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4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos constará de questões objetivas de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas cada. 5. Cada questão acertada corresponderá a 1 (um) ponto, podendo-se, no máximo, atingir 80 (oitenta) pontos para a prova de Perito Médico Previdenciário e 60 (sessenta) pontos para a prova de Técnico do Seguro Social. CARGO ESCOLARIDA DE CONTEÚDO DA PROVA N DE ITENS DURAÇÃO DA PROVA Técnico do Seguro Social Médio Conhecimen tos Gerais Conhecimen tos Específico s 20 40 3 horas ESTUDO DO EDITAL VI. DAS PROVAS

Com 5 (cinco) alternativas cada 4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos constará de questões objetivas de múltipla escolha

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  • com 5 (cinco) alternativas cada 4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Especficos constar de questes objetivas de mltipla escolha com 5 (cinco) alternativas cada. 5. Cada questo acertada corresponder a 1 (um) ponto, podendo-se, no mximo, atingir 80 (oitenta) pontos para a prova de Perito Mdico Previdencirio e 60 (sessenta) pontos para a prova de Tcnico do Seguro Social. CARGOESCOLARIDA DE CONTEDO DA PROVA N DE ITENSDURAO DA PROVA Tcnico do Seguro Social Mdio Conhecimento s Gerais Conhecimento s Especficos 20 40 3 horas ESTUDO DO EDITAL VI. DAS PROVAS
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  • 1. Para ambos os cargos, as Provas Objetivas tero carter eliminatrio e classificatrio, sendo considerados eliminados os candidatos que no obtiverem, no mnimo, cumulativamente: a. 30% de acertos na prova de conhecimentos gerais; b. 30% de acertos na prova de conhecimentos especficos; c. 40% de acertos no total de ambas as provas. 2. Os candidatos eliminados nas Provas Objetivas sero excludos do Concurso. ESTUDO DO EDITAL VIII. DO JULGAMENTO DAS PROVAS OBJETIVAS
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  • TCNICO DO SEGURO SOCIAL CONHECIMENTOS GERAIS TICA NO SERVIO PBLICO NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO LNGUA PORTUGUESA RACIOCNIO LGICO NOES DE INFORMTICA CONHECIMENTOS ESPECFICOS ESTUDO DO EDITAL ANEXO II CONTEDO PROGRAMTICO
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  • AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito previdencirio sistematizado. 2. ed. Editora jus Podivm: Bahia, 2011. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 16 ed. Impetus: Rio de Janeiro, 2011. BIBLIOGRAFIA
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  • REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL CONCEITO: exceto os servidores pblicos efetivos e militares vinculados a Regime Prprio de Previdncia Social RGPS: o grande plano previdencirio brasileiro, pois abarca a grande maioria dos trabalhadores, exceto os servidores pblicos efetivos e militares vinculados a Regime Prprio de Previdncia Social institudo por entidade poltica, tanto que muitas vezes a legislao, a doutrina, a Administrao Pblica e a jurisprudncia tomam a expresso previdncia social como sinnimo de Regime Geral da Previdncia Social. (Frederico Augusto di Trindade Amado) de cunho obrigatrio RGPS de cunho obrigatrio.
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  • Lei 8.213/91 Captulo nico DOS REGIMES DE PREVIDNCIA SOCIAL Art. 9 A Previdncia Social compreende: I - o Regime Geral de Previdncia Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdncia Social. exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei especfica, e de aposentadoria por tempo de contribuio para o trabalhador de que trata o 2 art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. 1 o O Regime Geral de Previdncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situaes expressas no art. 1 o desta Lei, exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei especfica, e de aposentadoria por tempo de contribuio para o trabalhador de que trata o 2 art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redao dada pela Lei Complementar n 123, de 2006). 2 O Regime Facultativo Complementar de Previdncia Social ser objeto de lei especifica.
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  • COBERTURA Lei 8.213/91 incapacidadeidade avanadatempo de servioencargos familiares prisomorte Art. 1 A Previdncia Social, mediante contribuio, tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos familiares e priso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Desemprego involuntrio? Art. 201 da CF Desemprego involuntrio? Art. 201 da CF
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  • 1. CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA SOCIAL CNPS Integra a estrutura do Ministrio da Previdncia Social; rgo superior de deliberao colegiada; Composio: seis representantes do Governo Federal I - seis representantes do Governo Federal; nove representantes da sociedade civil, II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) trs representantes dos aposentados e pensionistas; b) trs representantes dos trabalhadores em atividade; c) trs representantes dos empregadores. Manda ENTIDADES E RGOS PREVIDENCIRIOS
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  • Lei 8.213/91 Art. 3 (...) tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos 1 Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez. (...) 3 O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
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  • ENTIDADES E RGOS PREVIDENCIRIOS 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Criao autorizada pela Lei 8.029/90; Fuso do IAPS (Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social) e o INPS (Instituto Nacional de Previdncia Social; ! No compete mais ao INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuies previdenciria. essa Dvida Ativa passou a ser da Unio com o advento da Lei 11.457/07 (criou a Secretaria de Receita Federal do Brasil) Principal funo administrativa: gerir o plano de benefcios e servios do RGPS
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  • ENTIDADES E RGOS PREVIDENCIRIOS 3. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDNCIA SOCIAL CRPS Colegiado integrante do MPS; rgo de controle jurisdicional das decises do INSS, nos processos referentes a benefcios a cargo da autarquia previdenciria; rgo revisor das decises administrativas do INSS. Das decises do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS caber recurso para o Conselho de Recursos da Previdncia Social Lei 8.213/91, art. 126. Das decises do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS nos processos de interesse dos beneficirios e dos contribuintes da Seguridade Social caber recurso para o Conselho de Recursos da Previdncia Social, conforme dispuser o Regulamento.
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  • SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. 11 da Lei 8.213/91 ou 12 da Lei 8.212/91 ou 9 do RPS Segurados Obrigatrios Segurados Facultativos ? possvel que o servidor pblico efetivo que desenvolva uma atividade laborativa remunerada paralela ao servio pblico se h abarcado simultaneamente pelo RGPS e RPPS?
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  • BENEFICIRIOS DO RGPS Lei 8.213/91 Os beneficirios do RGPS so as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestaes previdencirias, no caso de serem atingidas por algum dos riscos sociais previstos em lei. segurados e dependentes Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Sees I e II deste captulo.
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  • FILIAO E INSCRIO Filiao: o vnculo jurdico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. decorre automaticamente da atividade remunerada; compulsria: no momento que inicia a atividade remunerada; ! Excepcionalmente a filiao pode ser de natureza voluntria (segurado facultativo: 1 paga em dia). pode ser mltipla: + de uma atividade remunerada (ser filiado em relao a cada uma delas. no importa a nacionalidade.
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  • FILIAO E INSCRIO Inscrio: ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessrios para sua identificao a0 INSS. em geral a filiao ocorre primeiro (exceo o segurado facultativo, cuja inscrio ocorre antes da filiao); a que fica registrada no cadastro; NIT; OBS: idade mnima para filiao ao RGPS 16 anos (salvo menor aprendiz).
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS Categorias: 1. Empregado 2. Empregado Domstico 3. Trabalhador Avulso 4. Segurado Especial 5. Contribuinte Individual 6. Segurado Facultativo
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 1. Empregado Nesta categoria esto: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporrios, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta servio a rgos pblicos, como ministros e secretrios e cargos em comisso em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e misses diplomticas instaladas no pas. No esto nesta categoria os empregados vinculados a regimes prprios, como os servidores pblicos. (Fonte: site da previdncia social)
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 2. Empregado Domstico Trabalhador que presta servio na casa de outra pessoa ou famlia, desde que essa atividade no tenha fins lucrativos para o empregador. So empregados domsticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, domstica e outros. (Fonte: site da previdncia social)
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 3. Trabalhador Avulso Trabalhador que presta servio a vrias empresas, mas contratado por sindicatos e rgos gestores de mo-de- obra. Nesta categoria esto os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcaes, quem faz limpeza e conservao de embarcaes e vigia. Na indstria de extrao de sal e no ensacamento de cacau e caf tambm h trabalhador avulso.(Fonte: site da previdncia social)
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 4. Segurado Especial So os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilizao de mo de obra assalariada permanente, e que a rea do imvel rural explorado seja de at 04 mdulos fiscais. Esto includos nesta categoria cnjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a famlia em atividade rural. Tambm so considerados segurados especiais o pescador artesanal e o ndio que exerce atividade rural e seus familiares. (Fonte: site da previdncia social)
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Contribuinte Individual Nesta categoria esto as pessoas que trabalham por conta prpria (autnomos), os empresrios e os trabalhadores que prestam servios de natureza eventual a empresas, sem vnculo empregatcio. So considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o scio gerente e o scio cotista que recebem remunerao decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os sndicos remunerados, os motoristas de txi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros. (Fonte: site da previdncia social)
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  • CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Segurado Facultativo Nesta categoria esto todas as pessoas com mais de 16 anos que no tm renda prpria, mas decidem contribuir para a Previdncia Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, sndicos de condomnio no-remunerados, desempregados, presidirios no- remunerados e estudantes bolsistas. (Fonte: site da previdncia social)
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  • SEGURADOS OBRIGATRIOS 1. Empregado 2. Empregado Domstico 3. Trabalhador Avulso 4. Segurado Especial 5. Contribuinte Especial
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado Menor Aprendiz > de 14 anos e de 14 anos e < de 24 anos (portador de deficincia no se aplica limite de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico- profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico. Desde que perceba remunerao, mesmo que indireta Desde que perceba remunerao, mesmo que indireta (valores recebidos a ttulo de alimentao, fardamento, material escolar entre outros) ! at 16/12/98, quando o tempo de servio foi substitudo por tempo de contribuio.
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO Regido pela Lei 6.019/74 b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas;
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO nacional ou estrangeiro domiciliado no Brasil; contratado no Brasil contratado no Brasil; empresa brasileira empresa brasileira; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO presta servio no Brasil presta servio no Brasil misso diplomtica ou a consulado estrangeiro; brasileiro no tiver coberto pela previdncia estrangeira estrangeiro com residncia permanente no Brasil. incide apenas a brasileiro no tiver coberto pela previdncia estrangeira ou se tratar de estrangeiro com residncia permanente no Brasil. d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO brasileiro brasileiro; trabalha para a Unio no exterior; no se aplica a segurado do RPPS da Unio. e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO brasileiro ou estrangeiro; domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa domiciliada no exterior; maioria do capital votante deve pertencer a empresa brasileira de capital nacional. f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO servidores titulares de cargos em comisso, empregos pblicos ou outros vnculos temporrios; sem vnculo efetivo. g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais.
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO exceto quando coberto por RPPS; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO apenas ser filiado ao RGPS, na condio de empregado, o titular de mandato eletivo no vinculado ao RPPS (exceo: vereador, que poder continuar a exercer a funo no servio pblico efetivo e a vereana, se houver compatibilidade de horrios). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social o titular de cargo efetivoque no tenha regime pr prio REGRA GERAL: o titular de cargo efetivo de ente pol tico que no tenha regime pr prio estar vinculado automaticamente ao RGPS, na condi o de segurado empregado.
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  • 1. SEGURADO EMPREGADO k) Outras hipteses: (contempladas no art. 9, I, do Decreto 3.048/99) em desacordo - o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico - o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal; o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdncia Social, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994; o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica por prazo no superior a dois meses - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exerccio de atividades de natureza temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um ano;
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  • 2. EMPREGADO DOMSTICO no mbito da residncia atividades sem fins lucrativos aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia no mbito da residncia desta em atividades sem fins lucrativos; possvel atividades externas (ex. motorista, caseiro).
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  • 3. TRABALHADOR AVULSO Decreto 3.048/99, Art. 9 (....) sindicalizado ou no sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
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  • 3. TRABALHADOR AVULSO a) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; c) o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indstria de extrao de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prtico de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
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  • 3. TRABALHADOR AVULSO Existem dois tipos de trabalhadores avulsos: os porturios e os no- porturios. o trabalhador avulso no-porturio: aquele que presta servios de carga e descarga de mercadorias de qualquer naturezas, o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcao, o ensacador de caf, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indstria de extrao de sal, o carregador de bagagem em porto, o prtico de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. o trabalhador avulso porturio: aquele que presta servios de capatazia, estiva, conferncia de carga, conserto de carga, bloco e vigilncia de embarcaes na rea dos portos organizados e de instalaes porturias de uso privativo, com intermediao obrigatria do OGMO (rgo gestor de mo-de-obra). ! o trabalhador avulso no tem vnculo empregatcio, diferenciando-se do contribuinte individual pela intermediao feita pelo rgo gestor de mo-de- obra ou sindicato da categoria, no se exigindo a sua inscrio sindical.
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  • 4. SEGURADO ESPECIAL considerado segurado especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de: a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termo s do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
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  • mdulo fiscal: varia de acordo com a regio do Brasil, sendo tambm utilizado para o clculo do ITR; Lei 8.213/91, art. 11 1 o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. Lei 8.213/91, art. 11 1 o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes.
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  • 4. SEGURADO ESPECIAL pescador artesanal Decreto 3.048/99 (RPS) Art. 9 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: no utilize embarcao I - no utilize embarcao; utilize embarcao de at seis toneladas II - utilize embarcao de at seis toneladas de arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; na condiode parceiro outorgadoutilize embarcao de at dez toneladas III - na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta. pescador artesanal Decreto 3.048/99 (RPS) Art. 9 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: no utilize embarcao I - no utilize embarcao; utilize embarcao de at seis toneladas II - utilize embarcao de at seis toneladas de arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; na condiode parceiro outorgadoutilize embarcao de at dez toneladas III - na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta.
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  • 4. SEGURADO ESPECIAL ? O segurado especial poder utilizar-se de empregados? Lei 8.213/91, art. 11,, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, 7 O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste artigo, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Lei 8.213/91, art. 11,, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, 7 O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste artigo, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. ndio pode se enquadrar como segurado especial? ndio pode se enquadrar como segurado especial?
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  • 4. SEGURADO ESPECIAL Lei 8.213/91, Art. 11 9 o No segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere I - benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da previdncia social; II - benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar institudo nos termos do inciso III do 18 deste artigo; em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a cento e vinte dias III - exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 22 deste artigo; IV - exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; exerccio de mandato de vereador V - exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no 22 deste artigo VI - parceria ou meao outorgada na forma e condies estabelecidas no inciso I do 18 deste artigo. VII - atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada da previdncia social; atividade artstica, desde que em valor mensal inferior VIII - atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da previdncia social.
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  • Outras hipteses que no descaracterizam a condio de segurado especial: Lei 8.213/91, art. 11 No descaracteriza a condio de segurado especial 8 o No descaracteriza a condio de segurado especial: at 50% (cinqenta por cento) I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50% (cinqenta por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior a 4 (quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; por no mais de 120 (cento e vinte) dias II a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III a participao em plano de previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado em razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de governo; V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, na forma do 11 do art. 25 da lei n 8212, de 24 de julho de 1992; e VI a associao em cooperativa agropecuria.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A Lei 9.876/99 unificou as categorias de empresrio, trabalhador autnomo e equiparado, transformando- os em contribuinte individual.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL explora rea superior 4 mdulos fiscais; ou houver contratao de empregados por mais de 120 pessoas/dia por ano. ou nas hipteses dos 10 e 11 (ter outras fontes de rendimentos, salvo as permitidas, ou se enquadrar em outra categoria, ou se filiar a outro regime) do artigo 12 da Lei 8.212/91. a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 9 e 10 deste artigo
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O garimpeiro no mais segurado especial desde o advento da Lei 8.398/92, sendo considerado CI mesmo que no contrate empregado. Caso haja relao de emprego, ser considerado segurado empregado. b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral garimpo, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL So os padres, pastores e assemelhados. Os valores por eles recebidos so excludos do conceito de remunerao (art. 22 13, da Lei 8.212/91), desde que fornecidos em condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. c) O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Se for contratado pela Unio, ser considerado como empregado! Neste caso, preciso que a contratao se d por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo, salvo se coberto por regime prprio. Por qu? Se a lei brasileira o colocasse como empregado, no teria fora para exigir as contribuies do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Se for contratado pela Unio, ser considerado como empregado! Neste caso, preciso que a contratao se d por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo, salvo se coberto por regime prprio. Por qu? Se a lei brasileira o colocasse como empregado, no teria fora para exigir as contribuies do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Eram os antigos empresrios. Scio: desde que exeram funo de direo e receba remunerao por sua atividade (scios no gestores que recebem participao no lucro no integram este rol, pois no se trata de remunerao); O sndico ou gestor de condomnios edlicos esto includos, mesmo os que recebam remunerao indireta, ao no pagar as despesas condominiais. f) O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Trata-se do trabalhador que presta servios pessoa jurdica sem relao de emprego, ou seja, sem pessoalidade, subordinao ou habitualidade. g) Quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego.
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  • 5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL So os antigos trabalhadores autnomos, listados exemplificamente no arquivo 9, 15 do Decreto 3.048/99 (RPS), que auferem remunerao ao trabalhador por conta prpria, mesmo sem finalidade lucrativa. h) A pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no.
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  • SEGURADO FACULTATIVO Filiao decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. Visa conferir uma maior cobertura em favor das pessoas que no esto exercendo atividade laborativa remunerada. Lei 8.212/91 art. 14: maiores de 14 anos; Decreto 3.048/99 art. 11: maiores de 16 anos. O servidor pblico participante de RRPS no pode se filiar como segurado facultativo do RGPS (vedao do art. 201 da CF), salvo na hiptese de afastamento sem vencimento, desde que no permitida naquela condio, contribuio ao respectivo RPPS.
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  • SEGURADO FACULTATIVO Decreto n. 3.048/99, art. 11: (rol exemplificativo) 1 Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o sndico de condomnio, quando no remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; VII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa de acordo com a Lei n. 6.491 de 1977;
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  • SEGURADO FACULTATIVO VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializao, ps-graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; IX - o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi- aberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria.