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DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 DOU de 16.6.2010 Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição DECRETA: Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento. TÍTULO I DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6o). CAPÍTULO II DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Seção I Da Disposição Preliminar Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o). Seção II Da Industrialização Características e Modalidades Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

Regulamento IPI

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Tudo sobre imposto sobre produtos insdustrialzados

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  • DECRETO N 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

    DOU de 16.6.2010

    Regulamenta a cobrana, fiscalizao, arrecadao e administrao do Imposto sobre

    Produtos Industrializados - IPI.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84,

    inciso IV, da Constituio

    DECRETA:

    Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ser cobrado, fiscalizado,

    arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.

    TTULO I

    DA INCIDNCIA

    CAPTULO I

    DA DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,

    obedecidas as especificaes constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre

    Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e

    Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).

    Pargrafo nico. O campo de incidncia do imposto abrange todos os produtos com

    alquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposies contidas nas

    respectivas notas complementares, excludos aqueles a que corresponde a notao NT (no tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6o).

    CAPTULO II

    DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    Seo I

    Da Disposio Preliminar

    Art. 3o Produto industrializado o resultante de qualquer operao definida neste

    Regulamento como industrializao, mesmo incompleta, parcial ou intermediria (Lei

    no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964,

    art. 3o).

    Seo II

    Da Industrializao

    Caractersticas e Modalidades

    Art. 4o Caracteriza industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o

    funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o

    aperfeioe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, pargrafo nico, e

    Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico):

    I - a que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na

    obteno de espcie nova (transformao);

    II - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o

    funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto (beneficiamento);

  • III - a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo

    produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal (montagem);

    IV - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem,

    ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine

    apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado

    ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao (renovao ou

    recondicionamento).

    Pargrafo nico. So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o

    processo utilizado para obteno do produto e a localizao e condies das instalaes

    ou equipamentos empregados.

    Excluses

    Art. 5o No se considera industrializao:

    I - o preparo de produtos alimentares, no acondicionados em embalagem de

    apresentao:

    a) na residncia do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,

    padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a

    consumidor; ou

    b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurdicas e a

    outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes;

    II - o preparo de refrigerantes, base de extrato concentrado, por meio de mquinas,

    automticas ou no, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda

    direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, 2o);

    III - a confeco ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;

    IV - a confeco de vesturio, por encomenda direta do consumidor ou usurio, em

    oficina ou na residncia do confeccionador;

    V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usurio, na

    residncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja

    preponderante o trabalho profissional;

    VI - a manipulao em farmcia, para venda direta a consumidor, de medicamentos

    oficinais e magistrais, mediante receita mdica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,

    pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o,

    alterao 2a);

    VII - a moagem de caf torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como

    atividade acessria (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);

  • VIII - a operao efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunio de

    produtos, peas ou partes e de que resulte:

    a) edificao (casas, edifcios, pontes, hangares, galpes e semelhantes, e suas

    coberturas);

    b) instalao de oleodutos, usinas hidreltricas, torres de refrigerao, estaes e

    centrais telefnicas ou outros sistemas de telecomunicao e telefonia, estaes, usinas

    e redes de distribuio de energia eltrica e semelhantes; ou

    c) fixao de unidades ou complexos industriais ao solo;

    IX - a montagem de culos, mediante receita mdica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,

    pargrafo nico, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 5o, alterao 2a);

    X - o acondicionamento de produtos classificados nos Captulos 16 a 22 da TIPI,

    adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e

    semelhantes (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 9o);

    XI - o conserto, a restaurao e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em

    que se destinem ao uso da prpria empresa executora ou quando essas operaes sejam

    executadas por encomenda de terceiros no estabelecidos com o comrcio de tais

    produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de

    partes ou peas empregadas exclusiva e especificamente naquelas operaes (Lei no

    4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);

    XII - o reparo de produtos com defeito de fabricao, inclusive mediante substituio de

    partes e peas, quando a operao for executada gratuitamente, ainda que por

    concessionrios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei no

    4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso I);

    XIII - a restaurao de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com

    emprego de mquinas de costura;

    XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda

    do consumidor ou usurio, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada

    por mquina automtica ou manual, desde que fabricante e varejista no sejam empresas

    interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o,

    pargrafo nico, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e

    XV - a operao de que resultem os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da

    TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa fsica (Lei no 11.051, de 29 de

    dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).

    Pargrafo nico. O disposto no inciso VIII no exclui a incidncia do imposto sobre os

    produtos, partes ou peas utilizados nas operaes nele referidas.

    Embalagens de Transporte e de Apresentao

  • Art. 6o Quando a incidncia do imposto estiver condicionada forma de embalagem do

    produto, entender-se- (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, pargrafo nico, inciso II):

    I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

    II - como acondicionamento de apresentao, o que no estiver compreendido no inciso

    I.

    1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento dever atender,

    cumulativamente, s seguintes condies:

    I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos

    e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funo promocional e que no objetive

    valorizar o produto em razo da qualidade do material nele empregado, da perfeio do

    seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

    II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior quela em que o produto

    comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

    2o No se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do

    acondicionamento e as caractersticas do rtulo atendam, apenas, a exigncias tcnicas

    ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

    3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentao, ser irrelevante

    quando a incidncia do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

    4o Para os produtos relacionados na Subposio 2401.20 da TIPI, a incidncia do

    imposto independe da forma de apresentao, acondicionamento, estado ou peso do

    produto (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, 1o).

    Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

    Art. 7o Para os efeitos do art. 5o:

    I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato o proveniente de trabalho manual

    realizado por pessoa natural, nas seguintes condies:

    a) quando o trabalho no contar com o auxlio ou a participao de terceiros

    assalariados; e

    b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermdio de

    entidade de que o arteso faa parte ou seja assistido;

    II - nos casos dos seus incisos IV e V:

    a) oficina o estabelecimento que empregar, no mximo, cinco operrios e, quando

    utilizar fora motriz no dispuser de potncia superior a cinco quilowatts; e

    b) trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, para formao de

    seu valor, a ttulo de mo de obra, no mnimo com sessenta por cento.

  • TTULO II

    DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

    Estabelecimento Industrial

    Art. 8o Estabelecimento industrial o que executa qualquer das operaes referidas no

    art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alquota zero ou isento (Lei no

    4.502, de 1964, art. 3o).

    Estabelecimentos Equiparados a Industrial

    Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedncia estrangeira, que derem

    sada a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);

    II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercializao,

    diretamente da repartio que os liberou, produtos importados por outro

    estabelecimento da mesma firma;

    III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comrcio de produtos

    importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da

    mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e no

    estiverem enquadrados na hiptese do inciso II (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso II,

    e 2o, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a, e Lei no 9.532, de 10 de

    dezembro de 1997, art. 37, inciso I);

    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializao tenha sido

    realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa,

    por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios, embalagens, recipientes,

    moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso III, e Decreto-Lei

    no 34, de 1966, art. 2o, alterao 33a);

    V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Captulo 22 da TIPI, cuja

    industrializao tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou

    nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio executor

    da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

    VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posies

    71.01 a 71.16 da TIPI (Lei no 4.502, de 1964, Observaes ao Captulo 71 da Tabela);

    VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem sada a

    bebidas alcolicas e demais produtos, de produo nacional, classificados nas Posies

    22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade

    superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes

    estabelecimentos (Lei no 9.493, de 1997, art. 3o):

    a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matria-prima ou produto

    intermedirio na fabricao de bebidas;

    b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

  • c) engarrafadores dos mesmos produtos;

    VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos

    importadores produtos de procedncia estrangeira, classificados nas Posies 33.03 a

    33.07 da TIPI (Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);

    IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de

    procedncia estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por

    intermdio de pessoa jurdica importadora (Medida Provisria no 2.158-35, de 2001,

    art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);

    X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posio 87.03 da TIPI (Lei no

    9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);

    XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Cdigos

    e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo

    2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricao nacional, sujeitos ao imposto conforme

    regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de

    2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);

    XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata

    o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado

    na forma do inciso XIII (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei no

    11.727, de 2008, art. 32);

    XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja

    industrializao tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob

    marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do prprio

    executor da encomenda (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei no

    11.727, de 2008, art. 32);

    XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos

    Cdigos e Posies 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Cdigo

    2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedncia estrangeira, sujeitos ao imposto conforme

    regime geral de tributao de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e

    58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e

    XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata

    o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, arts.

    58-A e 58-E, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).

    1o Nas hipteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida

    Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 1o):

    I - dever estabelecer requisitos e condies para a atuao de pessoa jurdica

    importadora:

    a) por conta e ordem de terceiro; ou

  • b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

    II - poder exigir prestao de garantia como condio para a entrega de mercadorias,

    quando o valor das importaes for incompatvel com o capital social ou o patrimnio

    lquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importao por

    conta e ordem, do adquirente.

    2o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no 3o, a

    operao de comrcio exterior realizada nas condies previstas no inciso IX:

    I - mediante utilizao de recursos daquele (Lei no 10.637, de 30 dezembro de 2002, art.

    27); ou

    II - em desacordo com os requisitos e condies estabelecidos nos termos da alnea

    bdo inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).

    3o Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, no

    configurando importao por conta e ordem, a importao realizada com recursos

    prprios da pessoa jurdica importadora que adquira mercadorias no exterior para

    revenda a encomendante predeterminado, participando ou no o encomendante das

    operaes comerciais relativas aquisio dos produtos no exterior, ressalvado o

    disposto na alnea b do inciso I do 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput e 3o, e Lei no 11.452, de 2007, art. 18).

    4o No caso do inciso X, a equiparao aplica-se, inclusive, ao estabelecimento

    fabricante dos produtos da Posio 87.03 da TIPI, em relao aos produtos da mesma

    Posio, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que

    revender (Lei no 9.779, de 1999, art. 12, pargrafo nico).

    5o O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas

    posies 22.01 e 22.02 da TIPI, alcana exclusivamente aqueles mencionados no

    pargrafo nico do art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei no 11.945, de 4 de

    junho de 2009, art. 18).

    6o Os estabelecimentos industriais quando derem sada a matria-prima, produto

    intermedirio e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros

    estabelecimentos, para industrializao ou revenda, sero considerados

    estabelecimentos comerciais de bens de produo e obrigatoriamente equiparados a

    estabelecimento industrial em relao a essas operaes (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o,

    inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a).

    7o Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Cdigo

    2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados, excetuados os classificados

    no Ex 01, no se aplicam as equiparaes a estabelecimento industrial previstas na

    legislao do imposto (Lei no 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9o).

    8o A disciplina de que trata o 7o no se aplica aos estabelecimentos comerciais

    atacadistas e varejistas que receberem cigarros sados do estabelecimento industrial at

    30 de abril de 2009 com suspenso do imposto (Lei no 11.933, de 2009, art. 9o,

    pargrafo nico).

  • Art. 10. So equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas

    que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no 7.798, de 10 de julho

    de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a

    industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9o (Lei no 7.798, de 1989, arts. 7o e

    8o).

    1o O disposto neste artigo aplica-se nas hipteses em que o adquirente e o remetente

    dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei no 6.404, de 15 de

    dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.

    1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, pargrafo nico, interligadas -

    Decreto-Lei no 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, 2o - ou interdependentes (Lei

    no 7.798, de 1989, art. 7o 1o).

    2o Da relao de que trata o caput podero, mediante decreto, ser excludos produtos

    ou grupo de produtos cuja permanncia se torne irrelevante para arrecadao do

    imposto, ou includos outros cuja alquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei

    no 7.798, de 1989, art. 8o).

    Equiparados a Industrial por Opo

    Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo (Lei no 4.502, de 1964,

    art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a):

    I - os estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de produo, para

    estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alnea a do inciso I do art. 14; e

    II - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de

    1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo, recebidos de seus

    associados para comercializao.

    Opo e Desistncia

    Art. 12. O exerccio da opo de que trata o art. 11 ser formalizado mediante alterao

    dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica -

    CNPJ, para sua incluso como contribuinte do imposto.

    Pargrafo nico. A desistncia da condio de contribuinte do imposto ser

    formalizada, tambm, mediante alterao dos dados cadastrais, conforme definido no

    caput.

    Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprir, ainda, observar as seguintes normas:

    I - ao formalizar a sua opo, o interessado dever relacionar, no livro Registro de

    Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias - Modelo 6, os produtos

    que possua no dia imediatamente anterior quele em que iniciar o regime de tributao

    ou a ele anexar relao dos referidos produtos;

  • II - o optante poder creditar-se, no livro Registro de Apurao do IPI, pelo imposto

    constante da relao mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam

    discriminados pela classificao fiscal, seguidos dos respectivos valores;

    III - formalizada a opo, o optante agir como contribuinte do imposto, obrigando-se

    ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, at a

    formalizao da desistncia; e

    IV - a partir da data de desistncia, perder o seu autor a condio de contribuinte, mas

    no ficar desonerado das obrigaes tributrias decorrentes dos atos que haja praticado

    naquela qualidade.

    Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

    Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art.

    4o, 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 1a):

    I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

    a) de bens de produo, exceto a particulares em quantidade que no exceda a

    normalmente destinada ao seu prprio uso;

    b) de bens de consumo, em quantidade superior quela normalmente destinada a uso

    prprio do adquirente; e

    c) a revendedores; e

    II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor,

    ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se espordicas as

    vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor no exceder a vinte

    por cento do total das vendas realizadas.

    TTULO III

    DA CLASSIFICAO DOS PRODUTOS

    Art. 15. Os produtos esto distribudos na TIPI por Sees, Captulos, Subcaptulos,

    Posies, Subposies, Itens e Subitens (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).

    Art. 16. Far-se- a classificao de conformidade com as Regras Gerais para

    Interpretao - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares -

    NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto

    (Lei no 4.502, de 1964, art. 10).

    Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de

    Codificao de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperao Aduaneira na verso

    luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alteraes

    aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos

    subsidirios de carter fundamental para a correta interpretao do contedo das

    Posies e Subposies, bem como das Notas de Seo, Captulo, Posies e de

    Subposies da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei no 4.502, de 1964, art.

    10).

    TTULO IV

  • DA IMUNIDADE TRIBUTRIA

    Art. 18. So imunes da incidncia do imposto:

    I - os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso (Constituio

    Federal, art. 150, inciso VI, alnea d);

    II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituio Federal, art. 153,

    3o, inciso III);

    III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

    (Constituio Federal, art. 153, 5o); e

    IV - a energia eltrica, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas

    (Constituio Federal, art. 155, 3o).

    1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer obrigaes acessrias

    especficas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem

    operaes com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovao a que se

    refere o 2o, inclusive quanto ao trnsito, dentro do territrio nacional, do produto a ser

    exportado (Lei no 9.779, de 1999, art. 16).

    2o Na hiptese do inciso II, a destinao do produto ao exterior ser comprovada com

    a sua sada do territrio nacional.

    3o Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petrleo os

    produtos decorrentes da transformao do petrleo, por meio de conjunto de processos

    genericamente denominado refino ou refinao, classificados quimicamente como

    hidrocarbonetos (Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6o, incisos III e V).

    4o Se a imunidade estiver condicionada destinao do produto, e a este for dado

    destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da

    penalidade cabvel, como se a imunidade no existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o,

    1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

    Art. 19. A exportao de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sada do

    territrio nacional somente ser admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e

    cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre

    conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999,

    art. 6o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 50):

    I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de

    pesquisa ou lavra de jazidas de petrleo e de gs natural, conforme definidas na Lei no

    9.478, de 1997, ainda que a utilizao se faa por terceiro sediado no Pas;

    II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final

    exportado para o Brasil; e

    III - rgo ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o

    Brasil seja membro, para ser entregue, no Pas, ordem do comprador.

  • 1o As operaes previstas neste artigo estaro sujeitas ao cumprimento de obrigaes

    e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela

    Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, 1o).

    2o Nas operaes de exportao de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a

    prestao, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislao vigente,

    sero produzidos no momento da contratao, sob condio resolutria, aperfeioando-

    se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei no 10.833, de

    2003, art. 61).

    3o O disposto no 2o aplica-se tambm ao produto exportado sem sada do territrio

    nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser

    (Lei no 10.833, de 2003, art. 61, pargrafo nico):

    I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pas, de propriedade do comprador

    estrangeiro, inclusive em regime de admisso temporria sob a responsabilidade de

    terceiro;

    II - entregue a rgo da administrao direta, autrquica ou fundacional da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, em cumprimento de contrato decorrente

    de licitao internacional;

    III - entregue, em consignao, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja

    Franca;

    IV - entregue, no Pas, a subsidiria ou coligada, para distribuio sob a forma de brinde

    a fornecedores e clientes;

    V - entregue a terceiro, no Pas, em substituio de produto anteriormente exportado e

    que tenha se mostrado, aps o despacho aduaneiro de importao, defeituoso ou

    imprestvel para o fim a que se destinava;

    VI - entregue, no Pas, a misso diplomtica, repartio consular de carter permanente

    ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,

    estrangeiro; e

    VII - entregue, no Pas, para ser incorporado a plataforma destinada pesquisa e lavra

    de jazidas de petrleo e gs natural em construo ou converso contratada por empresa

    sediada no exterior, ou a seus mdulos.

    Art. 20. Cessar a imunidade do papel destinado impresso de livros, jornais e

    peridicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no

    inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que no seja fabricante,

    importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que no sejam empresas

    jornalsticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).

    TTULO V

    DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIA

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Definio

  • Art. 21. Sujeito passivo da obrigao tributria principal a pessoa obrigada ao

    pagamento do imposto ou penalidade pecuniria, e diz-se (Lei no 5.172, de 1966, art.

    121):

    I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o

    respectivo fato gerador; e

    II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra

    de expressa disposio de lei.

    Art. 22. Sujeito passivo da obrigao tributria acessria a pessoa obrigada s

    prestaes que constituam o seu objeto (Lei no 5.172, de 1966, art. 122).

    Art. 23. As convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento do

    imposto, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio do

    sujeito passivo das obrigaes correspondentes (Lei no 5.172, de 1966, art. 123).

    CAPTULO II

    DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS

    Contribuintes

    Art. 24. So obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

    I - o importador, em relao ao fato gerador decorrente do desembarao aduaneiro de

    produto de procedncia estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea b);

    II - o industrial, em relao ao fato gerador decorrente da sada de produto que

    industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores

    decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a);

    III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos

    produtos que dele sarem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de

    atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alnea a); e

    IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que

    no sejam empresas jornalsticas ou editoras, o papel destinado impresso de livros,

    jornais e peridicos, quando alcanado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18

    (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).

    Pargrafo nico. Considera-se contribuinte autnomo qualquer estabelecimento de

    importador, industrial ou comerciante, em relao a cada fato gerador que decorra de

    ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966, art. 51, pargrafo nico).

    Responsveis

    Art. 25. So obrigados ao pagamento do imposto como responsveis:

    I - o transportador, em relao aos produtos tributados que transportar,

    desacompanhados da documentao comprobatria de sua procedncia (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 35, inciso II, alnea a);

  • II - o possuidor ou detentor, em relao aos produtos tributados que possuir ou mantiver

    para fins de venda ou industrializao, nas mesmas condies do inciso I (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 35, inciso II, alnea b);

    III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem no possa ser

    comprovada pela falta de marcao, se exigvel, de documento fiscal prprio ou do

    documento a que se refere o art. 372 (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea

    b, e art. 43);

    IV - o proprietrio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos

    nacionais, do Captulo 22 e do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, sados do estabelecimento

    industrial com imunidade ou suspenso do imposto, para exportao, encontrados no

    Pas em situao diversa, salvo se em trnsito, quando (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,

    art. 18, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, Lei no 10.833, de 2003, art. 40, e Lei no 11.371,

    de 28 de novembro de 2006, art. 13):

    a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves de trfego

    internacional, com pagamento em moeda conversvel (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,

    art. 8o, inciso I);

    b) destinados a lojas francas, em operao de venda direta, nos termos e condies

    estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei

    no 1.593, de 1977, art. 8o, inciso II);

    c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao, e

    remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportao ou

    para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei no 9.532, de 1997, art.

    39, inciso I e 2o); ou

    d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho

    aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

    V - os estabelecimentos que possurem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem

    rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando no estiverem rotulados,

    marcados ou selados (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37,

    inciso V);

    VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a

    imunidade, a iseno ou a suspenso do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e

    Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);

    VII - a empresa comercial exportadora, em relao ao imposto que deixou de ser pago,

    na sada do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o

    fim especfico de exportao, nas hipteses em que (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,

    3o):

    a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emisso da nota fiscal de venda pelo

    estabelecimento industrial, no houver sido efetivada a exportao (Lei no 9.532, de

    1997, art. 39, 3o, alnea a);

  • b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,

    3o, alnea b); ou

    c) ocorrer a destruio, o furto ou roubo dos produtos (Lei no 9.532, de 1997, art. 39,

    3o, alnea c);

    VIII - a pessoa fsica ou jurdica que no seja empresa jornalstica ou editora, em cuja

    posse for encontrado o papel, destinado impresso de livros, jornais e peridicos, a

    que se refere o inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40, pargrafo nico);

    IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata

    a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da

    documentao comprobatria de sua procedncia, ou que deles der sada (Lei no 7.798,

    de 1989, art. 4o, 3o, e Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33);

    X - o estabelecimento industrial, relativamente parcela do imposto devida pelos

    estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos

    produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222,

    (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32);

    XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9o, pelo imposto devido

    pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo,

    quanto aos produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata

    o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art.

    32); e

    XII - o estabelecimento importador, relativamente parcela do imposto devida pelos

    estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o, quanto aos

    produtos a estes fornecidos, na hiptese de aplicao do regime de que trata o art. 222

    (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).

    1o Nos casos dos incisos I e II no se exclui a responsabilidade por infrao do

    contribuinte quando este for identificado (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 1o, e Lei no

    9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).

    2o Na hiptese dos incisos X, XI e XII, o imposto ser devido pelo estabelecimento

    industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem sada aos

    produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833,

    de 2003, art. 58-F, 3o, art. 58-G, pargrafo nico, e Lei no 11.827, de 20 de novembro

    de 2008, art. 1o).

    Responsvel como Contribuinte Substituto

    Art. 26. ainda responsvel, por substituio, o industrial ou equiparado a industrial,

    mediante requerimento, em relao s operaes anteriores, concomitantes ou

    posteriores s sadas que promover, nas hipteses e condies estabelecidas pela

    Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alnea

    c, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).

    Responsabilidade Solidria

  • Art. 27. So solidariamente responsveis:

    I - o contribuinte substitudo, na hiptese do art. 26, pelo pagamento do imposto em

    relao ao qual estiver sendo substitudo, no caso de inadimplncia do contribuinte

    substituto (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, 2o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31);

    II - o adquirente ou cessionrio de mercadoria importada beneficiada com iseno ou

    reduo do imposto pelo seu pagamento e dos acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de

    18 de novembro de 1966, art. 32, pargrafo nico, inciso I, e Medida Provisria no

    2.158-35, de 2001, art. 77);

    III - o adquirente de mercadoria de procedncia estrangeira, no caso de importao

    realizada por sua conta e ordem, por intermdio de pessoa jurdica importadora, pelo

    pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,

    pargrafo nico, alnea c, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);

    IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedncia

    estrangeira de pessoa jurdica importadora, na operao a que se refere o 3o do art. 9o,

    pelo pagamento do imposto e acrscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,

    pargrafo nico, alnea d, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);

    V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Cdigo 2402.20.00 da

    TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hiptese de operao de venda com o

    fim especfico de exportao, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acrscimos

    legais, devidos em decorrncia da no efetivao da exportao (Medida Provisria no

    2.158-35, de 2001, art. 35);

    VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de

    1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da

    obrigao principal e acrscimos legais (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, 2o, e Medida

    Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 33);

    VII - o beneficirio de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado

    industrializao para exportao, pelas obrigaes tributrias decorrentes da admisso

    de mercadoria no regime por outro beneficirio, mediante sua anuncia, com vistas na

    execuo de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de

    2003, art. 59); e

    VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de

    tributao de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da

    encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei no

    10.833, de 2003, art. 58-A, pargrafo nico, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).

    1o Aplica-se operao de que trata o inciso III o disposto no 2o do art. 9o (Lei no

    10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, 2o).

    2o O disposto no inciso V aplica-se tambm aos produtos destinados a uso ou

    consumo de bordo, em embarcaes ou aeronaves em trfego internacional, inclusive

  • por meio de ship's chandler (Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 35, pargrafo

    nico).

    Art. 28. So solidariamente responsveis com o sujeito passivo, no perodo de sua

    administrao, gesto ou representao, os acionistas controladores, e os diretores,

    gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado, pelos crditos

    tributrios decorrentes do no recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei no

    1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8o).

    Art. 29. So solidariamente responsveis os curadores quanto ao imposto que deixar de

    ser pago, em razo da iseno de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei no 8.989, de 24 de

    fevereiro de 1995, art. 1o, 5o, e Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2o).

    Responsabilidade pela Infrao

    Art. 30. Na hiptese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de

    procedncia estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infrao (Decreto-Lei

    no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art. 78,

    e Lei no 11.281, de 2006, art. 12).

    CAPTULO III

    DA CAPACIDADE TRIBUTRIA

    Art. 31. A capacidade jurdica para ser sujeito passivo da obrigao tributria decorre

    exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condies previstas em lei, neste

    Regulamento ou nos atos administrativos de carter normativo destinados a complet-

    lo, como dando lugar referida obrigao (Lei no 4.502, de 1964, art. 40).

    Pargrafo nico. So irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da

    obrigao ou a decorrente de sua inobservncia:

    I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das

    pessoas naturais (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e Lei no 4.502, de 1964, art.

    40, pargrafo nico, inciso I);

    II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou

    limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da

    administrao direta de seus bens ou negcios (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso

    II);

    III - a irregularidade formal na constituio das pessoas jurdicas de direito privado e

    das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econmica ou

    profissional (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei no 4.502, de 1964, art. 40,

    pargrafo nico, inciso II);

    IV - a inexistncia de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de

    suas instalaes (Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico, inciso III); e

    V - a inabitualidade no exerccio da atividade ou na prtica dos atos que deem origem

    tributao ou imposio da pena (Lei no 4.502, de 1964, art. 40, pargrafo nico,

    inciso IV).

    CAPTULO IV

  • DO DOMICLIO TRIBUTRIO

    Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigao tributria e de determinao da

    competncia das autoridades administrativas, considera-se domiclio tributrio do

    sujeito passivo (Lei no 5.172, de 1966, art. 127, e Lei no 4.502, de 1964, art. 41):

    I - se pessoa jurdica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento

    responsvel pelo cumprimento da obrigao tributria;

    II - se pessoa jurdica de direito pblico, o lugar da situao da repartio responsvel

    pelo cumprimento da obrigao tributria;

    III - se comerciante ambulante, a sede de seus negcios ou, na impossibilidade de

    determinao dela, o local de sua residncia habitual, ou qualquer dos lugares em que

    exera a sua atividade, quando no tenha residncia certa ou conhecida; ou

    IV - se pessoa natural no compreendida no inciso III, o local de sua residncia habitual

    ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    1o Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos do

    caput, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar

    da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.

    2o A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite

    ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do

    1o.

    TTULO VI

    DA CONTAGEM E FLUNCIA DOS PRAZOS

    Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento sero contnuos, excluindo-se na sua

    contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento (Lei no 5.172, de 1966, art.

    210, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).

    1o Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em

    que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 210,

    pargrafo nico, e Lei no 4.502, de 1964, art. 116).

    2o Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,

    ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, no funcionar normalmente a

    repartio onde deva ser cumprida a obrigao, o prazo considerar-se- prorrogado at o

    primeiro dia til subsequente (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no 4.502, de 1964,

    art. 116).

    3o Ser antecipado para o ltimo dia til imediatamente anterior o trmino do prazo

    de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data no houver

    expediente bancrio (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei no 1.430, de 2

    de dezembro de 1975, art. 1o).

    4o Ressalvado o disposto no 3o, ser prorrogado para o primeiro dia til

    subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo trmino ocorrer em data em

  • que, por qualquer motivo, no funcionarem os estabelecimentos bancrios

    arrecadadores.

    Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, no autorizado pela legislao,

    interromper os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

    TTULO VII

    DA OBRIGAO PRINCIPAL

    CAPTULO I

    DO FATO GERADOR

    Hipteses de Ocorrncia

    Art. 35. Fato gerador do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o):

    I - o desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira; ou

    II - a sada de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se- ocorrido o

    respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido

    importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal,

    inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 2o, 3o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 80).

    Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermdio de

    ambulantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o);

    II - na sada de armazm-geral ou outro depositrio do estabelecimento industrial ou

    equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro

    estabelecimento (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea a, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

    III - na sada da repartio que promoveu o desembarao aduaneiro, quanto aos

    produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei no

    4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea b, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

    IV - na sada do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma

    firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados

    industrializar por encomenda (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea

    c, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

    V - na sada de bens de produo dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,

    por opo, a estabelecimento industrial;

    VI - no quarto dia da data da emisso da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que

    at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea d, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

  • VII - no momento em que ficar concluda a operao industrial, quando a

    industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao do produto, fora do

    estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, 1o);

    VIII - no incio do consumo ou da utilizao do papel destinado impresso de livros,

    jornais e peridicos, em finalidade diferente da que lhe prevista na imunidade de que

    trata o inciso I do art. 18, ou na sada do fabricante, do importador ou de seus

    estabelecimentos distribuidores, para pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou

    editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40);

    IX - na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de concluda a operao industrial,

    na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os

    tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

    X - na data da emisso da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da

    ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei no 9.532,

    de 1997, art. 39, 4o);

    XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operao de venda que

    forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de

    1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alnea e, Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 38);

    XII - na sada simblica de lcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,

    equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial; e

    XIII - na data do vencimento do prazo de permanncia da mercadoria no recinto

    alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas

    forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei no 1.455,

    de 1976, art. 23, inciso II, e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, e pargrafo nico).

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso VII, considera-se concluda a operao

    industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na

    data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilizao, se anterior formalizao da

    entrega.

    Art. 37. Na hiptese de venda, exposio venda, ou consumo no territrio nacional,

    de produtos destinados ao exterior, ou na hiptese de descumprimento das condies

    estabelecidas para a iseno ou a suspenso do imposto, considerar-se- ocorrido o fato

    gerador na data da sada dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a

    industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso

    II).

    Excees

    Art. 38. No constituem fato gerador:

    I - o desembarao aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes

    casos (Decreto-Lei no 491, de 5 de maro de 1969, art. 11):

  • a) quando enviado em consignao para o exterior e no vendido nos prazos

    autorizados;

    b) por defeito tcnico que exija sua devoluo, para reparo ou substituio;

    c) em virtude de modificaes na sistemtica de importao do pas importador;

    d) por motivo de guerra ou calamidade pblica; e

    e) por quaisquer outros fatores alheios vontade do exportador;

    II - as sadas de produtos subsequentes primeira:

    a) nos casos de locao ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a

    nova industrializao; ou

    b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo

    prprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados execuo de

    servios pela prpria firma remetente;

    III - a sada de produtos incorporados ao ativo permanente, aps cinco anos de sua

    incorporao, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha

    industrializado ou importado; ou

    IV - a sada de produtos por motivo de mudana de endereo do estabelecimento.

    Irrelevncia dos Aspectos Jurdicos

    Art. 39. O imposto devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto

    ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada do

    estabelecimento produtor (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, 2o).

    CAPTULO II

    DA SUSPENSO DO IMPOSTO

    Seo I

    Das Disposies Preliminares

    Art. 40. Somente ser permitida a sada ou o desembarao de produtos com suspenso

    do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle

    expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art. 41. O implemento da condio a que est subordinada a suspenso resolve a

    obrigao tributria suspensa.

    Art. 42. Quando no forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspenso, o

    imposto tornar-se- imediatamente exigvel, como se a suspenso no existisse (Lei no

    4.502, de 1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

    1o Se a suspenso estiver condicionada destinao do produto e a este for dado

    destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do

    imposto e da penalidade cabvel, como se a suspenso no existisse.

  • 2o Cumprir a exigncia:

    I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinao diferentes dos que

    condicionaram a suspenso; ou

    II - o remetente do produto, nos demais casos.

    Seo II

    Dos Casos de Suspenso

    Art. 43. Podero sair com suspenso do imposto:

    I - o leo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua

    prpria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por

    intermdio de postos de compra (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 10);

    II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,

    diretamente a exposio em feiras de amostras e promoes semelhantes (Decreto-Lei

    no 400, de 1968, art. 11);

    III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a

    depsitos fechados ou armazns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente

    (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 11);

    IV - os produtos industrializados, que contiverem matria-prima, produto intermedirio

    ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que

    tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 1966 (drawback -

    suspenso, iseno), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para

    emprego na produo de mercadorias destinadas exportao direta ou por intermdio

    de empresa comercial exportadora, atendidas as condies estabelecidas pela Secretaria

    da Receita Federal do Brasil;

    V - os produtos, destinados exportao, que saiam do estabelecimento industrial para

    (Lei no 9.532, de 1997, art. 39):

    a) empresas comerciais exportadoras, com o fim especfico de exportao nos termos do

    1o (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

    b) recintos alfandegados (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

    c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportao (Lei no 9.532, de

    1997, art. 39, inciso II);

    VI - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem

    destinados industrializao, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao

    estabelecimento remetente daqueles insumos;

    VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operao o

    executor da encomenda no tenha utilizado produtos de sua industrializao ou

    importao, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este

    destinados:

  • a) a comrcio; ou

    b) a emprego, como matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, em

    nova industrializao que d origem a sada de produto tributado;

    VIII - as matrias-primas ou os produtos intermedirios remetidos por estabelecimento

    industrial, para emprego em operao industrial realizada fora desse estabelecimento,

    quando o executor da industrializao for o prprio contribuinte remetente daqueles

    insumos;

    IX - o veculo, aeronave ou embarcao dos Captulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o

    estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo

    prprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, no excedido o prazo de

    permanncia fora da fbrica, que ser de trinta dias, salvo motivos de ordem tcnica

    devidamente justificados, e constar da nota fiscal expedida para esse fim;

    X - os produtos remetidos, para industrializao ou comrcio, de um estabelecimento

    industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;

    XI - os bens do ativo permanente (mquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,

    utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo

    estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem

    utilizados no processo industrial do recebedor;

    XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro

    estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos

    encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento

    encomendante, aps o prazo fixado para a fabricao dos produtos;

    XIII - as partes e peas destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricao,

    quando a operao for executada gratuitamente por concessionrios ou representantes,

    em virtude de garantia dada pelo fabricante;

    XIV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de

    fabricao nacional, vendidos a (Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3o):

    a) estabelecimento industrial, para industrializao de produtos destinados exportao;

    ou

    b) estabelecimento comercial, para industrializao em outro estabelecimento da mesma

    firma ou de terceiro, de produto destinado exportao; e

    XV - produtos para emprego ou consumo na industrializao ou elaborao de produto

    a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei no 11.945, de 2009,

    art. 12).

    1o No caso da alnea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para

  • embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa

    comercial exportadora (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, 2o).

    2o No caso do inciso XIV do caput:

    I - a sua aplicao depende de prvia aprovao, pelo Secretrio da Receita Federal do

    Brasil, de plano de exportao, elaborado pela empresa exportadora que ir adquirir as

    matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem objeto da

    suspenso;

    II - a exportao dos produtos pela empresa adquirente das matrias-primas, dos

    produtos intermedirios e dos materiais de embalagem fornecidos com suspenso do

    imposto dever ser efetivada no prazo de at um ano, contado da aprovao do plano de

    exportao, prorrogvel uma vez, por idntico perodo, na forma do inciso I deste

    pargrafo, admitidas novas prorrogaes, respeitado o prazo mximo de cinco anos,

    quando se tratar de exportao de bens de capital de longo ciclo de produo; e

    III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir instrues complementares

    necessrias a sua execuo.

    3o No caso do inciso X do caput, a suspenso do imposto no se aplica s sadas de

    cigarros do Cdigo 2402.20.00 da TIPI, de fabricao nacional ou importados,

    excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados

    quando destinados aos estabelecimentos de que trata o 7o do art. 9o (Lei no 11.933, de

    28 de abril de 2009, art. 9o).

    4o No caso do inciso XV do caput:

    I - as aquisies no mercado interno podem ser combinadas, ou no, com as

    importaes (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput);

    II - a suspenso aplica-se tambm:

    a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo,

    criao, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de

    2009, art. 12, 1o, inciso I); e

    b) s aquisies no mercado interno ou importaes de empresas denominadas

    fabricantes-intermedirios, para industrializao de produto intermedirio a ser

    diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo

    na industrializao de produto final destinado exportao (Lei no 11.945, de 2009, art.

    12, 1o, inciso III, e Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);

    III - a suspenso beneficia apenas a pessoa jurdica habilitada pela Secretaria de

    Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior

    (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, 2o, e Lei no 12.058, de 2009, art. 17) ; e

    IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comrcio Exterior

    disciplinaro o benefcio em ato conjunto (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, 3o).

  • Art. 44. As bebidas alcolicas e demais produtos de produo nacional, classificados

    nas Posies 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de

    capacidade superior ao limite mximo permitido para venda a varejo, sairo

    obrigatoriamente com suspenso do imposto dos respectivos estabelecimentos

    produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando

    destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei no 9.493, de 1997, arts. 3o e 4o):

    I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matria-prima ou

    produto intermedirio na fabricao de bebidas;

    II - atacadistas e cooperativas de produtores; e

    III - engarrafadores dos mesmos produtos.

    Art. 45. Sairo com suspenso do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de

    tributao de que trata o art. 222:

    I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais

    equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9o (Lei no

    10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no

    11.827, de 2008, art. 1o);

    II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do

    art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam

    os incisos XI e XII daquel artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e 1o e 3o,

    Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); e

    III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos

    equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o (Lei no 10.833,

    de 2003, art. 58-H, caput e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de

    2008, art. 1o).

    Pargrafo nico. A suspenso de que trata este artigo no se aplica ao imposto devido

    pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do 2o do art.

    25 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).

    Art. 46. Sairo do estabelecimento industrial com suspenso do imposto:

    I - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,

    destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, elaborao de

    produtos classificados nos Captulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Cdigos

    2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Cdigo 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Cdigo

    2209.00.00, e nas Posies 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que

    corresponde a notao NT (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);

    II - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,

    quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de

    partes e peas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado

    no Captulo 88 da TIPI (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 1o, inciso I, alnea b);

  • III - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,

    quando adquiridos por pessoas jurdicas preponderantemente exportadoras (Lei no

    10.637, de 2002, art. 29, 1o, inciso II); e

    IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peas e componentes, destinados

    ao emprego na construo, conservao, modernizao, converso ou reparo de

    embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,

    institudo pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros

    navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de

    2008, art. 15).

    1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja

    receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendrio imediatamente

    anterior ao da aquisio, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta

    total no mesmo perodo (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 2o).

    2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurdica

    preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao

    para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido

    superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servios no

    mesmo perodo, aps excludos os impostos e contribuies sobre a venda (Lei no

    10.637, de 2002, art. 29, 3o, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3o).

    3o O percentual de que trata o 2o fica reduzido a sessenta por cento no caso de

    pessoa jurdica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportao

    houverem sido decorrentes da exportao dos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 29,

    8o, e Lei no 11.529, de 2007, art. 3o):

    I - classificados na TIPI:

    a) nos Cdigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06

    a 53.11;

    b) nos Captulos 54 a 64;

    c) nos Cdigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,

    87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

    d) nos Cdigos 94.01 e 94.03; e

    II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.

    4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devero (Lei no

    10.637, de 2002, art. 29, 7o):

    I - atender aos termos e s condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do

    Brasil (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 7o, inciso I); e

  • II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos

    os requisitos estabelecidos (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 7o, inciso II).

    5o No caso do inciso IV do caput , a suspenso converte-se em alquota zero aps a

    incorporao ou utilizao dos bens adquiridos na construo, conservao,

    modernizao, converso ou reparo das embarcaes para as quais se destinarem,

    conforme regulamento especfico (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, 2o, e Lei no 11.774,

    de 2008, art. 15).

    Art. 47. Na hiptese do inciso VII do art. 27, a aquisio de mercadoria nacional por

    qualquer dos beneficirios do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado,

    ser realizada com suspenso do imposto (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, 1o).

    Art. 48. Sero desembaraados com suspenso do imposto:

    I - os produtos de procedncia estrangeira importados diretamente pelos concessionrios

    das lojas francas de que trata o Decreto-Lei no 1.455, de 1976, nas condies nele

    referidas e em outras estabelecidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil

    (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, 2o, e Lei no 11.371, de 2006, art. 13);

    II - as mquinas, os equipamentos, os veculos, os aparelhos e os instrumentos, sem

    similar nacional, bem como suas partes, peas, acessrios e outros componentes, de

    procedncia estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados

    execuo de obras no exterior, quando autorizada a suspenso pelo Secretrio da

    Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3o);

    III - os produtos de procedncia estrangeira que devam sair das reparties aduaneiras

    com suspenso do Imposto de Importao, nas condies previstas na respectiva

    legislao; e

    IV - as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem,

    importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do

    art. 46 (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, 4o).

    Seo III

    Dos Regimes Especiais de Suspenso

    Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder instituir regime especial de

    suspenso do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei no 4.502, de 1964,

    art. 35, 2o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 31).

    CAPTULO III

    DAS ISENES

    Seo I

    Das Disposies Preliminares

    Art. 50. Salvo expressa disposio em lei, as isenes do imposto referem-se ao

    produto e no ao contribuinte ou adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o).

    Art. 51. A iseno de carter subjetivo s exclui o crdito tributrio quando o seu titular

    estiver na situao de contribuinte ou de responsvel.

  • Pargrafo nico. O titular da iseno poder renunciar ao benefcio, obrigando-se a

    comunicar a renncia unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua

    jurisdio.

    Art. 52. Se a iseno estiver condicionada destinao do produto e a este for dado

    destino diverso do previsto, estar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do

    imposto e da penalidade cabvel, como se a iseno no existisse (Lei no 4.502, de

    1964, art. 9o, 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

    1o Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser devido, sem multa, se

    recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinao, se esta se der aps

    um ano da ocorrncia do fato gerador, no sendo exigvel aps o decurso de trs anos

    (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, 2o).

    2o Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 no ser devido o imposto se a

    mudana se verificar depois de um ano da ocorrncia do fato gerador (Lei no 5.799, de

    31 de agosto de 1972, art. 3o, e Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 161).

    Art. 53. Os produtos desembaraados como bagagem no podero ser depositados para

    fins comerciais ou expostos venda, nem vendidos, seno com o pagamento do imposto

    e dos acrscimos exigveis, atendido ao disposto no 1o do art. 52 (Decreto-Lei no

    1.455, de 1976, art. 8o).

    Seo II

    Dos Produtos Isentos

    Art. 54. So isentos do imposto:

    I - os produtos industrializados por instituies de educao ou de assistncia social,

    quando se destinarem, exclusivamente, a uso prprio ou a distribuio gratuita a seus

    educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei no 4.502, de 1964,

    art. 7o, incisos II e IV);

    II - os produtos industrializados por estabelecimentos pblicos e autrquicos da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que no se destinarem a comrcio

    (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso III);

    III - as amostras de produtos para distribuio gratuita, de diminuto ou nenhum valor

    comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em

    quantidade estritamente necessria a dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade,

    atendidas as seguintes condies (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso V):

    a) indicao no produto e no seu envoltrio da expresso Amostra Grtis, em caracteres com destaque;

    b) quantidade no excedente de vinte por cento do contedo ou do nmero de unidades

    da menor embalagem da apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao

    consumidor; e

    c) distribuio exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a

    estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indstria farmacutica;

  • IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento at quarenta e cinco

    centmetros para os de algodo estampado, e at trinta centmetros para os demais,

    desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a

    expresso Sem Valor Comercial, dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de vinte e cinco centmetros e de quinze centmetros nas

    hipteses supra, respectivamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso VI);

    V - os ps isolados de calados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,

    desde que tenham gravada, no solado, a expresso Amostra para Viajante (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso VII);

    VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peas, vendidas Unio (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 7o, inciso XXXVII, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a, Lei

    no 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso

    VIII);

    VII - os caixes funerrios (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso XV);

    VIII - o papel destinado impresso de msicas (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso

    XII);

    IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso domstico, de fabricao rstica,

    de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal

    (Lei no 4.502, de 1964, art. 7o, inciso XXVI, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,

    alterao 3a);

    X - os chapus, roupas e proteo, de couro, prprios para tropeiros (Lei no 4.502, de

    1964, art. 7o, inciso XXVIII, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a);

    XI - o material blico, de uso privativo das Foras Armadas, vendido Unio, na forma

    das instrues expedidas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de

    1964, art. 7o, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alterao 3a, Lei no

    5.330, de 1967, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VIII);

    XII - o automvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas misses

    diplomticas e pelas reparties consulares de carter permanente, ou pelos seus

    integrantes, bem como pelas representaes de rgos internacionais ou regionais de

    que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionrios, peritos, tcnicos e consultores, de

    nacionalidade estrangeira, que exeram funes de carter permanente, quando a

    aquisio se fizer em substituio da faculdade de importar o produto com idntico

    favor (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 161, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.

    2o, inciso I, alneas c e d, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XIII - o veculo de fabricao nacional adquirido por funcionrio das misses

    diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a

    qualidade diplomtica, que no seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residncia

    permanente no Pas, sem prejuzo dos direitos que lhe so assegurados no inciso XII,

    ressalvado o princpio da reciprocidade de tratamento (Lei no 5.799, de 1972, art. 1o);

  • XIV - os produtos nacionais sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a

    industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condies estabelecidos pelo art.

    15 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, 3o, Lei

    no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI, e Lei no 11.371, de 2006, art. 13);

    XV - os materiais e equipamentos sados do estabelecimento industrial, ou equiparado a

    industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilizao nos trabalhos

    de construo da central eltrica da mesma empresa, seus acessrios e obras

    complementares, ou para incorporao referida central eltrica, observadas as

    condies previstas no art. XII do Tratado entre a Repblica Federativa do Brasil e a

    Repblica do Paraguai, concludo em Braslia a 26 de abril de 1973, promulgado pelo

    Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973;

    XVI - os produtos importados diretamente por misses diplomticas e reparties

    consulares de carter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representaes,

    no Pas, de organismos internacionais de carter permanente, inclusive os de mbito

    regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 4.502,

    de 1964, art. 8o, inciso II, Lei no 8.032, de 1990, arts. 2o, inciso I, alneas c e d, e 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XVII - a bagagem de passageiros desembaraada com iseno do Imposto de

    Importao na forma da legislao pertinente (Lei no 4.502, de 1964, art. 8o, inciso III,

    Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraados com a

    qualificao de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importao, na

    forma da legislao pertinente (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 4o, Lei no 8.032, de

    1990, art. 3o, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de

    tributao simplificada para a cobrana do Imposto de Importao (Decreto-Lei no

    1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, inciso II, e

    Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XX - as mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e

    peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios, destinados

    pesquisa cientfica e tecnolgica, importados pelo Conselho Nacional de

    Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e

    entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenao ou na execuo de

    programas de pesquisa cientfica e tecnolgica ou de ensino devidamente credenciadas

    pelo CNPq (Lei no 8.010, de 29 de maro de 1990, art. 1o, caput e 2o, e Lei no

    10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1o);

    XXI - os demais produtos de procedncia estrangeira, nas hipteses previstas pelo art.

    2o da Lei no 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condies exigidos

    para a concesso do benefcio anlogo relativo ao Imposto de Importao (Lei no 8.032,

    de 1990, art. 3o, inciso I, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

    XXII - os seguintes produtos de procedncia estrangeira, nos termos, limites e

    condies estabelecidos em regulamento prprio:

  • a) trofus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flmulas, bandeiras e outros objetos

    comemorativos recebidos em evento cultural, cientfico ou esportivo oficial realizado no

    exterior ou para serem distribudos gratuitamente como premiao em evento esportivo

    realizado no Pas (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);

    b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo

    oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);

    c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a

    serem distribudos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei no

    11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e

    d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em

    evento esportivo oficial e recebidos em doao de entidade de prtica desportiva

    estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art.

    38, pargrafo nico);

    XXIII - os veculos automotores de qualquer natureza, mquinas, equipamentos, bem

    como suas partes e peas separadas, quando destinadas utilizao nas atividades dos

    Corpos de Bombeiros, em todo o territrio nacional, nas sadas de estabelecimento

    industrial ou equiparado a industrial (Lei no 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1o);

    XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e

    exposies internacionais, e eventos assemelhados, a ttulo de promoo ou degustao,

    de montagem ou conservao de estandes, ou de demonstrao de equipamentos em

    exposio, observado que a iseno (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70,

    1o a 3o):

    a) no se aplica a produtos destinados montagem de estandes, susceptveis de serem

    aproveitados aps o evento;

    b) est condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer ttulo, seja efetuado ao

    exterior, com relao aos produtos objeto da iseno; e

    c) est sujeita a limites de quantidades e valor, alm de outros requisitos, estabelecidos

    pelo Ministro de Estado da Fazenda;

    XXV - os bens de informtica destinados coleta eletrnica de votos, fornecidos

    diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no 9.359, de 12 de dezembro

    de 1996, art. 1o):

    a) as matrias-primas e os produtos intermedirios importados para serem utilizados na

    industrializao desses bens e dos produtos classificados sob os Cdigos 8471.60.52,

    8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei no

    9.359, de 1996, art. 2o, e Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o); e

    b) as matrias-primas, os produtos intermedirios e os materiais de embalagem, de

    fabricao nacional, para serem utilizados na industrializao desses bens (Lei no 9.359,

    de 1996, art. 2o, pargrafo nico);

  • XXVI - os materiais, equipamentos, mquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou

    de fabricao nacional, bem como os respectivos acessrios, sobressalentes e

    ferramentas, que os acompanhem, destinados construo do Gasoduto Brasil - Bolvia,

    adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermdio de empresa por ele

    contratada especialmente para a sua execuo nos termos dos arts. 1o e 3o do Acordo

    celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica

    da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as

    normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da

    Fazenda, do Desenvolvimento, Indstria, e Comrcio Exterior e de Minas e Energia e o

    disposto no pargrafo nico deste artigo;

    XXVII - as partes, peas e componentes importados destinados ao emprego na

    conservao, modernizao e converso de embarcaes registradas no REB, institudo

    pela Lei no 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei no

    9.493, de 1997, art. 11); e

    XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os

    veculos para patrulhamento policial, as armas e munies, quando adquiridos pelos

    rgos de segurana pblica da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (Lei no 9.493,

    de 1997, art. 12).

    Pargrafo nico. A iseno referida no inciso XXVI aplica-se somente s sadas

    efetuadas at 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3o do Acordo

    celebrado entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica

    da Bolvia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997.

    Seo III

    Das Isenes por Prazo Determinado

    Txis e Veculos para Deficientes Fsicos

    Art. 55. So isentos do imposto, at 31 de dezembro de 2014, os automveis de

    passageiros de fabricao nacional, equipados com motor de cilindrada no superior a

    dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive a de acesso ao

    bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistema reversvel de

    combusto, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, Lei no 9.144, de 8 de

    dezembro de 1995, art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28, Lei no

    10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o, Lei no 10.690, de 2003, art. 2o, Lei no

    11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei no 11.941, de 2009, art. 77):

    I - motoristas profissionais que exeram, comprovadamente, em veculo de sua

    propriedade, a atividade de condutor autnomo de passageiros, na condio de titular de

    autorizao, permisso ou concesso do Poder Pblico e que destinem o automvel

    utilizao na categoria de aluguel (txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso I, e Lei

    no 9.317, de 1996, art. 29);

    II - motoristas profissionais autnomos titulares de autorizao, permisso ou concesso

    para explorao do servio de transporte individual de passageiros (txi), impedidos de

    continuar exercendo essa atividade em virtude de destruio completa, furto ou roubo

    do veculo, desde que destinem o veculo adquirido utilizao na categoria de aluguel

    (txi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso II);

  • III - cooperativas de trabalho que sejam permissionrias ou concessionrias de

    transporte pblico de passageiros, na categoria de aluguel (txi), desde que tais veculos

    se destinem utilizao nessa atividade (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso III); e

    IV - pessoas portadoras de deficincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou

    autistas, diretamente ou por intermdio de seu representante legal (Lei no 8.989, de

    1995, art. 1o, inciso IV, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o).

    1o Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:

    I - tambm pessoa portadora de deficincia fsica aquela que apresenta alterao

    completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o

    comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

    paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,

    hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral,

    membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e

    as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Lei no 8.989, de

    1995, art. 1o, 1o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o); e

    II - pessoa portadora de deficincia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou

    menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, aps a melhor correo, ou

    campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes (Lei no

    8.989, de 1995, art. 1o, 2o, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o).

    2o Na hiptese do inciso IV, os automveis de passageiros a que se refere o caput

    sero adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurdica e, no

    caso dos interditos, pelos curadores (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, 3o, e Lei no

    10.690, de 2003, art. 2o).

    3o A exigncia para aquisio de automveis equipados com motor de cilindrada no

    superior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas,