330
MATERIAL IGEPP PARTE 1 1 Tributos federais, estaduais, municipais e do DF. 2 Princípios cons- titucionais tributários. 3 Aplicação da Lei nº 9430/96 e Lei 10.833/03 na retenção de tributos. 4 Retenção na fonte de tributos e contribui- ções sociais. 4.1 Dispensa da retenção de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL. 4.2 Casos especiais de recolhimento em separado das contribuições sociais. 4.3 INSS: fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alí- quotas. 5 INSS sobre serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas. 5.1 INSS individual e patronal. 5.2 Imposto de Renda: fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquotas. 6 ISS: fato gerador, contri- buintes, base de cálculo e alíquotas. 7 ICMS: fato gerador, contribuin- tes, base de cálculo e alíquotas. 8 Nota Fiscal eletrônica e sua aplica- ção na retenção de tributos. PROF. EDVALDO NILO Professor de Direito Tributário, Direito Financeiro e Ética no Serviço Público do IOB, IAD, LFG, Gran Cursos e IGEPP Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes) Procurador do Distrito Federal Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial e aprovado nos seguintes concursos e sele- ções públicas: Procurador do Distrito Federal (ESAF) Procurador do Município de Recife (FCC) Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS) Procurador do Município de Belo Horizonte (FUN- DEP/UFMG) Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CES- PE/UNB) Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB) Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF) Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade

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MATERIAL IGEPP – PARTE 1

1 Tributos federais, estaduais, municipais e do DF. 2 Princípios cons-

titucionais tributários. 3 Aplicação da Lei nº 9430/96 e Lei 10.833/03

na retenção de tributos. 4 Retenção na fonte de tributos e contribui-

ções sociais. 4.1 Dispensa da retenção de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL.

4.2 Casos especiais de recolhimento em separado das contribuições

sociais. 4.3 INSS: fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alí-

quotas. 5 INSS sobre serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas.

5.1 INSS individual e patronal. 5.2 Imposto de Renda: fato gerador,

contribuintes, base de cálculo e alíquotas. 6 ISS: fato gerador, contri-

buintes, base de cálculo e alíquotas. 7 ICMS: fato gerador, contribuin-

tes, base de cálculo e alíquotas. 8 Nota Fiscal eletrônica e sua aplica-

ção na retenção de tributos.

PROF. EDVALDO NILO

• Professor de Direito Tributário, Direito Financeiro e Ética no

Serviço Público do IOB, IAD, LFG, Gran Cursos e IGEPP

• Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de

Direito Público (sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes)

• Procurador do Distrito Federal

• Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro

de Estudos Tributários (IBET)

• Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal

da Bahia (UFBA)

• Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de

Tecnologia Empresarial e aprovado nos seguintes concursos e sele-

ções públicas: Procurador do Distrito Federal (ESAF)

• Procurador do Município de Recife (FCC)

• Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS)

• Procurador do Município de Belo Horizonte (FUN-

DEP/UFMG)

• Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CES-

PE/UNB)

• Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações

(CESPE/UNB)

• Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF)

• Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade

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de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)

• Professor de Direito Tributário do Centro Universitário da Ba-

hia (CUB/FIB)

• Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de

Direito Público (IDP) e Doutorado em Direito da Universidade de

Brasília (UNB).

VENCEDOR DOS SEGUINTES PRÊMIOS JURÍDICOS:

• Prêmio Luiz Tarquínio da Fundação Orlando Gomes no ano de

2002;

• Prêmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Asso-

ciação de Magistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistra-

dos Trabalhistas) e ABAT (Associação Bahiana dos Advogados Tra-

balhistas) no ano de 2003; e

• Prêmio Luís Eduardo Magalhães da Assembléia Legislativa do

Estado da Bahia no ano de 2004.

AUTOR DOS SEGUINTES ARTIGOS:

1) ALMEIDA, E. N. Repensando os princípios: princípios cons-

titucionais sociais trabalhistas e a mudança dos paradigmas dos

princípios específicos do direito do trabalho. O Trabalho, Editora

Decisório Trabalhista, v. 96, p. 2561-2584, 2005;

2) ALMEIDA, E. N. Prescrição e decadência no direito tributá-

rio. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Síntese,

v. 5, p. 171-188, 2005;

3) ALMEIDA, E. N. O princípio constitucional da moralidade

administrativa. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Ale-

gre: Síntese, v. 4, p. 231-241, 2004;

4) ALMEIDA, E. N. Repensando os princípios: princípios cons-

titucionais sociais trabalhistas e a mudança dos paradigmas dos

princípios específicos do direito do trabalho. Revista LTr. Legislação

do trabalho, São Paulo: LTr, v. 68, n. 04, p. 450-466, 2004;

5) ALMEIDA, E. N. Repensando os princípios: princípios cons-

titucionais sociais trabalhistas e a mudança dos paradigmas dos

princípios específicos do direito do trabalho. Revista AMATRA-V:

Vistos etc., AMATRA-V:, v. I, n. n 4, p. 87-135, 2005;

6) ALMEIDA, E. N. Esboço sobre os Aspectos Sociais do Con-

trato. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Sínte-

Page 3: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

se, v. 3, p. 81-92, 2003;

7) ALMEIDA, E. N. O Paradoxo da Legislação Anti-Racismo no

Brasil. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Sín-

tese, v. 2, p. 173-186, 2002.

8) ALMEIDA, E. N. Constituição definitiva do crédito tributário.

Jornal A Tarde, Caderno Populares, p. 6 - 6, 18 set. 2006;

10) ALMEIDA, E. N. A regra da anterioridade tributária. Jornal

A Tarde, Caderno Populares, p. 4, 12 ago. 2006;

11) ALMEIDA, E. N. Normas Gerais de Direito Tributário. Jornal

A Tarde, Caderno Populares, p. 6 - 6, 26 jul. 2006;

12) ALMEIDA, E. N. Reserva constitucional de jurisdição e CPIs.

Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 05 jul. 2006;

13) ALMEIDA, E. N. A CPI do Lula. Jornal A Tarde, Populares

Judiciárias, p. 6 - 6, 12 maio 2006;

14) ALMEIDA, E. N. Tarifa, preço público ou taxa de esgoto?

(Parte 2). Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 30 abr. 2006;

15) ALMEIDA, E. N. Tarifa, preço público ou taxa de esgoto?

(Parte 1). Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 23 abr. 2006;

16) ALMEIDA, E. N. Engavetamento das CPIs (Parte 2). Jornal

A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 19 dez. 2005;

17) ALMEIDA, E. N. Engavetamento das CPIs (Parte 1). Jornal

A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 18 dez. 2005;

18) ALMEIDA, E. N. A incidência dos regimentos internos das

casas legislativas. Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 27

ago. 2004;

19) ALMEIDA, E. N. A importância das comissões parlamenta-

res. Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 12 jul. 2004;

20) ALMEIDA, E. N. Prequestionamento para acolhimento de

ação rescisória. Jornal A Tarde, Populares Judiciárias, p. 6 - 6, 26 jul.

2003;

21) ALMEIDA, E. N. O art. 173 do CTN. Jornal A Tarde, Popu-

lares Judiciárias, p. 6 - 6, 21 out. 2006;

22) ALMEIDA, E. N. Fim ou reinício do direito do trabalho no

Brasil?. Novos Nomes em Direito do Trabalho. Salvador: 2004, p.

23-93;

23) ALMEIDA, E. N. Comissões parlamentares de inquérito.

Prêmio Luís Eduardo Magalhães: Assembléia Legislativa do Estado

da Bahia, 2005, p. 143-267.

Page 4: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS:

1) ALMEIDA, E. N. Comissões parlamentares de inquérito:

análise constitucional. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da

Bahia, 2008, 304 páginas.

2) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: Sistema Constitucional

Tributário e Código Tributário Nacional. Salvador: Juspodivm, 2011,

416 páginas.

3) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: Tributos em Espécie,

Simples Nacional e Crimes Tributário. Salvador: Juspodivm, 2011,

368 páginas.

4) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: Sistema Constitucional

Tributário e Código Tributário Nacional. 2. ed. Salvador: Juspodivm,

2012, 422 páginas.

5) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: 3001 Questões da ESAF.

Salvador: Juspodivm, 2012, 610 páginas.

6) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: Tributos em Espécie,

Simples Nacional e Crimes Tributário. 2. ed. Salvador: Juspodivm,

2012, 368 páginas.

7) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: 1046 Questões do

CESPE. Salvador: Juspodivm, 2012, 367 páginas.

8) ALMEIDA, E. N. Direito Tributário: 1060 Questões da FCC.

Salvador: Juspodivm, 2012, 350 páginas.

QUESTÕES

1. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) A imunidade tributária

recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não

pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

2. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O princípio da

imunidade recíproca, mediante o qual é vedado à União, aos estados,

ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou

serviços uns dos outros, é extensivo às autarquias e às fundações ins-

tituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio,

à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às

delas decorrentes.

3. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Reputa-se de

Page 5: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

natureza política a imunidade tributária recíproca.

4. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) As empresas

públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que

explorem atividade econômica de produção ou comercialização de

bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se

ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto

aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

1

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) O imóvel pertencente a

partido político permanece imune ao IPTU, ainda quando alugado a

terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades

essenciais dessa entidade.

C E

2

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Nas ações acidentárias

propostas na justiça estadual, o INSS goza de isenção de pagamento

de custas e emolumentos.

C E

3

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A imunidade tributária

conferida pela CF a instituições de assistência social sem fins lucrati-

vos somente alcança as entidades fechadas de previdência social pri-

vada se houver contribuição dos beneficiários.

C E

Page 6: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

4

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A imunidade conferida

ao livro, prevista na CF, não abrange todo o material necessário à sua

confecção.

C E

5

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) As indenizações de fé-

rias proporcionais e o respectivo adicional não estão isentos de im-

posto de renda.

C E

6

(CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

VA/ES/2012) A denominada imunidade tributária recíproca entre os

entes da Federação se aplica em face de todas as espécies tributárias

dispostas na CF.

C E

7

(CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

VA/ES/2012) É vedada pela CF a edição de lei municipal que esta-

beleça a incidência de alíquota progressiva ao imposto sobre a propri-

edade predial e territorial urbana.

C E

8

Page 7: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

VA/ES/2012) É vedado à União dispor sobre a isenção de impostos de

competência estadual, ainda que em decorrência de sua atuação no

âmbito internacional.

C E

9

(CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

VA/ES/2012) O estado-membro tem competência constitucional para

instituir contribuição compulsória para custeio de serviços de assis-

tência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de seus servi-

dores.

C E

10

(CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

VA/ES/2012) O estado-membro pode, no exercício da competência

legislativa plena, dispor acerca de imposto sobre doação de bens mó-

veis, considerando a ausência de lei complementar nacional que regule

o tema.

C E

11

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A instituição de imposto

extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da

União.

C E

Page 8: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

12

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A CF confere benefício

de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é con-

ferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar

tributos.

C E

13

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A obtenção do registro

no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políti-

cos.

C E

14

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Manuais técnicos no

formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária con-

ferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,

o que pode ser impresso e identificado como tal.

C E

15

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O tributo é prestação

pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em

determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme precei-

tua o CTN.

C E

Page 9: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

16

(PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

jurídico-tributária, é correto afirmar que opera na demarcação consti-

tucional das competências tributárias.

C E

17

(PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

jurídico-tributária, é correto afirmar que constitui direito público sub-

jetivo de não ser tributado.

C E

18

(PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

jurídico-tributária, é correto afirmar que abrange tão somente impos-

tos.

C E

19

(PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

jurídico-tributária, é correto afirmar que seu gozo não pode depender

do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstituci-

onal.

C E

20

(PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

Page 10: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

jurídico-tributária, é correto afirmar que pode ser outorgada tendo em

vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material.

C E

21

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) O princípio da imunidade recí-

proca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a

autonomia dos entes políticos.

C E

22

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A imunidade constitucional

de livros não se estende à COFINS.

C E

23

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A limitação de exigência

tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União,

estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional,

uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de

imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas.

C E

24

(CESPE/ PROCURADOR/ VITÓRIA/2007) A vedação que impede

o Distrito Federal de cobrar o IPVA sobre os veículos da União licen-

ciados em seu território constitui uma isenção tributária.

C E

Page 11: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

25

(CESPE/CONSULTOR/ES/2010) A isenção é a espécie mais usual

de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo Estado,

do débito tributário devido.

C E

26

(CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A criação de imunidade tributá-

ria é matéria típica de lei ordinária.

C E

27

(CESPE/MP/SE/PROMOTOR/2010) A imunidade recíproca, ou

seja, entre os entes federados, não está limitada a certos tipos de im-

postos.

C E

28

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributária recíproca

alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é

extensiva às sociedades de economia mista, no que se refere a impos-

tos, taxas e contribuições de melhoria.

C E

29

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributária recíproca

Page 12: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é

extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo poder público,

no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a

suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

C E

30

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributária recíproca

alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é

extensiva às empresas públicas, no que se refere aos impostos

tão-somente, ainda que as empresas beneficiadas atuem no mercado

em regime de concorrência.

C E

31

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributária recíproca

alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é

extensiva às organizações não-governamentais que atuem em parceria

com o poder público, conquanto que não se tenha previsão de remu-

neração de diretores.

C E

32

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributária recíproca

alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é

extensiva às sociedades de filantropia, reconhecidas por ato do presi-

dente da República, exclusivamente no que se refere ao imposto inci-

dente sobre a renda.

C E

Page 13: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

33

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Pode incidir IOF sobre apli-

cações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as

rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas.

C E

34

(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/RN/2009) A imunidade tribu-

tária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas,

ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é ex-

tensível ao setor privado.

C E

35

(CESPE/ JUIZ FEDERAL/2008) A União, almejando facilitar o

escoamento da produção nacional de biocombustível para o exterior,

construiu estrutura portuária em imóvel integrante de seu domínio

econômico, situado em determinado município brasileiro. Para se via-

bilizarem as atividades do porto, os serviços portuários foram delega-

dos à pessoa jurídica de direito privado que se utiliza do acervo patri-

monial portuário pertencente à União. Nessa situação, o referido mu-

nicípio não pode cobrar IPTU da empresa delegatária, a qual, todavia,

é contribuinte de taxa de limpeza urbana.

C E

36

(CESPE/ANALISTA/INSS/2008) A fundação pública mantenedora

da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação a

taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

Page 14: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

37

(CESPE/DELEGADO/RN/2009) Os cemitérios que consubstanciam

extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela

imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tra-

tam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

C E

38

(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/RN/2009) A aquisição de

mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imu-

nidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os

bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.

C E

39

(CESPE/AUDITOR/IPOJUCA/2009) O ICMS incide sobre os livros

e o papel destinado a sua impressão.

C E

40

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A imunidade tributária sobre

livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e apare-

lhos destinados à sua impressão.

C E

Page 15: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

41

(CESPE/PROCURADOR/PB/2008) A imunidade referente a im-

postos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publica-

ções veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de ví-

deo.

C E

42

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) As normas relativas à imunidade

tributária devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual os

álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos não estão al-

cançados pela imunidade prevista na CF para os livros, jornais, perió-

dicos e o papel destinado à sua impressão.

C E

43

(CESPE/PROMOTOR/SE/2010) As editoras que têm como única

atividade a produção de livros e jornais estão imunes ao imposto inci-

dente sobre a renda.

C E

44

(CESPE/ANALISTA/INSS/2008) A imunidade tributária concedida

a jornais não alcança a tinta utilizada para a impressão.

C E

45

Page 16: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/TCE/GO/2007/ADAPTADA) A CF veda a instituição de

impostos sobre jornais, mas a imunidade não abrange tinta especial

utilizada para a confecção dos mesmos.

C E

46

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Considere que, em deter-

minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de

serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiá-

rios, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade

econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-

dos. Nesse caso, a autarquia deve pagar as contribuições sociais de

natureza previdenciária sobre a folha de salários de empregados regi-

dos pela CLT.

C E

47

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Considere que, em deter-

minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de

serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiá-

rios, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade

econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-

dos. Nesse caso, a autarquia é imune ao pagamento da contribuição

social sobre o lucro líquido.

C E

48

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Considere que, em deter-

minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de

serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiá-

Page 17: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

rios, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade

econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-

dos. Nesse caso, a autarquia é imune ao pagamento do imposto predial

e territorial urbano.

C E

49

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Considere que, em deter-

minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de

serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiá-

rios, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade

econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-

dos. Nesse caso, a autarquia deve pagar o imposto sobre a transmissão

onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel.

C E

50

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Considere que, em deter-

minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de

serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiá-

rios, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade

econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos priva-

dos. Nesse caso, a autarquia fica imune ao pagamento de imposto so-

bre a transmissão onerosa de bens imóveis caso compre algum imóvel.

C E

51

(CESPE/ADVOGADO-BRB/2010) A imunidade tributária recíproca

é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços de autarquias, fun-

dações e empresas públicas vinculadas à entidade estatal respectiva.

Page 18: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

52

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) A

imunidade tributária conferida aos entes da Federação diz respeito aos

impostos, não alcançando as contribuições.

C E

53

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) A

atividade de edição de listas telefônicas não está amparada pelo bene-

fício constitucional da imunidade tributária.

C E

1 – C 2 - C 3 - E 4 - E

1 C 12 E 23 E 34 E 45 C

2 E 13 C 24 E 35 C 46 C

3 E 14 E 25 C 36 E 47 E

4 E 15 E 26 E 37 E 48 C

5 E 16 C 27 E 38 E 49 E

6 E 17 C 28 E 39 E 50 C

7 E 18 E 29 C 40 E 50 E

8 E 19 E 30 E 41 C 51 C

Page 19: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

9 E 20 C 31 E 42 E 53 E

10 C 21 C 32 E 43 E

11 E 22 C 33 E 44 C

58. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) De acordo com o STF,

a não cumulatividade é considerada cláusula pétrea, visto que constitui

direito fundamental das pessoas na condição de contribuintes.

59. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) A edição pela União de

norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de deter-

minada obrigação tributária deve respeitar o princípio da anteriorida-

de.

60. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) Configura-se o caráter

confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo,

resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela

mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazo-

ável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.

61. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) Segundo a CF, o IR

deve submeter-se à exigência da noventena, mas não necessita obede-

cer a anterioridade tributária. O IPI, por sua vez, tem o tratamento

inverso, visto que está liberado da noventena, mas é obrigado a res-

peitar a anterioridade tributária.

62. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) A seletividade implica

tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tri-

butação, não se confundindo com a progressividade, que se refere ao

simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo

aumenta.

Page 20: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

63. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) O imposto sobre ope-

rações financeiras submete-se ao princípio da anterioridade anual.

64. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) A União pode

criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de

caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de

cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu.

65. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Uma norma

legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições so-

ciais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da

anterioridade.

66. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Conforme

jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade,

operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.

67. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) O aumento da alíquota

do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza deve obede-

cer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

68. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) O município pode atua-

lizar o IPTU, mediante decreto, em percentual não superior ao índice

oficial de correção monetária.

69. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Se, em dezembro, for

editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não po-

derá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte,

já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a

ferir o princípio da anterioridade.

70. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Instituído por lei o prazo

para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao prin-

cípio da anterioridade.

71. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Em respeito ao princípio

Page 21: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela municipalidade

em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa

dias após a publicação da lei que as tiver instituído.

72. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) A obrigação imposta ao

contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao

fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à

ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.

73. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Norma estadual que con-

ceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade

superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia,

constituindo discriminação em virtude da idade.

74. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Pode ser objeto de de-

legação a capacidade tributária ativa.

75. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Pode ser objeto de de-

legação o poder tributário.

76. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Pode ser objeto de de-

legação a competência tributária.

77. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Pode ser objeto de de-

legação a soberania tributária.

78. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Pode ser objeto de de-

legação a autonomia tributária.

79. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) A União poderá institu-

ir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulati-

vos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela

discriminados, mediante medida provisória.

80. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) A União poderá institu-

ir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulati-

vos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela

discriminados, mediante lei delegada.

Page 22: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

81. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) A União poderá institu-

ir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulati-

vos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela

discriminados, mediante lei ordinária.

82. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) A União poderá institu-

ir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulati-

vos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela

discriminados, mediante lei complementar.

83. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) A União poderá institu-

ir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulati-

vos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela

discriminados, mediante emenda constitucional.

84. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Consoante a jurisprudência

do STF, o princípio da capacidade contributiva restringe a utilização

da progressividade às hipóteses autorizadas constitucionalmente, mo-

tivo pelo qual não poderá a lei ordinária estabelecer alíquotas progres-

sivas, com base no valor venal do imóvel, para o imposto de trans-

missão inter vivos de bens imóveis.

85. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O princípio da legalidade

não obsta a possibilidade de que a definição de alguns conceitos seja

realizada no plano infralegal, por determinação legal.

86. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princípio da vedação do

confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica

diversa dos tributos.

87. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Em razão do princípio da

imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos mu-

nicípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos

outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de

preços ou tarifas pelo usuário.

88. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princípio da isonomia

Page 23: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas

entre os princípios universais de justiça.

89. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princípio da legalidade,

o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta ex-

ceções ou mitigações.

90. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) É vedada, em razão da

aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em

relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei

que os houver instituído ou aumentado.

91. (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/2012) Ocorre bitribu-

tação quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabe-

lecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gera-

dor.

92 a 96. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Preocupado com o

alto índice de migração da população do município para a capital do

estado, o Poder Executivo municipal revogou toda a legislação que

instituía o IPTU. Em face dessa situação hipotética, analise as asserti-

vas a seguir.

92. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O município poderia

isentar da cobrança as pequenas glebas situadas em zonas rurais onde

incidisse tributo sobre propriedade, dada a arrecadação do ITR.

93. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Sendo do município a

competência para instituir tributo, é legítimo que ele deixe de insti-

tuí-lo, não sendo o exercício dessa competência transferível a outra

pessoa jurídica de direito público.

94. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O município não poderia

revogar a legislação referente ao IPTU, já que a competência para

instituí-lo é do estado.

95. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) A União, por possuir

competência residual, poderá instituir o IPTU, sempre que a sua insti-

Page 24: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tuição não seja exercida por quem tenha competência tributária.

96. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O município poderia ter

estabelecido progressividade do IPTU para os fins almejados, em vez

de revogá-lo, porque este imposto não tem caráter extrafiscal.

97. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) A Para atender a situação

de calamidade pública decorrente de enchentes, o Poder Executivo

estadual poderá receber delegação legislativa para, mediante resolu-

ção, conceder crédito presumido de ICMS às empresas afetadas.

98. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) As alíquotas do imposto

de exportação podem ser alteradas pelo Poder Executivo federal por

decreto, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos

por lei.

99. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Lei delegada poderá es-

tabelecer que o Poder Executivo possa outorgar isenção tributária por

meio de decreto, não podendo fazê-lo quando tal exija a edição de lei

complementar.

100. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Cabe ao Poder Legisla-

tivo municipal editar lei outorgando ao Poder Executivo competência

para dispor, mediante decreto, sobre redução de base de cálculo do

imposto sobre serviço, em face de benefícios concedidos por outro

ente federado.

101. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) A competência dos estados, ainda

que suplementar, é excluída com o exercício, pela União, da compe-

tência para legislar sobre normas gerais de direito tributário.

102. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Os municípios não dispõem de

competência para instituir normas gerais de direito tributário.

103. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Em nenhuma hipótese os estados e

o DF exercerão competência legislativa plena.

104. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) No âmbito dos estados e do DF,

Page 25: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais.

105. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Pertencem à competência concor-

rente todas as pessoas políticas.

106. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) A CF atribui à União a denomina-

da competência residual ou remanescente para a instituição de impos-

tos e contribuições sociais relativas à seguridade social.

54

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A relação jurídica regu-

lada pelo direito tributário não é considerada obrigacional, ainda que

vincule o Estado ao contribuinte.

C E

55

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O direito tributário des-

fruta de autonomia perante os demais ramos do direito e, dada sua

complexidade, não pode ser objeto de resoluções do Senado Federal.

C E

56

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A natureza jurídica do

tributo é determinada pela destinação legal do produto da sua arreca-

dação.

C E

Page 26: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

57

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Conforme o CTN, o pre-

ço público também é considerado tributo, em razão de sua finalidade e

características determinadas pela lei.

C E

58

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A atividade administrati-

va de cobrança de tributo deve ser plenamente vinculada, ou seja, não

cabe à administração aplicar, na cobrança de tributos, critérios de

conveniência e oportunidade.

C E

59

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Para a dispensa ou redu-

ção de penalidades, não é necessário disposição em lei, uma vez que a

própria administração pública pode, de ofício, atuar nesses casos.

C E

60

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) É permitido que lei tri-

butária disponha, de modo genérico, sobre alíquota e base de cálculo

de tributo.

C E

61

Page 27: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) As obrigações tributárias

acessórias, embora não estejam inseridas na obrigação principal, de-

vem, necessariamente, ser instituídas por lei.

C E

62

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Em respeito ao princípio

da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a União

não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça, mas pode aumen-

tá-lo sem tal exigência.

C E

63

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) No sistema brasileiro, é

juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio

de leis complementares.

C E

64

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Se determinado estado

da Federação não tiver instituído o imposto sobre a propriedade de

veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício da compe-

tência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público di-

versa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal

competência.

C E

65

Page 28: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A Pessoas reconhecida-

mente pobres gozam de imunidade tributária no que se refere à taxa de

propositura de ações ou à de solicitação de registros e certidões.

C E

66

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O cumprimento da fina-

lidade essencial da entidade fundacional não é condição legal para

fruição da imunidade.

C E

67

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) É garantida constitucio-

nalmente à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da

dívida pública dos estados, bem como a remuneração e os proventos

dos respectivos agentes públicos.

C E

68

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Em nome do princípio da

procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios podem esta-

belecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em

razão da procedência ou destino destes.

C E

69

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A competência tributária

apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imuni-

Page 29: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

dade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição

legal.

C E

70

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O poder de criar tributos

é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de

competência dos níveis federal, estadual e municipal.

C E

71

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Mesmo na ausência de

normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de

exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

C E

72

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) As principais caracterís-

ticas da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabi-

lidade, conforme a legislação em vigor.

C E

73

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Sendo, como regra geral,

delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribui-

ção das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

C E

Page 30: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

74

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) À luz do CTN, o não

exercício da competência tributária pelo ente competente defere a ou-

tra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não

pode ser obstaculizado.

C E

75

(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/RN/2009) A decisão judicial

que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício

faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princí-

pios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada.

C E

76

(CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Em respeito ao princípio da lega-

lidade, não é permitido ao chefe do Poder Executivo elevar a alíquota

do imposto de importação, mesmo dentro de limites autorizados por

lei.

C E

77

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Inexistindo legislação espe-

cífica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar

as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico

(CIDE).

C E

Page 31: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

78

(CESPE/PROCURADOR/PB/2008) Nos termos e limites fixados

em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante

decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alí-

quotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza ex-

tra-fiscal desse tributo.

C E

79

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) As obrigações principais e

acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade es-

trita.

C E

80

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°REGIÃO/2009) Ofende o princí-

pio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.

C E

81

(CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A simples atualização monetá-

ria não se confunde com majoração de tributo.

C E

82

(CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A instituição de emolumentos

Page 32: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

cartorários pelo tribunal de justiça de um estado não afronta o princí-

pio da reserva legal.

C E

83

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Atende ao princípio da

anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei ins-

tituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação

dar-se apenas na segunda-feira.

C E

84

(CESPE/MINISTÉRIO PÚBLICO/ES/2010) Lei estadual, que de-

termine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do imposto

sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no dia 31 de

dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá efeitos no dia

1.º de janeiro do ano seguinte, apenas em relação à majoração da base

de cálculo do imposto.

C E

85

(CESPE/MINISTÉRIO PÚBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do im-

posto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no

dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá

efeitos no dia 1.º de janeiro do ano seguinte, em relação à majora-

ção das alíquotas e da base de cálculo.

C E

Page 33: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

86

(CESPE/MINISTÉRIO PÚBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do im-

posto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no

dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá

efeitos 45 dias após a data da publicação da lei, em relação apenas

à majoração da base de cálculo.

C E

87

(CESPE/MINISTÉRIO PÚBLICO/ES/2010) Lei estadual, que de-

termine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do imposto

sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no dia 31 de

dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá efeitos no-

venta dias após a data da publicação da lei, apenas em relação à majo-

ração das alíquotas.

C E

88

(CESPE/MINISTÉRIO PÚBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do im-

posto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no

dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá

efeitos no dia 1.º de janeiro do ano seguinte, apenas em relação à

majoração das alíquotas.

C E

89

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A revogação de isenção tem sido

Page 34: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

equiparada pelo STF à instituição ou majoração de tributo, razão pela

qual só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte, em

respeito à regra da anterioridade tributária.

C E

90

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Às taxas é aplicado o

princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade

nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições.

C E

91

(CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Considerando que uma lei que

criou uma taxa tenha sido promulgada e publicada em 3/12/2009, com

vigência a partir da data de publicação, a referida taxa somente deverá

ser cobrada a partir 1.º de janeiro de 2010.

C E

92

(CESPE/PROCURADOR/PE/2009) Lei complementar estadual que

isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais ou emo-

lumentos é constitucional.

C E

93

(CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituição de tributo com alí-

quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo,

portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributá-

Page 35: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

rio, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

seletividade.

C E

94

(CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituição de tributo com alí-

quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo,

portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributá-

rio, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

não diferenciação tributária.

C E

95

(CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituição de tributo com alí-

quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo,

portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributá-

rio, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

legalidade estrita.

C E

96

(CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituição de tributo com alí-

quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo,

portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributá-

rio, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

capacidade contributiva.

C E

Page 36: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

97

(CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituição de tributo com alí-

quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo,

portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributá-

rio, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

igualdade tributária, em sentido jurídico.

C E

98

(CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) O princípio da capacidade con-

tributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tribu-

tos federais, estaduais e municipais.

C E

99

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Contra a imposição de mul-

tas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo,

não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização

de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata.

C E

100

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) A proibição constitucional da

utilização de tributo com efeito de confisco decorre de seu efeito cumu-

lativo, ou seja, sempre que várias incidências estabelecidas pelo mesmo

ente tributante afetarem o patrimônio ou rendimentos do contribuinte de

forma não razoável. Nessa situação, sua verificação é individual, passí-

vel apenas de controle difuso da constitucionalidade.

Page 37: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

101

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) A utilização de tributo com

efeito de confisco tem como parâmetro a incidência do novo tributo

em face de sua própria carga tributária, não o total da carga tributária a

que esteja submetido o contribuinte.

C E

102

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) As multas aplicadas em face

da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem

o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcio-

nalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco.

C E

103

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) Confisco é sanção e, para

verificar se o tributo tem esse efeito, é necessário examinar se a lei

que instituiu o tributo tem como fim impor penalidade ao contribuinte.

C E

104

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) Os tributos indiretos são

repassados ao consumidor final e não incidem sobre renda ou patri-

mônio, sendo-lhes inaplicável o princípio constitucional da vedação

de confisco.

C E

Page 38: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

105

(CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Se, devido a incentivos fiscais

concedidos pelo governo do Espírito Santo, novas empresas produto-

ras de automóveis instalarem-se no estado, e esse fato contribuir para

atrair milhares de trabalhadores de outros estados brasileiros, nesse

caso, visando conter o fluxo migratório e para não prejudicar a política

de geração de empregos local, o governador poderá instituir um tribu-

to interestadual, limitando a entrada de trabalhadores de outros esta-

dos, pelo mesmo período de tempo do incentivo fiscal concedido às

montadoras de automóveis.

C E

106

(CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) A União pode instituir tributo

que não seja uniforme em todo o território nacional.

C E

107

(CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) Qualquer ente federativo pode

instituir tributo que importe em distinção ou preferência em favor de

determinado estado ou município.

C E

108

(CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) Os estados podem estabelecer

diferenças tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão de sua

natureza ou do seu destino.

Page 39: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

109

(CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) É vedado aos municípios, e não

aos estados, ao DF e à União, o estabelecimento de diferenças tributá-

rias entre bens de qualquer natureza, em razão de sua natureza ou de

seu destino.

C E

110

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em setembro de 2011, a

União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI

sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando

a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual

da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado

doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da

publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto

afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

decreto produzem-se a partir de 1.º/1/2012, e os da instrução normati-

va, a partir da publicação.

C E

111

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em setembro de 2011, a

União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI

sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando

a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual

da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado

doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da

publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto

afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

Page 40: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da

instrução normativa, a partir da publicação.

C E

112

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em setembro de 2011, a

União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI

sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando

a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual

da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado

doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da

publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto

afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

decreto e da instrução normativa produzem-se após 90 dias contados

da publicação.

C E

113

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em setembro de 2011, a

União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI

sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando

a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual

da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado

doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da

publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto

afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

decreto e da instrução normativa produzem-se a partir de 1.º de janeiro

de 2012.

C E

114

Page 41: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em setembro de 2011, a

União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI so-

bre a importação de automóveis e instrução normativa determinando a

prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual da

pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado domés-

tico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da publi-

cação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar,

em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do decreto e

da instrução normativa produzem-se a partir da publicação dessas nor-

mas.

C E

115

(CESPE/PROCURADOR FEDERAL-AGU/2010) É legítima a

aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de ju-

ros de mora, na atualização de débitos tributários em atraso relacio-

nados ao IPVA, mesmo que inexista lei estadual nesse sentido.

C E

116

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) Considere que

determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a alí-

quota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência

terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em me-

ados desse mês, tenha sido publicada lei que manteve a alíquota de 19%

para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009

viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

C E

117

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) Se-

Page 42: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

gundo decisão do STF, em controle de constitucionalidade abstrato,

não ofende o princípio da não confiscatoriedade hipótese normativa

que estipule multa fiscal de 300%, desde que se trate de inadimple-

mento pelo contribuinte de obrigação tributária.

