CCT-Açores 07

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S.R. DA EDUCAO E CINCIA Conveno Colectiva de Trabalho n. 29/2007 de 1 de Maro de 2007 CCT entre a URMA Unio Regional das Misericrdias dos Aores e Outra e o SINTAP/Aores Sindicato dos Trabalhadores da Administrao Pblica e Outro Reviso Global. CAPITULO I rea, mbito, Vigncia e Denncia Clusula 1. mbito 1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho adiante designado apenas por conveno regula as relaes de trabalho entre as Instituies representadas pelas Associaes subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gesto ou forma jurdica, e os trabalhadores ao seu servio filiados nos Sindicatos outorgantes, aplicando-se em toda a Regio Autnoma dos Aores. 2 - So abrangidos pela presente conveno, 2.508 trabalhadores e 66 Instituies. Clusula 2. Vigncia e denncia 1 - A presente conveno entra em vigor no dia seguinte sua publicao no Jornal Oficial da Regio Autnoma dos Aores, IV Srie, e ter uma vigncia de um ano, sem prejuzo das tabelas salariais e clusulas de expresso pecuniria. 2 - As tabelas salariais e clusulas de expresso pecuniria vigoram pelo perodo de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 3 - A denncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedncia de, pelo menos, trs meses em relao ao termo dos prazos de vigncia previstos nos nmeros anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alterao. 4 - No caso de no haver denncia, a vigncia da conveno ser prorrogada automaticamente por perodos de um ano at ser denunciada por qualquer das partes. 5 - Havendo denncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntria, durante um perodo mximo de dois anos. 6 - No caso da no concluso da negociao no perodo referido no nmero anterior mantmse em vigor a conveno, enquanto no for revogada no todo ou em parte por outra conveno. 7 - O processo negocial inicia-se com a apresentao de proposta fundamentada devendo a entidade destinatria responder at trinta dias aps a data da sua recepo. 8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos nmeros anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliao.

CAPITULO II Admisso e carreira profissional Admisso Clusula 3. Condies gerais de admisso 1 - So condies gerais de admisso para prestar trabalho a idade mnima de 16 (dezasseis) anos e a escolaridade obrigatria. 2 - Os empregadores, sempre que possvel, devero admitir prioritariamente desempregados e deficientes. 3 - O empregador no pode exigir ao candidato ao emprego que preste informaes relativas sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessrias e relevantes para avaliar da respectiva aptido no que respeita execuo do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva fundamentao. 4 - O empregador no pode exigir ao candidato a emprego que preste informaes relativas sua sade ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigncias inerentes natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentao. 5 - As informaes previstas no nmero anterior so prestadas a mdico, que s pode comunicar ao empregador se o trabalhador est ou no apto a desempenhar a actividade, salvo autorizao escrita deste. 6 - O mdico responsvel pela avaliao dos testes e exames mdicos s pode comunicar ao empregador se o candidato est ou no apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realizao ou apresentao de testes ou exames mdicos a que no est obrigado. 7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a definio das funes ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profisso e categoria profissional o grupo profissional e nvel remuneratrio, a retribuio, o horrio de trabalho, o local de trabalho, condies especficas de prestao do trabalho, nomeadamente, a data de incio e o prazo ou termo que se estabeleceu. 8 - Devero ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes: a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso no exista; b) Outros regulamentos especficos da Instituio, tais como regulamento de segurana, regulamento de regalias sociais, etc. c) Na inexistncia do mencionado em a) e b), o trabalhador dever ser elucidado sobre as normas de trabalho da Instituio.

9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma valncia para outra na mesma instituio dever contar-se para todos os efeitos a data de admisso na primeira. 10 - Os trabalhadores abrangidos pela presente conveno sero classificados de harmonia com as suas funes nas categorias constantes do Anexo I. 11 - As condies especficas de admisso, no que respeita s exigncias acadmicas e profissionais, so as que se encontram previstas no Anexo II. Clusula 4. Recrutamento Interno 1 - Sem prejuzo da liberdade do empregador efectuar admisses directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condies. 2 - Para satisfao do estipulado no nmero anterior o empregador poder sujeitar o trabalhador a um perodo de avaliao de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poder tomar a iniciativa do regresso situao anterior. 3 - Durante o perodo de avaliao, o trabalhador mantm a retribuio correspondente situao anterior mas, logo que seja confirmado a nova situao, ter direito s diferenas salariais desde o incio do perodo de avaliao. 4 - O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de servio ou por outro meio idneo, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicaes necessrias sobre a candidatura e o processo de seleco aos trabalhadores eventualmente interessados. Clusula 5. Perodo experimental 1 - Durante o perodo experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prvio e sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a qualquer indemnizao, salvo o disposto nos nmeros seguintes. 2 - Tendo o perodo experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no nmero anterior, o empregador ter de dar um aviso prvio de 7 (sete) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador at ao final do perodo experimental previsto. 3 - O perodo experimental corresponde ao perodo inicial da execuo do contrato de trabalho, compreendendo as aces de formao ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinao deste. 4 - O perodo experimental comea a contar-se a partir do incio da execuo da prestao do trabalhador, compreendendo as aces de formao ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinao deste, desde que no excedam metade do perodo experimental.

5 - O perodo experimental tem a seguinte durao: a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequncia de aces de formao profissional; b) Cento e oitenta dias para trabalhadores que exeram cargos de complexidade tcnica, elevado grau de responsabilidade e que desempenhem funes de confiana: c) Duzentos e quarenta dias para pessoal de direco e quadros superiores; 6 - Para os contratos a termo certo de durao igual ou superior a seis meses, o perodo experimental de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o perodo experimental de quinze dias. 7 - Para os contratos a termo incerto, cuja durao se preveja no vir a ser superior a seis meses, o perodo experimental de quinze dias. 8 - S contam para efeitos de durao do perodo experimental o tempo de trabalho efectivamente prestado, incluindo-se neste, as aces de formao ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinao deste. 9 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o incio do perodo experimental. 10 - O perodo experimental pode ser excludo por acordo escrito das partes. Clusula 6. Comisso de servio 1 - Podem ser exercidos em comisso de servio os cargos de administrao ou equivalentes, de direco dependentes da administrao e as funes de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos. 2 - Tambm podem ser exercidas em comisso servio as funes de direco e ou de coordenao tcnicas. 3 - Os trabalhadores nomeados em comisso de servio nos termos do nmero 2 so remunerados pelo nvel salarial imediatamente superior ao correspondente ao nvel mximo da respectiva carreira. 4 - A cessao da comisso de servio opera-se nos termos do art. 246. e seguintes do Cdigo do Trabalho. CAPITULO III Formao Profissional, Educao e Certificao Clusula 7. Princpios Gerais

1 - A formao profissional um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das Instituies e o desenvolvimento das qualificaes dos trabalhadores e da sua certificao. 2 - Qualquer trabalhador devidamente certificado com o Curso de Formao Pedaggica de Formadores poder quando tal lhe for solicitado, ministrar formao profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados. 3 - Para o exerccio do direito formao profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um Plano de Formao anual, comprometendo-se a proporcionar formao contnua anual a um mnimo de 10% do total dos trabalhadores. 4 - Os planos de formao anuais e plurianuais podero ser submetidos a informao e a consulta dos trabalhadores e dos Sindicatos subscritores desta conveno, com a antecedncia mnima de trinta dias relativamente ao incio da sua execuo. 5 - Os cursos de formao devero ser devidamente certificados. Clusula 8. Crdito de tempo e condies de aplicao 1 - O nmero mnimo de horas anuais de formao certificada a que se refere a clusula 7, de trinta e cinco horas a partir do ano de 2006. 2 - No caso do empregador no fornecer formao certificada, com a durao mnima referida no n. 1, o trabalhador tem direito ao crdito referido nesse nmero, devendo a formao ter correspondncia com a actividade prestada ou respeitar as qualificaes em tecnologia de informao e comunicao, segurana, higiene e sade no trabalho ou em lnguas estrangeiras. 3 - O trabalhador pode acumular os crditos anuais de formao at ao mximo de trs anos, caso no seja assegurada pelo empregador, para utilizar em cursos ou aces de formao, mediante comunicao prvia de dez dias ou na data que tenha conhecimento da sua admisso ao Curso. 4 - O crdito de horas para formao referido ao perodo normal de trabalho, confere direito a retribuio e conta como tempo de servio efectivo. 5 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuio correspondente ao crdito de horas para a formao que no lhe tenha sido proporcionado. Clusula 9. Formao por iniciativa dos trabalhadores 1 - Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou aces de formao profissional certificada de durao inferior a seis meses, com interesse para a Instituio, com vista obteno de certificados de aptido profissional (CAP) ou de renovao dos mesmos, tm direito a uma reduo de horrio correspondente ao tempo necessrio para a deslocao, sem prejuzo da remunerao e demais regalias.

2 - A frequncia dos cursos ou aces previstos nesta clusula deve ser comunicada ao empregador com a antecedncia possvel, assim que o trabalhador tenha conhecimento da sua admisso no curso ou aco. 3 - A utilizao da faculdade referida no nmero 1 ser definida a nvel da Instituio, no podendo ao mesmo tempo us-la mais do que 10% dos trabalhadores, sem prejuzo das aces de formao de profisses cujo certificado de aptido profissional seja obrigatrio para o exerccio profissional e que no tenham sido concludas nos termos da clusula anterior. Neste caso dada prioridade sobre as restantes situaes. CAPITULO IV Direitos e deveres das partes Clusula 10. Deveres do Empregador 1 - So deveres do Empregador: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a retribuio, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto do ponto de vista fsico como moral; d) Contribuir para a elevao do nvel de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formao profissional; e) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que exera actividades cuja regulamentao profissional a exija; f) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em conta a proteco da segurana e sade do trabalhador, devendo indemniz-lo dos prejuzos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere higiene, segurana e sade no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou actividade, da aplicao das prescries legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informao e a formao adequadas preveno de riscos de acidente e doena; j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicao dos nomes, datas de nascimento e admisso, modalidades dos contratos, categorias, promoes, retribuies, datas de incio e termo das frias e faltas que impliquem perda da retribuio ou diminuio dos dias de frias;

k) Enviar ao Sindicato, at ao dia oito do ms seguinte quele a que respeitam, o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declarao individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto na retribuio mensal; l) Proporcionar aces de formao visando o desenvolvimento e a qualificao profissional dos trabalhadores afectando, para o efeito, os recursos necessrios; m) Permitir nos termos desta conveno e da legislao em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de formao profissional certificada, a frequncia de aces de formao sindical certificada nas mesmas condies da anterior. Clusula 11. Garantias dos Trabalhadores proibido ao Empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exera os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanes, ou trat-lo desfavoravelmente por causa desse exerccio; b) Obstar, injustificadamente, prestao efectiva do trabalho; c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuio, salvo nos casos previstos na lei e nesta conveno; e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contratado ou a que foi promovido: f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e nesta conveno, ou quando haja acordo do trabalhador; g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servios fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitrios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestao de servios aos trabalhadores; i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. Clusula 12. Deveres dos Trabalhadores 1 - So deveres do Trabalhador: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador; os superiores hierrquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam em relao com a Instituio;

b) Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligncia; d) Cumprir as ordens e instrues do empregador em tudo o que respeite execuo e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrrias aos seus direitos e garantias; e) Guardar lealdade ao empregador; nomeadamente no negociando por conta prpria ou alheia em concorrncia com ele, nem divulgando informaes referentes sua organizao, mtodos de produo ou negcios; f) Velar pela conservao e boa utilizao dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; g) Promover ou executar todos os actos tendentes melhoria da produtividade do empregador; h) Cooperar; com o empregador, para a melhoria do sistema de segurana, higiene e sade no trabalho, nomeadamente por intermdio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescries de segurana, higiene e sade no trabalho estabelecidas nas disposies legais ou convencionais aplicveis, bem como as ordens dadas pelo empregador. j) Manter e aperfeioar permanentemente as aptides profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeioamento profissional; k) Frequentar as aces de formao profissional que o empregador promova ou subsidie. 2 - O dever de obedincia, a que se refere a alnea d) do nmero anterior, respeita tanto s ordens e instrues dadas directamente pelo empregador como s emanadas dos superiores hierrquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribudos. Clusula 13. Violao de garantias dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras A prtica por parte das entidades empregadoras, de qualquer acto ou omisso contrrios, ou que violem o disposto nas clusulas 10. e 11., confere ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito a receber as indemnizaes fixadas na clusula 63., sem prejuzo das respectivas punies por violao da lei de trabalho. Clusula 14. Local de trabalho 1 - Por local de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestao de trabalho com carcter regular.

2 - Na falta de indicao expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da Instituio que tenha levado sua admisso. Clusula 15. Trabalhador com local de trabalho no fixo O trabalhador cujo local de trabalho, determinado nos termos do nmero anterior, no seja fixo e que exera a sua actividade indistintamente em diversos lugares tem direito ao pagamento das despesas directamente impostas pelo exerccio da actividade, em termos a acordar com o empregador. Clusula 16. Deslocao 1 - Entende-se por deslocao a realizao transitria da prestao de trabalho fora do local de trabalho. 2 - Considera-se deslocao com regresso dirio residncia aquela em que o perodo de tempo despendido, incluindo a prestao de trabalho e as viagens impostas pelas deslocaes, no ultrapasse em mais de duas horas o perodo normal de trabalho, acrescido do tempo do percurso usual entre a residncia do trabalhador e o seu local de trabalho. 3 - Considera-se deslocao sem regresso dirio residncia a no prevista no nmero anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso residncia, caso em que ser aplicvel o regime estabelecido para a deslocao com regresso dirio mesma. Clusula 17. Deslocao com regresso dirio residncia O trabalhador deslocado com regresso dirio residncia tem direito: a) Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou a transporte gratuito fornecido pelo empregador na parte que v alm do percurso usual entre a residncia do trabalhador e o seu local de trabalho; b) Ao fornecimento do almoo ou do jantar, ou de ambos, consoante o perodo de trabalho, ou, na sua falta, ao respectivo abono, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita; c) Ao pagamento da remunerao normal correspondente ao tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestao de trabalho e a residncia, na parte em que exceda o tempo habitualmente despendido pelo trabalhador. d) Quando o trabalhador utilizar viatura prpria ter direito a 0,38, por quilmetro efectuado. Clusula 18. Deslocao sem regresso residncia

O trabalhador deslocado sem regresso dirio residncia tem direito: a) Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentao e do alojamento: b) Ao transporte gratuito assegurado pelo empregador ou ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta, no inicio e no termo da deslocao; c) A um subsdio correspondente a 20% da retribuio normal. d) Quando o trabalhador utilizar viatura prpria ao servio da instituio ter direito a 0,38, por quilmetro efectuado. CAPTULO V Durao do Trabalho Clusula 19. Perodos normais de trabalho 1 - O perodo normal de trabalho para os trabalhadores dos grupos profissionais Jurista, Economista/Gestor e Trabalhadores Sociais, de trinta e cinco horas por semana. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero 3, o perodo normal de trabalho dos restantes trabalhadores de trinta e nove horas por semana. 3 - So salvaguardados os perodos normais de trabalho com menor durao do que o prevista no n. 2 e que no sejam inferiores a trinta e cinco horas por semana. 4 - O perodo normal de trabalho dos Educadores de Infncia de trinta e seis horas por semana, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianas e as restantes a outras actividades, incluindo as reunies de atendimento das famlias. Clusula 20. Perodo normal de trabalho dos Professores 1 - O perodo normal de trabalho dos Professores o seguinte: a) No 1. ciclo do ensino bsico vinte e cinco horas de trabalho lectivo semanais, mais trs horas de coordenao; b) Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio vinte e duas a vinte cinco horas semanais mais duas horas mensais destinadas a reunies; c) No ensino especial vinte e duas horas, mais trs horas semanais, sendo estas exclusivamente destinadas preparao das aulas. 2 - O tempo de servio prestado que implique permanncia obrigatria na escola para alm dos limites previstos no nmero anterior, com excepo das reunies de avaliao, do servio de exames e de uma reunio trimestral com encarregados de educao, ser pago como trabalho suplementar.

3 - Os professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio no podem ter um horrio lectivo superior a trinta e trs horas semanais. Clusula 21. Trabalho suplementar 1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado fora do horrio trabalho. 2 - S em casos devidamente justificados poder haver lugar prestao de trabalho suplementar. 3 - Nenhum trabalhador poder prestar, mais de cem e cinquenta horas de trabalho suplementar por ano. 4 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, confere ao trabalhador o direito a uma retribuio, que ser igual retribuio normal acrescida dos seguintes valores: a) 50% da retribuio na primeira hora; b) 75% da retribuio, nas horas ou fraces subsequentes. 5 - A prestao de trabalho suplementar em dia til, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatrio remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 6 - O descanso compensatrio vence-se, quando perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado nos 90 (noventa) dias seguintes. 7 - Para os efeitos constantes desta clusula, a retribuio horria ser calculada de acordo com a seguinte frmula: Retribuio horria = (Rm x 12) : (52 x n) em que Rm o valor da retribuio mensal e n o perodo normal de trabalho semanal. Clusula 22. Trabalho nocturno 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado no perodo que decorre entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o trabalhador que tenha prestado nos doze meses anteriores publicao desta conveno, pelo menos cinquenta horas entre as vinte e as vinte e duas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das vinte e duas horas, mantm o direito ao acrscimo de retribuio sempre que realizar a sua prestao entre as vinte e as vinte e duas horas. Clusula 23. Retribuio do trabalho nocturno

O trabalho nocturno deve ser retribudo com um acrscimo de 25% relativamente retribuio do trabalho equivalente prestado durante o dia. Clusula 24. Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado 1 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, d direito ao trabalhador a descansar num dos trs dias seguintes. 2 - Para efeitos do nmero anterior, qualquer fraco de trabalho suplementar prestado d direito a perodo de descanso equivalente. 3 - O trabalho suplementar prestado nos termos desta clusula s poder ser prestado nas condies previstas no nmero 2 da clusula 21. 4 - Quando o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado, interrompendo esses perodos, o empregador obrigado a assegurar o transporte e a alimentao. 5 - A prestao de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado, confere ao trabalhador o direito a um acrscimo de 100% da retribuio, por cada hora de trabalho efectuado. Clusula 25. Remunerao especial por iseno de horrio de trabalho O trabalhador isento de horrio de trabalho tem direito a uma remunerao especial igual a 25% da retribuio mensal. Clusula 26. Subsdio de Turno 1 - A prestao do trabalho em regime de turno confere direito ao subsdio de turno calculado com base na retribuio mensal: a) Em regime de dois turnos, em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno 15%; b) Em regime de trs turnos ou de dois, total ou parcialmente nocturnos 25%; 2 - O subsdio de turno inclui o acrscimo de retribuio pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos, no sendo cumulveis. 3 - Apenas considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotao contnua ou descontnua, em que o trabalhador est sujeito s correspondentes variaes do horrio de trabalho. Clusula 27. Substituio temporria

1 - Sempre que o trabalhador substitua, ainda que parcialmente, outro de categoria, ou retribuio superior, passar a receber a retribuio efectivamente auferida pelo substitudo. 2 - Se a substituio durar mais de seis meses seguidos, desde que o substituto possua as habilitaes para admisso, adquirir o direito categoria do substitudo, ressalvando-se os casos de acidente de trabalho, doena devidamente comprovada e licena por maternidade ou paternidade e exerccio de cargos polticos. 3 - Terminado o impedimento, e no se verificando o regresso do substitudo ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa categoria do substitudo produzindo todos os seus efeitos desde a data em que teve lugar a substituio. Clusula 28. Feriados obrigatrios 1 - So feriados obrigatrios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Pscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa mvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no perodo da Pscoa. 3 - So tambm considerados feriados em toda a rea de aplicao da conveno, o feriado regional, a Tera-feira de Carnaval e o feriado municipal da rea de cada Concelho. Clusula 29. Aquisio do direito a frias 1 - O direito a frias adquire-se com a celebrao do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos nmeros seguintes:

2 - No ano da contratao, o trabalhador tem direito aps 6 (seis) meses completos de execuo do contrato, a gozar 2 (dois) dias teis de frias por cada ms de durao do contrato at ao mximo de 20 (vinte) dias. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo nos termos do nmero anterior, ou antes de gozar o direito a frias, pode o trabalhador usufru-lo at 30 (trinta) de Junho do ano civil subsequente. 4 - Da aplicao dos nmeros anteriores, no pode resultar para o trabalhador um perodo de frias no mesmo ano civil, superior a 30 (trinta) dias teis, sem prejuzo do seguinte: a) Salvo no caso em que tendo decorrido pelo menos 6 (seis) meses de execuo do contrato no ano da contratao, em que no se aplica o limite dos 30 (trinta) dias teis. b) Em alternativa alnea a), o empregador pode optar pela retribuio do perodo que excedeu os 30 (trinta) dias. 5 - A poca de frias deve ser estabelecida por sistema rotativo e de comum acordo entre o trabalhador e o empregador, e devero ser gozadas entre 1 (um) de Maio e 31 (trinta e um) de Outubro, salvo outro acordo entre as partes. 6 - A poca de frias dos Ajudantes de Educao, Auxiliares de Educao e dos Educadores de Infncia deve ser marcada para o perodo compreendido entre 15 (quinze) de Junho e 15 (quinze) de Setembro. 7 - No caso de o trabalhador adoecer durante o perodo de frias so as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo aps a alta, o gozo dos dias de frias compreendidos ainda naquele perodo, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcao dos dias de frias no gozadas, sem sujeio ao disposto no nmero 5. 8 - As frias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador e desde que salvaguardado, no mnimo, um perodo de dez dias teis consecutivos. 9 - O perodo de frias no gozado por motivo de cessao de contrato conta sempre para os efeitos de antiguidade. 10 - A retribuio correspondente ao perodo de frias no pode ser inferior que os trabalhadores receberiam se estivessem em servio efectivo. 11 - Salvo se houver prejuzo grave para o empregador, devem gozar frias em idntico perodo os cnjuges que trabalhem na mesma Instituio ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em unio de facto ou economia comum nos termos previstos em legislao especial. Clusula 30. Durao do perodo de frias 1 - O perodo anual de frias ser de:

a) 23 (vinte e trs) dias teis para os trabalhadores com idade at aos 55 anos inclusive; b) 25 (vinte e cinco) dias teis para os trabalhadores com idade de mais de 55 anos; 2 - Para efeitos de frias, so teis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepo dos feriados, no podendo as frias ter incio em dia de descanso semanal do trabalhador. 3 - A durao do perodo de frias, referido no nmero 1, aumentado nos seguintes termos: a) Trs dias teis de frias se o trabalhador der at ao mximo de 1 (uma) falta ou 2 (dois) meios-dias; b) Dois dias teis de frias se o trabalhador der at ao mximo de 2 (duas) faltas ou 4 (quatro) meios-dias: c) Um dia til de frias se o trabalhador der at ao mximo de 3 (trs) faltas ou 6 (seis) meios-dias; 4 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a frias, recebendo a retribuio e o subsdio respectivos, sem prejuzo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 (vinte) dias teis de frias. 5 - O direito a frias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e no est condicionado assiduidade ou efectividade de servio, sem prejuzo do disposto no n. 2, do art. 232., e no n. 3 do art. 213. do Cdigo do Trabalho. 6 - Para efeitos do disposto na ltima parte do nmero anterior, considera-se que a meno a faltas nas alneas a), b) e c) do n. 3 do art. 213. do Cdigo do Trabalho, se reporta a faltas injustificadas. Clusula 31. Direito a frias nos contratos de durao inferior a 6 meses 1 - O trabalhador admitido com contrato cuja durao total no atinja seis meses tem direito a gozar dois dias teis de frias por cada ms completo de durao do contrato. 2 - Para efeitos da determinao do ms completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 3 - Nos contratos cuja durao total no atinja seis meses, o gozo das frias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessao, salvo acordo das partes. Clusula 32. Violao do direito a frias Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das frias nos termos previstos nas clusulas anteriores, o trabalhador recebe, a ttulo de compensao, o triplo da retribuio correspondente ao perodo em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Clusula 33. Cumulao de frias 1 - As frias devem ser gozadas no decorrer do ano civil em que se vencem, no sendo permitido acumular no mesmo ano frias de dois ou mais anos, salvo no estipulado nos nmeros seguintes. 2 - Tero direito a acumular frias de dois anos os trabalhadores que pretendam faz-lo noutras Ilhas da Regio, na Regio Autnoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro. 3 - As frias podem, porm, ser gozadas no 1. trimestre do ano civil seguinte em acumulao ou no com as frias vencidas no incio deste, por acordo entre empregador e trabalhador. 4 - Os trabalhadores podero ainda acumular no mesmo ano metade do perodo de frias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com o empregador. 5 - O disposto nos nmeros 3 e 4 desta clusula estar condicionado ao acordo prvio de ambas as partes. Clusula 34. Noo de falta 1 - Falta a ausncia do trabalhador no local de trabalho durante o perodo em que devia desempenhar a actividade a que est adstrito. 2 - Nos casos de ausncia do trabalhador por perodos inferiores a perodo de trabalho a que est obrigado, os respectivos tempos so adicionados para determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta. 3 - Para efeito do disposto no nmero anterior, caso os perodos de trabalho dirio no sejam uniformes, considera-se sempre o de menor durao relativo a um dia completo de trabalho. 4 - No sero considerados na noo de falta os atrasos de entrada iguais ou inferiores a 10 (dez) minutos, desde que no excedam, adicionados, 30 (trinta) minutos por ms, e sejam repostos no prprio dia por extenso, em igual tempo, do perodo normal de trabalho. Clusula 35. Tipos de faltas 1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - So consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cnjuge, parentes ou afins, nos termos da clusula 36. da conveno; c) As motivadas pela prestao de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislao especial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no seja imputvel ao trabalhador, nomeadamente doena, acidente ou cumprimento de obrigaes legais; e) As motivadas pela necessidade de prestao de assistncia inadivel e imprescindvel a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste contrato e em legislao especial; f) As ausncias no superiores a 4 (quatro) horas e s pelo tempo estritamente necessrio, justificadas pelo responsvel pela educao de menor, uma vez por trimestre, para deslocao escola tendo em vista inteirar-se da situao educativa do filho menor; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representao colectiva, nos termos do art. 455. do Cdigo do Trabalho. h) As dadas por candidatos a eleies para cargos pblicos, durante o perodo legal da respectiva campanha eleitoral; i) j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; As que por lei forem como tal qualificadas.

3 - So consideradas faltas injustificadas as faltas no previstas no nmero anterior. Clusula 36. Faltas por motivo de falecimento de parentes e afins 1 - Nos termos da alnea b) do n. 2 da Clusula 35. o trabalhador pode faltar justificadamente: a) 5 (cinco) dias por falecimento do cnjuge no separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau da linha recta (pais, filhos, por parentesco ou adopo plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras e pessoas que vivam em unio de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos da legislao em vigor); b) 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2. grau da linha colateral (avs e bisavs por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco, afinidade ou adopo plena, irmos sanguneos ou por adopo plena e cunhados); Clusula 37. Efeitos das faltas justificadas 1 - As faltas justificadas no determinam a perda ou prejuzo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no nmero seguinte. 2 - Sem prejuzo de outras previses legais, determinam a perda de retribuio as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Por motivo de doena, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurana social de proteco na doena; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsdio ou seguro; c) As previstas na alnea j) do n. 2 da clusula 35. quando superiores a 30 (trinta) dias por ano; d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 3 - As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador determinam perda de retribuio, salvo declarao expressa em contrrio. 4 - Nos casos previstos na alnea d) do nmero 2 da clusula 35. se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para alm de um ms, aplica-se o regime de suspenso da prestao do trabalho por impedimento prolongado. 5 - No caso previsto na alnea h) do n. 2 da clusula 35. as faltas justificadas conferem, no mximo, direito retribuio relativa a um tero do perodo de durao da campanha eleitoral, s podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prvio de quarenta e oito horas. Clusula 38. Efeitos das faltas injustificadas 1 - As faltas injustificadas constituem violao do dever de assiduidade e determinam perda da retribuio correspondente ao perodo de ausncia, o qual ser descontado na antiguidade do trabalhador. 2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perodo normal de trabalho dirio, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considerase que o trabalhador praticou uma infraco grave. 3 - No caso de a apresentao do trabalhador, para incio ou reincio da prestao de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitao da prestao durante parte ou todo o perodo normal de trabalho. Clusula 39. Efeitos das faltas no direito a frias 1 - As faltas no tem efeito sobre o direito a frias do trabalhador, salvo o disposto no nmero seguinte. 2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuio, as ausncias podem ser substitudas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de frias, na proporo de 1 dia de frias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 (vinte) dias teis de frias ou da correspondente proporo, se se tratar de frias no ano da admisso.

Clusula 40. Suspenso por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador 1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que no lhe seja imputvel, nomeadamente cumprimento do servio militar, doena ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um ms, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupunham a efectiva prestao de trabalho. 2 - O tempo de suspenso conta-se para todos os efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar. 3 - O disposto no nmero 1 comear a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um ms, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurana que o impedimento ter durao superior quele prazo. 4 - O contrato caducar no momento em que se torne certo que o impedimento definitivo. 5 - A suspenso no prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa. 6 - No dia imediato ao da cessao do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. Clusula 41. Licena sem retribuio 1 - Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licena sem retribuio, por perodo determinado. 2 - O empregador deve conceder ou recusar o pedido de licena sem retribuio apresentado pelo trabalhador no prazo de 10 (dez) dias. 3 - A ausncia de resposta do empregador no prazo referido no nmero anterior equivale concesso da licena nos termos em que for requerida. 4 - Durante o perodo de licena sem retribuio, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestao de trabalho, conservando, porm, o trabalhador o direito ao lugar. CAPITULO VI Retribuio Clusula 42. Princpio constitucional da retribuio Aos trabalhadores abrangidos pela presente conveno ser assegurada uma retribuio do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, em observncia do princpio constitucional de

que a trabalho igual salrio igual, sem distino de nacionalidade, idade, sexo, raa, religio ou ideologia. Clusula 43. Conceito de retribuio do trabalho 1 - S se considera retribuio aquilo a que, nos termos desta conveno e do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuio compreende a retribuio-base e todas as outras prestaes regulares e peridicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espcie bem como outras prestaes que a presente conveno vier a definir como tal. 3 - At prova em contrrio, presume-se constituir retribuio toda e qualquer prestao do empregador ao trabalhador. Clusula 44. Gratificaes 1 - No se consideram retribuio: a) As gratificaes ou prestaes extraordinrias concedidas pelo empregador como recompensa ou prmio dos bons resultados obtidos pela Instituio; b) As prestaes decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mrito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos perodos de referncia respectivos, no esteja antecipadamente garantido. 2 - O disposto no nmero anterior no se aplica s gratificaes que sejam devidas por fora do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuio esteja condicionada aos bons servios do trabalhador, nem quelas que, pela sua importncia e carcter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuio daquele. Clusula 45. Clculo da Retribuio Horria 1 - As retribuies mnimas a que os trabalhadores tm direito, so as constantes do Anexo IV. 2 - A retribuio horria calculada da seguinte forma: RH = RMx12 52 x n RM - O valor da retribuio mensal efectiva com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tem direito. n - O perodo normal de trabalho semanal. Clusula 46.

Forma do pagamento 1 - A retribuio deve ser paga at ao ltimo dia de cada ms ou no dia til imediatamente anterior, devendo efectuar-se durante o perodo de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 2 - A retribuio deve ser paga em dinheiro, cheque bancrio, vale postal, depsito ordem do trabalhador ou transferncia bancria para conta a indicar pelo trabalhador. 3 - As despesas comprovadamente feitas com a converso dos ttulos de crdito em dinheiro ou com o levantamento, por uma s vez, da retribuio, so suportadas pelo empregador. 4 - No acto do pagamento da retribuio, o empregador deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, nmero de inscrio na Segurana Social respectiva, perodo a que a retribuio corresponde, discriminao das importncias relativas a trabalho suplementar e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, todos os descontos e dedues devidamente especificados bem como o montante lquido a receber, para alm do nmero da aplice da seguradora. Clusula 47. Diuturnidades 1 - Os trabalhadores abrangidos por esta conveno tm direito a uma diuturnidade de 32,93 , por cada 5 anos de servio at ao limite de 5 diuturnidades. 2 - O valor das diuturnidades dever acrescer remunerao efectiva auferida pelo trabalhador. 3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial tm direito a uma diuturnidade de valor proporcional ao tempo de trabalho efectivo. 4 - Para os efeitos consignados nos nmeros anteriores conta todo o tempo de servio prestado pelo trabalhador em qualquer IPSS e Misericrdias. 5 - As diuturnidades so consideradas para o clculo dos subsdios de frias e Natal. Clusula 48. Abono para falhas 1 - O trabalhador com responsabilidade efectiva de caixa tem direito a abono mensal para falhas de 27,05 . 2 - Se o trabalhador referido no nmero anterior for substitudo no desempenho das respectivas funes, o abono para falhas reverter para o substituto na proporo do tempo de substituio. Clusula 49. Subsdio de Natal 1 - O trabalhador abrangido por esta conveno tem direito a um subsdio de Natal de montante igual ao da retribuio mensal acrescida das diuturnidades.

2 - O trabalhador que, no ano de admisso, no tenha concludo um ano de servio tem direito a um subsdio de Natal de montante proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano na Instituio. 3 - No ano da suspenso, a um subsdio de Natal de montante proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano; 4 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador este ter direito: a) No ano da suspenso, a um subsdio de Natal de montante proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano. b) No ano de regresso prestao de trabalho, a um subsdio proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessao do impedimento. 5 - O subsdio de Natal ser pago com o vencimento de Novembro, salvo no caso da cessao do contrato de trabalho em que o pagamento se efectuar na data da cessao referida. Clusula 50. Retribuio do perodo de frias 1 - A retribuio do perodo de frias corresponde que o trabalhador receberia se estivesse em servio efectivo. 2 - Alm da retribuio mencionada no nmero anterior, o trabalhador tem direito a um subsdio de frias cujo montante compreende a retribuio base, diuturnidades e as demais prestaes retributivas que sejam contrapartida do modo especfico da execuo do trabalho, que ser pago de uma s vez com a retribuio do ms de Junho. Clusula 51. Subsdio de refeio 1 - A todos os trabalhadores atribudo, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsdio de refeio de valor igual a 4,12 . 2 - O subsdio de refeio no considerado para o clculo dos subsdios de frias e de natal. 3 - Em alternativa ao subsdio de refeio, e desde que a Instituio tenha disponibilidade para a facultar, os trabalhadores podem optar por refeio fornecida pelo empregador. 4 - Os trabalhadores a tempo parcial tem direito ao subsdio de refeio, excepto quando a sua prestao de trabalho dirio seja inferior a 5 horas, sendo ento calculado em proporo do respectivo perodo normal de trabalho semanal. Clusula 52. Compensaes e descontos

1 - O empregador no pode compensar a retribuio de trabalho com crditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou dedues no montante da referida retribuio. 2 - O disposto no nmero anterior no se aplica: a) Aos descontos a favor do Estado, da Segurana Social ou outras entidades, ordenados por lei, por deciso judicial transitada em julgado ou por auto de conciliao, quando da deciso ou do auto tenha sido notificada o empregador; b) As indemnizaes devidas pelo trabalhador ao empregador quando se acharem liquidadas por deciso judicial transitada em julgado, ou por auto de conciliao; c) As multas a que se refere a alnea c) do nmero 1 da clusula 67.; d) Aos abonos e adiantamentos por conta da retribuio. 3 - Os descontos referidos nas alneas b), c) e d) do nmero anterior no podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuio. 4 - Os preos das refeies ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos utilizao de cooperativas de consumo, podero, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuio em percentagem superior mencionada no nmero anterior. 5 - O trabalhador no pode ceder, a ttulo gratuito ou oneroso, os seus crditos e retribuies, na medida em que estas estejam impenhorveis. CAPITULO VII Cessao do contrato de trabalho Clusula 53. Proibio de despedimento sem justa causa So proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos polticos ou ideolgicos. Clusula 54. Modalidades da cessao do contrato de trabalho O contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogao c) Resoluo; d) Denncia; Clusula 55. Causas de caducidade O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Clusula 56. Caducidade do contrato a termo certo 1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declarao do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensao correspondente a trs ou dois dias de retribuio base e diuturnidades por cada ms de durao do vnculo, consoante o contrato tenha durado por um perodo que, respectivamente, no exceda ou seja superior a seis meses. 3 - Para efeitos da compensao prevista no nmero anterior a durao do contrato que corresponda a fraco de ms calculada proporcionalmente. Clusula 57. Caducidade do Contrato a Termo Incerto 1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrncia do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessao do mesmo, com a antecedncia mnima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado at seis meses, de seis meses at dois anos ou por perodo superior. 2 - A falta da comunicao a que se refere o n. 1 implica para o empregador o pagamento da retribuio correspondente ao perodo de aviso prvio em falta. 3 - A cessao do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensao calculada nos termos do n. 2 do nmero anterior. Clusula 58. Cessao por acordo O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto na clusula seguinte. Clusula 59. Exigncia da forma escrita 1 - O acordo de cessao deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebrao do acordo e a de incio da produo dos respectivos efeitos. 3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produo de outros efeitos, desde que no contrariem o disposto nesta conveno. 4 - Se, no acordo de cessao, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensao pecuniria de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes includos e liquidados os crditos j vencidos data da cessao do contrato ou exigveis em virtude dessa cessao. Clusula 60. Cessao do acordo de revogao 1 - O acordo de cessao do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador at ao 7. dia seguinte data da produo dos seus efeitos, mediante comunicao escrita entidade empregadora. 2 - No caso de no ser possvel assegurar a recepo da comunicao prevista no nmero anterior, o trabalhador deve remet-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepo, no dia til subsequente ao fim desse prazo. 3 - A cessao prevista no n. 1 s eficaz se, em simultneo com a comunicao, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma disposio do empregador, na totalidade, o valor das compensaes pecunirias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessao do contrato de trabalho. Despedimento por facto imputvel ao trabalhador Clusula 61. Justa causa de despedimento 1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequncias, torne imediata e praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2 - Para apreciao da justa causa deve atender-se, no quadro de gesto da Instituio, ao grau de leso dos interesses do empregador, ao carcter das relaes entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e s demais circunstncias que no caso se mostrem relevantes. 3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobedincia ilegtima s ordens dadas por responsveis hierarquicamente superiores; b) Violao dos direitos e garantias de trabalhadores da Instituio; c) Provocao repetida de conflitos com outros trabalhadores da Instituio;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligncia devida, das obrigaes inerentes ao exerccio do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) Leso de interesses patrimoniais srios da Instituio; f) Falsas declaraes relativas justificao de faltas;

g) Faltas no justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuzos ou riscos graves para a Instituio ou, independentemente de qualquer prejuzo ou risco, quando o nmero de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas; h) Falta culposa de observncia das regras de higiene e segurana no trabalho; i) Prtica, no mbito da Instituio, de violncias fsicas, de injrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da Instituio, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual no pertencente aos mesmos rgos, seus delegados ou representantes; j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alnea anterior; l) Incumprimento ou oposio ao cumprimento de decises judiciais ou administrativas;

m) Redues anormais de produtividade. Clusula 62. Resciso do contrato por parte do trabalhador com justa causa 1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resoluo do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuio; b) Violao culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicao de sano abusiva; d) Falta culposa de condies de segurana, higiene e sade no trabalho; e) Leso culposa de interesses patrimoniais srios do trabalhador; f) Ofensas integridade fsica ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legtimo. 3 - Constitui ainda justa causa de resoluo do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigaes legais incompatveis com a continuao ao servio;

b) Alterao substancial e duradoura das condies de trabalho no exerccio legtimo de poderes do empregador; c) Falta no culposa de pagamento pontual da retribuio. Clusula 63. Indemnizao devida ao trabalhador 1 - A resoluo do contrato com fundamento nos factos previstos no n. 2 da clusula 62. confere ao trabalhador o direito a uma indemnizao por todos os danos patrimoniais e no patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnizao equivalente a 30 dias de retribuio base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fraco. 2 - No caso da fraco de ano o valor de referncia previsto no nmero anterior calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnizao nunca pode ser inferior a trs meses de retribuio base e diuturnidades. 3 - No caso de contrato a termo, a indemnizao prevista nos nmeros anteriores no pode ser inferior quantia correspondente s retribuies vincendas. Clusula 64. Resciso do contrato de trabalho por parte do trabalhador com aviso prvio 1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato individual de trabalho por deciso unilateral, devendo comunic-lo Instituio por escrito com aviso de dois meses. 2 - No caso do trabalhador ter menos de dois anos completos de servio, o aviso prvio ser de um ms. 3 - Se o trabalhador no cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prvio, pagar Instituio, a ttulo de indemnizao, o valor da retribuio correspondente ao perodo de aviso prvio em falta. Clusula 65. No produo de efeitos da declarao de cessao do contrato A declarao de cessao do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resoluo como por denncia pode por este ser revogada nos ternos da clusula 60. desta conveno. CAPITULO VIII Disciplina Clusula 66. Infraco disciplinar 1 - Considera-se infraco disciplinar o facto voluntrio, doloso ou culposo, que viola por aco ou omisso, os deveres especficos decorrentes da lei e desta conveno.

2 - Sob pena de caducidade, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes aqueles em que a alegada infraco foi do conhecimento do empregador. 3 - O trabalhador dever ser informado nos 10 dias teis subsequentes ao incio do procedimento. Clusula 67. Sanes disciplinares 1 - O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados na clusula 68. as seguintes sanes disciplinares, sem prejuzo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores: a) Repreenso: b) Repreenso registada; c) Sano pecuniria; d) Perda do dia de frias; e) Suspenso do trabalho com perda de retribuio e de antiguidade; f)) Despedimento sem qualquer indemnizao ou compensao. 2 - O empregador poder suspender a sano pelo prazo de 1 (um) ano. Clusula 68. Proporcionalidade A sano disciplinar deve ser proporcional gravidade da infraco e culpabilidade do infractor, no podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infraco. Clusula 69. Limites s sanes disciplinares 1 - As sanes pecunirias aplicadas a um trabalhador por infraces praticadas no mesmo dia no podem exceder um tero da retribuio diria, e, em cada ano civil, a retribuio correspondente a 30 dias. 2 - A suspenso do trabalho no pode exceder por cada infraco 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias. Clusula 70. Destino da sano pecuniria 1 - O produto da sano pecuniria aplicada ao abrigo da alnea c) da clusula 67. reverte integralmente para o Fundo Regional de Emprego (FRE), ficando o empregador responsvel perante este. 2 - A retribuio perdida pelo trabalhador em consequncia da sano prevista na alnea e) da clusula 67. no reverte para o Fundo Regional do Emprego, mas no fica dispensado o pagamento

s instituies de segurana social das contribuies devidas, tanto por aquele como pelo empregador, sobre as remuneraes correspondentes ao perodo de suspenso. Clusula 71. Procedimento 1 - A sano disciplinar no pode ser aplicada sem audincia prvia do trabalhador. 2 - Sem prejuzo do correspondente direito de aco judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalo hierarquicamente superior na competncia disciplinar quele que aplicou a sano ou, a qualquer outro mecanismo de resoluo de conflitos. 3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presena deste se mostrar inconveniente, mas no lhe lcito suspender o pagamento da retribuio. Clusula 72. Aplicao da Sano A aplicao da sano s pode ter lugar nos trs meses subsequentes deciso, sem prejuzo do disposto na clusula 67., n. 2 da conveno. Clusula 73. Sanes abusivas 1 - Considera-se abusiva a sano disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Haver reclamado legitimamente contra as condies do trabalho; b) Recusar-se a cumprir ordens a que no devam obedincia nos termos desta conveno e da lei geral; c) Exercer ou candidatar-se a funes em organismos de representao de trabalhadores; d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistam. 2 - At prova em contrrio, presume-se abusiva a aplicao de qualquer sano sob a aparncia de punio de outra falta, quando tenha lugar at seis meses aps qualquer dos factos mencionados nas alneas a), b) e d) do nmero anterior, ou at dois anos aps o termo das funes referidas na alnea c), ou da data da apresentao da candidatura a essas funes quando as no venha a exercer, se j ento, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade. Clusula 74. Consequncias do despedimento abusivo 1 - O empregador que aplicar alguma sano abusiva nos casos previstos nas alneas do n. 1 da clusula anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alteraes constantes dos nmeros seguintes.

2 - Se a sano consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegrao e uma indemnizao correspondente a quarenta e cinco dias de retribuio base e diuturnidades por cada ano ou fraco de antiguidade. 3 - Tratando-se de sano pecuniria ou suspenso, a indemnizao no deve ser inferior a 10 vezes a importncia daquela ou da retribuio perdida. 4 - O empregador que aplicar alguma sano abusiva no caso previsto na alnea c) do n. 1 da clusula anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mnimos fixados no nmero anterior so elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnizao calculada no fixado n. 2 desta clusula e nunca poder ser inferior retribuio base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de servio. Clusula 75. Processo disciplinar 1 - Qualquer facto, circunstncia ou situao que a entidade empregadora, considere susceptvel de originar a aplicao de sano disciplinar dever esta observar o estipulado na lei e nesta conveno. 2 - Qualquer sano, excepo da repreenso, aplicada sem existncia de processo disciplinar considerada nula e abusiva nos termos deste contrato, para alm de obrigar a Instituio a indemnizar o trabalhador por eventuais prejuzos ou danos morais nos termos gerais de direito. Clusula 76. Nota de Culpa 1 - Em qualquer processo disciplinar, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido na respectiva infraco a sua inteno de proceder disciplinarmente em conformidade com o estipulado nesta conveno e na Lei, juntando nota de culpa com a descrio circunstanciada dos factos que lhe so imputveis. 2 - Na mesma data remetida ao Sindicato, atravs do Delegado Sindical, cpia daquela comunicao e nota de culpa, se o trabalhador for sindicalizado ou se for dirigente sindical. 3 - A comunicao da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos na clusula 66. Clusula 77. Instaurao do procedimento A instaurao do procedimento prvio de inqurito interrompe os prazos a que se refere o n. 3 da clusula anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessrio para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, no mediando mais de 30 dias entre a

suspeita de existncia de comportamentos irregulares e o incio do inqurito, nem entre a sua concluso e a notificao da nota de culpa. Clusula 78. Suspenso preventiva do trabalhador 1 - Com a notificao da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuio, sempre que a sua presena se mostrar inconveniente. 2 - A suspenso a que se refere o nmero anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificao da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indcios de factos imputveis ao trabalhador, a sua presena na Instituio inconveniente, nomeadamente para a averiguao de tais factos e que no foi ainda possvel elaborar a nota de culpa. Clusula 79. Resposta nota de culpa O trabalhador dispe de 10 dias teis para consultar o processo e responder nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participao nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligncias probatrias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Clusula 80. Instruo 1 - O empregador, por si ou atravs de instrutor que tenha nomeado, procede s diligncias probatrias requeridas na resposta nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatrias ou impertinentes, devendo, nesse caso, aleg-lo fundamentadamente por escrito. 2 - O empregador no obrigado a proceder audio de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparncia para o efeito. 3 - Concludas as diligncias probatrias, o empregador obrigado a enviar ao Sindicato, atravs do Delegado Sindical, cpia integral do processo, no caso do trabalhador ser scio ou dirigente, que pode no prazo de cinco dias teis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Clusula 81. Deciso 1 - Decorrido o prazo referido no n. 3 da clusula anterior, o empregador dispe de 30 dias para proferir a deciso, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sano. 2 - A deciso deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

3 - Na deciso so ponderadas as circunstncias do caso, a adequao do despedimento culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n. 3 da clusula anterior, no podendo ser invocados factos no constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminurem a responsabilidade. 4 - A deciso fundamentada comunicada, por cpia ou transcrio, ao trabalhador e ao Sindicato, atravs do Delegado Sindical, no caso de o trabalhador ser scio ou dirigente sindical. Clusula 82. Cessao 1 - A declarao de despedimento determina a cessao do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele conhecida. 2 - tambm considerada eficaz a declarao de despedimento que s por culpa do trabalhador no foi por ele oportunamente recebida. CAPITULO IX Proteco Social Clusula 83. Contribuies 1 - Os empregadores e os trabalhadores abrangidos pela presente conveno contribuiro para a Segurana Social nos termos estabelecidos na lei e nos respectivos estatutos, constituindo-se beneficirios de pleno direito s prestaes a previstas. 2 - Sempre que os trabalhadores no tenham acesso s prestaes que lhe seriam devidas por o empregador no ter efectuado os respectivos descontos e at ao efectivo pagamento segurana social, ser o empregador responsvel pelo pagamento das prestaes em causa e dentro do prazo a que os trabalhadores a elas teriam direito, at as mesmas serem assumidas pela Segurana Social. 3 - No caso previsto no nmero anterior e tratando-se de doena ou acidente de trabalho, o trabalhador ter direito retribuio completa durante o perodo de ausncia. Clusula 84. Acidente de trabalho ou doena profissional 1 - As Instituies que empreguem pelo menos 10 trabalhadores so obrigadas a ocupar, em funes e condies de trabalho compatveis com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu servio, ainda que a ttulo de contrato a termo e mesmo para alm desse termo, quando afectados de incapacidade temporria de coeficiente no superior a 50%. 2 - Aos trabalhadores afectados de leso ou doena que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequncia de acidente de trabalho ou de ganho, ser assegurada, sempre que possvel na Instituio ao servio da qual ocorreu o acidente a ocupao em funes compatveis com o respectivo estado.

Clusula 85. Complemento de subsdio de doena, em caso de acidente ou doena profissional 1 - No caso de incapacidade temporria absoluta por acidente de trabalho ou doena profissional a entidade empregadora pagar a diferena entre a retribuio lquida e a comparticipao da Companhia Seguradora a que o trabalhador tenha direito. 2 - A retribuio do complemento mencionado no nmero anterior cessar quando o trabalhador passar situao de reforma, de incapacidade permanente ou retomar o servio. 3 - A prestao complementar prevista no n. 1 ser paga na data do vencimento da retribuio. CAPITULO X Condies particulares de trabalho Clusula 86. Licena por maternidade 1 - A trabalhadora tem direito a uma licena por maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 90 (noventa) dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. 2 - A trabalhadora pode optar por uma licena de maternidade superior em 25% prevista no nmero anterior, devendo o acrscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da Legislao da Segurana Social. 3 - A trabalhadora deve informar o empregador at 7 (sete) dias aps o parto de qual a modalidade de licena por maternidade por que opta, presumindo-se na falta de declarao, que a licena tem a durao de 120 (cento e vinte) dias. 4 - Nas situaes de risco clnico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exerccio de funes, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso no lhe seja garantido o exerccio de funes ou local compatveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licena, anterior ao parto, pelo perodo de tempo necessrio para prevenir o risco, fixado por prescrio mdica, sem prejuzo da licena por maternidade prevista no n. 1. 5 - obrigatrio o gozo de, pelo menos, seis semanas de licena por maternidade a seguir ao parto. 6 - Em caso de internamento hospitalar da me ou da criana durante o perodo de licena a seguir ao parto, este perodo suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de durao do internamento. 7 - A licena prevista no n. 1, com a durao mnima de 14 (catorze) dias e mxima de 30 (trinta) dias, atribuda trabalhadora em caso de aborto espontneo, bem como nas situaes de interrupo da gravidez no punvel. Clusula 87. Licena por Paternidade

1 - O pai tem direito a uma licena por paternidade de cinco dias teis, seguidos ou interpolados, que so obrigatoriamente gozados no primeiro ms a seguir ao nascimento do filho. 2 - O pai tem ainda direito a licena, por perodo de durao igual quele a que a me teria direito nos termos do n. 1 da clusula anterior, ou ao remanescente daquele perodo caso a me j tenha gozado alguns dias de licena, nos seguintes casos: a) Incapacidade fsica ou psquica da me, e enquanto esta se mantiver; b) Morte da me; c) Deciso conjunta dos pais. 3 - No caso previsto na alnea b) do nmero anterior o perodo mnimo de licena assegurado ao pai de 30 (trinta) dias. 4 - A morte ou incapacidade fsica ou psquica da me no trabalhadora durante o perodo de 120 (cento e vinte) dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos nmeros 2 e 3. 5 - O pai tem direito a uma licena de parental de 15 (quinze) dias que devem ser gozados imediatamente a seguir licena por maternidade ou paternidade. Clusula 88. Trabalho suplementar 1 - A trabalhadora grvida ou com filho de idade inferior a 12 (doze) meses no est obrigada a prestar trabalho suplementar. 2 - O regime estabelecido no nmero anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licena por paternidade nos termos do n. 2 da clusula 87. Clusula 89. Trabalho no perodo nocturno 1 - A trabalhadora dispensada de prestar trabalho entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte: a) Durante um perodo de 112 (cento e doze) dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumvel do parto; b) Durante o restante perodo de gravidez, se for apresentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a do nascituro; c) Durante todo o tempo que durar a amamentao, se for apresentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a da criana. 2 - A trabalhadora dispensada da prestao de trabalho nocturno deve ser atribudo, sempre que possvel, um horrio de trabalho diurno compatvel.

3 - A trabalhadora dispensada do trabalho sempre que no seja possvel aplicar o disposto no nmero anterior. Clusula 90. Regime das licenas, faltas e dispensas 1 - No determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas, salvo quanto retribuio, como prestao efectiva de servio, as ausncias ao trabalho resultantes: a) Do gozo das licenas por maternidade e em caso de aborto espontneo. b) Do gozo das licenas por paternidade, nos casos previstos na clusula 87. c) Do gozo da licena por adopo; d) Das faltas para assistncia a menores; e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grvida, purpera ou lactante, por motivos de proteco da sua segurana e sade; f) Das dispensas de trabalho nocturno;

g) Das faltas para assistncia a filhos com deficincia ou doena crnica. 2 - As dispensas para consulta, amamentao e aleitao no determinam perda de quaisquer direitos e so consideradas como prestao efectiva de servio. Clusula 91. Trabalhadores menores O regime estabelecido para o trabalho de menores o que est definido, previsto ou a prever na Lei. Clusula 92. Direitos dos trabalhadores estudantes O regime estabelecido para os trabalhador estudante o que est definido, previsto ou a prever na Lei. CAPTULO XI Segurana, Higiene e Sade no Trabalho Clusula 93. Princpios Gerais 1 - Todos os trabalhadores, independentemente do vnculo laboral que tenham celebrado com a Instituio, tm direito prestao de trabalho em condies de segurana, higiene e sade. 2 - A Instituio obrigada a assegurar aos trabalhadores condies de segurana, higiene e sade em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo para isso, organizar todas as

actividades de segurana, higiene e sade que visem a preveno dos riscos profissionais e a promoo da sade dos trabalhadores. 3 - Para efeitos do nmero anterior, a Instituio aplicar todas as medidas necessrias, tendo em conta as politicas, os princpios e as tcnicas previstas na lei. 4 - Para aplicao das medidas necessrias, a Instituio dever assegurar o funcionamento de um servio de segurana, higiene e sade, dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho. Clusula 94. Obrigaes gerais do trabalhador 1 - Constituem, nomeadamente, obrigaes do trabalhador: a) Cumprir as prescries de segurana, higiene e sade no trabalho estabelecidas nas disposies legais e em instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho, bem como as instrues determinadas com esse fim pela Instituio; b) Zelar pela sua segurana e sade, bem como pela segurana e sade das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas aces ou omisses no trabalho; c) Cooperar, na Instituio, estabelecimento ou servio, para a melhoria do sistema de segurana, higiene e sade no trabalho; 2 - As medidas e actividades relativas segurana, higiene e sade no trabalho no implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuzo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigaes. 3 - As obrigaes dos trabalhadores no domnio da segurana e sade nos locais de trabalho no excluem a responsabilidade da Instituio pela segurana e a sade daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Clusula 95. Obrigaes gerais da Instituio 1 - A Instituio obrigada a assegurar aos trabalhadores condies de segurana, higiene e sade em todos os aspectos relacionados com o trabalho. 2 - Para efeitos do nmero anterior, constituem, nomeadamente, obrigaes da Instituio as seguintes: a) Respeitar e fazer respeitar a legislao aplicvel segurana, higiene e sade nos locais de trabalho; b) Prover os locais de trabalho dos requisitos indispensveis a uma adequada preveno de acidentes e doenas profissionais, para tanto, recorrendo aos meios tcnicos e humanos mais convenientes, assegurando que as exposies aos agentes qumicos,

fsicos e biolgicos nos locais de trabalho no constituam risco para a sade do trabalhador; c) As Instituies devem, para isso, assegurar o funcionamento de um servio de segurana, higiene e sade dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho. Clusula 96. Comisses de higiene e Segurana 1 - Com o objectivo de criar um espao de dilogo e concertao social, ao nvel da Instituio, para as questes de segurana, higiene e sade nos locais de trabalho, criada uma Comisso paritria de higiene e segurana no trabalho, observando-se a regra da proporcionalidade quanto aos resultados do acto de eleio dos representantes de SHST. 2 - A Comisso ser constituda por representantes dos trabalhadores e da Instituio, em nmero paritrio, de acordo com o que est determinado na Lei. 3 - Os representantes dos trabalhadores so eleitos pelos trabalhadores, por voto directo e secreto. 4 - S podem concorrer listas apresentadas pelas organizaes sindicais que tenham trabalhadores representados na Instituio ou listas que se apresentem subscritas, no mnimo, por 20% dos trabalhadores da Instituio, no podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores de 3 anos. 6 - Os representantes dos trabalhadores dispem para o exerccio das suas funes, de um crdito de cinco horas por ms, no acumulvel com crditos de horas por integrar estruturas representativas dos trabalhadores. Clusula 97. Regulamento de Segurana e Higiene no Trabalho A Instituio assegurar, obrigatoriamente, aos trabalhadores ao seu servio boas condies de segurana e higiene, disposies a constar em regulamento especfico, acordado entre as partes. Clusula 98. Preveno do lcool e drogas 1 - Durante o perodo normal de trabalho, no permitida a venda de bebidas alcolicas nas instalaes da Instituio. 2 - tambm proibido o consumo pelos trabalhadores de bebidas alcolicas e estupefacientes dentro ou fora das instalaes da empresa, durante o horrio de trabalho. 3 - A Instituio, com a participao do Sindicato, dever promover aces de sensibilizao e preveno contra o uso/abuso de lcool e drogas no meio laboral.

4 - A Instituio deve proceder avaliao de riscos relativos s condies de trabalho que podero potenciar os consumos. CAPITULO XII Liberdade do exerccio do direito sindical Clusula 99. Princpios gerais 1 - Os trabalhadores e os sindicatos tm direito a desenvolver actividade sindical no interior da Instituio, nomeadamente atravs de delegados sindicais, comisses sindicais e comisses intersindicais. 2 - Ao empregador vedada qualquer interferncia na actividade sindical dos trabalhadores ao seu servio, nomeadamente no podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais. Clusula 100. Garantias dos trabalhadores com funes sindicais 1 - Os dirigentes Sindicais dispem, nos termos legais de um crdito mnimo mensal para o exerccio das suas funes de 4 (quatro) dias de trabalho. 2 - Para o exerccio das suas funes sindicais disporo os delegados de um crdito mensal de 5 (cinco) horas. 3 - As faltas previstas nos nmeros anteriores no determinam perda de remunerao ou qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de servio efectivo. Clusula 101. Condies para o exerccio do direito sindical O empregador obrigada a: a) Nas Instituies com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pr disposio dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a ttulo permanente, um local situado no interior da Instituio, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exerccio das suas funes; b) Nas Instituies com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pr disposio dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exerccio das suas funes; Clusula 102. Direito de Reunio Os trabalhadores tm o direito de se reunir durante o horrio normal de trabalho, sempre que forem convocados por um dos Sindicatos outorgantes desta conveno, pela comisso sindical ou

intersindical, com a antecedncia mnima de quarenta e oito horas, at ao perodo mximo de quinze horas por ano, que contaro, para todos os efeitos, como tempo de servio efectivo, sem prejuzo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar, e dos servios de natureza urgente e essencial. Clusula 103. Proteco especial dos representantes dos trabalhadores 1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representao colectiva no podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferncia resultar na mudana total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam servio. 2 - A transferncia dos trabalhadores referidos no nmero anterior carece, ainda, de prvia comunicao estrutura sindical a que pertencem. 3 - Em caso de despedimento, no se verificando justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegrao na Instituio e uma indemnizao equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias retribuio base e diuturnidades por cada ano ou fraco, e nunca inferior a 6 (seis) meses. CAPITULO XIII Lei da Greve Clusula 104. Direito Greve 1 - A greve constitui, nos termos da Lei Fundamental, um direito dos trabalhadores. 2 - Compete aos trabalhadores definir o mbito de interesses a defender atravs da greve. 3 - O direito greve irrenuncivel. 4 - O regime estabelecido para o direito greve o que est definido, previsto ou a prever na lei. Clusula 105. Definio dos servios mnimos Em caso de greve, dever ser assegurada, nas valncias cuja prestao de servios ininterrupta, a prestao dos servios mnimos correspondentes aos prestados no dia de descanso semanal obrigatrio. CAPITULO XIV Comisso Paritria Clusula 106. Constituio

1 - At 30 dias da entrada em vigor deste contrato colectivo de trabalho constituda uma Comisso Paritria composta por quatro elementos representando os trabalhadores e outros quatro representando as entidades empregadores. 2 - Haver por cada membro efectivo um suplente, que substituir o efectivo nos seus impedimentos. 3 - Os membros da Comisso Paritria so eleitos ou designados pelas associaes que os representam. 4 - Os membros da Comisso Paritria exercem o seu mandato por um ano, podendo no entanto ser revogado em qualquer momento. 5 - A comisso Paritria tem por funes a interpretao e integrao das lacunas verificadas nesta conveno. Clusula 107. Funcionamento da Comisso Paritria 1 - A Comisso Paritria reunir sempre que convocada por qualquer das partes outorgantes neste contrato. 2 - Compete s partes assegurar o funcionamento e o expediente e ordenar as diligncias necessrias para a obteno dos fins a atingir. 3 - A Comisso Paritria s pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros efectivos e representantes de cada parte. 4 - A Comisso Paritria poder convidar um representante do Departamento com atribuies em matria de relaes de trabalho. 5 - As deliberaes tomadas por unanimidade pela Comisso Paritria consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentao da presente conveno e so aplicveis automaticamente s entidades empregadoras e aos trabalhadores abrangidos por regulamento de extenso do mbito da conveno, sendo depositadas e publicadas nos mesmos termos da conveno. CAPITULO XV Disposies gerais e transitrias Clusula 108. Garantia de manuteno de regalias Da aplicao da presente conveno no podero resultar quaisquer prejuzos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudana de categoria bem como a diminuio de retribuio, comisses ou outras regalias de carcter regular ou permanente que j estejam a ser praticadas com a Instituio. Clusula 109.

Prevalncia de normas Consideram-se expressamente aplicveis todas as disposies legais que estabeleam tratamento mais favorvel do que o presente conveno. Clusula 110. Fora vinculativa dos anexos e notas do contrato Os anexos e notas respectivas presente conveno obrigam as entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos no mesmo modo que a prpria conveno, desta se considerando para todos os efeitos, parte integrante. Clusula 111. Disposies transitrias 1 - As actuais situaes de exerccio de direco e ou de coordenao tcnicas, previstas no ponto 1 e ponto 2, das notas ao Anexo V, do CCT publicado no Jornal Oficial, IV Srie, n. 18, de 22 de Outubro de 1998, convertem-se em comisso de servio sem qualquer formalidade, com a durao de um ano, renovvel. 2 - A contagem do prazo previsto no nmero 4 da clusula 3., da Seco II, do Anexo II, iniciase na data da entrada em vigor da presente conveno. 3 - A contagem do prazo previsto no nmero 4 da clusula 3., da Seco VI, do Anexo II, inicia-se na data da entrada em vigor da presente conveno. Anexo I Definio de funes Clusula 1. Trabalhadores Administrativos 1 - Auxiliar Administrativo Anuncia, acompanha e informa os visitantes, controla e regista as entradas e sadas de pessoas, mercadorias e veculos, assegurando a defesa e conservao das instalaes e valores que lhe estejam confiados. Distribui a correspondncia que se destina ao Servio e faz entrega de mensagens ou de objectos a ele inerentes. Procede fora da instituio a recebimentos, pagamentos e depsitos. Executa o servio de reproduo de documentos e de endereamento. 2 - Chefe de Escritrio Estuda, organiza e coordena, sob a orientao de seu superior hierrquico, num ou em vrios departamentos da instituio, as actividades que lhe so prprias; Exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competncia, a orientao e a fiscalizao do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades de departamento, segundo as orientaes e fins definidos; Prope a aquisio de equipamento e materiais e a admisso de pessoal necessrio ao bom funcionamento do departamento e executa outras funes semelhantes.

3 - Chefe de Seco Coordena e controla o trabalho numa seco administrativa. 4 - Escriturrio Executa vrias tarefas, que variam consoante a natureza e a importncia da instituio onde trabalha. Elabora e redige relatrios, cartas, notas informativas e outros documentos, utilizando mquina de escrever ou computador. Examina o correio recebido, classifica-o e compila os dados necessrios para preparar as respostas. Organiza o ncleo de documentao e assegura o seu funcionamento pela seleco, compilao, codificao e tratamento apropriados. Organiza e actualiza os ficheiros especializados, faz arquivo ou registo da entrada e sada da documentao. Tem a seu cargo as operaes de caixa e registo do movimento relativo a transaces respeitantes gesto da instituio. Prepara e organiza processos e presta informaes e outros esclarecimentos aos utentes e pblico em geral. 5 - Estagirio Auxilia os escriturrios ou outros trabalhadores de escritrio, preparando-se para o exerccio das funes que vier a assumir. 6 - Guarda-Livros Ocupa-se da escriturao de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, selados ou no selados, analticos e sintticos, executando, nomeadamente, trabalhos contabilsticos relativos ao balano anual e apuramento dos resultados de explorao e do exerccio; Colabora nos inventrios das existncias; Prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos; superintende nos respectivos servios e tem a seu cargo a elaborao dos balanos e a escriturao dos livros selados, sendo responsvel pela boa ordem e execuo dos trabalhos. Pode subscrever a escrita da instituio e nesse caso -lhe atribudo o ttulo de habilitao profissional de tcnico de contas. 7 - Recepcionista - Recebe e orienta o pblico, transmitindo indicaes dos respectivos departamentos e prestando-lhe as informaes necessrias ao seu encaminhamento. Serve a central telefnica estabelecendo ligaes para o exterior ou recebendo-as do exterior, presta informaes ou encaminha a chamada para qualquer seco dos servios. 8 - Tcnico Administrativo Executa as tarefas de maior exigncia ou complexidade relativas a assuntos de pessoal, de legislao ou fiscais, apuramentos e clculos contabilsticos e estatsticos e tarefas de relao com fornecedores ou clientes que obriguem a tomadas de deciso correntes da Seco. Colabora directamente com o Chefe de Seco, substituindo-o nos seus impedimentos, e secretaria a direco redigindo as actas das reunies ou assegurando o trabalho de rotina do Gabinete. Providencia pela realizao de assembleias-gerais, reunies de trabalho, contratos e escrituras. 9 - Secretrio-Geral Dirige exclusivamente, na dependncia da direco, administrao ou da mesa administrativa da instituio, todos os servios; Apoia a direco, preparando as questes por ela a decidir; Estuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que est investido, as actividades da instituio; Cria e mantm uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituio de maneira eficaz. Clusula 2. Trabalhadores de agricultura

1 - Capataz Coordena, controla e tambm executa as tarefas dos sectores de explorao agrcola, pecuria, silvcola e hortoflorifrutcola sendo o responsvel pela gesto das respectivas exploraes. 2 - Trabalhador Agrcola Executa todas as tarefas necessrias ao funcionamento da explorao agro-pecuria, silvcola e hortoflorifrutcola, ocupando-se igualmente do arranjo e conservao dos jardins. Quando habilitado pode conduzir e manobrar uma ou mais mquinas e alfaias agrcolas, cuidando da sua manuteno e conservao mecnica. 3 - Tratador ou guardador de gado Alimenta, trata e guarda o gado bovino, equino, suno e ovino, procede limpeza das instalaes e dos animais e, eventualmente zela pela conservao de vedaes, sebes e pastagens. Quando habilitado pode conduzir e manobrar uma ou mais mquinas ou equipamentos, cuidando da sua manuteno e higienizao e conservao mecnica. Clusula 3. Trabalhadores de Apoio 1 - Agente de Ocupao Desenvolve o trabalho directo de animao e ocupao dos idosos, colabora na programao e avaliao das actividades a desenvolver no grupo de convvio, garante o funcionamento dos servios do centro de convvio, mantm actualizado o ficheiro dos utentes visita domiciliariamente os utentes sempre que necessrio, sem prejuzo do funcionamento interno do Centro. 2 - Ajudante de Lar e Centro de Dia Procede ao acompanhamento diurno e/ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos servios e estabelecimentos; colabora nas tarefas de alimentao do utente; participa na ocupao dos tempos livres; presta cuidados de higiene e conforto aos utentes; colabora na arrumao dos espaos privados dos utentes (quartos de dormir e instalaes), bem como dos espaos exteriores, quando necessrio; procede arrumao e distribuio das roupas lavadas e recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria. Conduz quando necessrio a viatura da instituio. 3 - Ajudante Scio Familiar Desenvolve sob orientao directa de tcnicos sociais, pertencentes ou no ao quadro de pessoal da instituio, aces de carcter formativo e informativo, assim como o trabalho directo com indivduos e/ou famlias com disfunes designadamente estimulando a educao parental, apoiando famlias na anlise dos meios disponveis para a sua manuteno e na organizao dos mesmos, transmitindo conhecimentos sobre as diferentes reas do trabalho do lar e procurando a racionalizao das tarefas domsticas, com vista a uma melhor organizao familiar e economia domstica; contribui para a modificao das condies ambientais do lar atravs de aces criativas, fornecendo a informao necessria ao aprofundamento do diagnstico tcnico da famlia; participa em programas de interveno comunitria, na luta contra a pobreza. Clusula 4. Trabalhadores auxiliares

1 - Trabalhador Auxiliar de apoio a idosos Procede nas estruturas da instituio e em servios de apoio ao domiclio a idosos, limpeza e arrumao das instalaes, assegurando a prestao de cuidados de higiene e conforto dos utentes; assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve refeies em refeitrios; desempenha funes de estafeta e procede distribuio de correspondncia e valores por protocolo; pode efectuar o transporte de cadveres; desempenha outras tarefas no especficas que se enquadrem no mbito da sua categoria profissional, designadamente tratamento de roupas; conduz, quando necessrio, a viatura da instituio. 2 - Trabalhador A