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DIREITO
CIVIL Contratos emEspécie
Trocaou Permuta, Contrato Estimatório eDoação
Prof. Vinicius Marques
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Troca ou Permuta:
Conceito: é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar
uma coisa por outra que não seja dinheiro.
Aplicação residual das regras de compra e venda.
Natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual,
comutativo, translativo, formal ou informal (a depender do caso).
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Troca ou Permuta:
Quanto ao objeto deve ser “bens”, exceto dinheiro.
Bens alienáveis (princípio da consuntibilidade jurídica).
Pergunta: é possível no contrato de troca ou permuta
haver o cumprimento da obrigação com a entrega de um bem e
uma parte em dinheiro?
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Troca ou Permuta:
Aplicam-se aos contratos de troca ou permuta a teoria da
imprevisão e onerosidade excessiva, vícios redibitórios, vícios de
consentimento e as cláusulas especiais de compra e venda.
Despesas com a tradição: divisão em igualdade. Atenção:
Trata-se de uma norma de ordem privada.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Troca entre ascendente e descendente:
- Se os valores são iguais: dispensa-se consentimentos
dos demais descendentes.
- Se valores são desiguais, mas objeto valioso ficar
com descendente: exige consentimento expresso dos demais.
- Se valores são desiguais, mas objeto valioso ficar
com asdescendente: não há necessidade de consentimento.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
pagar
Contrato estimatório ou venda em consignação:
Conceito: contrato elo qual o consignante transfere ao
o consignatário bens móveis, tendo este duas opções:
preço de estima ou devolver as coisas .
Natureza jurídica: bilateral, oneroso, real, comutativo,
informal.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Contrato estimatório ou venda em consignação:
Efeito do contrato: transferência temporária de domínio.
Diante disso, há duas consequências:
I) bem consignado não pode ser penhorado pelos credores
do consignatário;
II) consignante não pode alienar a coisa na vigência do
contrato estimatório.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Contrato estimatório ou venda em consignação:
Natureza jurídica da obrigação do consignatário: trata-se
de uma obrigação alternativa ou facultativa? Questão polêmica !
Corrente 1: facultativa, pois art. 534 estabelece preferência
(pagamento, salvo se preferir devolver a coisa).
Corrente 2: alternativa, conforme enunciado n. 32 do CJF
(elemento ou) e cabimento da ação de reintegração de posse.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Conceito: contrato pelo qual o doador transfere bens ou
vantagens de seu patrimônio o donatário sem qualquer
remuneração (negócio benévolo).
Natureza jurídica: Unilateral, gratuito (exceção onerosa),
consensual, comutativo, Formal (regra) e informal (exceção),
Solene ou não-solene (a depender do caso).
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Doação:
Modalidades de doação:
- Quanto à presença de elemento acidentais: I) pura e
simples; II) doação condicional (SE); III) doação a termo
(QUANDO); IV) doação modal ou com encargo (PARA QUÊ).
- Doação remuneratória. Importante: cabe alegação de
vício redibitório e não pode ser revogada por ingratidão.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Modalidades de doação:
- Doação contemplativa ou meritória (em razão da
qualidade da pessoa). Importante: não perde o caráter de
liberalidade mesmo que se descubra que a pessoa não mereça.
- Doação à nascituro. Importante: validade está na
aceitação pelos representantes; eficácia no nascimento com vida.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Modalidades de doação:
- Doação sob forma de subvenção periódica. Importante:
doação de trato sucessivo que não ultrapassa a vida do
donatário. Não pode se referir a bem imóvel.
- Doação em contemplação de casamento futuro (propter
nuptias). Importante: se não ocorrer, há devolução dos bens.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Modalidades de doação:
- Doação de ascendente e descendente / doação entre
cônjuges. Importante: considera-se como adiantamento de
de herança. É possível doação
“separação convencional de
entre cônjuges nos regimes
bens”, comunhão parcial (bens
particulares), participação final dos aquestos (bens particulares),
comunhão universal (desde que sejam bens excluídos).
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Modalidades de doação:
- Doação com cláusula de reversão. Importante: cláusula
resolutiva expressa que só tem sentido se o doador sobreviver ao
donatário. Pergunta: bem se torna inalienável? Resposta: Não, se
bem doado for alienado e donatário falecer, adquirente sofrerá
efeitos da evicção.
Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Doação:
Modalidades de doação:
- Doação conjuntiva. Presença de dois ou mais donatários.
Importante: Trata-se de obrigação divisível (presunção relativa
de igualdade), sendo possível estabelecer o “direito de acrescer”.
- Doação manual. Importante: bem móvel de pequeno
valor, por isso se admite a informalidade.
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Doação:
Modalidades de doação:
- Doação inoficiosa. Doação que prejudica a quota parte
dos herdeiros necessários (legítima). Importante: somente afeta
a parte que excedeu a legítima. Atenção para divergência: há
doutrina que entende a ação de redução ser imprescritível, mas
STJ já considerou como prescritível.
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Doação:
Modalidades de doação:
- Doação universal. É aquela que o doador dispõe de todo o
seu patrimônio. Importante: vedada por lei.
- Doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice. Atenção:
conflito do art. 550 (ação anulatória) com 1642, inciso V (ação
reivindicatória), ambos do CC/2002.
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Doação:
Modalidades de doação:
- Doação a entidade futura. Condição de eficácia com prazo
máximo de 2 anos para constituição da entidade.
Revogação de doação: resilição unilateral, direito potestativo
e personalíssimo do doador. Dois motivos: ou por ingratidão ou por
descumprimento do encargo (normas de ordem pública).
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Doação:
- Revogação por ingratidão. Art. 557, CC/2002. Atenção:
rol exemplificativo, conforme Enunciado n. 33 do CJF.
- É possível o “perdão” da ingratidão.
- Hipóteses que não se admiterevogação por ingratidão
estão no art. 564
remuneratória, doação
do CC/2002. (doação puramente
modal com encargo cumprido, doação
propter nuptia e relações inexigíveis).