C E

118

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) Com

a finalidade de não ofender o pacto federativo, a CF veda que a União

conceda incentivos fiscais às diferentes regiões do país, ainda que sob

o argumento de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeco-

nômico.

C E

119

(CESPE/PROCURADOR FEDERAL-AGU/2010) Se, na região

Norte do país, for criado território federal, mediante lei complementar,

competirá à União a instituição do ICMS nesse território.

C E

120

(CESPE/ADVOGADO-BRB/2010) Para que a União tenha compe-

tência para instituir impostos residuais por lei ordinária federal, é sufi-

ciente que estes obedeçam ao requisito de não cumulatividade.

C E

121

(CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) Tanto a União como os es-

Page 43: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tados, o Distrito Federal e os municípios podem legislar concorrente-

mente sobre direito tributário. Cada uma das esferas da administração

tem competência legislativa plena no âmbito de sua jurisdição.

C E

58- E 59- E 60- C 61- E 62- C 63- E 64- C 65- C 66- E 67- E 68- C

69- E 70- E 71- C 72- E 73- E74- C 75- E 76- E 77- E 78- E 79- E 80-

E 81- E 82- C 83- E 84- C 85- C 86- C 87- E 88- E 89- E 90- E 91- E

92- E 93- C 94- E 95- E 96- E 97- E 98- C 99- E100- E101- E 102- C

103- E 104- E 105- E 106- C

54 E 68 E 82 E 96 C 11

0 E

55 E 69 E 83 C 97 E 11

1 C

56 E 70 C 84 C 98 E 11

2 E

57 E 71 E 85 E 99 E 11

3 E

58 C 72 E 86 E 10

0 E

11

4 E

59 E 73 E 87 E 10

1 E

11

5 E

60 E 74 E 88 E 10

2 C

11

6 E

61 E 75 E 89 E 10

3 E

11

7 E

Page 44: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

62 E 76 E 90 E 10

4 E

11

8 E

63 C 77 E 91 E 10

5 E

11

9 C

64 C 78 E 92 E 10

6 E

12

0 E

65 C 79 E 93 E 10

7 E

12

1 E

66 E 80 E 94 E 10

8 E

67 E 81 C 95 E 10

9 E

QUESTÕES

226. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) É inadmissível a co-

brança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuá-

rios e as faixas de consumo.

227. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) D Inexiste vinculação

entre os recursos que forem apurados por intermédio do empréstimo

compulsório e a despesa que fundamentar sua instituição.

228. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) É constitucional a

adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base

de cálculo própria de determinado imposto, mesmo que haja integral

identidade entre uma base e outra.

229. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Os municípios e o DF

poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para custeio do

serviço de iluminação pública.

230. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) É possível a

Page 45: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

instituição de taxa sobre o serviço de iluminação pública.

231. (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/2012) Segundo

entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa.

232. (CESPE/DPE/RO/2012) É válida a cobrança, pelo município, de

contribuição de melhoria que estabeleça como base de cálculo a valo-

rização dos imóveis.

233. (CESPE/DPE/RO/2012) As universidades públicas podem ins-

tituir taxa de matrícula com o objetivo de custear programa de assis-

tência a alunos carentes.

234. (CESPE/DPE/RO/2012) É legítimo o estabelecimento, pelo

município, de taxa de renovação anual de licença para localização,

instalação e funcionamento de estabelecimento comercial, para custear

o poder de polícia para tal fim instituído.

235. (CESPE/DPE/RO/2012) É válida a cobrança, pela União, de

taxa de fiscalização de atividade poluidora, ainda que não exercida, de

fato, qualquer fiscalização, ingressando o tributo nos cofres públicos

como se imposto fosse, dada sua competência residual.

236. (CESPE/DPE/RO/2012) É legal a instituição de taxa municipal

para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é

específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte.

237. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) É vedado à União, aos estados, ao

DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça

essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos

empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua

iminência.

Page 46: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

167

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Tributo, definido como

prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção

de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa.

C E

168

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) A base de cálculo é ele-

mento ad substantia do tributo. Assim, a instituição deste, em obedi-

ência ao princípio da legalidade, depende de lei no seu sentido estrito.

Ademais, equipara-se à majoração do tributo modificação de sua base

de cálculo que o torne mais oneroso.

C E

169

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É constitucional a co-

brança de taxa de matrícula em universidade pública federal.

C E

170

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) De acordo com enten-

dimento firmado em súmula do STJ, é ilegítima a cobrança, pelo mu-

nicípio, de taxa relativa à renovação de licença para a localização de

estabelecimento comercial ou industrial.

C E

171

Page 47: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É permitida a criação de

taxa judiciária, sem limite, sobre o valor da causa.

C E

172

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É constitucional a ado-

ção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de

cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral

identidade entre uma base e outra.

C E

173

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É vedada a cobrança de

taxa em razão do serviço público de coleta, remoção e tratamento de

lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

C E

174

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Reputa-se inconstituci-

onal a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa, de um ou

mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,

mesmo que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e

outra.

C E

175

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) No caso de a União ins-

tituir empréstimo compulsório em razão de investimento público de

Page 48: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá ser observado

o princípio da anterioridade tributária, e a aplicação dos recursos pro-

venientes do referido tributo deverá estar vinculada à despesa que

fundamentou sua instituição.

C E

176

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O pedágio somente será

arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos,

que assumam a condição de sujeitos ativos.

C E

177

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A cobrança do pedágio

justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela

utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela

mera transposição de município ou de estado.

C E

178

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) De acordo com a CF, é

livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo

qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair, entretanto, sobre

o trânsito dos bens dessa pessoa incidirão impostos.

C E

179

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) É possível que um tribu-

Page 49: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

to federal contenha alíquotas diferenciadas em algumas áreas do país,

não se observando uma alíquota una para toda a extensão do território

nacional.

C E

180

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) As contribuições de melho-

ria, de competência exclusiva dos municípios, são tributos cujo fato

gerador é a valorização de imóveis urbanos em razão de obras reali-

zadas pelo poder público local.

C E

181

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) Diferentemente dos im-

postos, as taxas têm como característica essencial a existência de ati-

vidade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade de o

serviço realizado trazer, em tese, benefício potencial e determinado ao

contribuinte, que deve pagá-lo ainda que não o utilize.

C E

182

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário brasi-

leiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma

pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa co-

mercial, sobre essa operação incidem taxas e impostos.

C E

183

Page 50: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário brasi-

leiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma

pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa co-

mercial, sobre essa operação incidem apenas contribuições sociais.

C E

184

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário brasi-

leiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma

pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa co-

mercial, sobre essa operação incidem taxas e contribuições sociais.

C E

185

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário bra-

sileiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando

uma pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa

comercial, sobre essa operação incidem impostos e contribuições

sociais.

C E

186

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário brasi-

leiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma

pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa co-

mercial, sobre essa operação incidem apenas taxas.

C E

Page 51: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

186

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) O sistema tributário brasi-

leiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma

pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa co-

mercial, sobre essa operação incidem apenas taxas.

C E

COMENTÁRIO

Não incide taxa, pois a venda é um fato do contribuinte e não um fato

estatal. Logo, incorreta.

187

(CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) A cobrança de taxas pressu-

põe, no caso de um serviço público, sua disponibilização, e que ele

seja específico e divisível. Isso significa que os serviços ofertados são

utilizados coletivamente.

188

(CESPE/ADVOGADO-CEHAP/2009) Várias cidades de certa regi-

ão brasileira estão em estado de calamidade pública em razão de ven-

tos que sopraram com velocidade de 32 a 54 milhas/hora, nos últimos

dias, e, em decorrência desse fato, a União instituiu um tributo, medi-

ante lei complementar, para atender às despesas extraordinárias ad-

vindas da referida calamidade pública. Nessa situação hipotética, o

tributo instituído pela União é um empréstimo compulsório.

C E

189

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) Segundo o STF,

são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta,

remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes

de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissoci-

Page 52: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

adas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício

da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços

de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas,

ruas e bueiros.

C E

190

(CESPE/PGM/BOA VISTA/PROCURADOR/2010) Serviço pú-

blico prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo

que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível,

será fato gerador de preço público.

C E

191

(CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe-

cífica relativa ao contribuinte é denominado taxa de publicidade.

C E

192

(CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe-

cífica relativa ao contribuinte é denominado taxa de iluminação pú-

blica.

C E

193

(CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

Page 53: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe-

cífica relativa ao contribuinte é denominado contribuição de melhoria.

C E

194

(CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe-

cífica relativa ao contribuinte é denominado imposto.

C E

195

(CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe-

cífica relativa ao contribuinte é denominado preço público.

C E

196

(CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A contribuição para o cus-

teio do serviço de iluminação pública é de competência dos estados e

do DF.

C E

197

(CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) Para atender a despesas ex-

traordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir

empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a obser-

vância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

C E

Page 54: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

198

(CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A taxa pode ter como fato

gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível,

posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa

em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização

compulsória.

C E

199

(CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A contribuição de melhoria,

cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem

como fato gerador a realização de obra pública.

C E

200

(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

préstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição

sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anu-

ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza

jurídica específica e à competência, a exação constitui imposto e, as-

sim, está amparada pela CF.

C E

201

(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

Page 55: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de emprés-

timo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre

a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem,

contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com referência a

essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica especí-

fica e à competência, a exação constitui empréstimo compulsório e,

assim, está amparada pela CF.

C E

202

(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

préstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição

sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anu-

ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza

jurídica específica e à competência, a exação pode ser considerada

tanto como empréstimo compulsório quanto como imposto e, em am-

bas as formas, está amparada pela CF.

C E

203

(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

préstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição

sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anu-

ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza

jurídica específica e à competência, a exação não pode ser considerada

nem imposto nem empréstimo compulsório.

Page 56: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

204

(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

préstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição

sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anu-

ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza

jurídica específica e à competência, a exação não está amparada pela

CF, independentemente de ser imposto ou empréstimo compulsório.

C E

205

(CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combustí-

veis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar com-

pras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado interna-

cional, também possua um laboratório que preste serviços de análise

da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação,

assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à em-

presa e o seu correspondente fato gerador: taxa, pela prestação do ser-

viço de análise laboratorial, desde que específico, divisível e efetiva-

mente prestado.

C E

206

(CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combustí-

veis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar com-

pras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado interna-

cional, também possua um laboratório que preste serviços de análise

Page 57: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação,

assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à em-

presa e o seu correspondente fato gerador: IPI em razão da venda de

gasolina para as distribuidoras.

C E

207

(CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combustí-

veis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar compras

e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado internacional,

também possua um laboratório que preste serviços de análise da quali-

dade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação, assinale a

opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à empresa e o seu

correspondente fato gerador: contribuição de intervenção no domínio

econômico, em razão da exportação de álcool.

C E

208

(CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combustí-

veis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar com-

pras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado interna-

cional, também possua um laboratório que preste serviços de análise

da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação,

assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à em-

presa e o seu correspondente fato gerador: contribuição de intervenção

no domínio econômico, em razão da importação de petróleo.

C E

209

(CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combustí-

veis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar com-

Page 58: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

pras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado interna-

cional, também possua um laboratório que preste serviços de análise

da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação,

assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à em-

presa e o seu correspondente fato gerador: contribuição social sobre o

lucro, em razão do faturamento, na hipótese de a empresa apurar seu

imposto de renda sobre o lucro real.

C E

210

(CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivíduo é notificado

a pagar um tributo, por natureza, não vinculado, é correto afirmar que

essa exação é um imposto.

C E

211

(CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivíduo é notificado

a pagar um tributo, por natureza, não vinculado, é correto afirmar que

essa exação é uma taxa.

C E

212

(CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivíduo é notificado

a pagar um tributo, por natureza, não vinculado, é correto afirmar que

essa exação é uma contribuição de melhoria.

C E

213

Page 59: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivíduo é notifi-

cado a pagar um tributo, por natureza, não vinculado, é correto

afirmar que essa exação é um empréstimo compulsório.

C E

214

(CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivíduo é notifica-

do a pagar um tributo, por natureza, não vinculado, é correto afirmar

que essa exação é uma contribuição parafiscal.

C E

216

(CESPE/SEFIN/VITÓRIA/AUDITOR/2007) Em determinada

cidade nordestina, certa concessionária presta serviço público de

esgoto. Contudo, o poder público local permite o uso de fossas nas

residências, desde que atendam a requisitos preestabelecidos pelo

município. Na hipótese, a remuneração do serviço público de es-

goto dá-se por taxa.

C E

217

(CESPE/PETROBRÁS/ADVOGADO/2007) É legítima a instituição

de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento de via pública.

C E

218

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

minado estado da Federação tenha instituído cobrança de valor para

Page 60: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

que determinado setor da atividade econômica fosse fiscalizado em

virtude de comercializar alimentos, nesse caso, a taxa é cobrada em

função do poder de polícia, pois existe a utilização de serviço público

por parte do contribuinte.

C E

219

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

minado estado da Federação tenha instituído cobrança de valor para

que determinado setor da atividade econômica fosse fiscalizado em

virtude de comercializar alimentos, a taxa cobrada tem fundamento

legal na utilização de serviço público e na sua especificidade.

C E

220

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

minado estado da Federação tenha instituído cobrança de valor para

que determinado setor da atividade econômica fosse fiscalizado em

virtude de comercializar alimentos, nesse caso, trata-se de preço pú-

blico cobrado em função da escolha da atividade econômica explorada

pelo contribuinte.

C E

221

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

minado estado da Federação tenha instituído cobrança de valor para

que determinado setor da atividade econômica fosse fiscalizado em

virtude de comercializar alimentos, a cobrança enquadra-se

tão-somente no conceito de taxa, pelo exercício do poder de polícia do

Estado.

Page 61: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

222

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

minado estado da Federação tenha instituído cobrança de valor para

que determinado setor da atividade econômica fosse fiscalizado em

virtude de comercializar alimentos, a referida cobrança deve ser clas-

sificada como tarifa, uma vez que a utilização do serviço ficará dispo-

nível.

C E

223

(CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os serviços públicos jus-

tificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

a sua utilização pode ser individualizada.

C E

224

(CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os serviços públicos jus-

tificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

são divisíveis e de utilização compulsória.

C E

225

(CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os serviços públicos jus-

tificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

há necessidade de os moradores de um bairro, por exemplo, se unirem

para usufruir desses serviços.

Page 62: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

226

(CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os serviços públicos jus-

tificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

podem ser usufruídos a qualquer título.

C E

227

(CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os serviços públicos jus-

tificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

o contribuinte, ao pagar a taxa relativa a seu imóvel, sabe por qual

serviço está recolhendo o tributo.

C E

228

(CESPE/PGE/ES/PROCURADOR/2008) Caso certa entidade mu-

nicipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$

7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que

a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km,

para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização

dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes

interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

C E

229

(CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

em virtude da construção de uma ponte, o município Alfa estabeleça

Page 63: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

contribuição de melhoria para fazer face ao custo da referida obra pú-

blica, se, após a análise do fator individual de valorização, consta-

tar-se que o somatório do acréscimo de valor que da obra resultar para

cada imóvel beneficiado não alcança o montante integral do custo da

obra, então o rateio do valor dos custos que exceder o limite individu-

al será feito de forma proporcional entre todos os beneficiados.

C E

230

(CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

em virtude da construção de uma ponte, o município Alfa estabeleça

contribuição de melhoria para fazer face ao custo da referida obra pú-

blica, a lei municipal que instituir a contribuição de melhoria deverá ser

obrigatoriamente anterior à realização da obra.

C E

231

(CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

em virtude da construção de uma ponte, o município Alfa estabeleça

contribuição de melhoria para fazer face ao custo da referida obra pú-

blica, se a obra referida tiver custo inferior a R$ 100.000,00, então o

prazo para impugnação do orçamento dos custos da obra será de 15

dias.

C E

232

(CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

em virtude da construção de uma ponte, o município Alfa estabeleça

contribuição de melhoria para fazer face ao custo da referida obra pú-

blica, a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo ra-

teio da parcela do custo da obra, entre os imóveis situados na zona

Page 64: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valori-

zação.

C E

226- E 227- E 228- E 229- E 230- E 231- C 232- E 233- E 234- C

235- E 236- E 237- E

16

7 E 18

1 C 19

5 E 20

9 E 22

3 E

16

8 C 18

2 E 19

6 E 21

0 C 22

4 E

16

9 E 18

3 E 19

7 E 21

1 E 22

5 E

17

0 E 18

4 E 19

8 C 21

2 E 22

6 E

17

1 E 18

5 C 19

9 E 21

3 E 22

7 C

17

2 C 18

6 E 20

0 E 21

4 E 22

8

E

17

3 E 18

7 E 20

1 E 21

5 E 22

9

E

17

4 E 18

8 C 20

2 E 21

6 E 23

0

E

17

5 C 18

9 C 20

3 E 21

7 E 23

1

E

17

6 E 19

0 E 20

4 C 21

8 E 23

2

C

17

7 C 19

1 E 20

5 E 21

9 E

17

8 E 19

2 E 20

6 E 22

0 E

17

9 E 19

3 E 20

7 E 22

1 C

18

0 E 19

4 C 20

8 C 22

2 E

Page 65: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

901. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) As contri-

buições sociais dos empregadores para a seguridade social têm caráter

uniforme, não se admitindo alíquotas ou bases de cálculo diferencia-

das em razão do porte das empresas ou das atividades econômicas que

desenvolvem.

902. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O legislador

comum, fora das hipóteses expressamente indicadas na CF, pode va-

ler-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à con-

tribuição de seguridade social devida por servidores públicos em ati-

vidade, uma vez que a previsão constitucional das referidas hipóteses

não é taxativa.

903. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Caso a de-

claração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabele-

cessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição

social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas

jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação

dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser aco-

lhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o

Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conce-

der isenções tributárias.

904 a 908. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Conforme a CF,

a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municí-

pios, e de determinadas contribuições.

904. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Nesse sentido, as con-

tribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

ção sobre o domínio econômico incidente sobre a venda de petróleo e

derivados.

905. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Nesse sentido, as con-

tribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

ção do exportador de serviços para o exterior.

Page 66: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

906. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Nesse sentido, as con-

tribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

ção do aposentado pelo RGPS.

907. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Nesse sentido, as con-

tribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

ção da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado

pelo RGPS.

908. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Nesse sentido, as con-

tribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

ção da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre

o faturamento.

909. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) Não é admissível o

repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo à

contribuição de integração social e à contribuição para o financia-

mento da seguridade social devidas pela concessionária.

910. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Aos municípios e ao DF é permi-

tido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio

do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da

contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

911. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Devido à falta de amparo

legal, os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de merca-

dorias não geram direito a desconto de créditos da contribuição para o

PIS/PASEP.

912. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O valor do crédito a ser

descontado do valor devido a título de COFINS, com a incidência não

cumulativa, constitui receita bruta da pessoa jurídica.

913. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Os bônus de assinatura

decorrentes de contrato de concessão das atividades de exploração,

desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural correspondem

ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obten-

Page 67: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ção da concessão, devendo ser pagos no ato da assinatura do respecti-

vo contrato.

744

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) As contribuições de se-

guridade social não têm função parafiscal, ao contrário das contribui-

ções econômicas.

C E

745

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não incide sobre as

receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

C E

746

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A alíquota de contribui-

ção para o seguro de acidente do trabalho (SAT) é aferida pelo grau de

risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pela inscrição

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo grau de ris-

co da atividade preponderante, quando houver apenas um registro.

C E

747

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É facultado ao legislador

alterar a destinação das contribuições de intervenção no domínio eco-

Page 68: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

nômico.

C E

748

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A função das contribui-

ções sociais, de acordo com a CF, é suprir de recursos financeiros o

Tesouro Nacional.

C E

749

(CESPE/ANALISTA LEGISLATIVO/CE/DIREITO/2012) As

contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e

as contribuições de seguridade social constituem receitas de um mes-

mo e único orçamento, na medida em que, juntamente com as contri-

buições de intervenção no domínio econômico, são espécies do gênero

contribuição social.

C E

750

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) O

estado de Rondônia, nas hipóteses previstas pela CF, tem competência

para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, re-

ferente às atividades do setor de mineração.

C E

751

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) As

contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de

Page 69: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

competência da União não incidem sobre a importação de produtos

estrangeiros ou serviços.

C E

752

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) Os

municípios do estado de Rondônia estão impedidos de editar leis que

criem tributos específicos para custear o serviço de iluminação pública

local.

C E

753

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA/2010) Os

estados e o DF podem instituir contribuição, mediante aprovação de

lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a

cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

C E

754

(CESPE/AGU/2004) Considere a seguinte situação hipotética. De-

terminado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição soci-

al, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previ-

dência dos servidores estaduais. Nessa situação, a Constituição Fede-

ral faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alí-

quota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos

servidores federais.

C E

Page 70: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

755

(CESPE/AGU/2004) É constitucionalmente admissível que a União

crie uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre

minerais e energia elétrica.

C E

756

(CESPE/AGU/2004) Caso a União deseje criar uma contribuição de

intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho,

a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por

saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem

as operações.

C E

757

(CESPE/PROCURADOR/NATAL/2008) É legítima a incidência de

contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

C E

758

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA/CE/2008) Somente a União

pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

C E

759

(CESPE/AUDITOR FISCAL/ACRE/2006) Os Estados podem ins-

tituir taxas, porém não lhes é permitido instituir contribuições de in-

Page 71: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tervenção no domínio econômico.

C E

760

(CESPE/ADVOGADO/PETROBRAS/2007) Considere que deter-

minado município institua contribuição para o custeio do regime pró-

prio de previdência e assistência social de seus servidores públicos.

Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo

exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora,

desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a

instituição e a cobrança.

C E

761

(CESPE/JUIZ FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal Federal (STF)

já pacificou entendimento jurisprudencial no sentido de que não se

admite a criação de contribuição para o financiamento da seguridade

social que tenha a mesma base de cálculo de imposto já existente.

C E

762

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA/CE/2008) Lei municipal pode

instituir contribuição de iluminação pública para o custeio da ilumi-

nação pública.

C E

763

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Os serviços de ilu-

Page 72: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

minação pública são tributados por meio de contribuição, e não por

meio de taxa.

C E

764

(CESPE/PGM/VITÓRIA/PROCURADOR/2007) Compete à Uni-

ão, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impos-

tos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições para o custeio do

serviço de iluminação pública.

C E

765

(CESPE/PETROBRÁS/ADVOGADO/2007) Uma das destinações

legais do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no

domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização

de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool

etílico combustível (CIDE) é o financiamento de programas de infra-

estrutura de transportes.

C E

766

(CESPE/PGE/ES/PROCURADOR/2008) O STF já decidiu que é

ilegítima a incidência da contribuição para o financiamento da seguri-

dade social (Cofins) sobre o faturamento das empresas distribuidoras

de derivados de petróleo, pois as mesmas gozam de imunidade tribu-

tária.

C E

Page 73: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

767

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Considerando a majora-

ção, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos ser-

vidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência

do imposto de renda de 27,5%, a referida contribuição previdenciária

não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.

C E

768

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Considerando a majora-

ção, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos ser-

vidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência

do imposto de renda de 27,5%, o aumento da referida contribuição

previdenciária pode ser exigido na data de publicação da respectiva

norma.

C E

901- E 902- E 903- C 904- E 905- E 906- E 907- E 908- C 909- E

910- C 911- C 912- E 913- C

744 E 749 E 754 E 759 C 76

4 E

745 E 750 E 755 C 760 E 76

5 C

746 C 751 E 756 C 761 E 76

6 E

747 E 752 E 757 C 762 C 76

7 E

748 E 753 E 758 C 763 C 76

8 E

QUESTÕES

939. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Nas opera-

ções de câmbio, o fato gerador do imposto sobre operações de crédito,

câmbio e seguro (IOF) consiste na efetivação da operação — configu-

Page 74: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

rada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento

que a represente — ou na colocação à disposição do interessado do

montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional por ele entre-

gue ou por ele posta à disposição.

940. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Conforme

entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do im-

posto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data

do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser

aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

941. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O fato ge-

rador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a

disponibilidade financeira da renda.

942. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Segundo o

STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não

o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), so-

bre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa,

vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em

áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

943. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) Incide IR sobre a in-

denização por danos morais.

944. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) No caso de mercado-

ria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação

ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, de-

vendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do impos-

to.

945. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) É devida a correção

monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aprovei-

tamento decorrente de resistência legítima do fisco.

946. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O adiantamento de rendi-

mentos, inclusive de décimo terceiro salário, não está sujeito ao IRRF,

se os rendimentos a que se refere o adiantamento forem integralmente

Page 75: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

pagos em outro mês.

947. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Para fins de IRPJ, a em-

presa instalada em zona de processamento de exportação não deve

computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos

no mercado externo.

948. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5°/2013) O IR será norteado

pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade,

na forma da lei.

949. (CESPE/TÉCNICO EM DIREITO/BANCO DA AMAZÔ-

NIA S.A./2012) Operações de penhor realizadas por bancos são fatos

geradores do IOF.

950. (CESPE/TÉCNICO EM DIREITO/BANCO DA AMAZÔ-

NIA S.A./2012) A operação de crédito externo realizada por institui-

ção financeira gera a incidência da cobrança do IOF em função de ser

uma operação de crédito.

951. (CESPE/TÉCNICO EM DIREITO/BANCO DA AMAZÔ-

NIA S.A./2012) Nas operações de crédito, ao se colocar o valor da

operação à disposição do interessado, considera-se ocorrido o fato

gerador de IOF.

952. (CESPE/TÉCNICO EM DIREITO/BANCO DA AMAZÔ-

NIA S.A./2012) Nas operações de seguro, o fato gerador do IOF

ocorre apenas na emissão da respectiva apólice.

953. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O saque em caderneta de

poupança não atrai a incidência do imposto sobre operações de crédi-

to, câmbio e seguro, nem sobre operações relativas a títulos e valores

mobiliários, visto que a referida operação não se enquadra em seu fato

gerador.

954. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O fato gerador do impos-

to sobre a renda e proventos de qualquer natureza ocorre, entre outras

hipóteses, com a expectativa do direito a renda ou proventos pela rea-

Page 76: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

lização de trabalho ou negócio jurídico remunerado.

955. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O fato gerador do impos-

to sobre a propriedade territorial rural incide sobre a propriedade do

imóvel, não bastando a posse para a incidência do tributo.

956. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Na operação de exporta-

ção de mercadorias, o fato gerador do imposto de exportação ocorre

com a expedição da guia de exportação, ainda que esta não seja con-

sumada, sendo, nesse caso, indevida a devolução do imposto pago.

769

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A característica principal

do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo

suas alíquotas fixadas taxativamente em lei.

C E

770

(CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) O regime de tributação com

base no lucro presumido é simplificado e constitui opção da pessoa

jurídica. O arbitramento do lucro é considerado iniciativa de compe-

tência exclusiva do fisco.

C E

771

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) Considere que

José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de constru-

ção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação,

incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título

de férias proporcionais e respectivo terço de férias.

Page 77: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

772 A 776

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) João, contribuinte do im-

posto de renda da pessoa física, recebe mensalmente um salário de R$

5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apar-

tamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino é contratualmente

responsável pelo pagamento mensal do condomínio, no valor de R$

500,00. João, por sua vez, reside em uma casa que não lhe pertence,

pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidên-

cia de taxa condominial. Com base nessa situação hipotética, analise

as seguintes assertivas:

772

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) Se o locatário entregar ao

locador, mensalmente, o valor do condomínio, e o locador promover o

pagamento, essa prática implicará elevação da base de cálculo mensal

do imposto de renda do locador em R$ 500,00.

C E

773

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) A dedução mensal deter-

minada em lei para efeito do cálculo do imposto de renda mensal da

pessoa física deve ser efetuada sobre o salário, para o cálculo do im-

posto retido na fonte, e, igualmente, sobre a renda de aluguel.

C E

774

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) Não há qualquer imposto

de renda mensal a ser pago por João sobre o aluguel recebido, pois o

valor que João recebe mensalmente é igual ao valor que ele paga de

Page 78: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

aluguel.

C E

775

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) João deve pagar mensal-

mente imposto de renda apenas sobre os R$ 500,00 de condomínio

que o inquilino paga, pois esse é o saldo positivo entre a receita e a

despesa mensal com habitação.

C E

776

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) Para pagar o imposto de

renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de

R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino

pague de condomínio.

C E

777

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Considere que certa socieda-

de cooperativa, formada por professores de língua estrangeira, tenha

auferido vultosa quantia monetária proveniente de suas aplicações

financeiras. Nesse caso, a sociedade cooperativa deve recolher o im-

posto de renda sobre o resultado das referidas aplicações.

C E

778

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Considerando a majora-

ção, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos ser-

Page 79: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

vidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência

do imposto de renda de 27,5%, a referida majoração não caracteriza

efeito confiscatório, uma vez que, na verificação da onerosidade, o

aumento não se soma à alíquota do imposto de renda.

C E

779

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Considerando a majora-

ção, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos ser-

vidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência

do imposto de renda de 27,5%, a vedação do efeito confiscatório apli-

ca-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo des-

cumprimento da legislação tributária.

C E

780

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Considerando a majora-

ção, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos ser-

vidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência

do imposto de renda de 27,5%, a finalidade extrafiscal justifica a tri-

butação confiscatória.

C E

781

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O arrematante de produ-

tos importados apreendidos ou abandonados é contribuinte do imposto

sobre a importação.

C E

Page 80: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

782

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A receita líquida do im-

posto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de

saída do produto.

C E

783

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O Poder Executivo não

detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do

imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da polí-

tica cambial e do comércio exterior.

C E

784

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) À luz do CTN, a posse de

imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal

como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a inci-

dência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

C E

785

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A base de cálculo do im-

posto relativo a produto que, tendo sido apreendido ou abandonado,

seja levado a leilão corresponderá à alíquota ad valorem.

C E

786 A 790

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) Considerando que determi-

Page 81: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

nada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e

extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubri-

ficantes, assinale a opção correta.

786

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) As operações de importa-

ção do petróleo são imunes ao imposto de importação.

C E

787

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) As operações de exporta-

ção do petróleo são imunes ao imposto de exportação.

C E

788

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) Incide contribuição de in-

tervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o

exterior.

C E

789

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) São imunes ao imposto

sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.

C E

790

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1°/2011) A CF exclui da incidência

do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados.

Page 82: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

791

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) O comprador que goza

de imunidade tributária, ao adquirir veículo automotor importado,

estende sua imunidade ao produtor.

C E

792

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Está de acordo com a CF

norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder

Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto

de exportação.

C E

793

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A forma de concretiza-

ção do postulado da capacidade contributiva de certos tributos indire-

tos é a seletividade, de natureza obrigatória para o imposto sobre pro-

dutos industrializados.

C E

794

(CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2008) A base de cálculo do im-

posto sobre importações, quando a alíquota seja ad valorem, é o valor

aduaneiro, ou seja, o valor pelo qual foi realizado o eventual negócio

jurídico referente à importação.

C E

Page 83: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

795

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) A competência

para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos na-

cionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República;

pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

C E

796

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) O imposto sobre proprie-

dade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar

de permanecer com a União a competência para instituí-lo.

C E

797

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) As operações relativas a

derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se

apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e

serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação.

C E

798

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) O imposto sobre produtos

industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os

demais tributos, aos princípios da seletividade e não cumulatividade.

C E

Page 84: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

799

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Não incide a contribuição

provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de cré-

ditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre saques efetuados

em caderneta de poupança, mas a lei admite a incidência do imposto

sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou

valores mobiliários (IOF), na hipótese dos referidos saques.

C E

939- C 940- E 941- E 942- C 943- E 944- C 945- E 946- E 947- C

948- E 949- C 950- E 951- C 952- E 953- C 954- E 955- E 956- E

769 E 776 C 783 E 790 C 79

7 C

770 C 777 C 784 E 791 E 79

8 E

771 E 778 E 785 E 792 C 79

9 E

772 E 779 C 786 E 793 C

773 E 780 C 787 E 794 E

774 E 781 C 788 E 795 C

775 E 782 E 789 C 796 E

988. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Conforme o

entendimento do STF, o ICMS incide sobre a aquisição de software,

ainda que a compra seja feita mediante transferência eletrônica de

dados, sem que haja uma base física que caracterize o corpus mecha-

nicum da criação intelectual.

989. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Afrontará o

princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a com-

pensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens desti-

Page 85: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

nados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.

990. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Constitui

fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores

(IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de em-

barcações e aeronaves.

991. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O imposto

de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na

data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da

homologação do cálculo.

992. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) A isenção do ICMS conce-

dida pelo estado, em regra, não acarreta a anulação do crédito relativo

às operações anteriores.

993. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Não incide ICMS sobre

as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodi-

fusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

994. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) A base de cálculo do

ICMS compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada

entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou

à comercialização, configure simultaneamente fato gerador de IPI e de

ICMS.

995. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Esse imposto é o único

tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, serviços

de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais

do Brasil.

996. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) É facultado ao Senado

Federal, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta de seus

membros e aprovada por dois terços deles, o estabelecimento das alí-

quotas mínimas nas operações internas.

997. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Incide ICMS sobre as

operações de importação e as que destinem mercadorias para o exteri-

Page 86: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

or.

998. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) A CF concede imunidade em rela-

ção ao ICMS apenas às operações que destinem ao exterior produtos

industrializados.

999. (CESPE/AGU/2012) O Senado Federal pode fixar a alíquota

máxima do ICMS.

1000. (CESPE/DPE/RO/2012) Quando a mercadoria destinar-se a

consumidor final que se localize em outro estado e não seja contribu-

inte do ICMS, a alíquota praticada será a interna, do estado de origem.

1001. (CESPE/DPE/RO/2012) O contribuinte poderá creditar-se do

ICMS pago quando da aquisição de matéria-prima, ainda que a saída

seja isenta do pagamento, desde que o tributo tenha sido efetivamente

pago.

1002. (CESPE/DPE/RO/2012) O contribuinte que deixar de lançar

crédito de ICMS em período de apuração anterior poderá corrigir mo-

netariamente os valores para recomposição das perdas.

1003. (CESPE/DPE/RO/2012) O ICMS é imposto não cumulativo,

de competência da União, cobrado pelo estado, sendo parte do produto

de sua arrecadação destinada ao município da localização do contri-

buinte.

1004. (CESPE/DPE/RO/2012) A não cumulatividade do ICMS pode

ser afastada a critério do ente tributante para efetuar a cobrança por

meio de estimativa do total de vendas.

1005. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) A Lei complementar

que imponha, para a concessão de isenção do ICMS, prévia celebração

de convênio entre os estados e o DF atenta contra a autonomia dos

estados.

1006. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) É vedado ao comerci-

ante incluir o valor do ICMS na base de cálculo para apurar o ICMS

Page 87: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

devido.

1007. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) O valor do ICMS co-

brado sobre mercadoria importada cabe ao Estado onde ocorre o de-

sembaraço aduaneiro, independentemente do destino da mercadoria, e,

sendo o destino da mercadoria diverso do local do desembaraço, inci-

dirá sobre ela a alíquota interestadual.

1008. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) O estado não pode exi-

gir o ICMS do comerciante no momento do desembaraço aduaneiro de

mercadoria importada, por não ter sido, até então, realizado o fato

imponível.

1009. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Como o estabeleci-

mento das alíquotas mínimas e máximas aplicáveis às operações de

exportação compete ao Senado Federal, é vedado aos estados fixar

redutores das alíquotas estabelecidas.

1010. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Na operação de impor-

tação de mercadorias do exterior, somente é devido o ICMS quando

da entrada do produto importado no estabelecimento comercial do

importador.

1011. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Em relação às operações

que destinem bens a adquirente localizado em outro estado, o local do

domicílio ou da sede do destinatário é o critério para a adoção da alí-

quota interna ou da alíquota interestadual do ICMS.

1012. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O ICMS incide sobre a

importação de mercadorias e de bens não destinados ao comércio, seja

ela realizada por qualquer pessoa física ou jurídica.

1013. (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/2012) Compete ao

município instituir o imposto sobre a propriedade de veículos auto-

motores licenciados em seu território, cabendo ao Senado Federal fi-

xar as alíquotas mínimas desse imposto.

1014. (CESPE/DPE/RO/2012) É legítima a cobrança do IPVA com

Page 88: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

base de cálculo em tabela de preço estabelecida pela FIPE, desde que

exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios neces-

sários para a atualização do valor venal dos veículos automotores.

1015. (CESPE/DPE/RO/2012) Cabem ao município a instituição e a

cobrança do IPVA dos veículos registrados em sua circunscrição.

1016. (CESPE/DPE/RO/2012) Somente mediante convênio celebra-

do entre os entes tributantes, é possível conceder benefício fiscal rela-

tivo ao IPVA.

1017. (CESPE/DPE/RO/2012) Em caso de arrendamento mercantil,

o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obriga-

ção tributária.

1018. (CESPE/DPE/RO/2012) Dada a inexistência de restrição cons-

titucional à incidência de IPVA sobre os automóveis, é legítima a in-

cidência desse imposto sobre as embarcações e aeronaves regular-

mente registradas no ente político instituidor da exação, porquanto

ambas são movidas por propulsão própria.

800

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) A instituição do imposto

sobre transmissão causa mortis e do de doação cabe ao município

onde se situe o bem imóvel.

C E

801

(CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) O imposto sobre a transmis-

são causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de compe-

tência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fi-

xadas pelo Senado Federal.

C E

Page 89: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

802

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) Constitui competência da

União instituir isenção do imposto sobre heranças, legados e doações,

desde que essa isenção afete apenas um estado específico.

C E

803 A 807

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) A respeito da cobrança do

imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou

direitos, julgue as seguintes assertivas:

803

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) São imunes ao referido

imposto as transmissões e doações feitas para os partidos políticos,

incluindo as suas fundações.

C E

804

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Para o cálculo do valor do

imposto devido pelo fideicomissário, deve ser considerado o valor do

bem ou do direito na data em que for aberta a sucessão.

C E

805

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) A base de cálculo do tri-

buto cobrado na transmissão causa mortis será o valor venal dos bens

e direitos na data da abertura da sucessão.

C E

Page 90: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

806

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Quando o beneficiário

preenche a condição prevista em lei, o tributo incide sobre as doações

de bens ou direitos de valor igual ou inferior a sessenta unidades fis-

cais do estado.

C E

807

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Tratando-se de bens imó-

veis e de direitos a eles relativos, considera-se local da transmissão ou

doação o local onde ocorrer o óbito ou o indicado no documento que

formaliza a doação.

C E

808

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) Compete à União, por

meio de lei complementar, regular a forma como, mediante delibe-

ração dos estados e do DF, podem ser concedidos, pelos estados,

isenções, incentivos e benefícios fiscais.

C E

809

(CESPE/PROCURADOR FEDERAL-AGU/2010) Se determinada

revendedora de eletrodomésticos possui estabelecimentos localizados

em diversas unidades da Federação, o ICMS deverá ser recolhido pela

alíquota interna, no estado de onde saiu a mercadoria para o consu-

midor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda

em outro local, por meio da empresa filial.

Page 91: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

810

(CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) O ICMS, por incidir nas

transações com mercadorias e serviços, é classificado como um im-

posto indireto; seu caráter seletivo, todavia, tende a amenizar a pior

qualidade de que se reveste do ponto de vista da equidade.

C E

811

(CESPE/ADVOGADO-CEHAP/2009) A JN Transportes Ltda. é

pessoa jurídica prestadora de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal de bens, mercadorias e valores. Nessa situação hipoté-

tica, ao exercer as referidas atividades, a JN Transportes Ltda. pratica

o fato gerador do ICMS.

C E

812

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Suponha que determinado

poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer

pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e,

para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a

construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo

deve ser considerado constitucional, porque só o estado tem compe-

tência para instituir ICMS.

C E

Page 92: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

813

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Suponha que determinado

poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer

pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e,

para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a

construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo

deve ser considerado inconstitucional, por motivos de competência e

de vinculação.

C E

814

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Suponha que determinado

poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer

pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS

e, para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será desti-

nada a construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o

tributo deve ser considerado inconstitucional, porque se caracteriza

como taxa, havendo serviço a ela vinculado.

C E

815

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Suponha que determinado

poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer

pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e,

para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a

construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo

deve ser considerado constitucional, consistindo em contribuição de

melhoria que beneficiará os proprietários da área.

C E

Page 93: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

816

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Suponha que determinado

poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer

pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e,

para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a

construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo

deve ser considerado constitucional, sendo imposto destinado a finan-

ciar a estrada.

C E

817

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Os princípios e as normas

gerais do ICMS estão previstos tanto em lei complementar federal

quanto em lei estadual.

C E

818

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Cabe a lei complementar

federal dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

C E

819

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Cabe, exclusivamente, a

lei estadual regular a forma como benefícios fiscais serão concedidos

e revogados quando se tratar de ICMS.

C E

Page 94: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

820

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) O ICMS não é o único

tributo para o qual é necessário prévio acordo entre os estados e o DF,

no caso de concessão de incentivo fiscal.

C E

821

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) O estado do Piauí possui

autonomia para instituir e cobrar o ICMS como lhe aprouver, inclusi-

ve impondo diferenciações no regime de sua cobrança em relação ao

disposto na CF, uma vez que se trata de competência concorrente.

C E

822

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) O ICMS incide sobre

os livros e o papel destinado a sua impressão.

C E

823

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) Os créditos referen-

tes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações

ou prestações destinadas ao exterior podem ser estornados.

C E

824

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) O ICMS é obrigatoria-

mente não cumulativo e seletivo.

Page 95: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

825

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) No ICMS, de forma geral,

não há aproveitamento de eventual crédito presumido, contudo a lei

pode dispor de maneira diferente.

C E

826

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) O Senado Federal tem

competência exclusiva para estabelecer, por meio de resolução apro-

vada por um terço dos senadores, as alíquotas aplicáveis às operações

e prestações interestaduais e de exportação.

C E

827

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) É facultado ao Senado

Federal estabelecer as alíquotas mínimas e máximas nas operações

internas do ICMS, mediante resolução de iniciativa de um terço e

aprovada pela maioria absoluta de seus membros. As alíquotas máxi-

mas, contudo, somente serão definidas para resolver conflito específi-

co que envolta interesse de estados membros.

C E

828

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) Nas operações e pres-

tações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outro estado da Federação, adota-se a alíquota interestadual, se

Page 96: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

o destinatário não for contribuinte do imposto e a alíquota interna,

se o destinatário for contribuinte dele.

C E

829 A 832

(CESPE/TJ/TO/JUIZ/2007) Laura, não contribuinte do ICMS e com

domicílio em Palmas – TO, adquiriu, da sociedade empresarial Slim

Ltda., com sede em São Paulo, por meio de contrato de compra e

venda a contento, celebrado na filial localizada no estado do Tocan-

tins, produtos para emagrecimento. A partir dessa situação hipotética e

acerca da discriminação das rendas e da obrigação tributária, assinale

a opção correta.

829

(CESPE/TJ/TO/JUIZ/2007) Na situação descrita, se o produto tiver

a sua saída da sede de São Paulo, mesmo que o negócio jurídico tenha

sido celebrado no estado do Tocantins, incide o ICMS pela alíquota

interna do estado de São Paulo.

C E

830

(CESPE/TJ/TO/JUIZ/2007) O domicílio tributário do contribuinte

de direito, na hipótese, será necessariamente o estado do Tocantins,

pois nele foi celebrado o negócio jurídico.

C E

831

(CESPE/TJ/TO/JUIZ/2007) Na hipótese de compra e venda a con-

tento, há cláusula resolutiva, pelo que o fato gerador considerar-se-á

ocorrido na data da celebração do negócio.

Page 97: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

832

(CESPE/TJ/TO/JUIZ/2007) Considerando-se que o referido produto

de emagrecimento não tenha autorização para ser comercializado no

Brasil, não haverá a incidência tributária na espécie.

C E

833

(CESPE/PGE/ES/PROCURADOR/2008) É lícita, no território do

estado do Espírito Santo, a incidência do ICMS nas operações de en-

trada de petróleo que não seja destinado à comercialização ou à indus-

trialização, decorrente de operação interestadual.

C E

834

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A lei complementar do

ICMS prevê situações de não incidência do ICMS. Essas situações

não incluem operações e prestações que destinem ao exterior merca-

dorias, inclusive os produtos primários e produtos industrializados e

semi-elaborados, e serviços.

C E

835

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A lei complementar do

ICMS prevê situações de não incidência do ICMS. Essas situações

não incluem operações de qualquer natureza decorrentes da trans-

ferência de bens móveis salvados de sinistro para companhia segu-

Page 98: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

radora.

C E

836

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A lei complementar do

ICMS prevê situações de não incidência do ICMS. Essas situações

não incluem operações com ouro definidas por lei como ativo fi-

nanceiro ou instrumento cambial.

C E

837

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A lei complementar do

ICMS prevê situações de não incidência do ICMS. Essas situações

não incluem operações interestaduais relativas a energia elétrica e

petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e

gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou

comercialização.

C E

838

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A lei complementar do

ICMS prevê situações de não incidência do ICMS. Essas situações

não incluem operações com impressos personalizados promovidas por

estabelecimentos gráficos a usuário final.

C E

839 A 843

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Uma empresa contribuinte

de ICMS, em função do porte do estabelecimento, apura o referido

Page 99: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tributo em parcelas mensais, calculado por estimativa, por determina-

do período. A respeito dessa situação, analise as seguintes assertivas:

839

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Não existe a possibilidade

de estado da Federação estabelecer esse regime diferenciado de apu-

ração de ICMS, pois, se o fizesse, estaria desrespeitando o princípio

da não cumulatividade.

C E

840

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Existe a possibilidade de

estado da Federação implementar esse regime de apuração diferenci-

ado, desde que a empresa não utilize os créditos das operações de

compra realizadas.

C E

841

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Não há essa possibilidade

na apuração de ICMS, apesar de haver, para outros tributos.

C E

842

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Existe essa possibilidade

na apuração de ICMS, desde que haja ajuste dos valores ao final do

período estipulado.

C E

Page 100: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

843

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Existe essa possibilidade

na apuração de ICMS, desde que a diferença apurada durante o perío-

do estipulado não seja compensada nos períodos posteriores.

C E

844

(CESPE/MPE/RN/PROMOTOR/2009) Acerca do ICMS, segundo a

CF e o CTN, o tributo é de competência estadual e municipal.

C E

845

(CESPE/MPE/RN/PROMOTOR/2009) Acerca do ICMS, segundo a

CF e o CTN, o tributo pode ser cobrado considerando a essencialidade

das mercadorias objeto da operação comercial.

C E

846

(CESPE/MPE/RN/PROMOTOR/2009) Acerca do ICMS, segundo a

CF e o CTN, o tributo é classificado como direto, pois é pago pelo

consumidor final.

C E

847

(CESPE/MPE/RN/PROMOTOR/2009) Acerca do ICMS, segundo a

CF e o CTN, benefício fiscal poderá ser concedido em relação à sua

cobrança, por meio de lei ordinária estadual, independentemente de

Page 101: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária.

C E

848

(CESPE/MPE/RN/PROMOTOR/2009) Acerca do ICMS, segundo a

CF e o CTN, a alíquota interna do ICMS, via de regra, será inferior às

alíquotas interestaduais.

C E

849 A 853

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) O governador de um esta-

do, a fim de conceder isenção de ICMS para atacadistas de sua unidade

da Federação, enviou projeto de lei para a casa legislativa, que acolheu

o pleito e editou lei contendo vários dispositivos, incluindo matéria dis-

tinta da referente à isenção. Com referência a essa situação, analise as

seguintes assertivas:

C E

849

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Não compete ao governa-

dor enviar ao Poder Legislativo projeto de lei contendo matéria refe-

rente a renúncia de receita.

C E

850

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) O governador desse estado

não poderia ter enviado para a casa legislativa projeto contendo maté-

ria sobre isenção de ICMS sem que antes houvesse deliberação sobre

o assunto por parte dos outros estados e do DF, que deveriam anuir

Page 102: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

com a concessão.

C E

851

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Na referida concessão da

isenção do ICMS, observaram-se as normas pertinentes à concessão

de benefícios legais.

C E

852

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Para qualquer isenção de

tributo, mesmo não sendo para o ICMS, é necessária deliberação no

Conselho Fazendário (Confaz).

C E

853

(CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) O fato de a lei editada pela

casa legislativa incluir assuntos não relacionados à isenção de ICMS

não configura descumprimento de qualquer princípio tributário, já que

todo o processo legislativo foi respeitado.

C E

854

(CESPE/PGE/ES/PROCURADOR/2008) Constitui hipótese de

isenção do ICMS a saída de embalagens quando não forem computa-

das no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam

retornar ao estabelecimento remetente.

C E

Page 103: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

855

(ANALISTA LEGISLATIVO/CE/DIREITO/2012) O ICMS, por

ser imposto plurifásico, se compatibiliza ao diferimento da incidência,

que não se confunde com a isenção ou a não incidência tributária,

mesmo que a incidência jamais venha a ocorrer.

C E

856

(ANALISTA LEGISLATIVO/CE/DIREITO/2012) Considere que

uma empresa do estado do Ceará realize operação que destina com-

bustível líquido para o estado de Pernambuco. Nessa situação, não

incidirá o ICMS sobre a operação; no entanto, a empresa deverá emitir

a respectiva nota fiscal.

C E

857

(CESPE/PGM/BOA VISTA/PROCURADOR/2010) O estado pode

conceder remissão de créditos constituídos referentes ao imposto so-

bre a propriedade de veículos automotores sem que o benefício fiscal

seja objeto de deliberação entre todos os estados e o Distrito Federal

(DF) no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

C E

858 A 862

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) Em relação ao imposto

sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), julgue os itens

subsequentes:

Page 104: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

858

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) As alíquotas mínimas

desse imposto são fixadas pelo Senado Federal.

C E

859

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A modalidade de lança-

mento praticada em relação ao IPVA é o lançamento de ofício.

C E

860

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) A incidência do IPVA só

alcança os veículos terrestres, de acordo com a jurisprudência do STF.

C E

861

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) Quanto à autorização para

alíquotas diferenciadas conforme o tipo de veículo, é possível diferen-

ciação entre carros nacionais e importados.

C E

862

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) Não se aplica o princípio

da anterioridade nonagesimal em relação ao aumento da base de cál-

culo desse imposto.

Page 105: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

863

(CESPE/PGE/PE/PROCURADOR/2009) O governador de deter-

minado estado da Federação enviou projeto de lei ao legislativo local

estabelecendo acréscimo de 10% no valor do IPTU, a título de multa

tributária, sempre que o adquirente deixar de registrar o contrato de

compra e venda de um imóvel. O governador também enviou projeto

relativo ao IPVA, prevendo desconto ao condutor de veículo automo-

tor e embarcação que, no exercício anterior, não tiver cometido infra-

ção de trânsito ou na via marítima; além do aumento no valor do refe-

rido imposto, proporcional ao número de infrações cometidas, e multa

tributária por cada ano em que não houver registro da transferência de

propriedade do veiculo, autorizando o secretário de fazenda a atualizar

anualmente o valor venal dos automóveis. Assim, o projeto referente

ao IPVA trata de extrafiscalidade tributária.

C E

864

(CESPE/PGE/PE/PROCURADOR/2009) Ao estado é vedado le-

gislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de compe-

tência do município em razão de ter natureza tributária.

C E

865

(CESPE/PGE/PE/PROCURADOR/2009) Por falta de legislação

complementar federal relativa ao IPVA, o estado pode estabelecer

normas gerais acerca de tal tributo, como fato gerador, base de cálculo

e contribuinte, e, consequentemente, sua incidência ou não sobre em-

barcações.

Page 106: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

866

(CESPE/PGE/PE/PROCURADOR/2009) As questões referentes ao

IPVA, por se tratar de legislação sobre trânsito, são de competência da

União, não podendo ser exercidas pelo governador.

C E

867

(CESPE/PGE/PE/PROCURADOR/2009) O valor venal do auto-

móvel é a base de cálculo do IPVA, entretanto, sua atualização não

está sujeita ao princípio da legalidade estrita estabelecida para as nor-

mas tributárias.

C E

868

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) À União cabe definir alí-

quotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores a se-

rem aplicadas em cada estado.

C E

988- C 989- E 990- E 991- E 992- E 993- C 994- E 995- E 996- E

997- E 998- E 999- C 1000- C 1001- E 1002- E 1003- E 1004- E

1005- E 1006- E 1007- E 1008- E 1009- C 1010- E 1011- E 1012- C

1013- E 1014- E 1015- E 1016- E 1017- C 1018- E

800 E 814 E 828 E 842 C 85

6 C

Page 107: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

801 E 815 E 829 C 843 E 85

7 C

802 E 816 E 830 E 844 E 85

8 C

803 C 817 E 831 E 845 C 85

9 C

804 E 818 C 832 E 846 E 86

0 C

805 E 819 E 833 C 847 E 86

1 E

806 E 820 E 834 E 848 E 86

2 C

807 E 821 E 835 E 849 E 86

3 E

808 C 822 E 836 E 850 C 86

4 E

809 C 823 E 837 C 851 E 86

5 E

810 C 824 E 838 E 852 E 86

6 E

811 C 825 C 839 E 853 E 86

7 C

812 E 826 E 840 E 854 C 86

8 E

813 C 827 E 841 E 855 C

QUESTÕES

1088. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O benefício

da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS) alcança as sociedades

unipessoais integradas por profissionais que atuem com responsabili-

dade pessoal e as sociedades empresárias limitadas.

1089. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Compete aos estados

Page 108: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

a instituição de imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer títu-

lo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

1090. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2013) Ao disciplinar a polí-

tica urbana, a CF estabelece que a propriedade privada deve cumprir

sua função social, motivo pelo qual é perfeitamente admissível que o

poder público fixe adicional progressivo do IPTU em função do nú-

mero de imóveis do contribuinte.

1091. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Sem prejuízo da progres-

sividade no tempo como instrumento de política urbana, o IPTU será

progressivo, em razão do valor do imóvel, e suas alíquotas, uniformes.

1092. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Sobre imóveis utilizados

em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas

consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o

IPTU.

1093 a 1097. (CESPE/DPE/RO/2012) O governo do estado X, preo-

cupado com o aumento considerável de invasões de pessoas de baixo

poder aquisitivo em terras públicas com o objetivo de fixar residência

nessas terras, resolveu regularizar a situação e atribuiu propriedade

aos ocupantes, registrando o título no registro de imóveis. Os municí-

pios passaram a cobrar IPTU dos novos proprietários. Inconformados,

os moradores das antigas invasões formalizaram abaixo-assinados e

procuraram a DP para reclamar da exação, reclamando da inexistência

de abastecimento de água, de canalização de águas e de esgotos sani-

tários, bem como de iluminação pública; esclareceram, ainda, que a

escola pública mais próxima estava localizada a mais de três quilôme-

tros de suas casas. Com base nessa situação hipotética, análise as as-

sertivas a seguir.

1093. (CESPE/DPE/RO/2012) O município não poderia ter instituído

o IPTU sem a garantia do cumprimento da função social da proprie-

dade, devendo aplicar as alíquotas progressivamente no tempo.

1094. (CESPE/DPE/RO/2012) O município poderia instituir o tribu-

to, desde que presentes, pelo menos, duas das benfeitorias arroladas

Page 109: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

como inexistentes pelos moradores.

1095. (CESPE/DPE/RO/2012) Dadas a natureza difusa da exação e a

capacidade econômica dos novos contribuintes, deverá a DP ajuizar

ação civil pública para obstar a cobrança do tributo.

1096. (CESPE/DPE/RO/2012) A cobrança do imposto é legal, uma

vez que o tributo tem como fato gerador a propriedade de bens imó-

veis.

1097. (CESPE/DPE/RO/2012) Sendo o IPTU imposto de natureza

pessoal, é ilegítima a sua cobrança de pessoas que não disponham de

recurso para seu pagamento, independentemente do título de proprie-

tário.

869

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) Considere que

o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado

município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda

do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente

compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o pro-

prietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

C E

870

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Caso um cidadão firme con-

trato de promessa de compra e venda de imóvel residencial transcrito

em nome de autarquia municipal, nesse caso, tal cidadão será consi-

derado contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territori-

Page 110: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

al urbana (IPTU) incidente sobre o referido imóvel.

C E

871

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Visando dar efetividade ao

princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe

adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do

contribuinte.

C E

872

(CESPE/PGM/VITÓRIA/PROCURADOR/2007) Joana adquiriu,

em setembro de 2006, um imóvel no valor de R$ 120.000,00. Em ja-

neiro de 2007, recebeu, em sua residência, o carnê para pagamento do

IPTU. O imposto que Joana terá de pagar é classificado como um im-

posto real.

C E

873

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Artur é proprietário

de uma unidade autônoma de um condomínio vertical. Nessa situação,

o IPTU de sua fração ideal no condomínio estará incluído no IPTU de

sua unidade.

C E

874

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) A casa de Estevão

está localizada a dois quilômetros de distância de uma escola primária

Page 111: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

e de um posto de saúde, e não há nenhum outro melhoramento ou ser-

viço mantido pelo poder público que sirva a sua casa. Nessa situação,

é correto afirmar que a casa de Estevão se encontra em zona urbana, e,

por isso, o IPTU incide sobre ela.

C E

875

(CESPE/PGM/VITÓRIA/PROCURADOR/2007) A base de cálculo

do IPTU a ser pago por Joana será de R$ 120.000,00, valor venal do

imóvel.

C E

876

(CESPE/PGM/VITÓRIA/PROCURADOR/2007) A obrigação de

Joana, consistente no dever de pagar o IPTU, é uma obrigação tributá-

ria acessória.

C E

877

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) O IPTU tem como

fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.

C E

878

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) O espólio é respon-

sável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis que pertenciam ao

de cujus, bem como a massa falida é responsável pelo pagamento do

Page 112: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

referido tributo quanto aos imóveis de propriedade do comerciante

falido.

C E

879 A 883

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) [A requerente ressalta que este STF pos-

sui jurisprudência assentada no sentido de que empresas públicas e

sociedades de economia mista que prestam serviço público estão

abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da

Constituição – imunidade recíproca. Aduz, ainda, que não pode haver

incidência do IPTU devido ao fato de que a CAERD não é proprietária

dos bens que ocupa e administra, possuindo apenas cessão de uso,

concedida por estado da Federação. STF. Informativo jurisprudencial

nº 456 (com adaptações)]. Relativamente ao imposto de que trata o

texto, julgue os itens a seguir:

879

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) O IPTU é um imposto de competência

municipal e somente pode ser criado por lei municipal ou, na hipótese

de existência de território federal, pelo governo do próprio território.

C E

880

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) A lei pode estabelecer progressividade

do IPTU em razão da renda do proprietário do imóvel tributado.

C E

881

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) Em caso de falecimento do proprietário

do imóvel, o IPTU será cobrado pelo município em que se processar o

inventário.

Page 113: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

882

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) A competência para instituição do IPTU

é regulada por lei complementar, no caso de o proprietário ter domicí-

lio ou residência no exterior.

C E

883

(CESPE/TJ/PI/JUIZ/2007) O IPTU pode ser progressivo no tempo,

sendo essa uma das formas de apenação em caso de descumprimento

de exigência pelo poder público municipal de adequado aproveita-

mento de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

C E

884

(CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) O proprietário de imóvel

é o sujeito ativo da obrigação tributária principal de efetuar o paga-

mento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

(IPTU), de competência municipal, desse imóvel.

C E

885

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) As alíquotas do IPTU

são fixadas pelos estados e pelo DF.

C E

Page 114: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

886

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Cabe à legislação federal

estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

C E

887

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) É inconstitucional a fi-

xação de adicional progressivo do IPTU em função do número de

imóveis do contribuinte.

C E

888

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Na doação de bem imó-

vel, há incidência do ITBI.

C E

889

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Incide ITBI sobre a

venda de ações de sociedade anônima proprietária de imóveis.

C E

890

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) O imposto sobre trans-

missão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exce-

to os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, com-

pete ao estado da Federação em que o bem esteja situado.

Page 115: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

891

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Mediante lei específica, os

municípios podem estabelecer alíquotas progressivas para o imposto

sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de

bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

C E

892

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) O imposto sobre

transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) e de direitos a eles

relativos tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer

título, por ato gratuito, da propriedade ou do domínio útil de bens

imóveis.

C E

893

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Se o detentor do

mero usufruto de um imóvel que pertence a determinada empresa ce-

der esse usufruto, ocorrerá, nesse caso, fato gerador do ITBI.

C E

894

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Considere que Ma-

ria, que deve dinheiro a Joana, tenha pago sua dívida por dação em

pagamento de um imóvel. Nessa situação, é correto afirmar que essa

operação não será fato gerador do ITBI.

Page 116: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

895

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) João, detentor dos

direitos de hipoteca sobre um imóvel, firmou com alguém um contrato

de cessão desse direito. Nessa situação, tal negócio configura fato ge-

rador do ITBI.

C E

896

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Laura adquiriu um

imóvel por meio de arrematação em leilão público. Nessa situação,

Laura não terá de pagar o ITBI por essa operação.

C E

897

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Júlio, único filho e

órfão de mãe, com o falecimento do pai, passou a ter a propriedade

sobre um prédio que pertencia ao de cujus. Essa situação configura

fato gerador do ITBI.

C E

898

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Orlando deu a seu

irmão um apartamento como presente de casamento. Nessa situação,

em razão dessa operação, não será devido o pagamento do ITBI.

C E

Page 117: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

899

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Rubens incorporou

ao patrimônio de sua indústria de blocos de cimento um terreno que

era de sua propriedade pessoal, como forma de realização de capital

social. Nessa situação, não há que se pagar ITBI.

C E

900 A 904

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012/ADAPTADA) Determinado

cidadão comprometeu-se a registrar escritura de compra e venda em

dezembro de 2012, como comprador, submetendo-se à condição de

que, se o Brasil ganhar a Copa do Mundo de 2014, as partes desfarão

o negócio em julho de 2015. O mesmo comprador firmou, também,

como vendedor, contrato de promessa de compra e venda, com outra

pessoa, por meio do qual se comprometeu a vender o mesmo imóvel

se o Brasil não ganhar a Copa. No segundo contrato, o comprador

pagará o preço total em dezembro de 2016, e o vendedor firmará, no

mesmo momento, a escritura de transferência da propriedade do bem.

Nessa situação hipotética, seguida rigorosamente a cronologia acerta-

da, o fato gerador do imposto sobre a transmissão onerosa sobre o

primeiro contrato ocorrerá:

900

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em 2015, obrigatoriamen-

te.

C E

901

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em 2014, obrigatoriamen-

te.

C E

Page 118: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

902

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em Dezembro de 2012,

obrigatoriamente.

C E

903

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em 2015, se o Brasil não

ganhar a Copa.

C E

904

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3°/2012) Em 2014, se o Brasil não

ganhar a Copa.

C E

905

(CESPE/PGE/PB/PROCURADOR/2008) As alíquotas mínimas e

máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas

por lei ordinária.

C E

906

(CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) Estão sujeitos ao ISS, de

competência municipal, os serviços relacionados em lista específica,

anexa à lei complementar, desde que não haja fornecimento de mer-

cadorias.

Page 119: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

907

(CESPE/DEFENSORIA PÚBLICA-UNIÃO/2010) Compete aos

municípios instituir o ISS sobre o leasing financeiro, uma vez que o

leasing é contrato complexo e não se confunde com contratos de alu-

guel, compra e venda ou com operação de crédito.

C E

908

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Considerando-se que a pes-

soa jurídica SL Alimentos Ltda. seja cliente de certa instituição ban-

cária, é lícito que esta instituição cobre da SL Alimentos Ltda. o im-

posto sobre serviços (ISS) incidente sobre os depósitos, as comissões

e as taxas de desconto.

C E

909

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) A lista de serviços

anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe acerca do imposto

sobre serviços de qualquer natureza, é taxativa por imposição consti-

tucional.

C E

910

(CESPE/SEFIN/IPOJUCA/AUDITOR/2010) O contribuinte do

ISS é o prestador do serviço e a sua base de cálculo é o preço do ser-

viço.

Page 120: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

C E

911

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Caso determinada empresa

tenha prestado serviços de composição gráfica em embalagens de ali-

mentos não perecíveis, nessa situação, o município competente so-

mente poderá cobrar dessa empresa o ISS se a operação não envolver

o fornecimento de mercadorias.

C E

912

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Se o dono de uma

cadela a leva a um veterinário, que também é criador de cães, para

submetê-la a um parto e paga pelo serviço com um dos filhotes, não

ocorre, nesse caso, fato gerador do ISS.

C E

913

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) Um arquiteto resi-

dente e domiciliado em Teresina, se for contratado para elaborar um

projeto para construção de um prédio em Londres, não terá de pagar

ISS sobre esse serviço.

C E

914

(CESPE/SEFIN/TERESINA/AUDITOR/2008) O membro de con-

selho consultivo de uma sociedade por ações que recebe remuneração

dessa empresa somente por sua participação nas reuniões do conselho

Page 121: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

não precisa pagar ISS relativo a esse serviço.

C E

915

(CESPE/AGU/PROCURADOR/2007) Medida provisória pode es-

tabelecer isenção do ISS incidente sobre a exportação de serviços para

o exterior.

C E

916

(CESPE/SEFIN/VITÓRIA/AUDITOR/2007) A pessoa jurídica

Trâmite Publicidade e Propaganda Ltda. contratou, sob o regime das

Consolidações das Leis do Trabalho, dois empregados para prestarem

serviços de panfletagem. Nessa situação, a referida pessoa jurídica

está obrigada a recolher o ISS em razão dos serviços prestados pelos

empregados contratados.

C E

917

(CESPE/SEFIN/VITÓRIA/AUDITOR/2007) Gustavo, trabalhador

autônomo, presta serviços de elaboração de programas de computa-

dores no município de Vitória. Nessa situação, Gustavo deve recolher

o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

C E

918

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) Cabe à União criar imposto

sobre serviços de qualquer natureza em municípios que não tiverem

Page 122: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

instituído essa exação, embora a competência para cobrá-los seja dos

próprios municípios.

C E

919

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2°/2011) À União compete realizar a

cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza em municí-

pios que, embora tenham instituído essa exação, não a estejam co-

brando.

C E

920

(CESPE/PGM/VITÓRIA/PROCURADOR/2007) O Distrito Fede-

ral poderá instituir os seguintes tributos: imposto sobre operações re-

lativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou

direitos (ITCMD); impostos sobre propriedade de veículos automoto-

res (IPVA), propriedade predial e territorial urbana (IPTU), imposto

de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI); e imposto sobre servi-

ços de qualquer natureza (ISS).

C E

1088- E 1089- E 1090- E 1091- E 1092- C 1093- E 1094- C 1095- E

1096- E 1097- E

869 C 880 E 891 E 902 C 91

3

C

870 C 881 E 892 E 903 E 91

4

C

Page 123: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

871 E 882 E 893 C 904 E 91

5

E

872 C 883 C 894 E 905 E 91

6

E

873 C 884 E 895 E 906 E 91

7

C

874 E 885 E 896 E 907 E 91

8

E

875 C 886 E 897 E 908 E 91

9

E

876 E 887 E 898 C 909 C 92

0

C

877 C 888 E 899 C 910 C

878 C 889 E 900 E 911 E

879 E 890 E 901 E 912 E

RESUMO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STF

Duas decisões desta semana:

ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

(decisão de 05/02/2014)

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a habilitação de apare-

lhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita

à incidência do ICMS. Assim, a habilitação de celular constitui servi-

ço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está

sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomuni-

cação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunica-

ção. O STF afirmou que a habilitação de celular não se confunde com

o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como

atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunica-

ção. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele

confundida”.

