UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
Por: Michelle Tatagiba Moraes
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em responsabilidade civil e
direito do consumidor.
Por: Michelle Tatagiba Moraes.
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AGRADECIMENTOS
.... primeiramente à Deus por ter me
dado condições de lutar e alcançar os
objetivos pretendidos e não posso
deixar de agradecer o meu Marido
Leonardo que no período de estudo foi
muito importante para finalização do
curso ficou com nosso filho Miguel com
muito amor para que eu pudesse
concretizar o curso que tanto queria,
obrigada.
4
5
DEDICATÓRIA
Este trabalho é dedicado a uma
pessoa que sempre estive ao meu lado
pelos caminhos da vida, me
acompanhando, apoiando e
principalmente acreditando em mim:
Meu marido Leonardo, que sem ele
seria impossível à conclusão do curso.
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7
RESUMO
Objetivamos através de nossa pesquisa analisar o instituto da
responsabilidade civil no seguro de automóveis. Destaca-se neste trabalho não
apenas o significado e características dessa responsabilidade, mas também a
importância do seguro, seus elementos e a relação entre segurado e
segurador. Defendemos que a responsabilidade civil em um contrato de
seguros não deve se focar apenas na indenização ao terceiro que sofreu o
dano, mas sim no papel do segurador ao dar a garantia ao seu cliente de que,
caso venha a sofrer um prejuízo, ele estará seguro, sendo assim princípios
como o de boa-fé e mutualismo essenciais nesse ramo. Portanto, torna-se
mister realizar essa pesquisa para que as tensões entre segurador e segurado,
infelizmente ainda correntes em nossa sociedade, sejam amenizadas.
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METODOLOGIA
Nossa metodologia de pesquisa envolve a análise de conteúdo do
Código de Direito Civil, majoritariamente, mas também no Código de Defesa
do Consumidor, dando ênfase aos artigos em que o seguro e a
responsabilidade civil são expostos.
Além disso, unindo-se a leitura desses materiais, utilizamos como
procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica referente ao tema,
verificando autores que já contribuíram nessa área, inclusive estudos
doutrinários.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Do seguro 09
1.1) Panorama Histórico 09
1.2) Definição do Conceito 12
1.3) Elementos presentes em um contrato de seguro 14
1.4) Classificações do seguro 17
CAPÍTULO II - Da responsabilidade Civil 18
2.1) O conceito 18
2.2) Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva 20
2.2.1) Responsabilidade Civil Subjetiva 21
2.2.1) Responsabilidade Civil Objetiva 22
CAPÍTULO III – A responsabilidade civil no seguro de automóveis 24
3.1) Características da responsabilidade civil no contrato de seguro:
fundamentos e princípios que o norteiam. 27
3.1.2) Risco 28
3.1.3) Mutualismo 29
3.1.4) Boa-fé 31
CONCLUSÃO 33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 35
SÍTIOS 35
ÍNDICE 37
10
INTRODUÇÃO
É possível verificar, cada dia mais, o aumento do número de
seguradoras, seja de vida, casa ou automóveis, em nosso país. A partir disso,
torna-se essencial a elaboração de estudos sobre essa área, para que assim
sejam postas em prática pelos profissionais técnicas que demonstrem
resultados profícuos tanto para o segurador quanto para o segurado.
Sendo assim, temos como problemática de pesquisa a responsabilidade
civil do mercado segurador de automóveis no Brasil, objetivando analisar não
apenas o significado e características dessa responsabilidade, mas também
destacar a importância do seguro, seus elementos e a relação entre segurado
e segurador. Analisar os papeis de cada um desses, especialmente no
momento de realização do contrato, é mister para que informações errôneas
não sejam passadas, garantindo um acordo justo e claro entre as duas partes,
estando diferente princípios cerceando essa relação, como é o caso da
sociabilidade, da mutualidade, da confiança, da boa-fé e da solidariedade.
Assim, defendemos que por meio de uma análise pormenorizada dos
diferentes procedimentos que devem ser assumidos pelo profissional de
seguro ao se relacionar com o cliente, podemos abrandar os conflitos que são
vistos no mercado entre esses, destacando as responsabilidades de cada um
deles, especialmente no caso de dano a terceiros, pois é o que caracteriza a
responsabilidade civil que aqui será analisada.
O trabalho encontra-se dividido em três capítulos, sendo o primeiro
destinado a explicar de maneira mais geral do que se trata o seguro, sua
evolução histórica, assim como a definição do conceito e dos elementos que o
compõe; o segundo, a delinear questões a respeito da responsabilidade civil
em geral, também buscando defini-la; e, por último, evidenciaremos a
responsabilidade civil específica do segurador.
Assim, ao analisarmos a responsabilidade civil no seguro de
automóveis, pretendemos não apenas destacar as características desse
11
instituto, mas também auxiliar profissionais a amenizar os conflitos entre o
segurador e o cliente, demonstrando, utilizando as palavras de Ricardo
Bechara, “a preocupação de preservar a fundamental função do direito, como
pacificador das sempre cambiantes relações sociais” (BECHARA, 2008, p. XI).
CAPÍTULO I
DO SEGURO
Se me fosse possível, escreveria a palavra seguro na frente de cada homem, nos umbrais de cada porta, tão convencido estou de que o seguro pode, mediante módica contribuição do segurado, aliviar famílias dos efeitos econômicos de grandes catástrofes (CHURCHILL apud BECHARA, 2008, p.17).
1.1) Panorama Histórico
Estar seguro não é uma questão apenas da atualidade: a busca por
proteção de bens materiais e até mesmo de vidas pode ser vista desde a
antiguidade, especialmente no caso do comércio. Apesar de não podermos
fixar uma data para seu surgimento, é possível ver indícios do que hoje
verificamos em nossa sociedade como contratos de seguro, ainda que haja
devidos afastamentos.
Como apontado por Cavalieri Filho, entre os fenícios, por exemplo,
conhecidos por sua grande habilidade como navegadores, já podemos
encontrar raízes do seguro. Através do comércio por longas distâncias, riscos
tanto a embarcação quanto aos produtos eram iminentes, realizando-se
acordos em que se objetivava amenizar os prejuízos (CAVALIERI FILHO,
2012, p.461). Entre os hebreus, temerosos com a perda de seus rebanhos,
também podemos verificar precauções semelhantes, assim como em relação
12
aos mercadores de camelo do extremo oriente na Idade Média, dividindo-se o
risco por todos aqueles que participavam dessa atividade.
Desse modo, apesar de podermos verificar nesses exemplos citados os
primeiros sinais do que hoje conhecemos no mercado de seguros como
mutualismo, no qual é visto a contribuição de toda uma categoria para uma
despesa comum, abrandando os prejuízos, o seguro era realizado sem a
mediação de um corretor e a presença de uma empresa especializada.
