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1 JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEPARAÇÃO DE PODERES ADI e designação de promotor eleitoral O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”). O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou improcedente o pedido formulado. Afirmou que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar suas funções junto à justiça eleitoral, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal, deveriam ser disciplinadas na legislação que dispusesse sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União. Ressaltou que o fato de o promotor eleitoral, membro do “parquet” estadual, ser designado pelo Procurador-Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, não violaria a autonomia administrativa do órgão ministerial local. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral, de modo que o membro da instituição cumularia as duas funções, ambas não se confundiriam, pois possuiriam conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição e pelos demais atos normativos de regência. Ademais, a subordinação hierárquico- administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador- Regional Eleitoral e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Consignou que a designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa decorrente da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, que indicaria o membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador-Regional Eleitoral a quem competiria o ato formal de designação. Enfatizou que o art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/1993 não teria o condão de ofender a autonomia do “parquet” estadual, já que não incidiria sobre a esfera de atribuição do órgão ministerial local, mas sobre ramo diverso da instituição Ministério Público, qual seja, o “parquet” eleitoral, que seria federal. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio. ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3802) Provimento de cargo público e exigência de concurso público (Enunciado 43 da Súmula Vinculante) “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. MS N. 33.340-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen:

JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEPARAÇÃO …€¦ · Afirmou que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar suas funções junto à

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1

JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SEPARAÇÃO DE PODERES

ADI e designação de promotor eleitoral

O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art.

79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo

incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que

oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do

Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser

designado”). O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou improcedente o pedido formulado.

Afirmou que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar

suas funções junto à justiça eleitoral, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal,

deveriam ser disciplinadas na legislação que dispusesse sobre a organização e o estatuto do

Ministério Público da União. Ressaltou que o fato de o promotor eleitoral, membro do “parquet”

estadual, ser designado pelo Procurador-Regional Eleitoral, membro do Ministério Público

Federal, não violaria a autonomia administrativa do órgão ministerial local. Apesar de haver a

participação do Ministério Público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral,

de modo que o membro da instituição cumularia as duas funções, ambas não se confundiriam,

pois possuiriam conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela

Constituição e pelos demais atos normativos de regência. Ademais, a subordinação hierárquico-

administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador-

Regional Eleitoral e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Consignou que a

designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa decorrente da conjugação de

vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, que indicaria o membro do Ministério Público

estadual, quanto do Procurador-Regional Eleitoral a quem competiria o ato formal de

designação. Enfatizou que o art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/1993 não teria o

condão de ofender a autonomia do “parquet” estadual, já que não incidiria sobre a esfera de

atribuição do órgão ministerial local, mas sobre ramo diverso da instituição Ministério Público,

qual seja, o “parquet” eleitoral, que seria federal. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco

Aurélio.

ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2015. (ADI-3802)

Provimento de cargo público e exigência de concurso público (Enunciado 43 da Súmula

Vinculante)

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem

prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a

carreira na qual anteriormente investido”.

MS N. 33.340-DF

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO.

CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE

INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS

IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO

SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como

consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin:

Luchterhand, 1997, p. 221).

2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito

pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo.

(BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des

Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus

Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen:

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Mohr, 1976, p. 17.)

3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando

se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo

bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie

estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição

Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a

informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos

análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter

segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do

emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos

envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego

das verbas públicas.

6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não

haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo

único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e

muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO,

Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros,

2010, p. 114).

7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de

sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do

Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas

impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle

financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem

pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de

operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação

transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com

terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como,

também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação

ao direito fundamental de preservação da intimidade.

10. O princípio da conformidade funcional a que se refere Canotilho, também, reforça a

conclusão de que os órgãos criados pela Constituição da República, tal como o TCU, devem se

manter no quadro normativo de suas competências, sem que tenham autonomia para abrir mão

daquilo que o constituinte lhe entregou em termos de competências.(CANOTILHO, José

Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª edição. Coimbra:

Almedina, 2002, p. 541.)

11. A Proteção Deficiente de vedação implícita permite assentar que se a publicidade não pode

ir tão longe, de forma a esvaziar, desproporcionalmente, o direito fundamental à privacidade e

ao sigilo bancário e empresarial; não menos verdadeiro é que a insuficiente limitação ao direito

à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, desproporcional, porquanto lesiva aos interesses

da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente.

12. No caso sub examine:

I) O TCU determinou o fornecimento de dados pela JBS/Friboi, pessoa que celebrou contratos

vultosos com o BNDES, a fim de aferir, por exemplo, os critérios utilizados para a escolha da

referida sociedade empresária, quais seriam as vantagens sociais advindas das operações

analisadas, se houve cumprimento das cláusulas contratuais, se as operações de troca de

debêntures por posição acionária na empresa ora indicada originou prejuízo para o BNDES.

II) O TCU não agiu de forma imotivada e arbitrária, e nem mesmo criou exigência irrestrita e

genérica de informações sigilosas. Sobre o tema, o ato coator aponta a existência de uma

operação da Polícia Federal denominada Operação Santa Tereza que apontou a existência de

quadrilha intermediando empréstimos junto ao BNDES, inclusive envolvendo o financiamento

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obtido pelo Frigorífico Friboi. Ademais, a necessidade do controle financeiro mais detido

resultou, segundo o decisum atacado, de um “protesto da Associação Brasileira da Indústria

Frigorífica (Abrafigo) contra a política do BNDES que estava levanto à concentração

econômica do setor”.

III) A requisição feita pelo TCU na hipótese destes autos revela plena compatibilidade com as

atribuições constitucionais que lhes são dispensadas e permite, de forma idônea, que a sociedade

brasileira tenha conhecimento se os recursos públicos repassados pela União ao seu banco de

fomento estão sendo devidamente empregados.

13. Consequentemente a recusa do fornecimento das informações restou inadmissível,

porquanto imprescindíveis para o controle da sociedade quanto à destinação de vultosos

recursos públicos. O que revela que o determinado pelo TCU não extrapola a medida do

razoável.

14. Merece destacar que in casu:

a) Os Impetrantes são bancos de fomento econômico e social, e não instituições financeiras

privadas comuns, o que impõe, aos que com eles contratam, a exigência de disclosure e de

transparência, valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a

viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder.

b) A utilização de recursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo

inibe a alegação de sigilo de dados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o

controle dos administradores, sob pena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte

de Contas.

c) À semelhança do que já ocorre com a CVM e com o BACEN, que recebem regularmente

dados dos Impetrantes sobre suas operações financeiras, os Demandantes, também, não podem

se negar a fornecer as informações que forem requisitadas pelo TCU.

15. A limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é

compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo

bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação

destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão

constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto.

16. É cediço na jurisprudência do E. STF que: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –

PUBLICIDADE. A transparência decorre do princípio da publicidade. TRIBUNAL DE

CONTAS – FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTOS. Descabe negar ao Tribunal de Contas o

acesso a documentos relativos à Administração Pública e ações implementadas, não

prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possa importar em

danos para o Estado. Inconstitucionalidade de preceito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas

do Estado do Ceará que implica óbice ao acesso.” (ADI 2.361, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco

Aurélio, DJe 23/10/2014).

17. Jusfilosoficamente as premissas metodológicas aplicáveis ao caso sub judice revelam que:

I - “nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de primeiríssimo escalão

quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindo das achegas

da lei menor. (...) Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se

ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa República, impõe-

se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e consequente

dever) cuidar de tudo que é de todos”. (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos

Tribunais de Contas. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Volume 8.

2º semestre de 2014. Rio de Janeiro: TCE-RJ, p. 18 e 20)

II - “A legitimidade do Estado Democrático de Direito depende do controle da legitimidade da

sua ordem financeira. Só o controle rápido, eficiente, seguro, transparente e valorativo dos

gastos públicos legitima o tributo, que é o preço da liberdade. O aperfeiçoamento d controle é

que pode derrotar a moral tributária cínica, que prega a sonegação e a desobediência civil a

pretexto da ilegitimidade da despesa pública. (TORRES, Ricardo Lobo. Uma Avaliação das

Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo. Obra em homenagem a Eduardo García

de Enterría. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 645)

18. Denegação da segurança por ausência de direito material de recusa da remessa dos

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documentos.

MS N. 33.163-DF

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A impugnação de decisão negativa do CNMP não enseja a competência originária desta Corte

(art. 102, I, r, da CF).

