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Iniciação Processual RUBENS KINDLMANN

Iniciação Processual...Arrolamento Lei 9532/97 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade

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Iniciação ProcessualRUBENS KINDLMANN

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HI FG L CT CDA EF

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HI FG L CT CDA EF

Citação Garantia

Ação DeclaratóriaAção Anulatória do Débito

FiscalMS Preventivo MS

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Requisitos da CDAArt. 202, CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade

competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que

possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em

que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do

livro e da folha da inscrição.

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Regularização da CDAArt. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro aeles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança deladecorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ouinteressado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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CASO...Determinado advogado sempre firmou seus contratos de honorários com seus clientes comoPessoa Física. Todos os ganhos de seus clientes nas ações em que atuava, eram depositadasdiretamente em sua conta, e posteriormente repassado aos seus clientes. Por não ter declaradotais valores que circularam em sua conta, a Receita Federal iniciou um processo de Fiscalização, epor isso requereu às Instituições Financeiras os demonstrativos com o detalhamento de suastransações bancárias. Ao verificar uma movimentação muito superior aos valores declarados, aReceita Federal lavrou AIIM, no montante de R$ 1.500.000,00 correspondente ao valor do tributodevido, bem como o enquadramento de multas, pela omissão da declaração de seusrendimentos, sendo o devedor devidamente notificado. O advogado decide ingressar comimpugnação administrativa, porém sem sucesso tendo o Auto de Infração sido mantido. Decideapresentar recursos, chegando até o CARF, e até a presente data aguarda decisão da AutoridadeAdministrativa. Por possuir muito patrimônio decide alienar um de seus imóveis, contudo aopedir uma matrícula atualizada do imóvel, descobre que a Receita Federal incluiu uma Notação namatrícula, exigindo que a venda do imóvel está submetida a comunicação imediata a ReceitaFederal. Ao pesquisar a existência de alguma espécie de Execução Fiscal, nada encontra em seunome.

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Garantias e Privilégios do CTArt. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

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E a Fazenda pode fazer o que???A Fazenda Pública tem duas medidas protetivas para proteger o patrimônio de uma possível fraude: Arrolamento e Cautelar Fiscal.

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Arrolamento Lei 9532/97Art. 64, Lei 9532/97. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeitopassivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por centodo seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados,inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da últimadeclaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, oproprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato àunidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

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Arrolamento Lei 9532/97§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem ocumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelarfiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento decustas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados oucontrolados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo,relativamente aos demais bens e direitos.

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Arrolamento Lei 9532/97§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência dearrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011 – Aumentou para R$ 2 MM)

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário quetenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará ofato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termode arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos doarrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributárioque tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, acomunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria daFazenda Nacional.

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Arrolamento Lei 9532/97§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o §7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A.

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Arrolamento do Decreto 4523/02Art. 1º. O arrolamento de bens e direitos para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contradecisão proferida nos processos de determinação e exigência de créditos tributários da União será efetuado emconformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 2º O recorrente deverá arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento daexigência fiscal definida na decisão, aplicando-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10de dezembro de 1997.

§ 1º Deverão ser arrolados, preferencialmente, bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantesde seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundoas normas fiscais e comerciais.

§ 2º Caso a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis oudireitos constantes de seu patrimônio.

Sumula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Arrolamento Lei 9532/971. É preciso de um crédito tributário, mesmo que não constituído definitivamente;

2. O CT precisa ser superior a 2.000.000,00, atualizado pelo Decreto 7573/11 (videtambém a IN 1545/15).

3. Valor da dívida seja superior a 30% do valor conhecido;

4. Notificação, é obrigatória para exercer o direito à ampla defesa e contraditório.

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Como o Judiciário qualifica o Arrolamento

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DOLIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. AGRAVO INTERNODO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Discute-se nos autos a aplicação do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite anteriormenteprevisto no art. 64, § 7o. da Lei 9.532/1997 de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00 para oarrolamento fiscal, aos procedimentos já iniciados, com fundamento na retroatividade da leitributária mais benéfica ao contribuinte.2. Como bem pontuou o Tribunal de origem, o arrolamento de bens e direitos não configurapenalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens docontribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento damovimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem oconhecimento do fisco (fls. 232). Logo, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislaçãoanterior. Precedente: AgRg no AREsp. 289.805/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2013.3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1464715/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)

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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº. 9.532/97. LEGALIDADE DAMEDIDA. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL NAESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE DE VALORINFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOSLEGAIS. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS. CONCESSÃO PARCIAL DASEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 4. No caso dos autos, considerando comopatrimônio conhecido os bens relacionados no arrolamento, no total de R$5.937.105,09, o percentual de 30% corresponde a R$ 1.781.131,52, de modo quesendo o crédito tributário remanescente de valor inferior (R$ 1.046.000,00), defato, não mais subsiste os requisitos do artigo 64 da Lei nº 9.432/97, que, frise-se,exige, simultaneamente, que o valor do crédito tributário seja superior a 30% dopatrimônio conhecido do contribuinte e que o débito fiscal seja de valor superior aR$ 500.000,00. TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 10620 SP 2008.61.10.010620-1. 15.07.2010.

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ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. TEORIA DAS NULIDADES DOATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N.º 211/STJ. MILITAR. PROMOÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSOADMINISTRATIVO ANULADO POR VÍCIO FORMAL E NÃO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 07/STJ. 3. No sistema denulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e najurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo– competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve ser reconhecida a nulidadeabsoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante. (STJ RESP 200501905178 RESP - RECURSO

ESPECIAL – 798283. Quinta Turma. Relatora: Laurita Vaz. DJE DATA:17/12/2010)

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Medida Cautelar Fiscal – Lei 8397/92Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando odevedor:I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

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Medida Cautelar Fiscal – Lei 8397/92Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:I - prova literal da constituição do crédito fiscal;II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

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Medida Cautelar Fiscal – Lei 8397/92Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;II - se não for executada dentro de trinta dias;III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

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Medida Cautelar Fiscal – Lei 8397/921. Decisão Judicial;

2. O CT deve estar definitivamente constituído;

3. Concedida de forma liminar sem ouvir o contribuinte, sendo concedida, esta decisão liminar torna-se definitiva em 15 dias.

4. A cautelar concedida tem duração de no máximo 60 dias para protocolar o pedido de Execução Fiscal, caso contrário, a Cautelar deve ser extinta.

5. Os bens ficam bloqueados.

O que distingue o arrolamento de uma cautelar:

1. O CT deve estar definitivamente constituído;

2. Não tem requisito de valor, nem porcentual de crédito em relação ao patrimônio do devedor;

3. E o bem fica bloqueado

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E a proteção dos bens?Ex.: A criação de Holding com transmissão dos bens antes da Inscrição em Dívida Ativa

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Vantagens da HoldingITBI – 2% ou 3% - Imunidade do ITBI: quando se tem patrimônio na pessoa física e transferireste patrimônio para PJ existe uma imunidade do ITBI, mesmo sendo uma transmissãoonerosa.

ITCMD – até 8% (depende do Estado) – Redução na BC do ITCMD: usada como instrumentopara realizar a sucessão, como antecipação da herança, contudo, visualizando comoplanejando tributário. Exemplo: o patrimônio de um patriarca que cria uma Holding comoforma de antecipar a herança, doando em vida para os herdeiros, ou seja, ele integraliza osbens na holding e faz um aditivo doando quotas do capital social aos seus herdeiros, porém,como usufruto para o patriarca. A vantagem é que o código civil, nestas situações, permiteque o valor integralizado do bem, seja o valor de aquisição, desta forma, quando for doadoas quotas, o ITCMD será incidido sobre o valor de aquisição e não pelo valor venal do bem àépoca da morte do patriarca. É possível estabelecer no contrato social da Holding, que adistribuição das quotas só será feita após o evento morte do patriarca.

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Vantagens da HoldingIRRF – 15% (Ganho de Capital) – a integralização sendo feita pelo valor de mercado,e a venda pode ser feita pelo valor que se entende devido tendo aí uma redução deganho de capital.

TAXA JUDICIÁRIA – 1% a 4% (dependendo do Estado) – um benefício à longo prazo,pois, a taxa judiciária para a realização do inventário é um % sobre o valor do bematualizado, sem contar as brigas dos sucessores.

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Passos1 – Definição do Tipo Societário – Ltda, S/A, Eireli ou qualquer outro tipo societário, sendo a LTDA amais comum para a criação de uma Holding, pela sua simplicidade em termos de regras.2 – Definição do Contrato Social: Objeto Social / Bens Integralizados – criação de cláusulas deproteção dos bens:- Clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, contudo no Direito Tributário estes tipos decláusulas não são válidas.

Atenção: É vedado no código civil a criação de uma sociedade LTDA entre cônjuges com regime decomunhão universal de bens (Art. 977, CC). Havendo esta situação, a Holding deverá ser constituídapor uma S/A, por exemplo- Outra cláusula importante é a clausula de incomunicabilidade. É para o caso dos herdeiros que estãocomo sócios na Holding, em caso de contrair casamento, os bens que estão integralizados na Holdingficam incomunicáveis pelo casamento contraído pelo sócio e seu cônjuge.- Cláusula de Reversão – se o donatário morrer antes do doador, as quotas automaticamente voltapara o patriarca e o mesmo pode redistribuir para os seus sucessores.

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Passos3 – Conferência dos Bens em Cartório – a transmissão dos bens imóveis deve ser feita em cartório, em regra devendo ser requerido o reconhecimento da imunidade do ITBI (art. 156 § 2, I CF), salvo se a atividade preponderante da PJ for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O artigo 37 §§ 1º e 2º do CTN, define a atividade preponderante.

4 – Aditamento Contratual para Doação das Cotas

5 – Imposição de Cláusulas Restritivas

6 – Ajustes Tributários

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CasoSuponha que determinada pessoa possua uma receita anual de R$ 180.000,00, referente a aluguéis e outros rendimentos. Pensa em fazer uma holding familiar. Analise o caso para verificar se compensa:

IRPF VALORES IRPJ VALORES

RECEITA 180.000,00R$ Receita 180.000,00R$

ALÍQUOTA 27,50% Lucro Presumido 32%

DEDUÇÃO 4.550,16R$ Alíquota 15%

*dedução ref a 2 dependentes CSLL 9%

PIS 0,65%

Faixas Base de Cálculo Alíquota Valor do Imposto COFINS 3%

1ª Faixa 22.847,76R$ 0 -R$

2ª Faixa 11.072,04R$ 7,50% 830,40R$ Dados Valores

3ª Faixa 11.092,80R$ 15% 1.663,92R$ Base de Cálculo 57.600,00R$

4ª Faixa 10.963,56R$ 22,50% 2.466,80R$ IRPJ 8.640,00R$

5ª Faixa 119.473,68R$ 27,50% 32.855,26R$ CSLL 5.184,00R$

Total 175.449,84R$ 37.816,39R$ PIS 1.170,00R$

COFINS 5.400,00R$

Total 20.394,00R$

Diferença 53,93%

Valor 17.422,39R$

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

@kindlmann

[email protected]