Page 124: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros (decisão de

04/02/2014)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta semana,

que o ICMS incide sobre transporte terrestre de passageiros. Logo, o

STF nao estendeu ao transporte terrestre de passageiros a decisão da

ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do

ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos

não possuem as mesmas características.

O STF salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria in-

suficiente para que se possa estender às operações de transporte ter-

restre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na

qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do

imposto no transporte aéreo de passageiros. Para o STF, são áreas

distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a

intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade

e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao trans-

porte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram

economicamente a malha viária”, frisou o STF.

RESUMO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STF

1) "O fornecimento de água potável por empresas concessionárias

desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. As águas

em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por

particulares mediante concessão, permissão ou autorização. O forne-

cimento de água tratada à população por empresas concessionárias,

permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de cir-

culação de mercadoria." (RE 607.056, DJE de 16-5-2013)

2) "Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

(...) Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e

em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de

peculiaridades no serviço postal. ISSQN. Incidência da imunidade

prevista no art. 150, VI, a, da CF." (RE 601.392; AI 797.034-AgR,

DJE de 13-6-2013)

3) “Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida

Page 125: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imuni-

dades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe

abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal má-

xima efetividade. O contrato de câmbio constitui negócio inerente à

exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda

estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exporta-

ção de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no

exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consis-

tente na troca de moedas. O legislador constituinte – ao contemplar na

redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as ‘receitas decorrentes de

exportação’ – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional,

suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as

receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa,

representando consequências financeiras do negócio jurídico de com-

pra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a

de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas

brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra

forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto,

quer indireto. Consideram-se receitas decorrentes de exportação as

receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de

imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da in-

constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins

sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas

operações de exportação de produtos.” (RE 627.815, DJE de

1º-10-2013)

4) “É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido for-

mal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, aci-

ma dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orien-

tação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se

discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo

acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever cri-

térios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis.

Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindi-

ria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as

exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição

dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base

Page 126: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo,

não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para defi-

nir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.

Aduziu-se que os Municípios não poderiam alterar ou majorar, por

decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam

apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índi-

ces anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo

(CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal im-

posta pelo art. 150, I, da CF. O min. Roberto Barroso, embora tivesse

acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do

recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Cor-

te. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de

lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espé-

cie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por

decreto.” (RE 648.245, DJE 13-8-2013)

5) “Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua

própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos

termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/1996 (...).

Essa a conclusão do Plenário, que, por maioria, negou provimento a

recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos arts. 145, § 1º;

146, III, a; e 153, III, todos da CF – v. Informativo 525. (...) Repeliu,

de igual modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade con-

tributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, vis-

to que a vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ

não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qual-

quer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independen-

temente de ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a

título de CSLL também representaria renda para o contribuinte, po-

dendo ser incluído no cálculo da obrigação tributária referente ao

IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação de que a ausência da de-

dução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga tributária, de

modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade.

(...) Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos ter-

mos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou neces-

sária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. Ressaltou

que nem todas as despesas seriam relevantes à apuração do IR, pois a

despesa operacional ou a necessária deveria estar direta, intrínseca ou

Page 127: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor de-

vido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou opera-

cional à realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato

jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibi-

ção da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetiva-

mente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame

seria marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuin-

te receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apura-

ção, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada a existên-

cia do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ

e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres

públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ

sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a título de

CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão

da destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as

exações. Pelas mesmas razões, o relator não vislumbrou a apontada

ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais

em matéria de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os arts. 43 e 44 do

CTN não especificariam o que se deveria entender por lucro real, na

extensão pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado

o mesmo parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizas-

sem a identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa

operacional ou necessária à atividade empresarial, para fins de tornar

obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ” (RE 582.525,

DJE 20-5-2013)

6) "Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso

extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para as-

sentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/1989, que

prevê o sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis de Doação (ITCD) – v. Informativos 510,

520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a

progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorre-

ria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusi-

vamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto,

que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade

contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispo-

sitivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam

Page 128: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de

sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveri-

am guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.

Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do

sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua

incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressivi-

dade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de

alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o

confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Se-

nado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir

incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (...). Por

derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o

IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda cons-

titucional para que o imposto fosse progressivo." (RE 562.045; RE

542.485, DJE de 8-3-2013)

7) “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e

Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo

plenário do STF, ao julgar o RE 396.266, quando se afastou a neces-

sidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em

vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio eco-

nômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribu-

inte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos

recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios

gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR; RE 581.375-AgR,

DJE de 1º-2-2013)

8) "Em conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordi-

nário em que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei

10.865/2004, que determina que a base de cálculo do PIS e da Cofins

incidentes sobre a importação ‘será o valor aduaneiro, assim entendi-

do, para os efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base

para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS

incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contri-

buições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta lei’. Verifi-

cada afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC

33/2001, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão ‘acres-

cido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor

das próprias contribuições’, contida no citado art. 7º, I, da Lei

Page 129: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

10.865/2004. (...) No que respeita à contribuição de seguridade social

do importador, ela teria como suportes diretos os arts. 149, II, e 195,

IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acres-

cido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos,

ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do

importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social

(art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad va-

lorem. Esta teria por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). As

contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a certo

grupo de contribuintes – ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se

refere às contribuições de seguridade social – o custeio de atividades

públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados.

Não haveria, no texto originário da Constituição, predefinição das

bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no

art. 195. Salientou-se que o critério da finalidade seria marca essencial

das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único

usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à

instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto original

da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, enunci-

ação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portan-

to, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base

econômica para delimitar a competência tributária concernente à ins-

tituição de contribuições de seguridade social. Realçou-se que, com o

advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passara a

figurar como critério praticamente onipresente nas normas de compe-

tência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art.

149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer con-

tribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases

ou materialidades. O campo de discricionariedade do legislador na

eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos teria sido

reduzido. Daí, no que tange à importação, ter-se-ia estabelecido que a

contribuição poderia possuir alíquota ad valorem, tendo por base o

valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida

adotada. Frisou-se, no ponto, que o termo ‘poderão’, contido nesse

preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol apenas

exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF,

ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor

Page 130: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o

efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cál-

culo não previstas. Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafis-

cais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobre-

carga da folha de salários, reservada esta base ao custeio da segurida

(art. 195, I, a). de social. Não ensejaria mais a instituição de outras

contribuições sociais e interventivas. Também se reputou inadequado

interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de

tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar

competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria cor-

reto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF somente autorizaria o

bis in idem ou a bitributação. Seria certo que esse dispositivo efetiva-

mente afastaria a possível argumentação de que as bases a que refe-

rente, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por

imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou in-

terventiva. Destacou-se que o constituinte derivado, ao estabelecer que

as contribuições sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad va-

lorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da ope-

ração e – no caso de importação – no valor aduaneiro, teria inovado.

Ele circunscrevera às bases a respectiva competência, sem prejuízo do

já previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as contribuições sobre a

importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor adua-

neiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de

competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao

salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance

da expressão ‘valor aduaneiro’, asseverou-se que a Lei 10.865/2004,

ao instituir o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, não teria

alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abar-

car outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais

contribuições, mas teria desconsiderado a imposição constitucional no

sentido de que as contribuições sociais sobre a importação, quando

tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com base ape-

nas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria determinado que as

contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o

valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas."

(RE 559.937, DJE 04-4-2013)

9) “Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso

Page 131: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado pela Segunda

Turma, em que pretendida a declaração de ilegalidade da Portaria

1.135/2001, editada pelo ministro de Estado da Previdência e Assis-

tência Social. Alegava-se que a referida norma, ao alterar a redação do

Decreto 3.048/1999, teria aumentado a base de cálculo da contribui-

ção social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou

creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte

de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da

Lei 8.212/1991 [‘Art. 22. (...)’] – v. Informativos 431 e 445. Prepon-

derou o voto do min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros

constantes da redação anterior do Decreto 3.048/1999, no sentido de

se utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou

transporte de passageiros. Asseverou que não haveria campo para in-

cidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/1991, porquanto o frete

satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do

veículo, e a outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei.

Por essa razão, teria sido editado o decreto para regulamentá-la. Con-

siderou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legali-

dade – visto que a nova percentagem teria sido estabelecida por sim-

ples portaria –, mas que, em face dos limites do pedido – por se tratar

de processo subjetivo –, necessário reconhecer apenas a inconstituci-

onalidade da portaria impugnada.” (RMS 25.476, DJE 03-6-2013)

10) "(...) a jurisprudência deste Supremo Tribunal (...) assentou a

submissão das obrigações tributárias impostas pelos conselhos profis-

sionais ao princípio da legalidade." (RE 596.440; ARE 763.521-AgR,

DJE de 16-10-2013)

11) “(...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma

cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, re-

clamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de ‘uma

diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias’ (AN-

TÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, Direito Constitucional Tri-

butário e Due Process of Law) -- e tendo em consideração as limita-

ções que derivam do princípio da proporcionalidade --, procedam à

avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não

há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária.

Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz,

com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os

Page 132: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

conflitos entre o poder público e os contribuintes.” (ARE

712.285-AgR, DJE de 28-6-2013)

12) "É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilida-

de de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo

ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade

consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de

diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que

instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição cons-

titucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de

multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas

obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela

Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa condu-

zir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou

em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, com-

prometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercí-

cio do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profis-

sional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais

básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mes-

mo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das mul-

tas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governa-

mental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoa-

bilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da

constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC; RE

400.927-AgR, DJE de 18-6-2013)

13) “A delegação da execução de serviço público, mediante outorga

legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, in-

clusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade.

Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impos-

tos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tri-

butária recíproca (CF, art. 150, VI, a).” (RE 610.517, DJE de

17-6-2013)

14) “A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, intro-

duzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os con-

ceitos de lucro e receita. (...) A norma de exoneração tributária previs-

ta no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a antiga

CPMF, pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação

Page 133: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da

operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.”

(RE 474.132; RE 457.279-AgR, DJE de 25-4-2012)

15) “A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta

Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.” (RE 564.413,

DJE de 6-12-2010)

16) “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência

exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e eco-

nômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149,

§ 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Es-

tados-membros não foi atribuída competência para a instituição de

contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa

ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica

automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes

federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições

que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Esta-

dos-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por fina-

lidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A ex-

pressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços

médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540,

AI 726.098-AgR, DJE de 6-9-2012).

17) "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de

energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante

a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do

serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que

resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores

de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto,

porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma

taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço

ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675; AC

3.087-MC-QO, DJE de 21-6-2012)

18) “Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do

exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza

autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tri-

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bunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e

dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar

contas ao Tribunal de Contas da União. (...) As contribuições cobradas

pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissio-

nal são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com ca-

ráter tributário. CF, art. 149. (...).” (MS 21.797; AI

768.577-AgR-segundo, DJE de 16-11-2010)

19) “IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao prin-

cípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a

um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), inde-

pendentemente de classificação extraída de critérios puramente

econômicos.” (RE 406.955-AgR, DJE de 21-10-2011)

20) “Imposto Predial e Territorial Urbano. (...) Surge legítima, sob o

ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imó-

veis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.”

(RE 423.768; RE 587.485-AgR, DJE de 29-3-2012)

21) “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cál-

culo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o

valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na de-

terminação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que

teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço

constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em

cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área constru-

ída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base impo-

nível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da

isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts.

150, II, 145, § 1º.” (RE 232.393; RE 596.945-AgR, DJE de

29-3-2012)

22) "O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode

agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente

condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação

material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode

legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente

sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando

suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos

normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio

da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a

Page 135: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções,

qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constituciona-

lidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tribu-

tar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga

o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamen-

tal constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dis-

põe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção

destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder

tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em di-

plomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, DJ

de 20-4-2006)

23) “Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema

Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos

seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no

art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no

constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de

uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são vo-

luntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, as-

sim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas

obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público

quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a

mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida

concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a deter-

minar o seu nascimento.’ As diversas espécies tributárias, determina-

das pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva

obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153,

154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que

são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que,

por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF,

195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especi-

ais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e

c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art.

149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos com-

pulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, DJ de 5-3-1993)

24) "Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu

pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal en-

quanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende

Page 136: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, DJE de

11-10-2011)

25) “A jurisprudência do STF assentou a constitucionalidade da Taxa

de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-lei

1.899/1981.” (RE 511.584-AgR, DJE de 2-3-2011)

26) “O Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da instituição

da taxa de fiscalização, de localização e de funcionamento.” (AI

707.357-ED; RE 588.322, DJE de 3-9-2010)

27) "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercí-

cio do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos

e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço

público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescin-

dível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da

jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é

condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança

da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos

admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exi-

gido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de

renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efe-

tivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de

órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como

verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)."

(RE 588.322; ARE 664.722, DJE de 21-03-2012)

28) “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança

da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto ins-

tituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisí-

vel.” (AI 677.891-AgR, DJE de 17-4-20090

29) “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os

serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de

lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades

sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de lim-

peza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de

forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logra-

douros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre

daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços pú-

blicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resí-

duos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é in-

Page 137: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

constitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de ser-

viços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE

576.321-QO-RG; AI 552.002-AgR, DJE de 15-2-2012)

30) "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3º, da Lei 7.940, de

20-12-1989, que considerou os auditores independentes como contri-

buintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mo-

biliários. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o

diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada

faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade con-

tributiva de cada profissional. Taxa que corresponde ao poder de polí-

cia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei

5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional" (ADI 453, DJ de

16-3-2007)

31) “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades

poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBA-

MA (Lei 6.938/1981, art. 17-B). Tem-se, pois, taxa que remunera o

exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento

no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita

aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente

visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon pare-

cer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que

deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção,

pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter

plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte bra-

sileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta,

abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracteri-

zam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto am-

biental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo

que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscaliza-

ção que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE

416.601; RE 603.513-AgR, DJE de 12-9-2012)

32) "Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da ativida-

de estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder

Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve

existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o

valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados,

para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cál-

Page 138: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

culo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo

do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando cau-

sa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize

essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do

serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), con-

figurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de

ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurispru-

dência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, DJ de 20-4-2006)

33) “Remuneração pela exploração de recursos minerais (…) não se

tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público

decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF,

art. 20, IX, art. 175 e §§).” (ADI 2.586, DJ de 1º-8-2003)

34) “Taxa. Localização e funcionamento de estabelecimento industrial

e comercial. Base de cálculo. Número de empregados. Não se coaduna

com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de emprega-

dos.” (RE 202.393; RE 614.246-AgR, DJE de 15-3-2012).

35) “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as

custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais

e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas

remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência,

quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se

refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente

a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos

princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias

essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade,

(c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC; ADI 3.260,

DJ de 29-6-2007)

36) “Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a con-

tribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliá-

ria.” (AI 694.836-AgR, DJE de 18-12-2009)

37) “Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação

de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de

obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação

livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a

hipótese de contribuição de melhoria.” (RE 236.310, DJ de 6-4-2001)

38) “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato

gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição

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de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público

específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposi-

ção. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inob-

servância das formalidades legais que constituem o pressuposto do

lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, DJ de 8-9-1995)

39) “Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e docu-

mentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes

fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibili-

dade. Espaço privado, Não aberto ao público, Sujeito à proteção cons-

titucional da Inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao

conceito normativo de ‘casa’. Necessidade de ordem judicial. Admi-

nistração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por

parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela

constituição e pelas leis da República. Impossibilidade de utilização,

pelo Ministério Público, de prova obtida com transgressão à garantia

de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica (...).

Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito

aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros. Aos

direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros. Não

são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e

agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tribu-

tação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à

observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,

constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na

realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias

individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar

ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo,

embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente

lícito atuar, ‘ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’

(CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico

efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído

pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os

órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de

que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do

contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garanti-

as impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não

podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em

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nome do Estado. A garantia da inviolabilidade domiciliar como limi-

tação constitucional ao poder do Estado em tema de fiscalização tri-

butária. Conceito de ‘casa’ para efeito de proteção constitucional.

Amplitude dessa noção conceitual, que também compreendem os es-

paços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade

profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF,

art. 5º, XI). ”(HC 93.050, DJE de 1º-8-2008)

40) “A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei 7.940/1989,

qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exer-

cício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores

Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se

identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em

conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscri-

ta no art. 145, § 2º, da CF. O critério adotado pelo legislador para a

cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucio-

nal da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade

de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exer-

cício do poder de polícia.” (RE 216.259-AgR, RE 177.835, DJ de

25-5-2001).

41) “Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Imunidade.

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexis-

tência. Ofensa aos arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988. Inocorrência.

A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às con-

tribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição.

O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das

condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência

de que possuam o CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudên-

cia desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito

adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para

falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência

de renovação periódica do CEBAS não ofende os arts. 146, II, e 195,

§ 7º, da Constituição. Precedente (...). Hipótese em que a recorrente

não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.” (RMS

27.093; RMS 27.300, DJE de 23-11-2011)

42) “Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de

seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.

Page 141: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de

responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretri-

zes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras

específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da

sua competência, conforme seu art. 128. O preceito do art. 124, II, no

sentido de que são solidariamente obrigadas ‘as pessoas expressa-

mente designadas por lei’, não autoriza o legislador a criar novos ca-

sos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos

exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras

matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter

geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de

solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado

por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em fa-

vor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e

que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados

quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria

condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. A respon-

sabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz

de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária,

cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A re-

ferência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou

tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de

uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível

com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado na

hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para

com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario

sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que te-

nha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na

direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente

quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, con-

trato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de

gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado,

o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou represen-

tação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela

sociedade. O art. 13 da Lei 8.620/1993 não se limitou a repetir ou de-

talhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tam-

Page 142: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

pouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular

à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente

pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tra-

tou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN,

mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por viola-

ção ao art. 146, III, da CF.” (RE 562.276, DJE de 10-2-2011)

43) “A observância de normas gerais em matéria tributária é impera-

tivo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar

tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabi-

lizar legitimamente expectativas. Neste contexto, ‘gerais’ não signifi-

ca ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os

administrados’.” (RE 433.352-AgR, DJE de 28-5-2010)

44) “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confun-

dem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isen-

ção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites

de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do

art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria,

que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei comple-

mentar nacional (CF, art. 24, § 3º e § 4º).” (SS 3.679-AgR, DJE de

26-2-2010)

45) “O princípio revelado no inciso III do art. 146 da CF há de ser

considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referên-

cia a certas matérias.” (...) Cumpre à legislação complementar dispor

sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106

do Código Tributário Nacional.” (RE 407.190, DJ de 13-5-2005)

46) "A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do (...) art. 195, é

a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar

a seguridade social instituída pela LC 70, de 30 de dezembro de 1991,

a obrigar não só as pessoas jurídicas, como também aquelas a ela

equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda – art. 1º da cita-

da lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da

República, no que, conforme o art. 25, I e II, da Lei 8.212, de 24 de

julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo re-

colhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da

seguridade social – recolhe, a partir do disposto no art. 195, I, b, a

COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. (...). (...) não

há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida

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em lei complementar. (...) Ante esses aspectos, conheço e provejo o

recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do re-

colhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por

sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da

produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de

bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da

Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II;

e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a

Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na EC 20/1998,

venha a instituir a contribuição (...)." (RE 363.852; RE 596.177, DJE

de 29-8-2011)

47) “(...) cabe aos Municípios o exercício da competência tributária

relacionada ao ISSQN, no qual, observados os parâmetros materiais

da Constituição da República e da lei complementar referida em seu

art. 146, III, a, inclui-se a indicação do sujeito passivo. Portanto, ao

descrever o sujeito passivo na aludida prescrição tributária, o Municí-

pio implicado tão somente seguiu a orientação jurisprudencial deste

STF.” (AI 738.163-AgR-ED, DJE de 1º-3-2011)

48) "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei

complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza

tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstituciona-

lidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art.

5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência

tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja

disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição

pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição

atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a

força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em

âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tribu-

tários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos

entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desi-

gual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídi-

ca. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tri-

butário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e

recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e

1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tri-

butária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciá-

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rias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídi-

co-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF

de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitu-

cionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art.

146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do

DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.

Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos

os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da

Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste

julgamento." (RE 556.664; RE 543.997-AgR, DJE de 6-8-2010).

49) "No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da Repú-

blica exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo,

impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garan-

tias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhe-

cimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a

de que somente a lei complementar cabe ‘a definição de tributos e de

suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nes-

ta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes’. Imposto de renda – Retenção na fonte – Sócio cotista.

A norma insculpida no art. 35 da Lei 7.713/1988 mostra-se harmônica

com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica

ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do

encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge

como explicitação do fato gerador estabelecido no art. 43 do Código

Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento

do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme

o Texto Maior. Imposto de renda – Retenção na fonte – Acionista. O

artt. 35 da Lei 7.713/1988 é inconstitucional, ao revelar como fato

gerador do imposto de renda na modalidade ‘desconto na fonte’, rela-

tivamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data

do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno

não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no art.

43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei 6.404/1976. Im-

posto de renda – Retenção na fonte – Titular de empresa individual. O

art. 35 da Lei 7.713/1988 encerra explicitação do fato gerador, alusivo

ao imposto de renda, fixado no art. 43 do Código Tributário Nacional,

mostrando-se harmônico, no particular, com a CF. Apurado o lucro

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líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de

vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade

jurídica. Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da des-

personalização." (RE 172.058; AI 807.699-AgR, DJE de 18-3-2011)

50) “Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orien-

tação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou

compensação de indébito era de dez anos contados do seu fato gera-

dor, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º; 156,

VII; e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha-se autoprocla-

mado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o

prazo de dez anos contados do fato gerador para cinco anos contados

do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em ver-

dade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes,

porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, co-

mo qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade

e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei

nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente

à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pre-

tensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem

resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princí-

pio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança

e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconsti-

tucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se

a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a

vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no

enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de

120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência

do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à

tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do CC, pois, não

havendo lacuna na LC 118/2005, que pretendeu a aplicação do novo

prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analo-

gia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa

legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,

segunda parte, da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do

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novo prazo de cinco anos tãosomente às ações ajuizadas após o de-

curso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.” (RE

566.621; AI 737.987, DJE de 23-3-2012)

51) “Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de

extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação

de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento

de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a pos-

sibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito

tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo.

Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de

constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a

qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Có-

digo Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do

Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento ex-

temporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e

à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário.

Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter

sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até

a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tribu-

tário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segu-

rança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar

federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária.

Viola o art. 146, III, b, da CF, norma que estabelece hipótese de de-

cadência do crédito tributário não prevista em lei complementar fede-

ral.” (ADI 124, DJE de 17-4-2009)

52) “O art. 146, III, c, da CF, não implica imunidade ou tratamento

necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação

desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei com-

plementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as for-

mas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar su-

jeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles de-

verão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer

norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser

criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros bene-

fícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes

dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a co-

ordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora

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delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo

exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da iso-

nomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das co-

operativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e

comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente

afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitu-

cional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos

ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como fatura-

mento.” (AC 2.209-AgR, DJE de 26-3-2010)

53) “Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, §

3º, da LC 123/2006, que isentou as microempresas e as empresas de

pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada-

ção de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em-

presas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Supersimples). (...) A

isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a

lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva

da lei complementar é exemplificativa, e não taxativa. Leitura do art.

146, III, d, juntamente com o art. 170, IX, da Constituição. O fomento

da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio

constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir

tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos

recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade

da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais

adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de

condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindi-

cal afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto

elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isen-

ção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as em-

presas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de

empreendimentos.” (ADI 4.033, DJE de 7-2-2011)

54) “American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação

Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário ad-

mitido na origem, no qual se opõe a interdição de estabelecimentos

seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industria-

lização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...)

Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hos-

pede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de compe-

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tição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da

CF. Como observa Misabel de Abreu Machado Derzi, ‘o crescimento

da informalidade (...), além de deformar a livre concorrência, reduz a

arrecadação da receita tributária, comprometendo a qualidade dos ser-

viços públicos (...). A deformação do princípio da neutralidade (quer

por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da

informalidade (...), após a EC 42/2003, afronta hoje o art. 146-A da

CF. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competiti-

vidade.’” (AC 1.657-MC, DJ de 31-8-2007)

55) "O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser

exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de

empréstimo compulsório, nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV),

pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se

vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento

do que à época anterior à vigência da norma." (ADI 2.214-MC; ADI

1.933, DJE de 3-9-2010)

56) “Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório

em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás. Lei

4.156/1962. Incompatibilidade do tributo com o sistema constitucional

introduzido pela CF de 1988. Inexistência. Art. 34, § 12,

ADCT-CF/1988. Recepção e manutenção do imposto compulsório

sobre energia elétrica.” (RE 146.615, DJ de 30-6-1995)

57) "Empréstimo compulsório. Incidência na aquisição de veículos

automotores. DL 2.288/1986. Inconstitucionalidade. Repetição do

indébito. Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras

do empréstimo compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE

121.336), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito,

independentemente do exercício financeiro em que se deu o paga-

mento indevido." (RE 136.805, DJ de 26-8-1994)

58) “FGTS – vedação do saque na hipótese de conversão do regime –

inocorrência de ofensa ao direito de propriedade – não – caracteriza-

ção da hipótese de empréstimo compulsório – plena legitimidade

constitucional do § 1º do art. 6º da Lei 8.162/1991. A norma legal que

vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não insti-

tuiu modalidade de empréstimo compulsório, pois – além de haver

mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existen-

tes – não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do

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saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transfor-

mado em cargo público.” (ADI 613, DJ de 29-6-2001)

59) “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de

incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º)

são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156);

b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim

classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF,

art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art.

195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),

c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º,

contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especi-

ais; c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2.

corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os

empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, DJ de

28-8-1992)

60) "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na

aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo

Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo

compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor

Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico,

do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e

não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade

da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito

do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do

objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurí-

dica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo

compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para

receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento:

conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, DJ de 26-6-1992)

61) "A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços

com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc e

do Senac, enquanto não for criada entidade sindical de grau superior

com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades

econômicas relacionadas à prestação de serviços." (RE 509.624-AgR,

DJE de 1º-4-2011)

62) "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei

complementar para a criação das contribuições de intervenção no do-

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mínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI

739.715-AgR, DJE de 19-6-2009)

63) “A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores

titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobra-

da pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus

servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenci-

ário de que trata o art. 40 da CR não contraria o pacto federativo ou

configura quebra de equilíbrio atuarial. A observância da alíquota mí-

nima fixada na EC 41/2003 não configura quebra da autonomia dos

Estados Federados. O art. 201, § 9º, da CR, ao estabelecer um sistema

geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da so-

lidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previden-

ciário brasileiro.” (ADI 3.138, DJE de 13-2-2012.)

64) "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto cons-

titucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há,

pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei

ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar

contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art.

149 da Constituição)." (ADI 2.006-MC, DJ de 24-9-1999)

65) “É constitucional o art. 86, § 2º, da Lei 8.383/1991, que afastou a

opção de cálculo por estimativa para pagamento do imposto de renda,

no ano-calendário de 1992, para as pessoas jurídicas que tenham

apresentado prejuízo fiscal no período-base de 1991. O cálculo do

imposto por estimativa apoia-se no tributo apurado no período preté-

rito e, havendo prejuízo fiscal, não haveria parâmetro para a estimati-

va. A possibilidade de apuração semestral dos resultados conferida

apenas às pessoas jurídicas que optaram pelo cálculo por estimativa é

válida, porquanto somente elas poderiam respeitar o calendário de

pagamento estabelecido na Lei 8.383/1991. Impossibilidade de o Po-

der Judiciário estender o calendário de recolhimento do imposto esta-

belecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculo por estimati-

va às demais, sob pena de invasão de seara reservada ao Poder Legis-

lativo. Pelo mesmo motivo, é vedada extensão da faculdade estabele-

cida na Portaria 441/1992 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhes

substituir a consolidação dos resultados mensais pela consolidação de

resultados semestrais. Inocorrência de ofensa ao princípio da isono-

mia, dado que a recorrente se encontrava em situação distinta daquela

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dos contribuintes abrangidos pela Portaria 441/1992. A Portaria

441/1992 não importou em dispensa ou redução de tributo ou na con-

cessão de qualquer benefício, visto que apenas instituiu uma determi-

nada sistemática para a declaração e o cálculo do imposto de renda.”

(RE 231.924, DJE de 21-6-2011)

66) “Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição),

na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do re-

gime de admissão temporária para as operações amparadas por arren-

damento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento

mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária

atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arren-

damento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por exce-

lência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e

do escopo empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, DJE de

16-3-2011)

67) ”Tributário. PIS/Pasep e Cofins. Extensão de tratamento diferen-

ciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O acolhimento

da postulação da autora – extensão do tratamento tributário diferenci-

ado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às reven-

dedoras de carros usados, a título do PIS/Pasep e da Cofins – implica-

ria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende,

dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade

do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a inten-

ção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender

os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatá-

rios nele não contemplados.” (RE 402.748-AgR; RE 416.353-ED,

DJE de 1º-2-2012)

68) "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministé-

rio Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e

quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da

Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da

igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271

da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260; ADI 3.334, DJE de

5-4-2011)

69) “IPI – Açúcar de Cana – Lei 8.393/1991 (art. 2º) – Isenção fiscal –

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Critério espacial – Aplicabilidade – Exclusão de benefício – Alegada

ofensa ao princípio da isonomia – Inocorrência – Norma legal desti-

tuída de conteúdo arbitrário – Atuação do judiciário como legislador

positivo – Inadmissibilidade – Recurso improvido. (...) O princípio da

isonomia – que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de

poder – tem por função precípua, consideradas as razões de ordem

jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar dis-

criminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser exa-

minado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade

perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postula-

do assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando

transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídi-

co-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. (...) A

isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei 8.393/1991, precisa-

mente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrarie-

dade, não se qualifica – presentes as razões de política governamental

que lhe são subjacentes – como instrumento de ilegítima outorga de

privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuin-

tes" (AI 360.461-AgR, DJE de 28-3-2008)

70) “Tributário. Cofins. Art. 8º e § 1º da Lei 9.718/1998. Alíquota

majorada de 2% para 3%. Compensação de até um terço com a Con-

tribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando o contribuinte regis-

trar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por

efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribui-

ções foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a

ver abatido, no pagamento da segunda (Cofins), até um terço do

quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária re-

sultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do con-

tribuinte tributado unicamente pela Cofins, a qual se revela suficiente

para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois,

de ofensa ao princípio da isonomia.” (RE 336.134; RE 552.201-AgR,

DJE de 17-9-2010)

71) "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por

motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e

empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afas-

tando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de

disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI

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1.643; RE 559.222-AgR, DJE de 3-9-2010).

72) “Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações.

Limitação à data da expedição da guia de importação. Deslocamento

da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência. Declaração de

inconstitucionalidade da parte final do art. 6º do DL 2.434/1988. Im-

possibilidade. A isenção fiscal decorre do implemento da política fis-

cal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato

discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve

juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo

inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da

guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária,

nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a

isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato

gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.”

(AI 151.855-AgR, DJ de 2-12-1994)

73) "Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações.

Arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995. Constitucionalidade. Ausência de

violação do disposto nos arts. 150, III, a e b, e 5º, XXXVI, da Cons-

tituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acu-

mulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em

favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser

revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei 8.981/1995

não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vi-

gência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato

gerador nenhum." (RE 344.994; RE 617.389-AgR, DJE de

22-5-2012)

74) “(...) O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa

julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à

relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser

invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239 do STF.”

(AI 189.787-AgR, DJ de 4-4-1997)

75) "O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de

1º-12-2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição

tributária ‘para frente’, mesmo antes da promulgação da EC 3/1993.

Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no

mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Pro-

cedência. Embora a instituição deste sistema não represente a criação

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de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da

obrigação tributária." (RE 266.602, DJ de 2-2-2007)

76) “Taxa referencial diária. Inaplicabilidade a fatos geradores con-

sumados anteriormente à sua instituição. Ofensa ao princípio da irre-

troatividade das leis. (...) Taxa referencial diária. Índice de remunera-

ção mensal da média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos

públicos federais, estaduais e municipais. Utilização do indexador

como fator de correção monetária de débitos fiscais. Possibilidade.

Fato gerador consumado anteriormente à vigência da Lei 8.177/1991.

Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio da irretroa-

tividade, dado que a referida taxa altera não apenas a expressão no-

minal do imposto, mas também o valor real da respectiva base de cál-

culo.” (RE 204.133; ARE 660.740-AgR, r DJE de 8-2-20120

77) "Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Exe-

cutivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF,

art. 153, § 1º. (...) O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que

a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador.

No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador

do imposto de importação." (RE 225.602; AI 533.386-AgR, DJE de

26-3-2010)

78) “O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e

interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em

favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributa-

ção. Trata-se, na realidade, à semelhança dos demais postulados ins-

critos no art. 150 da Carta Política, de princípio que – por traduzir

limitação ao poder de tributar – é tão somente oponível pelo contribu-

inte à ação do Estado." (ADI 712-MC, DJ de 19-2-1993)

79) "O princípio da irretroatividade 'somente' condiciona a atividade

jurídica do estado nas hipóteses expressamente previstas pela Consti-

tuição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente con-

figuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF,

art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria

tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio

das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retro-

projeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames

referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos

com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que

Page 155: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

se revestem, devem, ‘ordinariamente’, dispor para o futuro. O sistema

jurídico- constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, como

postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irre-

troatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas."

(ADI 605-MC, DJ de 5-3-1993)

80) “A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo

sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento ante-

cipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tri-

buto em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da

anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão

de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente,

aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.”

(ADI 4.016-MC, DJE de 24-4-2009)

81) “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às

garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tribu-

tária – inocorrência – simples atualização monetária que não se con-

funde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de

indexação, com base em legislação superveniente, não constitui des-

respeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem

transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garan-

tido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).”

(RE 200.844-AgR; AI 626.759-AgR, DJE de 21-8-2009)

82) “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989 e 32.535/1991, que

anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a inci-

dência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos

princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade.

Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o

princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do venci-

mento da obrigação tributária.” (RE 195.218; RE 546.316-AgR, DJE

de 8-11-2011)

83) "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.

Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade,

dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, DJ de 19-12-1996)

84) “A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato

do Poder Executivo – art. 153, § 1º –, submete-se ao princípio da an-

terioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF. (...) Mos-

tra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objeti-

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vando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos

Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os

noventa dias previstos no art. 150, III, c, da Carta da República.” (ADI

4.661-MC; RE 671.927, DJE de 3-4-2012)

85) “A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do

ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei

paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c,

da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração

de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já

aplicada anteriormente.” (RE 584.100; AI 780.210-AgR, DJE de

1º-8-2011)

86) “O Plenário do STF, após reconhecer a repercussão geral da maté-

ria, ao julgar o RE 582.461, decidiu pela legitimidade da utilização da

taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, bem co-

mo pelo caráter não confiscatório da multa moratória.” (AI

798.089-AgR, DJE de 28-3-2012.)

87) “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o

contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando

a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públi-

cos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desen-

corajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro,

não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,

inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (RE

582.461, DJE de 18-8-2011)

88) “(...) as Leis estaduais 6.688/1998 e 6.682/1998: estipulam mar-

gens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciá-

ria e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente

sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que

envolvam considerável vulto econômico. (...) verifico que não há, no

presente caso, ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciá-

rio, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem, da proporci-

onalidade e da razoabilidade (...).” (ADI 2.078, DJE de 13-4-2011)

89) “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para

14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito

confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiarida-

des de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga

tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e

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de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota

do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada

do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviá-

vel ou excessivamente onerosa.” (RE 448.432-AgR, DJE de

28-5-2010)

90) “Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao

efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportuni-

dade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como

adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o

Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão

à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para esta-

belecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gra-

vidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada

apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam

sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471-AgR;

ARE 637.717-AgR, DJE de 30-3-2012)

91) “Violação ao inciso IV do art. 150 da CF. A desproporção entre o

desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa,

evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio

do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto

constitucional federal." (ADI 551; RE 523.471-AgR, DJE de

23-4-2010)

92) “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada

mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer

pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalida-

de, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio

ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela in-

suportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma exis-

tência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a

regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e ha-

bitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser

feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação

da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de

sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de

todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período,

à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no

caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilida-

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de econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de

razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal even-

tualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o cará-

ter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumula-

tivo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas

pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira

irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder

Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de

seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir

imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente con-

dicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC; ADI

2.551-MC-QO, DJ de 20-4-2006)

93) "O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não

está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado

a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autar-

quias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se

refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas

finalidades essenciais. Esse entendimento está em consonância com a

jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de re-

conhecer a imunidade recíproca constante do art. 150, VI, a, da Carta

Magna aos entes da administração direta e, somente no que refere ao

alcance da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e

mantidas pelo poder público é que aparece a restrição concernente à

vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais ou às delas decor-

rentes, na exata dicção da norma constitucional." (RE 635.012, DJE

de 14-2-2013)

94) "No julgamento do RE 253.472, esta Corte reconheceu que a imu-

nidade tributária recíproca aplica-se à sociedades de economia mista

que caracterizam-se inequivocamente como instrumentalidades esta-

tais (sociedades de economia mista ‘anômalas’). O foco na obtenção

de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão

à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar

o afastamento da imunidade." (AI 558.682-AgR; RE 647.881-AgR,

DJE de 5-10-2012)

95) “A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia

mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela

imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do

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art. 150 da CF.” (RE 631.309-AgR, DJE de 26-4-2012)

96) “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços

de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da

imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da

CF.” (RE 580.264, DJE de 6-10-2011)

97) “A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do

Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na me-

dida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa

da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito,

dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle

disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança

apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconheci-

mento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a

autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado

pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade

fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as

demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do

lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (RE

259.976-AgR, DJE de 30-4-2010)

98) “Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAE-

RO. Empresa pública. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, a, da

CF/1988. A Infraero, empresa pública prestadora de serviço público,

está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da

Constituição. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela

Infraero na execução de serviços de infraestrutura aeroportuária, ati-

vidade que lhe foi atribuída pela União.” (RE 524.615-AgR; RE

542.454-AgR, DJE de 17-2-2012)

99) “A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita

aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria,

em cujas lojas não se professa qualquer religião.” (RE 562.351, DJE

de 14-12-2012)

100) “Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemité-

rio. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-

substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangi-

dos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil.

Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunida-

de aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada

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a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é,

sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da

incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562,

DJE de 12-9-2008)

101) “A imunidade prevista no art. 150, VI, c, do Diploma Maior, a

impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação

e de assistência social, sem fins lucrativos, está umbilicalmente ligada

ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato.” (RE

491.574-AgR, DJE de 6-9-2012)

102) “(...) a imunidade estampada no art. 150, VI, c, da Constituição

não é ampla e irrestrita, compreendendo, pela própria dicção da Lei

Maior, ‘somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com

as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’ (CRFB,

art. 150, § 4º). Diante disso, o cumprimento de obrigações acessórias

representa instrumento indispensável para averiguar se as atividades

desempenhadas pelas entidades imunes enquadram-se ou não nos li-

mites de suas finalidades essenciais. Mais especificamente, a escritu-

ração de livros fiscais de ISS e emissão de notas fiscais pelos serviços

prestados constituem instrumentos idôneos e necessários para que a

administração tributária municipal possa aferir se os serviços concre-

tamente prestados pelo Senac estão ou não cobertos pela norma imu-

nizante. Nesse diapasão, é de se ver que as obrigações acessórias re-

velam-se dotadas de finalidades próprias e autônomas quando exigí-

veis das entidades imunes arroladas no art. 150, VI, c, da Constituição.

Trata-se de dar cumprimento ao § 4º do mesmo art. 150 da Carta

Magna. Isso porque é pressuposto da aludida imunidade tributária que

a materialidade econômica desonerada situe-se nos limites da finali-

dade essencial da entidade. Só há como fruir da norma imunizante

após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento

desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar

que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível

a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação aces-

sória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em

suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a

confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em re-

lação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de

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finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determi-

nada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessó-

ria.” (RE 250.844; RE 702.604-AgR, DJE de 25-10-2012)

103) “O ensino de línguas estrangeiras caracteriza-se como atividade

educacional para aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da

Constituição). A distinção relevante para fins de aplicação da imuni-

dade tributária é o conceito de ‘atividade assistencial’, isto é, a inten-

sidade e a abrangência da prestação gratuita ou altamente subsidiada

do ensino da língua inglesa a quem necessitar.” (RMS

24.283-AgR-segundo, DJE de 8-10-2010)

104) "Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributá-

ria por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindi-

cato. Recurso extraordinário: descabimento." (RE 245.093-AgR, DJ

de 7-12-2006)

105) “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no

mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária previs-

ta no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de

produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o

patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, DJE de

14-11-2008)

106) "Eventual renda obtida pela instituição de assistência social me-

diante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da

entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela

imunidade prevista no dispositivo sob destaque." (RE 144.900; ARE

673.606, DJE de 26-3-2012)

107) "A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão

pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em ge-

ral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida

na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Repúbli-

ca." (AI 155.822-AgR, DJ de 2-6-1995)

108) “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é

ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência,

no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149,

DJE de 11-10-2011.)

109) "‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária

sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expres-

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são intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como faci-

litar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O

Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao va-

lor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à

qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da nor-

ma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para

proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força

de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor peda-

gógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil." (RE

221.239: RE 179.893, DJE de 30-5-2008)

110) "O preceito da alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta da Re-

pública alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cul-

tura simplificado." (RE 183.403, DJ de 4-5-2001)

111) "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos.

ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em

face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial,

não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, ra-

zão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista

no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se

estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no

que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro

líquido obtido." (RE 213.094, DJ de 15-10-1999)

112) "O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e

publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A

inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao

serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando

acessório que segue a sorte do principal." (RE 199.183; AI

663.747-AgR, DJE de 30-4-2010)

113) "Sendo as contribuições para o FINSOCIAL modalidade de tri-

buto que não se enquadra na de imposto, segundo o entendimento

desta Corte em face do sistema tributário da atual Constituição, não

estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150,

VI, d, dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a

impostos." (RE 141.715; RE 628.122, DJE de 30-9-2013).

114) “É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e em-

presas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que,

entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros

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ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por

objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público

(ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade

econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas

privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de

Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §

2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente consi-

derada, não altera a conclusão.” (RE 399.307-AgR; RE 631.309-AgR,

DJE de 26-4-2012)

115) "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –

ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada

contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem

a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais

pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são

imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os

respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista

no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela

prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A

imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de enti-

dades políticas federativas, e não de particulares que executem, com

inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou

delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justi-

fique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação

das atividades delegadas." (ADI 3.089; Rcl 6.999-AgR, DJE de

7-11-2013)

116) “A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso

extraordinário em que discutido se imóvel não edificado pertencente

ao SESI estaria alcançado pela imunidade tributária. Na espécie, re-

conheceu-se que, por ser o recorrido entidade de direito privado, sem

fins lucrativos, encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da CF e,

por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de que imóvel

vago ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a

garantia constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso

já tivesse sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afasta-

mento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em

contrário produzida pela administração tributária. Asseverou-se não

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ser possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a fina-

lidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de,

momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se

que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel va-

go”. (RE 385.091, DJE 18-10-2013)

117) “A imunidade das entidades de assistência social prevista no art.

150, VI, c, da CF, abrange rendimentos em aplicações financeiras en-

quanto não houver regulação do disposto no § 4º do art. 150 da CF por

Lei Complementar.” (AI 769.613-AgR; RE 590.448-AgR, DJE de

14-11-2011)

118) "ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internali-

zando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte

reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para

dispor sobre a matéria. As razões deduzidas pela agravante equivo-

cam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara

assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a

manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a im-

possibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da

participação do Poder Legislativo. Os convênios são autorizações para

que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o bene-

plácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A

participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do

Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes

concebido pelo constituinte originário." (RE 630.705-AgR, DJE de

13-2-2012)

119) “O Município é ente federado detentor de autonomia tributária,

com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo,

observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desone-

rações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. As normas co-

muns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais

tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de

direito tributário estabelecidas por lei complementar. A Lei

4.468/1984 do Estado de São Paulo – que autoriza a não inscrição em

dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor – não

pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a

extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à

sua competência tributária. Não é dado aos entes políticos valerem-se

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de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, caben-

do-lhes, isso sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judi-

cial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajui-

zamento de execução está presente. Negar ao Município a possibili-

dade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da

falta de interesse econômico viola o direito de acesso à Justiça.” (RE

591.033; RE 672.785, DJE de 4-5-2012)

120) “ICMS – Benefício fiscal – Isenção. Conflita com o disposto nos

arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, alínea g, da CF decreto concessivo de

isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação.”

(ADI 2.376, DJE de 1º-7-2011)

121) "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 9º a 11 e 22 da

Lei 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. Criação do

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato

Grosso do Sul – FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações

internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei

estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento

essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites

constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se trans-

fere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocor-

reu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e,

dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia cele-

bração de convênio. Precedentes. Ação que se julga improcedente."

(ADI 2.056; ADI 3.702, DJE de 30-8-2011)

122) “A adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da

CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária

como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela

autoridade pública, pois a fixação, pelo mesmo Poder instituidor do

tributo, de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a

mitigar arbítrio do chefe do Poder Executivo, garantindo que qualquer

pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previs-

tas usufrua da benesse tributária, homenageando-se aos princípios

constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da moralidade ad-

ministrativas (art. 37, caput, da Constituição da República). A autori-

zação para a concessão de remissão e anistia, a ser feita ‘na forma

prevista em regulamento’ (art. 25 da Lei 6.489/2002), configura dele-

gação ao chefe do Poder Executivo em tema inafastável do Poder Le-

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gislativo.” (ADI 3.462; ADI 2.688, DJE de 26-8-2011)

123) "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausi-

bilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g,

da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, DJ de

17-2-06)

124) “Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a

norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva en-

tre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que

estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atri-

buindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. A

validade do regime de substituição tributária depende da atenção a

certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas.

Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgres-

são às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade

contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o con-

tribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos.

A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colabora-

ção que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador.

A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor de-

veres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou inefica-

zes. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de pre-

sunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes

atribua caráter absoluto. A retenção e recolhimento de 11% sobre o

valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não desca-

racterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em

que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os

valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de

cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais re-

colhimentos feitos a maior.” (RE 603.191, DJE de 5-9-20110

125) “Substituição Tributária. A fixação da base de cálculo do ICMS

por pauta fiscal não justifica o afastamento do sistema de substituição

tributária instituído pelo art. 150, § 7º, da CF. Manutenção da decisão

que suspendeu a liminar. Agravo regimental improvido.” (SS

2.678-AgR, DJ de 29-9-2006)

126) “Substituição tributária. Restituição. O Plenário da Corte deu

pela legitimidade do regime de substituição tributária. A restituição

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assegurada pelo § 7º do art. 150 da CF/1988 restringe-se apenas à hi-

pótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se

falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte

substituído.” (RE 389.250-AgR, RE 373.011-AgR, DJE de

1º-8-2008).

127) “Substituição tributária. Combustível e outros derivados de pe-

tróleo. Legitimidade. A imunidade ou hipótese de não incidência con-

templada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Es-

tado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria,

onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econô-

mico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de

consumidor final ou intermediário.” (RE 190.992-AgR, DJ de

19-12-02.)

128) “A EC 03/1993, ao introduzir no art. 150 da CF/1988 o § 7º,

aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídi-

co-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao es-

tabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo

pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de

ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência anteci-

pada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Cons-

tituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que,

para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa

que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por

igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como

sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte subs-

tituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no

futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que

tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em

lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador pre-

sumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando

ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no

primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o con-

trário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determina-

ram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da

máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando,

portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às ati-

vidades de tributação e arrecadação." (ADI 1.851, RE

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453.125-AgR-segundo, DJE de 21-10-2011)

129) "A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão

de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvol-

vimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A con-

cessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Exe-

cutivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa

suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito

escapa ao controle do Poder Judiciário. Não é possível ao Poder Judi-

ciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a

título de isonomia." (RE 344.331, DJ de 14-3-2003.)

130) “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Consti-

tuição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas –

é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Fe-

derativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações ins-

titucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de

direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Fe-

deral brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas

de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p.

ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu trea-

ty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera

de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional

público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o

monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE

543.943-AgR, DJE de 15-2-2011)

131) "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de

Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signa-

tários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recep-

cionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código

Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a

União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar

Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do

Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela

não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Pre-

sidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo,

mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma

isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE

229.096; AI 235.708-AgR, DJE de 17-9-2010)

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132) "Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária

condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas in-

ternas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do Estado do

Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto

35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime

diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saí-

da interna de café torrado ou moído, em função da procedência ou do

destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição." (ADI 3.389;

ADI 2.377-MC, DJ de 7-11-2003)

133) "A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de

trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art.

422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG,

introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de ou-

torga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da

origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às ope-

rações com mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais e às

mercadorias provenientes dos demais Estados." (ADI 3.410, DJ de

8-6-2007)

134) "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non

olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais

organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular

das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracteriza-

ção, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência

da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes:

irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda sub-

traída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos

de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade –

constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspi-

ração ética." (HC 77.530, DJ de 18-9-1998)

135) “Recurso extraordinário em que se argumento a não incidência

do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia

computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil.

Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, quer seria um ser-

viço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, da Cons-

tituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hi-

póteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação,

entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do

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CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributa-

ção ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobran-

ça do ISS.” (RE 429.306, DJE de 16-3-2011)

136) "Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela Porta-

ria 8, de 13-5-1991, do Ministério da Fazenda. Entendimento do STF

no sentido da legalidade da Portaria que editou lista dos bens de con-

sumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importa-

ção de bens de consumo usados." (RE 187.321, DJ de 30-5-1997)

137) “Não é qualquer registro no SISCOMEX que corresponde à ex-

pedição do documento equivalente à guia de exportação prevista no §

1º, in fine, do art. 1º do DL 1.578/1977, como determinante da ocor-

rência do fato gerador do tributo. Somente o Registro de Exportação

corresponde e se equipara à Guia de Exportação. Editada a Resolução

2.112/1994 do Banco Central do Brasil depois dos registros de venda,

mas antes dos registros de exportação, submetem-se as operações res-

pectivas às alíquotas nelas fixadas, visto que tal fixação se dera antes

da ocorrência do fato gerador.” (AI 578.372-AgR, DJE de 12-3-2010)

138) "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente

procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confede-

ração Nacional da Indústria (CNI) contra o § 2º do art. 43 do CTN,

acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação

das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econô-

mica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de

incidência do Imposto de Renda, e o art. 74, caput e parágrafo único,

da MP 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de

cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a con-

troladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou

coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados

– v. Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que,

ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a

Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido

de que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países

sem tributação favorecida (não ‘paraísos fiscais’), e que se aplicaria às

empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida

ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (‘paraísos

fiscais’, assim definidos em lei). Deliberou-se, ainda, pela inaplicabi-

lidade retroativa do parágrafo único do aludido dispositivo. Arrema-

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tou-se que os lucros auferidos no exterior seriam tributados nos termos

da MP 2.158-35/2001 a partir de 1º-1-2002, quanto ao IRPJ, e após

24-11-2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos

antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Obser-

vou-se empate no tocante à situação de empresas coligadas em ‘para-

ísos fiscais’ e controladas fora de ‘paraísos fiscais’." (ADI 2.588, DJE

19-8-2013)

139) “Conforme jurisprudência reiterada deste STF, não cabe ao Po-

der Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do

Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Enten-

dimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar

a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das compe-

tências dos Poderes Executivo e Legislativo.” (RE 388.312; AI

643.905-AgR, DJE de 6-6-2013).

140) “O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de nature-

za setorial de que trata o art. 41, caput, do Ato das Disposições Tran-

sitórias da Constituição. Como o crédito-prêmio de IPI não foi con-

firmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação

da CF de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele

de existir.” (RE 577.348; RE 677.439-AgR, DJE de 8-6-2012)

141) "Imposto sobre Produtos Industrializados – Direito a crédito –

Correção monetária – Resistência do Fisco – Possibilidade – Prece-

dentes. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser

devida a correção monetária de créditos tributários quando, por óbice

do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado." (AI

619.664-AgR; RE 486.171-AgR-ED, DJE de 16-8-2011)

142) “A alienação de salvados configura atividade integrante das ope-

rações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para

fins de incidência do ICMS.” (ADI 1.648, DJE de 9-12-2011)

143) “O saque em conta de poupança, por não conter promessa de

prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circu-

latória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponi-

bilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido

no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou

valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como

hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Mag-

na.” (RE 232.467, DJ de 12-5-2000.)

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144) "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional

que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a facul-

dade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Compe-

tência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de

ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CFou

ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária

atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circuns-

creve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas re-

gulamentares." (RE 570.680, DJE de 4-12-2009)

145) “O princípio da seletividade impõe que o Poder Público gradue a

carga tributária conforme a essencialidade da operação ou do produto.

Isto não significa haver imunidade, ainda que as operações ou os bens

sejam essenciais ao ser humano. Em especial há que ser considerado o

princípio da capacidade contributiva, da concorrência e da livre inicia-

tiva, considerado o postulado da solidariedade no custeio das ativida-

des estatais.” (RE 429.306, DJE de 16-3-2011.)

146) “Consoante dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Carta Federal,

o IPI é seletivo. Vale dizer sobre a possibilidade de haver alíquotas

diferentes considerados não só os diversos insumos como também a

variedade de produtos. Eis a essência do caráter seletivo. Ora, uma vez

adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota,

o creditamento faz-se ante o que realmente recolhido. A saída final do

produto gera novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento

quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alí-

quota dá-se sobre o preço, o valor total. Não se comunicam as opera-

ções a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e pro-

dutos. Se não fosse assim, o pandemônio escritural se instalaria. É que

o sistema consagrador do princípio da não cumulatividade, presente

quer o IPI, quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única. O

raciocínio desenvolvido no tocante ao que se denomina crédito do IPI

presumido, já condenado sob o ângulo da alíquota zero ou da não tri-

butação – e, por coerência, também deve sê-lo da isenção –, conside-

rada a entrada de insumo, resulta em subversão do sistema nacional de

cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao

valor agregado. Potencializa-se, além do que estabelecido em lei, a

seletividade. Esta acabaria gerando vantagem, à margem da previsão,

para o contribuinte. Mais do que isso, deságua em duplicidade de

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vantagem. O contribuinte passaria a contar com o crédito inicial, pre-

sente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apu-

ração do que agregado para estipular-se valor que não seria o do pro-

duto final. Pois bem, o raciocínio, além de revelar desprezo pelo sis-

tema pátrio de cobrança do tributo, discrepa das balizas próprias à

preservação do princípio da não cumulatividade. Estas direcionam

sempre, quanto ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se

em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decor-

rente da satisfação do tributo no tocante ao insumo. Em última análise,

ante o critério seletivo, com tributo final menor, passar-se-ia a ter jus à

diferença considerado o que recolhido a maior anteriormente e já ob-

jeto do creditamento.” (RE 566.819, DJE de 10-2-2011)

147) “(...) o Plenário, ao julgar os RE 353.657-5/PR e RE

370.682-9/SC, relativamente à aquisição de insumos não tributados ou

sujeitos à alíquota zero, sufragou o entendimento de que o direito ao

crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança imple-

mentada pelo Fisco. (...) o raciocínio desenvolvido é próprio tanto no

caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado, quanto no de

insumo isento, tema não apreciado nos mencionados precedentes. Ine-

xiste dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado, permi-

tindo-se o creditamento relativamente à isenção, em que também não

se recolhe o tributo, e não se admitindo no tocante à alíquota zero e à

não-tributação.” (RE 566.819; RE 535.615-AgR, DJE de 28-3-2012)

148) “Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cu-

mulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento

do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a se-

guinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos

de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. Inexiste di-

reito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de ener-

gia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos indus-

trializados que são onerados pelo imposto em suas saídas.” (RE

561.676-AgR; AI 641.872, DJE de 24-5-2012)

149) “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhe-

cer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando

pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso

e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Prece-

dentes.” (RE 593.772-ED; RE 496.715-AgR, DJE de 4-6-2012)

Page 174: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

150) “Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Diferença entre

alíquotas reduzidas, incidentes na aquisição de matéria-prima e insu-

mos, e a aplicada na saída de bens industrializados. Compensação de

créditos. Impossibilidade. Direito inexistente (...) Precedentes. Se a

desoneração total do IPI – não tributação ou alíquota zero – que, nas

entradas, provoca, para efeitos quantitativos, diferença máxima entre

sua condição numérico-tributária e as alíquotas de saída, não autoriza

que o contribuinte se credite, é evidente que, produzindo diferenças

menores, a desoneração parcial não pode, por maior razão, gerar-lhe

direito de crédito.” (RE 430.720-AgR; AI 692.786-AgR; RE

378.943-AgR, DJE de 19-3-2012)

151) "Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem

empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabi-

lidade do princípio da não cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II" (RE

255.682-AgR; RE 550.170-AgR; RE 255.090-AgR, DJE de

8-10-2010)

152) “O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial,

sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem:

CF, art. 153, § 5º.” (RE 190.363; RE 181.849-AgR, DJE de

28-5-2012).

153) "A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa

judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o mon-

te-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do im-

posto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)." (ADI

2.040-MC, DJ de 25-2-2000)

154) “(...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por

encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização dire-

ta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de

mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o

ICMS.” (ADI 4.389-MC, DJE de 25-5-2011)

155) “O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação

de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidên-

cia e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas

porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada

atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565-MC, DJE de 27-6-2011)

156) “ICMS. (...) A pretensão de ter-se crédito relativo ao Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ante a venda do produto

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por preço inferior ao da compra não encontra respaldo no figurino

constitucional.” (RE 437.006, DJE de 28-3-2011)

157) ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de trans-

ferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos

da lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou

mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se

furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo

real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente

corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o

texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos

da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisí-

veis.” (ADI 1.945-MC, DJE de 14-3-2011)

158) “O STF fixou entendimento no sentido de que o simples deslo-

camento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma

empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipó-

tese de incidência do ICMS. Precedentes.” (RE 596.983-AgR; AI

618.947-AgR, DJE de 26-3-2010)

159) “Tributo. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma

sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de

mercadorias. (...) Não incide ICMS na hipótese de incorporação de

uma sociedade por outra.” (RE 208.932-ED-AgR, DJE de 17-4-2009)

160) “Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência

apenas de ISS, e não ICMS. Precedentes.” (AI 533.202-AgR; ADI

4.389-MC, DJE de 25-5-2011)

161) “ICMS. Base de cálculo. Inclusão do montante do próprio im-

posto. Cálculo ‘por dentro’. Constitucionalidade. O Pleno do STF, ao

apreciar o RE 212.209, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, DJ de

14-2-2003, fixou entendimento no sentido de ser constitucional a base

de cálculo do ICMS correspondente ao valor da operação ou prestação

de serviço somado ao montante do próprio imposto [cálculo ‘por den-

tro’].” (AI 633.911-AgR; AI 464.841-AgR, DJE de 19-12-2011)

162) “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo

do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas

gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente

prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo

progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios

que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE

Page 176: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

414.259-AgR, DJE de 15-8-2008)

163) "Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Ma-

téria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefí-

cio fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de

Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalida-

de. A CF outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para

instituir o IPVA e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, pro-

íbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na

mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e

da liberdade de associação." (ADI 1.655, DJ de 2-4-2004)

164) "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores

(IPVA) sobre embarcações (...). Precedentes." (RE 379.572, DJ de

1º-2-2008)

165) “Ação direta de inconstitucionalidade. Partilha de competências

estatais em matéria tributária. A CR como sedes materiae que define

‘o arquétipo genérico’ inerente a cada espécie tributária em razão dos

elementos mínimos que deverão compor, no plano legal, a respectiva

hipótese de incidência possível. IPVA. Outorga de competência impo-

sitiva aos Estados-Membros e ao Distrito Federal. Ausência de legis-

lação nacional, de competência da União Federal (CF, art. 146, III, a),

destinada a regular, em seus aspectos gerais, essa espécie tributária.

Possibilidade, no entanto, de o Estado-Membro e o DF virem a insti-

tuir esse imposto com fundamento no art. 24, § 3º, da CR. A questão

da competência para formular a norma de tributação e o exercício do

poder de exoneração em matéria tributária. Lei estadual que concede

isenção de pagamento de IPVA em caso de aquisição de veículo, pelo

sistema de leasing, para uso no serviço autorizado de transporte indi-

vidual de passageiros. Alegada violação ao art. 155, III, da CF. Ino-

corrência (posição majoritária do tribunal). Medida cautelar indeferi-

da.” (ADI 2.298-MC, DJE de 29-10-2013)

166) "Como salientado na decisão agravada, 'inexistem as alegadas

ofensas aos arts. 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acór-

dão recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência

para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente

para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis

causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por for-

ça do art. 150, I, da Carta Magna, só pode aumentar tributo por lei

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estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a

essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com

ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei

estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela

haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que

aumentou o limite máximo da alíquota'." (RE 218.086-AgR, DJ de

17-3-2000)

167) “É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Co-

fins não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exporta-

dora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Com

base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a

recurso extraordinário em que discutido se os valores correspondentes

à transferência de créditos de ICMS integrariam a base de cálculo de

contribuição para PIS e Cofins não cumulativas. Inicialmente, adu-

ziu-se que a apropriação de créditos de ICMS na aquisição de merca-

dorias teria suporte na técnica da não cumulatividade (CF, art. 155, §

2º, I), a fim de evitar que sua incidência em cascata onerasse demasi-

adamente a atividade econômica e gerasse distorções concorrenciais.

Esclareceu-se, na sequência, que a não incidência e a isenção nas

operações de saída implicariam a anulação do crédito relativo às ope-

rações anteriores. Destacou-se, contudo, que tratamento distinto seria

conferido no caso de exportações, uma vez que a Constituição conce-

deria imunidade a essas operações, bem como asseguraria a manuten-

ção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera-

ções e prestações anteriores (art. 155, § 2º, X, a). Frisou-se que essa

norma teria por finalidade incentivar as exportações – ao desonerar as

mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de maneira a permitir

que empresas brasileiras exportassem produtos, e não tributos –, mas

não impedir a incidência cumulativa do ICMS. Reputou-se que a exa-

ção pretendida pela União violaria a letra e o escopo da imunidade

prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF [‘Art.155. (...)’]. Ofender-se-ia

seu preceito porque se obstaculizaria o aproveitamento dos créditos,

mediante a expropriação parcial deles, correspondente à carga tributá-

ria advinda da incidência das contribuições em questão. Transgre-

dir-se-ia seu objetivo, pois se permitiria a exportação de tributos, ten-

do em conta que o ônus econômico seria acrescido ao valor das mer-

cadorias postas à venda no mercado internacional, a abalar a competi-

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tividade das empresas nacionais. Afastou-se, também, a alegação de

afronta ao art. 150, § 6º, da CF [‘§ 6º (...)’], haja vista que o deslinde

da controvérsia não diria respeito à concessão de benefícios fiscais.

Além disso, rechaçou-se a assertiva de que o acórdão recorrido teria

malferido o art. 195, caput e I, b, da CF [‘Art. 155. (...)’]. Explici-

tou-se que o conceito constitucional de receita não se confundiria com

o conceito contábil. Salientou-se que caberia ao intérprete da Consti-

tuição sua definição, à luz de princípios e postulados constitucionais

tributários, dentre os quais o princípio da capacidade contributiva.

Registrou-se que o aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião

da saída imune para o exterior não geraria receita tributável. Tra-

tar-se-ia de mera recuperação do montante pago a título de ICMS na

cadeia antecedente, a fim de desonerar a exportadora. Asseverou-se,

ainda, que o art. 149, § 2º, I, da CF [‘Art. 149. (...)’] – aplicável inclu-

sive às contribuições sociais para financiamento da seguridade social

– imunizaria as receitas provenientes de exportação. Ademais, as re-

ceitas oriundas da cessão a terceiros, por empresa exportadora, de cré-

ditos do ICMS, enquadrar-se-iam como ‘receitas decorrentes de ex-

portação’”. (RE 606.107, DJE 25-11-2013).

168) “A jurisprudência do STF entende que não há diferenciação entre

operações de venda à vista e a prazo, para fins de incidência de

ICMS.” (AI 559.807-AgR; AI 848.549-AgR, DJE de 1º-8-2013)

169) “ICMS. Não cumulatividade. Diferença entre crédito físico e

crédito financeiro. Discussão sobre o modelo adotado pela Constitui-

ção de 1988. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Cons-

tituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito

financeiro para fazer valer a não cumulatividade do ICMS, em toda e

qualquer hipótese. (...) Assim, a adoção de modelo semelhante ao do

crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou

legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação

brasileira.” (RE 447.470-AgR, DJE de 8-10-2010)

170) “Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autori-

zadora a correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orien-

tação que também se aplica aos casos de créditos acumulados, trans-

postos de um período de apuração aos sucessivos.” (AI

388.888-AgR; AI 464.841-AgR, RDJE de 19-12-2011)

171) "O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da

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obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto,

em nada ofende o princípio da não cumulatividade. O princípio da não

cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases

da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja

maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na le-

gislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da

mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tri-

butação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos au-

tos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS,

pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômi-

co. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar

em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produ-

ção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qual-

quer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributa-

da, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do

princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos cré-

ditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os

compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE

325.623-AgR; RE 572.925-AgR, DJE de 25-3-2011)

172) “Este Tribunal possui o entendimento de que a isenção do ICM

concedida na saída do produto não se comunica com a etapa anterior

da entrada da matéria-prima tributada. Assim, no presente caso, não

há se estender a isenção do tributo às matérias-primas adquiridas, vis-

to que tal benefício fiscal foi concedido apenas ao produto final.” (AI

489.155-AgR, DJE de 6-9-2011)

173) "A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato

não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da

abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pa-

gamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato ge-

rador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributa-

ção. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS,

sob o disfarce de não incidência. O art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g,

da CF, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fis-

cais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante con-

vênio." (ADI 286, DJ de 30-8-2002)

174) "Creditamento integral em saídas desoneradas pela redução da

base de cálculo. Convênio que determina o exercício da opção entre

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uma ou outra hipótese. (...) A utilização da redução da base de cálculo

foi condicionada à não utilização dos créditos integrais na hipótese. A

incidência da redução do preço da mercadoria na saída e a possibili-

dade concomitante de lançar a integralidade dos créditos frustra os

objetivos da administração tributária que impôs a opção para a conse-

cução de fins predeterminados. O Poder Judiciário estaria atuando

como legislador positivo se fosse reconhecida a possibilidade de cre-

ditamento e redução de base de cálculo simultaneamente." (RE

586.980-AgR, DJE de 8-2-2012)

175) “A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Fede-

ral a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele ins-

tituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152

da CF/1988, que constitui o princípio da não diferenciação ou da uni-

formidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de

qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida

cautelar deferida." (ADI 3.936-MC, DJ de 9-11-2007)

176) "A Constituição define que o Estado de origem será o sujeito

ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais

que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada

subverte essa ordem (...). Os entes federados não podem utilizar sua

competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros

entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico,

pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Con-

gresso Nacional (...). Compete ao Senado definir as alíquotas do tri-

buto incidente sobre as operações interestaduais. A tolerância à guerra

fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão." (ADI

4.705-MC-REF, DJE de 19-6-2012)

177) "As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de

alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias

como insumos em suas obras, não estão compelidas à satisfação do

diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que

essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Ser-

viços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios." (AI

568.695-AgR; RE 356.335-AgR, DJE de 18-12-2009)

178) "O ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desem-

barque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre

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o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário

situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais fa-

vorável." (RE 268.586; AI 816.070-AgR, DJE de 1º-2-2011)

179) “A imunidade do ICMS relativa à exportação de produtos indus-

trializados abrange todas as operações que contribuíram para a expor-

tação, independentemente da natureza da moeda empregada.” (RE

248.499, DJE de 20-11-2009)

180) "A imunidade ou hipótese de não incidência contemplada na alí-

nea b do inciso X do § 2.º do art. 155, da CF, restringe-se ao Estado de

origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são

tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por

que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumi-

dor final ou intermediário." (RE 190.992-AgR; RE 338.681-AgR-ED,

DJ de 3-2-2006)

181) "Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a

operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados

à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos

dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não

distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que im-

porta verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI

do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão defi-

nidos no CTN, art. 51." (RE 170.412; RE 630.504-AgR, DJE de

19-6-2012)

182) "Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a

operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados

à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos

dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não

distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que im-

porta verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI

do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão defi-

nidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, RE 630.504-AgR, DJE de

19-6-2012)

183) “A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação

da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e

8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente,

pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo

vendedor na operação. A EC 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso

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XII do § 2º do art. 155 da CF, para fazer constar que cabe à lei com-

plementar ‘fixar a base de cálculo, de modo que o montante do im-

posto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria

ou serviço’. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado

com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo

também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há

de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às

operações internas. Com a alteração constitucional a lei complementar

ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base

de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importa-

ções do exterior, de modo que o ICMS será calculado ‘por dentro’ em

ambos os casos.” (RE 582.461, DJE de 18-8-2011)

184) “Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal 3.338/1989.

