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ASSUNTO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BRASILEIRA
OBJETIVOS:
APRESENTAR A BASE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BRASILEIRA;
APRESENTAR OS PRINCÍPIOS QUE
NORTEIAM A ADM PUB;
IDENTIFICAR OS PODERES DA ADM
PUB.
A CRFB 88 inaugurou o atual ordenamento
jurídico nacional, instituindo um regime
político e normativo:
- Com características plurais e de forma
descentralizada.
- Com repartição de competências e
atribuições sejam elas privativas sejam
concorrentes entre os entes federativos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado federado x Estado unitário (Carlos Roberto
Jamil Cury)
- Federação é a união de membros federados que
formam o Estado Soberano, os quais gozam de
autonomia e limites jurisdicionais atribuídos e
especificados, não sendo considerados nem nações
independentes nem somente unidades administrativas.
- Estado unitário possui o governo central com
autoridade exclusiva, geral e com jurisdição integral e
única em todo o país.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Federalismo centrípeto: fortalece o poder da
União com relações de subordinação dentro da
Federação.
- Federalismo centrífugo: proporciona e prevalece
a relação de larga autonomia dos Estados
membros.
- Federalismo cooperativo: busca o equilíbrio
entre os entes federados e a distribuição de
competências executadas por atividades
planejadas e articuladas com objetivos comuns.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Federalismo cooperativo
Dentro dessa complexidade de competências e
atribuições, tem por finalidade atender às
inúmeras demandas sociais, por meio de
atividades coordenadas e compartilhadas da
União, Estados e Municípios, bem como para o
estabelecimento de objetivos comuns, respeitando
as regionalidades e as peculiaridades locais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Federalismo cooperativo
- Com as inúmeras demandas sociais trazidas pela CRFB
88, é a forma atual utilizada, apresentando-se como uma
necessidade e cogência, possibilitando ações
compartilhadas e articuladas, para a solução de questões
referentes aos direitos fundamentais.
- Políticas públicas são direcionadas para o cumprimento
das atividades e distribuídas em programas e projetos
que podem ser iniciados na esfera federal e gerenciados
pelos estados e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gestão pública
- Na administração pública brasileira, tem como
objetivo definir e instituir as condições gerenciais
do governo e mecanismos institucionais.
- Relaciona as funções de planejamento, ações,
programas e políticas públicas, para atingir o
objetivo principal de alcance da excelência nos
serviços e produtos.
- Procura garantir o bem-estar da população e a
sustentação dos valores democráticos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Garantir a consecução dos direitos sociais,
agindo em diversos setores de interesse público,
possibilitando que as pessoas tenham acesso à
educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à
moradia, ao lazer, à segurança, dentre os outros
previstos constitucionalmente.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Cabe ao gestor público em qualquer esfera de
governo:
- Planejar e assessorar processos deliberativos na
sua esfera de atribuições.
- Coordenar ações e avaliar programas e políticas
públicas em organizações inseridas em todos os
entes federativos.
- Consolidar e fortalecer a gestão pública e
ressaltar as propriedades e atributos da melhor
governança.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- A preocupação com os serviços a serem prestados
devem primar por um ambiente que esteja organizado e
que esteja compatível com:
- Imparcialidade.
- Accountability.
- Deliberação.
- Transparência.
Assim como apresente um ambiente estrutural, bem como
a sua finalidade alinhados ao interesse público e a
execução do serviço público a ser prestado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- A Administração Pública é regida por princípios
constitucionais explícitos e implícitos.
- CRFB 88
- Dec. Lei nº 200/67
- Lei nº 4320/64
- Lei nº 9784/99
- Lei nº 8987/95
- Lei nº 8666/93
- Lei nº 12527/11
- Dentre outras.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:
superioridade do interesse da coletividade, firmando a
prevalência dele sobre o particular.
- Indisponibilidade dos Interesses Públicos pela
Administração: limita a atuação do agente público
revelando-se um contrapeso à superioridade evidenciada
no princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado.
- Legalidade: todos os conflitos serão resolvidos pela lei.
- Impessoalidade: a atuação do agente público deve pautar-
se na ausência de subjetividade.
- Finalidade: instrumento utilizado pelo administrador
como forma de alcançar um determinado fim.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Moralidade: a administração e seus agentes devem agir
pautados em princípios éticos aceitáveis socialmente.
- Publicidade: efeito concreto ao ato como condição de sua
eficácia.
- Eficiência: resulta na obtenção de resultados práticos de
produtividade, de economicidade, com a consequente
redução do desperdício do dinheiro público e rendimentos
típicos da iniciativa privada.
- Isonomia: significa tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual, na medida de suas
desigualdades.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Contraditório e da Ampla Defesa: assegura aos litigantes
em processo “(...) administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.
- Motivação: dever de indicar os pressupostos de fato e de
direito que o levaram à prática do ato.
- Segurança Jurídica: garantia da estabilidade social e
previsibilidade da atuações estatais.
- Planejamento: dever de elaborar planos e programas,
visando promover o desenvolvimento econômico-social,
assegurando aos cidadãos o direito à prosperidade.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Coordenação: evita duplicidade de atuação, soluções
divergentes e desperdício de recursos financeiros,
cabendo ao órgão superior à coordenação das atividades
da administração pública.
- Descentralização Administrativa: exercício da função
administrativa possa ser gozado por quem realmente dele
necessita, atendendo três escopos:
. Dentro dos quadros da administração.
. Da administração federal para as demais unidades
federadas.
. Da administração pública para a órbita privada.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Delegação de Competência: transmissão de poderes
decisórios para a autoridade subordinada, de caráter
transitório e facultativo, processando-se segundo o
ordenamento jurídico e mediante ato próprio.
- Controle: zelar pelos recursos públicos e pelo patrimônio
público, visando à economicidade e transparência na
gestão.
- Coordenação: evita duplicidade de atuação, soluções
divergentes e desperdício de recursos financeiros,
cabendo ao órgão superior à coordenação das atividades
da administração pública.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
- Descentralização Administrativa: exercício da função
administrativa possa ser gozado por quem realmente dele
necessita, atendendo três escopos:
. Dentro dos quadros da administração.
. Da administração federal para as demais unidades
federadas.
. Da administração pública para a órbita privada.
- Razoabilidade: busca da coerência nas decisões e
medidas administrativas.
- Proporcionalidade: amplitude ou intensidade nas medidas
adotadas, principalmente quanto à aplicação de medidas
sancionatórias e restritivas.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
• Poder Vinculado
• Poder Discricionário
• Poder Hierárquico
• Poder Disciplinar
• Poder Regulamentar
• Poder de Polícia
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Vinculado
Prática de ato de sua competência, determinando
os elementos e requisitos necessários à sua
formalização. A norma legal condiciona a
expedição aos dados constantes de seu texto,
ficando o agente público vinculado ao seu
enunciado em todas as suas especificações.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Discricionário
Prática de atos administrativos por conveniência,
oportunidade e conteúdo. O legislador delega ao
destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a
melhor solução para agir diante das peculiaridades da
situação concreta. A discricionariedade é liberdade de ação
administrativa, dentro dos limites permitidos em lei.
Não se confunde com o poder arbitrário, sendo ação
contrária, ilegítima e inválida. O ato discricionário praticado
por autoridade incompetente é ilegítimo e nulo. Nessa
circunstância, seria ato arbitrário e não discricionário.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Hierárquico
Dispõe o Executivo para distribuir e
escalonar as funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores de seu quadro de
pessoal.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Disciplinar
Faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas
sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da
Administração. É uma supremacia especial que o
Estado exerce sobre todos aqueles que se
vinculam à Administração por relações de
qualquer natureza, subordinando-se às normas de
funcionamento do serviço ou do estabelecimento
que passam a integrar definitiva ou
transitoriamente.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Regulamentar
É a faculdade de que dispõem os chefes do
Executivo de explicar a lei para sua correta
execução, ou de expedir decretos
autônomos sobre matéria reservada a sua
competência ainda não disciplinada por lei,
indelegável a qualquer subordinado (art. 84,
IV, da CRFB 88).
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder de Polícia
Representa atividade estatal restritiva, limitando a
liberdade e a propriedade individual em favor do
interesse público.
Em sentido amplo, é a limitação estatal à liberdade
e propriedade privada, englobando as restrições
legislativas e limitações administrativas.
Em sentido estrito, inclui somente as limitações
administrativas à liberdade e propriedade privada,
deixando de fora as restrições impostas por
dispositivos legais.
PODERES ADMINISTRATIVOS