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13/05/22 Anselmo Domingos da Paz Junior 1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO .

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. Noção de Categoria. Denomina-se “Direito Coletivo do Trabalho” o conjunto de regras criadas para regulamentar as relações entre os grupos sociais que são compostos pelas empresas e empregados. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Noção de Categoria

Denomina-se “Direito Coletivo do Trabalho” o conjunto de regras criadas para regulamentar as relações entre os grupos sociais que são compostos pelas empresas e empregados.

Tais regras são heterônomas já que parte advém de negociação direta entre os agentes destes grupos sociais e parte advém do Estado.

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Conceito de categoria

A legislação trabalhista ainda hoje possui inspiração claramente corporativista advinda da Itália e da Carta Del Lavoro.

Em tal sistema os grupos sociais se dividem em econômicos (empregadores) e profissionais (empregados) que denominamos como categorias.

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Definição legal de categoria A definição de categoria se encontra

no artigo 511 da CLT que faz a seguinte divisão conceitual:

Art. 511, § 1º CLT – Categoria econômica – caracterizada pela similitude de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, semelhantes ou conexas.

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Art. 511, § 2º da CLT – Categoria profissional – “ similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego ou mesmo atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.

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Art. 511 § 3º da CLT – Categoria profissional diferenciada – “ é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

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Critérios de definição de categoria homogênea.

O artigo 511 § 4º da CLT define os critérios de categoria homogênea – “ Os limites de identidade, similaridade ou conexidade, fixam as dimensões dentro das quais uma categoria econômica ou profissional será homogênea.

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Tais critérios são usados para o enquadramento de associação de uma categoria econômica ou profissional a um determinado ramo. Ex. O balconista de farmácia, o balconista do shopping e o da loja de bairro, pertencem por similaridade de atividade à Categoria de Comerciários.

O mesmo ocorre com as empresas que pertencerão à Categoria de Comércio.

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Base legal do sistema coletivo de Direito do Trabalho Na Constituição Federal temos s

artigos 8 a 11. Na CLT temos os artigos 511 a 625

cumprindo esclarecer que parte destes artigos foi revogada pelo disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

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Reflexos jurídicos das relações coletivas de Trabalho No Direito do Trabalho temos normas de

proteção individuais e normas de proteção coletivas.

As normas de proteção individual, por exemplo, na CLT são correspondentes aos artigos 2º até o 510 e as normas coletivas na CLT vão do artigo 511 ao 625.

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No âmbito das regras de direito coletivo temos aquelas advindas do Estado, como as previstas na CLT e aquelas advindas da NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como por exemplo acordos e convenções coletivas.

As normas COLETIVAS possuem uma característica própria no direito do trabalho, ou seja, elas possuem o que se denomina PODER NORMATIVO.

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O poder normativo das normas coletivas.

Segundo Amauri Mascaro entende-se por poder normativo:

“ O poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo”.

Ou seja, as normas criadas pelos grupos possui força de lei para este grupo.

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A antiga redação do artigo 114, § 2º da CLT atribuía à Justiça do Trabalho o poder normativo ao apontar que ela poderia “estabelecer normas e condições” para a solução dos conflitos.

O atual texto do artigo 114 § 2º não menciona tal possibilidade mas permite o poder normativo observadas as normas mínimas de proteção e as normas coletivas convencionada anteriormente sobre o tema.

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A convenção coletiva – instrumento normativo criado pelos sindicatos de empregado e empregador de forma conjunta – constituem a expressão do poder normativo exercido de forma autônoma pelas partes.

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Continuação

A sentença normativa – instrumento normativo decorrente da solução de dissídio coletivo em uma dada categoria econômica-profissional constitui o exemplo típico do Poder normativo exercido pelo Judiciário.

O poder normativo somente atua DENTRO DE UMA CATEGORIA ECONOMICA-PROFISSIONAL

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Interesse público x interesse coletivo. Não se confundem os interesses

públicos com os interesses coletivos. Interesses coletivos são limitados a

uma dada categoria econômica-profissional.

Interesses públicos são abrangentes porque dizem respeito ao bem estar da sociedade como um todo.

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No conflito entre o interesse coletivo e o interesse público prepondera o INTERESSE PÚBLICO. Ex. Art. 623 da CLT.

Nunca se esquecer do artigo 8º da CLT. Os interesses coletivos são defendidos

normalmente pelos sindicatos (patronais ou de empregados) – art. 8º, III da CF.

Os interesses públicos são defendidos pelo Ministério Público- art. 129 CF.

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Conflito Ministério Publico x sindicatos. Os sindicatos, por força do artigo 8º, III da

CF defendem os interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.

O Ministério Público defende os interesses públicos na forma do artigo 129 da CF.

Mas e os casos em que existem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem defendidos, como fica ???

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interesses ou direitos coletivos – são direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

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interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Tanto o Ministério Publico quanto os Sindicatos possuem legitimidade para ingressar com ação civil publica para a defesa destes interesses, existindo de certa forma competência concorrente entre ambos.

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O artigo 83, inciso III da Lei Complementar 75 de 20.05.1993 (Conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência ao Ministério Público do Trabalho o direito de propor ação civil pública para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

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Entendo que esta norma estabelece os limites de atuação do MPT

Ou seja, o MPT somente entra com a ação civil pública para defesa de interesses coletivos quando não houver atividade neste sentido pelo SINDICATO.

Na defesa de interesses difusos e individuais homogêneos caberá a verificação do fato ocorrido que venha a justificar a propositura da ação pelo MPT.

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Conceitos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A matéria foi melhor definida no art.

81 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Interesses ou direitos difusos - são transindividuais – possuem natureza indivisível – os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.