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Código do Ministério Público do Estado do Ceará
Lei Estadual Nº 10.675, de 08 de julho de 1982
Dispõe sobre o Código do Ministério Público do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei regula a competência e organização do Ministério Público do Ceará,
estabelecendo as atribuições dos seus membros de primeira e segunda instâncias e dos
estagiários bem como os direitos, obrigações e sanções, sem prejuízo das disposições de
outras leis que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2.º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 3.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
autonomia funcional.
Art. 4.º - São funções institucionais do Ministério Público:
I – velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a
execução;
II – promover a ação penal pública;
III – promover a ação civil pública, nos termos da lei.
Art. 5.º - O representante do Ministério Público não poderá escusar-se de exercer suas
funções, ressalvados os casos de impedimentos legais.
Parágrafo Único – O representante do Ministério Público não poderá delegar ou transferir
suas atribuições, nem transigir, firmar compromisso, confessar ou fazer composição, sem
autorização legal.
Art. 6.º - O representante do Ministério Público poderá requisitar das autoridades competentes os
meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive o auxílio da Força Pública.
§ 1.º - As autoridades, sob pena de responsabilidade, deverão prestar o auxílio e atender às
medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada
urgência.
§ 2.º - No caso de requisição da Força Pública, o representante do Ministério Público, que a
tiver solicitado, comunicará, imediatamente, o fato ao Procurador Geral da Justiça, expondo os
fundamentos legais da medida e juntando cópias da requisição.
Art. 7.º - No exercício de suas funções, o representante do Ministério Público manterá
recíproca independência e harmonia com os membros da Magistratura e Instituições Auxiliares da
Justiça.
Art. 8.º - A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri,
somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua
substituição por Promotor de Justiça (Art. 10 da Lei Complementar N.º 40, de 14 de dezembro de
1982).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 9.º - O Ministério Público é organizado em carreira, ressalvado o cargo de Procurador
Geral da Justiça, e tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação
orçamentária própria.
Art. 10 - O Ministério Público tem representação junto aos Juizes, Tribunais do Estado e
perante outros órgãos, na forma prevista em Lei.
Art. 11 - São órgãos do Ministério Público:
I - de administração superior:
A - Procuradoria Geral de Justiça;
B - Colégio de Procuradores;
C - Conselho Superior do Ministério Público;
D - Corregedoria Geral do Ministério Público.
II - de execução:
a - no segundo grau de jurisdição: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b - no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.
Parágrafo Único - São órgãos auxiliares da Procuradoria Geral da Justiça a sua secretaria, os
estagiários e a Comissão de Concurso.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 12 - A Procuradoria Geral da Justiça, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tem sede na Capital, jurisdição em todo Estado e mantém a chefia e os serviços
administrativos do Ministério Público.
Art. 13 - Compreendem a Procuradoria Geral de Justiça:
I - o Procurador Geral de Justiça;
II - os Procuradores de Justiça;
III - os Assessores;
IV - a Secretaria.
Art. 14 - O Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público, tendo tratamento e
prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 15 - O Procurador Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
membros de carreira da Instituição, que contem pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício e
mais de trinta e cinco (35) anos de idade.
Art. 16 - Para a nomeação do Procurador Geral de Justiça, além das exigências constantes do art.
15, há necessidade da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 17 - Os Procuradores de Justiça servem na instância superior, conforme Provimento
baixado pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 18 - Os assessores servem no Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
Art. 19 - O Procurador Geral de Justiça prestará compromisso e tomará posse perante o
Governador do Estado e os Promotores de Justiça perante o Procurador Geral de Justiça.
Art. 20 - A Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça é um órgão auxiliar da administração
superior do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral de Justiça e encarregada da
execução dos serviços administrativos.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 21 - O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério
Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo
Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único - As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
Art. 22 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo
menos, um terço de seus membros.
§ 1.º - É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata
circunstanciada, na forma regimental.
§ 2.º - O Secretário do Colégio de Procuradores será, um dos Assessores do Procurador Geral de
Justiça, por este designado .
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 23 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão fiscalizador da atuação do Ministério
Público, tem como principal objetivo velar pelos seus princípios institucionais e é constituído de
cinco (05) Procuradores de Justiça, em rodízio anual, do Corregedor Geral e de dois (02) membros
de primeira (1.ª) instância, proibida a reeleição.
§ 1.º - O Conselho é presidido pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2.º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 24 - A eleição dos membros do Conselho Superior, tanto da primeira como da segunda
instância, será realizada no período de 1.º a 15 de dezembro, separadamente, sendo os
Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores e os demais pelos integrantes de
toda a classe, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - publicação de aviso no "Diário Oficial", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior
a seis horas diárias, e o local da votação, que será, obrigatoriamente, a sede da Procuradoria
Geral de Justiça;
II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia o voto por via postal,
desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça até vinte e
quatro horas antes do início da votação;
IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por dois Procuradores de
Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;
V - proclamação imediata dos eleitos.
§ 1.º - Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos cinco primeiros
mais votados serão os seus suplentes, o mesmo ocorrendo em relação aos dois
representantes da primeira instância.
§ 2.º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na entrância ou classe,
persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido
maior número de vezes o mandato de conselheiro.
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de um ano,
com início no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1.º - É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.
§ 2.º - A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de
Procuradores durante a última semana do mês da eleição.
Art. 26 - Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos
por mais de trinta dias, sucedendo-lhes em caso de vaga.
Parágrafo Único - Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho,
mediante prévia comunicação ao Presidente.
Art. 27 - São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da
Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de
Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, nos seis
meses que antecederem às eleições;
Parágrafo Único - É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
(*) Artigo com nova redação, em face da Lei Complementar Nº. 08, de 17 de Julho de 1998.
Art. 28 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por mês, em dia
previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
por proposta de qualquer de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na
forma regimental, por um assessor designado para servir como Secretário.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 29 - A Corregedoria Geral do Ministério Publico é o órgão fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 30 - O Corregedor Geral será escolhido pelo Procurador Geral de Justiça, na segunda
quinzena de dezembro, através de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores,
dentre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.
Parágrafo Único - O Corregedor tomará posse perante o Colégio de Procuradores, juntamente
com os membros do Conselho Superior.
Art. 31 - Não podem figurar na lista tríplice, para as funções de Corregedor Geral, os
Procuradores de Justiça que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no
segundo semestre do ano de elaboração da lista, as funções de Procurador Geral de
Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.
Art. 32 - O Corregedor Geral será assessorado por até dois Promotores, de quarta entrância,
designados, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 33 - As Procuradorias de Justiça serão exercidas por Procuradores de Justiça, integrando os
respectivos cargos a última classe da carreira, funcionando, especificamente, como representante
do Ministério Público junto à segunda instância.
Art. 34 - Os Procuradores de Justiça exercem as atribuições contidas neste Código, mediante
Provimento do Procurador Geral de Justiça.
Art. 35 - São atribuições dos Procuradores de Justiça, além das que exerce junto ao Tribunal de
Justiça:
I - representar o Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado;
II - exercer a função de Corregedor Geral do Ministério Público;
III - auxiliar o Corregedor Geral; compor o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do
Ministério Público; substituir uns aos outros, nos impedimentos, faltas, férias e licenças; oficiar
nos processos que lhe forem distribuídos;
IV - supervisionar os serviços de assistência judiciária aos necessitados, no interior do Estado,
nas comarcas onde não haja Advogado de Ofício; supervisionar os serviços afetos ao
Ministério Público, de primeira instância, na capital e o trabalho de Estagiários; representar a
Instituição no Conselho Penitenciário do Estado e nos demais órgãos estaduais onde haja
representação do Ministério Público.
Parágrafo Único - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais
Plenos ou seu Órgão Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de
todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando
oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos
Juizes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na capital, perante as Varas
Criminais e privativas do crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e
terão número e denominação correspondentes aos Juizes onde funcionem, na conformidade
do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo Único - Haverá, ainda, na capital, Promotorias de Justiça Auxiliar, de quarta
entrância, em número idêntico ao de Juizes Auxiliares.
Art. 37 - As Promotorias de Justiça, no interior do Estado, serão exercidas nas respectivas
comarcas e varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciário do
Estado.
Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotorias de Justiça zonais, de 3.ª entrância, em
igual número ao de Juizes zonais estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do
Estado.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Art. 39 - As atribuições da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão especificadas no
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O regime jurídico dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da
Justiça é o previsto no Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado.
SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 40 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão
designados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre alunos que contem, no mínimo, 108
créditos no curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no
Estado.
§ 1.º - Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral de
Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2.º - A função de estagiário é gratuita, vedada a contagem de tempo de seu exercício, para
qualquer efeito.
§ 3.º - É proibido ao estagiário o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.
Art. 41 - A designação de estagiário, no máximo em número de dois (02) por Promotoria de
Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze (15) dias, devendo os
candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
I - certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;
II - certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;
III - atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou pelo Diretor do
Curso;
IV - prova de sanidade física e mental;
V -título que possua.
Parágrafo Único - Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na primeira reunião que se
seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes
para a designação.
Art. 42 - O Procurador Geral de Justiça determinará, de acordo com as necessidades do
serviço, a Promotoria junto à qual o estagiário deverá servir.
§ 1.º - O estagiário servirá preferentemente na comarca correspondendo à sede da escola que
freqüentar.
§ 2.º - A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é
obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 3.º - O estagiário poderá ser dispensado de suas funções, a pedido, ou removido da
Promotoria Pública por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o
qual servir, dirigida ao Procurador Geral de Justiça.
§ 4.º - É permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante
prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 43 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbido da seleção
de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência
do Procurador Geral de Justiça.
§ 1.º - Para cada concurso, o Conselho Superior, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os
Procuradores de Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois
substitutos.