2. Mandado de segurança não conhecido.

EMB. DECL. NO Inq N. 3.438-SP

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA

PARLAMENTAR FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRERROGATIVA DE FORO

PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA O JULGAMENTO DOS

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO DA ESPÉCIE RECURSAL.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado contra o qual se dirigem,

razão pela qual competente para o seu julgamento o juízo que prolatou a decisão embargada.

Cabe, em decorrência, a esta Suprema Corte o julgamento dos embargos de declaração

interpostos contra o acórdão pelo qual recebida a denúncia oferecida pelo crime de injúria

contra o ora embargante, detentor, à época do julgamento da prerrogativa de foro neste Supremo

Tribunal Federal, supervenientemente perdida.

2. Competência da Turma, e não do Plenário, para recebimento da denúncia contra o ora

embargante, Deputado Federal à época do julgamento, a teor do artigo 9º, I, j, do RISTF.

3. Ausente o vício de omissão no acórdão embargado, a justificar, juntamente com a

ambiguidade, a obscuridade e a contradição, como condições de embargabilidade, o

acolhimento de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e

do art. 337 do RISTF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

CNJ - Interferência em Ato Jurisdicional – Impossibilidade. MS 33.570-MC/DF. RELATOR:

Min. Celso de Mello

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CORREGEDORA NACIONAL

DE JUSTIÇA. ATO QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA

PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO

“ULTRA VIRES” DA SENHORA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE

EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES QUE CONFORMAM O EXERCÍCIO DAS

ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS PELA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E AOS

ÓRGÃOS E AGENTES QUE O INTEGRAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO CONSTITUCIONAL

DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS

E EM DECISÕES DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE

CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA

COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR,

REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO

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JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTÉRIO

DA DOUTRINA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

CPI/PETROBRÁS - Busca e Apreensão - Reserva de Jurisdição - Delimitação dos Poderes

Investigatórios. MS 33.663 - MC/DF. RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: CPI/PETROBRAS. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL AO ATO QUE

DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO "DE DOCUMENTOS E COMPUTADORES" DOS

IMPETRANTES. NATUREZA DOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DAS COMISSÕES

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS

ATRIBUIÇÕES DESSE ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO LEGISLATIVA. ATOS CUJA

PRÁTICA É PERMITIDA A QUALQUER CPI. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE

JURÍDICA DE CPI PRATICAR ATOS SOBRE OS QUAIS INCIDA A CLÁUSULA

CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, COMO A BUSCA E APREENSÃO

DOMICILIAR, v.g.. DOUTRINA. PRECEDENTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A CPI

ORDENAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, OBJETOS E COMPUTADORES, DESDE

QUE ESSA DILIGÊNCIA NÃO SE EFETIVE EM LOCAL INVIOLÁVEL, COMO OS

ESPAÇOS DOMICILIARES, SOB PENA , EM TAL HIPÓTESE , DE INVALIDADE DA

DILIGÊNCIA E DE INEFICÁCIA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS

DELA RESULTANTES. DELIBERAÇÃO DA CPI/PETROBRAS QUE, EMBORA NÃO

ABRANGENTE DO DOMICÍLIO DOS IMPETRANTES, RESSENTIR-SE-IA DA FALTA

DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,

NA ESPÉCIE, DE CAUSA PROVÁVEL E DE FATOS CONCRETOS QUE, SE PRESENTES

, AUTORIZARIAM A MEDIDA EXCEPCIONAL DA BUSCA E APREENSÃO, MESMO A

DE CARÁTER NÃO DOMICILIAR . LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER

DE CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DOS ATOS E DELIBERAÇÕES EMANADOS DE

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, NOS CASOS EM QUE SE INVOQUE

SUPOSTO ABUSO DE PODER POR PARTE DESSE ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO

LEGISLATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .

Exame psicotécnico e concurso público (Enunciado 44 da Súmula Vinculante)

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Subsídio vitalício a ex-governador

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, deferiu medida acauteladora em ação

direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 305 da Constituição do Estado

do Pará, o qual dispõe que “cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver

exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e

vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado” e,

por arrastamento, de seu § 1º (“O pagamento de subsídio estabelecido neste artigo será suspenso

durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou em cargo em

comissão, salvo direito de opção”) — v. informativo 616. Afastou, de início, a assertiva de que

o subsídio em apreço teria natureza de representação. Embora assim mencionado na norma

questionada, a representação teria causas jurídicas e funcionais inocorrentes para ex-detentor de

cargo político, porquanto não haveria remissão a um gabinete responsável por custeios a serem

aperfeiçoados com aquele pagamento e, tampouco, o recebimento de remuneração cuja parcela

pudesse ser integrada por essa representação. Além disso, não se poderia cogitar de pensão

previdenciária, porquanto, no serviço público, o benefício somente seria conferido ao

dependente do agente público em razão de sua morte (CF, art. 40, § 7º). De igual modo, não

haveria possibilidade de enquadramento do subsídio como pensão civil, haja vista que esta seria

devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (CC, art. 949). Ademais, a remissão ao

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vencimento de desembargador para a fixação do subsídio em comento significaria a extensão

dessa espécie remuneratória a quem não mais trabalharia no Estado. Não haveria parâmetro

constitucional nacional para o benefício adversado, que configuraria inauguração de padrão

normativo estadual em desconformidade com princípios constitucionais, notadamente os

relativos à Administração Pública e às regras orçamentárias. Por fim, o Colegiado assentou a

higidez do § 2º do artigo impugnado ao fundamento de ser regra autônoma (“O Presidente e os

ex-Presidentes do Poder Legislativo, o Governador e os ex-Governadores do Estado, o

Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão

custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar”). Vencido o Ministro

Dias Toffoli, que concedia a medida cautelar em parte para: a) atribuir interpretação conforme a

Constituição à primeira parte do “caput” do art. 305 da Constituição estadual, que concede

subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, para que se entendesse por constitucional a

pensão fixada nas hipóteses de comprovada insuficiência financeira do ex-mandatário, aferida a

partir de critérios razoáveis a serem definidos na legislação ordinária; b) suspender a expressão

“igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado” contida no

“caput” do art. 305 da Constituição estadual; e c) suspender a expressão “salvo direito de

opção” contida no § 1º do mencionado art. 305, bem como conferir interpretação conforme a

Constituição ao dispositivo, para explicitar que o pagamento da pensão seria suspenso durante o

período em que o beneficiário estivesse no exercício de atividade remunerada a afastar o critério

da insuficiência econômica.

ADI 4552 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.4.2015. (ADI-4552)

Tribunal do júri e foro por prerrogativa de função (Enunciado 45 da Súmula Vinculante)

“A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de

função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Inq N. 3.734-SP

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PRERROGATIVA DE

FORO.

1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da

instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP

606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).

2. Todavia, na hipótese de não reeleição, não se afigura ser o caso de aplicação da mesma

doutrina.

3. Declínio da competência para o juízo de primeiro grau.

ADI N 4.150-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

TRIBUNAL – COMPOSIÇÃO – QUINTO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA –

PRONUNCIAMENTO – INADEQUAÇÃO. Conflita com a Constituição Federal norma da

Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de candidato à vaga

do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade

nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 202,

relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 2 de junho de

1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.

TCU: medida cautelar de indisponibilidade de bens e tomada de contas especial

A 2ª Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de acórdão do TCU, que, em

procedimento de tomada de contas especial, decretara a indisponibilidade de bens dos ora

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impetrantes. Estes apontavam a violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de

propriedade, bem como a nulidade da decisão impugnada, em razão da inexistência de

fundamentação, da ausência de individualização das condutas supostamente irregulares e da

falta de demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida constritiva. O Colegiado

asseverou que não haveria que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação

do TCU, que, ao determinar a indisponibilidade dos bens, teria agido em consonância com suas

atribuições constitucionais, com as disposições legais e com a jurisprudência do STF. Com

efeito, o ato impugnado estaria inserido no campo das atribuições constitucionais de controle

externo exercido por aquela corte de contas (CF, art. 71). A jurisprudência do STF reconheceria

assistir ao TCU um poder geral de cautela, que se consubstanciaria em prerrogativa institucional

decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente lhe outorgara para seu

adequado funcionamento e alcance de suas finalidades. Seria possível, inclusive, ainda que de

forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por

deliberação fundamentada daquela Corte, sempre que necessárias à neutralização imediata de

situações de lesividade ao interesse público ou à garantia da utilidade prática de suas

deliberações finais. Ademais, o TCU disporia de autorização legal expressa (Lei 8.443/1992,

art. 44, § 2º) para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, o que também encontraria

previsão em seu regimento interno (artigos 273, 274 e 276). Destacou, outrossim, que o relatório

da decisão atacada seria integrado por diversidade de elementos e análises decorrentes de

aprofundados relatórios de fiscalização elaborados pela equipe de auditoria do TCU, o que

afastaria a alegação de nulidade da decisão atacada no ponto em que supostamente ausente a

individualização de condutas comissivas ou omissivas a ensejar possível responsabilização.

