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DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa · facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa parte 02

Espécies de improbidade

“Ato de improbidade administrativa é todo aquele que, à custa

da Administração Pública e do interesse público, importa em

enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário

(art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração

Pública (art. 11).“

(Dirley da Cunha Júnior)

IMPORTANTE!!!

➢O mesmo ato pode ser enquadrado em mais de

uma das hipóteses apresentadas (arts. 9º, 10º, 10º-A

e 11).

➢Nesse caso, aplicam-se as sanções previstas para a

infração mais grave.

Enriquecimento ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta

lei, e notadamente:

JURISPRUDÊNCIA

Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação

por ato de improbidade administrativa que importe

enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-

se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de

ressarcimento ao erário.

(STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, julgado em 8/3/2016)

Enriquecimento ilícito

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ouimóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ouindireta, a título de comissão, percentagem, gratificação oupresente de quem tenha interesse, direto ou indireto, quepossa ser atingido ou amparado por ação ou omissãodecorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, parafacilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ouimóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidasno art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

Enriquecimento ilícito

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, parafacilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou ofornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior aovalor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,de propriedade ou à disposição de qualquer das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho deservidores públicos, empregados ou terceiros contratados poressas entidades;

Enriquecimento ilícito

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ouindireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, delenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou dequalquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de talvantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ouindireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliaçãoem obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobrequantidade, peso, medida, qualidade ou característica demercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei;

Enriquecimento ilícito

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício demandato, cargo, emprego ou função pública, bens dequalquer natureza cujo valor seja desproporcional àevolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade deconsultoria ou assessoramento para pessoa física oujurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ouamparado por ação ou omissão decorrente das atribuiçõesdo agente público, durante a atividade;

Enriquecimento ilícito

IX - perceber vantagem econômica paraintermediar a liberação ou aplicação de verbapública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquernatureza, direta ou indiretamente, para omitir atode ofício, providência ou declaração a que estejaobrigado;

Enriquecimento ilícito

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimôniobens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1° destalei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial dasentidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Prejuízo ao erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa

que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,

dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação

dos bens ou haveres das entidades referidas no art.

1º desta lei, e notadamente:

JURISPRUDÊNCIA

O ato de improbidade administrativa previsto no art.

10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano

ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.

(EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJe 27.09.10)

Prejuízo ao erário

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoa física oujurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1ºdesta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídicaprivada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1ºdesta lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;

Prejuízo ao erário

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao entedespersonalizado, ainda que de fins educativos ouassistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio dequalquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, semobservância das formalidades legais e regulamentaresaplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação debem integrante do patrimônio de qualquer das entidadesreferidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviçopor parte delas, por preço inferior ao de mercado;

Prejuízo ao erário

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta oulocação de bem ou serviço por preço superior ao demercado;

VI - realizar operação financeira sem observância dasnormas legais e regulamentares ou aceitar garantiainsuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem aobservância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis à espécie;

Prejuízo ao erário

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou deprocesso seletivo para celebração de parcerias comentidades sem fins lucrativos, ou dispensá-losindevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas nãoautorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ourenda, bem como no que diz respeito à conservação dopatrimônio público;

JURISPRUDÊNCIA

Em casos de fracionamento de compras e contratações com o

objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o

prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida

em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do

administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera

prejuízos aos cofres públicos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321⁄MG, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012)

Prejuízo ao erário

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normaspertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicaçãoirregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueçailicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquernatureza, de propriedade ou à disposição de qualquer dasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalhode servidor público, empregados ou terceiros contratados poressas entidades.

Prejuízo ao erário

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento quetenha por objeto a prestação de serviços públicospor meio da gestão associada sem observar asformalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórciopúblico sem suficiente e prévia dotaçãoorçamentária, ou sem observar as formalidadesprevistas na lei.

Prejuízo ao erário

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, aopatrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública aentidades privadas mediante celebração de parcerias, sem aobservância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis àespécie;

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privadautilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pelaadministração pública a entidade privada mediante celebração deparcerias, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;

Prejuízo ao erário

XVIII - celebrar parcerias da administração públicacom entidades privadas sem a observância dasformalidades legais ou regulamentares aplicáveisà espécie;

XIX - agir negligentemente na celebração,fiscalização e análise das prestações de contas deparcerias firmadas pela administração públicacom entidades privadas;

Prejuízo ao erário

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pelaadministração pública com entidades privadas sem aestrita observância das normas pertinentes ou influirde qualquer forma para a sua aplicação irregular.

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pelaadministração pública com entidades privadas sem aestrita observância das normas pertinentes ou influirde qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Atentar contra os princípios

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa

que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

Atentar contra os princípios

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou

diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão

das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Atentar contra os princípios

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a

fazê-lo;

Atentar contra os princípios

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimentode terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teorde medida política ou econômica capaz de afetar opreço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - descumprir as normas relativas à celebração,fiscalização e aprovação de contas de parceriasfirmadas pela administração pública com entidadesprivadas.IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos deacessibilidade previstos na legislação.

JURISPRUDÊNCIA

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada

por policial constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública.

(STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Min. Herman

Benjamin, julgado em 26/8/2015)

JURISPRUDÊNCIA

Configura ato de improbidade administrativa a

propaganda ou campanha publicitária que tem por

objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de

partido ou de ideologia, com utilização indevida da

máquina pública.

(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, julgado em

27/05/2014)