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Prof. Danilo Portero www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 7 Prof. Danilo Portero Juizados Especiais p/ TJ/MG (Oficial de Apoio Judicial) Aula 01

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Apresentação

• Danilo Portero, Professor do Aprova Concursos nas disciplinas de Direito

Processual Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

• Olá, futuros Oficiais de Apoio Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais! Tudo

bem?

Daremos início às aulas de Juizados Especiais (Legislação III), disciplina muito

importante para a aprovação de cada um de vocês neste certame!!

Desejo a todos muito sucesso! Tenham fé que a aprovação é certa!

Prof. Danilo Portero

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Juizados Especiais

Informações0gerais000

Preparatório0 para0 TRIBUNAL0DE0 JUSTIÇA0DE0MINAS0GERAIS0 E0 TJ0MG0 E0 Oficial0 de0 Apoio0Judicial0E0Extensivo0

- Edital: não publicado (baseado no último edital 01/2009 – 23/12/2009)

- Banca: FUNDEP (último concurso em 2009)

Legislação III

3) Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais) arts. 12 a 59 e 64 a 92.

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Juizados Especiais Aula 01: Arts. 12 a 20 (Lei no 9.099/1995)

1. Juizados Especiais

Existem 3 leis sobre Juizados Especiais:

a) Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual);

b) Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal);

c) Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Lei que será cobrada em prova: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual).

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

a) Criação - Juizados Especiais Cíveis e Criminais: órgãos da Justiça Ordinária (Estadual) - Origem: Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/1984)

- Criação:

a) DF e Territórios (União) b) Estados (Estados) Fundamento constitucional – art. 98, inciso I, da Constituição Federal:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

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NOVO CPC e Lei 9.099/1995 ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

2. Atos processuais

a) Públicos; b) Podem ser realizados em horário noturno; c) Não se pronunciará nulidade sem que tenha havido prejuízo (“pas de nullité sans

grief”); d) Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em

notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

3. Pedido

Não há a previsão da petição inicial na Lei do JEC, mas sim do pedido, o que significa que, para alguns autores, a preliminar de inépcia da inicial por violação dos requisitos do art. 319 do NCPC (antigo 282, CPC/1973) não deve existir.

Características do pedido:

- Escrito ou Oral (se oral, será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado); - Requisitos: a) nome, a qualificação e o endereço das partes; b) os fatos e os fundamentos, de forma SUCINTA; c) o objeto e o seu valor. - Lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação; - Pedidos alternativos ou cumulados, nessa última hipótese desde que conexos e não ultrapasse 40 salários mínimos; - Registrado o pedido, independente de distribuição e autuação, será designada audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 15 dias.

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- se houver pedidos contrapostos (não é reconvenção!), será dispensada contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. NOVO CPC e Lei 9.099/1995 ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

4. Citação

- A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento à audiência de conciliação sob pena de revelia. - BASICAMENTE 2 meios de citação a) Correspondência, com ARMP (Aviso de Recebimento em mão própria); PJ ou firma individual – entrega ao encarregado da recepção, que será OBRIGATORIAMENTE identificado;

b) se necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória (princípio da informalidade); - NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL (princípio da celeridade). - Comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade de citação. ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. PROVA TJ/RJ – JUIZ LEIGO – 2014 – BANCA VUNESP

38. Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação

(A) postal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal.

(B) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória.

(C) se realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado.

(D) poderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória.

(E) quando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado.

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5. Intimação

- Feitas na forma prevista para citação ou outro meio idôneo de comunicação (inclusive por telefone). - Atos praticados em audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. - as partes devem informar mudança de endereço, sob pena de reputar eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

6. Revelia

- Se o réu (demandado) não comparecer às audiências (conciliação/instrução e julgamento), reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrario resultar da convicção do juiz. CUIDADO: Revelia possui presunção relativa. Ou seja, se a convicção do juiz entender o contrário, mesmo que o réu falte a qualquer audiência, o juiz pode ou não reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Portanto, revelia é diferente dos efeitos da revelia). ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF). Agora, se o autor não comparecer à audiência de conciliação ou instrução haverá extinção do processo sem resolução do mérito e pagamento de custas, salvo motivo justificado.

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Juizados Especiais Aula 02: Arts. 21 a 37 (Lei no 9.099/1995)

1. Audiência de conciliação

- necessidade de se tentar a conciliação e informar a eventual renúncia do crédito excedente a 40 salários mínimos, pela escolha do procedimento do Juizado Especial Cível. - conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. - obtida a conciliação será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. - se o réu não comparecer, o juiz proferirá sentença. - não havendo conciliação, as partes poderão optar pelo juízo arbitral, independente de termo de compromisso, com a escolha de arbitro pelas partes. ÁRBITRO SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS JUIZES LEIGOS.

Arbitro conduzirá o processo igual o juiz, podendo decidir por equidade. O arbitro decidirá o processo ao término da audiência de instrução e julgamento ou nos cinco dias subsequentes. O Arbitro apresentará o laudo ao juiz togado que homologará por sentença irrecorrível (lembrar que o procedimento da arbitragem é diferenciado, portanto, não cabe recurso da sentença que homologa o laudo arbitral!!!).

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

2. Audiência de instrução e julgamento

- Não sendo instituído juízo arbitral, pode ser imediatamente instaurada a audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo a defesa. Se não puder ser imediata, será realizada dali a 15 dias. - Pode ser proferida sentença em audiência. - Audiência de instrução e julgamento serve para ouvir as partes e colher as provas. - Documentos apresentados por uma das partes, imediatamente se ouvirá a parte contrária, sem interrupção da audiência.

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- A audiência de instrução e julgamento pode ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão do juiz togado. CUIDADO: ENUNCIADO 6 do FONAJE – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

3. Resposta do réu

- contestação (escrita ou oral) - exceção de suspeição ou impedimento do juiz (petição em apartado) - NÃO SE ADMITIRÁ RECONVENÇÃO. Se admite pedido contraposto, desde que fundados nos mesmos fatos do litígio! (ex. de concentração dos atos no JEC) Não se aplica prazo em dobro dos litisconsortes com diferentes procuradores ENUNCIADO 164 - O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Qual o momento para a apresentação da Contestação? ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Impugnação à Contestação (Réplica) - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

4. Provas

- permitidos todos os meios de prova moralmente legítimos ou previstos em lei (cuidado, não se admite prova pericial!). - todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Pode o juiz limitar as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. - prova testemunhal

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No máximo 3 testemunhas para cada parte. Com ou sem intimação. Se for requerer intimação da testemunha, indicá-las na Secretaria do Juízo no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Se a testemunha não comparecer, juiz poderá requer força pública. - Prova técnica é diferente de perícia: Juiz poderá inquirir técnicos, quando a prova do fato exigir. Permitida as partes a apresentação de parecer técnico. CUIDADO: Prova técnica pode aparecer na prova como perícia informal. ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. - Inspeção Judicial: no curso da audiência, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança. Prova oral – Desnecessidade de ser reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz No regime dos Juizados Especiais a) as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, mesmo que esta tenha sido requerida. b) a sentença deve necessariamente conter relatório, fundamentação e dispositivo. c) a sentença condenatória somente poderá ser ilíquida quando o pedido tiver sido genérico. d) não se admite a conciliação quando o Estado for parte. e) não se admitirá a reconvenção.

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Juizados Especiais

Aula 03: Arts. 38 a 59 (Lei no 9.099/1995)

1. Sentença - Breve resumo dos fatos. DISPENSA RELATÓRIO (lembrar que são requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo) - Não se admite sentença ilíquida! Ainda que genérico o pedido! - ineficaz sentença que ultrapassar limite de 40 salários mínimos, salvo homologação do acordo (conciliação) - Juiz leigo que dirigiu a instrução pode proferir a sua decisão, sendo que levará imediatamente ao juiz togado que poderá homologá-la, proferir outra em substituição, ou antes de manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis - da sentença, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral cabe recurso para o próprio juizado: Recurso cabível: Recurso inominado Será julgado pela Turma Recursal, que é composta de 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede no próprio Juizado. No recurso é obrigatório ser representado por advogado! Prazo do recurso: 10 dias contados da ciência da decisão. Recurso escrito! Exceção ao princípio da oralidade. Preparo (recolhimento das custas do recurso) será feito independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ou seja, não conhecimento do recurso. Após o preparo, será intimada a parte contrária para apresentar resposta no mesmo prazo de 10 dias. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, podendo o juiz lhe conceder efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. As partes serão intimadas da sessão do julgamento do recurso. Julgamento em segunda instância constará apenas da ata, indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for mantida, a sumula do julgamento servirá de acórdão.

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ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC) ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

2. Embargos de declaração - recurso cabível da sentença ou acórdão. (ATENÇÃO, NÃO CABE RECURSO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO JEC) - Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. NCPC - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - erros materiais podem ser corrigidos de ofício, ou seja, sem necessidade de requerimento das partes. - podem ser opostos escritos ou orais - prazo: 5 dias contados da ciência da decisão

- se interposta da sentença, interrompe prazo para recurso Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

3. Extinção do processo sem julgamento do mérito

- quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência

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- quando inadmissível o procedimento do Juizado ou o seu prosseguimento, após conciliação - quando for reconhecida a incompetência territorial (hipótese de Incompetência relativa) - quando sobrevier qualquer dos impedimentos relativos à capacidade de ser parte no JEC (ex. microempresa que virou empresa de grande porte; autor que ficou incapaz, preso, etc.) - quando falecido o autor, a habilitação no processo depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias - quando o falecido o réu, o autor não promover a citação no prazo de 30 dias da ciência do fato - a extinção do processo INDEPENDERÁ, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes - se a parte autora comprovar que faltou à audiência por motivos de força maior, ela poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas do processo - Não se admitirá ação rescisória das causas do Juizado Especial Cível.

4. Despesas - gratuito em primeiro grau de jurisdição - em grau de recurso, obrigatório o preparo do recurso, que conterá todas as despesas processuais, inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau. Salvo assistência judiciária gratuita. - a sentença não condenará ao pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé! - em grau de recurso haverá o pagamento das custas e honorários, estes no importe de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

PROVA TJ/RJ – 2014 – JUIZ LEIGO – BANCA VUNESP

49 – Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença condenatória

(A) deve ser líquida, porque vedado pedido genérico.

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(B) deve ser líquida, ainda que genérico o pedido.

(C) pode ser de natureza diversa da pedida.

(D) pode condicionar a procedência do pedido a evento futuro e incerto.

(E) pode ser ilíquida, quando genérico o pedido.

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Juizados Especiais

Aula 04: Arts. 64 a 92 (Lei no 9.099/1995) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1. Competência e atos processuais (art. 63 a 68, Lei nº 9.099/1995)

- a competência do Juizado será determinada pelo local em que foi praticada a infração penal. - atos públicos e que poderão ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. - atos processuais válidos sempre que preencherem as suas finalidades e os princípios (oralidade, informalidade, economia processual e celeridade) – não se pronunciará qualquer nulidade, sem que tenha havido prejuízo. - atos processuais em outras comarcas podem ser realizados por qualquer meio hábil de comunicação. - Só serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. - citação: a) pessoal e realizada no próprio Juizado, sempre que possível; b) mandado. Não encontrado o acusado, o juiz encaminhará as peças ao Juízo comum, para adoção do procedimento previsto em lei.

- intimação: a) Correspondência, por AR, sendo que, para pessoa jurídica ou

firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

b) Ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação Dos atos praticados em audiência vale a regra geral, consideram-se desde logo cientes as partes, os interessados e os defensores.

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- do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado! Na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. (portanto, obrigatória a presença de advogado nos Juizados Especiais Criminais, para assegurar defesa técnica!) ampla defesa no processo penal é “maior” do que no processo civil, em razão dos bens jurídicos tutelados.

2. Fase preliminar (art. 69 a 76, Lei nº 9.099/1995)

- inicia-se com a lavratura de termo circunstanciado. “A autoridade policial

que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (Não existe Inquérito Policial no Juizado Especial Criminal (JECrim), mas sim termo circunstanciado).

- Se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o

compromisso de a ele comparecer, não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

- Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida

cautelar, o afastamento do lar, do domicilio ou do local de convivência com a vítima.

- audiência preliminar (audiência de conciliação): a) presença do representante do Ministério Público, o autor do fato e

vitima e, se possível, o responsável civil, acompanhado por seus advogados. b) juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e

da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. c) a conciliação será conduzida por Juiz ou por conciliador sob sua

orientação. (CONCILIADORES são auxiliares da Justiça, preferentemente bacharéis em direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal).

Composição dos danos civis - audiência de conciliação (audiência preliminar) – autor do fato (acusado) e vítima entram em acordo, para encerrar o processo, ou seja, extinguir a punibilidade do agente. Vitima, então, propõe acordo no valor de R$ 1.000,00 e o autor do fato aceita. Conclui-se, então, que neste caso houve a composição dos danos civis.

- composição dos danos civis – reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença irrecorrível e terá a eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.

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- Em não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta:

Transação penal - Imagine que não houve acordo entre o autor do fato e a vitima (composição dos danos civis). Então, o Ministério Público decide que não é causa de arquivamento, mas antes de formular a denúncia (peça processual acusatória), propõe ao autor do fato algumas medidas para extinguir a punibilidade, como, por exemplo, prestar serviço comunitário por 3 meses. Aceita a proposta pelo autor do fato, ocorreu a transação penal (acordo entre MP e autor do fato). (atenção – não significa que o autor do fato confessou o crime).

se couber somente a aplicação da pena de multa, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

a) Não se admitirá proposta (transação penal):

- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

- Ter sido o autor do fato (agente) beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo

- Se a medida não for necessária e suficiente considerando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. b) Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida

ao juiz: - Se o juiz aceitar a proposta não importará em reincidência, nem constará da certidão de antecedentes criminais, sendo somente registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos. (Dessa decisão cabe o recurso de apelação, no prazo de 10 dias).

3. Do procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83, Lei nº 9.099/1995)

- Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato ou não ocorrendo a aceitação da proposta anteriormente mencionada, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis (se houver a necessidade, haverá denúncia escrita).

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- Denúncia será formulada com base no termo circunstanciado, sem necessidade de inquérito policial.

- Não haverá necessidade do exame do corpo de delito, quando a materialidade do crime (vestígios no campo físico) estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

- Se a complexidade do crime ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes ao Juízo Comum (Justiça Criminal Comum), para as medidas necessárias.

- Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, salvo se o juiz verificar que a complexidade e as circunstâncias do caso determinem o encaminhamento das peças existentes ao Juízo comum, para as medidas necessárias.

- Oferecida a denuncia ou a queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente ciente do dia e hora da audiência de instrução e julgamento. Também terão ciência, o MP, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

- Na audiência de instrução, o acusado poderá se acompanhar de suas testemunhas, ou requerer a intimação delas, no prazo mínimo de 5 dias da realização da audiência.

- Testemunhas, ofendido e o responsável civil serão intimados por carta com AR. O Acusado, se ausente, deverá ser intimado pessoalmente, ou se não encontrado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

- Se na fase preliminar, não tiver haver havido a possibilidade de tentativa de conciliação, será realizada a tentativa na audiência de instrução e julgamento.

- Nenhum ato será adiado, podendo determinar o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

- Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após que o Juiz receberá ou não a queixa. Havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

- De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

- Sentença dispensa o relatório. - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

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(Apelação no prazo de 10 dias, em petição escrita. Mesmo prazo para a resposta pelo recorrido). Diferente do procedimento comum do Código de Processo Penal, em que caberia Recurso em Sentido Estrito.

- Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

- Embargos de declaração (escrito ou oral, no prazo de 5 dias):

Cabem da sentença ou acórdão, quando houver obscuridade, contradição ou omissão. Quando opostos da sentença, interrompe o prazo para o recurso. Erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

4. Execução (art. 84 a 86, Lei nº 9.099/1995)

- aplicada a pena de multa, seu pagamento será realizado na Secretaria do Juizado. Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, excetos para fins de requisição judicial. - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos da lei. - a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente!

5. Despesas (art. 87, Lei nº 9.099/95)

- Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

6. Disposições Finais (art. 88 a 92, Lei nº 9.099/95)

- Dependerá de representação (necessidade da queixa da vítima) a ação

penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

- Suspensão do processo (por 2 a 4 anos): Admitida nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos da suspensão condicional da pena. 1) Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,

este recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições:

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a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem

autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para

informar e justificar suas atividades. e) o juiz poderá oferecer outras condições, desde que adequadas ao

fato e à situação pessoal do acusado

2) Revogação da suspensão: - Se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. - quando o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta 3) Demais disposições: - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade - não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. - Se o acusado não aceitar a proposta de suspensão, o processo correrá em seus ulteriores termos.

- As disposições da Lei n. 9.099/95 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

- No casos em que se passar a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferece-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.