Guia Básico Prefeitos

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  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    GUIA BÁSICO PARA OS PREFEITOSP R O V I M E N T O D A S U N I D A D E S D E C R É D I T O E A P O I OA O E M P R E E N D E D O R D O B A N C O D O P O V O P A U L I S TA

    C O M R E C U R S O S H U M A N O S

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    Governo do Estado de São Paulo

     Alberto Goldman

    Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

    Pedro Rubez Jehá

    Secretaria de Economia e Planejamento

    Francisco Vidal Luna

    Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

    Nelson Hervey Costa

    Produção Editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam

    Editora | Adriana Caldas, MTB 23.878

    Editoração de Texto e Revisão | Eva Celia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles

    Direção de Arte | Michelle Nascimento

    Chefia de Arte | Carlos Papai

    Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva

    Estagiária | Simone Midori Ishihara

    Tiragem | 1.000

    Coordenação-geral | Fátima Fernandes de Araújo

    Equipe técnica | Carlos Corrêa Leite, Isabete Gabriel da Silva,

    José Carlos Macruz e Sandra Tayoko Yamasaki

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    S ã o P a u l o , 2 0 1 0

    GUIA BÁSICO PARA OS PREFEITOSP R O V I M E N T O D A S U N I D A D E S D E C R É D I T O E A P O I OA O E M P R E E N D E D O R D O B A N C O D O P O V O P A U L I S T AC O M R E C U R S O S H U M A N O S

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    Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam

    Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

     Av. Professor Lineu Prestes, 913 – Cidade Universitária

    São Paulo/SP – CEP 05508-000

    11 3811-0300 | Fax: 11 3813-5969

    [email protected] | www.cepam.sp.gov.br

    Banco do Povo Paulista

    Rua Boa Vista, 170, 2º andar, Bloco 5

    São Paulo/SP – CEP 01014-000

    11 3241-7302

    [email protected] | www.bancodopovo.sp.gov.br

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    APRESENTAÇÃO

    Este guia, um trabalho da Secretaria do Emprego e Re-

    lações do Trabalho em parceria com a Fundação Prefeito

    Faria Lima – Cepam, tem a f inalidade de apresentar aos

    gestores municipais os requisitos necessários ao provi-

    mento da Unidade de Crédito e Apoio ao Empreendedor do

    Banco do Povo Paulista e as estratégias para a integração

    dos recursos humanos municipais ao programa.

    O sucesso de uma organização apoia-se, em grande par-

    te, na qualidade da relação mantida com seus servido-

    res, o que se dá em várias dimensões, dentre as quais

    destaca-se a difusão dos programas para promover sua

    plena compreensão. Em larga medida, isso acontece por

    meio de uma política de recursos humanos que adéque ascaracterísticas da atividade ao perfil pessoal, bem como

    mantenha motivados os seus colaboradores, por meio da

    permanente integração com suas ações, com a qualifica-

    ção e a remuneração adequada.

    Na atividade de microcrédito produtivo orientado, o agente

    de crédito ocupa lugar fundamental, pois está envolvido

    com todo o processo e estabelece uma relação pautada

    pela proximidade ao empreendedor e pela aplicação de

    vários instrumentos de conhecimento e análise da atividade

    econômica local.

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    APRESENTAÇÃO

    Para desempenhar efetivamente o papel de agente de

    transformação no processo socioeconômico local, esse

    profissional precisa apresentar um perfil que se componha

    do melhor conhecimento do espaço, de suas atividades,

    e de sua população, aliado ao instrumental para as aná-

    lises econômico-financeiras. Para tanto, precisa possuir

    um conjunto de competências e habilidades que integre odomínio intelectual de conteúdos, a capacidade de diálogo,

    e a compreensão da lógica de pensamento e ação dos

    micro e pequenos empreendedores.

    Esperamos que este guia possa auxiliar os gestores pú-

    blicos no estabelecimento das diretrizes a serem empre-

    endidas em seu município, visando ao aprimoramento dasatividades do Banco do Povo Paulista, a fim de propiciar,

    aos colaboradores responsáveis pelas ações do progra-

    ma, a responsabilidade e o reconhecimento profissional

    necessários para o desenvolvimento de políticas públicas

    de apoio ao microempreendedorismo.

    Pedro Rubez Jehá

    Secretário do Emprego eRelações do Trabalho

    Nelson Hervey Costa

    Presidente da FundaçãoPrefeito Faria Lima – Cepam

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    SUMÁRIO

    APRESENTAÇÃO

    A Importância do Microcrédito Produtivo

    Orientado e o Banco do Povo Paulista ............................................9

    Providências a Serem Tomadas

    pelas Prefeituras – Passo a Passo .................................................13

      Criação da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Social ............ ..... 13

      Criação de Cargos Efetivos ou Empregos Permanentes de Agente de

    Desenvolvimento Municipal e de Cargo ou Emprego em Comissão ou Função

    de Confiança de Coordenador de Desenvolvimento Econômico e Social ................ 14

      Vencimento/Salário do Cargo Efetivo ou Emprego

    Permanente de Agente de Desenvolvimento Municipal ........... ............ ............ ... 16  Remuneração do Cargo ou Emprego em Comissão ou Função de

    Confiança de Coordenador de Desenvolvimento Econômico e Social ........... ..... 17

    Programa Banco do Povo Paulista .................................................21

      Indicação do Agente de Desenvolvimento Municipal ............. ............ ............ ..... 21

      Agente de Crédito do Banco do Povo ............ ............. ............ ............ ............ ...22

      Remuneração do Agente de Crédito ............. ............ ............ ............ ............. .... 23

     Glossário

    Anexos

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    A IMPORTÂNCIA DO MICROCRÉDITO PRODUTIVOORIENTADO E O BANCO DO POVO PAULISTA |

     A literatura que versa sobre o processo de desenvolvi-

    mento econômico-social mundial registra que os países

    mais competitivos economicamente são aqueles nos quais

    o empreendedorismo encontra solo fértil para germinar

    e prosperar.

