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11/02/2015 INSTRUCAO NORMATIVA INSS N 77 DE 21012015 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucaonormativainss772015.htm 1/249 Tamanho do Texto + | tamanho do texto INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77 DE 21.01.2015 D.O.U.: 22.01.2015 Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Fundamentação Legal: Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011. A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, Resolve:

Instrucao Normativa Inss n 77 de 21012015

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Instrução Normativa do INSS aplicada na concessão de benefícios previdenciários

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    INSTRUONORMATIVAINSSN77DE21.01.2015

    D.O.U.:22.01.2015

    EstabelecerotinasparaagilizareuniformizaroreconhecimentodedireitosdosseguradosebeneficiriosdaPrevidnciaSocial,comobservnciadosprincpiosestabelecidosnoart.37daConstituioFederalde1988.

    FundamentaoLegal:

    ConstituioFederalde1988

    LeiComplementarn123,de14dedezembrode2006

    LeiComplementarn142,de8demaiode2013

    Lein8.069,de13dejulhode1990

    Lein8.112,de11dedezembrode1990

    Lein8.212,de24dejulhode1991

    Lein8.213,de24dejulhode1991

    Lein8.745,de9dedezembrode1993

    Lein9.528,de10dedezembrode1997

    Lein9.784,de29dejaneirode1999

    Lein10.406,de10dejaneirode2002

    Lein10.666,de8demaiode2003

    Lein12.815,de5dejunhode2013

    Decreton3.048,de6demaiode1999

    Decreton6.932,de11deagostode2009e

    Decreton7.556,de24deagostode2011.

    APresidentadoInstitutoNacionaldoSeguroSocialINSS,nousodaatribuioquelheconfereoart.26doAnexoIdoDecreton7.556,de24deagostode2011,

    Resolve:

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    Art. 1Ficamdisciplinados os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administrao e retificao deinformaes dos beneficirios, reconhecimento, manuteno, reviso, recursos e monitoramentooperacional de benefcios e servios do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, compensaoprevidenciria,acordosinternacionaisdePrevidnciaSocialeprocessoadministrativoprevidencirionombitodoINSS.

    CAPTULOI

    DOSSEGURADOSEDACOMPROVAODEATIVIDADE

    Art. 2 So segurados obrigatrios todas as pessoas fsicas filiadas ao RGPS nas categorias deempregado,trabalhadoravulso,empregadodomstico,contribuinteindividualeseguradoespecial.

    Pargrafonico.seguradofacultativoomaiordedezesseisanosdeidadequesefiliaraoRegimeGeraldePrevidnciaSocial,mediantecontribuio,observadoodispostonoart.55.

    SeoI

    DaFiliaoeInscrio

    Art.3FiliaoovnculoqueseestabeleceentrepessoasquecontribuemparaaPrevidnciaSocialeesta,doqualdecorremdireitoseobrigaes.

    1AfiliaoPrevidnciaSocialdecorreautomaticamentedoexercciodeatividaderemuneradaparaos segurados obrigatrios e da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio sematrasoparaoseguradofacultativo.

    2FiliadoaquelequeserelacionacomaPrevidnciaSocialnaqualidadedeseguradoobrigatriooufacultativo,mediantecontribuio.

    3 O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada filiado obrigatrio ao RGPS emrelaoatodasessasatividades.

    4PermanecefiliadoaoRGPSoaposentadoqueexerceratividadeabrangidaporesteregime.

    5 No gera filiao obrigatria ao RGPS o exerccio de atividade prestada de forma gratuita ouvoluntria.

    Art.4Considerase inscrio,paraosefeitosnaPrevidnciaSocial, o atopeloqual apessoa fsica cadastradanoCadastroNacional de Informaes Sociais CNISmediante informaes pessoais e deoutros elementos necessrios e teis sua caracterizao, sendolhe atribudo um Nmero deIdentificaodoTrabalhadorNIT.

    1 O NIT, que identificar a pessoa fsica no CNIS, poder ser um nmero de NIT Previdncia,Programa de Integrao Social PIS, Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PASEP,MinistriodoTrabalhoeEmpregoMTE,SistemanicodeSadeSUSouCadastronicoparaProgramasSociaisCadnico.

    2vedadaainscriopostmortem,excetoparaoseguradoespecial.

    3Ainscriopodeocorrernacondiodefiliadoedenofiliado.

    4Depois de efetivada a inscrio noCNIS, ser emitido e fornecido ao filiado o comprovante deinscrio,quetemporfinalidadeconsolidarasinformaesdocidado,orientloquantoaseusdireitos,deveresesobreocadastramentodesenhaparaautoatendimento.

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    5Naimpossibilidadedeainscrioserefetuadapeloprpriofiliado,elapoderserprovidenciadaporterceiros,sendodispensadooinstrumentodeprocuraonoatodaformalizaodopedido,observado,paraoseguradoespecial,oprevistono2doart.45.

    6Noscasosdosarts.18,21e45,oINSSpodersolicitaracomprovaodasinformaesprestadasaqualquertempo,casonecessrio,paraatualizaodedadosdecadastro.

    Art. 5 Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscries do empregado domstico,contribuinte individual, segurado especial e facultativo, podero ser efetuadas conforme Carta deServiosaoCidadodoINSS,nostermosdoart.667.

    Art.6Ainscrioformalizadaporseguradoemcategoriadiferentedaquelaemquedeveriaocorrerdeveseralteradaparaacategoriacorretamedianteapresentaodedocumentoscomprobatrios,alterandose,inclusive,oscdigosdepagamentodasrespectivascontribuies,quandopertinente.

    Pargrafonico.Nocasodealteraodacategoriadeseguradoobrigatrioparafacultativodeversersolicitada declarao do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da PrevidnciaSocialafimdecomprovarainexistnciadefiliaoobrigatria,inclusiveemregimeprprio.

    Art. 7 Observadas s formas de filiao dispostas nos arts. 8, 13, 17, 20 e 39 a 41, devero serconsideradasassituaesabaixo:

    Iapartirde11denovembrode1997,datadapublicaodaMedidaProvisriaMPn1.59614,de10de novembro de 1997, convertida na Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindicalmantm durante o seu mandato a mesma vinculao ao regime de previdncia social de antes dainvestidura

    IIomagistradodaJustiaEleitoral,nomeadonaformadoincisoIIdoart.119ouincisoIIIdo1doart.120,ambosdaConstituioFederal,mantmomesmoenquadramentonoRGPSqueoanterioraodainvestiduranocargoe

    III em relao ao servidor civil amparado por Regime Prprio de Previdncia Social RPPS ou omilitar,cedidoparaoutrorgoouentidade:

    a) at 15 de dezembro de 1998, vspera da publicao da Emenda Constitucional n 20, de 15 dedezembrode1998,filiavaseaoRGPS,casonoadmitidaasuafiliaonacondiodeservidorpbliconoregimeprevidenciriodorequisitanteehouvesseremuneraopelaentidadeourgoparaoqualfoicedido

    b)apartirde16dedezembrode1998,datadapublicaodaEmendaConstitucionaln20,de1998,at28denovembrode1999,vsperadapublicaodaLein9.876,de26denovembrode1999,filiavaseaoRGPSsehouvesseremuneraodaentidadeoudorgoparaoqualfoicedidoe

    c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicao da Lei n 9.876, de 1999, permanecevinculadoaoregimedeorigem,desdequeoregimeprevidenciriodorgorequisitantenopermitasuafiliao.

    IVacaracterizaodotrabalhocomourbanoourural,parafinsprevidencirios,conformedisciplinaincisoVdocaputdoart.8,dependedanaturezadasatividadesefetivamenteprestadaspeloempregadooucontribuinteindividualenodomeioemqueseinserem.

    Vosegurado,aindaquetenhatrabalhadoparaempregadorruralouparaempresaprestadoradeserviorural,noperodoanteriorouposteriorvignciadaLein8.213,de1991,serconsideradocomofiliadoao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado,dentreoutras,nasseguintescategorias:

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    a) carpinteiro, pintor, datilgrafo, cozinheiro, domstico e toda atividadequeno se caracteriza comorural

    b)motorista,comhabilitaoprofissional,etratorista

    c) empregado do setor agrrio especfico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido otrabalhadorqueprestaserviosaosetoragrcolaoupecurio,desdequetalsetorsedestine,conformeocaso,produodematriaprimautilizadapelasempresasagroindustriaisouproduodebensqueconstitussemobjetodecomrcioporpartedasempresasagrocomerciais,que,pelomenos,desde25demaio de 1971, vigncia da Lei Complementar LC n 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendodesconto de contribuies para o exInstituto Nacional de Previdncia Social INPS, ainda que aempresanoastenharecolhido

    d)empregadodeempresaagroindustrialouagrocomercialqueprestaservio,indistintamente,aosetoragrrioeaosetorindustrialoucomercial

    e)motosserrista

    f)veterinrioeadministradoretodoempregadodenveluniversitrio

    g)empregadoqueprestaservioemlojaouescritrioe

    h)administradordefazenda,excetosedemonstradoqueasanotaesprofissionaisnocorrespondemsatividadesefetivamenteexercidas.

    1O limitemnimo de idade para ingresso noRGPS do segurado obrigatrio que exerce atividadeurbanaourural,dofacultativoedoseguradoespecial,oseguinte:

    Iat14demarode1967,vsperadavignciadaConstituioFederalde1967,quatorzeanos

    IIde15demarode1967,datadavignciadaConstituioFederalde1967,a4deoutubrode1988,vsperadapromulgaodaConstituioFederalde1988,dozeanos

    III apartirde5deoutubrode1988,datadapromulgaodaConstituioFederal de1988 a 15dedezembrode1998,vsperadavignciadaEmendaConstitucionaln20,de1998,quatorzeanos, excetoparamenoraprendiz, que conta como limite dedozeanos,porforadoart.7,incisoXXXIII,daConstituioFederale

    IVapartirde16dedezembrode1998,datadavignciadaEmendaConstitucionaln20,de1998,dezesseis anos, exceto paramenor aprendiz, que de quatorze anos, por fora do art. 1 da referidaEmenda,quealterouoincisoXXXIIIdoart.7daConstituioFederalde1988.

    2Apartirde25dejulhode1991,datadapublicaodaLein8.213,de1991,nohlimitemximodeidadeparaoingressonoRGPS.

