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Conceito de ato administrativo
Ato jurdico a exteriorizao da vontade humana com reflexos na ordem
jurdica. Os atos jurdicos pelos quais a Administrao Pblica executa suas funes
denominam-se atos administrativos.
So trs as categorias de atos:
atos legislativos
atos judiciais atos administrativos
Os atos legislativos (atos do Poder Legislativo) so a discusso e
elaborao de leis. Os atos judicirios (atos do Poder Judicirio) so as
sentenas ou decises judiciais. Os rgos executivos da Administrao, atravs de suas autoridades, praticam atos administrativos.
No entender de Hely Lopes Meirelles, ato administrativo "toda manifestao de vontade da Administrao Pblica, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria".
Requisitos de validade (ou elementos) dos atos administrativos
A vontade manifestada para declarar um direito ou formar um vnculo jurdico, necessita, segundo as regras do Direito Civil da capacidade legal,
isto , de um agente capaz para realizar o ato jurdico, de objeto lcito e da observncia da forma prescrita ou no defesa em lei.
Porm o ato administrativo um ato jurdico especial, tpico do direito administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos no se
restringem aos elementos clssicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistncia de outros elementos componentes.
Porm o ato administrativo um ato jurdico especial, tpico do direito
administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos no se restringem aos elementos clssicos exigidos na esfera privada, reclamando,
ainda, a coexistncia de outros elementos componentes. Na esfera
administrativa, podemos dizer que os cinco elementos essenciais a formao do ato administrativo, que constituem os seus verdadeiros requisitos, dos
quais dependem a validade do ato administrativo:
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1. COMPETNCIA - A competncia administrativa o complexo do
poder pblico atribudo aos titulares da administrao para o exerccio das funes decorrentes de seu cargo, isto , poder funcional (dado
por lei e por ela limitado) para desempenho especfico de funo ou atribuio. Para a prtica do ato administrativo necessrio que o
agente disponha deste poder legal para pratic-lo, ou seja, de poder especfico no limite de suas funes, conferido em lei ou por esta
previsto ou limitado. Por outro lado, a competncia administrativa, como requisito de ordem pblica, intransfervel e improrrogvel pela
vontade dos interessados. Pode, porm, ser delegada e avocada, desde que em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.
2. FINALIDADE - O ato administrativo s pode ter um fim pblico, determinado pela lei, no cabendo ao administrador qualquer direito
de escolha. Este fim tem que atender de forma vinculada um interesse ou finalidade pblica. Quando o ato administrativo apresenta finalidade
diversa daquela prevista em lei ou contraria implicitamente aos
princpios que regem o servio pblico, ocorre desvio de poder, vcio que pode provocar a invalidao do ato administrativo.
3. FORMA - A forma o revestimento da manifestao pblica atravs da qual a vontade da administrao se exterioriza. Em principio todos
os atos administrativos devem ser solenes, escritos e expressos, constituindo ressalvas as formas no solenes, orais e tcitas, cabveis
apenas em caso de urgncia, de transitoriedade da manifestao da vontade ou de irrelevncia do assunto para a Administrao. Nas
demais hipteses deve-se observar o ato escrito em forma legal (decreto, portaria, ofcio, resoluo, etc.). Enquanto que no Direito
Privado as vontades dos particulares podem manifestar-se livremente, no direito administrativo a forma essencial, tendo em vista que a
manifestao coletiva do Estado, quando exteriorizada e formalizada, representa a vontade coletiva do grupo social, merecendo, destarte,
proteo maior. Note que a forma no se confunde com
o procedimento, que o conjunto de operaes exigidas para o aperfeioamento, a formao, do ato final. A forma esttica,
enquanto que o procedimento dinmico. A no observncia da forma prevista acarreta a inexistncia do ato.
4. MOTIVO ou CAUSA - a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. No plano
administrativo, podem ocorrer duas hipteses: - a lei prev que, ocorrida uma situao ou fato deve ser praticado o ato administrativo -
ou, ento, deixa ao administrador escolher entre vrias alternativas evidentemente no contrrias lei, uma delas uma vez ocorrido o fato
ou situao. A motivao do ato administrativo, diante desta duas hipteses, pode estar vinculada lei ou pode ficar confiada
discricionariedade do administrador. Na primeira hiptese, fica o titular
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da administrao obrigado a justificar o surgimento do ato, atravs do
que se chama motivao do ato, expondo de maneira circunstanciada as causas e particularidades que ensejaram o seu aparecimento, sob
pena de resultar um ato invlido ou, pelo menos, invalidvel. Casos h, entretanto, nos quais, por questes de convenincia ou
oportunidade, no fica o administrador obrigado a mencionar as causas geradoras do ato que elabora, tal como a exonerao de um
servidor comissionado demissvel ad nutum. A motivao deve estar sempre ligada a um interesse pblico qualquer, sendo que o
administrador no pode praticar atos administrativos sem um motivo, sem uma causa, inclusive na segunda hiptese. Todavia, no se deve
confundir motivo com motivao, que a exposio dos motivos, a fundamentao na qual so enunciados os fatos em que o agente se
estribou para decidir, a causa do ato administrativo, enquanto motivo, como se viu, o pressuposto de fato que autoriza ou exige a
prtica do ato (externo do ato, antecedendo-o).
5. OBJETO ou CONTEDO - Constitui, em ltima anlise, as situaes jurdicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato. Todo ato
administrativo tem portanto, um objeto representado pelos verbos: criar, modificar ou comprovar situaes jurdicas referentes a pessoas,
coisas ou atividade sujeitas ao do Poder Pblico. O objeto do ato administrativo deve ser lcito, ou seja, no contrrio a qualquer norma
legal, possvel, isto , exeqvel pela administrao, moral, vale dizer, consentneo com os aspectos ticos do direito, ajustado aos critrios
de moralidade pblica e, finalmente, certo, ou ainda possuir caractersticas de preciso e certeza quanto aos efeitos em relao s
pessoas, coisas, tempo, lugar, prazo, etc. 6. MRITO - a valorao dos motivos e escolha do objeto.
Atributos (caractersticas) dos atos administrativos
Possui o ato administrativo algumas atributos (caractersticas) que o diferenciam dos atos jurdicos privados, dando-lhes caractersticas prprias,
e que so:
1. PRESUNO DE LEGITIMIDADE - Todo o ato administrativo,
qualquer que seja sua categoria ou espcie, nasce com a presuno de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabelea, em
virtude do Princpio da Legalidade da Administrao Pblica. Por esta presuno juris tantum, a execuo dos atos administrativos fica
imediatamente autorizada, mesmo havendo vcio ou defeito que os levem invalidade. O ato administrativo pressupe sempre um ato
vlido e, se acabado, perfeito. O ato administrativo perfeito quando completa o ciclo necessrio sua formao, ou seja, aps esgotadas
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todas as fases necessrias a sua produo. vlido quando expedido
em conformidade com as exigncias ao sistema normativo, isto , quando atendido todos os requisitos estabelecidos pela ordem jurdica.
Outra conseqncia da presuno de legitimidade a transferncia do nus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
A prova do defeito apontado contra o ato ficar sempre a cargo do impugnante e, at prova em contrrio, o ato ter plena eficcia. A
eficcia a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos especficos. Assim, todo o ato eficaz quando os
efeitos que lhes so prprios no dependem de qualquer evento posterior, como uma condio suspensiva, termo inicial ou ato
controlador a cargo de outra autoridade. Observa-se ento que o Ato Administrativo deve ser perfeito, vlido e eficaz. Do que resulta poder
ser: perfeito, vlido e eficaz - quando, concludo o seu ciclo de
formao, encontra-se plenamente ajustado s exigncias legais
e est disponvel para produzir seus efeitos perfeito, invalido e eficaz - quando, concludo seu ciclo de
formao e, apesar de no se achar de acordo com as exigncias normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhes so
prprios perfeito, vlido e ineficaz - quando, concludo seu ciclo de
formao e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda no se encontra disponvel para produzir seus efeitos
tpicos 2. IMPERATIVIDADE - o atributo do ato administrativo que impe a
coercibilidade (= imposio, a obrigatoriedade) para o seu cumprimento ou execuo, estando ele presente em todos os atos.
Decorre da prpria existncia do ato administrativo, sem depender da sua validade ou no, visto que as manifestaes de vontade do Poder
Pblico trazem em si a presuno de legitimidade. Assim, o ato
administrativo, dada sua imperatividade, deve ser sempre cumprido, sob pena de sujeitar-se execuo forada pela Administrao ou pelo
Judicirio. Lembre-se, no entanto que, nem todos os atos administrativos possuem tal caracterstica, veja por exemplo os Atos
Anunciativos. 3. AUTO EXECUTORIEDADE - Consiste na possibilidade presente que
certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. De
fato, a Administrao no poderia bem desempenhar sua misso de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, ao encontrar
resistncia natural do particular, tivesse que recorrer ao Judicirio para remover a oposio contra a atuao pblica. Assim, as prestaes
tpicas como as decorrentes do poder de polcia, em atos de
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fiscalizao, por exemplo, podem ser exigidas e executadas imediata e
diretamente pela Administrao, sem mandado judicial. Contudo, o reconhecimento da auto executoriedade tomou-se mais restrito em
face do art. 5, LV, da Constituio Federal de 1988 (CF/88), que assegura o contraditrio e ampla defesa inclusive contra os
procedimentos administrativos. Mesmo assim, parece-nos, deve ser ela reconhecida sempre.
Classificao dos atos administrativos
QUANTO AOS SEUS DESTINATRIOS
Atos gerais ou regulamentadores - So os atos administrativos expedidos sem destinatrios determinados, com finalidade normativa,
alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao de fato em relao aos seus preceitos. So os regulamentos, instrues
normativas, circulares, ordens de servios, etc. Atos individuais ou especiais - So, ao contrrio, todos aqueles que
se dirigem a determinados destinatrios (um ou mais sujeitos certos),
criando-lhes uma situao jurdica particular. Ex.: Decretos de desapropriao; atos de nomeao; de exonerao, etc.
QUANTO AO SEU ALCANCE
Internos - So atos administrativos destinados a produzir efeitos no
mbito das reparties pblicas, destinados ao pessoal interno, como
portarias, instrues ministeriais, etc., destinados aos seus servidores. Podem ser mesmo assim, gerais ou especiais, normativos,
ordenatrios, punitivos, etc., conforme exigncia do servio. Externos ou de efeitos externos - So todos aqueles que alcanam
os administrados, os contratantes e, em certos casos, at mesmo os prprio servidores, provendo sobre seus direitos, obrigaes, negcios
ou conduta perante a Administrao. Tais atos s entram em vigor aps sua publicao em rgo oficial (dirio oficial) dado seu interesse
pblico.
QUANTO AO SEU OBJETO
De imprio ou atos de autoridade - So todos aqueles atos que a
Administrao pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou sobre o servidor, impondo-lhes atendimento obrigatrio. o que
ocorre nas desapropriaes, nas interdies de atividade e nas ordens estatutrias. Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos,
mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado.
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Atos de gesto - So os que a Administrao pratica sem usar de sua
supremacia sobre os destinatrios, tal como ocorre nos atos puramente de administrao dos bens e servios pblicos e nos atos
negociais com os particulares, como, por exemplo, as alienaes, onerao ou aquisio de bens, etc., antecedidos por autorizaes
legislativas, licitaes, etc. Atos de expediente - So os que se destinam a dar andamento aos
processos e papis que tramitam pelas reparties pblicas, preparando-os para a deciso de mrito a ser proferida pela
autoridade competente. So atos de rotina interna, sem carter vinculante e sem forma especial, praticados geralmente por servidores
subalternos.
QUANTO AO SEU REGRAMENTO
Vinculados ou regrados - So aqueles para os quais a lei estabelece
os requisitos e condies de sua realizao, limitando a liberdade do administrador que fica adstrita aos pressupostos do ato legal para
validade da atividade administrativa. Desviando-se dos requisitos das normas legais ou regulamentares, fica comprometida a ao
administrativa, viciando-se a eficcia do ato praticado que, assim, toma-se passvel de anulao. A fiscalizao, v.g., ou a lavratura de
auto de infrao, pelo agente competente, ato vinculado. Ex.: cobrar
impostos, conceder iseno ou anistia, entre outros. Discricionrios - So aqueles atos que a Administrao pode praticar
escolhendo livremente o seu contedo, o seu destinatrio, a sua convenincia, a sua oportunidade e o modo da sua realizao. A rigor,
a discricionariedade no se manifesta no ato em si, mas no poder que Administrao tem de pratic-lo quando e nas condies que repute
mais convenientes ao interesse pblico. No se confunde com ato arbitrrio. Discrio liberdade de ao dentro dos limites legais;
arbtrio, ao que excede lei e por isto, contrria a ela. O ato discricionrio, quando permitido pelo direito, legal e vlido; o ato
arbitrrio, porm, sempre ilegtimo e invlido. Manifesta-se em funo do poder da Administrao em pratic-lo nas condies que
julgar conveniente: abrir um concurso pblico escolhendo o nmero de vagas, pavimentar uma estrada, etc.
QUANTO NATUREZA
Simples - O que resulta da manifestao de vontade de um nico rgo, unipessoal ou colegiado.
Complexos - So os atos que se formam pela conjugao de vontades de mais de um rgo administrativo. Em outra palavras so
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aqueles que, realizados por um rgo, requerem, para a sua validade -
e no para a formao da vontade - a aprovao de outro rgo; os que dependem de pareceres de rgos consultivos, preceituados em
lei; os que se compem de atos elementares, como seja uma concorrncia pblica, cuja deciso pelo Ministrio ou Secretaria de
Estado requer uma srie de atos elementares precedentes e autnomos, aos quais essa deciso est de certa forma vinculada.
Compostos - Que resulta da vontade nica de um rgo, mas depende da verificao por parte de outro, para se tornar exeqvel.
Ex.: autorizao que depende de visto de uma autoridade superior.
QUANTO AO FIM
Declaratrios de direito - So os atos que declaram a legalidade de
uma situao j existente e de conseqncia irremovveis diante do Direito.
Constitutivos de direito - So os atos que do estabilidade jurdica a um fato at ento de resultados aleatrios.
Espcies de atos administrativos
1. ATOS NORMATIVOS - Contm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicao da lei, tendo como objetivo direto o de
explicitar a norma legal a ser observada pela Administrao e pelos administrados.
a. Decretos - Em sentido prprio e restrito so atos administrativos da competncia exclusiva dos Chefes do Poder
Executivo (federal, estadual e municipal), destinados a prover situaes gerais ou individuais, abstratamente previstas pela
legislao, de modo expresso, implcito ou explcito. De modo
geral, o decreto normativo e geral, podendo ser especfico ou individual, e sempre hierarquicamente inferior lei, por isso
no podendo contrari-la. Admite-se duas modalidades: Decreto Independente ou Autnomo - o que dispe
sobre matria ainda no regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos "
praeter legem" (atoa que completa ou complementa a lei) para suprir a omisso do legislador, desde que no
invadam as reservas, da lei, i., as matrias que somente a lei pode regular
Decreto Regulamentar ou de Execuo - o que visa a explicar a lei e facilitar-lhe a execuo, tomando claro seus
mandamentos e orientando sua explicao. o tipo de
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decreto que aprova, em texto parte, o regulamento a
que se refere. b. Regulamentos - So atos administrativos postos em vigncia
por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situaes ainda no disciplinadas por lei. Quatro, portanto, so
as caractersticas do regulamento: ato administrativo, e no legislativo;
ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior lei;
ato de eficcia externa.
Logo, embora o regulamento no possa modificar a lei, por
subordinar-se a ela, tem a misso de explic-la e prover sobre os detalhes no abrangidos pela lei editada pelo Legislativo. Se
contrariar a lei, toma-se rrito (sem efeito) e nulo.
c. Regimentos - So atos administrativos normativos de atuao interna, destinados a reger o funcionamento de rgos
colegiados e de corporaes legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento s se dirige aos que devem executar o
servio ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Distinguem-se dos
regulamentos independentes e de execuo que disciplinam
situaes gerais entre a Administrao e os administrados, estabelecendo relaes jurdicas. Os regimentos destinam-se, a
prover o funcionamento dos rgos da Administrao; atingindo o pessoal interno a eles vinculados.
d. Resolues - So atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (Ministros, Secretrios de
Estado, etc.), ou pelos presidentes de tribunais, rgos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matria
de sua competncia especfica e determinar a conduta de seus agentes. Por exceo, admitem-se resolues individuais. As
resolues, normativas ou individuais, so sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, no podendo inov-los ou
contrari-los, mas to-somente complement-los e explic-los. Tm efeitos internos e externos, conforme o campo de atuao.
Emanam do Poder hierrquico.
e. Deliberaes - So atos normativos ou decisrios emanados de rgos colegiados. Quando normativas so atos gerais; quando
decisrias so atos individuais. As gerais so sempre superiores s individuais. As deliberaes devem sempre obedincia ao
regulamento e ao regimento que houver para a organizao e funcionamento do colegiado. Quando expedidos em
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conformidade com as normas superiores so vinculantes para a
administrao e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficirios.
2. ATOS ORDINATRIOS - So todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus
agentes. So provimentos, determinaes ou esclarecimentos que se endeream aos servidores pblicos a fim de orient-los no
desempenho de suas atribuies. Emanam do poder hierrquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de servio aos seus
subordinados, nos limites de sua competncia. So inferiores aos atos normativos, porque no criam direitos nem obrigaes.
a. Instrues - So ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execuo de determinado servio pblico, expedidas
pelo superior hierrquico visando orientar os subalternos no desempenho de suas atribuies, assegurando a unidade de
ao no organismo, objetivando a execuo das leis, decretos e
regulamentos (CF/88, art. 87, nico, II). Obviamente, no podem contrariar tais epcies normativas. So de mbito
interno. b. Circulares - So ordens escritas de carter uniforme, expedidas
a determinados funcionrios ou agentes administrativos incumbidos de certos servios ou atribuies, e de menor
generalidade que as instrues. c. Avisos - So atos emanados dos Ministros de Estado sobre
assuntos afetos a seus ministrios. Foram largamente usados no tempo do Imprio, mas hoje restringem-se com mais freqncia
aos ministrios militares, ordenando servios. d. Portarias - So atos administrativos internos, pelos quais os
chefes de rgos, reparties ou servios, expedem determinaes gerais ou especiais aos seus subordinados, ou
designam servidores para funes e cargos secundrios.
Tambm por portarias que se iniciam sindicncias e processos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, denncia no
processo penal. e. Ordens de servios - So determinaes especiais dirigidas aos
responsveis por obras ou servios pblicos autorizando o seu incio, ou ento, contendo imposies de carter administrativo,
ou especificaes tcnicas sobre o modo e a forma de sua realizao.
f. Ofcios - Segundo Hely: So comunicaes escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores, e
entre Administrao e particulares, em carter oficial. luz desse conceito, deduzimos que: - Somente autoridades (de
rgos oficiais) produzem ofcios, e isso para tratar de assuntos
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oficiais. - O oficio pode ser dirigido a: outras autoridades;
particulares em geral (pessoas, firmas ou outro tipo de entidade). - Entidades particulares (clubes, associaes,
partidos, congregaes, etc.) no devem usar esse tipo de correspondncia. - No universo administrativo, o oficio tem
sentido horizontal vertical ascendente, isto , vai de um rgo pblico a outro, de uma autoridade a outra, mas, dentro de um
mesmo rgo, no deve ser usado pelo escalo superior para se comunicar com o escalo inferior (sentido vertical descendente).
- No se confundem com requerimentos e peties. g. Despachos - So decises administrativas que as autoridades
executivas ou legislativas e judicirias, em funes administrativas proferem em papis, requerimentos e processos
sujeitos sua apreciao. Tais despachos no se confundem com as decises judicias proferidas, portanto, pelos juizes e
tribunais do Poder Judicirio investidos da funo jurisdicional.
3. ATOS NEGOCIAIS - So aqueles que visam a concretizao de negcios jurdicos pblicos, de interesse da Administrao e do prprio
administrado, regidos pelo direito privado (civil e comercial), ou seja, so declaraes de vontade da autoridade administrativa, destinadas a
produzir efeitos especficos e individuais para o particular interessado, mas no se confundem com contratos administrativos.
a. Licena - ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Pblico, verificando que o interessado atendeu a todas as
exigncias legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos materiais antes vedados ao particular, como
p. ex., exerccio de uma profisso, construo de um edifcio em terreno prprio, etc.
b. Autorizao - o ato administrativo discricionrio e precrio pelo qual o Poder Pblico torna possvel ao pretendente a
realizao de certa atividade, servio, ou a utilizao de
determinados bens particulares ou pblicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescncia prvia
da Administrao, tais como o uso especial de bem pblico, o porte de arma, o trnsito por determinados locais, etc.
c. Permisso - o ato administrativo negocial, discricionrio e precrio, pelo qual o Poder Pblico faculta ao particular a
execuo de servios de interesse coletivo, ou uso especial de bens pblicos, a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies
estabelecidas pela Administrao. No se confunde com concesso nem com autorizao, a concesso contrato
administrativo bilateral; a autorizao ato unilateral. Pela concesso contrata-se um servio de utilidade pblica; pela
autorizao, consente-se uma atividade ou situao de interesse
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exclusivo ou predominante do particular. Pela permisso,
faculta-se a realizao de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionrio e do pblico
(permisso para explorar o transporte coletivo). permissvel a permisso condicionada, ou seja, a dada sob condies,
limitando o prprio Poder Pblico na faculdade de, discricionariamente, revog-la a qualquer tempo, fixando a
norma legal, o prazo de sua vigncia e/ou assegurando outras vantagens ao permissionrio, como incentivo para a execuo do
servio. d. Aprovao - o ato administrativo pelo qual o Poder Pblico
verifica a legalidade e o mrito de outro ato, ou de situaes e realizaes materiais de seus prprios rgos, de outras
entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execuo ou manuteno. Pode ser prvia ou
subseqente, vinculada ou discricionria, consoante os termos
em que instituda, pois em certos casos limita-se a confrontar os requisitos da lei.
e. Admisso - o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Pblico, verificando a satisfao de todos os requisitos legais
pelo particular, defere-lhe determinada situao jurdica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso
aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitao (vestibular). O direito admisso, desde que
reunidas todas as condies legais, nasce do atendimento dos pressupostos legais, que so vinculantes para o prprio poder
que os estabelece. f. Visto - o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder
Pblico controla outro ato da prpria Administrao ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe
exeqibilidade. No se confunde com espcies afins, como
autorizao, homologao, etc., porque nestas h exame de mrito, e no visto incide sempre sobre um ato anterior e no
alcana o seu contedo. g. Homologao - o ato administrativo de controle pelo qual a
autoridade superior examina a legalidade e a convenincia de ato anterior da prpria Administrao, de outra entidade ou de
particular, para dar-lhe eficcia. h. Dispensa - o ato administrativo que exime o particular do
cumprimento de determinada obrigao at ento exigida por lei, como p. ex., a prestao de servio militar. normalmente
discricionrio. i. Rennicia - o ato administrativo pelo qual o Poder Pblico
extingue unilateralmente um crdito ou um direito prprio,
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liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a
Administrao. Tem carter abdicativo, por isso no admite condio e, uma vez consumada, irreversvel.
j. Protocolo administrativo - o ato negocial pelo qual o Poder Pblico acerta com o particular a realizao de determinado
empreendimento ou atividade, ou absteno de certa conduta no interesse recproco da Administrao e do administrado que
assinou o instrumento protocolar. Este ato vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui-se a o protocolo de inteno.
4. ATOS ENUNCIATIVOS - So aqueles que, mesmo no contendo norma de atuao ou ordem de servio ou qualquer relao negocial
entre o Poder Pblico e o particular, enunciam uma situao existente, sem qualquer manifestao de vontade da Administrao. So todos
aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, sem se
vincular ao seu enunciado. Entre os atos mais comuns desta espcie
destacam-se: a. Certides - So cpias ou fotocpias fiis e autenticadas de
atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas reparties pblicas. Podem ser de inteiro teor ou
resumidas, desde que retratem fielmente o que expressa o original. As certides administrativas, desde que autenticadas
tm o mesmo valor probante do original, como documentos pblicos que so, conforme dispe o Cdigo Civil, art. 136, II; e
Cd. Processo Civil, arts. 364 e 365, III, e seu fornecimento independe do pagamento de taxas (CF/88, art. 5, inciso XXXIV,
b), constituindo-se num dever constitucional. b. Atestados - So atos pelos quais a Administrao comprova um
fato ou uma situao de que tenha conhecimento por seus rgos competentes. A certido refere-se a atos ou fatos
permanentes, deferindo do atestado, que se refere a ato ou fato
transitrio, no constante de livros, papis ou documentos. c. Pareceres - Os pareceres administrativos so manifestaes
unilaterais emitidas por rgos tcnicos, denominados consultivos, quando solicitados, jamais ex officio, sobre assuntos
submetidos sua considerao, e tem carter meramente opinativo, no vinculando a Administrao ou os particulares
sua motivao ou concluses, salvo se aprovado por ato subseqente, pois o que subsiste como ato administrativo no
o parecer em si, mas o ato de sua aprovao, que poder vir revestido de modalidade normativa, ordinatria, negocial ou
punitiva. A palavra contudo pode ser entendida em trs concepes: a) Concepo Primitiva: parere (ser manifestado) -
opinio ou manifestao do pensamento - VOTO - ou opinio in
stricto sensu b) Concepo Genrica: Opinio escrita ou verbal
emitida por pessoa sobre determinado assunto, analisando as razes justas e injustas que foram argidas no pedido, ou
apresentadas para apreciao, com concluso prpria do parecerista c) Concepo restritiva (jurdica): opinio emitida por
um jurisconsulto sobre uma questo de ordem jurdica, com bases legais, doutrinria e jurisprudencial, concluindo por uma
soluo que deve ser adotada. Sempre emitida vista de controvrsias. Divide-se em: - Parecer Normativo que aquele
que, ao ser aprovado pela autoridade competente, convertido em norma de procedimento interno, tomando-se impositivo e
vinculante para todos os rgos hierarquizados autoridade que o aprovou. ato individual e concreto, para o caso que o
propiciou (exigncia de parecer antes de determinada aprovao). - Parecer Tcnico aquele proveniente de rgo ou
agente especializado na matria, no podendo ser contrariado
por leigo ou mesmo por superior hierrquico. Nesta modalidade de parecer no prevalece a hierarquia administrativa pois no
campo da tcnica no h subordinao. Os pareceres podem ser portanto: - Facultativos: So os solicitados vista da ausncia
de norma legislativa ou regulamentar que obrigue ou proba. - Obrigatrios: So os que exigidos por normas jurdicas, em
determinados casos, e no existe disciplinamento. - Vinculantes: So os obrigatrios que vinculam a sua eficcia e cumprimento
para casos semelhantes ou assemelhados. Quanto a Tcnica de elaborao o parecer apresenta a seguinte organizao formal
bsica: PARECER: nmero de referncia ASSUNTO: Matria a ser analisada INTERESSADO: rgo, entidade ou pessoa solicitante
ORIGEM: rgo ou entidade onde se originou o processo PROCESSO: 01234567890 EMENTA: resumo das concluses.
Relatrio: Destinatrio, por exemplo, Prezado Senhor
Coordenador. Anotao sobre o contedo do processo (objeto do pedido, documentos apensados, informaes prestadas,
despachos, diligncias realizadas, outras manifestaes, ... Observaes do relator sobre falhas ou irregularidades
existentes nos autos administrativos. Fundamentao ou enquadramento jurdica sobre o contedo do pedido (contra ou a
favor) com as consideraes do relator. Transcrio de doutrinas e jurisprudncias (se houver). Concluso (sujeita melhor
interpretao da autoridade a que se subordina o Relator: Eis nosso parecer que submetemos a elevada autoridade de Vossa
Excelncia ou Eis o parecer, salvo melhor juzo). Data. Assinatura do Relator ou Parecerista. Obs.: Certa similitude com
a sentena - CPC - art. 458
d. Apostilas - So atos enunciativos ou declaratrios de uma
situao anterior criada por lei. Ao apostilar um ttulo a Administrao no cria um direito, uma vez que apenas
reconhece a existncia de um direito criado por lei. Eqivale a uma averbao.
5. ATOS PUNITIVOS - So aqueles que contm uma sano imposta pela Administrao a todos os que infringem normas ou disposies
legais, regulamentares ou ordinatrias dos bens ou servios pblicos. Visam punir ou reprimir as infraes administrativas ou a conduta
irregular dos particulares ou mesmo dos servidores, perante a Administrao.
a. Multa administrativa - A multa administrativa toda a imposio ou penalidade pecuniria a que se sujeita o
administrado a ttulo de compensao do dano presumido da infrao. Nesta categoria entram, inclusive, as multas fiscais,
modalidades do Direito Tributrio.
b. Interdio de atividade - o ato pelo qual a Administrao probe algum a praticar atos sujeitos ao seu controle ou que
incidam sobre seus bens. Naturalmente, no se confunde com a interdio judicial de pessoas ou de direitos. A interdio
administrativa baseia-se no poder de polcia administrativa ou no poder disciplinar da Administrao sobre seus servidores e
funda-se em processo regular com ampla defesa ao interessado. c. Destruio de coisas - o ato sumrio da administrao pelo
qual se inutilizam alimentos, substncias, objetos ou instrumentos imprestveis ou nocivos ao consumo ou de uso
proibido por lei. tpico de polcia administrativa e, via de regra, urgente, dispensando processo prvio, ainda que exija sempre
auto de apreenso e de destruio em forma regular. d. Atos de atuao interna - Referem-se aos outros atos
praticados pela Administrao visando a disciplinar seus
servidores, segundo o regime estatutrio a que esto sujeitos. Aqui o Poder age com larga margem discricionria, tanto na
apurao das infraes, como na graduao da pena.
Formas de extino dos atos administrativos
1. Revogao - Revogao a supresso de um ato administrativo
perfeito, legtimo e eficaz, realizada pela Administrao e somente por ela (jamais o Poder Judicirio) por no mais lhe convir. Toda
revogao pressupe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse pblico. Obviamente, se o ato for ilegal e
ilegtimo no ensejar revogao, mas sim, anulao. Na lio do Prof. Cretella Jnior, revogao : ...a manifestao unilateral da vontade
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da administrao que tem por escopo desfazer, total ou parcialmente,
os efeitos de outro ato administrativo anterior praticado pelo mesmo agente ou seu inferior hierrquico por motivo de convenincia ou de
oportunidade. Lembre-se que somente pode ser revogado ato existente, portanto, legal e perfeito. Revogado ser o ato que a
Administrao, somente a administrao, julgar no mais ser conveniente ao interesse pblico. A revogao funda-se no poder
discricionrio que tem a administrao para rever sua atividade interna e encaminh-la adequadamente realizao de seus fins especficos.
Em princpio, todo ato administrativo revogvel, respeitados determinados limites e restries. A revogao opera seus efeito ex
nunc (da data em diante), vez que o ato vlido at a data da revogao, tanto para a administrao pblica, como em relao a
terceiros que com ela se relacionem. 2. Anulao - Anulao a declarao de invalidade de um ato
administrativo ilegtimo ou ilegal, feita pela prpria Administrao ou
pelo Poder Judicirio. Difere, pois da revogao consoante lio de Armando de O. Marinho, pois: Enquanto que na revogao a
Administrao se vale do poder discricionrio para eliminar da ordem jurdica o ato inoportuno ou inconveniente, apesar de sua perfeio e
validez, na anulao o Poder Pblico, reconhecendo que faz baixar ato ilegal, contrrio ordem jurdica ou a texto expresso da lei, suprime-o,
fazendo cessar seus efeitos. Em suma, reconhecendo que praticou um ato contrrio ao Direito vigente, cabe Administrao anul-lo
imediatamente, para restabelecer a legalidade administrativa. importante salientar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade,
para fins de anulao de ato administrativo, no se restringe somente violao frontal da lei, mas abrange, igualmente, o abuso, por
excesso ou desvio de poder, ou por relegao dos princpios gerais de direito, eis que a padece de vcio de ilegitimidade, tomando-se
invlido pela prpria Administrao, ou mesmo pelo Judicirio, via
anulao. Os efeitos da anulao dos atos administrativos retroagem s suas origens, so ex tunc invalidando as conseqncias passadas,
presente e futuras do ato anulado, porque o ato nulo ou inexistente, no gerando direitos ou obrigaes para as partes, reconhecida e
declarada a nulidade do ato, pela administrao ou pelo judicirio, o pronunciamento de invalidade que no admite convalidao. Desfaz
todos os vnculos entre as partes, recompondo as coisas ao seu estado natural.
Bibliografia
CRETELLA JR., Jos. Das licitaes pblicas. 17 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002.
MELLO, C. A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo, Malheiros, 2002.