Ipi - Teoria

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IPI TEORIA E PRTICAAutor: Paulo Henrique Teixeira

SUMRIO: IPI - ASPECTOS JURDICOS Origem e caracterstica do IPI Regime Jurdico Constitucional do IPI Princpios constitucionais do IPI Princpio da reserva legal tributaria Principio da Anterioridade da Legislao Principio da Irretroatividade da Legislao Principio da Isonomia Tributria Principio da Uniformidade da Tributao Princpios do No-Confisco Princpios Especiais Princpio da Imunidade Vigncia das normas tributrias Principio da Legalidade ou Principio da reserva legal Principio da Anterioridade Princpio da Noventena Hierarquia das normas Constituio Federal Lei Complementar Lei Ordinria Medidas Provisrias Decretos-Lei Regulamento Portarias Instrues Normativas Atos Declaratrios Soluo de Consulta Parecer Normativo IPI ASPECTOS GERAIS Produto Industrializado Conceito Industrializao No se considera industrializao Estabelecimento Industrial Conceito Equiparam-se a estabelecimento industrial Contribuintes Fato Gerador

IMUNIDADE 1

Produtos industrializados imunes Natureza Jurdica das Imunidades Classificao das Imunidades Objetivo das Imunidades ISENO So isentos do IPI Manuteno do crdito ALQUOTA ZERO Definio Alguns captulos da TIPI tributados alquota zero 0 Manuteno dos crditos - alquota zero Saldo credor crditos inclusos PRODUTOS NO TRIBUTADOS Definio Alguns captulos da TIPI no tributados NT No escriturao dos crditos de IPI relativos aos produtos No Tributados NT SUSPENSO DO IMPOSTO Dos Casos de Suspenso Sero desembaraados com suspenso do imposto IPI - Regime de suspenso para vrias operaes a partir de 01.10.2002 1. Produtos com direito a suspenso 2. Outros produtos com direito suspenso 3. Preponderncia de faturamento 4. Pessoa jurdica preponderantemente exportadora - conceito 5. Desembarao na importao 6. Utilizao dos crditos 7. Preenchimento na nota fiscal 8. Condies acessrias 9. Termos e condies estabelecidas pela SRF 10. Inaplicabilidade CRDITOS DO IPI Caractersticas da No-Cumulatividade Caractersticas do Crdito Fiscal Compensvel ou Dedutvel Espcies de crditos Crditos bsicos Insumos, produtos intermedirios, material de embalagem Identificao dos insumos que geram direito ao crdito Bens que geram crdito e no integram o produto final Peas de reposio - jurisprudncia do conselho de Bens que no geram direito ao crdito do IPI 1. Bens do Ativo Imobilizado 2. Material de uso e consumo 3. Aquisio de produtos Imunes, isentos e alquota zero 2

4. Vedao de crdito Simples Nacional Crditos por devoluo ou retorno de produtos Exigncias relativas do direito ao crdito na devoluo ou retorno Devoluo por pessoa fsica no obrigada emisso de nota fiscal Retorno de bem dado em locao ou arrendamento Devoluo feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte Produto no entregue ao destinatrio original Crditos fiscais como incentivo Crditos na compra de atacadista no-equiparado a Crditos de outra natureza Crdito presumido Escriturao dos crditos ANULAO E ESTORNO DOS CRDITOS MP, PI e ME que tero o crdito anulado Produtos no tributados crditos anulados Dos crditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinao comum MANUTENO DOS CRDITOS Manuteno do crdito - na suspenso do IPI prevista no art. 42 do RIPI/2002 Manuteno do crdito - na suspenso do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002 Manuteno do crdito sucata, aparas, resduos e fragmentos Manuteno do crdito na exportao Saldo Credor Remanescente Manuteno do crdito na aquisio de materiais aplicados na industrializao Manuteno dos crditos - alquota zero Saldo credor - Crditos inclusos Manuteno do crdito do IPI na aquisio de MP, PI, me aplicados na industrializao de produtos imunes UTILIZAO DOS CRDITOS ICMS e IPI recuperveis - contabilizao IPI e ICMS na importao Contabilizao ALQUOTAS DO IPI Nova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007 Utilizao da Tabela TIPI Exemplo de clculo e aplicao das alquotas de IPI Produtos isentos, imunes, no-tributados e alquota zero Produtos com suspenso do IPI Exportaes

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IPI PERODOS DE APURAO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO A partir de 01.01.2004 Tabela de prazo de recolhimento a partir de 01.11.2004 Demais prazos de recolhimento Apurao descentralizada Transferncia de crdito para outros estabelecimentos BASE DE CLCULO Importao Produtos Nacionais Valor Tributvel Valor Tributvel Mnimo Arbitramento do Valor Tributvel ICMS base de clculo incluso do IPI Reajuste de preo tributao pelo IPI Reajuste por clusula contratual Alquota Nota fiscal Recolhimento do IPI IPI - CRDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR Direito ao crdito presumido No aplicao do crdito s empresas tributadas pelo lucro real Hiptese de crdito proporcional Produtos oriundos da atividade rural Perodo de apurao Base de clculo e crdito fiscal da Lei 9.363/96 Conceito de receita bruta Receita bruta - excluso Apurao centralizada e por estabelecimento Transferncia do crdito presumido Ressarcimento em moeda corrente Extino do direito do ressarcimento do PIS para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.12.2002 Ressarcimento do COFINS novos percentuais para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.12.2002 Extino do direito do ressarcimento da COFINS para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.02.2004 Suspenso do direito ao crdito no perodo de 01.04 a 31.12.1999 Do crdito presumido (DCP) Critrio alternativo de crdito de ressarcimento do PIS e da COFINS sobre compras destinadas a exportao Fator aplicvel base de clculo do crdito presumido Determinao do crdito presumido Parcela de estoques que d direito ao crdito presumido REDUO DE 50% DO IPI NA AQUISIO MQUINAS/EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO AUMENTO PRODUTIVIDADE E QUALIDADE DE DA 4

Incentivos inovao tecnolgica a partir de 01.01.2006 lei 11.196/2005 Conceito de inovao tecnolgica Dos incentivos inovao tecnolgica aplicados ao IPI Disposies gerais No aplicao REPORTO SUSPENSO DO IPI Beneficirios Prazo de vigncia Suspenso do IPI, PIS, COFINS e II Converso em iseno - IPI Converso em alquota zero PIS E COFINS Condicionalidades Transferncia dos bens Relao de bens Crdito do PIS E COFINS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS Zona Franca de Manaus Amaznia Ocidental reas de Livre Comrcio Zona de Processamento de Exportao Setor automotivo - crdito presumido NOTA FISCAL Processamento Eletrnico de Dados Nota Fiscal Caractersticas das Notas Fiscais Numerao das Notas Fiscais Impresso das Notas Fiscais Cancelamento das Notas Fiscais Sries Vendas a Varejo Operaes Fora do Estabelecimento Requisitos Emisso de Nota Fiscal com iseno, suspenso e imunidade do IPI Quantidade e Destino das Vias Emisso por Processamento Eletrnico de Dados Remessas com suspenso de IPI (Bebidas e Outros) Emisso na Entrada de Produtos LIVROS FISCAIS Modelos e Normas de Escriturao Requisitos Guarda, Exibio e Retirada INDSTRIAS ENQUADRADAS NO SIMPLES Microempresa Empresa de Pequeno Porte (EPP) 5

Limites proporcionais Tributos alcanados pelo SIMPLES Tributos no alcanados pelo SIMPLES Vedaes das indstrias opo pelo SIMPLES Tabela do SIMPLES a partir de 01.01.2006 Notas importantes tabela do SIMPLES SIMPLES Produtos isentos ou alquota zero SIMPLES Produtos com suspenso do IPI ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS PRINCIPAIS OPERAES. Amostra Grtis Armazm Geral Bens de Informtica e Automao Brindes Cesta Bsica Conserto de Mquinas e Equipamentos do Ativo Fixo. Consignao Construo Civil Demonstrao Depsito Fechado Devoluo Doao Drawback Emprstimo Comodato Emprstimo Mtuo Exportao Exposio ou Feiras Fornecimento de Refeies Hortifrutigranjeiros Importao Industrializao por encomenda Industrializao por encomenda efetuada por trabalhadores autnomos ou avulsos Locao Carroaria para veculos, mquinas, motores, aparelhos usados e veculos usados. Mquinas e demais bens do ativo fixo, utilizados fora do estabelecimento Mostrurio Sucatas, ferro velho, aparas e resduos Transferncias de mercadorias Transferncias de bens do ativo fixo e materiais de uso e consumo prprio Vasilhame, recipientes e a embalagens Venda ordem Venda ao varejo no prprio estabelecimento industrial Venda de bens pertencentes ao ativo fixo Das operaes realizadas fora do estabelecimento Venda para entrega futura Zona franca de Manaus e reas de livre-comrcio 6

APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO DA INDSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL - PATVD DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO DA INDSTRIA DE SEMICONDUTORES PADIS LEI 9.000/95 CONCEDE ISENO DO IPI NA AQUISIO DE EQUIPAMENTOS, MQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS SUPREMO DECIDE QUE EMPRESAS TERO DE REPOR IPI

Siglas utilizadas: ADCT: Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (Constituio Federal 1988) CF: Constituio Federal de 1988 CFOP Cdigos Fiscais de Operaes CLT: Consolidao das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/1943) CTN: Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172, de 25/10/1966) GPS: Guia da Previdncia Social IN: Instruo Normativa INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social IR: Imposto de Renda IRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados LC: Lei Complementar ME Material de Embalagem MP Matria-prima MTPS: Ministrio do Trabalho e da Previdncia e Assistncia Social NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul NT: No Tributado PAT: Programa de Alimentao do Trabalhador PI: Produtos Intermedirios PIS: Programa de Integrao Social (Lei Complementar 7/70) PN: Parecer Normativo RIPI: Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002) RIR: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) SRF: Secretaria da Receita Federal TIPI Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.542/2002) NOVA TABELA TIPI, A PARTIR DE 01.01.2007 Conecte-se internet e clique em Nova Tabela do IPI - Decreto 6006 para fazer o download da tabela do IPI vigente a partir de 01.01.2007. ASPECTOS JURDICOS 7

Origem e caracterstica do IPI O imposto sobre produtos industrializados IPI um dos tributos tpico da sociedade industrial do Brasil, ele surge com a Lei n 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indcios do tributo na poca do imprio. Regime Jurdico Constitucional do IPI O IPI assenta-se sobre os seguintes fundamentos legais: 1) Constituio Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, 1 e 3, incisos I, II e III Normas de Competncia e Princpios Gerais Especiais. 2) Cdigo Tributrio Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da hiptese do tributo; 3) Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo; 4) Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados RIPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002; normas destinadas a regulamentar a instituio do tributo. Competncia O Imposto sobre os Produtos Industrializados um tributo da esfera de competncia federal. Essa caracterstica do IPI facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispe sobre os impostos que competem Unio. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO IPI Ao exercer a competncia tributaria para instituir e disciplinar obrigaes, o legislador deve observar os princpios gerais aplicveis a qualquer tributo, e princpios especiais, que so particulares a um determinado tributo. Os princpios gerais apresentam-se sob a forma de limitaes ao poder de tributar, ou sob a forma de imunidades asseguradas a determinadas pessoas e bens. Os quais citamos: Princpio da reserva legal tributaria: (art. 150, inciso I, da CF/1988) Significa que nenhum tributo ser exigido sem que lei anterior o estabelea. O decreto ou norma de hierarquia inferior no pode instituir o tributo. O Principio da Reserva Legal atinge a criao, o aumento e a cobrana do tributo. O aumento do tributo, por sua vez, esta sujeito ao principio da anterioridade ou anuidade que veremos logo a seguir. 8

Principio da Anterioridade da Legislao Tributria: art. 150, inciso III, b Significa que nenhum tributo poder ser cobrado no mesmo exerccio financeiro que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O 1 do artigo 150 da Constituio, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princpio, estabelecendo que o Princpio da Anterioridade no se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exerccio financeiro. Isso significa que tais aumentos tornam-se exigveis com a publicao da respectiva lei ou decreto, ou ato normativo equivalente. Com relao entrega em vigncia da instituio ou aumento do IPI, deve ser observado o Princpio da Noventena, na qual a instituio ou majorao de tributo somente produzir efeitos aps 90 (noventa) dias da data da publicao da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003. Princpio da Noventena por este princpio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituio ou majorao de tributo somente produzir efeitos aps 90 (noventa) dias da data da publicao da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, c da CF/88). So excees a este principio, ou seja, podem ser institudos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importao (II), o Imposto de Exportao (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF). Analisando os Princpios da Anterioridade e da Noventena verificamos que o IPI no se sujeita Anterioridade, mas se sujeita Noventena, enquanto o Imposto de Renda no se sujeita a Noventena, mas se sujeita Anterioridade. Principio da Irretroatividade da Legislao Tributaria: art. 150, inciso III, a De acordo com esse princpio, nenhum tributo poder ser cobrado em relao a fatos geradores ocorridos antes da vigncia da lei que houver institudo ou aumentado. Principio da Isonomia Tributria: art. 150, inciso II Esse princpio evita tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaes equivalentes.

Principio da Uniformidade da Tributao: art. 151, inciso I A Unio no pode exigir tributo que no seja uniforme em todo o 9

territrio nacional, ou que implique distino ou preferncia e relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio. Em outras palavras, a Unio Federal no pode cobrar tributos diferentes em cada Estado ou Municpio. Contudo, a Constituio admite excees para a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diversas regies do pas, chamados de incentivos fiscais. Princpios do No-Confisco: art. 150, inciso IV De acordo com esse princpio a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem utilizar tributos com efeitos confiscatrios. Um exemplo de utilizao do IPI com efeito confiscatrio seria a cobrana do imposto a uma alquota no proporcional grandeza econmica tributada. Princpios Especiais: art. 153, 3, incisos I, II e III Alem dos princpios gerais que discriminamos anteriormente, a instituio, cobrana ou aumento do IPI deve observar os seguintes princpios que so especficos ao tributo: Seletividade: art. 153, 3, inciso I O IPI devera ser seletivo em funo da essencialidade do produto. Diz-se que o imposto seletivo, quando tributa os produtos de acordo coma sua utilidade. medida que o produto for adquirindo uma utilidade secundria, a tributao ser aumentada. O IPI, portanto um tributo que onera mais os produtos suprfluos e beneficia aqueles que so mis essenciais. No-Cumulatividade: art. 153, 3, inciso II O IPI ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores. Na prtica, abate-se o imposto exigido na operao anterior, de forma que o tributo no se acumule ao longo das operaes subseqentes, evitando a incidncia em cascata. Princpio da Imunidade a) Imunidade sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua Impresso: artigo 150, inciso VI, alnea d, da Constituio. O IPI no incide sobre a edio e comercializao de livros, jornais e peridicos, nem sobre o papel destinado sua impresso. Neste caso, no se incluem os demais insumos utilizados na fabricao de jornais, livros e peridicos, tais como mquinas rotativas e outros equipamentos, o que constitui um equvoco do legislador, porque a 10

imunidade conferida aos livros, jornais, peridicos e ao papel destinado impresso desses produtos, visa, acima de tudo, incrementar a cultura e o conhecimento, em sentido amplo, abrangendo as diversas manifestaes literrias, tecnolgicas, artsticas e cientficas. Ora, a incidncia de impostos sobre os outros insumos empregados na produo dos referidos objetos culturais constitui uma restrio considervel aplicao integral do benefcio. b) Imunidade sobre a Exportao Industrializados: artigo 153, 3, inciso III. de Produtos

O IPI no incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Nesse dispositivo da Constituio, que consagra uma imunidade qualificada incidncia do imposto, v-se nitidamente o desempenho da funo protecionista do tributo. Mediante a adoo dessa poltica, o Estado abre mo de uma receita financeira, a fim de incentivar uma atividade econmica destinada a carrear dvidas para o pas. c) Imunidade sobre o Ouro como Ativo Financeiro: artigo 153, 5. O IPI no incide sobre a produo do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita, exclusivamente, incidncia do IOF. d) a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas: artigo 18, inciso IV. (art. 155, 3 CF/88) O IPI no incide sobre a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas. VIGNCIA DAS NORMAS TRIBUTRIAS As normas tributrias tm vigncia, salvo disposio em contrrio, quarenta e cinco dias aps haverem sido publicadas, salvo se a norma criadora prever o prazo diverso, por isso geralmente a prpria norma menciona a data em que passa a ter validade. A vigncia das normas tributrias est regida pelo princpio da anterioridade, noventena e da legalidade previstos em nossa constituio. Principio da Legalidade ou Principio da reserva legal Por este princpio para criar ou aumentar um tributo necessria uma lei anterior (editada anteriormente). Tal princpio no somente aplicado em normas tributrias, mas sobre todos os domnios do Direto, conforme enunciado no artigo 5, II, CF Art. 5 (...): II Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno 11

em virtude de lei. Principio da Anterioridade Por este princpio, instituir ou aumentar tributos somente produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte (Art. 150, III, b da CF/88). No Brasil, o exerccio financeiro inicia-se no dia 01 de janeiro e termina no dia de 31 de dezembro de cada ano. So excees a este principio, ou seja, podem ser institudos ou majorados no mesmo exerccio financeiro o Imposto de Importao (II), o Imposto de Exportao (IE), o Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF). Cabe observar ento, que, a reduo de tributao no obedece este principio, sendo aplicadas no mesmo exerccio financeiro. Princpio da Noventena Por este principio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a criao ou aumento de tributo somente produzir efeitos aps 90 (noventa) dias da data da publicao da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, c da CF/88). So excees a este principio, ou seja, podem ser institudos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importao (II), o Imposto de Exportao (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF). Observando os Princpios da Anterioridade e da Noventena constatamos que o IPI no se sujeita Anterioridade, mas se sujeita Noventena, enquanto o Imposto de Renda no se sujeita a Noventena, mas se sujeita Anterioridade. No caso do IPI, significa que o aumento da alquota do IPI tem vigncia somente aps 90 dias da data publicao da norma que majorou. HIERARQUIA DAS NORMAS Constituio Federal A Constituio Federal: instrumento primeiro e soberano que se sobrepe s demais normas. Nela constam as permisses e limitaes do poder tributante da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. A Constituio Federal no cria um tributo, apenas autoriza a sua criao. A Constituio Federal somente pode ser alterada mediante Emenda 12

Constitucional, exceto as clusulas ptreas que no podem ser alteradas, como exemplo o artigo 5. A Emenda Constitucional deve seguir rigorosamente as regras constitucionais sob pena de ser considerada inconstitucional. O artigo 60, pargrafo 4, da Constituio Federal/88 dispe: No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Lei Complementar Regula matria especialmente prevista na Constituio que para ser aprovada necessita de um quorum qualificado (art. 69 CF/88), maioria absoluta nas duas casas do Congresso. Ela possui supremacia hierrquica com relao s outras Leis (art. 59 pargrafo nico da CF/88). A Lei Complementar regulamenta as matrias constantes: no art. 146, III (normas gerais de matria tributria); no art. 148, I e II (emprstimo compulsrio); no art. 154, I (impostos no-cumulativos), no art. 155 1, III, a e b (regras da transmisso causa mortis e doao).

O Cdigo Tributrio Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966, a chamada Lei Complementar no ordenamento jurdico tributrio brasileiro, a qual serve de complemento para disciplinar s regras de competncia descritas pela Constituio, estabelecendo as diretrizes que devero ser observadas pelo legislador ordinrio na definio da hiptese de incidncia do tributo. No tocante ao IPI, essas diretrizes so encontradas nos artigos 46 a 51, que disciplinam, respectivamente: a) o fato gerador do imposto: que d incio obrigao tributria; b) a base de clculo: que informa o quantum a ser pago; c) o sujeito passivo: que identifica quem est obrigado a pagar o tributo. Assim, o Cdigo Tributrio Nacional cria obrigaes para o legislador ordinrio, estabelecendo os parmetros que ele deve obedecer ao instituir o imposto.

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Lei Ordinria (Lei n 4.502, de 1964) Pode ser editada pela Unio, Estados e Municpios, observados seus limites de competncia. No h hierarquia entre as normas Estaduais, Federais e Municipais. Trata-se de um instrumento da imposio tributria declarando os critrios necessrios e suficientes, alm de prescrever o comportamento obrigatrio de um sujeito, compondo o esquema de uma relao jurdica. Cabe ainda Lei Ordinria preceituar as obrigaes acessrias.

Cada tributo possui a lei de regncia especfica, porque sem lei no se pode criar ou exigir o tributo. A lei de regncia do Imposto sobre Produtos Industrializados a Lei n 4.502, de 1964. bvio que, depois da mesma, vieram diversas outras que a alteraram, mas, por enquanto, a Lei n 4.502, de 1964, continua sendo a lei bsica do imposto. Diferenas entre Lei Complementar e Lei Ordinria: Uma lei complementar distingue-se de uma lei ordinria, por duas razes: uma de natureza material (a Constituio Federal determina as matrias que devem ser objeto de Lei Complementar) e outra de natureza formal (a Lei Complementar s aprovada se tiver quorum qualificado). Medidas Provisrias So as normas Federais, com forca de Lei. Estas normas so editadas pelo Presidente da Repblica sobre questes urgentes e submetidas em seguida ao Congresso Nacional (art. 62 da CF/88). Pela Constituio Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 32/01 as Medidas Provisrias devem ser convertidas em Lei dentro de 60 dias da edio, podendo ser prorrogadas uma nica vez por mais 60 dias. Se a medida provisria no for apreciada em at 45 dias da sua publicao, entrar em regime de urgncia, ficando impedida, at que se realize a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando. Em no sendo aprovada a medida provisria deve o Congresso Nacional regular, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. No editado o Decreto Legislativo em at 60 dias aps a rejeio ou perda de eficcia da medida provisria, sero considerados vlidos os atos praticados no perodo em que a medida provisria esteja em vigor. 14

Decreto-Lei (extinto pela Constituio de 1988) Os decretos-lei eram atos do poder executivo, que utilizava por delegao do Congresso Nacional para legislar. No existe mais desde a publicao da Constituio Federal de 1988. De certa forma podemos dizer que foram substitudos pelas Medidas Provisrias. Publicado o Decreto-Lei, que tinha vigncia imediata, o Congresso aprovaria ou rejeitaria em 60 dias, no podendo ter emendas. Se o texto fosse votado nesse prazo era considerado aprovado. Se rejeitado no haveria nulidade dos atos praticados.

Regulamento (Decreto) uma norma jurdica de carter geral. O efeito do regulamento editar regras que limitam a adaptar a atividade humana ao texto. Na hierarquia das normas os regulamentos representam o grau mais alto na esfera administrativa, logo abaixo das leis objeto da regulamentao, sendo complementares a estas. Os decretos regulamentares so da maior importncia para a cobrana do tributo, porque pe em prtica o que a Lei estabelece. Na realidade, constituem uma explicao articulada dos dispositivos da lei, no entanto, no podem interpretar ou inovar a mais do que dispe na Lei. O atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n 4.544, de 26.12.2002 que ir orientar o contribuinte da obrigao tributria, em detalhe, sobre os procedimentos aplicveis exigncia do imposto. Para obter, gratuitamente, a ntegra do atual regulamento, acesse http://www.portaltributario.com.br/ripi.htm. Portarias So as determinaes baixadas por agentes administrativos, objetivando providncias oportunas e convenientes para o andamento do servio pblico. As Portarias so atos do Ministro da Fazenda necessrios para regulamentao de alguma norma estabelecida anteriormente. Exemplo disso a Portaria MF 93/04, que dispe sobre o clculo e a utilizao do crdito presumido do IPI de que trata a Lei n 9.363/96. 15

Instrues Normativas Normas de carter geral, uniforme, endereadas a todos os rgos que tenham a mesma condio, tendo carter obrigatrio apenas para os subordinados a uma autoridade. As instrues normativas costumam ser normas federais. Embora alguns Estados se utilizem desta nomenclatura para estabelecer procedimentos. As Instrues Normativas so editadas pelo Secretrio da Receita Federal e visam disciplinar determinados assuntos, como, por exemplo: IN RFB 753/2007 - Estabelece normas para a tributao dos cigarros, classificados no cdigo 2402.20.00 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). IN SRF 607/2006 - Disciplina a aquisio de automveis com iseno do IPI, por pessoas portadoras de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. IN SRF 606/2006 - Disciplina a aquisio, com iseno do IPI, de veculo destinado ao transporte autnomo de passageiros (txi). Atos Declaratrios Os Atos Declaratrios so normas utilizadas pela Secretaria Receita Federal para esclarecer os contribuintes sobre alguns pontos que consideram necessrios. Soluo de Consulta A consulta, formulada por escrito o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dvidas sobre a correta classificao fiscal das mercadorias ou obter esclarecimentos sobre dvidas na interpretao da legislao tributria. A consulta eficaz impede a aplicao de penalidade relativamente matria consultada, a partir da data de sua protocolizao at o trigsimo dia seguinte ao da cincia, pela consulente, da Soluo de Consulta. Quando a soluo da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no mesmo prazo. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurdica estendem-se aos demais estabelecimentos. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econmica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcanam depois de cientificada a consulente da soluo da consulta. 16

Na hiptese de alterao de entendimento expresso em Soluo de Consulta, a nova orientao alcana apenas os fatos geradores que ocorrerem aps a sua publicao na imprensa oficial ou aps a cincia do consulente, exceto se a nova orientao lhe for mais favorvel, caso em que esta atingir, tambm, o perodo abrangido pela soluo anteriormente dada. Na hiptese de alterao ou reforma, de ofcio, de Soluo de Consulta sobre classificao de mercadorias, aplicam-se as concluses da soluo alterada ou reformada em relao aos atos praticados at a data em que for dada cincia ao consulente da nova orientao. Havendo divergncia de concluses entre solues de consultas relativas a uma mesma matria, fundada em idntica norma jurdica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poder a deciso ser revista pela autoridade que a proferiu sendo aplicada, nesse caso, somente aps o contribuinte ser cientificado da nova orientao. Parecer Normativo So respostas expedidas pela Coordenao do Sistema de Tributao, em funo de consultas formuladas pelos contribuintes ou entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais. Os Pareceres Normativos, por serem normas complementares da legislao, nos termos do inciso I do art. 100 do CTN (Cdigo Tributrio Nacional), vincula os agentes da fiscalizao em todo e qualquer procedimento fiscal. IPI ASPECTOS GERAIS O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposies esto regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (sigla RIPI/2002). O campo de incidncia do imposto abrange todos os produtos com alquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidncia do IPI (TIPI), observadas as disposies contidas nas respectivas notas complementares, excludos aqueles a que corresponde notao "NT" (no-tributado). PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO Produto industrializado o resultante de qualquer operao definida no RIPI como industrializao, mesmo incompleta, parcial ou intermediria. Industrializao 17

Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo, (art.4 do RIPI/2002) tal como: a) Transformao A que, exercida sobre matria-prima ou produto intermedirio, importe na obteno de espcie nova. b) Beneficiamento A que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto. No beneficiamento no h a fabricao de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71. c) Montagem A que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal. d) Acondicionamento ou reacondicionamento A que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6 do RIPI/2002). e) Renovao ou Recondicionamento A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. No se considera industrializao: Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final Artesanatos Produzido em oficina, por encomenda do usurio final e que seja preponderante o trabalho pessoal Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificaes Misturas de tintas em mquinas automticas Mercadoria produzida por produtor rural pessoa fsica

O RIPI/2002, no seu artigo 5, traz a relao dos casos que no caracterizam industrializao: I o preparo de produtos alimentares, no acondicionados em embalagem de apresentao: a) na residncia do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, 18

desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados venda direta a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes; II o preparo de refrigerantes, base de extrato concentrado, por meio de mquinas, automticas ou no, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III a confeco ou preparo de produto de artesanato. IV - confeco de vesturio, por encomenda direta do consumidor ou usurio, em oficina ou na residncia do confeccionador; V o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usurio, na residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI a manipulao em farmcia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita mdica; VII a moagem de caf torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessria; VIII - a operao efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte: a) edificao (casas, edifcios, pontes, hangares, galpes e semelhantes, e suas coberturas); b) instalao de oleodutos, usinas hidreltricas, torres de refrigerao, estaes e centrais telefnicas ou outros sistemas de telecomunicao e telefonia, estaes, usinas e redes de distribuio de energia eltrica e semelhantes; c) fixao de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item no exclui a incidncia do imposto sobre os produtos, partes ou peas utilizados nas operaes nele referidas. IX a montagem de culos, mediante receita mdica; X o acondicionamento de produtos classificados nos Captulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI o conserto, a restaurao e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da prpria empresa executora ou quando essas operaes sejam executadas por encomenda de terceiros no estabelecidos com o comrcio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peas empregadas exclusiva e especificamente naquelas operaes; XII o reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive mediante substituio de partes e peas, quando a operao for executada gratuitamente, ainda que por concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIII a restaurao de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de mquinas de costura; XIV a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usurio, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por mquina automtica ou manual, desde que fabricante e varejista no sejam empresas 19

interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Tambm por fora do artigo 12 da Lei 11.051/2004, at 31.12.2006, no se considera industrializao a operao de que resultem os produtos relacionados nos cdigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposio 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa fsica. Observao: A partir de 01.01.2007, no sero considerados industrializao apenas a operao de que resultem os produtos relacionados na subposio 2401.20, conforme art. 14 da MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONCEITO Estabelecimento industrial o que executa qualquer das operaes consideradas industrializao, de que resulte produto tributado, ainda que de alquota zero ou isento (art. 8 RIPI). Equiparao a Estabelecimento Industrial Os principais estabelecimentos equiparados a industriais so os seguintes: O importador (art. 9, I a III do RIPI/2002) Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9, IV do RIPI/2002) Venda de matria-prima, produtos intermedirios e materiais de embalagem (art. 9, 4 do RIPI/2002) Por opo, quando atacadista vende bens de produo a industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI) Atacadista de cosmticos (art. 9 VIII do RIPI/2002) O RIPI/2002, no seu artigo 9, traz a relao de estabelecimentos que se equiparam ao industrial: I os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira, que derem sada a esses produtos; II os estabelecimentos, ainda que varejistas que receberem, para comercializao, diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comrcio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e no estiverem enquadrados na hiptese do inciso anterior; IV os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializao haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes 20

ou modelos; V os estabelecimentos comerciais de produtos do Captulo 22 da TIPI, cuja industrializao tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio executor da encomenda; VI os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posies 7101 a 7116 da TIPI; VII os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem sada a bebidas alcolicas e demais produtos, de produo nacional, classificados nas posies 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricao de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos. VIII os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedncia estrangeira, classificados nas posies 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39); IX os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedncia estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica importadora, observado o disposto no 2 (Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 79); e X os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posio 87.03 da TIPI (Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12). Os estabelecimentos industriais quando derem sada a matriasprimas, produtos intermedirios e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrializao ou revenda, sero considerados estabelecimentos comerciais de bens de produo e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relao a essas operaes. CONTRIBUINTES So obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2002): I o importador, em relao ao fato gerador decorrente do desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira; II o industrial, em relao ao fato gerador decorrente da sada de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele sarem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; IV os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou 21

editoras, o papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos, quando alcanado pela imunidade. ainda responsvel, por substituio, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relao s operaes anteriores, concomitantes ou posteriores s sadas que promover, nas hipteses e condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. FATO GERADOR Fato gerador do IPI (conforme artigo 34 do RIPI/2002) : 1 o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira; 2 a sada de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Portanto, o fato gerador a sada do produto, no importando se uma venda ou no destinada a teste conforme consta no Parecer Normativo n 448/70. Ocorrendo a perda, roubo ou extravio do produto, aps a sada, no haver como estornar o imposto destacado no documento fiscal, como determina o Parecer Normativo n. 421/70. Considera-se ocorrido o fato gerador (art.35 RIPI/2002):

I na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermdio de ambulantes; II na sada de armazm-geral ou outro depositrio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; III na sada da repartio que promoveu o desembarao aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV na sada do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; V na sada de bens de produo dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; VI no quarto dia da data da emisso da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII no momento em que ficar concluda a operao industrial, quando a industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao do produto, fora do estabelecimento industrial; VIII no incio do consumo ou da utilizao do papel destinado 22

impresso de livros, jornais e peridicos, em finalidade diferente da que lhe prevista na imunidade, ou na sada do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou editoras; IX na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de concluda a operao industrial, na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X na data da emisso da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no RIPI. XI no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operao de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; XII na sada simblica de lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial. XIII - na data do vencimento do prazo de permanncia da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. Na hiptese de venda, exposio venda, ou consumo no Territrio Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hiptese de descumprimento das condies estabelecidas para a iseno ou a suspenso do imposto, considerar-se- ocorrido o fato gerador na data da sada dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

IMUNIDADE Produtos industrializados imunes O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na Constituio Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que so imunes incidncia do IPI: a) os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso: artigo 18, inciso I, do RIPI; b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI; c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI; d) a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas: artigo 18, inciso IV. (art. 155, 3 CF/88) Art. 155, 3 - exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de 23

telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 33, de 2001). V-se que o artigo 18 somente dispe sobre imunidades objetivas. Isso ocorre porque o imposto sobre Produtos Industrializados um imposto real, isto , que diz respeito tributao de bens (produtos industrializados), e no de pessoas. Portanto, as imunidades que interessam legislao do IPI so imunidades que se referem circulao econmica de uma determinada espcie de bens: os produtos industrializados. As imunidades objetivas conferidas aos livros, jornais, peridicos e ao papel destinado sua impresso, tambm denominadas de incentivo de proteo cultura, so as que tm oferecido maior dificuldade de interpretao. A dificuldade decorre do fato de que as autoridades fazendrias e, por vezes, o Poder Judicirio, invocando o disposto no artigo 111, inciso I, do Cdigo Tributrio Nacional, cujo teor reproduz abaixo: Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I suspenso ou excluso do crdito tributrio. A interpretao das normas relativas imunidade deve ser literal, ou seja, ao p de letra, no podendo se estender, por analogia ou por uma questo de eqidade ou isonomia, a casos no especificamente contemplados pela Constituio, tais como os equipamentos e outros instrumentos destinados impresso dos livros, jornais e peridicos. exceo do papel, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum outro equipamento ou instrumento destinado impresso de livros, jornais e peridicos est alcanado pela imunidade objetiva conferida, pelo artigo 150, inciso VI, alnea d, aos livros, jornais e peridicos. A interpretao do Poder Judicirio a respeito da imunidade conferida aos objetivos culturais tem sido to restritiva que, at recentemente, ainda se discutia se o papel fotogrfico destinado impresso de livros, jornais e peridicos estava compreendido pela norma constitucional de imunidade. A suprema Corte s confirmou a aplicao da imunidade ao papel fotogrfico no ano de 1997. Veja-se sobre o tema, a deciso proferida nos autos do Recurso Extraordinrio n 218.986-9-RS. Se a imunidade estiver condicionada destinao do produto, e a este for dado destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabvel, como se a imunidade no existisse. Cessar a imunidade do papel destinado impresso de livros, jornais e peridicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade 24

diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que no seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que no sejam empresas jornalsticas ou editoras. Natureza Jurdica das Imunidades No artigo 18, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina as imunidades incidncia do IPI. As normas de imunidade impedem que o Estado crie e exija o tributo do sujeito passivo. A imunidade, tambm denominada de noincidncia qualificada, tem a natureza jurdica de limitao oposta pela Constituio ao poder de tributar. Essa limitao no autoriza os titulares da competncia tributria a instituir o tributo e a exigir o cumprimento da obrigao tributria. Todavia, a imunidade no exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigaes acessrias relativas ao tributo, tais como a manuteno e escriturao de livros e documentos fiscais e o dever de prestar informaes, quando solicitado, autoridade fazendria. No se deve confundir imunidade com outras modalidades de exonerao tributria como a iseno, a suspenso do pagamento de tributos, o diferimento e a reduo da base de clculo. A imunidade distingue-se das demais modalidades de exonerao tributria, primeiramente, pela sua natureza jurdica de norma constitucional. No existe imunidade conferida por lei infraconstitucional; poder haver uma norma de no-incidncia no qualificada que no se confunde com a imunidade. As outras modalidades de exonerao tributria so conferidas pela legislao ordinria, conforme prev o Cdigo Tributrio Nacional em seu artigo 97.

Por outro lado, a imunidade pressupe a inexistncia da obrigao tributria. O fato gerador do tributo pode ocorrer em concreto, porm em virtude de a imunidade constituir norma impeditiva ao poder de tributar, seus defeitos no se produzem para dar nascimento obrigao tributria. As normas de iseno, de suspenso do pagamento de tributos, de diferimento e de reduo da base de clculo no impedem o nascimento da obrigao tributria; apenas dispensam o sujeito passivo, parcial ou totalmente, de seu cumprimento. Classificao das Imunidades Os autores costumam distinguir as imunidades em duas categorias: 1) Subjetivas: quando dizem respeito a pessoas Exemplo: imunidades conferidas pelo artigo 150, inciso VI, alneas a, "b e c, da Constituio, s pessoas jurdicas de 25

direito pblico interno (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), aos templos de qualquer culto, aos partidos pblicos, s fundaes, s entidades sindicais dos trabalhadores e s instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos. 2) Objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e mercadorias. Exemplo: imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alnea d, da Constituio, aos livros, jornais, peridicos e ao papel destinado sua impresso. Objetivo das Imunidades As imunidades tm por objetivo, nica e exclusivamente, a noincidncia de tributos pertencentes espcie do imposto e somente alcanam obrigao tributria principal, isto , o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurdicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espcies, tais como taxas, contribuies de melhoria, contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, e emprstimos compulsrios, bem como ao atendimento de obrigaes acessrias relativas a qualquer tributo. ISENO So isentos do IPI: I os produtos industrializados por instituies de educao ou de assistncia social, quando se destinem, exclusivamente, a uso prprio ou a distribuio gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades; II os produtos industrializados por estabelecimentos pblicos e autrquicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que no se destinarem a comrcio; III as amostras de produtos para distribuio gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessria a dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade, atendidas as seguintes condies: a) indicao no produto e no seu envoltrio da expresso "Amostra Grtis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade no excedente de vinte por cento do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem da apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuio exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indstria farmacutica; 26

IV as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento at quarenta e cinco cm para os de algodo estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipteses supra, respectivamente. V os ps isolados de calados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expresso "Amostra para Viajante". VI as aeronaves de uso militar, e suas partes e peas, vendidas Unio; VII os caixes funerrios; VIII o papel destinado impresso de msicas; IX as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso domstico, de fabricao rstica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; X os chapus, roupas e proteo, de couro, prprios para tropeiros; XI o material blico, de uso privativo das Foras Armadas, vendido Unio, na forma das instrues expedidas pelo Secretrio da Receita Federal; XII o automvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas misses diplomticas e reparties consulares de carter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representaes internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionrios, peritos, tcnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exeram funes de carter permanente, quando a aquisio se fizer em substituio da faculdade de importar o produto com idntico favor; XIII o veculo de fabricao nacional adquirido por funcionrio das misses diplomticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuzos dos direitos que lhes so assegurados no inciso anterior, ressalvado o princpio da reciprocidade de tratamento; XIV os produtos nacionais sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condies estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n 1.455, de 1976 (Decreto-lei n 1.455, de 1976, art. 15, 3, e Lei n 8.402, de 1992, art. 1, inciso VI); XV os materiais e equipamentos sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilizao nos trabalhos de construo da central eltrica da mesma empresa, seus acessrios e obras complementares, ou para incorporao referida central eltrica, observadas as condies previstas no art. XII do Tratado entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica do Paraguai, concludo em Braslia a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973; XVI os produtos importados diretamente por misses diplomticas e representaes, no Pas, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro; 27

XVII a bagagem de passageiros desembaraada com iseno do Imposto de Importao na forma da legislao pertinente; XVIII os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraados com a qualificao de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importao, na forma da legislao pertinente; XIX os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributao simplificada para a cobrana do Imposto de Importao; XX as mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, destinados pesquisa cientfica e tecnolgica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenao ou na execuo de programas de pesquisa cientfica e tecnolgica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq; XXI os demais produtos de procedncia estrangeira, nas hipteses previstas pelo art. 2 da Lei n 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condies exigidos para a concesso do benefcio anlogo relativo ao Imposto de Importao; XXII as embarcaes, exceto as recreativas e as esportivas; XXIII os veculos automotores de qualquer natureza, mquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peas separadas, quando destinadas a utilizao nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Territrio Nacional, nas sadas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; XXIV os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposies internacionais, e eventos assemelhados, a ttulo de promoo ou degustao, de montagem ou conservao de estandes, ou de demonstrao de equipamentos em exposio, observado que a iseno: a) no se aplica a produtos destinados montagem de estandes, susceptveis de serem aproveitados aps o evento; b) est condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer ttulo, seja efetuado ao exterior, com relao aos produtos objeto da iseno; c) est sujeita a limites de quantidades e valor, alm de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretrio da Receita Federal; XXV os equipamentos, mquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessrios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados pesquisa e ao desenvolvimento tecnolgico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecurias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio PDTA; XXVI os bens de informtica destinados coleta eletrnica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matrias-primas e os produtos intermedirios importados para serem utilizados na industrializao desses bens e dos produtos sob 28

os cdigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados; b) as matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, de fabricao nacional, para serem utilizados na industrializao desses bens; XXVII os materiais, equipamentos, mquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricao nacional, bem assim os respectivos acessrios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados construo do Gasoduto Brasil Bolvia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermdio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execuo nos termos do art. 1 do Acordo celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica da Bolvia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997; XXVIII as partes, peas e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservao, modernizao, converso ou reparo de embarcaes registradas no Registro Especial Brasileiro REB, institudo pela Lei n 9.432, de 08 de janeiro de 1997; XXIX as partes, peas e componentes importados destinados ao emprego na conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no REB, institudo pela Lei n 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros; XXX os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veculos para patrulhamento policial, as armas e munies, quando adquiridos pelos rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal. Base: art. 51 do RIPI/2002. MANUTENO DO CRDITO admissvel o aproveitamento do crdito de IPI decorrente de aquisio de matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, aplicados na industrializao de produto com sada isenta ou de alquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99). O direito ao aproveitamento, nas condies estabelecidas no art. 11 da Lei n 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisio de MP, PI e ME aplicados na industrializao de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados alquota zero, alcana, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1 de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99). Os crditos, primeiramente devem ser deduzidos dos dbitos por sadas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poder ser aproveitado nas condies referidas nos artigos 73 e 74 da Lei n 9.430/96, onde se trata da restituio e 29

compensao de Tributos e Contribuies, observadas as normas da IN SRF 600/2005. Os crditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crdito em relao ao dbito e da sada de produtos isentos com direito apenas manuteno dos crditos, somente podero ser aproveitados para deduo do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensao (art. 5 da IN SRF 33/99). ALQUOTA ZERO Definio Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constam da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, correspondentes notao 0, no campo da alquota, nessa tabela, so os chamados produtos ALQUOTA ZERO, sobre os quais no h a incidncia de IPI. Os produtos isentos tambm constam na TIPI com a notao 0, porm distinguem-se dos produtos tributados alquota zero pelo fato que a iseno consta em Lei, no artigo 51 do RIPI/2002 e em outros artigos do regulamento, e no poder incidir a tributao sobre esses produtos, salvo nos casos de alterao da prpria Lei. Enquanto que os produtos tributados alquota zero, s assim o so porque a TIPI determina, porm o Executivo poder a qualquer momento aumentar as alquotas, por Decreto, respeitado o princpio da noventena, no sendo necessria a aprovao de Lei pelo Legislativo para respectiva alterao. No h uma regra geral, para localizar os produtos tributados alquota zero deve ser consultada a TABELA TIPI. Exemplo:NCM 54.01 DESCRIO ALQUOTA (%)

Linhas para costurar de filamentos sintticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 5401.10 -De filamentos sintticos 5401.10.1 De polister 5401.10.1 No acondicionadas para venda a retalho 1 5401.10.1 Acondicionadas para venda a retalho 2 5401.10.9 Outras 0 5401.20 -De filamentos artificiais 5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade

0 0 0

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5401.20.1 No acondicionadas para venda a retalho 1 5401.20.1 Acondicionadas para venda a retalho 2 5401.20.9 Outras 0 54.02 Fios de filamentos sintticos (exceto linhas para costurar), no acondicionados para venda a retalho, includos os monofilamentos sintticos com menos de 67 decitex. 5402.1 -Fios de alta tenacidade, de nilon ou de outras poliamidas: 5402.11.0 --De aramidas 0 5402.19 --Outros 5402.19.1 De nilon 0 5402.19.9 Outros 0 5402.20.0 -Fios de alta tenacidade, de polisteres 0 5402.3 -Fios texturizados: 5402.31 --De nilon ou de outras poliamidas, de ttulo igual ou inferior a 50 tex por fio simples 5402.31.1 De nilon 5402.31.1 Tintos 1 5402.31.1 Outros 9 5402.31.9 Outros 0 5402.32 --De nilon ou de outras poliamidas, de ttulo superior a 50 tex por fio simples 5402.32.1 De nilon 5402.32.1 Multifilamento com efeito antiesttico permanente, de ttulo 1 superior a 110 tex 5402.32.1 Outros 9 5402.32.9 Outros 0 5402.33.0 --De polisteres 0 5402.34.0 --De polipropileno 0 5402.39.0 --Outros 0 5402.4 -Outros fios, simples, sem toro ou com toro no superior a 50 voltas por metro: 5402.44.0 --De elastmeros 0 5402.45 --Outros, de nilon ou de outras poliamidas 5402.45.1 De aramidas 0 5402.45.2 De nilon 0 5402.45.9 Outros 0 5402.46.0 --Outros, de polisteres, parcialmente orientados 0

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5402.47.0 --Outros, de polisteres 0 5402.48.0 --Outros, de polipropileno 0 5402.49 --Outros 5402.49.1 De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 0 5402.49.9 Outros 0 5402.5 -Outros fios, simples, com toro superior a 50 voltas por metro: 5402.51 --De nilon ou de outras poliamidas 5402.51.1 De aramidas 0 5402.51.9 Outros 0 5402.52.0 --De polisteres 0 5402.59.0 --Outros 0 5402.6 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos mltiplos: 5402.61 --De nilon ou de outras poliamidas 5402.61.1 De aramidas 0 5402.61.9 Outros 0 5402.62.0 --De polisteres 0 5402.69.0 --Outros 0 54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), no acondicionados para venda a retalho, includos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. 5403.10.0 -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0 5403.3 -Outros fios, simples: 5403.31.0 --De raiom viscose, sem toro ou com toro no superior a 0 120 voltas por metro 5403.32.0 --De raiom viscose, com toro superior a 120 voltas por 0 metro 5403.33.0 --De acetato de celulose 0 5403.39.0 --Outros 0 5403.4 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos mltiplos: 5403.41.0 --De raiom viscose 0 5403.42.0 --De acetato de celulose 0 5403.49.0 --Outros 0 54.04 Monofilamentos sintticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimenso da seo transversal no seja superior a 1mm; lminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matrias txteis sintticas, cuja largura aparente no seja superior a

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5mm.

5404.1 -Monofilamentos: 5404.11.0 --De elastmeros 0 5404.12.0 --Outros, de polipropileno 0 5404.19 --Outros 5404.19.1 Imitaes de categute 5404.19.1 Reabsorvveis 1 5404.19.1 Outros 9 5404.19.9 Outros 0 5404.90.0 -Outras 0 5405.00. Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex 00 e cuja maior dimenso da seo transversal no seja superior a 1mm; lminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matrias txteis artificiais, cuja largura aparente no seja superior a 5mm. 5406.00 Fios de filamentos sintticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 5406.00.1 Fios de filamentos sintticos 0 5406.00.2 Fios de filamentos artificiais 0 54.07 Tecidos de fios de filamentos sintticos, includos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posio 54.04. 5407.10 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nilon ou de outras poliamidas ou de polisteres 5407.10.1 Sem fios de borracha 5407.10.1 De aramidas 1 5407.10.1 Outros 9 5407.10.2 Com fios de borracha 5407.10.2 De aramidas 1 5407.10.2 Outros 9 5407.20.0 -Tecidos obtidos a partir de lminas ou de formas 0 semelhantes 5407.30.0 -Tecidos mencionados na Nota 9 da Seo XI 0 5407.4 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de nilon ou de outras poliamidas: 5407.41.0 --Crus ou branqueados 0 5407.42.0 --Tintos 0

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5407.43.0 --De fios de diversas cores 0 5407.44.0 --Estampados 0 5407.5 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de polister texturizados: 5407.51.0 --Crus ou branqueados 0 5407.52 --Tintos 5407.52.1 Sem fios de borracha 0 5407.52.2 Com fios de borracha 0 5407.53.0 --De fios de diversas cores 0 5407.54.0 --Estampados 0 5407.6 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de polister: 5407.61.0 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de 0 polister no texturizados 5407.69.0 --Outros 0 5407.7 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintticos: 5407.71.0 --Crus ou branqueados 0 5407.72.0 --Tintos 0 5407.73.0 --De fios de diversas cores 0 5407.74.0 --Estampados 0 5407.8 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintticos, combinados, principal ou unicamente, com algodo: 5407.81.0 --Crus ou branqueados 0 5407.82.0 --Tintos 0 5407.83.0 --De fios de diversas cores 0 5407.84.0 --Estampados 0 5407.9 -Outros tecidos: 5407.91.0 --Crus ou branqueados 0 5407.92.0 --Tintos 0 5407.93.0 --De fios de diversas cores 0 5407.94.0 --Estampados 0 54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, includos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posio 54.05. 5408.10.0 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom 0 viscose

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5408.2

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lminas ou formas semelhantes, artificiais: 5408.21.0 --Crus ou branqueados 0 5408.22.0 --Tintos 0 5408.23.0 --De fios de diversas cores 0 5408.24.0 --Estampados 0 5408.3 -Outros tecidos: 5408.31.0 --Crus ou branqueados 0 5408.32.0 --Tintos 0 5408.33.0 --De fios de diversas cores 0 5408.34.0 --Estampados 0

0 0 0 0 0 0 0 0

O artigo 522 do RIPI/2002 dispe que as Sees, os Captulos, as posies e os cdigos citados no Regulamento so os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n 4070, de 28 de dezembro de 2001. Alguns captulos da TIPI tributados alquota zero 0 Alm dos produtos tributados alquota zero sarem do estabelecimento sem tributao, as aquisies de MP, PI e ME para a industrializao desses produtos geram direito ao crdito do IPI. Se o referido crdito no for compensado com o dbito do imposto, poder, ao final do trimestre, ser compensado atravs de PERDCOMP, com outros tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL dentre outros). J os produtos no tributados, com a indicao NT, tambm saem do estabelecimento sem tributao para fins do IPI, porm no geram direito ao crdito do IPI, por ocasio das aquisies de MP, PI e ME. Dessa forma, importante distinguir os produtos alquota zero e os produtos NT. Para isso, imprescindvel averiguar freqentemente a tabela TIPI. Abaixo relacionamos alguns produtos tributados alquota zero: Captulo 2 - carnes e miudezas, comestveis; Captulo 3 - peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos (3.02 em diante); Captulo 4 - leite e laticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros captulos (alguns NT e outros alquota zero); Captulo 8 - frutas; cascas de ctricos e de meles (sem cascas e embaladas so tributadas alquota zero); 35

Captulo 9 - caf, ch, erva mate e especiarias (modo, torrado so tributados alquota zero); Captulo 11 - produtos da indstria de moagem; malte; amidos e fculas; inulina; glten de trigo (maioria dos produtos deste captulo tributada alquota zero); MANUTENO DOS CRDITOS - ALQUOTA ZERO

De acordo com a legislao em vigor, os crditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrializao de produtos tributados com alquota reduzida a zero, podero ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposio em lei especfica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.

SALDO CREDOR - CRDITOS INCLUSOS O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendrio, de que trata o art. 11 da Lei 9.779/99, compreende os crditos do IPI relativos aquisio de insumos aplicados na industrializao de produtos tributados alquota zero, se dar da seguinte forma: I - o saldo credor remanescente de cada perodo de apurao ser transferido para o perodo de apurao subseqente; II - ao final de cada trimestre-calendrio, permanecendo saldo credor, esse poder ser utilizado para ressarcimento ou compensao, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituio e a compensao de quantias recolhidas a ttulo de tributo ou contribuio administrados pela Secretaria da Receita Federal. Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instruo Normativa SRF n 33, de 1999, artigos 1 a 4; PRODUTOS NO TRIBUTADOS (NT) Definio Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, os produtos correspondentes a notao NT, nessa tabela, so os considerados NO TRIBUTADOS, sobre os quais no h a incidncia de IPI.

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Exemplo:NCM 04.01 DESCRIO ALQUOTA (%)

Leite e creme de leite, no concentrados nem adicionados de acar ou de outros edulcorantes. 0401.10 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, no superior a 1% 0401.10.1 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 0 0401.10.9 Outros 0 0401.20 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 1% mas no superior a 6% 0401.20.1 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 0 0401.20.9 Outros 0 0401.30 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 6% 0401.30.1 Leite 0 0401.30.2 Creme de leite 0401.30.2 UHT ("Ultra High Temperature") 1 Ex 01 Acondicionado em recipiente metlico hermeticamente fechado 0401.30.2 Outros 9 Ex 01 - Acondicionados em recipientes metlicos hermeticamente fechados

NT NT

NT NT NT NT 0 NT 0

Base: art. 2 do RIPI/2002 Alguns captulos da TIPI no tributados NT Os produtos no tributados, com a indicao NT, saem do estabelecimento sem tributao para fins do IPI, porm no geram direito ao crdito do IPI, por ocasio das aquisies de MP, PI e ME. Dessa forma, importante distinguir os produtos alquota zero e os produtos NT. Para isso, imprescindvel averiguar freqentemente a tabela TIPI. Abaixo relacionamos alguns produtos no tributados NT: Captulo 1 - animais vivos; Captulo 3 - peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos (somente o subgrupo 3. 01 produto no tributado); Captulo 4 - leite e laticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros captulos (alguns so NT e outros tributados alquota zero); 37

Captulo 5 - outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros captulos; Captulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura; Captulo 7 - produtos hortcolas, plantas, razes e tubrculos, comestveis; Captulo 8 - frutas; cascas de ctricos e de meles (frescas); Captulo 9 - caf, ch, erva mate e especiarias (em gro, cancheado); Captulo 10 cereais; Captulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; gros, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceo das farinhas de semente que so tributadas alquota zero).

No escriturao dos crditos de IPI relativos aos produtos No Tributados NT No devero ser escriturados crditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrializao de produtos no tributados, ou sados com suspenso cujo estorno seja determinado por disposio legal . Ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crdito do imposto, relativo a MP, PI e ME, que tenham sido empregados na industrializao, ainda que para acondicionamento, de produtos no-tributados. Dessa forma, devero ser estornados os crditos originrios de aquisio de MP, PI e ME, quando destinados fabricao de produtos no tributados (NT). Bases: art. 190, 1 e art. 193, inciso I, alnea a, todos da RIPI/2002; art. 3, Instruo Normativa SRF n 33, de 1999. Dos crditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinao comum Podero ser calculados proporcionalmente, com base no valor da sada dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos trs meses imediatamente anteriores ao perodo de apurao a considerar, os crditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrializao de produtos que gozem ou no do direito manuteno e utilizao do crdito. Base Legal: art. 3, Instruo Normativa SRF n 33, de 1999 SUSPENSO DO IMPOSTO Somente ser permitida a sada ou o desembarao de produtos com 38

suspenso do imposto quando observadas as normas Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.

do

O implemento da condio a que est subordinada a suspenso resolve a obrigao tributria suspensa. Quando no forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspenso, o imposto tornar-se- imediatamente exigvel, como se a suspenso no existisse. Se a suspenso estiver condicionada destinao do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabvel, como se a suspenso no existisse. Dos Casos de Suspenso Podero sair com suspenso do imposto (art. 42 RIPI/2002): I o leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua prpria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermdio de postos de compra; II os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposio em feiras de amostras e promoes semelhantes; III os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depsitos fechados ou armazns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente; IV os produtos industrializados, que contiverem matrias-primas (MP), produtos intermedirios (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback suspenso, iseno), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produo de mercadorias destinadas exportao direta ou por intermdio de empresa comercial exportadora, atendidas as condies estabelecidas pela SRF; V os produtos, destinados exportao, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n 9.532, de 1997, art. 39): a) empresas comerciais exportadoras, com o fim especfico de exportao nos termos do pargrafo nico deste artigo (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso I); b) recintos alfandegados (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportao (Lei n 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); VI as MP, PI e ME destinados industrializao, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; 39

VII os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operao o executor da encomenda no tenha utilizado produtos de sua industrializao ou importao, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comrcio; ou b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrializao que d origem a sada de produto tributado; VIII as matrias-primas ou produtos intermedirios remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operao industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrializao for o prprio remetente daqueles insumos; IX o veculo, aeronave ou embarcao das posies 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo prprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, no excedido o prazo de permanncia fora da fbrica, que ser de trinta dias, salvo motivos de ordem tcnica devidamente justificados, e constar da nota fiscal para esse fim expedida; X os produtos remetidos, para industrializao ou comrcio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; XI os bens do ativo permanente (mquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor; XII os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, aps o prazo fixado para a fabricao dos produtos; XIII as partes e peas destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricao, quando a operao for executada gratuitamente por concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e XIV as MP, PI e ME, de fabricao nacional, vendidos: a) estabelecimento industrial, para industrializao de produtos destinados exportao; ou b) estabelecimento comercial, para industrializao em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado exportao. 1) A sua aplicao depende de prvia aprovao pelo Secretrio da Receita Federal de plano de exportao, elaborado pela empresa exportadora que ir adquirir as MP, PI e ME objeto da suspenso; 2) A exportao dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspenso do imposto dever ser efetivada no prazo de at um ano, contado da aprovao do plano de exportao, prorrogvel uma vez, por idntico perodo, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogaes, respeitado 40

o prazo mximo de cinco anos, quando se tratar de exportao de bens de capital de longo ciclo de produo; e 3) A SRF expedir instrues complementares necessrias a sua execuo. No caso da alnea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Nota: a IN SRF 300 disciplina a sada temporria de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das reas de Livre Comrcio e da Amaznia Ocidental. O artigo 43 do RIPI/2002, determina que as bebidas alcolicas e demais produtos de produo nacional, classificados nas posies 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo sairo obrigatoriamente com suspenso do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: I industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricao de bebidas; II atacadistas e cooperativas de produtores; e III engarrafadores dos mesmos produtos. Nas notas fiscais relativas s remessas com suspenso do imposto, previstas no art. 43, dever constar a expresso a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se consider-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator s disposies legais estabelecidas para a hiptese.

Sero desembaraados com suspenso do imposto (art. 45): I os produtos de procedncia estrangeira importados diretamente pelos concessionrios das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condies nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretrio da Receita Federal; II as mquinas, equipamentos, veculos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peas, acessrios e outros componentes, de procedncia estrangeira, importados por 41

empresas nacionais de engenharia, e destinados execuo de obras no exterior, quando autorizada a suspenso pelo Secretrio da Receita Federal; III os produtos de procedncia estrangeira que devam sair das reparties aduaneiras com suspenso do Imposto de Importao, nas condies previstas na respectiva legislao; e IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44, (Medida Provisria n 66, de 2002, art. 31, 4). Base legal: art. 39 a 46 do RIPI/2002 IPI - REGIME DE SUSPENSO PARA VRIAS OPERAES A PARTIR DE 01.10.2002 (equivale ao artigo 44 do RIPI/2002) 1. Produtos com direito a suspenso A partir de 01.10.2002, as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, elaborao de produtos classificados nos Captulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto cdigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex01 no cdigo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no cdigo 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posies 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde notao NT (no tributados), sairo do estabelecimento industrial com suspenso do referido imposto. Base: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redao dada pela Lei 10.684/2003). 2. Outros produtos com direito suspenso A suspenso do IPI aplica-se, tambm, s sadas de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a) componentes, chassis, carroarias, partes e peas dos produtos a que se refere o art. 1 da Lei 10.485/2002; b) partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Captulo 88 da TIPI; II - pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras. 42

3. Preponderncia de faturamento O disposto em 1 e 2-I anteriores aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo perodo. Exemplo: Receita Bruta do estabelecimento industrial em 2.006 - R$ 10.000.000,00 Receita Bruta dos produtos admissveis com suspenso em 2.006 - R$ 7.000.000,00 % Participao da Receita Bruta: R$ 7.000.000,00 dividido por R$ 10.000.000,00 igual a 70%. Portanto, a suspenso aplica-se ao estabelecimento, relativamente s operaes ocorridas em 2007, por ultrapassar 60%. 4. Pessoa conceito jurdica preponderantemente exportadora -

A partir de 23.10.2007 A partir de 23.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considerase pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no anocalendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servios no mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda. Exemplo: Receita Bruta total do estabelecimento em 2.006 - R$ 15.000.000,00 Receita Bruta decorrente de exportao em 2.006 - R$ 11.000.000,00 % Participao da Receita Bruta: R$ 11.000.000,00 dividido por R$ 15.000.000,00 igual a 73,33% Portanto, a suspenso aplica-se ao estabelecimento, relativamente s operaes ocorridas a partir de 23.10.2007, por ultrapassar 70%. Reduo de Percentual O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurdica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportao houverem sido decorrentes da exportao dos produtos: 43

I - classificados na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos cdigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Captulos 54 a 64; c) nos cdigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos cdigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002. Base: 1 e 8 do art. 29 da Lei 10.637/2002, conforme redao dada pelo artigo 3 da Lei 11.529/2007. At 22.10.2007 At 22.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considerava-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo perodo. 5. Desembarao na importao As matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento enquadrados em 1 e 2 sero desembaraados com suspenso do IPI. 6. Utilizao dos crditos A suspenso do imposto no impede a manuteno e a utilizao dos crditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem. 7. Preenchimento na nota fiscal Nas notas fiscais relativas s sadas referidas com suspenso, dever constar a expresso "Sada com suspenso do IPI", com a especificao do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 8. Condies acessrias Para os fins de suspenso, as empresas adquirentes devero: I - atender aos termos e as condies estabelecidos pela Secretaria 44

da Receita Federal (SRF); II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. 9. Termos e condies estabelecidas pela SRF As condies para usufruto da suspenso do IPI foram disciplinadas pela Instruo Normativa SRF 296/2003. 10. Inaplicabilidade A suspenso no se aplica s pessoas jurdicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relao s aquisies de seus fornecedores, seja no tocante s sadas dos produtos que industrializem. Bases: inciso I do art. 23 da IN SRF 296/2003 e ADI SRF 16/2004 e os citados no texto. CRDITOS DO IPI Caractersticas da No-Cumulatividade O Princpio da No-Cumulatividade conforme o artigo 153, 3, inciso II, da Constituio, significa que, o imposto pago em operaes anteriores representa um crdito compensvel do contribuinte adquirente, que o utilizar para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operao posterior. Os produtos industrializados agregam diversas matrias-primas, alm de outros produtos industrializados (produtos intermedirios). A no-cumulatividade caracteriza-se pelo crdito do imposto na aquisio de matrias-primas e produtos intermedirios, material de embalagens e outros bens que, embora no se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrializao, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do dbito relativo venda do produto. Dispondo sobre o Princpio da No-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece que este efetivado pelo sistema de crdito, atribudo ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele sados, num mesmo perodo. Geralmente, esse perodo mensal (a partir de 01.11.2004). O crdito compensvel decorrente do imposto cobrado na entrada de matrias-primas e outros insumos no estabelecimento do contribuinte, tambm, pode ser utilizado para anular o dbito do 45

imposto referente a produtos sados do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. A no-cumulatividade efetivada num mesmo perodo, dessa forma, durante o perodo de apurao do imposto, os contribuintes contabilizam entradas e sadas. As entradas geram crditos; as sadas geram dbitos. Abatendo-se dos dbitos os crditos, alcanase, ao fim do perodo, o imposto devido. Se houver mais crditos do que dbitos, no h imposto a pagar, seno crditos a transferir para o perodo subseqente. De qualquer maneira, a observao de Sacha Calmon Navarro Coelho relevante para demonstrar que a no-cumulatividade aplicada por operaes em cada perodo, e no por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrializao perdem totalmente suas caractersticas, a partir do momento em que passam a integrar um novo produto acabado. Caractersticas do Crdito Fiscal Compensvel ou Dedutvel O crdito fiscal compensvel ou dedutvel, gerado pela aplicao do Princpio da No-Cumulatividade do IPI ao regime de apurao do imposto, um crdito de natureza escritural, cuja titularidade pertence ao contribuinte do IPI, ou aquele que lhe for equiparado pela legislao. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados denomina os crditos fiscais decorrentes do sistema de apurao do imposto de crditos bsicos, para distingui-los de outros crditos no associados, diretamente, ao processo de industrializao, ou, melhor dizendo, ao Princpio da No-Cumulatividade. Espcies de crditos O Regulamento do IPI, para fins de distino, classifica os crditos escriturais do imposto nas seguintes categorias: 1) 2) 3) 4) 5) 6) Crditos Crditos Crditos Crditos Crditos Crditos Bsicos. Por Devoluo ou Retorno de Mercadorias. como Incentivos. na compra de atacadista no-equiparado a industrial de Outra Natureza. Presumidos. CRDITOS BSICOS Crditos Bsicos so aqueles diretamente associados ao Princpio da No-cumulatividade e ao processo de industrializao, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado. 46

So as matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na indust