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Artigo 1Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito
do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
Comentário
O artigo 1º do CTB trata, justamente, da sua aplicabilidade, limitando a área de incidência da lei. Assim, podemos dizer que o Código de Trânsito Brasileiro rege a utilização, de qualquer forma, das VIAS PÚBLICAS.
Embora não tenha sido utilizada a expressão "vias públicas" na redação do artigo
1º, preferindo o legislador o termo "vias terrestres abertas à circulação", é lícito
entender que eles se equivalem, de forma que somente se aplicam as regras de
trânsito, instituídas pela lei, às "superfícies por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central"
(conceito de via, segundo o Anexo I), quando elas estiverem inseridas no contexto
de bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, da Lei n.
10.406/02 (Código Civil).
Bem por essa razão, foi necessária a inclusão, no parágrafo único do artigo 2º,
das vias internas pertencentes a condomínios, numa clara exceção à regra, a fim de
que a lei também pudesse ser aplicada, especificamente, a estas vias particulares.
Desta forma, entendo que o Código de Trânsito NÃO SE APLICA a vias
particulares ou áreas internas, como propriedades privadas, estacionamentos de
supermercados, shoppings e congêneres, muito embora as regras nele
estabelecidas possam ser usadas, nestes locais, como referência, por exemplo, na
implantação da sinalização de trânsito ou na orientação de tráfego.
O conceito de trânsito, consignado no artigo 1º, § 1º, do CTB, é apresentado, de
maneira mais sintética, no Anexo I: “movimentação e imobilização de veículos,
pessoas e animais nas vias terrestres”. Em ambas as definições, verificamos que,
diferentemente do que muitos imaginam, trânsito não traduz apenas a idéia de
movimento, mas abrange também a imobilização na via.
O § 2º traz o que podemos denominar de “princípio da universalidade do direito
ao trânsito seguro”, uma vez que cria um direito aplicável a todos, indistintamente,
o que não significa, entretanto, que, por ser direito, não represente igualmente uma
obrigação, pois a segurança do trânsito depende, logicamente, de uma participação
de toda a sociedade, não sendo possível esperar que apenas os órgãos e entidades
de trânsito se responsabilizem pela garantia a esse direito. Neste sentido, vale
lembrar que a segurança do trânsito está inserida no campo da segurança pública,
prevista no artigo 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do
Estado, direito e RESPONSABILIDADE de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
No § 3º, merece realce a palavra “objetivamente”, tendo em vista que a
responsabilidade objetiva do Estado possui um significado jurídico próprio, que
podemos sintetizar da seguinte forma: a Administração pública é responsável
civilmente pelos danos causados aos cidadãos, toda vez que houver uma relação de
causalidade entre o prejuízo causado e a ação ou omissão do órgão público,
independente de culpa ou dolo (intenção na produção do resultado).
Por último, destaca-se a disposição do § 5º, que é repetida posteriormente, no §
1º do artigo 269 (“A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”),
o que demonstra a constante preocupação do legislador em vincular as atividades
de trânsito, de forma abrangente, à garantia do direito ao trânsito seguro.
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com
as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Comentário
O artigo 2º estabelece o que são “vias terrestres”, a partir da relação de quais
são os locais que se enquadram nesta categoria. Na verdade, a definição de via só
é encontrada no Anexo I do CTB ("superfícies por onde transitam veículos, pessoas
e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central"), que também diferencia as vias urbanas das rurais:
- via urbana - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem
imóveis edificados ao longo de sua extensão;
- via rural - estradas e rodovias.
A disposição deste artigo vai além da descrição do que são “vias terrestres”, mas
dá reforço ao entendimento de que “as vias terrestres abertas à circulação”,
regidas pelo Código de Trânsito, são apenas as chamadas “vias públicas”, pois elas
terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
(competência territorial) sobre elas, ou seja, não há como conceber a incidência da
legislação de trânsito a vias particulares ou áreas internas, de propriedade privada,
já que não há circunscrição dos órgãos de trânsito naquele espaço. É um equívoco
imaginar o exercício de “meia competência”: que o órgão de trânsito possa aplicar
uma multa de trânsito em uma área privada, mas não possa regulamentar,
planejar, operar o trânsito e implantar sinalização naquele espaço.
É exatamente por este motivo, que se tornou necessária a inclusão do parágrafo
único, para estabelecer duas exceções:
1) no caso das praias abertas à circulação pública, a expressa previsão decorre do
fato de que a área física ocupada pela praia não se confunde com a geometria de
uma via: não há pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central (elementos
constituintes de seu conceito); apesar disso, toda vez que for possível circular na
praia, o usuário estará sujeito às regras de trânsito;
2) a caracterização de “condomínio” é dada pela Lei n. 4.591/64, que assim dispõe:
Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às
limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e
coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
O § 2º, acima destacado, demonstra que as vias internas, construídas no terreno
que comporta o condomínio, são de propriedade proporcional de cada unidade
autônoma. Por isto é que tais espaços tiveram de ser mencionados, pois, sendo
áreas privadas, a rigor do artigo 1º do CTB, não estariam sujeitas à legislação de
trânsito (este é mais um ponto de apoio para a ideia de que o CTB somente se
aplica a “vias públicas”, posto que, se assim não o fosse, as vias internas de
condomínios não precisariam estar expressamente previstas como exceção).
Outra explicação necessária, a este aspecto, é que a exceção aqui apontada
refere-se às superfícies caracterizadas como vias e não a qualquer área interna, isto
é, não se trata de aplicar o CTB nas garagens e áreas destinadas à locomoção dos
veículos dentro de um condomínio, mas aos espaços devidamente projetados, com
pista de rolamento, calçada e outros elementos constitutivos, que se diferem das
“vias públicas”, apenas pelo fato de serem “particulares” (a própria sinalização de
trânsito ali implantada depende de prévia aprovação do órgão de trânsito - artigo
51 do CTB).
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º
As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º
Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
Art. 4 - Expressões interessantes da legislação de trânsito, por Julyver Modesto de
Araujo
Conhecer o significado da linguagem é essencial para qualquer comunicação,
pois, para que haja entendimento entre o emissor e o receptor da mensagem,
ambos devem, obviamente, compreender o código linguístico utilizado. No meio
jurídico, não é diferente; a questão, aliás, é ainda mais complexa, já que existe uma
distância significativa entre aquele que transmite a informação, por meio de um
regramento jurídico (o legislador) e aquele a quem se destina a mensagem, seja o
intérprete, o operador do Direito ou o cidadão, de maneira geral.
Na comunicação cotidiana, as relações sociais dão sentido às palavras e as
emoções acentuam ou atenuam os seus significados, permitindo uma interação
mais efetiva entre as pessoas.
Um aluno que responde ao professor que entendeu a aula ministrada pode
transmitir, por meio da sua expressão corporal e da entonação de sua voz, uma
mensagem totalmente oposta, apesar da afirmação proferida.
No Direito, entretanto, a utilização da linguagem requer um cuidado apurado,
tendo em vista que, além de ser impessoal, a lei tem como fundamento justamente
prescrever um comportamento para a vida em sociedade e, portanto, deve ser clara
o suficiente para evitar interpretações equivocadas, dúbias ou contraditórias. Não
se trata de privilegiar uma redação rebuscada, mas, pelo contrário, deve o
legislador primar pelo uso do discurso, ao mesmo tempo, simples, correto e
inteligível.
Em sua famosa obra, denominada “Do Espírito das leis”, de 1748, o Barão de
Montesquieu ponderava que “o estilo das leis deve ser simples. A expressão direta
se entende sempre melhor do que a expressão refletida. Não há majestade alguma
nas leis do baixo império, nas quais se fez os príncipes falarem como retóricos.
Quando o estilo das leis é empolado, as encaramos apenas como uma obra de
ostentação” e ainda que “as leis não devem ser sutis. São feitas para pessoas de
pouco entendimento. Não são uma arte da lógica, mas a razão simples de um pai
de família”.
Infelizmente, nem sempre, a simplicidade está presente no texto legal. No
trânsito, assim como em qualquer área na qual aprofundássemos nosso estudo,
encontramos diversas expressões que lhe são próprias, variando, inclusive, no
mesmo idioma. Um semáforo pode ser chamado também de farol ou de sinaleira,
assim como uma rotatória pode ser uma ilha, uma rótula ou um “queijim”, a
depender do regionalismo brasileiro, muito embora a rica variação da nomenclatura
não conste da redação legislativa.
Algumas das palavras utilizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro são
traduzidas, após o seu último artigo, com a expressa explicação, no artigo 4º, de
que “os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I”. Ainda assim, nem todos os termos de trânsito foram
contemplados: o Código traz, por exemplo, o significado de noite (período do dia
compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol), mas não faz menção ao que
vem a ser um carro, um caminhão, ou um triciclo (apesar de relacionar automóvel,
bicicleta, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, ciclo, ciclomotor, motocicleta,
motoneta, reboque e semirreboque).
A simples análise do Anexo I do CTB nos renderia vários exemplos curiosos, como
a lacônica descrição do que são vias rurais (estradas e rodovias), ou a expressão
técnica (e pouco conhecida), cuja tradução é acompanhada do seu nome popular –
CATADIÓPTRICO: dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização
de vias e veículos (olho-de-gato).
Aliás, algumas explicações não esclarecem muita coisa: INTERSEÇÃO, por
exemplo, é todo cruzamento em nível, mas se o leitor quiser saber o que é
CRUZAMENTO, este é descrito como interseção de duas vias em nível.
Não me limitarei, entretanto, aos conceitos e definições propostos pelo legislador
de trânsito; minha intenção é percorrer os (atuais) 21 Capítulos do CTB e apontar
algumas expressões interessantes que merecem um olhar mais crítico.
Comecemos pelo título do próprio Anexo I: “Dos conceitos e definições”. Afinal,
como se preteriu o popular “glossário”, para explicitar os termos técnicos de
trânsito, é de se perguntar se as palavras “conceitos” e “definições” se equivalem.
Embora pareçam sinônimos, existem diferenças sintáticas para a utilização técnica
de tais expressões: O “conceito” pode variar de uma pessoa para outra e é
resultante de uma escolha arbitrária (ou convencionada), a respeito daquilo que se
quer conceber. Enquanto alguém pode dizer, por exemplo, que o seu conceito de
água é “o bem mais precioso da natureza”, outro pode argumentar que o conceito
mais adequado seria “uma substância incolor, inodora e insípida”. Tratam-se de
conceitos que, mesmo distintos, conservam igual validade, alterando-se tão
somente em função do referencial utilizado pelos interlocutores.
Diferentemente, a “definição” procura apontar, em relação a determinado ser ou
objeto, quais são suas particularidades que o distinguem de outros do mesmo
gênero: por definição, a água é uma substância líquida, composta por duas
moléculas de hidrogênio e uma de oxigênio.
Mas esta também é uma convenção linguística ignorada: na prática, o CTB
parece denominar de “conceitos” e “definições” os significados escolhidos para
cada uma das palavras indicadas no Anexo I, sem o rigor técnico apontado.
De igual sorte, em outros dispositivos do Código, encontramos palavras
diferentes, com sutis peculiaridades em seu alcance ou com significados
exatamente iguais. No primeiro caso, aponto como exemplo o artigo 7º do CTB, que
indica os ÓRGÃOS e ENTIDADES que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Apesar de, frequentemente, tais palavras serem usadas como equivalentes, a
doutrina de Direito Administrativo costuma nominar ÓRGÃOS os componentes da
Administração pública direta, criados por meio da desconcentração do Poder
Executivo, enquanto intitula ENTIDADES aquelas criadas pela descentralização
administrativa, que dá origem à Administração pública indireta.
No que se refere a palavras diferentes, com igual significado, podemos destacar
o artigo 220, inciso I, que pune a velocidade incompatível com a segurança do
trânsito, quando o veículo se aproximar de passeatas, aglomerações, CORTEJOS,
PRÉSTITOS e desfiles, não havendo diferença substancial entre os termos grifados.
Também encontramos sinônimos em artigos distintos do CTB: para indicar infrações
de trânsito que ocorrem com o veículo em movimento, por exemplo, a lei utiliza os
verbos DIRIGIR (artigos 162, 165, 169, 170 e 252), CONDUZIR (artigos 230, 232,
235, 244 e 255), TRANSITAR (artigos 184, 186, 187, 188, 193, 194, 218, 219, 223,
231, 237, 244 §§ 1º e 2º) e, de forma mais taxativa, QUANDO O VEÍCULO ESTIVER
EM MOVIMENTO (artigos 185 e 250), condutas que, na minha opinião, representam
a mesma coisa.
O verbo transitar, aliás, contempla uma questão interessante, pois, apesar de ser
um verbo derivado do substantivo trânsito (que abrange a movimentação e a
imobilização do veículo), indica infrações que, em sua completa maioria, somente
podem se configurar se o veículo estiver efetivamente em movimento (por
exemplo, transitar em “marcha a ré” ou na “contramão de direção”).
As repetições, às vezes, parecem ser necessárias, para abranger todas as
situações que podem ser alcançadas pelo dispositivo legal, como no caso do artigo
277, § 2º, que versa sobre os sinais de embriaguez, excitação ou torpor,
decorrentes da influência de álcool, ou do artigo 280, § 2º, que prescreve que a
fiscalização eletrônica pode ocorrer por meio de aparelho eletrônico, equipamento
audiovisual, reações químicas, ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
Outras vezes, no entanto, o detalhamento da informação não é apenas
desnecessário, mas ilógico: o artigo 218, alterado pela Lei nº 11.334/06, prevê a
infração de “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”. Ora, se a infração
ocorre em qualquer via, qual é o motivo de começar enumerando-as? (houve aqui,
a bem da verdade, uma falta de atenção na alteração legislativa, pois foram
aglutinados o antigo inciso I – rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais – com
o antigo inciso II – demais vias – sem se perceber a forma errônea como restou
descrita a conduta infracional).
Assim como encontramos palavras diferentes com o mesmo significado, a língua
portuguesa também nos oferece palavras iguais, com significados diferentes: a Lei
nº 9.503/97, que instituiu o CTB, recebeu a SANÇÃO do Presidente da República, da
mesma forma que as penalidades de trânsito, previstas no artigo 256, constituem
SANÇÕES administrativas a serem aplicadas aos infratores. No primeiro caso,
sanção significa aprovação, enquanto no segundo quer dizer punição.
Em vários artigos do Código, encontramos a necessidade de REGULAMENTAÇÃO
do CONTRAN (que quer dizer: elaboração de normas complementares), mas o
significado de REGULAMENTAÇÃO DA VIA, no Anexo I, é “implantação de sinalização
de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a
via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e
dias”.
Assim, para que se configure a infração do artigo 187: transitar em locais e
horários não permitidos pela REGULAMENTAÇÃO estabelecida pela autoridade
competente, entendo que não basta a criação de uma norma, mas é necessária a
implantação de sinalização proibitiva.
Outro exemplo está no § 2º do artigo 1º, que garante, a todos, o DIREITO ao
trânsito seguro.
Este direito do cidadão é, notoriamente, diferente da mesma palavra, quando
empregada na penalidade de trânsito denominada “suspensão do DIREITO de
dirigir” (artigo 256, inciso III), posto que esta suspensão se refere à retirada de um
ato administrativo anterior, que concedeu o exercício de um privilégio, pelo
detentor da CNH (a este respeito, sugiro a leitura de meu artigo “Quando se perde o
direito de dirigir – diferenças entre suspensão e cassação”, disponível em
http://www.ceatnet.com.br/uploads/suspcass.pdf).
Por vezes, nos deparamos, no CTB, com palavras que nos remetem a uma ideia
totalmente distinta do que, efetivamente, se quer designar, ou seja, o conceito
atribuído pelo senso comum é diferente do conceito legislativo. O artigo 200, por
exemplo, estabelece a infração de trânsito de “ultrapassar pela direita veículo de
transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver REFÚGIO de segurança para o pedestre”. A
palavra “refúgio”, ao contrário do que pode parecer (de forma bem simples, “lugar
para onde correr”), tem um significado delimitado pelo Anexo I: “parte da via,
devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a
travessia da mesma”. Desta forma, o que o artigo quer dizer é que a infração não
terá ocorrido quando o veículo de transporte coletivo possuir portas do seu lado
esquerdo e estiver embarcando ou desembarcando os seus passageiros no canteiro
central da via, utilizado como refúgio, pois, neste caso, não haveria risco à
segurança, em uma ultrapassagem pela sua direita.
Também merece atenção o artigo 68, § 5º, o qual estabelece que, nas OBRAS DE
ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos
pedestres. Para a lei, “obras de arte” não são monumentos, a serem apreciados em
visitação pública, mas apenas designam as passarelas e passagens subterrâneas,
que recebem esta denominação pelo Anexo I.
O uso comum de algumas expressões também acaba por consagrar o seu
significado na comunicação oral, embora não registrado na lei. Todo motorista sabe
que é proibido praticar RACHA, dar CAVALO DE PAU ou ultrapassar em local com
FAIXA DUPLA, ainda que desconheça que a lei denomina tais condutas como
“disputa de corrida por espírito de emulação” (artigo 173), “exibição de manobra
perigosa, com deslizamento ou arrastamento de pneus” (artigo 175) e “ultrapassar
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos” (artigo 203,
V).
Existem denominações que são substituídas, ao longo do tempo, mas continuam
a ser utilizadas no texto legal: a composição do CONTRAN, prevista no artigo 10 do
CTB, por exemplo, prevê, entre outros, a participação de representantes do
Ministério do EXÉRCITO e da EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, muito embora,
atualmente, tais órgãos se denominem, respectivamente, Ministério da DEFESA e
da EDUCAÇÃO. Neste caso, as mudanças ocorreram posteriormente à aprovação do
CTB e, portanto, as designações não foram grafadas erradas (apenas deixaram de
ser atualizadas). No caso do artigo 76, a situação já é diferente: o CTB determina
que a educação para o trânsito ocorra em todos os níveis de ensino, mas usa os
termos “pré-escola, 1º, 2º e 3º graus”, em contradição com as “novas”
nomenclaturas utilizadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é
anterior ao CTB (Lei nº 9.394/96): educação infantil, ensino fundamental, médio e
superior.
Há, também, mudanças que são, de certa forma, rejeitadas: o CTB atribuiu um
“novo” nome para o documento que comprova o licenciamento anual de um
veículo: CLA – Certificado de Licenciamento Anual (artigo 131 e vários outros), em
substituição ao antigo CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
mas este revogado nome continua a ser utilizado em todos os documentos
expedidos no país, ainda que passados 12 anos de vigência do Código. A questão é
tão intrigante, que o CONTRAN publicou, em 1998, a Resolução nº 61/98, apenas
para explicar que o CLA, de que trata o Código, é o CRLV. Ressalta-se, ainda, que o
modelo de documento sofreu algumas alterações recentes (entre elas, a troca do
nome do Ministério coordenador do SNT – da Justiça para Cidades), mas manteve a
nomenclatura tradicional do documento. A confusão faz o próprio CONTRAN
misturar os nomes: na Resolução nº 205/06, que versa sobre os documentos de
porte obrigatório, prevê a exigência do porte do Certificado de Registro e
Licenciamento ANUAL – CRLV (???).
Outra Resolução do CONTRAN que serviu apenas para esclarecer um significado
foi a de número 22/98: “para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que
consta do art. 230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação
da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de
sua colocação”. Não fosse a explicação do Conselho, muitos não saberiam qual o
alcance da palavra SELO, no artigo mencionado.
Infelizmente, existem confusões que nem o CONTRAN explica: qual o significado,
por exemplo, da sigla RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, como
consta do artigo 19, inciso VIII, ou Registro Nacional de Carteiras de Habilitação,
como apresenta o Anexo I?
E por falar em sigla, interessante apontar uma palavra incorporada ao nosso
vocabulário, que, na verdade, é uma sigla da língua inglesa: no artigo 230, inciso III,
encontramos a infração de “conduzir o veículo com dispositivo anti-RADAR”. O
radar, nome atribuído, genericamente, aos equipamentos medidores de velocidade,
é a junção das primeiras letras de Radio Detection And Ranging (Detecção e
Localização por meio de Rádio). Aliás, a oportunidade é propícia, para também
esclarecer que os equipamentos eletrônicos usados para constatar outras infrações,
como o avanço do sinal vermelho, imobilização na faixa de pedestres e trânsito em
locais e horários não permitidos NÃO SÃO considerados radares, mas levam o
singelo nome de equipamentos automáticos não metrológicos, conforme a
Resolução do CONTRAN nº 165/04.
Já que tratamos de um neologismo (criação de uma palavra nova), convém
mencionar outros dois exemplos interessantes: o artigo 5º, ao tratar das
competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, prevê a
atividade de NORMATIZAÇÃO, própria dos Conselhos de Trânsito: embora seja, hoje,
admitida na língua portuguesa, a palavra mais correta seria NORMALIZAÇÃO, como
sendo a criação de normas; o segundo exemplo fica por conta do verbo
OBSTACULIZAR (em vez de obstar), previsto no artigo 246: não obstante tenha se
tornado cada vez mais comum (a ponto de ser aceitável), a criação de verbos, com
o sufixo “lizar”, é mais adequada quando o verbo derivar de um adjetivo (como de
“legal” para “legalizar”) e não de um substantivo (obstáculo).
Entre tantas curiosidades, destaca-se uma palavra totalmente brasileira, que
inexiste na língua portuguesa: trata-se do adjetivo CELETISTA, utilizado no artigo
280, § 4º, para se referir aos ocupantes de emprego público, contratados pela
Administração pública indireta, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(nome atribuído à legislação trabalhista de nosso país).
Ainda no artigo 280, § 4º, aproveito para destacar a palavra JURISDIÇÃO, utilizada
para determinar a competência da autoridade de trânsito, na designação do seu
agente autuador. O correto seria o termo circunscrição (área de atuação territorial),
já que jurisdição, que é a capacidade de dizer o direito (do latim jus – direito e
dicere – dizer), é exclusiva do Poder Judiciário.
Assim como verificamos inovações linguísticas de nosso idioma, também
encontramos, na legislação de trânsito, a utilização de termos estrangeiros: nos
artigos 77-B, § 2º; 77-E, § 2º; 105, § 5º e 6º; 108, parágrafo único; 244, § 3º e 277, §
3º, por exemplo, consta o latim caput, próprio do vernáculo jurídico, e que significa
cabeça, isto é, a parte introdutória do artigo, antes de sua subdivisão em incisos ou
parágrafos (aos que, porventura, desconheciam a expressão, vale explicar que se lê
cáput); já nos artigos 77-B e 139-A, incluídos, respectivamente, pelas Leis nº
12.006/09 e 12.009/09, nos deparamos com o inglês outdoor e sidecar.
É, de certa maneira, um equívoco utilizar palavras que não são de nosso idioma,
em um texto de lei, mas ainda acho melhor tolerar a inserção de palavras
estrangeiras, quando são de domínio público, do que concordar com um termo
vulgar, também incluído pela Lei n. 12.009/09, no artigo 139-A, inciso II, que exige,
à motocicleta de transporte remunerado de cargas, a instalação de protetor de
motor MATA-CACHORRO; sinceramente, não sei como as entidades de proteção dos
animais não protestaram contra essa barbaridade, escrita em uma lei cujo objetivo
prioritário é a proteção à vida (artigo 1º, § 5º).
Enquanto o Código mata cachorro, mato aqui o meu tempo, encerrando, por ora,
minhas divagações. Os que também são críticos, que me acompanhem. Os que são
gramáticos que me corrijam, se eu estiver errado. Concordem ou não com os meus
apontamentos, temos que reconhecer que, afinal, não é possível admitir que um
Código, cuja linguagem, em alguns momentos, seja tão rebuscada, usando a
mesóclise, na colocação pronominal do “lavrar-se-á”, do artigo 280, e do “ser-lhe-
ão”, do artigo 266, nos renda tantas pérolas, a ponto de nos propiciar o deleite
deste texto.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Comentário
A partir da descrição das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e
entidades de trânsito, o artigo 5º busca delimitar o que vem a ser o Sistema
Nacional de Trânsito. Apesar da autonomia administrativa de cada Estado e
Município da Federação, utiliza-se a palavra “sistema” justamente para demonstrar
que deve existir uma coesão na Administração pública voltada à gestão do trânsito
no país. Todos os órgãos e entidades são autônomos e possuem uma estrutura
própria, mas se relacionam entre si por meio das atividades que desenvolvem.
Os artigos seguintes (6º a 25) estabelecem os objetivos, a composição e as
competências específicas deste Sistema, a partir das quais podemos verificar que o
rol de atividades mencionadas no artigo 5º é apenas uma síntese, pois, obviamente,
não esgota todas as atribuições particulares dos órgãos e entidades de trânsito.
Quanto às designações “órgãos” e “entidades”, cabe considerar que, no Direito
administrativo, é comum utilizá-las com um critério diferenciador específico: os
“órgãos” são os entes da Administração pública DIRETA, criados por meio da
desconcentração administrativa (em outras palavras, os Ministérios, Secretarias,
Diretorias, Departamentos, entre outras denominações, ligados diretamente à
Presidência, ao Governo Estadual ou à Prefeitura); denominam-se “entidades” as
estruturas surgidas a partir da descentralização administrativa e que compõem a
chamada Administração pública INDIRETA: autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Ressalta-se, entretanto, que,
independente da estrutura administrativa utilizada, todos os órgãos e entidades de
trânsito se vinculam ao Poder EXECUTIVO de cada esfera de governo, sendo certo
que o Sistema não abrange, destarte, as empresas privadas que atuam no setor.
De uma forma resumida, podemos então dizer que “Sistema Nacional de Trânsito
é o conjunto harmônico de entes da Administração pública, direta e indireta,
autônomos e independentes entre si, responsáveis pela gestão do trânsito em
nosso país”.
A título de curiosidade, dentre as atividades descritas neste dispositivo legal,
destaco três delas:
1. a palavra “normatização” é um neologismo da língua “brasileira”, cada vez mais
aceito em nosso vocabulário (já que o correto, para designar a elaboração de
normas, é “normalização”);
2. o termo “reciclagem de condutores”, utilizado também em outros artigos do
Código de trânsito, inclusive para nominar penalidade administrativa, é
questionável, do ponto de vista educacional, pois não se reciclam pessoas. A
reciclagem, ou novo ciclo, como método de reaproveitamento de matéria prima, é
mais adequado quando tratamos de coisas. Ao tratar de pessoas, tenho preferido
usar “atualização”, “capacitação” ou “requalificação”; e
3. a expressão “julgamento de infrações” é equivocada, pois o que se julga não é a
infração cometida e sim o recurso apresentado contra a penalidade aplicada (a
própria denominação JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações
apresenta a mesma impropriedade técnica).
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º
São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
RESOLUÇÃO Nº 166 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
Aprova as diretrizes da Política Nacional de Trânsito
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB, em especial da disposição contida no Art. 1º, parágrafo 3º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos, para todo o território nacional, fundamentos para uniformidade e integração das ações do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os fundamentos e os objetivos do Estado democrático de Direito, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana para construção de uma sociedade livre e justa, com respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos;
Considerando os anseios e propósitos expressos pela sociedade brasileira em todos os fóruns de discussão de políticas públicas para o trânsito, com ampla participação dos segmentos que a constituem, pessoas e entidades, órgãos e comunidades,
RESOLVE:Art. 1º. Ficam aprovadas as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito – PNT, constantes do Anexo desta Resolução.Art. 2º. Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União,
ouvidos os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, a formulação do Programa Nacional de Trânsito.
Art. 3º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando que o grande número de integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT inviabiliza reuniões de trabalho com a totalidade dos componentes;
Considerando o entendimento dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito que cada natureza de órgãos e entidades deve estar representada nas reuniões de trabalho;
Considerando que os componentes do Sistema Nacional de Trânsito entendem que a representação também deve obedecer a critérios regionais e populacionais;
Considerando que as diferenças operacionais entre os órgãos e entidades das diversas naturezas que compõem o Sistema Nacional de Trânsito demandaram a necessidade de, em alguns casos, subdividir as regiões geográficas do país;
Resolve:
Art. 1.º. Criar o Fórum Consultivo formado por representantes de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a finalidade de assessorar o Contran em suas decisões e buscando atender ao disposto no art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.º. O Fórum Consultivo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I. órgão máximo executivo de trânsito da União – Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
II. órgão executivo rodoviário da União – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Trânsito - DNIT;
III. Polícia Rodoviária Federal - PRF;
IV. órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo:
a) representação regional:
1. 01 (uma) da região N1, que compreende os Estados de: Amapá, Pará e Roraima;
2. 01 (uma) da região N2, que compreende os Estados de: Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins;
3. 01 (uma) da região NE1, que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte;
4. 01 (uma) da região NE2, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
5. 01 (uma) da região CO, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
6. 01 (uma) da região SE, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
7. 01 (uma) da região S, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
b) representação por população: dos 2 (dois) Estados com as maiores populações.
V. órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VI. Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí,Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de:, e Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VII. Polícias Militares - PM, sendo:
a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
VIII. órgãos e entidades executivos municipais, sendo:
a) representação regional:
1. 03 (três) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
2. 03 (três) da região NE1 que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte;
3. 03 (três) da região NE2 que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
4. 03 (três) da região CO que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
5. 03 (três) da região SE que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
6. 03 (três) da região S que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
b) representação por população: dos 6 (seis) municípios com as maiores populações.
IX. presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, sendo:
a) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva rodoviária estadual;
b) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva estadual;
c) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva municipal.
Art. 3.º. O membro titular do Fórum Consultivo indicará seu suplente dentre os servidores de seu órgão ou entidade, que em sua ausência terá poder de voto.
Art. 4.º. O mandato da representação dos órgãos e entidades que se revezam é de um ano.
Art. 5.º. Os órgãos e entidades que se revezam serão escolhidos dentre aqueles que demonstrarem interesse em participar, mediante inscrição prévia.
Art. 6.º. As reuniões ordinárias do Fórum Consultivo serão bimestrais e sempre que necessário serão convocadas reuniões extraordinárias.
Art. 7.º. O Fórum Consultivo será presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Art. 8.º. O órgão ou entidade do Fórum Consultivo cuja representação estiver ausente por duas reuniões consecutivas ou três intercaladas será substituído por órgão ou entidade da mesma natureza nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 9.º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7º A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto
organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a
interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim
específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas
áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações
portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de
trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 7 - Legislação de trânsito – Competências e incompetências, por Julyver
Modesto de Araujo
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. A frase, hoje disposta como garantia constitucional, no artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal brasileira, teve origem na Declaração dos direitos
do homem e do cidadão, promulgada na França, em 1789, por ocasião da
Revolução Francesa, verdadeiro marco de ruptura do Estado monárquico
absolutista para o Estado Democrático de Direito, mudança que possibilitou a
participação efetiva da sociedade, para, ao eleger os seus representantes, escolher
as regras que se pretende para a convivência social.
A transição do poder, das mãos do monarca, para as mãos do povo, traduz-se
perfeitamente na expressão: “a government of law and not f men”, ou seja, o
governo da lei e não dos homens. Na Democracia, o que importa não é mais a
vontade pessoal de um único tirano, mas o equilíbrio das vontades e interesses de
todos, que se convergem pela atuação dos parlamentares que escolhemos para nos
representar.
Uma das principais características do Estado originado a partir do final do século
XVIII, com a revolução burguesa, foi a instituição de poderes independentes e
harmônicos entre si, como consta expressamente no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988. A tripartição de poderes, em Executivo, Legislativo e Judiciário,
teve como base primordial as ideias do Barão de Montesquieu, para quem “o
homem que detém o poder, tende a abusar dele”. O objetivo, portanto, é dividir o
poder e possibilitar um constante controle mútuo dos representantes do Estado,
garantindo-se a efetividade das ações estatais e evitando-se os abusos individuais.
Quando prezamos, portanto, pela obediência às leis, estamos exercendo um dos
mais importantes vetores da Democracia: o reconhecimento de que a vontade
legislativa representa, acima de tudo, o interesse de toda a coletividade. Por mais
que não concordemos com esta ou aquela norma, a sua aceitação deve ser algo
bem pragmático: “cumpra-se a lei”, ou, como diz o brocardo: dura lex, sed lex (a lei
é dura, mas é a lei). Aquele que, deliberadamente, descumpre a norma jurídica,
muitas vezes não se dá conta de que a sua obediência é a única garantia de uma
vida equilibrada em sociedade, com limites para todas as pessoas, a fim de que
todos possam exercer, ao máximo, a sua própria liberdade e defender os seus
direitos. Ser contra a lei é querer a anarquia ou, pior, a opressão de um tirano, que
imponha as suas singulares vontades.
Em um país continental como o Brasil, dividido, em sua origem, em diversas
capitanias hereditárias, que proporcionaram, com a Proclamação da República, a
criação de um Estado federado, a continuidade da democracia exige ainda o
respeito à tripartição de poderes nas três esferas de governo: União, Estados e
Municípios.
Partindo-se da Constituição federal, lei máxima que estabelece toda a estrutura
de nossa Nação, necessitamos analisar quais são as competências de cada ente
federado, pois, assim como os Poderes são independentes entre si, de igual forma
não pode o Poder Executivo federal intervir indevidamente na autonomia dos
Estados e Municípios (e vice-versa), assim sucedendo também ao Legislativo e
Judiciário.
Feita esta introdução, passemos ao que nos interessa neste artigo: a quem
compete determinar as regras sociais relativas à utilização da via pública? Dentre
os 3 Poderes do Estado, é justamente função típica do Legislativo a inovação na
ordem jurídica, ou seja, a criação de normas que passem a impor, a todos os
cidadãos, novas obrigações, proibições ou permissões (as três modalidades da
norma jurídica, ou, como classifica a Filosofia do Direito, os três “modais
deônticos”). De igual forma, as alterações das regras já impostas dependem da
mesma atuação legislativa, a fim de manter a essência do Estado Democrático de
Direito.
Se, na divisão horizontal do Poder, conseguimos identificar corretamente o
Legislativo como responsável por criar, modificar ou revogar as regras de trânsito,
também há que se questionar a competência vertical, em uma República
Federativa, que tem, cada vez mais, prestigiado o município, como principal ente de
administração da vida em sociedade. Será o Poder Legislativo nas três esferas de
governo (União, Estados e Municípios), igualmente responsável por “legislar sobre
trânsito”? A resposta a este questionamento deve ser obtida na verificação dos
ditames constitucionais que determinam as competências dos entes federados. Das
oito Constituições já editadas no Brasil, desde 1824 (com a Constituição imperial),
somente em 1967 é que a Carta magna tratou de prescrever a competência da
União para “legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres” (artigo 8º, XVII, n),
sem, entretanto, limitar a atuação como exclusiva ou privativa.
A legislação de trânsito nacional, que começou a se consolidar com o 1º Código
Nacional de Trânsito, em 1941, previa, inclusive, no artigo 2º do CNT de 1966 (Lei
nº 5.108/66), a possibilidade de leis estaduais complementares, nos seguintes
termos: “Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais,
complementares ou supletivas da lei federal”.
Foi apenas em 1988, com a promulgação da atual Constituição federal, que o seu
artigo 22, inciso XI, tratou de prescrever a competência PRIVATIVA da União para
legislar sobre trânsito e transportes. A partir daí, portanto, o artigo 2º do CNT de
1966 passou a ser inválido, não tendo sido recepcionado pela “nova” Constituição.
Desta forma, de 1998 pra cá, somente o Poder Legislativo da União,
representado pelo Congresso Nacional (sistema bicameral que engloba o Senado e
a Câmara dos Deputados) tem a legítima competência para legislar sobre trânsito.
A competência PRIVATIVA, todavia, não se confunde com competência
EXCLUSIVA: quando a lei determina a exclusividade de atribuição para determinado
órgão, há um impedimento para sua delegação; no caso do artigo 22 da CF, como a
competência é privativa, significa que, embora seja originariamente da União, o
Congresso Nacional pode transferir sua responsabilidade, o que está
expressamente previsto no parágrafo único do dispositivo em apreço: “Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo”.
Quanto ao dispositivo da Constituição se referir à lei COMPLEMENTAR, esta se
diferencia de uma lei ORDINÁRIA em dois aspectos: um material e outro formal. A
distinção material reside no fato de que, enquanto a lei ordinária pode tratar de
qualquer assunto, a lei complementar é direcionada às complementações de
dispositivos constitucionais, cuja necessidade tenha sido expressa pelo legislador
constituinte (como é o caso). Formalmente, a distinção relaciona-se ao quórum
exigido para sua aprovação: na lei ordinária, maioria simples, ou seja, número de
votos favoráveis superior ao de votos contrários. Já para aprovação das leis
complementares, exige-se maioria absoluta (artigo 69 da CF), representada pelo
primeiro número inteiro subsequente à metade do número total de parlamentares
(por exemplo, no Senado, que é composto por 81 senadores, a maioria absoluta
depende da aprovação de 41 pessoas).
Apesar de cada Estado da Federação possuir uma realidade peculiar, o que nos
leva a pensar se não seria interessante uma lei federal que contivesse apenas
regras gerais de trânsito, complementada por leis estaduais, que atendessem aos
interesses federados de maneira mais adequada, o fato é que temos hoje
concentrada, na União, a competência privativa, sem delegação por lei
complementar. Sou tentado a acreditar que, se houvesse tal delegação, um
eventual projeto de lei de trânsito teria um trâmite mais célere na Assembleia
Legislativa de cada Estado, do que o que hoje ocorre quando se trata do Congresso
Nacional, já que, obrigatoriamente, a discussão deve passar por duas Casas
legislativas, envolvendo concepções políticas, ideias e interesses por vezes díspares
e conflitantes. O Código de Trânsito aprovado em 1997, por exemplo, chegou a ficar
SEIS anos em tramitação, desde que foi constituída Comissão Especial no Poder
Executivo, para sua elaboração (em 1991).
É importante, destarte, questionarmos: o exercício desta competência está sendo
adequado aos interesses de toda a Nação? O nosso Código de Trânsito, que muitos
gostam de denominar de “o melhor Código do mundo” é, realmente, a expressão
de uma perfeição, em termos de técnica legislativa e de atendimento aos anseios
sociais? Talvez eu esteja sendo um pouco exagerado, em querer a perfeição de algo
feito pelo ser humano, que já se habituou a aceitar que “errar é humano”, mas o
grande número de erros que, constantemente, detectamos na legislação de trânsito
é motivo não só de lamúria, mas de decepção, principalmente por aqueles que têm
a obrigação legal de colocá-la em prática.
Já escrevi, em outra ocasião, sobre “As contradições e imperfeições do Código de
Trânsito Brasileiro” (disponível em
http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=23), artigo em
que destaquei apenas alguns destes equívocos, mas o acompanhamento constante
das alterações legislativas nos causa tal perplexidade, a ponto de ser necessário
tratar novamente do assunto. Analisemos apenas, para não sermos
demasiadamente longos, as duas últimas leis que alteraram o CTB: Lei nº 12.009/09
e 12.058/09.
A Lei nº 12.009/09, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais
em transporte de passageiros e entrega de mercadorias em motocicletas, incluiu,
por exemplo, o inciso IX ao artigo 244 do CTB, estabelecendo como infração:
“conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de
mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”. Nas consequências
atribuídas a tal conduta, foram determinadas a penalidade de multa e a medida
administrativa de APREENSÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
Ora, qualquer estudante de primeira habilitação deve ter estudado, na matéria
Legislação de trânsito que, dentre as penalidades previstas no artigo 256, encontra-
se a de APREENSÃO DO VEÍCULO e que, dentre as medidas administrativas do
artigo 269, uma delas é a de RETENÇÃO DO VEÍCULO (para regularização), não
existindo uma medida administrativa denominada “apreensão do veículo para
regularização”.
O erro grave cometido pelos nossos legisladores deixa absolutamente sem
resposta o seguinte questionamento: a motocicleta que comete a infração do artigo
244, IX, deve ser removida ao depósito, para que permaneça apreendida, de 1 a 10
dias, nos termos do artigo 262 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 53/98, ou deve
apenas ser retida para regularização e, não sendo sanada a irregularidade no local
da infração, ter o seu Certificado de Licenciamento Anual recolhido, conforme prevê
o artigo 270 do CTB? Efetivamente, é uma incógnita. Os órgãos de fiscalização que
o digam.
A Lei nº 12.058/09, por sua vez, nem tinha como objeto original a legislação de
trânsito, mas dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes
federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios, com o
objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais. Entretanto, o seu artigo
4º incluiu o artigo 7º-A ao CTB: “A autoridade portuária ou a entidade
concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos
previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito”, tendo como § 1º o seguinte: “O convênio valerá para toda a
área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados,
nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e
nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas”.
Referido dispositivo, que está em vigor desde 14/10/09, cometeu pelo menos três
grandes equívocos:
1º. Simplesmente ignorou o preceito básico do artigo 1º do próprio Código, no
sentido de que a legislação de trânsito aplica-se às vias terrestres abertas à
circulação, criando a possibilidade de fiscalização de trânsito até em áreas de
estacionamento;
2º. Criou “meia competência”: ao determinar que o fim específico é o de propiciar a
autuação por descumprimento à legislação de trânsito, direcionando o seu objeto,
acabou por dizer, em outras palavras, que o órgão de trânsito, desde que
conveniado, pode autuar, mas não tem competência para mais nada, ou seja, não
pode planejar, projetar e regulamentar o trânsito; não pode implantar sinalização;
não pode estipular regras de estacionamento; entre outras atribuições, constantes
do CTB. De igual sorte, cabe questionamento se o “autuar” da lei abrange a
aplicação da correspondente multa (apesar da lógica nos induzir à resposta
positiva, fica a dúvida);
3º. Vincula o exercício do poder de polícia à vontade de autoridade externa à
Administração pública; ao exigir o convênio com a autoridade portuária, a lei
expressa que, caso esta autoridade não queira, as regras de trânsito não se aplicam
naquele local; além disso, como o dispositivo estabelece, genericamente, a
possibilidade de convênio com os órgãos do artigo 7º do CTB, questiona-se: se a
autoridade portuária fizer um convênio com o órgão municipal de trânsito, ele é
suficiente para que a Polícia Militar fiscalize os infratores, ou é necessário também
um convênio com a PM, por se tratar de órgão autônomo, também integrante do
Sistema Nacional de Trânsito?
Também será necessário um convênio com a JARI, para julgamento de eventuais
recursos? Se houver convênio apenas com o órgão municipal, como fica a
fiscalização das infrações de competência estadual? Ainda que estas não sejam
fiscalizadas, terá competência a autoridade estadual de trânsito do município de
registro da habilitação do condutor para aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir àquele que atingir 20 pontos, por infrações municipais, cometidas
no interior dos portos? São inúmeras perguntas, que, infelizmente, não tenho
respostas (e acredito que, dificilmente, os nossos representantes parlamentares
tenham pensado em todas elas, quando votaram pela alteração do CTB).
Posso parecer detalhista demais; entretanto, não há como aplicar uma lei que
não se apresenta com a clareza que se espera de qualquer norma. Além das DOZE
Leis que já alteraram o CTB, tramitam, no Congresso, outras tantas centenas de
projetos, dos mais variados, a ponto de ter sido criada, na Comissão de Viação e
Transportes da Câmara dos Deputados, uma Subcomissão para revisão do Código
de Trânsito, objetivando reunir todos os projetos em tramitação. Dentre eles,
merece destaque atual o PL 2872/08, que já se encontra no seu sétimo substitutivo.
Muitas alterações propostas (e são mais de 50 questões modificadas) são
merecedoras de elogios, mas não há só motivo de alento: até que o PL seja
convertido em lei, a tramitação nas demais Comissões da Câmara, no Senado e no
Poder Executivo, para final sanção, ainda será capaz de nos proporcionar outros
belos exemplos de incongruência.
Esta incompetência técnica igualmente se espalha pelos órgãos do Poder
Executivo responsáveis pelas questões do trânsito, a começar pelo Conselho
Nacional, órgão máximo, normativo, consultivo e coordenador, que se arvorou de
um poder legislativo paralelo, sem limites, inovando na ordem jurídica, numa
verdadeira usurpação da atividade típica daqueles que são eleitos para nos
representar.
Não sei, sinceramente, o que é pior: ter a legislação de trânsito a cargo dos que
nos representam, sem conhecimento técnico; ou deixá-la sob responsabilidade do
órgão técnico, que não tem a legitimidade para representar os interesses da
sociedade.
O pior é que nem mesmo podemos chamar de técnico um órgão que, legalmente,
tem uma composição política: as decisões máximas de trânsito, no país, ficam a
cargo de representantes de diversos Ministérios, nos termos do artigo 10 do CTB,
que, não obstante sua competência nas áreas que lhe são afetas, não tem
obrigação de conhecer mais a fundo as questões do trânsito brasileiro.
Ainda que o CONTRAN seja assessorado pelas Câmaras Temáticas (artigo 13 do
CTB) e pelo Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN
142/03), é de se lamentar os constantes equívocos por ele cometidos.
É tanta confusão que, com muita frequência, temos Resoluções substituídas por
outras, em tão pouco tempo, as quais, logo mais, também já são motivo de
alteração; Resoluções que, por serem publicadas com incorreções, são, dias após,
republicadas em Diário Oficial (e quem já se informou pela edição anterior que se
atualize...); Resoluções que, por terem imperfeições, não são republicadas por
inteiro, mas que o CONTRAN publica uma pequena retificação, em espaço tão
diminuto do Diário, que a desatenção do profissional acaba sendo a principal causa
de sua desinformação; Resoluções que são revogadas e substituídas por
Deliberações isoladas do Presidente do Conselho (a este respeito, destaca-se que,
assim como o Poder Executivo federal tem abusado das Medidas Provisórias, desde
longa data, exercendo a atividade legislativa, também o Presidente do CONTRAN
tem demonstrado a mesma prática rotineira, nem sempre movido pela urgência e
interesse público, que o próprio Regimento interno do Conselho exige - como
exemplos, veja-se a Deliberação nº 33/02, que só foi convertida em Resolução
QUATRO anos depois, pela Res. 191/06; ou a Deliberação 53/06, que tinha validade
temporária de dois anos e passou toda a sua vigência sem ser referendada).
Até agora, já foram expedidas 334 Resoluções (desde que o atual Código entrou
em vigor e até 11/11/09). Não dá tempo nem dos profissionais de trânsito
estudarem todas as regulamentações existentes, quanto mais acompanhar tantas
mudanças. Imaginemos, então, como fica o usuário da via pública, que é obrigado a
seguir todas as regras impostas, sob pena de cometer infrações de trânsito e ser
penalizado pela sua desinformação.
A eficácia da norma jurídica depende, obviamente, de certa estabilidade das
regras impostas à sociedade. Como exigir determinados comportamentos, se a
acelerada mudança das regras impede a devida assimilação de seu conteúdo?
E mais: as pessoas realmente são obrigadas a seguir as Resoluções do
CONTRAN? Já que, como ressaltei no início, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”? Uma Resolução tem validade de
lei?
Na verdade, as únicas Resoluções que têm validade de lei, nos termos do artigo
59 da Constituição Federal, são as expedidas pelo Congresso Nacional, transferindo
a atividade legislativa para que o Poder Executivo promulgue as chamadas leis
delegadas, em casos bem específicos.
Uma Resolução expedida por órgão do Poder Executivo, como é o caso do
CONTRAN, trata-se de um ato normativo interno, com validade exclusiva para o
âmbito da própria Administração. Na hierarquia normativa, seguindo a pirâmide do
teórico Hans Kelsen, podemos dizer, de maneira simplificada, que a lei máxima é a
Constituição, seguida das leis propriamente ditas e, abaixo delas, os atos
normativos, que não têm o mesmo valor obrigacional das leis em sentido estrito.
É fato que, em várias Resoluções, o CONTRAN nada mais faz do que
complementar o CTB, nos termos fixados pelo legislador, como, por exemplo, nos
artigos 105 (“São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN...”), 115 (“O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”), 228 (“Usar
no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN”), entre tantos outros.
Em outras situações, porém, percebemos nitidamente, a arbitrariedade de suas
decisões (entenda-se arbitrariedade como ação que extrapola o previsto na lei).
Como ilustração, cito dois simples exemplos:
- O artigo 244, I, do CTB traz como infração “Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN”, o
que pode induzir ao pensamento de que o CONTRAN tem competência legal para
regulamentar as especificações dos capacetes; entretanto, não é esta a conclusão,
se lermos o artigo 54, incisos I e III (“Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores; ... III – usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN”), que demonstram que a lei fixou apenas a
possibilidade de complementação quanto ao vestuário. Entretanto, estão em vigor
as Resoluções nº 203/06, 257/07 e 270/08, que tratam das especificações dos
capacetes de segurança, exigindo diversas regras aos condutores dos veículos
mencionados, ampliando sobremaneira o texto da lei; além disso, apesar da lei fixar
a obrigatoriedade do capacete apenas para os ocupantes de motocicletas,
motonetas e ciclomotores, o CONTRAN ampliou a mesma exigência para os triciclos
e quadriciclos (não condeno a exigência, pois se trata de quesito de segurança... o
que contesto é a obrigação não constar de texto legal, mas de ato normativo);
- O artigo 64 do CTB estabelece que “As crianças com idade inferior a dez anos
devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo
CONTRAN”, ou seja, o CONTRAN possui competência, pelo Código, de criar
EXCEÇÕES para o transporte de crianças nos bancos dianteiros, tendo estabelecido,
desde 1998, com a Resolução nº 15, duas situações excepcionais: I – quando o
veículo tiver apenas compartimento dianteiro; e II – quando o número de crianças
ultrapassar a capacidade do banco de trás. Atualmente, as duas exceções constam
da Resolução em vigor, de nº 277/08, a qual estabelece, porém, os tipos de
“cadeirinhas” que devem ser utilizados, conforme a idade da criança transportada.
Não obstante a real utilidade do dispositivo de segurança adequado, a questão é
que a lei não contemplou ao CONTRAN a incumbência de ampliar o texto legal, mas
apenas determinar quais seriam as exceções.
Das centenas de Resoluções em vigor, muitos outros exemplos podem ser
obtidos, no tocante à atuação normativa irregular do CONTRAN, o que é passível de
contestação judicial, para que citadas normas sejam declaradas ilegais. Mas, e nos
casos em que a lei realmente delegou a atividade LEGISLATIVA ao CONTRAN? Pode
um órgão integrante do Poder Executivo ser contemplado com uma função que a
Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito impuseram,
exclusivamente, aos representantes do povo? Afinal, todos nós votamos nos
deputados e senadores que compõem o Congresso Nacional, mas a Presidência do
CONTRAN é um cargo de confiança, não eletivo.
A maioria dos equipamentos veiculares, por exemplo, somente são obrigados por
meio de Resolução e não de LEI. Equipamentos como extintor de incêndio, triângulo
de emergência, macaco, chave de roda e roda sobressalente, exigidos pela
Resolução do CONTRAN nº 14/98, complementam a pequena relação do artigo 105
do CTB. O CONTRAN pode, então, decidir, a qualquer momento, ampliar ou reduzir
esta relação? E como fica o princípio da legalidade? Embora nós, profissionais do
trânsito, tenhamos nos acostumado com a constante atividade normativa do
CONTRAN, o quadro que encontramos merece profunda reflexão, mercê de todas as
considerações apresentadas.
A Assembléia Nacional Constituinte, há 20 anos, preocupou-se com a
independência dos Poderes. Quando aprovada a CF/88, em seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, foi previsto, expressamente, a revogação de todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no
que tange a ... ação normativa (artigo 25). Destarte, o que foi taxativamente
revogado em 1988, acabou sendo realizado pelos autores do CTB, dez anos depois.
Apesar de parecer exagerado, a questão é que TODOS os artigos do CTB que
deleguem ação normativa ao CONTRAN, possibilitando que citado órgão inove na
ordem jurídica, padecem do vício da inconstitucionalidade. Entretanto, em nome da
segurança jurídica, continuam a ter total validade, pela presunção de
constitucionalidade, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em eventual
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Na esfera de suas competências, e para não invadir os limites constitucionais, o
CONTRAN somente poderia, em tese, regulamentar o funcionamento do Sistema
Nacional de Trânsito, como órgão máximo, normativo e coordenador. Assim, são
perfeitamente válidas, por exemplo, as Resoluções nº 233/07, que estabelece as
diretrizes para o regimento interno das JARI; nº 244/07 (regimento interno dos
CETRAN); 149/03 (procedimento administrativo da multa); 182/05 (procedimento
administrativo da suspensão do direito de dirigir), entre outras, desde que as regras
impostas sejam dirigidas, tão somente, ao próprio Sistema. Qualquer preceito geral,
que implique em mudança de comportamento das pessoas ou limitação de seus
direitos, somente se justifica pela ação legislativa de nossos representantes.
Ainda que se argumente a favor da delegação legislativa, pelo motivo de que é
mais fácil ao CONTRAN acompanhar a evolução tecnológica, as mudanças culturais
e as exigências de segurança viária, ao longo do tempo, evitando-se a necessidade
de processo legislativo (e isto realmente é um fato), volto a frisar o comentário
anterior: o cumprimento à lei deve ser pragmático: “cumpra-se e pronto!”. Aceitar o
descumprimento do artigo 25 do ADCT/CF, por mais meritória que seja a alegação,
é desconsiderar toda a luta do povo, pela garantia da democracia.
Estas são minhas constatações, fruto do estudo constante sobre o trânsito
brasileiro e a sua análise sob o prisma jurídico. Para que minhas palavras não se
resumam a meras críticas, tenho as seguintes sugestões, para a correta atuação
dos poderes constituídos:
1º. Tendo em vista as peculiaridades de cada Estado federativo, com notórias
discrepâncias geográficas, demográficas e culturais, editar lei complementar,
conforme possibilita o parágrafo único do artigo 22 da CF, delegando aos ESTADOS
a competência para legislar sobre trânsito e transportes, nas situações em que
passar a permitir a lei federal;
2º. Alterar o CTB, que passaria a tratar tão somente de regras gerais (a serem
determinadas, em estudo dirigido para tal fim) e deixaria as peculiaridades a cargo
das leis estaduais, substituindo-se, desta forma, a delegação legislativa ao
CONTRAN por delegação à Assembleia Legislativa de cada Estado, o que permitiria
a adoção de políticas públicas e práticas de gestão correspondentes à realidade de
cada Estado (um exemplo simples de descompasso de uma legislação para todo o
território nacional é a exigência de vestuário de proteção do motociclista, que, até
hoje, o CONTRAN não regulamentou, embora haja a previsão no artigo 54, III,
justamente pela impossibilidade de se idealizar um vestuário que seja, ao mesmo
tempo, adequado ao sertão nordestino e aos pampas gaúchos);
3º. Mudar a composição do CONTRAN, deixando-se de ser órgão político, para
privilegiar a composição técnica, com profissionais e Especialistas de trânsito,
passando a atuar na coordenação efetiva do Sistema Nacional de Trânsito e no
suporte ao Poder Legislativo, para analisar as propostas de alterações da legislação
de trânsito federal (da mesma forma, os Conselhos Estaduais, como órgão de
suporte às Assembléias Legislativas, que passariam a exercer a competência
delegada da União);
4º. Diminuir o ritmo de alterações legislativas na área de trânsito, em especial no
que se refere às regras para os usuários das vias públicas. Creio que a maneira
correta das coisas funcionarem seja: 1º - a criação da lei; 2º - o conhecimento da lei
pelos seus destinatários; 3º - a fiscalização do seu cumprimento; 4º - a imposição
de sanções aos infratores.
Atualmente, percebemos que a velocidade da informação, própria do século XXI,
tem nos tornado escravos de uma suposta necessidade constante de alteração
legislativa, que impede este ciclo adequado da aplicabilidade da lei: de que adianta
termos mais de 300 Resoluções, se a população não as conhece? O agente de
trânsito não tem tempo para se preparar para fiscalizar determinada
regulamentação, pois rapidamente as regras já mudaram... (E isso não é nenhum
exagero: em janeiro de 2008, por exemplo, entrou em vigor a Resolução nº 203/06,
que versa sobre capacetes de segurança e, entre outras coisas, exige o certificado
do INMETRO e o selo refletivo, o que ocasionou, nos primeiros dias do ano, uma
corrida de motociclistas às lojas especializadas; no dia 25/02/08, contudo, o
CONTRAN publicou a Resolução nº 270/08, limitando a exigência para os capacetes
produzidos a partir de 01/08/07 e determinando que tais requisitos fossem alvo de
fiscalização apenas após 01/07/08. E os motociclistas que foram autuados entre o
início do ano e a data de publicação da Res. 270/08? Que entrassem com recurso!
Resposta do próprio CONTRAN).
A tão comentada “lei seca”, que tem, indubitavelmente, provocado mudanças
positivas no hábito do brasileiro, teve um início perturbador. Em apenas 6 meses de
tramitação, já que foi fruto da conversão de uma Medida Provisória, já estava
publicada e válida para todos os efeitos. Embora o combate à embriaguez ao
volante seja ação extremamente necessária, o que vimos foi que, à meia noite do
dia em que a Lei 11.705/08 entrou em vigor, já havia, em várias partes do país,
agentes de trânsito iniciando a fiscalização de uma lei que mal a população
conhecia e, pior, com uma série de questões que geravam (e geram) dúvidas nos
próprios agentes: como operar o etilômetro (“bafômetro”)? Como fiscalizar sem o
equipamento? Quais são os sinais notórios de embriaguez?
Qual é a tolerância na fiscalização? O condutor é obrigado a assoprar o
etilômetro? O que fazer no caso de recusa? Deve-se recolher, de imediato, a
Carteira Nacional de Habilitação do condutor embriagado? entre outras.
Reconheço que são alterações drásticas e de longo alcance, que talvez
representem voz isolada deste sonhador, mas ainda que não sejam implantadas (ou
até que ocorram) tais mudanças na legislação de trânsito, penso que, pelo menos,
alguns princípios deveriam ser adotados desde já:
1º. Sem entrar no mérito da inconstitucionalidade da delegação legislativa ao
CONTRAN (conforme meu posicionamento, frente ao artigo 25 do ADCT/CF), e
considerando como válidos os dispositivos que transferem tal responsabilidade (até
decisão do STF), o Conselho Nacional de Trânsito deveria limitar a edição de
Resoluções, pelo menos, aos casos EXPRESSOS no CTB, em que o legislador
autorizou a regulamentação complementar pelo Conselho;
2º. As Deliberações do Presidente do CONTRAN deveriam se limitar aos casos em
que o Regimento interno permite: urgência e interesse público, devendo ser
referendadas na reunião subsequente do Conselho (somente este cuidado
justificaria a “urgência” de decisão isolada do Presidente);
3º. As Deliberações não poderiam revogar Resoluções, pois estas são expressão da
vontade do Colegiado, enquanto as Deliberações são emanadas por uma única
pessoa;
4º. Em vez de publicar tanta Resolução, o CONTRAN deveria promover a divulgação
constante das normas já existentes, a toda população, e o treinamento específico
para os profissionais do trânsito, principalmente aqueles que atuam na atividade de
fiscalização.
Tais atitudes, se implantadas, possibilitarão: resultados mais concretos ao
Sistema Nacional de Trânsito; maior aceitação da sociedade, quanto às regras de
trânsito; maior transparência do Poder público; e, por certo, uma mudança efetiva
do comportamento do usuário da via pública!
Art. 7 - Expressões interessantes da legislação de trânsito, por Julyver Modesto de
Araujo
Conhecer o significado da linguagem é essencial para qualquer comunicação,
pois, para que haja entendimento entre o emissor e o receptor da mensagem,
ambos devem, obviamente, compreender o código linguístico utilizado. No meio
jurídico, não é diferente; a questão, aliás, é ainda mais complexa, já que existe uma
distância significativa entre aquele que transmite a informação, por meio de um
regramento jurídico (o legislador) e aquele a quem se destina a mensagem, seja o
intérprete, o operador do Direito ou o cidadão, de maneira geral.
Na comunicação cotidiana, as relações sociais dão sentido às palavras e as
emoções acentuam ou atenuam os seus significados, permitindo uma interação
mais efetiva entre as pessoas.
Um aluno que responde ao professor que entendeu a aula ministrada pode
transmitir, por meio da sua expressão corporal e da entonação de sua voz, uma
mensagem totalmente oposta, apesar da afirmação proferida.
No Direito, entretanto, a utilização da linguagem requer um cuidado apurado,
tendo em vista que, além de ser impessoal, a lei tem como fundamento justamente
prescrever um comportamento para a vida em sociedade e, portanto, deve ser clara
o suficiente para evitar interpretações equivocadas, dúbias ou contraditórias. Não
se trata de privilegiar uma redação rebuscada, mas, pelo contrário, deve o
legislador primar pelo uso do discurso, ao mesmo tempo, simples, correto e
inteligível.
Em sua famosa obra, denominada “Do Espírito das leis”, de 1748, o Barão de
Montesquieu ponderava que “o estilo das leis deve ser simples. A expressão direta
se entende sempre melhor do que a expressão refletida. Não há majestade alguma
nas leis do baixo império, nas quais se fez os príncipes falarem como retóricos.
Quando o estilo das leis é empolado, as encaramos apenas como uma obra de
ostentação” e ainda que “as leis não devem ser sutis. São feitas para pessoas de
pouco entendimento. Não são uma arte da lógica, mas a razão simples de um pai
de família”.
Infelizmente, nem sempre, a simplicidade está presente no texto legal. No
trânsito, assim como em qualquer área na qual aprofundássemos nosso estudo,
encontramos diversas expressões que lhe são próprias, variando, inclusive, no
mesmo idioma. Um semáforo pode ser chamado também de farol ou de sinaleira,
assim como uma rotatória pode ser uma ilha, uma rótula ou um “queijim”, a
depender do regionalismo brasileiro, muito embora a rica variação da nomenclatura
não conste da redação legislativa.
Algumas das palavras utilizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro são
traduzidas, após o seu último artigo, com a expressa explicação, no artigo 4º, de
que “os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I”. Ainda assim, nem todos os termos de trânsito foram
contemplados: o Código traz, por exemplo, o significado de noite (período do dia
compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol), mas não faz menção ao que
vem a ser um carro, um caminhão, ou um triciclo (apesar de relacionar automóvel,
bicicleta, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, ciclo, ciclomotor, motocicleta,
motoneta, reboque e semirreboque).
A simples análise do Anexo I do CTB nos renderia vários exemplos curiosos, como
a lacônica descrição do que são vias rurais (estradas e rodovias), ou a expressão
técnica (e pouco conhecida), cuja tradução é acompanhada do seu nome popular –
CATADIÓPTRICO: dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização
de vias e veículos (olho-de-gato).
Aliás, algumas explicações não esclarecem muita coisa: INTERSEÇÃO, por
exemplo, é todo cruzamento em nível, mas se o leitor quiser saber o que é
CRUZAMENTO, este é descrito como interseção de duas vias em nível.
Não me limitarei, entretanto, aos conceitos e definições propostos pelo legislador
de trânsito; minha intenção é percorrer os (atuais) 21 Capítulos do CTB e apontar
algumas expressões interessantes que merecem um olhar mais crítico.
Comecemos pelo título do próprio Anexo I: “Dos conceitos e definições”. Afinal,
como se preteriu o popular “glossário”, para explicitar os termos técnicos de
trânsito, é de se perguntar se as palavras “conceitos” e “definições” se equivalem.
Embora pareçam sinônimos, existem diferenças sintáticas para a utilização técnica
de tais expressões: O “conceito” pode variar de uma pessoa para outra e é
resultante de uma escolha arbitrária (ou convencionada), a respeito daquilo que se
quer conceber. Enquanto alguém pode dizer, por exemplo, que o seu conceito de
água é “o bem mais precioso da natureza”, outro pode argumentar que o conceito
mais adequado seria “uma substância incolor, inodora e insípida”. Tratam-se de
conceitos que, mesmo distintos, conservam igual validade, alterando-se tão
somente em função do referencial utilizado pelos interlocutores.
Diferentemente, a “definição” procura apontar, em relação a determinado ser ou
objeto, quais são suas particularidades que o distinguem de outros do mesmo
gênero: por definição, a água é uma substância líquida, composta por duas
moléculas de hidrogênio e uma de oxigênio.
Mas esta também é uma convenção linguística ignorada: na prática, o CTB
parece denominar de “conceitos” e “definições” os significados escolhidos para
cada uma das palavras indicadas no Anexo I, sem o rigor técnico apontado.
De igual sorte, em outros dispositivos do Código, encontramos palavras
diferentes, com sutis peculiaridades em seu alcance ou com significados
exatamente iguais. No primeiro caso, aponto como exemplo o artigo 7º do CTB, que
indica os ÓRGÃOS e ENTIDADES que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Apesar de, frequentemente, tais palavras serem usadas como equivalentes, a
doutrina de Direito Administrativo costuma nominar ÓRGÃOS os componentes da
Administração pública direta, criados por meio da desconcentração do Poder
Executivo, enquanto intitula ENTIDADES aquelas criadas pela descentralização
administrativa, que dá origem à Administração pública indireta.
No que se refere a palavras diferentes, com igual significado, podemos destacar
o artigo 220, inciso I, que pune a velocidade incompatível com a segurança do
trânsito, quando o veículo se aproximar de passeatas, aglomerações, CORTEJOS,
PRÉSTITOS e desfiles, não havendo diferença substancial entre os termos grifados.
Também encontramos sinônimos em artigos distintos do CTB: para indicar infrações
de trânsito que ocorrem com o veículo em movimento, por exemplo, a lei utiliza os
verbos DIRIGIR (artigos 162, 165, 169, 170 e 252), CONDUZIR (artigos 230, 232,
235, 244 e 255), TRANSITAR (artigos 184, 186, 187, 188, 193, 194, 218, 219, 223,
231, 237, 244 §§ 1º e 2º) e, de forma mais taxativa, QUANDO O VEÍCULO ESTIVER
EM MOVIMENTO (artigos 185 e 250), condutas que, na minha opinião, representam
a mesma coisa.
O verbo transitar, aliás, contempla uma questão interessante, pois, apesar de ser
um verbo derivado do substantivo trânsito (que abrange a movimentação e a
imobilização do veículo), indica infrações que, em sua completa maioria, somente
podem se configurar se o veículo estiver efetivamente em movimento (por
exemplo, transitar em “marcha a ré” ou na “contramão de direção”).
As repetições, às vezes, parecem ser necessárias, para abranger todas as
situações que podem ser alcançadas pelo dispositivo legal, como no caso do artigo
277, § 2º, que versa sobre os sinais de embriaguez, excitação ou torpor,
decorrentes da influência de álcool, ou do artigo 280, § 2º, que prescreve que a
fiscalização eletrônica pode ocorrer por meio de aparelho eletrônico, equipamento
audiovisual, reações químicas, ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
Outras vezes, no entanto, o detalhamento da informação não é apenas
desnecessário, mas ilógico: o artigo 218, alterado pela Lei nº 11.334/06, prevê a
infração de “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”. Ora, se a infração
ocorre em qualquer via, qual é o motivo de começar enumerando-as? (houve aqui,
a bem da verdade, uma falta de atenção na alteração legislativa, pois foram
aglutinados o antigo inciso I – rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais – com
o antigo inciso II – demais vias – sem se perceber a forma errônea como restou
descrita a conduta infracional).
Assim como encontramos palavras diferentes com o mesmo significado, a língua
portuguesa também nos oferece palavras iguais, com significados diferentes: a Lei
nº 9.503/97, que instituiu o CTB, recebeu a SANÇÃO do Presidente da República, da
mesma forma que as penalidades de trânsito, previstas no artigo 256, constituem
SANÇÕES administrativas a serem aplicadas aos infratores. No primeiro caso,
sanção significa aprovação, enquanto no segundo quer dizer punição.
Em vários artigos do Código, encontramos a necessidade de REGULAMENTAÇÃO
do CONTRAN (que quer dizer: elaboração de normas complementares), mas o
significado de REGULAMENTAÇÃO DA VIA, no Anexo I, é “implantação de sinalização
de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a
via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e
dias”.
Assim, para que se configure a infração do artigo 187: transitar em locais e
horários não permitidos pela REGULAMENTAÇÃO estabelecida pela autoridade
competente, entendo que não basta a criação de uma norma, mas é necessária a
implantação de sinalização proibitiva.
Outro exemplo está no § 2º do artigo 1º, que garante, a todos, o DIREITO ao
trânsito seguro.
Este direito do cidadão é, notoriamente, diferente da mesma palavra, quando
empregada na penalidade de trânsito denominada “suspensão do DIREITO de
dirigir” (artigo 256, inciso III), posto que esta suspensão se refere à retirada de um
ato administrativo anterior, que concedeu o exercício de um privilégio, pelo
detentor da CNH (a este respeito, sugiro a leitura de meu artigo “Quando se perde o
direito de dirigir – diferenças entre suspensão e cassação”, disponível em
http://www.ceatnet.com.br/uploads/suspcass.pdf).
Por vezes, nos deparamos, no CTB, com palavras que nos remetem a uma ideia
totalmente distinta do que, efetivamente, se quer designar, ou seja, o conceito
atribuído pelo senso comum é diferente do conceito legislativo. O artigo 200, por
exemplo, estabelece a infração de trânsito de “ultrapassar pela direita veículo de
transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver REFÚGIO de segurança para o pedestre”. A
palavra “refúgio”, ao contrário do que pode parecer (de forma bem simples, “lugar
para onde correr”), tem um significado delimitado pelo Anexo I: “parte da via,
devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a
travessia da mesma”. Desta forma, o que o artigo quer dizer é que a infração não
terá ocorrido quando o veículo de transporte coletivo possuir portas do seu lado
esquerdo e estiver embarcando ou desembarcando os seus passageiros no canteiro
central da via, utilizado como refúgio, pois, neste caso, não haveria risco à
segurança, em uma ultrapassagem pela sua direita.
Também merece atenção o artigo 68, § 5º, o qual estabelece que, nas OBRAS DE
ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos
pedestres. Para a lei, “obras de arte” não são monumentos, a serem apreciados em
visitação pública, mas apenas designam as passarelas e passagens subterrâneas,
que recebem esta denominação pelo Anexo I.
O uso comum de algumas expressões também acaba por consagrar o seu
significado na comunicação oral, embora não registrado na lei. Todo motorista sabe
que é proibido praticar RACHA, dar CAVALO DE PAU ou ultrapassar em local com
FAIXA DUPLA, ainda que desconheça que a lei denomina tais condutas como
“disputa de corrida por espírito de emulação” (artigo 173), “exibição de manobra
perigosa, com deslizamento ou arrastamento de pneus” (artigo 175) e “ultrapassar
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos” (artigo 203,
V).
Existem denominações que são substituídas, ao longo do tempo, mas continuam
a ser utilizadas no texto legal: a composição do CONTRAN, prevista no artigo 10 do
CTB, por exemplo, prevê, entre outros, a participação de representantes do
Ministério do EXÉRCITO e da EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, muito embora,
atualmente, tais órgãos se denominem, respectivamente, Ministério da DEFESA e
da EDUCAÇÃO. Neste caso, as mudanças ocorreram posteriormente à aprovação do
CTB e, portanto, as designações não foram grafadas erradas (apenas deixaram de
ser atualizadas). No caso do artigo 76, a situação já é diferente: o CTB determina
que a educação para o trânsito ocorra em todos os níveis de ensino, mas usa os
termos “pré-escola, 1º, 2º e 3º graus”, em contradição com as “novas”
nomenclaturas utilizadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é
anterior ao CTB (Lei nº 9.394/96): educação infantil, ensino fundamental, médio e
superior.
Há, também, mudanças que são, de certa forma, rejeitadas: o CTB atribuiu um
“novo” nome para o documento que comprova o licenciamento anual de um
veículo: CLA – Certificado de Licenciamento Anual (artigo 131 e vários outros), em
substituição ao antigo CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
mas este revogado nome continua a ser utilizado em todos os documentos
expedidos no país, ainda que passados 12 anos de vigência do Código. A questão é
tão intrigante, que o CONTRAN publicou, em 1998, a Resolução nº 61/98, apenas
para explicar que o CLA, de que trata o Código, é o CRLV. Ressalta-se, ainda, que o
modelo de documento sofreu algumas alterações recentes (entre elas, a troca do
nome do Ministério coordenador do SNT – da Justiça para Cidades), mas manteve a
nomenclatura tradicional do documento. A confusão faz o próprio CONTRAN
misturar os nomes: na Resolução nº 205/06, que versa sobre os documentos de
porte obrigatório, prevê a exigência do porte do Certificado de Registro e
Licenciamento ANUAL – CRLV (???).
Outra Resolução do CONTRAN que serviu apenas para esclarecer um significado
foi a de número 22/98: “para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que
consta do art. 230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação
da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de
sua colocação”. Não fosse a explicação do Conselho, muitos não saberiam qual o
alcance da palavra SELO, no artigo mencionado.
Infelizmente, existem confusões que nem o CONTRAN explica: qual o significado,
por exemplo, da sigla RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, como
consta do artigo 19, inciso VIII, ou Registro Nacional de Carteiras de Habilitação,
como apresenta o Anexo I?
E por falar em sigla, interessante apontar uma palavra incorporada ao nosso
vocabulário, que, na verdade, é uma sigla da língua inglesa: no artigo 230, inciso III,
encontramos a infração de “conduzir o veículo com dispositivo anti-RADAR”. O
radar, nome atribuído, genericamente, aos equipamentos medidores de velocidade,
é a junção das primeiras letras de Radio Detection And Ranging (Detecção e
Localização por meio de Rádio). Aliás, a oportunidade é propícia, para também
esclarecer que os equipamentos eletrônicos usados para constatar outras infrações,
como o avanço do sinal vermelho, imobilização na faixa de pedestres e trânsito em
locais e horários não permitidos NÃO SÃO considerados radares, mas levam o
singelo nome de equipamentos automáticos não metrológicos, conforme a
Resolução do CONTRAN nº 165/04.
Já que tratamos de um neologismo (criação de uma palavra nova), convém
mencionar outros dois exemplos interessantes: o artigo 5º, ao tratar das
competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, prevê a
atividade de NORMATIZAÇÃO, própria dos Conselhos de Trânsito: embora seja, hoje,
admitida na língua portuguesa, a palavra mais correta seria NORMALIZAÇÃO, como
sendo a criação de normas; o segundo exemplo fica por conta do verbo
OBSTACULIZAR (em vez de obstar), previsto no artigo 246: não obstante tenha se
tornado cada vez mais comum (a ponto de ser aceitável), a criação de verbos, com
o sufixo “lizar”, é mais adequada quando o verbo derivar de um adjetivo (como de
“legal” para “legalizar”) e não de um substantivo (obstáculo).
Entre tantas curiosidades, destaca-se uma palavra totalmente brasileira, que
inexiste na língua portuguesa: trata-se do adjetivo CELETISTA, utilizado no artigo
280, § 4º, para se referir aos ocupantes de emprego público, contratados pela
Administração pública indireta, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(nome atribuído à legislação trabalhista de nosso país).
Ainda no artigo 280, § 4º, aproveito para destacar a palavra JURISDIÇÃO, utilizada
para determinar a competência da autoridade de trânsito, na designação do seu
agente autuador. O correto seria o termo circunscrição (área de atuação territorial),
já que jurisdição, que é a capacidade de dizer o direito (do latim jus – direito e
dicere – dizer), é exclusiva do Poder Judiciário.
Assim como verificamos inovações linguísticas de nosso idioma, também
encontramos, na legislação de trânsito, a utilização de termos estrangeiros: nos
artigos 77-B, § 2º; 77-E, § 2º; 105, § 5º e 6º; 108, parágrafo único; 244, § 3º e 277, §
3º, por exemplo, consta o latim caput, próprio do vernáculo jurídico, e que significa
cabeça, isto é, a parte introdutória do artigo, antes de sua subdivisão em incisos ou
parágrafos (aos que, porventura, desconheciam a expressão, vale explicar que se lê
cáput); já nos artigos 77-B e 139-A, incluídos, respectivamente, pelas Leis nº
12.006/09 e 12.009/09, nos deparamos com o inglês outdoor e sidecar.
É, de certa maneira, um equívoco utilizar palavras que não são de nosso idioma,
em um texto de lei, mas ainda acho melhor tolerar a inserção de palavras
estrangeiras, quando são de domínio público, do que concordar com um termo
vulgar, também incluído pela Lei n. 12.009/09, no artigo 139-A, inciso II, que exige,
à motocicleta de transporte remunerado de cargas, a instalação de protetor de
motor MATA-CACHORRO; sinceramente, não sei como as entidades de proteção dos
animais não protestaram contra essa barbaridade, escrita em uma lei cujo objetivo
prioritário é a proteção à vida (artigo 1º, § 5º).
Enquanto o Código mata cachorro, mato aqui o meu tempo, encerrando, por ora,
minhas divagações. Os que também são críticos, que me acompanhem. Os que são
gramáticos que me corrijam, se eu estiver errado. Concordem ou não com os meus
apontamentos, temos que reconhecer que, afinal, não é possível admitir que um
Código, cuja linguagem, em alguns momentos, seja tão rebuscada, usando a
mesóclise, na colocação pronominal do “lavrar-se-á”, do artigo 280, e do “ser-lhe-
ão”, do artigo 266, nos renda tantas pérolas, a ponto de nos propiciar o deleite
deste texto.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 8º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 8 - Os documentos de porte obrigatório para condução de veículos
automotores, por Julyver Modesto de Araujo
Desde o dia 10/11/06, não se obriga mais, pela regulamentação de trânsito
brasileira, o porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, quando da
condução de veículos automotores, bem como, a partir do vencimento do
licenciamento de cada veículo, relativo ao exercício de 2006, não mais se admitirá
a cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual - CLA (ou Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV).
Antes, porém, de tratarmos destas mudanças, advindas com a publicação da
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 205/06 (alterada pela Deliberação
CONTRAN nº 57/07), vale a pena verificarmos de que forma o assunto em pauta é
tratado pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares. Comecemos,
pois, pela infração de trânsito correspondente, prevista no artigo 232 do CTB:
Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração - leve.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Embora a infração de trânsito, de natureza leve (multa de R$ 53,20 e 3 pontos no
prontuário), mencione os documentos referidos “neste Código”, não há, a bem da
verdade, um artigo específico do Código de Trânsito que relacione quais são os
documentos de porte obrigatório, sendo necessário verificar os dispositivos que
contenham, de forma esparsa, tal obrigação.
Documentos exigidos expressamente pelo CTB
De forma direta, apenas dois documentos são exigidos pelo Código: Certificado
de Licenciamento Anual e Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para
Dirigir), conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, como segue:
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 159...
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
No que se refere à documentação do veículo, verificamos que o documento que
comprova a sua propriedade e o seu registro, denominado Certificado de Registro
de Veículo – CRV e previsto no artigo 121 do CTB, NÃO É de porte obrigatório.
Sobre o Certificado de Licenciamento Anual – CLA, nome que utilizaremos neste
artigo e atual denominação do documento expedido anualmente pelo órgão
executivo de trânsito estadual, quando do licenciamento de cada veículo, quitados
todos os débitos e multas a ele vinculados, importante consignar que se trata do
antigo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
A este respeito, vale lembrar que, não obstante a alteração da nomenclatura pelo
Código de Trânsito vigente desde 1998, os documentos emitidos até hoje mantém a
expressão anterior, preferindo o CONTRAN, em vez de regularizar a impressão dos
novos documentos, expedir a Resolução de nº 61/98, estabelecendo que “O
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo
à Resolução nº 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código
de Trânsito Brasileiro”.
Aliás, erro maior do CONTRAN registramos quando da publicação da Resolução nº
13/98 e, mais recentemente, da 205/06 (mencionada no início deste artigo), em que
aquele órgão máximo normativo inovou, misturando as nomenclaturas e chamando
o Certificado de Licenciamento Anual (nome previsto no CTB) de Certificado de
Registro e Licenciamento Anual – CRLV (???).
Quanto ao documento de habilitação, para aqueles não habituados com a
legislação de trânsito em vigor, cabe destacar que “Permissão para Dirigir” trata-se
do documento de habilitação provisório, concedido ao final do processo de
formação de condutores e válido por um ano, sendo substituído pela CNH definitiva
desde que o permissionário não cometa infrações de trânsito de natureza grave ou
gravíssima, nem seja reincidente em infrações de natureza média (artigo 148, §§ 2º
e 3º do CTB).
A Resolução 205/06, ao tratar dos documentos de habilitação, inclui ainda a
“Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC”, entretanto, a rigor do que
estabelece o § 4º do artigo 34 da Resolução CONTRAN nº 168/04, “quando o
condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma,
utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art.159 do
CTB”.
Importante salientar também que NÃO SE EXIGE mais documento de identidade
para o condutor, tendo em vista que o atual modelo do documento de habilitação
(CNH ou PPD) equivale a documento de identidade, válido em todo o território
nacional, nos termos do artigo 159 do CTB; entretanto, para aqueles que ainda
possuem a CNH no modelo antigo, dentro do período de validade, a exigência do
documento continua válida, mas se dá, única e exclusivamente, para verificar a real
identidade de seu portador, não configurando infração de trânsito a sua ausência.
Original ou cópia autenticada?
Tanto para a PPD quanto para a CNH, prevê o § 5º do artigo 159 do CTB, que
“somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em
original”, previsão inexistente para o Certificado de Licenciamento Anual, omissão
diante da qual preferiu o CONTRAN, em um primeiro momento, manter a condição
prevista no (revogado) Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
estabelecendo, na Resolução nº 13/98, que tal documento deveria ser portado no
original, OU cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, condição
alterada somente com a Resolução do CONTRAN nº 205/06, como exposto no início,
a qual prevê, em seu artigo 3º (com redação alterada pela Deliberação nº 57/07),
que “cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e
Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do
veículo relativo ao exercício de 2006” (sic).
No Estado de São Paulo, registre-se que as regras para expedição de outra via
original do Certificado de Licenciamento Anual estão dispostas na Portaria do
DETRAN/SP nº 888, de 29/03/07.
Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT
A outra alteração, como já explanado, deu-se por conta da atual inexigibilidade
dos comprovantes de pagamento do IPVA e do DPVAT, previstos na Resolução
13/98, ora revogada. Aliás, desde a expedição daquela norma, o Conselho Estadual
de Trânsito de São Paulo já havia representado ao Ministro da Justiça (então
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito), arguindo
a ilegalidade da exigência de tais documentos, não previstos no CTB, tendo editado
a Deliberação do CETRAN/SP nº 07/98, determinando que “até que o CONTRAN
reveja sua posição e cumpra o disposto no CTB, os agentes de fiscalização devem
abster-se de exigir o IPVA e o DPVAT”.
Exigência atual
Resumindo a primeira parte de nosso estudo: atualmente, para a condução de
veículos automotores, dois são os documentos de porte obrigatório – documento de
habilitação (CNH ou PPD) e documento de licenciamento anual do veículo (CLA),
ambos no original.
Existem ainda situações especiais, que exigem documentos complementares aos
acima destacados:
Situações especiais, também enquadradas no artigo 232 do CTB
1. Veículos conduzidos por aprendiz, durante as aulas práticas de formação de
condutores – é exigida a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
Base legal: artigo 155, parágrafo único, do CTB, combinado com artigo 8º da
Resolução CONTRAN nº 168/04:
CTB - Art. 155...
Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de
aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
Res. 168/04 - Art. 8º. Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar
acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença
para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as
seguintes informações: ...
§ 1º...
§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o
mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente
produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de
um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido
expedida.
2. Veículos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou
de produto perigoso – é exigida a comprovação de realização do curso
especializado obrigatório. Base legal: artigo 145, inciso IV, do CTB, combinado com
artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 205/06:
CTB - Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
...
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Res. 205/06 - Art. 2º. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso
especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação
seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do
§ 4º do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2004.
3. Veículos comerciais de carga – para estes veículos, vigora questionável exigência
(até agora não implantada, por recomendação do CONTRAN), prevista na Lei
complementar nº 121/06 (DOU de 10/02/06), que criou o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
Art. 8º - Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este
não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu
proprietário ou arrendatário.
§ 1º - A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte
obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou
mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e
de operação da frota.
§ 2º - A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as
penalidades previstas no art. 232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dias após a publicação da LC 121/06, publicou o CONTRAN Nota Oficial aos
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, recomendando que se aguarde a
regulamentação da matéria, estabelecendo-se forma, modelo e conteúdo da
autorização exigida, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Situações especiais, que configuram infrações de trânsito específicas
4. Veículos de transporte de escolares – além da comprovação de realização, pelo
condutor, do curso especializado, devem portar autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Base legal:
artigos 136, 137 e 230, inciso XX, do CTB:
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
...
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 230, XX - Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de
escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
5. Veículos ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível –
é exigida Autorização Especial de Trânsito – AET. Base legal: artigos 101 e 231,
inciso VI, do CTB:
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga
indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos
pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 231, VI - Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial,
expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou
quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
6. Veículos de carga utilizados, excepcionalmente, para transporte de passageiros –
é exigida autorização da autoridade de trânsito com circunscrição no local do
transporte. Base legal: artigos 108 e 230, inciso II, do CTB, combinado com
Resolução do CONTRAN nº 82/98:
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em
veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código.
Art. 230, II - Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de
carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 8 - Legislação de trânsito – Competências e incompetências, por Julyver
Modesto de Araujo
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. A frase, hoje disposta como garantia constitucional, no artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal brasileira, teve origem na Declaração dos direitos
do homem e do cidadão, promulgada na França, em 1789, por ocasião da
Revolução Francesa, verdadeiro marco de ruptura do Estado monárquico
absolutista para o Estado Democrático de Direito, mudança que possibilitou a
participação efetiva da sociedade, para, ao eleger os seus representantes, escolher
as regras que se pretende para a convivência social.
A transição do poder, das mãos do monarca, para as mãos do povo, traduz-se
perfeitamente na expressão: “a government of law and not f men”, ou seja, o
governo da lei e não dos homens. Na Democracia, o que importa não é mais a
vontade pessoal de um único tirano, mas o equilíbrio das vontades e interesses de
todos, que se convergem pela atuação dos parlamentares que escolhemos para nos
representar.
Uma das principais características do Estado originado a partir do final do século
XVIII, com a revolução burguesa, foi a instituição de poderes independentes e
harmônicos entre si, como consta expressamente no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988. A tripartição de poderes, em Executivo, Legislativo e Judiciário,
teve como base primordial as ideias do Barão de Montesquieu, para quem “o
homem que detém o poder, tende a abusar dele”. O objetivo, portanto, é dividir o
poder e possibilitar um constante controle mútuo dos representantes do Estado,
garantindo-se a efetividade das ações estatais e evitando-se os abusos individuais.
Quando prezamos, portanto, pela obediência às leis, estamos exercendo um dos
mais importantes vetores da Democracia: o reconhecimento de que a vontade
legislativa representa, acima de tudo, o interesse de toda a coletividade. Por mais
que não concordemos com esta ou aquela norma, a sua aceitação deve ser algo
bem pragmático: “cumpra-se a lei”, ou, como diz o brocardo: dura lex, sed lex (a lei
é dura, mas é a lei). Aquele que, deliberadamente, descumpre a norma jurídica,
muitas vezes não se dá conta de que a sua obediência é a única garantia de uma
vida equilibrada em sociedade, com limites para todas as pessoas, a fim de que
todos possam exercer, ao máximo, a sua própria liberdade e defender os seus
direitos. Ser contra a lei é querer a anarquia ou, pior, a opressão de um tirano, que
imponha as suas singulares vontades.
Em um país continental como o Brasil, dividido, em sua origem, em diversas
capitanias hereditárias, que proporcionaram, com a Proclamação da República, a
criação de um Estado federado, a continuidade da democracia exige ainda o
respeito à tripartição de poderes nas três esferas de governo: União, Estados e
Municípios.
Partindo-se da Constituição federal, lei máxima que estabelece toda a estrutura
de nossa Nação, necessitamos analisar quais são as competências de cada ente
federado, pois, assim como os Poderes são independentes entre si, de igual forma
não pode o Poder Executivo federal intervir indevidamente na autonomia dos
Estados e Municípios (e vice-versa), assim sucedendo também ao Legislativo e
Judiciário.
Feita esta introdução, passemos ao que nos interessa neste artigo: a quem
compete determinar as regras sociais relativas à utilização da via pública? Dentre
os 3 Poderes do Estado, é justamente função típica do Legislativo a inovação na
ordem jurídica, ou seja, a criação de normas que passem a impor, a todos os
cidadãos, novas obrigações, proibições ou permissões (as três modalidades da
norma jurídica, ou, como classifica a Filosofia do Direito, os três “modais
deônticos”). De igual forma, as alterações das regras já impostas dependem da
mesma atuação legislativa, a fim de manter a essência do Estado Democrático de
Direito.
Se, na divisão horizontal do Poder, conseguimos identificar corretamente o
Legislativo como responsável por criar, modificar ou revogar as regras de trânsito,
também há que se questionar a competência vertical, em uma República
Federativa, que tem, cada vez mais, prestigiado o município, como principal ente de
administração da vida em sociedade. Será o Poder Legislativo nas três esferas de
governo (União, Estados e Municípios), igualmente responsável por “legislar sobre
trânsito”? A resposta a este questionamento deve ser obtida na verificação dos
ditames constitucionais que determinam as competências dos entes federados. Das
oito Constituições já editadas no Brasil, desde 1824 (com a Constituição imperial),
somente em 1967 é que a Carta magna tratou de prescrever a competência da
União para “legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres” (artigo 8º, XVII, n),
sem, entretanto, limitar a atuação como exclusiva ou privativa.
A legislação de trânsito nacional, que começou a se consolidar com o 1º Código
Nacional de Trânsito, em 1941, previa, inclusive, no artigo 2º do CNT de 1966 (Lei
nº 5.108/66), a possibilidade de leis estaduais complementares, nos seguintes
termos: “Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais,
complementares ou supletivas da lei federal”.
Foi apenas em 1988, com a promulgação da atual Constituição federal, que o seu
artigo 22, inciso XI, tratou de prescrever a competência PRIVATIVA da União para
legislar sobre trânsito e transportes. A partir daí, portanto, o artigo 2º do CNT de
1966 passou a ser inválido, não tendo sido recepcionado pela “nova” Constituição.
Desta forma, de 1998 pra cá, somente o Poder Legislativo da União,
representado pelo Congresso Nacional (sistema bicameral que engloba o Senado e
a Câmara dos Deputados) tem a legítima competência para legislar sobre trânsito.
A competência PRIVATIVA, todavia, não se confunde com competência
EXCLUSIVA: quando a lei determina a exclusividade de atribuição para determinado
órgão, há um impedimento para sua delegação; no caso do artigo 22 da CF, como a
competência é privativa, significa que, embora seja originariamente da União, o
Congresso Nacional pode transferir sua responsabilidade, o que está
expressamente previsto no parágrafo único do dispositivo em apreço: “Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo”.
Quanto ao dispositivo da Constituição se referir à lei COMPLEMENTAR, esta se
diferencia de uma lei ORDINÁRIA em dois aspectos: um material e outro formal. A
distinção material reside no fato de que, enquanto a lei ordinária pode tratar de
qualquer assunto, a lei complementar é direcionada às complementações de
dispositivos constitucionais, cuja necessidade tenha sido expressa pelo legislador
constituinte (como é o caso). Formalmente, a distinção relaciona-se ao quórum
exigido para sua aprovação: na lei ordinária, maioria simples, ou seja, número de
votos favoráveis superior ao de votos contrários. Já para aprovação das leis
complementares, exige-se maioria absoluta (artigo 69 da CF), representada pelo
primeiro número inteiro subsequente à metade do número total de parlamentares
(por exemplo, no Senado, que é composto por 81 senadores, a maioria absoluta
depende da aprovação de 41 pessoas).
Apesar de cada Estado da Federação possuir uma realidade peculiar, o que nos
leva a pensar se não seria interessante uma lei federal que contivesse apenas
regras gerais de trânsito, complementada por leis estaduais, que atendessem aos
interesses federados de maneira mais adequada, o fato é que temos hoje
concentrada, na União, a competência privativa, sem delegação por lei
complementar. Sou tentado a acreditar que, se houvesse tal delegação, um
eventual projeto de lei de trânsito teria um trâmite mais célere na Assembleia
Legislativa de cada Estado, do que o que hoje ocorre quando se trata do Congresso
Nacional, já que, obrigatoriamente, a discussão deve passar por duas Casas
legislativas, envolvendo concepções políticas, ideias e interesses por vezes díspares
e conflitantes. O Código de Trânsito aprovado em 1997, por exemplo, chegou a ficar
SEIS anos em tramitação, desde que foi constituída Comissão Especial no Poder
Executivo, para sua elaboração (em 1991).
É importante, destarte, questionarmos: o exercício desta competência está sendo
adequado aos interesses de toda a Nação? O nosso Código de Trânsito, que muitos
gostam de denominar de “o melhor Código do mundo” é, realmente, a expressão
de uma perfeição, em termos de técnica legislativa e de atendimento aos anseios
sociais? Talvez eu esteja sendo um pouco exagerado, em querer a perfeição de algo
feito pelo ser humano, que já se habituou a aceitar que “errar é humano”, mas o
grande número de erros que, constantemente, detectamos na legislação de trânsito
é motivo não só de lamúria, mas de decepção, principalmente por aqueles que têm
a obrigação legal de colocá-la em prática.
Já escrevi, em outra ocasião, sobre “As contradições e imperfeições do Código de
Trânsito Brasileiro” (disponível em
http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=23), artigo em
que destaquei apenas alguns destes equívocos, mas o acompanhamento constante
das alterações legislativas nos causa tal perplexidade, a ponto de ser necessário
tratar novamente do assunto. Analisemos apenas, para não sermos
demasiadamente longos, as duas últimas leis que alteraram o CTB: Lei nº 12.009/09
e 12.058/09.
A Lei nº 12.009/09, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais
em transporte de passageiros e entrega de mercadorias em motocicletas, incluiu,
por exemplo, o inciso IX ao artigo 244 do CTB, estabelecendo como infração:
“conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de
mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”. Nas consequências
atribuídas a tal conduta, foram determinadas a penalidade de multa e a medida
administrativa de APREENSÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
Ora, qualquer estudante de primeira habilitação deve ter estudado, na matéria
Legislação de trânsito que, dentre as penalidades previstas no artigo 256, encontra-
se a de APREENSÃO DO VEÍCULO e que, dentre as medidas administrativas do
artigo 269, uma delas é a de RETENÇÃO DO VEÍCULO (para regularização), não
existindo uma medida administrativa denominada “apreensão do veículo para
regularização”.
O erro grave cometido pelos nossos legisladores deixa absolutamente sem
resposta o seguinte questionamento: a motocicleta que comete a infração do artigo
244, IX, deve ser removida ao depósito, para que permaneça apreendida, de 1 a 10
dias, nos termos do artigo 262 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 53/98, ou deve
apenas ser retida para regularização e, não sendo sanada a irregularidade no local
da infração, ter o seu Certificado de Licenciamento Anual recolhido, conforme prevê
o artigo 270 do CTB? Efetivamente, é uma incógnita. Os órgãos de fiscalização que
o digam.
A Lei nº 12.058/09, por sua vez, nem tinha como objeto original a legislação de
trânsito, mas dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes
federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios, com o
objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais. Entretanto, o seu artigo
4º incluiu o artigo 7º-A ao CTB: “A autoridade portuária ou a entidade
concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos
previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito”, tendo como § 1º o seguinte: “O convênio valerá para toda a
área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados,
nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e
nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas”.
Referido dispositivo, que está em vigor desde 14/10/09, cometeu pelo menos três
grandes equívocos:
1º. Simplesmente ignorou o preceito básico do artigo 1º do próprio Código, no
sentido de que a legislação de trânsito aplica-se às vias terrestres abertas à
circulação, criando a possibilidade de fiscalização de trânsito até em áreas de
estacionamento;
2º. Criou “meia competência”: ao determinar que o fim específico é o de propiciar a
autuação por descumprimento à legislação de trânsito, direcionando o seu objeto,
acabou por dizer, em outras palavras, que o órgão de trânsito, desde que
conveniado, pode autuar, mas não tem competência para mais nada, ou seja, não
pode planejar, projetar e regulamentar o trânsito; não pode implantar sinalização;
não pode estipular regras de estacionamento; entre outras atribuições, constantes
do CTB. De igual sorte, cabe questionamento se o “autuar” da lei abrange a
aplicação da correspondente multa (apesar da lógica nos induzir à resposta
positiva, fica a dúvida);
3º. Vincula o exercício do poder de polícia à vontade de autoridade externa à
Administração pública; ao exigir o convênio com a autoridade portuária, a lei
expressa que, caso esta autoridade não queira, as regras de trânsito não se aplicam
naquele local; além disso, como o dispositivo estabelece, genericamente, a
possibilidade de convênio com os órgãos do artigo 7º do CTB, questiona-se: se a
autoridade portuária fizer um convênio com o órgão municipal de trânsito, ele é
suficiente para que a Polícia Militar fiscalize os infratores, ou é necessário também
um convênio com a PM, por se tratar de órgão autônomo, também integrante do
Sistema Nacional de Trânsito?
Também será necessário um convênio com a JARI, para julgamento de eventuais
recursos? Se houver convênio apenas com o órgão municipal, como fica a
fiscalização das infrações de competência estadual? Ainda que estas não sejam
fiscalizadas, terá competência a autoridade estadual de trânsito do município de
registro da habilitação do condutor para aplicar a penalidade de suspensão do
direito de dirigir àquele que atingir 20 pontos, por infrações municipais, cometidas
no interior dos portos? São inúmeras perguntas, que, infelizmente, não tenho
respostas (e acredito que, dificilmente, os nossos representantes parlamentares
tenham pensado em todas elas, quando votaram pela alteração do CTB).
Posso parecer detalhista demais; entretanto, não há como aplicar uma lei que
não se apresenta com a clareza que se espera de qualquer norma. Além das DOZE
Leis que já alteraram o CTB, tramitam, no Congresso, outras tantas centenas de
projetos, dos mais variados, a ponto de ter sido criada, na Comissão de Viação e
Transportes da Câmara dos Deputados, uma Subcomissão para revisão do Código
de Trânsito, objetivando reunir todos os projetos em tramitação. Dentre eles,
merece destaque atual o PL 2872/08, que já se encontra no seu sétimo substitutivo.
Muitas alterações propostas (e são mais de 50 questões modificadas) são
merecedoras de elogios, mas não há só motivo de alento: até que o PL seja
convertido em lei, a tramitação nas demais Comissões da Câmara, no Senado e no
Poder Executivo, para final sanção, ainda será capaz de nos proporcionar outros
belos exemplos de incongruência.
Esta incompetência técnica igualmente se espalha pelos órgãos do Poder
Executivo responsáveis pelas questões do trânsito, a começar pelo Conselho
Nacional, órgão máximo, normativo, consultivo e coordenador, que se arvorou de
um poder legislativo paralelo, sem limites, inovando na ordem jurídica, numa
verdadeira usurpação da atividade típica daqueles que são eleitos para nos
representar.
Não sei, sinceramente, o que é pior: ter a legislação de trânsito a cargo dos que
nos representam, sem conhecimento técnico; ou deixá-la sob responsabilidade do
órgão técnico, que não tem a legitimidade para representar os interesses da
sociedade.
O pior é que nem mesmo podemos chamar de técnico um órgão que, legalmente,
tem uma composição política: as decisões máximas de trânsito, no país, ficam a
cargo de representantes de diversos Ministérios, nos termos do artigo 10 do CTB,
que, não obstante sua competência nas áreas que lhe são afetas, não tem
obrigação de conhecer mais a fundo as questões do trânsito brasileiro.
Ainda que o CONTRAN seja assessorado pelas Câmaras Temáticas (artigo 13 do
CTB) e pelo Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN
142/03), é de se lamentar os constantes equívocos por ele cometidos.
É tanta confusão que, com muita frequência, temos Resoluções substituídas por
outras, em tão pouco tempo, as quais, logo mais, também já são motivo de
alteração; Resoluções que, por serem publicadas com incorreções, são, dias após,
republicadas em Diário Oficial (e quem já se informou pela edição anterior que se
atualize...); Resoluções que, por terem imperfeições, não são republicadas por
inteiro, mas que o CONTRAN publica uma pequena retificação, em espaço tão
diminuto do Diário, que a desatenção do profissional acaba sendo a principal causa
de sua desinformação; Resoluções que são revogadas e substituídas por
Deliberações isoladas do Presidente do Conselho (a este respeito, destaca-se que,
assim como o Poder Executivo federal tem abusado das Medidas Provisórias, desde
longa data, exercendo a atividade legislativa, também o Presidente do CONTRAN
tem demonstrado a mesma prática rotineira, nem sempre movido pela urgência e
interesse público, que o próprio Regimento interno do Conselho exige - como
exemplos, veja-se a Deliberação nº 33/02, que só foi convertida em Resolução
QUATRO anos depois, pela Res. 191/06; ou a Deliberação 53/06, que tinha validade
temporária de dois anos e passou toda a sua vigência sem ser referendada).
Até agora, já foram expedidas 334 Resoluções (desde que o atual Código entrou
em vigor e até 11/11/09). Não dá tempo nem dos profissionais de trânsito
estudarem todas as regulamentações existentes, quanto mais acompanhar tantas
mudanças. Imaginemos, então, como fica o usuário da via pública, que é obrigado a
seguir todas as regras impostas, sob pena de cometer infrações de trânsito e ser
penalizado pela sua desinformação.
A eficácia da norma jurídica depende, obviamente, de certa estabilidade das
regras impostas à sociedade. Como exigir determinados comportamentos, se a
acelerada mudança das regras impede a devida assimilação de seu conteúdo?
E mais: as pessoas realmente são obrigadas a seguir as Resoluções do
CONTRAN? Já que, como ressaltei no início, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI”? Uma Resolução tem validade de
lei?
Na verdade, as únicas Resoluções que têm validade de lei, nos termos do artigo
59 da Constituição Federal, são as expedidas pelo Congresso Nacional, transferindo
a atividade legislativa para que o Poder Executivo promulgue as chamadas leis
delegadas, em casos bem específicos.
Uma Resolução expedida por órgão do Poder Executivo, como é o caso do
CONTRAN, trata-se de um ato normativo interno, com validade exclusiva para o
âmbito da própria Administração. Na hierarquia normativa, seguindo a pirâmide do
teórico Hans Kelsen, podemos dizer, de maneira simplificada, que a lei máxima é a
Constituição, seguida das leis propriamente ditas e, abaixo delas, os atos
normativos, que não têm o mesmo valor obrigacional das leis em sentido estrito.
É fato que, em várias Resoluções, o CONTRAN nada mais faz do que
complementar o CTB, nos termos fixados pelo legislador, como, por exemplo, nos
artigos 105 (“São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN...”), 115 (“O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”), 228 (“Usar
no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN”), entre tantos outros.
Em outras situações, porém, percebemos nitidamente, a arbitrariedade de suas
decisões (entenda-se arbitrariedade como ação que extrapola o previsto na lei).
Como ilustração, cito dois simples exemplos:
- O artigo 244, I, do CTB traz como infração “Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN”, o
que pode induzir ao pensamento de que o CONTRAN tem competência legal para
regulamentar as especificações dos capacetes; entretanto, não é esta a conclusão,
se lermos o artigo 54, incisos I e III (“Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores; ... III – usando vestuário de proteção, de acordo com as
especificações do CONTRAN”), que demonstram que a lei fixou apenas a
possibilidade de complementação quanto ao vestuário. Entretanto, estão em vigor
as Resoluções nº 203/06, 257/07 e 270/08, que tratam das especificações dos
capacetes de segurança, exigindo diversas regras aos condutores dos veículos
mencionados, ampliando sobremaneira o texto da lei; além disso, apesar da lei fixar
a obrigatoriedade do capacete apenas para os ocupantes de motocicletas,
motonetas e ciclomotores, o CONTRAN ampliou a mesma exigência para os triciclos
e quadriciclos (não condeno a exigência, pois se trata de quesito de segurança... o
que contesto é a obrigação não constar de texto legal, mas de ato normativo);
- O artigo 64 do CTB estabelece que “As crianças com idade inferior a dez anos
devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo
CONTRAN”, ou seja, o CONTRAN possui competência, pelo Código, de criar
EXCEÇÕES para o transporte de crianças nos bancos dianteiros, tendo estabelecido,
desde 1998, com a Resolução nº 15, duas situações excepcionais: I – quando o
veículo tiver apenas compartimento dianteiro; e II – quando o número de crianças
ultrapassar a capacidade do banco de trás. Atualmente, as duas exceções constam
da Resolução em vigor, de nº 277/08, a qual estabelece, porém, os tipos de
“cadeirinhas” que devem ser utilizados, conforme a idade da criança transportada.
Não obstante a real utilidade do dispositivo de segurança adequado, a questão é
que a lei não contemplou ao CONTRAN a incumbência de ampliar o texto legal, mas
apenas determinar quais seriam as exceções.
Das centenas de Resoluções em vigor, muitos outros exemplos podem ser
obtidos, no tocante à atuação normativa irregular do CONTRAN, o que é passível de
contestação judicial, para que citadas normas sejam declaradas ilegais. Mas, e nos
casos em que a lei realmente delegou a atividade LEGISLATIVA ao CONTRAN? Pode
um órgão integrante do Poder Executivo ser contemplado com uma função que a
Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito impuseram,
exclusivamente, aos representantes do povo? Afinal, todos nós votamos nos
deputados e senadores que compõem o Congresso Nacional, mas a Presidência do
CONTRAN é um cargo de confiança, não eletivo.
A maioria dos equipamentos veiculares, por exemplo, somente são obrigados por
meio de Resolução e não de LEI. Equipamentos como extintor de incêndio, triângulo
de emergência, macaco, chave de roda e roda sobressalente, exigidos pela
Resolução do CONTRAN nº 14/98, complementam a pequena relação do artigo 105
do CTB. O CONTRAN pode, então, decidir, a qualquer momento, ampliar ou reduzir
esta relação? E como fica o princípio da legalidade? Embora nós, profissionais do
trânsito, tenhamos nos acostumado com a constante atividade normativa do
CONTRAN, o quadro que encontramos merece profunda reflexão, mercê de todas as
considerações apresentadas.
A Assembléia Nacional Constituinte, há 20 anos, preocupou-se com a
independência dos Poderes. Quando aprovada a CF/88, em seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, foi previsto, expressamente, a revogação de todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no
que tange a ... ação normativa (artigo 25). Destarte, o que foi taxativamente
revogado em 1988, acabou sendo realizado pelos autores do CTB, dez anos depois.
Apesar de parecer exagerado, a questão é que TODOS os artigos do CTB que
deleguem ação normativa ao CONTRAN, possibilitando que citado órgão inove na
ordem jurídica, padecem do vício da inconstitucionalidade. Entretanto, em nome da
segurança jurídica, continuam a ter total validade, pela presunção de
constitucionalidade, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste em eventual
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Na esfera de suas competências, e para não invadir os limites constitucionais, o
CONTRAN somente poderia, em tese, regulamentar o funcionamento do Sistema
Nacional de Trânsito, como órgão máximo, normativo e coordenador. Assim, são
perfeitamente válidas, por exemplo, as Resoluções nº 233/07, que estabelece as
diretrizes para o regimento interno das JARI; nº 244/07 (regimento interno dos
CETRAN); 149/03 (procedimento administrativo da multa); 182/05 (procedimento
administrativo da suspensão do direito de dirigir), entre outras, desde que as regras
impostas sejam dirigidas, tão somente, ao próprio Sistema. Qualquer preceito geral,
que implique em mudança de comportamento das pessoas ou limitação de seus
direitos, somente se justifica pela ação legislativa de nossos representantes.
Ainda que se argumente a favor da delegação legislativa, pelo motivo de que é
mais fácil ao CONTRAN acompanhar a evolução tecnológica, as mudanças culturais
e as exigências de segurança viária, ao longo do tempo, evitando-se a necessidade
de processo legislativo (e isto realmente é um fato), volto a frisar o comentário
anterior: o cumprimento à lei deve ser pragmático: “cumpra-se e pronto!”. Aceitar o
descumprimento do artigo 25 do ADCT/CF, por mais meritória que seja a alegação,
é desconsiderar toda a luta do povo, pela garantia da democracia.
Estas são minhas constatações, fruto do estudo constante sobre o trânsito
brasileiro e a sua análise sob o prisma jurídico. Para que minhas palavras não se
resumam a meras críticas, tenho as seguintes sugestões, para a correta atuação
dos poderes constituídos:
1º. Tendo em vista as peculiaridades de cada Estado federativo, com notórias
discrepâncias geográficas, demográficas e culturais, editar lei complementar,
conforme possibilita o parágrafo único do artigo 22 da CF, delegando aos ESTADOS
a competência para legislar sobre trânsito e transportes, nas situações em que
passar a permitir a lei federal;
2º. Alterar o CTB, que passaria a tratar tão somente de regras gerais (a serem
determinadas, em estudo dirigido para tal fim) e deixaria as peculiaridades a cargo
das leis estaduais, substituindo-se, desta forma, a delegação legislativa ao
CONTRAN por delegação à Assembleia Legislativa de cada Estado, o que permitiria
a adoção de políticas públicas e práticas de gestão correspondentes à realidade de
cada Estado (um exemplo simples de descompasso de uma legislação para todo o
território nacional é a exigência de vestuário de proteção do motociclista, que, até
hoje, o CONTRAN não regulamentou, embora haja a previsão no artigo 54, III,
justamente pela impossibilidade de se idealizar um vestuário que seja, ao mesmo
tempo, adequado ao sertão nordestino e aos pampas gaúchos);
3º. Mudar a composição do CONTRAN, deixando-se de ser órgão político, para
privilegiar a composição técnica, com profissionais e Especialistas de trânsito,
passando a atuar na coordenação efetiva do Sistema Nacional de Trânsito e no
suporte ao Poder Legislativo, para analisar as propostas de alterações da legislação
de trânsito federal (da mesma forma, os Conselhos Estaduais, como órgão de
suporte às Assembléias Legislativas, que passariam a exercer a competência
delegada da União);
4º. Diminuir o ritmo de alterações legislativas na área de trânsito, em especial no
que se refere às regras para os usuários das vias públicas. Creio que a maneira
correta das coisas funcionarem seja: 1º - a criação da lei; 2º - o conhecimento da lei
pelos seus destinatários; 3º - a fiscalização do seu cumprimento; 4º - a imposição
de sanções aos infratores.
Atualmente, percebemos que a velocidade da informação, própria do século XXI,
tem nos tornado escravos de uma suposta necessidade constante de alteração
legislativa, que impede este ciclo adequado da aplicabilidade da lei: de que adianta
termos mais de 300 Resoluções, se a população não as conhece? O agente de
trânsito não tem tempo para se preparar para fiscalizar determinada
regulamentação, pois rapidamente as regras já mudaram... (E isso não é nenhum
exagero: em janeiro de 2008, por exemplo, entrou em vigor a Resolução nº 203/06,
que versa sobre capacetes de segurança e, entre outras coisas, exige o certificado
do INMETRO e o selo refletivo, o que ocasionou, nos primeiros dias do ano, uma
corrida de motociclistas às lojas especializadas; no dia 25/02/08, contudo, o
CONTRAN publicou a Resolução nº 270/08, limitando a exigência para os capacetes
produzidos a partir de 01/08/07 e determinando que tais requisitos fossem alvo de
fiscalização apenas após 01/07/08. E os motociclistas que foram autuados entre o
início do ano e a data de publicação da Res. 270/08? Que entrassem com recurso!
Resposta do próprio CONTRAN).
A tão comentada “lei seca”, que tem, indubitavelmente, provocado mudanças
positivas no hábito do brasileiro, teve um início perturbador. Em apenas 6 meses de
tramitação, já que foi fruto da conversão de uma Medida Provisória, já estava
publicada e válida para todos os efeitos. Embora o combate à embriaguez ao
volante seja ação extremamente necessária, o que vimos foi que, à meia noite do
dia em que a Lei 11.705/08 entrou em vigor, já havia, em várias partes do país,
agentes de trânsito iniciando a fiscalização de uma lei que mal a população
conhecia e, pior, com uma série de questões que geravam (e geram) dúvidas nos
próprios agentes: como operar o etilômetro (“bafômetro”)? Como fiscalizar sem o
equipamento? Quais são os sinais notórios de embriaguez?
Qual é a tolerância na fiscalização? O condutor é obrigado a assoprar o
etilômetro? O que fazer no caso de recusa? Deve-se recolher, de imediato, a
Carteira Nacional de Habilitação do condutor embriagado? entre outras.
Reconheço que são alterações drásticas e de longo alcance, que talvez
representem voz isolada deste sonhador, mas ainda que não sejam implantadas (ou
até que ocorram) tais mudanças na legislação de trânsito, penso que, pelo menos,
alguns princípios deveriam ser adotados desde já:
1º. Sem entrar no mérito da inconstitucionalidade da delegação legislativa ao
CONTRAN (conforme meu posicionamento, frente ao artigo 25 do ADCT/CF), e
considerando como válidos os dispositivos que transferem tal responsabilidade (até
decisão do STF), o Conselho Nacional de Trânsito deveria limitar a edição de
Resoluções, pelo menos, aos casos EXPRESSOS no CTB, em que o legislador
autorizou a regulamentação complementar pelo Conselho;
2º. As Deliberações do Presidente do CONTRAN deveriam se limitar aos casos em
que o Regimento interno permite: urgência e interesse público, devendo ser
referendadas na reunião subsequente do Conselho (somente este cuidado
justificaria a “urgência” de decisão isolada do Presidente);
3º. As Deliberações não poderiam revogar Resoluções, pois estas são expressão da
vontade do Colegiado, enquanto as Deliberações são emanadas por uma única
pessoa;
4º. Em vez de publicar tanta Resolução, o CONTRAN deveria promover a divulgação
constante das normas já existentes, a toda população, e o treinamento específico
para os profissionais do trânsito, principalmente aqueles que atuam na atividade de
fiscalização.
Tais atitudes, se implantadas, possibilitarão: resultados mais concretos ao
Sistema Nacional de Trânsito; maior aceitação da sociedade, quanto às regras de
trânsito; maior transparência do Poder público; e, por certo, uma mudança efetiva
do comportamento do usuário da via pública!
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 9º
O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual
estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3o Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAOlívio de Oliveira Dutra
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 10
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e
presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a
seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória
nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705,
de 2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 10 - Comentários aos vetos do Código de Trânsito Brasileiro, por Julyver
Modesto de Araujo
Em um Estado democrático de Direito, a elaboração de leis é a representação
máxima da participação do povo nas decisões políticas, sendo os parlamentares
eleitos os legítimos procuradores da vontade dos cidadãos. No processo legislativo,
porém, a final aprovação de uma nova norma jurídica dependerá não apenas da
discussão entre os integrantes do Poder Legislativo, mas a tripartição de poderes
pressupõe o aval do Poder Executivo, que irá, efetivamente, colocá-la em prática.
Assim, após a deliberação (votação) de qualquer lei, há de se enviá-la para sanção
(aprovação) ou veto (reprovação) do Chefe do Poder Executivo, nas três esferas de
Governo.
Quando uma lei é federal, por exemplo, quem deve emitir a sua concordância,
para que lhe dê validade, é o Presidente da República, que deve fazê-lo em, no
máximo, quinze dias úteis (artigo 66 da Constituição Federal), sob pena de o seu
silêncio importar em sanção tácita do Projeto que lhe tenha sido encaminhado.
Este ritual legislativo não é novidade e já se encontrava previsto na primeira
Constituição Brasileira, da época do Império (1824). Nela, determinava-se que uma
Comissão de sete parlamentares deveria levar, pessoalmente, o Projeto ao
Imperador, para sua aquiescência; se ele recusasse o consentimento, deveria
responder aos parlamentares “O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei”,
ao que os representantes deveriam se manifestar, em tom formal: “Louva a sua
Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação” (sic).
Antigamente, o Imperador; hoje, o Presidente; o fato é que dependemos da
sanção ou veto do Executivo. O veto de uma lei pode ser total ou parcial, sem,
entretanto, ser possível a alteração do texto original do Projeto analisado; portanto,
se o Presidente não concordar com o teor de determinado dispositivo, sua única
possibilidade é vetar o artigo, parágrafo, inciso ou alínea e, caso queira incluir texto
que considere mais adequado, deverá fazê-lo mediante outro Projeto de lei, para
que seja analisado pelo Legislativo, aguardando o retorno para sua final
concordância.
O atual Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, teve vários
regramentos com os quais o Presidente discordou, ocasionando o seu veto parcial;
para corrigir os erros detectados, alguns textos foram reescritos e incorporados ao
CTB pela Lei nº 9.602/98, que se originou no Poder Executivo e foi publicada
exatamente um dia antes de o Código entrar em vigor; ou seja, quando ele passou
a valer, em 22/01/98, já tinham sido incorporadas as mudanças propostas pela
Presidência.
No presente artigo, abordarei os vetos ao Código de Trânsito Brasileiro,
explicando, de maneira resumida, quais foram os assuntos de cada um deles e as
justificativas utilizadas para manifestar a discordância com o Projeto.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Artigo 1º, § 4º - Explicava o que eram as “entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito”, mas foi vetado por ter sido interpretado erroneamente, como
sendo uma exigência aos entes federados. Ou seja, o Presidente da República
entendeu que o dispositivo obrigava que o Sistema Nacional de Trânsito fosse
constituído exclusivamente por entes da Administração pública indireta, quando, na
verdade, o artigo tão somente explicava que a expressão “entidades” era
designativa dos casos em que houvesse este tipo de organização administrativa.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Artigo 10 - Estabelecia a composição do Conselho Nacional de Trânsito, com a
indicação de 23 (vinte e três) pessoas, de 21 representações diferentes (a entidade
máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios teria direito a 3 cadeiras), envolvendo órgãos públicos e entidades
sociais. O veto retirou todas as indicações que não eram afetas aos Ministérios,
deixando o CONTRAN com um total de 7 (sete) integrantes, que, segundo a redação
original, seriam representantes dos Ministérios indicados; entretanto, mediante
Decreto, o Governo federal nomeou os próprios Ministros para comporem o
Conselho, sob o argumento de que havia a necessidade de um alto nível para
formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria (tal situação
somente foi alterada em 2003, na mudança da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, do Ministério da Justiça para o das Cidades, quando, igualmente, as vagas
dos Ministérios foram transferidas dos titulares para representantes indicados);
quanto à participação de membros da sociedade, as razões do veto restringiram-na
às Câmaras Temáticas, criadas no art. 13.
Artigo 11 - Tratava do funcionamento do CONTRAN, quanto à periodicidade de
realização de reuniões e forma de votação, tendo sido vetado com o argumento de
que tal regulamentação deveria constar apenas do Regimento Interno do órgão e
não do CTB.
Artigo 12, III - Atribuía, ao CONTRAN, a competência de “propor, anualmente, ao
ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um
Programa Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e
com a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para
períodos mínimos de dez anos”, tendo sido vetado por entender que a atribuição
não era condizente com a função de órgão normativo, consultivo e coordenador do
Conselho.
CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 13, § 4º - Complementando o dispositivo que criou as Câmaras Temáticas,
órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, o § 4º estabelecia que seriam 4 (quatro)
as Câmaras: I - Educação; II - Operação, Fiscalização, e Policiamento Ostensivo de
Trânsito; III - Engenharia de Tráfego, de Vias e de Veículos; IV - Medicina de Tráfego.
O veto deu-se sob o argumento de que a lei não deveria criar as Câmaras de
maneira taxativa, deixando tal atribuição a cargo do CONTRAN, que o fez mediante
Resolução (a atual, de nº 218/06, menciona as seis Câmaras existentes: I – de
Assuntos Veiculares; II – de Educação para o Trânsito e Cidadania; III – de
Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via; IV - Esforço Legal: infrações,
penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito; V – de
Formação e Habilitação de Condutores; e VI – de Saúde e Meio Ambiente no
Trânsito).
CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO
Artigo 14, VII - Atribuía competência do CETRAN para “designar junta médica e
psicológica especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores e para revalidação de exames, em caso de recursos
deferidos” - o veto decorreu da oposição ao inciso II do artigo 147, tendo sido
incluída, na sequência ao veto, redação semelhante no próprio Código (excluindo-se
apenas a avaliação psicológica), como inciso XI do artigo 14 (Lei nº 9.602/98).
JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Artigo 18 - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, tratadas nos
artigos 16 e 17, seriam compostas nos termos do artigo 18, o qual foi vetado sob o
argumento de que a explícita composição viria a ferir a autonomia de cada Estado e
Município; isto é, cabe a cada ente federativo criar a JARI, no âmbito de seus órgãos
e entidades executivos de trânsito e rodoviários, como melhor lhes convier. Cabe
consignar que existem apenas diretrizes para elaboração dos Regimentos internos
das JARIs, estabelecidas pelo CONTRAN, no exercício da competência definida no
artigo 12, inciso VI, do CTB (atualmente, Resolução nº 357/10).
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM RODOVIAS FEDERAIS
Artigo 21, Parágrafo único - O artigo 21 versa sobre os órgãos executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ideia do
parágrafo único era retirar, dentre as diversas atribuições estabelecidas, a
competência de fiscalização de trânsito do órgão rodoviário da União (antigo
DNER, atual DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes), já
que a fiscalização, em rodovias federais, é realizada pela Polícia Rodoviária Federal
(artigo 20). O veto foi justificado pela necessidade de não se ensejar dúvidas
quanto à competência da União, na fiscalização de trânsito, mas acabou criando
mais divergências ainda – hoje, o DNIT e a PRF têm competências definidas por
meio de Resolução do CONTRAN (289/08).
COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS MILITARES
Artigo 23 - Dos sete incisos do artigo 23, inicialmente previstos no Código, para
estabelecer as competências das Polícias Militares no trânsito, seis foram vetados,
sob o argumento de que a fiscalização de trânsito não é de competência exclusiva
das Polícias Militares, tendo em vista que as infrações de trânsito são
preponderantemente de natureza administrativa (na verdade, os incisos não
criavam esta exclusividade, até porque justamente o inciso aprovado, III, já
menciona que a fiscalização da PM é concomitante com os demais agentes
credenciados). O veto acabou por criar um vácuo na legislação, posto que retirou o
inciso IV, o qual estabelecia competir à PM “elaborar e encaminhar aos órgãos
competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito” e,
portanto, deixou-se de constar, na lei, de qual órgão público é a competência do
registro de ocorrências.
CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS ENTRE VEÍCULOS
Artigo 56 - A proibição de circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores
nos corredores formados entre veículos foi retirada do Código de Trânsito, com a
justificativa de que “restringiria, sobremaneira a utilização desse tipo de veículo
que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior
agilidade de deslocamento”. Isto significa que, além de não ser proibida a
condução de motocicletas entre veículos, de certa forma, a conduta foi estimulada
pelo Poder Executivo, com o veto ao artigo 56 (já há pretensões de se restabelecer
a proibição, como artigo 56-A, como consta no Projeto de Lei nº 2.872/08).
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM CARGA PERIGOSA
Artigo 63 - Exigia autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via, para a circulação de: I - veículo transportando carga perigosa que possa
danificar a via pública ou colocar a população ou o meio ambiente em risco ou,
ainda, comprometer a segurança do trânsito; e II - veículos que não se desloquem
sobre pneus (salvo se de uso bélico) – o veto decorreu de se entender que a
exigência acarretaria ônus demasiado para os órgãos de trânsito e para os
condutores de tais veículos, acrescentando que o assunto já se encontra regulado
pelo artigo 101 do CTB (quanto às cargas indivisíveis que podem danificar a via ou
comprometer a segurança de trânsito) e pela legislação de transporte de produtos
perigosos (em especial o Decreto federal nº 96.044/88 – RTPP).
EMISSÃO DE POLUENTES
Artigo 66 – Vinculava a circulação de veículos ao cumprimento das normas do
CONAMA, IBAMA e PROCONVE, com relação à emissão de poluentes, tendo sido
vetado com o argumento de que a disposição sobre inspeção de emissão de gases
e ruídos dos veículos acarretaria um indesejável conflito de atribuições entre órgãos
federais, estaduais e municipais, no exercício de suas competências.
CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Artigo 68, § 4º - Autorizava a circulação de pedestres na pista de rolamento,
quando transportando objetos que atrapalhem a circulação dos demais pedestres,
mas foi vetado por se entender que colocaria em risco a integridade física das
pessoas e inibiria o fluxo normal de tráfego.
PADRONIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO
Artigo 92 - Estabelecia competência para o CONTRAN, para padronizar as ações de
operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de
quantificar e qualificar homens e equipamentos, inclusive quanto à elaboração de
treinamento dos agentes de trânsito – o veto justificou-se pelo entendimento de
que o CONTRAN não poderia interferir na autonomia dos Estados e Municípios e
acabaria gerando sérias dificuldades de aplicação dos padrões eventualmente
estabelecidos.
INSPEÇÃO VEICULAR
Artigo 104, §§ 1º, 2º, 3º e 4º - Detalhavam os critérios para realização de
inspeção veicular, estabelecendo quais seriam as entidades aptas à prestação do
serviço, bem como prescrevendo a competência solidária de Estados, Distrito
Federal e Municípios, para legislar sobre o tema – o veto procurou evitar reserva de
mercado às entidades expressas no dispositivo e esclareceu que, quanto à
competência legislativa residual, o assunto já se encontra delineado na Lei nº
6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Cabe ressaltar que, apesar de o
CONAMA já ter regulamentado a inspeção de gases poluentes (antes mesmo do
atual CTB), a inspeção técnica de veículos, para verificação dos aspectos de
segurança, que é de competência do CONTRAN, continua sem regulamentação
efetiva (a Resolução que havia sido elaborada sobre o tema, de nº 84/98, foi
suspensa pela nº 107/99).
EXIGÊNCIA DE AIR BAG NOS VEÍCULOS
Artigo 105, IV - Acrescentava, ao rol de equipamentos obrigatórios dos veículos, a
exigência de equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o
condutor e os passageiros do banco dianteiro, o que foi retirado do CTB, sob o
argumento de que a obrigatoriedade ocasionaria grandes e inexplicáveis
transtornos aos proprietários dos veículos que já estavam em circulação, que não
poderiam atender ao requerido, por se tratar de um componente original de fábrica.
A exigência, entretanto, foi reinserida no artigo 105, como inciso VII, com a
alteração da Lei nº 11.910/09 (com prazos para a indústria automotiva
determinados na Resolução do CONTRAN nº 311/09, alterada pela nº 367/10).
UTILIZAÇÃO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS (INSUL-FILM)
Artigo 111, I - Proibia, totalmente, a aposição de inscrições, películas refletivas ou
não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico
necessárias ao funcionamento do veículo e foi vetado por se entender que não
havia critério de razoabilidade em uma proibição irrestrita. Na sequência de
aprovação do CTB, a Lei nº 9.602/98, entre diversas alterações no Código, incluiu o
inciso III ao artigo 111, retomando a proibição, desta vez parcial, apenas quando
comprometer a segurança do trânsito, nos termos de regulamentação do CONTRAN
(atualmente, prevista na Resolução nº 254/07).
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 138, III - Obrigava a avaliação psicológica para os condutores de transporte
escolar, tendo sido vetado apenas para acompanhar a retirada da avaliação
psicológica prevista no inciso II do artigo 147.
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA COM PPD
Artigo 141, § 2º - Atribuía ao CONTRAN a competência para estabelecer normas
de identificação do veículo conduzido por pessoa detentora de Permissão para
Dirigir - o veto entendeu que tal identificação representaria uma limitação
intolerável do direito do cidadão (permissionário), quando, por qualquer
circunstância, necessitasse dirigir outro veículo.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Artigo 147, II - O artigo 147, ao tratar dos exames exigidos para a obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, incluía, no inciso II, a avaliação psicológica, o que
foi retirado, na análise presidencial, por entender que os exames físico-mentais
seriam suficientes para verificação da capacitação do candidato à habilitação,
acrescentando que “países rigorosos no combate à violência no trânsito não
adotam o exame psicológico para motoristas”.
Assim, o processo de habilitação ficaria limitado à realização apenas do exame
médico, não fosse a retomada da proposta inicial, após convencimento do Poder
Executivo sobre a questão; portanto, o veto acabou ocorrendo, mas o artigo 147
recebeu, antes mesmo de o CTB entrar em vigor, o § 3º, que incluiu a avaliação
psicológica no exame de aptidão física e mental, exclusivamente para a primeira
habilitação (Lei nº 9.602/98), o que foi ampliado, posteriormente, para a renovação
da CNH daqueles que exercem atividade remunerada com o veículo (Lei nº
10.350/01).
Em decorrência do veto ao inciso II do artigo 147, foram vetados mais oito
dispositivos legais, que mencionavam a avaliação psicológica como exigência para
a obtenção da CNH, cujos textos, em sua maioria, foram transplantados para outras
passagens do Código, com a edição da Lei nº 9.602/98, excluindo-se a menção à
avaliação psicológica; o único que realmente foi vetado, sem qualquer reinserção
foi o artigo 138, inciso III; os demais “transformaram-se” nos seguintes artigos: 14,
XI (no lugar do inciso VII); 147, §§ 2º e 4º (no lugar no 149); 148, § 5º (no lugar do
152, § 4º); 155, parágrafo único (no lugar do 157); 159, § 10 (no lugar do § 2º); 269,
XI (no lugar do inciso VII) e 159, § 11 (no lugar do 318).
RENOVAÇÃO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS E APTIDÃO FÍSICA/MENTAL
Artigo 149 - Estabelecia a periodicidade dos exames psicológicos e de aptidão
física e mental: a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais
de 65 anos de idade, com possibilidade de diminuição, por proposta do perito
examinador - o veto decorreu da oposição ao inciso II do artigo 147, tendo sido
incluída, na sequência ao veto, redação semelhante no próprio Código (excluindo-se
apenas a avaliação psicológica), como §§ 2º e 4º no artigo 147 (Lei nº 9.602/98).
DISPENSA DE EXAMES AOS PILOTOS CIVIS E MILITARES
Artigo 152, § 4º - Autorizava o CONTRAN a dispensar os pilotos militares e civis
que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação dos exames de
aptidão física, mental e psicológica necessários à habilitação para condutor de
veículo automotor - o veto decorreu da oposição ao inciso II do artigo 147, tendo
sido incluída, na sequência ao veto, redação semelhante no próprio Código
(ampliando-se aos “tripulantes de aeronaves” e excluindo-se apenas a avaliação
psicológica), como § 5º do artigo 148 (Lei nº 9.602/98). Cabe ressaltar que, como a
lei permitiu ao CONTRAN a citada dispensa, tal regulamentação consta do artigo 5º
da Resolução nº 168/04.
AUTORIZAÇÃO PARA APRENDIZAGEM
Artigo 157 – Tratava da expedição da autorização para aprendizagem, para o
candidato à habilitação que já tivesse sido aprovado em todos os exames anteriores
ao curso de prática de direção veicular - o veto decorreu da oposição ao inciso II do
artigo 147, tendo sido incluída, na sequência ao veto, redação semelhante no
próprio Código (excluindo-se apenas a avaliação psicológica), como parágrafo único
do artigo 155 (Lei nº 9.602/98).
VALIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Artigo 159, § 2º - Condicionava a validade da Carteira Nacional de Habilitação ao
prazo de vigência dos exames psicológicos e de aptidão física e mental - o veto
decorreu da oposição ao inciso II do artigo 147, tendo sido incluída, na sequência ao
veto, redação semelhante no próprio Código (excluindo-se apenas a avaliação
psicológica), como § 10 do artigo 159.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA CNH
Artigo 159, § 4º - Obrigava que o condutor registrasse sua CNH no órgão de
trânsito de seu domicílio ou residência, quando ocorresse mudança, nos trinta dias
subsequentes, tendo sido vetado por entender que se trataria de excesso de
burocracia, já que a CNH tem validade nacional.
INSERÇÃO DA CONDIÇÃO DE DOADOR DE ÓRGÃOS NA CNH
Artigo 159, § 9º - Obrigava que o condutor constasse, no campo de observações
da Carteira Nacional de Habilitação, sua condição de doador de órgãos – o veto
justificou-se pelo fato de que o assunto já se encontrava, à época, regulado pela Lei
nº 9.434/97. Esta lei, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano para fins de transplante e tratamento, previa, em seu artigo 4º, § 1º,
que a expressão ‘não doador de órgãos e tecidos’ deveria ser gravada, de forma
indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de
Habilitação da pessoa que optasse por essa condição; citado dispositivo, entretanto,
foi revogado pela Lei nº 10.211/01, que também estabeleceu que as manifestações
de vontade, para doação de órgãos, constantes da CNH, perderiam sua validade a
partir de 22/12/00.
INFRAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO FORA DAS RESTRIÇÕES DA PPD
Artigo 162, IV - Criava a infração de trânsito por “Dirigir veículo fora das restrições
impostas para a Permissão para Dirigir”, que se baseava em restrições impostas
para a PPD, as quais, entretanto, foram suprimidas do Código de Trânsito, motivo
pelo qual se fez necessário o veto à infração correlata.
MULTA DE TRÂNSITO “GENÉRICA”
Artigo 256, § 2º - Estabelecia uma multa de trânsito “genérica”, com valor
correspondente às infrações de natureza leve (R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário),
às infrações para as quais não houvesse penalidade específica, enquanto não
fossem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN,
copiando previsão semelhante do Código Nacional de Trânsito, de 1966 - o veto
ocorreu por se entender que há a necessidade de expressa previsão legal para se
punir alguém, o que é denominado juridicamente, como princípio da reserva
legal (artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal).
MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DA MULTA, PELA REINCIDÊNCIA
Artigo 258, § 3º - Determinava que o valor da multa seria multiplicado pelo
número de infrações cometidas, toda vez que o infrator cometesse a mesma
infração mais de uma vez no período de doze meses, tendo sido vetado para não se
criar uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegiasse o
propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo.
RENOVAÇÃO DA PENALIDADE EM INFRAÇÕES CONTINUADAS
Artigo 258, § 4º - Previa a aplicação da penalidade, a cada quatro horas, no caso
de infrações continuadas, tendo sido vetado por se entender que o dispositivo seria
aplicável aos casos de estacionamento em local proibido e que o correto, em vez de
aplicar várias penalidades, deveria promover a remoção do veículo pelo agente de
trânsito, tão logo se constate a infração (ressalta-se que, das dezenove infrações de
estacionamento, existe uma que não prevê a remoção do veículo, que é “estacionar
na contramão de direção” – artigo 181, XV, do CTB).
APLICAÇÃO DE MULTA, POR EXCESSO DE PONTUAÇÃO
Artigo 259, §§ 1º e 2º - Estipulava uma nova multa, no valor de 1.000 (um mil)
UFIR (o equivalente a R$ 1.064,10) ao condutor que atingisse vinte pontos, no
período de doze meses, em seu prontuário, o que foi vetado para que não houvesse
dupla punição (bis in idem) ao infrator pelo mesmo motivo, já que as infrações
cometidas também já teriam sido apenadas com a multa correspondente.
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Artigo 264 - Determinava a cassação da Permissão para Dirigir, no caso de
cometimento de infração grave ou gravíssima, ou ainda, na reincidência em
infração média, e somente foi vetado porque o assunto já se encontra regulado nos
§§ 3º e 4º do artigo 148. Apesar de alguns entenderem que não existe a penalidade
de “cassação da Permissão para Dirigir” (relacionada no artigo 256, VI), as razões
do veto ao artigo 264 nos permitem concluir que existe, sim, tal penalidade,
consubstanciada justamente no momento em que o condutor não obtém sua CNH
definitiva, por descumprir a regra do artigo 148, § 3º (não ter cometido infração
grave, gravíssima, ou mais de uma média, durante o período da Permissão).
REALIZAÇÃO DE EXAMES COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA
Artigo 269, VII - O artigo 269 versa sobre as medidas administrativas, a serem
aplicadas pela autoridade de trânsito, ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, relacionando, em seus
incisos, cada uma das medidas administrativas (que, na verdade, são relativas ao
cometimento de infrações de trânsito e, em sua maioria, previstas taxativamente
em cada conduta infracional). Equivocadamente, o inciso VII incluiu, como medida
administrativa, a “realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de
legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular”, que não possui
qualquer relação com as infrações de trânsito e se trata, tão somente, de uma
providência interna do órgão executivo de trânsito responsável pelo processo de
habilitação - o veto, entretanto, nada teve a ver com esta impropriedade técnica,
mas decorreu da oposição ao inciso II do artigo 147, tendo sido incluída, na
sequência ao veto, redação semelhante no próprio Código (excluindo-se apenas a
avaliação psicológica), como inciso XI do artigo 269 (Lei nº 9.602/98).
PRESUNÇÃO DE CULPA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO
Artigo 280, § 1º - Estabelecia como indício de que a infração de trânsito foi
cometida, no caso de recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura
pelo infrator, certificada pelo agente no auto de infração, o que foi vetado por
consagrar modelo jurídico incompatível com o princípio da presunção de inocência.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
Artigo 283 - Estabelecia que a notificação de penalidade deveria informar o prazo
para apresentação de recurso de trânsito, que deveria ser de, no mínimo, trinta
dias, contados da data da IMPOSIÇÃO da penalidade - o veto procurou ampliar o
direito de ampla defesa assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV),
alegando que é princípio assentado no Direito que o prazo para a defesa deve se
iniciar da NOTIFICAÇÃO do infrator; para solucionar a questão, os textos do caput e
do parágrafo único foram modificados e incluídos como §§ 4º e 5º do art. 282, pela
Lei nº 9.602/98.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Artigo 299 - Pretendia excluir, dos crimes de trânsito, a circunstância atenuante
prevista no artigo 65 do Código Penal, referente à idade do autor (menos de vinte e
um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentença), tendo sido
vetado por contrariar a tradição jurídica brasileira, não havendo motivo para
tratamento especial ou diferenciado, no caso de crimes de trânsito.
PERDÃO JUDICIAL
Artigo 300 - Versava sobre o perdão judicial, que permitiria ao juiz deixar de
aplicar a pena, nas hipóteses de homicídio e lesão corporal, se as consequências da
infração atingissem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo - o veto
reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto aos crimes de trânsito, mas
entendeu que não haveria a necessidade de discipliná-lo no CTB, tendo em vista
que já se encontra previsto no § 5º do artigo 121 e § 8º do artigo 129, de forma
mais abrangente, posto que se aplica quando “as consequências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária”, sem se limitar ao grau de parentesco da vítima. As razões do veto
deste artigo são esclarecedoras, quanto à possibilidade de aplicação do perdão
judicial aos delitos de trânsito, já que alguns entendem que isto não seria possível,
por se encontrar descrito na Parte Especial do Código Penal e tendo em vista que o
artigo 291 do CTB estabelece a aplicabilidade das normas gerais do Código Penal
aos crimes de trânsito (como se vê, este posicionamento é infundado).
SUBSTITUIÇÃO DA CNH EXPEDIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR
Artigo 318 - Determinava a substituição da Carteira Nacional de Habilitação,
expedida na vigência do Código anterior, por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física e psicológica - o veto decorreu da oposição
ao inciso II do artigo 147, tendo sido incluída, na sequência ao veto, redação
semelhante no próprio Código (excluindo-se apenas a avaliação psicológica), como
§ 11 do artigo 159 (Lei nº 9.602/98).
LIMITES DE PESOS E DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
Artigos 321; 322; 324 e 327, parágrafo único - Versavam sobre os limites de
pesos e dimensões dos veículos, conflitando, entretanto, com as normas vigentes e
os acordos internacionais, incluindo os estabelecidos no âmbito do Mercosul, que
prevêem outros limites, motivo pelo qual foram vetados, com a justificativa de que
o CONTRAN deveria regulamentar a matéria (a principal Resolução atual sobre o
assunto é a de nº 210/06).
TOLERÂNCIA DE EXCESSO DE PESO PARA ÔNIBUS RODOVIÁRIOS
Artigo 335 - Criava uma tolerância de excesso de peso, para ônibus rodoviários,
em determinadas situações, o que foi vetado por se entender que a autorização
acarretaria prejuízo às rodovias brasileiras, além de agravar o risco de acidentes.
Estes foram, portanto, os dispositivos vetados do Código de Trânsito Brasileiro,
quando da aprovação da Lei que o instituiu. A Mensagem de veto nº 1.056, de
23/09/97, com a redação original dos textos retirados, e as correspondentes razões
de veto, encontra-se disponível neste link.
LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 10...........................................................................................
......................................................................................................
XXII - um representante do Ministério da Saúde."
"Art. 14...........................................................................................
......................................................................................................
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores."
"Art. 108..............................................................
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código."
"Art. 111...................................................................................
................................................................................................
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN."
"Art. 148..................................................................................
...............................................................................................
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental."
"Art. 155...................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito."
"Art. 159.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei."
"Art. 269.............................................................................................
..........................................................................................................
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular."
"Art. 282...........................................................................................
........................................................................................................
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."
Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 147........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."
Art. 3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281.........................................................................................
......................................................................................................
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."
Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito. (Regulamento)
Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º Constituem recursos do FUNSET:
I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .....................................................................
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - das Cidades, que a presidirá;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - da Defesa;
IV - da Educação;
V - da Justiça;
VI - do Meio Ambiente;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - da Saúde;
IX - do Trabalho, e
X - dos Transportes.
Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios de que trata este artigo são suplentes de seus respectivos Ministros.
Art. 2o À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito.
Art. 3o As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão anualmente na sede do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os integrantes da referida Câmara poderão requerer, extraordinariamente, a realização de reuniões.
Art. 4o A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes complementares ao seu funcionamento.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 11
(VETADO)
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 12
Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos
CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e
nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e
a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Comentário
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é descrito no artigo 7º do CTB como
coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e
consultivo, sendo vinculado atualmente ao Ministério das Cidades, nos termos do
artigo 9º do CTB e Decreto federal nº 4.711/03.
Desta forma, podemos priorizar, no artigo 12, os incisos que se referem às três
funções principais:
- coordenação do Sistema (inciso II) – embora não haja uma subordinação entre
o CONTRAN e os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, dada a autonomia administrativa dos entes federados, há que se destacar
a importância de uma atividade coordenadora, a fim de se integrar as atividades
desenvolvidas e padronizar a atuação na área de trânsito, proporcionando-se
harmonia e equilíbrio entre os órgãos de trânsito;
- elaboração de normas (inciso I) – o artigo 314 do CTB determinou um prazo de
duzentos e quarenta dias, a contar da data de publicação do Código (23/09/97),
para que fossem expedidas as Resoluções necessárias à sua melhor execução, bem
como revisadas todas as Resoluções anteriores, dando prioridade àquelas que
visam a diminuir o número de ocorrências de trânsito; embora até o final de 2011,
já tenham sido expedidas 395 Resoluções, o fato é que alguns artigos do CTB ainda
não foram regulamentados (como o vestuário de proteção de motociclistas,
mencionado nos artigos 54 e 244), bem como não houve uma revisão formal das
Resoluções antigas, continuando a valer apenas pela análise de compatibilidade
com a redação do atual Código (conforme prevê o parágrafo único do artigo 314). O
inciso I também prevê a necessidade de que o CONTRAN estabelecesse as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, as quais foram fixadas pela Resolução do
CONTRAN nº 166/04.
- respostas às consultas sobre aplicação da legislação de trânsito (inciso IX)
– tal atribuição é mencionada, ainda, nos artigos 72 e 73 do CTB, que tratam do
cidadão e prevêem a possibilidade de que qualquer pessoa se dirija aos órgãos de
trânsito, mediante solicitação por escrito, para pleitear sinalização, fiscalização,
implantação de equipamentos de segurança, alterações de normas ou outros
assuntos pertinentes ao Código.
Dentre as demais atribuições elencadas no artigo 12 do CTB, cabe destacar
aquelas que foram objeto de regulamentação específica:
- estabelecer diretrizes para funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE
(inciso V) – Resolução do CONTRAN nº 244/07;
- estabelecer diretrizes do regimento das JARI (inciso VI) – Resolução do
CONTRAN nº 357/10;
- estabelecer procedimentos para aplicação de multas a veículos de outros Estados
(inciso VIII) – Resolução do CONTRAN nº 155/04 (criou o RENAINF);
- normatizar procedimentos sobre habilitação de condutores (inciso X) –
Resolução do CONTRAN nº 168/04;
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito (inciso XI) – Resoluções do CONTRAN
nº 160/04, 180/05, 236/07, 243/07 e 348/10;
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência dos órgãos de
trânsito (inciso XIV) – Resolução do CONTRAN nº 289/08 (atuação do DNIT e DPRF).
Por fim, merece realce o inciso XII, que trata da apreciação de recursos contra as
decisões das instâncias inferiores – tal possibilidade somente existe no caso de
recursos em segunda instância contra a penalidade de multa, em infrações de
natureza gravíssima, aplicada em rodovias federais (interpretação mais acertada do
artigo 289, inciso I).
Art. 12 - Os órgãos de trânsito e a responsabilidade objetiva omissiva, por Julyver
Modesto de Araujo
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF/88, estabelece que "As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
De igual sorte, prevê o artigo 43 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) que "As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo".
De proêmio, destaca-se a distinção entre a responsabilização penal e civil, esta
última é a que ora tratamos e, tradicionalmente, se baseia na idéia de culpa,
tomada em seu sentido lato sensu, abrangendo também o dolo, ou seja, todas as
espécies de comportamentos contrários ao direito, intencionais ou não,
representados pela falta de diligência na observância da norma de conduta,
estando, destarte, ligada ao específico dever de indenização por fatos lesivos.
Quanto ao seu fundamento, a responsabilidade civil apresenta-se na forma
subjetiva (Teoria da culpa ou responsabilidade aquiliana) ou objetiva (Teoria do
risco), sendo esta decorrente do risco assumido pelo lesante, em razão de sua
atividade, conforme passaremos a expor.
Historicamente, verificamos que no Estado absolutista não havia qualquer
determinação da responsabilidade objetiva para a atividade estatal, avaliando-se
apenas a conduta do próprio agente, que era tida como ilícita toda vez que
causasse algum prejuízo, tendo em vista que o Estado figurava como guardião da
legalidade e, por isso, não se aventava qualquer eventual indenização de sua parte,
porque todos os seus atos eram tido como legais.
Após a Revolução Francesa, surgiu outra concepção diametralmente oposta,
consignada na Teoria do risco integral para a Administração pública, segundo a qual
todo dano causado deveria ser indenizado, ainda que ocasionado por caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
No Brasil, não se admitiu a Teoria do risco integral, optando-se pela Teoria do
risco administrativo, sob a idéia de que todo risco deve ser alvo de garantia,
independente de culpa (lato sensu), mas excluindo-se as situações que acabem por
separar o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular,
sendo a Constituição Federal de 1946 a primeira a estabelecer taxativamente a
idéia da responsabilidade objetiva da Administração pública, atualmente mantida
pelo artigo 37, § 6º da CF/88, conforme acima transcrito.
Ao prescrever a responsabilidade objetiva para a Administração pública,
pretendeu o legislador pátrio fixar maior grau de comprometimento do Estado, em
relação à iniciativa privada, obrigando que a Administração exerça, em sua
plenitude, o dever de vigiar a atuação de seus representantes, arcando com o ônus
decorrente dos danos por eles causados.
Assim, ainda que não haja intenção na produção do dano ou que tenha o agente
assumido o risco de sua ocorrência (características da ação dolosa), bem como
ainda que não tenha o mesmo agido com imprudência, negligência ou imperícia
(constituindo-se a culpa stricto sensu), caberá à Administração pública a
responsabilidade pela reparação do mal causado, bem como por eventuais
indenizações ao prejudicado, o que caracteriza a chamada responsabilidade
objetiva, bastando, para sua configuração, a existência do nexo causal, isto é, a
relação entre causa e efeito, que demonstre a ação do agente público e o dano
resultante.
A responsabilidade subjetiva (em que se avalia o dolo ou a culpa) somente será
objeto de apreciação na análise da conduta do próprio agente público, o qual
poderá sofrer ação de regresso, nos termos da parte final do artigo constitucional
acima transcrito, para restituir à Administração o que esta, num primeiro momento,
tenha respondido objetivamente.
Esta premissa constitucional, aliada aos princípios elencados no caput do artigo
37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), oferece a
garantia da proteção aos direitos de todo cidadão, que, em uma eventual ação
judicial indenizatória, não necessita comprovar a intenção na produção do resultado
danoso, limitando-se a demonstrar o liame de causalidade que impute
responsabilidade à Administração pública.
A abrangência da responsabilidade objetiva, quanto à forma de conduta do
agente público, se por ação ou omissão, divide os doutrinadores. Parte da doutrina
de Direito Administrativo, em que destacamos os eminentes juristas Celso Antonio
Bandeira de Melo e Maria Sylvia Zanella di Pietro, vem se posicionando no sentido
de que a responsabilidade objetiva da Administração pública somente se aplica aos
danos causados na forma comissiva (por ação), já que o dispositivo constitucional
utiliza a expressão "...causarem a terceiros...", complementando o ensinamento de
que para os danos ocasionados por omissão, dever-se-ia avaliar a responsabilidade
subjetiva, ou seja, se houve, efetivamente, o dolo ou a culpa do agente público.
Embora, para Celso Antonio Bandeira de Melo, a conduta omissiva seja condição
e não causa (daí a conclusão alcançada), outra parte considerável dos
doutrinadores, entre eles o Ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, admite a
responsabilidade objetiva na forma omissiva, tendo em vista que, nas obrigações
jurídicas, é possível entender a omissão como causa do dano, naqueles casos em
que aquela seja o deflagrador primário deste.
Ao largo desta discussão doutrinária, convém ressaltar que a omissão tem sido
incluída no contexto da responsabilidade objetiva no corpo de legislação especial,
como ocorre com o direito do consumidor (v. artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor) e no direito ambiental (v. artigo 14, § 1º da Lei n. 6.938/81).
No trânsito, objeto de nosso estudo, verificamos que a legislação especial trouxe
condição igualmente diferenciada, ao prever, no § 3º do artigo 1º do Código de
Trânsito Brasileiro, que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro".
Ressalta-se que, assim como a Constituição Federal cuidou de mencionar as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos, o CTB envolveu, na questão da responsabilidade objetiva, tanto os órgãos,
quanto as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, o que equivale
dizer que a regra se aplica tanto à Administração pública direta quanto indireta.
Na atividade dos órgãos e entidades de trânsito, entendemos que o legislador
preocupou-se em mencionar, expressamente, a omissão e o erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços, justamente pelo dever legal que
possui o Sistema Nacional de Trânsito, no sentido de garantir o direito ao trânsito
seguro.
Outro dispositivo legal que merece destaque é o dever de indenizar, tratado no
artigo 927 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sob este aspecto, reforça nosso posicionamento, quanto à inclusão da conduta
omissiva na responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito, o fato de que, pela
obrigatoriedade de submissão da Administração pública ao princípio constitucional
da legalidade, toda omissão acaba por refletir em descumprimento da própria lei, o
que, por si só, configura ato ilícito e, portanto, indenizável. Se para os atos lícitos, é
posição pacífica da doutrina o cabimento da responsabilidade objetiva do Estado,
com muito mais rigor os atos que contrariem a própria lei.
Infelizmente, não é raro nos depararmos com omissões e erros nas atividades
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, o que deve
ser visto com muita preocupação e cautela por seus dirigentes, os quais devem
envidar esforços para eliminá-los, diante do que nos resta, em vista de todo o
exposto, concitar os órgãos e entidades de trânsito ao cumprimento irrestrito do
disposto no CTB, em especial quanto às suas competências, delineadas dos artigos
12 a 24, a fim de que eventuais ações, omissões ou erros não acarretem, para a
Administração pública, a responsabilidade objetiva pelos danos causados à
sociedade.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 13
As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por
especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de
especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo
CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 14
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e
2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos
exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 15
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 16
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI
do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 17
Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 18
(VETADO)
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 19
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e
de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento
e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os
Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de
trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas
em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade
da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de
informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação
e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito
aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de
passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-
profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa
ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da
União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual
que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso
X.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 20
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Artigo 5
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
Autor: Julyver Modesto de Araujo
Comentário
A partir da descrição das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de
trânsito, o artigo 5º busca delimitar o que vem a ser o Sistema Nacional de Trânsito. Apesar da
autonomia administrativa de cada Estado e Município da Federação, utiliza-se a palavra
“sistema” justamente para demonstrar que deve existir uma coesão na Administração pública
voltada à gestão do trânsito no país. Todos os órgãos e entidades são autônomos e possuem
uma estrutura própria, mas se relacionam entre si por meio das atividades que desenvolvem.
Os artigos seguintes (6º a 25) estabelecem os objetivos, a composição e as competências
específicas deste Sistema, a partir das quais podemos verificar que o rol de atividades
mencionadas no artigo 5º é apenas uma síntese, pois, obviamente, não esgota todas as
atribuições particulares dos órgãos e entidades de trânsito.
Quanto às designações “órgãos” e “entidades”, cabe considerar que, no Direito administrativo,
é comum utilizá-las com um critério diferenciador específico: os “órgãos” são os entes da
Administração pública DIRETA, criados por meio da desconcentração administrativa (em outras
palavras, os Ministérios, Secretarias, Diretorias, Departamentos, entre outras denominações,
ligados diretamente à Presidência, ao Governo Estadual ou à Prefeitura); denominam-se
“entidades” as estruturas surgidas a partir da descentralização administrativa e que compõem a
chamada Administração pública INDIRETA: autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista. Ressalta-se, entretanto, que, independente da estrutura
administrativa utilizada, todos os órgãos e entidades de trânsito se vinculam ao Poder
EXECUTIVO de cada esfera de governo, sendo certo que o Sistema não abrange, destarte, as
empresas privadas que atuam no setor.
De uma forma resumida, podemos então dizer que “Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto
harmônico de entes da Administração pública, direta e indireta, autônomos e independentes
entre si, responsáveis pela gestão do trânsito em nosso país”.
A título de curiosidade, dentre as atividades descritas neste dispositivo legal, destaco três
delas:
1. a palavra “normatização” é um neologismo da língua “brasileira”, cada vez mais aceito em
nosso vocabulário (já que o correto, para designar a elaboração de normas, é “normalização”);
2. o termo “reciclagem de condutores”, utilizado também em outros artigos do Código de
trânsito, inclusive para nominar penalidade administrativa, é questionável, do ponto de vista
educacional, pois não se reciclam pessoas. A reciclagem, ou novo ciclo, como método de
reaproveitamento de matéria prima, é mais adequado quando tratamos de coisas. Ao tratar de
pessoas, tenho preferido usar “atualização”, “capacitação” ou “requalificação”; e
3. a expressão “julgamento de infrações” é equivocada, pois o que se julga não é a infração
cometida e sim o recurso apresentado contra a penalidade aplicada (a própria denominação
JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações apresenta a mesma impropriedade
técnica).
Artigo 27
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem
como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Comentário
Apesar de as infrações referentes à “prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via” serem de responsabilidade do proprietário,
nos termos do artigo 257, § 2º, do CTB, o artigo 27 deixa claro que o condutor não pode se
furtar ao dever de manutenção do veículo, antes de colocá-lo em circulação.
O que vemos, entretanto, é que o condutor, de uma maneira geral, não está acostumado a
fazer a inspeção prévia do veículo a ser utilizado, independente se é o proprietário do bem, ou
se pega emprestado de outra pessoa, exceção feita aos motoristas profissionais que dirigem
veículos da Administração pública ou de empresas privadas, principalmente quando tal regra é
estabelecida como obrigação interna.
Os equipamentos de uso obrigatório, que devem ser verificados, são os constantes do artigo
105 do CTB, além de outros determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, cuja principal
norma complementar atual é a Resolução CONTRAN nº 14/98. Dispositivos como extintor de
incêndio, roda sobressalente (estepe), macaco, chave de roda e triângulo não constam da
redação do Código, mas de citada Resolução. O ideal seria que, com base neste ato
normativo, o motorista fizesse uma checagem item por item, antes de sair com o veículo.
A constatação do nível de combustível também se faz obrigatória, para se evitar a chamada
“pane seca”, a imobilização do veículo na via pela omissão do condutor, com transtornos aos
demais veículos. A falta de combustível, pressupõe-se, é algo que pode (e deve) ser previsto e,
consequentemente, evitado. Por este motivo, é que, diferentemente de outras imobilizações de
emergência (que o Código compreende como inevitáveis, acarretando apenas o dever de
sinalizar), no caso da imobilização do veículo por falta de combustível, o condutor é punido pela
infração do artigo 180 do CTB.
Além desta infração, outros tipos infracionais que podem estar presentes, pela inobservância
do artigo 27, são a condução de veículo sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante (artigo 230, IX) e com defeito no sistema de iluminação e sinalização
ou com lâmpadas queimadas (artigo 230, XXII).
Embora não conste deste dispositivo legal, vale lembrar que o condutor também deve se
certificar que está portando o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, exigência
constante do artigo 133 do CTB (sob pena do cometimento da infração prevista no artigo 232).