    SeoII

    DoEmpregado

    Art. 8 segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9 do Regulamento daPrevidnciaSocial,aprovadopeloDecreton3.048,de6demaiode1999:

    Iaquelequeprestaserviodenaturezaurbanaoururalempresaouequiparadoempresa,nostermosdopargrafonicodoart.14daLein8.213,de1991,emcarternoeventual,sobsuasubordinaoemedianteremunerao,inclusivecomodiretorempregado

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    II o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito formao profissionalmetdicadoofcioemqueexeraoseutrabalho,observandoqueacontrataopoderserefetivadapelaempresaondeserealizaraaprendizagemoupelasentidadessemfinslucrativos,quetmporobjetivoaassistnciaaoadolescenteeaeducaoprofissional,atendidososrequisitosdaLein10.097,de19dedezembrode2000edaLein11.180,de23desetembrode2005

    III o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalizao no exerccio de atividadeprofissional,naformadaLein5.410,de9deabrilde1968

    IV o trabalhador volante, que presta servio a agenciador demodeobra constitudo como pessoajurdica,observadoque,nahiptesedoagenciadornoserpessoajurdicaconstituda,estetambmserconsideradoempregadodotomadordeservios

    Voassalariadoruralsafrista,deacordocomosarts.14,19e20daLein5.889,de8dejunhode1973,observadoqueparaaquelesseguradosqueprestamservioaempresasagroindustriaiseagropecurias,acaracterizao, seurbanaou rural, darsepelanaturezada atividade exercida, conformedefinidonoParecerCJn2.522,de9deagostode2001,caracterizando,destaforma,asuacondioemrelaoaosbenefciosprevidencirios,observadoodispostonosincisosIVeVdocaputdoart.7

    VIo trabalhador temporrioque,apartirde13demarode1974,datadapublicaodoDecreton73.841, de 13 demaro de 1974, que regulamentou a Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, prestaservioaumaempresa,paraatendernecessidade transitriadesubstituiodeseupessoal regular epermanente,ouparaatenderaacrscimoextraordinriodeservio,usandoaintermediaodeempresalocadorademodeobratemporria

    VIIotrabalhadorporturio,registradonorgodeGestodeModeObraOGMO,contratadopelooperadorporturio,comvnculoempregatciocomprazoindeterminado,naformado2doart.40daLein12.815,de5junhode2013,queprestaserviodecapatazia,estiva,confernciadecarga,consertodecarga,blocoevigilnciadeembarcaes,definidosno3doart.13,nareadosportosorganizados

    VIII o servidordoEstado,DistritoFederalouMunicpio,bemcomoodas respectivasAutarquiaseFundaes,ocupantedecargoefetivo,desdeque,nessaqualidade,noestejaamparadopeloRPPS

    IXocontratadonoexteriorparatrabalharnoBrasilemempresaconstitudaefuncionandonoterritrionacional, segundoas leisbrasileiras, aindaquecomsalrioestipuladoemmoedaestrangeira, salvoseamparadopelaPrevidnciaSocialdopasdeorigem,observadoodispostonosacordos internacionaisporventuraexistentes

    Xoempregadodeorganismooficial internacionalouestrangeiroemfuncionamentonoBrasil,salvoquandocobertoporRPPS

    XI ocontratadopor titulardeserventiada justia, sobo regimeda legislao trabalhista,equalquerpessoa que, habitualmente, prestalhe servios remunerados sob sua dependncia, sem relao deempregocomoEstado,apartirde1dejaneirode1967

    XIIoescreventeeoauxiliarcontratadosportitulardeserviosnotariaisederegistroapartirde21denovembrode1994,bemcomoaquelequeoptoupeloRGPS,emconformidadecomaLein8.935,de18denovembrode1994

    XIIIobolsistaeoestagirioqueprestamserviosaempresa,emdesacordocomaLein11.788,de25desetembrode2008

    XIVapartirde19desetembrode2004,oexercentedemandatoeletivofederal,estadualoumunicipal,desdequenovinculadoaRPPS,na formaestabelecidapelaLein10.887,de18de junhode2004,

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    observadoodispostono2doart.55earts.79a85destaIN

    XV o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, includas suas Autarquias e Fundaes,ocupante,exclusivamente,decargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao,emdecorrncia da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, e o que, nessa condio,mesmoqueanteriormenteaestadata,noestejaamparadoporRPPS

    XVIoservidordaUnio,includassuasAutarquiaseFundaes,ocupante,exclusivamente,decargoemcomissodeclaradoem leide livrenomeaoeexonerao,nos termosdaLein8.647,de13deabrilde1993eoque,nessacondio,mesmoqueanteriormenteaestadata,noestivesseamparadoporRPPS

    XVII o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelasrespectivasAutarquiaseFundaes,por tempodeterminado,paraatenderanecessidadetemporriadeexcepcionalinteressepblico, nos termosdo inciso IXdoart. 37daConstituioFederal e daLei n8.745,de9dedezembrode1993

    XVIII o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas Autarquias eFundaes,ocupantedeempregopblico

    XIX o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em reparties governamentaisbrasileiras,ldomiciliadoecontratado,inclusiveoauxiliarlocalprevistonoart.11,aindaqueattuloprecrioeque,emrazodeproibiodalegislaolocal,nopossaserfiliadoaosistemaprevidenciriodopasemdomiclio

    XXobrasileiroouoestrangeirodomiciliadoecontratadonoBrasilparatrabalharcomoempregadonoexterior, em sucursal ou agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sede eadministrao no Pas, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votantepertencenteempresaconstitudasobasleisbrasileiras,quetenhasedeeadministraonoPasecujocontrole efetivo esteja em carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicasdomiciliadaseresidentesnoPasoudeentidadededireitopblicointerno

    XXI aquele que presta servio no Brasil amisso diplomtica ou a repartio consular de carreiraestrangeiraeargosaelassubordinados,ouamembrosdessasmissesereparties,excludosonobrasileirosemresidnciapermanentenoBrasileobrasileiroamparadopelalegislaoprevidenciriadopasdarespectivamissodiplomticaourepartioconsular

    XXIIobrasileirocivilquetrabalhaparaaUnionoexterior,emorganismosoficiaisinternacionaisdosquaisoBrasilsejamembroefetivo,aindaqueldomiciliadoecontratado,salvoseamparadoporRPPSe

    XXIII o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, por pequeno prazo, para oexercciodeatividadedenaturezatemporria,naformadoart.14AdaLein5.889,de1973.

    1 Considerase diretor empregado aquele que, participando ou no do risco econmico doempreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direo das sociedades annimas,mantendoascaractersticasinerentesrelaodeemprego.

    2Somenteseradmitidaafiliaodocnjugeoucompanheirocomoempregadoquandocontratadoporsociedadeemnomecoletivoemqueparticipeooutrocnjugeoucompanheirocomoscio,desdequecomprovadooefetivoexercciodeatividaderemunerada.

    3 Entendese por servio prestado em carter no eventual aquele realizado por pessoa fsica, sobsubordinao e dependncia do empregador, bemcomo,mediante remunerao, relacionadodireta ou

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    indiretamentecomasatividadesnormaisdaempresa.

    4AplicaseodispostonosincisosXVeXVIdocaputaoocupantedecargodeMinistrodeEstado,deSecretrioEstadual,DistritalouMunicipal,semvnculoefetivocomaUnio,Estados,DistritoFederaleMunicpios,suasAutarquias,aindaqueemregimeespecial,eFundaes.

    5Entendeseporequiparadoempresa,conformeredaodadapelopargrafonicodoart.12doDecreton3.048,de1999:

    Iocontribuinteindividual,emrelaoaseguradoquelheprestaservio

    II a cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive amissodiplomticaearepartioconsulardecarreirasestrangeiras

    IIIooperadorporturioeorgogestordemodeobradequetrataaLein12.815,de2013e

    IVoproprietriooudonodeobradeconstruocivil,quandopessoafsica,emrelaoaseguradoquelheprestaservio.

    6Tendoemvistao tipodevnculocomaAdministraoPblicaDiretae IndiretadequalquerdosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, o servidor pblico civil serconsiderado:

    Iefetivo:oquetenhasidoadmitidonaformareguladanoincisoIIdoart.37daConstituioFederal

    IIestvel:oqueestavaemexerccionadatadapromulgaodaConstituio,hpelomenoscincoanoscontinuados, e que no tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituio Federal,conformeart.19doAtodasDisposiesConstitucionaisTransitriasADCT

    IIIocupante,exclusivamente,decargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao:conformeressalvadoincisoIIdoart.37daConstituioFederal

    IV contratado: o que tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidadetemporriadeexcepcionalinteressepblicoou

    V empregado pblico: quando estiver subordinado ao regime jurdico da Consolidao das LeisTrabalhistasCLTevinculado,consequentemente,aoRGPS.

    SubseoI

    DaFiliao,InscrioeCadastramentodoEmpregado

    Art.9Ainscriodofiliadoempregadoserformalizadapelopreenchimento,deresponsabilidadedoempregador,dosdocumentosqueohabiliteaoexercciodaatividade,pormeiodecontratodetrabalho,observadoodispostonoart.58,cominclusoautomticanoCNISprovenientedadeclaraoprestadaemGuiadeRecolhimentodoFGTSeInformaesPrevidnciaSocialGFIP.

    SubseoII

    Da Comprovao do Vnculo e Remuneraes do Empregado para Fins de Incluso, Alterao,RatificaoeExclusodosDadosnoCadastroNacionaldeInformaesSociaisCnis

    Art.10.Observadoodispostonoart.58,acomprovaodovnculoedasremuneraesdoempregadourbanoourural,farseporumdosseguintesdocumentos:

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    Idacomprovaodovnculoempregatcio:

    a)CarteiraProfissionalCPouCarteiradeTrabalhoePrevidnciaSocialCTPS

    b) original ou cpia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro deEmpregados,ondeconsteoreferidoregistrodotrabalhadoracompanhadadedeclaraofornecidapelaempresa,devidamenteassinadaeidentificadaporseuresponsvel

    c)contratoindividualdetrabalho

    d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatrio e comprove seuregistronarespectivaDelegaciaRegionaldoTrabalhoDRT

    e) termo de resciso contratual ou comprovante de recebimento do Fundo deGarantia de Tempo deServioFGTS

    f)extratoanalticodecontavinculadadoFGTS,carimbadoeassinadoporempregadodaCaixa,desdequeconstemdadosdoempregador,datadeadmisso,dataderesciso,datasdosdepsitoseatualizaesmonetriasdosaldo,ouseja,dadosqueremetamaoperodoemquesequercomprovar

    g)recibosdepagamentocontemporneosaofatoalegado,comanecessriaidentificaodoempregadoredoempregado

    h) declarao fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsvelacompanhadadecpiaautenticadadocarto,livrooufolhadepontoou

    i) outros documentos contemporneos que possam vir a comprovar o exerccio de atividade junto empresa

    IIdacomprovaodasremuneraes:

    a)contrachequeourecibodepagamentocontemporneosaoperodoquesepretendecomprovar,comaidentificaodoempregadoredoempregado

    b)fichafinanceira

    c)anotaescontemporneasacercadasalteraesderemuneraoconstantesdaCPoudaCTPScomanunciadofiliadoou

    d)originaloucpiaautenticadadafolhadoLivrodeRegistrodeEmpregadosoudaFichadeRegistrodeEmpregados, onde conste a anotao do nome do respectivo filiado, bem como das anotaes deremuneraes, com a anuncia do filiado e acompanhada de declarao fornecida pela empresa,devidamenteassinadaeidentificadaporseuresponsvel.

    1 Na impossibilidade de apresentao dos documentos previstos no caput, poder ser aceita adeclaraodoempregadorouseupreposto,atestadodeempresaaindaexistente,certificadooucertidodergopblicoouentidade representativa,devidamente assinadae identificadapor seu responsvel,comafirmaoexpressadequeas informaesforamprestadascombaseemdocumentaoconstantenosregistrosefetivamenteexistenteseacessveisparaconfirmaopeloINSS.

    2Adeclaraoreferidano1desteartigodeverestaracompanhadadeinformaesquecontenhamasremuneraesquandoestasforemoobjetodacomprovao.

    3 Nos casos de comprovao na forma prevista nos 1 e 2 deste artigo, dever ser emitidaPesquisa Externa, exceto nos casos de rgo pblico ou entidades oficiais por serem dotados de f

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    pblica.

    4Adeclaraodoempregador,nostermosdo1desteartigo,nocasodetrabalhadorrural,tambmdeverconter:

    Iaqualificaododeclarante,inclusiveosrespectivosnmerosdoCadastrodePessoaFsicaCPFedoCadastroEspecficodoINSSCEI,ou,quandoforocaso,doCadastroNacionaldePessoaJurdicaCNPJ

    II identificaoeendereocompletodoimvelruralondeosserviosforamprestados,bemcomo,aquettulodetinhaapossedesteimvel

    IIIidentificaodotrabalhadoreindicaodasparcelassalariaispagas,bemcomodasdatasdeincioetrminodaprestaodeserviose

    IVinformaosobreaexistnciaderegistroemlivros,folhasdesalriosouqualqueroutrodocumentoquecomproveovnculo.