Natureza jurídica. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que

representa remuneração ao Município pela utilização de área além do

limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação fi-

nanceira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglome-

ração urbana.” (RE 226.942, DJE de 15-5-2009)

185) “(...) o STF assentou que os contratos de promessa não consti-

tuem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão

de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, DJE de 21-11-2012.)

186) "Imposto de Transmissão de Imóveis, inter vivos – ITBI: alíquo-

tas progressivas: a CF não autoriza a progressividade das alíquotas,

realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcional-

mente ao preço da venda." (RE 234.105; AI 456.768-AgR, DJE de

8-10-2010)

187) “A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços

concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se

houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de servi-

ços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.” (ARE

656.709-AgR, DJE de 8-3-2012)

188) “A caracterização de parte da atividade como prestação de ser-

viços não pode ser meramente pressuposta, dado que a constituição do

crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada, que

não pode destoar do que permite a legislação (proibição do excesso da

carga tributária) e o próprio quadro fático (motivação, contraditório e

ampla defesa) (...).” (AI 622.421-AgR, DJE de 30-4-2010)

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189) "É firme o entendimento do STF no sentido de que não incide

Imposto sobre Serviços (ISS) sobre locação de bens móveis. (...) Pos-

sibilidade de as autoridades fiscais exercerem as faculdades conferidas

pela lei para aferirem quais receitas são oriundas da isolada locação de

bens móveis." (AI 758.697-AgR; AI 588.891-AgR, DJE de 6-9-2012)

190) “O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o

leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado

lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A

lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os

fins do inciso III do art. 156 da Constituição. Não o inventa, simples-

mente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do art. 156

da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), con-

trato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma

prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode

incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóte-

ses do leasing financeiro e do lease-back.” (RE 547.245, DJE de

5-3-2010)

191) “O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competi-

rá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de

caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços

tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156,

III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como

tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços.

No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar defi-

nirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...)

a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o

ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de

competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art.

146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fun-

damental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a dou-

trina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE

361.829, DJ de 24-2-2006)

192) “IPTU. Progressividade antes da EC 29/2000. Impossibilidade,

ainda que pela via de alíquotas de isenções graduais. A utilização do

instituto da isenção como instrumento de graduação de alíquotas, com

aplicação à generalidade dos contribuintes, não corresponde à sua na-

tureza jurídica. Nesse caso, a isenção deixa de atuar como benefício

Page 184: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

fiscal. De norma de exceção que é, passa a compor o aspecto quantita-

tivo da norma tributária impositiva, modelando toda a tabela de alí-

quotas e tendo como efeito a vedada progressividade. Aplicação da

Súmula 668 do STF.” (RE 355.046; RE 543.023-AgR, DJE de

19-10-2011)

193) “IPTU. (...) Antes da EC 29/2000, a utilização da técnica de tri-

butação progressiva somente era admitida para assegurar a função

social da propriedade (art. 156, § 1º, da Constituição), condicionada

nos termos do art. 182, § 2º e § 4º, da Constituição. Era, portanto, in-

constitucional a tributação progressiva, com fins extrafiscais, baseada

na capacidade contributiva ou na seletividade. Súmula 668/STF.” (RE

437.107-AgR; AI 705.328-AgR, DJE de 9-3-2012)

194) “O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acor-

do com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modu-

lação da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o

mesmo efeito. Ao associar o tipo de construção (precário, popular,

médio, fino e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor

venal do imóvel, a Lei 3.326/1996 do Município de Campo Grande

passou a graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à

mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de lhe

conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva. Im-

possibilidade, nos termos do texto constitucional anterior à inovação

trazida pela EC 29/2000.” (AI 583.636-AgR, DJe de 30-4-2010)

195) “O STF firmou entendimento no sentido de que não há inconsti-

tucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel

edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é

anterior ao advento da EC 29/2000. Precedentes.” (AI 582.467-AgR;

AI 716.543-AgR, DJE de 8-9-2011)

196) “(...) a jurisprudência deste STF firmou-se no sentido de que a

cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas dife-

renciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Consti-

tuição da República.” (RE 457.482-AgR; RE 595.080-AgR, DJE de

1º-10-2010)

197) “O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo de ação

de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da

arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a ser-

Page 185: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

vidores.” (AI 577.516-AgR, DJE de 20-11-2009)

198) "Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estadu-

ais. IPVA – Interpretação conforme, sem redução de texto, para sus-

pensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na Lei

6.537/1973 pela Lei 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em

vista que, ao dispor que ‘na data da efetivação do respectivo registro

no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos Municípios,

25% do montante do crédito tributário extinto’, interfere no sistema

constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA

(50%)." (ADI 2.405-MC, DJ de 17-2-2006)

199) “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRO-

DEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo

Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstituci-

onalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre ope-

rações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de ser-

viços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a

que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito

aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos

Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de

benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida

interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de re-

ceitas tributárias. ” (RE 572.762; AI 645.282-ED, DJE de 18-2-2011)

200) "(...) o legislador, ao disciplinar o funcionamento dos fundos de

participação, deve ser obsequioso à finalidade constitucionalmente

prevista de redução das desigualdades regionais, sem criar qualquer

obstáculo à promoção desse desiderato. Até mesmo porque (...) a pró-

pria razão de ser dos fundos é conferir efetividade à exigência consti-

tucional. (...) Por uma questão de lógica, é possível concluir que os

únicos critérios de rateio aptos ao atendimento da exigência constitu-

cional são aqueles que assimilem e retratem a realidade socioeconô-

mica dos destinatários das transferências, pois, se esses critérios têm

por escopo a atenuação das desigualdades regionais, com a conse-

quente promoção do equilíbrio socioeconômico entre os entes federa-

dos, revela-se primordial que eles permitam que dados fáticos, apura-

dos periodicamente por órgãos ou entidades públicas (o IBGE, por

exemplo), possam influir na definição dos coeficientes de participa-

ção. Não se pode pretender a modificação de um determinado status

Page 186: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

quo, sem que se conheçam e se considerem as suas peculiaridades. (...)

Verifica-se, ademais, que, apesar de dispor que oitenta e cinco por

cento dos recursos serão destinados às regiões Norte, Nordeste e Cen-

tro-Oeste, a LC 62/1989 não estabelece os critérios de rateio exigidos

constitucionalmente; ela apenas define, diretamente, os coeficientes de

participação dos Estados e do Distrito Federal. (...) Não parece ser

esse o comando constitucional do art. 161, II. (...) Não competiria,

portanto, à lei complementar estabelecer diretamente esses coeficien-

tes. (...) A fixação de coeficientes de participação mediante a edição

de lei complementar, além de não atender à exigência constitucional

do art. 161, II, somente se justificaria se aceitável a absurda hipótese

segundo a qual os dados atinentes à população, à produção, à renda

per capita, à receita e à despesa dos entes estaduais se mantivessem

constantes com o passar dos anos. (...) Assim, julgo procedentes as

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (...), para, aplicando o art. 27

da Lei 9.868/1999, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia

da nulidade, do art. 2º, I e II, § 1º, § 2º e § 3º, do Anexo Único, da LC

62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012."

(ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727, DJE de 30-4-2010)

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012

DOU de 12.1.2012

Dispõe sobre a retenção de tributos nos

pagamentos efetuados pelos órgãos da ad-

ministração pública federal direta, autarqui-

as e fundações federais, empresas públicas,

sociedades de economia mista e demais

pessoas jurídicas que menciona a outras

pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens

e serviços.

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 .

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

SUBSTITUTA , , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do

art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de

Page 187: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

2010 , e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezem-bro de 1996 , e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezem-bro de 2003 , no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no inciso III do § 1º do

art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , resolve:

Art. 1 º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos ór-

gãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações

federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais

pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo forne-

cimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução

Normativa.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto

sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que

efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou presta-

ção de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e enti-

dades da administração pública federal:

I - os órgãos da administração pública federal direta;

II - as autarquias;

III -as fundações federais;

IV - as empresas públicas;

V - as sociedades de economia mista; e

VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente

detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam re-

cursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua exe-

cução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administra-

ção Financeira do Governo Federal (Siafi).

§ 1 º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em rela-

ção aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legis-

lação do IR.

§ 2 º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de paga-

mento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de forneci-

Page 188: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

mento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3 º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de

uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legis-

lação em vigor , a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas

previstas no art. 3 º , correspondente ao IR ou às contribuições não

alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

§ 4 º Na hipótese do § 3 º , o recolhimento será efetuado mediante a

utilização dos códigos de que trata o art. 36.

§ 5 º Para fins do § 3 º , as pessoas jurídicas amparadas por isenção,

não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no do-

cumento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o

fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o

valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à

natureza do bem ou serviço.

§ 6 º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica forne-

cedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no docu-

mento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na ope-

ração.

§ 7 º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja

prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde

que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à

parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a con-

tratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, for-

necendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execu-

ção, sendo tais materiais incorporados à obra.

§ 8 º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7 º os serviços hospi-

talares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art.

31 .

§ 9 º Para efeito do inciso II do § 7 º , não serão considerados como

materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e

os materiais consumidos na execução da obra.

§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da

nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir

sobre o valor original da nota.

Page 189: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas

por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da

nota fiscal incluídos os acréscimos.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 3 º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser

pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução

Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições

devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15%

(quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da

Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do

bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1 º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corres-

ponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme

estabelecido em contrato.

§ 2 º Sem prejuízo do estabelecido no § 7 º do art. 2 º , caso o pa-

gamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pes-

soa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com

percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a

cada fornecimento contratado.

§ 3 º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a

aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser

pago.

§ 4 º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a

serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a

ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65%

(sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especi-

ficadas no art. 5 º ; no § 2 º do art. 19; no parágrafo único do art. 20;

nos §§ 1 º e 2 º do art. 21 e nos §§ 1 º e 2 º do art. 22.

§ 5 º As alíquotas de que trata o § 4 º aplicam-se, inclusive, nas hi-

póteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da

prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não

cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à

tributação a alíquotas diferenciadas.

§ 6 º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez

reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas

Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Page 190: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 7 º Ocorrendo a hipótese do § 2 º , os valores retidos correspon-

dentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às

contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos

efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucra-

tivos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de

1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientí-

fico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532, de

1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituí-

das ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organi-

zações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1 º do art.

105 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre-

sas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o

art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em

relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e

revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e ter-

restres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros,

nos termos do disposto no art. 176 do Decreto n º 3.000, de 26 de

março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no

inciso V do art. 14 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto

de 2001;

Page 191: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do

Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere

às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2 º e 3 º do art. 150 da

Constituição Federal;

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei n º 10.833,

de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a

empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite

de 5 (cinco) salários mínimos;

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado

por instituição financeira;

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos ter-

mos do art. 32 da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo

diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais deri-

vados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombus-

tíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI

do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34

da Lei nº 10.833, de 2003; e

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo

diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais deri-

vados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombus-

tíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI

do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da

Lei nº 10.833, de 2003 ; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por

veículos automotores.

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por

veículos automotores; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a

47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 )

(Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )

Art. 5 º Não será devida a retenção da Contribuição para o

Page 192: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da

CSLL:

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos

efetuados:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por em-

presas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida

Provisória n º 2.158-35, de 2001;

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,

conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações

pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),

instituído pelo art. 11 da Lei n º 9.432, de 8 de janeiro de 1997, con-

forme disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória n º

2.158-35, de 2001;

c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, con-

forme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei n º 10.865, de

30 de abril de 2004:

1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8,

e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência

do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Co-

mum do Mercosul (NCM); e

3. de livros, conforme disposto no art. 2 º da Lei n º 10.753, de 30

de outubro de 2003;

d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei n º 11.196, de

21 de novembro de 2005, e do Decreto n º 5.602, de 6 de dezembro de

2005, dos seguintes produtos:

1. de unidades de processamento digital classificada no código

8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada)

classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada)

classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois

mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$

2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;

2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais,

portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela

(écran) de área superior a 140cm 2 (cento e quarenta centímetros qua-

drados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou

8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresen-

Page 193: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor

de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma uni-

dade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um

monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código

8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código

8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código

8471.60.53 da Tipi;

e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de

que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei n º 10.865, de 2004, e os

arts. 6 º , 6 º -A e 6 º -B do Decreto n º 5.171, de 6 de agosto de 2004:

1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes,

peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,

anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e maté-

rias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, moder-

nização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves,

seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e

2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e compo-

nentes, destinados ao emprego na construção, conservação, moderni-

zação, conversão ou reparo de embarcações registradas ou

pré-registradas no REB;

f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao trans-

porte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e

distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municí-

pios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28

da Lei n º 10.865, de 2004, e do Decreto n º 6.644, de 18 de novembro

de 2008, a seguir:

1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23

(vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códi-

gos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e

2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e

cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;

g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de

que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei n º 10.865, de

2004:

1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou

não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t

(trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, desti-

nados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública

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brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da adminis-

tração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e

89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramen-

tais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na

sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e con-

versão; e

3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1 º da Lei n º

10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1 º do Decreto n º 5.630, de 22

de dezembro de 2005, a seguir:

1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em confor-

midade com o disposto na Lei n º 10.711, de 5 de agosto de 2003, e

produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25

da NCM;

3. feijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos

0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (ar-

roz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM,

arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (gla-

ceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classifica-

das no código 1106.20 da NCM;

4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras

de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código

3002.30 da NCM;

6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em

flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e

1104.19, todos da Tipi;

7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultra-

pasteurizado, destinado ao consumo humano;

9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo huma-

no;

10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e com-

postos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão

legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na in-

dustrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

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11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão,

provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;

12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de pro-

dutos destinados ao consumo humano;

13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, ad-

quirida até 31 de dezembro de 2011;

14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de

dezembro de 2011;

15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão co-

mum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e

1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e

16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, ad-

quiridas até 30 de junho de 2012;

i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme

disposto no art. 58-B e 58-V da Lei n º 10.833, de 2003, e no art. 21

do Decreto n º 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classi-

ficados nos seguintes códigos e posições da Tipi:

1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;

2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos pro-

dutos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores

hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que

contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,

taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e

3. na posição 22.03, todos da Tipi;

j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do

art. 8 º da Lei n º 10.865, de 2004, e no Decreto n º 6.426, de 7 de abril

de 2008, dos produtos classificados:

1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto n º

6.426, de 2008; e

2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relaci-

onados no Anexo III ao Decreto. n º 6.426, de 2008, destinados ao uso

em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;

k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme

disposto no § 2 º do art. 3 º e no parágrafo único do art 5 º da Lei n º

10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:

1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classi-

ficados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,

8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classi-

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ficados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o

caput do art. 1 º da Lei n º 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos

de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes

da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5 º do art. 17 da

Medida Provisória n º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei n º 10.485, de

2002, tratados no seu art. 3 º ; e

3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de

borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o

art. 5 º da Lei n º 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos

ou serviços não listados nas alíneas de "a" a "j" que vierem a ser am-

parados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da

Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5 º do art. 2

º ;

II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos

efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados

por empresas nacionais.

Art. 6 º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4 º a

pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à

entidade declaração, na forma dos Anexos II , III e IV a esta Instrução

Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu re-

presentante legal.

Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput ,

o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1 ª (pri-

meira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição

da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2 ª (se-

gunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 7 º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Na-

cional, mediante Darf:

I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias

e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3 º (terceiro) dia

útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento

à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e de-

mais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a

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maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do

Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orça-

mentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabeleci-

mento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena

subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à

pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 8 º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Con-

tribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos pre-

vistos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de re-

colhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acrésci-

mo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração

inexata.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Art. 9 º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa po-

derão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor

do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativa-

mente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a

cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribu-

inte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alí-

quota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I a

esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE

DÉBITO

Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens

ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Paga-

mento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da

administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a

retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o

total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do ser-

viço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor lí-

quido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições

retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão

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ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas

efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do

Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empre-

gados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso

XVI do art. 4º. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )

CAPÍTULO VIII

DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM

CÓDIGO DE BARRA

Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em

quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços,

de que trata o art. 3 º , que contenham código de barras, deverão ser

informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço

prestado e os valores do IR e das contribuições a serem retidos na

operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido

deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo

recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou to-

mador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de

cartão de crédito.

CAPÍTULO IX

DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passa-

gens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veícu-

los e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências

de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa

prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de

Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

§ 1 º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à

unidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - no caso de venda de passagens:

a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o

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pedágio e o seguro;

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o

valor da taxa de embarque; e

III - o nome do usuário do serviço.

§ 2 º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa

prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efe-

tuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3 º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de

transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1 º poderão

ser indicados apenas na linha correspondente ao 1 º (primeiro) bilhete

listado.

§ 4 º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser de-

duzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso,

pela Infraero, na forma do art. 9 º , na proporção de suas receitas, de-

vendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser for-

necido em nome de cada um desses beneficiários.

§ 5 º Como forma de comprovação da retenção de que trata este ar-

tigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer,

por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de

qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efe-

tuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

§ 6 º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem re-

passarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor

líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas

e da Infraero, acompanhado do comprovante referido no § 5 º .

§ 7 º As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero o valor

referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já

deduzido das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do

comprovante de retenção referido no § 5 º .

§ 8 º As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão consi-

derar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido

mais as retenções efetuadas.

§ 9 º A dedução a que se refere o § 4 º poderá ser efetuada pelas

empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da con-

tabilização dos fatos referidos nos §§ 6 º e 7 º .

§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relati-

vamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor

bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qual-

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quer título.

§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da taxa

de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco

centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175

- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de

passageiros.

Seção II

Dos Seguros

Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de

corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver

sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspon-

dente à corretagem.

Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9 º , do im-

posto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em no-

me da qual será emitido o comprovante de retenção.

Seção III

Do Telefone

Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será

efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser de-

duzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emi-

tido o comprovante de retenção.

Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento

de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor

pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de li-

nhas telefônicas.

Seção IV

Da Propaganda e Da Publicidade

Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e pu-

blicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda

e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras

do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1 º Na hipótese de que trata o caput , a agência de propaganda

deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do

qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emi-

tente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2 º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os

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dados a que se refere o inciso I do § 1 º poderão ser indicados apenas

na linha correspondente à 1 ª (primeira) nota fiscal listada.

§ 3 º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser de-

duzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9 º , na

proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção

de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa benefi-

ciária.

§ 4 º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da re-

tenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da

Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Seção V

Do Consórcio

Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o for-

necimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços

de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada em-

presa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da

correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurí-

dicas consorciadas.

§ 1 º Na hipótese de que trata o caput , a empresa líder deverá

apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompa-

nhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos

fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do

consórcio.

§ 2 º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas

nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3 º às empresas

nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as

alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legis-

lação própria.

Seção VI

Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do

Vale-Combustível

Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e

tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive me-

diante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efe-

tuados a intermediárias, a vinculadas ou não, à prestadora do serviço

ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao

valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica in-

termediária.

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§ 1 º Para fins do disposto no caput , o valor da corretagem ou co-

missão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2 º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1 º , a

empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão

"valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3 º Na inobservância do disposto nos §§ 1 º e 2 º , a retenção será

efetuada sobre o total a pagar.

§ 4 º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso

específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identifi-

cação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da for-

necedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora

ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao ser-

viço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem preju-

ízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

§ 5 º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e

tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos ele-

trônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou

pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor

total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

§ 6 º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços

ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrô-

nicos.

Seção VII

Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool

Hidratado e do Biodiesel

Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração

pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais,

relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo

diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação

(QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de

importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da

Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060.

§ 1 º Será ainda devida a retenção do IR e das contribuições, utili-

zando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago referente à aquisição

dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, e

dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, de

importador, de distribuidor ou de varejista.

§ 2 º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerci-

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antes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel,

de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de

gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção

do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a

retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou

ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico hidrata-

do, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da

CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o

código 9060.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes vare-

jistas pela aquisição de álcool etílico hidratado nacional, inclusive

para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utili-

zando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribui-

ção para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou importador,

correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção do

IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizan-

do-se o código 9060.

§ 1 º Nos pagamentos efetuados a produtor detentor do selo "Com-

bustível Social" concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrá-

rio, ou a agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) pela aquisição de

biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa

de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, será

efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739,

ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins.

§ 2 º Nos pagamentos efetuados pela aquisição de biodiesel, a dis-

tribuidor ou a comerciante varejista, será efetuada a retenção do IR e

da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Seção VIII

Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de

Higiene Pessoal

Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que proce-

dam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo

de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene

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pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para

o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.

§ 1 º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerci-

antes varejistas pela aquisição dos produtos farmacêuticos classifica-

dos nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, na posi-

ção 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,

3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e

nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e

3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de toucador, ou de higiene

pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, e nos códigos

3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, aprovada pelo

Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011, será efetuada a reten-

ção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada

a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2 º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas beneficiárias

de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição

para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3 º da Lei n º 10.147, de

21 de dezembro de 2000, que procedam à industrialização e à impor-

tação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1 º da Lei n º

10.147, de 2000, classificados na posição 30.03, exceto no código

3003.90.56; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,

3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; nos códigos 3001.20.90,

3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,

3005.10.10 e 3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código

3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utili-

zando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribui-

ção para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3 º Na hipótese do § 2 º , a não emissão de notas fiscais distintas

para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização do

crédito presumido, de que trata o inciso II do caput e o § 1 º do art. 90

da Instrução Normativa SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002,

sujeitará a retenção do imposto e das contribuições mediante o código

6147.

Seção IX

Dos Bens Imóveis

Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens imóveis

serão observadas as seguintes regras:

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de

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compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos

de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos

cabe a retenção prevista no art. 2 º , sobre o total a ser pago;

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não circulante da em-

presa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL, de

acordo com o estabelecido no inciso IV do § 2 º do art. 3 º da Lei n º

9.718, de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do § 3 º do art. 1 º da

Lei n º 10.637, de 2002, e no inciso II do § 3 º do art. 1 º da Lei n º

10.833, de 2003; ou

III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de

previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da

CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma esta-

belecida nos §§ 3 º e 4 º do art. 2 º .

Seção X

Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Asseme-

lhadas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às

associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens

ou serviços, serão observadas as seguintes regras:

I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor

total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Co-

fins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, as alíquotas

de 1% (um por cento), de 3% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e

cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (qua-

tro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o

código de arrecadação 8863; e

II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do

documento fiscal os valores correspondentes à Cofins e à Contribui-

ção para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3 º e 4 º do art. 2 º

.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

I - às sociedades cooperativas de consumo, de que trata o art. 69 da

Lei n º 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma do

art. 3 º .

II - às sociedades cooperativas que não obedecerem ao disposto na

legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, cujos valo-

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res correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o

PIS/Pasep deverão ser retidos sobre o valor total do documento fiscal,

na forma estabelecida no inciso I do caput .

Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribui-

ção para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a

sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes

da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associ-

ados.

§ 1 º A dispensa prevista no caput não alcança as operações de

comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuá-

rias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agriculto-

res, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao

cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas

instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e ao recolhi-

mento do IR e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco

inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 2 º Para efeito da retenção de que trata o § 1 º , as cooperativas de

produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importân-

cias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias cor-

respondentes às operações com não cooperados.

§ 3 º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância

das disposições previstas no § 2 º , a retenção do IR e das contribui-

ções se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 5,85%

(cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

Subseção II

Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais

Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às

associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das

contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5%

(um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas

aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados,

cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro de-

cêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, me-

diante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por

Associados de Cooperativas de Trabalho.

§ 1 º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste ar-

tigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não coope-

rados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumpri-

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mento de contratos com os órgãos e com as entidades relacionados no

art. 2 º aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do IR e das contribuições,

estabelecida no art. 3 º , no percentual total, previsto no Anexo I a esta

Instrução Normativa, de:

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados

com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7 º do

art. 2 º ; ou

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

§ 2 º Para efeito das retenções de que trata o caput e o § 1 º , as

cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou asseme-

lhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias

relativas:

I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associa-

dos, cabendo a retenção:

a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a

quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados

ou associados, conforme o caput do art. 26;

b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,

sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alí-

nea "a", conforme inciso I do caput do art. 24; ou

c) relativa à Cofins e ao PIS/Pasep, sobre o valor total do docu-

mento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme inciso II

do caput do art. 24;

II - aos serviços prestados por terceiros não cooperados ou não as-

sociados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas

contratuais, cabendo a retenção conforme o § 1 º ; e

III - à comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, ca-

bendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centési-

mos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

Subseção III

Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos

Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperati-

vas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiá-

rios dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou

odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de

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serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: pro-

fissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas);

hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos

socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de

internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de

exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros

serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o

seguinte:

I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de servi-

ços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas

(serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a re-

tenção:

a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a

quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e

cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e

b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,

sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alí-

nea "a", conforme inciso I do caput do art. 24;

II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não

cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as

importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médi-

cos, dentistas, anestesistas e enfermeiros); serviços médicos em geral,

não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos

de que tratam os arts. 30 e 31; prestados por pessoas jurídicas, caben-

do a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e

cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190

(demais serviços);

b) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médi-

cos referidos no art. 31, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e

oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Co-

fins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o

código de arrecadação 6147; ou

III - fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão,

taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de

9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), medi-

ante o código de arrecadação 6190.

§ 1 º O disposto neste artigo também se aplica:

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I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercia-

lizam planos de saúde para animal; e

II - no caso de terceirização de serviços médicos humanos e veteri-

nários, de enfermagem e de odontologia (locação de mão de obra), por

intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de

mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.

§ 2 º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observân-

cia das disposições previstas neste artigo, a retenção do IR e das con-

tribuições se dará sobre o total do documento fiscal ou fatura, no per-

centual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por

cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do

Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência mé-

dica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de

diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, indepen-

dentemente da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, vete-

rinárias ou de odontologia, administradoras de plano de saúde ou de

seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "de-

mais serviços", no percentual de:

I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde hu-

mana, veterinária e odontológicos; e

II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o

código 6188, para o seguro saúde.

Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos, de vete-

rinários ou de odontólogos que atuem na intermediação da prestação

de serviços médicos, veterinários ou de odontologia, prestados por

pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os proce-

dimentos médicos, veterinários ou odontológicos, em nome próprio,

em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre

o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado

os seguintes percentuais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospita-

lares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art.

31; e

Page 210: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços mé-

dicos, veterinários ou odontológicos;

II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção do imposto

sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva men-

sal, sobre o total pago a cada pessoa física;

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de

administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45%

(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o

código de arrecadação 6190.

§ 1 º Para efeito das retenções de que tratam os incisos I, II e III do

caput , as associações de médicos, de veterinários ou de odontólogos

deverão apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão

ou à entidade pagadora, com os valores segregados, relativo à taxa de

administração, se for o caso, e acompanhado das respectivas notas

fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos

serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no

mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emi-

tente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das

pessoas físicas prestadoras dos serviços.

§ 2 º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma

pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do

§ 1 º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1 ª (pri-

meira) nota fiscal ou recibo listado.

§ 3 º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1 º deverão ser

emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

§ 4 º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes das

associações médicas, veterinárias ou de odontologia, de que trata o

caput , as disposições contidas neste artigo.

Seção XI

Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde

Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são con-

siderados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos

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assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal

destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir aten-

dimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica orga-

nizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por

médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento tera-

pêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas,

com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços

de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a

rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares,

para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas

jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, re-

alizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel ins-

talada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aero-

nave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por

meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos

"A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possi-

bilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1 º de janeiro de

2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxilio diagnós-

tico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e

citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde

que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de

sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL,

da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85%

(cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o

código 6147.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos seguintes ser-

viços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e

terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos,

radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Seção XII

Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência mé-

dica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de

Page 212: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas,

não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana

e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade

de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou ani-

mais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2 º , a retenção será

efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurí-

dica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou

físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas

fiscais ou recibos.

§ 1 º Na hipótese do caput , a pessoa jurídica operadora do plano

deverá apresentar ao documento de cobrança de sua emissão ao órgão

ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da

nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das res-

pectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos for-

necimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual

deverão constar, no mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emi-

tente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no

CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras

dos serviços.

§ 2 º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma

pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do

§ 1 º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1 ª (pri-

meira) nota fiscal ou recibo listado.

§ 3 º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observa-

do o seguinte:

I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total

pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os se-

guintes percentuais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospita-

lares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art.

31; e

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços mé-

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dicos, veterinários ou odontológicos;

II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a

renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre

o total pago a cada pessoa física;

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de

administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45%

(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o

código de arrecadação 6190.

§ 4 º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1 º deverão ser

emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assis-

tência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de

diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empre-

gado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras

de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência

odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetu-

ada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:

I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde hu-

mano, veterinário e odontológico; e

II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o

código 6188, para o seguro saúde.

§ 1 º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontoló-

gica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e tera-

pias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por

empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que uti-

lizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se

dará:

I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empre-

gado, na forma do inciso I do caput ;

II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a

contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total

das despesas assistenciais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospita-

lares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art.

31; e

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

Page 214: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistên-

cia odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos

na alínea "a";

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de

administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45%

(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o

código de arrecadação 6190.

§ 2 º Na hipótese do § 1 º , se a operadora do plano utilizar também

rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários

ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observan-

do-se para a retenção o seguinte:

I - a forma do § 1 º quando os serviços forem efetuados pela pró-

pria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de

empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e

II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de

credenciamento.

§ 3 º A inobservância do disposto nos §§ 1 º e 2 º acarretará a re-

tenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no

percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por

cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Ins-

trução Normativa.

Seção XIII

Do Aluguel de Imóveis

Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprie-

tário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições

sobre o total a ser pago.

§ 1 º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de admi-

nistradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o no-

me da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição

no CNPJ.

§ 2 º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previ-

dência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em

relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em

códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o

PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e

6230, conforme estabelecido no § 2 º do art. 36.

Seção XIV

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Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no

exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3 º .

§ 1 º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o IR na fonte,

a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vi-

gentes à época do fato gerador.

§ 2 º Na hipótese do § 1 º , considera-se ocorrido o fato gerador na

data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, em-

pregados ou remetidos para o exterior.

§ 3 º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata

este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de pro-

paganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o IR na fonte é

da agência.

Seção XV

Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os

incisos II, IV e V do art. 151 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial

transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR

ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa,

o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, indi-

vidualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devi-

dos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em

Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

I - 6256 - no caso de IR;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6243 - no caso de Cofins;

IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1 º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput , o bene-

ficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pa-

gamento, a comprovação de que continua amparado por medida judi-

cial que acoberta a não retenção.

§ 2 º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos I, II, III

e IV do caput , aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiá-

ria do pagamento gozar de isenção, não incidência ou alíquota zero do

IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Nor-

mativa.

Page 216: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá for-

necer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual

de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, po-

dendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo

constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relati-

vamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os

códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

§ 1 º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá

o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia

do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao

fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 2 º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subse-

quente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que

trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando,

mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por con-

tribuinte e por código de recolhimento.

Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:

I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Co-

fins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de aten-

dimento ao estabelecido no art. 64 da Lei n º 9.430, de 27 de dezem-

bro de 1996, e no art. 34 da Lei n º 10.833, de 2003;

II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para

efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as

pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabele-

cidos no art. 15 da Lei n º 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços

de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata

o inciso II do § 7 º do art. 2 º , os serviços hospitalares, de que trata o

art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.

Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4 º não isenta as

entidades ali mencionadas do pagamento do IR e das contribuições a

que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrên-

cia da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação

tributária vigente.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

Page 217: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

publicação.

Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF n º 480, de

15 de dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF n º 539, de 25 de

abril de 2005, o art. 2 º da Instrução Normativa RFB n º 765, de 2 de

agosto de 2007, e os arts. 1 º e 2 º da Instrução Normativa RFB n º

791, de 10 de dezembro de 2007.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Anexos

DOU de 17.11.2009

Dispõe sobre normas gerais de tributação pre-

videnciária e de arrecadação das contribuições

sociais destinadas à Previdência Social e as desti-

nadas a outras entidades ou fundos, administradas

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB).

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de 2011 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011 .

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 . Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no

uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento

Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o

disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , na Lei nº 8.213, de

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24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº

10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

TÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I

Do Fato Gerador das Contribuições

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária princi-

pal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, tra-

balhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade

remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços

pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados emprega-

do, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado interme-

diado por cooperativa de trabalho;

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural

pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da pro-

dução própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado

o disposto nos incisos II e III do art. 166;

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no ter-

ritório nacional, se associação desportiva que mantém equipe de fute-

bol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publi-

cidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título

oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol pro-

fissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que

trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa fí-

sica, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166,

observado o disposto no art. 167;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de

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pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que

edificam a obra.

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido

o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus

efeitos:

I - em relação ao segurado:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou

creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do paga-

mento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, obser-

vado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as fé-

rias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação

trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada

remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remunera-

ção, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela

do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no

mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipa-

damente na forma da legislação trabalhista;

II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou de-

vida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer

primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro

salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se refe-

rirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da

legislação trabalhista;

III - em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o

que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso

em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que

ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta

serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de

serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quan-

do transportada por cooperados intermediados por cooperativa de tra-

Page 220: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

balho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos

termos do Capítulo I do Título III;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita,

quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de

futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licencia-

mento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e

de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associ-

ação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo

terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas anteci-

padamente na forma da legislação trabalhista;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa fí-

sica, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural,

nos termos do art. 166;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de

pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remune-

rados pelos segurados que edificam a obra.

§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que

a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a des-

pesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente

dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do

documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a re-

muneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se

como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PREVIDENCIÁRIA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 53. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o

valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar

o montante da contribuição devida.

Seção II

Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Page 221: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária

dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os

limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso sala-

rial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme de-

finido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, ine-

xistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário

ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante

o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme defi-

nido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao

salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário,

conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao sa-

lário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido,

periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do

Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e

com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de

prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do

doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias

trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o

salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida

ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou

horário, previstos no inciso I do § 1º.

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remunera-

ção auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade

dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer

título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que

seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a for-

ma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,

quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à dispo-

sição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do

contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou

de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos

Page 222: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§§ 2º e 3º do art. 54;

II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registra-

da em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, ob-

servado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a quali-

dade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores

ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou

mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, du-

rante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salá-

rio-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos ge-

radores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a

escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração aufe-

rida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por

conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo

do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos

geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida

em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por con-

ta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do

salário-de-contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências

até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de

salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele de-

clarado, observados os limites mínimo e máximo do salá-

rio-de-contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência

de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mí-

nimo e máximo do salário-de-contribuição;

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do §

10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§

8º e 9º.

§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de en-

quadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes

Page 223: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de

2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo

rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do

operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa

de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art.

201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto aufe-

rido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de

qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção

do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no

documento.

§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela cor-

respondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em

campo específico no documento comprobatório do transporte, nos

termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.

§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fi-

xado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida

por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos

desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o per-

centual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento)

para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento)

para os serviços de operação de máquinas.

§ 5º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a

cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante

da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por

intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.

§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer ati-

vidade de administração condominial, estar isento de pagamento da

taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remunera-

ção para os efeitos do inciso III do caput.

§ 7º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, en-

quadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em

razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os

limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do

caput, não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas)

aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais

de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal su-

Page 224: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

perior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição

superior a 1 (um) salário mínimo.

§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o reco-

lhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de

pagamento específico.

§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte individual fili-

ado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remu-

nerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da ativi-

dade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para reco-

lhimento de contribuições em atraso.

§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de

filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religi-

osa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa

ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religi-

oso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade

do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os li-

mites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Seção III

Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 56. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do

empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado do-

méstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, ob-

servados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, pre-

vistos nos §§ 1º e 2º do art. 54.

Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a

contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.

Seção IV

Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Ge-

ral

Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciá-

rias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qual-

quer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores

avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho,

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habitu-

ais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de rea-

juste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo

Page 225: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato

ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sen-

tença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,

no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe

prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação

de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por coopera-

dos por intermédio de cooperativa de trabalho;

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural

própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da

produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros,

se agroindústria;

V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no

território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de

futebol profissional;

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e sím-

bolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetácu-

los desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de fute-

bol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da

Lei nº 11.345, de 2006.

§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de

cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do

caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao

residente em área profissional da saúde, participantes dos programas

de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com

a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº

11.129, de 2005.

§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do

caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o

síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de adminis-

tração condominial.

§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a

moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura for-

necidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, obser-

vado o disposto no art. 58.

§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relati-

Page 226: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

vos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contri-

buição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá

como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de

seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, for-

malizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a tí-

tulo de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver

discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a prove-

niente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ain-

da não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício

ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distri-

buído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado

mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo,

nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado

final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao mon-

tante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a for-

ma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabeleci-

dos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remunera-

ção paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso

I.

§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII

do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a

que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da

legislação trabalhista.

§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50%

(cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a

base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso

XXVIII do art. 58.

§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o

inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remunera-

ção, o valor das diárias.

§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme dis-

posto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição

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Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de

trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos

nos arts. 496 e 497 da CLT.

§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do

empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de

cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do

segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou

não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes

de sua atuação em ações judiciais.

§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação

judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo re-

colhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o paga-

mento da remuneração.

§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciá-

ria da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de con-

denação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribui-

ção do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do

segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou con-

selho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu traba-

lho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução

de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de

processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordi-

nadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto

nos §§ 3º e 4º do art. 9º.

Seção V

Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de

contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais,

salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aero-

nauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de

alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Page 228: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e res-

pectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à

dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do

montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego

contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no

inciso I do art. 10 do ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de

1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos

contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da

CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expira-

ção normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889,

de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da

Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salá-

rio por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de le-

gislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente

em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na

forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cin-

quenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o

disposto no inciso XXVIII;

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou ou-

tra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº

11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profis-

Page 229: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

sional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a reda-

ção dada pela Lei nº 10.672, de 2003;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da em-

presa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à

habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para tra-

balhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras

ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,

observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quan-

do em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao

valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totali-

dade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da

agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de

dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurí-

dica, relativo ao programa de previdência complementar privada,

aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empre-

gados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e

468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou

odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclu-

sive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medica-

mentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a

cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empre-

sa;

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a ou-

tros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de tra-

balho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do em-

pregado, quando comprovadas;

XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação

básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de

1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vincu-

lados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja

utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empre-

Page 230: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

gados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos au-

torais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora

no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do

contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação

trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação

trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da

criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212,

de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214,

§ 9º, inciso XXIII); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº

1.080, de 3 de novembro de 2010)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salá-

rio-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada perio-

dicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na

CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento

da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a

legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da

criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa

jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que

previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à

totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que cou-

ber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de

ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de

instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que

fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade

do trabalho executado;

XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e

extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pes-

quisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos

da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do De-

creto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxí-

Page 231: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

lio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pa-

gas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de

cargo em comissão; e

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxí-

lio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamen-

te de cargo em comissão.

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas

ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a

base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem pre-

juízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 59. A escala de salários-base, utilizada para a definição do sa-

lário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novem-

bro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equipara-

do ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a

partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de

abril de 2003.

Art. 60. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de

1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base,

observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe

subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia

entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art.

54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência

nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória

de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se en-

contrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitó-

ria de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujei-

ta a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, in-

clusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo

empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base,

desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da

média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salá-

Page 232: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

rios-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados

monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às

classes seguintes, os respectivos interstícios;

V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a re-

gressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 61. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas

pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão

calculadas:

I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a

sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe corres-

pondente à do último recolhimento efetuado antes do período do dé-

bito, observado o disposto nos arts. 59 e 60;

II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente ativi-

dade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador

avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reen-

quadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I

do art. 60.

Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por

salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e

facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do

inciso IV do art. 55, respectivamente.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS

SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EM-

PRESAS

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Do-

méstico e Trabalhador Avulso

Art. 63. A contribuição social previdenciária dos segurados em-

pregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada me-

diante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por

cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição,

de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodi-

camente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III

do § 2º do art. 78.

§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do segu-

rado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por

cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Page 233: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de

contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias

efetivamente trabalhados.

Subseção Única

Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Do-

méstico e Trabalhador Avulso

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir

mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus emprega-

dores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do

salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o

empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre

o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado,

bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado de-

verá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações

como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à compe-

tência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas

da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consig-

nando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela ativi-

dade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salá-

rio-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou

empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que

efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remune-

ração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a

declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências den-

tro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na

referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser can-

celada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer pri-

meiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração

referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para

fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando soli-

citado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao traba-

lhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado

empregado.

Seção II

Page 234: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contri-

buinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor

correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de

regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites

mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o

disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003,

observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no

art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços

a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do

mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência

social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas fí-

sicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal,

por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, in-

cidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do

mês, pelos serviços prestados a empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas

em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de

trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa

de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do

mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a pro-

dutor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular

de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua con-

tribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição

devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe

tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9%

(nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:

Page 235: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os

serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a

entidade beneficente de assistência social isenta;

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido presta-

dos a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a

missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente

recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do

art. 47.

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regu-

laridade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu

inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, de-

vendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos le-

gais.

§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em

época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso,

incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro

de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,

na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003,

corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, ob-

servados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxis-

ta), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à

cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao paga-

mento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e

para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat),

conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxis-

ta), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à coopera-

tiva de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da

contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Ser-

viço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme

disposto no art. 111-I. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta pró-

pria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da

Page 236: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de

11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo

mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º

do art. 54.

§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no §

11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com em-

presa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela

exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de con-

tribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor

correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a

que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. ( Redação dada pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pre-

tenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da apo-

sentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contri-

buição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento),

acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no

inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do

mesmo artigo.

§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pre-

tenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da apo-

sentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do

tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de

1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o reco-

lhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mí-

nimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a

ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea

"b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no

parágrafo único do mesmo artigo. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigi-

da a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela

utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico

para a "opção: aposentadoria apenas por idade".

§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá

Page 237: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à

Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução

CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à

Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do

Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , à alíquota de: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e ( In-cluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011. (

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda

contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção

da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca

do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de

1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhi-

mento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salá-

rio-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da

diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acres-

cido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o

inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do

mesmo artigo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo con-

tribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for

inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado de-

verá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente

sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a

remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre

a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Subseção Única

Das Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de

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uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segura-

do empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o

total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máxi-

mo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limi-

te, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresen-

tação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º

do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47,

quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição des-

contada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou

mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais pres-

tar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos

nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo

menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,

empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração

igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a de-

claração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período

dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a

que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que

efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição,

devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela

indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declara-

ção prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por

qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber

remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a

contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das

outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da de-

claração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do

salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as

disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salá-

rio-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas

as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o

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segurado sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração pro-

vém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contri-

buem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia

das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente

com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao

INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB,

pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos

comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contri-

buinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quan-

do solicitado.

Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar ser-

viços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer ativi-

dade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previ-

denciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de

atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salá-

rio-de-contribuição.

Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao

contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo

SIMPLES ou pelo Simples Nacional.

Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que

couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retor-

nar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de

condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de

confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de

congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou

creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocaci-

onal dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, ob-

servado o disposto no inciso III do art. 55.

Seção III

Da Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado faculta-

tivo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição

por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salá-

rio-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.

§ 1º Será de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao

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limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o

inciso III do § 1º do art. 54, a alíquota de contribuição do segurado

facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposen-

tadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do

art. 65.

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º

do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor corres-

pondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se

refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: ( Redação dada pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda

própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âm-

bito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de ja-neiro de 2012 )

II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos. (

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda

contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria

por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição men-

sal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido

dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III

do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.

§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda

contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção

da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca

do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de

1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhi-

mento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salá-

rio-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da

diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acres-

cido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no in-

ciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

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§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso

I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais

do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois)

salários mínimos. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IV

Das Contribuições da Empresa

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da em-

presa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta

Instrução Normativa, são:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, de-

vidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados

empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, obser-

vado o disposto no inciso I do art. 57;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pa-

gas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segu-

rados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,

observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação

dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade prepon-

derante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade pre-

ponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade prepon-

derante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou

creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados con-

tribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da

fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos servi-

ços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de coopera-

tivas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de mar-

ço de 2000.

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será definida da

Page 242: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

seguinte forma:

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de res-

ponsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo

com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de

Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elabo-

rada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que se encon-

tra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Instrução Normati-

va, obedecendo as seguintes disposições:

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade

econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade

econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalece-

rá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segura-

dos empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas ativi-

dades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na

mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como

preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabele-

cimentos;

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeitu-

ras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, iden-

tificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva ativi-

dade, observado o disposto no § 9º; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade

com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão-de-Obra Temporária"

constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa,

na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores

avulsos, observado que:

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo

número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em ativida-

des econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela

que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam

serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim

entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as

Page 243: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de

administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade,

vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto

social não se constitua na construção ou prestação de serviços na

construção civil, está sujeita tanto à matrícula no CEI, como ao en-

quadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não

sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade

econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a es-

ses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independen-

temente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica

preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as me-

didas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela em-

presa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento

do crédito relativo aos valores porventura devidos.

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada

com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes re-

gras: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvi-

da e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I,

desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da au-

toridade administrativa; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de res-

ponsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo

com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de

Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elabo-

rada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi re-

produzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às se-

guintes disposições: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade

econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade

Page 244: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalece-

rá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos; ( Incluída pela Instrução Nor-mativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas ativi-

dades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na

mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como

preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabele-

cimentos; (I Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1

(uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alo-

cados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponde-

rante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados em-

pregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de

risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de

construção civil, para as quais será observado o inciso III deste pará-

grafo. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeitu-

ras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, iden-

tificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva ativi-

dade, observado o disposto no § 9 º ; e ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade

com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária"

constante da relação mencionada no caput deste inciso; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma ati-

vidade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponde-

rante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa,

ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime

de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);( Redação dada pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa,

Page 245: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores

avulsos, observado que: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo

número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em ativida-

des econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela

que corresponder ao maior grau de risco; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam

serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim

entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as

diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de

administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade,

vigilância, dentre outros; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica

se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de

acordo com o código CNAE, na forma do inciso I; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto

social não seja construção ou prestação de serviços na área de cons-

trução civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios

da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela

empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados

para os fins do inciso I; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será apli-

cado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de

construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da ativi-

dade; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as me-

didas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito

tributário decorrente. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é

Page 246: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE

7820-5/00); ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de

risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário cor-

respondente; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30

(trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lan-

çamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido

pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 ) ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de no-vembro de 2010 )

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que

possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou

25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos

prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou

equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das

aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei

nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº

10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os

percentuais aplicados:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado em-

pregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a apo-

sentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cin-

co) anos, respectivamente:

a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento),

para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31

de agosto de 1999;

b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento),

para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a

29 de fevereiro de 2000;

c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cen-

to), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

Page 247: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte indivi-

dual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9%

(nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos

a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a apo-

sentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cin-

co) anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de

serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços

prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete

por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a

partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, con-

forme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.

§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de

mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando

submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho,

conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no

art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art.

145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados

empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria es-

pecial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de con-

tribuição, respectivamente.

§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida

em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar

à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especi-

al.

§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,

bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliá-

rio, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mo-

biliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de

arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitali-

zação, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entida-

des de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribui-

ções previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adi-

cional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente

sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a ati-

Page 248: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

vidade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente

da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a

partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, inci-

dentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produ-

ção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de

2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às pre-

vistas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo III .

§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profis-

sional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput subs-

tituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme dis-

posto no art. 249.

§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º

de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por

cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a

seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços

que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com

inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição

no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.

§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será

prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.

§ 11. As sociedades cooperativas de crédito estavam obrigadas a

recolher a contribuição adicional estabelecida no § 5º até 24 de se-

tembro de 2007.

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades cooperativas

de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem

do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e

cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remu-

neração paga, devida ou creditada a seus empregados, na forma do

inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto

de 2001, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro

de 2007.

§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre

a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as

devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a desti-

nada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de

Page 249: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

2010 )

Seção V

Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 73. A contribuição social previdenciária do empregador do-

méstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do em-

pregado doméstico a seu serviço.

Seção VI

Da Contribuição do Produtor Rural

Art. 74. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais,

pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições

devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no

Capítulo I do Título III.

Seção VII

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições So-

ciais Previdenciárias

Art. 75. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de

sua contribuição.

Art. 76. O segurado contribuinte individual é responsável pelo re-

colhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a

remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pes-

soas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a

produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição

consular de carreiras estrangeiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil

que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o

Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado

por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação in-

ternacional com a Administração Pública Federal, nos termos do De-

creto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na catego-

ria de contribuinte individual.

Art. 77. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação,

mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição

social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço,

e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a

contribuição a seu cargo.

Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, conco-

mitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, apli-

Page 250: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

car-se-ão as disposições previstas nos arts. 64, 67 e no § 2º do art. 78,

no que couber.

Art. 78. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, de-

vida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados

empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto

nos §§ 2º e 4º;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salá-

rio-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado

contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e

"3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art.

65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salá-

rio-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao

Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador au-

tônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta ser-

viços, prevista no § 5º do art. 65;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da

contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial

incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou

comercializar o produto rural recebido em consignação, independen-

temente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o

produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto

no art. 184;

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da

nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados

mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime

de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome

da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da

contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer

forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de

publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos,

devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol pro-

fissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado,

quando for o caso, o disposto no art. 252;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da

Page 251: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento

desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de

futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espe-

táculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observa-

do, quando for o caso, o disposto no art. 252.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver

contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individu-

al equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por

missão diplomática e repartição consular de carreiras estrangeiras,

bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha

para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o

Brasil é membro efetivo.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: ( Redação da-da pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro

contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural

pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de car-

reira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro

civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial in-

ternacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e ( Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

II - quando houver contratação de serviços executados por intermé-

dio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na

forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro

de 2006. ( Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado emprega-

do, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços

remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empre-

gado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite má-

ximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total

da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota

determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somató-

rio de todas as remunerações recebidas no mês;

Page 252: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do

salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte paga-

dora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem

efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição com-

plementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a

alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à

soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição

de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite

máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isolada-

mente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do

inciso II do art. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a

empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição

prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso,

sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das

remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de se-

gurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado

doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, emprega-

do doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I

deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte

individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste

parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máxi-

mo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste in-

ciso, observado o disposto no § 5º.

§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial

previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de paga-

mento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apre-

sentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado

empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado

doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência

de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os

procedimentos previstos no Manual da GFIP.

Page 253: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista

no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribui-

ção como segurado contribuinte individual, para fins de observância

do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comu-

nicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado

empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no

caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de

um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo

segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a

remuneração recebida como segurado empregado, empregado domés-

tico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de

faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins

de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do pro-

dutor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na co-

mercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional

de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição

de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de

2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Pro-

grama.

Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária e a re-

tenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo re-

colhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente,

não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obri-

gação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias

que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições

destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de servi-

ços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contri-

buições.

Subseção Única

Dos Prazos de Vencimento

Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78

deverão ser recolhidas pela empresa:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2

(dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008,

Page 254: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gera-

dor;

III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte)

do mês subsequente ao da competência.

II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até

o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; (

Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do

mês subsequente ao da competência. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data

definida para o pagamento:

I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados

para o dia útil subsequente;

II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o

dia útil imediatamente anterior.

Art. 81. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 78 deverá

ser recolhida pela empresa até o 2º (segundo) dia útil ao da realização

do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente

quando não houver expediente bancário no 2º (segundo) dia.

Art. 82. As contribuições sociais previdenciárias do segurado em-

pregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, pre-

vistas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo

empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da

ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o

dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15

(quinze).

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à

competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de de-

zembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo

terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação,

identificado com a "competência onze" e o ano a que se referir.

Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições

previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea

"b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as do art. 66 e as

previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte

Page 255: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da

ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o

dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15

(quinze).

Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições

previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea

"b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art.

111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á

no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato

gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente

quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Parágrafo único. À cooperativa de trabalho, relativamente ao coo-

perado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216, apli-

ca-se:

I - o prazo previsto no caput para as competências de abril de 2003

a setembro de 2008; e

II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no

inciso II do parágrafo único, todos do art. 80, para as competências a

partir de outubro de 2008.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I

Do Salário-Família

Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66

da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o

salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando

esse não for mensal:

I - pela empresa, ao(a) segurado(a) empregado(a) em atividade,

juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos

meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primei-

ros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso

não-portuário;

III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao traba-

lhador avulso portuário;

Page 256: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em

gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no

mês da cessação do benefício.

§ 1º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se

dará por meio de reembolso.

§ 2º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, à

disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tri-

butária, toda a documentação relativa ao pagamento do salá-

rio-família.

§ 3º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salá-

rio-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII

do art. 7º da Constituição Federal.

§ 4º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias

trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empre-

gado no decurso do mês.

§ 5º A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se

apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no

decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessá-

ria, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quator-

ze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do

equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do be-

nefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em

que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias tra-

balhados no mês.

Seção II

Do Salário-Maternidade

Subseção I

Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Page 257: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 a 73

da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenci-

árias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o

art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou

fundos conforme disposto no art. 109.

Subseção II

Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Ar-

recadação da Contribuição da Segurada

Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equipa-

rado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro

salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido

quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devi-

das, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de

que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá

ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido

pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do

décimo terceiro;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao

período de licença-maternidade corresponde ao produto da multipli-

cação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de

dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salá-

rio-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espé-

cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o

art. 248 da Constituição Federal.

§ 3º Em relação ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de

agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de res-

ponsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as

demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 80,

caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em

atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da

contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente

aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade,

Page 258: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração men-

sal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salá-

rio-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos

dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício,

proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licen-

ça, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a

responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa

em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em

relação aos dias de licença no final.

Art. 87. A contribuição da segurada empregada relativa ao salário

maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de

adoção, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento

do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e,

no que couber, o disposto no § 2º do art. 86 para os períodos traba-

lhados no mês de início e fim da licença-maternidade.

Art. 88. A contribuição da segurada contribuinte individual, refe-

rente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá

ser por ela recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição

integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo

INSS;

II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da re-

muneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta

própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos

dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salá-

rio-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os

limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas

previstas no art. 65;

III - a contribuição referente à remuneração por serviços prestados

a empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

Art. 89. A contribuição da segurada facultativa, referente aos me-

ses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser por ela

recolhida, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, cor-

respondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi reco-

lhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qual-

quer parcela a este título pelo INSS.

Art. 90. O recolhimento da contribuição social previdenciária da

Page 259: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as

regras dispostas nos incisos II e III do § 3º do art. 86.

Art. 91. Durante o período de licença-maternidade da segurada

empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a reco-

lher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.

Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada doméstica

referente aos meses do início e do término da licença-maternidade,

proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada

pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de

licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento

do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 92. A apuração e a forma de recolhimento da contribuição so-

cial previdenciária a cargo das seguradas trabalhadora avulsa, empre-

gada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultati-

va, relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos me-

ses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 95.

Art. 93. A empresa deverá manter arquivados, à disposição da

RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os com-

provantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva

quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados

médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da

RFB.

CAPÍTULO V

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Seção I

Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Art. 94. O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo

devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da

última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou

creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao traba-

lhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os inci-

sos I e II do art. 72 e o art. 73, observado o disposto no inciso I do § 2º

e no § 4º do art. 78.

§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação,

sem a compensação dos adiantamentos pagos.

Art. 95. A contribuição social previdenciária dos segurados em-

pregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o

Page 260: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do

mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de ja-

neiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cen-

to), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a

faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS,

observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e

o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada

relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salá-

rio-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no perío-

do referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo em-

pregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do

décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, inci-

dindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

Seção II

Dos Prazos de Vencimento

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições

sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de

rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para

o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário

naquele dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em

dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor

do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação

da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota

da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela

ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de

décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas

até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o dis-

posto no inciso II do parágrafo único do art. 80.

Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do dé-

cimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade,

inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo

INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador

doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo ter-

ceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto

nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

Page 261: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Seção III

Das Disposições Especiais

Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes

sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documen-

to de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir,

exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contra-

to de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VI

DA RECLAMATÓRIA E do DISSÍDIO TRABALHISTA

Seção I

Da Reclamatória Trabalhista

Art. 100. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferi-

das pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento

de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos

serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as par-

tes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo

empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante re-

muneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e

determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julga-

mento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o

pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para

quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vín-

culo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo

em CTPS;

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da

relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou

o lançamento em folha de pagamento.

Seção II

Dos Procedimentos e dos Órgãos Competentes

Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art.

114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos cré-

ditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de

decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo

a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, rela-

tivo às:

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I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme

disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executa-

das pelo Juiz do Trabalho;

II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o

período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por

qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça

do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do

cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas

na legislação previdenciária.

Seção III

Da Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos Crédi-

tos

Art. 102. Serão adotadas como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das

parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de

liquidação de sentença;

II - quanto às remunerações objeto de acordo:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em

acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a se-

guinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado,

quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente

a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva catego-

ria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mí-

nimo vigente à época.

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os

valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando refe-

rentes às mesmas competências.

§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do recla-

mado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração de-

verão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remunera-

ção.

Page 263: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão

apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão soma-

das ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competên-

cia;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a

contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salá-

rio-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será

deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto

no § 5º.

§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da con-

tribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do

salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contri-

buição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou

acordo.

§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição

anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comu-

nicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para

apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I

do Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliató-

rio ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo em-

pregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo

para a incidência das contribuições:

I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pa-

gas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

§ 7º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a em-

presa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art.

78, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença,

reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual

prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu

cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o

reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da

referida contribuição, conforme disposto no art. 79.

Art. 103. Serão adotadas as competências dos meses em que foram

Page 264: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos

abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando

consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos

do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver rela-

cionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços

geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rate-

adas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indica-

do na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período

indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e

final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente re-

conhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteri-

ores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a

cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser divi-

dido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor

da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de

1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de

julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação

pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em

Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela com-

petência.

§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não

fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indi-

cação do período em que foram prestados os serviços aos quais se

refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respec-

tivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data

do pagamento, se este anteceder aquelas.

Art. 104. Serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salá-

rio-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros

de mora e valores de multas vigentes à época das competências apu-

radas na forma do art. 103.

Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes

de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, confor-

me orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribui-

ções sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação

identificado com código de pagamento específico para esse fim.

§ 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser

Page 265: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encon-

trados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo

que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas

quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exi-

gíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja si-

lente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles pre-

vistos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser

efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sen-

tença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no

acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expedi-

ente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória

trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para reco-

lhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este

deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas

pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor

mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos

geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do pro-

cesso.

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços

em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quin-

ze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida

a contribuição adicional de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,

de 1991.

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida deci-

são de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do

acordo.

Art. 106. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre

a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57 devem ser diretamente

recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança

de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV

Da Comissão de Conciliação Prévia

Art. 107. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na

forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empre-

sa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída

por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de

Page 266: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de

natureza trabalhista.

§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão

de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições inci-

dentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem

como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais

se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos

para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhis-

tas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser

declarados em GFIP, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamen-

to específico.

§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devi-

das, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Ca-

pítulo I do Título VII.

Seção V

Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções

e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da

CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição pre-

videnciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao

mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos gera-

dores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da con-

venção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o

dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orien-

tações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos

do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença

de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no

§ 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da

competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em

julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediata-

mente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se

Page 267: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros

ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na

forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, consi-

derando-se os valores originalmente pagos em cada competência, ob-

servada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devi-

das, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Ca-

pítulo I do Título VII.

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I

Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos

Art. 109. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos

incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das

contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:

I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados

e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação

à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o

disposto no § 9º do art. 111;

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e ju-

rídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela

agroindústria em relação à comercialização da sua produção.

§ 1º As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá

contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as

respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento

desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado

Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II .

§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS,

é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econô-

mica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no

mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.

581 da CLT.

§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda

Page 268: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS refe-

rente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto

do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comerciali-

zado produto de outras empresas.

Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE),

Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem

Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Naci-

onal de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de

Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remune-

ração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou

transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para

prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria,

projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme

disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o

sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identi-

ficação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS,

prevista no Anexo II , e preencher o campo "Código de Outras Enti-

dades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".

Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE),

Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem

Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Naci-

onal de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de

Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remune-

ração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou

transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior,

conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de

1982. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o

sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identi-

ficação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS,

prevista no Anexo I, e preencher o campo "Código de Outras Entida-

des (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Page 269: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Seção II

Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos

Art. 111. Compete à RFB, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457,

de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras enti-

dades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alí-

quotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II .

§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado junta-

mente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência

Social, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º.

§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem

ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante

celebração de convênio, desde que haja previsão legal.

§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos

FPAS, prevista no Anexo I , a RFB, por meio de sua fiscalização, fará

a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas

as atividades por ele exercidas.

§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que

trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código

correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, pa-

ra, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa contra o

reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Repre-

sentação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às

entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas

desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribui-

ções, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em

razão do novo enquadramento.

§ 6º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salá-

rio-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766,

de 18 de dezembro de 1998:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem

como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, regis-

tradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que aten-

dam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a

Page 270: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ser definidas na regulamentação daquela Lei;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que

atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a

V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 7º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a for-

ma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de

contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas

para o Incra e para o SE, obedecido o respectivo enquadramento no

código FPAS 523 do Anexo I , no qual, para este fim, enquadram-se

na CNAE 9411-1/00.

§ 8º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxis-

ta), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a

cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao paga-

mento da contribuição para o Sest e para o Senat, conforme disposto

no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, que será calcu-

lada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do

Anexo II sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 55 desta Ins-

trução Normativa.

§ 9º A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se ob-

servará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao

Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas,

ainda que equiparadas à empresa;

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se

tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de

cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

§ 10. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas

do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Em-

presa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita

no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei nº

9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256,

de 17 de junho de 1997.

§ 11. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS

523 para os trabalhadores citados no § 10 e o código FPAS 540 para

os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.

§ 12. Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a subs-

Page 271: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

tituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, as

agroindústrias, a partir de 1º de novembro de 2001, serão enquadradas

na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os es-

tabelecimentos:

I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no

art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural)

as atividades não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

§ 13. As indústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970,

não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção

rural própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS

Seção I

Das Entidades e Fundos (Terceiros)

( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de

2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e

cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o dis-

posto no § 1º do art. 111. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissio-

nal a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas

por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28

de fevereiro de 1967;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Maríti-

mo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (In-

cra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da

contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424,

de 24 de dezembro de 1996.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos

Page 272: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais des-

tinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz

respeito à cobrança judicial.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição

cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remunera-

ção paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas

sobre outras bases a título de substituição.

§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5%

(três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, sal-

vo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada

ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Ati-

vidades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº

1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total

da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalha-

dores avulsos, e é devida:

I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da

atividade, atribuído na forma deste Capítulo;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma

do art. 111-I; e

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurí-

dica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela

agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de

acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV.

Seção II

Da Não-Incidência da Contribuição

( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de se-tembro de 2010)

Art. 109-A . Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art.

109: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências regula-

doras de atividade econômica;

II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições

consulares e entidades congêneres;

III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Sec-

cionais da OAB;

Page 273: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

IV - Conselhos de profissões regulamentadas;

V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;

VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição

social do salário-educação;

VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituí-

das sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contri-

buição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao

Incra.

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109,

constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à

contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao

Incra. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na

forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram

os requisitos legais.

§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navega-

ção a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasi-

leiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desen-

volvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art.

11da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP

específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita

no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros

0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código

FPAS 540 e o código de terceiros 0131.

§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a re-

muneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Bra-

sil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos

do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no

período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da

empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contra-

tante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual infor-

mará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."

Seção III

Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código

Page 274: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

FPAS

( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de se-tembro de 2010 )

Art. 109-B .Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da

contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desen-

volvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da

atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade adminis-

trativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obri-

gação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos inte-

ressados as alterações realizadas.

§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30

(trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lan-

çamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido

pelo Decreto nº 70.235, de 1972."

Art. 109-C . A classificação de que trata o art. 109-B terá por base

a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a

que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitu-

tivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as

regras abaixo, na ordem em que apresentadas:

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades

e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de

1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as ativi-

dades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribui-

ção;

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corres-

ponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em

caso de divergência;

III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma ati-

vidade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponde-

rante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa,

ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime

de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica

se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de

acordo com o inciso I.

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica

Page 275: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c"

do inciso I, observado o disposto na alínea " b" do inciso II, ambos do

§ 1º do art. 72. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº

1.080, de 3 de novembro de 2010)

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica

se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o res-

pectivo código FPAS, na forma do inciso I. ( Redação dada pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de defi-

nição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da

qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua

natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídi-

ca.

§ 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atri-

buídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes,

de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o

grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se

decompõe:"

§ 3º As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperati-

va, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enqua-

dram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previs-

tas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observa-

do, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 4º As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787,

observado o disposto no § 12 do art. 72. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 5º As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certi-

ficadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e

contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II

desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 6º Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção

enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas

previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa. (

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Page 276: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria

Grupo de atividade Códi-

go FPAS Alíquota

total - tercei-

ros

1º - Alimentação;

2º - Vestuário;

3º - Construção e mobiliário;

4º - Urbanas (saneamento, coleta e tra-

tamento de resíduos, energia, gás, água e

esgoto);

5º - Extrativas;

6º - Fiação e tecelagem;

7º - Artefatos de couro;

8º - Artefatos de borracha;

9º - Joalheiras, lapidação de pedras pre-

ciosas;

10º - Químicas e farmacêuticas;

11º - Papel, papelão, cortiça;

12º - Gráficas;

13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmi-

cas, louças, porcelanas;

15º - Instrumentos musicais, brinquedos;

16º - Cinematográficas;

17º - Beneficiamentos;

18º - Artesanatos (pessoa jurídica);

19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais

elétricos.

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

507

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio

Grupo de atividade Código

FPAS Alíquota total -

terceiros

1º - Comércio atacadista;

2º - Comércio varejista;

3º - Agentes autônomos do

comércio;

4º - Comércio armazenador;

5º - Turismo e hospitalidade;

6º - Serviços de saúde

515

515

515

515

515

515

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

Page 277: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos,

Fluviais e Aéreos

Grupo de atividade Código

FPAS Alíquota total -

terceiros

1º - Empresas de navegação marí-

tima e fluvial;

2º - Empresas aeroviárias;

3º - Empresários e administrado-

res de portos;

4º - Empresas prestadoras de ser-

viços portuários;

5º - Empresas de pesca.

540

558

540

540

540

5,2%

5,2%

5,2%

5,2%

5,2%

Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres

Grupo de atividade Código

FPAS

Alíquota total -

terceiros

1º - Empresas ferroviárias;

2º - Empresas de transportes rodovi-

ários;

3º - Empresas de carris urbanos (in-

clusive cabos aéreos);

4º - Empresas metroviárias.

507

612

507

507

5,8%

5,8%

5,8%

5,8%

Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publici-

dades

Grupo de atividade Códi-

go FPAS Alíquota

total - tercei-

ros

1º - Empresas de comunicações (telegrá-

ficas, empresa de correios, inclusive fran-

queadas e telefônicas);

2º - Empresas de publicidade;

3º - Empresas jornalísticas.

507

566

566

5,8%

4,5%

4,5%

Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura

Grupo de atividade Código

FPAS

Alíquota total -

terceiros

1º - Estabelecimentos de ensino;

2º - Empresas de difusão cultural

574

566

4,5%

4,5%

Page 278: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

e artística;

3º - Estabelecimentos de cultura

física

4º - Estabelecimentos hípicos.

566

566

4,5%

4,5%

Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se

como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enume-

radas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais

aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Norma-

tiva, de acordo com o código FPAS 507: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores,

aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e

componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, ele-

trodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de

máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomés-

ticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste

ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públi-

cas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas; ( Re-dação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de ja-neiro de 2012 )

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de

distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abas-

tecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e constru-

ções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia

elétrica, independentemente da forma de organização societária, in-

Page 279: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

clusive holding mista, em que há participação desta na exploração

conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comer-

cialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas

por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma

pessoa jurídica, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja

atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos

congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qual-

quer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou

atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação

de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacio-

nadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica

cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de constru-

ção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de li-

nhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica

cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de constru-

ção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de

linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers,

betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de

construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condi-

cionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros

equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos,

com ou sem coleta. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrati-

vos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem

instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e mo-

Page 280: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

numentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por sa-

télite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz

sobre protocolo internet (VOIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala,

de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autô-

noma, assim considerada a que não constitua parte de atividade eco-

nômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros

produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias,

pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Pú-

blico, inclusive serviços relacionados; e

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de ativi-

dade industrial ou fase de industrialização do produto.

Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o

disposto nos incisos III e IV do art. 109-C."

Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se

como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enume-

radas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais

aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Norma-

tiva, de acordo com o código FPAS 507: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB n º 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores,

aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e

componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, ele-

trodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de

máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomés-

ticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste

Page 281: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públi-

cas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas; (Reda-

ção dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de

2012)

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de

distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abas-

tecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e constru-

ções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia

elétrica, independentemente da forma de organização societária, in-

clusive holding mista, em que há participação desta na exploração

conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comer-

cialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas

por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma

pessoa jurídica, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja

atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos

congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qual-

quer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou

atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação

de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacio-

nadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica

cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de constru-

ção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de li-

nhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica

cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de constru-

ção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de

linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie; (Redação

dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de

Page 282: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

2012)

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers,

betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de

construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condi-

cionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros

equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrati-

vos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem

instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e mo-

numentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por sa-

télite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz

sobre protocolo internet (VOIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala,

de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autô-

noma, assim considerada a que não constitua parte de atividade eco-

nômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros

produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias,

pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Pú-

blico, inclusive serviços relacionados; e

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de ativi-

dade industrial ou fase de industrialização do produto.

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos,

com ou sem coleta. (Incluído pela Instrução Normativa RFB n º 1.238,

de 11 de janeiro de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o

disposto nos incisos III e IV do art. 109-C.

Art. 109-E .Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se

como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a

seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente,

sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta

Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574

Page 283: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ou 647: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - empresas de call center (FPAS 515);

II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado,

minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a

oferta de produtos (FPAS 515);

III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);

IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);

V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS

515);

VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvi-

mento de programas de computador sob encomenda (ou customizá-

veis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à dis-

tância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);

VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e re-

paração de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, mó-

veis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio

fabricante (FPAS 515);

VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a ins-

tituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);

IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS

574);

X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol

profissional (FPAS 647);

XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços

pessoais ou fase de atividade comercial.

XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de servi-

ços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515); ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso

XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa

física); ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem

ou industrialização (FPAS 515). ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Page 284: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Art 109-F. As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a

6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída

sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Ser-

viço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calcu-

lada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta

Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o

código de terceiros 4163. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as de-

vidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de

Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio

(Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac),

conforme a atividade.

§ 2º A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao

Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no

Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS

787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art.

72.

Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuí-

dos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a

todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim conside-

rados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente

de sua localização. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuí-

dos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a

todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim conside-

rados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente

de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e

IV do art. 109-C. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Seção IV

Da Incidência sobre Atividades Rurais

( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de se-tembro de 2010 )

Art. 110-A. A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei nº 2.613,

de 23 de setembro de 1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de

Page 285: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de fa-

mílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha

de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: ( Inclu-ído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de

descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha

e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies,

inclusive atividades de preparo de charques.

§ 1º As atividades de que trata este artigo são autônomas e restrin-

gem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se

com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente

artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das

entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei

nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, considera-se autônoma a ativi-

dade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais

abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se

destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que

alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industriali-

zado.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante

aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Norma-

tiva, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.

§ 4º Se as atividades de que trata este artigo forem parte de ativi-

dade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo

industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra

qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do obje-

to social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT,

vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem

parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico

Page 286: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

- conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se

refere o art. 577 da CLT.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade

as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de

acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindús-

tria), e o código de terceiros 0079.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade

as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de

acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art.

111-F. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Se ção V

Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição

Social do Salário-Educação

( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de se-tembro de 2010)

Art. 110-B . A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art.

6º, da Lei nº 2.613, de 1955, devida ao Incra, é calculada mediante

aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha

de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS,

assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a

sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das em-

presas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A. (

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setem-bro de 2010 )

Art 110-C. São contribuintes do salário-educação as empresas em

geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o em-

presário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia

mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A. ( In-cluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Seção VI

Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especi-

ais

Page 287: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 111 A arrecadação da contribuição destinada a terceiros com-

pete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Soci-

al. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo,

se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou

outro e a empresa contribuinte.

§ 2º Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o

disposto no § 4º do art. 109.

Art. 111-A. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante ces-

são de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida

a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade,

mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instru-

ção Normativa." ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que inter-

mediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278)

elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a

que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas

ao contrato. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Parágrafo único. O cálculo da contribuição devida a terceiros será

feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta

Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante.

Art. 111-C .As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas

à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aé-

reos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes re-

gras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º

(Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo, contribuirão para o

Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de

acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas

previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo)

Page 288: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário,

de acordo com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas

previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 111-D . As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas

à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Qua-

dro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º

(Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris ur-

banos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de

acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas

previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo)

Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros),

contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Ser-

viço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com

o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no

Anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 111-E. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas

à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme

Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro)

Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas),

contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS

507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta

Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou

3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências

de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura,

agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço

Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, me-

diante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução

Normativa."

Seção VII

Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural

Page 289: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Pessoa Jurídica

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro

de 2010)

Art. 111-F Para fins de recolhimento da contribuição devida a ter-

ceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim defini-

da pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, observará as seguintes

regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de

setembro de 2010)

I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou

avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e

outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o

valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e

trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição

devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta

Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de

terceiros:

Base de cálculo da contri-

buição Códi-

go FPAS Código

de terceiros Total

terceiros

(%)

Valor da mão de obra em-

pregada no setor de criação

787 0515 5,20

Valor da mão de obra em-

pregada no abate e industriali-

zação

507 0079 5,80

II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à

contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175,

preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial,

nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou cre-

ditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual

calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas pre-

vistas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os se-

guintes códigos FPAS e de terceiros:

Base de cálculo da con-

tribuição por setor Código

FPAS Código de

terceiros Total ter-

ceiros (%)

Rural 787 0515 5,2

Industrial 507 0079 5,8

Page 290: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº

10.256, de 9 de julho de 2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir

enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o

financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidên-

cia de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do

trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da

comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos

sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a em-

pregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do §

5º do art. 175;

b) de cana de açúcar;

c) de laticínios;

d) de carnes e seus derivados;

e) da uva; e

f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais,

algodão e madeira.

III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à

contribuição substitutiva instituída pela Lei n º 10.256, de 9 de julho

de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita

bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos

setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamen-

te, de acordo com o seguinte quadro: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da con-

tribuição Código

FPAS Código de

terceiros Total

Terceiros

Receita bruta da comerci-

alização da produção

744 - 0,25%

Folha de salários do setor

rural

604 0003 2,7%

Folha de salários do setor

industrial

833 0079 5,8%

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva

instituída pela Lei n º 10.256, de 2001, que desenvolva atividade

enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1

º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4 º e 5 º do

mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o se-

Page 291: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

guinte quadro: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da con-

tribuição Código

FPAS Código de

terceiros Total

Terceiros

Receita bruta da comerci-

alização da produção

744 - 0,25%

Folha de salários (rural e

industrial)

825 0003 2,7%

§ 1º Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a

agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma,

no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contri-

buição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercia-

lização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do

art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.

§ 2º Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto

nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de reco-

lhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos

códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela: ( Re-vogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Base de cálculo da contribuição Códi-

go FPAS Códi-

go de

terceiros

Total

(%)

Receita bruta da comercialização

da produção

744 - 2,85

Valor total da folha de salários 833 0079 5,80

§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros

compatível com o convênio celebrado.

Art. 111-G A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica

que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre

a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição

às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e

é calculada de acordo com a seguinte tabela: (Incluído pela Instrução

Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Base de cálculo da contribuição Códi-

go FPAS Códi-

go de

Total

(%)

Page 292: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

terceiros

Receita bruta da comercialização

da produção

744 - 2,85

Valor total da folha de salários 604 0003 2,70

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurí-

dica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção

rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de

serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independente-

mente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a em-

presa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as

atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida

ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes in-

dividuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou

fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são

prestados por cooperados por ntermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria es-

pecial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,

incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos

(Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).

§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às

operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais

incidem as contribuições previstas no § 1º.

§ 3º Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica

o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.

§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contri-

buição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se

refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o

código de terceiros 0079.

Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à

Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua

nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o

art. 111-G, observará as seguintes regras: (Incluído pela Instrução

Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Page 293: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

I - a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do

art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroin-

dústrias e o código de terceiros 4099; e ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art.

111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias

e o código de terceiros 4163. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à

Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua

nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art.

111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais

atividades informará o código de terceiros 4163. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 1º Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do

art. 110-A. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

§ 2º Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusiva-

mente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica

obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra,

calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II,

desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o

código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das

contribuições devidas pelo segurado."

Art. 111-I A empresa tomadora de serviços de transportador autô-

nomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de

condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao

Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de

1993, observadas as seguintes regras: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto

ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discrimina-

damente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por

cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer

dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou

recibo (art. 55, § 2 º ); ( Redação dada pela Instrução Normativa

Page 294: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alí-

quotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo

com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º

do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a coo-

perativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será des-

contada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equi-

parada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transpor-

tador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto

no inciso II.

Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou cre-

ditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de trans-

portadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros,

mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instru-

ção Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de ter-

ceiros 4163.

Art. 111-J. Para fins de recolhimento da contribuição devida a ter-

ceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm

equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras: ( In-cluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida

ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores

avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alí-

quotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo

com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.

III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a ati-

vidade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de

terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos

arts. 109-B a 109-E."

Art. 111-K. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à

Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário,

assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras: (

Page 295: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setem-bro de 2010 )

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá

mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instru-

ção Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de ter-

ceiros 0001;

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribui-

rá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Ins-

trução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de

terceiros 0115."

Art. 111-L. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à

Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra

(Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes

regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de

setembro de 2010)

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profis-

sional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma

do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados

permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais),

mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instru-

ção Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de ter-

ceiros 0003;

III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previ-

dência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive

férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, de-

vidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);

IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remunera-

ção dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contri-

buições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a ter-

ceiros;

V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário,

com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários

contratados por este;

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as

destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalha-

dores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alí-

Page 296: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

quotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo

com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será desconta-

da de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no

art. 54;

VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador

portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições

devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o

próprio CNPJ (art. 276).

Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de tra-

balhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o

disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS,

que para o Ogmo é o 540.

Seção XII

Da Representação"

Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição po-

derá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em

desacordo com o disposto neste Capítulo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou

fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.

§ 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal

do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apre-

sentada.

§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa no-

tificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização

necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60

(sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela

adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.

CAPÍTULO VIII

DA RETENÇÃO

Seção I

Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante

cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de traba-

Page 297: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

lho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter

11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a im-

portância retida, em documento de arrecadação identificado com a

denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o

disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá

emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica

para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou

discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços.

§ 2º A partir da competência junho de 2009, quando a retenção

prevista no caput for efetuada em nome de consórcio, constituído na

forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art.

125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta

Instrução Normativa.

§ 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente

sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação

de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços pres-

tados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma pre-

vista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para

as empresas em geral.

§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma

dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ob-

servar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na exe-

cução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na

forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de cons-

trução civil executado por empresas em consórcio constituído na for-

ma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os se-

guintes procedimentos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o

consórcio conterá as informações de que trata o art. 28; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de

Page 298: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

2010 )

II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas

integrantes do consórcio; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá

a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o va-

lor da retenção de que trata este artigo; ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor

destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o

valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,

deverá este informar a participação individualizada de cada consorci-

ada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de

cada uma, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher

em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua

participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superi-

or ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta

compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência

Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução

Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008;

VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço

deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchi-

mento em nome do consórcio;

IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o

contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em

nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois

de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou

ao serviço;

IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e re-

colher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota

fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (

Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,

Page 299: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

poderá este informar a participação individualizada de cada consorci-

ada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção,

proporcionalmente à sua participação; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os va-

lores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as infor-

mações prestadas pelo consórcio; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compen-

sado pela empresa consorciada com os valores das contribuições de-

vidas à previdência social, vedada a compensação com as contribui-

ções destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo re-

manescente, se houver, poderá ser compensado nas competências

subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou

na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas

pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por to-

mador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrí-

cula da obra, conforme o caso; ( Redação dada pela Instrução Nor-mativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do con-

sórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pe-

dido de restituição. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer com-

pensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome

e no CNPJ do consórcio. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo con-

sórcio o disposto no § 1º do art. 124. (Redação dada pela Instrução

Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compen-

sado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as

contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de

restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o

Page 300: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 113 .O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compen-

sado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto

de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa

contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (

Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na forma

prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos

previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá

ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições

devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de

cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na

forma prevista em ato próprio da RFB. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços

mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da

Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o

valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de ser-

viços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º

de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II

Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da

empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de

trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não

com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de

contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da

Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa

contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à

empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade

permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematica-

mente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja

realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Page 301: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se

a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limi-

tes do contrato.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,

de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem for-

necimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser

utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de

terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resul-

tado pretendido.

Seção III

Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante ces-

são de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149,

os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varri-

ção, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter

a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, mo-

numentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias

públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia

da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoni-

ais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a

reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria

agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se inte-

grem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios,

a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbaniza-

ção ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenha-

mento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de

cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas,

plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inse-

minação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extra-

ção de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio in-

formatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vis-

tas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais

Page 302: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados

por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante ces-

são de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a in-

corporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o

fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de

mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas caracte-

rísticas para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no

processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armaze-

namento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empi-

lhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores

devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a

busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de

materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto

quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres

ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição

de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em

hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabeleci-

mentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como ob-

jetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto,

de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais prede-

terminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de

discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amos-

tras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo perí-

odo a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de

serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução

ou para a capacitação de pessoas;

Page 303: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finali-

dade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como,

conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de

cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de

equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de deter-

minado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente,

para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais

como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia

elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamen-

tos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanen-

te e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme

disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das

peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de

modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos rela-

cionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo

serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel

eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou cami-

nhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que en-

volvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento

de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de

via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuá-

rios;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos

de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de

pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao

ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso

público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebi-

mento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de

materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finali-

Page 304: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

dade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização

de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desem-

penho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e

direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, re-

cuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional

desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de

centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção,

constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do

RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em

cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é

exemplificativa.

Seção IV

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a

contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura

ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços

contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento

em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado

pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior

for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salá-

rio-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos

ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou

serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118,

desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de

empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do ca-

put, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu

representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados

e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas)

Page 305: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do ca-

put, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu

representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado

por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se

for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o

concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o

fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços pro-

fissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os

prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários,

agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, as-

sistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,

biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas

domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, far-

macêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,

geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leilo-

eiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutri-

cionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias,

taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técni-

cos em radiologia e tecnólogos.

Seção V

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou

de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contra-

tada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo

de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção,

desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação

de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não

poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de

apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para

apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição

do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o

caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram dis-

criminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de ser-

viços.

Page 306: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele con-

signados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em

planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato me-

diante cláusula nele expressa.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou

de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento es-

teja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores,

desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção,

devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatu-

ra ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou

do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de

passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veí-

culos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza

hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais ti-

pos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos

serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na

nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o

seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valo-

res constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, indepen-

dentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a

base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a presta-

ção de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto

da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no

caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percen-

tuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e

dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou

viadutos);

Page 307: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados

com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de

serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos

incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente dis-

criminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado

o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto

em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identi-

ficar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o dis-

posto nos §§ 1º e 2º do art. 121.

Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de

material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento

não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base

de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de trans-

porte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção cor-

responderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 123.

Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de

material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento

não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base

de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de trans-

porte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção cor-

responderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fis-

cal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo

da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual

para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com

ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI

Das Deduções da Base de Cálculo

Page 308: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as

parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no

recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de

acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, con-

forme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a le-

gislação própria.

Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada

a comprovação das deduções previstas neste artigo.

§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento

não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no

caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o

valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal,

fatura ou recibo específico. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a compro-

vação das deduções previstas neste artigo. ( Renumerado pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 125. O valor relativo à taxa de administração ou de agencia-

mento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no

recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da

base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados

por trabalhadores temporários. ( Revogado pela Instrução Norma-tiva RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas) notas fis-

cais, 2 (duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço,

contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de ad-

ministração ou de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos

trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá

sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

§ 2º Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para

fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida

nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o

valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em

separado do valor dos serviços prestados pelas consorciadas.

Seção VII

Page 309: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Do Destaque da Retenção

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo

de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da re-

tenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SO-

CIAL", observado o disposto no art. 120.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a

descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como

parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota,

da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no

caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcon-

tratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser

deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde

que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência

e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as re-

tenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspon-

dente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o

disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspon-

dente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o

disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145; ( Redação dada pela Ins-trução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor

total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos ser-

viços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor cor-

respondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I,

e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o

valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou reci-

bo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto

em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dis-

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pensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de ser-

viços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das sub-

contratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no

campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a ma-

trícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do toma-

dor/obra", a denominação social da empresa contratada.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e

caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado

retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos

recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que pres-

taram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhi-

mento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzi-

dos, na forma desse artigo, do valor a ser retido na nota fiscal, na fa-

tura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio

para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados

pelas consorciadas. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 128. Se os serviços forem prestados por meio de consórcio

constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976,

sujeito à retenção de que trata o § 2º do art. 112, a empresa responsá-

vel por sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou

no recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a

retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por

cento) do valor bruto dos serviços prestados por todas as consorciadas

participantes, ressalvadas as disposições contidas no § 1º do art. 112,

no § 2º do art. 125 e no art. 145. ( Revogado pela Instrução Nor-mativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa responsável pela

administração do consórcio deverá anexar à nota fiscal, à fatura ou ao

recibo de prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio um

relatório com a identificação e a participação individualizada de todas

as consorciadas, devendo todos os documentos envolvidos se referi-

rem à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 2º A empresa responsável pela administração do consórcio deverá

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encaminhar à contratante os seguintes documentos:

I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação

de serviços das consorciadas com o destaque da retenção correspon-

dente;

II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu CNPJ

identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o

CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Deno-

minação social do tomador/obra", a denominação social do consórcio

ou o nome da obra contratada; e

III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes dados:

a) razão social da consorciada;

b) identificador CNPJ da consorciada;

c) participação da consorciada de acordo com os atos constitutivos

do consórcio;

d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou recibos,

emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do do-

cumento.

Seção VIII

Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa

contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota

fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se

esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver

expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador

do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa

contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o

caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social

desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do

valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de

1991. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 2º Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura

ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o reco-

lhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das

empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma

delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma

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do inciso III do § 2º do art. 128, observado o disposto no parágrafo

único do art. 113 . ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

§ 3º Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após observados

os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º

deste artigo, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome

e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio,

que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência

Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB. (

Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de no-vembro de 2010 )

Art. 130. O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher

os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o

dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da

fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no

art. 120.

Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada,

forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação

de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma

competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efe-

tuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num

único documento de arrecadação.

Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias

retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto

no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de

julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins

Penais (RFFP).

Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único do-

cumento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as

contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados

envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor

administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previ-

denciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho rela-

tiva à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores

retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qual-

quer de seus estabelecimentos.

Page 313: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

Seção IX

Das Obrigações da Empresa Contratada

Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para

cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contra-

tante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de ser-

viços, na forma prevista no inciso III do art. 47;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços,

para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de

construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da ati-

vidade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado

pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula

CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do re-

cibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à

nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de cons-

trução civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa pres-

tadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua par-

ticipação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome

do consórcio, observados os procedimentos previstos neste Capítulo

em relação à retenção e ao seu recolhimento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa pres-

tadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua par-

ticipação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos

termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 , que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos con-

sórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e

seu recolhimento. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha

de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento

ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços,

Page 314: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender

a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período,

inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados

por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternada-

mente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado

por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou

várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por

etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que

não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII .

Art. 136. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração

contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em con-

tas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais,

inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme

disposto no inciso IV do art. 47.

Art. 137. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de

que trata o art. 136, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela

soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de

serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a em-

presa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação

desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art.

134.

Seção X

Das Obrigações da Empresa Contratante

Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arqui-

vo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da

RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as cor-

respondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,

cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º

do art. 127 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio,

os relacionados no § 2º do art. 128.

Art. 138 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo,

Page 315: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB,

até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das ope-

rações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou

recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos

documentos relacionados no § 2º do art. 127. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração

contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em con-

tas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais,

inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme

disposto no inciso IV do art. 47.

Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que

trata o art. 139, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela

soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de

serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a em-

presa contratante deverá manter em registros auxiliares a discrimina-

ção desses valores, individualizados por contratada.

Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apre-

sentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo

mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato,

contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do re-

cibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota

fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de cons-

trução civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI

Da Retenção na Construção Civil

Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o

art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial,

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conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada,

conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII ; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do

art. 322.

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de

obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de

argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens

de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes

em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de

ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de

ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a

venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mer-

cantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipa-

mento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de ven-

da mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de

outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados

nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura

Page 317: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na

instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses

serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço re-

lacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de

mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, apli-

car-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam

discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de

serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fa-

tura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a

todos os serviços contratados.

Seção XII

Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante

for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de apo-

sentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)

anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos

serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003,

deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou

2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15%

(quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cen-

to).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contra-

tada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de servi-

ços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos

segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no

recibo de prestação de serviços.

Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalha-

dores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal,

fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na

forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para

incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de

trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições espe-

ciais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores en-

volvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identifi-

Page 318: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

cação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com

as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da reten-

ção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na

fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspon-

dente à atividade especial.

§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em con-

dições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não

dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor

total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspon-

dente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela em-

presa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual

mínimo de 2% (dois por cento).

Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às

obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores

estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capí-

tulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de

trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhado-

res expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações,

nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva

prestação de serviços.

Seção XIII

Das Disposições Especiais

Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de

isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional,

o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o opera-

dor portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes

de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão

obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou

do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância

retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposi-

ções previstas neste Capítulo.

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos

por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso

XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse ca-

Page 319: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

so, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na

Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art.

164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social

isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa fí-

sica;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10

de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do

Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e

fundações de direito público quando contratantes de obra de constru-

ção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou par-

cial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado

o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de

mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção

prevista no art. 112.

Art. 150. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da reten-

ção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o se-

guinte:

I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada

mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplica-

ção do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previ-

denciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na

prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante

empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o

uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em

que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade

solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,

ressalvado o disposto no art. 157, a contratante deverá observar o dis-

posto nos arts. 161 e 163, no que couber, para fins de elisão da sua

responsabilidade.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando

a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá

ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do

estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão

Page 320: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade

solidária.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 505. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos

FPAS conforme Anexo I, a partir da vigência desta Instrução Norma-

tiva . ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Art. 506. Fica alterada a tabela de contribuição sobre a folha de

pagamento a partir de 1º de novembro de 1991 para o setor rural,

conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Quanto aos fatos geradores ocorridos anterior-

mente à vigência desta Instrução Normativa, a observância da tabela

constante da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, exclui a

imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização

do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 507. Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução

Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais tributos

administrados pela RFB.

Art. 508. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 509. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Instrução Normativa:

a) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 , com exceção dos arts. 743 e 745;

b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 4, de 28 de julho de 2005 ;

c) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005 ;

d) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 6, de 11 de agosto de 2005 ;

e) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 14, de 30 agosto de 2006 ;

f) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007 ;

g) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 23, de 30 de abril de

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2007 , com exceção do art. 3º;

h) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 24, de 30 de abril de 2007 ;

i) a Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ;

j) a Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007 ;

k) a Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007 ;

l) a Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007 ;

m) a Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008 ;

n) a Instrução Normativa RFB nº 836, de 2 de abril de 2008 ;

o) a Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008 ;

p) a Instrução Normativa RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008 ;

q) a Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009 ; e

r) a Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009 ;

II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação

desta Instrução Normativa, os arts. 743 e 745 da Instrução Normativa

MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexos

Anexo I ( Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

(Substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.071,

de 15 de setembro de 2010)

Anexo II ( Substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )

Anexo III

Anexo IV - (Substituído pelo Anexo II da Instrução Normativa

RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)( Substituído pelo Anexo Único da IN RFB nº 1.080, de 2010 ) ( Substituído pelo Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janei-ro de 2012 )

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

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Anexo VIII

Anexo IX - (Substituído pelo Anexo III da Instrução Normativa

RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

Anexo X - ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

Anexo XI - ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )

TÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I Do Fato Gerador das Contribuições

Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador

CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCI-AL PREVIDENCIÁRIA

Seção I Das Disposições Preliminares

Seção II Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Seção III Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Seção IV Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Seção V Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Seção VI Das Disposições Especiais

CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-RIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Subseção Única Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Seção II Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Subseção Única Das Obrigações do Contribuinte Individual

Seção III Da Contribuição do Segurado Facultativo

Seção IV Das Contribuições da Empresa

Seção V Da Contribuição do Empregador Doméstico

Seção VI Da Contribuição do Produtor Rural

Seção VII Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contri-

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buições Sociais Previdenciárias

Subseção Única Dos Prazos de Vencimento

CAPÍTULO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁ-RIO-MATERNIDADE

Seção I Do Salário-Família

Seção II Do Salário-Maternidade

Subseção I Das Contribuições Incidentes sobre o Salá-rio-Maternidade

Subseção II Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

CAPÍTULO V DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Seção I Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Seção II Dos Prazos de Vencimento

Seção III Das Disposições Especiais

CAPÍTULO VI DA RECLAMATÓRIA E do DISSÍDIO TRABALHIS-TA

Seção I Da Reclamatória Trabalhista

Seção II Dos Procedimentos e dos Órgãos Competentes

Seção III Da Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos Créditos

Seção IV Da Comissão de Conciliação Prévia

Seção V Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

CAPÍTULO VII DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fun-dos

Seção II Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos

CAPÍTULO VIII DA RETENÇÃO

Seção I Da Obrigação Principal da Retenção

Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Seção III Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Seção IV Da Dispensa da Retenção

Seção V Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Seção VI Das Deduções da Base de Cálculo

Seção VII Do Destaque da Retenção

Seção VIII Do Recolhimento do Valor Retido

Seção IX Das Obrigações da Empresa Contratada

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Seção X Das Obrigações da Empresa Contratante

Seção XI Da Retenção na Construção Civil

Seção XII Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Seção XIII Das Disposições Especiais

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

DOU de 29.10.2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos

pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito

privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de servi-

ços.

Retificada no DOU de 10/12/2004, Seção 1, pág. 25.

Alterada a partir de 1º de julho de 2007 pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.

Alterada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.

Alterada pelo IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atri-

buição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno

da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 64 da

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 30, 31, 32, 35 e

36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos arts. 21 e

39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito

privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,

transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de ser-

viços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, sele-

ção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como

pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção

na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da

Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos

Page 325: IGEPP - Prof. Edvaldo Nilo - Material - Parte 1

efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confede-

rações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III – fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição,

lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento,

dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros ser-

viços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de

praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, de-

pendências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso co-

mum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou con-

servação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores,

embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevado-

res ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições

eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter

isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por fina-

lidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de

valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de trans-

porte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do De-

creto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de

Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou

associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das con-

tribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos

normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a reten-

ção do imposto de renda.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou in-

ferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma

pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma

do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que

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trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no

mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superi-

or ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o ca-

put as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento

de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de

Pequeno Porte (Simples).

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o ca-

put, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre-

sas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:

I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pes-

soas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;

II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos

antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da adminis-

tração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , bem como aos órgãos, autarquias e fundações

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica: ( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

I - às entidades da administração pública federal de que trata o art.

34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos ór-

gãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios; e ( Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autori-

zados pela Comissão de Valores Mobiliários. ( Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, merca-

dológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a

pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem

prestados por empresa de factoring.

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do

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serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à

retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição

para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor

bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%,

(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspon-

dente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento)

e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e

recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco

centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o

PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da presta-

dora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade

da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas

diferenciadas.

§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de

isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata

este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota espe-

cífica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcan-

çadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetu-

ado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Ins-

trução Normativa.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias

de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota

ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se

não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o va-

lor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%,

(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipóte-

se de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas re-

ceitas próprias.

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempre-

sas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o

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art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 )

Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep

não será exigida nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuado por em-

presas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,

modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou

registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei

nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efe-

tuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às

sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa de-

verão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que

efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento

matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente

àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica

prestadora dos serviços.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados

como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a

retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão

ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma

espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da

retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de con-

tribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a apli-

cação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respec-

tivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

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Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por

meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela

pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à em-

presa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser

realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribui-

ções retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à

pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou

quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o

art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor

bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição inciden-

te sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor

líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo

a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica toma-

dora dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de

cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total

ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se

referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de ou-

tubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença

judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do paga-

mento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Norma-

tiva, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, indi-

vidualmente, os valores das contribuições considerados devidos, apli-

cando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf

distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arre-

cadação:

I - 5987, no caso de CSLL;

II - 5960, no caso de Cofins;

III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste

artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte paga-

dora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não reten-

ção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

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Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurí-

dica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica toma-

dora dos serviços declaração, na forma do Anexo I , em duas vias,

assinadas pelo seu representante legal.

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurí-

dica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídi-

ca tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (du-

as) vias, assinadas pelo seu representante legal. ( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará

a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da

Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado,

como recibo.

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata

esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiá-

ria do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil

de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no

Anexo II .

§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser dispo-

nibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pa-

gamento que possua endereço eletrônico.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subse-

qüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta

Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de

Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o

somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por

código de recolhimento.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força

normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003 .

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID