Com 5 (cinco) alternativas cada 4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos...
55
4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos constará de questões objetivas de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas cada. 5. Cada questão acertada corresponderá a 1 (um) ponto, podendo-se, no máximo, atingir 80 (oitenta) pontos para a prova de Perito Médico Previdenciário e 60 (sessenta) pontos para a prova de Técnico do Seguro Social. CARGO ESCOLARIDA DE CONTEÚDO DA PROVA N DE ITENS DURAÇÃO DA PROVA Técnico do Seguro Social Médio Conhecimen tos Gerais Conhecimen tos Específico s 20 40 3 horas ESTUDO DO EDITAL VI. DAS PROVAS
Com 5 (cinco) alternativas cada 4. A Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos constará de questões objetivas de múltipla escolha
com 5 (cinco) alternativas cada 4. A Prova Objetiva de
Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Especficos constar de questes
objetivas de mltipla escolha com 5 (cinco) alternativas cada. 5.
Cada questo acertada corresponder a 1 (um) ponto, podendo-se, no
mximo, atingir 80 (oitenta) pontos para a prova de Perito Mdico
Previdencirio e 60 (sessenta) pontos para a prova de Tcnico do
Seguro Social. CARGOESCOLARIDA DE CONTEDO DA PROVA N DE ITENSDURAO
DA PROVA Tcnico do Seguro Social Mdio Conhecimento s Gerais
Conhecimento s Especficos 20 40 3 horas ESTUDO DO EDITAL VI. DAS
PROVAS
Slide 2
1. Para ambos os cargos, as Provas Objetivas tero carter
eliminatrio e classificatrio, sendo considerados eliminados os
candidatos que no obtiverem, no mnimo, cumulativamente: a. 30% de
acertos na prova de conhecimentos gerais; b. 30% de acertos na
prova de conhecimentos especficos; c. 40% de acertos no total de
ambas as provas. 2. Os candidatos eliminados nas Provas Objetivas
sero excludos do Concurso. ESTUDO DO EDITAL VIII. DO JULGAMENTO DAS
PROVAS OBJETIVAS
Slide 3
TCNICO DO SEGURO SOCIAL CONHECIMENTOS GERAIS TICA NO SERVIO
PBLICO NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL NOES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO LNGUA PORTUGUESA RACIOCNIO LGICO NOES DE INFORMTICA
CONHECIMENTOS ESPECFICOS ESTUDO DO EDITAL ANEXO II CONTEDO
PROGRAMTICO
Slide 4
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito previdencirio
sistematizado. 2. ed. Editora jus Podivm: Bahia, 2011. IBRAHIM,
Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 16 ed. Impetus: Rio
de Janeiro, 2011. BIBLIOGRAFIA
Slide 5
REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL CONCEITO: exceto os
servidores pblicos efetivos e militares vinculados a Regime Prprio
de Previdncia Social RGPS: o grande plano previdencirio brasileiro,
pois abarca a grande maioria dos trabalhadores, exceto os
servidores pblicos efetivos e militares vinculados a Regime Prprio
de Previdncia Social institudo por entidade poltica, tanto que
muitas vezes a legislao, a doutrina, a Administrao Pblica e a
jurisprudncia tomam a expresso previdncia social como sinnimo de
Regime Geral da Previdncia Social. (Frederico Augusto di Trindade
Amado) de cunho obrigatrio RGPS de cunho obrigatrio.
Slide 6
Lei 8.213/91 Captulo nico DOS REGIMES DE PREVIDNCIA SOCIAL Art.
9 A Previdncia Social compreende: I - o Regime Geral de Previdncia
Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdncia
Social. exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei
especfica, e de aposentadoria por tempo de contribuio para o
trabalhador de que trata o 2 art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho
de 1991. 1 o O Regime Geral de Previdncia Social - RGPS garante a
cobertura de todas as situaes expressas no art. 1 o desta Lei,
exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei especfica, e de
aposentadoria por tempo de contribuio para o trabalhador de que
trata o 2 art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redao
dada pela Lei Complementar n 123, de 2006). 2 O Regime Facultativo
Complementar de Previdncia Social ser objeto de lei
especifica.
Slide 7
COBERTURA Lei 8.213/91 incapacidadeidade avanadatempo de
servioencargos familiares prisomorte Art. 1 A Previdncia Social,
mediante contribuio, tem por fim assegurar aos seus beneficirios
meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos
familiares e priso ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. Desemprego involuntrio? Art. 201 da CF Desemprego
involuntrio? Art. 201 da CF
Slide 8
1. CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA SOCIAL CNPS Integra a
estrutura do Ministrio da Previdncia Social; rgo superior de
deliberao colegiada; Composio: seis representantes do Governo
Federal I - seis representantes do Governo Federal; nove
representantes da sociedade civil, II - nove representantes da
sociedade civil, sendo: a) trs representantes dos aposentados e
pensionistas; b) trs representantes dos trabalhadores em atividade;
c) trs representantes dos empregadores. Manda ENTIDADES E RGOS
PREVIDENCIRIOS
Slide 9
Lei 8.213/91 Art. 3 (...) tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2 (dois) anos 1 Os membros do CNPS e
seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da
Repblica, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato,
uma nica vez. (...) 3 O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez
por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a
reunio por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
Slide 10
ENTIDADES E RGOS PREVIDENCIRIOS 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Criao autorizada pela Lei 8.029/90; Fuso do IAPS (Instituto
de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social) e o
INPS (Instituto Nacional de Previdncia Social; ! No compete mais ao
INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuies previdenciria.
essa Dvida Ativa passou a ser da Unio com o advento da Lei
11.457/07 (criou a Secretaria de Receita Federal do Brasil)
Principal funo administrativa: gerir o plano de benefcios e servios
do RGPS
Slide 11
ENTIDADES E RGOS PREVIDENCIRIOS 3. CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDNCIA SOCIAL CRPS Colegiado integrante do MPS; rgo de controle
jurisdicional das decises do INSS, nos processos referentes a
benefcios a cargo da autarquia previdenciria; rgo revisor das
decises administrativas do INSS. Das decises do Instituto Nacional
do Seguro Social- INSS caber recurso para o Conselho de Recursos da
Previdncia Social Lei 8.213/91, art. 126. Das decises do Instituto
Nacional do Seguro Social- INSS nos processos de interesse dos
beneficirios e dos contribuintes da Seguridade Social caber recurso
para o Conselho de Recursos da Previdncia Social, conforme dispuser
o Regulamento.
Slide 12
SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Art. 11 da Lei 8.213/91 ou 12
da Lei 8.212/91 ou 9 do RPS Segurados Obrigatrios Segurados
Facultativos ? possvel que o servidor pblico efetivo que desenvolva
uma atividade laborativa remunerada paralela ao servio pblico se h
abarcado simultaneamente pelo RGPS e RPPS?
Slide 13
BENEFICIRIOS DO RGPS Lei 8.213/91 Os beneficirios do RGPS so as
pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestaes
previdencirias, no caso de serem atingidas por algum dos riscos
sociais previstos em lei. segurados e dependentes Art. 10. Os
beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos das Sees I e II deste
captulo.
Slide 14
FILIAO E INSCRIO Filiao: o vnculo jurdico que se estabelece
entre o segurado e o RGPS. decorre automaticamente da atividade
remunerada; compulsria: no momento que inicia a atividade
remunerada; ! Excepcionalmente a filiao pode ser de natureza
voluntria (segurado facultativo: 1 paga em dia). pode ser mltipla:
+ de uma atividade remunerada (ser filiado em relao a cada uma
delas. no importa a nacionalidade.
Slide 15
FILIAO E INSCRIO Inscrio: ato meramente formal, pelo qual o
segurado fornece dados necessrios para sua identificao a0 INSS. em
geral a filiao ocorre primeiro (exceo o segurado facultativo, cuja
inscrio ocorre antes da filiao); a que fica registrada no cadastro;
NIT; OBS: idade mnima para filiao ao RGPS 16 anos (salvo menor
aprendiz).
CATEGORIAS DE SEGURADOS 1. Empregado Nesta categoria esto:
trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporrios,
diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta servio
a rgos pblicos, como ministros e secretrios e cargos em comisso em
geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior,
multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e
misses diplomticas instaladas no pas. No esto nesta categoria os
empregados vinculados a regimes prprios, como os servidores
pblicos. (Fonte: site da previdncia social)
Slide 18
CATEGORIAS DE SEGURADOS 2. Empregado Domstico Trabalhador que
presta servio na casa de outra pessoa ou famlia, desde que essa
atividade no tenha fins lucrativos para o empregador. So empregados
domsticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, domstica e
outros. (Fonte: site da previdncia social)
Slide 19
CATEGORIAS DE SEGURADOS 3. Trabalhador Avulso Trabalhador que
presta servio a vrias empresas, mas contratado por sindicatos e
rgos gestores de mo-de- obra. Nesta categoria esto os trabalhadores
em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcaes, quem faz
limpeza e conservao de embarcaes e vigia. Na indstria de extrao de
sal e no ensacamento de cacau e caf tambm h trabalhador
avulso.(Fonte: site da previdncia social)
Slide 20
CATEGORIAS DE SEGURADOS 4. Segurado Especial So os
trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar,
sem utilizao de mo de obra assalariada permanente, e que a rea do
imvel rural explorado seja de at 04 mdulos fiscais. Esto includos
nesta categoria cnjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos
que trabalham com a famlia em atividade rural. Tambm so
considerados segurados especiais o pescador artesanal e o ndio que
exerce atividade rural e seus familiares. (Fonte: site da
previdncia social)
Slide 21
CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Contribuinte Individual Nesta
categoria esto as pessoas que trabalham por conta prpria
(autnomos), os empresrios e os trabalhadores que prestam servios de
natureza eventual a empresas, sem vnculo empregatcio. So
considerados contribuintes individuais, entre outros, os
sacerdotes, o scio gerente e o scio cotista que recebem remunerao
decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os sndicos
remunerados, os motoristas de txi, os vendedores ambulantes, as
diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de
cooperativas de trabalho e outros. (Fonte: site da previdncia
social)
Slide 22
CATEGORIAS DE SEGURADOS 5. Segurado Facultativo Nesta categoria
esto todas as pessoas com mais de 16 anos que no tm renda prpria,
mas decidem contribuir para a Previdncia Social. Por exemplo:
donas-de-casa, estudantes, sndicos de condomnio no-remunerados,
desempregados, presidirios no- remunerados e estudantes bolsistas.
(Fonte: site da previdncia social)
1. SEGURADO EMPREGADO a) aquele que presta servio de natureza
urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao
e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado Menor
Aprendiz > de 14 anos e de 14 anos e < de 24 anos (portador
de deficincia no se aplica limite de idade), inscrito em programa
de aprendizagem, formao tcnico- profissional metdica, compatvel com
o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico. Desde que perceba
remunerao, mesmo que indireta Desde que perceba remunerao, mesmo
que indireta (valores recebidos a ttulo de alimentao, fardamento,
material escolar entre outros) ! at 16/12/98, quando o tempo de
servio foi substitudo por tempo de contribuio.
Slide 25
1. SEGURADO EMPREGADO Regido pela Lei 6.019/74 b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao
especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de
substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo
extraordinrio de servios de outras empresas;
Slide 26
1. SEGURADO EMPREGADO nacional ou estrangeiro domiciliado no
Brasil; contratado no Brasil contratado no Brasil; empresa
brasileira empresa brasileira; c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior
Slide 27
1. SEGURADO EMPREGADO presta servio no Brasil presta servio no
Brasil misso diplomtica ou a consulado estrangeiro; brasileiro no
tiver coberto pela previdncia estrangeira estrangeiro com residncia
permanente no Brasil. incide apenas a brasileiro no tiver coberto
pela previdncia estrangeira ou se tratar de estrangeiro com
residncia permanente no Brasil. d) aquele que presta servio no
Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira
estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas
misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao
previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio
consular
Slide 28
1. SEGURADO EMPREGADO brasileiro brasileiro; trabalha para a
Unio no exterior; no se aplica a segurado do RPPS da Unio. e) o
brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do
domiclio
Slide 29
1. SEGURADO EMPREGADO brasileiro ou estrangeiro; domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar em empresa domiciliada no
exterior; maioria do capital votante deve pertencer a empresa
brasileira de capital nacional. f) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertena a empresa brasileira de capital nacional
Slide 30
1. SEGURADO EMPREGADO servidores titulares de cargos em
comisso, empregos pblicos ou outros vnculos temporrios; sem vnculo
efetivo. g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem
vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundaes Pblicas Federais.
Slide 31
1. SEGURADO EMPREGADO exceto quando coberto por RPPS; i) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de
previdncia social
Slide 32
1. SEGURADO EMPREGADO apenas ser filiado ao RGPS, na condio de
empregado, o titular de mandato eletivo no vinculado ao RPPS
(exceo: vereador, que poder continuar a exercer a funo no servio
pblico efetivo e a vereana, se houver compatibilidade de horrios).
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social o
titular de cargo efetivoque no tenha regime pr prio REGRA GERAL: o
titular de cargo efetivo de ente pol tico que no tenha regime pr
prio estar vinculado automaticamente ao RGPS, na condi o de
segurado empregado.
Slide 33
1. SEGURADO EMPREGADO k) Outras hipteses: (contempladas no art.
9, I, do Decreto 3.048/99) em desacordo - o bolsista e o estagirio
que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de
25 de setembro de 2008; para atender a necessidade temporria de
excepcional interesse pblico - o servidor contratado pela Unio,
Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas
autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal; o escrevente e o
auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro
- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdncia Social, em
conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994; o
trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica por
prazo no superior a dois meses - o trabalhador rural contratado por
produtor rural pessoa fsica, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889,
de 8 de junho de 1973, para o exerccio de atividades de natureza
temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um
ano;
Slide 34
2. EMPREGADO DOMSTICO no mbito da residncia atividades sem fins
lucrativos aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou
famlia no mbito da residncia desta em atividades sem fins
lucrativos; possvel atividades externas (ex. motorista,
caseiro).
Slide 35
3. TRABALHADOR AVULSO Decreto 3.048/99, Art. 9 (....)
sindicalizado ou no sem vnculo empregatcio, com a intermediao
obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, VI - como trabalhador
avulso - aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a
intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos termos da
Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
Slide 36
3. TRABALHADOR AVULSO a) o trabalhador que exerce atividade
porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga,
vigilncia de embarcao e bloco; b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; c) o
trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de
navios); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau,
sal e similares; f) o trabalhador na indstria de extrao de sal; g)
o carregador de bagagem em porto; h) o prtico de barra em porto; i)
o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos;
Slide 37
3. TRABALHADOR AVULSO Existem dois tipos de trabalhadores
avulsos: os porturios e os no- porturios. o trabalhador avulso
no-porturio: aquele que presta servios de carga e descarga de
mercadorias de qualquer naturezas, o trabalhador em alvarenga
(embarcao para carga e descarga de navios), o amarrador de
embarcao, o ensacador de caf, cacau, sal e similares, aquele que
trabalha na indstria de extrao de sal, o carregador de bagagem em
porto, o prtico de barra em porto, o guindasteiro, o classificador,
o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. o
trabalhador avulso porturio: aquele que presta servios de
capatazia, estiva, conferncia de carga, conserto de carga, bloco e
vigilncia de embarcaes na rea dos portos organizados e de instalaes
porturias de uso privativo, com intermediao obrigatria do OGMO (rgo
gestor de mo-de-obra). ! o trabalhador avulso no tem vnculo
empregatcio, diferenciando-se do contribuinte individual pela
intermediao feita pelo rgo gestor de mo-de- obra ou sindicato da
categoria, no se exigindo a sua inscrio sindical.
Slide 38
4. SEGURADO ESPECIAL considerado segurado especial a pessoa
fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio
de: a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio
rurais, que explore atividade: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)
1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; (Includo
pela Lei n 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista
vegetal que exera suas atividades nos termo s do inciso XII do
caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa
dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal
ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou
principal meio de vida; e comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior
de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Slide 39
mdulo fiscal: varia de acordo com a regio do Brasil, sendo
tambm utilizado para o clculo do ITR; Lei 8.213/91, art. 11 1 o
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao
desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de
empregados permanentes. Lei 8.213/91, art. 11 1 o Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao
desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de
empregados permanentes.
Slide 40
4. SEGURADO ESPECIAL pescador artesanal Decreto 3.048/99 (RPS)
Art. 9 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: no utilize
embarcao I - no utilize embarcao; utilize embarcao de at seis
toneladas II - utilize embarcao de at seis toneladas de arqueao
bruta, ainda que com auxlio de parceiro; na condiode parceiro
outorgadoutilize embarcao de at dez toneladas III - na condio,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez
toneladas de arqueao bruta. pescador artesanal Decreto 3.048/99
(RPS) Art. 9 14. Considera-se pescador artesanal aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: no utilize
embarcao I - no utilize embarcao; utilize embarcao de at seis
toneladas II - utilize embarcao de at seis toneladas de arqueao
bruta, ainda que com auxlio de parceiro; na condiode parceiro
outorgadoutilize embarcao de at dez toneladas III - na condio,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez
toneladas de arqueao bruta.
Slide 41
4. SEGURADO ESPECIAL ? O segurado especial poder utilizar-se de
empregados? Lei 8.213/91, art. 11,, razo de, no mximo, 120 (cento e
vinte) pessoas/dia no ano civil, 7 O grupo familiar poder
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de
trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste
artigo, em pocas de safra, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Lei 8.213/91,
art. 11,, razo de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, 7 O grupo familiar poder utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a
alnea g do inciso V do caput deste artigo, em pocas de safra, razo
de, no mximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em
perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho. ndio pode se enquadrar como segurado
especial? ndio pode se enquadrar como segurado especial?
Slide 42
4. SEGURADO ESPECIAL Lei 8.213/91, Art. 11 9 o No segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: de penso por morte,
auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere I -
benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso,
cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da
previdncia social; II - benefcio previdencirio pela participao em
plano de previdncia complementar institudo nos termos do inciso III
do 18 deste artigo; em perodo de entressafra ou do defeso, no
superior a cento e vinte dias III - exerccio de atividade
remunerada em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no 22 deste artigo; IV - exerccio de mandato
eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de
trabalhadores rurais; exerccio de mandato de vereador V - exerccio
de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda
exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no 22
deste artigo VI - parceria ou meao outorgada na forma e condies
estabelecidas no inciso I do 18 deste artigo. VII - atividade
artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem,
desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade no exceda
ao menor benefcio de prestao continuada da previdncia social;
atividade artstica, desde que em valor mensal inferior VIII -
atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor
benefcio de prestao continuada da previdncia social.
Slide 43
Outras hipteses que no descaracterizam a condio de segurado
especial: Lei 8.213/91, art. 11 No descaracteriza a condio de
segurado especial 8 o No descaracteriza a condio de segurado
especial: at 50% (cinqenta por cento) I a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50% (cinqenta
por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior a 4
(quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar; por no mais de 120 (cento e vinte) dias II a
explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III a
participao em plano de previdncia complementar institudo por
entidade classista a que seja associado em razo da condio de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar; e IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que
tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial
oficial de governo; V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na
explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrializao artesanal, na forma do 11 do art. 25 da lei n 8212,
de 24 de julho de 1992; e VI a associao em cooperativa
agropecuria.
Slide 44
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A Lei 9.876/99 unificou as
categorias de empresrio, trabalhador autnomo e equiparado,
transformando- os em contribuinte individual.
Slide 45
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL explora rea superior 4 mdulos
fiscais; ou houver contratao de empregados por mais de 120
pessoas/dia por ano. ou nas hipteses dos 10 e 11 (ter outras fontes
de rendimentos, salvo as permitidas, ou se enquadrar em outra
categoria, ou se filiar a outro regime) do artigo 12 da Lei
8.212/91. a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora
atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou
temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando
em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos;
ou ainda nas hipteses dos 9 e 10 deste artigo
Slide 46
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O garimpeiro no mais segurado
especial desde o advento da Lei 8.398/92, sendo considerado CI
mesmo que no contrate empregado. Caso haja relao de emprego, ser
considerado segurado empregado. b) a pessoa fsica, proprietria ou
no, que explora atividade de extrao mineral garimpo, em carter
permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos,
com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo,
ainda que de forma no contnua.
Slide 47
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL So os padres, pastores e
assemelhados. Os valores por eles recebidos so excludos do conceito
de remunerao (art. 22 13, da Lei 8.212/91), desde que fornecidos em
condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. c) O ministro de confisso religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem
religiosa.
Slide 48
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Se for contratado pela Unio, ser
considerado como empregado! Neste caso, preciso que a contratao se
d por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo,
salvo se coberto por regime prprio. Por qu? Se a lei brasileira o
colocasse como empregado, no teria fora para exigir as contribuies
do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social.
Slide 49
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Se for contratado pela Unio, ser
considerado como empregado! Neste caso, preciso que a contratao se
d por organismo internacional que o Brasil seja membro efetivo,
salvo se coberto por regime prprio. Por qu? Se a lei brasileira o
colocasse como empregado, no teria fora para exigir as contribuies
do empregador estrangeiro. e) O brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social.
Slide 50
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Eram os antigos empresrios. Scio:
desde que exeram funo de direo e receba remunerao por sua atividade
(scios no gestores que recebem participao no lucro no integram este
rol, pois no se trata de remunerao); O sndico ou gestor de
condomnios edlicos esto includos, mesmo os que recebam remunerao
indireta, ao no pagar as despesas condominiais. f) O titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro
de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o
scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam
remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e
o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direo condominial,
desde que recebam remunerao.
Slide 51
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Trata-se do trabalhador que presta
servios pessoa jurdica sem relao de emprego, ou seja, sem
pessoalidade, subordinao ou habitualidade. g) Quem presta servio de
natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relao de emprego.
Slide 52
5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL So os antigos trabalhadores
autnomos, listados exemplificamente no arquivo 9, 15 do Decreto
3.048/99 (RPS), que auferem remunerao ao trabalhador por conta
prpria, mesmo sem finalidade lucrativa. h) A pessoa fsica que
exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou no.
Slide 53
SEGURADO FACULTATIVO Filiao decorre exclusivamente de ato de
vontade do interessado. Visa conferir uma maior cobertura em favor
das pessoas que no esto exercendo atividade laborativa remunerada.
Lei 8.212/91 art. 14: maiores de 14 anos; Decreto 3.048/99 art. 11:
maiores de 16 anos. O servidor pblico participante de RRPS no pode
se filiar como segurado facultativo do RGPS (vedao do art. 201 da
CF), salvo na hiptese de afastamento sem vencimento, desde que no
permitida naquela condio, contribuio ao respectivo RPPS.
Slide 54
SEGURADO FACULTATIVO Decreto n. 3.048/99, art. 11: (rol
exemplificativo) 1 Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa; II - o sndico de condomnio, quando no
remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha
cnjuge que presta servio no exterior; V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatrio da previdncia social; VI - o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia
social; VII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a
empresa de acordo com a Lei n. 6.491 de 1977;
Slide 55
SEGURADO FACULTATIVO VIII - o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especializao, ps-graduao, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado
a qualquer regime de previdncia social; IX - o presidirio que no
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdncia social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual
o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido
priso sob regime fechado ou semi- aberto, que, nesta condio, preste
servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas,
com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta prpria.