    5A comprovao da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria poridadedequetrataoart.143daLein8.213,de1991,at31dedezembrode2010,almdosdocumentosconstantes no caput, desde que baseada em incio de prova material, poder ser feita por meio dedeclaraofundamentadadesindicatoquerepresenteostrabalhadoresruraisouporduasdeclaraesdeautoridades,naformadoincisoIIdoart.47oudoart.100,respectivamente,homologadaspeloINSS.

    6Deacordocomoart.14AdaLein5.889,de8dejunhode1973,comredaodadapelaLein11.718,de20dejunhode2008,acomprovaodarelaodeempregodotrabalhadorruralporpequenoprazo,denaturezatemporria,poderserfeitamediantecontratocontendonomnimoasseguintesinformaes:

    Iexpressaautorizaoemacordocoletivoouconveno

    II identificao do produtor rural e do imvel rural onde o trabalho foi realizado e identificao darespectivamatrculae

    IIIidentificaodotrabalhador,comaindicaodorespectivoNIT.

    7Ocontratodetrabalhoconsideradonuloproduzefeitosprevidenciriosatadatadesuanulidade,desde que tenha havido a prestao efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiao PrevidnciaSocial est ligadaaoefetivoexerccioda atividade,na formado art. 20doRPS, e no validadedocontratodetrabalho.

    8Nocasode servidorpblicocontratadoconformeaLein8.745,de1993,almdosdocumentosconstantesnocaput,poderoseraceitosoutrosdocumentosfuncionais,taiscomoatosdenomeaoedeexonerao,quedemonstremoexercciodaatividadeeavinculaoaoRGPS,ouaindaadeclaraodorgoPblicoqueocontratou,contendonomnimo:

    Idadoscadastraisdotrabalhador

    IImatrculaefuno

    IIIassinaturadoagentepblicoresponsvelpelaemissoeaindicaodocargoqueocupanorgopblico

    IVperodotrabalhado

    Vindicaodaleiqueregeocontratotemporrio

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    VIdescrio,nmeroedatadoatodenomeao

    VIIdescrio,nmeroedatadoatodeexonerao,sehouvere

    VIIIdeveconstar,nocorpodadeclarao,afirmaoexpressadequeasinformaesforamprestadascombaseemdocumentaoconstantedosregistrosdaquelergo,equeseencontramdisposiodoINSSparaconsulta.

    SubseoIII

    DoAuxiliarLocal

    Art.11.Conformedefiniodadapeloart.56daLein11.440,de29dedezembrode2006, auxiliarlocalobrasileiroouoestrangeiroadmitidoparaprestarserviosoudesempenharatividadesdeapoioqueexijamfamiliaridadecomascondiesdevida,osusoseoscostumesdopasondeestejasediadooposto.

    Pargrafonico.Acomprovaodoexercciodeatividadenacondiodeauxiliar local,observadoodisposto no art. 58, farse por Declarao de Tempo de Contribuio Referente ao Auxiliar Localemitidapelorgocontratante,conformeAnexoIX.

    Art.12.AsMissesDiplomticaseasRepartiesConsularesdoMinistriodasRelaesExteriores,asRepresentaes da Aeronutica, as Representaes da Marinha e as Representaes do Exrcito noexterior, devero regularizar junto ao INSS a situao previdenciria dos auxiliares locais denacionalidade brasileira que, em razo de proibio da legislao local, no possam ser filiados aosistemaprevidenciriodopasdedomiclio.

    1Salvoodispostonocaput,asrelaesprevidenciriasrelativasaosauxiliares locaiscontratadosapartirde10dedezembrode1993,emconformidadecomaLein8.745,de1993, sero regidaspelalegislaovigentenospasesemqueestiveremsediadosospostosdasMissesDiplomticaseasRepartiesConsularesdoMinistriodasRelaesExteriores,ouasRepresentaesdaAeronutica,MarinhaouExrcito.

    2A regularizao da situao dos auxiliares locais de que trata o caput ser efetivadamediante orecolhimentodecontribuiesrelativasaoempregadoeaoempregador,emconformidadecomasLeisn8.212,de1991,n8.745,de1993en9.528,de1997,ecomodispostoaseguir:

    Iasimportnciasrelativasacompetnciasat31dedezembrode1993,porforadaLein8.745,de1993, sero tratadas como indenizao, consideradas a partir da data de assinatura do contrato detrabalhooudaefetivadatadeentradaemexerccio,quandoestasnocoincidirem,sendodescontadaseventuaiscontribuiesdecorrentesderecolhimentoprvioefetuadoporiniciativaprpria

    IIparaapuraodosvaloresaseremindenizados,seroadotadasasalquotasaquesereferemosarts.20e22daLein8.212,de1991,eosalriodecontribuiovigentenomsdaregularizao,observadasasdisposiesdoart.28domesmodiplomalegale

    IIIasimportnciasdevidasapartirdacompetnciajaneirode1994,vencidasouvincendas,obedeceroaoscritriosdaLein8.212,de1991,ealteraesposteriores.

    3Opedidoderegularizaodequetrataocaput,referenteaoregistro/atualizaonoCNISdosdadoscadastrais,vnculoseremuneraesdoauxiliarlocalserfeitopelasMissesDiplomticaseRepartiesConsularesdoMinistriodasRelaesExteriores,pelasRepresentaesdaAeronutica,daMarinhaedo Exrcito no exterior, junto GernciaExecutiva do INSS no Distrito Federal que fornecer ouatualizarosdadosdoNIT.

    4 Encerrado o contrato de trabalho com asMisses Diplomticas e as Reparties Consulares do

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    Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, com as Representaes da Aeronutica, com aOrganizao da Marinha Contratante e com as Representaes do Exrcito Brasileiro no exterior, orelacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS darse diretamente ou porintermdiodeprocuradorconstitudonoBrasil.

    5 Na hiptese do auxiliar local, no constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com aPrevidncia Social brasileira farse por intermdio do rgo local responsvel pela execuo doAcordoInternacionaldePrevidnciaSocialporventuraexistenteounaformaestabelecidapeloINSS.

    6 Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situaes previstas nestaInstruoNormativaIN,terodireitoatodososbenefciosdoRGPS,conformeodispostonoart.18daLein8.213,de1991.

    7 Quando o benefcio decorrer de acidente de trabalho ser necessrio o preenchimento eencaminhamentodaComunicaodeAcidentedeTrabalhoCAT,conformeodispostonoart.336doRPS.

    8 O disposto nesta IN aplicase tambm aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujoscontratosde trabalhoseencontramrescindidosnoquese refereaoseuperododevigncia,excludosaqueles que tiveram auxlio financeiro para ingresso em previdncia privada local ou compensaopecunirianoatodoencerramentodoseucontratodetrabalho.

    9Oauxiliarlocalquetenha,comprovadamente,recebidoalgumasdasimportnciasaqueserefereo8desteartigo,aindaqueematividade,somenteterregularizadooperodoparaoqualnoocorreuoreferidopagamento.

    SeoIII

    DoTrabalhadorAvulso

    Art.13.seguradonacategoriadetrabalhadoravulsoporturioounoporturio,conformeoincisoVIdocapute7,ambosdoart.9doRPS,sindicalizadoouno,quepresteserviodenaturezaurbanaoururaladiversasempresas,semvnculoempregatcio,comaintermediaoobrigatriadorgodegestodemodeobra,nostermosdaLein9.719,de27denovembrode1998,edaLein12.815,de5dejunhode2013,oudoSindicatodacategoria,respectivamente.

    1 O trabalhador avulso porturio aquele que, registrado ou cadastrado no OGMO, sem vnculoempregatcio,comaintermediaoobrigatriadorgodegestodemodeobra,nostermosdaLein9.719,de1998edaLein12.815,de2013,prestaservioadiversosoperadoresporturiosdecapatazia,estiva,confernciadecarga,conserto de carga, bloco e vigilncia de embarcaesna readosportosorganizados.

    2Otrabalhadoravulsonoporturio,comaintermediaodosindicatodacategoria,aqueleque:

    Iprestaserviosdecargaedescargademercadoriasdequalquernatureza,inclusivecarvoeminrio,otrabalhadoremalvarenga(embarcaoparacargaedescargadenavios),oamarradordeembarcao,oensacadordecaf,cacau,salesimilares,aquelequetrabalhanaindstriadeextraodesal,ocarregadordebagagememporto,oprticodebarraemporto,oguindasteiro,oclassificador,omovimentadoreoempacotadordemercadoriasemportose

    II exerce atividade demovimentao demercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem,embalagem,enlonamento,ensaque,arrasto,posicionamento,acomodao,reordenamento,reparaodacarga, amostragem, arrumao, remoo, classificao, empilhamento, transporte com empilhadeiras,paletizao, ova e desova de vages, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha emsecadoresecaldeiras,operaesdeequipamentosdecargaedescarga,prlimpezaelimpezaemlocais

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    necessriosviabilidadedasoperaesousuacontinuidade.

    3Paraefeitododispostono1desteartigoenoincisoVIIdocaputdoart.8,entendesepor:

    I capatazia: a atividade de movimentao de mercadorias nas instalaes dentro do porto,compreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para confernciaaduaneira,manipulao, arrumao e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcaes,quandoefetuadosporaparelhamentoporturio

    II estiva:aatividadedemovimentaodemercadoriasnosconvesesounosporesdasembarcaesprincipais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como ocarregamentoeadescargadasmesmas,quandorealizadoscomequipamentosdebordo

    III conferncia de carga: a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia oudestino, verificao do estado das mercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifesto edemaisservioscorrelatos,nasoperaesdecarregamentoedescargadeembarcaes

    IV conserto de carga: o reparo e a restaurao das embalagens de mercadoria, nas operaes decarregamento e descarga de embarcaes, reembalagem, marcao, remarcao, carimbagem,etiquetagem,aberturadevolumesparavistoriaeposteriorrecomposio

    V vigilncia de embarcaes: a atividade de fiscalizao da entrada e sada de pessoas a bordo dasembarcaesatracadasoufundeadasaolargo,bemcomodamovimentaodemercadoriasnosportals,rampas,pores,conveses,plataformaseemoutroslocaisdaembarcao

    VIbloco:aatividadedelimpezaeconservaodeembarcaesmercantesedeseustanques,incluindobatimentodeferrugem,pintura,reparosdepequenamontaeservioscorrelatose

    VII OGMO: a entidade civil de utilidade pblica, sem fins lucrativos, constituda pelos operadoresporturios, em conformidade com a Lei n 12.815, de 5 de junho de 2013, tendo por finalidadeadministrarofornecimentodemodeobradotrabalhadoravulsoporturio.

    SubseoI

    DaFiliao,daInscrioedoCadastramentodoTrabalhadorAvulso

    Art.14.A inscriodo filiado trabalhadoravulsoser formalizadacomocadastramentoe registronosindicato ou rgo gestor de mo de obra, responsvel pelo preenchimento dos documentos que ohabilitem ao exerccio de atividade, sendo a incluso automtica noCNIS proveniente da declaraoprestadaemGFIP.

    SubseoII

    Da Comprovao do Perodo de Atividade e Remuneraes do Trabalhador Avulso, para Fins deIncluso,Alterao,RatificaoeExcluso

    Art.15.Operododeatividadedotrabalhadoravulsoporturioounoporturio,conformeincisoVIdocapute7,ambosdoart.9doRPS,sindicalizadoouno,somenteserreconhecidodesdequepresteserviodenaturezaurbanaoururalsemvnculoempregatcioadiversasempresas,comaintermediaoobrigatriadorgodegestodemodeobraoudosindicatodacategoria,respectivamente.

    Pargrafonico.Verificadaaprestaodeservioalegadocomodetrabalhadoravulso,porturioounoporturio,semaintermediaodorgodegestodemodeobraoudosindicatodacategoria,deverseranalisadoocasoeenquadradonacategoriadeempregadoounadecontribuinteindividual,vistoqueareferidaintermediaoimprescindvelparaconfiguraodoenquadramentonacategoria.

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    Art. 16. Observado o disposto no art. 58, a comprovao do tempo de contribuio do seguradotrabalhador avulso porturio e no porturio farse por meio de documento contemporneo quecomproveoexercciodeatividadeearemunerao,oudocertificadodorgodegestodemodeobraoudosindicatodacategoria,respectivamente,desdequeocertificadocontenhanomnimo:

    I a identificao do trabalhador avulso, com indicao do respectivo NIT e se porturio ou noporturio

    IIaidentificaodointermediadordemodeobra

    III a identificao do(s) tomador(es) de servios e as respectivas remuneraes por tomador deservios

    IVaduraodotrabalhoeacondioemquefoiprestado,referentesaoperodocertificadoe

    V no corpodadeclarao, afirmaoexpressadeque as informaes foramprestadas combase emdocumentaoconstantenosregistrosdaquelaentidade,equeseencontramdisposiodoINSSparaconsulta.

    1 O rgo de gesto de mo de obra ou o sindicato da categoria poder utilizar o modelo docertificadopropostoconformeAnexoXXIX.

    2Operodoasercertificadodeverseraqueleemque,efetivamente,oseguradotrabalhadoravulsoporturioenoporturiotenhaexercidoatividade,computandosecomomsintegralaquelequeconstardadocumentaoapresentada,excludosaquelesemque,emboraoseguradoestivessedisposiodorgodegestodemodeobraoudosindicatodacategoria,notenhahavidoexercciodeatividade.

    SeoIV

    DoEmpregadoDomstico

    Art.17.seguradonacategoriadeempregadodomstico,conformeo incisoIIdocaputdoart.9doRPS, aquele quepresta servio de natureza contnua,mediante remunerao, a pessoa ou famlia, nombito residencialdesta,ematividadessemfins lucrativos,apartirdacompetnciaabrilde1973,emdecorrnciadavignciadoDecreton71.885,de9demarode1973,queregulamentouaLein5.859,de11dedezembrode1972.

    SubseoI

    DaFiliao,daInscrioedoCadastramentodoEmpregadoDomstico

    Art.18.Ainscriodofiliadoempregadodomsticoserformalizada:

    I para o que no possui cadastro no CNIS, a inscrio de dados cadastrais em NIT Previdnciamediante informaes pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao e parainclusodovnculoobservaroart.19ou

    IIparaoquejpossuicadastronoCNISdeveserobservadoparainclusodovnculooart.19.

    Pargrafonico.Nocasodainscriodoempregadodomsticodecorrerdedecisoproferidaemaotrabalhista,deverserobservadooart.71.

    SubseoII

    Da Comprovao do Vnculo e Contribuies do Empregado Domstico para Fins de Incluso,

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    Alterao,RatificaoeExclusodosDadosdoCadastroNacionaldeInformaesSociaisCnis

    Art.19.Observadoodispostonoart.58,acomprovaodecontribuiodoempregadodomsticofarsepormeiodocomprovanteouguiaderecolhimentoeacomprovaodevnculo,inclusiveparafinsdefiliao,pormeiodeumdosseguintesdocumentos:

    IregistrocontemporneocomasanotaesregularesemCPouemCTPS,observadooart.60

    IIcontratodetrabalhoregistradoempocaprpria

    IIIrecibosdepagamentoemitidosempocaprpriaou

    IVnainexistnciadosdocumentosacimacitados,asinformaesderecolhimentosefetuadosempocaprpriaconstantesnoCNIS,quandoforpossvelidentificaracategoriadedomsticoatravsdocdigode recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vnculo, desde queacompanhadadadeclaraodoempregador.

    1 Quando o empregado domstico desejar comprovar o exerccio da atividade e no apresentarcomprovantedosrecolhimentos,masapenasaCPouaCTPS,devidamenteassinada,ovnculosomenteserconsideradoseoregistroapresentarcaractersticasdecontemporaneidade,observadoodispostono7desteartigo,nosarts.58e60.

    2NainexistnciaderegistronaCPounaCTPSeseosdocumentosapresentadosforeminsuficientesparacomprovarovnculodoseguradoempregadodomsticonoperodopretendido,pormconstitureminciodeprovamaterial,poderseroportunizadaaJustificaoAdministrativaJA.

    3Havendodvidasquantoregularidadedocontratodetrabalhodeempregadodomstico,podersertomadadeclaraodoempregadordomstico,almdeoutrasmedidaspertinentes.

    4Soexemplosdedvidasquantoregularidadedocontratodetrabalhoasseguintessituaes:

    Icontratodetrabalhodomstico,entreouapscontratodetrabalhoemoutrasprofisses,cujasfunessejamtotalmentediscrepantes

    IIcontratoondesepercebaqueaintenofoiapenasparagarantiraqualidadedesegurado,inclusiveparapercepodesalriomaternidade

    IIIcontratoemquenosepodeatestaracontemporaneidadedasdatasdeadmissooudemissoou

    IVcontratodetrabalhodomsticoemqueovalorcorrespondenteaoseultimosalriodecontribuiotenhasidodiscrepanteemrelaoaosmesesimediatamenteanteriores,deformaquesepercebaqueaintenofoigarantirseguradaorecebimentodevaloreselevadosduranteapercepodosalriomaternidade.

    5 As anotaes constantes na CP ou CTPS, somente sero desconsideradas mediante despachofundamentado que demonstre a sua inconsistncia, cabendo, nesta hiptese, o encaminhamento paraapuraodeirregularidades,naformadestaIN.

    6Nahiptesedebitodoempregador,ovnculodoempregadodomstico,emregra,serencerradonadatadobito.Nocasoemque tenhaocorridoacontinuidadedoexercciodaatividadeaosdemaismembrosdafamlia,deverserpactuadoumnovocontratodetrabalho.

    7Apsacessaodocontratodetrabalho,oempregadoouoempregadordomsticodeversolicitaroencerramentonoCNIS,emqualquerAgnciadePrevidnciaSocialAPS,medianteaapresentaodaCPouCTPS,comoregistrodoencerramentodocontrato.

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    8Enquantonoocorreroprocedimentoprevistono7desteartigo,oempregadordomsticoserconsideradoemdbitonoperodosemcontribuies.

    9Apartirde21demarode1997,noconsideradovnculoempregatcioocontratodeempregadodomsticoentrecnjuges,paisefilhos,observandoseque:

    I o contratode trabalhodomstico celebradoentrepais e filhos, bemcomoentre irmos, nogeroufiliaoprevidenciriaentreoperodode11dejulhode1980a8demarode1992(ParecerCGI/EB040/80, Circular 601005.0/282, de 11 de julho de 1980, e at a publicao da ORDEM DESERVIO/INSS/DISESn078,de9demarode1992).Entretanto,operododetrabalho,mesmoqueanterior a essas datas, ser reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivascontribuiesvertidasempocasprprias

    IInoperododavignciadaOS/INSS/DISESn078,de9demarode1992at20demarode1997(ORIENTAONORMATIVA/SPSn08,de21demaro de 1997) admitiase a relao empregatcia entre pais, filhos e irmos, entretanto, seroconvalidadososcontratosdetrabalhodomsticoentrepaisefilhosiniciadosnoreferidoperodoequecontinuarem vigendo aps a ON/SPS n 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com asrespectivascontribuiesvertidasempocasprprias,nosendopermitida,apsotrminodocontrato,asuarenovao.

    10.Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovao doclculododbitodoperodocompreendidodovnculodoempregadodomstico,noquecouber,poderoserconsiderados,entreoutros,osseguintesdocumentos:

    Icontrachequeourecibodepagamentocontemporneosaoperodoquesepretendecomprovar

    IIasanotaesconstantesdaCPoudaCTPS,comanunciadofiliadoou

    III Guias de Recolhimento (GR,GR1 eGR2), Carns de Contribuio, Guias de Recolhimento deContribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdncia Social (GRPS 3), Guia daPrevidnciaSocial(GPS)emicrofichasobservandooart.66.

    SeoV

    DoContribuinteIndividual

    Art.20.seguradonacategoriadecontribuinteindividual,conformeoincisoVdocaputdoart.9doRPS:

    I a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria (agrcola, pastoril ouhortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer ttulo, em carter permanente outemporrio,nasseguintescondies:

    a)paraoperodode1dejaneirode1976,datadavignciadaLein6.260,de6denovembrode1975,at22dejunhode2008,vsperadapublicaodaLein11.718,de20dejunhode2008,diretamenteouporintermdiodeterceirosecomoauxliodeempregado,utilizadoaqualquerttulo,aindaquedeformanocontnuae

    b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicao da Lei n 11.718, de 2008, na atividadeagropecuriaemrea,contnuaoudescontnua,superioraquatromdulosfiscaisou,quandoemreaigual ou inferior a quatro mdulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxlio deempregados, emdesacordo como incisoVII do art. 42, ou por intermdio de prepostos, ou ainda nahiptesedoart.41

    IIocondminodepropriedaderuralquandoutilizarsedeempregadopermanenteouquandoaparteda

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    propriedadeporeleexploradaultrapassarquatromdulosfiscais,independentededelimitaoformaldapropriedade

    III o assemelhado ao pescador que, utilizando ou no embarcao pesqueira, exerce atividade decapturaoudeextraodeelementosanimaisouvegetais,quetenhamnaguaseumeionormaloumaisfrequentedevida,nabeiradomar,norioounalagoa,comauxliodeempregadoemnmeroqueexcedarazode120(centoevinte)pessoas/diadentrodoanocivil

    IVapessoafsica,proprietriaouno,queexploraatividadedeextraomineralgarimpoemcarterpermanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio deempregados,utilizadosaqualquerttulo,aindaquedeformanocontnua,observadooart.100

    Voministrodeconfissoreligiosaeomembrodeinstitutodevidaconsagrada,decongregaooudeordemreligiosa

    VIosndicoouoadministradoreleito,compercepoderemuneraoouqueestejaisentodataxadecondomnio,apartirde6demarode1997,datadapublicaodoDecreton2.172,de5demarode1997,sendoqueatentoeraconsideradoseguradofacultativo,independentementedecontraprestaoremuneratria

    VII o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio, que detm adelegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos,admitidosapartirde21denovembrode1994,datadapublicaodaLein8.935,de18denovembrode1994

    VIIIomdicoresidentedequetrataaLein6.932,de7dejulhode1981,naredaodadapelaLein10.405,de9dejaneirode2002

    IXorbitrodejogosdesportivoseseusauxiliaresqueatuememconformidadecomaLein9.615,de24demarode1998,apartirde25demarode1998

    Xomembrodecooperativadeproduoque,nestacondio,presteserviosociedadecooperativamedianteremuneraoajustadaaotrabalhoexecutado

    XIomembrodecooperativadetrabalhoque,nestacondio,presteservioaempresasouapessoasfsicasmedianteremuneraoajustadaaotrabalhoexecutado

    XIIopescadorquetrabalhautilizandoembarcaodearqueaobrutamaiorqueseis,aindaquecomauxliodeparceiroou,nacondioexclusivadeparceirooutorgado,utilizaembarcaodearqueaobrutamaiorquedez,ressalvadoodispostono2doart.40

    XIII omembrodo conselho tutelar deque tratao art. 132daLein 8.069, de13de julhode1990(Estatuto da Criana e do Adolescente ECA), quando remunerado, salvo disposio em contrrioquandoestabelecidoemleicriadapeloentemunicipaloudistritalconformeprevistonoart.134daLein8.069,de1990alteradopelaLein12.696,de25dejulhode2012

    XIVointerventor,oliquidante,oadministradorespecialeodiretorfiscaldeinstituiofinanceiradequetratao6doart.201doRPS

    XVapessoafsicacontratadaparaprestaodeservioemcampanhaseleitoraisporpartidopolticoouporcandidatoacargoeletivo,diretamenteoupormeiodecomitfinanceiro,emrazododispostonoart.100daLein9.504,de30desetembrode1997

    XVIdesdequerecebaremuneraodecorrentedetrabalhonaempresa:

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    a)otitulardefirmaindividualurbanaourural

    b)todosossciosnassociedadesemnomecoletivo,decapitaleindstria

    c)oscioadministrador,osciocotistaeoadministradornoempregadonasociedadelimitada,urbanaourural,conformedefinidonaLein10.406,de10dejaneirode2002(CdigoCivil)

    d)omembrodeconselhodeadministraonasociedadeannimaouodiretornoempregadoe

    e)omembrodeconselhofiscaldesociedadeporaes

    XVII o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, em associao ou em entidade dequalquernaturezaoufinalidade,desdequerecebaremuneraopeloexercciodocargo

    XVIIIosndicodamassafalida,oadministradorjudicial,definidopelaLein11.101,de9defevereirode2005,eocomissriodeconcordata,quandoremunerados

    XIX o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classista temporrio daJustiadoTrabalho,naformadosincisosIIdo1doart.111ouIIdoart.115oudopargrafonicodoart.116,todosdaConstituioFederal,duranteoperodoemquefoipossvel,ounomeadomagistradodaJustiaEleitoral,naformadosincisosIIdoart.119ouIIIdo1doart.120,ambosdaConstituioFederal

    XXobrasileirocivilquetrabalhanoexteriorparaorganismooficial internacionaldoqualoBrasilmembroefetivo,aindaqueldomiciliadoecontratado,salvoquandocobertoporRPPS

    XXIquemprestaserviodenaturezaurbanaou rural,emcartereventualaumaoumaisempresas,fazendas, stios, chcaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo perodo ou em perodosdiferentes,semrelaodeemprego

    XXIIapessoafsicaqueexerce,porcontaprpria,atividadeeconmicadenaturezaurbana,comfinslucrativosouno

    XXIIIoincorporadordequetrataoart.29daLein4.591,de16dedezembrode1964

    XXIV o bolsista da FundaoHabitacional do Exrcito contratado em conformidade com a Lei n6.855,de18denovembrode1980

    XXVodiarista,assimentendidoapessoafsicaque,porcontaprpria,prestaserviosdenaturezanocontnuapessoaoufamlianombitoresidencialdestas,ematividadesemfinslucrativos

    XXVI o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aquele que exerce atividadeprofissionalsemvnculoempregatcio,quandoproprietrio,coproprietriooupromitentecompradordeumsveculo

    XXVII aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio, emautomvelcedidoemregimedecolaborao,nostermosdaLein6.094,de30deagostode1974

    XXVIIIaqueleque,pessoalmente,porcontaprpriaeaseurisco,exercepequenaatividadecomercialemviapblicaoudeportaemporta,comocomercianteambulante,nostermosdaLein6.586,de6denovembrode1978

    XXIXaqueleque,nacondiodepequenofeirante,comprapararevendaprodutoshortifrutigranjeirosouassemelhados

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    XXXapessoafsicaquehabitualmenteedificaobradeconstruocivilcomfinslucrativos

    XXXIoarmadordepesca,assimentendidoapessoafsicaoujurdicaque,registradaelicenciadapelasautoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcao para serutilizadanaatividadepesqueira,pondoaounoaoperarporsuacontae

    XXXII o Micro Empreendedor Individual MEI, de que tratam os arts. 18A e 18C da LeiComplementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos econtribuiesabrangidospeloSimplesNacionalemvaloresfixosmensais,observado:

    a) consideradoMEI o empresrio individual a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 2002(CdigoCivil),quetenhaauferidoreceitabruta,noanocalendrioanterioratolimitedefinidoporleicomplementar,optantepeloSimplesNacionalequenoestejaimpedidodeoptarpelasistemticaderecolhimentomencionadanesteincisoe

    b)odispostonoart.18A,eseuspargrafos,daLeiComplementarn123,de2006,poderseenquadrarcomoMEI o empresrio individual que possua um nico empregado que receba exclusivamente umsalriomnimoouopisosalarialdacategoriaprofissional.

    1Paraosfinsprevistosnaalnea"b"doincisoIenoincisoIVdesteartigo,entendesequeapessoafsica, proprietria ou no, explora atividade por intermdio de prepostos quando, na condio deparceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuria, pesqueira ou de extrao de minerais porintermdiodeparceirosoumeeiros.

    2Conformecontidonaalnea"g"doincisoV,doart.11daLein8.213,de1991,ocorrespondenteinternacionalautnomo,assimentendidootrabalhadordequalquernacionalidadequeprestaserviosnoexterior,semrelaodeemprego,adiversasempresas,nopoderserconsideradoseguradoobrigatrioda Previdncia Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do servio seja sediada no Brasil,considerando que a mencionada Previdncia Social aplicase aos trabalhadores que prestam serviosautnomosdentrodoslimitesdoterritrionacional.

    3vedadaainscrionacategoriadecontribuinteindividualparabrasileiroresidenteoudomiciliadonoexterior.

    4 Considerase diretor no empregado aquele que, participando ou no do risco econmico doempreendimento,sejaeleito,porassembleiageraldosacionistas,paracargodedireodassociedadesannimas,nomantendoascaractersticasinerentesrelaodeemprego.

    SubseoI

    DaFiliao,daInscrioedoCadastramentodoContribuinteIndividual

    Art.21.Ainscriodofiliadocontribuinteindividualserformalizadanaseguinteforma:

    I para o que no possui cadastro no CNIS, mediante informaes pessoais e de outros elementosnecessrios e teis a sua caracterizao ou informaes prestadas pela pessoa jurdica tomadora dosservios, declarando sua condio e exerccio de atividade, nos termos do 2 do art. 4 da Lei n10.666,de2003

    IIparaoquejpossuicadastronoCNIS,medianteinclusodeatividade/ocupaoemseucadastroehavendocontribuiesjrecolhidas,deverserobservadooprimeiropagamentosematrasoe

    III para oMEI, pormeio do Portal do Empreendedor, no stio www.portaldoempreendedor.gov.br,sendoosdadosenviadoseletronicamenteaoCNIS.

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    SubseoII

    DoReconhecimentodoTempodeFiliaoedaRetroaodaDatadoInciodasContribuiesDic

    Art.22.Reconhecimentodefiliaoodireitodoseguradode ter reconhecido,emqualquerpoca,otempodeexercciodeatividadeanteriormenteabrangidapelaPrevidnciaSocial.

    Art.23.ConsideraseRetroaodeDatadoInciodaContribuioDICoreconhecimentodefiliaoemperodoanteriorainscriomediantecomprovaodeatividadeerecolhimentodascontribuies.

    Pargrafonico.Apartirdacompetnciaabrilde2003,ocontribuinte individual informadoemGFIPpoder ter deferido o pedido de reconhecimento da filiao mediante comprovao do exerccio daatividaderemunerada,independentedoefetivorecolhimentodascontribuies.

    SubseoIII

    DoClculodaIndenizaoedoDbito

    Art. 24. O pagamento referente s contribuies relativas ao exerccio de atividade remunerada,alcanadaspeladecadncia,serefetuadomedianteclculodeindenizao.

    1Parafinsdeclculo,oINSSutilizarcomobasedeincidnciaovalordamdiaaritmticasimplesdos maiores salrios de contribuio correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o perodocontributivodecorrido desde a competncia julho de 1994, ainda que no recolhidas s contribuiescorrespondentes,noscasosdeempregados,trabalhadoresavulsos,empregadosdomsticoseprestadoresdeservioapartirdacompetnciaabrilde2003,corrigidosmsamspelosmesmosndicesutilizadospara a obteno do salrio de benefcio, respeitados os limites mnimo e mximo do salrio decontribuio.

    2ParaefeitodecomposiodoPBCdeveroserconsideradosossalriosdecontribuioapropriadosemtodososNITdetitularidadedofiliado.

    3Quando inexistir salriodecontribuioemalgumacompetncianoCNIS, referenteaoPBCeofiliadoapresentardocumentocomprobatrio,deverserpromovidaaatualizaodainformaonabasede dados do CNIS, antes da efetivao do clculo, objetivando a regularizao do cadastro. Naimpossibilidade de comprovao do salrio de contribuio de alguma competncia, dever serconsideradoovalordosalriomnimovigenteapoca.

    4NoexistindoefetivamentenenhumsalriodecontribuioemtodooPBC,deverserinformadoovalordosalriomnimonacompetnciaimediatamenteanterioraorequerimento.

    5 No ser considerado como salrio de contribuio o salrio de benefcio, exceto o salriomaternidade.

    6 Esto sujeitos a indenizao os perodos de contrato de trabalho de empregados domsticosanteriores a 8 de abril de 1973, data devigncia doDecreto n 71.885, de 1973, emque a filiao PrevidnciaSocialnoeraobrigatria.

    Art.25.Parafinsdecontagemrecproca,podersercertificadoparaaAdministraoPblicaotempodecontribuiodoRGPScorrespondenteaoperodoemqueoexercciodeatividadeexigiaounofiliaoobrigatria,desdequeefetivadanaformadeindenizao.

    Pargrafonico.AindenizaoaqueserefereocaputsercalculadacombasenaremuneraovigentenadatadorequerimentosobreaqualincidemascontribuiesparaoRPPS,observadoolimitemximodosalriodecontribuio,e,nahiptesedeo requerente ser filiado tambmaoRGPS,seusalriode

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    contribuionesseregimenoserconsideradoparafinsdeindenizao.

    Art.26.Ovalordaindenizaotratadanosarts.24e25teralquotade20%(vinteporcento)sobreosvalores apurados incidiro jurosmoratrios de 0,5% (cinco dcimos por cento) aoms, capitalizadosanualmente,limitadosaopercentualmximode50%(cinquentaporcento),emultade10%(dezporcento).

    Art.27.Estosujeitaslegislaoderegnciaenoaoclculonaformadeindenizao,orecolhimentodecontribuiesdevidasPrevidnciaSocialconformeabaixo:

    Iascontribuiesematrasodoseguradocontribuinteindividual,passveisdeclculonoperodonoalcanadopeladecadncia

    IIascontribuiesematrasodoseguradofacultativo

    IIIascontribuiesematrasodoempregadodomsticoapartirde8deabrilde1973,datadevignciadoDecreton71.885,de1973e

    IVasdiferenasapuradasdocontribuinteindividualquandoprovenientesderecolhimentosamenor.

    Pargrafonico.Noseaplicaodispostonesseartigooclculopara finsdecontagemrecproca,quesernaformadeindenizaoparaqualquerperodo.

    Art.28.Ovaloraserindenizadopoderserobjetodeparcelamentomediantesolicitaodosegurado,aserrequeridojuntoReceitaFederaldoBrasilRFB,observandose,parafinsdesuautilizaoperanteoRGPS,odispostonoart.168.

    Art.29.CaberaoINSSpromoveroreconhecimentodefiliaoeprocederaoclculoparaapuraodacontribuioprevidenciria devida e as demais orientaes pertinentes ao recolhimento do dbito ouindenizao, mediante formalizao do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimentoconformeAnexoLouemrequerimentodebenefcio,ressalvandoseacompetnciaparaacobrana,quedaRFB,nostermosdoart.2daLein11.457,de16demarode2007.

    Pargrafonico.Nocasodeclculodeperodonodecadenteposteriorinscriodofiliadoequandonoexistirdvidadoexercciodaatividadecorrespondente,essepoderserrealizadosemformalizaodeProcessoAdministrativo.

    SubseoIV

    Da Comprovao da Atividade e Contribuies do Contribuinte Individual para Fins de Incluso,Alterao,RatificaoeExclusodosDadosdoCadastroNacionaldeInformaesSociaisCnis

    Art.30.Parafinsdeincluso,adatadoinciodaatividade,corresponder:

    I para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresrios","trabalhador autnomo" e "equiparado a trabalhador autnomo", j cadastrados no CNIS com NITPrevidncia/PIS/PASEPououtroNmerodeIdentificaoSocial NISadministradopelaCEF,desdequeinexistaatividadecadastrada,aoprimeirodiadacompetnciadoprimeirorecolhimentosematraso,sendo que, para os perodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, dever ser comprovado oexerccio de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneraodeclarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por servios prestados pessoa jurdica no caso deprestadordeservio,excetuandoseosperodosanterioresafevereirode1994,conformeart.63,osquaisseroconsideradosquitadosemtempohbile

    II para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada noCNIS e reinicie atividade porconta prpria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competncia do primeiro recolhimento sem

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    atraso,sendoque,paraosperodos anteriores ao primeiro recolhimento emdia, dever comprovar o exerccio de atividade, nostermos do art. 32, ainda que concomitantementepossua remunerao declarada emGFIP, a partir deabrilde2003,porserviosprestadospessoajurdica.

    Art. 31. Aps a cessao da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles seguradosanteriormente denominados "empresrios", "trabalhador autnomo" e "equiparado a trabalhadorautnomo", devero solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentao de um dosseguintesdocumentos:

    Ideclaraodoprpriofiliadoouprocurador,aindaqueextempornea,valendoparaissoaassinaturaemdocumentoprpriodisponibilizadopeloINSS,independentementedealtimacontribuiotersidoefetivadaemdiaouematraso

    IIparaofiliadoempresriocujoencerramentodaempresasedeuat28denovembrode1999,vsperadapublicaodaLein9.876,de1999,deverserapresentado,entreoutrosdocumentos:

    a)odistratosocial

    b)aalteraocontratualoudocumentoequivalenteemitidoporJuntaComercial,SecretariaMunicipal,EstadualouFederaldaFazendaouporoutrosrgosoficiais, cujadatadeencerramentodaatividadecorresponderdataconstantenodocumentoapresentado

    c) a certido de breve relato do rgo competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentosconstitutivosdaempresa

    d)CertidoNegativadeDbitocomafinalidadedebaixadaempresaemitidapelaRFB

    e)RelaoanualdeInformaessociaisRAISe

    f) na falta de documento comprobatrio do encerramento da atividade nesta condio, por atodeclaratriodofiliado,sendoobservadaaltimacompetnciapagaempocaprpria

    IIIparaofiliadocontribuinteindividualnaatividadedeempresriocujoencerramentodaempresasedeuapartirde29denovembrode1999,datadapublicaodaLei9.876,de1999,valercomodatadeencerramentoaqueleconstantedosdocumentosrelacionadosnasalneas"a"a"e"doincisoIIdocaputdesteartigobemcomoacompetnciadaltimaremunerao,ltimainformaoprestadapelaempresapor meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes PrevidnciaSocialGFIP,desdequenoultrapasseasdatasdosdocumentoscitadosnasalneas"a"a"e"doincisoIIdocaputdesteartigo,oudocumentosaqueserefereoincisoXIdoart.32.

    Pargrafonico.Paraefeitododispostonocaput,deverserobservadoque:

    I enquantonoocorrerosprocedimentosprevistosnos incisosdocaputdesteartigo,presumirseacontinuidade do exerccio da atividade sem necessidade de comprovao, e em consequncia ocontribuinteserconsideradoemdbitonoperodosemcontribuioe

    IInoserconsideradoemdbitooperodosemcontribuioapartirde1deabrilde2003,porforadaMPn83,de12dedezembrode2002,convertidanaLein10.666,de8demaiode2003,paraocontribuinte individual empresrio ou prestador de servio, sendo presumido o recolhimento dascontribuiesdeledescontados,naformadoart.216doRPS.

    Art. 32. A comprovao do exerccio de atividade do segurado contribuinte individual e aquelessegurados anteriormente denominados "empresrios", "trabalhador autnomo" e o "equiparado atrabalhadorautnomo",observadoodispostonoart.58,conformeocaso,farse:

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    I para os profissionais liberais que exijam inscrio em Conselho de Classe, pela inscrio edocumentosquecomprovemoefetivoexercciodaatividade

    IIparaomotorista,mediantecarteiradehabilitao,certificadodepropriedadeoucopropriedadedoveculo,certificadodepromitentecomprador,contratodearrendamentooucessodoautomvel,para,no mximo, dois profissionais sem vnculo empregatcio, certido do Departamento de Trnsito DETRANouquaisquerdocumentoscontemporneosquecomprovemoexercciodaatividade

    III para o ministro de confisso religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o atoequivalentedeemissodevotostemporriosouperptuooucompromissosequivalentesquehabilitemaoexerccioestveldaatividadereligiosaeainda,documentaocomprobatriadadispensadosvotosoudoscompromissosequivalentes,casojtenhacessadooexercciodaatividadereligiosa

    IV para omdico residentemediante apresentao do contrato de residncia mdica ou declaraofornecida pela instituio de sade responsvel pelo referido programa, observado o inciso I desdeartigo

    Vparaotitulardefirmaindividual,medianteapresentaododocumentoregistradoemrgooficialquecomproveoincioouabaixa,quandoforocaso

    VI paraossciosnassociedadesemnomecoletivo,decapitale indstria,paraos sciosgerentesepara o sciocotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho na sociedade por cota deresponsabilidade limitada, mediante apresentao de contratos sociais, alteraes contratuais oudocumento equivalente emitido por rgos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal,estadualoufederaldaFazendaou,nafaltadessesdocumentos,certidesdebreverelatoquecomprovema condio do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos,devidamenteregistrados,oucertidodebaixadocartriode registropblicodocomrcioouda juntacomercial,nahiptesedeextinodafirma

    VIIparaodiretornoempregado,osqueforemeleitospelaassembliageralparaoscargosdedireoe o membro do conselho de administrao, mediante apresentao de atas da assemblia geralconstitutivasdassociedadesannimasenomeaodadiretoriaeconselhos,publicadosnoDOUouemDirio Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alterao ou liquidao dasociedade

    VIII a partir de 5 de setembro de 1960 publicao daLei n 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LeiOrgnicadaPrevidnciaSocialLOPS)a28denovembrode1999,vsperadapublicaodaLein9.876,de1999,paraocontribuinteindividualempresrio,devercomprovararetiradadeprlaboreouoexercciodaatividadenaempresa

    IXapartirde29denovembrode1999,publicaodaLei9.876,de1999at31demarode2003,conformeart.15daLein10.666,de2003,paraocontribuinteindividualprestadordeservioempresacontratanteeparaoassimassociadocooperativa,deverapresentardocumentosquecomprovemaremuneraoauferidaemumaoumaisempresas,referenteasuacontribuiomensal,que,mesmodeclaradaemGFIP,sserconsideradaseefetivamenterecolhida

    Xapartirdeabrilde2003,conformeosarts.4,5e15daLein10.666,de2003,paraocontribuinteindividualprestadordeservioempresacontratanteeparaoassimassociadocooperativanaformadoart.216doRPS,deverapresentarrecibodeprestaodeserviosaelefornecidoondeconstearazooudenominao social, o CNPJ da empresa contratada, a reteno da contribuio efetuada, o valor daremuneraopercebida,valorretidoeaidentificaodofiliado

    XIparaoMicroempreendedorIndividualoCertificadodaCondiodeMicroempreendedorIndividual,que o documento comprobatrio do registro do Empreendedor Individual e o Documento deArrecadaoaoSimplesNacionalDASMei,emitido,exclusivamente,peloProgramaGeradordoDAS

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    do Microempreendedor Individual PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no stiowww.portaldoempreendedor.gov.br

    XIIparaoassociadoeleitoparacargodedireoemcooperativa,associaoouentidadedequalquernatureza ou finalidade, bem como para o sndico ou administrador eleito para exercer atividade dedireo condominial, desde que recebam remunerao, mediante apresentao de estatuto e ata deeleioounomeaonoperododevignciadoscargosdadiretoria,registradaemcartriodettulosedocumentos

    XIII para o contribuinte individual quepresta serviospor conta prpria a pessoas fsicas ou prestaservio a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa fsica, amissodiplomticaouarepartioconsulardecarreiraestrangeiraou

    brasileirocivilquetrabalhanoexteriorparaorganismooficialinternacionaldoqualoBrasilmembroefetivo,comapresentaodasguiasoucarnsderecolhimento,observadooseguinte:

    a)poderdeduzirdasuacontribuiomensal,45%(quarentaecincoporcento)dacontribuiopatronaldocontratante,efetivamente recolhidaoudeclarada, incidente sobrea remuneraoqueeste lhe tenhapagado ou creditado, no respectivo ms, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salrio decontribuioe

    b) para efeito de deduo, considerase contribuio declarada a informao prestada na Guia deRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social oudeclarao fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, alm de sua identificao completa,inclusivecomonmeronoCadastroNacionaldePessoasJurdicas,onomeeonmerodainscriodocontribuinteindividual,ovalordaremuneraopagaeocompromissodequeessevalorserincludonacitadaGuiadeRecolhimentodoFundodeGarantiadoTempodeServioeInformaesPrevidnciaSocialeefetuadoorecolhimentodacorrespondentecontribuio

    XIVparaosautnomosemgeral,porcomprovantedoexercciodaatividadeouinscrionaprefeituraerespectivosrecibosdepagamentosdoImpostoSobreServioISS,empocaprpriaoudeclaraodeImpostodeRenda,entreoutros.

    1 Entendese como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituda,conformedescritonosincisosVI,VII,VIIIeXIdesteartigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos rgos competentes, tais como: JuntaComercial,CartriodeRegistrosdeTtuloseDocumentos,OrdemdosAdvogadosdoBrasilOAB,

    Considerandoseparafinsdeinciodaatividade,salvoprovaemcontrrio,adatadoreferidoregistro.

    2Parafinsdecmputodoperododeatividadedocontribuinteindividual,enquantotitulardefirmacoletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documentoequivalente,ouadatadeinciodeatividadeprevistaemclusulascontratuais.

    Art.33.Paracomprovaroexercciodaatividaderemunerada,comvistasconcessodobenefcio,serexigidodocontribuinteindividual,aqualquertempo,orecolhimentodascorrespondentescontribuies,observadoodispostonoart.167.

    Art.34.Os trabalhadores ruraisdenominadosvolantes,eventuaisou temporrios,caracterizadoscomocontribuintesindividuais,deveroapresentaroNIT,ouonmerodoPIS/PASEPeoscomprovantesdecontribuio, a partir de novembro de 1991, vigncia doDecreto n 357, de 9 de dezembro de 1991,inclusive,quandoforemrequeridosbenefcios,excetoaaposentadoriaporidadeprevistanoart.231.

    Art.35.Acomprovaodaatividaderuralparaoseguradocontribuinteindividualdefinidonaalnea"g",incisoVdoart.11daLein8.213de1991,parafinsdeaposentadoriaporidadeprevistanoart.143da

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    referida lei,at31dedezembrode2010,observadooart.58,poderserfeitapormeiodedeclaraofundamentadadesindicatoquerepresenteostrabalhadoresruraisouporduasdeclaraesdeautoridade,naformadoincisoIIdoart.47oudoart.100,respectivamente,homologadaspeloINSS.

    Art. 36. A comprovao do exerccio de atividade rural do segurado exempregador rural, atualcontribuinteindividual,observadoodispostonoart.58,serfeitaporumdosseguintesdocumentos:

    Iantigacarteiradeempregadorrural,comosregistrosreferentesinscrionoexINPS

    II comprovante de inscrio na Previdncia Social (Ficha de Inscrio de Empregador Rural eDependenteFIERDouCEI)

    IIIcdula"G"daDeclaraodoImpostodeRendaPessoaFsicaIRPF

    IVDeclaraodeProduoDP,DeclaraoAnualparaCadastrodeImvelRural(autenticadapeloINCRA)ouqualqueroutrodocumentoquecomproveaproduo

    Vlivroderegistrodeempregadosrurais

    VIdeclaraodefirmaindividualruralou

    VIIqualqueroutrodocumentoquepossalevarconvicodofatoacomprovar.

    Pargrafo nico. O tempo de servio comprovado na forma deste artigo somente ser computado seconstaremosrecolhimentos,conformeabaixo:

    Iat31dedezembrode1975,vsperadavignciadaLein6.260,de1975,desdequeindenizadonaformadoart.122doRPS

    IIde1dejaneirode1976,datadavignciadaLein6.260,de1975,at31deoutubrode1991,porcomprovantedecontribuioanuale

    III a partir de 1 de novembro de 1991, conforme Decreto n 356, de 1991, por comprovante decontribuiomensal.

    Art. 37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinteindividual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresrios", "trabalhador autnomo" e"equiparadoatrabalhadorautnomo',noquecouber,poderoserconsiderados,entreoutros,asGuiasdeRecolhimento (GR, GR1 e GR2), Carns de Contribuio, Guias de Recolhimento de ContribuinteIndividual(GRCI),GuiasdeRecolhimentodaPrevidnciaSocial(GRPS3),GuiadaPrevidnciaSocial(GPS)emicrofichas.

    Art.38.Parafinsdecomprovaodasremuneraesdocontribuinteindividualprestadordeservio,apartirdeabrilde2003,noquecouber,poderoserconsideradosentreoutros,osseguintesdocumentos:

    Icomprovantesderetiradadeprlabore,quedemonstrearemuneraodecorrentedoseutrabalho,nassituaesdeempresrio

    IIcomprovantedepagamentodoservioprestado,ondeconstea identificaocompletadaempresa,inclusive com o nmero do CNPJ/CEI, o valor da remunerao paga, o desconto da contribuioefetuadoeonmerodeinscriodoseguradonoRGPS

    IIIdeclaraodeImpostodeRendaPessoaFsicaIRPF,relativaaoanobaseobjetodacomprovao,quepossamformarconvicodasremuneraesauferidasou

    IVdeclaraofornecidapelaempresa,devidamenteassinadaeidentificadaporseuresponsvel,onde

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    conste a identificao completa da mesma, inclusive com o nmero do CNPJ/CEI, o valor daremuneraopaga,odescontodacontribuioefetuadoeonmerodeinscriodoseguradonoRGPS.

    SeoVI

    DoSeguradoEspecial

    Art. 39. So considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a esteassemelhado,desdequeexeramaatividaderuralindividualmenteouemregimedeeconomiafamiliar,aindaquecomoauxlioeventualdeterceiros.

    1Aatividade desenvolvida em regimede economia familiarquandoo trabalhodosmembrosdogrupofamiliarindispensvelsuasubsistnciaedesenvolvimentosocioeconmico,sendoexercidoemcondies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes,independentementedovalor auferidopelo segurado especial com a comercializao da sua produo,quandohouver,observadoque:

    Iintegramogrupofamiliar,tambmpodendoserenquadradoscomoseguradoespecial,ocnjugeoucompanheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a esteequiparado,desdequecomprovemaparticipaoativanasatividadesruraisdogrupofamiliar

    II a situao de estar o cnjuge ou o companheiro em lugar incerto e no sabido, decorrente doabandono do lar, no prejudica a condio de segurado especial do cnjuge ou do companheiro quepermaneceuexercendoaatividade,individualmenteouemregimedeeconomiafamiliar

    III o falecimento de umou ambos os cnjuges ou companheiros no retira a condio de seguradoespecialdofilhomaiordedezesseisanos,desdequepermaneaexercendoaatividade,individualmenteouemregimedeeconomiafamiliar

    IV no integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados,vivoseaindaaquelesqueestoouestiveramemunioestvel,inclusiveoshomoafetivos,osirmos,osgenroseasnoras,ossogros,ostios,ossobrinhos,osprimos,osnetoseosafinse

    Vospaispodem integrarogrupo familiardos filhossolteirosquenoestoouestiveramemunioestvel.

    2 Auxlio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condies de mtuacolaborao,noexistindosubordinaonemremunerao.

    3 irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regies do pas, comolavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovao da atividade ruralexercida,sejaindividualmenteouemregimedeeconomiafamiliar.

    4Enquadrase como segurado especial o indgena reconhecido pelaFundaoNacional do ndio FUNAI, inclusive o arteso que utilizematriaprima proveniente de extrativismo vegetal, desde queatendidososdemaisrequisitosconstantesnoincisoVdoart.42,independentementedolocalonderesidaouexera suasatividades, sendo irrelevanteadefiniode indgenaaldeado,noaldeado,emviasdeintegrao, isoladoou integrado,desdequeexeraaatividade rural individualmenteouemregimedeeconomiafamiliarefaadessasatividadesoprincipalmeiodevidaedesustento.

    Art. 40. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considerase produtor rural oproprietrio,condmino,usufruturio, possuidor, assentado, acampado, parceiro,meeiro, comodatrio,arrendatrio rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que reside em imvel rural, ou emaglomerado urbano ou rural prximo, e desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira,individualmenteouemregimedeeconomiafamiliar,considerandoque:

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    Icondminoaquelequeexploraimvelrural,comdelimitaodereaouno,sendoapropriedadeumbemcomum,pertencenteavriaspessoas

    II usufruturio aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural, tem direito posse, ao uso, administraooupercepodos frutos,podendousufruirobemempessoaoumediante contratodearrendamento,comodato,parceriaoumeao

    III possuidor aqueleque exerce, sobreo imvel rural, algumdospoderes inerentes propriedade,utilizandoeusufruindodaterracomoseproprietriofosse

    IV assentado aquele que, como beneficirio das aes de reforma agrria, desenvolve atividadesagrcolas,pastorisouhortifrutigranjeirasnasreasdeassentamento

    V acampado aquele que se encontra organizado coletivamente no campo, pleiteando sua inclusocomobeneficiriodosprogramasdereformaagrria,desenvolvendoatividadesruraisemreade terrapertencenteaterceiros

    VI parceiro aqueleque temacordodeparceria comoproprietrioda terra oudetentor daposse edesenvolveatividadeagrcola,pastorilouhortifrutigranjeira,partilhandolucrosouprejuzos

    VII meeiro aquele que tem acordo como proprietrio da terra ou detentor da posse e, damesmaforma,exerceatividadeagrcola,pastorilouhortifrutigranjeira,partilhandorendimentosoucustos

    VIII comodatrio aquele que, pormeio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, poremprstimo gratuito, por tempo determinado ou no, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ouhortifrutigranjeira

    IX arrendatrio aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrcola, pastoril ouhortifrutigranjeira,mediantepagamentodealuguel,emespcieouinnatura,aoproprietriodoimvelrural

    Xquilombolaafrodescendenteremanescentedosquilombosqueintegragrupostnicoscompostosdedescendentesdeescravos,consideradoseguradoespecial,desdequecomproveoexercciodeatividaderural,nostermosdestaSeoe

    XIseringueiroouextrativistavegetalaquelequeexploraatividadedecoletaeextraoderecursosnaturaisrenovveis,demodosustentvel,efazdessasatividadesoprincipalmeiodevida.

    1Considerasequeoseguradoespecialresideemaglomeradourbanooururalprximo,quandoresidanomesmomunicpioouemmunicpiocontguoqueleemquedesenvolveaatividaderural.

    2 O enquadramento na condio de segurado especial a partir de 23 de junho de 2008, data davignciadaLein11.718,de2008,estcondicionadocomprovaodaatividadeagropecuriaemreacontnuaounodeatquatromdulosfiscais.

    3Oprodutor rural semempregados,classificadocomoIIBe IIC, inscritonorgocompetenteemfunodomduloruralpeloart.2doDecreton77.514,de29deabrilde1976,alneas"b"e"c"emsuaredaoprimitiva,coma redaodadapeloDecreton83.924,de30deagostode1979passouacondio de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividadeindividualmenteouemregimedeeconomiafamiliar.

    Art.41.Pescadorartesanal,ouaesteassemelhado,o seguradoespecialque, individualmenteouemregimedeeconomiafamiliar,fazdapescasuaprofissohabitualouprincipalmeiodevida,observadoque:

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    Ipescadorartesanalaqueleque:

    a)noutilizaembarcao

    b)utilizaembarcaodearqueaobrutaigualoumenorqueseis,aindaquecomauxliodeparceiroou

    c)nacondioexclusivadeparceirooutorgado,utilizaembarcaodearqueaobrutaigualoumenorquedez

    II assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizandoou no embarcaopesqueira, exerceatividadede captura oude extraode elementos animais ou vegetais, que tenhamna gua seumeionormaloumaisfrequentedevida,nabeiradomar,norioounalagoa

    III arqueao bruta a expresso da capacidade total da embarcao constante da respectivacertificaofornecidapelorgocompetente

    IVosrgoscompetentesparacertificaracapacidadetotaldaembarcaoso:acapitaniadosportos,adelegaciaouaagnciafluvialoumartima,sendoque,naimpossibilidadedeobtenodainformaoporparte desses rgos, ser solicitada ao segurado a apresentao da documentao da embarcaofornecidapeloestaleironavalouconstrutordarespectivaembarcao

    Vossindicatoseascolniasdepescaeaqiculturapoderoinformar,utilizandoadeclaraoconformemodeloconstantedoAnexoXII,queopescador artesanal exerce suas atividades utilizando embarcao enquadrada no conceito de"EmbarcaoMida", definido em norma doMinistrio da Defesa, Comando daMarinha do Brasil,sendodispensada,emtaissituaes,aexignciadecertificaoemitidapelosrgoscompetentescomaarqueaobrutadaembarcaoparafinsdeenquadramento

    VIembarcaomidaqualquertipodeembarcaooudispositivoflutuante:

    a)comcomprimentoinferiorouigualacincometrosou

    b)comcomprimento inferioraoitometrosequeapresenteasseguintescaractersticas:convsaberto,convsfechadomassemcabinehabitvelesempropulsomecnica fixaeque,casoutilizemotordepopa,estenoexcedatrintaHorsePowerHP

    VIIasembarcaesmidassempropulsoamotoreasusadascomoauxiliaresdeoutramaiorecujomotor no exceda a trinta HP, esto dispensadas da inscrio nas Capitanias dos Portos CP, suasDelegaciasDLeAgncias AGeconsequente registronoTribunalMartimoTM.Para as demaisembarcaes midas ser exigida a apresentao da inscrio simplificada nos termos definidos pornormadoMinistrio daDefesa,ComandodaMarinhadoBrasil, dispensandose, em tais situaes, aexignciadecertificaoemitidapelosrgoscompetentescomaarqueaobrutadaembarcaoparafinsdecaracterizaodopescadorartesanalcomoseguradoespecial.