    Pesquisas sobre o empreendedorismo têm constatadoque o povo brasileiro é altamente empreendedor, porém

    mais da metade dos empreendimentos não chega a com-

    pletar cinco anos de existência.

    Diversos são os fatores determinantes desse insucesso.

     A dificuldade de acesso ao crédito – principalmente para

    os microempreendimentos – figura dentre eles.

     As experiências nacional e internacional demonstram

    que o acesso ao crédito pode funcionar como alavanca

    para os microempreendedores informais e as microem-

    presas, pois esses créditos promovem o seu fortaleci-

    mento econômico possibilitando a cr iação de postos de

    trabalho, com efeito multiplicador bastante positivo no

    desenvolvimento econômico local e nas suas condições

    sociais. Com efeito, no curto prazo, contribui para a

    geração de emprego e renda e no médio e no longo

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    10  BANCO DO POVO PAULISTA

    A IMPORTÂNCIA DO MICROCRÉDITO PRODUTIVOORIENTADO E O BANCO DO POVO PAULISTA

    prazo dinamiza e potencializa a inserção econômica de

    parcela informal dos empreendedores, traduzindo-se

    em forte indutor da formalização.

    O crédito produtivo popular (mais conhecido como micro-

    crédito) surgiu como alternativa para os micro e peque-

    nos empreendimentos, normalmente alijados dos canaisfinanceiros tradicionais, em razão de não disporem de

    garantias reais para oferecer em troca dos empréstimos.

    O Banco do Povo Paulista, cuja denominação legal é

    Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular do

    Estado de São Paulo, é o programa que traduz a política

    do governo do Estado de São Paulo na área de créditoprodutivo popular por meio da concessão de microcrédito

    para empreendedores formais e informais. É um novo

    conceito de política de geração de renda e ampliação

    do emprego.

    O Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular do

    Estado de São Paulo é vinculado à Secretaria Estadual

    da Fazenda e tem como agente financeiro o Banco do

    Brasil, que atua como mandatário do Estado na contra-

    tação e cobrança dos f inanciamentos.

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      11 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    A IMPORTÂNCIA DO MICROCRÉDITO PRODUTIVOORIENTADO E O BANCO DO POVO PAULISTA

     A Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Traba-

    lho (Sert), por intermédio da Coordenadoria de Políticas

    de Empreendedorismo, é a operacionalizadora e admi-

    nistradora das ações relativas à prestação de assistência

    financeira aos projetos de capacitação profissional e ao

    treinamento técnico-gerencial dos empreendedores; da

    concessão de empréstimos a microempreendedores urba-nos e rurais formais e informais e a cooperativas ou outras

    formas associativas de produção ou de trabalho.

    Na Coordenadoria de Políticas de Empreendedorismo,

    as ações de concessão de crédito às comunidades são

    coordenadas por intermédio do Grupo Executivo de Cré-

    dito (GEC). O GEC, por sua vez, as realiza por meio deconvênios com os municípios, com a constituição de uma

    Unidade de Crédito e Apoio ao Empreendedor.

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO |

    CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

     Antes de o município atender aos ns a que se destina

    o Banco do Povo Paulista é fundamental observar que a

    prefeitura tem a obrigação de estabelecer uma política de

    desenvolvimento econômico e social, de modo a atingir os

    objetivos traçados pela Lei Complementar 123, de 14 de

    dezembro de 2006, que, entre outras providências, institui

    o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

    Pequeno Porte.

     A Lei Complementar 123/2006 xa normas gerais relativas ao

    tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado àsmicroempresas e empresas de pequeno porte no âmbito

    dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

    e dos municípios, especialmente no que se refere:

    • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições

    federais, estaduais, distritais e municipais, mediante regime

    único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

    • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previden-

    ciárias, inclusive obrigações acessórias; e

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

    • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto

    à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos

    Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às

    regras de inclusão (LC 123/2006, art. 1o, incisos I a III).

    Isso signica que a prefeitura deve estruturar-se, admi-

    nistrativamente, com a criação de um órgão que podedenominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento Econô-

    mico e Social, vinculada hierarquicamente a uma secretaria

    municipal (ou equivalente) com competências relacionadas

    com as novas tarefas que serão instituídas, e que terá a

    responsabilidade de articular ações públicas que promo-

    vam o desenvolvimento local e o territorial, mediante ações

    locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

    CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOSPERMANENTES DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

    MUNICIPAL E DE CARGO OU EMPREGO EM COMISSÃOOU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DE

    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

    Para atender aos objetivos do novo órgão, devem ser cria-

    dos, por lei, cargos efetivos ou empregos permanentes,

    conforme o regime jurídico de pessoal instituído, de agentes

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

    de desenvolvimento municipal, na forma prevista no artigo

    85-A da Lei Complementar 123/2006, a ser preenchido por

    meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,

    sem prejuízo de criar o cargo ou emprego em comissão ou

    função de confiança de coordenador de desenvolvimento

    econômico e social, segundo exigir a estrutura adminis-

    trativa local, a recair sobre pessoa estranha ao quadro depessoal ou algum servidor efetivo ou permanente, notada-

    mente o agente de desenvolvimento municipal. A lei muni-

    cipal deve definir as atribuições dos cargos, empregos ou

    funções públicas, o vencimento ou salário correspondente

    e os requisitos para o seu preenchimento.

    Os requisitos mínimos a serem estabelecidos por lei, paraos cargos ou empregos públicos, conforme prevê o § 2o do

    artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, são:

    • residir na área da comunidade em que atuar;

    • haver concluído, com aproveitamento, curso de quali-

    ficação básica para a formação de agente de desenvol-

    vimento; e

    • haver concluído o ensino fundamental.

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

    Outros podem ser exigidos, mas que não sejam inferiores

    aos que foram previstos no § 2 º referido.

    Evidentemente que tais requisitos, na hipótese de ser criado

    um cargo ou emprego em comissão, ou função de conança,

    de coordenação de desenvolvimento econômico e social, os

    requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo efe-tivo ou emprego permanente de agente de desenvolvimento

    municipal não podem deixar de ser observados, sem estar

    impedido, o município de xar requisitos mais exigentes para

    o seu provimento ou designação.

     As atribuições devem ser denidas de modo a cumprir com o

    seu papel de articulador das ações públicas para a promoçãodo desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais

    ou comunitárias, individuais ou coletivas, conforme determina

    o artigo 85-A, § 1o, da Lei Complementar 123/2006.

    VENCIMENTO/SALÁRIO DO CARGO EFETIVO

    OU EMPREGO PERMANENTE DE AGENTE DEDESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

     A Fundação Prefeito Far ia Lima – Cepam apresenta mo-

    delos de projetos de lei que criam a coordenação de de-

    senvolvimento econômico e social e suas competências;

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      17 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

    os cargos efetivos ou empregos permanentes de agen-

    te de desenvolvimento municipal; e o cargo ou emprego

    em comissão ou função de confiança de coordenador de

    desenvolvimento econômico e social e as competências

    atribuídas a cada um.

    O vencimento (cargo efetivo) ou salário (emprego permanente),a ser pago ao agente de desenvolvimento municipal deve ser

    xado por lei, em moeda corrente, e não pode ser inferior ao

    salário mínimo (CF, art. 7º, IV), nem superior ao subsídio do pre-

    feito (CF, art. 37, XI), que é xado pela Câmara Municipal.

    REMUNERAÇÃO DO CARGO OU EMPREGOEM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇADE COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO E SOCIAL

    Para o cargo ou emprego em comissão de coordenador de

    desenvolvimento econômico e social, a ser preenchido por

    servidor efetivo, notadamente pelo agente de desenvolvimentomunicipal, ou por pessoa estranha ao quadro de pessoal do

    município, propõe-se que o vencimento ou salário correspon-

    dente seja superior ao relativo ao cargo efetivo ou emprego

    permanente de agente de desenvolvimento municipal em 30%.

     A formalização da nomeação é feita por portaria.

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

     A lei, conforme se trate de cargo ou emprego em comis-

    são de coordenador de desenvolvimento econômico e

    social e que seja ocupado pelo agente de desenvolvi-

    mento municipal, pode oferecer as seguintes alternati-

    vas, sem embargo de outras que possam ser definidas

    pelo município:

    • afastamento de seu cargo efetivo ou emprego perma-

    nente optando pela remuneração de coordenador ou

    mantendo a remuneração do seu cargo ou emprego;

    • afastamento com prejuízo do vencimento ou salário,

    respectivamente, de seu cargo efetivo ou emprego per-

    manente, sem prejuízo de suas vantagens pessoais;

    • afastamento sem prejuízo do vencimento ou salário,

    garantindo-se a percepção da diferença entre o venci-

    mento ou salário do cargo em comissão e do vencimento

    ou salário de seu cargo ou emprego de origem.

    Se for criada a função de confiança, a recair, exclusiva-

    mente, sobre o agente de desenvolvimento municipal, a

    lei deve definir gratificação pela designação, que pode ser

    em forma de percentual incidente sobre a remuneração

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    PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADASPELAS PREFEITURAS – PASSO A PASSO

    desse servidor ou um valor específico que pode ter como

    base determinada referência da tabela de vencimento ou

    salário do quadro de pessoal. A designação é formalizada

    por portaria.

    Por se tratar de desempenho temporário de cargo ou

    emprego em comissão ou de função de conf iança, osvalores percebidos, a rigor, não são incorporados, sem

    embargo de a lei poder garantir referida incorporação.

    Com a incorporação, ou não, o município deve observar

    se os valores percebidos serão computados para fins de

    contribuição previdenciária apenas na hipótese de ter sido

    instituído regime previdenciário próprio aos servidores

    estatutários efetivos.

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    PROGRAMA BANCO DO POVO PAULISTA |

    Uma vez estruturada, a prefeitura, com a criação da Coorde-

    nadoria de Desenvolvimento Econômico e Social, para assim

    atender às suas demandas, o município estará apto a estabelecer

    parceria com o Estado, mediante a celebração de convênio, para

    a execução do programa denominado Banco do Povo Paulista,

    com a indicação de um agente de desenvolvimento municipal

    para assumir o papel de efetivador desse referido programagovernamental no âmbito local, para permitir ao micro e ao mé-

    dio empreendedor e à pessoa física que atenda às condições

    exigidas para o acesso ao crédito público, a geração de renda

    e ampliação do emprego.

    É certo que a lei complementar tem por destinatário direto o micro

    e o médio empreendedor, mas não se pode excluir o indivíduoque pretenda inserir-se no mercado de trabalho e gerar renda,

    de forma a realizar ações empreendedoras e, assim, ensejar

    o desenvolvimento e o crescimento econômico municipal e as

    condições sociais dessas pessoas.

    INDICAÇÃO DO AGENTE DEDESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Com o convênio celebrado, o município, juntamente com o Estado,

    representado pelo GEC (Sert), pode indicar qual dos agentes de

    desenvolvimento municipal assumirá os encargos do programa

    governamental e, assim, executar as tarefas que passarão a ser

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    22  BANCO DO POVO PAULISTA

    PROGRAMA BANCO DO POVO PAULISTA

    de sua responsabilidade. Não se pode esquecer que é importante

    descrever as atribuições do agente, de maneira a considerar a

    possibilidade de, também, cumprir com eventuais encargos de-

    correntes do programa Banco do Povo, que, no contexto geral,

    tem compatibilidade com a ação municipal de desenvolvimento

    econômico e social.

    O agente de desenvolvimento indicado para executar o programa

    estadual, nos termos exigidos pelo convênio e pelo programa,

    pode se submeter a um processo seletivo para ser escolhido pelo

    Estado, além de se submeter a um processo de capacitação para

    bem desempenhar os encargos advindos do programa, além de

    outras qualicações desejáveis.

    AGENTE DE CRÉDITO DO BANCO DO POVO

    O município não tem que criar um cargo efetivo ou emprego

    permanente para que um servidor desempenhe os trabalhos de

    agente de crédito. As atribuições de agente de desenvolvimento

    municipal, genericamente, devem permitir que as responsabilida-des para a execução do programa sejam assumidas pelo agente

    de desenvolvimento municipal, sem retirar eventuais qualicações

    que se zerem necessárias para desempenhá-las. Afasta-se, com

    isso, qualquer discussão acerca de desvios de funções, isto é,

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      23 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    PROGRAMA BANCO DO POVO PAULISTA

    fazer com que qualquer servidor efetivo, excluído o agente de

    desenvolvimento municipal, desempenhe atribuições distintas

    daquelas para as quais foi admitido, a exemplo de um escriturário,

    psicólogo e secretária.

    Não se trata, também, de criar cargo, ou emprego em comissão,

    ou função de conança, uma vez que não estamos diante de atri-buições de chea, assessoramento ou direção. São atividades de

    cunho executivo, que justicam a indicação de servidor efetivo, no

    caso, o agente de desenvolvimento municipal, para executá-las,

    devidamente habilitado para o seu exercício.

    REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE CRÉDITO

    Pelos encargos que assumirá no desempenho das atividades

    de agente de crédito do Banco do Povo Paulista, a lei municipal

    pode graticar o agente de desenvolvimento com valor certo ou

    em percentual a ser denido, tendo como parâmetro a tabela de

    vencimentos ou salários do quadro de pessoal da prefeitura. E

     justica-se tal pagamento uma vez que passa a assumir ônusadvindo da celebração de convênio com o Estado para a exe-

    cução de um programa estadual, também de interesse e desejo

    do município, em perfeita consonância com a diretriz nacional

    de fomento do desenvolvimento econômico e social local e, por

    consequência, regional.

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    24  BANCO DO POVO PAULISTA

    PROGRAMA BANCO DO POVO PAULISTA

    Essa graticação deve ter a sua base e os valores denidos em

    lei municipal e será paga enquanto o agente de desenvolvimento

    municipal executar as atribuições de agente de crédito do Banco

    do Povo Paulista ou enquanto perdurar o convênio ou outro ajuste

    celebrado com o Estado, a título de cooperação, sem direito a

    qualquer incorporação ou incidência de contribuição previdenciária

    para o regime próprio de previdência eventualmente instituídopelo município, na hipótese de se tratar de servidor efetivo es-

    tatutário, por se tratar de parcela remuneratória temporária, não

    incorporável, ainda mais porque é vantagem paga por realização

    de programa criado por outra esfera de governo, mas executado

    pelo município.

     A criação da graticação é justicada, portanto, porque tanto aUnião, os Estados e os municípios têm interesse em atuar no de-

    senvolvimento econômico e social do território brasileiro, fato que

    não exclui a possibilidade de celebração de convênios ou ajustes

    de mútuo interesse entre eles para atingirem essa nalidade.

     A Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam apresenta modelos de

    projetos de lei que criam a graticação referida e as formas como

    podem ser estabelecidas.

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      25 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    CCARGO – É a posição instituída na organização do funciona-

    lismo público, criada por lei, em número certo, denominação

    própria, referência, carga horária, atribuições e requisitos para o

    seu provimento, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos

    do respectivo ente federativo. Os cargos públicos podem ser

    de provimento efetivo ou em comissão.

    CARGO EFETIVO – É o conjunto de atribuições, deveres e

    responsabilidades especícas denidas em lei do ente fede-

    rativo, cometidas a um funcionário público, cuja investidura

    depende de prévia aprovação em concurso público de provas

    ou provas e títulos. A nomeação deve obedecer à ordem de

    classicação dos aprovados no concurso público.

    CARGO EM COMISSÃO – É o conjunto de atribuições, deveres

    e responsabilidades especícas denidas em lei do ente fede-

    rativo cometidas a um funcionário público, pessoa de conança

    do dirigente, livremente nomeada e exonerada. Não há neces-

    sidade de concurso público podendo a escolha recair dentre

    servidores ou pessoas de fora da organização. A legislação do

    ente pode denir os casos, condições e percentuais mínimos

    em que estes serão preenchidos por servidores de carreira.

    EEMPREGO – É a posição instituída na organização do funcio-

    nalismo público, criada por lei em número certo, denominação

    GLOSSÁRIO |

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    26  BANCO DO POVO PAULISTA

    GLOSSÁRIO

    própria, referência, carga horária, atribuições e requisitos

    para o seu preenchimento, regida pela Consolidação das

    Leis do Trabalho (CLT). Os empregos públicos podem ser

    permanentes ou em comissão.

    EMPREGO EM COMISSÃO – É o conjunto de atribuições,

    deveres e responsabilidades especícas denidas em lei do

    ente federativo cometidas a um empregado público, pessoade conança do dirigente. Não há necessidade de concur -

    so público, podendo a escolha recair dentre servidores ou

    pessoas de fora da organização.

    EMPREGO PERMANENTE – É o conjunto de atribuições,

    deveres e responsabilidades especícas denidas em lei

    do ente federativo, cometidas a um empregado público,cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso

    público de provas ou provas e títulos. A contratação deve

    obedecer a ordem de classicação dos aprovados no con-

    curso público.

    FFUNÇÃO DE CONFIANÇA – É o conjunto de atribuições eresponsabilidades previstas na estrutura organizacional que

    devem ser cometidas a um servidor público. Criada por lei do

    ente federativo, a ser exercida exclusivamente por servidores

    ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente.

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      27 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    GLOSSÁRIO

    GGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – É a vantagem pecuniária

    concedida ao servidor público titular de cargo efetivo ou

    emprego permanente que for designado para o exercício

    de função de conança.

    GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO – É a vantagem

    pecuniária paga a título precário e temporário ao servidor

    titular de cargo efetivo ou emprego permanente que for

    indicado para executar programas ou projetos decorrentes

    da celebração de convênio ou ajuste de interesse mútuo

    com outra esfera de governo.

    QQUADRO DE PESSOAL – É o conjunto de cargos, empre-

    gos e funções, ocupados por servidores públicos, que inte-

    gram a estrutura administrativa funcional da prefeitura.

    RREMUNERAÇÃO – É a retribuição básica paga ao servidor

    estatutário ou celetista, acrescida das vantagens pecuniá-

    rias pessoais e do cargo.

    SSALÁRIO – É a retribuição básica xada em lei, paga men-

    salmente ao empregado público pelo exercício do emprego,

    correspondente a uma referência.

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    28  BANCO DO POVO PAULISTA

    GLOSSÁRIO

    SERVIDOR CELETISTA – Também denominado empregado

    público, é a pessoa legalmente contratada para emprego

    permanente ou em comissão e regida pela Consolidação

    das Leis do Trabalho.

    SERVIDOR ESTATUTÁRIO – Também denominado de fun-

    cionário público, é a pessoa legalmente nomeada para cargo

    efetivo ou em comissão, sujeito ao regime estatutário.

    SERVIDOR PÚBLICO – É o titular de cargo ou emprego

    público, inclusive em comissão, sujeito, respectivamente,

    ao regime estatutário ou ao regime celetista.

    VVENCIMENTO – É a retribuição básica xada em lei e paga

    mensalmente ao servidor estatutário ou funcionário público

    pelo exercício do cargo.

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    ANEXOS

    ANEXO A – MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

    Institui a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômi-

    co e Socia l, cria o cargo (ou emprego) em comissão de

    Coordenador de Desenvolvimento Econômico e Social e

    o cargo efetivo (ou emprego permanente) de Agente de

    Desenvolvimento Municipal, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de ..., no uso e gozo de suas atri-

    buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou

    e eu sanciono, promulgo e publico a presente Lei.

     Ar t. 1o Fica criada a Coordenadoria de Desenvolvimento

    Econômico e Social, vinculada à ... (observar a denomi-nação da Estrutura Organizacional de cada município,

    ou seja, se o primeiro nível hierárquico é secretaria, de-

     par tamento, divisão, etc.), com a finalidade de articular

    ações públicas para a promoção do desenvolvimento

    local e territor ial, mediante ações locais ou comunitárias,

    individuais ou coletivas.

    Obs.: O cargo em comissão é criado desde que as ca-

    racterísticas das atribuições sejam de assessoramento,

    direção, chefa e que o mesmo tenha subordinados.

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    ANEXOS

     Ar t. 2o A Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

    e Social tem por competência planejar, coordenar, con-

    trolar, promover a execução das políticas, programas e

    projetos de desenvolvimento socioeconômico.

     Art. 3o Fica criado (...) cargo (ou emprego) em comissão

    de coordenador de Desenvolvimento Econômico e Social,de livre nomeação e exoneração do prefeito, cujos requisi-

    tos para provimento, referência (ou padrão) e vencimento

    (ou salário) são os previstos no Anexo I desta lei.

    Parágrafo único. Se a nomeação para o exercício do

    cargo (ou emprego) a que se refere o caput  deste artigo

    recair sobre servidor efetivo, será afastado de seu cargo(ou emprego) podendo optar pela remuneração do cargo

    (ou emprego) em comissão de coordenador ou de seu

    cargo (ou emprego) de origem;

    OU

    Parágrafo único. Se a nomeação para o exercício do cargo

    (ou emprego) a que se refere o caput  deste artigo recair

    sobre servidor efetivo, será afastado de seu cargo (ou

    emprego), com prejuízo de seu vencimento (ou salário),

    e sem prejuízo de suas vantagens pessoais.

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      31 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

    OU

    Parágrafo único. Se a nomeação para o exercício do

    cargo (ou emprego) a que se refere o caput  deste artigo

    recair sobre servidor efetivo, será afastado de seu cargo

    (ou emprego), e perceberá a diferença entre o vencimen-

    to fixado para o cargo (ou emprego) em comissão e ovencimento de seu cargo (ou emprego) de origem.

     Art. 4o O valor pago pelo exercício do cargo (ou emprego)

    em comissão de coordenador de Desenvolvimento Social

    não se incorporará para nenhum efeito legal (a lei pode

    garantir a incorporação).

     Ar t. 5o Ficam criados (...) cargos efetivos (ou empregos

     permanentes) de agente de Desenvolvimento Municipal,

    a serem providos por meio concurso público de provas

    (ou de provas e títulos), cujos requisitos para provimen-

    to, referência (ou padrão) e jornada de trabalho são os

    constantes do Anexo II.

     Art. 6o As despesas decorrentes da presente lei correrão

    por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-

    mentadas, se necessário.

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    32  BANCO DO POVO PAULISTA

    ANEXOS

     Ar t. 7o As descrições dos cargos (ou empregos) são as

    constantes do Anexo III.

     Ar t. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário, em especial a

    lei (apenas no caso de haver lei que tenha disciplinado

    sobre o assunto).

       Assinatura do prefeito

    ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE DA

    PREFEITURA DE ...

    CARGO (OU EMPREGO  EM COMISSÃO ) CRIADO

    QuantidadeDenominação cargo

    (ou emprego)Referência(ou padrão)

    Vencimento(ou salário)

    Requisitos paraprovimento 

    1 Coordenador deDesenvolvimentoEconômico Social

    x ou x.a/g xxx

    Ensino médio ouequivalente;

    Conclusão, com

    aproveitamento,de curso de qua-lificação básicapara a formaçãode agente de De-senvolvimento.

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      33 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

    (continua)

    ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE DA

    PREFEITURA DE...

    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (OU EMPREGOS PERMANENTES )

    QuantidadeDenominação cargo

    (ou emprego)Referência(ou padrão)

    Vencimento(ou salário)

    Requisitos paraprovimento 

    xxx Agente deDesenvolvimentoMunicipal

    x ou x.a/g xxx

    Ensinofundamental;

    Residir na área dacomunidade emque atuar;

    Conclusão, comaproveitamento,do curso de qua-lificação básicapara a formação

    de agente de De-senvolvimento.

    ANEXO III – DESCRIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    (OU EMPREGO EM COMISSÃO )

    DENOMINAÇÃO – COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL

    Descrição sumária do cargo 

    Planejar; coordenar, promover a execução dos projetos, programas de desenvolvimentono âmbito do município e promover a inclusão e desenvolvimento socioprodutivos deempreendedores locais, mediante a realização de ações de incentivo e fortalecimentodos micro e pequenos negócios, concessão de microcrédito, orientação e capacitaçãotécnico-gerencial, incentivo à formalização e uso de novas tecnologias; visando ao de-senvolvimento sustentável dos negócios.

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    ANEXOS

    Descrição detalhada do cargo

    1. Planejar e coordenar a execução dos projetos, programas de desenvolvimento,mediante conhecimento da realidade local, por meio de levantamento e análise dedados, pesquisas com empreendedores e instituições e órgãos públicos locais, visandoa identificar os potenciais clientes.

    2. Promover a articulação e estruturar parcerias com órgãos e instituições públicosou privados visando a ampliação e o fortalecimento da atuação dos programas, bem

    como das ações de empreendedorismo e sustentabilidade.3. Promover a divulgação dos projetos e programas e demais ações municipais deapoio ao empreendedor local por intermédio de entrevistas e artigos na mídia; reuniõescom instituições públicas e privadas e sociedade civil; palestras, dentre outras, paraampliar a visibilidade e fortalecimento do projeto e programa.

    4. Controlar o desenvolvimento dos projetos e programas, acompanhando os relatóriosde atividades, para assegurar a qualidade dos serviços prestados.

    5. Avaliar o resultado dos projetos e programas para detectar falhas e propor mo-dificações.

    6. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

    Especificações do cargo

    Formação escolar: ensino médio ou equivalente.

    Conhecimentos: conhecimentos gerais sobre empreendedorismo, economia (princi-

    palmente do município em que atua), gestão de pequenos negócios, lei de defesa doconsumidor e desenvolvimento de grupos/comunidades e redes sociais; domínio dosprincípios, normas, diretrizes e procedimentos técnicos e administrativos da unidadepela qual é responsável; conhecimentos básicos sobre uso de planilhas eletrônicas,word e internet; conhecimentos de matemática, contabilidade, português compatíveiscom o grau instrucional.

    (continuação)ANEXO III – DESCRIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (OU EMPREGO EM COMISSÃO )

    (continua)

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      35 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

    (continuação)ANEXO III – DESCRIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (OU EMPREGO EM COMISSÃO )

    Habilidades exigidas: facilidade de comunicação, iniciativa, capacidade para organizardados e realizar análises,capacidade para organizar e seguir normas e procedimentos,capacidade de motivar e manter automotivação elevada, capacidade de criar e manterrede de apoio e habilidade para negociação.

    Características pessoais: idoneidade moral, discrição e boas condições físicas pararealização de atividades de campo.

    Responsabilidade por dados confidenciais: detém informações sigilosas cuja

    divulgação pode causar constrangimentos aos clientes.

    Responsabilidade por patrimônio: é responsável por documentos de terceiros,equipamentos e máquinas que utiliza.

    DENOMINAÇÃO DO CARGO (OU EMPREGO) – AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Descrição sumária do cargo Promover o desenvolvimento socioprodutivo de empreendedores locais, mediante arealização de ações de incentivo e fortalecimento dos micro e pequenos negócios,orientação, incentivo à formalização e uso de novas tecnologias, visando ao desen-volvimento sustentável dos negócios.

    Descrição detalhada do cargo

    1. Executar os projetos e programas de desenvolvimento socioeconômico mediante

    as diretrizes e normas estabelecidas.

    2. Realizar o levantamento e análise de dados, pesquisas com empreendedores einstituições e órgãos públicos locais, visando identificar o desenvolvimento local.

    3. Colaborar na articulação dos projetos e programas e estruturação de parcerias comórgãos e instituições públicos ou privados, mediante a coleta e sistematização de informa-ções, visando à ampliação e ao fortalecimento da atuação dos empreendedores locais.

    (continua)

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    36  BANCO DO POVO PAULISTA

    ANEXOS

    4. Colaborar na divulgação de projetos e programas de desenvolvimento e demaisações municipais de apoio ao empreendedor local.

    5. Participar de reuniões para as quais for designado com instituições públicas e pri-vadas e sociedade civil, para ampliar a visibilidade e fortalecimento do processo dedesenvolvimento.

    6. Atender pessoas, fornecendo informações e esclarecimentos sobre as condições,regras, diretrizes e processos de projetos e programas, visando ao correto encaminha-

    mento das demandas.7. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

    Especificações do cargo

    Formação escolar : ensino médio ou equivalente.

    Conhecimentos: conhecimentos gerais sobre empreendedorismo, economia (prin-cipalmente do município em que atua), gestão de pequenos negócios, lei de defesado consumidor e desenvolvimento de grupos/comunidades e redes sociais; domínio

    dos princípios, normas, diretrizes e procedimentos técnicos e administrativos daárea de atuação; conhecimentos básicos sobre uso de planilhas eletrônicas, word einternet; conhecimentos de matemática, contabilidade, português compatíveis como grau instrucional.

    Habilidades exigidas: facilidade de comunicação, iniciativa, capacidade para organizardados e realizar análises, capacidade para organizar e seguir normas e procedimen-tos, capacidade de motivar e manter automotivação elevada, capacidade de criar emanter rede de apoio e habilidade para negociação.

    Características pessoais: idoneidade moral, discrição e boas condições físicas pararealização de atividades de campo.

    Responsabilidade por dados confidenciais: detém informações sigilosas cujadivulgação pode causar constrangimentos aos clientes.

    Responsabilidade por patrimônio: é responsável por documentos de terceiros,equipamentos e máquinas que utiliza.

    (continuação)ANEXO III – DESCRIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (OU EMPREGO EM COMISSÃO )

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      37 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

    ANEXO B – MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI

    Institui a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

    e Social, cria a função de confiança de coordenador de

    Desenvolvimento Econômico e Social e o cargo efetivo

    (ou emprego permanente) de agente de Desenvolvimento

    Municipal, e dá outras providências.

    O prefeito do Município de ..., no uso e gozo de suas atri -

    buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou

    e eu sanciono, promulgo e publico a presente lei.

     Ar t. 1o Fica criada a Coordenadoria de Desenvolvimento

    Econômico e Social, vinculada à ... (observar a denomi-nação da estrutura organizacional de cada município,

    ou seja, se o primeiro nível hierárquico é secretaria, de-

     par tamento, divisão, etc.), com a finalidade de articular

    ações públicas para a promoção do desenvolvimento

    local e territor ial, mediante ações locais ou comunitárias,

    individuais ou coletivas.

     Ar t. 2o A Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

    e Social tem por competência planejar, coordenar, con-

    trolar, promover a execução das políticas, programas e

    projetos de desenvolvimento socioeconômico.

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    38  BANCO DO POVO PAULISTA

    ANEXOS

     Ar t. 3o Fica criada a função de confiança de coordenador

    de Desenvolvimento Econômico Social, de livre designa-

    ção do prefeito, a recair exclusivamente sobre os titulares

    do cargo efetivo (ou emprego permanente) de agente de

    Desenvolvimento Municipal, cujos requisitos para o seu

    exercício são os previstos no Anexo A desta lei.

    Obs.: A função de confiança é criada desde que as ca-

    racterísticas das atribuições sejam de assessoramento,

    direção, chefia e que o mesmo tenha subordinados.

    Parágrafo único. O servidor que for designado para o

    exercício da função de confiança a que se refere o caput  

    deste artigo perceberá uma gratificação correspondentea ...% incidente sobre o seu vencimento (ou salário).

    OU

    Parágrafo único. O servidor que for designado para o

    exercício da função de confiança a que se refere o caput  deste artigo perceberá uma gratificação correspondente

    a ...% da referência salarial ... da tabela de vencimento

    (ou salário) da prefeitura.

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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      39 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

     Art. 4o O valor pago pelo exercício da função de conança de

    coordenador de Desenvolvimento Social não se incorporará

    para nenhum efeito legal (a lei pode garantir a incorporação).

     Ar t. 5o Ficam criados ... cargos efetivos (ou empregos per-

    manentes) de agente de Desenvolvimento Municipal, a serem

    providos por meio concurso público de provas (ou de provase títulos), cuja referência ou padrão, requisitos para preen-

    chimento, vencimento (ou salário) e jornada de trabalho são

    os constantes do Anexo B.

     Ar t. 6o As descrições de cargos (ou empregos) e da função

    de confiança são as constantes do Anexo C. (Vide as des-

    crições constantes no Anexo A.)

     Art. 7o As despesas decorrentes da presente lei correrão por

    conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas

    se necessário.

     Art. 8

    o

     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário, em especial a lei. ( Apenas

    no caso de haver lei que tenha disciplinado sobre o assunto.)

     Assinatura do prefeito

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    40  BANCO DO POVO PAULISTA

    ANEXOS

    ANEXO C – MINUTA DE ANTEPROJETODE LEI

    Cria a gratif icação a ser paga ao servidor efetivo que

    for indicado para executar projetos ou programas de

    interesse mútuo em decorrênc ia de convênio ou outro

    ajuste de cooperação celebrado com outras esferas

    governamentais.

    O prefeito do Município de ..., no uso e gozo de suas

    atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni-

    cipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a

    presente Lei.

     Art. 1o Fica criada a gratificação a ser paga ao ser-

    vidor efetivo que for indicado para executar projetos

    ou programas de interesse mútuo em decorrência de

    convênio ou outro ajuste de cooperação celebrado

    com outras esferas governamentais.

    Parágrafo único: A indicação para a execução do

    projeto ou programa governamental, deve recair so-

    mente sobre o servidor que titularize cargo efetivo (ou

    emprego permanente) com atribuições e habilitação

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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      41 G U I A B Á S I C O P A R A O S P R E F E I T O S

    ANEXOS

    legais necessárias para cumprir com o objeto do

    convênio ou ajuste celebrado.

     Art. 2o A gratificação corresponderá a ...% incidente

    sobre o vencimento (ou salário) percebido pelo servi-

    dor efetivo e não se incorporará para nenhum efeito

    legal e não integrará a remuneração-base considera-da para fins de contribuição previdenciária ao regime

    próprio de previdência social. ( Apenas para o municí-

     pio que instituiu regime próprio de previdência.)

    OU

     Art. 2o A gratificação corresponderá a ...% da refe-

    rência salarial ... da tabela de vencimento (ou salário)

    da prefeitura, não se incorporará para nenhum efeito

    legal e não integrará a remuneração-base considera-

    da para fins de contribuição previdenciária ao regime

    próprio de previdência social. ( Apenas para o municí-

     pio que instituiu regime próprio de previdência.)

     Ar t. 3o As despesas decorrentes da presente lei cor-

    rerão por conta das dotações orçamentárias próprias,

    suplementadas, se necessário.

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    42  BANCO DO POVO PAULISTA

    ANEXOS

     Ar t. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário, em especial a

    lei. ( Apenas no caso de haver lei que tenha disciplinado

    sobre o assunto.)

     Assinatura do prefeito

  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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  • 8/16/2019 Guia Básico Prefeitos

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    GUIA BÁSICO PARA OS PREFEITOSP R O V I M E N T O D A S U N I D A D E S D E C R É D I T O E A P O I O

    A O E M P R E E N D E D O R D O B A N C O D O P O V O P A U L I S T AC O M R E C U R S O S H U M A N O S