Segundo Bechara, “Sem considerar algumas tentativas anteriores, consta que
o seguro teria assim começado no século XII (Contrato de Dinheiro a Risco
Marítimo) formalizado por documento assinado pelo navegador e pelo
financiador” (BECHARA, 2008, p.7, grifos do autor). Ademais, ainda de acordo
com o autor, é apenas no século XIV que podemos verificar o primeiro contrato
de seguro nos moldes atuais, com emissão de apólice, o Contrato de Seguro
Marítimo (BECHARA, 2008, p.7). Sendo assim,
Historicamente, as operações de seguro, por muito tempo, se restringiram aos seguros de dano, dentre os quais os de transporte (marítimos terrestres) e de incêndio, sempre nas suas características de indenizar prejuízos, daí seu caráter indenitário [...] (BECHARA, 2008, p.6, grifos do autor).
Voltando-nos à realidade brasileira 1, a primeira seguradora de nosso
país foi fundada com a chegada da Corte Portuguesa, em 1808, na Bahia,
como o nome de Companhia de Seguros Boa-Fé. Objetivava-se através da
criação dessa empresa assegurar o comércio marítimo, sendo ela
regulamentada através das leis portuguesas pela Casa de Seguros de Lisboa.
Já durante o reinado de Dom Pedro II, em 1850, o seguro marítimo
sofreu uma maior regulamentação através do surgimento do Código Comercial
Brasileiro. Após esse fato, outras seguradoras passaram a existir, abrangendo
não apenas questões marítimas, mas também terrestres. É interessante
ressaltar que, estando o Brasil ainda sob o jugo da escravidão, os negros que
se encontravam nessa situação também estavam sujeitos aos seguros, visto
que eram considerados propriedade de seus senhores.
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Ainda durante o Império, no ano de 1855, surge o primeiro seguro de
vida: a Companhia de Seguros Tranquilidade. Em 1901, o Decreto n° 4.270,
junto ao regulamento anexo, conhecido como "Regulamento Murtinho", foi
criado para regimentar as companhias de seguro, fossem elas estrangeiras ou
nacionais. Também se criou através dele a Superintendência Geral de
Seguros, subordinada ao Ministério da Fazenda. Em 1906, a Superintendência
foi substituída pela Inspetoria de Seguros.
Apesar de, como aponta Landulfo Júnior, desde a primeira constituição
brasileira, de 1824, já ter sido determinado que logo fosse organizado um
Código Civil, a criação desse só veio ocorrer em 1916, sob a República.
(JUNIOR, 2012, p.98). Os nascentes Código Comercial e Código Civil
objetivavam através de suas leis relacionadas ao seguro fixar os princípios
essenciais do contrato, como é o caso dos direitos e obrigações do segurador
e do segurado.
Em 23 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 73 é criado. Vigorando
até os dias atuais, ele dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regulando as Operações de Seguros e Resseguros, dando maiores contornos
a atividade securitária. Através desse decreto, ainda foram criados o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o já extinto Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), substituído pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
Outras leis que encontramos nos dias atuais referentes à atividade
securitária é o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, art.3 § 2, e o
Novo Código Civil – Lei 10.406/02, que substituiu o criado 1916.
Sendo assim, através desse panorama geral sobre a história do seguro
tanto em perspectiva mundial quanto na brasileira, foi possível verificar como a
essa questão é antiga, perpassando diferentes povos e períodos, sendo
regulamentada durante o tempo e chegando até os nossos dias, sendo
essencial que compreendamos a definição desse conceito
contemporaneamente, como faremos a seguir.
1 Devemos deixar claro que a maior parte das informações para o caso brasileiro foram retiradas do website do SUSEP (http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro).
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1.2 – Definição do Conceito
Diferentes autores buscam definir o que podemos entender por seguro,
mas muitos deles se aproximam na conceituação desse termo. Utilizando a
doutrina de Cavalieri Filho, podemos compreender por seguro
O contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um
prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma
determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está
sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam
as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do
segurador de repará-las (CAVALIERI FILHO, 2012, p.463).
Sendo assim, é possível verificar que o papel do seguro é garantir a
segurança do cliente (segurado) que, ao pagar determinada quantia ao
segurador, que entendemos como prêmio, transfere a ele as consequências
econômicas do prejuízo, caso o risco pré-estabelecido no acordo entre as
partes venha se materializar.
Além disso, a doutrina de Pedro Alvim, como ressalta Marcus
Fernandes, destaca o seguro como uma “técnica de solidariedade”, repartindo-
se os prejuízos “para muitos em pequenas parcelas que não afetam sua
estabilidade econômica” (ALVIM apud FERNANDES, 2011, p.161).
Relacionando-se especificamente ao caso do seguro de automóveis, Marcus
Fernandes ainda ressalta que esse pode ser entendido como uma técnica de
defesa individual frente aos diferentes riscos da ação humana (FERNANDES,
2011, p.161).
Em relação à análise de conteúdo dos Códigos Civis de 1916 e 2002, é
possível perceber que o último aprimorou a definição do conceito de seguro
em relação ao primeiro. Este, através de seu art.1432, destacava o seguinte:
“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga
para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo
resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. Já no Código de 2002,
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art.757, podemos verificar que “Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Sendo assim, retira-se a ideia de indenização e insere-se a garantia do
interesse legítimo como cerne do contrato de seguros. Ou seja, o foco no novo
Código Civil é dado à responsabilidade que o segurador deve ter ao garantir
que seu cliente está em segurança caso um risco lhe venha ocorrer.
Outro ponto a ser destacado em relação ao seguro é sua importância
socioeconômica. A validez desse mercado no mundo econômico
contemporâneo vai além da pura preservação de patrimônio, como ressalta
Cavalieri Filho. Frente aos inúmeros riscos que empreendimentos e pessoas
correm todos os dias, o seguro se torna ferramenta propulsora do
desenvolvimento de uma sociedade (CAVALIERI FILHO, 2012, p.462). Apesar
de quanto maior o empreendimento, maiores as possibilidades de custo de
uma empresa securitária, como destacado pelo autor supracitado
Através do seguro, consegue-se socializar o dano, repartindo-o entre
todos (ou muitos), de sorte a torná-lo suportável, por maior que ele
seja. Além disso, o seguro movimento bilhões de dólares anualmente,
gerando riqueza e milhares de empregos em todo o país (CAVALIERI
FILHO, 2012, p.462).
Já em relação ao seguro de automóveis, nosso foco de análise, o
SUSEP nos aponta que ele representa 31% do mercado securitário, ficando
apenas atrás do seguro de vida. Ao realizar-se um seguro dessa categoria,
busca-se não apenas garantir a indenização de danos ao veículo do segurado,
mas também a terceiros que forem lesados por este, estabelecido através da
responsabilidade civil. Roubos e furtos, de acordo com o que foi
convencionado na apólice, também se inserem no seguro de automóveis2.
2 Porém, como ressalta Carlini “No caso de um contrato de seguro de automóvel, por exemplo, um dos mais comumente praticados no Brasil, nenhuma das partes contratantes deseja que o veículo seja furtado, mas se isso ocorrer, é fundamental que seja como decorrência de ato ilícito de um criminoso, e não como consequência da desídia do segurado que deixou o veículo aberto, com chaves no contato em local ermo” (CARLINI, 2011, p.78).
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Ademais, como ressaltado por Cavalieri Filho, esse tipo de seguro,
assim como os outros seguros de danos, possui um princípio essencial: não se
pode haver lucro por parte do segurado, sendo a indenização apenas referente
ao dano sofrido e o pagamento a mais do necessário considerado fraude ou
especulação (CAVALIERI FILHO, 2012, p.468) 3.
Além disso, devemos ressaltar que a atividade securitária é incluída na
categoria de serviço, perfazendo relações de consumo, sendo assim os
segurados amparados pelo Código de Defesa do Consumidor 4. Desse modo,
como destacado por Angélica Carlini, quando o consumidor conhece mais o
seguro, seus direitos e deveres no contrato, ele está mais protegido das
consequências dos riscos, assim como possibilita uma melhor relação de
consumo (CARLINI, 2011, p.72). Além disso, os contratos de seguro devem
ser sempre interpretados de maneira mais favorável ao consumidor e não a
seguradora, como seu artigo 47 nos aclara.
Portanto, tendo analisado o que podemos entender através do conceito
de seguro, assim como suas características e objetivos, destacaremos no
próximo item, mais pormenorizadamente, os elementos que devem estar
presentes em um contrato.
1.3 Elementos presentes em um contrato de seguro
Buscando explicitar cada um dos elementos que se fazem presentes em
um contrato de seguro, devemos, antes de tudo, deixar claro que nesse
momento não nos focaremos em apresentar os princípios que devem reger
esse contrato, como os de boa-fé e de mutualidade, mas apenas as partes que
3 O art. 778 de nosso código ressalta isso: “No seguro de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art.766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. 4 Como deixado claro por Cavalieri, o Código de Defesa do Consumidor só não se aplicará no caso em que o contrato de seguro for empresarial, ou seja, “contratado por um empresário como insumo de sua atividade econômica”. Além disso, ainda segundo o autor, “Não se aplica o CDC, igualmente, quando segurada for a administração pública. O seguro é sempre insumo (meio) para a realização dos fins visados pelo Estado, de sorte que a administração pública não é sua destinatária ou usuária final” (CAVALIERI FILHO, 2011, p.243);
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o compõe. Sendo assim, podemos destacar seis elementos principais em um
contrato de seguro: 1)Segurador; 2)Segurado; 3) Corretor; 4) Risco; 5) Prêmio;
6) Apólice.
O segurador é a empresa, legalmente autorizada5, a emitir a apólice de
seguro e a receber o prêmio do segurado. Devemos deixar claro que a
empresa securitária, além de receber do Ministério da Fazenda sua
autorização legal de exercício da atividade, está sujeita às leis do Código Civil
e do Código de Defesa do Consumidor, assim como à fiscalização da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 6.
O segurado é qualquer pessoa física ou jurídica que deseje proteger um
bem ou um indivíduo. Ele é o responsável por pagar o prêmio à seguradora,
que o protege dos prejuízos, caso ocorra o sinistro, através do pagamento da
indenização 7.
O corretor é um profissional autônomo, através do qual a seguradora
fecha o contrato com o segurado8. Sua figura é responsável por levar maior
segurança ao cliente ao explicar detalhadamente o que a apólice que será
assinada propõe, como o próprio Código Civil , art. 723 nos mostra:
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 ).
O risco é a possibilidade de dano ao bem que foi segurado e que não
depende da vontade das partes, sendo um evento incerto e não previsto, mas
que deve estar determinado na apólice, pois esta possui caráter restritivo e não
5 O Parágrafo Único do artigo 757 do Código Civil nos destaca esse ponto: “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. 6 Carlini ressalta que “a regulação é parte essencial do cuidado com as reservas ou fundos que as seguradoras angariam e que devem ser integralmente protegidos” (CARLINI, 2011, p.79). Isso é realizado através da elaboração de modelos de contrato ou no mínimo cláusulas bases que devem ser incluídas. 7 No caso do seguro de vida, o segurado indica os beneficiários da indenização caso venha ocorrer seu óbito.
18
admite que algo não conjecturado no momento de sua contratação seja
coberto pela agência securitária.
Ademais, o risco é, usualmente, dividido pelos seguradores em duas
categorias: o risco objetivo e o subjetivo. O primeiro se refere a questões que
provavelmente ocasionarão dano aos bens do segurado ou a este próprio, no
caso de seguro de vida. Sendo assim, morar em uma cidade com altos índices
de assalto a carros ou de homicídio, por exemplo, incluir-se-ia no risco objetivo.
Já o risco subjetivo se relaciona ao perfil do segurado: certas categorias
como idade, profissão e até mesmo gênero podem modificar o tipo e valor de
seguro a ser realizado. Por exemplo, ao se fazer o seguro de carro de um
jovem, apontado nas pesquisas como mais perigoso ao volante, o risco é
maior e consequentemente o valor do seguro também será.
Caso o risco ocorra e esteja declarado na apólice, há a ocorrência de
um sinistro que deverá ser avaliado pela seguradora para que o segurado
possa receber sua indenização.
O prêmio é o valor que o segurado deve pagar ao segurador para que
este garanta que, caso haja um prejuízo, ou seja, um risco transformado em
sinistro, a indenização seja paga. Ele é a garantia da segurança do
contratante, sendo o preço a pagar determinado por diferentes fatores
conectados às possibilidades de risco. Como ressalta Angélica Carlini, esse
cálculo é realizado baseando-se no princípio de que todos os segurados estão
sujeitos a riscos semelhantes, constituindo-se assim, um grupo homogêneo
(CARLINI, 2011, p.72). Além disso, deve-se deixar claro que o prêmio a ser
pago pelo segurado, no caso de seguro de automóveis, “é proporcional e
espelha os comportamentos do indivíduo na condução do veículo, assim
permitindo que se amolde o uso do bem e exponha-o a riscos mais
moderados” (FERNANDES, 2011, p.167).
Já a apólice é o contrato assinado entre segurador e segurado que
garante os direitos e deveres das partes envolvidas. Tudo deve estar
explicitado nesse documento a fim de que tanto a empresa quanto o cliente
possam se munir de provas no momento em que se avalia o sinistro.
8 Também devemos deixar claro que um seguro pode ser fechado através de um banco.
19
Assim, demonstrados os principais elementos presentes em um contrato
de seguro, podemos verificar que o principal objetivo nesse acordo é a busca
por tranquilidade do segurado, sabendo que caso algo ocorra aos seus bens,
será possível sanar seus prejuízos, como definido com a seguradora.
1.4 Classificações dadas ao Seguro
O contrato de seguro, além de ser composto pelos elementos
supracitados, também pode ser classificado em seis categorias: 1)
Bilateralidade; 2) Onerosidade; 3) Aleatoriedade; 4) Consensualidade; 5) De
trato sucessivo; 6) De adesão.
Em relação à primeira classificação, a bilateralidade do seguro se
encontra nas obrigações cabidas a ambas as partes (segurador e segurado).
De acordo com Angélica Carlini,
O contrato se destaca pelo caráter bilateral do compromisso obrigacional firmado entre um segurado, pessoa física ou jurídica, com uma seguradora, necessariamente uma pessoa jurídica organizada no formato de uma sociedade anônima (CARLINI, 2011, p.72).
Sendo assim, as partes devem cumprir o acordado, como é o caso do
pagamento do prêmio por parte do segurado e da indenização, em caso de
sinistro, pelo segurador. Isso se relaciona diretamente à onerosidade do
seguro, pois o segurado deve arcar com despesas, assim como o segurador,
caso seja necessário indenização.
A aleatoriedade também pode ser conectada as despesas, destacando
que não há uma equivalência entre elas. Sendo assim, o valor pago pelo
prêmio pode não corresponder ao que será pago caso haja indenização. Além
disso, essa classificação também pode ser conectada ao fato da dependência
de eventos incertos, da possibilidade ou não do risco ser concretizado.
No que compete à consensualidade, podemos ver que essa ocorre no
momento do acordo antes da apólice ser assinada, no qual se deixa claro o
que ali está previsto, sendo uma decisão tomada com concordância das partes
envolvidas.
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O contrato de seguro também se caracteriza de trato sucessivo, pois a
proteção ocorre ao longo do tempo previsto no contrato. E, finalmente, de
adesão, visto que apesar de ser esclarecido ao segurado o que está na apólice
que irá assinar, as partes não participam da elaboração dessa, mas apenas
aderem ao que se convenciona. Há, assim, um dirigismo contratual, pois toda
a apólice necessita da aprovação do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) e
são realizadas a partir do modelo do SUSEP.
Como aqui já citado, outras características podem ser vistas no contrato
de seguro. Porém, buscaremos melhor defini-las no capítulo três de nossa
monografia, visto que se relacionam diretamente com responsabilidade civil no
contrato de seguros. Explicitaremos mais a fundo a questão do risco e também
trabalharemos sobre a mutualidade, boa- fé e solidariedade, por exemplo.
Assim, tendo ressaltado as principais características inerentes ao nosso
objeto de estudo, o seguro, buscaremos realizar, a seguir, o delineamento do
que podemos entender por responsabilidade civil.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
“Tudo ou quase tudo em Direito acaba em responsabilidade”
(CAVALIERI FILHO, 2012, P.XXII).
2.1 – O conceito
Reparar danos causados a outrem é uma questão que remonta a
antigas sociedades de nosso mundo, ainda que essa atitude não fosse vista
sob o nome de responsabilidade civil. Como ressalta Landulfo Júnior, os
primórdios do que entendemos por esse conceito podem ser vistos no direito
romano, mais especificamente na chamada “vingança privada”, na qual,
21
apesar do nome, era cabido ao poder público disciplinar a reparação de danos
causados (JUNIOR, 2012, p.97) 9. Porém, como ressaltado por Caio Mário
Pereira, o direito romano não chegou “a construir uma teoria da
reponsabilidade civil, como, aliás, nunca se deteve na elaboração teórica de
nenhum instituto” (PEREIRA, 1994, p.1).
Segundo Landulfo Júnior, é apenas com o Código de Napoleão que
podemos verificar o marco do reconhecimento da responsabilidade civil
fundada na culpa do agente. Washington da Silva também evidencia isso,
destacando que os ideais de compensação, reparação e punibilidade
presentes no código citado são semelhantes aos atuais (SILVA, 2011, p.85). O
Código Civil Francês veio, assim, influenciar a legislação de grande parte dos
países ocidentais, inclusive o Brasil: o Código Civil de 1916 já demonstrava em
seus artigos a responsabilidade civil10, fundamentada na ideia de justiça social
e na questão da culpabilidade do agente.
Portanto, tendo realizado brevemente esse panorama histórico,
buscando demonstrar os primórdios da responsabilidade civil em nossa
história, temos agora por objetivo explicitar o que podemos entender por esse
conceito atualmente, sendo a doutrina de Caio Mário Pereira esclarecedora a
respeito do tema:
A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano (PEREIRA, 1994, p.11, grifos do autor).
O advogado Washington da Silva também ressalta sua visão sobre esse
instituto:
A responsabilidade civil nasce, invariavelmente, da obrigação de reparar o dano ocasionado a outrem. O sujeito dessa obrigação é o
9 Porém, os prelúdios da responsabilidade civil também podem ser visto em outras sociedades antigas que não a romana. Como destaca Landulfo Júnior, o Código de Hamurabi, oriundo da Mesopotâmia, através da Lei de Talião e de sua máxima “olho por olho, dente por dente”, punia o culpado sem haver regras e limitações, sendo a justiça realizada pelas próprias mãos (JUNIOR, 2012, p.97). 10 Os artigos do Código Civil de 1916 que estampam a responsabilidade civil são: 159, 1518 a 1532, 1537 a 1553 (JUNIOR, 2012, p.98).
22
causador de prejuízos, por isso ele próprio há de ser o sujeito passivo da demanda, contra quem o jus dicere deve ser dado diretamente, acrescido, se for o caso, da garantia do regresso contra o segurador (SILVA, 2011, p.89-90).
Sendo assim, o núcleo da responsabilidade civil é a conduta violadora
de um dever jurídico, sendo necessário que essa transgressão seja reparada.
Além disso, como esclarecido por Cavalieri Filho, responsabilidade não
possui o mesmo sentido de obrigação: “Obrigação é sempre um dever jurídico
originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à
violação do primeiro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.2, grifos do autor). Portanto,
caso haja o não cumprimento da obrigação, a reponsabilidade, a necessidade
de reparar o dano causado, surge. Novamente Caio Mário nos ressalta que:
Enquanto a obrigação de reparar o mal permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão a moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu cuidado, e constrói a teoria da responsabilidade civil (PEREIRA, 1994, p.10).
Sendo assim, esse conceito nos demonstra que nenhuma vítima de
dano pode ficar sem reparação, tendo como cerne o ideal de não se poder
prejudicar o outro. Com isso, medidas são aplicadas obrigando o agente a
reparar o dano causado, podendo este ser visto a partir da responsabilidade
civil subjetiva ou objetiva, como veremos a seguir.
2.2 Responsabilidade civil subjetiva e objetiva
Os estudos sobre responsabilidade civil, em sua maioria, dividem-na em
duas categorias: a subjetiva e a objetiva. Buscaremos nesse subitem explicitar
as características de cada umas delas.
2.2.1 Responsabilidade civil subjetiva
23
Ao analisarmos a responsabilidade civil no Código de 1916, como já
citado, a questão da culpa do agente é destacada no art. 15911, indicando que
somente se esta fosse comprovada, a vítima pode ser reparada. Como
ressaltado por Landulfo Junior:
E era assim, de modo que a vítima do dano só obtinha a reparação de
seus direitos se provasse a culpa do agente delituoso, o que lhe
impunha uma série de entraves em obter tal intento, dadas as
múltiplas dificuldades em promover tal prova (JUNIOR, 2012, p.99).
Deste modo, quando a responsabilidade é calcada na culpa do agente,
definisse-a como subjetiva ou também como teoria da culpa. O destaque,
assim, é dado, como ressalta Caio Mário, na figura do ato ilícito. Sua essência
é a “pesquisa ou indagação da contribuição do comportamento do agente no
prejuízo da vítima” (PEREIRA, 1994, p. 29). Porém, a responsabilidade civil
subjetiva não é balizada apenas na culpa do agente, mas também no dano e
no vínculo de causalidade entre eles (culpa e dano).
E o que podemos entender em relação a esses conceitos? Ao analisar
sobre o dano, Caio Mário Pereira, citando Henri de Page, demonstra que ele
pode ser compreendido “como um prejuízo resultante de uma lesão a um
direito” (PEREIRA, 1994, p.38), podendo ser físico ou moral.
Já a culpa é o ato ilícito do agente. Ela pode ser vista na
responsabilidade subjetiva, como ressalta Cavalieri Filho, em lato sensu,
abrangendo tanto a culpa strictu sensu, mas também o dolo (CAVALIERI
FILHO, 2012, p.18). Podemos definir a culpa stricto sensu, como uma ação
não consciente, marcada pelos pressupostos de negligência12 ou
imprudência13 do agente. Já no dolo, há uma culpa consciente, o propósito de
causar o mal é visto na ação. Além de violar uma norma pré-existente, une-se
11 Cavalieri também ressalta esse fato: “Lembremo-nos de que o Código de 1916 era essencialmente subjetivista, pois todo seu sistema estava fundado na cláusula geral do art. 159 (culpa provada)” (CAVALIERI, 2012, p.XXI). 12 Deixar de fazer o que deveria ter feito. Culpa na forma omissiva, descuido do agente. 13 Conduta praticada pelo agente que, ao não observar seu dever de cuidado, resulta em dano. Ir contra as regras básicas de cautela.
24
o fato maléfico na ação dolosa, como ressaltado por Caio Mário (PEREIRA,
1994, p.65).
No que compete ao nexo de causalidade, compreendemo-lo como a
relação entre o dano e o ato ilícito. Caio Mário destaca que essa interligação é
realizada de modo a que se possa afirmar ter havido dano “‘ porque’ o agente
procedeu contra o direito” (PEREIRA, 1994, p.75). Porém, a dificuldade em se
provar esse nexo demarcava uma série de casos em que o ressarcimento não
ocorria. Ainda de acordo com Caio Mário,
A insatisfação com a teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciariam que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação (PEREIRA, 1994, p.262).
Sendo assim, havia a necessidade da criação de outra categoria da
responsabilidade civil que pudesse sanar os problemas acima citados,
surgindo no campo do direito a corrente da responsabilidade objetiva, na qual
se deixa de lado a necessidade de se comprovar a culpa do agente, como
veremos a seguir.
2.2.2 Responsabilidade Civil Objetiva
O Código Civil de 2002, como ressaltado por Landulfo Junior, foi o
responsável por instituir junto à responsabilidade civil subjetiva, já existente no
Código de 1916, a responsabilidade civil objetiva (JUNIOR, 2012, p.100). Seu
artigo 927 esclarece-nos isso: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem”. Sendo assim, nesse caso, há abstração da culpa,
não se indagando se o ato do agente é culpável para que a indenização ao
terceiro possa ser efetivada. Como ressaltado por Caio Mário,
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de
25
causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo (PEREIRA, 1994, p.269).
Também conhecida como teoria do risco, o que deve ser ressaltado
nessa responsabilidade é a potencialidade do agente em causar danos,
caracterizando-os, mas também evidenciando o nexo causal. Ou seja, baseia-
se no risco criado pelo autor da conduta, independente de sua culpa, se
tornando obrigado a ressarcir a vítima dos prejuízos sofridos em consequência
de seus atos, comprovando-se a relação jurídica entre a conduta e o resultado.
Isso por ser visto, por exemplo, quanto o corretor deixa de informar a seu
segurado questões que foram postas na apólice.
O ensinamento de Bechara também exemplifica muito claramente o que
podemos entender por responsabilidade objetiva:
Assim como sucede até no futebol, com suas regras universais, transnacionais, a falta cometida pelos jogadores não querer a intenção ou estado de espírito, bastando a quebra dos padrões de conduta, sendo suficiente, portanto, para configurá-la, o prejuízo causado à outra parte, ou sua probabilidade, além do nexo de causalidade. Será indiferente a alegação da defesa de que não teve a intenção de cometer o pênalti (BECHARA, 2008, p.512).
Portanto, podemos ver que ambas as responsabilidades aqui analisadas
são fundamentadas na garantia de indenização ao segurado, caso este venha
causar dano a outrem. Porém, elas se diferem no agravante da culpa, sendo a
subjetiva baseada nesse elemento e a objetiva não. Todavia, independente de
corrente qual seja utilizada, como ressalta Landulfo Júnior, “perdurando quase
um século, tais conceitos orientaram a sociedade na busca da pacificação dos
conflitos e na recomposição das perdas decorrentes de atos ilícitos ou do
inadimplemento contratual” (JUNIOR, 2012, p.99).
26
CAPÍTULO III
A RESPONSABILIDADE CIVIL NO SEGURO DE
AUTOMÓVEIS
“o segurador não garante a vida do segurado, nem seu carro, nem
sua saúde, mas sim o interesse legítimo que ele tem em relação às
pessoas, coisas e outros bens” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.463).
Após termos explicitado no capítulo anterior o conceito de
responsabilidade civil, assim como suas características e categorias,
objetivamos a partir deste momento analisar como esse instituto pode ser visto
no seguro de automóveis, deixando claro que muitos dos pressupostos que
aqui serão delineados encontram-se presentes em outros tipos de seguro.
Primeiramente, deve-se explicitar que a responsabilidade civil presente
na atividade securitária pode ser verificada, como ressaltado por Washington
da Silva, a partir de duas relações jurídicas diferentes: uma referente ao
segurador e ao segurado, sendo a responsabilidade contratual e as
estipulações expressas pelas partes seus cernes; e outra entre o segurado e o
terceiro, relação regida pelas normas da responsabilidade extracontratual
(SILVA, 2011, p.88).
Analisando o primeiro caso, podemos constatá-lo a partir do próprio
Código Civil, em seu artigo 787, no qual fica definido que “No seguro de
responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.” Sendo assim, como ressaltado por Cavalieri
Filho, “O beneficiário é o próprio segurado, porquanto o que ele realmente
objetiva é não ter que desembolsar a indenização eventualmente devida a
terceiro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.475).
Washington da Silva também esclarece a respeito disso ao destacar
que o Código Civil atual se vale do princípio do seguro de responsabilidade
civil ser típico de reembolso, isto é, a seguradora deve honrar o contrato que
firmou com o segurado, assim como agir junto a ele no momento de
27
pagamento ao terceiro após definir responsabilidades e valores (SILVA, 2011,
p.89). Sendo assim, ainda segundo o autor supracitado,
O seguro da responsabilidade civil é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil – não penal – em que haja incorrido. Tem por finalidade proteger um objeto determinado e/ou indeterminado, fazendo, assim, parte do capítulo dos seguros contra danos, que ‘garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna’ (SILVA, 2011, p.87).
Além disso, por estar definida como uma responsabilidade civil
contratual, podemos verificar que esta é de cunho objetivo, ou seja, não há
necessidade da comprovação de culpa do agente, exsurgindo, como ressalta
Cavalieri Filho “quando o segurador, descumprindo a sua obrigação, deixa de
pagar ao segurado a indenização a que faz juz em razão da ocorrência de
sinistro” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.476-7). Sendo assim, apenas o nexo
causal entre o dano ocasionado pelo segurador à vítima, que nesse caso é o
segurado que não foi ressarcido, deve ser comprovado. O Código de Defesa
do Consumidor também reitera esse ponto ao incluir a atividade securitária,
como já citado, como um serviço de consumo. Através de sua lei 8.078/90, fica
estabelecido a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante,
desconsiderando o elemento culpa, conforme consta nos artigos 12 e 14:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, devemos deixar claro que quando analisamos a
responsabilidade civil do corretor de seguros, diversos estudos nos apontam
que essa é objetiva apenas quando o profissional é pessoa jurídica, estando o
28
corretor que trabalha como profissional liberal submetido à responsabilidade
civil subjetiva.
Já no que compete a responsabilidade civil extracontratual, que se
configura no momento em que um indivíduo causa dano a terceiro, tendo que
repará-lo mesmo que não haja vínculo estabelecido entre as partes, podemos
verificar seu caráter subjetivo, ou seja, sendo necessária a comprovação da
culpa do agente para que a vítima possa ser ressarcida. Como ressaltado por
Bechara,
O seguro de responsabilidade civil tem por escopo reembolsar o segurado, dentro dos limites da apólice, da quantia que o mesmo for obrigado a desembolsar para a reparação do dano que causar a terceiro desde que caracterizada a sua responsabilidade civil – preside ainda no direito pátrio, no ambiente dos acidentes de trânsito, a regra da responsabilidade civil calcada na culpa (teoria subjetiva), que só pode ser excepcionada nas situações expressamente previstas em lei (BECHARA, 2008, p.679-680).
Sendo assim, para que o segurado venha a receber o reembolso relativo
ao dano causado ao terceiro, faz-se necessário que sua culpa seja provada.
Porém, devemos ressaltar que quando o dano é intencionalmente causado ao
terceiro, ou seja, configurando-se como dolo, exclui-se da responsabilidade
civil do segurador o pagamento da indenização14. Desse momo, como ressalta
Cavalieri Filho, ao agir dolosamente, fere-se tanto a ordem pública quanto um
dos elementos essenciais no contrato de seguro: a aleatoriedade (CAVALIERI,
2012, p.475). Portanto, ainda segundo o autor, “Recompensar o ato doloso
com a indenização do seguro, além de imoral, constituiria um estímulo à
criminalidade” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.483).
Portanto, tendo em vista as categorias de responsabilidade civil que
podem ser aplicadas ao seguro de automóvel, objetivaremos no próximo item
explicitar, assim como Cavalieri Filho, que a responsabilidade do segurador
não se dá apenas no pagamento de uma eventual indenização, mas
principalmente em prestar garantia e segurança ao segurado (CAVALIERI
FILHO, 2012, p.477). Desse modo, o corretor no momento do contrato, assim
14 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.762, também ressalta esse ponto: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
29
como segurado, deve seguir uma série de prerrogativas para que a
responsabilidade civil seja aplicada.
3.1 Características da responsabilidade civil no
contrato de seguro: fundamentos e princípios que o
norteiam.
Como já explicitado em nosso trabalho, através da leitura do art. 757 do
Código Civil de 2002, o objeto do seguro é garantir interesse legítimo do
segurado. Através da garantia de sua segurança, gera-se o princípio de
confiança por parte do cliente, objetivo que, indiretamente, é buscado pelo
seguro. E o que podemos entender por interesse legítimo? Segundo Cavalieri
Filho, essa expressão se refere ao interesse que não contraria questões
essenciais para o seguro: a lei, a boa-fé e a moral (CAVALIERI FILHO, 2012,
p.463), sendo, como destacado por Bechara, uma “relação lícita de valor
econômico sobre um bem” (BECHARA, 2008, p.18). Carlini também ressalta
que esse interesse, para ser considerado legítimo, deve estar inserido no
grupo mutual, ou seja, de acordo com os interesses comuns daqueles que se
prestam a pagar o prêmio e que possam vir a sofrer com os riscos (CARLINI,
2011, p.73).
Desse modo, o segurador não transfere o risco para si, mas sim garante
a tranquilidade de seu cliente ao preservar a segurança de seus interesses ao
fechar um contrato. Como ressaltado por Angélica Carlini,
O conhecimento sobre um produto ou um serviço é o primeiro passo para que se construa confiança e credibilidade. No caso dos contratos de seguro, em que essa confiança é fundamental desde o início da contratação, ela se torna um objetivo a ser perseguido com ainda maior vigor do que em outros contratos (CARLINI, 2011, p.72).
Sendo assim, buscamos no presente capítulo demonstrar que a
responsabilidade civil em um contrato de seguro vai muito além do
ressarcimento que deve ocorrer caso o segurado cause dano à terceiro: o
essencial nesse tipo de acordo é que o cliente sinta confiança na seguradora,
30
através da figura do corretor, no momento em que o contrato é selado. Com
isso, faz-se essencial que certos fundamentos sejam apresentados e seguidos
pelas partes, especialmente aqueles que Cavalieri Filho nomeia de a
“santíssima trindade” do seguro: o risco, a mutualidade e a boa-fé. Através da
demonstração de como essas questões devem aparecer em um contrato,
buscamos, como citado em nossa introdução, amenizar os recorrentes
conflitos entre segurador e segurado, destacando especialmente o papel do
primeiro nessa situação. Como destacado por Fernandes,
Na medida em que o segurador é o detentor de conhecimentos técnicos a respeito do risco, nos afigura razoável entender que, por essa razão a este cabe o dever de diligência com relação às informações recebidas, sem abandonar a ótica da cooperação e da boa-fé de que se reveste o contrato (FERNANDES, 2011, p.166).
3.1.2 RISCO
De acordo com Cavalieri Filho, a matéria-prima do seguro é o risco. O
segurador, segundo ele, é uma espécie de fiador ou avalista do risco do
segurado, garantindo que não haverá prejuízo por parte deste caso ocorra um
sinistro (CAVALIERI FILHO, 2012, p.477). Além disso, na proposta de seguro,
como ressalta Bechara, o proponente também deve informar a seguradora, por
meio de questionário, fatos e circunstâncias que cerceiam o interesse
segurável (BECHARA, 2008, p.513). Sendo assim, faz-se mister que as
informações repassadas sejam verdadeiras, como veremos mais claramente
ao analisarmos a necessidade de boa-fé no contratos de seguro. Bechara
ainda destaca que:
a exata descrição e delimitação do risco pelo proponente, segurado e tomador do seguro, e sua respectiva análise pelo segurar, é pressuposto essencial, necessário , para uma adequada ponderação dos interesses presentes, suas consequências contratuais e oportuna formação do contrato de seguro (BECHARA, 2008, p.16)
Ademais, devemos ressaltar que o segurador só é responsável por
pagar o sinistro de riscos predeterminados, ou seja, fixados no contrato. Como
31
ressaltado por Cavalieri Filho, “Se o segurador tiver que responder por riscos
não previstos no contrato, terá que pagar por algo que não foi incluído nos
cálculos atuariais, terá que pagar por algo que não recebeu” (CAVALIERI
FILHO, 2012, p.466).
Sendo assim, é essencial que as técnicas utilizadas pelo segurador
permitam que um cálculo probabilístico seja realizado verificando
antecipadamente a possibilidade de haver sinistros com os clientes da
empresa. O segurador, assim, deve administrar o fundo comum recolhido
através dos prêmios para que, como ressalta Carlini, “existam sempre recursos
disponíveis para o pagamento de indenizações oriundas de riscos cobertos
predeterminados no contrato de seguro” (CARLINI, 2011, p.73). Caso isso não
ocorra, ele estará sujeito as reponsabilidades, tanto civil quanto criminal e
administrativa.
Portanto,
Sem dúvida, a responsabilidade do segurador foi a primeira a ter o risco por fundamento, porquanto, como já vimos, o risco é elemento essencial do contrato de seguro. Pode-se, então, dizer que esta responsabilidade é fundada no risco contratual, isto é, nos riscos assumidos pelo segurador no contrato, razão pela qual, mais do que em qualquer outro negócio jurídico, as cláusulas do contrato de seguro, desde que válidas e não abusivas, devem ser respeitadas por ambas as partes (CAVALIERI FILHO, 2012, p.477).
3.1.3 Mutualismo
Ao nos referirmos ao conceito de mutualismo, devemos compreender
que apesar de no contrato estar descrito um acordo de apenas duas partes, o
segurador e o segurado, há uma operação coletiva muito maior envolvida. As
empresas securitárias se mantêm tanto através das diversas pessoas que se
propõe a pagar o prêmio quanto do responsável por administrar a poupança
que vai se formando com esses pagamentos, destinando quantias necessárias
àqueles que sofrerem sinistros. Sendo assim, o seguro deve ser entendido
32
com uma operação de grande escala, como ressalta Cavalieri Filho
(CAVALIERI FILHO, 2012, p.464).
O seguinte apontamento, realizado pelo autor supracitado, demonstra-
nos claramente o que podemos entender pelo conceito de mutualismo:
A mutualidade, portanto – e essa é outra ideia-força -, é suporte econômico essencial em toda operação de seguro; haverá sempre um grupo de pessoas expostas aos mesmos riscos que contribuem, reciprocamente, para reparar as consequências dos sinistros que possam atingir qualquer uma delas (CAVALIERI FILHO, 2012, p.465).
Assim, como ressaltamos ao analisar os casos antigos e medievais, em
nosso breve panorama histórico sobre o seguro, o mutualismo pode ser
verificado no momento em que uma comunidade está submetida a riscos em
comum e decide contribuir em conjunto caso aja um prejuízo com algum dos
membros do grupo. Posteriormente, como já citado, surgiram os mediadores,
como é o caso da empresa securitária e do corretor.
Destarte, outro conceito que se conecta diretamente ao de mutualismo é
o de solidariedade, visto que há uma união por parte dos segurados ao pagar
seus prêmios à seguradora. Desse modo, como bem definido por Cavalieri
Filho: “seguro é a solidariedade com técnica” (CAVALIERI FILHO, 2012,
p.468). Ademais, como apontado por Carlini, “pelo princípio da solidariedade
contratual as partes assumes o dever de colaborar, de contribuir
reciprocamente para que o contrato tenha vigência plena e satisfatória”
(CARLINI, 2011, p.77).
Sendo assim, segundo Cavalieri Filho, “O segurador funciona apenas
como gerente do negócio: recebe o prêmio de todos e paga as indenizações,
cobrando um percentual pela administração” (CAVALIERI FILHO, 2012,
p.465). Em um seguro, não há a entrada de dinheiro próprio das empresas,
mas sim as técnicas dos profissionais para que haja uma gestão correta dos
fundos que são gerados a partir da mutualidade. Porém, como defendido pela
advogada Carlini e também por nós, para que o mutualismo se constitua com
segurança, é necessário que seja gerido e administrado não apenas através
das técnicas do segurador, mas sim com responsabilidade (CARLINI, 2011,
p.74).
33
Portanto, outras questões se envolvem com o mutualismo no contrato
de seguro: caso as informações passadas sobre os interesses legítimos não
forem claras e, muito menos, verídicas, esse preceito essencial ao
funcionamento da área securitária se encontra em estado de risco, sendo
assim imprescindível a boa-fé no momento do contrato, como veremos a
seguir.
3.1.4 Boa-fé:
Em relação ao princípio da boa-fé, Cavalieri Filho se refere a ele como a
“alma do seguro”. Elemento jurídico do setor securitário, relaciona-se
diretamente ao momento da realização do contrato entre segurador e
segurado, mas também durante a sua execução e liquidação, sendo, assim, de
cunho sucessivo. Bechara destaca esse ponto ao enfatizar que “Assim é que
no seguro a boa-fé gera deveres antes mesmo do nascimento do contrato,
com o de prestar informações verdadeiras e exatas” (BECHARA, 2008, p.514).
No Código Civil de 2002, podemos ver que há uma legislação específica
em relação a esse elemento nos contratos de seguro, sendo os artigos 765 e
766 delineadores disso:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Vemos igualmente a questão da boa-fé no Código de Defesa do
Consumidor. Como ressalta Cavalieri, no art.3º, § 2 desse código, a atividade
securitária é incluída na categoria de relações de consumo e a boa-fé é
34
caracterizada como essencial nesse tipo de negociação (CAVALIERI, 2012,
p.467).
E o que podemos compreender através desse conceito? Segundo
Bechara, a boa-fé
é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais relações contratuais, no contrato de seguro é ela exigida, objetivamente, como sobrelevada importância, por isso que o contrato de seguro, fica mercê, muita vez, das declarações do segurado, quer seja na contratação quer na convivência com o contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro (BECHARA, 2008, p.510).
Assim, devido ao grande número de segurados e a necessidade de
rapidez na realização dos contratos de seguro, se tornaria inviável realizar
pesquisas sobre os clientes para verificar se falam a verdade sobre os riscos
que podem ocorrer aos bens que desejam segurar: “Desta forma, a boa-fé, que
para os demais contratos e um princípio geral a ser observado (art.422), no
contrato de seguro continua sendo elemento legal expresso e essencial ao seu
perfazimento” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.467). Desse modo, age-se sem
boa-fé o segurado que faz declarações falsas, inexatas ou incompletas sobre o
bem a ser segurado, mesmo que o faça sem a intenção de prejudicar.
Ademais, segundo Bechara, o seguro é regido pela boa-fé objetiva:
No contexto do princípio da boa-fé objetiva, ao segurador não cabe, a rigor, provar a má-fé pelo descumprimento do dever, compete-lhe, sim, provar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco não teria aceito, ou teria aceito sobre outras condições (BECHARA, 2008, p.512).
Assim, ainda de acordo com o autor:
O segurador diante de comprovada ausência de boa-fé, em comportamentos desleais e contraditórios, como receber com habitualidade prêmios atrasados antes de algum sinistro e em iguais circunstâncias negar-se a recebê-los, ao saber do sinistro, ou fazer quesitos capciosos no questionário de avaliação de risco [...] Da mesma forma, se o segurador confeccionar o questionário de modo a induzir o proponente a respostas subjetivas, poderá igualmente estar quebrando o princípio da boa-fé objetiva, não lhe sendo daí lícito invocar contra o segurado a perda do direito à indenização... (BECHARA, 2008, p.511 e 513).
35
Além disso, como já citado, o valor do seguro dependerá das
informações prestadas pelo segurado, pois a partir disso será verificado pelo
segurador em qual grupo mutual ele poderá ser incluído. Através de perguntas
sobre o cliente e o bem que esse deseja segurar, pode-se realizar uma
precificação justa, sendo, assim, cabido a seguradora solicitar informações
corretas, assim como demonstrar de forma clara e objetiva no contrato as
informações dos direitos e deveres do segurado ao fechá-lo.
Portanto, podemos definir boa-fé como a transparência de ambos o
segurador quanto o segurado. Seja o ato de má-fé realizado intencional ou não
intencionalmente, omitir ou mentir sobre informações a respeito do bem que
será segurado é grande fruto de conflitos entre as partes, como pode ser
verificado em diversos casos de seguro de automóvel. Portanto, determinar o
significado dos termos de compromisso do seguro é mister para que a boa-fé
seja exercida, assim como o cumprimento com a verdade por parte do
segurado, sendo a falta dessa influenciadora, inclusive, na fraude de
seguros15.
CONCLUSÃO
Através do que expomos ao longo de nosso trabalho, foi possível
verificar que desde os tempos mais antigos estar seguro era uma questão
fundamental para os sujeitos de uma sociedade. Através de inúmeras
modificações a fim de melhor regulamentar a atividade securitária, chegamos
aos dias de hoje com diversas leis e entidades fiscalizadoras que se propõe a
certificar o principal ideal do seguro: a segurança ao cliente em relação ao seu
bem, garantindo que ele não venha a sofrer prejuízos.
15 Quando se fica comprovada a fraude do segurado, constata-se que houve ausência de boa-fé, uma ação proposital ao bem coberto pelo seguro. No caso do seguro de automóveis, nosso foco de estudo, podemos verificar, por exemplo, o caso de fraudes tarifárias: o segurado, buscando conseguir um abatimento no prêmio que deverá pagar, emplaca seu carro em uma cidade em que as taxas securitárias sejam menores por possuir um índice de criminalidade mais baixo de onde realmente transita com seu bem.
36
Sendo assim, além de evidenciarmos os diferentes elementos presentes
em um contrato de seguro, buscamos também explicitar suas características e
objetivos. Porém, nosso principal intento nessa pesquisa foi o de demonstrar o
instituto da responsabilidade civil presente no seguro de automóveis. Através
da análise de conteúdo do Código Civil em vigor e do Código de Defesa do
Consumidor, unido as diferentes obras a respeito do tema, foi possível verificar
a definição desse conceito.
Porém, quisemos deixar claro que a responsabilidade civil em um
contrato de seguros não se dá apenas através do reembolso ao cliente caso
esse venha a causar danos a terceiros. As relações presentes nesse contrato
vão muito além, destacando-se uma série de responsabilidades tanto por parte
do segurador quanto do segurado. Assim, buscamos ressaltar como os
consumidores de seguros devem estar cada vez mais informados sobre os
produtos que pretendem adquirir, tal como os seguradores devem demonstrar
com maior técnica e perfeição as cláusulas do contrato assinado, os riscos,
prêmio e indenização cabida ao segurado.
Portanto, ao explicitarmos a necessidade de preceitos como a boa-fé,
mutualidade e solidariedade se fazerem presentes em um contrato de seguro,
defendemos ser possível amenizar os diferentes conflitos que se veem
correntemente no mercado securitário. Evitar fraudes, omissões e mentiras
nessa atividade tornar-se essencial para que cada vez mais possamos ver um
ambiente marcado por acordos claros, pacificando-se as relações entre
segurador e segurado.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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relação de confiança. In: SANTOS, Ricardo Bechara, CARLINI, Angélica L;
org. Estudos de Direito do Seguro em Homenagem a Pedro Alvim. Rio de
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BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 14/07/2013.
BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
Acesso em: 14/07/2013.
SUSEP, seguro de responsabilidade civil geral. Dispõe sobre cláusulas e
condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil. Disponível
38
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http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=4&codigo=2954
8. Acesso em: 20/07/2013.
HISTÓRIA do seguro. Disponível em: (http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-
do-seguro). Acessado em: 20/07/2013.
39
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - Do seguro 9
1.5) Panorama Histórico 9
1.6) Definição do Conceito 12
1.7) Elementos presentes em um contrato de seguro 14
1.8) Classificações do seguro 17
CAPÍTULO II - Da responsabilidade Civil 18
2.3) O conceito 18
2.4) Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva 20
2.2.1) Responsabilidade Civil Subjetiva 21
2.2.1) Responsabilidade Civil Objetiva 22
CAPÍTULO III – A responsabilidade civil no seguro de automóveis 24
3.1) Características da responsabilidade civil no contrato de seguro:
fundamentos e princípios que o norteiam. 27
3.1.2) Risco 28
3.1.3) Mutualismo 29
3.1.4) Boa-fé 31
40
CONCLUSÃO 33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 35
SÍTIOS 35
ÍNDICE 37