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J. Marques Roldão1
NOVAS FIGURAS PATRIMÓNIO
PROGRAMA
Promessa de compra e venda com tradição Contrato promessa de aquisição e alienação c/ cláusula de livre
cedência Cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro Restantes cessões de posição contratual do promitente adquirente Contrato promessa para pessoa a nomear Procurações irrevogáveis Substabelecimento de procurações irrevogáveis Celebração de escritura entre o procurador e o representado Transmissão de partes de capital das sociedades Entradas de imóveis de sócios para a realização do capital social Transmissão de imóveis por fusão ou cisão de sociedades
J. Marques Roldão2
CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Promessa de compra e venda com tradição
Incidência: art.º 2.º, n.º 1 e 2, al. a) do CIMT
Exclusão de incidência: aquisições p/ habitação própria e permanente, salvo se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável
Valor tributável: regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT – apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato – n.º 5 do art.º 17.º do CIMT
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Contrato promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência
Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT
Valor tributável: regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT – preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato – n.º 5 do art.º 17.º do CIMT
Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa – al. e) do art.º 4.º do CIMT
Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art.º 22.º do CIMT – “ sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-ase à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção”
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro
Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT
Valor tributável: regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT – preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato – n.º 5 do art.º 17.º do CIMT
Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa – al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda
Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art.º 22.º do CIMT – só pagará o IMT que incidir sobre a diferença de valor entre o preço final ou o valor patrimonial e aquele que havia pago quando adquiriu a posição contratual de promitente adquirente ( nesta data beneficiará das isenções ou redução de taxa a que tiver direito como efectivo adquirente do imóvel, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção)
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Restantes cessões de posição contratual do promitente adquirente
Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. e) do CIMT
Nada impede que o promitente adquirente ceda a sua posição a terceiro em momento posterior ao da celebração de um contrato-promessa, desde que o promitente alienante dê o seu consentimento, nos termos do art.º 424 do C. Civil
Se tal acontecer, há lugar a 2 factos geradores de obrigação do imposto:1. A que se opera do promitente alienante para o promitente adquirente – al. g) art.º 4.º do CIMT2. A que ocorre do promitente adquirente para o cessionário da sua posição contratual
Todavia, o promitente adquirente pode não ser sujeito passivo de IMT se declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão, que o valor por si recebido pela cessão não foi superior ao valor por ele pago ao promitente vendedor, devidamente comprovado por documentos idóneos – al. g) do art.º 4.º do CIMT
Valor tributável: regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT – preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato – n.º 5 do art.º 17.º do CIMT
Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa – al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda
Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art.º 22.º do CIMT
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Contratos-promessa para pessoa a nomear
Regulados pelo art.º 452 e sgts do Código Civil
Incidência: al. b) do art.º 4.º e art.º 25.º do CIMT
Pressupostos da incidência:1. Quando verificada a tradição de acordo com o art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, al. a)
Base tributável: preço ou VPT, consoante o que for maior – art.º 12.º, 1 e 5 do CIMT2. Quando verificada a cedência de posição contratual – há lugar a 2 transmissões:
1.ª - A que se opera do promitente alienante para o promitente adquirente 2.ª - A que ocorre do promitente adquirente para o cessionário da sua posição contratual
Particularidades - Não há tributação em IMT ( n.º 4 do art.º 12.º do CIMT):1. Quando o contrato definitivo for celebrado com o terceiro nomeado;2. Quando o contrato definitivo seja celebrado com sociedade em fase de constituição no momento em
que o contrato promessa foi celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitentye adquirente seja titular de todo ou parte do seu capital social
Conclusão:1. Nos contratos promessa para pessoa a nomear, se não houver tradição dos bens para o contraente
originário e se o contrato definitivo vier a celebrar-se com o terceiro nomeado, o IMT só será devido pelo terceiro nomeado
2. Nos casos de contrato promessa o nomeado não carece de ser previamente identificado, por falta de aplicabilidade a estes casos do art.º 25.º do CIMT
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Procurações irrevogáveis
Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. c) do CIMT
Nascimento obrigação tributária: momento da emissão da procuração – n.º 2 do art.º 5.º do CIMT
Valor tributável: n.º1 do art.º 12.º do CIMT, conjugado com as al. a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo – valor constante do acto ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior; se partes sociais ou quotas, o valor tributável será determinado nos termos da regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT
Liquidação: antes da outorga do acto – n.º 2 do art.º 22.º do CIMT; o procurador não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa – al. f) do art.º 4.º do CIMT
Pagamento: antes da outorga do acto
Nota: após a outorga da procuração irrevogável, o procurador pode transmitir a terceiros os poderes ou os direitos que lhe forma conferidos – art.º 264.º do C. Civil
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Substabelecimento de Procurações Irrevogáveis
Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIMT
Ocorrerá um novo facto tributário, cujo sujeito passivo será o procurador substituto ou substabelecido
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Celebração de escritura entre o procurador e o representado
Trata-se de uma ficção legal de transmissão e não uma transmissão de património operada em termos de direito civil; esta só se concretiza com a escritura – art.º 879.º do C. Civil
Incidência: art.º 2.º, n.º 1 do CIMT
Aplicar n.º 3 do art.º 22.º do CIMT para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou redução de taxa.
O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Transmissão de partes de capital das sociedades
Incidência: art.º 2.º, n.º 2 , al. d) do CIMT
Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
VPT dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior
No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma
Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tivrem sido tributados, o imposto referente à nova transmisssão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado
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CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Entrada de imóveis de sócios para a realização do capital social
Incidência: art.º 2.º, n.º 5 , al. e) e f) do CIMT Âmbito: Soc. comerciais- em nome colectivo, por quotas, anónimas,
em comandita simples e comandita por acções, ou civis sob a forma comercial ; soc. civis com personalidade jurídica reconhecida- registo definitivo do contrato na Conservatória – art.º 5.º do CSC; restantes sociedades civis- Ex: Sociedades de Advogados, Soc. Revisores Oficiais de Contas
Valor tributável: regra 12.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT- VPT dos imóveis ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior
Operações ainda sujeitas à Verba 26 da TGIS
J. Marques Roldão12
CONTRATOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Transmissão de imóveis por fusão ou cisão de sociedades
Incidência: art.º 2.º, n.º 5 , al. e) e g) do CIMT
Valor tributável: regra 12.ª e 13.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT- VPT dos imóveis por que entrem nas novas sociedades
Redução da taxa: art. 39.º do Cód. da Sisa –não aplicável em IMT
Isenção de IMT – mantém-se para actos ocorridos até 31/12/2004 (DL 404/90 de 21/12)