§ 2.º - O Procurador Geral de Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Ceará dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze (15)
dias, de seu representante, para participar da Comissão.
§ 3.º - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Procurador Geral de Justiça o voto de desempate.
Art. 44 - Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá
prazo máximo de seis meses para concluir seus trabalhos.
Parágrafo Único - O Procurador Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de
suas atribuições normais os Procuradores de Justiça integrantes da Comissão.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Art. 45 - São atribuições do Procurador Geral de Justiça:
I - ADMINISTRATIVAS:
1. Despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;
2. Prestar ao Poder Executivo informações sobre os serviços do Ministério
Público;
3. Apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório
das atividades do Ministério Público relativas ao ano anterior;
4. Emitir pareceres e responder a consultas que lhe forem submetidas pelo
Governador do Estado;
5. Informar aos órgãos competentes os processos de interesse do Ministério
Público;
6. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo as providências que julgar adequadas ao
aperfeiçoamento dos serviços da instituição e da administração da justiça;
7. Propor ao Governador do Estado, nos termos da lei, a nomeação e demissão de
membro do Ministério Público;
8. Encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice elaborada pelo Conselho
Superior, para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;
9. Encaminhar ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho
Superior, a indicação do membro do Ministério Público, para promoção por
antiguidade;
10. Remeter ao Governador do Estado o expediente relativo à remoção e permuta de
membro do Ministério Público;
11. Propor ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho
Superior, a aposentadoria, disponibilidade, reversão, reintegração e
aproveitamento de membro do Ministério Público;
12. Requerer ao Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória dos magistrados,
por limite de idade e por invalidez, na conformidade do Código de Organização
Judiciária do Estado;
13. Elaborar todos os atos governamentais referentes ao Ministério Público;
14. Propor ao Governador do Estado a realização de concurso para provimento de
cargo de carreira do Ministério Público;
15. Elaborar a proposta orçamentária da Procuradora Geral, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo, e aplicar as dotações liberadas;
16. Presidir a Comissão de Concurso para provimento de cargo de carreira do
Ministério Público;
17. Determinar concurso para provimento de cargos da Secretaria, designando a
Comissão Examinadora e seu respectivo Presidente;
18. Presidir o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de
Procuradores;
19. Dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público, fixando a orientação da
Procuradoria Geral;
20. Tomar compromisso dos Procuradores de Justiça, Assessores, demais
membros do Ministério Público, dos funcionários da Secretaria da
Procuradoria, e dar-lhes posse, quando for o caso;
21. Delegar atribuições aos Procuradores de Justiças nas causas e processos em
que tiver de oficiar, sempre que entender conveniente;
22. Determinar a substituição de membro do Ministério Público , na forma
estabelecido neste Código;
23. Designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, ou
assumir a direção de inquéritos policiais, na hipótese do art. 15, item V
combinado com o art. 7.º, item VII da Lei Complementar Federal No. 40/81;
24. Designar, em substituição, membro do Ministério Público para oficiar em
determinado feito ou ato;
25. Designar membro do Ministério Público para o desempenho de comissão
administrativa de interesse da Instituição, bem como para executar trabalho de
natureza técnica ou científica;
26. Expedir Provimento e Instruções relativas às funções do Ministério Público;
27. Instaurar processo administrativo, de ofício, por deliberação do Conselho
Superior , ou por determinação do Governador do Estado;
28. Nomear comissão para processo administrativa ;
29. Avocar processo, inquérito policial ou representação criminal para reexame e
adoção de medidas cabíveis;
30. Resolver conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvindo,
facultativamente, o Colégio de Procuradores ;
31. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não,
certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos
para instruir procedimento ou parecer;
32. Determinar, quando for o caso, aos membros do Ministério Público, a
promoção de ação penal e prática de atos processuais, requerimento de
diligências, interposição e seguimento de recursos;
33. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre fato
que importe em infração a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;
34. Inspecionar ou determinar a inspeção de presídios, colônias correcionais,
penitenciárias, manicômios judiciários, patronatos e estabelecimentos onde se
acham recolhidos menores e interditos;
35. Fiscalizar ou determinar a fiscalização das fundações;
36. Expedir Carteira de Identidade aos membros do Ministério Público e
funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;
37. Designar os assessores de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;
38. Determinar correições gerais ou parciais nos serviços do Ministério Público;
39. Levar ao conhecimento do Conselho Superior irregularidades praticadas por
membros do Ministério Público sujeitos a sindicância ou processo
administrativos;
40. Determinar a elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das
despesas da Procuradora Geral;
41. Atestar o exercício e certificar o tempo de serviço dos membros do Ministério
Público e funcionários da Secretaria;
42. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos membros do
Ministério Público e dos funcionários da Secretaria, podendo alterá-la a
requerimento interessado ou por conveniência do serviço;
43. Conceder e ressalvar férias, bem assim conceder licença por tempo inferior a
seis meses e abonar faltas dos membros do Ministério Público e pessoal da
Secretaria;
44. Determinar a averbação de tempo de serviço dos membros do Ministério
Público e pessoal da Secretaria;
45. Aplicar pena de advertência, censura e suspensão por até noventa (90) dias;
46. Promover reuniões dos membros do Ministério Público para debater problemas da
Instituição;
47. Manifestar-se sobre afastamento dos membros do Ministério Público, para
desempenho de funções estranhas às da carreira e sobre concessão de
licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;
48. Propor ao Governador do Estado a remoção compulsória e a demissão de
membros do Ministério Público;
49. Propor a nomeação, exoneração, demissão, remoção e transferência de servidores
da Secretaria e a organização e alteração de seu respectivo quadro;
50. Fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no Diário Oficial, o quadro do
Ministério Público e o da Secretaria, com datas de posse e exercício dos
servidores e a ordem de sua antigüidade;
51. Fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos
membros do Ministério Público, nas comarcas do interior, observando os
critérios de proximidade e facilidade de acesso adotados pelo Código da
Organização Judiciária do Estado;
52. Designar, dentre os Procuradores de Justiça, o seu substituto, nos
impedimentos legais, comunicando a designação ao Chefe do Poder
Executivo;
53. Exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;
Parágrafo Único - O Procurador Geral será auxiliado por Assessores, em número não superior
a oito (08), por ele escolhidos e designados, em comissão, dentre os membros do Ministério
Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a um terço dos respectivos
vencimentos básicos.
II - JUDICIÁRIAS
1. Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos
Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para
prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção,
nos termos da alínea d do § 3.º art. 15 da Constituição Federal;
2. Velar pela guarda, aplicação e fiel execução das Constituições Federal e
Estadual, das leis, decretos, tratados e regulamentos, e das decisões judiciais em
geral;
3. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais,
estaduais e municipais;
4. Assistir às sessões do Tribunal Pleno e, quando julgar conveniente, das
Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais
Reunidas e Câmaras Criminais Isoladas;
5. Oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo
ou insistir no pedido de arquivamento de inquérito policial, nas hipóteses do art.
28 do Código de Processo penal;]
6. Propor a ação penal nas causas em que o processo e julgamento sejam da
competência privativa do Tribunal de Justiça;
7. Emitir parecer nos feitos que a lei determinar;
8. Intervir oralmente, se julgar necessário, após o relatório por ocasião do julgamento
em plenário e nos processos administrativos em que caiba oficiar o Ministério
Público;
9. Delegar poderes e atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e
processos em que tiver de oficiar perante o Poder Judiciário;
10. Provocar a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça, nos
termos do Código de Organização Judiciária;
11. Promover revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
12. Suscitar Conflito de Jurisdição;
13. Interpor recurso das decisões do Tribunal de Justiça;
14. Requerer habeas-corpus, desaforamento, baixa de processos e restauração de
autos extraviados;
15. Emitir parecer oral ou escrito nos habeas-corpus da competência do Tribunal de
Justiça;
16. Avocar autos;
17. Representar sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias,
serventuários, funcionários da Justiça e oficiar nas representações contra os
mesmos argüídas;
18. Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou
moral dos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça,
promovendo, nos termos da lei, o afastamento dos respectivos cargos;
19. Oficiar perante o Tribunal de Justiça nos feitos em que a lei determinar a
intervenção do Ministério Público;
20. Requerer livramento condicional e extinção de punibilidade;
21. Ordenar aos membros do Ministério Público que requisitem as medidas
necessários à apuração de crime de ação pública e contravenções;
22. Conhecer das reclamações e requerer as providências cabíveis sobre
irregularidades nos serviços de Registros Públicos, Tabelionatos, Escrivanias ou
de outros serviços de interesse da Justiça;
23. Requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, relativamente aos casos cujos processo e julgamento sejam da
competência originária do Tribunal de Justiça;
24. Oficiar em todos os processos em que haja funcionamento, na primeira
instância, representante do Ministério Público;
25. Opinar nos pedidos de ordem de pagamento, precatórios e requisitórios,
quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual e
Municipal;
26. Oficiar junto ao Conselho Superior da Justiça ou designar um Procurador de
Justiça para fazê-lo;
27. Exercer qualquer outra função não especificada , mas inerente ao Ministério
Público.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 46 - São atribuições do Colégio de Procuradores:
I - deliberar sobre questões de interesse do Ministério Público propostas pelo Procurador Geral de
Justiça ou por qualquer de seus membros;
II - sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da
sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;
III – eleger Procuradores de Justiça para compor o Conselho Superior e organizar a lista tríplice
para a designação do Corregedor Geral, tudo em escrutínio secreto;
IV - dar exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior
e ao Corregedor Geral;
V - propor a instauração de sindicância e de processos administrativos e sugerir a realização de
correições extraordinárias ;
VI – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;
VII – julgar as revisões de processos disciplinares;
VIII – elaborar o seu regimento interno;
Parágrafo Único - Para organizar a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de
Procuradores reunir-se-á na primeira quinzena de dezembro, em sessão secreta, remetendo, no
mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça, o expediente respectivo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 47 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros;
II - opinar nos processos que tratem de remoção ou de demissão de membros do Ministério
Público;
III - opinar sobre recomendação sem caráter normativo, a ser feita aos órgãos do Ministério
Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a
atuação uniforme;
IV - deliberar sobre instauração de processo administrativo;
V - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;
VI - decidir sobre o resultado do estágio probatório;
VII – indicar os representantes do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso,
nos termos do § 1.º do art. 43 desta Lei;
VIII – fiscalizar o concurso para ingresso no carreira do Ministério Público e elaborar o seu
regulamento e programa;
IX - julgar os pedidos de inscrição de candidatos ao concurso de que trata o item anterior;
X - homologar ou não o resultado do concurso proclamado pela Comissão respectiva;
XI - elaborar lista tríplice para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;
XII - opinar sobre indicação de membros do Ministério Público para promoção por antiguidade;
XIII – opinar sobre aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do
Ministério Público;
XIV – deliberar nos pedidos de remoção e permuta dos membros do Ministério Público,
inclusive nos casos de remoção compulsória com fundamento em conveniência do serviço;
XV - aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;
XVI – deliberar em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, sobre desclassificação de
candidato à promoção por antiguidade e sobre a conveniência de afastamento de membros do
Ministério Público, por incapacidade física, mental ou moral;
XVII – julgar as correições;
XVIII – elaborar o seu regimento interno;
XIX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
XX – indicar os candidatos à designação para as funções de estagiários, após haver obtido
informações sobre idoneidade dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art.
48 - São atribuições do Corregedor do Ministério Público:
I - inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição;
II - manter prontuário, permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da
Instituição, para efeito de promoção por merecimento;
III - proceder às correições ordinárias e extraordinárias, na forma prevista neste Código, e as
inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador Geral de
Justiça o respectivo relatório;
IV – fiscalizar as Promotorias de Justiça e expedir provimento e instruções necessárias à
regularidade dos serviços;
V - propor ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior as medidas de caráter administrativo,
e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI – exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira
instância, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos;
VII – fiscalizar a permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas;
VIII – manter em ordem e perfeitamente escriturados os livros e demais papéis referentes aos
serviços da Corregedoria;
IX - fiscalizar as fichas de controle de processos organizados pelos membros do Ministério
Público;
X - organizar o serviço de estatística criminal;
XI - controlar as resenhas estatísticas mensais, encaminhados pelos membros do Ministério
Público de primeira instância;
XII - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
XIII - promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços do
Ministério Público, representando a respeito ao Procurador Geral;
XIV - enviar ao Procurador Geral de Justiça, até o dia 20 de dezembro, o relatório das
atividades da Corregedoria;
XV - exercer quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.
Art. 49 - O Corregedor Geral, no exercício de suas funções, em caso de manifesta
necessidade, resultante da situação em que encontrar os serviços sob correição, poderá
praticar qualquer ato inerente ao Ministério Público de primeira instância, se ausente ou
impossibilitado o titular, comunicando, imediatamente, ao Procurador Geral a natureza e o
motivo de sua intervenção.
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 50 - São atribuições dos Procuradores de Justiça:
I - oficiar nos processos que lhe competirem, de qualquer natureza;
II - assistir às sessões das Câmaras, intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório e,
obrigatoriamente, nos pedidos de habeas-corpus, da competência originária das Câmaras
Criminais;
III - interpor recursos das decisões proferidas nos feitos em que houverem oficiado;
IV - cumprir as determinações do Procurador Geral, prestando as informações que lhes forem
solicitadas;
V - exercer correição permanente, representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou
irregularidades que forem observadas;
VI - participar de comissão de processo administrativo referente a membro do Ministério
Público e funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça;
VII - exercer a função de membro do Conselho Superior do Ministério Público, na forma
estabelecida neste Código;
VIII - compor, quando indicados, a Comissão de Concurso para provimento de cargo do
Ministério Público e da Secretaria;
IX - exercer a função de Corregedor Geral, na forma estabelecida neste Código;
X - compor o Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição
Federal, quando nomeado;
XI - representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em
lei, quando designado;
XII - apresentar ao Procurador Geral, sempre que solicitado, resenha estatística dos serviços a
seu cargo e, obrigatoriamente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório dos trabalhos;
XIII - substituir, quando designado, o Procurador Geral;
XIV - requerer convocação de sessão extraordinária da Câmara perante a qual servirem;
XV - requisitar, por escrito, das autoridades competentes, repartições ou cartórios, certidões,
diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XVI - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.
Art. 51 - Aos Procuradores de Justiça designados para funcionar nas Câmaras Cíveis e Criminais
cabem as atribuições relativas aos processos, atos e incidentes de competência das respectivas
Câmaras.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE 1ª. INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - São atribuições gerais do Promotor de Justiça:
I - prestar as informações que lhe forem requisitadas pelo Procurador Geral, Colégio de
Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria Geral do Ministério Público;
II - apresentar ao Corregedor Geral, até o dia 10, resenha estatística dos trabalhos do mês
anterior, e ao Procurador Geral, até o dia 15 de dezembro, o relatório anual dos serviços a seu
cargo;
III - participar ao Procurador Geral, no prazo de dois dias, os casos de arquivamento deferidos,
e os de decisão absolutória de que não pretendam recorrer, expondo, numa e noutra hipótese, as
razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomarem, sendo punível o
descumprimento dessa obrigação;
IV - comunicar ao Procurador Geral a existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em
que lhe não caiba intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse
da ordem pública;
V - requisitar dos Cartórios relação dos processos paralisados ou retardados, com os motivos e
indicações esclarecedoras de aludidas circunstâncias, adotando as medidas cabíveis;
VI - recorrer das decisões judiciais, nos termos da legislação vigente;
VII - requisitar de qualquer cartório, repartição ou órgãos de serviço público, os
esclarecimentos, certidões, exames e diligências necessárias ao desempenho de suas
funções;
VIII - requisitar força pública, quando indispensável ao regular exercício de suas atribuições,
nos termos da art. 6.º e §§ 1.º e 2.º desta Lei;
IX - fiscalizar o Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento de suas tabelas;
X - conduzir-se de acordo com os princípios da ética funcional;
XI - ter devidamente escriturados e de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria
Geral, os livros, fichas e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que
funcionar, bem assim manter em dia o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios,
circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópias das peças
processuais que elaborar;
XII - fazer correições, sindicâncias e diligências, quando designado;
XIII - integrar as comissões de processos administrativos, quando nomeado pelo Procurador
Geral;
XIV - inspecionar, sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos
prisionais, requerendo o que for necessário às autoridades competentes e relatando suas
observações ao Procurador Geral de Justiça;
XV - comunicar, através do Procurador Geral, á autoridade competente os casos de
impedimento decorrentes do conflito entre a representação da Fazenda Pública e suas
atribuições específicas;
XVI - participar de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da
Justiça;
XVII - expedir notificações;
XVII - requisitar informações, resguardando o direito do sigilo;
XIX - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta,
ressalvados as hipóteses legais do sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente
a qualquer autoridade;
XX - exercer quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas;
XXI - oficiar nos processos da justiça do trabalho e da eleitoral, nos casos previstos em lei.
Art. 53 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado pessoalmente de todos os atos do
processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 54 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte
promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 55 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde
penal, civil e administrativamente.
SEÇÃO II
NA JUSTIÇA CRIMINAL
Art. 56 - São atribuições dos Promotores de Justiça, no âmbito da justiça criminal;
1. as que lhes forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e, de
execuções penais perante a Justiça Comum, a Justiça Militar do Estado, e as
demais atribuições prescritas em lei ou regulamento;
2. requisitar a instauração de inquérito policial;
3. acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou
administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de
infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral;
4. assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador
Geral de Justiça, onde não houver Delegado de carreira;
5. Impetrar, no âmbito de sua jurisdição, habeas corpus a favor de quem sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação de sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
6. participar da organização da lista geral de jurados, assistir ao respectivo
sorteio, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;
7. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei forem conferidas.
SEÇÃO III
NA JUSTIÇA CÍVEL
Art. 57 - São atribuições dos Promotores de Justiça no âmbito da Justiça Cível:
1. exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhes, no
processo, os mesmos poderes e ônus que às partes;
2. intervir nas causas em que há interesses de incapazes;
3. intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, separação judicial ou consensual, divórcio,
declaração de ausência e disposição de última vontade;
4. oficiar nos feitos de acidentes de qualquer natureza;
5. funcionar em todos os processos de falências, concordatas, provedorias e
resíduos;
6. inspecionar os Cartórios de Protestos e promover a responsabilidade dos
Oficiais que se acharem em falta;
7. oficiar em todos os processos que interessem a testamentos e fundações;
8. oficiar nos processos de mandato de segurança;
9. atuar nas ações populares;
10. funcionar nas ações de usucapião;
11. interpor recursos e suscitar conflito de jurisdição;
12. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.
SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 58 - São atribuições dos estagiários:
1. auxiliar o representante do Ministério Público perante o qual servirem;
2. assistir a inquirições das testemunhas, atos e diligências inerentes à função do
Ministério Público;
3. assistir às sessões do Júri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que for
necessário;
4. manter atualizada as fichas de controle dos processos afetos ao representante do
Ministério Público junto ao qual estiverem servindo;
5. cumprir as determinações baixadas mediante provimento do Procurador Geral de
Justiça.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 59 - A carreira do Ministério Público é constituída dos seguintes cargos:
I - No segundo grau de jurisdição:
1. Procuradores de Justiça;
II - No primeiro grau de jurisdição:
2. Promotores de Justiça de entrância especial e Promotores de Justiça
Auxiliares de entrância especial;
3. Promotores de Justiça Zonais, de 3.ª entrância;
4. Promotores de Justiça, de 3.ª entrância;
5. Promotores de Justiça, de 2.ª entrância;
6. Promotores de Justiça, de 1.ª entrância.
§ 1.º - O cargo inicial da carreira do Ministério Público é o Promotor de Justiça de 1.ª entrância,
e o final o de Procurador de Justiça.
§ 2.º - Os Promotores de Justiça servem perante os juízes de igual entrância e os Promotores
Zonais nas comarcas de sua Zona.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 60 - Os cargos de carreira do Ministério Público são providos por:
1. nomeação;
2. promoção;
3. remoção;
4. reversão;
5. reintegração;
6. aproveitamento.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 61 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo inicial de Promotor de
Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral de
Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 62 - Verificada a existência de vagas em cargo inicial da carreira, e atendidas as
disposições sobre remoção, o Procurador Geral de Justiça fará publicar edital para o concurso,
pelo prazo de trinta (30) dias, incluindo os pontos organizados pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 63 - São requisitos para inscrição ao concurso de ingresso do Ministério Público;
1. nacionalidade brasileira;
2. idade igual ou superior a 22 anos ou inferior a 40 anos, e, se funcionário
público, há mais de dez (10) anos, até cinqüenta (50) anos de idade;
3. ser bacharel em direito por Faculdade ou Curso Oficialmente reconhecido;
4. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
5. gozo dos direitos políticos e idoneidade moral comprovada, esta atestada por
dois membros do Ministério Público ou dois Conselheiros da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção do Ceará;
6. sanidade física e mental comprovada por atestado médico;
7. submeter-se a exame psicotécnico por especialistas designado pelo
Procurador Geral de Justiça;
8. não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este artigo deverão ser satisfeitos à data do
pedido de inscrição.
Art. 64 - O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o
encaminhará ao Conselho Superior, para julgamento, e sua decisão será executada pelo Chefe do
Ministério Público.
Parágrafo Único - Da decisão do Conselho caberá recursos para o Governador do Estado, no
prazo de cinco dias, contados da data da publicação do edital de deferimento das inscrições, o
qual só deverá subir à consideração do Chefe do Poder Executivo, após devidamente
informado pelo Presidente do Colegiado.
Art. 65 - Resolvidos os recursos, a relação dos candidatos definitivamente inscritos será
publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, não
podendo realizar-se o concurso antes de trinta (30) dias da referida publicação.
Art. 66 - São impedidos de participar da Comissão de Concurso de que trata o art. 43 e seus
parágrafos desta Lei e exercer a Secretaria, os parentes consangüíneos e afins, até o quarto
grau, de qualquer dos candidatos.
Parágrafo Único - Servirá como Secretário da Comissão de Concurso um membro do
Ministério Público ou Assessor designado por seu Presidente.
Art. 67 - O Presidente da Comissão de Concurso designará dia para a realização das provas,
mediante aviso publicado no Diário Oficial.
Art. 68 - No concurso haverá prova escrita e oral, para cada matéria, e uma prova prática.
Art. 69 - Somente será admitido às provas orais e à prova prática o candidato que obtiver nota
igual ou superior a cinco (5) em todas as provas escritas.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da média global, será atribuído peso um a cada
prova escrita, oral e prática.
Art. 70 - Será conferida a cada prova nota de zero a dez.
Art. 71 - O Conselho Superior, ao elaborar os pontos do concurso, que versarão sobre Direito
Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito
Processual Civil e Direito Processual Penal, não podendo fixar mais de vinte e cinco pontos para
cada matéria ou disciplina.
Art. 72 - O concurso de títulos somente prevalecerá para efeito de desempate na classificação
dos candidatos aprovados.
Art. 73 - O Conselho Superior baixará regulamento que estabelecerá o conceito e critério de
aferição de notas dos títulos, outras formas de desempate na classificação e as demais normas do
concurso.
Art. 74 - O resultado do concurso será submetido ao Conselho Superior, para efeito de
homologação.
Art. 75 - A classificação, se homologada, será publicada por edital, no Diário Oficial, para
ciência dos interessados.
Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de
cinco (05) dias, contados da publicação do edital referido no artigo anterior, só no que tange a
possível erro de cálculo.
Parágrafo Único - Antes de encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, o Conselho,
ouvida a Comissão de Concurso, prestará as informações necessárias, e, se for o caso,
poderá, de logo, proceder à reconsideração postulada.
Art. 77 - Na ausência de recurso ou resolvido este, o Procurador Geral, em cinco dias,
remeterá ao Governador do Estado, por nomeação, a lista dos candidatos aprovados, por
ordem classificação.
Art. 78 - Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua
classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou comarca dentre as que se
encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.
Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação oficial da
lista dos candidatos aprovados, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o
candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o
Conselho Superior.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo, o candidato passará
para último lugar na lista de classificação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 80 - Os membros do Ministério Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Constituição Estadual.
Art. 81 - O membro do Ministério Público prestará compromisso e tomará posse perante o
Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de
nomeação, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo Único - Provando o nomeado justo impedimento, antes de expirar o prazo acima
referido, poderá , a seu requerimento, ser concedido, pela autoridade que fez a nomeação,
prorrogação por tempo igual ao estabelecido neste artigo.
Art. 82 - No ato da posse o membro do Ministério Público prestará o seguinte compromisso;
"AO ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR, COM RETIDÃO, AS
FUNÇÕES DO CARGO E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS".
Art. 83 - O Promotor de Justiça poderá prestar compromisso e tomar posse por meio de
procurador com poderes especiais.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a posse só se completará, para os efeitos legais, após o
efetivo exercício da função.
Art. 84 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior
do Ministério Público, se o Promotor de Justiça demonstrou condições de permanecer na carreira.
Parágrafo Único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
Art. 85 - As condições de que trata o artigo anterior serão verificadas através dos seguintes
requisitos:
1. idoneidade moral;
2. disciplina;
3. dedicação ao trabalho
4. eficiência no desempenho das funções;
5. residência na comarca.
Art. 86 - Desfavorável a decisão do Conselho Superior, que deverá ser adotada por dois terços
dos seus membros, o Procurador Geral providenciará a expedição do ato de exoneração, que será
assinado pelo Governador do Estado.
Art. 87 - Dar-se-á também posse no caso de reversão.
Art. 88 - São requisitos para a posse:
1. apresentação do título de nomeação;
2. atestado ou laudo de aptidão física e mental, emitido pela Junta Médica Oficial do
Estado;
3. declaração de bens do nomeado com a indicação da origem e do valor de cada
um;
4. cadastro de pessoa física;
5. quitação com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral.
Art. 89 - A autoridade que der posse examinará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições estabelecidas neste Código, para a investidura no cargo.
Art. 90 - A vida funcional do membro do Ministério Público começa com o exercício do cargo
inicial da carreira.
Art. 91 - Caducará a nomeação se o nomeado não tomar posse ou não entrar no exercício, no
prazo estabelecido no artigo 81 parágrafo único, declarando-se a vacância do cargo.
Art. 92 - Para entrar no exercício do cargo o membro do Ministério Público comparecerá,
munido do título competente, a um dos cartórios da comarca e mandará lavrar o respectivo
termo, no livro próprio, comunicando o fato ao Procurador Geral.
Parágrafo Único - Fica isento desta exigência o membro do Ministério Público que, ao ser
promovido, esteja no exercício de cargo em comissão na administração federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, prevalecendo como o do exercício o dia da publicação da ato no
Diário Oficial.
Art. 93 - Nos demais casos de provimento do cargo aplicar-se-ão as mesmas normas
referentes ao exercício, constantes deste Código.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 94 - As promoções na carreira do Ministério Público far-se-ão de entrância para entrância
obedecido o interstício de dois anos e observados os critérios de antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º. - As promoções para provimento dos cargos de Procurador de Justiça obedecerão ao
mesmo critério deste artigo.
§ 2º. - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.
§ 3º. - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do
Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o
tenha completado, ou, quando quem o tenha, não aceite o lugar vago.
Art. 95 - O merecimento dos membros do Ministério Público, para efeito do artigo anterior, será
apurado pelo Conselho Superior, que elaborará a lista tríplice, em votação secreta, a ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 1º. - Para aferição do merecimento serão observados os seguintes requisitos:
1. residência na comarca;
2. assiduidade e pontualidade apurados em informações, inspeções e correições;
3. cumprimento de encargos emanados da Procuradoria Geral de Justiça
4. eficiência no desempenho das funções;
5. conduta irrepreensível na vida pública e particular;
6. aprimoramento da cultura jurídica, através de cursos especializados,
publicações de teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados
com a atividade funcional
7. pontualidade nas comunicações ao Procurador Geral exigidas neste Código;
8. contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da
comarca;
9. atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das
funções.
§ 2º. - Não poderá figurar em lista, para efeito de promoção por merecimento, o membro do
Ministério Público que tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores à
ocorrência da vacância.
§ 3º. - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção,
devidamente requerida, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 96 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á
inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça
correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 97 - É vedada a indicação de candidatos para remoção, nos casos de preenchimento de
vaga pelo critério de promoção por antigüidade.
Art. 98 - Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício, na
entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causas em razão de
processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 99 - O membro do Ministério Público, que haja sofrido pena de suspensão no período de
dois anos anterior à ocorrência da vacância, não poderá ser promovido.
Art. 100 - A elevação ou rebaixamento das comarcas na ordem das entrâncias, não favorecerá
e nem prejudicará a classificação na carreira do Ministério Público.
§ 1º. - Elevada a comarca e ocorrendo não ser promovido o representante do Ministério
Público, titular da mesma, ficará este em disponibilidade, até o seu aproveitamento ulterior,
cabendo igual direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.
§ 2º. - No caso de rebaixamento da comarca, permanecerá nesta o representante do Ministério
Público até o seu aproveitamento em outra que corresponda a sua entrância, obedecidos os
critérios legais, assegurando-lhe, entretanto, o direito preferencial à remoção.
SUBSEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 101 - O membro do Ministério Público poderá ser removido a pedido, ou
compulsoriamente.
Art. 102 - Dar-se-á a remoção a pedido:
1. de uma para outra comarca de igual entrância;
2. numa mesma comarca onde haja mais de uma vara;
3. por meio de permuta.
Parágrafo Único - Na remoção a pedido, é exigido o interstício de um ano de efetivo exercício na
comarca ou vara, salvo se ocorrer motivo de conveniência do serviço, ou se não houver
interessado com o interstício fixado neste parágrafo.
Art. 103 - Verificada a vacância de cargo da carreira do Ministério Público e que deva ser
preenchido pelo critério de merecimento, o Procurador Geral ordenará, imediatamente,
publicação de edital, com prazo de oito (08) dias, dentro do qual poderão os interessados
requerer remoção.
§ 1º. - O Procurador Geral encaminhará os pedidos de remoção ao Conselho Superior, para
deliberação por votação secreta.
§ 2º. - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de
antigüidade e merecimento, estabelecido no art. 96 deste Código.
Art. 104 - Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a
não ser mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com fundamento em
conveniência do serviço.
Art. 105 - Entende-se que ocorre conveniência do serviço, para fins do artigo anterior, quando
a permanência do membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente
incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que pertence.
SUBSEÇÃO III
DA REVERSÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO
Art. 106 - A reversão é o reingresso na carreira do Ministério Público, a pedido ou de ofício,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º. - A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento, na entrância ou cargo a que
pertencia o aposentado.
§ 2º. - Para a reversão será ouvido o Conselho Superior, exigida a condição de idade não
superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
§ 3º. - A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato
aprovado em concurso em condições de nomeação, salvo a renúncia expressa deste.
Art. 107 - Na reversão ex-ofício, não será obedecido o limite de idade estabelecido no § 2º. do
artigo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou
mental, e posteriormente se verifique o desaparecimento das causas determinantes da medida.
Art. 108 - A reversão dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do
Estado.
Parágrafo Único - Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de
saúde, na reversão ex-ofício, ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 109 - O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido
após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data de reversão.
Art. 110 - O tempo de afastamento por motivo de aposentadoria só será computada para efeito de
nova aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 111 - Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de membro do Ministério
Público, em disponibilidade.
Art. 112 - O aproveitamento far-se-á em cargo de igual categoria e será obrigatório na primeira
vaga que ocorrer.
Art. 113 - O aproveitamento dependerá de inspeção médica, devendo ser ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público.
Parágrafo Único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não
comparecer à inspeção médica ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 114 - A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público, por decisão
administrativa ou judicial, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e
vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
1. se o cargo estiver extinto, ou a comarca rebaixada ou elevada, o reintegrando
será posto em disponibilidade;
2. se o cargo estiver preenchido o seu ocupante será posto em disponibilidade;
3. submetido à inspeção por Junta Médica Oficial do Estado e, verificada a
incapacidade do reintegrando para o exercício do cargo, será aposentado com as
vantagens a que tem direito, se efetivada a reintegração.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
DA DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO E
DEMISSÃO
Art. 115 - O membro estável do Ministério Público, além de outros casos previstos neste
Código, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, se houver supressão do cargo,
permanecendo na mesma situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.
Parágrafo Único - Nos casos de disponibilidade, o Procurador Geral, ouvido o Conselho
Superior, fará remessa ao Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua
decretação.
Art. 116 - O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito aos mesmos
impedimentos e proibições inerentes ao cargo.
Art. 117 - O membro do Ministério Público será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.
§ 1º. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de
vinte e quatro meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde
logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
§ 2º. - Após vinte e quatro meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, o
membro do Ministério Público será aposentado, se o laudo médico o considerar inválido para o
exercício do cargo.
Art. 118 - Ter-se-á como comprovada a invalidez se o membro do Ministério Público recusar
submeter-se à inspeção médica, oficialmente imposta.
Art. 119 - São consideradas doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da vista que
praticamente lhe seja equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia larvada,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante) e outras moléstias que
forem indicadas por lei.
Art. 120 - O membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou
por invalidez, decorrente de doença não prevista no artigo anterior, terá provento
proporcional ao tempo de serviço público, obedecidos os seguintes percentuais sobre o
vencimento do cargo:
1. até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);
2. de mais de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60%
(sessenta por cento);
3. de mais de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por
cento);
4. de mais de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80%
(oitenta por cento);
5. de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e menos de idade
limite para a aposentadoria voluntária, 90% (noventa por cento).
Art. 121 - O Procurador Geral de Justiça, no caso de aposentadoria compulsória, por limite de
idade, providenciará a remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido
o Conselho Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a
afastar-se, automaticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar 70 anos de
idade.
Art. 122 - À vista dos assentamentos e anotações existentes na Corregedoria Geral, o
Corregedor, comunicará, dentro de 48 horas, ao Procurador Geral, haver o membro do
Ministério Público atingido a idade de aposentadoria, para a formalização do competente
processo.
Art. 123 - O pedido de aposentadoria deverá ser instruído com a liquidação do tempo de
serviço feita na Procuradoria Geral, devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, e enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do
respectivo ato.
Art. 124 - O processo de aposentadoria deverá ser concluído no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Excedido esse prazo, o membro do Ministério Público que não esteja em
exercício, terá direito aos vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja
registrado, na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.
Art. 125 - O provento da aposentadoria será integral nos demais casos, inclusive por
incapacidade causada por acidente, ou agressão não provocada, em decorrência ou no
exercício das funções do cargo.
Art. 126 - O provento integral corresponde ao vencimento e todas as vantagens percebidas à
época da aposentadoria, bem assim outras que venham a ser concedidas aos membros do
Ministério Público em atividade, a qualquer título.
Art. 127 - Os proventos da inatividade de membros do Ministério Público serão
automaticamente reajustados quando se modificarem os vencimentos, a qualquer título, dos
que estejam em atividade, guardado a mesma proporção.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público do Estado o disposto na Lei
Complementar para os membros do Ministério Público da União nos termos da art. 103 da
Constituição Federal.
Art. 128 - A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á a pedido, em requerimento
formalizado, com firma reconhecida, dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará,
depois de apreciá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do
respectivo ato.
Parágrafo Único - Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo, ou
judicial, não será concedida exoneração, enquanto não for julgado e, caso aplicada pena que
não importe em demissão, não haja cumprido a penalidade.
Art. 129 - O membro do Ministério Público, depois de satisfazer as exigências constantes dos
artigos 84, 85 e 86 deste Código, só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou
mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE
SEÇÃO ÚNICA
Art. 130 - A matrícula do membro do Ministério Público é feita tanto na Corregedoria Geral
como na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, em livro especial, dela constando o
nome, idade, estado civil, filiação, endereço, posse, exercício, as interrupções e seus motivos, as
designações, comissões, disposições, promoções, remoções, averbações de tempo de serviço,
licenças, férias, gratificações, elogios, participação em lista de promoção por merecimento,
penalidade e outras ocorrências relativas à vida funcional.
Art. 131 - A lista de antiguidade na entrância e no Ministério Público será organizada, anualmente,
no mês de janeiro de cada ano, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça,
e publicada no Diário Oficial, mediante edital, após aprovada pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Parágrafo Único - No prazo de quinze dias (15) dias, contados da publicação da lista de
antiguidade, o membro do Ministério Público que se julgar prejudicado, poderá reclamar para o
Procurador Geral e, em cinco (05) dias, após a decisão deste, interpor recurso para o Conselho
Superior.
Art. 132 - A antiguidade na entrância conta-se da data do exercício nesta, prevalecendo, em
igualdade de condições:
1. a antiguidade do Ministério Público;
2. maior tempo de serviço;
3. a idade;
4. a situação de casado, viúvo, separado, divorciado, com maior número de
filhos.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 133 - A apuração do tempo de serviço de membro do Ministério Público será feita em dias,
convertidos em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias resultantes, até cento e oitenta e dois (182) dias
serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 134 - Será considerado de efetivo exercício, computando-se integralmente para efeito de
gratificação adicional, e especial, disponibilidade e aposentadoria, o afastamento em virtude
de:
1. férias;
2. casamento, em até oito dias;
3. luto, até oito dias, por falecimento do cônjugue, filho, pai, mãe e irmão;
4. exercício das atribuições de outro cargo de provimento em comissão, ou em
substituição, inclusive os da administração indireta do Estado, de nível
equivalente ou maior;
5. convocação para o serviço militar e outras obrigatórios por lei;
6. desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
7. licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
8. comissão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo;
9. freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no
exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de
Procuradores;
10. disposição concedida pelo Chefe do Poder Executivo e outros órgãos públicos,
inclusive os da administração indireta;
11. licença especial;
12. licença à gestante;
13. licença para o tratamento de saúde, observada a restrição até seis meses, em
cada qüinqüênio, para efeito de licença especial;
14. afastamento por força de processo administrativo, ou sentença de pronúncia, por
falta ou crime de que haja sido absolvido;
15. trânsito, até dez(10) dias, quando removido ou promovido;
16. faltas justificadas até três (03) dias, por mês;
17. exercício da função de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso
III do art. 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei
Complementar nº. 40, de 14 de dezembro de 19981;
18. disponibilidade.
Art. 135 - Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e especial,
será computada integralmente:
1. tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
2. tempo de serviço público prestado em Autarquia, Empresa Pública e
Sociedade de Economia Mista nas órbitas federal, estadual e municipal;
3. período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido
transformado em unidade administrativa estadual;
4. tempo de licença especial renunciada e não gozada, contado em dobro;
5. tempo ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz,
computando-se, pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo
na conformidade da Lei nº. 4.493, art. 3º., de 18 de junho de 1959 e da Lei nº.
6.053, art. 3º., de 14 de setembro de 1962;
6. tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres públicos;
7. tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de
quatro anos;
8. tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de
aposentadoria, nos termos da Lei nº. 9.965, de 11 de novembro de 1975 e
Decreto nº. 11.812, de 09 de abril de 1976.
TÍTULO IV
DOS DEVERES, DA ÉTICA, DAS SUSPEIÇÕES, DAS
INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E
PROIBIÇÕES.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 136 - São deveres dos membros do Ministério Público:
1. zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito
aos magistrados, advogados e membros da Instituição:
2. obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes
na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos,
em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou
requerimento;
3. obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
4. atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença
5. desempenhar, com zelo e presteza, as funções;
6. declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
7. adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham
conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
8. tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da
Justiça;
9. residir na sede do Juízo, ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de
Justiça;
10. atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para
acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na
área em que exerçam suas atribuições;
11. prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
12. participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das
demais funções de seu cargo;
13. prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos
próprios;
14. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA FUNCIONAL
Art. 137 - O representante do Ministério Público manterá, no exercício dos variados aspectos de
sua função, o equilíbrio e serenidade imprescindíveis ao munus que lhe é conferido,
promovendo, alegando e requerendo com restrita observância aos ditames legais.
Art. 138 - É dever precípou do membro do Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive
nos de sua vida privada, manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo,
de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.
Art. 139 - É vedada ao membro do Ministério Público, salvo em disponibilidade ou aposentado,
atividade político-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a
posto eletivo, obedecidas as disposições eleitorais sobre a espécie.
Art. 140 - No exercício de sua função, o representante do Ministério Público não poderá ferir a
dignidade da pessoa humana do acusado.
Art. 141 - O representante do Ministério Público, no exercício de sua função, deverá
comportar-se com independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e aos
ditames de sua consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.
CAPÍTULO III
DAS SUSPEIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES,
IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
Art. 142 - A suspeição de representante do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos
artigos 138 do Código de Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.
Art. 143 - Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos
titulares sejam cônjugue, ascendentes, descendentes, ou colaterais até o terceiro grau, inclusive
por afinalidade, bem assim padrasto, madrasta ou enteado.
Parágrafo Único - Na nomeação para cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar
incompatibilidades decorrentes do parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do
último nomeado.
Art. 144 - É vedado ao membro do Ministério Público exercer advocacia e exercer comércio, ou
participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.
Art. 145 - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Art. 146 - O membro do Ministério Público deve declarar, nos autos, os motivos que o tornem
suspeito, incompatível ou impedido para funcionar.
Parágrafo Único - Em se tratando de suspeição, por motivo de foro íntimo, deverá o membro do
Ministério Público comunicar a ocorrência ao Conselho Superior do Ministério Público, através do
Procurador Geral de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para a competente
apreciação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 147 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de
independência no exercício de suas funções.
Art. 148 - Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do
Ministério Público:
1. se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação do dever inerente à função pública;
2. se condenados por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de
detenção por mais de quatro;
3. se proferida decisão definitiva, em processos administrativos onde lhes seja
assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI
do art. 23 da Lei Complementar nº. 40, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 149 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo
Tribunal de Justiça, nos crime comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem
constitucional.
Art. 150 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério
Público gozarão das seguintes prerrogativas:
1. receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os
quais oficiem;
2. usar as vestes talares e insígnias privativas do Ministério Público;
3. tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou Presidente do
Tribunal, Câmara ou Turma;
4. ter vista dos autos, após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas
sessões de julgamentos para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
5. receber intimação em qualquer processo e grau de jurisdição;
6. ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora
e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autorização competente;
7. não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala especial;
8. não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação
do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração
penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os
respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 151 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da lei,
valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, nos termos do
art. 21, da Lei Complementar nº. 40, de 14 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM GERAL
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE E DA INAMOVIBILIDADE
Art. 152 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito de estabilidade e
inamovibilidade, nos termos do disposto neste Código.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 153 - O direito as férias anuais, coletivas ou individuais, dos membros do Ministério
Público, será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem ( art. 38 da Lei
Complementar nº. 40/81 ).
§ 1º. – Os Procuradores de Justiça gozarão de férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de
02 a 31 de julho.
§ 2º. - Os Promotores de Justiça, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do
Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 3º. - Os Promotores de Justiça, titulares de varas, com exercício na comarca da capital,
gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro, e um outro de 30 dias de
férias individuais.
§ 4º. - Os Promotores Auxiliares e Zonais do Interior substituirão os Promotores de varas ou
comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 ( sessenta) dias de
férias individuais.
Art. 154 - As férias de que tratam os §§ 3º. e 4º. do artigo anterior terão início na data em que o
enteresse tiver ciência oficial de sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa e
for atendido o requerimento.
Art. 155 - As férias dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da
Procuradoria Geral da Justiça serão concedidas pelo Procurador Geral, que antes de iniciado o
ano forense organizará a escala respectiva, atendendo, quando possível, às solicitações dos
interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A concessão das férias ao Procurador Geral compete ao Governador do
Estado, a seu requerimento.
Art. 156 – O direito às férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício,
gozadas no ano seguinte, admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do
interessado.
Parágrafo Único - O membro do Ministério Público não poderá gozar, por ano, mais de um
período de férias individuais.
Art. 157 - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral de
Justiça, e a pedido do interessado, ressalva o interesse do serviço.
Art. 158 - O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver
convocado reunião do Tribunal de Júri em que tenha de servir e enquanto os trabalhos deste
não tiverem sido ultimados, nem antes da apresentação, em cartório, das razões dos recursos
que porventura hajam impetrado e da comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público
das absolvições irrecorridas.
Art. 159 - Em circunstâncias excepcionais, no interesse do serviço, o Procurador Geral poderá
determinar que o membro do Ministério Público em gozo de férias individuais volte ao
exercício, permitido completar o restante das férias não gozadas no mesmo ano.
Art. 160 - O membro do Ministério Público, ao entrar em férias, comunicará ao Procurador
Geral, o lugar de sua eventual residência, e, ao término, seu retorno ao exercício.
Art. 161 - A interrupção de férias do promovido ou removido poderá ocorrer, a pedido, ou por
conveniência do serviço.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 162 - Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:
1. para tratamento de saúde;
2. quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no
exercício de suas funções;
3. por motivo de doença em pessoa de sua família;
4. quando convocado para o serviço militar;
5. quando gestante;
6. em caráter especial.
Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até sessenta (60) dias,
serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem
este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 164 - A licença que depender de inspeção médica terá a duração que for indicada no
respectivo laudo.
§ 1º. - Findo este prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela
volta do membro do Ministério Público ao exercício, pela prorrogação da licença, ou, se for
o caso, pela aposentadoria.
§ 2º. - Terminada a licença, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o
exercício.
Art. 165 - A licença poderá ser concedida ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença,
e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 166 - O membro do Ministério Público poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa
de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de conjugue
do qual não esteja separado, de dependente que conste no seu assentamento individual, e de
companheira ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional.
§ 1º. - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada conforme as exigências
contidas neste Código, quanto à licença para tratamento de saúde
§ 2º. - O membro do Ministério Público licenciado nos termos deste artigo perceberá
vencimentos integrais até dois (02) anos, findo este prazo não lhe será pago vencimento.
Art. 167 - O membro do Ministério Público gestante, mediante inspeção médica, será
licenciado, por quatro meses, com vencimentos integrais.
Parágrafo Único - Salvo laudo médico em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo
mês de gestação.
Art. 168 - O membro do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, desistir da licença
concedida, reassumindo o exercício das funções do seu cargo.
Art. 169 - O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas
funções nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo Único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado
poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
Art. 170 - O membro do Ministério Público que contar mais de cinco (05) anos de serviço, sem
interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis (06) meses, para tratamento de saúde,
no qüinqüênio, será concedida uma licença especial de (03) meses, com vencimentos
integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro aquele tempo,
para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade.
Parágrafo Único - Computar-se-á para o disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o
tempo de serviço prestado à União, ao Estado e ao Município anteriormente ao ingresso no
Ministério Público.
Art. 171 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em duas parcelas, a critério do
interessado, desde que qualquer delas não seja inferior a um mês.
Art. 172 - A licença especial poderá ser interrompida de ofício, quando exigir o serviço público, ou
a pedido, preservado, em qualquer caso, o direito do interessado ao gozo do restante da licença.
Parágrafo Único - Convertida, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a
desistência da licença especial.
Art. 173 - É da competência do Governador do Estado a concessão de licença acima de seis
meses aos membros do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 174 - Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça não serão inferiores aos dos
Secretários de Estrado
Parágrafo Único - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, previstos neste artigo,
serão excluídos do computo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza
transitória.
Art. 175 - Os Procuradores de Justiça, que integram a segunda instância do Ministério Público,
têm os seus vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) dos de
Procurador Geral de Justiça.
Art. 176 - Os membros do Ministério Público da primeira instância têm os seus vencimentos
fixados com diferença não excedente de dez por cento (10%) de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos da entrância mais elevada não mais de vinte por cento (20%) de diferença
dos vencimentos dos Procuradores de Justiça.
Parágrafo Único - Para fins do disposto nos artigos 175 e 176, levar-se-á em conta, para
efeito de cálculo, o vencimento base do cargo de Procurador de Justiça, obedecido ainda o
disposto no parágrafo único do art. 174 deste Código.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 177 - Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos membros do
Ministério Público:
1. Gratificações;
2. Ajuda de Custo;
3. Diárias;
4. Salário-Família e Esposa;
5. Auxílio-Doença;
6. Auxílio-Funeral e Pensão por Morte;
7. Auxílio-Moradia;
8. Representação;
9. Montepio.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 178 - Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:
1. gratificação adicional 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o
máximo de 07 (sete);
2. gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação
para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
3. gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim
definida e indicada em lei;
4. gratificação de substituição correspondente a um terço do padrão do
vencimento;
5. gratificação de nível universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do
vencimento;
6. gratificação especial de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 179 - Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída uma
gratificação, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro (04) sessões por
mês.
Art. 180 - Aos membros do Ministério Público designados para fazer parte de comissões,
encarregados de elaboração de trabalhos especiais de natureza técnico-jurídica será atribuída
uma gratificação quando não se afastarem de suas funções.
Art. 181 - A gratificação de substituição não se incorpora aos vencimentos, para nenhum
efeito.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 182 - O membro do Ministério Público quando nomeado, promovido, ou removido
compulsoriamente, fará jus a uma ajuda de custo equivalente á metade de um mês de
vencimento.
Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com
residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou
remoção a pedido.
Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia
de permanência, será assegurada ajuda de custo correspondente a dois terços (2/3) da que faz jus
o Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Quando, nas circunstâncias referidas neste artigo, o membro do Ministério
Público estiver exercendo a representação do Procurador Geral terá direito à ajuda de custo a
este atribuída.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividade funcional fora
da sua comarca, perceberão diárias, mediante comprovação por certidão cartorária, até o
máximo de dez (10) por mês, na importância de 1/30 (um trinta avos) do vencimento
respectivo.
SUBSEÇÃO IV
DOS SALÁRIOS-FAMÍLIA E ESPOSA
Art. 185 - Os membros do Ministério Público perceberão salário-família e salário-esposa, na
conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos estaduais em geral.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 186 - O membro do Ministério Público terá direito a um mês de vencimento, a título de
auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde.
§ 1º. - O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o
membro do Ministério Público completar o período a que se refere este artigo,
independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá
as mesmas normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos.
§ 2º. - Quando ocorrer o falecimento do membro do Ministério Público, o auxílio-doença a que faz
jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimentos e proventos
não recebidos.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-FUNERAL E DA PENSÃO POR MORTE
Art. 187 - Ao cônjugue sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do membro do
Ministério Público, falecido em atividade ou já aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimentos ou proventos.
§ 1º. - Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o membro do Ministério Público fazia jus
na data do óbito.
§ 2º. - Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, o auxílio-funeral será pago a quem
promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 3º. - A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela
Secretaria da Fazenda, mediante autorização do Procurador Geral, depois da apresentação da
certidão do assento do óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais comprovantes das
despesas realizadas.
Art. 188 - A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Ministério Público, será
reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade (art. 44, da Lei Complementar nº. 40, de 14 de dezembro de 1981).
SUBSEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia, nas comarcas em
que não haja residência oficial para o membro da Instituição, correspondente a um terço (1/3)
do vencimento base.
Parágrafo Único - Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o membro do Ministério
Público deverá, além de residir na comarca, comprovar a inexistência de qualquer prédio
residencial posto à sua disposição pela autoridade municipal.
SUBSEÇÃO VIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 190 - Os membros do Ministério Público terão direito a uma gratificação mensal, a título de
representação, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento.
SUBSEÇÃO IX
DO MONTEPIO
Art. 191 - Fica assegurado às famílias pensionáveis ou aos beneficiários dos membros do
Ministério Público, inscritos, ativos ou inativos, montepio a ser pago pela Secretaria da
Fazenda do Estado.
Art. 192 - O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento e
vantagens percebidos pelo contribuinte à data do seu falecimento.
§ 1º. - A pensão será paga metade à viúva, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos,
legitimados, naturais e reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os
nascidos após a separação, e aos adotivos do contribuinte.
§ 2º. - Na falta de filhos, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo, contudo,
assegurado ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de
pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.
§ 3º. - A pensão do montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de
vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público, a fim de manter-se proporcional
aos proventos ou vencimentos e vantagens incorporáveis para efeito de aposentadoria, que
receberia o contribuinte falecido.
§ 4º. - Cessa o pagamento do montepio:
1. em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se
para os filhos, em partes iguais, o benefício;
2. em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se
inválido ou incapaz de prover à própria subsistência, ou se estudante,
frequentando curso secundário ou superior, até 24 anos de idade;
3. em relação à filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido
a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual venha prover a
própria subsistência.
§ 5º. - Aos outros beneficiários instituídos aplicam-se as regras do direito civil, no que couber.
§ 6º. - É permitida a acumulação de pensões e montepio:
1. entre si;
2. com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas
federais, estaduais e municipais.
§ 7º. - Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio até o limite dos
vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos:
1. com vencimentos de cargos ou função pública da União, do Estado, do
Município ou de Autarquia;
2. com proventos da inatividade ainda quando resulte da aposentadoria em
cargos acumuláveis;
3. com salários de empresas particulares ou pensões percebidas de entidades
privadas.
Art. 193 - O pagamento do montepio será requerido ao Procurador Geral de Justiça, que
despachará de plano, deferindo ou não o pedido, encaminhando o processo, na primeira
hipótese, ao Secretário da Fazenda, para efetivação do pagamento.
Art. 194 - À família do membro do Ministério Público falecido em consequência de acidente do
trabalho ou de agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará
uma pensão mensal equivalente aos vencimentos ou proventos que ele percebia da Secretaria
da Fazenda, ao tempo do fato, sempre reajustável.
Art. 195 - A inscrição no montepio é facultativa.
Art. 196 - O membro do Ministério Público que tenha requerido inscrição no montepio
concorrerá para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30)
dos seus vencimentos ou proventos mensais, em folha de pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da contribuição de que trata este artigo, incluem-se as
gratificações percebidas e incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 197 - Os servidores do Ministério Público estão sujeitos às seguintes correições:
1. permanentes;
2. ordinárias;
3. extraordinárias.
Art. 198 - As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores de
Justiça, nos processos em que funcionarem.
Art. 199 - Os Procuradores de Justiça comunicarão ao Procurador Geral, por escrito e com a
maior brevidade possível, as faltas porventura encontradas no exame dos processos a seu
cargo.
Art. 200 - O Procurador Geral, verificando qualquer falta na atuação do membro do Ministério
Público, ou, ciente das que lhe forem comunicadas pelos Procuradores de Justiça, far-lhe-à,
confidencialmente, por ofício, as advertências e recomendações que julgar convenientes.
Parágrafo Único - Nos casos de maior gravidade, o Procurador Geral submeterá o assunto ao
Conselho Superior, para a devida apreciação e julgamento.
Art. 201 - As correições ordinárias e extraordinárias, estas parciais ou totais, serão feitas pelo
Corregedor Geral, que poderá ser auxiliado, a seu critério, por um membro do Ministério
Público servindo na Corregedoria.
Art. 202 - As correições ordinárias serão feitas conforme escala organizada pelo Procurador
Geral, e as extraordinárias, em qualquer tempo, ordenadas pelo Chefe do Ministério ou pelo
Conselho Superior.
Art. 203 - As correições têm por objetivo a regularidade do serviço e a atuação do membro do
Ministério Público.
Art. 204 - Durante as correições, o Corregedor Geral poderá orientar ou advertir o membro do
Ministério Público responsável pelo serviço e baixar provimentos visando à correção das falhas
e irregularidades constatadas.
Art. 205 - O Corregedor Geral concederá audiência aos presos ou internados e às partes em geral,
para receber-lhes as queixas e reclamações, devendo visitar os estabelecimentos penais
e médico-penais, de tudo fazendo menção no relatório, com as sugestões que achar
convenientes.
Art. 206 - Em qualquer tempo, o Corregedor Geral poderá voltar à comarca em que tiver feito a
correição, para verificar o cumprimento de ordens e provimentos expedidos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 207 - O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, que
deverão ser instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de
irregularidade, falta funcional ou de caráter moral, praticada por membro do Ministério Público,
na sua vida pública ou privada.
Parágrafo Único - É competente para determinar a instauração de processo administrativo o
Procurador Geral, de ofício, por decisão do Conselho Superior ou por ordem escrita do
Governador do Estado.
Art. 208 - Ressalvadas as disposições deste Código, o processo administrativo e sua revisão
obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e, nos casos
omissos, às do Código de Processo Penal.
Art. 209 - A representação oferecida por particular contra membro do Ministério Público só terá
seguimento se autenticada.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 210 - A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral ou por membro do Ministério
Público com exercício na Corregedoria Geral.
Art. 211 - O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento, mediante representação, ou
por qualquer outro meio, de falta ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no
exercício do cargo, ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze (15) dias, para apresentar,
querendo, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.
Parágrafo Único - Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o
Procurador Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário,
mandará instaurar sindicância.
Art. 212 - A sindicância terá processo sumário, independendo de depoimento escrito,
consignando, no entanto, em relatório circunstanciado, os fatos apurados.
Art. 213 - Inistaurar-se-á sindicância quando a falta ou irregularidade não se revelar evidente ou
importar na aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão, por até noventa
(90) dias, ou não houver alegações escritas por parte do representado.
Art. 214 - Remetida a sindicância com o respectivo relatório ao Procurador Geral, este ouvirá o
indiciado, pessoalmente, ou por escrito, no prazo de cindo (05) dias, e proferirá o seu
julgamento, absolvendo o indiciado, no caso de sua inocência, ou aplicando a pena de sua
competência, e, quando a pena a ser aplicada for da competência do Governador, remeterá a
este os respectivos autos.
Parágrafo Único - Se o Procurador Geral verificar que o indiciado está incurso em falta cuja a
pena seja mais grave do que as previstas no artigo anterior, ordenará a instauração do
inquérito administrativo.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 215 - Instaurar-se-à inquérito administrativo quando o fato a ser apurado implique na
aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 216 - O inquérito administrativo será promovido por uma comissão de três (03) membros
do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, designada pelo Procurador
Geral, que indicará seu presidente e fixará o prazo para a conclusão.
Art. 217 - O presidente da comissão poderá requisitar funcionário da Secretaria da
Procuradoria Geral, para servir de secretário.
Art. 218 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de dez (10) dias após
cientificada a Comissão.
Art. 219 - Se o indiciado for membro de segunda instância e houver impedimento ou suspeição
dos seus pares, a Comissão poderá ser integrada por funcionário público estadual, de notória
idoneidade, bacharéis ou doutores em Direito, designados pelo Governador do Estado, por
indicação do Procurador Geral da Justiça.
Art. 220 - O Procurador Geral poderá, a qualquer momento, no curso do inquérito
administrativo, suspender preventivamente o indiciado do exercício de suas funções, por tempo até
sessenta (60) dias, desde que necessário à apuração dos fatos.
Art. 221 - Concluído o inquérito administrativo, o relatório será apresentado no prazo de dez
(10) dias ao Procurador Geral, para julgamento.
Parágrafo Único - O Procurador Geral absolverá o indiciado, no caso de sua inocência, ou
aplicará a pena, quando de sua competência, ou remeterá os autos à autoridade competente
para a aplicação da pena.
Art. 222 - Assegurar-se-á ao indiciado, em todos os procedimentos disciplinares, ampla defesa.
Art. 223 - Ressalvadas as disposições deste Código, o procedimento disciplinar da sindicância
obedecerá às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 224 - Após cinco anos de imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, o
infrator, comprovando não ter cometido outra infração disciplinar, poderá requerer ao Conselho
Superior sua reabilitação.
Art. 225 - Da reabilitação decorre:
1. cancelamento da pena nos assentamentos individuais do reabilitado;
2. a insubsistência do efeito da pena para a reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 226 - São penas disciplinares:
1. advertência;
2. censura;
3. suspensão por até 90 (noventa) dias;
4. demissão;
5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 227 - A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
a - negligência;
b - desobediência às determinações do Procurador Geral, do Colégio de Procuradores, do
Conselho Superior, do Corregedor Geral, e desatendimento aos pedidos de informações por
estes formulados;
c - inobservância dos deveres funcionais ou da ética, quando à infração não for cominada pena
mais grave.
Parágrafo Único - A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, sempre em caráter
reservado.
Art. 228 - Aplica-se a pena de censura:
a - quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos no artigo anterior;
b - por desrespeito para com os órgãos do Ministério Público de superior instância.
Parágrafo Único - A censura será feita mediante Portaria reservada.
Art. 229 - Aplica-se a pena de suspensão nos seguintes casos:
a - na reincidência em falta já punida com censura;
b - na violação das proibições previstas nos arts. 139 e 144 deste Código;
c - quando o membro do Ministério Público não residir na comarca do seu exercício.
Parágrafo Único - A suspensão não poderá exceder a noventa (90) dias e acarreta, no período
de sua duração, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, vedado o seu início no
curso de férias ou licença.
Art. 230 - Aplica-se a pena de demissão ao membro do Ministério Público que:
a - cometer falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
b - exibir conduta incompatível com o exercício do cargo;
c - abandonar o cargo;
d - revelar segredo conhecido em razão do cargo ou função;
e - cometer lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados
à sua guarda;
f - praticar outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.
Art. 231 - O membro do Ministério Público fica sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade quando:
a - houver praticado, no exercício do cargo ou função, falta grave, punida com demissão;
b - aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública;
c - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da
República;
d - quando, em disponibilidade, não se submeter à inspeção de saúde ou não assumir, no
prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado, salvo motivo de força maior.
Art. 232 - São competentes para aplicar as penas:
1. Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
2. Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.
Art. 233 - Para a apuração da faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será
instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral da Justiça, por deliberação do
Conselho Superior, ou por solicitação do Corregedor Geral.
Art. 234 - Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 1º. - Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do cometimento dos respectivos fatos, a
punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 226 desta Lei.
§ 2º. - A falta também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta juntamente
com a deste (§ 2º. do art. 31 da Lei complementar n.º 40/81).
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 235 - Da aplicação das penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso para o
Conselho Superior.
Art. 236 - Das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 237 - O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de cinco (05) dias,
contados da ciência do interessado.
Art. 238 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o
receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Conselho Superior, ou ao
Governador do Estado, conforme o caso, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único - O Governador do Estado deverá ouvir o Conselho Superior sobre as razões
invocadas pelo interessado.
Art. 239 - Os recursos serão julgados no prazo de vinte (20) dias.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira
instância, na comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do
Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada se solicitado pelo Procurador Geral da
República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará.
Art. 241 - A função do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar será exercida por
Promotor de Justiça, de entrância especial, designado pelo Procurador Geral de Justiça e
integrante do quadro único do Ministério Público do Estado.
Art. 242 - O Procurador Geral comunicará à autoridade competente, para os fins indicados em lei,
os casos de retardamento do serviço judiciário, bem assim de requisições, informações,
documentos ou providências solicitadas por representante do Ministério Público, no exercício
da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, ou
servidores de qualquer repartição pública.
Art. 243 - Publicar-se-á no "Diário Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério
Público.
Art. 244 - O Estado distribuirá gratuitamente aos membros do Ministério Público suas coleções de
leis e decretos.
Art. 245 - Além das atribuições conferidas neste Código ao Ministério Público, incumbe, aos
seus agentes , as que forem prescritas em outras leis e regulamentos.
Art. 246 - É terminantemente proibido aos membros do Ministério Público o uso de chancela ou
carimbo que reproduza a sua assinatura, em qualquer ato de ofício que devam assinar ou rubricar.
Art. 247 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público, subsidiariamente, no que for cabível, as
normas da Lei de Organização Judiciária do Estado e Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, respectivamente.
Art. 248 - Cinco por cento (5%) das custas processuais na primeira instância serão contados,
nos autos, em favor da Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos à citada
entidade, mensalmente, por intermédio do Escravidão do processo.
Art. 249 - A associação Cearense do Ministério Público, entidade de classe que congrega os
membros da Instituição, ativos, inativos e em disponibilidade, é o único órgão classista do
Ministério Público oficialmente reconhecido.
CAPÚTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
I - dezessete (17) cargos de Procurador de Justiça, integrando a segunda (2.ª) instância do
Ministério Público;
II - dezessete (17) cargos de Promotor de Justiça, de entrância especial, das Varas Cíveis de
Fortaleza, integrando a primeira (1ª.) instância do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os cargos criados serão preenchidos por promoção, pelos critérios de
antiguidade e merecimento, previstos neste Código.
Art. 251 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, seis (06) cargos de Promotor de
Justiça Zonal, de terceira (3ª.) entrância, com sede nas comarcas de Crato, Iguatu, Russas,
Quixadá, Sobral e Crateús, também preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade
e merecimento.
Art. 252 - Ficam extintas, com as promoções dos atuais titulares para os cargos de Procurador de
Justiça, as dezessete (17) Curadorias da Capital, cujas atribuições passarão aos
Promotores de Justiça das Varas Cíveis, de entrância especial.
Art. 253 - Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Procuradoria Geral da
Justiça, 02 (dois) cargos, de provimento em comissão, sendo um de símbolo CDA-2 e outro de
símbolo CDA-3.
Parágrafo Único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo incluirá na estrutura
organizacional da referida Procuradoria os cargos de que trata este artigo.
Art. 254 - Os Subprocuradores, Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus
proventos iguais aos vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00
(cento e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo Único - O atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Militar terá seus
vencimentos iguais aos de Promotor de Justiça, de entrância especial, e será considerado
como de efetivo exercício na mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de
Justiça Militar.
Art. 255 - O atual cargo isolado de Promotor de Justiça Militar será extinto quando vagar.
Art. 256 - As gratificações adicionais e de estipêndio, por tempo de serviço, atualmente
usufruídas pelos membros do Ministério Público, ficam mantidas.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 257 - Os atuais Subprocuradores Gerais de Justiça que satisfaçam os requisitos exigidos
para a aposentadoria facultativa, à data da vigência deste Código, poderão requerer, no prazo
de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, aposentação com vencimentos e
vantagens do cargo de Procurador de Justiça.
Art. 258 - A gradação vencimental de que tratam os artigos 174 e 176 e seus parágrafos
vigorarão a partir da próxima lei concessiva de aumento de vencimentos para o Ministério
Público.
Art. 259 - Fica reaberto o prazo de cento e oitenta (180) dias de que tratam os artigos 2º.,
parágrafo único da Lei nº. 9536, de 11 de novembro de 1971 e artigo 2º. da Lei nº. 9.770, de 06 de
novembro de 1973, aos membros do Ministério Público, para que possam inscrever-se no montepio
do Ministério Público.
Art. 260 - Fica mantida a atual constituição do Conselho Superior do Ministério Público até a
publicação desta Lei, ocasião em que o Colegiado passará a funcionar nos moldes previstos
neste diploma legal.
Art. 261 - O Procurador Geral de Justiça providenciará, no prazo de sessenta (60) dias,
contados da publicação deste Código, a elaboração dos projetos do Regimento Interno da
Secretaria da Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 262 - A data da sanção da presente Lei será considerada como DIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 263 - Fica instituída a Medalha "Membro-Padrão do Ministério Público" para homenagear
membro da Instituição escolhido pelo Colégio dos Procuradores dentre os que contarem com
mais de 30 anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados ao Ministério
Público, sem que haja sofrido nenhuma punição disciplinar.
Art. 264 - Fica igualmente instituída a Medalha "Amigo do Ministério Público" para homenagear
personalidades que hajam prestado à Instituição, a juízo do Colégio de Procuradores,
relevantes serviços.
Art. 265 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de
julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro