40
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS Por: Michelle Tatagiba Moraes Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

  • Upload
    others

  • View
    0

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS

Por: Michelle Tatagiba Moraes

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2013

DOCU

MENTO

PRO

TEGID

O PEL

A LE

I DE D

IREIT

O AUTO

RAL

Page 2: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em responsabilidade civil e

direito do consumidor.

Por: Michelle Tatagiba Moraes.

Page 3: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

3

AGRADECIMENTOS

.... primeiramente à Deus por ter me

dado condições de lutar e alcançar os

objetivos pretendidos e não posso

deixar de agradecer o meu Marido

Leonardo que no período de estudo foi

muito importante para finalização do

curso ficou com nosso filho Miguel com

muito amor para que eu pudesse

concretizar o curso que tanto queria,

obrigada.

Page 4: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

4

Page 5: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

5

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado a uma

pessoa que sempre estive ao meu lado

pelos caminhos da vida, me

acompanhando, apoiando e

principalmente acreditando em mim:

Meu marido Leonardo, que sem ele

seria impossível à conclusão do curso.

Page 6: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

6

Page 7: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

7

RESUMO

Objetivamos através de nossa pesquisa analisar o instituto da

responsabilidade civil no seguro de automóveis. Destaca-se neste trabalho não

apenas o significado e características dessa responsabilidade, mas também a

importância do seguro, seus elementos e a relação entre segurado e

segurador. Defendemos que a responsabilidade civil em um contrato de

seguros não deve se focar apenas na indenização ao terceiro que sofreu o

dano, mas sim no papel do segurador ao dar a garantia ao seu cliente de que,

caso venha a sofrer um prejuízo, ele estará seguro, sendo assim princípios

como o de boa-fé e mutualismo essenciais nesse ramo. Portanto, torna-se

mister realizar essa pesquisa para que as tensões entre segurador e segurado,

infelizmente ainda correntes em nossa sociedade, sejam amenizadas.

Page 8: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

8

METODOLOGIA

Nossa metodologia de pesquisa envolve a análise de conteúdo do

Código de Direito Civil, majoritariamente, mas também no Código de Defesa

do Consumidor, dando ênfase aos artigos em que o seguro e a

responsabilidade civil são expostos.

Além disso, unindo-se a leitura desses materiais, utilizamos como

procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica referente ao tema,

verificando autores que já contribuíram nessa área, inclusive estudos

doutrinários.

Page 9: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

9

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Do seguro 09

1.1) Panorama Histórico 09

1.2) Definição do Conceito 12

1.3) Elementos presentes em um contrato de seguro 14

1.4) Classificações do seguro 17

CAPÍTULO II - Da responsabilidade Civil 18

2.1) O conceito 18

2.2) Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva 20

2.2.1) Responsabilidade Civil Subjetiva 21

2.2.1) Responsabilidade Civil Objetiva 22

CAPÍTULO III – A responsabilidade civil no seguro de automóveis 24

3.1) Características da responsabilidade civil no contrato de seguro:

fundamentos e princípios que o norteiam. 27

3.1.2) Risco 28

3.1.3) Mutualismo 29

3.1.4) Boa-fé 31

CONCLUSÃO 33

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 35

SÍTIOS 35

ÍNDICE 37

Page 10: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

10

INTRODUÇÃO

É possível verificar, cada dia mais, o aumento do número de

seguradoras, seja de vida, casa ou automóveis, em nosso país. A partir disso,

torna-se essencial a elaboração de estudos sobre essa área, para que assim

sejam postas em prática pelos profissionais técnicas que demonstrem

resultados profícuos tanto para o segurador quanto para o segurado.

Sendo assim, temos como problemática de pesquisa a responsabilidade

civil do mercado segurador de automóveis no Brasil, objetivando analisar não

apenas o significado e características dessa responsabilidade, mas também

destacar a importância do seguro, seus elementos e a relação entre segurado

e segurador. Analisar os papeis de cada um desses, especialmente no

momento de realização do contrato, é mister para que informações errôneas

não sejam passadas, garantindo um acordo justo e claro entre as duas partes,

estando diferente princípios cerceando essa relação, como é o caso da

sociabilidade, da mutualidade, da confiança, da boa-fé e da solidariedade.

Assim, defendemos que por meio de uma análise pormenorizada dos

diferentes procedimentos que devem ser assumidos pelo profissional de

seguro ao se relacionar com o cliente, podemos abrandar os conflitos que são

vistos no mercado entre esses, destacando as responsabilidades de cada um

deles, especialmente no caso de dano a terceiros, pois é o que caracteriza a

responsabilidade civil que aqui será analisada.

O trabalho encontra-se dividido em três capítulos, sendo o primeiro

destinado a explicar de maneira mais geral do que se trata o seguro, sua

evolução histórica, assim como a definição do conceito e dos elementos que o

compõe; o segundo, a delinear questões a respeito da responsabilidade civil

em geral, também buscando defini-la; e, por último, evidenciaremos a

responsabilidade civil específica do segurador.

Assim, ao analisarmos a responsabilidade civil no seguro de

automóveis, pretendemos não apenas destacar as características desse

Page 11: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

11

instituto, mas também auxiliar profissionais a amenizar os conflitos entre o

segurador e o cliente, demonstrando, utilizando as palavras de Ricardo

Bechara, “a preocupação de preservar a fundamental função do direito, como

pacificador das sempre cambiantes relações sociais” (BECHARA, 2008, p. XI).

CAPÍTULO I

DO SEGURO

Se me fosse possível, escreveria a palavra seguro na frente de cada homem, nos umbrais de cada porta, tão convencido estou de que o seguro pode, mediante módica contribuição do segurado, aliviar famílias dos efeitos econômicos de grandes catástrofes (CHURCHILL apud BECHARA, 2008, p.17).

1.1) Panorama Histórico

Estar seguro não é uma questão apenas da atualidade: a busca por

proteção de bens materiais e até mesmo de vidas pode ser vista desde a

antiguidade, especialmente no caso do comércio. Apesar de não podermos

fixar uma data para seu surgimento, é possível ver indícios do que hoje

verificamos em nossa sociedade como contratos de seguro, ainda que haja

devidos afastamentos.

Como apontado por Cavalieri Filho, entre os fenícios, por exemplo,

conhecidos por sua grande habilidade como navegadores, já podemos

encontrar raízes do seguro. Através do comércio por longas distâncias, riscos

tanto a embarcação quanto aos produtos eram iminentes, realizando-se

acordos em que se objetivava amenizar os prejuízos (CAVALIERI FILHO,

2012, p.461). Entre os hebreus, temerosos com a perda de seus rebanhos,

também podemos verificar precauções semelhantes, assim como em relação

Page 12: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

12

aos mercadores de camelo do extremo oriente na Idade Média, dividindo-se o

risco por todos aqueles que participavam dessa atividade.

Desse modo, apesar de podermos verificar nesses exemplos citados os

primeiros sinais do que hoje conhecemos no mercado de seguros como

mutualismo, no qual é visto a contribuição de toda uma categoria para uma

despesa comum, abrandando os prejuízos, o seguro era realizado sem a

mediação de um corretor e a presença de uma empresa especializada.

Segundo Bechara, “Sem considerar algumas tentativas anteriores, consta que

o seguro teria assim começado no século XII (Contrato de Dinheiro a Risco

Marítimo) formalizado por documento assinado pelo navegador e pelo

financiador” (BECHARA, 2008, p.7, grifos do autor). Ademais, ainda de acordo

com o autor, é apenas no século XIV que podemos verificar o primeiro contrato

de seguro nos moldes atuais, com emissão de apólice, o Contrato de Seguro

Marítimo (BECHARA, 2008, p.7). Sendo assim,

Historicamente, as operações de seguro, por muito tempo, se restringiram aos seguros de dano, dentre os quais os de transporte (marítimos terrestres) e de incêndio, sempre nas suas características de indenizar prejuízos, daí seu caráter indenitário [...] (BECHARA, 2008, p.6, grifos do autor).

Voltando-nos à realidade brasileira 1, a primeira seguradora de nosso

país foi fundada com a chegada da Corte Portuguesa, em 1808, na Bahia,

como o nome de Companhia de Seguros Boa-Fé. Objetivava-se através da

criação dessa empresa assegurar o comércio marítimo, sendo ela

regulamentada através das leis portuguesas pela Casa de Seguros de Lisboa.

Já durante o reinado de Dom Pedro II, em 1850, o seguro marítimo

sofreu uma maior regulamentação através do surgimento do Código Comercial

Brasileiro. Após esse fato, outras seguradoras passaram a existir, abrangendo

não apenas questões marítimas, mas também terrestres. É interessante

ressaltar que, estando o Brasil ainda sob o jugo da escravidão, os negros que

se encontravam nessa situação também estavam sujeitos aos seguros, visto

que eram considerados propriedade de seus senhores.

Page 13: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

13

Ainda durante o Império, no ano de 1855, surge o primeiro seguro de

vida: a Companhia de Seguros Tranquilidade. Em 1901, o Decreto n° 4.270,

junto ao regulamento anexo, conhecido como "Regulamento Murtinho", foi

criado para regimentar as companhias de seguro, fossem elas estrangeiras ou

nacionais. Também se criou através dele a Superintendência Geral de

Seguros, subordinada ao Ministério da Fazenda. Em 1906, a Superintendência

foi substituída pela Inspetoria de Seguros.

Apesar de, como aponta Landulfo Júnior, desde a primeira constituição

brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um

Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em 1916, sob a República.

(JUNIOR, 2012, p.98). Os nascentes Código Comercial e Código Civil

objetivavam através de suas leis relacionadas ao seguro fixar os princípios

essenciais do contrato, como é o caso dos direitos e obrigações do segurador

e do segurado.

Em 23 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 73 é criado. Vigorando

até os dias atuais, ele dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,

regulando as Operações de Seguros e Resseguros, dando maiores contornos

a atividade securitária. Através desse decreto, ainda foram criados o Conselho

Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o já extinto Departamento Nacional de

Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), substituído pela Superintendência

de Seguros Privados (SUSEP).

Outras leis que encontramos nos dias atuais referentes à atividade

securitária é o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, art.3 § 2, e o

Novo Código Civil – Lei 10.406/02, que substituiu o criado 1916.

Sendo assim, através desse panorama geral sobre a história do seguro

tanto em perspectiva mundial quanto na brasileira, foi possível verificar como a

essa questão é antiga, perpassando diferentes povos e períodos, sendo

regulamentada durante o tempo e chegando até os nossos dias, sendo

essencial que compreendamos a definição desse conceito

contemporaneamente, como faremos a seguir.

1 Devemos deixar claro que a maior parte das informações para o caso brasileiro foram retiradas do website do SUSEP (http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro).

Page 14: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

14

1.2 – Definição do Conceito

Diferentes autores buscam definir o que podemos entender por seguro,

mas muitos deles se aproximam na conceituação desse termo. Utilizando a

doutrina de Cavalieri Filho, podemos compreender por seguro

O contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um

prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma

determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está

sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam

as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do

segurador de repará-las (CAVALIERI FILHO, 2012, p.463).

Sendo assim, é possível verificar que o papel do seguro é garantir a

segurança do cliente (segurado) que, ao pagar determinada quantia ao

segurador, que entendemos como prêmio, transfere a ele as consequências

econômicas do prejuízo, caso o risco pré-estabelecido no acordo entre as

partes venha se materializar.

Além disso, a doutrina de Pedro Alvim, como ressalta Marcus

Fernandes, destaca o seguro como uma “técnica de solidariedade”, repartindo-

se os prejuízos “para muitos em pequenas parcelas que não afetam sua

estabilidade econômica” (ALVIM apud FERNANDES, 2011, p.161).

Relacionando-se especificamente ao caso do seguro de automóveis, Marcus

Fernandes ainda ressalta que esse pode ser entendido como uma técnica de

defesa individual frente aos diferentes riscos da ação humana (FERNANDES,

2011, p.161).

Em relação à análise de conteúdo dos Códigos Civis de 1916 e 2002, é

possível perceber que o último aprimorou a definição do conceito de seguro

em relação ao primeiro. Este, através de seu art.1432, destacava o seguinte:

“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga

para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo

resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. Já no Código de 2002,

Page 15: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

15

art.757, podemos verificar que “Pelo contrato de seguro, o segurador se

obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do

segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Sendo assim, retira-se a ideia de indenização e insere-se a garantia do

interesse legítimo como cerne do contrato de seguros. Ou seja, o foco no novo

Código Civil é dado à responsabilidade que o segurador deve ter ao garantir

que seu cliente está em segurança caso um risco lhe venha ocorrer.

Outro ponto a ser destacado em relação ao seguro é sua importância

socioeconômica. A validez desse mercado no mundo econômico

contemporâneo vai além da pura preservação de patrimônio, como ressalta

Cavalieri Filho. Frente aos inúmeros riscos que empreendimentos e pessoas

correm todos os dias, o seguro se torna ferramenta propulsora do

desenvolvimento de uma sociedade (CAVALIERI FILHO, 2012, p.462). Apesar

de quanto maior o empreendimento, maiores as possibilidades de custo de

uma empresa securitária, como destacado pelo autor supracitado

Através do seguro, consegue-se socializar o dano, repartindo-o entre

todos (ou muitos), de sorte a torná-lo suportável, por maior que ele

seja. Além disso, o seguro movimento bilhões de dólares anualmente,

gerando riqueza e milhares de empregos em todo o país (CAVALIERI

FILHO, 2012, p.462).

Já em relação ao seguro de automóveis, nosso foco de análise, o

SUSEP nos aponta que ele representa 31% do mercado securitário, ficando

apenas atrás do seguro de vida. Ao realizar-se um seguro dessa categoria,

busca-se não apenas garantir a indenização de danos ao veículo do segurado,

mas também a terceiros que forem lesados por este, estabelecido através da

responsabilidade civil. Roubos e furtos, de acordo com o que foi

convencionado na apólice, também se inserem no seguro de automóveis2.

2 Porém, como ressalta Carlini “No caso de um contrato de seguro de automóvel, por exemplo, um dos mais comumente praticados no Brasil, nenhuma das partes contratantes deseja que o veículo seja furtado, mas se isso ocorrer, é fundamental que seja como decorrência de ato ilícito de um criminoso, e não como consequência da desídia do segurado que deixou o veículo aberto, com chaves no contato em local ermo” (CARLINI, 2011, p.78).

Page 16: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

16

Ademais, como ressaltado por Cavalieri Filho, esse tipo de seguro,

assim como os outros seguros de danos, possui um princípio essencial: não se

pode haver lucro por parte do segurado, sendo a indenização apenas referente

ao dano sofrido e o pagamento a mais do necessário considerado fraude ou

especulação (CAVALIERI FILHO, 2012, p.468) 3.

Além disso, devemos ressaltar que a atividade securitária é incluída na

categoria de serviço, perfazendo relações de consumo, sendo assim os

segurados amparados pelo Código de Defesa do Consumidor 4. Desse modo,

como destacado por Angélica Carlini, quando o consumidor conhece mais o

seguro, seus direitos e deveres no contrato, ele está mais protegido das

consequências dos riscos, assim como possibilita uma melhor relação de

consumo (CARLINI, 2011, p.72). Além disso, os contratos de seguro devem

ser sempre interpretados de maneira mais favorável ao consumidor e não a

seguradora, como seu artigo 47 nos aclara.

Portanto, tendo analisado o que podemos entender através do conceito

de seguro, assim como suas características e objetivos, destacaremos no

próximo item, mais pormenorizadamente, os elementos que devem estar

presentes em um contrato.

1.3 Elementos presentes em um contrato de seguro

Buscando explicitar cada um dos elementos que se fazem presentes em

um contrato de seguro, devemos, antes de tudo, deixar claro que nesse

momento não nos focaremos em apresentar os princípios que devem reger

esse contrato, como os de boa-fé e de mutualidade, mas apenas as partes que

3 O art. 778 de nosso código ressalta isso: “No seguro de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art.766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. 4 Como deixado claro por Cavalieri, o Código de Defesa do Consumidor só não se aplicará no caso em que o contrato de seguro for empresarial, ou seja, “contratado por um empresário como insumo de sua atividade econômica”. Além disso, ainda segundo o autor, “Não se aplica o CDC, igualmente, quando segurada for a administração pública. O seguro é sempre insumo (meio) para a realização dos fins visados pelo Estado, de sorte que a administração pública não é sua destinatária ou usuária final” (CAVALIERI FILHO, 2011, p.243);

Page 17: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

17

o compõe. Sendo assim, podemos destacar seis elementos principais em um

contrato de seguro: 1)Segurador; 2)Segurado; 3) Corretor; 4) Risco; 5) Prêmio;

6) Apólice.

O segurador é a empresa, legalmente autorizada5, a emitir a apólice de

seguro e a receber o prêmio do segurado. Devemos deixar claro que a

empresa securitária, além de receber do Ministério da Fazenda sua

autorização legal de exercício da atividade, está sujeita às leis do Código Civil

e do Código de Defesa do Consumidor, assim como à fiscalização da

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 6.

O segurado é qualquer pessoa física ou jurídica que deseje proteger um

bem ou um indivíduo. Ele é o responsável por pagar o prêmio à seguradora,

que o protege dos prejuízos, caso ocorra o sinistro, através do pagamento da

indenização 7.

O corretor é um profissional autônomo, através do qual a seguradora

fecha o contrato com o segurado8. Sua figura é responsável por levar maior

segurança ao cliente ao explicar detalhadamente o que a apólice que será

assinada propõe, como o próprio Código Civil , art. 723 nos mostra:

O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 ).

O risco é a possibilidade de dano ao bem que foi segurado e que não

depende da vontade das partes, sendo um evento incerto e não previsto, mas

que deve estar determinado na apólice, pois esta possui caráter restritivo e não

5 O Parágrafo Único do artigo 757 do Código Civil nos destaca esse ponto: “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. 6 Carlini ressalta que “a regulação é parte essencial do cuidado com as reservas ou fundos que as seguradoras angariam e que devem ser integralmente protegidos” (CARLINI, 2011, p.79). Isso é realizado através da elaboração de modelos de contrato ou no mínimo cláusulas bases que devem ser incluídas. 7 No caso do seguro de vida, o segurado indica os beneficiários da indenização caso venha ocorrer seu óbito.

Page 18: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

18

admite que algo não conjecturado no momento de sua contratação seja

coberto pela agência securitária.

Ademais, o risco é, usualmente, dividido pelos seguradores em duas

categorias: o risco objetivo e o subjetivo. O primeiro se refere a questões que

provavelmente ocasionarão dano aos bens do segurado ou a este próprio, no

caso de seguro de vida. Sendo assim, morar em uma cidade com altos índices

de assalto a carros ou de homicídio, por exemplo, incluir-se-ia no risco objetivo.

Já o risco subjetivo se relaciona ao perfil do segurado: certas categorias

como idade, profissão e até mesmo gênero podem modificar o tipo e valor de

seguro a ser realizado. Por exemplo, ao se fazer o seguro de carro de um

jovem, apontado nas pesquisas como mais perigoso ao volante, o risco é

maior e consequentemente o valor do seguro também será.

Caso o risco ocorra e esteja declarado na apólice, há a ocorrência de

um sinistro que deverá ser avaliado pela seguradora para que o segurado

possa receber sua indenização.

O prêmio é o valor que o segurado deve pagar ao segurador para que

este garanta que, caso haja um prejuízo, ou seja, um risco transformado em

sinistro, a indenização seja paga. Ele é a garantia da segurança do

contratante, sendo o preço a pagar determinado por diferentes fatores

conectados às possibilidades de risco. Como ressalta Angélica Carlini, esse

cálculo é realizado baseando-se no princípio de que todos os segurados estão

sujeitos a riscos semelhantes, constituindo-se assim, um grupo homogêneo

(CARLINI, 2011, p.72). Além disso, deve-se deixar claro que o prêmio a ser

pago pelo segurado, no caso de seguro de automóveis, “é proporcional e

espelha os comportamentos do indivíduo na condução do veículo, assim

permitindo que se amolde o uso do bem e exponha-o a riscos mais

moderados” (FERNANDES, 2011, p.167).

Já a apólice é o contrato assinado entre segurador e segurado que

garante os direitos e deveres das partes envolvidas. Tudo deve estar

explicitado nesse documento a fim de que tanto a empresa quanto o cliente

possam se munir de provas no momento em que se avalia o sinistro.

8 Também devemos deixar claro que um seguro pode ser fechado através de um banco.

Page 19: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

19

Assim, demonstrados os principais elementos presentes em um contrato

de seguro, podemos verificar que o principal objetivo nesse acordo é a busca

por tranquilidade do segurado, sabendo que caso algo ocorra aos seus bens,

será possível sanar seus prejuízos, como definido com a seguradora.

1.4 Classificações dadas ao Seguro

O contrato de seguro, além de ser composto pelos elementos

supracitados, também pode ser classificado em seis categorias: 1)

Bilateralidade; 2) Onerosidade; 3) Aleatoriedade; 4) Consensualidade; 5) De

trato sucessivo; 6) De adesão.

Em relação à primeira classificação, a bilateralidade do seguro se

encontra nas obrigações cabidas a ambas as partes (segurador e segurado).

De acordo com Angélica Carlini,

O contrato se destaca pelo caráter bilateral do compromisso obrigacional firmado entre um segurado, pessoa física ou jurídica, com uma seguradora, necessariamente uma pessoa jurídica organizada no formato de uma sociedade anônima (CARLINI, 2011, p.72).

Sendo assim, as partes devem cumprir o acordado, como é o caso do

pagamento do prêmio por parte do segurado e da indenização, em caso de

sinistro, pelo segurador. Isso se relaciona diretamente à onerosidade do

seguro, pois o segurado deve arcar com despesas, assim como o segurador,

caso seja necessário indenização.

A aleatoriedade também pode ser conectada as despesas, destacando

que não há uma equivalência entre elas. Sendo assim, o valor pago pelo

prêmio pode não corresponder ao que será pago caso haja indenização. Além

disso, essa classificação também pode ser conectada ao fato da dependência

de eventos incertos, da possibilidade ou não do risco ser concretizado.

No que compete à consensualidade, podemos ver que essa ocorre no

momento do acordo antes da apólice ser assinada, no qual se deixa claro o

que ali está previsto, sendo uma decisão tomada com concordância das partes

envolvidas.

Page 20: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

20

O contrato de seguro também se caracteriza de trato sucessivo, pois a

proteção ocorre ao longo do tempo previsto no contrato. E, finalmente, de

adesão, visto que apesar de ser esclarecido ao segurado o que está na apólice

que irá assinar, as partes não participam da elaboração dessa, mas apenas

aderem ao que se convenciona. Há, assim, um dirigismo contratual, pois toda

a apólice necessita da aprovação do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) e

são realizadas a partir do modelo do SUSEP.

Como aqui já citado, outras características podem ser vistas no contrato

de seguro. Porém, buscaremos melhor defini-las no capítulo três de nossa

monografia, visto que se relacionam diretamente com responsabilidade civil no

contrato de seguros. Explicitaremos mais a fundo a questão do risco e também

trabalharemos sobre a mutualidade, boa- fé e solidariedade, por exemplo.

Assim, tendo ressaltado as principais características inerentes ao nosso

objeto de estudo, o seguro, buscaremos realizar, a seguir, o delineamento do

que podemos entender por responsabilidade civil.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

“Tudo ou quase tudo em Direito acaba em responsabilidade”

(CAVALIERI FILHO, 2012, P.XXII).

2.1 – O conceito

Reparar danos causados a outrem é uma questão que remonta a

antigas sociedades de nosso mundo, ainda que essa atitude não fosse vista

sob o nome de responsabilidade civil. Como ressalta Landulfo Júnior, os

primórdios do que entendemos por esse conceito podem ser vistos no direito

romano, mais especificamente na chamada “vingança privada”, na qual,

Page 21: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

21

apesar do nome, era cabido ao poder público disciplinar a reparação de danos

causados (JUNIOR, 2012, p.97) 9. Porém, como ressaltado por Caio Mário

Pereira, o direito romano não chegou “a construir uma teoria da

reponsabilidade civil, como, aliás, nunca se deteve na elaboração teórica de

nenhum instituto” (PEREIRA, 1994, p.1).

Segundo Landulfo Júnior, é apenas com o Código de Napoleão que

podemos verificar o marco do reconhecimento da responsabilidade civil

fundada na culpa do agente. Washington da Silva também evidencia isso,

destacando que os ideais de compensação, reparação e punibilidade

presentes no código citado são semelhantes aos atuais (SILVA, 2011, p.85). O

Código Civil Francês veio, assim, influenciar a legislação de grande parte dos

países ocidentais, inclusive o Brasil: o Código Civil de 1916 já demonstrava em

seus artigos a responsabilidade civil10, fundamentada na ideia de justiça social

e na questão da culpabilidade do agente.

Portanto, tendo realizado brevemente esse panorama histórico,

buscando demonstrar os primórdios da responsabilidade civil em nossa

história, temos agora por objetivo explicitar o que podemos entender por esse

conceito atualmente, sendo a doutrina de Caio Mário Pereira esclarecedora a

respeito do tema:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano (PEREIRA, 1994, p.11, grifos do autor).

O advogado Washington da Silva também ressalta sua visão sobre esse

instituto:

A responsabilidade civil nasce, invariavelmente, da obrigação de reparar o dano ocasionado a outrem. O sujeito dessa obrigação é o

9 Porém, os prelúdios da responsabilidade civil também podem ser visto em outras sociedades antigas que não a romana. Como destaca Landulfo Júnior, o Código de Hamurabi, oriundo da Mesopotâmia, através da Lei de Talião e de sua máxima “olho por olho, dente por dente”, punia o culpado sem haver regras e limitações, sendo a justiça realizada pelas próprias mãos (JUNIOR, 2012, p.97). 10 Os artigos do Código Civil de 1916 que estampam a responsabilidade civil são: 159, 1518 a 1532, 1537 a 1553 (JUNIOR, 2012, p.98).

Page 22: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

22

causador de prejuízos, por isso ele próprio há de ser o sujeito passivo da demanda, contra quem o jus dicere deve ser dado diretamente, acrescido, se for o caso, da garantia do regresso contra o segurador (SILVA, 2011, p.89-90).

Sendo assim, o núcleo da responsabilidade civil é a conduta violadora

de um dever jurídico, sendo necessário que essa transgressão seja reparada.

Além disso, como esclarecido por Cavalieri Filho, responsabilidade não

possui o mesmo sentido de obrigação: “Obrigação é sempre um dever jurídico

originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à

violação do primeiro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.2, grifos do autor). Portanto,

caso haja o não cumprimento da obrigação, a reponsabilidade, a necessidade

de reparar o dano causado, surge. Novamente Caio Mário nos ressalta que:

Enquanto a obrigação de reparar o mal permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão a moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu cuidado, e constrói a teoria da responsabilidade civil (PEREIRA, 1994, p.10).

Sendo assim, esse conceito nos demonstra que nenhuma vítima de

dano pode ficar sem reparação, tendo como cerne o ideal de não se poder

prejudicar o outro. Com isso, medidas são aplicadas obrigando o agente a

reparar o dano causado, podendo este ser visto a partir da responsabilidade

civil subjetiva ou objetiva, como veremos a seguir.

2.2 Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Os estudos sobre responsabilidade civil, em sua maioria, dividem-na em

duas categorias: a subjetiva e a objetiva. Buscaremos nesse subitem explicitar

as características de cada umas delas.

2.2.1 Responsabilidade civil subjetiva

Page 23: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

23

Ao analisarmos a responsabilidade civil no Código de 1916, como já

citado, a questão da culpa do agente é destacada no art. 15911, indicando que

somente se esta fosse comprovada, a vítima pode ser reparada. Como

ressaltado por Landulfo Junior:

E era assim, de modo que a vítima do dano só obtinha a reparação de

seus direitos se provasse a culpa do agente delituoso, o que lhe

impunha uma série de entraves em obter tal intento, dadas as

múltiplas dificuldades em promover tal prova (JUNIOR, 2012, p.99).

Deste modo, quando a responsabilidade é calcada na culpa do agente,

definisse-a como subjetiva ou também como teoria da culpa. O destaque,

assim, é dado, como ressalta Caio Mário, na figura do ato ilícito. Sua essência

é a “pesquisa ou indagação da contribuição do comportamento do agente no

prejuízo da vítima” (PEREIRA, 1994, p. 29). Porém, a responsabilidade civil

subjetiva não é balizada apenas na culpa do agente, mas também no dano e

no vínculo de causalidade entre eles (culpa e dano).

E o que podemos entender em relação a esses conceitos? Ao analisar

sobre o dano, Caio Mário Pereira, citando Henri de Page, demonstra que ele

pode ser compreendido “como um prejuízo resultante de uma lesão a um

direito” (PEREIRA, 1994, p.38), podendo ser físico ou moral.

Já a culpa é o ato ilícito do agente. Ela pode ser vista na

responsabilidade subjetiva, como ressalta Cavalieri Filho, em lato sensu,

abrangendo tanto a culpa strictu sensu, mas também o dolo (CAVALIERI

FILHO, 2012, p.18). Podemos definir a culpa stricto sensu, como uma ação

não consciente, marcada pelos pressupostos de negligência12 ou

imprudência13 do agente. Já no dolo, há uma culpa consciente, o propósito de

causar o mal é visto na ação. Além de violar uma norma pré-existente, une-se

11 Cavalieri também ressalta esse fato: “Lembremo-nos de que o Código de 1916 era essencialmente subjetivista, pois todo seu sistema estava fundado na cláusula geral do art. 159 (culpa provada)” (CAVALIERI, 2012, p.XXI). 12 Deixar de fazer o que deveria ter feito. Culpa na forma omissiva, descuido do agente. 13 Conduta praticada pelo agente que, ao não observar seu dever de cuidado, resulta em dano. Ir contra as regras básicas de cautela.

Page 24: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

24

o fato maléfico na ação dolosa, como ressaltado por Caio Mário (PEREIRA,

1994, p.65).

No que compete ao nexo de causalidade, compreendemo-lo como a

relação entre o dano e o ato ilícito. Caio Mário destaca que essa interligação é

realizada de modo a que se possa afirmar ter havido dano “‘ porque’ o agente

procedeu contra o direito” (PEREIRA, 1994, p.75). Porém, a dificuldade em se

provar esse nexo demarcava uma série de casos em que o ressarcimento não

ocorria. Ainda de acordo com Caio Mário,

A insatisfação com a teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciariam que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação (PEREIRA, 1994, p.262).

Sendo assim, havia a necessidade da criação de outra categoria da

responsabilidade civil que pudesse sanar os problemas acima citados,

surgindo no campo do direito a corrente da responsabilidade objetiva, na qual

se deixa de lado a necessidade de se comprovar a culpa do agente, como

veremos a seguir.

2.2.2 Responsabilidade Civil Objetiva

O Código Civil de 2002, como ressaltado por Landulfo Junior, foi o

responsável por instituir junto à responsabilidade civil subjetiva, já existente no

Código de 1916, a responsabilidade civil objetiva (JUNIOR, 2012, p.100). Seu

artigo 927 esclarece-nos isso: “Haverá obrigação de reparar o dano,

independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem”. Sendo assim, nesse caso, há abstração da culpa,

não se indagando se o ato do agente é culpável para que a indenização ao

terceiro possa ser efetivada. Como ressaltado por Caio Mário,

A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de

Page 25: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

25

causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo (PEREIRA, 1994, p.269).

Também conhecida como teoria do risco, o que deve ser ressaltado

nessa responsabilidade é a potencialidade do agente em causar danos,

caracterizando-os, mas também evidenciando o nexo causal. Ou seja, baseia-

se no risco criado pelo autor da conduta, independente de sua culpa, se

tornando obrigado a ressarcir a vítima dos prejuízos sofridos em consequência

de seus atos, comprovando-se a relação jurídica entre a conduta e o resultado.

Isso por ser visto, por exemplo, quanto o corretor deixa de informar a seu

segurado questões que foram postas na apólice.

O ensinamento de Bechara também exemplifica muito claramente o que

podemos entender por responsabilidade objetiva:

Assim como sucede até no futebol, com suas regras universais, transnacionais, a falta cometida pelos jogadores não querer a intenção ou estado de espírito, bastando a quebra dos padrões de conduta, sendo suficiente, portanto, para configurá-la, o prejuízo causado à outra parte, ou sua probabilidade, além do nexo de causalidade. Será indiferente a alegação da defesa de que não teve a intenção de cometer o pênalti (BECHARA, 2008, p.512).

Portanto, podemos ver que ambas as responsabilidades aqui analisadas

são fundamentadas na garantia de indenização ao segurado, caso este venha

causar dano a outrem. Porém, elas se diferem no agravante da culpa, sendo a

subjetiva baseada nesse elemento e a objetiva não. Todavia, independente de

corrente qual seja utilizada, como ressalta Landulfo Júnior, “perdurando quase

um século, tais conceitos orientaram a sociedade na busca da pacificação dos

conflitos e na recomposição das perdas decorrentes de atos ilícitos ou do

inadimplemento contratual” (JUNIOR, 2012, p.99).

Page 26: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

26

CAPÍTULO III

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE

AUTOMÓVEIS

“o segurador não garante a vida do segurado, nem seu carro, nem

sua saúde, mas sim o interesse legítimo que ele tem em relação às

pessoas, coisas e outros bens” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.463).

Após termos explicitado no capítulo anterior o conceito de

responsabilidade civil, assim como suas características e categorias,

objetivamos a partir deste momento analisar como esse instituto pode ser visto

no seguro de automóveis, deixando claro que muitos dos pressupostos que

aqui serão delineados encontram-se presentes em outros tipos de seguro.

Primeiramente, deve-se explicitar que a responsabilidade civil presente

na atividade securitária pode ser verificada, como ressaltado por Washington

da Silva, a partir de duas relações jurídicas diferentes: uma referente ao

segurador e ao segurado, sendo a responsabilidade contratual e as

estipulações expressas pelas partes seus cernes; e outra entre o segurado e o

terceiro, relação regida pelas normas da responsabilidade extracontratual

(SILVA, 2011, p.88).

Analisando o primeiro caso, podemos constatá-lo a partir do próprio

Código Civil, em seu artigo 787, no qual fica definido que “No seguro de

responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos

devidos pelo segurado a terceiro.” Sendo assim, como ressaltado por Cavalieri

Filho, “O beneficiário é o próprio segurado, porquanto o que ele realmente

objetiva é não ter que desembolsar a indenização eventualmente devida a

terceiro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.475).

Washington da Silva também esclarece a respeito disso ao destacar

que o Código Civil atual se vale do princípio do seguro de responsabilidade

civil ser típico de reembolso, isto é, a seguradora deve honrar o contrato que

firmou com o segurado, assim como agir junto a ele no momento de

Page 27: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

27

pagamento ao terceiro após definir responsabilidades e valores (SILVA, 2011,

p.89). Sendo assim, ainda segundo o autor supracitado,

O seguro da responsabilidade civil é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil – não penal – em que haja incorrido. Tem por finalidade proteger um objeto determinado e/ou indeterminado, fazendo, assim, parte do capítulo dos seguros contra danos, que ‘garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna’ (SILVA, 2011, p.87).

Além disso, por estar definida como uma responsabilidade civil

contratual, podemos verificar que esta é de cunho objetivo, ou seja, não há

necessidade da comprovação de culpa do agente, exsurgindo, como ressalta

Cavalieri Filho “quando o segurador, descumprindo a sua obrigação, deixa de

pagar ao segurado a indenização a que faz juz em razão da ocorrência de

sinistro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.476-7). Sendo assim, apenas o nexo

causal entre o dano ocasionado pelo segurador à vítima, que nesse caso é o

segurado que não foi ressarcido, deve ser comprovado. O Código de Defesa

do Consumidor também reitera esse ponto ao incluir a atividade securitária,

como já citado, como um serviço de consumo. Através de sua lei 8.078/90, fica

estabelecido a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante,

desconsiderando o elemento culpa, conforme consta nos artigos 12 e 14:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Porém, devemos deixar claro que quando analisamos a

responsabilidade civil do corretor de seguros, diversos estudos nos apontam

que essa é objetiva apenas quando o profissional é pessoa jurídica, estando o

Page 28: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

28

corretor que trabalha como profissional liberal submetido à responsabilidade

civil subjetiva.

Já no que compete a responsabilidade civil extracontratual, que se

configura no momento em que um indivíduo causa dano a terceiro, tendo que

repará-lo mesmo que não haja vínculo estabelecido entre as partes, podemos

verificar seu caráter subjetivo, ou seja, sendo necessária a comprovação da

culpa do agente para que a vítima possa ser ressarcida. Como ressaltado por

Bechara,

O seguro de responsabilidade civil tem por escopo reembolsar o segurado, dentro dos limites da apólice, da quantia que o mesmo for obrigado a desembolsar para a reparação do dano que causar a terceiro desde que caracterizada a sua responsabilidade civil – preside ainda no direito pátrio, no ambiente dos acidentes de trânsito, a regra da responsabilidade civil calcada na culpa (teoria subjetiva), que só pode ser excepcionada nas situações expressamente previstas em lei (BECHARA, 2008, p.679-680).

Sendo assim, para que o segurado venha a receber o reembolso relativo

ao dano causado ao terceiro, faz-se necessário que sua culpa seja provada.

Porém, devemos ressaltar que quando o dano é intencionalmente causado ao

terceiro, ou seja, configurando-se como dolo, exclui-se da responsabilidade

civil do segurador o pagamento da indenização14. Desse momo, como ressalta

Cavalieri Filho, ao agir dolosamente, fere-se tanto a ordem pública quanto um

dos elementos essenciais no contrato de seguro: a aleatoriedade (CAVALIERI,

2012, p.475). Portanto, ainda segundo o autor, “Recompensar o ato doloso

com a indenização do seguro, além de imoral, constituiria um estímulo à

criminalidade” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.483).

Portanto, tendo em vista as categorias de responsabilidade civil que

podem ser aplicadas ao seguro de automóvel, objetivaremos no próximo item

explicitar, assim como Cavalieri Filho, que a responsabilidade do segurador

não se dá apenas no pagamento de uma eventual indenização, mas

principalmente em prestar garantia e segurança ao segurado (CAVALIERI

FILHO, 2012, p.477). Desse modo, o corretor no momento do contrato, assim

14 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.762, também ressalta esse ponto: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Page 29: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

29

como segurado, deve seguir uma série de prerrogativas para que a

responsabilidade civil seja aplicada.

3.1 Características da responsabilidade civil no

contrato de seguro: fundamentos e princípios que o

norteiam.

Como já explicitado em nosso trabalho, através da leitura do art. 757 do

Código Civil de 2002, o objeto do seguro é garantir interesse legítimo do

segurado. Através da garantia de sua segurança, gera-se o princípio de

confiança por parte do cliente, objetivo que, indiretamente, é buscado pelo

seguro. E o que podemos entender por interesse legítimo? Segundo Cavalieri

Filho, essa expressão se refere ao interesse que não contraria questões

essenciais para o seguro: a lei, a boa-fé e a moral (CAVALIERI FILHO, 2012,

p.463), sendo, como destacado por Bechara, uma “relação lícita de valor

econômico sobre um bem” (BECHARA, 2008, p.18). Carlini também ressalta

que esse interesse, para ser considerado legítimo, deve estar inserido no

grupo mutual, ou seja, de acordo com os interesses comuns daqueles que se

prestam a pagar o prêmio e que possam vir a sofrer com os riscos (CARLINI,

2011, p.73).

Desse modo, o segurador não transfere o risco para si, mas sim garante

a tranquilidade de seu cliente ao preservar a segurança de seus interesses ao

fechar um contrato. Como ressaltado por Angélica Carlini,

O conhecimento sobre um produto ou um serviço é o primeiro passo para que se construa confiança e credibilidade. No caso dos contratos de seguro, em que essa confiança é fundamental desde o início da contratação, ela se torna um objetivo a ser perseguido com ainda maior vigor do que em outros contratos (CARLINI, 2011, p.72).

Sendo assim, buscamos no presente capítulo demonstrar que a

responsabilidade civil em um contrato de seguro vai muito além do

ressarcimento que deve ocorrer caso o segurado cause dano à terceiro: o

essencial nesse tipo de acordo é que o cliente sinta confiança na seguradora,

Page 30: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

30

através da figura do corretor, no momento em que o contrato é selado. Com

isso, faz-se essencial que certos fundamentos sejam apresentados e seguidos

pelas partes, especialmente aqueles que Cavalieri Filho nomeia de a

“santíssima trindade” do seguro: o risco, a mutualidade e a boa-fé. Através da

demonstração de como essas questões devem aparecer em um contrato,

buscamos, como citado em nossa introdução, amenizar os recorrentes

conflitos entre segurador e segurado, destacando especialmente o papel do

primeiro nessa situação. Como destacado por Fernandes,

Na medida em que o segurador é o detentor de conhecimentos técnicos a respeito do risco, nos afigura razoável entender que, por essa razão a este cabe o dever de diligência com relação às informações recebidas, sem abandonar a ótica da cooperação e da boa-fé de que se reveste o contrato (FERNANDES, 2011, p.166).

3.1.2 RISCO

De acordo com Cavalieri Filho, a matéria-prima do seguro é o risco. O

segurador, segundo ele, é uma espécie de fiador ou avalista do risco do

segurado, garantindo que não haverá prejuízo por parte deste caso ocorra um

sinistro (CAVALIERI FILHO, 2012, p.477). Além disso, na proposta de seguro,

como ressalta Bechara, o proponente também deve informar a seguradora, por

meio de questionário, fatos e circunstâncias que cerceiam o interesse

segurável (BECHARA, 2008, p.513). Sendo assim, faz-se mister que as

informações repassadas sejam verdadeiras, como veremos mais claramente

ao analisarmos a necessidade de boa-fé no contratos de seguro. Bechara

ainda destaca que:

a exata descrição e delimitação do risco pelo proponente, segurado e tomador do seguro, e sua respectiva análise pelo segurar, é pressuposto essencial, necessário , para uma adequada ponderação dos interesses presentes, suas consequências contratuais e oportuna formação do contrato de seguro (BECHARA, 2008, p.16)

Ademais, devemos ressaltar que o segurador só é responsável por

pagar o sinistro de riscos predeterminados, ou seja, fixados no contrato. Como

Page 31: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

31

ressaltado por Cavalieri Filho, “Se o segurador tiver que responder por riscos

não previstos no contrato, terá que pagar por algo que não foi incluído nos

cálculos atuariais, terá que pagar por algo que não recebeu” (CAVALIERI

FILHO, 2012, p.466).

Sendo assim, é essencial que as técnicas utilizadas pelo segurador

permitam que um cálculo probabilístico seja realizado verificando

antecipadamente a possibilidade de haver sinistros com os clientes da

empresa. O segurador, assim, deve administrar o fundo comum recolhido

através dos prêmios para que, como ressalta Carlini, “existam sempre recursos

disponíveis para o pagamento de indenizações oriundas de riscos cobertos

predeterminados no contrato de seguro” (CARLINI, 2011, p.73). Caso isso não

ocorra, ele estará sujeito as reponsabilidades, tanto civil quanto criminal e

administrativa.

Portanto,

Sem dúvida, a responsabilidade do segurador foi a primeira a ter o risco por fundamento, porquanto, como já vimos, o risco é elemento essencial do contrato de seguro. Pode-se, então, dizer que esta responsabilidade é fundada no risco contratual, isto é, nos riscos assumidos pelo segurador no contrato, razão pela qual, mais do que em qualquer outro negócio jurídico, as cláusulas do contrato de seguro, desde que válidas e não abusivas, devem ser respeitadas por ambas as partes (CAVALIERI FILHO, 2012, p.477).

3.1.3 Mutualismo

Ao nos referirmos ao conceito de mutualismo, devemos compreender

que apesar de no contrato estar descrito um acordo de apenas duas partes, o

segurador e o segurado, há uma operação coletiva muito maior envolvida. As

empresas securitárias se mantêm tanto através das diversas pessoas que se

propõe a pagar o prêmio quanto do responsável por administrar a poupança

que vai se formando com esses pagamentos, destinando quantias necessárias

àqueles que sofrerem sinistros. Sendo assim, o seguro deve ser entendido

Page 32: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

32

com uma operação de grande escala, como ressalta Cavalieri Filho

(CAVALIERI FILHO, 2012, p.464).

O seguinte apontamento, realizado pelo autor supracitado, demonstra-

nos claramente o que podemos entender pelo conceito de mutualismo:

A mutualidade, portanto – e essa é outra ideia-força -, é suporte econômico essencial em toda operação de seguro; haverá sempre um grupo de pessoas expostas aos mesmos riscos que contribuem, reciprocamente, para reparar as consequências dos sinistros que possam atingir qualquer uma delas (CAVALIERI FILHO, 2012, p.465).

Assim, como ressaltamos ao analisar os casos antigos e medievais, em

nosso breve panorama histórico sobre o seguro, o mutualismo pode ser

verificado no momento em que uma comunidade está submetida a riscos em

comum e decide contribuir em conjunto caso aja um prejuízo com algum dos

membros do grupo. Posteriormente, como já citado, surgiram os mediadores,

como é o caso da empresa securitária e do corretor.

Destarte, outro conceito que se conecta diretamente ao de mutualismo é

o de solidariedade, visto que há uma união por parte dos segurados ao pagar

seus prêmios à seguradora. Desse modo, como bem definido por Cavalieri

Filho: “seguro é a solidariedade com técnica” (CAVALIERI FILHO, 2012,

p.468). Ademais, como apontado por Carlini, “pelo princípio da solidariedade

contratual as partes assumes o dever de colaborar, de contribuir

reciprocamente para que o contrato tenha vigência plena e satisfatória”

(CARLINI, 2011, p.77).

Sendo assim, segundo Cavalieri Filho, “O segurador funciona apenas

como gerente do negócio: recebe o prêmio de todos e paga as indenizações,

cobrando um percentual pela administração” (CAVALIERI FILHO, 2012,

p.465). Em um seguro, não há a entrada de dinheiro próprio das empresas,

mas sim as técnicas dos profissionais para que haja uma gestão correta dos

fundos que são gerados a partir da mutualidade. Porém, como defendido pela

advogada Carlini e também por nós, para que o mutualismo se constitua com

segurança, é necessário que seja gerido e administrado não apenas através

das técnicas do segurador, mas sim com responsabilidade (CARLINI, 2011,

p.74).

Page 33: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

33

Portanto, outras questões se envolvem com o mutualismo no contrato

de seguro: caso as informações passadas sobre os interesses legítimos não

forem claras e, muito menos, verídicas, esse preceito essencial ao

funcionamento da área securitária se encontra em estado de risco, sendo

assim imprescindível a boa-fé no momento do contrato, como veremos a

seguir.

3.1.4 Boa-fé:

Em relação ao princípio da boa-fé, Cavalieri Filho se refere a ele como a

“alma do seguro”. Elemento jurídico do setor securitário, relaciona-se

diretamente ao momento da realização do contrato entre segurador e

segurado, mas também durante a sua execução e liquidação, sendo, assim, de

cunho sucessivo. Bechara destaca esse ponto ao enfatizar que “Assim é que

no seguro a boa-fé gera deveres antes mesmo do nascimento do contrato,

com o de prestar informações verdadeiras e exatas” (BECHARA, 2008, p.514).

No Código Civil de 2002, podemos ver que há uma legislação específica

em relação a esse elemento nos contratos de seguro, sendo os artigos 765 e

766 delineadores disso:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Vemos igualmente a questão da boa-fé no Código de Defesa do

Consumidor. Como ressalta Cavalieri, no art.3º, § 2 desse código, a atividade

securitária é incluída na categoria de relações de consumo e a boa-fé é

Page 34: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

34

caracterizada como essencial nesse tipo de negociação (CAVALIERI, 2012,

p.467).

E o que podemos compreender através desse conceito? Segundo

Bechara, a boa-fé

é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais relações contratuais, no contrato de seguro é ela exigida, objetivamente, como sobrelevada importância, por isso que o contrato de seguro, fica mercê, muita vez, das declarações do segurado, quer seja na contratação quer na convivência com o contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro (BECHARA, 2008, p.510).

Assim, devido ao grande número de segurados e a necessidade de

rapidez na realização dos contratos de seguro, se tornaria inviável realizar

pesquisas sobre os clientes para verificar se falam a verdade sobre os riscos

que podem ocorrer aos bens que desejam segurar: “Desta forma, a boa-fé, que

para os demais contratos e um princípio geral a ser observado (art.422), no

contrato de seguro continua sendo elemento legal expresso e essencial ao seu

perfazimento” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.467). Desse modo, age-se sem

boa-fé o segurado que faz declarações falsas, inexatas ou incompletas sobre o

bem a ser segurado, mesmo que o faça sem a intenção de prejudicar.

Ademais, segundo Bechara, o seguro é regido pela boa-fé objetiva:

No contexto do princípio da boa-fé objetiva, ao segurador não cabe, a rigor, provar a má-fé pelo descumprimento do dever, compete-lhe, sim, provar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco não teria aceito, ou teria aceito sobre outras condições (BECHARA, 2008, p.512).

Assim, ainda de acordo com o autor:

O segurador diante de comprovada ausência de boa-fé, em comportamentos desleais e contraditórios, como receber com habitualidade prêmios atrasados antes de algum sinistro e em iguais circunstâncias negar-se a recebê-los, ao saber do sinistro, ou fazer quesitos capciosos no questionário de avaliação de risco [...] Da mesma forma, se o segurador confeccionar o questionário de modo a induzir o proponente a respostas subjetivas, poderá igualmente estar quebrando o princípio da boa-fé objetiva, não lhe sendo daí lícito invocar contra o segurado a perda do direito à indenização... (BECHARA, 2008, p.511 e 513).

Page 35: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

35

Além disso, como já citado, o valor do seguro dependerá das

informações prestadas pelo segurado, pois a partir disso será verificado pelo

segurador em qual grupo mutual ele poderá ser incluído. Através de perguntas

sobre o cliente e o bem que esse deseja segurar, pode-se realizar uma

precificação justa, sendo, assim, cabido a seguradora solicitar informações

corretas, assim como demonstrar de forma clara e objetiva no contrato as

informações dos direitos e deveres do segurado ao fechá-lo.

Portanto, podemos definir boa-fé como a transparência de ambos o

segurador quanto o segurado. Seja o ato de má-fé realizado intencional ou não

intencionalmente, omitir ou mentir sobre informações a respeito do bem que

será segurado é grande fruto de conflitos entre as partes, como pode ser

verificado em diversos casos de seguro de automóvel. Portanto, determinar o

significado dos termos de compromisso do seguro é mister para que a boa-fé

seja exercida, assim como o cumprimento com a verdade por parte do

segurado, sendo a falta dessa influenciadora, inclusive, na fraude de

seguros15.

CONCLUSÃO

Através do que expomos ao longo de nosso trabalho, foi possível

verificar que desde os tempos mais antigos estar seguro era uma questão

fundamental para os sujeitos de uma sociedade. Através de inúmeras

modificações a fim de melhor regulamentar a atividade securitária, chegamos

aos dias de hoje com diversas leis e entidades fiscalizadoras que se propõe a

certificar o principal ideal do seguro: a segurança ao cliente em relação ao seu

bem, garantindo que ele não venha a sofrer prejuízos.

15 Quando se fica comprovada a fraude do segurado, constata-se que houve ausência de boa-fé, uma ação proposital ao bem coberto pelo seguro. No caso do seguro de automóveis, nosso foco de estudo, podemos verificar, por exemplo, o caso de fraudes tarifárias: o segurado, buscando conseguir um abatimento no prêmio que deverá pagar, emplaca seu carro em uma cidade em que as taxas securitárias sejam menores por possuir um índice de criminalidade mais baixo de onde realmente transita com seu bem.

Page 36: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

36

Sendo assim, além de evidenciarmos os diferentes elementos presentes

em um contrato de seguro, buscamos também explicitar suas características e

objetivos. Porém, nosso principal intento nessa pesquisa foi o de demonstrar o

instituto da responsabilidade civil presente no seguro de automóveis. Através

da análise de conteúdo do Código Civil em vigor e do Código de Defesa do

Consumidor, unido as diferentes obras a respeito do tema, foi possível verificar

a definição desse conceito.

Porém, quisemos deixar claro que a responsabilidade civil em um

contrato de seguros não se dá apenas através do reembolso ao cliente caso

esse venha a causar danos a terceiros. As relações presentes nesse contrato

vão muito além, destacando-se uma série de responsabilidades tanto por parte

do segurador quanto do segurado. Assim, buscamos ressaltar como os

consumidores de seguros devem estar cada vez mais informados sobre os

produtos que pretendem adquirir, tal como os seguradores devem demonstrar

com maior técnica e perfeição as cláusulas do contrato assinado, os riscos,

prêmio e indenização cabida ao segurado.

Portanto, ao explicitarmos a necessidade de preceitos como a boa-fé,

mutualidade e solidariedade se fazerem presentes em um contrato de seguro,

defendemos ser possível amenizar os diferentes conflitos que se veem

correntemente no mercado securitário. Evitar fraudes, omissões e mentiras

nessa atividade tornar-se essencial para que cada vez mais possamos ver um

ambiente marcado por acordos claros, pacificando-se as relações entre

segurador e segurado.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CARLINI, Angélica L. A proteção do consumidor de seguros e a construção da

relação de confiança. In: SANTOS, Ricardo Bechara, CARLINI, Angélica L;

org. Estudos de Direito do Seguro em Homenagem a Pedro Alvim. Rio de

Janeiro: Funenseg, 2011, pp.69-81.

Page 37: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

37

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed. São

Paulo: Atlas, 2012.

______. Programa de Direito do Consumidor. 3. e.d. São Paulo: Atlas, 2011.

FERNANDES, Marcus Frederico B. Tráfego, riscos e o seguro de automóveis.

In: SANTOS, Ricardo Bechara, CARLINI, Angélica L; org. Estudos de Direito

do Seguro em Homenagem a Pedro Alvim. Rio de Janeiro: Funenseg, 2011.

JÚNIOR, LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR. O Código Civil de

2002 e os contratos de seguro de responsabilidade civil. In: Caderno de

seguro. FUNESEG: Ano XXXII, Nº 171, Março/Abril de 2012. pp. 97-105

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:

FORENSE, 1994.

Santos, Ricardo Bechara. Direito de seguro no novo Código Civil e

legislação própria. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SILVA, Washington Luiz Bezerra. O seguro de responsabilidade civil, algumas

formas de contratação e sua inserção no desenvolvimento das empresas e

para o consumidor. In: SANTOS, Ricardo Bechara, CARLINI, Angélica L; org.

Estudos de Direito do Seguro em Homenagem a Pedro Alvim. Rio de

Janeiro: Funenseg, 2011, pp.83-99.

SÍTIOS

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe o Código de

Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 14/07/2013.

BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

Acesso em: 14/07/2013.

SUSEP, seguro de responsabilidade civil geral. Dispõe sobre cláusulas e

condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil. Disponível

Page 38: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

38

em:

http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=4&codigo=2954

8. Acesso em: 20/07/2013.

HISTÓRIA do seguro. Disponível em: (http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-

do-seguro). Acessado em: 20/07/2013.

Page 39: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

39

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Do seguro 9

1.5) Panorama Histórico 9

1.6) Definição do Conceito 12

1.7) Elementos presentes em um contrato de seguro 14

1.8) Classificações do seguro 17

CAPÍTULO II - Da responsabilidade Civil 18

2.3) O conceito 18

2.4) Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva 20

2.2.1) Responsabilidade Civil Subjetiva 21

2.2.1) Responsabilidade Civil Objetiva 22

CAPÍTULO III – A responsabilidade civil no seguro de automóveis 24

3.1) Características da responsabilidade civil no contrato de seguro:

fundamentos e princípios que o norteiam. 27

3.1.2) Risco 28

3.1.3) Mutualismo 29

3.1.4) Boa-fé 31

Page 40: DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em

40

CONCLUSÃO 33

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 35

SÍTIOS 35

ÍNDICE 37