Além disso, dever-se-ia ressaltar que, de fato, estariam presentes os requisitos legais para a

decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens, na medida em que o ato impugnado

teria acentuado a robustez dos elementos de convicção colhidos, a vislumbrar alta

reprovabilidade das condutas identificadas e elevado prejuízo causado. A referida determinação

de indisponibilidade guardaria pertinência com os requisitos legais para que se evitasse a

ocorrência de danos ao erário ou a inviabilidade de ressarcimento (Lei 8.443/1992, art. 44,

“caput”). Essa medida também se coadunaria com a exigência legal de promover a

indisponibilidade de bens dos responsáveis para garantir o ressarcimento dos danos em apuração

(Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º). Por fim, a mera cogitação de que o valor dos bens eventualmente

tornados indisponíveis por meio da medida constritiva fosse muito inferior ao valor

supostamente devido a título de ressarcimento, como alegado, não seria justificativa apta a

impedir a adoção da medida cautelar pelo TCU.

MS 33092/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.3.2015. (MS-33092)

ADI N. 4.203-RJ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro.

CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes

públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo

constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência.1. A CONAMP congrega os membros do

Ministério Público da União e dos Estados, tendo legitimidade reconhecida por esta Corte (ADI

nº 2.794/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/3/07). A exigência de pertinência

temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade

da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o

vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Precedentes.

Preliminar rejeitada.2. Lei estadual que estabeleceu, com fundamento na competência

constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, a obrigatoriedade de

apresentação de declaração de bens por diversos agentes públicos estaduais (magistrados,

membros do Ministério Público, deputados, procuradores do estado, defensores públicos,

delegados etc.) à Assembleia Legislativa.3. Modalidade de controle direto dos demais Poderes

pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra

fundamento de validade na Constituição Federal. Assim, faltando fundamento constitucional a

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essa fiscalização, não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si

própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo.4.

Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que impõe obrigações aos

servidores públicos em detrimento da reserva de iniciativa outorgada ao chefe do Poder

Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF), e da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do

Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus

membros e servidores.5. Constitucionalidade da lei em relação aos servidores e membros da

própria Assembleia Legislativa, por se tratar de controle administrativo interno, perfeitamente

legítimo.6. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se i) a

inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX do art. 2º;

das alíneas b a e do inciso XX também do art. 2º, todos da Lei nº 5.388, de 16 de fevereiro de

2009, do Estado do Rio de Janeiro, e ii) conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao

art. 5º do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente se dirija aos

administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo.

ADI N. 2.616-PR

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado

do Paraná. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.

1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado

do Paraná, a qual cria um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”.

2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez

que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter

observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da

CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ,

ADI nº 1.746/SP-MC.

3. Ação direta julgada procedente.

Poder Executivo e quinto constitucional

A exigência de submissão do nome escolhido pelo governador à Casa Legislativa, para

preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder

Executivo. Com base nessa orientação, o Plenário acolheu preliminar de conhecimento parcial

da ação e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada em face da EC estadual 25/2008, que dera “nova redação ao

artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo – Capítulo IV – Do Poder Judiciário” (medida

cautelar noticiada no Informativo 523). O Tribunal assentou a declaração de

inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da

Assembléia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de

São Paulo. Esclareceu que, embora o autor tivesse buscado a declaração de

inconstitucionalidade da integralidade da EC paulista 25/2008, restringira-se a discorrer sobre os

motivos para a invalidade da expressão acrescentada à parte final do parágrafo único do artigo

63 da Constituição estadual. A Corte asseverou que o art. 94 da CF regula de maneira exaustiva

o procedimento destinado à escolha dos membros dos tribunais de justiça oriundos do quinto

constitucional. Precedente citado: ADI 202/BA (DJU de 7.3.1997).

ADI 4150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.2015. (ADI-4150)

Imunidade parlamentar de vereador e exercício do mandato

Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato,

garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (“Art. 29. O Município

reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os

princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes

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preceitos: ... VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no

exercício do mandato e na circunscrição do Município”). Essa a conclusão do Plenário que, por

maioria, proveu recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade material de

vereador em discurso, supostamente ofensivo à honra, proferido da tribuna da Casa Legislativa

municipal. O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido

proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na circunscrição do

Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência

de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no

exercício do mandato. O Ministro Teori Zavascki enfatizou ser necessário presumir que a fala

dos parlamentares, em circunstâncias como a do caso, teria relação com a atividade parlamentar.

Do contrário, seria difícil preservar a imunidade constitucional. O Ministro Gilmar Mendes

sublinhou que, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não

haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. O Ministro Celso de

Mello destacou que se o vereador, não obstante amparado pela imunidade material, incidisse em

abuso, seria passível de censura, mas da própria Casa Legislativa a que pertencesse. Vencido o

Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso. Considerava que a inviolabilidade

dos vereadores exigiria a correlação entre as manifestações e o desempenho do mandato, o que

não teria havido na espécie.

RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,

25.2.2015. (RE-600063)

AG. REG. NA Pet N. 3.067-MG

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar

deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º,

do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da

competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Questões de concurso público e controle jurisdicional

Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo

Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário

em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato

administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para

provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez

questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de

recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de

uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos

oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O

Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder

Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios

de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido,

seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou

seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido

divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca

examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da

separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com

orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando

não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das

questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas

estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro

Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento

e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao

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adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões

impugnadas.

RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)

Servidor público e divulgação de vencimentos

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos

nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a

possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome

publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a

remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da

privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor

público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse

princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS

3902/SP (DJe de 3.10.2011).

ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)

Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial. ARE 706.288-AgR/MS.

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e

administrativo. Artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato

Grosso do Sul (LC nº 72/94). Competência privativa do Procurador-Geral de Justiça para

ajuizamento de ação civil pública contra prefeito municipal. ADI nº 1.916/MS. Competência

para propositura de ação civil pública. Delegação. Possibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o mérito da ADI nº 1.916/MS julgou improcedente

a ação que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 30, inciso X, da Lei

Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94), que prevê a

competência privativa do procurador-geral de justiça para a propositura de ação civil pública

contra as autoridades elencadas no mencionado dispositivo, dentre as quais os prefeitos

municipais, restando cassada a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a

eficácia do dispositivo.

2. No referido julgamento não restou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros do

Ministério Público, até porque se destacou que “a legitimação para propositura da ação civil

pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério

Público, instituição una e indivisível”.

3. Existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o ora agravante, prefeito

municipal à época da propositura da ação civil pública intentada enquanto vigia a medida

cautelar na referida ADI, tenha sido processado por autoridade incompetente, no caso, promotor

de justiça.

4. Nego provimento ao agravo regimental.

ADI N. 4.791-PR

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL

DE GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE

RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA-

PRÉVIA. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.

NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR

SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de

responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos

Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos

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arts. 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na

matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa

local. Precedentes.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas

de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório

contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local. Eventuais

episódios de negligência deliberada das Assembleias Legislativas não constituem fundamento

idôneo para justificar a mudança dessa jurisprudência, cabendo considerar que a superveniência

da EC 35/01, que suprimiu a necessidade de autorização legislativa para processamento de

parlamentares, não alterou a situação jurídica dos Governadores. Precedente.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.

Impeachment – Denúncia – Controle Prévio – Interpretação Regimental – Mandado de

Segurança – Incognoscibilidade. MS 33558/DF. RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA

REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA LIVRE DENUNCIABILIDADE POPULAR (Lei nº 1.079/50,

art. 14). IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER

EXECUTIVO DA UNIÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO

PLENÁRIO DESSA CASA LEGISLATIVA. DELIBERAÇÃO QUE DEIXA DE ADMITIR

REFERIDA MANIFESTAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE

ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA

MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO “JUDICIAL REVIEW” E O

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS “INTERNA CORPORIS” E

DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER

JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA

DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS

LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA

NÃO CONHECIDO.

Defensoria Pública e ação civil pública - 1

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses

difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou

improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985,

alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação

cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu

preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação

Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O

Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato

perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria

instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática

se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava

não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente

de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por

maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se

pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as

atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em

discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a

desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por

contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade

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não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante

apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo

constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública,

instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica

do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do

mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a

emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora

questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação.

Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente

LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a

inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais

dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem

emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria

prejudicada.

No mérito, o Plenário assentou que a discussão sobre a validade da norma que reconhecera a

legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública, em típica tutela dos direitos

transindividuais e individuais homogêneos, ultrapassaria os interesses de ordem subjetiva e teria

fundamento em definições de natureza constitucional-processual, afetos à tutela dos cidadãos

social e economicamente menos favorecidos da sociedade. Ao aprovar a EC 80/2014, o

constituinte derivado fizera constar o papel relevante da Defensoria Pública (“Art. 134. A

Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a

orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e

extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,

na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”). Em Estado marcado por

inegáveis e graves desníveis sociais e pela concentração de renda, uma das grandes barreiras

para a implementação da democracia e da cidadania ainda seria o efetivo acesso à Justiça. Além

disso, em Estado no qual as relações jurídicas importariam em danos patrimoniais e morais de

massa por causa do desrespeito aos direitos de conjuntos de indivíduos que, consciente ou

inconscientemente, experimentariam viver, o dever de promover políticas públicas tendentes a

reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passaria pela operacionalização de instrumentos

que atendessem com eficiência às necessidades dos seus cidadãos. A interpretação sugerida pela

autora desta ação tolheria, sem razões de ordem jurídica, a possibilidade de utilização de

importante instrumento processual — a ação civil pública — capaz de garantir a efetividade de

direitos fundamentais de pobres e ricos a partir de iniciativa processual da Defensoria Pública.

Não se estaria a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º,

LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua

atribuição constitucional, seria necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos

que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas,

mesmo em ação civil pública. Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação

prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil

pública — conforme determina a Lei 7.347/1985 — não seria condizente com princípios e

regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,

menos ainda com a norma do art. 3º da CF. Se não fosse suficiente a ausência de vedação

constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria

também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público,

para o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, a ausência de demonstração de conflitos de

ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à justiça —

Defensoria Pública e Ministério Público — demonstraria inexistir prejuízo institucional para a

segunda, menos ainda para os integrantes da Associação autora.

ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)

STF e competência em decisões negativas do CNMP

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O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de

decisões negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por

maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do

CNMP proferida em Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA,

que mantivera avocação de inquérito civil público instaurado para investigar atos praticados no

âmbito da administração superior de Ministério Público estadual. Na espécie, promotoras de

justiça instauraram procedimento para apurar o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de

projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera aumento aos servidores comissionados

do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF. Na sequência, o Colégio de

Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da LC estadual

25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de

investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do Procurador-

Geral de Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o

Procurador de Justiça decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência

de ilegalidade, decisão homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em

que pretendida a nulidade do ato de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que

não se trataria de negativa de acesso à jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à

jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS 31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015),

sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que

consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse

mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle

jurisdicional, a competência originária do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia

a ordem para restaurar a investigação interrompida na origem e cujo processo fora avocado pela

administração superior de Ministério Público Estadual. Esclarecia que a situação concreta em

que o Conselho não adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e

referendasse o pronunciamento de origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o

disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a

decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”), a revelar que a decisão subsequente a

confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.

MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,

5.5.2015. (MS-33163)

Ministério Público e investigação criminal

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo

razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que

assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas,

sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as

prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei

8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da

possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle

jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante),

praticados pelos membros dessa Instituição. Com base nessa orientação, o Plenário, em

conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que

discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo

Ministério Público. No caso, o acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da

denúncia, prevaleceria a máxima “in dubio pro societate”, oportunidade em que se possibilitaria

ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustentava o recorrente que a

investigação realizada pelo “parquet” ultrapassaria suas atribuições funcionais

constitucionalmente previstas — v. Informativos 671, 672 e 693. O Tribunal asseverou que a

questão em debate seria de grande importância, por envolver o exercício de poderes por parte do

Ministério Público. A legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da

Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle

externo sobre a atividade policial. O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial,

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por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério

Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação

em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração

Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de

investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária

do órgão ministerial. Haveria, no entanto, a necessidade de fiscalização da legalidade dos atos

investigatórios, de estabelecimento de exigências de caráter procedimental e de se respeitar

direitos e garantias que assistiriam a qualquer pessoa sob investigação — inclusive em matéria

de preservação da integridade de prerrogativas profissionais dos advogados, tudo sob o controle

e a fiscalização do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo

Lewandowski (Presidente) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e

reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, em situações

pontuais e excepcionais; e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso,

proclamando a ilegitimidade absoluta do Ministério Público para, por meios próprios, realizar

investigações criminais.

RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

14.5.2015. (RE-593727)

Inq N. 3.817-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

EMENTA: PARLAMENTAR – IMUNIDADE. A imunidade parlamentar, ante ideias

veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício

do mandato.

QUEIXA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

– INCIDÊNCIA. As declarações do investigado, na qualidade de 2º Vice-Presidente da

Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, alusivas aos dirigentes

do futebol brasileiro, fizeram-se ligadas ao exercício do mandato, estando cobertas pela

imunidade parlamentar material.

Agravo regimental e interesse recursal

O Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Presidente da

Câmara dos Deputados em face de decisão monocrática que indeferira pedido de medida liminar

formulado em mandado de segurança em que se pleiteava a suspensão da análise isolada, pela

Câmara dos Deputados, dos Projetos de Decreto Legislativo 384/1997, 1.376/2009, 40/2011 e

42/2011, mas que sinalizara ao Congresso Nacional que as votações futuras de contas

presidenciais anuais deveriam ocorrer em sessão conjunta. A Corte afirmou que estaria

configurada, na espécie, a falta de interesse recursal, na medida em que não haveria, na decisão

monocrática objeto de impugnação, ato com conteúdo decisório desfavorável ao agravante.

Naquela decisão, quando da apreciação do pedido de liminar, fora assentada a existência do

“fumus boni iuris”. Isso porque decorreria da Constituição que a competência para julgar as

contas do Presidente da República seria das duas casas do Congresso Nacional e não de cada

uma delas individualmente. Essa interpretação seria extraída do seguinte conjunto de

argumentos constitucionais, então demonstrados: a) caráter exemplificativo do rol de hipóteses

de sessões conjuntas (CF, art. 57, § 3º); b) natureza mista da comissão incumbida do parecer

sobre as contas (CF, art. 161, § 1º); c) reserva da matéria ao regimento comum, que disciplina as

sessões conjuntas (CF, art. 161, “caput” e § 2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de

maneira simultânea; d) previsão expressa, pois quando a Constituição desejara a atuação

separada de uma das Casas em matéria de contas presidenciais assim o fizera (CF, art. 51, II); e

e) simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação do respectivo

cumprimento. Portanto, fora destacada, naquele ato, a existência de plausibilidade do direito

alegado. No entanto, constatado que, na ocasião, as contas presidenciais em questão já haviam

sido julgadas, não se verificaria o “periculum in mora”, devendo ser denegada a liminar. Assim,

não teria sido praticado nenhum ato desfavorável à Câmara dos Deputados. Em última análise, o

agravo em questão se insurgiria contra a fundamentação da decisão monocrática proferida, na

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parte do “fumus boni iuris”. Vencido o Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao

agravo regimental por entender presente o interesse recursal.

MS 33729/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2015. (MS-33729)

CNJ: sindicância e delegação de competência

É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para

a condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja magistrado

federal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou mandado de segurança

impetrado em face de ato do Corregedor-Nacional de Justiça, que instaurara sindicância para

apurar violação, por parte de magistrado federal, à Lei Complementar 35/1979, delegando a

prática de diligências a juiz estadual. Inicialmente, a Turma reiterou o que decidido na ADI

4.638 MC-Ref/DF (DJe de 30.10.2014), no sentido de que a competência constitucional do CNJ

seria autônoma, não prosperando a tese da subsidiariedade de sua atuação. Outrossim,

relativamente à alegada nulidade da designação de juiz estadual para cumprir diligência

determinada pelo Corregedor-Nacional de Justiça, asseverou que a autoridade delegada atuaria

em nome da Corregedoria, sendo irrelevante se o magistrado fosse oriundo da esfera estadual ou

da esfera federal.

MS 28513/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 15.9.2015. (MS-28513)

RE N. 593.727-MG

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional.

Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério

Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para

colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação

oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem

levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-

membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe

de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente,

por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano

processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe

confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal,

em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da

relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público

estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional

com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos

LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a

investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do

Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público

dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,

investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a

qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por

seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas

profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º,

notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre

presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,

necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa

instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de

cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado

pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de

precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e

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legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Maioria.

Descumprimento de ordem judicial e ciência

Configura-se o crime de responsabilidade de prefeito, nos termos da segunda parte do inciso

XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos

Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento

da Câmara dos Vereadores: ... XIV - Negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou

deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,

à autoridade competente”), a existência de inequívoca ciência da determinação judicial. A mera

comunicação da ordem a terceiros não atende as exigências legais. Com base nessa orientação, e

por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (CPP, art. 386, V), a Primeira

Turma absolveu o réu. Na espécie, quando prefeito ao tempo dos fatos, fora acusado de

descumprir ordem judicial sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade de fazê-lo, por

escrito, à autoridade competente. A Turma apontou que a projeção desse entendimento se

guiaria pelos mesmos parâmetros utilizados para aferição do dolo nos delitos em que o ato de

desobedecer figurar como elementar do tipo, cuja previsão genérica é a do art. 330 do CP, sobre

o qual doutrina e jurisprudência seriam unânimes em exigir a ciência inequívoca do agente

quanto à ordem descumprida. Esclareceu que a decisão liminar, cujo descumprimento criminoso

fora atribuído ao acusado, bem como aquela que ampliara os seus efeitos, não teriam sido

endereçadas ao prefeito, mas aos seus procuradores judiciais. Por fim, ponderou que o fato de o

Município não ser pequeno poderia implicar a possibilidade de que a gestão administrativa fosse

desconcentrada e descentralizada para além do gabinete do prefeito.

AP 555/SC, rel. Min. Rosa Weber, 6.10.2015. (AP-555)

RE 658.570/MG. REDATOR P/ O ACORDÃO: Ministro Roberto Barroso.

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE

POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL.

CONSTITUCIONALIDADE.

1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é

prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com

exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.

2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,

embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo,

portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a

competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.

4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que

o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.

5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de

proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem

cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento

que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.

6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é

constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito,

inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

Concurso público e nomeação precária

O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume

o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a

aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o

julgamento, por maioria, ao negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no

qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria

que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a

candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar,

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com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-

se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito

respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF

reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada

no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da

situação em apreço conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente

tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao

final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória.

A pretensão da ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na origem. É certo que sua

nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos de outro

processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em última

instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação de

dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela

aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades

processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria

do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da

proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a

permanência da recorrente no cargo.

RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,

17.11.2015. (RMS-31538)

Lei 1.079/1950: procedimento de “impeachment” e recepção

O Plenário julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em medida cautelar em

arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversos dispositivos

da Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e

julgamento. O arguente pleiteava: a) a realização de interpretação conforme a Constituição do

art. 19 da Lei 1.079/1950, para que se fixasse, com efeitos “ex tunc” — abrangendo os

processos em andamento —, a orientação segundo a qual o recebimento da denúncia, referido

no dispositivo legal, deveria ser precedido de audiência prévia do acusado, no prazo de 15 dias;

b) a declaração de não recepção das expressões “regimentos internos da Câmara dos Deputados

e do Senado Federal”, constantes do art. 38; c) a declaração de recepção dos artigos 19, 20, 21,

22 e 23, “caput”, afastando-se a interpretação segundo a qual o art. 218 do Regimento Interno

da Câmara dos Deputados substituiria o procedimento previsto nos referidos preceitos legais; d)

a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19, afastando-se a interpretação de

que a formação da comissão especial deveria se dar com representantes dos blocos

parlamentares no lugar de representantes dos partidos políticos; e) a realização de interpretação

conforme a Constituição dos artigos 18, § 1º, 22, 27, 28 e 29, para se fixar a interpretação no

sentido de que toda a atividade probatória fosse desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e

por último pela defesa; f) a realização de interpretação conforme a Constituição do § 1º do art.

22 e dos artigos 28 e 29, para se fixar a interpretação de que, em cada fase processual — perante

a Câmara dos Deputados e perante o Senado Federal —, a manifestação do acusado,

pessoalmente ou por seus representantes legais, fosse o último ato de instrução; g) a realização

de interpretação conforme a Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação segundo a qual

o processo de “impeachment”, autorizado pela Câmara, poderá ou não ser instaurado no Senado,

cabendo a decisão de instaurá-lo ou não à respectiva Mesa, aplicando-se analogicamente o

disposto no art. 44 da própria Lei 1.079/1950, não sendo essa decisão passível de recurso; h) a

realização de interpretação conforme a Constituição do art. 24 para se fixar a interpretação no

sentido de que a decisão da Mesa do Senado pela instauração do processo deverá ser submetida

ao Plenário da Casa, aplicando-se, por analogia, os artigos 45, 46, 48 e 49 da própria lei

impugnada, exigindo-se, para se confirmar a instauração do processo, a decisão de 2/3 dos

Senadores; i) a declaração da não recepção dos §§ 1º e 5º do art. 23, e dos artigos 80 e 81; j) a

realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30, para se

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fixar a interpretação segundo a qual os Senadores só deveriam realizar diligências ou a produção

de provas de modo residual e complementar às partes, sem assumir, para si, a função acusatória;

e, por fim, k) a realização de interpretação conforme a Constituição do art. 19, com efeitos “ex

tunc” — alcançando processos em andamento —, para fixar a interpretação de que o Presidente

da Câmara dos Deputados apenas poderia praticar o ato de recebimento da acusação contra o

Presidente da República se não incidisse em qualquer das hipóteses de impedimento ou

suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses.

O Plenário, inicialmente, deliberou conhecer da arguição de descumprimento de preceito

fundamental. Destacou que as alegações contrárias ao seu conhecimento não seriam procedentes

pelas seguintes razões: a) a jurisprudência do STF seria pacífica sobre competir ao próprio STF

o juízo sobre o que se deveria compreender por preceito fundamental, mediante esforço

hermenêutico que identificasse “as disposições essenciais para a preservação dos princípios

basilares dos preceitos fundamentais de um determinado sistema” (ADPF 33 MC/PA, DJU

27.10.2006); b) a ofensa na presente hipótese, notadamente, ao sistema de governo, à separação

de poderes, à soberania popular, ao direito ao devido processo legislativo e às garantias

procedimentais no curso da apuração de crime de responsabilidade poderia ser inferida

potencialmente; c) ainda, o requisito da subsidiariedade estaria presente, pois “a existência de

processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, “a priori”, a utilização da

arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente

objetiva dessa ação” (ADPF 33 MC/PA, DJU 27.10.2006); d) o objeto da arguição seria a Lei

1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, e foi promulgada sob a égide da

Constituição da República de 1946. Tratar-se-ia, portanto, de um juízo de recepção sobre

diploma legislativo anterior à ordem constitucional atual e não da suposta tentativa de

julgamento de inconstitucionalidade dos regimentos internos das Casas do Congresso Nacional;

e) as medidas cautelares incidentais a tratar da eleição da comissão especial guardariam

pertinência com a potencial recepção do art. 19 da referida lei pela CF/1988, sobretudo no

tocante à expressão “comissão especial eleita”; f) as noções de instrumentalidade das formas e

de economia processual recomendariam considerar as Petições/STF 64.212 e 64.216, ambas de

2015, como aditamento à peça inicial, tendo em vista a viabilidade do ajuizamento de uma nova

arguição incidental ante a relevância da controvérsia constitucional em discussão; por fim, g) o

tema referente ao “impeachment” presidencial seria da mais alta magnitude jurídico-política, de

maneira a revelar a imperatividade de um diálogo institucional entre o STF, na qualidade de

guardião das regras da democracia constitucional, e os demais Poderes da República, aqui, por

intermédio da prestação da jurisdição constitucional em processo objetivo.

No mérito, a Corte, asseverou que, visto que o impeachment, nos estritos limites da controvérsia

e desde que observadas as regras constitucionais, seria um dos mecanismos capazes de corrigir

distorções não republicanas. Dessa maneira, o STF deveria zelar para que as regras de

delimitação do exercício de controle do Poder Executivo não acabassem por impedi-lo de

realizar sua missão constitucional. processual do instituto, conforme decidido no MS 20.941/DF

(DJU de 31.8.1992). Além disso, o instituto Assim, a natureza política do “impeachment” não

retiraria do Poder Judiciário o controle sobre a regularidade seria compatível com a Constituição

e concretizaria o princípio republicano, exigindo dos agentes políticos responsabilidade civil e

política pelos atos que praticassem no exercício do poder. Outrossim, não haveria dúvida quanto

à recepção, pela CF/1988, dos aspectos materiais da Lei 1.079/1950. Quanto aos seus aspectos

processuais, no entanto, tendo em vista as modificações em relação ao papel da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal no processo de “impeachment” em relação às ordens jurídicas

anteriores, seria preciso realizar a sua leitura à luz dos mandamentos constitucionais. O sistema

processual do “impeachment”, portanto, estaria hoje previsto na imbricação entre a Constituição

e a citada lei, que dariam as linhas mestras e estruturantes a serem seguidas. Então, no cenário

jurídico-político, a Constituição consagraria na matéria a necessidade da existência de um

processo ao conferir essa atribuição ao Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade

imputados ao Presidente da República (CF, art 52, I). Essa exigência deveria ser lida à luz da

vedação do abuso de poder e das garantias processuais constitucionais, assinalando-se que o

processo funcionaria como instrumento a subtrair a possibilidade de que o Chefe do Poder

Executivo fosse submetido a julgamento arbitrário, garantia constitucional atinente à cláusula do

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“due process of law”, a ser assegurada aos acusados em geral.

A Corte, então, relativamente ao item “a”, indeferiu o pedido para afirmar que não há direito à

defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara, ante a ausência de violação ao devido processo

legal. Afirmou que a Lei 1.079/1950 seria silente quanto à competência para o recebimento da

denúncia, mas esclareceria se tratar de providência a ser tomada antes da formação da comissão

especial. Nessa matéria, afeta de forma preponderante à auto-organização da Câmara dos

Deputados, embora com efeitos processuais reflexos, seria lícito que se socorresse ao

Regimento Interno da Casa, que atribuiria essa tarefa ao Presidente da Câmara dos Deputados.

Esse ato do Presidente da Câmara, mesmo que acarretasse o recebimento da denúncia no

contexto do processo instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerraria de forma

definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Sendo a denúncia recebida pelo Presidente da

Câmara, incumbiria ao Plenário o juízo conclusivo acerca da viabilidade da denúncia. No

processo instaurado na Câmara, a avaliação da Presidência deveria ocorrer à luz da denúncia e

das provas que a acompanhassem. Em razão da natureza e gravidade do processo, também seria

razoável que esse juízo fosse renovado pelo Plenário. Assim, o traço distintivo entre o juízo de

admissibilidade e o de mérito seria simples. No caso do processo instaurado pela Câmara, se o

juízo positivo não importasse autorização de processamento do Presidente da República, tratar-

se-ia de juízo de admissibilidade interno. Havendo autorização, a decisão resolveria o mérito do

processo instaurado na Câmara, com admissão da denúncia para fins de processamento no

âmbito do Senado Federal. Nesse contexto, como meio inerente ao contraditório, deveria ser

assegurado ao acusado a oportunidade de manifestação prévia à aprovação do parecer da

comissão especial, oportunidade em que se julgará, para os fins do processo instaurado na

Câmara, a admissão definitiva da denúncia. Nessa linha, considerando que o recebimento

operado pelo Presidente da Câmara configuraria juízo sumário da admissibilidade da denúncia

para fins de deliberação colegiada, não haveria obrigatoriedade de defesa prévia a essa decisão.

Desse modo, a exigência de defesa prévia ao recebimento da denúncia não constituiria

derivação necessária da cláusula do devido processo legal, na medida em que, reconhecido o

direito de manifestação anterior à aprovação do primeiro parecer proferido pela comissão

especial, haveria contraditório prévio à admissibilidade conclusiva. O devido processo legal,

nessa ótica, seria respeitado.

Quanto ao item “b”, o Tribunal deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em interpretação

conforme a Constituição do art. 38 da Lei 1.079/1950, que seria possível a aplicação subsidiária

dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de “impeachment”, desde que

fossem compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Asseverou que os

referidos regimentos internos possuiriam aplicação ao rito do “impeachment” naquilo que

dissessem respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a

autorização, processamento e julgamento do “impeachment”. Não haveria, assim, violação à

reserva de lei exigida pelo art. 85 da CF. Em relação ao item “c”, o Pleno, por maioria, deferiu

parcialmente o pleito para (1) declarar recepcionados pela CF/1988 os artigos 19, 20 e 21 da Lei

1.079/1950, interpretados conforme a Constituição para que se entendesse que as “diligências” e

atividades ali previstas não se destinariam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a

esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/1988 o art. 22, “caput”, 2ª

parte — que se inicia com a expressão “No caso contrário...” —, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da lei em

questão, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados,

partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação.

Prevaleceu, no ponto, o voto do Ministro Roberto Barroso. Assinalou que a lei em questão

regulamentaria a Constituição de 1946. Portanto, referido ato normativo disciplinaria a

participação da Câmara dos Deputados em dois momentos: o de recebimento da denúncia e o

momento seguinte, em que, por 2/3 dos votos, ela julgaria procedente, ou não, a denúncia.

Porém, pela nova sistemática que decorreria da CF/1988 a Câmara se manifestaria uma única

vez sobre a autorização, ou não, para a instauração do processo. Vencidos os Ministros Edson

Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1) declaravam a recepção do art. 20,

“caput” e §1º; (2) davam interpretação conforme ao art. 20, §2º, a fim de firmar o entendimento

de que antes da discussão única em plenário fosse lida a manifestação do Presidente da

República sobre o parecer preliminar elaborado pela comissão especial; (3) declaravam a

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recepção do art. 21, 22, “caput”, §1º, §2º, bem assim do art. 23, “caput”; e (4) davam

interpretação conforme ao art. 22, §3º, a fim de firmar o entendimento de que o Presidente da

República devesse ser notificado para apresentar alegações finais sobre o parecer definitivo da

comissão especial.

O Plenário, no que diz com o item “d”, indeferiu o pedido, por reconhecer que a

proporcionalidade na formação da comissão especial poderia ser aferida em relação aos partidos

e blocos partidários. Ressaltou que não haveria, relativamente ao art. 19 da Lei 1.079/1950

qualquer incompatibilidade material em relação à Constituição Federal, logo se teria o

dispositivo como válido e eficaz à formação da comissão. No concernente ao item “e”, por

maioria, deferiu o pleito para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a

acusação, vencido, nesse item, o Ministro Marco Aurélio, que assentava a necessidade de se

ouvir o Presidente da República antes da acusação, no âmbito do Senado Federal. Quanto ao

item “f”, a Corte deferiu o pedido para estabelecer que o interrogatório seja o ato final da

instrução probatória. Já quanto ao item “g”, por maioria, deferiu parcialmente a pretensão para

(1) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei 1.079/1950, a fim de declarar

que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de “impeachment”

ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, e (2) declarar que a votação

nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros.

Prevaleceu, no ponto sob enfoque, o voto do Ministro Roberto Barroso. Asseverou que, em

relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no procedimento, caberia à

Câmara autorizar a instauração do processo, e ao Senado processar e julgar o acusado.

Significaria, consequentemente, que o Senado faria um juízo inicial de instauração, ou não, do

processo, correspondente ao recebimento, ou não, da denúncia. Isso se daria em razão do

advento da CF/1988 que passara a prever, para a Câmara dos Deputados, apenas o papel de

autorizar a instauração do processo, como condição de procedibilidade da ação perante o

Senado. Diferentemente da CF/1946 na qual se previa, como papel da Câmara dos Deputados, a

declaração da procedência ou da improcedência da acusação, sendo o Presidente da República

imediatamente suspenso das suas funções no primeiro caso. Vencidos, quanto ao subitem “1”,

os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que fixavam o

entendimento de que não competiria ao Senado rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos

Deputados; e quanto ao subitem “2”, os Ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e

Marco Aurélio, que assentavam a necessidade de observância do quórum de 2/3.

Quanto ao item “h”, o colegiado por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar

constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei

1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do

STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o

Presidente da República. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Destacou

que deveria ser observado o procedimento adotado durante o “impeachment” realizado no ano

de 1992, do então Presidente da República, Fernando Collor. Assim, o Senado Federal se

pronunciaria, no momento inicial, pelo recebimento, ou não, da denúncia, por maioria simples.

Recebida esta, o processo deveria prosseguir. Não recebida a denúncia, o processo deveria ser

extinto. Depois, haveria uma deliberação por maioria simples, quanto à pronúncia, e uma

deliberação por 2/3, quanto à procedência, ou não, da acusação. Vencidos, nesse tópico, os

Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em relação ao item “i”, a

Corte, por maioria, deferiu integralmente a pretensão para declarar que não foram recepcionados

pela CF/1988 os artigos 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, porque estabeleceriam os papeis da

Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os artigos 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da

CF. Prevaleceu, também nesse ponto, o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, em menor

extensão, os Ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que (1)

declaravam a não recepção do § 5º do art. 23, e dos artigos 80, “ab initio”, e 81; e (2) davam

intepretação conforme ao art. 23, § 1º, para consignar que o efeito da procedência da denúncia

na Câmara dos Deputados seria a autorização para processar e julgar o Presidente da República.

Com relação aos itens “j” e “k”, o Tribunal indeferiu os pleitos para, respectivamente: i) afirmar

que os senadores não precisam se apartar da função acusatória e ii) reconhecer a impossibilidade

de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do CPP relativamente ao

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Presidente da Câmara dos Deputados. Destacou que em processos norteados pelo

convencimento jurídico, a imparcialidade do juiz constituiria desdobramento lógico da cláusula

do devido processo legal. Outrossim, por opção constitucional, determinadas infrações sujeitar-

se-iam a processamento e a julgamento em território político, em que os atores ocupariam seus

postos com supedâneo em prévias agendas e escolhas dessa natureza. Sendo assim, soaria

natural que a maioria dos agentes políticos ou figurassem como adversários do Presidente da

República ou comungassem de suas compreensões ideológico-políticas. Esses entraves de

ordem política seriam da essência de um julgamento de jaez jurídico-político. Com efeito, o

nível de imparcialidade aduzido nos referidos pedidos não se coadunariam com a extensão

pública das discussões valorativas e deliberações dos parlamentares. Seria preciso que se

reconhecesse que, embora guardassem algumas semelhanças, processos jurídicos e político-

jurídicos resolver-se-iam em palcos distintos e seguiriam lógicas próprias. Destarte, exigir

aplicação fria das regras de julgamento significaria, em verdade, converter o julgamento

jurídico-político em exclusivamente jurídico, o que não observaria a intenção constitucional. A

Constituição teria pretendido que o julgador estivesse sujeito à lei e a interesses políticos, de

modo que a subtração dessa perspectiva implicaria violação ao princípio democrático.

Em seguida, o Plenário, ao apreciar cautelar incidental relativa à alegada impossibilidade de

candidaturas avulsas, por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não é

possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas. Prevaleceu, ainda

nessa matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Afirmou que haveria duas razões que

infirmariam a legitimidade da candidatura avulsa: uma textual e a outra lógica. A justificativa

textual seria que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a autoridade da delegação

recebida pelo art. 58 da CF, estatuiria que a indicação dos representantes partidários ou dos

blocos parlamentares competiria aos líderes. Já a razão lógica se sustentaria no fato de que, por

força da Constituição, a representação proporcional seria do partido ou do bloco parlamentar.

Assim, os nomes dos partidos não poderiam ser escolhidos heteronomamente, o que se daria

caso os adversários escolhessem o representante do partido. Vencidos, no ponto, os Ministros

Edson Fachin (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam não

caber ao Poder Judiciário, mesmo em sede de jurisdição constitucional, tolher uma opção

legitimamente feita pela Câmara dos Deputados no pleno exercício de uma liberdade política

que lhe seria conferida pela ordem constitucional, na forma do art. 58, §1º, da CF. Quanto à

cautelar incidental relativa à forma de votação para formação da comissão especial, por maioria,

deferiu o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente poderia se dar por

voto aberto. Prevaleceu, na matéria, o voto do Ministro Roberto Barroso. Ressaltou a incidência,

na questão em comento, dos princípios republicano, democrático, representativo, e o que eles

importariam em transparência. Ademais, dever-se-ia preservar o procedimento seguido no

“impeachment” instaurado em 1992, no qual fora aberta a votação para a constituição da

comissão especial. Vencidos, quanto ao ponto em comento, os Ministros Edson Fachin (relator),

Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que afirmavam não competir ao

Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento, quando as soluções fossem

múltiplas e constitucionalmente adequadas. Isso em consideração à noção de autocontenção do

Estado-Juiz perante o Parlamento e em homenagem à tripartição dos poderes. Finalmente, a

Corte, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o “quorum”

de maioria simples para deliberação do Senado relativamente ao juízo de instauração do

processo, prevalecendo o voto do Ministro Roberto Barroso. Vencidos, quanto à questão de

ordem, os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o “quorum” de 2/3. Ao

final, o Pleno converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito.

ADPF 378/DF, rel. Min. Edson Fachin, 16, 17 e 18.12.2015. (ADPF-378)

AC N. 4.036-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTO

DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, NA FORMA DO § 4º, II, DA

LEI 12.850/2013) COM PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR FEDERAL. SITUAÇÃO DE

FLAGRÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES. CABIMENTO.

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DECISÃO RATIFICADA PELO COLEGIADO.

Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações

constitucionais

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da

instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Com base nesse entendimento, o

Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento

de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP,

e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação

fixada, no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do julgamento. No caso, o

descumprimento de preceitos fundamentais teria ocorrido por atos normativos e atos concretos.

No plano normativo, por ato do CNMP, que derrogara resolução que tratava das vedações ao

exercício de cargo ou função pública por membro do Ministério Público. No plano concreto, por

atos de nomeação de membros do Ministério Público para ocupar cargos fora da instituição e,

em especial, a nomeação de procurador de justiça para o cargo de Ministro de Estado da Justiça.

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição. O pedido estaria ancorado em

suposta violação a preceitos fundamentais da independência dos Poderes (CF, art. 2º e art. 60,

§4º, III) e da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, §1º)

consubstanciados na vedação aos promotores e procuradores de exercerem “qualquer outra

função pública, salvo uma de magistério” (CF, art. 128, §5º, II, “d”). Além disso, tendo em vista

o caráter acentuadamente objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o

juízo de subsidiariedade levaria em conta, especialmente, os demais processos objetivos já

consolidados no sistema constitucional. Assim, ante a inexistência de processo de índole

objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, não haveria como

deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito

fundamental. Isso porque as ações originárias e o recurso extraordinário não seriam capazes de

resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. Vencido o Ministro

Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia a medida cautelar. Assinalava que haveria

meio próprio para afastar do cenário jurídico a designação de procurador de justiça para figurar

como Ministro de Estado. Na espécie, já se teria ajuizado ação popular para esse fim. Da mesma

forma, seria cabível ação direta de inconstitucionalidade para atacar a resolução do CNMP.

Vencido, em menor extensão, o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de

preceito fundamental quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da mencionada

resolução, diante do não atendimento do princípio da subsidiariedade.

Em seguida, a Corte resolveu superar a análise do pedido de medida liminar e apreciou

diretamente o mérito da ação. Entendeu que a autorização criada pela Resolução 72/2011 seria

flagrantemente inconstitucional. A Constituição vedara aos promotores e procuradores o

exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, §5º, II, “d”).

Observou que o constituinte enfatizara que a vedação não seria simplesmente ao exercício de

“outra função pública”, mas ao exercício de “qualquer outra função pública”, regra cuja única

exceção seria a de magistério. Sublinhou que o art. 129, IX, da CF não deveria ser lido como

uma espécie de cláusula de exceção. Esse dispositivo seria o inciso final da lista de funções

institucionais do “parquet” enumerada no texto constitucional. De acordo com sua redação,

competiria ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que

compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

jurídica de entidades públicas”. Essa disposição seria relativa às funções da instituição

Ministério Público e não aos seus membros. Norma com dupla função. Uma primeira, de

abertura do rol das atribuições ministeriais, que explicitaria que a lista do art. 129 seria

“numerus apertus”, de modo que poderia ser ampliada. Uma segunda, reforçaria a completa

separação, inaugurada pela Constituição de 1988, do Ministério Público com a advocacia

pública, ao afastar o “parquet” de realizar “a representação judicial e a consultoria jurídica de

entidades públicas”. O entendimento de que a vedação seria quanto ao exercício concomitante

de funções de promotor e outras funções fora da instituição não passaria pela leitura do texto

constitucional. A vedação ao exercício de outra função pública vigeria “ainda que em

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disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a instituição. Ao exercer cargo

no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao

chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser

potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a

projetos pessoais de seus próprios membros. Por outro lado, a independência em relação aos

demais ramos da Administração Pública seria uma garantia dos membros do Ministério Público,

que poderiam exercer suas funções de fiscalização do exercício do Poder Público sem receio de

reveses. O CNMP adotara orientação afrontosa à Constituição e à jurisprudência do STF. Criara

uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitiria exceções. O Conselho

não agira em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição. Pelo contrário, se

propôs a mudá-la, com base em seus próprios atos. Ressaltou, no entanto, que a forma

federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I) não fora violada pela nomeação de membro de poder

de unidade da Federação para ocupar cargo no governo federal. Se fosse viável a ocupação do

cargo na Administração Federal, seria ela mediante afastamento do cargo na origem. Assim,

esse argumento seria de todo improcedente. Por fim, não se acolheu o pleito de anulação

imediata da nomeação do Ministro da Justiça.

ADPF 388/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.3.2016. (ADPF-388)

ADI e designação de promotor eleitoral - 2

O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do

Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do

Ministério Público Eleitoral. Assim, a designação, de membro do Ministério Público local como

promotor eleitoral, por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público

Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. Com base

nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedente

pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 79 da LC

75/1993 (“Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie

junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de

Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o

Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser

designado”) — v. Informativo 773. A Corte enfatizou que apesar de haver a participação do

Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o

membro da instituição as duas funções, elas não se confundiriam, haja vista possuírem

conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. Um recebe pelo Tesouro Estadual,

em virtude da função estadual, e o outro, também recebe pelo Tesouro Federal, em razão da

atribuição eleitoral. A subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor

eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral, e não em relação ao

Procurador-Geral de Justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do

promotor eleitoral para a função eleitoral seja feita exatamente pelo Ministério Público Federal,

e não pelo Ministério Público local. A designação do promotor eleitoral seria ato de natureza

complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça,

responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador

Regional Eleitoral, a quem competiria o ato formal de designação. Dessa maneira, o art. 79,

“caput” e parágrafo único, da Lei Complementar 75/ 1993, não teria o condão de ofender a

autonomia do Ministério Público Estadual, porque não incidiria sobre a esfera de atribuição do

“parquet” local, mas sobre ramo diverso da instituição, o Ministério Público Eleitoral. Por

consequência, não interviria nas atribuições ou na organização do Ministério Público Estadual.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux que julgavam a ação procedente.

Consideravam atípica e heterodoxa a designação de promotor estadual pelo procurador federal.

Entendiam haver vício de iniciativa quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 79 da LC

75/1993. Apontavam que a designação de membros para o exercício de atribuições seria tema

típico de organização de cada Ministério Público e, por isso, não caberia ao Procurador-Geral da

República a iniciativa de projeto de lei concernente a normas gerais de organização do

“parquet” nos Estados. Não obstante o vício formal, asseveravam também haver vício material,

porque a norma questionada afrontaria a autonomia funcional e administrativa do Ministério

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Público dos Estados. Para o Ministro Marco Aurélio, o caráter unitário do Ministério Público

não poderia servir como fundamento para permitir a ingerência administrativa do Chefe do

Ministério Público da União nos quadros de órgão estadual, sob pena de violação ao princípio

federativo. Apesar de inquestionável a existência de um Ministério Público nacional, composto

por órgãos federais e estaduais, a unidade da instituição não se confundiria com a estrutura

organizacional, garantida pela autonomia de cada unidade federada.

ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 10.3.2016. (ADI-3802)

Auditoria do TCU e participação de servidor indiretamente afetado

Tratando-se de auditoria do TCU, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não

há como concluir pelo direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no

processo fiscalizatório. Com esse entendimento, a Primeira Turma indeferiu ordem em mandado

de segurança no qual se questionava decisão da referida Corte de Contas a respeito de auditoria

realizada com o objetivo de averiguar a regularidade de valores constantes na folha de

pagamentos dos servidores da Câmara dos Deputados. O Colegiado consignou a desnecessidade

de o impetrante — servidor daquela Casa Legislativa — ser convocado para integrar o processo

referente à auditoria.

MS 32540/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2016. (MS-32540)

RE N. 733.433-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA : Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da

Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação

do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II,

da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII,

da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº

132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os

requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso

extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a

propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e

coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

Magistratura: triênio para ingresso na carreira e momento de comprovação

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz

substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no

concurso público. Essa a conclusão do Plenário, tomada por maioria de votos, em recurso

extraordinário no qual se discutia o momento de comprovação de tal exigência: se no ato da

inscrição definitiva ou na data da posse. Pretendia-se que a ausência de especificação de data

certa no edital para o início da inscrição definitiva transferiria para a data da nomeação a

comprovação de tempo de prática forense. O Tribunal assinalou que a controvérsia fora dirimida

na ADI 3.460/DF (DJe de 12.3.2015), oportunidade em que definido como termo final para

comprovação de atividade jurídica, nos termos da reforma empreendida pela EC 45/2004, a data

de inscrição definitiva no concurso público. Isso porque é importante que todos os candidatos

que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo naquele momento,

inclusive para se evitar o óbice do certame em razão de medidas judiciais precárias, voltadas a

tratar de excepcionalidades, ou mesmo para se prevenir a existência de cargos vagos “sub

judice” por período indeterminado. Além disso, impende observar o princípio da isonomia.

Nesse sentido, o edital serve para orientar os potenciais candidatos sobre a possibilidade de

serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos. Não se pode

estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança

de lograrem êxito judicialmente, tendo em vista que houvera outros que, nas mesmas condições,

optaram por obedecer à regra prescrita e não efetuaram inscrição. Ademais, definir a data da

posse como termo apresenta outro revés, pois privilegia aqueles com pior classificação no

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concurso, que teriam mais tempo para completar o triênio. No caso concreto, entretanto, o

Colegiado negou provimento ao recurso extraordinário da União. Na situação dos autos, o

requerimento de inscrição definitiva da candidata no certame fora indeferido por ausência de

comprovação do triênio até aquela data. A Corte entendeu que se deveria assegurar a posse da

recorrida porque, no edital do concurso, não houvera especificidade quanto à data para

comprovação do período de atividade jurídica. Além disso, a fase de inscrição definitiva, em

relação à candidata, estava sendo discutida judicialmente e, nesse ínterim, o triênio transcorrera.

Vencidos, quanto à tese fixada em repercussão geral, os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto

Barroso e Marco Aurélio, que entendiam que a exigência trazida pela EC 45/2004 tem relação

com o ingresso na carreira — que se dá com a posse — e não com a inscrição em concurso

público. Por fim, o Plenário decidiu que a redação para o acórdão deve incumbir ao Ministro

que encampa a tese firmada.

RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 13.4.2016.

(RE-655265)

PROCESSO LEGISLATIVO

MED. CAUT. EM ADI N. 5.442-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR –

CONCESSÃO. Surgindo a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos

atacados, impõe-se o deferimento da medida acauteladora, suspendendo-os.

PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA – EMENDA PARLAMENTAR –

DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a

projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal.

Emenda parlamentar e aumento de despesa

É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa

exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete

aumento de despesa (CF, art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I). Esse o entendimento do Plenário, que,

ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, confirmou medida cautelar (noticiada no

Informativo 299) e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade

ajuizada em face do art. 3º, “caput” e parágrafo único, da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio

Grande do Sul. Tais preceitos, de iniciativa parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos

vencimentos de servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul

(IPERGS).

ADI 2810/RS, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-2810)