficialdeclarar insubsistentes os motivos daaposentadoria; ou (Inciso includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administrao, desde que:(Inciso includo pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Alnea includa pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Alneaincluda pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    c) estvel quando na atividade; (Alnea includa pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anosanteriores solicitao; (Alnea includa pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Alnea includa pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou nocargo resultante de sua transformao. (Pargrafoincludo pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver emexerccio ser considerado para concesso daaposentadoria. (Pargrafo includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se providoo cargo, o servidor exercer suas atribuies comoexcedente, at a ocorrncia de vaga. (Pargrafoincludo pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, emsubstituio aos proventos da aposentadoria, aremunerao do cargo que voltar a exercer,inclusive com as vantagens de natureza pessoalque percebia anteriormente aposentadoria.

    (Pargrafo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 5o O servidor de que trata o inciso II somente

    ter os proventos calculados com base nas regrasatuais se permanecer pelo menos cinco anos nocargo. (Pargrafo includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o dispostoneste artigo. (Pargrafo includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ouno cargo resultante de sua transformao.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido ocargo, o servidor exercer suas atribuies como

    excedente, at a ocorrncia de vaga. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

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    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3644.htm#1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3644.htm#1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm
  • 7/29/2019 LEGISLAO APLICADA AO MPU - TODAS AS REAS DE TCNICO

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    LEGISLAO APLICADA AO MPU

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que jtiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IXDa Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura doservidor estvel no cargo anteriormente ocupado,ou no cargo resultante de sua transformao,quando invalidada a sua demisso por decisoadministrativa ou judicial, com ressarcimento detodas as vantagens.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, oservidor ficar em disponibilidade, observado odisposto nos arts. 30 e 31.

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seueventual ocupante ser reconduzido ao cargo deorigem, sem direito indenizao ou aproveitadoem outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo XDa Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerde:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo aoutro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo

    de origem, o servidor ser aproveitado em outro,observado o disposto no art. 30.

    Seo XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor emdisponibilidade far-se- mediante aproveitamentoobrigatrio em cargo de atribuies e vencimentoscompatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de PessoalCivil determinar o imediato aproveitamento deservidor em disponibilidade em vaga que vier aocorrer nos rgos ou entidades da AdministraoPblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 o doart. 37, o servidor posto em disponibilidade poderser mantido sob responsabilidade do rgo centraldo Sistema de Pessoal Civil da AdministraoFederal - SIPEC, at o seu adequadoaproveitamento em outro rgo ou entidade.(Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito oaproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor no entrar em exerccio no prazo legal,salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Captulo IIDa Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrerde:

    I - exonerao;II - demisso;III - promoo;

    IV -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)VI - readaptao;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro cargo inacumulvel;IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se-a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies doestgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor noentrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e adispensa de funo de confiana dar-se-:(Redao dada pela L