    Art.42.Nodescaracterizaacondiodeseguradoespecial:

    Iaoutorga,pormeiodecontratoescritodeparceria,meaooucomodato,deat50%(cinquentaporcento) do imvel rural cuja rea total, contnua ou descontnua, no seja superior a quatro mdulosfiscais,desdequeoutorganteeoutorgadocontinuemaexercerarespectivaatividade,individualmenteouemregimedeeconomiafamiliar

    IIaexploraodaatividadetursticadapropriedaderural,inclusivecomhospedagem,pornomaisde120(centoevinte)diasaoano

    III aparticipaoemplanodeprevidnciacomplementar institudoporentidadeclassistaaque sejaassociado,emrazodacondiodeprodutorrural

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    IVaparticipaocomobeneficirio,ouintegrantedegrupofamiliarquetemalgumcomponentequesejabeneficirio,deprogramaassistencialoficialdegoverno,excetobenefciodeprestaocontinuadaprevistonaLein8.742,de7dedezembrode1993(LeiOrgnicadaAssistnciaSocialLOAS)

    Vautilizaopeloprpriogrupofamiliar,naexploraodaatividadedeprocessodebeneficiamentoouindustrializaoartesanal,assimentendidoaquele realizadodiretamentepeloprprioprodutor ruralpessoafsica,observadoodispostono5doart.200doRPS,desdequenosujeito incidnciadoImpostosobreProdutosIndustrializadosIPI

    VIaassociaocooperativaagropecuria

    VIIacontrataodetrabalhadores,porprazodeterminado,razode,nomximo,120(centoevinte)pessoas/diadentrodoanocivil,emperodoscorridosouintercaladosou,ainda,portempoequivalenteemhorasdetrabalho,razodeoitohoras/diae44(quarentaequatro)horas/semana,nodevendosercomputadooperodoemqueotrabalhadorseafastaemdecorrnciadapercepodeauxliodoena

    VIIIapercepoderendimentosdecorrentesde:

    a) benefcio de penso pormorte, auxlioacidente ou auxliorecluso, durante o perodo em que seuvalor no supereodo salriomnimovigente poca, consideradoovalor de cadabenefcioquandorecebermaisdeum

    b)benefcioscujacategoriadefiliaosejaadeseguradoespecial,independentementedovalor

    c) benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar, institudo nostermosdoincisoIIIdesteartigo

    d) exercciode atividade remunerada, urbanaou rural, emperodono superior a 120 (cento e vinte)dias,corridosouintercalados,noanocivil,observadoodispostono2desteartigo

    e)exercciodemandatodevereadordomunicpioondedesenvolveaatividaderural,oudedirigentedecooperativaruralconstitudaexclusivamenteporseguradosespeciais,observadoodispostono2desteartigo

    f)exercciodemandatoeletivodedirigentesindicaldeorganizaodacategoriadetrabalhadoresrurais

    g)parceriaoumeaooutorgadanaformaecondiesestabelecidasnoincisoIdesteartigo

    h) atividade artesanal desenvolvida com matriaprima produzida pelo respectivo grupo familiar,independentementedarendamensalobtida,podendoserutilizadamatriaprimadeoutraorigem,desdeque,nestecaso,arendamensalobtidanaatividadenoexcedaosalriomnimo

    i)atividadeartstica,desdequeemvalormensalinferioraosalriomnimoe

    j)aplicaesfinanceiras

    IX a participao do segurado especial em sociedade empresria ou em sociedade simples, comoempresrioindividualoucomotitular,deempresaindividualderesponsabilidadelimitadadeobjetooumbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos termos da LeiComplementarn123,de2006,desdeque,mantidooexerccioda suaatividade ruralna formadestaSeo, a pessoa jurdica componhase apenas de segurados de igual natureza e sediese no mesmomunicpioouemmunicpiolimtrofequeleemqueelesdesenvolvamsuasatividades.

    1Considerandoodispostonaalnea"a"doincisoVIIIdesteartigo,noscasosemqueobenefcioforpagoamaisdeumdependente,deverserconsideradaacotaindividual.

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    2 O disposto nas alneas "d" e "e" do inciso VIII deste artigo no dispensa o recolhimento dacontribuiodevida,emrelaoaoexercciodasatividadesdequetratamosreferidosdispositivos.

    3 O grupo familiar fica descaracterizado da condio de segurado especial se qualquer de seusmembrosdeixardeatenderalgumadascondieselencadasnosincisosI,II,V,VIIenaalnea"g"doincisoVIII,todosdesteartigoe2doart.40,ouquandoobtiveremrendimentosdecorrentesdoincisoIIdoart.44.

    Art.43.Oseguradoespecialficaexcludodessacategoria:

    Iacontardoprimeirodiadomsemque:

    a)deixardesatisfazerascondiesestabelecidasnestaSeo,semprejuzodosprazosparamanutenodaqualidadedesegurado,ouexcederqualquerdoslimitesestabelecidosnoart.42

    b)enquadrarseemqualqueroutracategoriadeseguradoobrigatriodoRGPS,ressalvadoodispostonasalneas "d", "e", "h" e "i" do inciso VIII do art. 42, sem prejuzo dos prazos para manuteno daqualidadedesegurado

    c)tornarseseguradoobrigatriodeoutroregimeprevidencirioe

    d) participar de sociedade empresria ou de sociedade simples, como empresrio individual ou comotitular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitaes impostaspeloincisoIXdoart.42

    II a contar do primeiro dia do ms subsequente ao da ocorrncia, quando o grupo familiar a quepertenceexcederolimitede:

    a)utilizaodetrabalhadoresnostermosdoincisoVIIdoart.42

    b)diasematividaderemuneradaestabelecidosnaalnea"d"doincisoVIIIdoart.42e

    c)diasdehospedagemaqueserefereoincisoIIdoart.42

    III pelo perodo em que o benefcio de penso por morte, auxlioacidente ou auxliorecluso foirecebidocomvalorsuperioraosalriomnimo,observadoodispostonaalnea"a"doincisoVIIIe1,ambosdoart.42.

    Art.44.Noseconsideraseguradoespecial:

    Iosfilhosmaioresdedezesseisanos,cujopaiemeperderamacondiodeseguradoespecial,salvosecomprovaremoexercciodaatividaderuralindividualmentee

    IIoarrendadordeimvelruraloudeembarcao.

    SubseoI

    DaFiliao,InscrioedoCadastramentodoSeguradoEspecial

    Art.45.Ainscriodofiliadoseguradoespecialserfeitadeformaavinculloaoseurespectivogrupofamiliareconter,almdasinformaespessoais,aidentificao:

    Idaformadoexercciodaatividade,seindividualouemregimedeeconomiafamiliar

    IIdacondionogrupofamiliar,setitularoucomponente

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    IIIdogrupoedotipodeocupaodotitulardeacordocomtabeladoCdigoBrasileirodeOcupaesCBO

    IVdaformadeocupaodotitularvinculandoopropriedadeouembarcaoemquetrabalhee

    Vdapropriedadeemquedesenvolveaatividade,senelaresideouomunicpioonderesidee,quandoforocaso,a identificaoe inscriodapessoa responsvelpelogrupo familiar, podendo ser exigidapeloINSSadocumentaoque comprove estas informaespara fins dehomologaodoperododeatividadenacondiodeseguradoespecial.

    1AsinformaessobreoseguradoespecialconstituirooCadastrodoSeguradoEspecial,observadasasdemaisdisposiesdesteartigo,podendooINSSfirmarconvniocomrgosfederais,estaduaisoudoDistritoFederal e dosMunicpios, bemcomo comentidades de classe, em especial as respectivasconfederaesoufederaes.

    2Naimpossibilidadedainscriodoseguradoespecialserefetuadapeloprpriofiliado,elapoderser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrnicowww.previdencia.gov.br, em mdulo prprio, com senha de acesso especfica, mediante convniofirmadoentreoINSS,MinistriodaPrevidnciaeaEntidade,observadasasdemaisdisposiesdesteartigo.

    3Asinformaescontidasnocadastrodequetratao1desteartigonodispensamaapresentaodosdocumentosprevistosnoincisoIIdo2doart.62doRPS,excetoasqueforemobtidaseacolhidaspelaPrevidnciaSocialdiretamentedebancodedadosdisponibilizadosporrgosdopoderpblico.

    4AsinformaesobtidaseacolhidaspeloINSS,diretamentedebancosdedadosdisponibilizadosporrgosdopoderpblico,seroutilizadasparavalidarouinvalidarinformaoparaocadastramentodoseguradoespecial,bemcomo,quandoforocaso,paradeixardereconhecernoseguradoessacondio.

    5 O segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio do imvel rural ouembarcao emquedesenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrio, conformeo caso, onomeeoCPFdoparceirooumeeirooutorgante,arrendador,comodanteouassemelhado.

    6 Para a manuteno do cadastro, o segurado especial ou entidade representativa poder declararanualmente o exerccio da atividade rural, pormeio de aplicativo prprio disponibilizado no stio daPrevidnciaSocial,emwww.previdencia.gov.br.

    7ParaaquelequejpossuicadastronoCNIS,oprprioseguradoouaentidaderepresentativapoderefetuar a complementao emanutenodos dados cadastrais, a fimde caracterizlo como seguradoespecial.

    8NoslocaisondenoestejadisponveloacessoInternetparaocadastramento,complementaodasinformaes e manuteno da atividade do segurado especial, podero ser utilizados pelas entidadesrepresentativasosAnexosXXXVeXXXVI,epelaFUNAIoAnexoXXXVII,paraposterior inclusodosdadosnoCNIS.

    9Aaplicaododispostonesteartigonopoderresultarnenhumnusparaossegurados,sejamelesfiliadosounosentidadesrepresentativas.

    Art.46.Presentesospressupostosdafiliao,admiteseainscriopostmortemdoseguradoespecial,obedecidasascondiesparasuacaracterizao.

    1Ainscriopostmortemsersolicitadapormeioderequerimentopelodependenteourepresentantelegal,sendoatribudooNITPrevidnciasomenteapscomprovaodaatividadealegada.

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    2Nasituaoprevistano1desteartigo,quandonocomprovadaacondiodeseguradoespecial,poderseratribudoNITjuntoPrevidncianaqualidadede"nofiliado",parafinsderequerimentodepensopormortepelosseusdependentes.

    3Noseroconsideradasa inscriopostmortemeascontribuiesvertidasapsaextemporneainscrioparaefeitodemanutenodaqualidadede segurado, salvonahiptesede inscrionoPIS,autorizadaeincludapelaCaixaEconmicaFederalCEF.

    SubseoII

    DaComprovao daAtividade do Segurado Especial para Fins de Incluso,Alterao, Ratificao eExclusodosDadosdoCadastroNacionaldeInformaesSociaisCnis

    Art.47.Acomprovaodoexercciodeatividaderuraldoseguradoespecial,observadoodispostonosarts.118a120,serfeitamedianteaapresentaodeumdosseguintesdocumentos:

    I contrato de arrendamento, parceria, meao ou comodato rural, cujo perodo da atividade serconsiderado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento emcartrio

    IIdeclaraofundamentadadesindicatoquerepresenteotrabalhadorruralou,quandoforocaso,desindicatooucolniadepescadores,desdequehomologadapeloINSS

    IIIcomprovantedecadastrodoInstitutoNacionaldeColonizaoeReformaAgrriaINCRA,atravsdoCertificadodeCadastrodeImvelRuralCCIRouqualqueroutrodocumentoemitidoporessergoqueindiqueserobeneficirioproprietriodeimvelrural

    IVblocodenotasdoprodutorrural

    V notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o 24 do art. 225 do RPS, emitidas pelaempresaadquirentedaproduo,comindicaodonomedoseguradocomovendedor

    VI documentos fiscais relativos entrega de produo rural cooperativa agrcola, entreposto depescadoououtros,comindicaodoseguradocomovendedorouconsignante

    VII comprovantes de recolhimento de contribuio Previdncia Social decorrentes dacomercializaodaproduo

    VIIIcpiadadeclaraodeImpostodeRenda,comindicaoderendaprovenientedacomercializaodeproduorural

    IXcomprovantedepagamentodoImpostosobreaPropriedadeTerrit