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Profª Lidiane Coutinho MÓDULO I: O MINISTÉRIO PÚBLICO NA COSTITUIÇÃO FEDERAL- ANÁLISE ESTRUTURAL LEGISLAÇÃO DO MPU Curso:

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Profª Lidiane Coutinho

MÓDULO I:

O MINISTÉRIO PÚBLICO NA

COSTITUIÇÃO FEDERAL- ANÁLISE ESTRUTURAL

LEGISLAÇÃO DO MPU

Curso:

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Constituição

Federal

Poder

Executivo

Poder

Legislativo

Poder

Judiciário

Funções

essenciais à

Justiça

Ministério

Público Advocacia

Defensoria

Pública

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis.

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1) O que é o Ministério Público?

É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

2) O MP integra algum dos Poderes da República (Executivo,

Legislativo, Judiciário)?

Não. O Ministério Público é uma instituição independente,

essencial à função jurisdicional do Estado.

Atenção!!! Antes da CF de 1988, o MP integrou o

Poder Judiciário (CF de 1967) e o Poder

Executivo (CF de 1969).

PERGUNTAS E RESPOSTAS

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3) O Ministério Público é igual aos demais ministérios?

O Ministério Público:

Não pertence a qualquer um dos três Poderes e tem

garantia constitucional de:

Não ser extinto;

Não ter suas atribuições repassadas a outras

instituições.

Não.

Os demais Ministérios:

São órgãos do Poder Executivo da União, e podem ser

Criados e extintos e por lei

PERGUNTAS E RESPOSTAS

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4) Como é a estrutura do Ministério Público no Brasil?

O Ministério Público brasileiro (MP) compreende:

O MPU e

Os ministérios públicos estaduais (MPE’s).

O Ministério Público da União (MPU) compreende:

O Ministério Público Federal (MPF);

O Ministério Público do Trabalho (MPT);

O Ministério Público Militar (MPM) e

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

(MPDFT).

Perguntas e Respostas

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Ministério Público

Ministério Público

da União

Ministério Público

dos Estados

MPF MPT MPM MPDFT

ORGANOGRAMA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 128 O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

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Ministério Público

Ministério Público

da União

(MPU)

Ministério Público

dos Estados

(MPE)

CHEFE: PGJ CHEFE: PGR

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o

Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da

República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e

cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria

absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de

dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por

iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de

autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

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Chefe do MPU

Procurador Geral da República

Mandato: 2 anos

Senado Federal

Nome aprovado (maioria absoluta)

Presidente da República

Indica Nome do Chefe do MPU

Exigências

Ser membro do MPU

Idade: maior de 35 anos

Presidente da República

Nomeia o Chefe do MPU

Permitida várias

reconduções

DA ESCOLHA DOS CHEFES DO MINITÉRRIO PÚBLICO

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 128 § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do

Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre

integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha

de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do

Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e

Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria

absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar

respectiva.

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Chefe do MPE e MPDFT

Procurador Geral

Mandato: 2 anos

MPE e MPDFT

Lista Tríplice

Exigências:

Na forma da Lei respectiva

Chefe do Poder Executivo

Nomeia o Chefe do MPE e MPDFT

Permitida

uma

recondução

DA ESCOLHA DOS CHEFES DO MINITÉRRIO PÚBLICO

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MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público

da União

Ministério Público

dos Estados

MPF

MPT

MPM

MPDFT

CARREIRA DO MINISTÉRIO PUBLICO- MEMBROS

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO,

PROMOTOR DE JUSTIÇA E

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PROCURADOR DA REPÚBLICA, PROCURADOR REGIONAL

DA REPÚBLICA E SUBPROCURADOR GERAL DA

REPÚBLICA

PROCURADOR DO TRABALHO,

PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO E

SUBPROCURADOR GERAL DO TRABALHO

PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR,

PROCURADOR DA JUSTIÇA MILITAR E SUBPROCURADOR

GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO, PROMOTOR DE

JUSTIÇA E

PROCURADOR DE JUSTIÇA

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MINISTÉRIO PÚBLICO

União Estadual

Promotor

de Justiça

Substituto

MPF

Procurador

de Justiça

Promotor

de Justiça

MPT MPM MPDFT

Procurador da

República

Subprocurador

Geral da

República

Procurador

Regional da

República

Procurador do

Trabalho

Subprocurador

Geral do

Trabalho

Procurador

Regional do

Trabalho

Subprocurador

Geral da

Justiça Militar

Procurador da

Justiça Militar

Promotor da

Justiça Militar

Procurador

de Justiça

Promotor

de Justiça

Promotor

de Justiça

Adjunto

Chefe: PGJ Chefe:PGR

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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Estadual

Promotor de Justiça Substituto

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça

Chefe: PGJ

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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Ministério Público Federal

Procurador da República

Subprocurador Geral da República

Procurador Regional da República

União Chefe: PGR

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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Ministério Público do Trabalho

Procurador do Trabalho

Subprocurador Geral do Trabalho

Procurador Regional do Trabalho

União Chefe: PGR

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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Ministério Público Militar

Subprocurador Geral da Justiça Militar

Procurador da Justiça Militar

Promotor da Justiça Militar

União Chefe: PGR

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça

Promotor de Justiça Adjunto

União Chefe: PGR

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PUBLICO

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O JUDICIÁRIO E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO STF

STJ

TRF TRT TRE X

Juiz Auditor

Militar

Juiz Eleitoral

(Juiz de Direito )

Juiz do

Trabalho

STM TSE

Juiz Federal (Âmbito

Federal)

Juiz de Direito (Âmbito Estadual)

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

TJ

TST

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Organograma da ATUAÇÃO do Ministério Publico STF

Procurador de Justiça

Procurador Geral de

Justiça (Pleno)

STJ

Promotor

de Justiça

TRF

PGR

SUBPGR

Promotor de Justiça

Substituto (Adjunto

MPDFT)

TRT TRE X

Juiz Auditor

Militar

PRR

PR

Procurador

do Trabalho

Procurador

Regional do

Trabalho

Procurador do Trabalho

(lide envolvendo menor e

incapaz)

Procurador

Regional Eleitoral

SUBPGT SUBPGE (SUBPG)

Promotor

de Justiça Promotor de Justiça Militar

Procurador da Justiça Militar

PGE (PGR)

Juiz Eleitoral

(Juiz de Direito)

Juiz do

Trabalho

STM TSE

Juiz Federal (Âmbito

Federal)

Juiz de Direito (Âmbito Estadual)

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

SUBPGJM

TJ

TST

Proc. Geral da República

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STF

Proc. de Justiça

Proc. Geral de Justiça (Pleno)

STJ Proc. Geral da República

Subproc. Geral da República

Promotor de Justiça

Substituto/Promotor de Justiça

Proc. Regional

da República

Proc. da República

Juiz Federal (Âmbito Federal)

Juiz de Direito (Âmbito Estadual)

TRF

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

TJ

Organograma da ATUAÇÃO do Ministério Publico

Proc. Geral da República

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STF

TST

TRT

Procurador do Trabalho

Procurador Regional do Trabalho

Procurador do Trabalho

(Lide envolvendo menor e incapaz)

Subproc. Geral do Trabalho

Juiz do Trabalho

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

Organograma da ATUAÇÃO do Ministério Publico

Proc. Geral da República

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STF

TRE Proc. Regional Eleitoral

(Mesmo da República)

Promotor de Justiça

Eleitoral

Proc. Geral Eleitoral (Proc. Geral da República)

Juiz Eleitoral

(Juiz de Direito)

TSE

Subproc. Geral Eleitoral

(Subproc. Geral da República)

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

Organograma da ATUAÇÃO do Ministério Publico

Proc. Geral da República

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STF

X

Juiz Auditor Militar

Procurador da

Justiça Militar

STM Subprocurador Geral

da Justiça Militar

Promotor de

Justiça Militar

1ª instância

2ª instância

Tribunais Superiores

Organograma da ATUAÇÃO do Ministério Publico

Proc. Geral da República

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos

Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção

pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS

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14 membros

PGR

4 membros do MPU

3 membros do MPE

2 juízes STF

STJ

2 advogados CFOAB

2 cidadãos notável saber jurídico

e reputação ilibada

Preside o CNMP

COMPOSIÇÃO DO CNMP

1

1

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze

membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois

anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a

representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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IV- dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e

outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil;

VI- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,

indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado

Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público

serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na

forma da lei.

COMPOSIÇÃO DO CNMP

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COMPOSIÇÃO DO CNMP

.

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Art. 1o Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público

oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo

Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice

composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de

idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na

respectiva Carreira.

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COMPOSIÇÃO DO CNMP

.

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Art. 1o , § 1o : As listas tríplices serão elaboradas pelos

respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal,

do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e

pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério

Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2o O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos

ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República,

que o submeterá à aprovação

do Senado Federal.

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COMPOSIÇÃO DO CNMP

.

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Art. 2o Os membros do Conselho Nacional do

Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos

dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de

Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira

de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e

cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos

na

respectiva Carreira.

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COMPOSIÇÃO DO CNMP

.

LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Art. 2º , Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais

de Justiça dos Estados, em reunião conjunta

especialmente convocada e realizada para esse

fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados

para as vagas destinadas a membros do Ministério

Público dos Estados, a ser submetida à aprovação

do Senado Federal.

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Corregedor nacional

votação secreta Conselho

vedada a

recondução

CORREGEDOR NACIONAL DO CNMP

Art. 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 130-A § 4º O Presidente do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao

Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do

Ministério Público, competentes para receber

reclamações e denúncias de qualquer interessado contra

membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra

seus serviços auxiliares, representando diretamente ao

Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP