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DIREITOS HUMANOS

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CONCEITOS

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DIREITOS HUMANOS

Conceitos

Inatos aos seres humanos!

Independem de reconhecimento

estatal proteção precipuamente

no âmbito internacional através de

tratados internacionais de direitos

humanos!

Direitos

Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Conceitos

Aqueles que o Estado reconhece

como tal (positivados)!

Proteção precipuamente no âmbito

interno (normalmente por uma

Constituição)!

Direitos

Fundamentais

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DIREITOS HUMANOS

Conceitos

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DIREITOS HUMANOS

Conceitos

Foca na proteção do ser humano

inserido em conflitos armados!

Protege aquele que está num país

em guerra, por exemplo!

Direito

Humanitário

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DIREITOS HUMANOS

Conceitos

Age na proteção do refugiado, desde

a saída do seu local de residência,

concessão do refúgio e seu eventual

término!

Direito dos

Refugiados

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CARACTERÍSTICAS

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DIREITOS HUMANOS

Características

a) Universais: são para todos.

OBS Relativismo Cultural: o conceito

de direitos humanos pode variar

conforme o tempo e o local!

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DIREITOS HUMANOS

Características

b) Imprescritíveis: não se perdem após um determinado

lapso temporal.

c) Inalienáveis: são bens fora do comércio; não podem ser

vendidos ou doados.

d) Irrenunciáveis/indisponíveis: não se pode abrir mão de

direitos humanos, de forma voluntária ou forçada, a

ponto de sacrificar a dignidade da pessoa humana.

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DIREITOS HUMANOS

Características

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DIREITOS HUMANOS

Características

e) Indivisíveis: não há hierarquia entre os direitos humanos.

f) Interdependentes: os direitos humanos dependem uns

dos outros para que a dignidade da pessoa humana se

realize em sua plenitude.

g) Relativos: não são absolutos

h) Históricos: afirmam-se num lento processo histórico.

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GERAÇÕES OU

DIMENSÕES DE DIREITOS

HUMANOS

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Gerações/Dimensões

Estado Liberal (Séc. XVIII)

Não intervenção

Direitos civis e políticos

Não-agir/Direitos Negativos

Liberdade

Primeira

geração

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DIREITOS HUMANOS

Gerações/Dimensões

Estado Social (Início do Séc. XX)

Intervenção

Direitos econômicos, sociais e

culturais

Agir/Direitos positivos

Igualdade

Segunda

geração

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DIREITOS HUMANOS

Gerações/Dimensões

Estado Democrático de Direito –

Estado Neoliberal (?) (Final do Séc.

XX / Início do Século XXI)

Não-intervenção/Intervenção

Direitos difusos e coletivos

Agir/Não-agir

Fraternidade/Solidariedade

Terceira

geração

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

DOS DIREITOS HUMANOS

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DIREITOS HUMANOS

Evolução Histórica

Antecedentes

remotos Antecedentes

modernos

Proteção interna Proteção internacional

Tratados Internacionais

de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

Cristianismo

Magna Carta Libertatum (1215 – Inglaterra – Rei João Sem

Terra): pela primeira vez um monarca, rei, reconheceu que seu

poderes não ilimitados! O reconhecimento não foi para todos,

foi apenas para o clero e a nobreza! Restrições tributárias!

Proporcionalidade entre o delito e a sanção!

Devido processo legal!

Livre acesso à justiça!

Liberdade de locomoção!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

Habeas Corpus Act (1679 – Inglaterra): reconheceu uma

garantia processual para proteger o direito de locomoção!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

Bill of rights – Declaração de Direitos (1689 – Inglaterra)

Direito de petição! Institui a soberania do Parlamento e lança as bases da

separação de poderes!

Fortalece a instituição do Tribunal do Júri!

Reforça a proibição de penas cruéis ou degradantes!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos Declaração de Virgínia (1776 – EUA) Consagra a liberdade de imprensa como um dos mais fortes

baluartes da liberdade, restringível apenas por governos

despóticos!

Restrição à prisão!

Proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes!

Direito de ampla defesa!

Irretroatividade da lei penal!

Separação dos poderes!

Todo o poder emana do povo!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos Declaração de Virgínia (1776 – EUA) Reconhece pela primeira vez que os homens nascem livres,

iguais e independentes, têm direitos certos, essenciais e

naturais dos quais não pode, por nenhum contrato, privar. Isso

quer dizer que a Declaração reconhece a

indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos humanos!

Reconhece que os direitos não podem ser alienados!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789 – França

– Fruto da Revolução)

Defende liberdades individuais!

Consagra os princípios da legalidade e da anterioridade penal.

Garante a propriedade!

Garante a legalidade tributária!

Reforça a soberania popular!

No artigo 16 da DDHC consta que a “sociedade em que não

esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a

separação dos poderes não tem Constituição”!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

Bill of Rights – Declaração de Direitos Americana (Criada em

1789, Ratificada em 1791)

Dez emendas ao texto constitucional promulgado em 1787!

Liberdade de religião!

Porte de armas!

Propriedade!

Devido processo legal!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes remotos

OBS: Todos esses documentos têm em comum o fato de

preverem direitos de primeira geração, apenas!

OBS2: Todos esses documentos são locais (Inglaterra, França,

EUA, etc.). Isso que vai caracterizá-los como documentos

representativos de antecedentes remotos!

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes modernos

Surgimento do direito humanitário

Convenção de Genebra (1864)

Batalha de Solferino (1859)

OBS: Cruz Vermelha

Liga das Nações Unidas (1919)

Tratado de Versalhes

Organização Internacional do Trabalho (1919)

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DIREITOS HUMANOS

Antecedentes modernos

Internacionalização de Direitos Humanos

Tratados Internacionais

Relativização de soberania

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SISTEMAS DE PROTEÇÃO

DE DIREITOS HUMANOS

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SISTEMA GLOBAL DE

PROTEÇÃO DE DIREITOS

HUMANOS

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DIREITOS HUMANOS

Sistema Global de Proteção

Conjunto

Normativo Órgãos de

Proteção

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DIREITOS HUMANOS

Sistema Global de Proteção

Organização das Nações Unidas

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Carta das Nações Unidas (24/10/1945)

Formalizou a criação da ONU

Objetivos (Art. 1º Carta das Nações Unidas) Manter a paz e a segurança internacionais.

Desenvolver as relações de amizade entre as nações.

Realizar a cooperação internacional.

Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações

para a consecução desses objetivos comuns.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Princípios que regem a ONU (Art. 2º da Carta das Nações

Unidas)

Igualdade entre os Estados!

Boa-fé (essencial para o cumprimento das obrigações

internacionais)!

Solução pacífica dos conflitos!

Não utilização da força!

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Vai dispor sobre os principais órgãos da ONU: AGONU,

Conselho de Segurança, Conselho Econômico e Social,

Conselho de Tutela, Tribunal Internacional de Justiça (ou

Corte, como se fala no Brasil) e um Secretariado.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Declaração Universal de Direitos Humanos

Criada pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/1948 na

Terceira Assembleia Geral.

Aborda apenas direitos de primeira (civis e políticos) e de

segunda geração (econômicos, sociais e culturais).

Formalmente, é uma resolução (217-A III AGONU) Logo, não é um tratado

Logo, nenhum Estado assinou!

Logo, os Estados devem cumprir a Declaração ou não? Ela tem força normativa?

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

DUDH

Tem força

normativa

“Boa fé”

Não tem força

normativa

“Recomendação”

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DIREITOS HUMANOS

Art. I

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em

dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e

devem agir em relação uns aos outros com espírito de

fraternidade.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo II

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos

e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem

distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,

idioma, religião, opinião política ou de outra natureza,

origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer

outra condição.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na

condição política, jurídica ou internacional do país ou

território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um

território independente, sob tutela, sem governo próprio,

quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo III

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à

segurança pessoal.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a

escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas

as suas formas.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou

castigo cruel, desumano ou degradante.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo VI

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,

reconhecido como pessoa perante a lei.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer

distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual

proteção contra qualquer discriminação que viole a presente

Declaração e contra qualquer incitamento a tal

discriminação.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo VIII

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais

nacionais competentes remédio efetivo para os atos que

violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos

pela constituição ou pela lei.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo X

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma

justa e pública audiência por parte de um tribunal

independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e

deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal

contra ele.

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Artigo XI

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o

direito de ser presumido inocente até que a sua

culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em

julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas

todas as garantias necessárias à sua defesa.

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DIREITOS HUMANOS

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou

omissão que, no momento, não constituíam delito perante o

direito nacional ou internacional. Também não será imposta

pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,

era aplicável ao ato delituoso.

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Artigo XII

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada,

em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem

a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem

direito à proteção da lei contra tais interferências ou

ataques.

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Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e

residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixarqualquer país,

inclusive o próprio, e a este regressar.

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XIV

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de

procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de

perseguição legitimamente motivada por crimes de direito

comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das

Nações Unidas.

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Artigo XV

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua

nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer

restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de

contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais

direitos em relação ao casamento, sua duração e sua

dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno

consentimento dos nubentes.

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3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e

tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XVII

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em

sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de

sua propriedade.

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Artigo XVIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,

consciência e religião; este direito inclui a liberdade de

mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa

religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e

pela observância, em público ou em particular.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e

expressão; este direito inclui a liberdade de, sem

interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir

informações e ideias por quaisquer meios e

independentemente de fronteiras.

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XX

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e

associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma

associação.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXI

1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo

de seu país diretamente ou por intermédio de

representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço

público do seu país.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo;

esta vontade será expressa em eleições periódicas e

legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou

processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXII

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à

segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela

cooperação internacional e de acordo com a organização e

recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e

culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre

desenvolvimento da sua personalidade.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXIII

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha

de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à

proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a

igual remuneração por igual trabalho.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma

remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim

como à sua família, uma existência compatível com a

dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,

outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a

neles ingressar para proteção de seus interesses.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXIV

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a

limitação razoável das horas de trabalho e a férias

remuneradas periódicas.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXV

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz

de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar,

inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados

médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à

segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,

viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de

subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e

assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro

ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXVI

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será

gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.

A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-

profissional será acessível a todos, bem como a instrução

superior, esta baseada no mérito.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

2. A instrução será orientada no sentido do pleno

desenvolvimento da personalidade humana e do

fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas

liberdades fundamentais. A instrução promoverá a

compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as

nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as

atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da

paz.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de

instrução que será minis trada a seus filhos.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXVII

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da

vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de

participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses

morais e materiais decorrentes de qualquer produção

científica literária ou artística da qual seja autor.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXVIII

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e

internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos

na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXIX

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na

qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é

possível.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser

humano estará sujeito apenas às limitações determinadas

pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido

reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de

outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da

ordem pública e do bem-estar de uma sociedade

democrática.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese

alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e

princípios das Nações Unidas.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser

interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,

grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade

ou praticar qualquer ato destinado à destruição de

quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Declaração Universal de Direitos Humanos

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966)

Direitos de primeira geração!

Aplicação imediata!

Criado 1966!

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais

Direitos de segunda geração!

Aplicação progressiva!

Criado 1966!

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – conjunto normativo

PIDCP PIDESC

1 Geração

Liberdade

Capitalismo

2 Geração

Igualdade

Socialismo

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – órgãos de proteção

ONU

Assembleia Geral da ONU

Conselho de Segurança

Conselho Econômico e Social

Conselho de Tutela

Corte Internacional de Justiça

Secretariado

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

Formalizada pela Carta das Nações Unidas.

Propósitos das Nações Unidas Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para

esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para

evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou

outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios

pacíficos e de conformidade com os princípios da

justiça e do direito internacional, a um ajuste ou

solução das controvérsias ou situações que possam

levar a uma perturbação da paz;

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações,

baseadas no respeito ao princípio de igualdade de

direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar

outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz

universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para

resolver os problemas internacionais de caráter

econômico, social, cultural ou humanitário, e para

promover e estimular o respeito aos direitos humanos

e às liberdades fundamentais para todos, sem

distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das

nações para a consecução desses objetivos comuns.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

Princípios das Nações Unidas: Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a

realização dos propósitos mencionados no Artigo 1,

agirão de acordo com os seguintes Princípios:

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade

de todos os seus Membros.

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para

todos em geral os direitos e vantagens resultantes de

sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé

as obrigações por eles assumidas de acordo com a

presente Carta.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

3. Todos os Membros deverão resolver suas

controvérsias internacionais por meios pacíficos, de

modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e

a justiça internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações

internacionais a ameaça ou o uso da força contra a

integridade territorial ou a dependência política de

qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível

com os Propósitos das Nações Unidas.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

5. Todos os Membros darão às Nações toda

assistência em qualquer ação a que elas recorrerem

de acordo com a presente Carta e se absterão de dar

auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas

agirem de modo preventivo ou coercitivo.

6. A Organização fará com que os Estados que não são

Membros das Nações Unidas ajam de acordo com

esses Princípios em tudo quanto for necessário à

manutenção da paz e da segurança internacionais.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as

Nações Unidas a intervirem em assuntos que

dependam essencialmente da jurisdição de qualquer

Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais

assuntos a uma solução, nos termos da presente

Carta; este princípio, porém, não prejudicará a

aplicação das medidas coercitivas constantes do

Capitulo VII.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

Membros: aqueles que assinaram, previamente, a

Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro

de 1942, e os que assinaram a Carta das Nações

Unidas. A declaração das Nações Unidas foi

assinada durante a Segunda Guerra Mundial para

formalizar a aliança entre as quatro grandes

potências (Estados Unidos, Reino Unido, União

Soviética e China) e mais 22 Estados.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – ONU

A adesão dos membros é feita mediante

aprovação da AGONU, mediante recomendação

do Conselho de Segurança (Art. 4.1 e 4.2 – CNU).

Da mesma forma, a suspensão ou exclusão de

Estados da ONU somente pode ser feita pela

AGONU a partir de manifestação do Conselho de

Segurança (Art. 5 e 6 da CNU).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – AGONU

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – AGONU

Órgão deliberativo (natureza parlamentar) e colegiado da ONU. É

uma espécie de parlamento mundial que se reúne ordinariamente

uma vez por ano ou extraordinariamente a pedido do Secretário

Geral, do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros da

ONU (Art. 20 – CNU)

Cada Estado tem um assento na AGONU e direito de um voto (o

direito de voto fica suspenso caso os Estados atrasem as

contribuições financeiras que devem fazer ao Organismo, salvo

motivo de força maior).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – AGONU

Funções: pode (i) discutir qualquer assunto relacionado a ONU,

além de fazer (ii) recomendações aos seus membros ou ao

Conselho de Segurança e (iii) expedir atos normativos (Art. 10 –

CNU).

Pode discutir também assuntos apresentados por países que

não sejam integrantes da ONU, desde que relacionados à

manutenção da paz e da segurança internacionais (Art. 11.2 –

CNU).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – AGONU

Ainda, pode a AGONU iniciar estudos e fazer

recomendações destinados a (Art. 13.1 – CNU):

a) promover cooperação internacional no terreno

político e incentivar o desenvolvimento progressivo

do direito internacional e a sua codificação;

b) promover cooperação internacional nos terrenos

econômico, social, cultural, educacional e sanitário e

favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais, por parte de todos os

povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou

religião.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – AGONU

Também a AGONU se encarrega das questões

orçamentárias da ONU.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

Sua função e manter a paz e a segurança internacional (art. 24,

Carta das Nações Unidas).

Formado por 15 membros (5 permanentes e 10 eleitos). Os

membros permanentes são:

Estados Unidos.

Reino Unido.

China

França

Rússia

Veto

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

Os outros dez são eleitos pela AGONU para um período de 2

anos (Art. 23.1, Carta das Nações Unidas), sendo que estes

devem atender uma proporcionalidade equitativa territorial .

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

Qualquer país membro da ONU pode provocar o

Conselho de Segurança (Art. 35, Carta das Nações

Unidas). Os países que não sejam parte da ONU

poderão provocar o Conselho ou a própria AGONU

desde que aceitem previamente as obrigações que

eventualmente lhe sejam impostas para sanar a

controvérsia (Art. 35.2, Carta das Nações Unidas).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

Os países que não sejam parte do Conselho de

Segurança da ONU ou que não sejam parte da

própria ONU poderão ser chamados a participar das

reuniões que lhe digam respeito, sem direito a voto,

contudo (Art, 23, Carta das Nações Unidas).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

O Conselho de Segurança é pautado pelo princípio

da solução pacífica dos conflitos (tem que fazer

negociações, inquéritos, mediação, conciliação,

arbitragem, etc.).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CS

Em caso de ameaça a paz, o Conselho poderá determinar

providências a serem tomadas. Estas inicialmente passam por

embargos econômicos, de telecomunicações e relações

diplomáticas (Art. 41, CNU) e, se forem as mesmas ineficazes,

podem ser determinadas intervenções aéreas, navais ou

terrestres (Art. 42, CNU), as quais são realizadas por países que

se disponham a colaborar (Arts. 43.1 e 44 CNU).

O Conselho de Segurança emite um parecer antes de a

Assembleia Geral da ONU suspender ou expulsar algum país da

ONU.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CES

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CES

O Conselho Econômico e Social será composto de

cinquenta e quatro Membros das Nações Unidas

eleitos pela Assembleia Geral (Art. 61.1 – CNU)

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CES

Artigo 62. 1 . O Conselho Econômico e Social fará ou

iniciará estudose relatórios a respeito de assuntos

internacionais de caráter econômico, social, cultural,

educacional, sanitário e conexos e poderá fazer

recomendações a respeito de tais assuntos à

Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas

e às entidades especializadas interessadas.

2. Poderá, igualmente, fazer recomendações

destinadas a promover o respeito e a observância

dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

para todos.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CES

3. Poderá preparar projetos de convenções a serem

submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de

sua competência.

4. Poderá convocar, de acordo com as regras

estipuladas pelas Nações Unidas, conferências

internacionais sobre assuntos de sua competência.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

Sistema internacional de tutela

Artigo 75. As nações Unidas estabelecerão sob sua

autoridade um sistema internacional de tutela para a

administração e fiscalização dos territórios que

possam ser colocados sob tal sistema em

consequência de futuros acordos individuais. Esses

territórios serão, daqui em diante, mencionados

como territórios tutelados.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

Artigo 76. Os objetivos básicos do sistema de tutela,

de acordo com os Propósitos das Nações Unidas

enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:

a) favorecer a paz e a segurança internacionais;

b) fomentar o progresso político, econômico, social e

educacional dos habitantes dos territórios tutelados

e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar

governo próprio ou independência, como mais

convenha às circunstâncias particulares de cada

território e de seus habitantes e aos desejos

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

livremente expressos dos povos interessados e

como for previsto nos termos de cada acordo de

tutela;

c) estimular o respeito aos direitos humanos e às

liberdades fundamentais para todos, sem distinção

de raça, sexo, língua ou religião e favorecer o

reconhecimento da interdependência de todos os

povos; e

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios

social, econômico e comercial para todos os

Membros das nações Unidas e seus nacionais e, para

estes últimos, igual tratamento na administração da

justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e

sob reserva das disposições do Artigo 80.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

Artigo 77. 1. O sistema de tutela será aplicado aos

territórios das categorias seguintes, que venham a

ser colocados sob tal sistema por meio de acordos

de tutela:

a) territórios atualmente sob mandato;

b) territórios que possam ser separados de Estados

inimigos em conseqüência da Segunda Guerra

Mundial; e

c) territórios voluntariamente colocados sob tal

sistema por Estados responsáveis pela sua

administração.

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Sistema global de proteção – CT

Composição

Artigo 86. 1. O Conselho de Tutela será composto

dos seguintes Membros das Nações Unidas:

a) os Membros que administrem territórios tutelados;

b) aqueles dentre os Membros mencionados

nominalmente no Artigo 23, que não estiverem

administrando territórios tutelados; e

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CT

c) quantos outros Membros eleitos por um período

de três anos, pela Assembléia Geral, sejam

necessários para assegurar que o número total de

Membros do Conselho de Tutela fique igualmente

dividido entre os Membros das Nações Unidas que

administrem territórios tutelados e aqueles que o não

fazem.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CIJ

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Sistema global de proteção – CIJ

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CIJ

Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele

submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões

jurídicas apresentadas pela Assembleia Geral das Nações

Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por

órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia

da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema global de proteção – CIJ

A Corte será composta de quinze membros, não podendo

configurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado.

Os membros da Corte serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo

Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas

pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem.

Jurisdição cível!

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Tribunal Penal Internacional

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Antecedentes históricos

Tribunal de Nuremberg (1945) e Tribunal de Tóquio

(1946): Críticas: post factum + ad hoc + composto pelos

vencedores

Méritos: afirmaram a responsabilização pessoal

do indivíduo

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Tribunal para a antiga Iugoslávia (1993) e Tribunal

para Ruanda (1994) Críticas: post factum + ad hoc

Méritos: formado pelo Conselho de Segurança da

ONU e afirmação definitiva da responsabilização

individual dos violadores.

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional: instituição permanente,

com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos

crimes de maior gravidade com alcance internacional

e complementar às jurisdições penais nacionais (Art.

1 , Estatuto de Roma).

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional: instituição permanente,

com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos

crimes de maior gravidade com alcance internacional

e complementar às jurisdições penais nacionais (Art.

1 , Estatuto de Roma).

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional: instituição permanente,

com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos

crimes de maior gravidade com alcance internacional

e complementar às jurisdições penais nacionais (Art.

1 , Estatuto de Roma).

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional: instituição permanente,

com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos

crimes de maior gravidade com alcance internacional

e complementar às jurisdições penais nacionais (Art.

1 , Estatuto de Roma).

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Sede em Haia

Criação pelo Estatuto de Roma (1998)

Criado em 1998, mas condicionado a ratificação de

60 países.

Instituição em julho de 2002.

Internalizado no Brasil através do Decreto 4388/2002

Não admite reserva!

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Competências

a) Crimes de genocídio (Art. 6 ): atos praticados

com intenção de destruir, no todo ou em parte,

um grupo nacional, étnico, racial ou religioso,

enquanto tal.

b) Crimes contra a humanidade (Art. 7 ): atos

praticados no quadro de um ataque,

generalizado ou sistemática, contra qualquer

população civil (homicídio, extermínio,

escravidão, deportação ou transferência

forçada de uma população, prisão ou outra

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

forma de privação da liberdade física grave,

tortura, agressão sexual, escravatura sexual,

prostituição forçada, gravidez forçada,

esterilização forçada ou qualquer outra forma

de violência no campo sexual de gravidade

comparável, perseguição de um grupo ou

coletividade que possa ser identificado, por

motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos,

culturais, religiosos ou de gênero, tal como

definido no parágrafo 3o, ou em função de

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

outros critérios universalmente reconhecidos

como inaceitáveis no direito internacional,

relacionados com qualquer ato referido neste

parágrafo ou com qualquer crime da

competência do Tribunal;, desaparecimento

forçado de pessoas; crime de apartheid; outros

atos desumanos de caráter semelhante, que

causem intencionalmente grande sofrimento,

ou afetem gravemente a integridade física ou a

saúde física ou mental.

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Tribunal Penal Internacional

c) Crimes de guerra: violações ao direito

humanitário internacional, conforme previsto

nas Convenções de Genebra de 1949, ou as

violações ao direito internacional da guerra,

assim compreendido como a forma adequada

da condução das hostilidades (não se permite a

tortura do prisioneiro de guerra, nem o ataque

contra as instalações de entidades

humanitárias, como a cruz vermelha, proibição

de determinados tipos de armas, projetos,

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Tribunal Penal Internacional

mísseis, minas terrestres com finalidade de

mutilação).

d) Crimes de agressão: ataque sem conhecimento

do país invadido

Os crime são todos imprescritíveis (Art. 29)

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Penas

a) Pena de prisão por um número determinado de

anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Excepcionalmente, pena de prisão perpétua, se

o elevado grau de ilicitude do fato e as

condições pessoais do condenado o

justificarem,

c) Multa, de acordo com os critérios previstos no

Regulamento Processual;

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Tribunal Penal Internacional

d) Perda de produtos, bens e haveres

provenientes, direta ou indiretamente, do crime,

sem prejuízo dos direitos de terceiros que

tenham agido de boa fé.

OBS: Nunca há pena de morte!

OBS2: Idade mínima 18 anos

OBS3: Prisão cumprida em Estado

designado pelo Tribunal a partir de uma lista de

Estados que manifestem o interesse em

receber o acusado.

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Tribunal Penal Internacional

OBS4: Pode ser criado um Fundo a favor

das vítimas (Art. 79)

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Atuação do TPI: quem pode provocar o TPI? O (i)

Estado parte ou o (ii) Conselho de Segurança podem

provocar o Procurador informando uma violação

contra os direitos humanos. Este procurador atua

junto ao TPI e é uma espécie de Ministério Público,

responsável por conduzir os processos!. Da mesma

forma, (iii) de ofício é permitido que o Procurador

inicie uma investigação. Provocado ou de ofício, o

Procurador pede autorização para o TPI para

investigar o ocorrido. Se for dada a autorização, ele

inicia a investigação!

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Em regra, as investigações recaem sobre os

particulares de países que ratificaram o Estatuto de

Roma, mas é consenso que o Conselho de

Segurança pode solicitar a investigação de qualquer

pessoa, ainda que esta não seja nacional de um

Estado parte. É o exemplo do Muamar Kadafi. O ex-

ditador pode ser investigado e processado em razão

de ter sido ele denunciado pelo Conselho de

Segurança.

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Ne bis in idem

Art. 20. 1. Salvo disposição contrária do presente

Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo

Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais

este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro

tribunal por um crime mencionado no artigo 5 ,

relativamente ao qual já tenha sido condenada ou

absolvida pelo Tribunal.

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Tribunal Penal Internacional

3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já

tenha sido julgada por outro tribunal, por atos

também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos

que o processo nesse outro tribunal:

a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua

responsabilidade criminal por crimes da competência

do Tribunal; ou

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Tribunal Penal Internacional

b) Não tenha sido conduzido de forma independente

ou imparcial, em conformidade com as garantias de

um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito

internacional, ou tenha sido conduzido de uma

maneira que, no caso concreto, se revele

incompatível com a intenção de submeter a pessoa à

ação da justiça.

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Tribunal Penal Internacional

Princípios aplicáveis ao TPI (Art. 22 ao 33)

Ninguém será responsabilizado por conduta

que não configure crime, à luz do Estatuto.

Não será aplicada nenhuma pena diferente das

previstas no Estatuto.

A lei penal não retroagirá, a não ser para

beneficiar o réu.

A responsabilização é individual e pessoal.

Menores de 18 anos são inimputáveis perante

o Tribunal.

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Não são há preferências relacionadas à cargos

ou funções. Ou seja, todos são julgados de

maneira idêntica.

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DIREITOS HUMANOS

Tribunal Penal Internacional

Art. 5, parágrafo 4, CF: Brasil aceitou a sua

jurisdição.

O brasileiro nato pode ser enviado ao TPI!

Entrega ≠ extradição

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DIREITOS HUMANOS

Sistemas regionais de proteção

Além de um sistema global, há sistemas regionais

de proteção dos direitos humanos.

Não há hierarquia entre os sistemas regionais e o

sistema global.

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DIREITOS HUMANOS

Sistemas regionais de proteção

Sistemas

Regionais

de Proteção

Sistema Europeu

Sistema Americano

Sistema Africano

Sistema Asiático

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Sistema americano de proteção

Organização

dos Estados

Americanos

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DIREITOS HUMANOS

Sistema americano de proteção

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do

Homem (conferência de Bogotá – Declaração de

Bogotá) (1948)

Não é tratado.

Criada pela OEA.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

(1959): esta tem como finalidade a promoção,

proteção, conciliação e monitoramento dos

direitos humanos estabelecidos na Declaração

Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

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DIREITOS HUMANOS

Sistema americano de proteção

Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

ou Pacto de São José da Costa Rica (1969).

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DIREITOS HUMANOS

Sistema americano de proteção – conj. normativo

Pacto de São José da Costa Rica – Convenção

Americana de Direitos Humanos

Influenciado pelo PIDCP.

Logo, trata de direitos de primeira geração.

OBS: Protocolo de San Salvador (1988). Trata-se

de um protocolo adicional ao PSJCR que versa

sobre direitos sociais.

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DIREITOS HUMANOS

Direitos assegurados

• Personalidade jurídica (Art. 3 )

• Vida (Art. 4 ): em geral, assegurada desde a

concepção .

OBS: Pena de morte apenas para crimes

gravíssimos. Ainda, não pode ser

restabelecida nos países que a aboliram e

nem aplicada a crimes políticos, conexos

com direitos políticos ou a mulher grávida.

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

Da mesma forma, não pode ser aplicada

para os menores de 18 anos ou para

aqueles que, na data do cometimento do

delito, eram maiores de 70 anos.

• Integridade pessoal (Art. 5 )

• Proibição de escravidão (Art. 6 )

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

• Direito à liberdade pessoal (Art. 7 )

OBS: Acabou com a prisão civil do

depositário infiel, no Brasil, na medida em

que autorizou somente a prisão do devedor

de alimentos no artigo 7.7 (7. Ninguém deve

ser detido por dívidas. Este princípio não

limita os mandados de autoridade judiciária

competente expedidos em virtude de

inadimplemento de obrigação alimentar).

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

• Garantias judiciais (Art. 8)

OBS: Duplo grau de jurisdição está

assegurado.

• Princípio da legalidade ou da retroatividade

(Art. 9 )

• Direito a indenização (Art. 10 )

• Proteção da honra e da dignidade (Art. 11)

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

• Liberdade de consciência e de religião (Art.

12)

• Liberdade de pensamento e de expressão

(Art. 13)

• Direito de retificação ou de resposta (Art.

14)

• Direito de reunião (Art. 15)

• Liberdade de associação (Art. 16)

• Proteção da família (Art. 17)

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

• Direito ao nome (Art. 18)

• Direito da criança (Art. 19).

• Direito à nacionalidade (Art. 20)

• Direito à propriedade privada (Art. 21).

• Direito de circulação e de residência (Art.

22)

• Direitos políticos (Art. 23).

• Igualdade perante a lei (Art. 24).

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

• Proteção judicial (Art. 25)

OBS: Suspensão de garantias: o Pacto

admite a suspensão das garantias durante

guerra, perigo público ou outra emergência,

mas desde que por tempo determinado

(Art. 27)

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

OBS: Não podem ser suspensos os direitos

previstos no artigo 3 (direito ao

reconhecimento da personalidade jurídica),

4 (direito à vida), 5 (direito à integridade

pessoal), 6 (proibição da escravidão e da

servidão), 9 (princípio da legalidade e da

retroatividade), 12 (liberdade de

consciência e religião), 17 (proteção da

família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da

criança), 20 (direito à nacionalidade) e

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

23 (direitos políticos), nem das garantias

indispensáveis para a proteção de tais

direitos.

OBS: Em caso de suspensão devem ser

comunicados os outros Estados parte (Art.

27.3).

Sistema americano de proteção – conj. normativo

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DIREITOS HUMANOS

Sistema americano de proteção – órgãos de proteção

Comissão

Interamericana

de Direitos

Humanos

Corte

Interamericana

de Direitos

Humanos

Complementaridade

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DIREITOS HUMANOS

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Composição

• Sete membros (e não juízes) escolhidos

dentre pessoas que tenham alta autoridade

moral e reconhecido saber em matéria de

direitos humanos.

• Os membros são eleitos pela Assembleia

Geral da OEA para um mandato de quatro

anos, admitida uma recondução.

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DIREITOS HUMANOS

• Segundo o Estatuto, a votação é secreta.

Ainda, considera-se eleito o candidato que

obtiver maior número de votos e maioria

absoluta dos votos dos Estados Membros.

Se para eleger os membros for necessário

realizar vários escrutíneos, assim será feito,

mesmo que seja necessário excluir os com

menos votos em cada votação (Art. 5 ,

Estatuto da Comissão).

Sistema americano de proteção – órgãos de proteção

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• Segundo o PSJCR, quando vagar um dos

cargos antes do fim do mandato, a AGOEA

escolhe o substituto de acordo com as

regras do Estatuto. Este, por sua vez, afirma

que o Presidente da Comissão notificará a

AGOEA que levará o caso aos Estados da

OEA. Estes poderão apresentar 1 candidato

no prazo de 30 dias. O Secretário Geral da

OEA elabora uma lista e quem escolhe o

nome do próximo é o Conselho da OEA.

Sistema americano de proteção – órgãos de proteção

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• Não podem fazer parte da Comissão dois

Membros da mesma nacionalidade.

• Ainda, não pode haver incompatibilidade

que afete a função exercida. Caso estas

existam, caberá a AGOEA decidir a respeito

por decisão de 2/3 dos seus membros (Art.

8 , Estatuto da Comissão).

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DIREITOS HUMANOS

• Os membros têm alguns deveres

relacionados no Estatuto da Comissão (Art.

9 ). São elas:

(i) Assistir, salvo impedimento justificado,

às reuniões ordinárias e extraordinárias

da Comissão, que se realizarem em sua

sede permanente ou na sede à qual

houver acordado trasladar-se

provisoriamente

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(i) Fazer parte, salvo impedimento

justificado, das comissões especiais que

a Comissão decidir constituir para a

realização de observações in loco ou

para cumprir quaisquer outros deveres

de que forem incumbidos.

(ii) Guardar absoluta reserva sobre os

assuntos que a Comissão considerar

confidenciais.

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DIREITOS HUMANOS

(i) Manter, nas atividades de sua vida

pública e privada, comportamento

acorde com a elevada autoridade moral

de seu cargo e a importância da missão

confiada à Comissão Interamericana de

Direitos Humanos

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• Os membros da Comissão gozam, a partir

do momento de sua eleição e enquanto

durar seu mandato, das imunidades

reconhecidas pelo direito internacional aos

agentes diplomáticos (tais garantias se

fazem presentes apenas nos Estados da

OEA). Gozam também, no exercício de seus

cargos, dos privilégios diplomáticos

necessários ao desempenho de suas

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funções (Art. 12 do Estatuto). Nos Estados

em que não são parte, os membros gozam

de certos privilégios e imunidades

pertinentes ao caso.

• A função dos membros da Comissão é

remunerada com honorários e despesas de

viagem (Art. 13, Estatuto da Comissão).

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Organização da Comissão

• Haverá um Presidente, um Primeiro Vice-

Presidente e um Segundo Vice-Presidente,

que serão eleitos por maioria absoluta dos

seus membros por um ano e poderão ser

reeleitos somente uma vez em cada período

de quatro anos (Art. 14, Estatuto).

• Haverá também uma Diretoria e uma

Secretaria Executiva.

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• A Comissão tem sede em Washington (DC)

(Art. 16, Estatuto).

• Pode reunir-se em outro local quando

houver manifestação favorável de maioria

absoluta dos membros e com a anuência ou

convite do Estado que a receberá.

• Funciona de maneira ordinária (duas por

ano, na forma do artigo 14 do Regulamento

da Comissão) e extraordinária

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• As decisões são feitas, como regra, com

maioria absoluta.

• Os idiomas utilizados na Comissão são o

espanhol, o francês, o inglês e o português

(Art. 22 do Regulamento)

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Função: promover a observância e a defesa dos

direitos humanos (Art. 41, PSJCR),

especialmente:

a) Estimular a consciência dos direitos

humanos nos povos da América;

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b) Formular recomendações aos governos

dos Estados-membros, quando considerar

conveniente, no sentido de que adotem medidas

progressivas em prol dos direitos humanos no

âmbito de suas leis internas e seus preceitos

constitucionais, bem como disposições

apropriadas para promover o devido respeito a

esses direitos;

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c) Preparar estudos ou relatórios que

considerar convenientes para o desempenho de

suas funções;

d) Solicitar aos governos dos Estados-

membros que lhe proporcionem informações

sobre as medidas que adotarem em matéria de

direitos humanos;

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e) Atender às consultas que, por meio da

Secretaria Geral da Organização dos Estados

Americanos, lhe formularem os Estados-

membros sobre questões relacionadas com os

direitos humanos e, dentro de suas

possibilidades, prestar-lhes o assessoramento

que lhes solicitarem;

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f) Atuar com respeito às petições e outras

comunicações, no exercício de sua autoridade,

de conformidade com o disposto nos artigos 44

a 51 desta Convenção; e

g) Apresentar um relatório anual à Assembleia

Geral da Organização dos Estados Americanos.

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f) Atuar com respeito às petições e outras

comunicações, no exercício de sua autoridade,

de conformidade com o disposto nos artigos 44

a 51 desta Convenção; e

g) Apresentar um relatório anual à Assembleia

Geral da Organização dos Estados Americanos.

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O Estatuto ainda acrescenta outras funções. São

elas (Art. 18, Estatuto):

(i) atender às consultas que, por meio da

Secretaria-Geral da Organização, lhe formularem

os Estados membros sobre questões

relacionadas com os direitos humanos e, dentro

de suas possibilidades, prestar assessoramento

que eles lhe solicitarem;

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(ii) fazer observações in loco em um Estado,

com a anuência ou a convite do Governo

respectivo; e

(iii) apresentar ao Secretário-Geral o

orçamento-programa da Comissão, para que o

submeta à Assembléia Geral.

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Além destas, outras são estabelecidas no artigo

19 do Estatuto:

(i) atuar com respeito às petições e outras

comunicações de conformidade com os artigos

44 a 51 da Convenção;

(ii) comparecer perante a Corte Interamericana

de Direitos Humanos nos casos previstos na

Convenção;

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(iii) solicitar à Corte Interamericana de Direitos

Humanos que tome as medidas provisórias que

considerar pertinente sobre assuntos graves e

urgentes que ainda não tenham sido submetidos

a seu conhecimento, quando se tornar

necessário a fim de evitar danos irreparáveis às

pessoas;

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(iv) consultar a Corte a respeito da

interpretação da Convenção Americana sobre

Direitos Humanos ou de outros tratados

concernentes à proteção dos direitos humanos

dos Estados americanos;

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(v) submeter à Assembléia Geral projetos de

protocolos adicionais à Convenção Americana

sobre Direitos Humanos, com a finalidade de

incluir progressivamente no regime de proteção

da referida Convenção outros direitos e

liberdades; e

(vi) submeter à Assembléia Geral para o que

considerar conveniente, por intermédio do

Secretário-Geral, propostas de emenda à

Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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De certo modo pode ser dito que a Comissão

tem a função de promoção, proteção (inclusive

com medidas cautelares), conciliação e

monitoramento dos direitos humanos: pode

expedir recomendações (Ex: determinada

localidade está com excesso de presos. Diante

disso, pode a Comissão expedir uma

recomendação para que o Estado tome uma

providência).

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Também pode a Comissão solicitar ao Estado

medidas de natureza cautelar (em 2009 são

Paulo verificou-se numa instituição de prisão de

jovens a tortura. Cautelarmente a Comissão

solicitou providências). Também pode fazer

visitações in loco. Pode investigar um fato

específico, como a violação de direitos das

mulheres ou fatos genéricos. Após, pode ele

elaborar um relatório que serve de embasamento

para uma recomendação, por exemplo .

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Competência para receber petições que

contenham denúncias ou queixas de violação a

direitos humanos (Art. 44).

Legitimados:

(i) Indivíduos;

(ii) Grupos de indivíduos;

(iii) Entidade Não-Governamental reconhecida

em pelo menos um dos Estados da OEA.

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OBS: Estados também podem declarar que

reconhecem a competência da Comissão

para apreciar denúncias contra si

formuladas por outros Estados. Mas isso é

facultativo e será manifestado no momento

de adesão ao Pacto ou em outro momento

(Art. 45)

OBS2: As petições podem versar sobre

direitos dos próprios denunciantes ou de

terceiros (Art. 23, Regulamento)

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OBS3: A legislação brasileira

reconhece o direito de a Defensoria Pública

o direito de pleitear junto a esses órgãos.

Assim, a DPE pode defender um indivíduo

nessa instância. Trata-se da Lei

Complementar 132/2009 .

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Requisitos para o processamento das petições:

(i) que hajam sido interpostos e esgotados os

recursos da jurisdição interna, de acordo

com os princípios de Direito Internacional

geralmente reconhecidos.

(ii) que seja apresentada dentro do prazo de seis

meses, a partir da data em que o presumido

prejudicado em seus direitos tenha sido

notificado da decisão definitiva;

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(iii) que a matéria da petição ou comunicação

não esteja pendente de outro processo de

solução internacional;

(iv) que, no caso do artigo 44, a petição

contenha o nome, a nacionalidade, a

profissão, o domicílio e a assinatura da

pessoa ou pessoas ou do representante

legal da entidade que submeter a petição.

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OBS: A regra do esgotamento da jurisdição

interna não se aplica quando (i) não houver

na legislação nacional devido processo legal

para instrumentalizar a proteção reclamada;

(ii) não for o interessado autorizado a

acionar o Judiciário e (iii) houver demora

injustificada na decisão sobre o mencionado

recurso.

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Procedimento (Art. 48):

1) Recebimento da reclamação. Quem fará

uma análise da petição será a Secretaria

Executiva (Art. 26 do Regulamento). Ainda, as

petições são analisadas na ordem de entrada,

mas podem ser analisadas com prioridade

quando, por exemplo, o interessado é idoso ou

criança, padece de doença terminal, há risco de

morte, dentre outros (Art. 29, Regulamento) .

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Se a petição não atender aos requisitos, pode

ser oportunizada a emenda (Art. 29.3).

2) Em caso de admissibilidade, solicitará

informações ao Estado acusado de violar os

direitos humanos.

3) O Estado deverá prestar informações num

prazo razoável (não há menção de prazo no

Estatuto, mas o Regulamento fala em 3 meses,

podendo ser prorrogado ou pode ser solicitada

uma urgência quando o caso assim exigir).

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4) Após as informações poderá arquivar a

denúncia ou dar seguimento a ela. Neste caso,

poderá iniciar uma investigação, solicitar mais

informações pelo Estado ou aos próprios

interessados.

5) A Comissão se coloca a disposição para

tentar conciliar.

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6) Em caso de conciliação, a Comissão fará

um relatório que será encaminhado ao

peticionário e ao Estado indicando a solução

alcançada.

7) Em caso de não conciliação, a Comissão

fará um relatório expondo as providências que

julgar necessário, podendo encaminhar a

questão para a Corte Interamericana de Direitos

Humanos.

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OBS: A Comissão pode fazer visitas in loco

mediante consentimento prévio do Estado

em cujo território tiver sido identificada a

violação (Art. 39, Regulamento).

OBS2: É possível a desistência da parte

interessada. No entanto, se a Comissão

entender que a tramitação é o melhor a se

fazer, pode assim determinar.

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Particularidades

• Medidas Cautelares: a Comissão pode

determinar medidas cautelares no que toca a

apreciação de casos que ainda não estejam

sobre sua apreciação (Art. 25 do Regulamento).

Essas medidas são concedidas em casos

urgentes e graves nos quais haja risco de danos

irreparáveis às pessoas. Em regra são

concedidas após as informações dos Estados,

mas podem ser dadas sem a oitiva destes.

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Podem proteger pessoas ou grupo de pessoas,

sempre que identificáveis por sua localização

geográfica, pertencimento ou vínculo a um

grupo, povo, comunidade ou organização.

Os pedidos devem conter (i) os dados das

pessoas propostas como beneficiárias, (ii)

descrição detalhada e cronológica dos fatos que

sustentem a solicitação, (iii) descrição as

medidas de proteção solicitadas.

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OBS: Note-se que não é necessário esgotar

a via jurisdicional interna.

As medidas podem ser ampliadas, modificadas

ou suspensas.

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• O Brasil fez uma reserva: as inspeções

(visitas in loco) feitas pela Comissão

Interamericana de Direitos Humanos depende de

anuência expressa do Estado brasileiro .

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Corte Interamericana de Direitos Humanos

Natureza: tem função jurisdicional, ao contrário

da Comissão (Art. 1, Estatuto)

Sede: San José da Costa Rica (Art. 2, Estatuto).

Pode haver a mudança da sede, no entanto.

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Composição (Art. 52, PSJCR)

• 7 juízes escolhidos dentre pessoas com alta

autoridade moral, de reconhecida

competência em matéria de direitos

humanos.

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• São eleitos pela AGOEA por maioria

absoluta em votação secreta. Não podem os

juízes ser (i) membros ou altos funcionários

do Poder Executivo, com exceção dos

cargos que não impliquem subordinação

hierárquica ordinária, bem como agentes

diplomáticos que não sejam Chefes de

Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos

seus Estados membros; (ii) funcionários de

organismos internacionais ou

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(iii) possuírem quaisquer outros cargos ou

atividades que impeçam os juízes de

cumprir suas obrigações ou que afetem sua

independência ou imparcialidade, ou a

dignidade ou o prestígio do seu cargo.

• Não pode haver mais de um juiz da mesma

nacionalidade.

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• Cada Estado pode nomear até três juízes,

sendo que ao menos um deles tem que ser

nacional do Estado que está fazendo a

indicação.

• O mandato será de seis anos admitida uma

reeleição.

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• Os juízes permanecem em suas funções até

o fim do mandato. Contudo, mesmo após

podem continuar a atuando nos casos em

que tenham se manifestado e que já estejam

em julgamento.

• Não há problema em o Juiz de um Estado

conhecer casos relacionados ao próprio

Estado. Contudo, os juízes não podem

figurar em casos nos quais seus parentes

tenham interesse direito.

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• Os membros da Corte gozam, a partir do

momento de sua eleição e enquanto durar

seu mandato, das imunidades reconhecidas

pelo direito internacional aos agentes

diplomáticos (tais garantias se fazem

presentes apenas nos Estados da OEA).

Gozam também, no exercício de seus

cargos, dos privilégios diplomáticos

necessários ao desempenho de suas

funções (Art. 15 do Estatuto).

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Nos Estados em que não são parte, os

membros gozam de certos privilégios e

imunidades pertinentes ao caso.

• Pode haver juízes ad hoc.

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Organização

• Há um Presidente e um Vice-Presidente na

Corte, eleitos para um mandato de dois anos

pelos próprios Juízes da Corte, admitida

reeleição (Art. 3, Regulamento). Considera-

se eleito o juiz que tenha recebido 4 votos.

Se houver empate, ganha o que tiver

precedência. Se o Presidente for nacional do

Estado Parte em que estiver atuando,

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poderá ceder a presidência em relação a

esse caso (Art. 4.1, Regulamento).

• Há também uma Secretaria.

• A Corte funciona em sessões ordinárias e

extraordinárias.

• O quórum para deliberação é de cinco

juízes, ou seja, o julgamento somente

começa com cinco juízes.

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• O idioma é o espanhol, o inglês, o francês e

o português (Art. 20 do Regulamento).

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Função de contencioso (jurisdicional) e de

consulta (sendo que na consulta pode

considerar qualquer tratado internacional

aplicado aos Estados Americanos ).

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Legitimados

(i) Estados.

(ii) Comissão.

• Requisitos para o processamento pela Corte

(Art. 61.2): tem que ter esgotado o caso na

Comissão.

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Procedimento

• Há a participação do Estado a quem se

imputa a violação ao direito humano, da

Comissão e das vítimas (ou seus familiares

ou representantes).

• A petição é apresentada pela Comissão ou

pelo Estado perante a Secretaria da Corte

(deve conter o pedido, as provas, a

indicação das vítimas, do denunciante

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original, endereços, indicar peritos e

testemunhas, etc – Art. 33, Regulamento).

• A petição inicial será analisada pelo

Presidente que poderá solicitar que se

sanem as lacunas no prazo de vinte dias

(Art. 34, Regulamento). Contudo, pode após

consulta a Comissão Permanente da Corte,

rejeitar o caso (Art. 26.3, Regulamento).

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• Se for o caso de prosseguimento, serão

notificadas as vítimas e o Estado, que

poderá contestar no prazo de 4 meses (Art.

37 e 38 do Regulamento).

• Pode haver pedido de desistência, mas a

Corte pode rejeitar e prosseguir no caso

(Art. 53, Regulamento).

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Condenações: segundo o artigo 63, 1, a Corte (i)

determinará que se assegure ao prejudicado o

gozo do seu direito ou liberdade violado e (ii)

determinará que sejam reparadas as

consequências da medida ou situação que haja

configurado a violação desses direitos, além de

(iii) indenização justa à parte lesada

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Condenação executada conforme os

procedimentos próprios de cada país (Art. 68.1).

No Brasil, é executada pela Vara Federal de

primeiro grau .

• Decisão é irrecorrível (Art. 67, PSJCR).

Contudo, cabe um pedido de interpretação

pela Corte no prazo de 90 dias

Sistema americano de proteção – órgãos de proteção

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• Não precisa ser homologada pelo STJ (Art.

105, Inciso I, “i”, CF): não precisa porque

não é uma sentença estrangeira, mas sim

uma sentença internacional (entendimento

majoritário sem precedente jurisprudencial).

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DIREITOS HUMANOS

Particularidades

• A Corte pode determinar medidas

provisórias em casos de extrema gravidade

ou urgência nos casos em que está

conhecendo. Nos casos em que ainda não

estão sob o seu conhecimento, pode atuar

junto com a Comissão (Art. 63.2, PSJCR).

Estas medidas provisórias podem ser

apresentadas pelas próprias pessoas.

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• O quórum para as decisões é de cinco juízes

(Art. 23.1, Estatuto).

• As decisões são tomadas por maioria dos

juízes presentes (Art. 23.2, Estatuto)

• Em caso de empate, o Presidente tem o voto

de qualidade/minerva (Art. 23.3, Estatuto).

• As decisões são públicas, salvo deliberação

da própria Corte (Art. 24, Estatuto).

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• Agência da ONU

• Missão: promover oportunidades para que

homens e mulheres possam ter acesso a um

trabalho decente e produtivo, em condições

de liberdade, equidade, segurança e

dignidade.

Organização Internacional do Trabalho

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• Conceito de trabalho decente: introduzido

pela OIT em 1999, diz respeito ao o objetivo

de garantia a todas as pessoas

oportunidades de emprego produtivo, em

condições de liberdade, equidade,

segurança e dignidade.

Organização Internacional do Trabalho

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• O Trabalho Decente é o ponto de

convergência dos quatro objetivos

estratégicos da OIT: – (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do

direito de negociação coletiva;

– (ii) eliminação de todas as formas de trabalho

forçado;

– (iii) abolição efetiva do trabalho infantil;

Organização Internacional do Trabalho

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– (iv) eliminação de todas as formas de discriminação

em matéria de emprego e ocupação), a promoção

do emprego produtivo e de qualidade, a extensão

da proteção social e o fortalecimento do diálogo

social.

Organização Internacional do Trabalho

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• Histórico: a OIT surgiu em 1919, após o fim

da Primeira Guerra Mundial, com o Tratado

de Versalhes. Sua existência está fundada

na convicção primordial de que a paz

universal e permanente somente pode estar

baseada na justiça social. O Brasil é

membro da OIT desde a sua formação, e

dela participa desde a primeira reunião.

Organização Internacional do Trabalho

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Sua primeira Convenção respondia a uma das

principais reivindicações do movimento

sindical e operário do final do século XIX e

começo do século XX: a limitação da jornada

de trabalho a 8 diárias e 48 semanais. As

outras convenções adotadas nessa ocasião

referem-se à proteção à maternidade, à luta

contra o desemprego, à definição da idade

mínima de 14 anos para o trabalho na

Organização Internacional do Trabalho

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indústria e à proibição do trabalho noturno de

mulheres e menores de 18 anos

Organização Internacional do Trabalho

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• Formação: a OIT conta com formação

tripartite, ou seja, é formada por

representantes de governos, de

organizações de empregadores e de

organizações de empregados.

Organização Internacional do Trabalho

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• Funções: a OIT, dentro de seus objetivos, é

responsável por formular e aplicar normas

internacionais relacionadas ao trabalho

(convenções e recomendações, por

exemplo).

Não tem força de tratado internacional

Organização Internacional do Trabalho

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• Principais temas de preocupação da OIT: – Trabalho decente: como mencionado, é o ponto de

convergência dos quatro objetivos estratégicos da

OIT, quais sejam, (i) liberdade sindical e

reconhecimento efetivo do direito de negociação

coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de

trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho

infantil; (iv) eliminação de todas as formas de

discriminação em matéria de emprego e ocupação),

a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a

Organização Internacional do Trabalho

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extensão da proteção social e o fortalecimento do

diálogo social

Organização Internacional do Trabalho

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– Trabalho infantil.

– Trabalho forçado

– Emprego juvenil

– Igualdade de gênero e raça, erradicação da pobreza

e geração de emprego

Organização Internacional do Trabalho

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• Principais convenções – 2000: Convenção 182 sobre Proibição das Piores

Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para

sua Eliminação.

Organização Internacional do Trabalho

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• Principais convenções – 2008: Declaração da OIT sobre a justiça social para

uma globalização equitativa:

“Preâmbulo - por uma parte, o processo de

cooperação e integração econômicas têm

contribuído a beneficiar certo número de países

com altas taxas de crescimento econômico e de

criação de empregos, a integrar um número de

indivíduos pobres da zona rural na moderna

Organização Internacional do Trabalho

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economia urbana, a elevar seus objetivos de

desenvolvimento e a estimular a inovação na

elaboração de produtos e circulação de idéias; - por

outra parte, a integração econômica mundial tem

confrontado muitos países e setores com grandes

desafios no tocante à desigualdade de ingressos, à

persistência de níveis de desemprego e pobreza

elevados, a vulnerabilidade das economias diante

das crises externas e o aumento, tanto do trabalho

precário como da economia informal, que têm

incidência na relação de trabalho e na proteção que

esta pode oferecer;

Organização Internacional do Trabalho

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DIREITOS HUMANOS

A Convenção afirma que o trabalho não é uma

mercadoria e que a pobreza, onde houver, constitui

um perigo para a prosperidade de todos. Reconhece

que a OIT tem a solene obrigação de promover entre

as nações do mundo, programas próprios que

permitam alcançar os objetivos do pleno emprego e

a elevação do nível de vida, um salário mínimo vital

e a extensão das medidas de seguridade social para

garantir ingressos básicos a quem precise, junto

com os demais objetivos enunciados na Declaração

da Filadélfia; Recomenda à OIT examinar e

Organização Internacional do Trabalho

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considerar, à luz do objetivo fundamental de justiça

social, todas as políticas econômicas e financeiras

internacionais

Organização Internacional do Trabalho

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LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.

Concede anistia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o

Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período

compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto

de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,

crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos

suspensos e aos servidores da Administração Direta e

Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos

Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos

Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos

com fundamento em Atos Institucionais e Complementares

(vetado).

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo,

os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes

políticos ou praticados por motivação política.

2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que

foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,

assalto, seqüestro e atentado pessoal.

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do

militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir

exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao

montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente

deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou

graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de

seu afastamento, condicionado, necessariamente, à

existência de vaga e ao interesse da Administração.

1º - Os requerimentos serão processados e instituídos

por comissões especialmente designadas pela autoridade a

qual caiba a apreciá-los.

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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2º - O despacho decisório será proferido nos centos e

oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

3º - No caso de deferimento, o servidor civil será

incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o

que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão

permitidos se o afastamento tiver sido motivado por

improbabilidade do servidor.

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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5º - (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Arts. 4º e 5º (Revogados pela Lei nº 10.559, de 2002)

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979

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Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou

na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a

declaração de ausência de pessoa que, envolvida em

atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei,

desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias

por mais de 1 (um) ano

1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua

legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três)

testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento,

se existentes.

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2º - O juiz designará audiência, que, na presença do

órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias

seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá,

tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5

(cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não

caberá recurso.

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3º - Se os documentos apresentados pelo requerente

constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz,

ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas,

proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de

audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá

recurso.

4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença

que declarar a ausência gera a presunção de morte do

desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de

abertura de sucessão definitiva.

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Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das

empresas privadas que, por motivo de participação em grave

ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de

reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja

sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos

administrativos ou de representação sindical.

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Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades

decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço

militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por

motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se

apresentarem.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos

dependentes do anistiado.

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Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e

representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere

o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares

incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que

não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

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Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos

termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do

serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não

gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a

vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições,

atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

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Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político

legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas

convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um)

ano a partir da vigência desta Lei.

Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias,

baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação.

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Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e

91º da República.

LEI DE ANISTIA – LEI 6683/1979